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3.1 análise da legislação

Em um âmbito mais geral da pesquisa legislativa da área, pode-se dizer que há muitos pontos em comum nas diferentes instâncias, trazendo diretrizes mais gerais sobre a importância do esporte como direito fundamental e os deveres dos órgãos públicos na garantia deste. A primeira recomendação o cial com respeito ao esporte foi feita pela Carta Internacional da Educação Física e do Esporte da UNESCO, como mencionado anteriormente. Esta Carta traz diretrizes gerais apontando para o direito intrínseco do esporte e do lazer para a vida humana, reitera seus benefícios e aponta deveres genéricos em relação aos governos das soberanias nacionais. (UNESCO, 1978) Na esfera Federal, pode-se veri car normas similares já nas considerações iniciais e no artigo 217 da Constituição Federal de 1988. Há um apontamento novamente do direito ao acesso ao desporto e lazer e dos deveres do Governo Federal e das administrações das Unidades Federativas. Nota-

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-se ainda, a recente Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/06) que promove parcerias entre a iniciativa privada e o poder público, através de incentivos scais para patrocínio de equipes e atletas de alto desempenho, não se aplicando à área educacional do campo esportivo. (BRASIL, 2006; BRASIL,1988) No âmbito Estadual há a Constituição do Estado de Goiás, que, na sua generalidade, aponta para a inclusão e o incentivo do esporte na Unidade Federativa, passando pela manutenção de grandes equipamentos e chegando a uma especi cidade maior na Lei Complementar Ordinária n° 12.820 de 1995, que traz deveres especí cos para diversas entidades, até mesmo particulares, do esporte. Esta lei aborda ainda assuntos de importância como a inclusão feminina pelo esporte, diferencia as práticas entre modalidades amadoras/inclusivas e pro ssionais, além de reiterar, em seu capítulo IX, sobre o papel curricular educacional do ensino do esporte. Há ainda a instituição do Conselho Estadual do Desporto e do Lazer (CEDEL) e seus deveres. (GOIÁS, 1989; GOIÁS, 1995) A lei Estadual apresenta também diversas emendas esparsas abrangendo até mesmo os e-sports e instituindo a Lei PRO-

ESPORTE, que tem uma lógica similar à Lei de Incentivo federal, com incentivos scais para empresas privadas investirem em equipes ou atletas pro ssionais. (GOIÁS, 2003) Na esfera municipal, observa-se uma maior especi cidade na Lei Orgânica do Município de Goiânia, abordando em seu artigo 263 a relação entre saúde e esporte. A lei aponta os deveres do município de manutenção e construção de áreas livres praças e reitera sobre a importância da convivência em comunidade gerada pelo lazer. Há abordagens defendendo a integração e a acessibilidade, além de haver a diferenciação entre o desporto de ponta e o amador. (GOI NIA, 1990) Existe ainda, em uma perspectiva mais vaga, porém abrangente, o Plano Diretor recém aprovado da cidade de Goiânia. Há capítulos fora da área do lazer que tangem o assunto, como pontos em mobilidade, muito reiterados, para que se possibilite um deslocamento seguro e rápido e uma boa caminhabilidade aos cidadãos. A parte de desenvolvimento humano e econômico aponta áreas de instabilidade e fragilidade social, para expansões de programas de inclusão e densi cação. No capítulo reservado ao esporte e o lazer, a parte que mais se destaca é

a previsão de uma ampliação dos equipamentos de forma descentralizada, incluindo quadras poliesportivas comunitárias, parques e praças. Essa ampliação está intimamente ligada à priorização das áreas de fragilidade e essa informação será de extrema importância para o projeto. (GOI NIA, 2022) Reunindo essa gama de informações, é possível concluir alguns pontos de relevância para o projeto pretendido: é importante saber que o direito ao esporte e ao lazer é assegurado por praticamente todas as instâncias da legislação, garantindo os meios necessários para a prática; a manutenção e expansão descentralizada dos equipamentos arquitetônicos e urbanos de esporte, dando prioridade às áreas mais necessitadas de infraestrutura, deve ser um ponto importante para a pesquisa; Por m, a concepção projetual deve levar em conta métodos de acessibilidade e mobilidade, buscando também programas bem moldados para um excelente aprendizado esportivo. (MAGALHÃES, 2021)

gura 5 - constituição federal fonte: JORNAL.USP.BR, 2018

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