CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS
A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2013
VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS
A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Monografia apresentada à Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Bacharelado em Direito como pré-requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador
LUCIANO DE O. SOUZA TOURINHO
VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2013
VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS
A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Aprovado em ___/___/___
BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA
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Dedico o presente trabalho, em primeiro lugar,
a
Deus,
que
tem
me
dado
sabedoria ao longo dessa caminhada; aos meus familiares, que sempre se fizeram presentes em todos os meus momentos acadĂŞmicos; e a todos da Turma Gilberto Duque, pela amizade e cumplicidade.
AGRADECIMENTOS
Aos
meus
pais,
Ricardo
e
Annabel,
pelo
apoio
e
incentivo
incondicionais ao longo desses anos; Aos meus irmãos, Aleph, Danilo, David e Ricardinho, pela amizade e companhia; Aos
meus
avós,
Antônio
e
Luzinete
por
terem
contribuído
exemplarmente na minha formação; Aos meus amigos que de alguma forma contribuíram para a conclusão dessa etapa; À minha esposa Paula, por me aturar nos momentos de impaciência com amor e carinho.
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” Voltaire
RESUMO O presente trabalho tem como linha mestra a análise da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – Violência Doméstica e Familiar praticados contra a Mulher, buscando esclarecer os benefícios gerados no combate aos atos violadores das integridades físicas e mentais. Nesta esfera, o ordenamento jurídico brasileiro instituiu vários mecanismos destinados a assegurar uma existência digna às mulheres. Entretanto, com suporte numa pretensa busca pela igualdade material, levou a efeito uma desequiparação nas relações de gênero, na medida em que se estabeleceu um sistema de proteção aplicável somente às mulheres, ao menos a princípio. A partir daí, suscitou bastante discussão, porquanto muitos vislumbraram inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, haja vista, dentre outros fatores, que o art. 5º, inc. I, da Constituição Federal prevê a igualdade, em direitos e obrigações, entre homens e mulheres. Assim, a partir da análise histórica, cultural, legal e jurisprudencial, realizaremos um estudo mais aprofundado da lei, tentando solucionar algumas dúvidas provenientes e as formas de utilização da referida lei.
Palavras-chave:
Proteção
Constitucionalidade.
–
Ação
Penal
-
Violência
de
gênero
–
ABSTRACT
This work has as main line analysis of Law 11.340/06 - Maria da Penha Law Domestic and Family Violence committed against women, seeking to clarify the benefits generated in combating acts of violators physical and mental integrity. In this sphere, the Brazilian legal system instituted several mechanisms to ensure a decent existence for women. However, supporting an alleged quest for material equality, held a desequiparation in gender relations, as it settled a protection system applicable only to women, at least at first. From there, aroused much discussion, since many envisioned in the law unconstitutional for violating the principle of equality, considering, among other factors, that art. 5, inc. I, of the Constitution provides for equality in rights and obligations between men and women. Thus, by analyzing historical, cultural, legal and jurisprudential will conduct further study of the law, trying to solve some doubts coming and how to use that law. Keywords: Protection - Criminal Action - Gender Violence – Constitutionality
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9 2. CAPÍTULO I – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER... 12 2.1 Breve histórico sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.... 12 3. CAPÍTULO II – A LEI MARIA DA PENHA............................................................ 14 3.1 Origem da Lei Maria da Penha ......................................................................... 14 3.2 Conceito de violência doméstica e familiar .................................................... 15 3.3 Formas de violência contra a mulher .............................................................. 18 3.3.1 Violência física ..................................................................................... 19 3.3.2 Violência psicológica .......................................................................... 19 3.3.3 Violência sexual ................................................................................... 19 3.3.4 Violência patrimonial ........................................................................... 20 3.3.5 Violência moral .................................................................................... 20 3.4 Inovações apresentadas pela Lei Maria da Penha ......................................... 21 3.5 Alterações realizadas na legislação ................................................................ 23 4. CAPÍTULO III – A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA ............................ 26 4.1 Criação dos Juizados de Violência Doméstica ............................................... 26 4.2 Atendimento pela autoridade policial .............................................................. 28 4.3 Delegacias de atendimento à mulher .............................................................. 31 4.4 Procedimento penal .......................................................................................... 32 4.5 Medidas protetivas ............................................................................................ 33 4.6 Atuação do Ministério Público ......................................................................... 35 4.7 (Des)necessidade de representação e a possibilidade de renúncia ............ 37 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 41 REFERÊNCIAS
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1. INTRODUÇÃO A violência doméstica contra a mulher gera um grande debate em todo o País. Pode observar, tendo por base os índices divulgados pelos centros de pesquisa, que, a cada ano existe uma elevação desse tipo de delito, o que fez desencadear uma enorme revolta na sociedade para que essa dura realidade fosse modificada. Nesse escopo, este tema foi escolhido para que se discutam as grandes modificações que se operaram com o surgimento de textos legais, em razão da necessidade de obter-se uma melhor tutela estatal para resguardar os direitos fundamentais da mulher. A violência doméstica contra a mulher representa, além dos aspectos políticos, culturais e jurídicos, um problema de saúde pública, haja vista a crescente constatação de que a violência doméstica está associada a traumas físicos e mentais, o que leva muitas mulheres a procurar constantemente os serviços de saúde. No Brasil, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve a equiparação formal de homens e mulheres. Porém, as consolidações desses direitos só vieram a ser realizados no ano de 2002 com a revolução civil realizada pelo novo Código Civil. A Lei 11.340/06 recebeu o nome de Maria da Penha tendo em vista a agressão doméstica sofrida por uma mulher vítima de agressões domésticas a qual possui o nome de Maria da Penha, cujo fato suscitou grande repercussão na imprensa, uma vez que as lesões causadas pelo seu cônjuge levaram-na definitivamente a uma cadeira de rodas. Houve uma comoção nacional no sentido de criar-se um mecanismo que viesse a ‘dar um basta’ a situações semelhantes e que, com o aumento da violência em todo o país, fugia ao controle da sociedade. Vários movimentos foram tomando corpo, com a ajuda da mídia, culminando com uma lista de mais de um milhão de assinaturas enviadas ao Congresso Nacional (Câmara e Senado), resultando na criação e posterior aprovação da Lei Maria da Penha. Apesar dos constitucionalistas chamarem a atenção para os aspectos da isonomia, de que trata o art. 5º, inc. I, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL,
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1988), alguns mecanismos foram introduzidos no texto legal visando sanar tais incongruências. Depois de seis anos de sua vigência, a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – Violência Doméstica e Familiar praticados contra a Mulher, vem aos poucos cumprindo a sua função, em razão da punibilidade maior dos crimes de violência doméstica e familiar praticados contra a Mulher. Depois do advento desta lei, foram criadas centenas de Delegacias da Mulher e Varas Especiais em todo o país, no intuito de oferecer reais condições de atendimento aos pleitos das mulheres violentadas no âmbito familiar, apesar de faltar muito ainda para que a impunidade dos infratores bem como a segurança das vítimas tenham efetiva e ágil resposta do Estado. De toda forma, a Lei Maria da Penha representa uma conquista importante para a sociedade brasileira e o tempo dará conta de aferir a eficácia das ações do Estado no sentido de prover o judiciário de condições mínimas para a sua aplicação em todo o território nacional. Assim, essa pesquisa tem como linha mestra, estudar os avanços introduzidos pela Lei Maria da Penha no combate à violência contra a mulher no Brasil. Como objetivo geral, entender que a Lei Maria da Penha trouxe importantes instrumentos processuais que auxiliaram no combate às agressões praticadas contra a mulher. Como objetivos específicos: 1) Examinar os benefícios trazidos pela criação da Lei Maria da Penha;2) Estabelecer se existe a necessidade de utilização de outros meios que, concomitantes com a lei, possam prevenir e reprimir os atos que atentam contra a integridade feminina;3) Perceber que as alterações legais proporcionaram celeridade e maior justiça no combate aos atos violadores da dignidade da mulher. A pesquisa utilizou como base de metodologia uma abordagem analítica e jurídica, recorrendo-se ao estudo da bibliografia referente ao tema, bem como à pesquisa de jurisprudências dos Tribunais, e outras fontes do Direito, como a Constituição Federal de 1988, a própria Lei Maria da Penha e normas esparsas relativas ao assunto. Será utilizado o método lógico dedutivo, o qual nos leva a entender a existência de verdades gerais já afirmadas e que servirão de base para se chegar a conhecimentos novos.
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O conteúdo está ordenado em três capítulos. No primeiro capítulo, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, será realizado um estudo histórico sobre a violência praticada contra a mulher em diversas épocas até os dias atuais, discutindo sobre fatos que levaram a evolução deste delito e também conceituar violência e todas as formas abarcadas na Lei 11.340/2006. No segundo capítulo, A Lei Maria da Penha, haverá uma análise da origem da lei, as inovações trazidas por esta lei e as alterações sofridas pelo ordenamento jurídico. O terceiro capítulo, A efetividade da Lei Maria da Penha, trará as definições sobre as Delegacias da Mulher, os juizados especiais, o rito penal juntamente com a atuação do Ministério e os aspectos benéficos e inovadores que possibilitaram maior eficiência na punição aplicada aos agressores nos delitos de violência doméstica e familiar.
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2.
CAPÍTULO I – Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher 2.1.
BREVE HISTÓRICO SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
A mulher, há séculos sofre submissão e maus tratos dentro de suas casas, sejam estas por parte dos seus companheiros ou até mesmo na criação realizada por seus pais, sendo estes fatores preponderantes para indignação, não só da classe feminina como também de diversas pessoas, inclusive de autores feministas, os quais sempre pregavam em suas obras a indignação em relação à discriminação sofrida pelas mulheres. No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a equiparação formal de homens e mulheres. Porém, as consolidações desses direitos só vieram a ser realizados no ano de 2002 com a revolução civil realizada pelo Código Civil de 2002. Anteriormente a toda essa evolução legal, as mulheres travaram uma “batalha” incessante para reconhecimento de direitos e expugnação das agressões que vinham sofrendo. Com os movimentos feministas realizados basicamente a partir da década de 1970, puderam ser obtidos maiores resultados em relação à sociedade discriminadora. Este foi um movimento de massas, com grande força política e intuito de transformação social. Surgiram a partir daqui diversos grupos e organizações congregadores de grande número de mulheres. Conforme preleciona Alice Bianchini: Elas desenvolvem atividades permanentes – grupos de trabalho, pesquisa, debates, cursos, publicações – e participam de campanhas que levaram milhares de mulheres as ruas por suas reivindicações específicas, dentre as quais destacam-se: sexualidade e violência, saúde, ideologia e formação profissional e mercado de trabalho (BIANCHINI, 2009, p.08).
Após muito tempo de luta, conseguiram que fosse criado o SOS Mulher, que tinha como objetivo atender as mulheres vítimas de violência, cujo movimento era composto por mulheres “cultas e politizadas”, as quais não sofriam abusos, mas tinham como preceito regimental o atendimento às mulheres que eram violentadas e que em sua maioria pertencia à classe operária ou doméstica, e que, em grande
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parte, quando eram remuneradas recebiam um salário irrisório. A partir daí, existiram diversos movimentos sociais em razão delas, como por exemplo, a campanha “Constituinte para valer tem que ter direitos da Mulher”, que era formado por 26 deputadas federais constituintes, possuindo assim força política para realização de avanços no texto da Constituição Federal. No transcorrer dos anos, o Estado Brasileiro assinou e ratificou dois tratados internacionais que imputam-se exclusivamente à procedência e defesa dos direitos humanos das mulheres, quais sejam, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. “a Constituição, como documento jurídico e político dos cidadãos, buscou romper com um sistema legal fortemente discriminatório contra as mulheres e contribuiu para que o Brasil se integrasse ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, reivindicação histórica da sociedade”. (CAMPOS, CORRÊA, 2007, p.143).
No ano de 1995, foram criados através da lei 9.099/95 os primeiros Juizados Especiais Criminais, que eram responsáveis para resolver as lides da violência doméstica em conjugal. Pode-se dizer que com o advento da lei houve uma redução significativa nas agressões, porém alguns autores não acreditavam nisso, atacando diretamente o afastamento do Estado como garantidor, passando este a simplesmente deixar a cargo da mulher violentada a responsabilidade de denunciar as agressões sofridas. Segundo Lênio Luiz Streck: Com o juizado especial criminal, o Estado sai cada vez mais das relações sociais. No fundo, institucionalizou a ‘surra doméstica’ com a transformação do delito de lesões corporais de ação pública incondicionada para ação pública condicionada. [...] O Estado assiste de camarote e diz: batam-se que eu não tenho nada com isto. É o neoliberalismo no Direito, agravando a própria crise da denominada ‘teoria do bem jurídico’, própria do modelo liberal individual de Direito. (STRECK, 1999, p.94).
Após existirem diversas oposições quanto à sua aplicação, com o passar do tempo foram sendo implementadas alternativas para aumentar a capacidade de proteção para a mulher, inclusive com alterações no código penal, na tentativa de qualificar a lesão leve em casos de violência doméstica.
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3.
CAPÍTULO II – A LEI MARIA DA PENHA 3.1.
ORIGEM DA LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA
Para que houvesse uma mudança significativa na proteção às mulheres, foi preciso que acontecesse um incidente que causasse comoção em toda a sociedade brasileira para que fosse tomada uma medida drástica pelos legisladores e que estes criassem uma legislação capaz de suprir as necessidades femininas no âmbito da violência doméstica ou familiar. Foi no ano de 2006, que surgiu a lei 11.340, chamada de Lei Maria da Penha. Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica da cidade de Fortaleza no Estado do Ceará, sofreu agressões e ameaças constantes durante todo o período em que foi casada com o economista Marco Antonio Viveiros. Por temor de que a situação se agravasse ainda mais, Maria da Pena não se atrevia a pedir a separação. E foi justamente o que aconteceu no ano de 1983, quando Marco Antonio tentou matá-la, disparando contra Penha um tiro de arma de fogo nas suas costas, enquanto dormia, atingindo a sua coluna vertebral e deixando-a tetraplégica. Na ocasião, ele tentou eximir-se de culpa alegando que se tratava de um caso de tentativa de roubo. Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato. Desta vez, ele tentou eletrocutá-la durante o banho. Neste momento Penha decidiu finalmente separar-se. Disponível em: <http://www.sepm.gov.br/> Acesso em 16 de janeiro de 2013. No ano de 1998, após 15 anos da agressão, não havia saido nenhuma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor se encontrava em liberdade. Duas ONGs, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), junto a Maria da Penha, encaminharam uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA). Nela denunciaram a tolerância, por parte do Estado brasileiro, paracom a violência doméstica, pelo fato de não ter adotado, por mais de 15 anos, medidas efetivas para processar e punir o agressor. A petição foi também uma espécie de denúncia de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras.
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No ano de 2001, a Comissão Interamericana, em seu informe nº 54, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas, a finalização do processo penal, a punição do agressor e a adoção de políticas públicas, dentre elas, legislação específica voltada para a prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres. Este foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará no Sistema Interamericano. A utilização da Convenção foi decisiva para que o processe fosse concluído e, posteriormente, para que o agressor fosse preso, em outubro de 2002, quase 20 anos após o crime, poucos meses antes da prescrição da pena. O resultado desta luta de Maria da Penha, apoiada por grupos de defesa da mulher, inclusive organismos internacionais, culminou com a edição da Lei 11.340/06. Segundo Leda Hermann: Seu empenho foi reconhecido no dia em que o presidente Lula sancionou a Lei 11.340/2006, que o Brasil passou a conhecer como lei Maria da Penha- lei com nome de mulher -, justa homenagem à guerreira que, durante anos, promoveu o debate e estimulou o pleito de proteção e atendimento às vítimas da violência doméstica e familiar. Maria da Penha estava presente à cerimônia de sanção da lei, ao lado de autoridades e companheiras de luta - representantes de movimentos feministas -, encarando outras tantas Marias corajosas, sofridas e anônimas. (HERMANN, 2007, p.18).
A criação da Lei Maria da Penha teve como base estrutural uma série de fatores, por exemplo, a 1ª Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, que resultou na elaboração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, passando a vigorar em 1981. Somente no dia 07 de agosto do ano de 2006, foi sancionada a lei 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha. Trouxe em sua redação a inclusão de definições acerca das formas de violência praticadas contra a mulher, também especificando os âmbitos em que ela poderia se dar.
3.2.
CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Para definir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha utiliza-se essencialmente dos critérios do espaço doméstico, que leva em conta onde é praticada a violência e o critério do relacionamento familiar ou afetivo, que leva
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em consideração quem praticou a violência. Basta que ocorra uma das situações previstas na lei para que se configure a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei alarga os conceitos para que o seu campo de proteção possa alcançar as diversas formas de relacionamento existentes, sem qualquer discriminação, deixando bem claro que a violência doméstica e familiar não acontece somente dentro de casa e não é praticada apenas por aqueles que integram o núcleo familiar mais restrito. O espaço doméstico é entendido de maneira ampla como aquele em que a mulher costuma conviver, não sendo necessário que haja qualquer relação de parentesco ou afeto entre as pessoas que convivem neste espaço, conforme assenta Nucci: A mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte dessa relação doméstica. Não seria lógico que qualquer mulher, bastando entrar na casa de alguém, onde há relação doméstica entre terceiros, se agredida fosse, gerasse a aplicação da agravante trazida pela Lei Maria da Penha. (NUCCI, 2006, p.864).
A unidade doméstica existe também em habitações coletivas e pode existir inclusive em casos de moradoras de rua. A violência pode ocorrer entre pessoas que estejam provisoriamente agregadas ao espaço doméstico, ou seja, pessoas que não repartem de maneira permanente a moradia, mas que estão ali de passagem, por curto ou longo período, não importando o motivo e também podem praticar atos de violência doméstica. Isso vale não só para o autor da violência; a mulher vitimada também pode estar convivendo naquele espaço doméstico por uma circunstância de vida provisória. O espaço doméstico é ampliado pela Lei Maria da Penha, que reconhece que a violência doméstica e familiar nem sempre ocorre dentro de casa, havendo muitos casos em que as mulheres são perseguidas por seus companheiros, maridos, namorados ou até mesmo aqueles que tinham, mas hoje não possuem nenhum vínculo afetivo, nas ruas, no trabalho ou em outros espaços públicos, a exemplo da igreja ou da escola. A Lei Maria da Penha considera família, para os fins de definição da violência doméstica e familiar contra a mulher, como qualquer tipo de comunidade ou união formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, não importando se os laços existentes entre essas pessoas são naturais ou biológicos, ou se foram construídos pelo relacionamento humano, por meio da adoção, do
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acolhimento ou da criação conjunta, bem como de outra forma de convivência que tenha sido estabelecida. Poderá também haver violência doméstica e familiar contra a mulher em qualquer relação íntima de afeto. Não tem importância o tempo do relacionamento afetivo ou a sua forma, abrangendo a lei os casados, amasiados ou conviventes, namorados, amantes ou “ficantes” (pessoas que teem relação de afeto esporádica). Agressor e vítima não precisam morar ou terem morado juntos. A mulher está protegida pela lei mesmo após o término do relacionamento, não importando quanto tempo durou tal relação. O relacionamento homossexual entre mulheres também é abrangido pela lei, sendo que as companheiras ou namoradas podem ser autoras e/ou vítimas de violência, conforme preleciona Maria Berenice Dias: O conceito legal de família trazido pela Lei Maria da Penha insere no sistema jurídico as uniões homoafetivas. Quer as relações de um homem e uma mulher, quer as formadas por duas mulheres ou constituídas entre dois homens, todas configuram entidade familiar. Ainda que a Lei tenha por finalidade proteger a mulher, acabou por cunhar um novo conceito de família, independente do sexo dos parceiros. Assim, se família é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre dois homens. Ainda que eles não se encontrem ao abrigo da Lei Maria da Penha, para todos os outros fins impõe-se este reconhecimento. (DIAS, 2008, p.37).
A mulher também pode ser autora da violência não apenas nas relações familiares ou de afeto, mas em outro tipo de relação, como naquela existente entre a empregadora e a empregada, especialmente no caso da empregada doméstica. A Lei Maria da Penha está voltada somente para a vítima mulher, sendo que outros integrantes das relações domésticas e familiares, como o menino, o adolescente e o idoso, estão protegidos por leis específicas anteriormente existentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. O fato de ser voltada apenas para as mulheres não invalida a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que o Brasil, ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), comprometeu-se a adotar entre outras, medidas especiais de caráter temporário visando acelerar a vigência de uma igualdade de fato, entre homens e mulheres, conforme descrito no artigo 4º da lei 11.340/2006: Art. 4º Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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Tais ações também são conhecidas como medidas de discriminação positiva. A Lei Maria da Penha se enquadra entre estas medidas, vez que é voltada apenas às mulheres vitimadas, em reconhecimento a um padrão específico de violência que atinge apenas as mulheres.
3.3.
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Não são apenas as agressões físicas que caracterizam a violência doméstica e familiar contra as mulheres. A Lei 11.340/2006 reconhece uma série de outras condutas como atos de violência, sendo que muitos deles não geram lesões diretas no corpo da mulher. Ainda assim, o rol trazido pela Lei não é exaustivo, pois o artigo 7º utiliza a expressão “entre outras”. Nem todos esses atos que configuram violência doméstica e familiar contra as mulheres são punidos como crimes pela lei, até porque a violência não se combate tão somente com prisão ou punição. O importante é saber que a mulher que se encontra em qualquer dessas situações merece e tem direito à proteção do Estado, podendo fazer uso de serviçoes que lhe garantam melhores condições para superar a violência. Assim, a Lei Maria da Penha não cria novos crimes, mas obriga o Estado a efetivamente punir aqueles que praticam atos de violência contra as mulheres e conferir proteção integral à mulher que sofre com qualquer situação de violência.
Conforme disposto no Art. 7º da Lei 11.340/2006: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
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instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL. 2006).
Com o exame do artigo acima, constata-se que além da violência física, também existem a violência psicológica, sexual, patrimonial bem como a violência moral.
3.3.1 VIOLÊNCIA FÍSICA
Conforme o artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/2006, a violência física ocorre quando o agressor visa enfraquecer a mulher emocionalmente, diminuindo a sua autoestima e o seu poder de controlar a própria vida. Ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da milher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física. (BRASIL, 2006). Não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feira pela lei sobre a intenção do agressor.
3.3.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
As humilhações, feitas em público ou dentro de casa, o exagerado controle sobra as atividades da mulher, seja no trabalho, seja nas relações sociais, impedindo que ela tome qualquer decisão ou que se relacione com outras pessoas, são formas comuns de violência psicológica. Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher no artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará. Disponível
em
<
http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm> Acesso em: 16 de março de 2013.
3.3.3 VIOLÊNCIA SEXUAL
Por meio da violência sexual a mulher é constrangida a estar presente ou a realizar sexo contra a sua vontade. Pode existir esse tipo de violência no decorrer do
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relacionamento afetivo; mesmo no casamento, a mulher tem o direito de apenas manter relação sexual com o companheiro quando quiser. Essa violência também pode existir por meio da exploração da sexualidade da mulhe com o uso da força ou da manipulação. Não respeitar a liberdade reprodutiva da mulher também configura violência doméstica ou familiar, o que ocorre quando o parceiro não permite a utilização de método contraceptivo ou a obriga à gravidez ou ao aborto.
3.3.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Consiste na retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus bens. De acordo com o Código Penal em seu artigo 61, inciso II, além de tais condutas consistirem crimes, se praticados contra a mulher com quem o agente mantém vinculo familiar ou afetivo, ocorrerá o agravamento da pena. A mulher possui o direito de ter, guardar e desfrutar de seus objetos pessoais. Qualquer ato que a impeça de fazer isso constitui violência, mesmo que esses objetos tenham somente valor sentimental e não econômico. É comum que a violência patrimonial recaia sobre objetos que são importantes para a liberdade da mulher, como seus investimentos de trabalho e documentos pessoais. É importante salientar que, de acordo com o artigo 244 do Código Penal, deixando o alimentante de atender a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de violência patrimonial tipifica o delito de abandono material.
3.3.5 VIOLÊNCIA MORAL
As agressões morais são realizadas através da palavra, diversas vezes xingamentos, que magoam a mulher, alterando a maneira como é vista pela sociedade ou reduzindo o conceito que ela tem de si mesma. É protegida penalmente nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas cometidos em decorrencia de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral, impondo-se o agravamento da pena, de acordo com o artigo 61, inciso II do Código Penal.
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3.4.
INOVAÇÕES APRESENTADAS PELA LEI MARIA DA PENHA
A lei Maria da Penha marca um período na história brasileira no que se refere ao combate à violência doméstica contra a mulher. Logo no início da Lei, no Título I que trata sobre as Disposições Preliminares, é conceituado todo o direito fundamental da mulher, a sua hipossuficiência, as condições para que esse direito seja exercido e também relata as políticas que deverão ser adotas pelo ente público. Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL. 2006).
Objetivamente a lei é direcionada para combater as formas de violência doméstica, sendo de cunho familiar ou não. Subjetivamente a lei se preocupa em proteger a mulher contra as agressões praticadas em relação marital ou de afetividade, ou ainda por qualquer pessoa que ela venha a ter convívio no âmbito doméstico e/ou familiar. Vale ressaltar que todas as intimações, notificações ou quaisquer formas de informações que a polícia ou a justiça devam fazer ao agressor não poderão ser entregues por intermédio da mulher em situação de violência.
A Lei 11.340/2006 nos artigos 22, 23 e 24nos esclarece que:
a) As medidas protetivas direcionadas para a mulher são: atendimento por programas assistenciais governamentais nas esferas federal, estadual e municipal; manutenção do vínculo trabalhista, e se necessário, afastar a vítima do ambiente de trabalho; sendo a vítima hipossuficiente, terá acesso à assistência judiciária gratuita; poderá pedir também proteção da polícia diariamente ou abrigo em local seguro. A vítima, ao registrar a ocorrência da prática de violência doméstica, pode requerer separação de corpos, alimentos, vedação de o agressor
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aproximar-se da vitima e de seus familiares ou que seja ele proibido de frequentar determinados lugares.
b) As medidas protetivas direcionadas ao agressor são: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; o juiz também pode proibir que o agressor aproxime-se da mulher vitimada, de seus filhos e das testemunhas que presenciaram ou sabem da violência, mesmo que estes atos sejam por meios de comunicação como telefone, carta, internet, dentre outros. Poderá também proibir que o agressor frequente determinado lugar, como o local de trabalho ou estudo da mulher, ou até mesmo locais de convivência comunitária que ela costume frequentar a exemplo de bares, igrejas, clubes e praças, dentre outros. O juiz poderá também restringir ou suspender as visitas do agressor aos filhos menores, definir a prestação de alimentos provisórios e para que seja garantido o cumprimento de todas essas medidas protetivas poderá solicitar a qualquer momento auxílio de força policial.
Todas as medidas protetivas de urgência relativas à vítima terão duração provisória. A mulher deverá ingressar com os respectivos processos judiciais para a solução permanente dos conflitos, como o processo de separação ou extinção de união estável, em que será decidida a divisão dos bens, fixação da guarda e regulamentação das visitas aos filhos, prestação dos alimentos e demais direitos. Uma das inovações mais importantes é a que está descrita no parágrafo único do artigo 5º da Lei: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL. 2006).
O referido parágrafo único ampliou a denominação de família, estendendo-a as uniões homoafetivas, fazendo com que a lei acompanhe a evolução da sociedade,
não
deixando
margem
para
qualquer
tipo
de
interpretação
preconceituosa. No artigo 7º da lei ficam estabelecidas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sejam elas físicas, psicológicas e morais, sexuais e patrimoniais. No capítulo II, são descritas as providências a serem adotadas pela autoridade policial. Essas providências proporcionam maior proteção às vítimas, pois antigamente eram apenas lavrados os Boletins de Ocorrência, não sendo estes procedimentos satisfatórios no combate à violência. A competência para julgar os crimes contra a violência doméstica foi removida dos JECRIM – Juizados Especiais criminais, não havendo mais a possibilidade de conversão da pena culminada em prestação por cestas básicas. É importante salientar que a lei 9.099/95 não previa proteção à vítima de violência doméstica, nestes casos atuava apenas com o intuito de desafogar a justiça, por se tratar na maioria dos casos de crime de menor potencial ofensivo.
3.5.
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA LEGISLAÇÃO
A lei Maria da Penha apesar de não ter instituído tipos penais novos, inseriu nos artigos 42 a 45 alterações no Código Penal, na LEP – Lei de Execuções Penais e no CPP - Código de Processo Penal, com oobjetivo de agravar ou aumentar a pena sobre crimes no âmbito doméstico e familiar. Um novo tipo de prisão preventiva foi criado. O artigo 42 da lei 11.340/2006 acrescentou o inciso IV ao art. 313 do Código de Processo Penal: “IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (BRASIL. 1941). Assim, a prisão pode ser decretada de ofício pelo magistrado, a pedido do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, de acordo com o art. 20:
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (BRASIL. 2006).
Assim, nos crimes com penas punitivas de detenção, a exemplo da lesão corporal, encontrará o pressuposto preenchido para que seja decretada a prisão preventiva do agressor. Podemos perceber que esta hipótese está vinculada à execução das medidas protetivas de urgência. O artigo 43 adicionou ao artigo 61, alínea f, inciso II do Código Penal novo agravante no caso de crime de violência contra a mulher, ficando com a seguinte redação o artigo 61: Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;(BRASIL. 1940).
O artigo 44 altera o artigo 129 do Código Penal que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. [...] §11º - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (BRASIL. 1940).
Sobre a lesão corporal qualificada, Maria Berenice Dias nos dá a seguinte contribuição: Ainda que a Lei Maria da Penha tenha vindo em benefício da mulher, o delito de lesão corporal qualificado pela violência doméstica aplica-se independentemente do sexo do ofendido, podendo ter como vítima um homem ou uma mulher. O Código Penal da forma como está redigido, não faz distinção quanto à identidade de gênero da vítima. Basta o fato de a agressão decorrer do vínculo familiar entretido entre agressor e vítima para configurar-se o delito.(DIAS, 2007, p.100).
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O artigo 45 também realiza mudanças na lei de execuções penais, conferindo ao juiz o poder de determinar o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. A lei nº. 7.210/84 vigora com a seguinte redação: Art. 152 [...] Parágrafo único – Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.(BRASIL. 1984).
Podemos verificar que a lei criou situações agravantes e/ou atenuantes que dificultam a situação do agressor, não abrangendo os fatos que ocorreram antes da sua entrada em vigor, pois o art. 5º da CF (Constituição Federal) veda a retroatividade de lei penal para prejudicar o réu. Após tantas alterações na legislação penal, é de fácil constatação a intenção do legislador em intimidar os prováveis agressores e com isso proteger de maneira mais eficaz as vítimas de violência doméstica.
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4.
CAPÍTULO III – A Efetividade da Lei Maria da Penha 4.1.
CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Diversas foram as benesses em defesa da mulher contra a violência doméstica e temos por sua mais importante inovação a fundação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar (JVDFM), competente civil e criminalmente, de acordo com o descrito no artigo 14: Art. 14. Os juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo Único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (BRASIL. 2006).
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal. Essa criação foi feita com o intuito de resguardar os direitos da mulher de maneira integral, melhorando o acesso dela à justiça, como também auxiliar o juiz da causa oferecendo uma gama integral de condições à vislumbrar o caso concreto de maneira completa, resguardando-o de tomar medidas contraditórias, o que normalmente ocorre em processos comuns, os quais as decisões criminais ficam a cargo do Juiz Criminal enquanto as decisões cíveis ficam, na maioria das vezes, à cargo do Juiz da Vara de Família. No que tange à determinação de competência, foi criado pelo legislador um critério bastante favorável à vítima, podendo ela escolher o Juizado competente para sua demanda: Art. 15 – É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. (BRASIL. 2006).
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Esta nova prerrogativa foi criada com o intuito de igualar materialmente e efetivamente a mulher – vítima, com a visão de que possíveis dificuldades de locomoção não fossem impedimentos à execução da lei. Para maior abrangência da Lei, o correto seria a criação de imediato de pelo menos um Juizado de Violência Doméstica em todas as comarcas, e que o rol de composição desta estivesse totalmente qualificado para atender às demandas. Vale ressaltar que a lei prevê que os Juizados contem com uma equipe de profissionais de várias áreas, com o objetivo de atender, não só a questão jurídica pertinente, como também promover um atendimento à saude física bem como um atendimento psicológico de qualidade, protegendo também a saúde mental da vítima. Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (BRASIL. 2006).
Como sabemos, nem tudo funciona conforme está na lei. No atual momento do sistema judiciário brasileiro, não existe a possibilidade de se instalar e fazer funcionar de imediato os Juizados. A lei criou, mas em nenhum momento impôs ou definiu o prazo para a criaçao dos mesmos. Conforme lição do artigo 33: Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. (BRASIL. 2006).
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Desta forma, até a institução dos referidos Juizados, caberá às Varas Criminais o conhecimento e o julgamento das causas que versem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
4.2.
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Com o advento da Lei 11.340/06, houveram diversas alterações no que diz respeito ao procedimento adotado nas delegacias de polícia nos casos de violência doméstica e familiar. A partir do momento em que a vítima comparece pedindo socorro, receberá proteção policial. Se for necessário, será encaminhada para o devido atendimento médico-hospitalar. Se ainda assim, existir risco de vida para a vítima, ela será levada para um abrigo seguro, segundo o artigo 11: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.(BRASIL. 2006).
O artigo 12 trata dos procedimentos imediatos e informais, que constituem o inquérito policial, são atos administrativos constituidos de medidas cautelares, representações e requerimentos: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
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VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. (BRASIL. 2006).
Nos casos de delito de natureza doméstica, a autoridade policial deverá proceder da seguinte forma: 1. lavrar um Boletim de Ocorrência; 2. registrar a representação da vítima; 3. registrar o pedido de medidas protetivas destacado pela vítima. O pedido da medida protetiva de urgência pode ser feito na delegacia, mas é recomendável que a mulher se dirija até a defensoria pública para receber atendimento de um advogado que irá lhe informar detalhadamente sobre os seus direitos. Se a mulher solicitar a aplicação de medida de proteção, o delegado deve enviar toda a documentação ao juiz responsável. É importante salientar que adotadas as medidas preliminares de urgência, a autoridade policial iniciará uma investigação sobre o caso, ouvindo a vítima, o agressor e as testemunhas, realizando pericias e coletando todas as provas possíveis. Independente da decisão tomada pelo magistrado, o inquérito policial deverá seguir o seu rito normalmente, continuando o Delegado de Polícia com o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do inquérito se o indiciado estiver solto e 10 dias se já estiver preso. Assim, o Juiz poderá aplicar , de imediato, ao agressor as medidas protetivas elencadas nos artigos 22 a 24: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
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Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL. 2006).
A Lei Maria da Penha veio para corrigir uma perversa realidade em tudo agravada pela ausência de legislação própria, e também pelo inadequado tratamento que era dispensado à mulher que se dirigia à delegacia de polícia na busca por socorro. Pois o que se constatava anteriormente era que as vítimas se dirigiam às delegacias e de lá saiam com um simples boletim de ocorrência, sem que nenhuma solução fosse apresentada para diminuir o quadro de violência apresentado.
4.3.
DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER
No transcorrer dos anos, o combate à violência contra a mulher criou diversos mecanismos que possibilitaram a busca por um atendimento de qualidade às mulheres em situação de risco e o principal mecanismo é a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). Estas delegacias se caracterizam pelo atendimento exclusivo às mulheres vítimas de agressões no âmbito doméstico e familiar. Assim, teem em sua base uma política de gênero, trazendo maior eficiência e especialização para a punição e em alguns casos, ressocializando alguns agressores.
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As DEAMs fazem um trabalho informativo, orientando as mulheres dos direitos que possuem, ensinando-as a não serem vítimas da vergonha e do medo, pois muitas delas ainda teem receio em efetuar a denúncia na delegacia. As Delegacias da Mulher contribuíram para que o ambiente policial fosse visto de forma menos hostil, tornando o combate à violência cada vez mais satisfatório. Com isso, as agressões praticadas saíram das quatro paredes e tomaram uma proporção pública, facilitando a punição e a repressão.
4.4.
PROCEDIMENTO PENAL
Ao fim do procedimento policial, a autoridade policial encaminhará os documentos necessários ao Juizado de Violência Doméstica, caso este exista na comarca onde ocorreu o crime, ou ao fórum para a devida distribuição em uma das Varas Criminais, no prazo de 48 horas, independente de a maior parte das atitudes a serem tomadas versem sobre o direito de família, bem como: direito de visitas, ação de alimentos, separação de corpos, dentre outras. Logo após, os termos serão designados como medida protetiva de urgência. Essa nomenclatura servirá para quantificar a incidência, saber a dimensão da violência doméstica ocorrida no Estado, e ainda, alertar o magistrado para que ele não se esqueça de tomar as medidas como direito de preferência, como determinado pelo artigo 33 da Lei. Como descrito no artigo 18 da referida Lei, após o recebimento do processo o juiz terá o prazo de 48 horas para decidir, podendo deferir de imediato, mesmo que não tenha ocorrido ainda alguma audiência com as partes envolvidas no processo, poderá também indeferir o pleito, ou se achar necessário poderá determinar audiência para esclarecer dúvidas se não achar necessário deferir as medidas requeridas pela ofendida. É importante destacar o que reza o artigo 19: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
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outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (BRASIL. 2006).
Segundo o artigo 19, as medidas protetivas poderão ser arguidas pela ofendida ou pelo Ministério Público, podendo o juiz determinar novas medidas ou revisar as já deferidas.
4.5.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A lei 11.340/2006 trata das medidas protetivas de urgência, que visam a garantia das integridades física, moral, psicológica e patrimonial da mulher, permitindo assim o acesso a proteção judicial. Para que as medidas protetivas deferidas pelo juiz sejam eficazes, poderá o magistrado requerer a qualquer tempo o auxílio de força policial, conforme preconiza o artigo 22 § 3º da lei. Existem duas modalidades das medidas protetivas:
a) Medidas protetivas que obrigam o agressor (artigo 22): Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).(BRASIL. 2006).
b) Medidas protetivas que favorecem a ofendida (artigos 23 e 24) Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL. 2006).
Em resumo, o juiz poderá determinar o afastamento do lar, o impedimento de aproximar-se da ofendida e seus familiares, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores, a prestação de alimentos provisionais, havendo a possibilidade de prisão, se o agressor descumprir o estabelecido pelo juiz da causa.
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Concedendo a medida protetiva, nada impede que seja fixado prazo para sua vigência.
4.6.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público dispõe do papel de defensor do regime democrático. Sua obrigação principal é a defesa dos direitos fundamentais em todas as eferas de atuação, inclusive nas relações no âmbito familiar. Foram asseguradas ao Ministério Público atribuições nas esferas institucional, administrativa e funcional. Deve trabalhar juntamente com os demais órgãos públicos ou privados que se ligam à proteção da mulher (art. 8º, I e VI). Dispõe do poder de polícia (artigo 26, II). Atua também no cadastro dos casos de violência doméstica. (artigos 8º, II, e 26, III). As atividades complementares pertinentes ao Ministério Público estão definidas nos artigos 25 e 26 da Lei 11.340/2006. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL. 2006).
Podemos elencar na lei 11.240/2006 os encargos, os deveres e as prerrogativas do Ministério Público: Art. 8o, I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; Art. 11, I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
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Art. 12, VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público; Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público; Art. 18, III -comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
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III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. (BRASIL. 2006).
A atuação do Ministério Público está atrelada à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na Lei Maria da Penha agirá na sua função primordial que é a proteção da ordem jurídica quando afetada na esfera criminal, agindo como parte no processo, contudo, em relação aos demais atos que necessitam de sua intervenção, agirá com o objetivo de resguardar os interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente da dignidade da vítima de violência, na maioria das vezes como fiscal da lei.
4.7.
(DES)NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA
No crime de lesão corporal leve, não é mais necessária a representação da vítima, ou seja, a investigação ocorre independentemente da vontade da mulher vitimada. Contudo, ainda existem crimes, como a ameaça, os crimes sexuais e contra a honra, em que o delegado somente pode agir se houver manifestação de vontade expressa da vítima de que deseja ver o autor da violência processado e pinido. Essa manifestação de vontade se chama representação. No artigo 25 do Código de Processo Penal e no artigo 102 do Código Penal estão descritas as formas de retratação da ofendida. O artigo 25 do Código de Processo Penal diz que “a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia”. O artigo 102 do Código Penal segue a mesma linha de entendimento, relatando também que “a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia”. Com a implementação da lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, estes
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enunciados passaram a ter novo entendimento, conforme disposto no artigo 16 da referida lei. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (BRASIL. 2006).
Nas hipóteses de representação, a mulher poderá se arrepender da decisão tomada até o início do processo criminal contra o agressor. Manifestando a sua retratação durante as investigações policiais, não haverá mais processo. Todavia, a mulher apenas poderá voltar atrás na decisão de representar contra o agressor na presença de um juiz, em audiência marcada para ouví-la sobre essa questão. Diante da autoridade policial, ou seja o Delegado, o arrependimento não tem qualquer valor. O juiz responsável pelo caso deve ser noticiado da decisão de desistência da representação, e instruirá audiência para ouvir a ofendida, intimando o Ministério Público para ser parte. Segundo o entendimento de Maria Berenice Dias: A desistência pode ser manifestada pela vitima ou por seu procurador. Feita por petição, esta será encaminhada ao juiz que designará audiência para ouvir a ofendida. Nada impede que ela comunique pessoal e oralmente o desejo de se retratar no cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima, o juiz designa audiência para ouvi-la e intima o Ministério Público. Não se justifica a intimação do agressor ou se seu defensor, não se visualizando qualquer ofensa ao principio da ampla defesa. (DIAS, 2008, p.113).
Assim, se na audiência a ofendida mantiver o seu desejo de não dar continuidade na representação contra o agressor, o juiz homologará o pedido, comunicando à autoridade policial para que arquive o processo.
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Só cabe retratação depois de ter havido a representação. O limite para a retratação é o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. O juiz recebendo a denúncia. Com o intuito de dirimir as dificuldades enfrentadas pela Justiça na busca por punição eficiente aos agressores, algumas alterações foram realizadas pelo STF com o objetivo principal de modificar alguns pontos considerados deficientes no combate a violência contra a mulher. Em 09 de fevereiro do ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu por (10 votos a 1) que o Ministério Público terá a titularidade da ação, independente da vítima denunciar ou não a agressão sofrida. Podemos dizer que a partir deste julgado a ação penal concernente aos crimes de violência doméstica contra a mulher será pública incondicionada, sendo desenvolvida independente de representação da vítima. Esta alteração só foi possível através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4424, de iniciativa da Procuradoria Geral da República, que teve como escopo instituir o procedimento mais eficiente para o desenvolvimento dessas ações penais. Ademais, o STF também julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade Nº 19, decidindo pela validade e constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Um outro aspecto importante decidido pelo Supremo Tribunal Federal foi o de reconhecimento da constitucionalidade do artigo 33 da Lei 11.340/06, que trata da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar os delitos praticados em detrimento da mulher, e na falta destes, competentes seriam as Varas Criminais, para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a tais delitos, conforme o aduzido pelo artigo 41 da referida lei e confirmado na decisão do STF. Com essa decisão evita-se que as vítimas desistam de prosseguir com o processo, o que ocorria na maioria dos casos por pressão do próprio agressor, ficando agora o Ministério Público responsável pela iniciativa da ação penal. Ademais, foi inclusa a possibilidade de amigos, vizinhos, familiares ou quaisquer outras pessoas que apenas testemunhem a violência, efetuem a denúncia, dando início ao processo. Com essa decisão, o Estado passou a garantir uma proteção ainda maior, já que não mais é necessário que somente a mulher violentada denuncie ou faça uma queixa formal contra o agressor, como
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antigamente era previsto. A partir do momento em que a denúncia é feita, não poderá ser removida, cuidando, dessa maneira, para que a vítima não se sinta coagida pelo agressor a desistir e, consequentemente, deixar que a violência fique sem uma punição adequada, garantindo assim uma prevenção melhor e uma repressão efetiva a este delito tão praticado em nossos dias. A decisão do Supremo Tribunal Federal abrangeu os Juizados Especiais Criminais no que diz respeito à sua área de atuação, determinando que eles não são competentes para o julgamento de ações dessa natureza, como já estatuído no artigo 41 da Lei Maria da Penha, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Criminais é apenas para delitos de menor potencial ofensivo. Neste ponto é reafirmada a competência das Varas Criminais, enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher na respectiva comarca.
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5.CONSIDERAÇÕES FINAIS São notórios os benefícios da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em relação à disposição de um Diploma Legal pela autoridade policial e pelo Judiciário, no sentido de coibir atos de violência contra a mulher. Entretanto, os noticiários nos remetem diariamente a crimes contra mulheres que já se encontravam sob proteção do Estado, uma vez que tinham seus processos em plena tramitação e seus algozes já estavam proibidos de delas se aproximarem. Em outros casos, os agressores perseguem sua vítima até a consecução do crime, valendo-se do clima de impunidade que espalha-se cada vez mais pelo país. Mas não são as exceções que devem nortear críticas às normas. Deve antes, pesar o aparelhamento estatal para o cumprimento das medidas protetivas, a disposição de recursos financeiros para fazer face às despesas com o abrigamento de algumas vítimas em clara situação de risco, algo semelhante ao “programa de proteção às testemunhas”, cujas pessoas e até seus familiares são mantidos distantes da região onde os fatos delituosos são apurados, sob inteira proteção e responsabilidade do Estado. Alguns até teem os nomes e identidades alterados para sua própria segurança. De qualquer sorte, há uma constatação de que, embora a violência em geral venha aumentando a níveis assustadores em todo o território nacional, as leis não tem acompanhado tais índices, ficando aquém das necessidades da sociedade. A política estatal federal em relação à violência não é satisfatória. Os recursos orçamentários, aparentemente vultosos, quando da sua aprovação pelo Congresso Nacional, são “contingenciados” e a parte aplicada pelo governo federal é sempre inferior a 20% da programação originária. Não há uma política de segurança pública estabelecida com prioridades e metas. Enquanto a legislação penal é privativa da União, os estados federados ficam à mercê da sua tramitação e da sua forma, nem sempre compatíveis com as necessidades e às peculiaridades regionais. Não existem delegacias da mulher e juizados especiais para atender ad demandas das vítimas de agressões domésticas no âmbito do judiciário. Muito há que se fazer neste país para que a norma legal possa ser efetivamente cumprida. A sociedade tem que fazer sua parte: cobrar dos gestores públicos que cumpram suas obrigações constitucionais.
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A Lei 11.340/2006 é um grande avanço e deve ser por todos respeitada. A União que a criou, por outro lado, tem obrigação de municiar os entes federados de um programa nacional que vise o bem-estar das mulheres, a inibição de agressões contra elas, bem como a criação de creches para suas crianças, programas de qualificação profissional, abrigamento e ajuda para melhorar sua segurança. Tudo isso tem que ser feito de cima para baixo, uma vez que Estados e Municípios estão com ‘o pires na mão’, vez que os recursos do país ficam com a União que divide apenas 24% do que arrecada com os demais entes federados, detendo em seu poder 76% dos impostos e contribuições que somam mais de 50 tributos e alguns trilhões de reais. Um passo muito importante foi dado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu que o Ministério Público terá a titularidade para a ação penal, independente da queixa da vítima, nas situações de violência doméstica contra a mulher. Tal decisão se deu através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República, já que é função do Estado proteger a vítima quando ela é incapaz de fazê-lo. É dizer, que a ação penal será incondicionada, não podendo haver a desistência da vítima. O julgamento da ADI nº 4424 e da ADC nº 19 acabou com os questionamentos sobre os artigos 1º, 33 e 41 da lei em baila, ao passo que declarou a sua constitucionalidade e confirmou a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito cível e criminal e, na falta destes, das Varas Criminais da comarca. Assim, a partir do presente trabalho, nota-se a importância da Lei Maria da Penha, tendo em vista a preocupação existente na criação de mecanismos legais que somados às recentes inovações visam promover a concretude da dignidade das mulheres, bem como a promoção da aplicação de sanções que reprimam e previnam o acontecimento de violência ao gênero feminino. Essa mudança conduz auxilia as mulheres no desenvolvimento e exercício da cidadania e contribui para a redução do número de casos de violência doméstica contra a mulher.
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REFERÊNCIAS BIANCHINI, Alice. A Luta por Direitos das Mulheres. ed. 71. São Paulo: Carta Forense. 2009. BRASIL. Decreto Lei 2.848/1940. Código Penal. Presidência da República. 1940. BRASIL. Decreto Lei 3.689/1941. Código de Processo Penal. Presidência da República, 1941. BRASIL. Lei 11.340/2006. Congresso Nacional. 2006. BRASIL. Lei 7.210/1984. Institui a Lei de Execuções Penais. Congresso Nacional, 1984. CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. São Paulo: Jurua. 2007. STRECK, Lênio Luiz. Criminologia e Feminismo In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 94. DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher / Maria Berenice Dias. 2. Tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. HERMAN, Lêda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher. Campina SP: Servanda, 2007. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, RT: 2006. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 14354 SP, Diário de Justiça. Brasília, 01 de março de 2013. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23064087/reclamacao-rcl-14354-sp-stf>. Acesso em: 02 jun. 2013.