Tatiane Carvalho Ribeiro Cardoso

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE AUTORA: Tatiane Carvalho Ribeiro Cardoso CURSO: Direito

DISCUTIR A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E INSTITUCIONAL NO BRASIL POR MEIO DE SUA LEGISLAÇÃO: REVISÃO SISTEMÁTICA

Vitória da conquista-Ba


Novembro de 2018

DISCENTE: Tatiane Carvalho Ribeiro Cardoso

CURSO: Direito

TURMA: 10º Semestre

DISCUTIR A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E INSTITUCIONAL NO BRASIL POR MEIO DE SUA LEGISLAÇÃO: REVISÃO SISTEMÁTICA

Relatório final apresentado a Faculdade Independente do Nordeste, como parte das exigências para a obtenção do título bacharel em Direito. Vitória da Conquista-Ba, ____ de ____2018

Stênio Fernando Pimentel Duarte Professor/Orientador ________________________________________ Professor avaliador ________________________________________ Professor avaliador


ABSTRACT Obstetric violence is considered a public health problem by the World Health Organization. In Brazil, despite studies reporting a serious situation, the issue has met with resistance, making it difficult to improve delivery care. This study aimed to evaluate obstetric violence during childbirth, in light of Brazilian legislation. For that, a research was done in the Scielo database using as descriptors "Humanizing Delivery" and "Violence in Childbirth", and of the 71 articles found, 20 were used to compose the textual body, besides the Brazilian legislation on the subject. From the discussion, we conclude that obstetric violence in Brazil is frequent, ranging from injury to death, necessitating greater humanization in the care of women's health, especially in parturition, and greater comprehensiveness in Brazilian legislation regarding violence in the childbirth.

PALAVRAS-CHAVE: humanizar parto, violência de gênero, mulher, saúde, violência obstétrica .


RESUMO A violência obstétrica carrega em seu ato, as mais variadas formas de agressão contra a mulher. Neste artigo foi verificado que grávidas são violadas no momento do parto por profissionais de saúde e que muitas vezes ocorrem procedimentos sem o seu consentimento. Observa-se que muitas delas não se dão conta que estão sendo lesionadas e humilhadas no momento do parto e por essa causa pouco se denuncia, dessa forma, há carência de amparo legal que trate especificamente desse assunto. falaremos também sobre o poder de autonomia da mulher em que tem o direito de discernir sobre qual procedimento deseja ter para dar à luz, sendo assim, quando há a supressão desses direitos, também se classifica como ato de violência obstétrica. Além disso, será observado à luz da legislação brasileira as normas e diretrizes administrativas que tratam sobre o assunto, mostrando assim as divergências, conflitos e medidas cabíveis encontradas ao longo da pesquisa com relação às diversas formas de violência contra a gestante no Brasil.

INTRODUÇÃO Na atualidade a violência contra a mulher é um fato que agrupa várias formas de

violência, seja ela física, psicológica ou moral. Neste contexto, observa-se que a violência é um problema onde o mundo se encontrou na necessidade de abordá-la, em diversos tratados ao longo da história, pois é dever do estado garantir os direitos sexuais e reprodutivos da mulher sobretudo os direitos humanos. (Organizacion panamericana de la Salud, 2014; M. C. Santos, Soares, Santos, & Monte, 2016).


A Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu a violência como “o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação”. (Organizacion Mundial de la Salud, 2017; C. M. Santos & Izumino, 2005). A violência contra a mulher acontece em todas as fases da vida não importando classe social, uma das que mais cresce é a ocorrida no momento mais aguardado pela mulher que é durante a gravidez em especial na hora do parto denominado violência obstétrica, essa é muitas vezes não perceptível pela agredida devido ao fato de não conhecimento dos seus direitos nesta hora. (Oleynek, 2018; M. C. Santos et al., 2016). Segundo a defensoria pública de São Paulo 2013,a caracterização da violência obstétrica se dá pela forma desumanizada que os profissionais de saúde realizam os procedimentos, bem como a patologização de processos que seriam naturais, o uso de medicamentos, fazendo com que a liberdade de escolha em relação a sexualidade e o corpo da mulher seja suprimida, ocasionando vários problemas em sua qualidade de vida. Sendo assim, esta violência que atinge mulheres no Brasil não há a devida responsabilidade a quem comete tal ato contra a dignidade da mulher, violações expressas de direitos humanos são cometidas, entretanto os casos de denúncia são bem menores em relação ao que acontece realmente nos hospitais que recebem as pacientes gravidas. (Organização Mundial da Saúde, 2014) A violência obstétrica por sua vez, em uma pesquisa feita consiste em qualquer tipo de violência, seja ela física ou psicológica contra a mulher antes do parto, durante ou no puerpério, tendo como consequência graves problemas psicológicos, sexuais e traumas que serão levados para o resto de suas vidas. (Andrade et al., 2016; da Costa Cardoso, Marques da Costa, Morais Almeida, Sampaio dos Santos, & Milanez Oliveira, 2017; Palharini, 2017; Pereira et al., 2016; Ricardo, Gomes, & Kunzler, 2015) Ao explanar o ordenamento jurídico brasileiro observa-se que na constituição federal de 1988 são invioláveis os direitos humanos, sexuais e reprodutivos da mulher


deixando claro que qualquer violação está sujeita a devida responsabilização, embora essa conduta criminosa esteja expressamente tratada no âmbito administrativo a exemplo da lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, ainda não há previsão legal no código penal, tendo apenas um ponto específico, referente ao artigo 282 do código de processo penal. (Constituição da República Federativa do Brasil., 1988; Frutuoso & Brüggemann, 2013).

2. METODOLOGIA Baseado em tudo que foi dito nesta introdução, este trabalho tem como objetivo avaliar a possível violência obstétrica no ato do parto, à luz da legislação brasileira, visando resolver o objetivo de pesquisa foi realizada uma revisão sistemática sobre o assunto nas bases de dados científicos scielo e google acadêmico utilizando os seguintes descritos. 

CONTEXTO HISTÓRICO Em 1948 foi proclamada pela assembleia geral das nações unidas em paris, a

primeira declaração universal dos direitos humanos, que estabelece a proteção ao ser humano independente de cor, etnia, sexo, religião dentre outros a dignidade humana visto que nesse mesmo período o mundo se encontrava em um momento emblemático ocasionado pelo fim da segunda guerra mundial, sendo assim havendo a necessidade de impor limites ao poder soberano das nações foi-se necessário estabelecer esta declaração para que os direitos humanos fosse respeitado por todos. (Declaração Universal Dos Direitos Humanos ,2009) Entretanto só depois de 40 anos a constituição brasileira aderiu e normatizou os direitos humanos previstos em seu artigo 5º que declara em seu texto sobre os direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida e à igualdade. No inciso X do mesmo artigo observa-se que são invioláveis o direito a intimidade, honra e imagem das pessoas, deixando seguro o direito de indenização pelo dano decorrente dessa violação. (Constituição Federal de 1988)


Em uma pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo, em março de 2013, a violência obstétrica, é caracterizada por qualquer tipo de violência relacionada a gravidez ao parto e ao pós-parto, destacando que está cada vez mais presente na experiência do parto e esta é uma realidade muito frequente no Brasil, tanto no âmbito privado quanto no público. (Marrero & Brüggemann, 2018). Em 2017 o ministério da saúde publicou diretrizes de assistência ao parto normal que viabiliza o incentivo às mulheres ao parto vaginal e humanizado, onde o risco à vida da mãe e do filho é bem menor em relação ao procedimento cirúrgico. (Ministério da Saúde, Secretaria de Ciências, 2017). A lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. trouxe benefícios significativos a respeito do acompanhamento ao parto, visto que Mulheres eram abandonadas nos corredores de hospitais, impedidas de estar acompanhadas por alguém de sua confiança, que lhe dê apoio e suporte que precisa neste momento tão delicado em sua vida, a lei ainda trata de ressaltar que o direito de escolha é da mulher dando assim, autonomia

para indicar seu

acompanhante. Porém em algumas instituições há a recusa em cumprir o que está garantido nesta lei, alegando que devem cumprir normas institucionais internas negando esse direito a parturiente. (Frutuoso & Brüggemann, 2013) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1 HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8080.htm"o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

Em pesquisa feita pela fundação Perseu Abramo em 2010, uma em cada quatro mulheres sofrem violências obstétricas causadas muitas vezes per falta de entendimento tanto da vítima quanto, dos profissionais e inclusive o profissional do direito que não sabe


lidar com essa situação pois é notório que apesar de a violência ser expressa muitas das vítimas não entendem ser lesadas. Os profissionais acabam justificando a violência como culpa da mulher admitindo a prática como parte do cotidiano, os médicos e enfermeiros tradicionais mais antigos demonstraram incompreensão aprofundada sobre o parto humanizado, defendendo a não autonomia da mulher, negando que haja violência em tal ato. E em relação aos que reconheceram a violência, não foram todas perceptíveis, acreditando ser apenas a violência física, sendo que a discriminação e o tom de voz grosseiro também se qualifica como formas de violência, onde o parto é marcado historicamente pela hierarquia social que a mulher brasileira enfrenta até hoje. (Palharini, 2017; Silva et al., 2015) Por sua vez, estas mulheres em sua maioria, por um contexto histórico e machista, acreditam que os maus tratos fazem parte do procedimento, tratadas de forma desumana, tocadas por dezenas de profissionais, claramente observa-se que direitos estão sendo violados bem como a dignidade humana, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, violência de gênero e lesões corporais. Nem mesmo o direito de escolha é dado a mulher que é induzida a se submeter às conveniências médicas, ferindo sua autonomia. (da Costa Cardoso et al., 2017; Pereira et al., 2016).

4. O PARTO CESÁREA Não há dúvidas a respeito da soberania do parto normal, sendo que o risco da mãe e do bebe é bem menor e as possibilidades físicas e fisiológicas acontecem de forma natural, fazendo com que a recuperação seja mais rápida e sem grandes complicações, Ocorre que, nem sempre o parto vaginal é viabilizado, há casos em que não há possibilidades, como por exemplo, complicações durante a gravidez, a posição do feto, o peso da criança, provando assim a impossibilidade do parto natural, dando ensejo a ocorrência

das cesarianas,

caracterizada pelo procedimento cirúrgico para retirada da criança. (Diniz, Niy, Andrezzo, Carvalho, & Salgado, 2016).


Há divergências em relação ao motivo pela qual o número de cesarianas aumentou nas últimas décadas. Tem-se adotado uma medicina defensiva, devido ao tamanho do feto, cordão circular ao pescoço ou qualquer diagnostico que possa ocasionar alguma complicação, opta-se pelo parto cirúrgico, diz ainda que as mulheres brasileiras têm a ideia de que no parto normal há risco de flacidez no períneo, por medo da dor ou por danos a sua sexualidade. (Conselho Federal de Medicina, 2016) Embora há quem defenda o parto vaginal, é importante ressaltar que as cesarianas salvam vidas, inclusivo os índices de mortandade são menores nas regiões sudeste e sul, locais onde há mais desenvolvimento e consequentemente melhores condições de atendimento médico, o número de cesarianas é maior do que nas demais regiões do Brasil, assim como a incidência de óbitos da gestante é menor demonstrando que a assistência é tão importante quanto ao tipo de parto. (Zanardo, Uribe, Nadal, & Habigzang, 2017). Este fato demostra que a violência obstétrica ocorrida no pais é questão de ausência de políticas públicas do governo que transfere a responsabilidade ao profissional de saúde , que buscam o direito de que suas pacientes tenham dignidade e segurança no parto, apesar de algumas gravidas afirmarem serem incentivadas ao procedimento cirúrgico e de não explicar as consequências que podem ocorrer para o seu futuro, entretanto, parte relevante das pacientes optam pelo parto operatório por vontade própria, isto ocorre muitas vezes pelo medo e insegurança de parir no Brasil. (Andrade et al., 2016; Fiuza & Resende, 2015; Palharini, 2017; Teixeirense & Santos, 2018) .

Entretanto, para Jorge kuhn, especialista em parto humanizado acredita que o aumento de partos cirúrgicos se deve a mudança no modelo do parto, visto que antes esta função era da obstetra e o médico era acionado apenas em casos de complicações, e aumentou consideravelmente com a mudança do parto domiciliar para o hospitalar na década de 70. (ABRAMO, F.P, 2013) O índice também cresceu devido a gravidez de risco, idade avançada e a incidência de convênios de saúde que por sua vez ,para que se obtenha lucro é necessário vender às


gravidas sob alegações inverídicas na qual argumentam que o feto é muito grande , há pouco liquido, pressão arterial elevada criando assim, um conceito de impotência da mulher parir naturalmente, submetendo-se ao corte tanto em cima quanto em baixo, como e o caso da episiotomia . (GALVÃO, G.B 2014) A mulher na gravidez, ao procurar um profissional pode deparar-se com um médico que não expõe as possibilidades de parto, não havendo dialogo em saber quais as dúvidas da gestante, estipula-se uma data em que a criança deve nascer impõe regras e protocolos tendo a finalidade de monitorar e controlar a gestação até o parto, visto que deveriam informa-la concernente aos riscos de morte pela cesariana, que segundo os dados do Datasus são 16 vezes maiores em relação ao parto natural e o período de recuperação pósparto é bem maior. (DATASUS, 2014a; Zanardo et al., 2017). Esta atitude leva a se pensar que o poder de escolha da mulher está sendo suprimido pela conveniência médica violando direitos que nem mesmo a gravida sabe que tem. Desse modo observa-se que a paciente se rende ao modelo de parto contemporâneo reproduzindo na mulher uma ideia incapacidade de dar à luz por si só, sem intervenções cirúrgicas para a ocorrência do parto, como consequência vê-se o crescente número de cesáreas sem necessidade causando risco tanto a mãe quanto ao bebê. (de Sanfelice & Shimo, 2014). Entretanto o parto humanizado deve ser visto por outra vertente que não seja o parto normal, pois o direito de escolha da mulher deve ser levado em conta, isto é humano, isto é humanizado, incentivar a mulher à fazer sua própria escolha é deixar o momento mais importante da vida de uma gestante nas mãos dela, é dar autonomia para que ela escolha o parto que quer ter, se normal ou cesárea não deixará de ser humanizado pelo procedimento e sim, não será humanizado caso um direito como esse seja violado. (Conselho federal de medicina 2016)

5. EPISIOTOMIA Embora o parto vaginal seja um ato natural e sem grandes complicações em sua maioria, há procedimentos que são desnecessários, descaracterizando a ideia de


humanização do parto, pois mulheres são lesadas e mutiladas sem necessidade e desta forma, deixa de ser natural o parto que embora tenha sido por meio vaginal, houve a interferência de meios cirúrgicos para acelerar o processo do nascimento. (Figueiredo, Barbieri, Gabrielloni, Araújo, & Henrique, 2015). Surge então em meio a dor do parto “normal” a episiotomia que consiste em um corte na região perineal para ampliar o canal vaginal , muitas vezes essa incisão ocorre sem anestesia e sem o consentimento da mulher, afetando diversos vasos sanguíneos, músculos, ocorrendo a continência fecal e urinária, inclusive possui vínculos importantes com o clitóris, e visto que as evidencias médicas comprovam que o procedimento somente precisa ser feito em 10% a 15%, entretanto o que ocorre na pratica é que mais de 90% dos partos ocorridos no Brasil se utiliza a episiotomia. (Figueiredo et al., 2015).

Por mais que essa pratica seja desaprovada pela organização mundial da saúde é comum entre os profissionais ,tendo como finalidade antecipar o parto, sendo que é um procedimento desnecessário e em sua maioria ocorre pela conveniência médica, para acelerar o nascimento, não se importando com as condições físicas e psicológicas da gravida visto que seu o corpo está se preparando para ter um parto natural e isso requer tempo, paciência e principalmente humanização . (DATASUS, 2014) Submeter a mulher a um risco doloroso, humilhante e de sérias a complicações no pós-parto sendo que nem mesmo instruções de como proceder após o corte são passadas as mulheres, havendo possibilidades significativas da vida sexual comprometida para sempre, claramente observa-se a gravidade e demonstração de desrespeito a integridade física da mulher, a violação a intimidade e aos direitos reprodutivos caracterizando assim, um ato expresso de violência obstétrica. (Diniz et al., 2016; Figueiredo et al., 2015). Embora não haja devida punibilidade aos agentes que cometem tal ato, muitos até defendem alegando que um cortezinho é menos danoso do que a mulher se rasgar toda durante o parto, porém existem comprovações cientificas que demostram que não há amparo médico que justifique a episiotomia, neste caso, trata-se de violência obstétrica e


infelizmente há poucas denúncias devido à falta de informação, e os responsáveis seguem impunes pois as leis federais são omissas em relação a este assunto em especifico. (Oleynek. M, 2018)

5.1 ASSISTÊNCIA DO PARTO NO BRASIL A assistência do parto no Brasil tanto cesariana quanto ao parto normal lideram o ranking de 58,1% dos atendimentos no período de 2008 a 2012.neste contesto observa-se que há necessidades de políticas públicas tendo em vista que há uma demanda muito grande referente ao atendimento e há uma deficiência de acesso e de acompanhamento médico nas maternidades públicas do país, dando ensejo assim, ao crescente número de convênios particulares, que em virtude disso, há que se falar no aumento de partos cirúrgicos. (DATASUS,2014) Em março de 2018 o ministério da saúde, fez algumas considerações a respeito à assistência ao parto no Brasil, sobretudo ao controle online de incidência de partos cesáreos ocorridos pela via pública, tendo como finalidade fiscalizar e dessa forma reduzir as cirurgias sem necessidades, elevando assim, o número de partos vaginais evitando maiores riscos à saúde da mãe e do filho. (Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, 2018a). Por outro lado, na visão dos profissionais de saúde, tanto médicos obstétricas quanto a enfermagem revelam que há uma demonização dos atos praticados por eles em referencia aos procedimentos utilizados para realização do parto , afirmam que existe muita insegurança em decidir o procedimento pois há precariedade de informações pré-natais das pacientes que chegam muitas vezes em situação de emergência sendo que 92% dos óbitos acontecem por infecções por hemorragia e hipertensão causas essa, que poderiam ser evitadas caso houvesse assistência e o cuidado precoce. (Warmling, Fajardo, Meyer, & Bedos, 2018). Sendo assim, para resguardar à vida, são realizadas cirurgias, pois devido à falta de assistência do sistema público em relação ao pré-natal e parto é arriscado realizar um parto


normal sem realmente ter conhecimento completo da saúde da paciente e, desta forma, para evitar um resultado mais gravoso o procedimento operatório é uma alternativa mais segura. (Monguilhott, Brüggemann, Freitas, & d'Orsi, 2018).

6. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA À LUZ DO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em se tratando de desrespeito a dignidade humana e a violação de garantias fundamentais, observa-se uma grave violência no sistema prisional brasileiro , referente à mulheres gravidas que no momento do parto se submetem ao uso de algemas com a justificativa de promover a segurança dos agentes e profissionais que auxiliam a mulher no momento do parto, classificando assim o abuso de autoridade. (Leal, Ayres, EstevesPereira, Sánchez, & Larouzé, 2016; Zanardo et al., 2017). As alegações por parte dos agentes muitas das vezes é resguardada no texto da sumula vinculante número 11 na qual declara o uso licito de algemas quando há resistência ou possiblidades de fuga ou perigo a integridade própria ou aleia , o que não ocorre em um caso constituído por uma mulher prestes a da luz, visto que a necessidade de ajuda e de cuidado é essencial, naquele momento, para que se possa ter um parto com o mínimo de dignidade possível. (Carneiro, 2015; Leal et al., 2016). Havendo a necessidade de legislar sobre o assunto , tendo em vista a repercussão de abusos de autoridade, ausência de dignidade em relação as gravidas que se encontravam em unidades prisionais, e que no momento do parto eram submetidas ao uso de algemas fez -se necessário em 2017 a criação do parágrafo único no artigo 292 do código de processo penal onde declara em seu texto :

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para


defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Parágrafo único . É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

Este ato caracteriza expressamente a violência obstétrica tendo em vista que mulheres estão sendo tratadas de forma desumana no momento do parto, e não há condições físicas tampouco psicológicas para resistir a qualquer ato advindo do poder público sendo desnecessário manter a parturiente algemada sem possibilidades de ter seu filho de forma digna levando em consideração que apesar de estar presa não deixa de ter direitos que embora estejam restritos, são garantidos a ela na condição da pessoa humana. (Hernandes & Di, 2017; Leal et al., 2016; Marrero & Brüggemann, 2018; Souza, Rattner, & Gubert, 2017). 6.1

ESTATÍSTICA

DOS

ÚLTIMOS

10

ANOS

QUANTIDADE

DE

NASCIMENTOS X TIPO DE PARTO

Em analise aos dados do ministério da saúde divulgados em 2017 verifica-se que nos últimos 10 anos os índices de cesarianas no país em 2010 chegaram a ultrapassar a incidência de partos naturais, sendo que 55,5% dos partos aconteciam com procedimentos operatórios e 44,5% por via vaginal. Em 2017 realizou-se 2,7 milhões de partos onde as cesarianas sofreram significativa queda uma vez que o parto natural alcançou a taxa de 59,8%, considerando apenas os cadastros fornecidos pelo sistema único de saúde, (sus). (Ministério da Saúde, Secretaria de Ciências, 2017).


Considerando esses dados alarmantes de partos cirúrgicos, somados aos partos normais com interferências cirúrgicas como já foi citado neste artigo

que não são

contabilizados em que na maioria dos casos é ocorrido sem necessidade e dessa forma torna-se evidente o aumento do risco de morte e complicações na recuperação puerperal, faz-se necessário à medidas advindas do poder público, para que haja controle de partos cesáreos, tendo em vista que além de melhorar a qualidade de vida da mulher, reduz os custos de assistência a maternidade pública. (Merino et al., 2018; Pedroso & López, 2017). Desta forma, o ministério da saúde instituiu em março 2018 a semana de Mobilização Nacional pela Saúde das Mulheres no SUS desenvolvendo ações de combate à mortalidade materna. Em 2015 foram registrados 1.738 óbitos concernentes a gravidez ou em decorrência da mesma, em 2016 houve uma pequena diminuição de 16%. (Ministério da Saúde (Brasil). Secretaria de Vigilância em Saúde, 2018b). Em 2011, pela iniciativa do ministério da saúde foram fornecidos 5 milhões de reais com destinação para reforma construção de novas unidades básicas de saúde com intuito de melhorar o acesso da população à saúde de qualidade promovendo assim mais qualidade de vida, investindo em profissionais, prestando atendimentos, e em acompanhamentos pré-natais, ampliando a rede de profissionais para que se possa atender as necessidades da população. 7. CONCLUSÃO Com base nesta inciativa verifica-se que devido ao investimento do governo frente ao investimento na saúde básica, há uma significativa diminuição de violências obstétricas, como é o caso da cirurgia desnecessária, ou a episiotomia, pois transmitindo informações adequadas, informado os riscos e procedimentos, há a conscientização das pacientes, que bem esclarecidas de suas duvidas e inquietações a respeito do parto, haverá acesso a informação adequada em cada caso, pois houve acompanhamento até o parto. Assim, as medidas tomadas estão justamente relacionadas a assistência, levando em consideração a qualificação profissional, assistência médica no pré-natal e pós-parto salientando que quanto mais cedo a gestante procurar atendimento, menos o risco de uma gestação complicada


Concluindo este presente artigo observa-se clara e nitidamente que os casos de violência obstétrica no brasil são frequentes e muitas vezes imperceptível pela paciente, violações expressas de garantias fundamentais, Onde o ordenamento jurídico brasileiro pouco diz sobre o assunto, sendo tratado basicamente em normas constitucionais de forma geral, e normas administrativas, entretanto há no ordenamento infraconstitucional uma remissão à violência obstétrica em relação ao caso do uso de algemas às parturientes gravidas no estabelecimento prisional, também fora das prisões o tratamento não deixa de ser da mesma forma humilhante e violento sendo que mulheres são maltratadas, mutiladas e em alguns casos chegam a morte por falta de cuidados antes durante e depois do parto. Portando há carência de leis que tratem com mais respeito e dignidade á mulher grávida, fazendo-se necessário maior empenho dos legisladores em buscar medidas de amparo mais especificas tanto para combater a violência obstétrica quanto para punir os responsáveis de tamanha violação de direitos humanos. É notório que a acessibilidade para que se possa ter um atendimento digno e de respeito com a parturiente são necessárias medidas de controle e fiscalização do poder público, desta maneira também se percebe que os profissionais nem percebam que suas ações se tratam de violência obstétrica, por serem tão corriqueiras e de certa forma “aceitável” pelas pacientes, contudo há que se falar na evolução histórica do parto onde houve crescimento alarmante de cesarianas em 2014. fez-se necessário o ministério da saúde tomar providencias que orientasse e fiscalizasse a rede pública de saúde para que conscientizasse a parturiente dos riscos oriundos do procedimento operatório, incentivando as pacientes ao acompanhamento prénatal, desta forma evitando assim diversas complicações e partos cirúrgicos desnecessários por outro lado o direito de escolha da mulher não pode ser deixado de lado no momento do parto pois a humanização do parto transmite à pacientes uma ideia onde a cesariana é algo ruim. Conforme os descritos neste artigo, a assistência ao parto no Brasil ainda caminha a passos lentos, porém não se pode negar os avanços da saúde em relação a transmissão de informações referente ao parto à população, criando mecanismos de fiscalização no


combate a cirurgias e cortes vaginais desnecessários, visto que desta forma diminui consideravelmente o índice de violência obstétrica. Assim sendo, não se deve pejorar a importância da cesariana em casos que definitivamente sejam necessários logo, a autonomia é a única arma que a gravida tem de poder escolher a maneira que quer ter seu filho, e não impor regras já protocoladas e formuladas sem aos menos conhecer de fato a situação de cada paciente dando a ela o poder de escolha , sendo que ninguém mais que a gravida tem a autonomia de decidir sobre o seu próprio corpo. Dessa forma, a base para chegar a qualidade de vida ideal, para que se tenha um parto digno e humanizado, não é simplesmente oferecer um parto vaginal. O ato do parto é muito importante para que seja tratado de forma tão mecânica e subjetiva. Mostrar à mulher as possibilidades de parto, realizar consultas pré-natais, ter conhecimento sobre a saúde da grávida, explicar a ela os riscos e procedimentos e principalmente respeitar a escolha da mulher torna qualquer parto seja ele como for, o mais humanizado que alguém poderia ter.

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