FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE - FAINOR COLEGIADO DE DIREITO
BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA RIBAS
A INEFETIVIDADE DE MEDIDAS DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Vitória da Conquista - BA 2014
R482i
Ribas, Bruna Carvalho de Oliveira A inefetividade de medidas de reabilitação nas casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ./ Bruna Carvalho de Oliveira Ribas._ _ Vitória da Conquista, 2014. 20 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Independente do Nordeste Orientador: Prof. Luciano Oliveira de Souza Tourinho
1. Lei Maria da Penha. 2.Violência doméstica. 3. Reabilitação. I. Título. CDD: 345.81025
BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA RIBAS
A INEFETIVIDADE DE MEDIDAS DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista/BA.
Orientador: Prof. Luciano de Oliveira Souza Tourinho.
Vitória da Conquista - BA 2014
BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA RIBAS
A INEFETIVIDADE DE MEDIDAS DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito apresentado a Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel.
Aprovado em ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
______________________________________________________ Prof. Luciano de Oliveira Souza Tourinho Orientador
______________________________________________________ 2° Membro
______________________________________________________ 3° Membro
“Dedico este trabalho a Deus e aos meus pais Ademir e Jacqueline�
AGRADECIMENTOS Primeiramente, quero agradecer a Deus, pelo presente da VIDA e conclusão do curso. Aos meus pais, Ademir e Jacqueline, pelo amor e pela dedicação. Tenho consciência que sem eles esse sonho não seria possível. Muito obrigada por tudo. Amo muito vocês! A meu orientador Tourinho, meu muito obrigada pela atenção, compreensão e sabedoria dispensadas a mim durante o período de elaboração deste trabalho, bem como ao professor Eder, pela disponibilidade em ajudar. Enfim, obrigada a todos vocês por compartilharem comigo esse momento tão especial e importante.
“Naquele dia vocês dirão: Louvem o Senhor, invoquem seu nome; anunciem entre as nações os seus feitos, e façam-nas saber que o seu nome é exaltado” Isaías 12:4
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo a análise da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que foi criada com o objetivo de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ela foi sancionada no dia 7 (sete) de agosto de 2006 (dois mil e seis) e entrou em vigor no dia 22 (vinte e dois) de setembro do mesmo ano. Visa principalmente ilustrar a ausência na lei de métodos efetivos para a diminuição nos casos de violência e reabilitação do agressor. No decorrer do trabalho será apresentado outro sistema como meio de combate a violência contra a mulher e reabilitação do agressor.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Reabilitação.
ABSTRACT
This article aims at analyzing the Maria da Penha Law (Law 11.340/2006), which was created with the aim of preventing and curbing domestic violence against women, she was enacted on 7 (seven) August 2006 (two thousand and six) and entered into force on 22 (twenty two) in September of the same year. Mainly aims to illustrate the absence in the law of effective methods to decrease in cases of violence and rehabilitation of the offender. While you work another system will be presented as a means of combating violence against women and rehabilitating the offender.
Keywords: Maria da Penha Law. Domestic violence. Rehabilitation.
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS .........................................................................11 2. A LEI MARIA DA PENHA...............................................................................11 3. PROPOSTAS DE COMBATE NA LEI MARIA DA PENHA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA...................................................................................................12 4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.........................................................14 4.1 Violência Física..........................................................................................14 4.2 Violência Psicológica.................................................................................14 4.3 Violência Verbal.........................................................................................14 4.4 Violência Sexual........................................................................................15 5. JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PENAIS – UM NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL....................................................15 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................19 REFERÊNCIAS............................................................................................... 20
A INEFETIVIDADE DE MEDIDAS DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Bruna Carvalho de Oliveira Ribas1
SUMÁRIO: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2 A LEI MARIA DA PENHA. 3 PROPOSTAS DE COMBATE NA LEI MARIA DA PENHA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 4 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 4.1 VIOLÊNCIA FÍSICA. 4.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. 4.3 VIOLÊNCIA VERBAL. 4.4 VIOLÊNCIA SEXUAL. 5 JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PENAIS – UM NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL. 7 CONSIDERAÇÃOES FINAIS. REFERÊNCIAS.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo a análise da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que foi criada com o objetivo de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ela foi sancionada no dia 7 (sete) de agosto de 2006 (dois mil e seis) e entrou em vigor no dia 22 (vinte e dois) de setembro do mesmo ano. Visa principalmente ilustrar a ausência na lei de métodos efetivos para a diminuição nos casos de violência e reabilitação do agressor. No decorrer do trabalho será apresentado outro sistema como meio de combate a violência contra a mulher e reabilitação do agressor.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Reabilitação.
ABSTRACT: This article aims at analyzing the Maria da Penha Law (Law 11.340/2006), which was created with the aim of preventing and curbing domestic violence against women, she was enacted on 7 (seven) August 2006 (two thousand and six) and entered into force on 22 (twenty two) in September of the same year. Mainly aims to illustrate the absence in the law of effective methods to decrease in cases of violence and rehabilitation of the offender. While you work another system will be presented as a means of combating violence against women and rehabilitating the offender.
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Estudante de Direito do X Semestre da Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR. e-mail: brunacarvalho.ribas@gmail.com
Keywords: Maria da Penha Law. Domestic violence. Rehabilitation.
1 CONSIDERÇÕES INICIAIS
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), promulgada em sete de agosto de 2006, é considerada um marco na história da luta das mulheres em relação à violência doméstica. Porém, após quase oito anos de vigência dessa lei não é notória a diminuição nos casos de violência. Segundo estabelece o artigo 226, § 8º da Constituição Federal: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. O principal objetivo do trabalho é ilustrar que a Lei Maria da Penha não possui efetividade, pois os índices de violência continuam altos e ela também não proporciona ao agressor a reabilitação e a inserção do mesmo na sociedade. Assim, expor a justiça restaurativa como uma solução para esse conflito.
2 LEI MARIA DA PENHA
Promulgada em 7 de agosto de 2006 e em vigor desde setembro do corrente ano, a Lei nº 11.340/2006 ganhou o nome de Lei Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. Maria da Penha era espancada de forma brutal e violenta diariamente pelo marido durante seis anos de casamento, era casada com Marco Antonio Herredia Viveros, eles tinham 3 filhas, na época ela tinha 38 anos. Marco Antonio efetuou a primeira tentativa de assassinato em 1983, atirou em suas costas alegando que tinha sido um assalto. Maria da Penha acabou ficando paraplégica. Após esse ocorrido, seu marido fez uma segunda tentativa, empurrou a cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la embaixo do chuveiro.
O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público. Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou batam nas suas esposas, e proteger os direitos da mulher. Maria da Penha não aceitou a pena imposta ao marido e o caso foi levado à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), e assim foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica. Em 2005, No Brasil, um grupo de trabalho coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, encaminhou proposta de lei ao Congresso Nacional. Foram feitas várias audiências públicas durante o ano de 2005 nas Assembleias Legislativas espalhadas no país. A proposta foi aprovada no Congresso e se transformou na Lei 11.340. No dia 7 de agosto de 2006 Maria da Penha virou lei. A cearense esteve presente à cerimônia da sanção da lei brasileira que leva seu nome, junto a ministros e representantes do movimento feminista.
3 PROPOSTAS DE COMBATE NA LEI MARIA DA PENHA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O principal objetivo da lei é reduzir a violência contra a mulher no âmbito familiar, como está explanado no artigo 1° da referida lei: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
O objeto da Lei Maria da Penha está inserido em seu artigo 5ª: o
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A lei modifica o Código Penal brasileiro e permite que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Esses agressores não podem mais serem punidos com penas alternativas. A legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um a três anos. Ela também prevê medidas que abarcam a saída do agressor do domicílio e proíbe que este aproxime da mulher agredida e de seus filhos. A lei traz mais proteções às mulheres agredidas, que só eram amparadas pela Lei 9.099/95, a qual regula os crimes de menor potencial ofensivo. Na maioria das vezes, nesses casos de violências, a pena do agressor era convertida em prestação de serviço à comunidade ou em doação de cestas básica a entidades assistenciais. O artigo 35, da Lei Maria da Penha traz a “solução” para a diminuição dos casos de violência doméstica contra a mulher: Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
A Lei Maria da Penha pretende principalmente dar maior proteção à mulher, vítima constante de violência no âmbito familiar, praticada na maioria das vezes por seus esposos e companheiros. Assim, traz em seus dispositivos punições rigorosas ao agressor.
4 VIOLÊNCIA DOMÉSICA E FAMILIAR
A violência doméstica e familiar está caracterizada na lei como “toda e qualquer espécie de agressão (omissão ou ação) dirigida contra mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial causado no ambiente familiar” (art. 5º). Para entender a violência doméstica, deve-se ter o conhecimento de alguns conceitos relacionado à violência, como por exemplo: 4.1 Violência Física A violência física é aquela em que se faz uso da força com o objetivo de ferir. São comuns, murros, estalos e agressões com diversos objetos e queimaduras. A violência física pode ser agravada quando o agressor está sob o efeito do álcool, ou quando possui uma Embriagues Patológica ou um Transtorno Explosivo. 4.2 Violência Psicológica A
violência
psicológica
é
caracterizada
pela
rejeição,
depreciação,
discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. É uma violência que deixa marcas emocionais, que provocam cicatrizes para toda a vida. As ameaças de mortes também são um caso de violência psicológica. 4.3 Violência Verbal
A violência verbal não é uma forma de violência psicológica. A violência verbal normalmente é utilizada para importunar e incomodar a vida das outras pessoas. Pode ser feita através do silêncio, que muitas vezes é muito mais violento que os métodos utilizados habitualmente, como as ofensas morais (insultos), depreciações e os questionários infindáveis. 4.4 Violência Sexual Violência na qual o agressor abusa do poder que tem sobre a vítima para obter gratificação sexual, sem o seu consentimento, sendo induzida ou obrigada a práticas sexuais com ou sem violência física. A violência sexual acaba por englobar o medo, a vergonha e a culpa sentidos pela vítima, mesmo naquelas que acabam por denunciar o agressor, por essa razão, a ocorrência destes crimes tende a ser ocultada. Cunha e Pinto (2008) define a Violência Contra as Mulheres como: “Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.”
Para Nucci (2006), a violência doméstica e familiar é a ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, entretanto afirma ser a relação íntima de afeto o relacionamento estreito entre duas pessoas, que pode estar alicerçado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação, sendo necessária a coabitação entre agressor e ofendida.
5 JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PENAIS – UM NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL
A Revista Istoé, em uma matéria expos que o Brasil apesar de sua legislação avançada, é um dos países com maior índice de violência doméstica. Sendo assim, após quase oito anos de vigência da Lei Maria da Penha pode-se questionar se ela realmente possui efetividade. A maioria dos casos de violência estão relacionados ao alcoolismo, problemas psicológicos, resquícios de violência sofridas na infância por parte do agressor. Então, pode-se dizer que ele também é uma “vítima”, e que também deve receber mais atenção por parte da justiça. O agressor na legislação vigente não recebe o tratamento adequado diante de sua conduta, fazendo com que ele volte a reincidir. Segundo Hespanha (1993), o problema do acesso à justiça não é apenas permitir todos recorrer aos tribunais; implica que se procure realizar a justiça no contexto em que se colocam as partes. O Poder Judiciário Brasileiro está em crise, pois, há grande índice de violência, falência da pena de prisão etc e a justificativa dada para simplificar a crise é a falta de juízes, de promotores, de promotores, defensores públicos, funcionários, estrutura física etc. E enquanto isso a sociedade espera a resolução de conflitos por parte do Estado. A Justiça Restaurativa, através na mediação penal, surge para a construção de um novo paradigma de justiça penal efetivando o Estado Democrático de Direito através da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do exercício da cidadania e da concretização de outros princípios constitucionais. A Justiça Restaurativa foi um meio de acesso à justiça recriado nas décadas de 70 e 80, ela consiste em um processo onde vítima e ofensor, participam ativamente na resolução das questões oriundas desse conflito, geralmente com a ajuda de um facilitador. Renato Sócrates Gomes Pinto, conceitua a Justiça Restaurativa: “A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções
para a cura das feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores1, e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator.” (PINTO, 2005)
A Justiça Restaurativa promoverá a democracia participativa na área de Justiça Criminal, uma vez que a vítima, o infrator e a comunidade se apropriam de significativa parte do processo decisório, na busca compartilhada de cura e transformação, mediante uma recontextualização construtiva do conflito, numa vivência restauradora. O processo atravessa a superficialidade e mergulha fundo no conflito, enfatizando as subjetividades envolvidas, superando o modelo retributivo, em que o Estado, figura, com seu monopólio penal exclusivo, como a encarnação de uma divindade vingativa sempre pronta a retribuir o mal com outro mal (BERISTAIN, 2000) A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime. (PINTO, 2005) São objetivos da justiça restaurativa, dentre outros: 1) Viabilizar uma política pública que gere celeridade, efetividade e acesso à Justiça,
através
de
uma
metodologia
de
mediação
penal
interdisciplinar,
especialmente desenvolvida para a atuação em relações afetivas continuadas; 2) A Mediação Penal trabalha para que as partes envolvidas na demanda restabeleçam o diálogo, o respeito mútuo, a paz, podendo, os mesmos, evitar novos conflitos. 3) Contribuir para inclusão e pacificação social. 4) Diminuição dos custos inerentes à solução de conflitos.
5) Acelerar o Judiciário. 6) Obtenção de acordos setorizados nos juízos criminais, bem como, proporcionar, aos envolvidos no conflito, instrumentos aptos a produzir a transformação do padrão comunicativo e do relacional. A Justiça Restaurativa seria o método viável para a solução de conflitos relacionados a violência doméstica e familiar, pois ela trabalharia em conjunto com a vítima e assim, acarretaria na diminuição da violências doméstica e também a reabilitação do agressor, proporcionando ao mesmo inserção na sociedade.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema criminal atual é ineficaz, não conseguindo dar uma resposta satisfatória à sociedade, bem como não consegue cumprir com as funções da pena, principalmente a reinserção social do agressor. É claro que a Lei Maria da Penha já está ultrapassada, pois os índices de violência continuam altos. A Mediação Penal, como instrumento da Justiça Restaurativa, surge como “novo” paradigma contribuindo para a humanização do sistema penal. Diante do exposto. Assim, a Justiça Restaurativa seria a solução dos conflitos relacionados a violência doméstica e familiar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Legislação. São Paulo: Método, 2014. BRASIL. Lei 11.340/2006. Brasília, 2006. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. FILHO, Altamiro de Araújo Lima. Lei Maria da Penha. Mundo Jurídico, 2007. SLAKMON, Catherine; DE VIOTTO, Renato Campos Pinto; PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa. Brasília, 2005. JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues Júnior. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006. MORAIS, José Luis Bolzan; SPENGER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativa à jurisdição. 2ª ed. rev. atualizada. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008. SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal: O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão de Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. DAUNÉN, Laura. Mulheres sob ataque. Revista Istoé. São Paulo, 06 mar. 2013.