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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE FAINOR

EDUARDO ALVES AMORAS

CUMPRIMENTO DAS LEIS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA ANÁLISE DAS AÇÕES DA COLETA SELETIVA DO LIXO EM VITÓRIA DA CONQUISTA

VITÓRIA DA CONQUISTA 2008


EDUARDO ALVES AMORAS

CUMPRIMENTO DAS LEIS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA ANÁLISE DAS AÇÕES DA COLETA SELETIVA DO LIXO EM VITÓRIA DA CONQUISTA

Monografia apresentada a Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito como pré-requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito.

CARLA SILVA LOPES


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c

Amoras, Eduardo Alves Cumprimento das leis de preservação do meio ambiente: uma análise das ações da coleta seletiva do lixo em Vitória da Conquista. / Eduardo Alves Amoras. - Vitória da Conquista: FAINOR, 2008. 65 f. Monografia (Graduação em Direito) Faculdade Independente do Nordeste, 2008. Orientadora: Profa. Carla Silva Lopes. 1. Direito Ambiental. 2. Meio Ambiente. 3. Preservação Ambiental. 4. Reciclagem do Lixo. I. T. CDD:


EDUARDO ALVES AMORAS

CUMPRIMENTO DAS LEIS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA ANÁLISE DAS AÇÕES DA COLETA SELETIVA DO LIXO EM VITÓRIA DA CONQUISTA Monografia apresentada para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR. Aprovada em _____/_____/______ BANCA EXAMINADORA

________________________________________________ Profa. Carla Silva Lopes FAINOR

________________________________________________ Prof. FAINOR

________________________________________________ Prof. FAINOR


ร Deus Agradeรงo


A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (é, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre (REALE, 1987, p. 297).


RESUMO A questão ambiental atual passa por uma crise nunca antes experimentada e que atinge todos os seres vivos. Catástrofes, tragédias, pilhagem e exploração sobre os bens naturais têm sido cada vez mais explícitas diante da sociedade humana, provocando desequilíbrios ambientais e levando à fadiga da natureza. O propósito da sustentabilidade é de que o ser humano se considere integrado à natureza, sendo capaz de desenvolver suas ações em equilíbrio com o ambiente em que habita. O tema para a pesquisa desenvolvida neste trabalho é o cumprimento das leis de preservação ambiental em relação à coleta e destinação dada ao lixo. O tema tem preocupado várias entidades ambientais considerando sua coleta e tratamento inadequados que gera uma série de problemas de saúde. Primeiro foi abordado o conceito de meio ambiente, depois, foi delineado o conceito jurídico de meio ambiente, os princípios que informam o direito ambiental, a evolução histórica normativa, a política nacional do meio ambiente, os danos ambientais e a preservação e conservação ambientais. Através de pesquisa bibliográfica e qualitativa, obteve-se dados para análise e comparação com os fundamentos que norteiam a preservação ambiental e a formação da consciência ambiental.

Palavras-chave: Direito Ambiental. Meio Ambiente. Preservação Ambiental. Reciclagem do Lixo.


ABSTRACT

The current environmental issue is through a crisis never before experienced and that affects all living beings. Disasters, tragedies, plundering and exploitation of the natural assets have been increasingly explicit in the face of human society, causing imbalances leading to fatigue and environmental nature. The purpose of sustainability is that human beings are regarded as the integrated nature, being able to develop their actions in balance with the environment in which they live. The theme for the research undertaken in this work is compliance with the laws of environmental preservation for the collection and allocation given to waste. The issue concerned several entities ambietais considering its collection and inadequate treatment which generates a series of health problems. First was addressed the concept of environment, then we have outlined the legal concept of environment, the principles that inform the environmental law, the historical norms, the national political environment, environmental damage and environmental preservation and conservation. Through literature search and qualitative, returned to data for analysis and comparison with the foundations that guide the training of environmental preservation and environmental awareness. Keywords:

Environmental Law. Recycling of Waste.

Environment.

Environmental

Preservation.


LISTAS DE ABREVIATURAS

APAS BNDS CETESH CNUMAD CO CONAMA CONDER IBAMA IPT MPE ONU PDU PGRS PNMA PNUD TJ UPB

Áreas de proteção Ambiental Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Monóxido de carbono Conselho Nacional do Meio Ambiente Companhia de desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis Instituto de Pesquisas Tecnológicas Ministério Público Estadual Organização das Nações Unidas Plano Diretor Urbano Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Política Nacional do Meio Ambiental Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilio Tribunal de Justiça União dos Prefeitos da Bahia


SUMÁRIO FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE - FAINOR.............................................. 1 1 INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 10 .................................................................................................................................................12 2 REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................................. 13 2.1 O conceito de meio ambiente..............................................................................................13 2.2 Os princípios que informam o direito ambiental............................................................... 20 2.2.1 Princípios do Direito Ambiental...................................................................................... 23 2.2.1.1 Princípio da Prevenção..................................................................................................23 2.2.1.2 Princípio da Precaução..................................................................................................24 2.2.1.3 Princípio da Responsabilidade......................................................................................24 2.2.1.4 Princípio do Poluidor Pagador...................................................................................... 24 2.2.1.5 Princípio da Participação ............................................................................................. 25 2.3 A política nacional do meio ambiente - Lei 6.938/81.........................................................25 2.4 Eco-92 ................................................................................................................................ 26 2.5 Preservação ambiental.........................................................................................................27 2.6 Legislação Ambiental......................................................................................................... 27 2.6.1 A Constituição e o meio ambiente...................................................................................27 3 O LIXO - PROBLEMA AMBIENTAL URBANO...............................................................29 3.1 O caso da Bahia...................................................................................................................32 3.1.1 A Problemática do Lixo em Vitória da Conquista...........................................................33 4 METODOLOGIA.................................................................................................................. 43 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................45 REFERÊNCIAS........................................................................................................................46


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1 INTRODUÇÃO Desde o aparecimento do homem na terra que se houve falar em agressão ao meio ambiente. Foi, entretanto, a partir da Revolução Industrial, que tal problemática começa a tomar contornos de realidade preocupante para toda a sociedade, principalmente devido ao avanço (ou retrocesso?) industrial, dirigido principalmente pelos grandes grupos comerciais, os quais, por falta de uma educação ambiental, passam a utilizar-se de maneira irresponsável da tecnologia alcançada, gerando graves conseqüências para o ecossistema. É assustadora a velocidade com que a biotecnologia, apoiada pelas grandes empresas do ramo de alimentação, vem inovando em termos de manipulação do patrimônio genético de plantas e animais, tornando-os mais resistentes a herbicidas, com maior desenvolvimento em curto período de tempo assim maior capacidade de sobreviver às pragas. Isto sem contar com o custo de manutenção, que cai vertiginosamente para os produtores. Consiste na aplicação perfeita do binômio produtividade x baixo custo de produção. O mal que o homem vem causando ao ambiente deve ser freado, e como não bastam campanhas educativas, as leis de proteção ambiental devem ser aplicadas para que o planeta não tenha um futuro caótico com ambientes desertos, escassez de alimentos e riscos às espécies viventes inclusive o próprio homem. Nesse sentido, esta pesquisa visa investigar a legislação ambiental em relação ao destino final do lixo. A

questão

ambiental

tem

merecido

amplo

destaque

no

contexto

internacional, a partir da constatação de que o desenvolvimento econômico e social, fundamental à civilização moderna, está sendo alcançado à custas da acelerada, e em alguns casos, irreversível, degradação dos recursos naturais. Esse processo gera a perda da qualidade de vida e põe em risco a própria sobrevivência humana. Isso não representa um alarme neo-malthusiano, mas a constatação de que a necessidade de desenvolvimento deve ser compatível com as capacidades do meio ambiente que não possui recursos infinitos. O custo do desenvolvimento não pode ocorrer em detrimento à vida, independente de ser humana ou não. Situações graves como a contaminação das águas, o uso indiscriminado de agrotóxicos, a transformação de rios em corredores de esgotos a céu aberto, chuvas


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ácidas, destruição da vegetação natural, contaminação das águas, a desertificação de grandes regiões desmatadas, os altos índices de desemprego, o crescimento da criminalidade, a exclusão, o aumento dos cinturões de miséria, a falta de acesso à educação e à saúde, à fome, a banalização para mortes humanas, servem para dimensionar o problema, ao mesmo tempo em que evidenciam a quase total ineficácia dos mecanismos jurídicos, principalmente aqueles destinados a evitar a degradação ambiental. Mas porque essa limitação para atender as demandas ambientais? Como, através do direito, se pode garantir a preservação? Para responder essas perguntas é necessário repensar o modelo jurídico vigente, mas repensá-lo dentro do contexto de outros saberes percebendo a sua estrita relação com o universo jurídico. Até hoje o meio ambiente foi considerado algo à parte das relações humanas, apenas uma fonte inesgotável de recursos. Apesar do progresso registrado nas últimas décadas, mais de um bilhão de pessoas ainda vive em extrema pobreza e tem acesso precário aos recursos (educação, saúde, infra-estrutura, terra e crédito) de que precisam para viver com dignidade. A tarefa essencial do desenvolvimento é propiciar oportunidades para que essas pessoas e as centenas de milhões que se encontram em condições não muito diferentes, possam concretizar seu potencial. O componente social do meio ambiente é de vital importância para a sobrevivência. O sistema natural não pode ser estudado apenas sob a ótica das ciências naturais, pois sua preservação exige um estudo sob a ótica de ciência da natureza e ciência social. O novo paradigma tecnológico e econômico vai exigir uma profunda revisão na ordem econômica e social. Nesse sentido, o objetivo central deste trabalho é avaliar se o lixo tem sido tratado de acordo com a legislação de preservação ambiental no espaço urbano de Vitória da Conquista. A abordagem neste trabalho serão as violações ao meio ambiente e o modelo jurídico eleito para freá-las. Eis que os processos de produção e desenvolvimento estão diretamente relacionados com os recursos naturais. Esta pesquisa se justifica por abordar um tema que tem gerado discussões e inquietações devido à sua gravidade. O tema interessa a estudantes, profissionais da área jurídica, ecologistas e à comunidade em geral. Esta pesquisa se divide em três capítulos:


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a) No primeiro, é dado o conceito de meio ambiente geral, jurídico e os princípios que informam o Direito ambiental bem como as políticas nacionais do meio ambiente; b) No segundo foi discutida a problemática do lixo enfocando a Bahia e Vitória da Conquista e c) No terceiro foi delineada a metodologia aplicada.


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2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 O conceito de meio ambiente O termo natureza passou a designar muito mais uma descrição científica da natureza, do que ela mesma. As montanhas, as florestas, os rios, as fontes, os astros celestiais e os próprios animais foram morrendo e desaparecendo aos poucos do cenário humano, reduzidos a equações matemáticas, fórmulas científicas, esquemas racionais e pragmáticos, elementos físicos do universo.

A palavra ambiente tem origem latina: ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos". Alguns autores acentuam que a expressão meio ambiente não é a mais adequada, pois constitui um pleonasmo. Acontece que ambiente e meio são sinônimos porque meio é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o ambiente. Para o Ely (1990) meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior o professor engloba tudo o que cerca o organismo. O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que no seu equilíbrio e correlação possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico. O meio ambiente pode ser visto assim como, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, como afirma Brügger (1994). O modo de pensar dominante no mundo atual ajudou a construir um conceito de natureza em que

esta

deixa

de

ser

um

todo

dinâmico,

com

aspectos

múltiplos

e

interdependentes, para tornar-se apenas um conjunto de recursos, ou instrumentos. Essa visão está presente até mesmo na chamada educação ambiental, reduzindo o conceito de meio ambiente às suas dimensões naturais e técnicas. Mas são esses os valores que deveriam nortear essa educação? Brüger (1994) evidencia como o uso do próprio termo recurso marca a relação homem/natureza como fonte de exploração do ambiente. O meio ambiente pode ser visto assim como, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, como afirma Brügger (1994). O modo de pensar dominante no mundo atual ajudou a construir um conceito de natureza em que

esta

deixa

de

ser

um

todo

dinâmico,

com

aspectos

múltiplos

e


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interdependentes, para tornar-se apenas um conjunto de recursos, ou instrumentos. Essa visão está presente até mesmo na chamada educação ambiental, reduzindo o conceito de meio ambiente às suas dimensões naturais e técnicas. A definição de meio ambiente que melhor se coaduna com as propostas da modernidade, pode ser encontrada nas palavras de José Afonso da Silva quando considera que o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (SILVA, 1995, p. 2). Mas são esses os valores que deveriam nortear essa educação? Brüger (1994) evidencia como o uso do próprio termo recurso marca a relação homem/natureza como fonte de exploração do ambiente. De fato, o homem tem explorado indiscriminadamente os recursos naturais tudo em nome do progresso que impõe um processo de urbanização cada vez mais acelerado. “A urbanização da humanidade é um fenômeno moderno da sociedade industrializada, fruto da revolução industrial.” (GUIMARAES, 2002, p. 23). É inegável que o processo de urbanização não pode ser barrado, mas o maior impasse está no fato de que este fenômeno está causando o crescimento desordenado das cidades, sem que, em contrapartida, existam políticas adequadas para observar as características especiais do meio ambiente que envolve cada localidade, o que acaba contribuindo para a emergência dos impactos ambientais urbanos. Para tentar solucionar o problema que a cada dia se agrava nas cidades, lança-se mão do Urbanismo, juntamente com o Meio Ambiente, considerado-os como ciências, com a finalidade de reordenar a vida social urbana. O urbanismo apresenta-se, assim, como uma ciência compósita, que vai buscar conhecimentos a várias ciências, tais como a geografia, a arquitetura e a técnica de construção, a estatística, a ciência econômica, a ciência política, a ciência administrativa, a sociologia, a história, a ecologia humana, e, inclusive, à própria medicina, com o objetivo de possibilitar um desenvolvimento harmonioso e racional dos aglomeramentos humanos (MOREIRA NETO, 1977, p. 52).

Para uma compreensão da problemática ambiental enfrentada, se faz necessário que se entenda o processo de urbanização pelo qual passou a maioria das cidades brasileiras, para que o Direito possa atuar em todas as suas esferas.


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As cidades brasileiras, em particular, estão mais vulneráveis aos impactos do processo de urbanização por este ter ocorrido num período de cinqüenta anos de história, sendo que, nos países considerados desenvolvidos, a urbanização se deu entre cem e duzentos anos. Um dos grandes problemas ambientais do

Brasil diz respeito

ao

desmatamento. O desmatamento é um problema gravíssimo no Brasil que com 5,5 milhões de quilômetros quadrados de mata, ocupa o segundo lugar entre os países com maior índice de desmatamento, devido à grande destruição florestal, perdendo apenas para a China segundo o relatório Planeta Vivo, lançado em 1999 pela ONU ambientalista Fundo Mundial para a Natureza (WWF, 2008). Isso significa que o país perde anualmente mais de 20 mil quilômetros quadrados de vegetação nativa por causa da derrubada de árvores e de incêndios florestais provocados pela ocupação humana - ou seja, quase 4 vezes a área do Distrito Federal. Para agravar ainda mais a situação, o Brasil passou por uma fase que considerou o meio ambiente, inclusive qualquer legislação referente ao assunto, como um entrave ao desenvolvimento urbano e, conseqüentemente, econômico. Na Conferência de Estocolmo (1972), esta política nacional restou exteriorizada, quando o país passou a liderar o bloco de países considerados do Terceiro Mundo, contra o não-sacrifício do crescimento econômico, contra o controle populacional e a favor da defesa da soberania. Na realidade, os países do Primeiro Mundo que já haviam alcançado o desenvolvimento, sacrificando seus recursos naturais de forma predatória, estavam tentando impor medidas de controle ambiental aos países do Terceiro Mundo, o que ocasionaria o retardamento e até mesmo a paralisação do desenvolvimento industrial e econômico. A política brasileira, com o intuito de industrializar, se apresentou tão voraz que, na década de 70, o Presidente Médice, em anúncio em revistas e jornais do Primeiro Mundo, convidou as indústrias poluidoras para se instalarem no país, pois estas não teriam custo com equipamentos antipoluentes (OLIVEIRA, 2004, p. 24-25).

A adoção desta política internacional trouxe grande desenvolvimento econômico a época, mas os efeitos reais estão sendo sentidos pela geração atual.


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Percebendo o equívoco, na esteira da Declaração de Meio Ambiente de 1972, na Constituição Federal de 1988 o Brasil elegeu o meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, princípio da ordem social. Somado a isto, instituiu os preceitos fundamentais da Política Urbana, consagrando ainda o Município como ente federativo com principal responsabilidade para resolver as questões de interesse local. Mas o grande marco para a conscientização da necessidade de proteger o meio ambiente, observa-se com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também denominada conferência da Terra ou Eco-92, maior conferência no âmbito da ONU, que contou com a participação de representantes de 178 países. Foi adotado, em dois documentos principais (Declaração do Rio e Agenda 21) o desenvolvimento sustentável como novo paradigma e como meta a ser buscada pelas nações. Em 1997, para avaliar os avanços alcançados na seara ambiental, foi realizado o Fórum Rio+5. Entretanto, o que se verificou foi que os instrumentos propostos para dirimir os problemas ambientais, quando aplicados, não funcionaram e, na maior parte, nem foram adotados. O que se pode observar é que os juristas não atentaram para os elementos críticos contidos na legislação ambiental e urbanística. São eles que garantem a efetividade de tais direitos, como garantia da sobrevivência do homem. A legislação urbanística não pode ser interpretada isoladamente, sem ter o viés com o ambiental, uma vez que as cidades foram instaladas no meio ambiente natural, transformando-o em artificial. Entretanto, como concepção preliminar para fixar as bases deste trabalho, o item seguinte buscará explicar o que se entende por meio ambiente e qual a concepção adotada em nosso ordenamento. Segundo Lago, o estudo inicial sobre meio ambiente surgiu com Heackel, em 1886, que se preocupava com os animais e a interação do mundo orgânico e inorgânico, abordagem denominada auto-ecologia, por excluir dessa concepção o ser humano (LEITE; AYALA, 2002, p. 41). Mas com a abordagem sinecológica, conforme elucida Branco, o meio ambiente, para ser conceituado, passou a necessitar da integração e interação das várias ciências (LEITE; AYALA, 2002, p. 41). Leff (2002, p. 86) nos traz a nova


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concepção de como deve ser enfrentada a questão ambiental: “A convergência de conhecimentos de um conjunto de disciplinas envolvidas na problemática ambiental numa análise integrada da realidade gerou um processo de intercâmbio teórico, metodológico, conceitual e terminológico.” Entretanto, o próprio Leff (2002, p. 86), outorga ao Direito um papel de maior responsabilidade, por ser desta ciência o papel de instrumentalizar o Estado e a sociedade para a defesa do meio ambiente. Para a proteção e conservação do meio ambiente se faz necessária a ação humana, que deve ser garantida por meio de um ordenamento jurídico integrado e eficaz. Em razão da necessidade da intervenção humana para assegurar a proteção ambiental, a Lei 6.938/81, norma que trata da Política Nacional do Meio Ambiental (PNMA), conceitua, em seu artigo 3º, inciso I, o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e intergerações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O legislador optou pela concepção ampliativa de meio ambiente abrangendo todos os elementos para a sadia qualidade de vida. O conceito legal trata o meio ambiente como o macrobem, na esteira da Declaração de Meio Ambiente de 1972, declarando-o como um bem fundamental, de interesse público. Ao considerá-lo como um bem fundamental para o ser humano, analisando antropocentricamente (LEITE; AYALA, 2002, p. 47) cabe a toda a sociedade lutar para a proteção ambiental, principalmente buscando a conservação da própria espécie e da qualidade de vida que a sociedade moderna busca implementar. O Estado deve fornecer ao cidadão os meios necessários à tutela de tal bem. O cidadão, por sua vez, deve, diante de tais meios, participar de todas as ações que se destinam à preservação do meio ambiente saudável, exercendo assim a sua cidadania em material ambiental (OLIVEIRA, 2004, p. 31). O ordenamento jurídico pátrio, sensível à necessidade de proteção ambiental como pressuposto da própria preservação humana, na Constituição Federal de 1988 destacou um capítulo para tratar somente sobre o Meio Ambiente. O art. 225, caput, prevê que: Art. 225 - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


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A Constituição Brasileira adotou a visão considerada antropocêntrica, (LEITE; AYALA, 2002, p. 47) por colocar o meio ambiente como fator imprescindível para qualidade de vida do ser humano. Na realidade, deveríamos proteger a natureza por suas reais qualidades, não somente pela importância que assume em nossas vidas, entretanto, no estágio capitalista que a sociedade se encontra, o ser humano precisa visualizar a instrumentalidade para só assim buscar razões para defender o meio ambiente. A Lei Maior não restringiu o conceito de Meio Ambiente, tampouco incumbiu somente o Poder Público a tarefa de preservação do meio ambiente, mas também chamou a coletividade para empreender esta jornada. Esta responsabilidade ganha importância intergeracional, pois supera a visão temporal e imediatista, que se tem dos bens, uma vez que os recursos ambientais devem ser protegidos também para as futuras gerações, demonstrando que a atual sociedade tem consciência dos riscos de omissão quanto a esta questão, que poderá ocasionar a não existência das futuras gerações, ou que tenham péssima qualidade de vida. Pelo ponto de vista da geração atual, proteger uma determinada espécie ameaçada de extinção pode não valer a pena, diante de eventuais sacrifícios, principalmente econômicos, exigidos. Mas se incorporarmos o futuro – o desejo de deixar como herança tal espécie para as gerações que nos sucederão –, a decisão em favor da preservação ganha mais força e legitimidade. (BENJAMIM, 1996, p. 24 apud LEITE; AYALA, 2002, p. 47). Mesmo observando os variados enfoques que se pode dar à questão ambiental, a opção por pesquisar as políticas públicas referentes às áreas naturais do Município de Vitória da Conquista, primeiramente se deve a impossibilidade de se analisar todas as políticas públicas ligadas ao meio ambiente, por este ter a sua concepção tão ampla e envolver os vários aspectos da vida social como saúde, trabalho, resíduos sólidos, urbanismo, moradia, patrimônio histórico e muitos outros. Para a observância da questão ambiental, se faz necessário a compreensão das normas jurídicas que respaldam este problema, bem como para analisar a legalidade das políticas públicas e da gestão municipal. Dessa forma, o próximo item tratará do Direito Ambiental e dos princípios que o permeiam. Há muito pouco tempo a conservação ambiental tornou-se uma questão de relevância, adentrando no mundo político e jurídico, considerado a importância que o


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tema demanda. Entretanto, apesar de ser questão recente, a tutela ambiental tem tomado proporções consideráveis sendo que hoje, a sociedade tem meio ambiente e ecologia como expressões correntes. O meio ambiente pode ser definido como bem jurídico. Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. O processo que permeia a determinação de algo como um bem jurídico está diretamente relacionado, ou condicionado, pelo paradigma da dogmática jurídica constituída pela comunidade de juristas e operadores do direito. Seja pela idéia que se tem do objeto (bem), seja pela postura ou valores daqueles que elegem os bens jurídicos. O Art. 99. determina como bens Públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Portanto, o meio ambiente como bem jurídico público. O direito, como princípio de conduta, regula as relações humanas, disciplinando as relações dos homens entre si, entre eles e as coisas e entre as próprias coisas quando exprimem anseios humanos e até das relações, quando refletem valores humanos interessando ao direito as relações que envolvem bens juridicamente protegidos. Segundo Giannini (1973) inexiste uma noção unitária de ambiente porque pode ser considerado como paisagem, bem sanitário ou ordenamento do território. Por isso a importância de circunscrever a cultura sobre o significado de meio ambiente ou de ambiente, apontando o locus de onde provem a eleição dos bens jurídicos merecedores da tutela do ordenamento jurídico e do poder estatal. A Constituição Federal de 1988, traz a determinação no art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, portanto, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Machado (1990) estabelece a diferença entre equilíbrio e bem, entre conjunto e interação, afastando do conceito de meio ambiente o sentido de "coisa", uma vez que coisa é tudo aquilo que possui existência individual e concreta, que pressupõe separatividade, individualização, idéia diversa da de conjunto. E mais “coisa” se opõe a interação porque esta pressupõe influência recíproca e afasta a noção de equilíbrio que significa a combinação de forças ou de elementos. Assim, o meio ambiente é entendido pelo direito como um bem jurídico. A natureza jurídica do meio ambiente se estruturou como relação jurídica na doutrina como interesses


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difusos. Com respeito à proteção de interesses pluri individuais que superam as noções tradicionais de interesses individuais ou coletivos, dado que concernem a bens indivisíveis e individualizáveis, que interessam a todos. Sua nota essencial é o conceito de difuso, ou seja, aquilo que há difusão, propagação, divulgação, espalhamento. Portanto, do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental. 2.2 Os princípios que informam o direito ambiental O direito nasceu com a finalidade de disciplinar o convívio em sociedade, normatizando e garantindo que as decisões estatais, como manifestação da vontade social, sejam cumpridas. Por esta razão que as principais funções do direito são “as de resolver conflitos, as de regulamentar e orientar a vida em sociedade e as de legitimar o poder público e jurídico.” (AMARAL, 2003, p. 09). Ainda utilizando as palavras de Amaral (2003, p. 11) podemos entender que o Direito: Surge, assim, ao longo de um processo histórico, dialético e cultural, como uma política social que utiliza uma técnica, um procedimento de solução de conflitos de interesses e, simultaneamente, como um conjunto sistematizado de normas de aplicação mais ou menos contínua aos problemas da vida social, fundamentado e legitimado por determinados valores sociais. É, assim, a expressão de um modo de vida de um povo e de sua cultura (AMARAL, 2003, p. 11).

O direito deve respeitar as culturas dos povos e suas culturas, entretanto, tem que antever os percalços futuros. Os problemas emergenciais da sociedade contemporânea são principalmente a fome, a superpopulação, péssima qualidade da estrutura urbana, desemprego. Para o direito tentar influenciar para a solução para esses entraves da sociedade moderna, iria estabelecer mais áreas de plantio, a expansão

da

malha

urbana,

a

instalação

de

novas

fábricas

e

novos

empreendimentos. Porém, o planeta está passando por todos estes problemas ambientais em razão da humanidade sempre priorizar o desenvolvimento econômico, com o argumento que se teria o desenvolvimento social, e que o problema ambiental seria


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resolvido com a evolução tecnológica, ou o próprio mercado conseguiria se autoregular. O direito serviu durante todo este período como instrumento para assegurar o status quo, apoiando a estrutura social e econômica que sempre perpetuou na sociedade. O que se propõe com o Direito Ambiental é a ruptura do ordenamento jurídico tradicional, seja com o antropocentrismo tradicional, passando a assegurar as aspirações dos movimentos de massa (ANTUNES, 2004, p. 22-23). No estágio atual de sua evolução no Brasil o Direito Ambiental constitui um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente (MUKAI, 2002, p. 11). Mesmo que se coloque o ser humano no centro de interesse, para legitimar a luta pela questão ambiental, o direito de vivenciar uma sadia qualidade de vida, por ser inerente a todo ser humano, independente da classe social, passou a ser assegurado formalmente pelas normas jurídicas. Entretanto, quando se observa de forma planetária, qualquer agressão que se faz em um determinado local, acaba prejudicando a qualidade de vida de pessoas que não estão ligados diretamente. Um exemplo interessantíssimo de efeitos ambientais que têm reflexos em outro espaço é o desmatamento da floresta Amazônia que interfere diretamente nas chuvas que ocorrem no Estado de São Paulo (na estação chuvosa até 70% da precipitação em São Paulo depende do vapor d’água amazônico, de acordo com estudos do meteorologista Pedro Silva Dias) (FEARNSIDE, 2004, p. 64). Com isso, o interesse ambiental passou a ser difuso, atingindo a todos os humanos, independente de sua localidade e nacionalidade, pois as conseqüências são globais. Daí a importância da regularização das normas para a proteção do meio ambiente. Há uma discussão doutrinária quanto à autonomia do Direito Ambiental como Ramo do Direito, todavia, não é objetivo deste trabalho realizar tal inferência. Porém, é fundamental entender que não se pode conceber o Direito Ambiental dentro do quadro de classificação tradicional dos ramos do Direito. No artigo 170 da Constituição, com exceção da existência digna que consta no caput como finalidade, as demais finalidades de intervenção surgem como se


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fossem princípios. Mesmo fundadas (finalidades) em valores liberais como o trabalho humano e a livre iniciativa têm por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, que o artigo 1º da Constituição coloca como fundamento da República Federativa do Brasil. Resulta que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não são mais hierarquicamente superiores (como era no Estado Liberal) aos demais, podendo ser restringidos para que tais liberdades sejam exercidas em conformidade com o interesse social. Isso porque a defesa do meio ambiente é uma finalidade de intervenção do Estado, assegurando princípios que são basilares como a preservação da vida, a diversidade das espécies, o equilíbrio ecológico etc. Vale ressaltar que o princípio da democracia econômica e social contem uma imposição obrigatória dirigida aos órgãos de direção política (legislativo e executivo) no sentido de desenvolverem uma atividade econômica e social conformadora, transformadora e planificadora das estruturas sócio-econômicas, de forma a evoluirse para uma sociedade democrática. Assim, pode-se afirmar que o princípio da propriedade privada só é legítimo e constitucional na medida que seu uso estiver conforme os demais princípios, notadamente, o da função social. Já a livre concorrência só será legítima se seu exercício se conformar ao princípio da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego etc., já que, pelo parágrafo único do artigo 170 é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei e porque o artigo 225, em relação ao meio ambiente, dispõe que incumbe a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Resulta, assim, a difícil questão de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Cabe ressaltar que o uso do meio ambiente não é bem do Estado nem bem privado, mas sendo bem pertencente a toda a coletividade. Dessa forma sua apropriação não pode estar dissociada do interesse social e do bem comum, em que pese toda carga valorativa desses conceitos no contexto liberal e que hoje se está a exigir-se-lhes uma redefinição, ora como designando a coletividade ecologicamente equilibrada. O Princípio da preservação pode e deve ser visto como um quadro orientador de qualquer política moderna do ambiente. Dando-se prioridade à medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente. Já o Princípio do poluidor-


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pagador ou da responsabilização, destaca a obrigação, por parte do poluidor em corrigir ou recuperar o ambiente tendo que se responsabilizar pelos encargos daí resultantes e proibindo a continuação da ação poluente. Segundo esse princípio se exterioriza na responsabilidade civil objetiva do poluidor que determina que existe obrigação de indenizar, independente de culpa, sempre que o agente tenha causado dano significativo ao ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa. No Brasil este princípio está previsto no inciso VII do artigo 4º da Lei 6.938/81 e no artigo 14 § 3º da mesma lei. O Princípio da cooperação expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase a cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente. 2.2.1 Princípios do Direito Ambiental Quando se pesquisa um determinado ramo do Direito, não se pode deixar de vislumbrar os princípios que inspiram as suas normas. Não poderia ser diferente com o Direito Ambiental, que se lastreia em princípios, que caso sejam feridos, ensejam medidas administrativas ou judiciais. 2.2.1.1 Princípio da Prevenção Aplica-se quando já se conhece o histórico de impactos ambientais em determinadas atividades. Assim, pelo para evitar que novos danos ocorram, devese tomar posições para evitá-los. O princípio da prevenção informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental. Este princípio refere-se à possibilidade de prevenir impactos já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles. Em razão disso, que se exige os estudos de impacto ambiental. O licenciamento ambiental, como principal instrumento da prevenção de danos ambientais, age de forma a prevenir os danos que uma determinada atividade causaria ao ambiente, caso não tivesse sido submetida ao licenciamento ambiental.


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2.2.1.2 Princípio da Precaução De forma resumida, o princípio da precaução consiste em tomar todas as providências necessárias para se conhecer o produto que se está desejando lançar no mercado, o tipo de efeito de um determinado empreendimento, para depois sim aprová-lo. Pois, o que ocorre, na maioria das vezes, é que não se têm respostas científicas conclusivas em relação a determinados produtos ou empreendimentos. Quando isto ocorrer, deve-se antes realizar os estudos de impactos ambientais para avaliar os efeitos danosos e, na dúvida, não deve ser autorizado. 2.2.1.3 Princípio da Responsabilidade A responsabilidade consiste na imputação e reparação pelo causador do dano, independente de culpa, denominada responsabilidade objetiva. A intenção com este princípio consiste em impor a responsabilidade ambiental ao causador do dano, evitando que a sociedade arque diretamente com esse. Entretanto, a finalidade do Direito Ambiental é evitar que o dano ocorra, porque mesmo que haja a responsabilização, muitas vezes o dano é irreparável. Por isso que o Licenciamento Ambiental é imprescindível para evitar os danos na área ambiental (ANTUNES, 2004, p. 37). 2.2.1.4 Princípio do Poluidor Pagador O Princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização destaca a obrigação, por parte do poluidor em corrigir ou recuperar o ambiente tendo que se responsabilizar pelos encargos daí resultantes e proibindo a continuação da ação poluente. Segundo esse princípio se exterioriza na responsabilidade civil objetiva do poluidor que determina que existe obrigação de indenizar, independente de culpa, sempre que o agente tenha causado dano significativo ao ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa. No Brasil este princípio está previsto no inciso VII, do artigo 4º, da Lei 6.938/81 e no artigo 14, § 3º da mesma lei.


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2.2.1.5 Princípio da Participação Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;

art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio

ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. 2.3 A política nacional do meio ambiente - Lei 6.938/81 Interpretar a lei consiste em determinar-lhe o significado e fixar seu alcance, devendo estar aliada à consciência do conteúdo final e valorativo do direito. As normas do Direito Ambiental possuem um caráter fragmentário, dessa forma deve-se ter em vista a efetividade dos princípios constitucionais, servindo-se destes tanto para a compreensão das normas particulares quanto para suprir eventuais lacunas. A Lei 6.938 de 31.10.81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 2º determina que a Política Nacional tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A Lei assegura a efetividade do princípio da prevenção e formaliza a responsabilidade objetiva, o primeiro exprime a necessidade de se desenvolver, promover e implementar uma ética para se viver forma sustentável. Para Machado (1991) é através do posicionamento preventivo fundado na responsabilidade de causar perigo ao meio ambiente e não somente pelos danos causados que a responsabilidade jurídica de prevenir decorrem da obrigação de fazer ou não fazer. A responsabilidade objetiva consagrada no inciso VII, do artigo 4º, da Lei 6.938/81 determina a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e ou indenizar os danos causados e ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos. Além de consagrar a responsabilidade objetiva em matéria de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, determina que sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo da Lei de 6.938/81, é o poluidor obrigado, independente de existência


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de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Uma das razões da introdução da responsabilidade objetiva nessa área foi o fato de que a maioria dos danos ambientais graves eram e estão sendo causados por grandes corporações econômicas (industrias, construtoras etc.) ou pelo próprio Estado (empresas estatais de petróleo, geração de energia elétrica, prefeituras etc.), o que torna quase impossível a comprovação da culpa concreta desses agentes causadores de degradação ambiental. A Lei de 1981 deu origem ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e a principal importância da Lei 6.938/81 foi que pela primeira vez o ambiente era objeto de proteção, a ponto de se sobrepor a tradicionais bem jurídicos, como a propriedade privada. Aquela se tornou assim o diploma legal básico para o tratamento jurídico do dano ambiental no Brasil. 2.4 Eco-92 Alguns anos depois de implantada a Constituição, a ECO-92, conferência internacional sobre meio ambiente realizada na cidade do Rio de Janeiro, mostra a força das ONGs, que realizam um encontro paralelo de grande repercussão. Além disso,

coloca

na

agenda

das

discussões

internacionais

a

questão

do

desenvolvimento sustentável, uma de suas principais conquistas é a Convenção da Biodiversidade, documento assinado por mais de 160 países, que se estrutura em três pontos principais: a conservação da biodiversidade, a exploração econômica sustentável e a repartição justa dos benefícios obtidos.Para manter o compromisso com os princípios da convenção, o IBGE organiza um relatório brasileiro de indicadores de desenvolvimento sustentável, com lançamento previsto para o segundo semestre de 2001.O relatório deve reunir informações sobre aspectos com emissão de gases causadores do efeito estufa, qualidade do ar e da água, biodiversidade e desertificação. Atualmente, embora os problemas de exploração predatória e agressão ao meio ambiente continuem, a questão ambiental faz parte dos debates públicos e do cotidiano da sociedade – a disciplina educação ambiental, por exemplo, integra o currículo escolar, ela se manifesta ainda por meio de projetos governamentais e de


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ações e programas das ONGs. Os meios de comunicação também exercem papel importante no processo de conscientização da população. 2.5 Preservação ambiental No que diz respeito à defesa do meio ambiente, tanto as entidades governamentais como as ONGs do setor levam em consideração dois conceitos básicos: preservação e conservação ambiental. A preservação impede qualquer interferência humana num dado ambiente, para evitar dano degradação de ecossistemas, áreas geográficas definidas ou espécies animais ou vegetais, já a conservação prevê o manejo sustentável, isto é, a exploração econômica de recursos de uma região, desde que seja baseada em pesquisas e levantamentos e feita de acordo com certas normas e treinamento específico, além de respeitar a legislação em vigor. No dia-a-dia,os dois conceitos costumam ser usados indistintamente. 2.6 Legislação Ambiental A questão da preservação e da conservação ambiental ganha destaque no Brasil a partir da década de 70, com a rearticulação dos movimentos sociais e o surgimento de pequenos grupos que apontam a necessidade de incluir o tema do meio ambiente nas discussões da sociedade. Um marco do movimento nessa época é a luta contra a construção do Aeroporto de Caucaia, em São Paulo, em área de mananciais e de mata Atlântica. Na década de 80, com a redemocratização do país, cresce o numero de OGNs ambientalistas e surgem novas propostas de preservação do meio ambiente. Algumas se transformam em políticas públicas, dando mais força à legislação ambiental brasileira. Assim, são criadas as Áreas de proteção Ambiental (Apas) e o Estatuto do Tombamento. Nessa época, ocorre também a demarcação de uma série de áreas indígenas. 2.6.1 A Constituição e o meio ambiente Em 1988, a Constituição torna-se outro marco do avanço na questão ambiental. O país já possuía, antes dela, leis que tratavam desse assunto. O Código


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Florestal, por exemplo, é de 1965 e já previa diversas sanções penais para os crimes contra o meio ambiente, embora elas não fossem tão detalhadas. A Constituição consolida o processo legal e institucional. O capitulo que trata do meio ambiente enfatiza a necessidade de sua defesa e preservação e procura estabelecer mecanismos para que isso aconteça. Por isso, é considerada uma das mais modernas do planeta pois oferece as garantias legais às reivindicações dos ambientalistas e credibilidade ao país em termos internacionais. Para os especialistas o grande problema é conseguir tirar do papel essa legislação e garanti sua aplicação prática, visto que muitas leis ainda não foram sequer regulamentadas. Outro fato de destaque na defesa da biodiversidade do país é a criação, em 1989, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).


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3 O LIXO - PROBLEMA AMBIENTAL URBANO A qualidade de vida e a saúde da população urbana estão sujeitos a riscos considerados graves em razão dos problemas ambientais que afetam seu cotidiano, principalmente nas grandes metrópoles. Um estudo do Banco Mundial sobre o Brasil, publicado em, 1998, ressalta que os poluentes que causam mais dano à saúde da população são o monóxido de carbono (CO), emitido pelo setor industrial e de transporte, os coliformes (bactérias) existentes rios esgotos residenciais e os metais pesados lançados pelas indústrias, no caso dos ecossistemas aquáticos, as maiores ameaças são poluentes de origem orgânica, produzidos tanto pelos dejetos domiciliares quanto pelas indústrias, e, ainda, o fósforo, presente em produtos como os detergentes. Despejado sem tratamento em rios e córregos, ou muitas vezes deixado a céu aberto, o lixo contamina as águas da superfície e subterrâneas, bem como a impermeabilização desordenada do solo e de rios e córregos é um dos motivos do aumento no número de enchentes e inundações. Transformadas em verdadeiras ilhas de concreto, com poucas áreas verdes preservadas, as cidades sofrem ainda com a elevação da temperatura e com a poluição sonora e visual. Por isso, governos, e ONGs ambientalistas têm-se dedicado a elaborar programas de preservação e desenvolvimento sustentável específicos para as grandes cidades e conglomerados urbano. O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou em julho de 2001 o Estatuto da Cidade, lei 10.257, que entrou em vigor no dia 10 de Outubro de 2001 e regulamentou ao artigos 182 e 183 da Constituição federal de 1988, e que definia uma nova regulamentação para o uso do solo urbano, prevendo mecanismos como, cobrança de IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, para terrenos ociosos. Para Raquel Rolnik, urbanista ligada à ONG Instituto Pólis, o Estatuto da Cidade trará benefícios ambientais aos grandes centros urbanos ao estimular a instalação da população de baixa renda em áreas com infra-estrutura, diminuindo a tendência de os setores sociais excluídos ocuparem áreas frágeis ou precárias do ponto de vista ambiental, como mangues, encostas de morro e zonas inundáveis. Raquel também ressalta que a nova lei estimula as prefeituras a adotar a sustentabilidade ambiental como diretriz para o planejamento urbano e, ainda, prevê normas como a obrigatoriedade


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de estudos de impacto urbanístico para grandes obras, como a construção de shopping centers. O Brasil produz cerca de 240 mil toneladas de lixo por dia - número inferior ao dos EUA (607 toneladas/dia), mas bem superior ao de países como a Alemanha (85 toneladas/dia) e a Suécia (10,4 toneladas/dia). Desse total, a maior parte vai parar nos lixões a céu aberto: apenas uma pequena porcentagem é levada para locais apropriados (Figuras 1 e 2):

3%

25%

4%

3%

Plástico Metal Vidro Material Orgânico Papel 65%

Figura 1 - Lixo Domiciliar – Composição Média. Fonte: Instituto Virtual de Educação para Reciclagem

10%

13%

1% 0%

Aterros controlados Usinas Incineradores Lixões Aterros Sanitários

76%

Figura 2 - Lixo – Destino Final. Fonte: Instituto Virtual de Educação para Reciclagem.

Quando o lixo não é tratado, expõe as pessoas a várias doenças (diarréia, amebíase, parasitose), contamina o ar, o solo, as águas e os lençóis freáticos e


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pode causar enchentes por causa da obstrução de rios e córregos pelo material joga do em locais inadequados. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilio (Pnud), de 1999, do IBCE, os serviços de limpeza e coleta de lixos municipais atingem em 1998 92%, das residências urbanas do país. No entanto, esse número varia muito de acordo com as regiões: no Norte e no Nordeste, por exemplo, a coleta de lixo abrange apenas, respectivamente, 77,3% e 82,7% dos domicílios, além disso, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) são poucas as prefeituras do país que possuem equipes e políticas públicas especificas para o lixo. As soluções para a questão do lixo são, segundo especialistas, a criação de aterros sanitários em locais adequados, a adoção de programas de coleta seletiva e reciclagem, a realização de campanhas de conscientização da sociedade e uma maior atuação dos poderes públicos. Uma mudança cultural reduziria alguns dos grandes fatores de produção de lixo, como o desperdício de material na construção civil, que chega a 20% no país de acordo com dados divulgados pelo Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Nos últimos anos, têm crescido a preocupação com materiais tóxicos, como pilha, bateria de telefone celular e pneu. Que, quando jogado fora, pode aumentar os problemas sanitários e de contaminação. A pilha, por exemplo, deixa vazar metais, como o zinco e o mercúrio, extremamente prejudiciais à saúde.Desde julho de 1999, uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) responsabiliza os fabricantes e os comerciantes pelo destino final desse tipo de produto, depois que forem descartados pelos usuários. Em julho de 2001, o CONAMA estabeleceu também que a venda para reposição de catalisadores - que integram o equipamento de controle de emissões dos automóveis — só poderá ser feita se essas peças estiverem acompanhadas de uma declaração dos fornecedores garantindo sua compatibilidade com as normas ambientais. Fabricantes e importadores ficam ainda responsáveis pelo recolhimento e pela destinação final dos produtos descartados após o uso. A legislação brasileira sobre o controle de resíduos industriais tóxicos, porém, é muito falha, o que facilita a multiplicação de depósitos clandestinos. Segundo a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do estado se São Paulo, há 98 áreas contaminadas no estado, a maioria por produtos de origem industrial.


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A própria estatal admite que o número pode ser maior. O governo federal pretende implantar a Política Nacional de Resíduos de maneira sustentável, pela reutilização de materiais. Em agosto de 2001, o projeto ainda estava sendo discutido no Congresso Nacional. 3.1 O caso da Bahia No contexto regional, a questão do lixo na Bahia especificamente tem causado sérios transtornos. O ministério Público lançou o programa do Desafio do Lixo em 2007 e após sete meses o Ministério Público Estadual (MPE) contabiliza 390 inquéritos instaurados e 41 ações civis públicas na Justiça para que vários prefeitos baianos dêem destino adequado aos resíduos sólidos de seus municípios. No caso das prefeituras de Ilhéus e Uruçuca (1433 km e 405 km da capital, respectivamente), as ações são penais e a penalidade pode ser o bloqueio de recursos públicos. A coordenadora do programa, a promotora Ana Luzia Santana, revela que em muitos casos tem sido preciso recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ-BA), pois os juízes locais se negam a dar preliminares para o MP, como no caso de Retirolândia e Juazeiro (a 230 km e 500 km da capital). Má gestão de resíduos sólidos também foi constatada em aterros sanitários. Dos 55 aterros implantados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), “poucos estavam operando em condições aceitáveis”, segundo o MP. Procurada pelos gestores municipais, a quem representa, a União dos Prefeitos da Bahia (UPB), reagiu. Com a orientação de uma ONG, está incentivando os prefeitos a darem o primeiro passo para evitar um mal maior. É que, com a lei federal que estabelece a política nacional do saneamento que tem pouco mais que tem pouco mais de um ano de publicada, as prefeituras têm que elaborar planos municipais de saneamento para conseguir recursos da União e instituições financeiras. De acordo com o coordenador Jurídico da UPB, Evânio Antunes Coelho Júnior, o final do mandato não pode ser desculpa -, para os prefeitos deixarem a questão para depois: “Se o município demonstra interesse em resolver o problema,


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é possível que o Ministério ‘Público retire as ações, porque a intenção não é a de punir, mas a de resolver.” Para o presidente da UPB, o prefeito de Taperoá, Ito Meirelles, o MP está cumprindo o seu papel, mas precisa levar em conta que os prefeitos herdaram os lixões de outras gestões. Segundo ele, as principais dificuldades são a disponibilidade de áreas adequadas e a aquisição de recursos. “Isso não se resolve a toque de caixa, é preciso que o Ministério Público Estadual entenda isso, porque ninguém se sente bem com os lixões” disse Meirelles, enquanto participava da XI Marcha à Brasília em defesa doa Municípios, no período de 15 a 17 de Abril de 2008, evento programado pela Frente Nacional dos Prefeitos e que visa refletir sobre questões que influenciam diretamente o dia-a-dia dos Municípios e sua comunidade. 3.1.1 A Problemática do Lixo em Vitória da Conquista Os grandes problemas ambientais e sociais decorrentes do processo de crescimento acelerado e desordenado da maioria das cidades brasileiras vêm preocupando tanto as autoridades como a população por isso os estudos ambientais em áreas urbanas vêm ganhando cada vez mais espaço e recebendo maior atenção. Cavalheiro (1991) coloca a urbanização como um processo universal que consome grande quantidade de áreas tamponando-as, perdendo-se com isso solos férteis, biótipos, ecossistemas raros e preciosos. Por isso Penteado-Orellana (1991) enfatiza a necessidade de se buscar, estudar, analisar e prognosticar no espaço urbanos as degradações e impactos ambientais. O desmatamento, a população das águas, a falta de esgotamento sanitário, etc. São causadas por vários fatores provenientes do crescimento desordenado das cidades é um dos fatores que também contribui para tais problemas é o desconhecimento, por parte das pessoas, do grau de sustentabilidade dos diversos ecossistemas contidos no sítio urbano, levando quase sempre ao insucesso dos Planos Diretores Urbanos, fato também constatado na cidade de Vitória da Conquista. Vitória da Conquista, cidade de porte médio, está localizada na Região Sudeste do Estado da Bahia, possuindo uma população de 262.494 habitantes pelo Censo Demográfico de 2000 (IBGE, 2000). Os extremos da cidade estão limitados


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pelas latitudes 14° 44’23’’ e 14° 48’13’’ S e Longitudes 40° 49’12’’ W Gr. Sua situação geográfica privilegiada pelo entroncamento rodoviário entre a BR 116, a BA 415 e BA 262, possibilitou um crescimento urbano rápido e desordenado, implicando no surgimento de vários problemas. Segundo o IBGE – Censo 2000, possui uma extensão territorial de 3.204 km2, destacando-se como a terceira maior cidade em extensão territorial da Bahia. Com uma população de 262.494 habitantes que se encontram distribuídos entre a zona rural e urbana segundo IBGE (2000). No seu aspecto histórico, sua ocupação territorial iniciou-se no final do século XVIII, de acordo com os interesses colonizadores da Coroa Portuguesa. Serviu como elo de ligação entre o litoral e o sertão, o crescimento da cidade aconteceu no sentido norte/sul, onde se observa, o processo de desflorestamento da vegetação nativa, para atender ao assentamento das primeiras famílias, que no decorrer do tempo se apropriaram dos recursos naturais existentes na encosta da Serra do Periperi; incluindo os recursos hídricos oriundos da nascente do Rio Verruga, na utilização para o abastecimento da então Vila da Vitória. Ao longo do processo evolutivo da cidade, os recursos naturais foram explorados de forma aleatória segundo os moldes do sistema capitalista, com intensa exploração, em nome do crescimento sócio-econômico. Caracterizando a necessidade de adoção de políticas públicas específicas para a questão ambiental e que a região sofre de vulnerabilidade ambiental. De acordo com Macedo (1995, p. 70), as vulnerabilidades desses ambientais são identificáveis no espaço territorial através de fatores ambientais que não apresentam condições para realizar suas auto-capacidade, ou seja: a) não se adaptam a nossos quadros ambientais; b) não induzem à auto-organização dos sistemas ecológicos de que participam; e c) não se auto-superam, o que implica a ruptura de relações ambientais essenciais e perda da sustentabilidade ambiental ou parte dele. Claro está que a vulnerabilidade ambiental da zona estudada se dá pela ação antrópica que gera uma incapacidade de auto-superação e auto-depuração e isso é visto claramente pelo crescimento da cidade que vem ocorrendo de forma acelerada e desordenada englobando áreas impróprias com caráter instável e frágil a exemplo de margens de lagoas e alagados ou em direção à serra do Periperi.


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O homem se apropria do meio ambiente para satisfazer suas necessidades e interesses. De acordo com Macedo (1995, p. 58) as necessidades do homem podem ser utilizadas nos seguintes grupos: •

necessidades fisiológicas (alimentação, defecção, reprodução e descanso);

necessidades de segurança e espaço (espaço íntimo primitivo, afeto, saúde, moradia e vestimenta);

necessidades de aprendizado (educação, civilização, entendimento do espaço comunitário e alargamento das fronteiras de percepção);

necessidades sociais e de participação (relações de amizade e afeto, relações produtivas, relações de sociedade, relações culturais, necessidades de aceitação e representação da própria espécie);

necessidade de realização (necessidades de individualização, de conhecimento de suas auto-capacidades e de transferência de suas descobertas). As ações antrópicas desenvolvidas para a satisfação de tais necessidades,

alteram o ambiente dos espaços urbanos e com essas ações muitas vezes ocorrem de maneira aleatória, causam danos ao meio que se constituem em graves problemas ambientais, interferindo na vida da população. Em Vitória da Conquista verifica-se uma série de problemas em relação à infra-estrutura que acarretam danos ao meio ambiente. Um exemplo bem expressivo da pressão populacional frente ao meio ambiente é o destino dado ao lixo produzido na cidade. A maior parte do lixo é depositada no aterro sanitário onde é empilhado a céu aberto. Vale ressaltar que processo de decomposição da matéria orgânica produz um efluente líquido de cor preta, com altíssima concentração de matéria orgânica, sais e, eventualmente, metais pesados. Além disso, a penetração da água de chuva na massa de lixo provoca a lixiviação de alguns materiais sólidos. A soma destas duas parcelas de efluentes constitui o chorume. O local no qual o aterro sanitário está instalado começa a suscitar preocupações, pois encontra-se a menos de 9 Km do perímetro urbano e a 6 Km do Bebedouro da Onça, minadouro no qual a água retirada pela população é utilizada para consumo. Este problema de magnitude média é tido como um dos mais questionados pelos diversos segmentos sociais por afetar a população como um todo devido à sua abrangência territorial.


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Um ponto crítico a ser relatado é que de acordo com dados do Plano Diretor Urbano (PDU) há 14.670 domicílios sem coleta de lixo adequada em Vitória da Conquista. Tabela 1 - Quantitativo de pessoal da prefeitura alocado no sistema de limpeza urbana. FUNÇÃO QUANTIDADE Coordenador 1 Chefe/Engenheiro 1 Motorista 4 Coleteiro 4 Operador 4 Varredor 184 Fiscal 33 Supervisores 7 Almoxarife 1 Secretária 2 Fonte: PDU – Vitória da Conquista.

A cidade está dividida em 16 setores de coleta, sendo três atendidos diariamente, a partir das 18 horas. Os demais setores são atendidos em dias alternados (segundas, quartas e sextas-feiras ou terças, quintas e sábados), sendo oito setores atendidos no período diurno, a partir das 7:00 h, e cinco setores atendidos a partir das 18:00 h. São utilizados 08 (oito) caminhões compactadores. Nas áreas mais íngremes e de difícil acesso para veículos de coleta convencionais, os serviços são realizados com carroças de tração animal, através de uma cooperativa de 48 carroceiros. O trabalho é realizado em dias alternados e os resíduos coletados são colocados em containeres localizados em pontos por onde passam os caminhões coletores da empresa contratada. Os resíduos de serviços de saúde são coletados diariamente por um caminhão

especial,

de

propriedade

da

prefeitura.

O

serviço

atende

a

aproximadamente 60 unidades de saúde entre hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, dentre outros, resultando em uma produção de 1,5 tonelada/dia. Os trabalhadores que têm contato com esses resíduos dispõem de fardamento e EPI’s apropriados. O gerenciamento desse tipo de resíduo deve envolver tanto o seu manejo interno, de responsabilidade de cada estabelecimento gerador, quanto o manejo externo, que envolve os serviços de coleta e destino final sob responsabilidade da prefeitura. Segundo a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de


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abril de 2005, em seu Art. 1º, Publicada no DOU nº 84, de 4 de maio de 2005 que “Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências”, Esta resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

Tabela 2 - Áreas problemas com a presença de lixo e entulho. BAIRRO Boa Vista Candeias Recreio Jurema Bateias Centro Alto Maron Ibirapuera Zabelê

PROBLEMA Grande área de descarte de entulho, proveniente da construção da Av. Luís Eduardo Magalhães. Ponto de lixo na Estrada Velha da Barra, próximo ao reservatório da EMBASA. Três pontos de descarte de entulho localizados às margens do rio Verruga. Pontos de descarga de lixo e entulho misturados, sendo um localizado na rua das Antilhas e outro localizado no final da rua da Colômbia nas proximidades de um hospital. Pontos de lixo misturado com entulho nas proximidades do aeroporto, onde verificou-se inclusive a presença de urubus. Ponto de lixo na rua Guilherme de Aguiar, em frente ao cemitério. Área de descarte de entulho no loteamento Figueira Câmara. Ponto de lixo misturado com entulho Grande área de descarte de lixo e entulho no entorno dos loteamentos Vila Serrana I, Sobradinho, e Idalina Veloso.

Fonte: PDU – Vitória da Conquista.


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RECICLAGEM A atividade de coleta dos materiais recicláveis vem apresentando um fluxo de comercialização que se estende às pequenas cidades. Verifica-se um fluxo interno de materiais que são recolhidos por sucateiros em cerca de 22 pequenas cidades em direção às duas cidades polarizadora Jequié e Vitória da Conquista, alcançando um raio de 100 km² embora, muitas vezes, possa ultrapassar esse limite conforma a figura abaixo:

Figura 3 - Fluxo Externo dos Recicláveis. Fonte: (BRAGA, 2007).


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Um outro fluxo realiza-se externo à região, no sentido das cidades de Jequié e Vitória da Conquista dirigido para os grandes centros urbanos localizados, principalmente, na região sudeste: São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Vitória do Espírito Santo como mostra a figura abaixo:

Figura 4 - Fluxo Interno de Recicláveis. Fonte: (BRAGA, 2007).

Ocorre também, um fluxo desses materiais em direção a Salvador, principalmente, em relação ao material plástico PET e, em menor proporção, com o material papel/papelão em direção ao recôncavo baiano.


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Quadro 1 - Fluxograma da reciclagem no sudoeste baiano. Fonte: (BRAGA, 2007).

Diante do volume de lixo na cidade de Vitória da Conquista que é descartado no chamado lixão, sem um tratamento adequado, foi elaborado um laudo técnico que propõe ações afirmativas para a destinação final dos resíduos tóxicos, a saber: 1. Estabelecer parcerias com instituições que possam colaborar no planejamento e execução da gestão dos resíduos sólidos, tais como: CONDER, SEMARH, UFBA, UEFS, UNEB, CREA, UPB, Ong’s, dentre outras. 2. Discutir com a sociedade local através de audiências públicas, oficinas, consulta popular direta, dentre outros meios, sobre a problemática do lixo e, principalmente,

sobre

as

alternativas

de

resolução

do

problema

(acondicionamento dos resíduos, tipos de coleta, responsabilidades perante a coleta e destinação dos resíduos, tratamentos, transporte, destinação final, tributos, entre outros elementos do manejo de resíduos). 3. Elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) com base em informações técnicas referentes à geração dos resíduos no município, à percepção local para os problemas advindos do lixo, aos mecanismos de controle, tratamento e destinação final dos resíduos e às características socioeconômicas locais. O plano deverá ter como bases principais a REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO e RECICLAGEM DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, princípios básicos da gestão dos resíduos sólidos.


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4. No PGRS deverá conter um amplo programa de educação ambiental para sensibilizar a sociedade local sobre a problemática do lixo, com enfoque nos princípios de REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO e RECICLAGEM dos resíduos sólidos. 5. No PGRS deve conter as estratégias de manejo dos resíduos sólidos referentes à identificação, à segregação, aos tipos de coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final. 6. O PGRS conterá mecanismos de apoio e incentivo à segregação na fonte geradora. 7. No âmbito da coleta, o PGRS definirá regularidade, freqüência e horário, trabalhadores, roteiros, dimensionamento dos roteiros. 8. O PGRS determinará os veículos de transporte dos resíduos, suas especificidades de acordo aos resíduos coletados e priorizará aqueles que impeçam o derramamento dos resíduos. 9. No âmbito da coleta e do tratamento dos resíduos, o PGRS deve apresentar mecanismos para viabilizar a reciclagem e a compostagem. 10. O PGRS deverá contemplar a atividade dos catadores de materiais recicláveis através da organização de cooperativas, aptas a receber produtos recicláveis doados pela população e comercializá-los com as unidades de transformação. A Prefeitura, dentro de suas possibilidades, deverá apoiar e incentivar as cooperativas através do fornecimento de elementos da infra-estrutura dos catadores (equipamentos de proteção individual, área para triagem dos recicláveis, interface com agentes de apoio a cooperativas, incentivos às empresas que promovem a coleta seletiva em suas unidades, entre outros). 11. Os estabelecimentos de serviço de saúde (hospitais, postos de saúde, clínicas, laboratórios e similares) deverão elaborar, submeter à análise do órgão competente e implementar os seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviço Saúde (PGRSS). 12. Todos os planos, programas e projetos a serem apresentados devem ser elaborados e assinados por profissionais técnicos com registro em seu Conselho Regional Profissional que o habilite para tanto, com a devida ART. 13. Elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo local projeto de Lei criando no município a coleta seletiva de resíduos sólidos nos órgãos públicos, precedida de adequada educação ambiental aos munícipes.


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14. Garantir, por meio da legislação municipal de ordenamento e uso do solo, de que a área destinada ao sistema de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, não seja, no futuro, incorporada à zona de expansão urbana. 15. Criar e/ou fortalecer a Secretaria e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e estabelecer dentro de suas variadas atribuições as referentes ao planejamento e fiscalização dos resíduos sólidos. 16. Fortalecer a Vigilância Sanitária Municipal, dotando-a de pessoal técnico qualificado e equipamentos necessários a sua atuação relacionada aos resíduos sólidos.


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4 METODOLOGIA O tipo de estudo do presente trabalho foi qualitativo, pois para Minayo (2002, p. 56) esse tipo de pesquisa se preocupa com o universo de significados, motivos, valores e atitudes, ou que corresponde a um espaço mais profundo das relações e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. A pesquisa qualitativa, apresenta algumas características básicas: envolvendo a obtenção de dados descritivos, obtidos no contato direto do pesquisador com a situação estudada; enfatiza mais o processo do que o produto e se preocupa em retratar a perspectiva dos participantes. Triviños (1987, p. 43) complementa “o pesquisador qualitativo deve considerar a participação do sujeito como um elemento de seu fazer científico, apóia-se em técnicas e métodos que ressaltam sua implicação e da pessoa que forneceu as informações.” O tipo de pesquisa escolhida foi a Pesquisa de campo de caráter descritivo que se caracteriza por ter como objetivo obter informações e/ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar ou ainda, descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles. Com o objetivo, de descobrir novos fenômenos acerca da problemática, foram utilizados como instrumentos de coleta de dados o questionário. A coleta de dados será realizada no município de Vitória da Conquista Bahia. A coleta de dados tem como objetivo obter informações da realidade. Foi realizada através de um questionário com questões abertas relacionadas com os objetivos a serem atingidos por este estudo. Segundo Gil (1994), o questionário é uma técnica de investigação composta por questões apresentadas por escrito às pessoas, tendo por objetivo o conhecimento de opiniões, crenças, sentimentos, interesses, expectativas, situações vivenciadas. Os dados coletados serão tabulados e organizados em gráficos e tabelas. Assim para Rudio (2001) a interpretação consiste em expressar o verdadeiro significado do material, que se apresenta em termos dos propósitos do estudo a que se dedicou. De acordo com Gil (1994, p. 166) a análise de dados tem como objetivo: “organizar e sumariar os dados de forma tal que possibilitem o fornecimento de


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respostas ao problema proposto para investigação. Já a interpretação tem como objetivo a procura do sentido mais amplo das respostas.” Os problemas serão estudados no ambiente em que eles ocorrem, naturalmente com a participação direta e prolongada do pesquisador, sem qualquer manipulação intencional. Sendo assim, conhecendo bem as circunstâncias particulares em que o fenômeno estudado se insere, torna-se mais fácil para o pesquisador dirigir sua pesquisa, visto que o objeto do estudo é muito influenciado pelo seu contexto. É necessário, portanto o contato direto do pesquisador com a realidade em questão. Porém, todo rigor científico deve ser mantido. Sem exagero que imobilize o seu trabalho, o pesquisador deve estar sempre atento à fidelidade e à veracidade das informações que vai obtendo, ou melhor, construindo.


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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Vitória da Conquista é uma cidade de porte médio, mas apresenta problemas ambientais graves semelhantes aos encontrados nos grandes centros urbanos, em decorrência principalmente de sua configuração topográfica desfavorável, do elevado nível de instabilidade de seus ambientes, da pressão sofrida pelos mesmos devido ao rápido crescimento urbano, do desconhecimento da população no que diz respeito à vulnerabilidade dos ambientes e da ineficiente atuação do poder público. As artes, as ciências, as religiões, as instituições educativas, os sistemas de comunicação, as empresas, as organizações não governamentais e os governos são meios pelos quais a sociedade conquistense pode e deve promover o Desenvolvimento Local Sustentável. As parcerias entre governo, sociedade civil e empresas são essenciais para uma governabilidade efetiva com responsabilidade social. Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma nova consciência face à vida, com o compromisso firme de alcançar a sustentabilidade, pelas lutas de justiça social, pela paz e alegre celebração da vida. Defender, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e social capaz de assegurar a dignidade humana, a saúde física e mental e o bem-estar espiritual, dando especial atenção aos direitos dos indígenas, negros, portadores de necessidades especiais e todos os grupos sob vulnerabilidade econômica e ou social. Afirmar a igualdade e a eqüidade entre homens e mulheres como prérequisitos para o desenvolvimento sustentável, assegurando o acesso universal à educação, ao cuidado da saúde e às oportunidades de trabalho e renda. Fortalecer os modos de convivência que protejam os direitos humanos e o bem-estar comunitário, na produção e no consumo sustentável. Avançar no conhecimento da realidade local, estudando a sustentabilidade de seu desenvolvimento, promovendo a troca aberta e a ampla aplicação do conhecimento adquirido.


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