Nunes, rafael lima

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE CURSO DE DIREITO

RAFAEL LIMA NUNES

EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE – UM ESTUDO DE CASO SOBRE OS RICHTHOFEN

Vitória da Conquista - Ba 2015


RAFAEL LIMA NUNES

EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE – UM ESTUDO DE CASO SOBRE OS RICHTHOFEN

Trabalho apresentado como requisito parcial para a Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito. Orientador: Professor Mestre Ronaldo Soares.

Vitória da Conquista - BA 2015


N972e

Nunes, Rafael Lima Exclusão da capacidade sucessória por indignidadeum estudo de caso sobre os Richthofen. / Rafael Lima Nunes._ _ Vitória da Conquista, 2015. 27 f. Artigo (Graduação em Direito) Independente do Nordeste - FAINOR Orientador(a): Prof. º Ronaldo Soares

Faculdade

1. Exclusão. 2. Indignidade. 3. Sucessão. Título. CDD: 346.81


RAFAEL LIMA NUNES

EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE – UM ESTUDO DE CASO SOBRE OS RICHTHOFEN

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado a Faculdade Independente do Nordeste, como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Vitória da Conquista, 14 de maio de 2015.

BANCA EXAMINADORA

________________________________________ Prof. Orientador: Ronaldo Soares Faculdade Independente do Nordeste

________________________________________ Prof. Examinador Faculdade Independente do Nordeste

________________________________________ Prof. Examinador Faculdade Independente do Nordeste


Dedico este trabalho aos meus pais que tanto quanto eu, vibram a cada etapa cumprida desta caminhada que estรก apenas comeรงando.


AGRADECIMENTOS Á Deus por me permitir trilhar esta caminhada e por me dar força nos momentos difíceis, pois sem Ele nada seria possível. Á FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste, pela busca constante em proporcionar um ensino de qualidade para a formação de cidadãos conscientes, responsáveis e éticos no âmbito profissional e social. Aos meus pais Maria Helena e Jorge Nunes pelo apoio, pelo incentivo, por tornar possível este sonho, pelos valores ensinados, a educação proporcionada e por me acompanharem nesta caminhada. Ao meu irmão, Rodrigo Nunes, pela força e carinho de sempre. Agradeço também à Kelly, pela ajuda e compreensão em todo o desenvolver deste trabalho. Aos sábios professores que durante todos esses anos me mostraram a beleza do direito e a sua importância para a sociedade. Sem vocês não teria tanto valor A todos, muito obrigado!


RESUMO É de grande importância salientar que a indignidade identifica-se como uma pena, de caráter civil, que acarreta a supressão do direito à herança do herdeiro. Este tema foi escolhido, em razão dos atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, contra avida, a honra, e a liberdade do sucessionis ou de seus familiares, perpetrados pelos legatários, objetivando a herança, em especial, o caso da ré confessa Suzane Richthofen, que planejou a morte dos pais. Sendo assim, o presente trabalho científico tem como objetivo demonstrar as causas de exclusão da sucessão por Indignidade e Deserdação, de acordo com o regramento jurídico atual. Palavras – chave: Exclusão – Sucessão – Indignidade – Herança.


ABSTRACT It is very important to stress that the indignity identifies himself as a feather, civil character, which entails the removal of the right to inherit the crown. This theme was chosen because of criminals, offensive or reprehensible acts against the life, honor, and freedom of sucessionis or their families, perpetrated by the legatees, aiming heritage, in particular, the case of a defendant confesses Suzane Richthofen, who planned the death of their parents. Thus, the present scientific work aims to demonstrate the causes of exclusion from succession and Indignity Disinheritance, according to the current legal regramento. Keywords: Exclusion - Succession - Indignity - Inheritance.


SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 9 2. DIREITO DAS SUCESSÕES ............................................................................................ 11 2.1 DA ACEITAÇÃO E DA RENUNCIA .......................................................................... 14 3. DOS EXCLUIDOS DA SUCESSÃO: ASPECTOS GERAIS ........................................ 15 4. DA INDIGNIDADE ............................................................................................................ 16 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 24 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 26


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1. INTRODUÇÃO A Constituição Brasileira enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de qualquer direito. Este tema foi escolhido, em razão dos atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, contra a vida, a honra, e a liberdade do sucessionis ou de seus familiares, perpetrados pelos legatários incapazes. Nesse sentido, a indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. A ideia de sucessão vem desde a antiguidade, pois, a partir do direito egípcio, hindu e babilônico, ou seja, bem antes da Era Cristã tem-se a ideia de transmissão de bens do de cujus. Assim como há o direito sucessório, ou seja, o direito de transmissão dos bens causa mortis, temos hipóteses em que o herdeiro é excluído, se mostrando não merecedor da herança, “pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação”. Essas hipóteses decorrem de inúmeros fatores, dos quais serão identificados ao longo deste trabalho os efeitos da exclusão da capacidade sucessória. Nesta prática, a definição apresentada pelo celebrado Orlando Gomes retrata fielmente a legislação através da seguinte afirmação: “[...]Considera-se indigno o herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus, ou atentou contra a sua liberdade de testar, reconhecida a indignidade em sentença judicial1”. Impedir os herdeiros que participaram da morte dos pais de receber a herança, antes de qualquer coisa, mostra-se uma medida preventiva, isso porque os outros, não querendo a mesma punição, se sentirão desmotivados. Entretanto, de acordo com a própria legislação, doutrinadores e jurisprudência, não deve ser afastado da herança, visto que os civilmente incapazes são inimputáveis. Embora haja exclusão da sucessão por indignidade e deserdação, somente será abordada a exclusão por indignidade. 1

GOMES, Orlando. 12.Ed. Ver., atual e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002/ por Mario Roberto Carvalho de Faria – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.31.


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O presente trabalho científico visa abordar o instituto da indignidade mostrando sua extrema importância no direito brasileiro, expondo os pontos doutrinários divergentes e, a partir deles, buscar o que melhor atende os anseios da sociedade em que se vive. Torna-se imprescindível, o estudo da legitimidade para propositura da ação de exclusão; da possibilidade de uma interpretação extensiva do artigo 1.814 do Código Civil. Nesse cariz, tem como finalidade abordar as causas da indignidade na exclusão da capacidade sucessória, com fulcro no Direito Civil Brasileiro, por ser a norma aplicada, e buscar a melhor interpretação do instituto da indignidade de maneira que possa proporciona o entendimento acadêmico de forma mais clara e objetiva, corroborando com o caso da ré confessa pela morte dos pais, Suzane Von Richthofen, conforme passa-se a demonstrar.


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2. DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão em sentido geral e vulgar, é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações. Suceder significa portanto substituir, ou seja, tomar o lugar do outro. Silvio Venosa define que: “Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”2. No mesmo viés, define Maria Dias que: No âmbito jurídico o significado da palavra sucessão é o memo. É a substituição do titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos. Somente no direito sucessório cabe falar de herança, o que não se confunde com sucessão, que é o ato de suceder, até porque sucessão pode ocorrer também inter vivos. A sucessão é um efeito jurídico, mais corretamente uma aquisição mortis causa.3

Maria Helena Diniz elucida ainda: “O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.4 Com a morte do autor da herança o sucessor passa a ter a posição jurídica do finado, sem que haja qualquer alteração na relação de direito, que permanece a mesma, apesar da mudança de sujeito. Neste sentido, conceitua Flavio Tartuce que “Genericamente, ou em sentido amplo, a palavra sucessão significa transmissão, o que pode decorrer de ao inter vivos ou mortis causa” (Tartuce, 2015, p. 2). A partir da ideia de transmissão hereditária é que surge o conceito de Direito das Sucessões. Como bem define Carlos Maximiliano, “Direito das Sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo. Mais propriamente se diria – direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto” (Direito das Sucessões, 1952, v. 1. p. 21). Maria Berenice Dias define ainda que:

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 1. DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 32. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 3) 3


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O direito sucessório tem sua razão de ser no direito de propriedade conjugado ao direito das famílias. Trata da transmissão de bens, direitos e obrigações, em razão da morte de uma pessoa, aos seus herdeiros, que, de um modo geral, são seus familiares. O elemento familiar é definido pelo parentesco e o elemento individual caracterizado pela liberdade de testar. São esses os dois fulcros em que se baseiam as normas da sucessão. 5

Portanto, o direito sucessório nada mais é do que o conjunto de normas e princípios jurídicos pertinentes à transmissão de titularidade do patrimônio de alguém que já não existe, a seus sucessores, sendo primaz para a compreensão da matéria sucessória suas duas modalidades básicas de sucessão mortis causa, por lei ou testamentária. Define-se sucessão legítima, aquela decorrente da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento. Ocorre nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento, conforme o artigo 1.786 a 1.788 do Código Civil Brasileiro. Deveras, se o de cujus não fizer testamento, a sucessão será legítima, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária.6 É o que prescreve o artigo 1.788 do Código Civil: Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento se o testamento caducar, ou for julgado nulo. (VADE MECUM, 2010, p. 292)

Segundo Rodrigues, temos que a sucessão legítima se procede quando: O defunto, por exemplo, deixou de fazer testamento, seu patrimônio, por força de lei, irá à seus descendentes; inexistindo descentes aos seus ascendentes; não havendo nem descendentes nem ascendentes, ao seu cônjuge; à falta daqueles parentes ou do cônjuge, aos colaterais até quarto grau[...] Nota-se que a transmissão da herança aos sucessores efetua-se sem manifestação de última vontade da falecida, mas decorrente da lei.7

O fato da morte, fato jurídico, indica o momento em que “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784). Como segunda modalidade a sucessão testamentária tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício de autonomia privada do autor da herança.

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DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 33. Código Civil de 2002, artigo 1829. 7 RODRIGUES, Sílvio. Ob. cit, p.16 6


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Como sugere o próprio nome, sucessão testamentária é a transmissão da herança por meio de testamento. Ocorre quando houve manifestação de vontade da pessoa, elegendo quem deseja que fique com o seu patrimônio depois de sua morte. Como anota Monteiro: A sucessão testamentária, por sua vez, é aquela em que o de cujus pode expressar por testamento ou dispositivo, sua última vontade. De acordo com Washington de Barros Monteiro, a sucessão testamentária nasce como o ato de última vontade do de cujos, que se manifesta por meio do testamento e de acordo com a lei, escolhendo este os destinatários de seus bens. 8

Assim, a sucessão testamentária, oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade. Todavia, ante o sistema da liberdade de testar limitada, adotado pela lei pátria, se o testador tiver herdeiros necessários, ou seja, cônjuge supérstite, descendentes e ascendentes sucessíveis, só poderá dispor de metade de seus bens. Segundo Cesar (2000), os bens deixados pelo autor da herança correspondem aos imóveis, móveis os semoventes, os depósitos bancários, os títulos, créditos e débitos, e até mesmo as obrigações deixadas a serem cumpridas ou exigidas. Nesse mesmo aspecto, a herança incorpora também o conceito de patrimônio, vista como um conjunto de direitos obrigacionais, reais, ativos, bem como passivos que pertenciam à pessoa falecida, isso de acordo com o que preleciona Sílvio de Salvo Venosa, dentre os quais se encontram os bens materiais e imateriais passíveis de avaliação econômica. O direito à herança é garantido pela Constituição Federal, constante no artigo 5º, XXX, expressando que: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXX – é garantido o direito à herança.9

Portando, não basta ter o direito de adquirir a herança e ser capaz de recebê-la, o herdeiro tem o direito e ou dever em livremente optar se deseja de fato receber ou não.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 25° Ed. São Paulo; Saraiva 2009, p.15 9 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2015, p.21


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2.1 DA ACEITAÇÃO E DA RENUNCIA A adição da herança, vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, visto que ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade, em razão da parêmia não se dar benefício a quem não quer receber. O simples silêncio é suficiente para reconhecer que aceitou a herança. Não exige a lei a pratica de qualquer ato para que aconteça a transferência do acervo hereditário a ele. Ainda assim, a lei fala em aceitação da herança em seu artigo 1.804: “aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desse a abertura da sucessão”. No dizer de Washington: É o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.10

A aceitação revela, destarte, apenas a anuência do beneficiário em recebe-la, tendo em vista que, perante o nosso ordenamento jurídico, só é herdeiro ou legatário quem deseja sê-lo. Salienta Carlos Roberto Gonçalves: O herdeiro não é, com efeito, obrigado a receber a herança (il n’est héritier qui ne veut). A recusa denomina-se renúncia ou repúdio. Desde o momento, porém, em que manifesta a aceitação, os efeitos desta retroagem à data da abertura da sucessão, e o aceitante é havido como se tivesse adquirido a herança desde a data em que faleceu o de cujus.11

A renúncia da herança é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Segundo Maria Helena Diniz12, “renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade”. Isso ocorre porque o herdeiro deixa de ter qualquer direito, mesmo para o seu sucessor, pois o renunciante é considerado como se nem mesmo houvesse herdado.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 25° Ed. São Paulo; Saraiva 2009, p.46. 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 100. 12 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: direito das sucessões. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74.


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3. DOS EXCLUIDOS DA SUCESSÃO: ASPECTOS GERAIS Consoante aprofundado anteriormente, a transmissão da herança aos herdeiros e legatários ocorre quando da morte, momento em que acontece a abertura da herança, permitindo-se, de acordo com o Código Civil de 2002, ainda a presença na ordem de vocação hereditária a presença do cônjuge como herdeiro necessário, junto aos descendentes e ascendentes. A transferência é automática, e não depende de qualquer manifestação dos sucessores. Recebida a herança, a lei assegura os herdeiros e legatários a faculdade de repudiála, caso em que perdem por vontade própria, a qualidade de sucessores. Sabe-se que base do direito sucessório é a transmissão imediata da herança do de cujus aos herdeiros legítimos e testamentários, desde que tenham capacidade ou legitima sucessória, ou seja, desde que possam ser invocadas para habilitar-se a suceder, por possuírem título jurídico para fazer jus à sucessão. No ordenamento jurídico pátrio, existem duas formas de exclusão de herdeiros, dois institutos preveem tal possibilidade, quais sejam a deserdação e a indignidade. Não se deve confundir indignidade com deserdação, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus. A primeira decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do artigo 1.814 do Código Civil Brasileiro, atingindo os herdeiros legítimos, testamentários e legatários. Na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo, bem como nos constantes do artigo 1.962. Norma bem próxima da incapacidade sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, envolvido em falta grave contra o autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado que se tornou indigno. No direito pátrio vigente a indignidade é tratada como causa de exclusão.13 Desta forma, a diferenças básicas entre a deserdação e a indignidade, que será melhor abordada posteriormente no capítulo 4, está precisamente explícita nos seguintes pontos: a indignidade alcança todos os herdeiros e legatários. A causa da indignidade pode ser anterior ou até posterior à morte do autor da herança; a deserdação só pode ser fundada num fato ocorrido antes de realizado o testamento.

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Código Civil Brasileiro, artigos 1.814 a 1.818.


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4. DA INDIGNIDADE A vocação hereditária nascida do parentesco ou da vontade supõe uma relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e o sucessor. No entanto, o sucessor, chamado pela ordem de vocação hereditária, pode praticar atos indignos dessa condição de afeto e solidariedade humana. É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebe-la. Daí porque a lei traz descritos os casos de indignidade, isto é, fatos típicos que, se praticados, excluem o herdeiro da herança. Como bem sustenta Maria Berenice Dias: O instituto da indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do antecessor. Merece ser alijado da sucessão o herdeiro que age contra a vida ou a honra do autor da herança ou comete atos ofensivos contra os membros de sua família.14

Existe uma controvérsia a respeito da exclusão da sucessão com a declaração da indignidade do herdeiro ou legatário, já que no direito brasileiro, diferente de outros países, a declaração da indignidade apenas ocorrer com a sentença penal condenatória. Em países como a França, doutrinadores entendem que o julgamento só se faz necessário se houver contestação por parte do indigno e outros que entendem ser tal procedimento completamente dispensável, na Alemanha a sentença é completamente indispensável para declarar o herdeiro indigno. Pereira (2004) ensina que: No direito francês controvertem os autores, entendendo uns que é necessário um julgamento se houver contestação. Os modernos inclinam-se pela dispensa de um provimento específico, por entenderem que o indigno incorre de pleno direito na exclusão da herança. Para Vialetton a questão é mais teórica, pois se o interessado se defende, haverá sempre uma sentença. O debate não se limita ao plano doutrinário. Percute na jurisprudência, assentando alguns arestos que não é necessário um julgamento declaratório especial, e sustentando outros que se não dispensa. No Direito Alemão (BGB, art. 2.342), é necessária sentença em ação impugnatória, declarando a indignidade. Em nosso direito, somente vale para este efeito sentença condenatória, isto é, uma declaração, que se revista dos requisitos de provimento jurisdicional em processo contencioso. Não gera a exclusão, ex.gr. o pronunciamento nos autos de inventário, ou a afirmativa emanada de processo de jurisdição graciosa, ou mesmo a confissão do fato pelo herdeiro.15

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DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013, p. 304. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. V. 6, 11 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p.3233

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Diverge ainda a doutrina sobre a natureza jurídica da indignidade. É considerado como uma deserdação tácita operada pela Justiça, uma sanção civil que priva o indigno do direito à sucessão. As opiniões dividem-se entre a teoria da incapacidade e da exclusão. Pela primeira, o herdeiro indigno não pode suceder por lhe faltar capacidade sucessória. Nem sequer adquire a qualidade de herdeiro, não chegando a integrar a ordem de vocação hereditária. Já pela teoria da exclusão, o herdeiro indigno sucede, mas, em face do que fez, perde o direito à herança, é excluído. Carlos Maximiliano alerta que: A indignidade não se equipara à incapacidade. Esta é um fato, um obstáculo; já a indignidade é uma pecha, uma pena. A incapacidade é congênita, pois o incapaz nunca adquire a herança. Na indignidade há perda da aptidão para herdar por culpa do beneficiário. O excluído por indignidade não perde a qualidade de herdeiro, mas a qualidade de sucessor, isto é, perde o direito de ser contemplado com o quinhão que lhe era reservado.16

Monteiro assim define a indignidade, optando por diferenciá-la da deserdação: A indignidade constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus. Com a prática desses atos, incompatibiliza –se ele com a posição de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder. Não se deve confundir indignidade com deserdação. Certamente, têm ambas a mesma finalidade, a punção de quem se portou ignobilmente com o falecido, e o esmo fundamento, a vontade presumida do de cujos, que não desejaria, por cetro, fossem seus bens recolhidos por quem se mostrou capaz de tão grave insídia. Ambos os institutos procuram afastar aquele que não em razão do reprovável que teve em relação ao autor da herança. Mas a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a de deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, que a impõe ao culpado no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal. 17

Diniz conceitua a indignidade como o instituto bem próximo da incapacidade sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado que se tornou indigno.18 As causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão estão arroladas no artigo 1.814 do Código Civil: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

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MAXIMILIANO, Carlos. Ob. Cit., p. 305. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 6. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 62 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.p.50

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II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (VADE MECUM, 2010, p.294)

Sobre o primeiro inciso, Francisco Cahali (2003, p. 136) ensina: O dolo, como elemento volitivo e intencional, é indispensável à caracterização desta hipótese de exclusão, não se punindo o delito culposo, afastando também a sanção diante de eventual incapacidade do agente. E aproveitam-se todas as noções de direito penal pelas quais se afasta a voluntariedade do ato ou animus necandi, no erro in persona, ou erro de execução (aberratio ictus), na legítima defesa, estado de necessidade, exercício legal de um direito, se afastado o agente de suas faculdades psíquicas por loucura ou embriaguez.

Dispõe o inciso em questão, que trata da mais grave de todas as causas de exclusão, pois evidencia a ingratidão do herdeiro que priva ou tenta privar o hereditando, de seu maior bem, qual seja, praticando contra ele homicídio doloso ou tentado. Ou seja, a simples tentativa já possibilita a punição, conforme se observa o texto do inciso primeiro. Cateb nos ensina que: Não se estende, no caso, ao delito culposo, como não tem cabimento no error in persona e na aberractio ictius. O dolo é elementar na determinação do fato causal da exclusão, não se podendo cogitar desta em qualquer situação e que a perda da vida resultou de uma ausência de animus necandi. A vontade dirigida, o resultado alcançado ou pretendido, o homicídio voluntário ou a tentativa deste, não basta o simples planejamento ou querência. A ação criminosa é condição indiscutível para a exclusão do herdeiro por esse motivo. 19

É de suma importância salientar que não autoriza a exclusão o crime de homicídio culposo por imprudência, imperícia ou negligência, como ainda não tem cabimento no error in persona; na aberratio ictus (art.20, §3º, do Código Penal); nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, loucura e embriaguez (CP, arts. 23 I a III, 26 e 28, II). Em todas essas circunstâncias, o ato lesivo não é voluntário, para efeito de afastar o agente da sucessão, disso se extraí que como o dolo é elementar na determinação da exclusão, não há que cogitar-se de qualquer situação onde haja a ausência do animus necandi. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: A prova do fato e da culpabilidade faz-se, portanto, no curso da ação cível. Mas a absolvição do réu na esfera penal em razão do expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria afasta a pena de indignidade no cível, por força do

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CATEB, 2004, ob. Cit. p. 56


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artigo 935 do Código Civil Brasileiro, assim, como o reconhecimento da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular de um direito (CPP, art. 65).20

Outra hipótese de exclusão da sucessão, elucidado no inciso segundo, atinge aqueles herdeiros legitimados que tenham procedido a uma denúncia caluniosa contra o autor da herança ou que tiver praticado qualquer dos crimes contra a honra tipificada no Código Penal21. Hoje, será indigno tanto quem fizer denunciação caluniosa no juízo criminal como em inquérito civil ou em investigação administrativa. Constitui ainda, causa de indignidade o fato do sucessor cometer qualquer dos crimes contra a honra do de cujus, arrolados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que são: calúnia, difamação e injúria. Fernando Capez nos esclarece a respeitos dos crimes contra a honra: Segundo parte da doutrina, nos crimes contra honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo. Não basta que o agente profira palavras caluniosas; é necessário que tenha vontade de causar dano à honra da vítima.22

A expressão crime contra a honra também abrange as ofensas contra a memória do de cujus, não sendo necessário que tenha sido o herdeiro condenado e apenas bastando que este tenha provocado a ação penal contra o autor da herança. Orlando Gomes (2007, p. 34) lembra-nos que “a expressão crime contra sua honra, empregada no texto legal, abrange as ofensas contra a memória do morto”. Por fim, inclui-se como hipótese de exclusão o caso em que o autor da herança tivesse a intenção de incluir outros herdeiros na vocação sucessória, atribuindo-lhes legitimidade para participar da sucessão, e algum herdeiro ou legatário, valendo-se de meios fraudulentos ou violentos, atentou contra essa liberdade ou obstando a execução do ato de ultima vontade do titular do patrimônio. Como sustenta Washigton de Barros Monteiro: [...] visa a lei a garantir plena liberdade de disposição por parte do de cujus. Se impedido este pelo herdeiro, que não trepida em recorrer à fraude, ao dolo, e à coação,

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 114. 21 Denúncia Caluniosa. Código Penal Brasileiro. Artigo 339. Dar causa à instauração de investigação policial judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 22 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, Dos Crimes contra a pessoa a Dos Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, (arts 121 a 212), 6° edição, revista e atualizada, 2006, Editora Saraiva, p.240


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pune-o a lei com a incapacidade para suceder. Idêntica penalidade sofrerá ele se acaso obstar a execução do ato de última vontade. 23

Todo testador há de se exprimir livremente e sua vontade deve ser cumprida por aqueles que sobreviverem a ele. Assim, se alguém se utilizar de um meio violento ou fraudulento qualquer que venha a coibir a celebração ou execução de cédula testamentária formalmente válida, ver-se-á excluído da sucessão. A fraude, nas palavras de Venosa, nada mais é do que: Todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros. Portanto, a fraude é aquela conduta que ilude a lei ou terceiros por via indireta, sem que haja um ato ostensivo de desrespeito ao direito.24

Carlos Gonçalves fala a respeito dessa inibição, conceituando que inibir é cercear a liberdade de disposição de bens. Obstar corresponde a impedir tal disposição.25 Em suma, o que o legislador pretendeu com a elaboração desse inciso foi defender a liberdade que tem de cujus de dispor de sua herança, punindo o herdeiro que tenha agido com uma conduta fraudulenta, dolosa ou coercitiva ou ainda que induza o autor da herança em erro substancial, e de forma a impedir que este possa expressar essa liberdade. No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam ao nascer, capazes de adquirir direitos26. Existe, portanto, é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. Incapacidade, portanto, é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. Podendo ser de duas espécies absoluta e relativa. Segundo o sábio Pablo Stolze (2010, p. 134) Em princípio, cumpre mencionar, mais uma vez, que a previsão legal da incapacidade traduz a falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. Encontra-se nessa situação a pessoa a quem falte capacidade de fato ou de exercício, ou seja, que esteja impossibilitada de manifestar real e juridicamente a sua vontade.

A absoluta prevista no artigo 3º acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. A relativa relacionado no artigo 4º permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade.

23 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 6. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 66 24 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2003, p. 69 25 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 118. 26 Código Civil Brasileiro, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.


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A indagação que surge é a seguinte: aplica-se a penalidade da exclusão da capacidade sucessória ao incapaz que perpetua a hipótese do artigo 1.814, I, do Código Civil? Tomando como exemplo o inciso I do art. 1.814 do Código Civil, indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal. De fato, um dos argumentos apto a justificar a exclusão do incapaz seria o de se tratar tal medida extrema de penalidade de natureza claramente civil, sendo que o Código Civil, em outras passagens, não exime o incapaz de eventual responsabilidade patrimonial por danos por ele causados a outrem. Corroborando o entendimento em tela, pode-se, ainda, defender a temática de que a legislação Civil não faz qualquer ressalva de inaplicabilidade da penalidade de exclusão da sucessão ao incapaz, demonstrando, pois, clara ao espirito da lei de não se isentar tal situação. Parte da doutrina, amparando-se na lição de Silvio de Salvo Venosa, postula que Quanto à inimputabilidade por menoridade penal (...) não seria moral que um parricida adolescente pudesse se beneficiar de sua menoridade para concorrer na herança do pai que matou. Nesse entender, a presunção que o ampara no âmbito criminal e determina que o menor de 18 anos não entende o caráter delituoso do ato que pratica não teria aplicação no âmbito civil, concluindo-se por sua exclusão da herança.27

Uma vez que os pressupostos acima elencados, o que se defende no presente estudo é a proposição da impossibilidade de aplicação da sanção de exclusão da capacidade sucessória ao incapaz, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1.814 do Código Civil, por razão simples e objetiva, qual seja a da inexistência de crime praticado por inimputável. Como é notória, a palavra homicídio é utilizada como indicação do crime previsto no artigo 121 do Código Penal28. Portanto, frise-se, quando o legislador civil se utiliza do termo homicídio, refere-se, de fato, à pratica do crime previsto no artigo 121 em referência. Tal consideração é de extrema importância, posto que o que se defende é que no momento em que o legislador civil adota as expressões homicídio doloso ou tentativa está a indicar, de forma incontestável, que o herdeiro ou legatário somente poderá ser excluído da sucessão caso pratique o crime em comento.

27 28

VENOSA, Silvio de Salvo, 2014, ob. Cit. P. 372. Código Penal Brasileiro, artigo. 121. Caput. Matar alguém.


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Nesse ponto, há que se mencionar a arguta observação de Guilherme de Souza (2005, p. 113.) Ora, se não pode reprovar a conduta desses agentes, porque ausente a culpabilidade (seja por inimputabilidade, seja por falta de consciência potencial da ilicitude, seja ainda por ausência de exigibilidade de conduta conforme o direito), é incabível dizer que são ‘criminosos’, mas deixam apenas de receber pena. Se não há reprovação – censura – ao que fizeram, não há crime, mas somente um injusto, que pode ou não dar margem a uma sanção.

Destarte, indiscutível que somente restarão caracterizados os ilícitos a justificar a exclusão de herdeiro ou de legatário na hipótese da prática de crime, não bastando a existência do mero injusto penal. No Brasil, tem-se como exemplo de exclusão da capacidade sucessória por indignidade o caso potencialmente divulgado na mídia nacional da jovem Suzane Louise Von Richthofen. Andreas Albert Von Richthofen ajuizou a demanda em face de sua irmã, que em companhia de seu namorado e cunhado, executou seus pais. ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais... Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança... Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em conseqüência, declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, artigo 1.817, também do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, diante dos critérios do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em 15 % sobre o valor corrigido da causa, ressalvando que tal verba será cobrada, se o caso, nos termos dos artigos 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50. Junte-se cópia deste decisório nos autos principais de inventário dos genitores do autor. P.R.I.

No caso supramencionado, Suzane foi declarada indigna. Além da exclusão da herança, foi condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que havia recebida anteriormente.


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Segundo princípios que proclamam o resguardo da boa-fé, desde que o herdeiro excluído não tenha praticado atos contrários ao direito ou agido dolosamente, deverá ser ressarcido pelas despesas efetuadas com a conservação dos bens hereditários. Nesse diapasão, insta frisar que ainda que um só interessado promova a ação, sua declaração aproveita aos demais, que não participariam do processo. Trata-se de uma situação que vem beneficiar e atingir terceiros estranhos à ação. Os efeitos da coisa julgada, portanto, de forma peculiar, alcançam quem não foi parte. Isso ocorre porque a ordem de vocação hereditária não tem caráter individual. A condição de herdeiro é indivisível. Daí por que não pode haver renuncia parcial da herança. A exclusão que se opera por indignidade é feita com relação à herança, o que acentua o caráter universal do chamamento e aquisição hereditários. Se mais de um herdeiro mover ação concomitante ou sucessivamente, devem elas ser reunidas para julgamento uno. Declarada a indignidade, o herdeiro fica excluído da sucessão como se dela nunca tivesse participado. A sentença dispõe de eficácia ex tunc, à data da abertura da sucessão. A herança é devolvida aos demais herdeiros em sua integralidade. O indigno não responde pelos encargos sucessórios sobre o quinhão hereditário que perdeu.


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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A princípio, antes de falar propriamente na exclusão da sucessão este trabalho salientou que a sucessão no passado estava intimamente ligada com o culto aos antepassados. Em função do pater familia, cabia ao sucessor da linha masculina a continuação dos mesmos quando na ocorrência da morte do pai. A aptidão para suceder é comum aos parentes sucessíveis, legatários e ao cônjuge sobrevivente. O diploma civil de 2002 disciplina o direito da sucessão em quatro títulos, que tratam: da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha. Sabe-se que, no direito sucessório brasileiro, atualmente existem apenas duas hipóteses de exclusão de herdeiro da sucessão: por indignidade e por deserdação. A indignidade é a privação do herdeiro que cometeu atos que a lei reprova. A deserdação é a privação, por disposição testamentária, da legítima do herdeiro necessário. Argumenta-se também pela impossibilidade de aplicação da sanção civil de exclusão da capacidade sucessória ao herdeiro ou legatário inimputável, quando sustentado na prática da hipótese prevista no artigo 1.814, I, do Código Civil Brasileiro, tendo em vista se afigurar como pressuposto lógico e irrefutável da aplicação de tal medida que o excluído tenha praticado crime contra a vida daqueles elencados no diploma em comento. Cuida salientar que a indignidade se apresenta como uma pena, de cunho civil, que acarreta a privação do direito à herança do herdeiro, tal como do legatário que perpetrou atos de índole criminosa, ofensiva ou reprováveis, enumerados taxativamente em lei, contra a vida, a honra, e a liberdade do autor successionis ou de seus familiares. Os efeitos da declaração de indignidade ligam-se aos objetos de tutela penal, e assim entende-se é que a jurisprudência tem determinado que a decisão da ação declaratória de indignidade depende da decisão do juízo criminal, porém, tal posicionamento traz consigo polêmicas. O tema em questão estudado traz a presunção de tornar legal a inibição que um herdeiro concorra à herança deixada pelo de cujus, por ser impudico que aproveite financeiramente de seus atos praticados anteriormente, em prejuízo do autor da herança. Tratase de um processo de cognição de rito ordinário, assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, onde o herdeiro poderá, conforme o caso, manter-se


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numa posição cômoda e regular, achando-se, inclusive, com direito de ingressar em juízo para requerer sua parte na herança. Tomando-se, por exemplo, o caso potencialmente divulgado na mídia nacional da universitária Suzane Louise Von Richthofen, que sob a alegação de “estado de necessidade” buscou obter o volumoso acervo patrimonial deixado pelos pais brutalmente assassinados, com a sua confessa participação na execução do crime. Já pensou como seria injusto, uma pessoa que teve uma conduta extremamente violenta ter acesso a herança? Portanto, a indignidade tem a função de impedir que o herdeiro ou legatário se beneficie da herança do hereditando quando houver praticado algum ato grave contra o mesmo ou contra as pessoas descritas nos dispositivos pertinentes. Desta forma, conclui-se que a sentença proferida em relação ao caso estudado sobre Suzane Von Richthofen corrobora com o tema estudado, pois a exclusão por indignidade é uma pena civil que priva o herdeiro do direito a herança, e tem um fundamento ético, pois a sucessão se baseia na feição que o hereditando dedica aos herdeiros, ocorrendo em vista do cometimento em ato criminoso ou ofensivo a vida, honra ou liberdade do titular da herança; assim não é justo que se beneficie quem ofendeu a vida ou a memória de outrem.


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REFERÊNCIAS

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PEREIRA, C. M. da S. Instituições de Direito Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense. RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70.040.516.032. Ação de Exclusão de Herdeiro. Condutas ilícitas praticadas entre descendentes. Ausência de fato típico autorizador da declaração de indignidade. Impossibilidade de interpretação extensiva. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 24.08.2011. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 02 nov. 2012. VENOSA, S. de S. Direito Das Sucessões, 14. ed. São Paulo: ATLAS, 2014. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 6: direito das sucessões. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved =0CDsQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.grupos.com.br%2Fgroup%2Fagentef azdireito%2FMessages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26mont h%3D3%26id%3D120472440426440%26attach%3Dsenten%25E7a%2520de% 2520suzane.doc&ei=632QU4jTBaXKsQSYs4CgBw&usg=AFQjCNGGUc9miKg FQ54F6RslmDeJv7XzYA&sig2=_N2ssbhly-p_-lkfCcbB8A. Acessado em: 28/04/2015. http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/crimes/caso-suzane-von-richthofen/n1596994333920.html. Acessado em: 03/05/2015


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