15.06.15 - Nota Técnica da Anape pela inadmissibilidade da PEC 373/2013

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NOTA TÉCNICA PELA INADMISSIBILIDADE DA PEC 373/2013 “Art. 132....... § 1º Os cargos efetivos e as funções estáveis da administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas, com atribuição de assistência e assessoramento jurídico, e os cargos efetivos de representação judicial e extrajudicial das Autarquias e Fundações Públicas, integram para todos os fins, a Advocacia Pública dos Entes Federados, sendo regidos pelas mesmas garantias, direitos e deveres prescritos às carreiras referidas no caput deste artigo. § 2º Aos procuradores e advogados públicos referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios após relatório circunstanciado das corregedorias.”

Segundo o art. 60, § 4º, da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. Estas são as cláusulas pétreas do pacto político fundamental, as normas constitucionais que não podem ser violadas pelo legislador constituinte derivado em sede de reforma constituional. Na espécie, a PEC 373/2013 é inconstitucional porque afronta as seguintes cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil:

1. FORMA FEDERATIVA DO ESTADO – ART. 60, § 4º, I. Fundamento: A PEC 373/2013 descumpre as cláusulas essenciais do pacto federativo – na conformação dada pelo poder constituinte orginário -, uma vez que suprime a prerrogativa de auto-organização político-administrativa dos Estados-Membros (art. 18, CF-88) e a competência privativa aos mesmos reservada para legislar sobre seus órgãos e entidades e sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 25, § 1º, CF-88).

2.

DIREITOS

DE

IGUALDADE

-

ART.

60,

§

4º,

IV.

Fundamento: A PEC 373/2013 ofende os direitos de igualdade (art. 5º, caput, CF-88) ao permitir – em benefício de grupos determinados e em detrimento da universalidade dos cidadãos – o acesso a cargos públicos independentemente de concurso público (art. 37, II,


CF), instituindo privilégio incompatível com o regime republicano de governo (art. 1º, CF-88) do qual decorre o princípio da isonomia. Tal proposta, menos do que institucionalizar, tem o claro propósito de garantir os mesmos direitos (e aí inclua-se os subsídios) a inestimável número de ocupantes de cargos de assistente, assessoramento e representação judicial e extrajudicial que deveriam existir de forma transitória, pelo menos até que as Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal fossem devidamente estruturadas, por meio de concursos, e os demais cargos fossem extintos. Não se invoque o artigo 131 da Constituição da República, porque o próprio Advogado-Geral da União, recentemente, na ADI nº 5.215/GO, registrou com muita propriedade que “a estrutura constitucional das Procuradorias estaduais contempla característica que a diferencia da organização conferida pelo artigo 131 da Lei Maior aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União”. Desse modo, afasta qualquer parâmetro de comparação com o objeto da ADI nº 2713/DF É preciso pensar que o direito fundamental à isonomia também restará violado com a referida proposta, não só quanto à regra do concurso público, mas também aos critérios previstos no artigo 39, § 1º, da CF/1988, para fixação dos padrões vencimentais dos servidores públicos.1 Para trazer o exemplo do Estado de Goiás, os ocupantes de cargos de gestores jurídicos têm subsídio inicial de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.530/2014, e, mesmo selecionados em processo seletivo simplificado, por meio de uma prova de 60 questões objetivas, das quais apenas 47 foram de direito, passarão a ganhar R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) correspondentes ao subsídio inicial de um Procurador do Estado. Sem contar que boa parte dos beneficiados alcançarão automaticamente o patamar de um Procurador de final de carreira, que, depois de mais de 20 anos de exercício, ganha na casa dos R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Tudo, sem se submeter ao rigoroso concurso de 4 fases, desemembrado em provas objetivas de 100 questões, 5 provas subjetivas e provas orais envolvendo todo o conteúdo das diversas áreas do direitos, além da prova de títulos. Um pequeno exemplo do que se sucederá no restante do país, sem que os Estados e o Distrito Federal possam avaliar o impacto exato desse rearranjo organizacional contido na PEC 373/2103. 1

Art. 39. ... § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para investidura; III – as peculiaridades dos cargos.


Nesse sentido, a propósito, é importante referir a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (de 08/04/2015), a qual dita: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” ANTE O EXPOSTO, a proposta de emenda constitucional sob exame (PEC 373/2013) é inconstitucional e, como tal, sua tramitação é inadmissível.


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