Edição Especial Nº 7 / 2018 Circulação nacional Distribuição gratuita
INOCENTES ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO
▶▶A presunção de inocência é um
princípio fundamental do Direito que nasceu e se consolidou como conquista da sociedade, com o intuito de proteger o indivíduo das arbitrariedades estatais. Ou seja, é considerar, dentro da Justiça, que todo cidadão é inocente até que se prove o contrário. Com raízes no Direito Romano, teve na Revolução Francesa um de seus principais marcos a partir da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, há mais de dois séculos. Previsto expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, em 1948, está sedimentado no artigo 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, ao prever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Como direito de todos e todas, a presunção de inocência busca assegurar um processo penal que respeite, antes de tudo, a liberdade e a dig-
nidade do acusado. Para ser punido pelo Estado, o cidadão precisa ter sua culpa formada, o que só ocorre quando se encerra o ciclo de provas, com garantia da mais ampla defesa, evitando, assim, o risco que pessoas inocentes paguem por crimes que não cometeram. Em uma longa e conturbada trajetória, a presunção de inocência se consolidou em todos os ordenamentos jurídicos de nações democráticas. Sua rejeição ou relativização - com ante-
cipação da aplicação da pena - gera uma perigosa inversão de valores: na dúvida, são todos culpados. A jovem e golpeada democracia brasileira não pode ser influenciada por determinados segmentos e atores sociais incapazes de se desvencilhar totalmente do legado inquisitorial do processo penal. Defender a presunção de inocência é garantir o respeito à liberdade e à dignidade de todo o povo brasileiro, independente de raça, crença ou classe social.
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ENTREVISTA
ED. ESPECIAL Nº 7 / CIRCULAÇÃO NACIONAL - WWW.BRASILDEFATO.COM.BR
Marcelo Semer
A regra deve ser a liberdade”
Foto: Agência Brasil
Para o juiz de Direito, STF relativizou a presunção de inocência por pressão da Operação Lava Jato Por Leonardo Fernandes
▶ Marcelo Semer é juiz de Direito
e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia (AJD). Em entrevista ao Brasil de Fato, ele fala sobre as controvérsias envolvendo a prisão após condenação em segunda instância e os recentes posicionamentos do Judiciário brasileiro sobre o tema. Confira:
BRASIL DE FATO: Do ponto de vista jurídico e da garantia dos direitos individuais, como o senhor analisa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de cumprimento da pena após condenação em segunda instância? Foto: Agência Brasil
Marcelo Semer: A Constituição é muito clara em afirmar a presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória. A questão havia suscitado inúmeros debates na doutrina e na jurisprudência, até que o plenário do STF decidiu, em 2009, após uma série de julgados particulares neste mesmo sentido, que essa garantia impedia a prisão antes do trânsito em julgado, exceto quando exista algum fundamento cautelar, como a perturbação da prova ou indício de fuga, por exemplo. Com a decisão do STF, até a lei foi mudada, em 2011, sendo aprovado, na Câmara e no Senado, um projeto que tramitava desde
2001. O artigo 283 do Código de Processo Penal, por exemplo, é o resultado da mudança. Ele dispõe sobre a necessidade de um fundamento cautelar para prender antes do trânsito. Ocorre que, em 2016, sob pressão da chamada Operação Lava Jato, o Supremo mudou radicalmente seu entendimento. A ideia é de que o novo entendimento do STF facilitasse as prisões antes do trânsito, o que poderia servir para uma intimidação maior sobre os delatores. O STF muda seu posicionamento, então, e nem sequer se dá ao trabalho de discutir as leis que haviam alterado o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, que seguiram baseados no entendimento anterior. Quero deixar claro que a presunção de inocência não elimina a possibilidade de prender antes da
O QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO ADMITE, E NÃO PODE ADMITIR, É A PRISÃO AUTOMÁTICA. EXECUTAR A PENA ANTES QUE ELA SE TORNE DEFINITIVA. O QUE FAZER COM A PENA DEPOIS, CASO HAJA ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO? NÃO TEM COMO DEVOLVER O TEMPO DE VIDA SUBTRAÍDO DO RÉU”
decisão final, basta que estejam presentes motivos para tanto. E a jurisprudência, a meu ver até equivocadamente, tem sido extremamente tolerante com essa exigência. Temos [no Brasil] quase 300 mil pessoas presas antes do trânsito em julgado. O que a Constituição não admite, e não pode admitir, é a prisão automática. Executar a pena antes que ela se torne definitiva. O que fazer com a pena depois, caso haja absolvição ou redução [da pena]? Não tem como devolver o tempo de vida subtraído do réu. Então, a regra deve ser a liberdade, e a prisão provisória deve funcionar como exceção, ou seja, sempre que houver um motivo que a justifique. Como o senhor avalia as constantes negativas da presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia, em colocar em votação as duas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) que questionam o entendimento firmado, sob o argumento de que o tema está pacificado? Se é algo que o tema não está é pacificado. Tanto que vários ministros [do STF] continuam concedendo, em casos individuais, habeas corpus impedindo a prisão automática, como, por exemplo, Marco Aurélio e Celso de Mello. Cármen Lúcia disse que não queria “apequenar” o STF colocando as ADCs em votação, em face do caso do ex-presidente Lula. Mas, ao não pautá-las, acabou fazendo o que pretendia evitar: decidiu a pauta de acordo com quem poderia ou não se aproveitar da decisão. Quais as consequências dessa imprecisão jurídica para o cidadão comum brasileiro? A consequência dessa mudança de paradigma do STF é que vai aumentar o volume das prisões provisórias ou execuções antes do trânsito em julgado. Hoje beiramos os 40%. Vamos ver em quanto ficaremos um ano depois.
COTIDIANO
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Restringir a presunção de inocência agrava o encarceramento em massa Por Lu Sudré
▶ O Brasil ocupa o quarto lugar
no ranking de países com maior número de pessoas presas, atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia. O dado foi apresentado em 2015 pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça. Em junho de 2016, ainda segundo o Infopen, o número de pessoas encarceradas no Brasil chegou a mais de 726 mil. No entanto, a superlotação do sistema prisional brasileiro aumentará ainda mais com a decisão do STF que permitiu a prisão após condenação em segunda instância. Esta é a avaliação de Elmir Duclerc, promotor de Justiça criminal em Salvador (BA). “O próprio Supremo já decidiu, há alguns anos [2015], que o sistema carcerário brasileiro constituiu um estado de coisas inconstitucional, porque viola flagrantemente o princípio mais importante da Constituição: a proteção da dignidade humana. Mas,
no momento seguinte, dá uma decisão que permite que aquilo que já é ruim fique ainda pior”, denuncia o promotor e professor de processo penal na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Dados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) apontam que, desde a decisão do STF em 2016, somente o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) expediu 13.887 mandados de prisão com base na nova jurisprudência. Crítico à decisão, Thiago Cury, coordenador do núcleo especializado de situação carcerária da DPE-SP, relata ser muito comum alterações de penas e, até mesmo, absolvição de condenados nas instâncias superiores. Segundo ele, em 2017, 44% das decisões recorridas pela Defensoria de São Paulo ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foram modificadas positivamente, com redução de pena ou absolvição dos acusados. O cenário se repete no Rio de Janeiro. Conforme informações da Defensoria Pública fluminense, 49% dos habeas corpus apresen-
“Em todos os países, exige-se o trânsito em julgado para a execução da pena” Referência na área penal, jurista analisa como a presunção de inocência é respeitada na Europa e nos EUA
tados às instâncias superiores atenuaram, quantitativa ou qualitativamente, a pena imposta por instâncias inferiores. “Admitir que as decisões sejam executadas sem a possibilidade de acesso aos tribunais superiores é uma ação temerária, porque leva pessoas a cumprirem penas acima do que seria legalmente admitido”, enfatiza Cury. PRISÕES INDEVIDAS, DANOS IRREPARÁVEIS Casos disponibilizados pelas Defensorias exemplificam as consequências danosas da aplicação do novo entendimento do STF. Um deles é o de Marcus Vinicius, condenado em primeira instância no Rio de Janeiro por tráfico de drogas privilegiado (quando o réu não tem antecedentes e não integra uma organização criminosa, o que são causas para diminuição de pena) a um ano e oito meses de prisão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Contudo, ao aceitar apelação do Ministério Público,
▶ Um dos principais argumentos
utilizados por quem apoia a prisão em segunda instância é o de que, na maioria dos países, a execução da pena pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porém, segundo Juarez Tavares, subprocurador-geral da República aposentado e autor de várias obras de referência na área penal, tais pressupostos estão equivocados. “É uma argumentação que não corresponde à realidade, porque há uma certa ignorância em relação aos demais regimes”, critica. Tavares, que também é professor
Prisão em segunda instância Foto: Levante Popular da Juventude
O Tribunal de Justiça de São Paulo expediu 13.887 mandados de prisão com base na nova jurisprudência do STF
Fonte DPE-SP e DPE-RJ
Segundo dados das Defensorias do Rio de Janeiro e de São Paulo, cerca de 50% das condenações em segunda instância são modificadas pelos tribunais superiores
o Tribunal de Justiça cassou em segunda instância a substituição da pena e a aumentou para quatro anos e dois meses, em regime fechado. Somente com o recurso especial, julgado dois anos depois, o STJ restabeleceu a pena original em regime aberto. Se a decisão de segunda instância fosse executada de imediato, Marcus Vinicius teria cumprido, indevidamente, a pena em regime fechado, com meses excedentes de privação de liberdade, que nunca lhe seriam restituídos. Já em São Paulo, em 2010, o jardineiro Felipe Eduardo e o servente de pedreiro Jorge Carlos, ambos negros, foram condenados em segunda instância a oito anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Sete anos depois, o STJ os absolveu. Caso a pena fosse cumprida após decisão do TJ-SP, os dois trabalhadores teriam cumprido a pena de maneira ilegal. A pedido da Defensoria Pública, os sobrenomes dos envolvidos foram suprimidos.
titular da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), ressalta que “em todos os países, exige-se a sentença penal condenatória transitada em julgado para a execução da pena”. Na Alemanha, exemplifica, o parágrafo 449 do Código de Processo Penal afirma que só é possível a execução da pena quando todos os recursos forem esgotados. Segundo ele, outros artigos do Código alemão preveem ainda que, quando há apelação ou recurso especial, a execução da pena deve ser suspensa. O professor esclarece ainda que o artigo 27 da Constituição da Itália
também impõe expressamente a exigência do trânsito em julgado para a execução da condenação. O mesmo se repete no artigo 32 do Código de Processo Penal português, que defende a presunção da inocência, assim como a Constituição brasileira. Usar os Estados Unidos como modelo favorável à prisão em segunda instância também não é correto, pondera o jurista, uma vez que, em várias decisões da Corte Suprema daquele país, só se executa a sentença penal condenatória depois do trânsito em julgado. (LS)
44% das decisões recorridas pela
Defensoria de São Paulo ao STJ foram modificadas positivamente, com redução de pena ou absolvição dos acusados
49%
dos habeas corpus apresentados pela Defensoria do Rio de Janeiro aos tribunais superiores atenuaram, quantitativa ou qualitativamente, a pena imposta por instâncias inferiores
OPINIÃO
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Foto: Divulgação ABJD
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Uma outra Justiça é necessária Está na hora do Poder Judiciário conectar-se com as razões do povo brasileiro Kenarik Boujikian*
▶ O povo brasileiro tem direito a um
Foto: Instituto Lula
Judiciário democrático, no qual os juízes estejam, de fato, subordinados à vontade do povo soberano e não usem o poder do Estado para que seus desejos e quereres tenham prevalência. Mas os tempos que correm mostram que o povo não se reconhece neste Judiciário, na medida que não lhe atribui o requisito fundamental, que é a confiança. De acordo com o Índice de Confiança na Justiça no Brasil (ICJBrasil), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2017, apenas 24% da população brasileira confia no Poder Judiciário. Pesquisa Datafolha de junho de 2017 revelou que 92% da população do Brasil avalia que a Justiça do país trata melhor os ricos do que os pobres. Se pensarmos que um dos objetivos da República é erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades, é obrigatório concluir que o Judiciário está a quilômetros de distância disso. Na verdade, a mensagem que se está transmitindo é que o Judiciário visa atender os donos do poder econômico. Basta ver os dados produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito aos maiores litigantes (quem tem o maior número de
processos) e aos temas majoritários das súmulas vinculantes (decisões do STF que devem ser seguidas por todos os juízes). Na área penal, esta percepção é ainda maior pelo encarceramento massivo de uma população pobre, periférica e, majoritariamente, negra, somado ao gigantesco número de presos provisórios, que só vem aumentando após o julgamento do STF que relativizou o alcance do princípio da presunção de inocência. Esta decisão contrariou o texto da Constituição e, deste modo, feriu violentamente a segurança jurídica e a integridade do Direito. O que mais choca a população é que tudo isto vem do guardião do sistema democrático, do Poder que tem o dever de salvaguardar o núcleo do Estado brasileiro, os direitos fundamentais, que não admite flexibilização alguma: o Judiciário. A questão que o povo pergunta é: por que houve uma mudança de posição do STF pouco antes do julgamento do ex-presidente Lula? E por que, neste caso, a maioria dos ministros pensa de uma forma, mas julga de outra? A democracia não pode ficar à mercê do tempo ou da vontade particular dos ministros do STF. Está na hora do Poder Judiciário conectar-se com as razões do povo brasileiro. Sem esquecer que o poder não lhe pertence: o dono é o povo soberano. Respeitemos. * Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e cofundadora da Associação Juízes para a Democracia (AJD), além de membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
Campanha coleta assinaturas em defesa da presunção de inocência Por Fernanda Targa
▶ A Associação Brasileira de Juristas pela
Democracia (ABJD) lançou, no dia 16 de julho, um abaixo-assinado em defesa da presunção de inocência. A iniciativa faz parte de uma campanha em torno da garantia deste princípio e pretende mobilizar outros setores da sociedade. O resultado da coleta de assinaturas, uma das principais atividades da campanha, será entregue ao STF em setembro. As recentes decisões em tribunais superiores relativizando a presunção de inocência colocaram o assunto em pauta. Entretanto, na opinião de Verônica Salustino, advogada e membro da ABJD no Tocantins, “para a maioria dos presos, que são pessoas pobres, a inocência nunca foi presumida, o que existe, na verdade, é a presunção da culpa”. A campanha tem o objetivo de debater com a sociedade o significado deste princípio e a importância de lutar pela sua concretização, como afirma a advogada. “É necessário refletirmos sobre os impactos dessa relativização que se origina com o modelo de sistema de Justiça que temos no Brasil, que, dos três poderes, é o menos representativo da sociedade”. A ABJD pretende organizar atividades em vários estados brasileiros para promover o diálogo sobre o tema. No dia 3 de agosto, acontece, na sala dos estudantes da Faculdade de Direito da USP, o seminário Ato em Defesa Presunção de Inocência e Independência do Judiciário. Já no dia 16, no mesmo local, ocorre o lançamento oficial da campanha. A ABJD é uma associação nacional de juristas criada para reagir e combater a retirada de direitos fundamentais e defender o Estado Democrático de Direito. A associação é uma proposta de unidade entre diversas categorias de juristas. Entre eles, estão juízes,
EXPEDIENTE Esta é uma edição especial produzida em parceria com a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, com circulação nacional gratuita, em agosto de 2018.
desembargadores, advogados, defensores públicos, professores, servidores do sistema de Justiça, promotores, procuradores estaduais e municipais e estudantes de Direito. A articulação já conta com mais de 900 membros organizados em núcleos por todo o país. Fundada em maio deste ano, a ABJD já encabeçou diversas iniciativas, dentre elas a reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que poderá penalizar a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Marília Castro Neves, que incitou o ódio nas redes sociais contra a vereadora carioca Marielle Franco, assassinada em 14 de março deste ano.
ENTENDA A ABJD BANDEIRAS • Defesa da democracia, da cidadania e dos direitos sociais e fundamentais.
ATUAÇÃO • Realização de encontros de juristas; • Promoção de mobilizações, notas públicas e ações judiciais; • Cursos formativos sobre o sistema de Justiça; • Publicações sobre temas relevantes para a consolidação do Estado Democrático de Direito; • Articulações para promover a unidade entre as categorias de juristas; • Articulações com outras entidades e movimentos populares em defesa dos interesses sociais coletivos. WWW.ABJD.ORG.BR
Edição: Thalles Gomes e Fernanda Targa. Reportagem: Leonardo Fernandes e Lu Sudré. Revisão: Vivian Fernandes Jornalista responsável: Thalles Gomes (MTB 4689/PE). Artes e diagramação: Fernando Bertolo
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