Legenda: VERMELHO – COMO É VERDE – COMO FICARÁ AMARELO - OBSERVAÇÕES LEI Nº 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 LEI Nº ______ DE ______ DE 2014
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências. Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado, revoga a Lei no 10.991, de 18 de agosto de 1997 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° - A Brigada Militar, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, é uma Instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, incumbe, com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. destinada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 2º - A Brigada Militar vincula-se, administrativamente e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3° - Compete à Brigada Militar: I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; I - assegurar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a manutenção, o restabelecimento e o aperfeiçoamento da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de situações em que se presuma ser possível a perturbação da ordem pública; III - atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco;
IV – exercer, com exclusividade, as atribuições de polícia judiciária militar e a apuração de infrações penais militares e de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço ou atuando em razão da função. atividades de investigação criminal militar; V - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado; V - registrar, coordenar, vistoriar, cadastrar, controlar, fiscalizar, aplicar penalidades, supervisionar e instruir os prestadores de serviços de segurança privada no Rio Grande do Sul, nos termos da lei; VI - executar o serviço de prevenção e combate a incêndio; VI - realizar a prevenção e a repressão ostensiva dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, sobre atividades públicas ou privadas, permanentes ou eventuais, que causem impacto real ou potencial na ordem pública; VII - fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio; VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) VII - autorizar a realização de quaisquer atividades com potencial impacto na ordem pública, vistoriar suas condições de segurança, fiscalizar sua realização e aplicar sanções na forma da lei; VIII - realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; VIII - planejar, organizar, dirigir e realizar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas, de estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar; IX - executar as atividades de defesa civil no Estado; IX - participar das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União, bem como do planejamento dessas ações; X - desempenhar outras atribuições previstas em lei. X - lavrar termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo e adotar as providências decorrentes; XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002)
XI - lavrar o registro de infrações penais que tomar conhecimento e adotar as providências decorrentes; XII - realizar a investigação de incêndios e sinistros; (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) XII - realizar a coleta, a busca e a análise de dados sobre a criminalidade e sobre as infrações administrativas de interesse policial, a fim de orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; XIII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros; (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) XIII - planejar, organizar, coordenar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar o exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na esfera de sua competência, identificando, acompanhando e avaliando ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzindo conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza; XIV - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) Parágrafo único - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais. XIV - exercer as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, e outras ações previstas em lei, com vistas à proteção ambiental, a fim de prevenir e reprimir as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, lavrar auto de infração ambiental, aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas em lei, participar do processo de julgamento das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, celebrar termo de compromisso, na forma de legislação vigente, e promover a educação ambiental; XV - exercer, mediante convênio, a fiscalização de trânsito, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação; XVI - utilizar os bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública ou defesa social, observado o disposto na Constituição; XVII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XIII - planejar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, mediante o recebimento do aviso prévio a que se refere o inciso XVI, do art. 5º da Constituição Federal; e
XIX - desempenhar outras atribuições previstas em lei. Art. 4° - A Brigada Militar estrutura-se em Órgãos de Direção, de Apoio e de Execução. § 1° - Ao Comando Geral, que é o Órgão de Direção Geral da Brigada Militar, compete a administração da Instituição. § 2°- Aos Departamentos, que são os Órgãos de Apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição. § 2º - Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição. (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) § 3°- Aos Comandos Regionais e aos Órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os Órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativooperacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. § 4º - Os Órgãos de Polícia Militar (OPM) compreendem: I - OPM de Polícia Ostensiva; II - OPM de Bombeiros; III - OPM de Ensino; IV - OPM de Logística; V - OPM de Saúde; VI - OPM Especiais. Art. 4º São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, Oficiais, e as Praças quando em comando de fração destacada, no exercício das funções policiais militares no âmbito de suas circunscrições territoriais. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR
CAPÍTULO I ESTRUTURA GERAL
Art. 5° - Os OPM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição. Art. 5º A Brigada Militar estrutura-se em órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial e de Execução. § 1º Aos órgãos de Direção-Geral compete:
I - exercer a direção-geral, o planejamento estratégico, orçamentário e financeiro, bem como a administração superior da Instituição; II - exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos e fiscalização da atuação dos membros da instituição, para correção de suas condutas; § 2º Aos órgãos de Direção Setorial compete realizar a administração das temáticas de polícia ostensiva regionais, de pessoal, de ensino, de logística, de orçamento, de finanças, de saúde, de tecnologia da informação e da comunicação e de supervisão de vigilância e guardas, entre outras. § 3º Aos órgãos de Execução compete o planejamento, a organização, a execução e o controle das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição, nas respectivas áreas temáticas. § 4º A Brigada Militar poderá, ainda, contar com outros órgãos especializados para cumprimento de missões específicas de polícia ostensiva, com responsabilidade sobre todo o território do Estado. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I Estrutura
Art. 6° - O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindolhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função. Art. 6º Os órgãos de Direção-Geral, que compõem o Comando-Geral da Corporação, compreendem: I - Comandante-Geral; II - Subcomandante-Geral; III - Estado-Maior; IV - Corregedoria-Geral; V - Conselho Superior; VI - Gabinete do Comandante-Geral; VII - Gabinete do Subcomandante-Geral; VIII - Ajudância-Geral; e IX - Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 7° - O Comando Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - o Estado Maior; V - a Corregedoria-Geral; VI - a Ajudância Geral; VII- o Gabinete do Comandante-Geral; e VIII - a Comissão de Avaliação e Mérito Art. 7º Os órgãos de Direção Setorial compreendem: I - Departamento de Gestão Administrativa; II - Departamento de Educação e Cultura; III - Departamento de Logística e Patrimônio; IV - Departamento de Saúde e Assistência Social; V - Departamento de Tecnologia; VI - Departamento de Inteligência e Operações; (absorve as funções de execução da PM3 e PM2, articula a operacionalidade da BM- subordinado ao Scmt-G) VII - Comandos Regionais de Polícia Ostensiva ou equivalente.
Art. 8° - O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a Direção do Conselho Superior. Art. 8º Os Órgãos de Polícia Militar (OPM) são os órgãos de Execução da Brigada Militar. Parágrafo único. Os Órgãos de Polícia Militar compreendem: I - OPM de Polícia Ostensiva; II - OPM de Ensino; III - OPM de Logística; IV - OPM de Saúde;
V - OPM de Tecnologia da Informação e da Comunicação; VI - OPM de Administração; e VII - OPM Especiais. Seção II Atribuições
Art. 9º - O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades da Brigada Militar. Parágrafo único - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública, ouvido o Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado. Art. 9º. Ao Comandante-Geral, oficial da ativa, do último posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), autoridade primeira da Instituição, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe a administração da Brigada Militar, com os poderes e deveres à função, competindo-lhe: I - a administração superior e a coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; e III - a Direção do Conselho Superior.
Art. 10 - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação. Art. 10. O Subcomandante-Geral, oficial da ativa, do último posto da carreira QOEM, será indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de Segurança Pública, ouvido o Comandante-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado. Parágrafo único. Ao Subcomandante-Geral compete: I - assessorar o Comandante-Geral no exercício das atribuições da Brigada Militar; II - substituir, nos impedimentos eventuais, o Comandante-Geral da Corporação. Art. 11 - Ao Estado Maior da Brigada Militar, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição. Art. 11. O Estado-Maior da Brigada Militar, chefiado por oficial da ativa, do último posto da carreira do QOEM, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, é estruturado em Seções, competindo-lhe o assessoramento
ao Comando-Geral, o estudo e o planejamento estratégico da Instituição e a coordenação dos Órgãos de Direção Setorial Subordinados. Parágrafo único. Ao Chefe do Estado-Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral no exercício das atribuições da Brigada Militar; II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado-Maior; III - substituir, nos impedimentos eventuais, o Subcomandante-Geral da Corporação.
Art. 12 - O Estado Maior da Brigada Militar estrutura-se em: I - Chefia; e II - Seções; Art. 12. O Corregedor-Geral, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, por requisição deste, compete desempenhar as atribuições de autoridade de polícia judiciária militar, a apuração de infrações penais militares, o exercício do poder disciplinar, o controle da execução penal militar e a administração dos presídios militares, cabendo-lhe: I - exercer a apuração de infrações penais militares, administrativa ou disciplinar, além das demais competências previstas em lei; II - fiscalizar as atividades dos órgãos e dos militares estaduais da Brigada Militar, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; III - requisitar, de qualquer autoridade Policial Militar, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função. Parágrafo único. Substituir, nos impedimentos eventuais, o Chefe do Estado Maior da Corporação. (Atualmente não há previsão legal para substituto do Ch EMBM em seu afastamento)
Art. 13 - Ao Chefe do Estado Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior. Art. 13. Ao Conselho Superior, integrado pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, órgão deliberativo em assuntos de caráter estratégico institucional relativo à carreira dos Militares Estaduais, Vencimentos e Planejamento Estratégico Institucional, cabe ainda o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação. (O Conselho Superior passa a deliberar sobre os temas estratégicos institucionais, além da promoção ao último posto.)
Art. 14 - A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o Órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. Parágrafo único - Compete à Corregedoria-Geral: I - Cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - Exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores da Brigada Militar, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor Militar; V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores militares. Art. 14. O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por Chefia, Assessorias e Secretaria Executiva. Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral compete coordenar, dirigir e controlar os trabalhos das Assessorias e da Secretaria Executiva.
Art. 15 - A Ajudância-Geral tem a seu cargo os serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e o atendimento de suas necessidades em pessoal e material. Art. 15. O Gabinete do Subcomandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Subcomandante-Geral, é composto por Chefia, Assessorias e Secretaria Executiva. Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete do Subcomandante-Geral compete coordenar, dirigir e controlar os trabalhos das Assessorias e da Secretaria Executiva.
Art. 16 - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por: I - Chefia; II - Assessorias; III - Secretaria Executiva. Art. 16. À Ajudância-Geral incumbe os serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e o atendimento de suas necessidades de recursos humanos e materiais.
Art. 17 - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, a avaliação e o processamento das promoções e das outorgas de honrarias da Brigada Militar. Art. 18 - Os Comandos Regionais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados. § 1°- Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação, podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública. § 2°- Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações Policiais Militares.
Art. 18. Ao Departamento de Gestão Administrativa compete o planejamento, o controle, a fiscalização, a execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis e de recursos humanos da Instituição.
Art. 19 - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeirocontábil, pessoal, informática e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo: Art. 19 - Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo: (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) I - Departamento de Ensino, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa. II - Departamento de Logística e Patrimônio, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços. III - Departamento de Saúde, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saúde da Instituição. IV - Departamento Administrativo, órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis do pessoal. V - Departamento de Informática, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados da Instituição. VI - Comando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro." (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) Art. 19. Ao Departamento de Educação e Cultura compete o planejamento, o controle, organização e coordenação das atividades de educação, de pesquisa e cultura policial militar.
Art. 20 - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM. § 1º - A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES. § 2º - V E T A D O. § 3º - O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação." (Redação dada pela Lei Estadual n° 11.736, de 13 de janeiro de 2002) Art. 20. Ao Departamento de Logística e Patrimônio compete o planejamento, o controle, a organização, a coordenação, a aquisição, a distribuição e a manutenção dos bens necessários ao desempenho da atividade de polícia ostensiva, além da gestão e da contratação de serviços afetos e necessários à Instituição. Art. 21 - Os Departamentos da Brigada Militar poderão dividir-se em divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno. Art. 21. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete o planejamento, o controle, a organização e a coordenação das atividades de saúde e de assistência social da Instituição, bem como a gestão e a contratação dos serviços necessários a sua finalidade.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 22. Ao Departamento de Tecnologia (DTec) compete o planejamento, a administração e a fiscalização dos meios e sistemas tecnológicos, cabendo-lhe a gestão de suprimento, controle e auditoria dos sistemas informatizados, da tecnologia da informação e dos equipamentos e meios de comunicação dos órgãos da Instituição. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Ao Departamento de Inteligência e Operações compete o planejamento, o controle, a organização e a coordenação de operações policiais militares de âmbito estadual ou inter-regional, mediante a utilização da análise criminal e ações de inteligência, acompanhar e avaliar os indicadores de resultado operacional dos Comandos Regionais e seus OPM subordinados e coordenar os Programas Institucionais e o Policiamento Comunitário. (Este Departamento visa qualificar a função de polícia ostensiva, bem como fazer a gestão dos programas institucionais, que hoje estão dispersos.)
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556, de 20 de novembro de 1981. Art. 24. Aos Comandos Regionais e aos Comandos Especializados, em suas respectivas circunscrições territoriais, compete a gestão das atividades operacionais, o estabelecimento de metas operacionais e a execução das atividades administrativas dos Órgãos de Polícia Militar que lhe são subordinados. Art. 25. Aos Órgãos de Polícia Militar compete o exercício de suas respectivas atribuições e o cumprimento das metas operacionais estabelecidas.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral, de Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, dos Diretores de Departamentos, dos Comandantes dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva e de Comandante da Academia de Policia Militar são privativas do posto de Coronel da ativa do QOEM. A função de Cmt da APM volta a ser de coronel, futura universidade da BM. § 1º - A função de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social será privativo de um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES. “Eu, Diretor do DS, Cel Jorge Omar não entendo o PORQUE de tirar a direção do DS dos Oficiais do QOES? Esta manifestação reflete o pensamento uníssono de todos os Oficiais da Saúde da BM. Seria desprestígio e desconsideração do Comando da BM esta decisão. O que almejamos é justamente o contrário... ou seja... o retorno da SEGUNDA VAGA DE CORONEL QOES ao nosso Departamento, sendo que estas vagas devem estar como Diretor do DS e a outra vaga como Presidente da Junta de Saúde Superior. Ou então, deveria ser desmembrado o Departamento de Saúde em dois: 1- Departamento de Saúde; 2- Departamento de Assistência Social” § 2º As funções de Diretor Geral do Hospital da Corporação de Porto Alegre e Santa Maria, além do Centro Médico-Odontológico são privativas do posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES) respectivamente. § 3º As funções de Chefe de Gabinete do Subcomandante-Geral, Chefes da Assessoria jurídica, Parlamentar e de Controle Interno do Gabinete do ComandanteGeral, de Chefes de Seção do Estado-Maior da Brigada Militar, Chefe do Escritório de Projetos da Brigada Militar, de Subcorregedor da Corregedoria-Geral da Brigada Militar, de Subdiretores dos Departamentos, de Chefes de Estado-Maior dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva e dos Comandos Especializados, de Chefe do Instituto de Pesquisa da Brigada Militar, de Chefes dos Centros, de Comandantes de Batalhões e de Regimentos, de Comandantes de Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, de Subcomandante da Academia de Polícia Militar e de Ajudante-Geral, Diretor Administrativo dos Hospitais da Corporação são privativas do posto de Major do QOEM.
Visa definir nível de OPM e cargos de gestão superior – Cel e TC – são funções privativas, não podem ser alteradas. Ainda, saliento necessidade da discussão se os TC nos CRPO serão Ch EM ou Subcomandantes. Sobre a saúde a gestão seria responsabilidades dos Oficiais QOEM, ficando a técnica aos QOES
Art. 27. Os Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial e de Execução têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados, considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição. Parágrafo único. Toda a proposta de alteração nos Órgãos previstos no “caput” deste artigo deve ser precedida de estudo circunstanciado, a ser realizado pelo EstadoMaior da Brigada Militar, o qual avaliará os aspectos de legalidade, de conveniência e oportunidade, que concorram para a eficiência institucional perante o interesse público, considerando a necessidade técnica, de pessoal, de material e financeira. Art. 28. A criação de Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial e de Execução somente será efetivada após a Lei de Fixação de Efetivo da Brigada Militar prover os cargos necessários. Parágrafo único. A criação de Colégios Tiradentes, órgãos assistenciais da Brigada Militar, deverá, obrigatoriamente e além da disposição do “caput”, estar vinculada à necessidade assistencialista às famílias dos militares estaduais. Art. 29. Os Comandos Regionais receberão denominações diferenciadas, conforme suas respectivas circunscrições territoriais. Art. 30. Os Comandos Regionais terão articulação territorial correspondente às dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado (COREDE), permitindo a aglutinação de mais de um COREDE em um Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO), com exceção dos Comandos da Capital e da Região Metropolitana. Art. 31. O ingresso na Brigada Militar será regular e anual, no mínimo proporcional às inativações, observando-se o que segue: I - Na Carreira de Nível Superior: será realizado anualmente, no mínimo, um ingresso de Alunos-Oficiais QOEM e QOES; II - Na Carreira de Nível Médio: acréscimo de 10% (dez por cento) ao número estabelecido no caput deste artigo.
Art. 32. Enquadra-se nos termos do art. 92, III, m) da Lei Complementar 10.992 de 18 de agosto de 1997, o Militar Estadual que for designado para exercer função exclusiva de Policial Militar nos seguintes órgãos: 1. Nos Gabinetes Militares criados por lei; 2. Casa Militar do governo do Estado; 3. Secretaria Estadual da Segurança;
4. Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 1º O tempo de permanência na condição prevista no caput deverá ser de até dez anos, consecutivo ou não, após o quarto ano, consecutivo ou não, a promoção deverá ser exclusivamente no critério de antiguidade. § 2º O Militar Estadual só poderá ser agregado após exercer, por cinco anos, função na Corporação conforme os Art. 8º e 20 da Lei Complementar 10992 de 18 de agosto de 1997. As agregações devem ser em locais onde o ME exerça atividade relacionada com a profissão e seja limitado o tempo para tal. Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997. _______________