PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE MARINHO: IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA NA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAIS

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PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE MARINHO: IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA NA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Gilberto do Rosário MARAPA gcdros@gmail.com Agosto 2012


DEFINIÇÕES Ambiente: conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações factores económico, sociais e culturais com efeito directos ou indirectos, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem. (Lei de Base do Ambiente) Ambiente marinho: caracterizado pelos oceanos e todos os mares, bem como as zonas costeiras adjacentes -forma um todo integrado que é um componente essencial do sistema que possibilita a existência de vida sobre a Terra, além de ser uma riqueza que oferece possibilidades para um desenvolvimento sustentável. (Agenda 21, Cap. 17.1)

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ESTADO

DO AMBIENTE MARINHO EM PRÍNCIPE

SÃO TOMÉ

E

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AMBIENTE MARINHO EM PRÍNCIPE

SÃO TOMÉ

E

Um ambiente rico e atractivo;  Variedade de ecossistemas: florestais de mangais, pântanos, lagos, estuários, rios, recursos marinhos, recifes,…  Várias espécies endémicas, de recifes de coral, de recursos localizados em profundidade, das espécies pelágicas e muitas espécies ameaçadas de extinção, como as tartarugas marinhas. 

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BREVE APRESENTAÇÃO DO DOMÍNIO MARINHO SÃOTOMENSE

Parâmetros

São Tomé

Príncipe

Total

Superfície emersa

859 Km²

142 km²

1 001 km²

-

-

160 000 km²

Superfície da plataforma continental

436 km²

1 221 km²

1 657km²

Linhas da costa

143 km

66 km

209 km

ZEE

Zonas de pesca artesanal (Segundo o 3171 km² 1473 km² Acordo de Pesca com a UE)

4644 km²

Praias

33

16

49

km de costa/praia

4,3

4,1

8,4 km 5


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O PAPEL DO AMBIENTE MARINHO PARA ECONOMIA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Os habitats do ecossistema marinho constituem importantes zonas de pesca para o sector da pesca artesanal santomense (mais de 80% de proteína animal consumida pela população santomense provém deste sector) e comercial de interesse internacional. Potencialidades: - Recursos haliêuticos para pesca artesanal estimado em 12000 toneladas; - Desenvolvimento de turismo aquático;

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Potencial haliêutico da plataforma continental RDSTP Localização

São Tomé Príncipe TOTAL DAS PLATAFORMAS

Superfície em km²

Potencial haliêutico anual (em toneladas) Espécies pelágicas

Espécies demersais

TOTAL

436

1 500

1 500

3 000

1 023

7 000

2 000

9 000

1 455

8 500

3 500

12 000

OBSERVAÇÃO: O POTENCIAL HALIÊUTICO NACIONAL TOTAL INCLUINDO ZEE ESTIMA-SE EM 23000/29.000 TONELADAS (ESTUDO

REALIZADOS EM

1982/86)

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PRINCIPAIS PREOCUPAÇÕES

•Vulnerabilidade face aos impactos imediatos das mudanças climáticas; •Ausência de uma política de gestão das pescas e de proteção do ambiente marinho; •Falta de controlo e fiscalização; • Descoordenação nas ações desenvolvidas pelas diversas entidades do poder central e local com prerrogativas ambientais e consequentemente a ineficácia da autoridade do Estado nesta área; •Falta de definição de atribuição ao nível dos diferentes setores com competência ambiental; • Recursos humanos ( falta de formação e sensibilização às preocupações ambientais, conflitos de interesse, etc.); •Corrupção e impunidade; 9 •Ineficácia e ausência da aplicação da legislação; •Etc.


DIREITO AMBIENTAL Direito ambiental: ramo de direito que regula a relação entre a atividade humana e o ambiente. Natureza interdisciplinar - intimamente relacionado com o direito constitucional, administrativo, civil, penal e internacional. Princípios de direito ambiental presentes na Lei de Base do Ambiente em vigor: a) Prevenção e precaução; b) Adequada gestão, utilização e reutilização (dos recursos renováveis e não renováveis); c) Participação;

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DIREITO AMBIENTAL d) e) f) g) h) i) j) k) l)

Acesso a informação; Responsabilidade; Recuperação; Utilizador – pagador; Poluidor – pagador; Acesso ao sistema educativo e formativo; Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas; Equilíbrio e integração (de políticas); Cooperação internacional

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O quadro normativo nacional de interesse ambiental está dividido em função do período em que foi produzido. Administração colonial portuguesa:

Decreto nº 682 de 23 de Julho de 1914 – Regulamento de Proteção de Árvores que Constituem Património Nacional; Decreto nº 5650 de 10 de Maio de 1919 e o Decreto nº 5864, de 12 de Junho de 1919, ambos sobre a violência sobre os animais ; o Decreto nº 40040 de 20 de Janeiro de 1955, que estabelece o regime de Proteção do Solo, Flora e Fauna nas Províncias Ultramarinas, algumas normas do Código Penal Português, designadamente art. 464, relativo a “Fogo Posto em Lugar não Habitado”, art. 476 sobre “Dano em Árvores”, e art. 479 sobre “Dano em Animais”.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Administração são-tomense (1975-1991: I República) Decreto-Lei n.º 59/80, de 18 de Dezembro, conhecido com a designação de Código Sanitário, os Avisos da Direção de Pecuária, de 02/02/87 e 15/02/89 sobre a Exportação de Papagaios, e algumas normas isoladas contidas nas orgânicas dos diversos ministérios com competência para a proteção do ambiente.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Administração são-tomense (a partir 1991 - II República)

Lei n.º 3/91, de 31 de Julho, sobre a Propriedade Fundiária, o Decreto n.º 51/91, de 07 de Setembro, sobre os Critérios de Distribuição de Terras; Decreto-Lei n.º 52/93 de 14 de Setembro, relativo ao Regulamento Provisório para a Utilização das Florestas, o Despacho da Secretaria Regional dos Assuntos Económicos da Região Autónoma do Príncipe; Despacho n.º 1/SRAE/995, sobre a Captura e Comercialização do Papagaio, os Despachos n.º 1/GMAP/996, n.º 4/GMAP/996 e n.º 23/GMAP/996, de 15 de Junho, atinentes ao Abate de Árvores; Despacho n.º 13/996, do Conselho de Ministros, instituindo o Comité Diretor Nacional do Ambiente – CDN.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Lei n.º 10/99 – Lei de Base do Ambiente; Lei n.º 11/99 – Lei da Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas; Decreto n.º36/99 – Decreto sobre Resíduos; Decreto n.º 37/99 – Regulamento sobre o processo de Avaliação de Impacto Ambiental; Lei n.º 5/2001 – Lei das Florestas; Lei n.º9/2001 – Lei das Pescas; Lei n.º 6/2006 – Lei do Parque Natural Obô de São Tomé; Lei n.º 7/2006 – Lei do Parque Natural Obô do Príncipe; Lei n. º 13/2007 – Lei de Base de Segurança Marítima e de Prevenção contra a Poluição do Mar.

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FEITURA DE LEIS AMBIENTAIS NO QUADRO CONSTITUCIONAL VIGENTE

Falta de vontade política e da informação da necessidade de se preservar/proteger o ambiente marinho em S.T.P. Nos termos dos artigos 94.º, 97.º e 111.º da Constituição de RDSTP em vigor a iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo. Verifica-se até a data que os Deputados têm feito muito pouco uso desta prerrogativa constitucional. Pois, a maioria dos diplomas legislativos de interesse ambiental submetidos a AN para apreciação e aprovação partem da iniciativa do Governo. 

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FEITURA DE LEIS AMBIENTAIS NO QUADRO CONSTITUCIONAL VIGENTE

Quem mais sofre com este facto, é a maioria da população são-tomense que vive no limiar da pobreza. Pois, num país subdesenvolvido, a quase totalidade da população, tem pouca instrução na matéria ambiental. Ora, a preocupação principal dessa classe marginalizada é com a alimentação do dia a dia, ficando os problemas relativos ao ambiente, predominantemente, a cargo de vontades políticas, que, como se sabe, no domínio em apreço, são raras. 17


LEGISLAÇÃO NECESSÁRIA Realça-se a necessidade e importância para o nosso ordenamento jurídico nacional a aprovação e promulgação das seguintes diplomas: Lei de Crimes Ambientais; Lei da Política Nacional do Ambiente; Lei de Ação Civil Pública (outorga a qualquer pessoa o direito de impor ao servidor público o dever de provocar a iniciativa do M.P., ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhes os elementos de convicção); Código Florestal; Regulamento de Pesca; 18


ACORDOS E CONVENÇÕES STP é parte de algumas convenções a saber: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay – 1982); Convenção sobre Diversidade Biológica (Rio de Janeiro – 1992); Convenção relativa à Luta contra a Desertificação (Paris – 1994); Convenção Quadro sobre as Mudanças Climáticas (Rio de Janeiro – 1992). 19


PODER JUDICIÁRIO A Constituição Política da RDSTP dispõe que compete aos tribunais administrar a justiça em nome do povo. A função dos tribunais é de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesse públicos e privados e reprimir a violação das leis. Portanto, os tribunais devem garantir o amparo, proteção ou tutela dos direitos dispostos nas leis. 20


PRESERVAÇÃO/DIREITO CONSTITUCIONAL DO AMBIENTE A vontade do legislador são-tomense em relação a preservação do ambiente está marcada na Constituição Política da República Democrática de São Tomé e Príncipe nos objetivos primordiais do Estado, conforme a alínea d) do artigo 10º, que dispõe: preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do ambiente. CDRSTP Artigo 49.º: “Todos têm direito à habitação e a um ambiente de vida humana e o dever de o defender. 2 - Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território”. N.º 2 do artigo 50.º “incumbe ao Estado promover a Saúde Pública, que tem por objectivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócioecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional de Saúde.”

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SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Conceito “refere-se às condições sistêmicas segundo as quais, em nível regional e planetário, as atividades humanas não devem interferir nos ciclos naturais em que se baseia tudo o que a resiliência do planeta permite e, ao mesmo tempo, não devem empobrecer seu capital natural, que será transmitido às gerações futuras”. (MANZINI & VEZZOLI, 2005) “refere-se à conservação geográfica, equilíbrio de ecossistemas, erradicação da pobreza e da exclusão, respeito aos direitos humanos e integração social. Abarca as dimensões social, económica, ecológica, cultural, espacial e política, através de processos complexos”. (Catalisa, Rede de Cooperação para Sustentabilidade, 2003)

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IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Apesar da existência de garantias constitucionais e da legislação infraconstitucional, que dá competências ao Governo, através do Ministério responsável, para definição e condução de uma política global no domínio do ambiente verifica-se, em termos práticos uma clara ausência da eficácia destas garantias pela não aplicação efetiva destas políticas pelo Poder Público. Em que pese à obrigação do Estado de prover e concretizar políticas públicas que possibilitem uma vida digna ao cidadão com conforto mínimo e condições razoáveis de subsistência quer no aspeto da saúde, trabalho, educação e um ambiente sadio, isso não ocorre efetivamente. São constantes as denúncias na comunicação social, sendo a omissão estatal fato corriqueiro tanto na ausência de fiscalização quando da invasão de áreas protegidas por lei, loteamento irregulares, lixões a céu aberto, ausência de água tratada e tratamento dos resíduos sólidos das cidades, saúde pública ineficiente, ausência de tratamento dos esgotos, o fenómeno de “absentismo da iniciativa legislativa”, etc.

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IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Desse modo, na hipótese da negação de direitos assegurados pela Carta Constitucional e legislação infraconstitucional que garantem a democracia e os direitos fundamentais ao ambiente sadio para as gerações presentes e futuras e da saúde pública resta tão-somente, o controlo judicial das Políticas Públicas, em todas suas dimensões, através do Poder Judiciário - Tribunais. Para socorrer o cidadão e a sociedade como um todo, nessas situações, tanto o Ministério Público como o próprio cidadão individualmente têm a possibilidade de sanar a omissão do Governo e exigir o cumprimento de uma política em juízo. O artigo 22º da CRDSTP dispõe o seguinte: “Todo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

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IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL No que tange ao Direito Ambiental, é forçoso reconhecer-se a sua génese por intermédio da narrativa constitucional e da legislação infraconstitucional (ex. Lei de Base de Ambiente) para a preservação do ambiente em São Tomé e Príncipe. Todavia, é deficiente a sua implementação, uma vez que os órgãos estatais estão insuficientemente equipados e/ou diante das dificuldades da realidade político-administrativa ou de interesses políticos tornam-se tolerantes/displicentes /condescendentes. Dentro deste contexto, o papel do Poder Judiciário é deveras importante na concretização do direito fundamental, ao ambiente saudável e do dever fundamental de todos de defendê-lo. Assim, resta claro, que está no Poder Judiciário a responsabilidade de atuar como um poder estratégico, assegurando que as políticas públicas garantam a democracia e assegurando, também, o equilíbrio de ecossistemas, a erradicação da pobreza e da exclusão, o respeito aos direitos fundamentais e integração social. 25


OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO

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