Ação SINPOL - Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas | www.sinpolcampinas.org.br
Dezembro de 2014 - nº 01
Reunião com o Secretário da Segurança Pública Página 12
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Palavra do Presidente
Aparecido Lima de Carvalho Presidente da FEIPOL Sudeste
o
principal gargalo da Polícia Civil de São Paulo é, sem sombra de dúvida, o déficit de policiais civis na instituição, o maior de todos os tempos. Informações oficiais falam em 12.000, sendo que a carreira mais afetada é a de escrivão de polícia, que somada às demais, causa um engessamento na eficiência dos esclarecimentos de crimes a serem investigados, ferindo até principio constitucional. Isto é altamente preocupante. Paralelo a estes dados vem a falta de estrutura das academias da polícia civil, que mesmo que o governo queira fazer um concurso para um grande número de pessoas, esbarra na capacidade da academia em ministrar o curso de formação desses novos alunos. A capacidade da nossa academia chega no máximo a 1000 por período. Observa-se, então, que estaríamos diante de um impasse e a saída para o problema. A médio prazo, seria se o governo autorizasse a abertura de novas academias (núcleos de ensino) pelas diversas regiões do Estado, mas como bem sabemos, tudo que depende de autorização do governo é demorado. O segundo gargalo da Polícia Civil é o cerceamento de direitos constitucionais conquistados para aposentadoria especial com paridade e integralidade embasados nas leis complementares federais 51/85 e 144/14. O Governo de São Paulo insiste em dar entendimentos equivocados em cima de pareceres que não se sustentam no poder judiciário. Por traz desta manobra, nota-se que existe o problema do déficit na instituição, ou seja, assim agindo, posterga-se a aposentadoria dos policiais civis até que se ache uma solução para o problema.
SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE CAMPINAS Diretoria do Sinpol Aparecido Lima de Carvalho – Presidente Antonio C. Thiago Borges – Vice-Presidente Lauro dos Reis Cardoso – Secretário Frederico Fúlvio Pereira Azevedo – Secretário José marcos Miziara Filho – 1º Tesoureiro
Nesta mesma esteira de entendimentos equivocados, vem a manutenção na classe em que o policial civil se encontra quando na época de sua aposentadoria. O Governo de São Paulo retira, de forma arbitrária, a classe do policial civil que não tiver cinco anos naquela classe, entendimento este que não se sustenta no Poder Judiciário. Mas, até quando vamos aguentar tamanha injustiça com nossos policiais civis? Até quando burocratas do governo travestidos de magistrados irão continuar publicando pareceres equivocados prejudicando homens e mulheres policiais civis, que dão a sua própria vida se preciso for no cumprimento de sua função. O Governo paulista precisa entender, de uma vez por todas, que enquanto não valorizar dignamente seu policial, dando a ele condições de trabalho para o exercício de sua função dentro estado de direito, ou seja, enquanto não lhe der as ferramentas adequadas para que possa fazer uma investigação de qualidade e condições dignas de sobrevivência, nossa instituição sempre estará relegada a um segundo plano. E diante desta triste realidade só nos resta rezaremos para que nossa centenária instituição não seja extinta! E, caso isto venha a ocorrer, não será por culpa dos nossos valorosos policiais, mas por pura incompetência de um governo que teima em pagar baixos salários aos policiais empurrando-os para os “bicos” ou, os menos avisados, para a corrupção.
Rafaela Adelaide Clemente – 2º Tesoureiro Celso Batista – Delegado Sindical (titular) Dr. Carlos D. Faria Souza – Delegado Sindical Waldemar Cintra Leite – Delegado Sindical João B. Louzada – Conselho Fiscal (titular) Osmar L. Armiato – Conselho Fiscal (titular) Klaus Bigelli - Conselho Fiscal (titular) José A. Ferreira – Conselho Fiscal (suplente) José C. Clemente - Conselho Fiscal (suplente) Carla M. B. A. Pitante - Conselho Fiscal (suplente)
Expediente SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE CAMPINAS CNPJ 66.069.030/0001-62 Rua: Marechal Deodoro, 81 – Botafogo Cep: 13010-300 – Campinas/SP Fone Fax: (19) 3237-0621 / 3233-1240 e-mail: sinpol@mpc.com.br www.sinpolcampinas.org.br Presidente: Aparecido Lima de Carvalho Diretor Comercial: João Antônio Rodrigues Colaboradores: Daniel Gazzoli Edno Alexandre Cretes
Jornalista Responsável: Flávio Lamas Editoração: Ana Paula Pereira Impressão: Lince Gráfica e Editora (19) 3276-2244 - lince@lincebr.com Tiragem: 10 mil exemplares Dezembro/2014
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Deinter 2, um dos mais importantes do interior do Estado de São Paulo Kleber Antonio Torquato Altale* Assumi o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 2 Campinas (Deinter 2) no início do mês de abril do corrente ano, certo da responsabilidade em gerir a Polícia Civil numa das regiões mais importantes do Estado de São Paulo. Ao todo a área geral do departamento possui 9.684 km² de extensão territorial e abrange 38 municípios, com um total de 102 unidades policiais, além de 9 cadeias. A população estimada de moradores, segundo a fundação SEADE, é de 3.483.000 pessoas, enquanto que a a população flutuante é de 3.700.000 pessoas. Para que a Polícia Civil atue e atenda a todo esse contingente territorial e humano, se faz necessária a divisão administrativa em cinco Delegacias Seccionais, sendo duas na cidade de Campinas e as demais em Mogi Guaçu, Bragança Paulista e Jundiaí, todas subordinadas a este Deinter 2. Os números que apresentam a região são superlativos, por essa razão, desde o meu primeiro dia de trabalho tenho me empenhado para que a população tenha ao seu dispor uma Polícia Civil eficiente, de confiança, que realize um trabalho digno dos anseios de cada um dos cidadãos. Muito maior seria o esforço se não
tivesse a certeza de que esse compromisso não é apenas meu, Diretor do Departamento, mas de cada um dos policiais civis que exercem suas funções nas delegacias de polícia de toda a região. Policiais dedicados, certamente empenhados na missão de manter a segurança e a paz social, por meio do exercício das atividades de Polícia Judiciária. E esse empenho se dá, não só pelo juramento de servir e proteger, mas pelo fato de que, em sua maioria, são filhos (de nascimento ou adotivos) da região. Trabalham e residem no local que defendem e se arriscam. Defendem a população da qual fazem parte seus
pais, filhos, amigos. Por isso que meu compromisso, que é o compromisso da Polícia Civil que sirvo, irreparavelmente dirigida pelo Exmo. Delegado Geral de Polícia, Dr. Luiz Maurício Souza Blazeck, não é só com a população, mas também com cada um dos policiais deste Deinter, na busca de propiciar condições para que tenham nesta Instituição a acolhida que merecem e para que mantenham a crença de que seus sonhos valeram todo o sacrifício que por venturam viveram. Tenham a certeza de que essa tarefa é dividida, certamente, com o SINPOL, dignamente presidido pelo amigo Kiko, parceiro de lutas, conjuntas e contrárias, mas que outro objetivo não tem que não o de defender o policial civil, a Instituição Polícia Civil para que, juntos - e fortes -, possamos honrar a população de Campinas e região. *Kleber Antonio Torquato Altale é Delegado de Polícia Diretor do Deinter 2
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Direito Administrativo Disciplinar
Lei Orgânica da Polícia: Carlos Alberto M. de Queiroz* As autoridades policiais e agentes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, desde o dia 5 de janeiro de 1979, têm suas vidas funcionais regidas pela Lei Complementar nº 207/79, também conhecida como Lei Orgânica da Polícia, de origem fascista, herança legada pelo Estado Novo, e, infelizmente, até hoje em vigor no Estado de São Paulo. Ainda que promulgada durante a fase da abertura dos governos militares, que deixaram o poder após a eleição de Tancredo Neves e a surpreendente posse de José Sarney, a primitiva Lei Orgânica da Polícia trazia em seu contexto inúmeras aberrações jurídicas, como, por exemplo, o famigerado Princípio da Verdade Sabida que permitia a punição sumária de faltas disciplinares pelo superior hierárquico. Outra excrescência era a impossibilidade do policial civil pedir exoneração antes da conclusão de sindicância administrativa ou de processo administrativo em andamento. No dia 2 de julho de 2002, data em que a seleção brasileira conquistava mais uma Copa do Mundo, a Lei Orgânica da Polícia foi alterada pela Lei Complementar nº 922 que, pretendendo modernizar o estatuto policial civil paulista, acabou por torná-lo ainda mais asfixiante. O remendado diploma legal, sob o pretexto de extinguir as comissões processantes permanentes ou especiais, acabou por conferir a uma única autoridade policial poderes excessivos, antes dividi-
entulho autoritário
dos por três, tornando a apuração das faltas disciplinares ainda mais complexas, uma vez que, até então, as três autoridades da comissão poderiam votar unanimemente ou de forma divergente, como acontece, até hoje, nas câmaras e turmas dos tribunais brasileiros. A nova Lei Complementar manteve a figura do denunciante, que, mesmo sendo ouvido na presença do defensor do interessado, continua depondo secretamente em relação ao policial, que só terá acesso às suas declarações por ocasião de seu interrogatório. A portaria, da sindicância ou do processo administrativo, ainda que aproximando-se um pouco da
denúncia processual penal, teve o número de testemunhas de defesa reduzido de oito para cinco pessoas, o que constitui em evidente retrocesso. Mesmo tendo a autoridade policial e seus agentes o direito constitucional de permanecerem caladas, além da franquia concedida aos advogados de defesa de se dirigirem diretamente ao denunciante e às testemunhas, os procedimentos disciplinares apuratórios continuam distantes anos-luz do processo penal moderno, garantido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda que a Lei Orgânica da Polícia, alterada pela Lei Complementar nº 922/02, permita que as Corregedo-
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rias Auxiliares e o Delegado Geral de Polícia decidam sindicâncias administrativas sem a incômoda participação dos procuradores de Justiça, integrantes das assessorias jurídicas da Pasta e do Palácio, remanescem aspectos que fazem com que o diploma policial civil continue apresentando-se como um verdadeiro entulho autoritário, ainda que equivocadamente recepcionado pela Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. O exemplo mais frisante do fascismo jurídico que permeia esse diploma legal é a punição que ainda se impõe ao servidor policial civil sob a acusação de comportamento irregular de natureza grave, cuja legalidade já levou, em priscas eras, policial civil do sexo masculino a ser processado por sedução de policial civil do sexo feminino, após romântico congresso carnal mantido em aconchegante motel construído nas
imediações de uma unidade policial, em São Paulo, Capital. A Lei Orgânica da Polícia, reafirmamos, é herança histórica do Estado Novo, quando Getúlio Vargas, após o golpe de 1937, inspirando-se na legislação fascista de Benito Mussolini, importou da Itália um estatuto funcional que impunha aos cidadãos italianos, inclusive a pena de engolir óleo de rícino, quando contrários ao ideário do ditador. Outra impropriedade que exsurge da Lei Orgânica da Polícia é a nefanda cassação de aposentadoria ou disponibilidade, aplicada sobre policiais civis aposentados e felizmente rechaçada, de forma radical, através de acórdãos proferidos pelo TJSP, pelo STJ e pelo STF, que têm afastado essa influência fascista, através de uma atuação proativa que, todavia, não basta para derrubar, pontualmente, esses absurdos jurídicos, que atormentam autoridades policiais e
agentes prestes a se aposentarem, mas envolvidos em lentos procedimentos disciplinares, em andamento. É preciso que o chefe do Poder Executivo bandeirante e os novos integrantes da Assembleia Legislativa, recentemente eleitos e reeleitos para um novo quadriênio, unam esforços a fim de que um novo projeto de Lei Orgânica da Polícia, informado pelas luzes democráticas da Lei Maior, de 1988, seja transformada em lei, pois só assim as autoridades policiais e seus agentes voltarão a trabalhar em paz, como acontecia antes de 31 de março de 1964, fazendo com que a Corregedoria Geral da Polícia Civil ponha um fim na longa tradição de afastamento da realidade, uma vez que muito distanciada das autoridades policiais e dos seus agentes. *Carlos Alberto Marchi de Queiroz é advogado do Sinpol- Campinas
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O governo foi injusto, o tempo passou e hoje não se fala mais no assunto Jarim Lopes Roseira* É certo que águas passadas não movem moinho; mas é certo, também, que sempre é tempo de se corrigir uma injustiça. Todos nós policiais civis e militares ainda nos lembramos de quando recebíamos o “Adicional de Local de Exercício - ALE”, agora incorporado, não é mesmo? Tal benefício, instituído pela Lei Complementar nº 696/92, veio a ser revogado pela LC 1.197, de 12/4/2013. Vigeu, portanto, embora com alterações, por mais de vinte longos anos! Além de levar em conta a população de cada município (Local I, até 500 mil habitantes e Local II, acima de 500 mil), o ALE estabelecia três valores diferenciados de acordo com o grau de escolaridade: o menor, R$ 925,00, para as carreiras de nível fundamental; o intermediário, R$ 975,00, para as carreiras de nível médio e o maior, R$ 1.575,00, para as carreiras de nível
superior. Os Escrivães e Investigadores, que nos últimos anos de sua vigência já eram, de fato e de direito, integrantes de carreiras de nível superior, nunca foram contemplados com o valor que lhes era devido. Questão de interpretação, ou exclusão pura e simples? Falta de pleitearmos, não foi. E agora, o tempo passou e não se fala mais no assunto. Caso a Administração não se sensibilize, seria viável recorrer à justiça? É sempre possível... Recentemente, quando do encaminhamento à Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2013, que tratou da reclassificação dos vencimentos dos Escrivães e Investigadores de Polícia, a Exposição de Motivos dizia, textualmente: “não se pode atribuir a similitude de vencimentos às demais carreiras policiais que exigem nível superior (médico legista e perito criminal), uma vez que, para estas, os
conhecimentos exigidos são específicos, enquanto que para os Escrivães e Investigadores de Polícia basta a graduação, independentemente da área de conhecimento. Atribuir a todos os mesmos vencimentos seria igualar, pela formação, profissionais desiguais, o que ofenderia ao princípio da igualdade”. Tem alguma lógica? Convenhamos que sim. Porém... Agora, adivinhem onde os doutos tecnocratas foram buscar parâmetro para fixação dos valores a serem atribuídos a Escrivães e Investigadores? Pasmem: na carreira de Executivo Público! Com todo respeito aos ocupantes desse cargo, não há termos de comparação. Os cargos policiais são exercidos em regime especial de trabalho, que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a
11 plantões noturnos e chamados a qualquer hora; III – pela proibição do exercício de outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural. Com isso, hoje, os vencimentos iniciais dessas duas laboriosas carreiras policiais não chegam a R$ 4.000,00. E aí perguntamos: é justo isso? Claro que não! Nesse contexto todo, têm razão o presidente da FEIPOL-SE, Aparecido Lima de Carvalho e o do Sindicato dos policiais de Santos, Walter de Oliveira
Santos, entre outros policiais sindicalistas, quando insistem em dizer que o nível superior para Escrivão e Investigador de Polícia, ainda não é uma conquista que represente mudança de status, especificamente no que tange ao nível dos vencimentos. Hoje, o que existe é, tão somente - dizem eles - a exigência do nível superior como condição para ingresso na carreira. Por último, dizer que o Governo do Estado de São Paulo não tem dinheiro suficiente para conceder salários condizentes com a importância do que fazem
os abnegados policiais, como de resto com o que faz todo o universo de servidores paulista, não resiste à menor análise. Basta comparar o quadro “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida” com a despesa com pessoal, levantamento elaborado pelo Sindicato dos Servidores Públicos, que abaixo publicamos. *Jarim Lopes Roseira, Escrivão de Polícia aposentado, é presidente da IPA (International Police Association), e Diretor de Organização da FEIPOLSE – E-mail: ipa.sãopaulo@ipabrasil.org.br
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EM RELAÇÃO COM A DESPESA COM PESSOAL Ano
RECEITA COR. LÍQUIDA
AGO.2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000
134.129.207 129.472.631 115.369.738 108.053.551 99.414.614 86.618.567 81.883.772 70.384.025 62.468.354 56.775.075 49.418.526 43.699.168 39.675.808 35.683.659 32.298.817
DESPESA C/ PESSOAL
% DESPESA / RECEITA
59.024.414 44,01% 54.420.580 42,03% 48.926.856 42,41% 43.581.893 40,33% 39.367.607 39,60% 35.768.135 41,29% 33.543.377 40,96% 29.088.694 41,33% 26.826.041 42,94% 24.034.369 42,33% 22.041.545 44,60% 20.425.262 46,74% 19.046.569 48,01% 17.183.741 48,16% 15.913.966 49,27% LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF - 49%)
49%
VARIAÇÃO (D-C)
65.723.311 63.441.589 56.531.172 52.946.240 48.713.161 42.443.098 40.123.048 34.488.172 30.609.493 27.819.787 24.215.078 21.412.592 19.441.146 17.484.993 15.826.420
6.698.897 9.021.009 7.604.316 9.364.347 9.345.554 6.674.963 6.579.671 5.399.478 3.783.452 3.785.418 2.173.533 987.330 394.577 301.252 87.546
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Matéria da Capa
Reunião o com Secretário de Segurança Pública Após a reunião na IPA os Presidentes da Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região do Sudeste e dos Sindicatos Filiados: Sinpol Campinas, Sinpol Ribeirão Preto, SinpolSan, Sinpoeste Paulista, Sinpol Sorocaba, Sinpol Presidente Prudente, Sipocimc e Sirejun estiveram em audiência na Secretaria de Segurança Pública com o Dr. Fernando Grella Vieira e o Delegado Geral Dr. Mauricio Souza Blazeck, onde foi apresentado mediante ofício n°162 em anexo os 6 itens prioritários elencados pelos presidentes desses órgãos de representação. Os itens elencados na reunião da IPA foram os seguintes: 1- Anteprojeto de Lei Complementar reestruturando as carreiras policiais civis (em anexo). 2- Alteração da Lei Complementar 1151 de 25 de outubro de 2011. 4- Anteprojeto de Lei Complementar instituindo “Gratificação por Função Acumulada – GFA”. 7- Anteprojeto de Lei Complementar instituindo a “Diária Especial por jornada Extraordinário por trabalho Policial Civil – DEJEC”. 11- Anteprojeto de Lei Complementar incluindo no salário base a outra metade do adicional de local de exercício – ALE. 14- Minuta de decreto definindo as atribuições das carreiras policiais civis. Também formalizamos modificações nos itens: 1 – letra E, 2- letra A e C e 14. Também serão encaminhados pela Delegacia Geral três itens da minuta do projeto de reestruturação que poderão ser acolhidas por decreto. Aparecido Lima de Carvalho (Kiko) - Presidente Feipol Sudeste e Sinpol Campinas
Propostas apresentadas pelo FEIPOL/SE
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Direito e Administração
O caminho certo para a Segurança Pública sabido que não existe uma maneira específica de combater o crime. A longo prazo a educação moral e cívica, que realmente forme o cidadão do amanhã, é a melhor, juntamente com a boa formação familiar. A médio prazo é o enfrentamento aos indicadores sociais indesejáveis como mais empregos, melhoria da rede de saúde pública física e mental, aliado à urbanização adequada e permanente das cidades e mudança detalhada da legislação penal e processual penal. A curto prazo é a Polícia e a Justiça que podem segurar a insegurança pública. Na linha de frente estão os organismos policiais que atuam preventiva, ostensiva e repressivamente. Preventiva e ostensivamente as polícias militares estaduais e as guardas municipais. Repressivamente, ou seja, depois de ocorrido um crime a Polícia Judiciária está incumbida, conforme mandamento constitucional de apurar as infrações penais e as suas respectivas autorias sendo em nível de crimes contra a União, a Polícia Federal , e com relação aos crimes mais comuns
É
como homicídios, roubos, furtos estelionatos, estouros de caixas de bancos, etc. , as Polícias Civis dos Estados da Federação. Portanto não adianta só colocar policiais militares e guardas municipais, a não ser que fosse um número quase infindável deles. É preciso e impostergável que, o mau exemplo de São Paulo, no tocante ao tratamento da Polícia Civil, leiase Polícia Judiciária, não seja espalhado pelo Brasil. É de esperar que o Governador eleito Geraldo Alckimin , após 20 anos de poder e conhecedor da máquina da administração pública se sensibilize de maneira cívica e inteligente e como verdadeiro estadista dê condições materiais e humanas à Polícia Civil. Nesse diapasão esse é o melhor caminho para evitar a certeza da impunidade. Lamentavelmente, se verifica em qualquer unidade policial que os boletins de ocorrências de crimes de autorias desconhecidas se amontoam na sala das chefias dos investigadores, com percentual baixo de esclarecimentos. O bandido, o malfeitor sabem disso e observando as ruas que não tem policiais militares e guardas municipais, e partem para a empreitada criminosa.
Por isso é necessário investir pesadamente na Polícia Judiciária. O Estado de São Paulo e o Brasil não podem e não devem esperar mais para modernizar suas Polícias Civis. Nesse sentido é importante registrar que o Inquérito Policial, dirigido por Delegado de Polícia, é a garantia do Estado Democrático de Direito, porque como disse o Ministro Francisco Campos na exposição de motivos do Código de Processual essa peça “evita juízos apressados e errôneos”. Assim com uma Polícia Civil amparada e estimulada por vencimentos equiparados às demais carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público haverá em consequência diminuição dos índices de violência e a sociedade no seu todo será beneficiada com melhor Segurança Pública, garantidora do desenvolvimento do país dentro do império do Direito e da Justiça. Ruyrillo Pedro de Magalhães, é advogado, delegado de polícia de classe especial aposentado e professor de direito , membro do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Campinas: foi Secretário Municipal na área de Segurança nos Municípios de Campinas, Jaguariúna e Valinhos e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
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FEIPOL Sudeste solicita isenção de exame psicológico para policiais civis aposentados e é atendida em Portaria Portaria DGP-40 de 23-10-2014 Disciplina o procedimento, no âmbito da Polícia Civil, relativo à autorização do Comando do Exército Brasileiro, para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, bem como dispõe sobre o porte de arma de fogo por policiais civis do Estado de São Paulo O Delegado Geral de Polícia, considerando as disposições contidas na Lei Federal 10.826, de 22-122003 e alterações, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004 e suas alterações, especialmente no tocante à aquisição de arma de fogo de uso restrito e o porte de arma de fogo, pelos integrantes da Polícia Civil; Considerando a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao requerimento visando obtenção de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito por policiais civis do Estado de São Paulo; Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II e § 1º, do Estatuto do Desarmamento, que assegura aos policiais civis, dentre outros servidores policiais, o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Instituição, mesmo fora de serviço, em todo o território nacional; Considerando que nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 675/1992, o uso da carteira funcional confere aos policiais civis do Estado de São Paulo o direito ao porte de arma; Considerando as disposições contidas no artigo 34 do Decreto Federal 5.123/2004, no sentido de que as instituições policiais deverão estabelecer em atos normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo institucionais, ainda que fora de serviço; Considerando que o artigo 35 do referido Decreto, faculta aos órgãos competentes, em casos excepcionais, a autorização, mediante regulamentação própria, do uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante da Instituição Policial; Considerando o disposto no artigo 18, caput, do mesmo Decreto, que fixou competência ao Comando do Exército para autorizar a aquisição e o registro de armas de fogo de uso restrito, e a edição da Portaria 1.042, de 10-12-2012, do Comando do Exército Brasileiro, que autoriza a aquisição de até 02 (duas) armas de uso restrito, na indústria nacional, por policiais civis, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo; Considerando o disposto no artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004, sobre o porte de arma a policiais civis aposentados; Considerando as diretrizes fixadas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, pela Portaria 02
COLOG, de 10-02-2014, relativas à aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, dispondo, ainda, que incumbe ao respectivo órgão policial estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei 10.826/03; Considerando, finalmente, as atribuições da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, previstas no artigo 12, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto 58.150, de 21-06-2012, alterado pelo Decreto 59.218, de 22-05-2013, determina: CAPÍTULO I Do Procedimento Relativo á Autorização para Aquisição, do Registro de Armas de Fogo e da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo por Policiais Civis em Atividade ou Aposentados SEÇÃO I Do procedimento relativo à autorização para aquisição, do registro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido Artigo 1º - O procedimento para a aquisição, registro ou transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido, pelo policial civil em atividade, ou aposentado, observará as disposições contidas na
Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004. SEÇÃO II Do procedimento relativo à Autorização para a Aquisição, Registro e Transferência de Propriedade de Armas de Fogo de Uso Restrito por Policial Civil em Atividade Artigo 2º - O policial civil interessado em adquirir arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, ou mediante transferência de propriedade, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito fogo de uso restrito, conforme os anexos I e II da Portaria COLOG 02/2014, endereçado ao Delegado Geral de Polícia. Artigo 3º - O requerimento será instruído com documento fornecido pelo órgão subsetorial de recursos humanos do Departamento em que estiver classificado o interessado, com informação sobre a inexistência de restrição médica, administrativa ou judicial quanto a posse ou porte de arma de fogo; cópia simples da equivalente habilitação técnica para manuseio da arma de fogo de uso restrito, expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”; e declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses: I – deixar de integrar os quadros da Instituição; II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo; III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo. Parágrafo único – Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela DPCRD, do DECADE, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003. Artigo 4º - Incumbirá ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, o recebimento e o processamento dos requerimentos de que trata o artigo 2º desta Portaria. §1º - O requerimento será analisado pelo DECADE, e encaminhado com manifestação conclusiva
17 à Delegacia Geral de Polícia, para fins de emissão de parecer favorável ou desfavorável. § 2º - Instruído com a manifestação da Delegacia Geral de Polícia, o procedimento será encaminhado pelo DECADE ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, para as providências decorrentes. § 3º - O DECADE poderá expedir regras complementares sobre as disposições contidas nesta Portaria, observados os padrões e limites fixados pela Portaria COLOG 02, de 10-02-2014, do Comando Logístico do Exército Brasileiro. SEÇÃO III Do procedimento relativo à Autorização para a Aquisição, Registro e Transferência de Propriedade de Armas de Fogo de Uso Restrito por Policial Civil Aposentado Artigo 5º - O policial civil aposentado, interessado em adquirir arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, ou mediante transferência de propriedade, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito ou Requerimento para transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, conforme os anexos I e II da Portaria COLOG 02/2014, endereçado ao Delegado Geral de Polícia. Artigo 6º- O requerimento será instruído com cópia de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo na equivalência da arma de uso restrito; comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; comprovação da inexistência de restrição médica, administrativa ou judicial para a posse ou porte de arma de fogo; e declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses: I – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo; III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo. § 1º - A habilitação técnica prevista no caput será comprovada mediante cópia da respectiva habilitação expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou por Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal. § 2º - A avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será realizada pelo Núcleo Psicossocial da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) ou pela Equipe de Psicotécnica do Serviço Técnico de Apoio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou ainda, se assim optar o interessado, a suas expensas, por avaliação em Clínica Psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada a vigência do credenciamento. § 3º - A comprovação da inexistência de restrição médica, judicial ou administrativa para a posse ou porte de arma de fogo, far-se-á, respectivamente, por atestado médico e certidões expedidas, ainda que por meio eletrônico, pelo Poder Judiciário e Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 4º - Verificadas quaisquer das hipóteses dos
incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela DPCRD, do DECADE, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003. § 5º - Aplicam-se aos policiais civis aposentados as disposições constantes no artigo 4º desta Portaria. SEÇÃO IV Da Aquisição de Munição Artigo 7º- A aquisição de munição por policiais civis em atividade ou aposentados será realizada nos termos da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, e de acordo com a normatização estabelecida pelos Ministérios da Defesa e da Justiça. CAPÍTULO II Do Porte de Arma de Fogo SEÇÃO I Do Porte de Arma de Fogo por Policiais Civis em Atividade Artigo 8º - O policial civil, em razão de suas funções institucionais, é autorizado a portar arma de fogo de propriedade particular, ou fornecida pela Polícia Civil, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas públicas, estádios desportivos e clubes, em todo território nacional. § 1º - O policial civil deverá observar o disposto nesta Portaria e na legislação pertinente, respondendo nas esferas penal, civil e administrativa, por eventuais excessos, e trazer sempre consigo: I – carteira funcional; II – em se tratando de carga pessoal, incluindo arma de fogo não brasonada, o respectivo registro expedido pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP; III – em se tratando de carga da Unidade Policial, cópia do respectivo documento; IV – em se tratando de arma de fogo particular, o respectivo registro. § 2º- O policial civil poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada nos órgãos federais competentes e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica. § 4º - O porte de arma alcança as armas de fogo pertencentes a outros órgãos do Governo Estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação, obedecidas as exigências estabelecidas nesta Portaria. Artigo 9º - A autorização para o uso de arma de fogo de propriedade particular em serviço deverá ser requerida nos termos do artigo 17 da Portaria DGP-37, de 29-10-2013. Artigo 10 - O policial civil deverá portar armas de fogo de forma discreta, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, evitando constrangimentos a terceiros, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta e/ou distintivo que o identifique.
Parágrafo único. A comunicação do porte de arma ao responsável pela segurança do local, quando solicitado, será feita de forma discreta, mediante apresentação da carteira funcional. Artigo 11 - O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado, salvo as seguintes hipóteses: I – submissão à prisão; II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária; III – por determinação, ainda que verbal, de Delegado de Polícia superior hierárquico; IV – por determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida se afigurar necessária. SEÇÃO II Do Porte de Arma de Fogo por Policiais Civis Aposentados Artigo 12 – O policial civil aposentado conserva a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, de uso permitido ou restrito, em qualquer local público ou privado, ainda que haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, em todo território nacional. § 1º - O policial civil aposentado poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica. Artigo 13 - O policial civil aposentado responderá nas esferas penal e civil por eventuais excessos, e deverá trazer sempre consigo: I – carteira funcional atualizada; II – registro de arma de fogo particular; III– Autorização para porte de arma de fogo expedida pela DPCRD, do DECADE. Artigo 14 - É requisito essencial para a conservação do porte de arma de fogo a submissão do policial civil aposentado, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizados pelo Núcleo Psicossocial da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) ou pela Equipe de Psicotécnica do Serviço Técnico de Apoio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. § 1º - O policial civil, ao se aposentar, desde que ausente restrição para portar arma de fogo, terá expedida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, autorização para porte de arma de fogo, com validade de três anos a contar da publicação da aposentadoria, dispensando-se a avaliação psicológica prevista no caput. § 2º - Após três anos contados da publicação da aposentadoria, exigir-se-á realização de avaliação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, através de encaminhamento pela DPCRD, do DECADE. Recebido o resultado, sem que haja restrição, expedirse-á Autorização para porte de arma de fogo, válida por três anos. § 3º - O interessado poderá optar por realizar a avaliação da aptidão psicológica, a suas expensas, em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada a vigência do credenciamento, devendo juntar ao requerimento o respectivo laudo.
18 § 4 º - O requerimento de autorização para porte deverá explicitar as razões da necessidade da expedição do documento e vir instruído com os seguintes documentos, apresentados por meio de cópias simples: I – carteira funcional na qual conste a condição de aposentado; II – registro válido da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM); III – comprovante de residência. § 5º - A dispensa da avaliação psicológica de que trata o § 1º não se aplica à aquisição e registro de arma de fogo no mesmo período. Artigo 15 - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE deverá manter banco de dados dos policiais civis aposentados que tenham: I – requerido expedição de Autorização para porte de arma de fogo; II – envolvimento em ocorrência com arma de fogo, após a inatividade; III – sofrido restrição ao porte de arma de fogo ao se aposentarem. Artigo 16 - As autoridades policiais deverão comunicar diretamente à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE qualquer ocorrência relativa a porte e posse de arma de fogo envolvendo policial civil aposentado. Parágrafo único. O Delegado Divisionário da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos DPCRD, do DECADE, considerando o teor da notícia recebida, determinará, se o caso, a instauração de procedimento administrativo com vistas à cassação da
autorização de porte de arma de fogo. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais e Finais Artigo 17 - Nos deslocamentos em aeronaves civis, o policial civil, em atividade ou aposentado, que estiver portando arma de fogo, deverá observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e o disposto nos artigos 152 a 158 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC, constantes do Anexo do Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010, e a legislação federal vigente. Artigo 18 – É vedada a aquisição por transferência de propriedade de armas calibre .357 Magnum, 40 S&W ou .45 ACP, quando estejam incorporadas em acervo de coleção, tiro ou caça. Artigo 19 – Nas hipóteses de extravio, furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito adquirida nos termos desta Portaria, a apreciação de requerimento de autorização para aquisição de nova arma de uso restrito, ficara condicionada à resolução do procedimento investigatório, em que não tenha havido reconhecimento de dolo ou culpa. Artigo 20 - Em caso de falecimento do policial civil, em atividade ou aposentado, proprietário de arma de fogo de uso restrito, a autoridade policial da DPCRD, do DECADE, ao tomar conhecimento, notificará o herdeiro ou o administrador da herança para que providencie, no prazo de 60 dias, a transferência de propriedade a terceiro quer indicar, desde que autori-
zado à aquisição, ou providencie o seu recolhimento à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003. § 1º - A arma, mediante solicitação do interessado, poderá permanecer sob a custódia da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, no prazo de até 180 dias, aguardando a sua transferência a terceiro, desde que autorizado à aquisição. Decorrido o prazo sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal. Artigo 21 – Ao se aposentar, o policial civil que optar permanecer com arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos da Portaria 02 –COLOG, de 1002-2014, deverá se submeter, a cada 3 anos, à avaliação de sua aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Artigo 22 - Ficam mantidos, no que couber, os dispositivos da Portaria DGP 10/2007, que disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil quando em licença motivada por problemas de saúde, e os dispositivos da Portaria DGP-30, de 17-6-2010, que dispõem sobre a aptidão para o uso de arma de fogo por policiais civis. Artigo 23 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as Portarias DGP-12, de 20.8.2008; DGP-34, DE 17-12-2008; e Portaria DGP-6, DE 01-03-2012. Publicado no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I - sábado, 15 de novembro de 2014
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Decreto do Governador Alckmin sobre Bonificação por Resultados alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, a título de Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014. Ver tópico Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Decreto 60717/14 | Decreto nº 60.717, de 7 de agosto de 2014 de São Paulo: GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 , Decreta: Artigo 1º - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados – BR, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, a ser pago aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, TécnicoCientífica e Militar, conforme dispõe a Lei Complementar nº1.245, de 27 de junho de 2014, em 4 (qua-
tro) cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV. Ver tópico Parágrafo único – Os policiais que atuaram diretamente para o
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2014 GERALDO ALCKMIN Publicado em: 08/08/2014 Atualizado em: 08/08/2014 10:13
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Quatro Federações participam do Congresso da FEIPOL SUDESTE Foi realizado nos dias 31/10 e 01/11/2014, o Congresso Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste Extraordinário, na sede de campo do Sinpol-RP, com a presença das quatro Federações; Federação Sudeste, Federação Centro Oeste Norte, Federação Nordeste e Federação Sul. Estiveram presentes além do presidente da Feipol Sudeste Aparecido Lima de Carvalho (kiko), o presidente da Feipol Sul, André Gutierrez, o presidente da Feipol Nordeste, Bernardino Gayoso e diretores da Feipol Centro Oeste Norte, Ernani Lucena e Francinaldo Freire, representando o presidente Divinato da Conceição. O primeiro tema da pauta foi o ‘‘Futuro do Sistema Federativo e Confederativo dos Trabalhadores Policias do Brasil’’. Na sequência palestrou em alto nível de conhecimento o representante da NCST Nacional, Sr. Sebastião Soares (Diretor de formação e qualificação
Sindical) sobre o tema " A Importância da Negociação Coletiva no Serviço Público dentro do Estado Social de Direito". E encerrando os temas de palestras o presidente do Sindpoc, Marcos de Oliveira Maurício, apresentou também com muita competência a apresentação do tema “ Novo Modelo de Gestão de Segurança”. Estiveram presentes também os presidentes e diretores dos Sindicatos filiados a Feipol Sudeste , Walter Olivei-
ra Santos (Sinpolsan), Maria Aparecida de Queiroz (Cidinha) Sinpol Sorocaba, Carlinhos e Waldir (Sinpocimc) de Mogi das Cruzes, Leonardo e Bandeira (Sinpol RJ), Celso Sincopol (Marilia), Fialho (Assinpol/ES), Kleverson Valente (Sindetipol), Kiko, Dr Donizetti, Waldemar, Paulo (Sinpol Campinas), Eumaury Celio, e Julio (Sinpol RP). Estiveram também participando da CONFEIPOL/SE, o presidente da Nova Central São Paulo, o Sr. Luiz Gonçalves, representando o Sr. Jose Calixto Ramos
presidente da NCST NACIONAL, o Sr. Luiz Gonzaga Negreiro e representando a NCST /Minas Gerais o Sr. Antonio da Costa Miranda. Na condição de convidadas participaram da CONFEIPOL/SE as nossas futuras Sindicalistas Escrivã de Diadema Silvia e Janir que participaram ativamente das discussões. O evento transcorreu em alto nível, onde os temas discutidos foram bastante explorados e concluímos que todos os participantes adquiriram um bom grau de conhecimento sobre as matérias, e serviu também o evento para unir de forma positiva as diversas entidades de classe que se estiveram presentes no congresso. Fica aqui registrado os agradecimentos ao presidente do Sinpol Ribeirão Preto ( Eumary Lucio da Mata) e toda diretoria, por ceder a sua sede de campo para a realização do Congresso Interestadual dos Policias Civis da Região Sudeste/CONFEIPOL/SE.
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FEIPOL Sudeste: Uma nova forma de sindicalismo em São Paulo e na Região Sudeste Em seis de maio de 2012, foi fundada oficialmente a FEIPOL Sudeste, entidade sindical de nível superior, representando os estados de São Paulo - Minas Gerais - Espírito Santo e Rio de Janeiro, tendo como Sindicatos Filiados, Sinpol Campinas - Sinpol Ribeirão Preto - Sinpolsan (Santos) Sincopol (Marília) - Sinpol Sorocaba - Sinpol Presidente Prudente - Sipocimc (Mogi das Cruzes) - Sindetipol (Minas Gerais) - Sindpecri (Minas Gerais) - Sinpol RJ - Sindepes (Espírito Santo) - Assinpol/ES (Espírito Santo) - Sirejun (Jundiaí) IPA (SP). A FEIPOL Sudeste de acordo com a legislação vigente tem como objetivo, representar e proteger perante as autoridades administrativas e jurídicas ou terceiros os interesses gerais da categoria representada e das entidades filiadas, colaborar com o Estado,
como orgão consultivo no estudo de soluções dos problemas que se relacionem com a categoria, firmar acordos, convenções coletivas de trabalho ou suscitar dissídios no interesse da categoria representada e das entidades filiadas, desde que autorizadas, coordenar, dirigir, proteger a categoria representada, com base em estudos de necessidades mediata e imediata, econômicas, profissionais e sociais da categoria. Colaborar com os poderes públicos, associações e sindicatos no estudo de solução dos problemas, fiscalizando as condições de segurança do trabalho dos policiais civis da base representada, promovendo sua melhoria através de sugestões, reivindicações e denúncias. Também defender incondicionalmente um serviço público de qualidade, com transparência, como obrigação do estado
em parceria com os demais servidores públicos. Estimular a organização sindical da categoria policial civil. A FEIPOL Sudeste em conjunto com outras federações buscará, agir no âmbito do Congresso Nacional, fazendo gestão junto ao Poder Legislativo Federal, propondo através de novos projetos de leis uma nova política de segurança pública para o país, para a modernização da polícia civil em todo Brasil, através de capacitação para seus policiais, condições dignas de trabalho, salário compatível com a complexidade e a periculosidade que exercemos nossa função, bem como ferramentas adequadas para que se possa executar uma investigação de qualidade dentro do nosso estado de direito previsto na constituição federal deste país. Aparecido Lima de Carvalho Presidente da FEIPOL SUDESTE
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Paridade e Integralidade para Aposentadoria
Sinpol Campinas ajuizará mandado de segurança coletivo Sinpol Campinas contratou o escritório de Advocacia Marcatto na cidade de São Paulo, com a finalidade específica de impetrar mandado de segurança coletivo para os Policiais Civis de todas as carreiras, na área de abrangência territorial deste sindicato, visando assegurar em definitivo o direito constitucional de todos a se aposentarem com paridade e integralidade, desde que cumpram os requisitos previstos nas leis federais 51/85 e 144/14 que são: se homem 20 anos de efetivo exercício estritamente na carreira policial e 10 anos fora, sem limite de idade e se mulher 15 anos de efetivo exercício estritamente na carreira policial e 10 fora. A decisão do ajuizamento desta medida judicial esta sendo tomada porque no entendimento
deste Sindicato, o Governo do Estado de São Paulo insiste em dar entendimentos equivocados em cima de pareceres do SPPREV/ UCRH, cerceando direitos de aposentadoria especial dos Policiais Civis, fazendo com que posterguem suas aposentadorias para não terem seus salários reduzidos. Sabemos que por trás desta manobra, esta o enorme déficit de policiais civis na instituição, que segundo informações oficiais, chega-se a 12 mil cargos vagos em todo Estado. É de conhecimento deste Sindicato que o Estado não consegue preencher de forma rápida este elevado número vagas, então usa de medidas protelatórias em cima de pareceres que não se sustentam na justiça. Também na mesma esteira
deste embrólio existe a capacidade reduzida das academias de polícia do Estado que comportam no máximo 1000 alunos, é que a saída p o ss í v e l seria que o governo autorizasse a abertura de novas academias de polícia em todo Estado de São Paulo, mas como bem sabemos tudo que demanda gastos e depende de autorização do Governo é demorado. Diante deste quadro e nos termos de nosso estatuto, respaldado no artigo 8° da Constituição Federal, ajuizaremos o mandado de segurança através da Advocacia Macatto, buscando sempre garantir o direito de todos os policiais civis na base territorial de nossa representação. Aparecido Lima de Carvalho Presidente do Sinpol Campinas.
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Conveniados Sinpol
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Negociação coletiva e direito de greve nos serviços públicos, desafios e perspectivas Sebastião Soares*
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m marco importante aprovado pela Organização Internacional do Trabalho-OIT trata-se da regulamentação da greve e da negociação coletiva nos serviços públicos, na forma da Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, instrumentos aprovados em 1978. A Convenção 151 dispõe sobre as relações de trabalho na administração pública, definindo quais são os servidores públicos por ele abrangidos, as restrições quando aos direitos estabelecidos, proteção relacionada às condutas antissindicais do ente governamental e a garantia da atuação das entidades sindicais no âmbito dos serviços públicos. A Convenção disciplina e orienta quanto ao desenvolvimento do processo de negociação coletiva entre o Estado, em sentido lato, e as entidades sindicais em torno das questões salariais, das condições de trabalho e demais reivindicações de natureza trabalhista do funcionalismo público, estabelecendo mecanismo de conflitos que envolvem a negociação, conciliação, mediação ou arbitragem. O outro instrumento, a Recomendação 159, propõe critérios objetivos quanto à representação sindical e as responsabilidades dos governos nas negociações. O Brasil só ratificou a Convenção 151 em 2010, mais de trinta anos depois da sua aprovação pela OIT, mas, ainda não a regulamentou, o que significa dizer que ela ainda não é realidade em nosso País. Por decorrência desse vazio jurídico o funcionalismo público nacional padece de legislação pertinente às relações de trabalho e de mecanismos efetivos de composição de conflitos, uma vez que a negociação coletiva ainda é assunto complexo e polêmico por falta de norma regulamentadora. Em função desta situação, o Supremo Tribunal Federal-STF no
mês de outubro de 2007, deliberou pela aplicação da Lei de Greve do setor privado nos serviços públicos, condicionada “naquilo que couber”, enquanto o Congresso Nacional não aprove matéria normatizando a negociação coletiva. A decisão do Supremo em vez de dirimir o problema adicionou novas questões, criando situações ainda mais complicadas para o exercício do direito de greve no setor público. O legítimo direito de greve consagrado no texto constitucional de 1988 transformou-se em delito penal, frente às inúmeras interpretações que suscita, ocasionando, ao final, a sua interdição tantas são as amarras interpostas. Conforme sinalizou o STF na decisão de estender ao setor público a mesma lei que rege a greve do setor privado, é possível traçar algumas colunas que sustentariam este direito. Para justificar a extensão ao setor público da mesma lei de greve do setor privado, o STF alegou necessidades de estabelecer parâmetros para o exercício desse direito até que a lei regulamentadora fixasse os critérios definitivos, tais como prazos para aviso prévio de greve, definição dos serviços essenciais e atividades inadiáveis, disposições de normais gera-
is sobre o exercício da greve, os acordos possíveis decorrentes da negociação coletiva, na forma da lei e nas condições próprias e específicas do setor público. Negação do direito de greve nos serviços públicos Tudo isto ainda está por ser feito, mas as propostas em tramitação no Congresso Nacional esbarram nas tentativas de transformar a regulamentação em supressão do efetivo direito de greve, tais são as barreiras que se quer impor. Os desacordos advém tanto da falta de interesse do governo em priorizar a regulamentação da Convenção 151 - posicionamento comum nas esferas federal, estadual e municipal -, quanto da compreensão restrita com relação a aplicação do direito de greve no serviço público. Parte dos congressistas, com o apoio de fundamentações jurídicas, é de opinião que o direito de greve não se aplica aos servidores públicos, por serem estes essenciais à administração pública que é regida pelo princípio da continuidade dos seus serviços, o que torna a greve impraticável e inaceitável. Alegam ainda os princípios do
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interesse público sobre o privado, pelos quais ficaria vedada a obediência dos órgãos estatais aos interesses e reivindicações de caráter particular dos servidores públicos, decorrentes de greve. São visões estreitas e parcializadas que confundem o agente social servidor público com o próprio Estado, negando a sua condição de trabalhador que busca a sua subsistência no emprego público. Seria como aceitar a situação em que trabalhadores e trabalhadoras nos serviços públicos devam abdicar-se das suas vontades próprias e se alienarem exclusivamente aos interesses da administração pública sem quaisquer outras perspectivas. É nítida e insofismável a distinção existente entre trabalhadores do setor público e da área privada, especialmente quanto às formas de contratação, no caso dos primeiros só admitidas pela lei mediante concurso público, e nas responsabilidades, posto que aos servidores públicos são estipuladas responsabilidades que podem levar à cominações legais no exercício da função, com penalizações criminais em face de descumprimento. Em decorrência destas diferenças o legislador constituinte aprovou demarcações e disposições distintas quanto a greve nos serviços públicos e no setor privado, sem impedir o seu exercício, mas condicionando-a a imperativos normativos legais. Vale ressaltar ainda a rejeição de
governos, magistrados e parlamentares ao direito de greve do funcionalismo público sob a alegação de que se trata de ofensa à sociedade, que seria a mais prejudicada. Esse tipo de greve comprometeria toda a comunidade, diferente das paralisações no setor privado que afetam, em primeiro lugar, as empresas. Além de que a greve de servidores públicos penaliza as parcelas da população mais necessitadas. O estoque de argumentos contra o direito de greve no setor público não esgotam nestes indicativos, vão além ao apontarem que a greve não pode ser praticada contra o Estado por ser fenômeno característico das organizações privadas. Por fim, que o servidores públicos em função da estabilidade no emprego se obrigam a vínculos de lealdade irrestrita ao Estado, o que implica a limitação de seus direitos sindicais, incluindo o direito de greve. Outros vão mais além, negando a existência de relações contratuais de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, tratando-se de uma adesão às normas do emprego público, no ator da assinatura do termo de posse, uma vez aprovado em concurso público. Essa condição impõe deveres determinados em lei e que não podem ignorados no processo de greve, de tal forma que, justamente pela determinação da norma legal, a negociação coletiva não pode ser admitida como instrumento de composição de conflitos na adminis-
tração pública, já que as partes não detêm a liberdade de assinarem acordos que não sejam decorrentes de leis emanadas na forma constitucional. São visões doutrinárias tendenciosas e equivocadas, com premissas inconsistentes. Dizer que os serviços públicos são essências, deve-se, da mesma forma, assegurar que, também, há serviços essenciais no setor privado, aos quais deveriam ser aplicadas as mesmas regras. Há atividades na esfera privada de nível de importância estratégica onde não se impede o exercício do direito de greve. As demais questões são meramente formais e dependem, exclusivamente, do interesse político em aplicá-las ou não. De fato os limites da greve, em qualquer setor, devem ser condicionados quanto aos riscos de vida, segurança e saúde da população. Outras interpretações são, tão somente, tergiversações para impedir que trabalhadoras e trabalhadores dos serviços públicos possam recorrer à greve em defesa de direitos laborais e até mesmo a favor de serviços públicos de qualidade para toda a sociedade. *Sebastião Soares - Professor e Educador, Filósofo e Jornalista, Consultor e Sindicalista, Diretor Nacional de Formação Sindical da Nova Central, Secretário Executivo de Negociação Sindical da CSPB, Presidente da Agência Social.
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Antissequestro desarticula quadrilha de sequestradores de gerentes de bancos No dia 12/08/2014, por volta das 07h40, R. B. R, de 18 anos de idade, e sua mãe foram abordadas em Campinas, por vários indivíduos desconhecidos que, mediante grave ameaça com armas de fogo, sequestraram RBR. Um dos meliantes solicitou que sua a mãe efetuasse uma ligação para seu marido, quando o mesmo anunciou o sequestro de sua filha e exigiu um determinado valor de resgate para libertá-la. No local, abandonaram a mãe da vítima e o veículo. A Polícia Civil, através da DEAS Delegacia Especializada Antissequestro de Campinas foi acionada e, após nove dias de negociações e trabalho de inteligência policial, conseguiu que a refém fosse colocada em liberdade ilesa, sem pagamento do
resgate, na Zona Sul da cidade de São Paulo. Com a finalidade de identificar os autores, partindo do crime para o criminoso, fazendo levantamentos e cruzamentos de dados, após intenso trabalho, a DEAS identificou que os autores do sequestro eram integrantes de uma quadrilha articulada e estruturada, que estava em franca atividade, agindo em São Paulo, municípios da grande São Paulo, e interior, praticando dentre outros, crimes de extorsão mediantes sequestro, inclusive contra gerentes de Bancos. Com a troca de informações junto às áreas de segurança de alguns Bancos, foi possível apurar que a quadrilha era responsável por sequestros extorsivos contra Gerentes de Bancos de agências localizadas na capi-
Dr. Edson Jorge Aidar Delegado do DEAS Campinas
tal, e municípios de Mauá, Santo André e Diadema, cujas autorias ainda não estavam esclarecidas. Foi possível ainda através dos trabalhos de inteligência, frustrar pelo menos mais duas ações criminosas que seriam executadas por essa quadrilha, uma na cidade de Diadema e outra na cidade de São Paulo, cujas
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vítimas e seguranças bancárias foram acionadas pelos policiais da antissequestro antes que os crimes fossem colocados em prática. Diligências foram feitas nas cidades de São Paulo, Diadema, Santo Andre e Itaquaquecetuba, resultando na prisão e identificação de vários integrantes da quadrilha. Até o momento encontram-se presos e reconhecidos Marcio de Oliveira Vasconcelos, vulgo “Marcinho” e Fernando Romano, ambos com extensas fichas criminais. O Delegado de Polícia Titular da Antissequestro de Campinas, Dr. Edson Jorge Aidar, concluiu as investigações e solicitou a prisão preventiva dos investigados, representação que foi acatada pelo Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Outras pessoas estão sendo investigadas. Ao lado, seguem as fotos dos integrantes da quadrilha:
, Rafael de Lima Correia Alexandre N. Almeida ’’, ão eg ‘‘N lgo vu ‘‘Vitiligo’’, ‘‘China’’
, Ailton Ap. S. Bochi Paulo César S. Dias bem’’, vulgo ‘‘Zóio Azul’’, vulgo ‘‘Paulinho Fe o’’ ‘‘Alemão’’, ‘‘Binga’’ ‘‘Velhinho’’, ‘‘Tizinh
Leandro dos Santos
Gabriel Fernando Romano
s, Priscila C. de Olive ira, Márcio O. Vasconcelo vulgo ‘‘Pantera’’ vulgo ‘‘Marcinho’’
Integrantes de quadrilha sendo conduzidos por policiais do DEAS
iveira, Rogério Amorim Ol ia’’ ‘‘M , o’’ vulgo ‘‘Joã
Kátia Aparecida A.
Santos
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Setor de Homicídios e Proteção à Pessoa O S.H.P.P. de Campinas, situada em nova sede própria, com endereço na Rua Dona Anita Mayer, 65, próximo da Seccional de Campinas, atualmente conta com 02 Delegados de Polícia, 01 escrivão, 04 equipes fixas de investigadores com 03 com policiais, além de 03 estagiários de Direito, é responsável por todas as investigações envolvendo crime de homicídio na cidade de Campinas. As equipes permanecem de plantão todos os dias da semana para comparecimento em locais de crimes visando colher informações e levantamento dos vestígios, tornando-se preventa até o cabal esclarecimento do caso, fator que nos últimos anos contribuiu consideravelmente para o aumento no índice de esclarecimento nos crimes contra a vida. Atualmente o setor esclarece 50% dos crimes de homicídios ocorridos mensalmente, sendo que ao longo do ano essa estatística tende a aumentar, já que os crimes ocorridos em anos anteriores também são esclarecidos na medida que as diligências de polícia judiciária vão avançando.
É bom que se diga que esse índice poderia ser maior se a população através de mecanismos sigilosos, entre eles, disque-denúncia, oitivas em provimentos sigilosos, informasse anonimamente autoria e linhas de investigações a serem seguidas. Neste sentido, a integração entre a Polícia Civil, Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal, Poder Judi-
ciário e Ministério Público, também reverteu em aumento nos recentes índices de esclarecimento e consequentemente na redução dos índices de crimes
contra a vida, considerando os últimos dez anos. A eficiência nas investigações está intimamente relacionada à estrutura física e humana nas dependências, razão pela qual, superada a estrutura física que conta atualmente com ótimas e confortáveis instalações, aguardamos com anseio a vinda de novos policiais civis para completarem os quadros visando otimizar ainda mais os trabalhos de Polícia Judiciária.
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