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Seu "Nino", da Femepe, conhecido como "Pescador de Sonhos", completa 90 anos de idade

Em mais de meio século, o Empresário Orlando Ferreira, popularmente conhecido como “Seu Nino”, ergueu em Navegantes o mais importante complexo pesqueiro da América Latina. A história deste empresário, agraciado, com vários méritos, homenagens e condecorações, começou em 1938, aos sete anos de idade, quando coletava peixe na praia de São Francisco do Sul para salgar e vender. Naquela época, o menino Orlando Ferreira não imaginava que durante mais de meio século depois seria um talentoso e vitorioso homem da indústria da pesca no Brasil. Comandou o mais importante complexo pesqueiro da América Latina e a segunda maior empresa do Brasil na produção de conservas. Em 1993 chegou a um faturamento de US$ 35 milhões, e ultrapassou a cifra de US$ 50 milhões anuais no decorrer de sua carreira empreendedora, gerando milhares de empregos na região. Orlando Ferreira nasceu em 21 de novembro de 1931 no município de Araquari. Em 1938, mudou-se com a família para a praia da Enseada, em São Francisco do Sul, onde os pais mantinham um pequeno armazém de secos e molhados. Quase todos os dias ia para beira mar a espera dos pescadores, dos quais ganhava peixes para limpar e depois comercializar. Aos 16 anos de idade começou a pescar com uma canoa a remo, iniciando a venda do peixe de bicicleta, indo da praia de Enseada a São Francisco do Sul e no retorno trazia pães para vender na Enseada. Posteriormente abriu um armazém “Em seguida comprei um caminhãozinho e passei a percorrer todo o Estado vendendo peixe fresco”, lembra o “Seu Nino”, que também nessa época passou a ser caminhoneiro, transportando peixe para outros estados e mais tarde passou a ter uma frota de caminhões. Até hoje, dono de uma excepcional memória, dispõe a ficar horas a fio contando as muitas histórias de sua vida e os desafios para se tornar um empreendedor de sucesso no Brasil. O grande salto do empresário aconteceu em 1962 quando decidiu construir seu primeiro barco, lançado ao mar em 1963, batizando-o como “Ferreira I”. Quatro anos depois entrava em operação o barco “Ferreira II”. No ano de 1966 foi fundada a Femepe Ind. e Com de Pescados S/A, a mais importante indústria de processamento de pescados do país. Inicialmente em Itajaí, na Av. República Argentina, atualmente Sede da Ipê Pescados, empresa do grupo. Já em 15/08/1975 arrematou em leilão uma empresa de Navegantes, (CIPI), transferindo as atividades da Femepe de Itajaí para Navegantes. Junto com as mudanças, entre os anos de 1976 a 1980, entrou na área de conservas de atum e sardinhas, nascendo a marca “Pescador”, uma emblemática e reconhecida marca de conservas de pescados do país. Em seguida lançou a marca Navegantes, atendendo a classe menos favorecida da região. As fronteiras se expandiram, tornando-se um complexo destinado ao desembarque, congelamento e processamento de pescados. Alguns anos depois, em 30/09/1986, implantou a empresa Ipê Pescados, localizada a Av. Prefeito Paulo Bauer em Itajaí, ainda hoje em atividade. Os negócios foram se ampliando. Por muitos anos a Femepe, do “Seu Nino”, foi a maior geradora de empregos e a maior empresa de Navegantes, atuando também em Santos/SP quando adquiriu a empresa Alcyon, mais uma marca que foi agregada ao grupo Femepe. A empresa cresceu e junto com ela a frota pesqueira, chegando a 23 embarcações. Vários destes barcos foram construídos em estaleiro próprio. Apenas dois barcos não foram batizados com o nome “Ferreira”: o “Dona Benta” e o “Adolpho Jose”, este a época um dos mais modernos barcos atuneiros do país. Ambas as embarcações homenageiam os pais de Orlando Ferreira. Posteriormente, o complexo industrial foi ampliado para um parque de conservas, fábrica de farinha de peixes e ainda a Metalgrafica, indústria destinada a confecção de latas para a Femepe e para terceiros. Empreender sempre foi característica do fundador da Femepe, que foi uma das primeiras do Estado a vender peixe fresco e congelados, e também pioneira em apresentar no mercado brasileiro a lata abre fácil, (na época em que fabricava peixes enlatados), uma tecnologia importada dos Estados Unidos. Nos anos em que a empresa possuía sua sede em Navegantes, filial em Santos/SP, e Ipê Pescados em Itajaí, o número de funcionários chegou a mais de 1.800. Em 2010, Nino resolveu focar os negócios na pesca e na construção de barcos, vendendo parte da sua indústria para a Camil Alimentos S/A. Já em 2016, a Femepe passa novamente por uma reinvenção e inaugurou neste ano em Itajaí, uma nova indústria de filetados e congelados, com previsão de gerar centenas de novos postos de trabalho. O segredo para o sucesso do negócio? Ele resume dizendo que seriedade é fundamental para que uma empresa se mantenha ativa e sólida por tanto tempo. E ainda, perseverança, dedicação, foco nas tendências do mercado e em suas variáveis, são sinônimos do sucesso alcançado. Orlando Ferreira, o “Seu Nino, legou a nossa região e ao País, parte de sua grandeza, visualizando uma terra rica em oportunidades. Sendo homenageado algumas vezes, inclusive tem seu nome em uma praça na meia praia/Gravatá, sendo reinaugurada em 2016. Seu nome também está na Rua da Antiga Sede da Femepe Ind e atualmente Camil, em Navegantes. Hoje com seus 90 anos, recém completados, mantém-se ativo a frente dos seus negócios. Homem de espírito empreendedor, de uma invejável memória e de uma perseverante crença no país e neste lugar, mantém-se aquele mesmo menino a beira do mar – “o Pescador de Sonhos”

O PROCESSO DE ADOÇÃO X LICENÇA-MATERNIDADE X SALÁRIO-MATERNIDADE

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AConsolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por meio de seu art. 392-A, caput, garante licença-maternidade não somente às gestantes, mas como também às empregadas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para afins de ação. À vista disso, verifica-se que a empregada terá direito a licença-maternidade, tanto em caso de adoção de criança ou adolescente, ocasião na qual fará jus ao afastamento de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego, do salário, direitos e vantagens já adquiridas. Porém, é importante ressaltar que nestes casos, a licença-maternidade somente será concedida, caso haja a apresentação do termo judicial de guarda pela adotante ou guardiã (art. 392-A, §4º da CLT). Na hipótese de adoção ou guarda conjunta, somente será assegurada a licença-maternidade, a um dos adotantes ou guardiões (empregado ou empregada). Em havendo falecimento da empregada, será garantido ao cônjuge ou companheiro, o gozo de todo o período ou o remanescente, nos termos do art. 392-A, §5º c/c 392-B ambos da CLT. Ademais, o art. 392-C da CLT trouxe outra inovação, que seria a concessão do benefício, ao empregado (homem) que adotar ou obtiver guarda judicial, assegurando-lhe o prazo de 120 dias e o também o disposto nos artigos 392-A e B da CLT. Quanto à estabilidade provisória das gestantes, prevista no art. 10, II, alínea “b” do ADCT da CRFB/88, tem-se que esta deverá ser estendida aos adotantes ou guardiões para fins de adoção, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado (art. 391-A e parágrafo único da CLT). Tal equiparação, funda-se no princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, caput e inciso I da CRFB/88. Portanto, se a guarda provisória for concedida durante o prazo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), o empregado(a) adotante ou guardião, terá direito à estabilidade provisória até cinco meses após o recebimento da criança a ser adotada1 . Neste contexto, também importante frisar que o segurado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 12 anos incompletos2, terá direito ainda ao salário-maternidade por 120 (cento e vinte dias), benefício este pago pela Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Destaca-se que a benesse supracitada, estará condicionada ao afastamento do segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Outrossim, não poderá ser concedida a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de ação ou guarda, ainda que os cônjuges e companheiros estejam submetidos ao Regime Próprio da Previdência Social (art. 71-A, §2º da Lei 8.213/91). Semelhantemente à licença-maternidade, o salário-maternidade, no caso de falecimento de segurado(a) que adotar ou obtiver guarda, será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, consoante o preconizado pelo art. 71-B, caput e §3º da Lei 8.213/91. Quanto à valores, o art. 72, caput da Lei 8.213/91, estabeleceu que para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, o quantum consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Para as demais seguradas, será garantido o valor de um salário mínimo, pago pela Previdência Social, de acordo com as diretrizes contidas no art. 73 da Lei 8.213/91. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais uma criança, será devido apenas um único salário maternidade, sendo que em caso de emprego concomitantes, o segurado ou segurada, far jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. Ainda no que toca à solicitação do salário-materinidade, esta poderá ser feita através do “Meu INSS” ou telefone 135, ocasião na qual será exigido pelo INSS: certidão de nascimento da criança, termo de guarda para fins de adoção, nome do adotante ou guardião, dentre outros documentos que a autarquia entender como indispensáveis. Logo e com base no exposto, verifica-se que há importante diferenciação, no que diz respeito à licença-maternidade e salário-maternidade, ao passo que tais direitos deverão ser sempre garantidos, àqueles que preencherem os requisitos legais para a respectiva fruição.

1 PROCESSO Nº TST-RR-200600-19.2008.5.02.0085. 2 Art. 344, caput da IN nº 77/2015 do INSS.

Ana Paula Ramos Alvim

OAB/SC 47.844

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