BTOC TRAINING Formação Profissional Obrigatória e Cheque Formação
FORMAÇÃO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIA
Formação profissional obrigatória: Um dever das empresas, um direito dos trabalhadores.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIA
Deveres do Empregador O empregador possui a obrigação legal de facultar 35 horas de formação
profissional, por ano a todos os seus trabalhadores. Em cada ano, o empregador deve assegurar formação profissional a pelo menos
10% dos trabalhadores da empresa. Além disso, às empresas cabe promover a qualificação do trabalhador; assegurar o direito individual à formação; organizar planos de formação anuais ou plurianuais e manter o registo da formação ministrada.
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Deveres do Empregador A formação profissional obrigatória pode ser ministrada pela própria entidade empregadora com quadros próprios ou com formadores externos. A formação pode ser ainda dada por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente. A área de formação contínua é escolhida por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador. A violação desta regra constitui contraordenação grave.
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Deveres do Empregador - Incumprimento do Direito à formação Segundo o Código do Trabalho, constitui uma contra ordenação grave para as
empresas que não cumpram o previsto na lei, onde se inclui assegurar em cada ano formação pelo menos a 10% dos trabalhadores.
O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios da empresa, com um limite mínimo de 612 euros e
máximo de 9.690 euros
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Direitos e Deveres dos Trabalhadores O trabalhador tem direito a 35 horas de formação contínua mínima anual ou,
sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
As horas de formação a que o trabalhador tem direito, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para
formação por iniciativa do trabalhador.
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Direitos e Deveres dos Trabalhadores O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante a comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
O trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data de cessação.
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Cheque Formação Apesar da obrigatoriedade legal de dar 35 horas de formação profissional, por ano, aos seus colaboradores, muitas empresas (por constrangimentos de várias
naturezas) nem sempre conseguem prestar esta formação, ficando os colaboradores com créditos de horas acumulados.
O cheque formação afigura-se como um apoio financeiro direto, atribuído às entidades empregadoras para acederem a formação.
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Cheque Formação
Medida: Cheque Formação (empresa)
• Objetivo reforçar a qualificação e a empregabilidade dos ativos empregados através da frequência de percursos de formação ajustados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho
Beneficiários
•Ativos empregados, com idade superior ou igual a 16 anos, independentemente do seu nível de qualificação, cujas candidaturas podem ser apresentadas pelas respetivas entidades empregadoras
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Cheque Formação
Duração da Formação
• A duração máxima de 50 horas de formação, no período de dois anos, por trabalhador
Apoio Financeiro
•·Um valor/hora de € 4, num montante máximo que poderá atingir os € 175, sendo que o apoio a atribuir não pode exceder 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago
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Candidaturas
• As candidaturas funcionam em regime aberto e podem ser apresentadas a partir de 6 de outubro, através do portal Netemprego, sendo necessário o registo prévio do titular da candidatura.
Legislação Específica
•Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto •Regulamento Especifico
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