Regime do Arrendamento Urbano O que deve constar, quando declarar, como pagar os impostos correspondentes
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29/marรงo/2016
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Regime do arrendamento urbano
ÍNDICE
ÍNDICE INTRODUÇÃO | 03 CONTRATOS DE ARRENDAMENTO | 03 ENQUADRAMENTO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS NO CIRPS | 07
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INTRODUÇÃO Com a publicação da Lei nº 101/VII/2016, de 6 de janeiro de 2016, é estabelecido o Regime do Arrendamento Urbano. A BTOC dá-lhe a conhecer alguns aspetos relevantes deste regime, fazendo a sua conjugação com o Código do Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRPS), cujos rendimentos provenientes de rendas de imoveis estão enquadrados na Categoria de Rendimentos B (Cat. B) e C (Cat. C).
PROPOSTA CONTRATOS DE ARRENDAMENTO Forma de celebração do contrato de arrendamento O contrato de cedência de um imóvel urbano deve ser celebrado por escrito, ou em caso de inobservância, suprido pela exibição do recibo de renda. Caso se resuma a forma escrita, o contrato deve conter os seguintes elementos: Identificação das partes; A identificação e localização do imóvel ou da sua parte arrendada;
Número de identificação fiscal das partes; O valor da renda e data de celebração. A celebração do contrato de arrendamento deve ser comunicada pelo senhorio, à entidade fiscal, no prazo de 30 dias subsequente à sua celebração ou caso se verifique quaisquer tipos de alterações, sob pena de infração fiscal. Regime do Arrendamento Urbano
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Licença de utilização Um imóvel só pode ser objeto de arrendamento desde que a finalidade habitacional ou comercial, prevista no contrato, seja atestada pela licença de utilização, emitida pela entidade municipal competente, podendo ser substituída, em caso de necessidade de celebração urgente do contrato, pelo documento comprovativo de a mesma ter sido solicitada, até a efetiva obtenção. Quando a finalidade do imóvel passar de habitação para fim comercial, deve ser previamente solicitada a mudança de finalidade, através de solicitação à Camara Municipal.
PROPOSTA
Uma nota importante a ter em consideração quanto a finalidade e mudança de utilização é que o incumprimento dos procedimentos supracitados imputados ao senhorio, determina a sujeição a uma coima não inferior a 5 meses de renda, e concede ao arrendatário o direito a uma indeminização, ou direito a requerer uma notificação do senhorio para a realização das obras necessárias para a obtenção da licença de utilização.
Renda e atualização do valor A renda não é nada mais do que a prestação paga regularmente pelo locatário de um imóvel ao seu proprietário, como contrapartida pela cedência de um imóvel. O valor da renda pode ser atualizado nos seguintes casos: Com o término de cada um dos períodos previstos para a cessação do contrato de arrendamento; Ou em função de obras de conservação ou beneficiação, salvo quando possam ser exigidos a terceiros; Havendo acordo expresso entre as partes, devendo constar do contrato de arrendamento. Regime do Arrendamento Urbano
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Na falta de acordo, a atualização do valor da renda é fixada com base nas taxas de inflação verificadas entre o montante de fixação da renda ou da última atualização e a data da nova atualização, a serem consultadas no site do INE (Instituto Nacional de Estatística). O senhorio antes de atualizar o valor da renda deve comunicar ao arrendatário, por escrito, mediante aviso prévio de 30 dias, o novo montante da renda, bem como os elementos relevantes que estiveram na base do cálculo. Caso o arrendatário não concorde com a nova renda pode ainda denunciar o contrato, desde de que o faça até 15 dias antes do findo o primeiro mês de vigência da nova renda.
PROPOSTA
Cessação do contrato de arrendamento O contrato de arrendamento pode cessar por: Utilização do imóvel, reiterada ou habitualmente, para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
Falta de pagamento da renda por um período superior a 2 meses; Caducidade do contrato; Revogação do contrato mediante acordo entre as partes; No caso do imóvel arrendado para comercio, industria ou exercício de profissão liberal seja mantido encerrado por mais de um ano consecutivo, salvo caso de força maior ou de ausência forçada do arrendatário (desde de que a ausência não se prolongue por mais de dois anos).
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Outros aspetos relevantes 1. O prazo de arrendamento urbano deve ser de 6 meses, caso não seja convencionado outro prazo entre as partes. Em caso de decisão de denúncia, o mesmo deverá ser comunicado mediante nota escrita e com antecedência mínima de 90 dias. O não cumprimento do aviso prévio não impede a cessação do contrato, mais obriga ao pagamento do montante da renda correspondente ao período do pré-aviso em falta.
PROPOSTA
2. Pode ser acordado entre as partes, para contratos de duração limitada, um prazo não inferior a 3 anos e nem superior a 20 anos, renovando-se automaticamente caso não for denunciado, por períodos mínimos de 3 anos, não podendo cada uma das renovações exceder o período de 10 anos; 3. A título de caução pode ser admitido documento comprovativo do seguro de caução emitido por uma entidade seguradora; 4. Caso o senhorio denuncie o contrato, por exemplo, com justificação de realização de obras ou mesmo com a justificação de moradia própria, confere ao arrendatário o direito à uma indeminização no valor de 2 anos de renda, caso não se verifique efetivamente a realização da obra, se o senhorio ou qualquer membro do seu agregado familiar não for habitar a casa dentro de 60 dias, se mantiver o imóvel desocupado por mais de um ano sem motivo relevante, ou não permanecer nele por mais de um ano.
Nota: o prazo de duração do contrato referido no ponto 1 e 2 não se aplica a contratos de habitação não permanentes ou para fins especiais transitórios.
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ENQUADRAMENTO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS NO CIPS Para efeitos de CIRPS consideram-se rendimentos prediais, enquadrados na Categoria C, os “rendimentos provenientes da cedência do uso de bens imóveis, rústicos, urbanos ou mistos ou de direitos reais que recaiam sobre os mesmos, tais como as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como os provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens moveis naqueles existentes”.
Quem Deve Fazer a retenção na Fonte O rendimento predial quando posto a disposição dos respetivos titulares, fica sujeito a retenção na fonte a taxa de 20%, por conta do imposto devido a final, quando pagos por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada. As empresas enquadradas no Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas (REMPE) apesar de não estarem obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos do SNCRF, estão igualmente obrigadas a efetuar a retenção na fonte, à taxa de 20%, sempre que paguem rendimentos prediais a um particular. O senhorio não deve em nenhuma circunstância reter diretamente o imposto e entregá-lo ao Estado, sendo que está claramente estabelecido na lei, que a obrigatoriedade de efetuar a retenção na fonte é da entidade que disponha de contabilidade organizada. Ler mais acerca do REMPE
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…O senhorio não deve em nenhuma circunstância reter diretamente o imposto e entregá-lo ao Estado…
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Ainda no CIPRS, deparamos com Rendimentos Prediais da Categoria B (Cat. B), imputáveis a atividades empresariais e profissionais, considerando-se rendimento imputado a atividades profissionais ou empresariais, quando se verificam as seguintes circunstâncias: Que no desenvolvimento destas atividades disponha, pelo menos, de um local exclusivamente destinado para levar a cabo a gestão dos imoveis;
PROPOSTA
E que para o desenvolvimento das mesmas, tenha pelo menos, uma pessoa empregada com contrato individual de trabalho ou equiparado;
No caso da Cat. B, os titulares de Rendimentos Prediais, ficam sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 4%, quando pagos por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada.
Outras aplicações da retenção na fonte O sujeito passivo enquadrado no REMPE apenas deverá efetuar a retenção na fonte, a taxa de 20%, quando o senhorio for uma pessoa singular; O sujeito passivo com contabilidade organizada é obrigado a efetuar a retenção na fonte, a taxa de 20%, quando o senhorio for uma pessoa singular e 4% quando o senhorio (pessoa singular) esteja enquadrado REMPE; O contrato de arrendamento entre dois singulares não dará lugar a retenção na fonte; O contrato de arrendamento entre duas empresas não dará lugar a retenção na fonte.
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O Senhorio deve emitir uma fatura, fatura/recibo ou apenas um recibo? O CIRPS estabelece claramente que os titulares de rendimentos de Categoria B estão obrigados a emitir uma fatura, ou documento equivalente e a emitir um recibo de todas as importâncias recebidas. Entretanto o mesmo Código, não esclarece se esta obrigatoriedade de emissão também se aplica aos titulares de rendimentos de Categoria C.
PROPOSTA
Essa lacuna tem causado alguns constrangimentos às entidades que possuem contabilidade organizada. Isto porque, contabilisticamente, não se pode reconhecer um gasto apenas pelo recibo, pois o IRPC, na sua al. i) nº1 do Art.º29, estabelece que as despesas ou encargos com bens ou serviços que não estejam titulados por faturas ou faturas/recibos, não serão dedutíveis como gasto, estando sujeitas a tributação autónoma. É de referir ainda que os campos (Tipo de Documentos) disponíveis na Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) não contemplam a inclusão de recibos, mas sim de faturas, faturas/recibos, notas de crédito e notas de devolução, pelo que permanece em aberto a questão se o senhorio, enquadrado na Cat. C, deve emitir uma fatura, fatura/recibo ou apenas recibo.
Ler mais acerca da DPR
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Obrigações Acessórias dos Titulares de Rendimentos Prediais
Titular de Rendimentos de Cat. C (Residentes e não Residentes)
Titular de Rendimentos Prediais de Cat. B
PROPOSTA
Devem apresentar a declaração de inicio de atividade, de alteração, de cessação da atividade (aplicar consoante o caso). Obrigado a efetuar englobamento obrigátorio, atráves de apresentação do Mod. 112 Obrigado a possuir contabilidade organizada
Obrigado a efetuar englobamento obrigátorio, através da apresentação do Mod. 112
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Nota: O englobamento supracitado deverá ser efetuado através do Mod. 112, submetido eletronicamente, através do Porton di Nos Ilha, devendo o sujeito passivo estar devidamente cadastrado. Para ter uma visão global e/ou detalhada das datas relativas às obrigações fiscais consulte o calendário abaixo.
PROPOSTA
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