Prop revisao

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PROPOSTA DE REVISテグ DOS ESTATUTOS


Impõe-se proceder a um conjunto delimitado de alterações aos Estatutos do Partido, essencialmente dirigidos a atualizar os princípios republicanos e democráticos do Partido Socialista, numa aposta que já foi significativamente ganha de abertura do partido à sociedade, mas cujo sentido e coerência deverá ser aprofundado. Para o efeito, importa considerar que os partidos políticos – e o PS deve saber ser pioneiro dessa consciência – não são “caixas negras”, fechados sobre si mesmos, mas antes instrumentos de participação aberta dos cidadãos na definição das orientações democráticas do poder político, a todos os níveis da representação democrática. Faz por isso todo o sentido aperfeiçoar as condições de exercício da democracia partidária, com destaque para a maior facilitação do exercício da capacidade eletiva dos militantes, bem como da valorização da participação dos simpatizantes, tanto pela suscetibilidade da realização de eleições primárias para a designação de candidatos a titulares de cargos políticos como pela possibilidade da sua participação regular em instâncias de reflexão política. Tal como faz todo o sentido voltar a garantir que o prazo de mandato dos órgãos eleitos seja de dois anos, numa reafirmação do valor atualizado da vontade dos militantes. E faz ainda sentido assegurar uma capacidade acrescida dos órgãos colegiais do partido, com destaque para a Comissão Nacional, na definição das grandes orientações políticas e, simultaneamente, na avaliação da efetiva realização dessas orientações por parte da liderança política. No contexto concreto em que o próximo Congresso tem lugar, as alterações relacionadas com a natureza eletiva do Congresso e com o alargamento das possibilidades de participação democrática devem, uma vez aprovadas e nos termos dos próprios Estatutos, entrar imediatamente em vigor, sugerindo-se que o Congresso conceda poderes de revisão estatutária à Comissão Nacional para melhor ponderação das demais matérias, nomeadamente as relacionadas com os processos de designação dos candidatos a titulares de cargos políticos, com o estatuto das inerências nos órgãos colegiais e executivos e com os regulamentos eleitorais. Deste modo, todos ficaremos em condições de cooperar na abertura de um ciclo de plena normalidade na vida do partido, devidamente apetrechado para responder aos desafios da mudança que os portugueses legitimamente esperam de um PS renovado. Art.º 12.º (Dos direitos e deveres dos simpatizantes) 1. a) (…) b) (…) c) (…) d) ( novo) Em especial, poder ser chamado a participar na eleição direta para Secretário Geral do PS ou em eleições primárias quando tenham lugar, por deliberação dos órgãos próprios do partido. e) ( novo) Integrar conselhos consultivos ou grupos de trabalho junto dos diversos órgãos do partido, sempre que estes, no respetivo âmbito de intervenção, decidam constituí-los. Art.º 15.º (Da capacidade eleitoral) Têm capacidade eleitoral os membros do Partido com seis meses de inscrição na data do ato eleitoral e que constem dos cadernos eleitorais elaborados nos termos dos competentes regulamentos. Art.º 17.º (Do mandato dos órgãos eletivos) 1. O mandato dos órgãos eletivos tem a duração de 2 anos. 2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ajustamentos do calendário eleitoral interno quando tal for reconhecido pela Comissão Nacional do Partido, tendo sobretudo em atenção os ciclos eleitorais. 3. (…) 4. (…)


PROPOSTA DE REVISÃO DOS ESTATUTOS

5. Os membros dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira não podem acumular o exercício do mandato com qualquer outro órgão do partido de natureza executiva e, no caso dos primeiros, ficam inibidos de participar em qualquer deliberação dos órgãos de competência política sobre matéria que, por qualquer razão, venha a ser objeto de impugnação. 6. A eleição de um militante para o exercício de mandato em órgão executivo implica a suspensão imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja incompatível. 7. (…) Art.º 54.º (Do Congresso Nacional) 1. (…) 2. (…) 3. O Congresso Nacional reúne, ordinariamente, antecedido da eleição direta do Secretário Geral e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Nacional, do Secretário Geral ou da maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos membros inscritos no partido. 4. A convocatória do Congresso indica a respetiva Ordem de Trabalhos, a qual, tratando-se de convocatória extraordinária, pode conferir ao Congresso os poderes eletivos referidos no número 1. 5. (n.º 4, atual) Art.º 58.º (Da competência da Comissão Nacional) 1. (…) 2. (…) 3. (novo) A eleição direta do Secretário Geral pode admitir a participação dos simpatizantes do PS, nos termos definidos pela Comissão Nacional. 4. (novo) A Comissão Nacional, em reunião expressamente convocada para o efeito, pode apreciar e reconhecer situação de vacatura do cargo de Secretário-Geral, de impedimento prolongado excessivo do seu exercício, ou aprovar, sempre por maioria absoluta dos membros em exercício de funções, moção de censura ao desempenho daquele, casos em que será marcada eleição direta para o cargo. 5. Se a data da eleição para Secretário-Geral coincidir com a marcação de eleições para delegados a Congresso com poderes eletivos, o mandato de todos os órgãos eleitos terá o prazo normal previsto nos estatutos, sendo o mandato do Secretário-Geral estabelecido como prazo intercalar no caso de não ocorrerem eleições para os restantes órgãos. 6. A Comissão Nacional, com a faculdade de delegar na Comissão Política, pode deliberar sobre convocatória de eleições primárias para a escolha de candidatos a titulares de cargos políticos, nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio. 7. (antigo n.º3, por lapso indicado nos Estatutos como n.º2) 8. (antigo n.º4, por lapso indicado nos Estatutos como n.º3) Art.º 59.º (Do funcionamento da Comissão Nacional) 1. … com a antecedência mínima de dez dias. (…) 6. (novo) O prazo previsto no número 1 pode ser reduzido para quarenta e oito horas quando exigências excecionais o justifiquem e o seu fundamento seja reconhecido pelo Presidente do Partido.

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Art.º 66.º (Do Secretariado Nacional) 1. (…) 2. O Secretariado Nacional (…), é composto por um máximo de 15 membros (…) Art.º novo (Disposições finais e transitórias) 1. O presente Congresso é dotado de poderes eletivos, sendo-lhe conferida competência para a eleição dos órgãos estatutários que de si dependem, de acordo com a correspondente ordem de trabalhos. 2. O presente Congresso delega na Comissão Nacional competências para uma revisão adicional dos Estatutos, designadamente quanto à composição dos diversos órgãos do partido, no que se refere ao elenco das inerências e respetivos poderes, bem como aos procedimentos de designação dos titulares de cargos políticos, no respeito pela representatividade democrática e numa perspetiva simplificadora e de reforço das atribuições dos órgãos colegiais. 3. Deve ainda a Comissão Nacional ajustar o conjunto dos regulamentos eleitorais às alterações produzidas, no prazo de 90 dias. 4. A primeira reunião da Comissão Nacional eleita pelo Congresso pode ser imediatamente convocada pelo Secretário-Geral, sem dependência de prazo e com a ordem de trabalhos por este estabelecida. 5. A vigência do presente artigo esgota-se integralmente com a execução dos objetivos nele previstos.


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