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A mediação familiar e o papel do Solicitador
Tiago Vitória Carvalho
Finalista da Licenciatura em Solicitadoria no ISCAL
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Amediação familiar vem trilhando o seu caminho em Portugal numa espécie de alvorada serena. Nessa jornada, o Solicitador é detentor de um potencial capaz de alicerçar e alavancar a mediação na nossa sociedade e ordenamento jurídico, sendo este um profissional indispensável à administração da justiça, que saberá encaminhar o seu cliente para o método mais adequado e eficaz à resolução dos seus litígios. Após o Solicitador proceder a uma triagem à disputa do cidadão e considerar que a mesma será oportunamente tratada em sede de mediação familiar, este alarga a esfera de hipóteses do cidadão no desenlace dos seus conflitos e contribui para uma humanização do Direito que urge ser cimentada e operada no domínio do Direito da Família e das Crianças.
Ora, sendo a mediação familiar um meio de resolução alternativa de litígios (MRAL), que opera baseando-se e privilegiando os interesses e não os direitos das partes, o carácter da intervenção do Solicitador, no âmbito da mediação, deverá ser distinto daquele que presta ao abrigo do mandato forense. Isto é, o Solicitador não representa o mediado, adota sim uma postura e espírito conducente ao sentido da mediação, privilegiando a harmonia do processo em apanágio dos interesses dos mediados. Esta postura (de salvaguarda) por parte do Solicitador, passa essencialmente por entender que as personagens principais da mediação são os mediados, devendo intervir oportunamente (ou, aquando de solicitação), sobretudo no zelo pelos direitos inalienáveis dos mediados. O seu papel é indispensável à garantia dos interesses e direitos do constituinte que acompanha, uma vez que, no desenrolar do processo de mediação, inevitavelmente serão levantadas questões de Direito que carecem de devido esclarecimento por parte de um profissional habilitado para o efeito. Dessa forma, é garantido que a vontade do mediado, explanada no acordo de mediação, será esclarecida e ponderada.
A função do Solicitador e sua presença nas sessões de mediação também assume especial relevância no que concerne ao monitoramento do mediador, tanto em termos de Direito, como do prisma da ética e deontologia, na medida em que, encontrando-se o mediador vedado por lei de prestar aconselhamento jurídico aos mediados, é fundamental o crivo jurídico de um profissional apetrechado de conhecimentos sólidos no âmbito do Direito das Crianças, Família e Sucessões, capaz de prevenir que eventuais acordos corram o risco de não serem homologados e deslindar as suas consequências jurídicas (para o mediado que acompanha).
Portanto, o busílis da intervenção do Solicitador na mediação prende-se com o facto de este blindar o processo de mediação contra a carência de conhecimento do quadro jurídico da disputa submetida, evitando a admissão de acordos que ofendam direitos indisponíveis dos mediados e elucidando o que esses acordos representarão na esfera jurídica dos mesmos, dando assim lugar a uma mediação mais musculada.