Cartilha CGU - Sistema de Registro de Precos

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Sistema de Registro de Preços Perguntas e respostas Edição revisada - 2014 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline cguoficial

Controladoria-Geral da União - CGU Secretaria Federal de Controle Interno


Sistema de Registro de Preços Perguntas e respostas

Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Brasília, 2014


CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro 70070-905 - Brasília/DF cgu@cgu.gov.br

JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União VALDIR AGAPITO TEIXEIRA Secretário Federal de Controle Interno JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Corregedor-Geral da União SÉRGIO NOGUEIRA SEABRA Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS Ronald da Silva Balbe Giovanni Pacelli Carvalho Lustosa da Costa ELABORAÇÃO Francisco Carlos da Cruz Silva João Luiz Domingues Renor Antonio Antunes Ribeiro EQUIPE DE REVISÃO Cristiane Araújo da Silva Caetano Carqueja de Lara Fabiane Dantas Rios Vasconcelos Maria Julia de Sousa Castro Patricia Alvares de Azevedo Oliveira Henrique de Oliveira Andrade Capa e editoração: Ascom/CGU Disponível no sítio www.cgu.gov.br Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte. Edição revisada - 2014


Apresentação A Controladoria-Geral da União, no desenvolvimento de seu trabalho de fiscalização da aplicação de recursos federais, vem se deparando com inúmeros problemas nos processos de aquisição de bens e serviços pelos entes públicos. A maioria dessas situações decorre da aplicação incorreta da legislação e, especialmente, da ausência de procedimentos eficazes de organização e planejamento. A lei de licitação, Lei nº 8666/93, traz no artigo 15, disposições que orientam as aquisições da forma mais planejada e rápida que, no conjunto, é o chamado Sistema de Registro de Preços. Desde o início da vigência da lei de licitação, as dúvidas quanto a procedimentos e ausência de recursos informatizados levaram muitos gestores a se afastarem desse sistema. Ao longo do tempo, o governo federal desenvolveu ferramentas e sistemas informatizados que permitem hoje a implementação e controle dos procedimentos por via eletrônica na Internet no site http://www.comprasnet.gov.br. Em 2005, o Ministério do Planejamento, por meio da Portaria nº 04 da Secretaria de Logística e Tecnologia e Informação, abriu também a possibilidade de municípios e outros agentes, além dos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, utilizarem os recursos desenvolvidos no ComprasNet. Essas ferramentas têm facilitado a implementação do Registro de Preços e trazido nova perspectiva de utilização deste sistema, bem como outros recursos informatizados tais como Pregão Eletrônico e Cotação Eletrônica. Essa possibilidade abre espaço para tornar as compras mais eficientes, melhorar o planejamento e facilitar a aplicação regular dos recursos pelos agentes públicos.



Índice das Perguntas e Respostas 1. O que é Sistema de Registro de Preços – SRP? 2. Quais são os normativos que regulamentam o SRP? 3. Quais são as hipóteses legais que permitem a utilização do SRP? 4. Os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos estaduais e municipais para regulamentar o SRP? 5. O que é Intenção de Registro de Preços – IRP? 6. Qual o objetivo da IRP? 7. É obrigatória a utilização da IRP? 8. Qual a base legal para instituição da IRP? 9. Quais as vantagens da utilização da IRP? 10. Existe alguma funcionalidade no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) que permita ao órgão gerenciador controlar os itens adquiridos por órgãos e entidades não participantes da IRP e que solicitaram adesão à Ata de Registro de Preços – ARP? 11. Quais são as etapas para realizar o SRP? 12. Quais as vantagens da utilização do SRP? 13. Quais as modalidades licitatórias que podem ser utilizadas em licitação para SRP? 14. Admite-se, como critério de julgamento em licitação para SRP, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado?


15. O que distingue a contratação via SRP das contratações convencionais? 16. O que pode ser adquirido por meio de SRP? 17. Pode haver contratação de serviços do tipo continuado por meio de SRP? 18. Quando a quantidade a ser adquirida é certa e determinada, bem como o período do seu fornecimento, pode-se utilizar a contratação por meio de SRP? 19. É possível realizar licitação para registro de preços para contratar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura? 20. É necessária a indicação de recursos orçamentários no edital de licitação para registro de preços? 21. A licitação para SRP pode ser dividida em lotes? 22. É possível a realização de licitação por meio de registro de preços sem a prévia estimativa do quantitativo a ser demandado pela Administração Pública? 23. Pode-se realizar licitação destinada à contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte por meio de SRP? 24. A Administração Pública tem a obrigação de realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00? 25. Os editais de licitação em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 podem restringir o universo de licitantes às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no estado em que se procederá ao certame? 26. Em licitação para registro de preços, por item, destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, o valor a ser observado como limite de R$ 80.000,00 seria o de cada item ou ao valor global da contratação?


27. O que é órgão aderente? 28. Quais as principais novidades trazidas pelo Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), relativamente a licitações para implantação do SRP? 29. Quais são as cláusulas que o instrumento convocatório para licitação por SRP deve contemplar? 30. O que é Ata de Registro de Preços - ARP? 31. Qual o prazo de validade de uma ARP? 32. Existe outro fator que pode limitar a vigência de uma ARP além do transcurso de tempo? 33. O prazo da validade da ARP inicia a contagem na data da assinatura ou de sua publicação no D.O.U.? 34. Como são chamados os órgãos que participam de uma ARP? 35. O órgão participante do SRP deve assinar a ata juntamente com o órgão gerenciador? 36. Quais são as atribuições do órgão gerenciador da ARP nas fases de planejamento, da realização da licitação e da execução da ARP? 37. Quais são as responsabilidades e atribuições dos órgãos participantes da ARP? 38. É obrigatória a aprovação das Assessorias Jurídica dos órgãos gerenciador e participante nos atos praticados na fase de planejamento da licitação por meio de registro de preços, bem como nas minutas do edital, termo de referência e contrato? Qual a base legal? 39. O que é “órgão não participante”? 40. Quem pode utilizar a ARP? 41. Quais são os atos a serem observados pelos órgãos não participantes do SRP quando da utilização da ARP?


42. Pode haver formalização de ARP com a ausência de cotação do item a ser adquirido? 43. A prorrogação da vigência da ARP, dentro do prazo máximo de 01 (ano), pode promover o restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados na ARP? 44. Pode ser registrado mais de um fornecedor em uma ARP para o mesmo item licitado? 45. O instrumento convocatório deve prever expressamente a possibilidade de se registrar mais de um fornecedor para o mesmo item? 46. Deve ser realizada, anteriormente a cada solicitação de fornecimento à empresa detentora de ata de registro de preços, pesquisa de mercado pelos órgãos participantes e gerenciador? 47. Os preços registrados em uma ARP podem ser alterados? 48. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados, pode o fornecedor deixar de cumprir o compromisso assumido junto ao órgão gerenciador ou participante? 49. O registro do fornecedor em uma ARP pode ser cancelado? 50. Há imposição de limites pela legislação à adesão de órgão não participante a uma ARP? 51. Os órgãos da Administração Pública Federal podem solicitar adesão a uma ARP cuja licitação tenha sido promovida por órgãos da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal? 52. Os órgãos da Administração Pública Federal podem solicitar adesão a uma ARP cuja licitação tenha sido promovida por entidades integrantes do Sistema “S”? 53. Há possibilidade de os órgãos e entidades pertencentes às esferas estaduais e municipais aderirem à ARP cujo registro pertença à Administração Pública Federal? 54. Há possibilidade para que um órgão solicite adesão a uma mesma ARP mais de uma vez? 55. Há possibilidade para que um órgão solicite adesão a mais de uma ARP, cujos objetos registrados sejam os mesmos?


56. Há possibilidade de um órgão ser participante e “carona” na mesma ARP? 57. Há possibilidade de os órgãos que não participaram da licitação processada por meio de SRP, a qual se destina à contratação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte, cujo valor da licitação seja de até R$ 80.000,00, solicitar adesão à respectiva ARP ao órgão gerenciador? 58. Os órgãos participantes e gerenciador de uma ARP podem, durante a sua vigência, aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao já registrado em sua ata? 59. A adesão a uma ARP deve ter sua execução de forma parcelada ou de uma única vez? 60. É possível a formalização da ARP e a celebração de contrato em um mesmo instrumento? 61. O termo de contrato pode ser substituído por outros instrumentos? 62. É possível a celebração contratual no valor total do registrado na ARP? 63. Quais as consequências quando se celebra contrato no valor total do registrado na ARP? 64. Em uma licitação para registro de preços, o prazo de vigência do contrato deve ater-se ao estabelecido para a validade da ARP? 65. A celebração de contrato decorrente da realização de licitação para SRP deve ocorrer até que data? 66. A Assessoria Jurídica do “órgão carona” deve analisar a legalidade da ARP e do contrato ou torna-se desnecessário, haja vista que a legalidade do procedimento foi anteriormente analisada pela Assessoria Jurídica do Órgão Gerenciador? 67. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados? 68. Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP estão obrigados a contratar os fornecedores registrados? 69. Quais as quantidades que o “órgão carona” pode contratar quando solicita adesão a uma ARP?


70. Os órgãos participantes e gerenciador podem efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de até 25% previsto no § 1º, art. 65 da Lei n° 8.666/1993 em suas contratações? 71. Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP podem durante a sua vigência realizar outra licitação em que objeto seja idêntico ao já registrado? 72. Pode haver contratação pelo “órgão carona” de bens e de serviços com especificações diferentes das registradas em ata ou sem que estivessem registrados? 73. A empresa detentora de registro de preço junto à Administração Pública pode, ao fornecer objeto ou prestar serviços registrados a órgão não participante da ARP, executar preços diferentes do registrado na referida ata? 74. Os termos de convênio celebrados entre a União e demais entes públicos podem conter cláusulas que obriguem os convenentes a realizarem adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais? 75. Com vistas à obtenção de resultados mais vantajosos em termos de preço e qualidade, como incluir cláusulas nos termos de convênio celebrados entre a União e os entes públicos convenentes para que esses, eventualmente, realizem adesão a atas de registro de preços conduzidas por órgãos federais? 76. As organizações não governamentais (ONGs), quando convenentes, poderão aderir à ARP? 77. A aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar, declaração de inidoneidade, ou impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em razão de descumprimento da ARP ou de inexecução contratual enseja, obrigatoriamente, o cancelamento do referido registro do fornecedor? 78. A quem compete penalizar o particular diante de cometimento de infrações durante a vigência da ARP? 79. Como ficam as ARP decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001?


80. As ARP decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001 podem ser utilizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado do certame licitatório? 81. Na realização de pesquisa de mercado para realização de licitação para registro de preços é suficiente a consulta exclusivamente a empresas do ramo do objeto a ser licitado?


Sistema de Registro de Preços

1. O que é Sistema de Registro de Preços – SRP? Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O SRP não é uma nova modalidade de licitação. Após efetuar os procedimentos do SRP, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas. Para Hely Lopes Meirelles, registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido. No entanto, é importante ressaltar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados. Essa é uma característica peculiar do SRP1. Segundo Jacoby Fernandes (2008), a definição a respeito do SRP e a seguinte: Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração2.

De acordo com Marçal Justen Filho, o Sistema de Registro de Preços pode ser definido da seguinte forma: O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital. [...] O registro de preços é um contrato normativo, expressão que indica uma relação jurídica de cunho preliminar e abrangente, que estabelece vínculo jurídico disciplinando o modo de aperfeiçoamento de futuras contratações entre as partes3. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. 2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preço e pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 31. 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética. 2005. p. 144. 12


Perguntas e respostas

Ressaltamos que o Sistema de Registro de Preços - SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/02. É uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada, isso porque no SRP, a Administração Publica não fica obrigada a contratar.

2. Quais são os normativos que regulamentam o SRP? A Lei nº 8.666/1993 estabeleceu em seu art. 15, inciso II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de SRP. Considerando que a Lei de Licitações estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe a cada ente federativo estabelecer por decreto a respectiva regulamentação, conforme estabelece o § 3º, do art. 15. Na esfera federal, o assunto é tratado pelo Decreto nº 7.892/2013, que revogou os Decretos nº 3.931/2001 e Decreto nº 4.342/2002. Também merecem destaque as disposições do Decreto nº 7.581/2011, que regulamentam o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), no que se refere a licitações para implantação do SRP, para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais, ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

3. Quais são as hipóteses legais que permitem a utilização do SRP? O art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal pode utilizar o SRP: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e 13


Sistema de Registro de Preços

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

É importante ressaltar que os órgãos e entidades, quando da utilização de licitação para registro de preços, devem fundamentar, formalmente, nos autos do processo em qual das hipóteses estabelecidas pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 está amparada a licitação para Sistema de Registro de Preços - SRP.

4.

Os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos estaduais e municipais para regulamentar o SRP? Sim. O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável, assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. No entanto, deverão disciplinar no edital da licitação todos os requisitos necessários para realização do certame por SRP. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Turma, São Paulo, proferiu decisão no MS nº 15.647, transcrito abaixo, no sentido da auto aplicabilidade do referido art. 15 e das limitações possíveis em face do § 3º, art. 15 da Lei nº 8.666/1993. Decisão no MS nº 15.647 Administrativo - Licitação - Sistema de Registro de Preço: Artigo 15, Lei 8.666/1993 - Limitações. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores nºs 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras. 2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 4. Legalidade do Decreto nº 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras. 5. Recurso ordinário improvido. 14


Perguntas e respostas

5. O que é Intenção de Registro de Preços – IRP? O IRP é um procedimento sistematizado e operacionalizado dentro do módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais – SIASG, podendo ser acessado no Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br), que possibilita aos órgãos e entidades interessados em efetuar licitação para registro de preços de um determinado bem ou serviço divulgar a intenção dessa compra para o restante da Administração Pública Federal, possibilitando, assim, a realização de certame licitatório em conjunto para contratação do objeto pretendido. Ou seja, o IRP é um procedimento que permite a realização de licitação única com a junção das demandas dos diversos órgãos e entidades federais para a contratação de objetos comuns.

6. Qual o objetivo da IRP? O objetivo principal da IRP é que os órgãos e entidades informem, previamente, as quantidades individuais a serem contratadas, estimulando-os a participar da fase de planejamento da compra compartilhada, potencializando maior economia face ao aumento da escala. Dessa forma, é possível tornar os potenciais futuros “órgãos caronas” (órgãos ou entidades não participantes que, atendidos os requisitos, fazem adesão à ARP posteriormente) em participantes dos procedimentos iniciais do processo licitatório para SRP, reduzindo-se, portanto, o número de adesões às atas de registro de preço por órgãos que não participaram da licitação. Nesse sentido, o Acórdão TCU n° 2692-39/2012, Plenário, dispõe que “a IRP - Intenção de Registro de Preços, ao substituir o número de “caronas” por órgãos participantes, apresenta-se como uma forma de melhorar a economia de escala para Administração, ao aumentar os quantitativos mínimos a serem adquiridos, conforme consignou o próprio recorrente”. Assim, a funcionalidade de Intenção de Registro de Preços tem como finalidade permitir à Administração tornar públicas suas intenções de realizar pregão ou concorrência para registro de preços, com a participação de outros órgãos governamentais, que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando auferir melhores preços por meio de economia de escala.

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7. É obrigatória a utilização da IRP? Sim. O art. 4º do Decreto nº 7.892/2013 traz a obrigatoriedade da utilização do IRP. Cabe ressaltar que, anteriormente à edição do referido normativo, a obrigatoriedade era apenas em relação às licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, consoante ao contido no art. 92 do Decreto nº 7.581/2011.

8. Qual a base legal para instituição da IRP? O art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013 estabelece a base legal para operacionalização da Intenção de Registro de Preços - IRP: Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. (grifos nossos)

9. Quais as vantagens da utilização da IRP? Dentre as vantagens para a administração pública em se utilizar a IRP, podem-se destacar as seguintes: • Redução do número de licitações e de custos administrativos. • Padronização de bens e serviços contratados. • Aumento na participação de órgãos públicos nas ARP e a consequente redução do número de órgãos “caronas”. • Ganho de escala. Quanto maior a quantidade a ser contratada, maior poderá ser o desconto ofertado pelas empresas licitantes durante a realização do certame, conferindo atendimento ao princípio da economicidade esculpido no art. 70 da Constituição Federal 1988.

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Perguntas e respostas

10.

Existe alguma funcionalidade no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) que permita ao órgão gerenciador controlar os itens adquiridos por órgãos e entidades não participantes da IRP e que solicitaram adesão à Ata de Registro de Preços – ARP? Sim. A Secretaria de Logística de Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG, no dia 25/02/2013, implantou uma nova funcionalidade no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) que permite ao órgão gerenciador controlar o quantitativo de itens a serem adquiridos por órgãos não participantes das Intenções de Registro de Preços e que solicitaram adesão à ARP.

11. Quais são as etapas para realizar o SRP? A realização de procedimento de contratação na Administração Pública deve, necessariamente, ser precedida da fase de planejamento, e, em se tratando de contratação por meio de Sistema de Registro de Preços – SRP, alguns passos devem ser acrescentados a esse conjunto de procedimentos. A seguir estão descritos alguns aspectos a serem observados anteriormente à utilização de licitação para registro de preços: • Identificar as necessidades do órgão por meio de levantamento de informações. • Dimensionar quantitativamente e especificar qualitativamente essas necessidades. • Verificar as aquisições semelhantes em exercícios anteriores e a possibilidade de se estabelecer a padronização. • Verificar se a contratação e as necessidades da Administração atendem aos requisitos para utilização do SRP previstos no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013. • Identificar em qual das hipóteses do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 estaria enquadrada a adoção do SRP. • Verificar se há órgãos interessados em participar da licitação para registro de preços, utilizando, preferencialmente, a Intenção de Registros de Preços - IRP. 17


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• Elaborar termo de referência contemplando as demandas do órgão gerenciador e dos órgãos participantes. • Ausência de indicação de dotação orçamentária.

12. Quais as vantagens da utilização do SRP?

Dentre as vantagens em se utilizar o SRP destacam-se as seguintes: • Evolução significativa da atividade de planejamento organizacional, motivando a cooperação entre as mais diversas áreas. • Possibilidade de maior economia de escala, uma vez que diversos órgãos e entidades podem participar da mesma ARP, adquirindo em conjunto produtos ou serviços para o prazo de até 01 (um) ano. É o atendimento ao Princípio da Economicidade. • Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro. • Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração. • A solicitação de fornecimento ocorre somente quando surgir a necessidade em se adquirir os bens e serviços registrados. • Ausência da obrigatoriedade em se adquirir os bens e serviços registrados, quer seja em suas quantidades parciais ou totais. • Vinculação do particular pelo prazo de validade da ata às quantidades e aos preços registrados. • O orçamento é disponibilizado apenas no momento da contratação. • Celeridade da contratação, haja vista que se têm preços registrados. • Atendimento de demandas imprevisíveis. • Possibilita a participação de pequenas e médias empresas em virtude da entrega ou fornecimento do bem ou serviço registrado ocorrer de forma parcelada. • Redução de volume de estoques e consequentemente do custo de armazenagem,

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bem como de perdas por perecimento ou má conservação, uma vez que a Administração Pública contrata na medida de suas necessidades. • Maior eficiência logística. • Possibilidade de controle pela sociedade, haja vista que os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial, conforme preconizado pelo § 2º, art. 15, da Lei nº 8.666/1993.

13. Quais as modalidades licitatórias que podem ser utilizadas em

licitação para SRP?

Atualmente pode-se realizar licitação para registro de preços nas modalidades concorrência ou pregão. A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. O § 1º, do referido artigo estabelece que o julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

14. Admite-se, como critério de julgamento em licitação para SRP,

o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado? Sim. O amparo legal está previsto no § 1º, art. 9, do Decreto nº 7.892/2013, no entanto, deve ser tecnicamente justificada a sua adoção.

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15.

O que distingue a contratação via SRP das contratações convencionais?

Enquanto o procedimento administrativo por meio de SRP visa selecionar a proposta e o fornecedor para contratações não específicas que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período; as contratações convencionais elegem a proposta e o fornecedor que melhor atende a interesses específicos da Administração Pública, culminando, na maioria das vezes, ao final do procedimento, na sua contratação. É importante ressaltar que os quantitativos a serem contratados por meio de SRP são desconhecidos a priori. E é essa indefinição que faz que a contratação via SRP seja vantajosa para a Administração Pública, pois permite que atenda a demandas imprevisíveis, reduza seu volume de estoque, elimine os fracionamentos de despesa, reduza o número de licitações e consequentemente seus custos.

16. O que pode ser adquirido por meio de SRP? O SRP pode ser utilizado na aquisição de bens ou na contratação da prestação de serviços, porém, dois aspectos devem ser observados, cumulativamente, à realização de licitação para registro de preços. O primeiro remete às hipóteses permissivas da adoção do SRP previstas no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 - necessidade de contratações frequentes; aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; atendimento a mais de um órgão ou entidade; e quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. O segundo aspecto diz respeito à modalidade de licitação a ser utilizada no certame, haja vista haver duas possibilidades: pregão e concorrência. Em relação à primeira possibilidade, cabe destacar que o objeto licitado deve apresentar características de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.

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Perguntas e respostas

17.

Pode haver contratação de serviços do tipo continuado por meio de SRP? Não, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que se os serviços continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada para a contratação. Nesse sentido, encontra-se esculpido no inciso IV, art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013. Segue in verbis o inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.892/2013: Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: [...] IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

As hipóteses previstas pelo inciso IV se relacionam com o atendimento da imprevisibilidade do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas não inerentes aos serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei nº 8.666/1993, pois estes se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma não devem ser fundamentos para a contratação de serviços terceirizados. Ademais, considerando essa necessidade de planejamento para a contratação, como determinado pela IN SLTI nº 02/2008, fica comprometida a possibilidade de participação de “caronas” na respectiva ARP, pois aquela cotação muito provavelmente não abordará o atendimento, de modo a atender aos princípios da eficiência e da economicidade, da necessidade específica de cada órgão não participante. Portanto, nos casos de contratação de serviços continuados, deve-se lançar mão da modalidade pregão em sua forma ordinária, sem registro de preços, caso os bens a serem fornecidos sejam do tipo “comum”.

18.

Quando a quantidade a ser adquirida é certa e determinada, bem como o período do seu fornecimento, pode-se utilizar a contratação por meio de SRP? 21


Sistema de Registro de Preços

Não. Considerando que os pressupostos de admissibilidade de utilização do SRP remetem às contratações estimadas e não obrigatórias, não seria adequada a realização de licitação por meio de SRP quando os quantitativos a serem fornecidos e o período de entrega sejam de conhecimento da Administração Pública. Nesse caso, deve-se lançar mão da modalidade pregão em sua forma ordinária, sem registro de preços, caso os bens a serem fornecidos sejam do tipo “comum”. Quanto ao previsto no inciso II, art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013 - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, o entendimento é de que para o emprego dessa hipótese a demanda da Administração Pública deve ser estimada e a entrega parcelada não deve apresentar período certo para eventual adimplemento por parte do fornecedor ou prestador de serviços, caso contrário, conforme já descrito, o pregão não deve ocorrer para registro de preços, e sim, na sua forma ordinária. Acrescenta-se, ainda, que o edital de licitação para registro de preços deve contemplar, conforme estabelece o inciso II, art. 9º, do Decreto nº 7.892/2013, a estimativa das quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes. Segue um exemplo para elucidar o caso.

O Órgão “A” necessita adquirir ao longo do ano de 2012, aproximadamente, 20.000 (vinte mil) resmas de papel. A contratação será por meio de registro de preços, haja vista que não se sabe, com exatidão, a demanda mensal da Administração Pública e o período em que se concretizará a solicitação de consumo das resmas. É viável a contratação por SRP. O Órgão “B” necessita adquirir 20 (vinte) veículos para realização de suas atividades administrativas. A quantidade a ser adquirida é conhecida e o período de fornecimento, também. Destarte, somente há viabilidade legal à realização de licitação por meio de registro de preços na primeira hipótese.

22


Perguntas e respostas

19. É possível realizar licitação para registro de preços para con-

tratar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura? Não. A utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente, porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo regramento contido no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 7.892/2013, no âmbito da Administração Pública Federal. Considerando o comando contido no art. 3º do citado Decreto, que relaciona as hipóteses de utilização desse sistema, chega-se à conclusão que o SRP é adequado àquelas compras e serviços mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na contratação dos serviços de consultoria, engenharia e arquitetura, cujo escopo remete a serviços técnicos especializados. Acrescenta-se, ainda, que a elaboração de um projeto de engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto único, não passível de repetição. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também aponta no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e serviços de engenharia, a exemplo dos Acórdãos TCU n°s 296/2007 - 2ª Câmara, 1.615/2008 - Plenário, nº 2.545/2008 - Plenário e nº 1.815/2010 - Plenário. E, considerando que cada obra exige um projeto básico específico, não seria possível realizar licitação por meio de registro de preços, com base no mesmo projeto básico, para atendimento a várias obras, em vários locais diferentes, para vários órgãos, mesmo para os casos em que exista projeto padrão, haja vista a ocorrência de fatores que podem alterar as condições preestabelecidas inicialmente – preço e projeto básico, em virtude, por exemplo, dos custos previstos na tabela SINAPI, frete, preço da mão-de-obra, condições do solo. Cabe ressaltar que a alteração posterior do projeto básico por ocasião da sua execução determinaria a modificação do objeto e das condições anteriormente registradas.

20.

É necessária a indicação de recursos orçamentários no edital de licitação para registro de preços? 23


Sistema de Registro de Preços

Não. É uma das vantagens em se utilizar o SRP nas contratações públicas. O § 2º, art. 7º, do Decreto nº 7.892/2013 traz a seguinte regra: Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. [...] § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

No mesmo sentido, a Orientação Normativa AGU Nº 20, de 01 de abril de 2009 dispõe que “na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”4.

21. A licitação para SRP pode ser dividida em lotes? Sim. Não existe vedação à realização de licitação para registro de preços em que o objeto a ser licitado esteja dividido em lotes. Pelo contrário, como preconiza o art. 15, inciso III da Lei nº 8.666/1993, as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. No mesmo sentido o art. 23, § 1°, dispõe que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem que haja perda da economia de escala. O Decreto nº 7.892/2013, em seu art. 8º, traz a seguinte redação sobre o assunto: Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. 4 Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarAtos. aspx?TIPO_FILTRO=Orientacao 24


Perguntas e respostas

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

22.

É possível a realização de licitação por meio de registro de preços sem a prévia estimativa do quantitativo a ser demandado pela Administração Pública?

Não. O disposto no inciso IV, art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013, que prevê a possibilidade de se adotar o sistema de registro de preços quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, não pode ser entendido como uma autorização para que a Administração Pública não defina, ainda que de forma estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas durante a validade da ata de registro de preços. Não é razoável acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetivado autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa para aquisição dos bens e/ou serviços e a descumprir princípios constitucionais. Nesse sentido, o art. 9º, do Decreto nº 7.892/2013 estabelece a obrigatoriedade de o edital fixar as quantidades a serem adquiridas. Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: [...] II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens.

25


Sistema de Registro de Preços

23. Pode-se realizar licitação destinada à contratação exclusiva de

microempresas e empresas de pequeno porte por meio de SRP?

Sim. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu art. 48, inciso I, que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00.

24. A Administração Pública tem a obrigação de realizar processo

licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00?

Sim, tendo em vista que no âmbito do Poder Executivo Federal a administração deverá, nas contratações de até R$ 80.000,00, realizar licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, por força do Decreto n° 6.204/2007. No âmbito dos demais poderes, tal procedimento é estabelecido como uma das opções estabelecidas no artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, nos demais poderes e esferas de governo, a administração pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (art. 48, I da Lei 123/2006).

25.

Os editais de licitação em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 podem restringir o universo de licitantes às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no estado em que se procederá ao certame? Não. A ocorrência de tal fato violaria o Princípio da Economicidade, o que poderia acarretar ao órgão ou entidade realizador do certame o não alcance da proposta mais vantajosa à Administração Pública, conforme preconizado no art. 3º da Lei nº 26


Perguntas e respostas

8.666/1993. Cabe ressaltar que não há, na Lei Complementar nº 123/2006 ou no Decreto nº 6.204/2007, normatização no sentido de restringir a licitação destinada exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte na região do órgão ou entidade licitante. Assim, a inserção de cláusulas editalícias prevendo tal restrição violaria, também, o Princípio da Legalidade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Acórdão TCU n° 2.957/2001 - Plenário: (...) nos editais de licitação em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, não se deve restringir o universo de participantes às empresas sediadas no estado em que estiver localizado o órgão ou a entidade licitante.

Além da violação a esses dois princípios, ocorreria também a violação do Princípio da Competitividade, haja vista que o universo das empresas que poderiam participar da licitação estaria restrito ao âmbito local da realização do certame.

26.

Em licitação para registro de preços, por item, destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, o valor a ser observado como limite de R$ 80.000,00 seria o de cada item ou ao valor global da contratação? Deve ser observado o valor de cada item da licitação, haja vista que cada item da licitação remete a licitações distintas e independentes entre si, podendo cada licitante cotar todos, alguns ou somente um dos itens definidos no instrumento convocatório. Assim, apesar de o valor global exceder o limite de R$ 80.000,00, previsto no art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 para a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o certame dividido em vários itens de até R$ 80.000,00, não ofende a norma legal, haja vista tratar-se de concorrências autônomas entre si, sendo, cada item disputado de maneira independente dos demais.

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Sistema de Registro de Preços

Ressaltamos que o Acórdão TCU n° 3.771/2011-1ª Câmara, assentou o seguinte entendimento: (...) apesar de o valor global exceder o limite de R$ 80.000,00, previsto no art. 48, inciso I, da LC nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 para a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o certame estava dividido em 52 itens de concorrência autônomos entre si, sendo, assim, cada item disputado de maneira independente dos demais.

Cabe ressaltar que não há obrigatoriedade de todos os itens da licitação serem destinados a atender ao comando legal previsto nos referidos normativos, podendo, por exemplo, em uma licitação para 10 (dez) itens, apenas 01 (um) ser reservado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

27. O que é órgão aderente? De acordo com o previsto no inciso V, art. 88, do Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), considera-se órgão aderente o órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços. O órgão aderente corresponde ao conceito de órgão não participante ou “carona” estabelecido no Decreto n° 7.892/2013.

28.

Quais as principais novidades trazidas pelo Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), relativamente a licitações para implantação do SRP? O Decreto nº 7.581/2011 traz em seu Capítulo IV, arts. 87 a 108, a normatização para o emprego do Sistema de Registro de Preços destinado especificamente ao RDC. Seguem as principais novidades destacadas do referido regulamento: • Prevê a figura do órgão aderente (art. 88, inciso V). • Utilização do SRP para serviços executados por unidade de medida/tarefa (art. 89, inciso II). 28


Perguntas e respostas

• Fase de Intenção de Registro de Preços obrigatória (art. 92). • Estabelecimento de prazo mínimo para vigência da Ata de Registro de Preços - ARP. O prazo de validade da ARP será definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de três meses e ao máximo de doze meses (art. 99, parágrafo único). • Estabelecimento de limites de contratação aos órgãos aderentes. A quantidade global de bens ou serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes não poderá ser superior a cinco vezes a quantidade prevista para cada item (art. 102, §§ 2º e 3º). Cabe ressaltar que o campo de aplicação do RDC é estabelecido pela Lei nº 12.462/2011, art. 1º, combinado com o seu § 3º. Segue in verbis. Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO). II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. [...] § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

29


Sistema de Registro de Preços

29.

Quais são as cláusulas que o instrumento convocatório para licitação por SRP deve contemplar? Quando da realização de licitação para registro de preços, o instrumento convocatório deverá contemplar, além do estabelecido nos normativos que regulamentam as modalidades licitatórias concorrência e pregão, conforme o caso, o descrito no art. 9º, do Decreto nº 7.892/2013. Referem-se a itens mínimos que o instrumento convocatório para licitação para registro de preços deve abarcar. Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas. II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes. III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões. IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens. V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados. VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12. VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço. VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível. IX - penalidades por descumprimento das condições. X - minuta da ata de registro de preços como anexo. XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares. 30


Perguntas e respostas

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

30. O que é Ata de Registro de Preços - ARP? De acordo com o contido no inciso II, art. 2º, do Decreto nº 7.892/2013, a ata de registro de preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

31. Qual o prazo de validade de uma ARP? De acordo com o estabelecido pelo art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 12 do Decreto nº 7.892/2013. No mesmo sentido, o Acórdão TCU n° 991/2009 - Plenário e a Orientação Normativa AGU nº 19, de 01 de abril de 2009 dispõem que o prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse mesmo prazo de 12 meses. Segue um exemplo para elucidar o caso. Uma ata de registro de preços com vigência inicial de 6 meses pode ser prorrogada por, no máximo, mais 6 meses, sendo que o prazo máximo de vigência da respectiva ata é de até um ano. 31


Sistema de Registro de Preços

Deve-se observar que, conforme § 2º do Art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, a vigência dos contratos de serviços contínuos decorrentes do Sistema de Registros de Preços, que não se confundem com a vigência da própria ata de registro de preços, é definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo que conforme § 4º do mesmo artigo, o contrato deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

32.

Existe outro fator que pode limitar a vigência de uma ARP além do transcurso de tempo?

Sim. A ARP se encerra com o término de sua vigência temporal, conforme estabelece o art. 15, §3º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado, conforme entendimento do TCU, por meio do Acórdão n° 113/2012 - Plenário, haja vista que nesta última hipótese, não há mais item registrado possível de utilização, e assim, pode-se afirmar que a ata se esgotou pelo seu uso ou consumo. Dessa forma, ocorrendo uma dessas duas hipóteses, tanto o órgão gerenciador e os eventuais participantes, bem como os possíveis caronas, estão impossibilitados de utilizarem a referida ata. Segue um exemplo para elucidar o caso. Vamos supor que o Órgão ”A” realizou licitação sob a modalidade pregão para registro de preços, tendo como objeto o registro de 1.000 (hum mil) resmas de papel. Não houve a participação de outros órgãos na licitação. Durante a vigência da ARP, o prazo estabelecido foi de 01 (um) ano, o Órgão ”A” solicitava a cada mês 100 resmas ao fornecedor registrado, o que levou ao final do 10º mês a execução da totalidade da ARP. Assim sendo, em virtude do esgotamento do objeto, não há possibilidade de o órgão gerenciador solicitar qualquer quantidade de resma ao fornecedor, e da mesma forma, não poderá conceder autorização para a utilização da referida ata por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório (“órgão carona”).

32


Perguntas e respostas

33. O prazo da validade da ARP inicia a contagem na data da assi-

natura ou de sua publicação no D.O.U.?

O prazo de início da validade é definido na própria ata de registro de preços, sendo que o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas as eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, o prazo de validade da ARP inicia na data de sua assinatura se assim estiver estabelecido na própria ata.

34. Como são chamados os órgãos que participam de uma ARP? De acordo com o art. 2º do Decreto nº 7.892/2013, há dois tipos de órgãos que podem participar da ARP: • Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente. • Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços. • Órgão não participante (carona) - órgão ou entidade da administração pública (Federal, Estadual ou Municipal) que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. O Decreto n°. 7.892/2013 inovou ao estabelecer o conceito de órgão não participante, comumente conhecido como “carona”, que, segundo Jorge Ulisses Jacoby, são “aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requerem, posteriormente, ao órgão gerenciador o uso da ata de registro de preços.” Em relação ao conceito, destacamos a definição de Marçal Justen Filho (2008): [...] a pratica conhecida como ‘carona’ consiste na utilização por um órgão administrativo do sistema de registro de preço alheio. Como se sabe, o registro de preços é implantado mediante uma licitação, promovida no âmbito de um ou mais órgãos administrativos. Essa licitação é modelada de acordo com as necessidades dos órgãos que participam do sistema. A “carona” ocorre quando 33


Sistema de Registro de Preços

outro órgão, não participante originariamente do registro de preços, realiza contratações com base no dito registro5.

Por fim ressaltamos que, para atuar como “carona”, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: a) demonstração da vantajosidade da adesão, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório; b) anuência do órgão gerenciador; c) concordância do fornecedor vencedor da ata; d) necessidade de observância aos limites de quantitativos a serem contratados por meio da ARP, bem como aos limites de ordem temporal6.

35.

O órgão participante do SRP deve assinar a ata juntamente com o órgão gerenciador?

Não. A competência para assinar a ARP cabe ao órgão gerenciador, haja vista ser o responsável pela condução de todo o procedimento licitatório, conforme estabelecido no art. 5° do Decreto nº 7.892/2013. Quanto ao órgão participante, a sua responsabilidade é pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e da Lei nº 10.520/2002, consoante ao contido no art. 6º do Decreto 7.892/2013.

5 JUSTEN FILHO, Marçal. TCU restringe a utilização de “carona” no sistema de registro de preços, 2008. Disponível em: <http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=6&artigo=743&l=pt#>. Acesso em: 26 nov. 2013. 6 O limite de quantitativo geral e está previsto no § 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, o qual estabelece que o quantitativo decorrente das adesões a ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem à ARP. No limite temporal, o órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão a ata apos a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata (art. 22, § 5° do Decreto n° 7.892/2013). 34


Perguntas e respostas

36. Quais são as atribuições do órgão gerenciador da ARP nas fases de planejamento, da realização da licitação e da execução da ARP?

O art. 5º do Decreto nº 7.892/2013 traz as atribuições do órgão gerenciador. Segue in verbis: Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal. II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização. III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório. IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes. V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico. VI - realizar o procedimento licitatório. VII - gerenciar a ata de registro de preços. VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados. IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório. X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital. § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput. 35


Sistema de Registro de Preços

37.

Quais são as responsabilidades e atribuições dos órgãos participantes da ARP?

As responsabilidades e atribuições dos órgãos participantes estão descritas no art. 6º, do Decreto nº 7.892/2013. Seguem, in verbis, a transcrição. Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente. II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório. III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

38. É obrigatória a aprovação das Assessorias Jurídica dos órgãos

gerenciador e participante nos atos praticados na fase de planejamento da licitação por meio de registro de preços, bem como nas minutas do edital, termo de referência e contrato? Qual a base legal? Sim, mas somente em relação às minutas de edital, termo de referência e contrato. Os demais atos da fase de planejamento da licitação por meio de registro de preços não estão sujeitos à aprovação das Assessorias Jurídica dos órgãos gerenciador e participante. Como exemplo de atos da fase de planejamento da licitação, que não estão sujeitos à aprovação das Assessorias Jurídica dos órgãos gerenciador e participante, podemos 36


Perguntas e respostas

citar: o levantamento da necessidade da unidade demandante; a definição das quantidades necessárias a serem adquiridas de bens e serviços para o atendimento da demanda; a realização pesquisa de preços praticados no mercado. Assim sendo o parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/1993 estabelece a obrigatoriedade de a Assessoria Jurídica emitir parecer prévio sobre as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes. No que tange ao órgão gerenciador, permanece a obrigatoriedade de observância do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Quanto ao órgão participante, além do estabelecido no citado artigo, a sua manifestação está prevista no inciso II, art. 6º, do Decreto nº 7.892/2013. Cabe destacar, no entanto, que o posicionamento da Assessoria Jurídica do órgão participante será referente à concordância ou não com os termos do edital, da minuta do contrato e do termo de referência. É a Assessoria Jurídica do órgão gerenciador quem faz a análise das minutas e encaminha à autoridade competente o posicionamento por meio de parecer fundamentado, quanto à legalidade da licitação. Segue, in verbis, a transcrição do inciso II, art. 6º, do Decreto nº 7.892/2013. Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: [...] II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório (grifos nossos).

39. O que é “órgão não participante”? É aquele que, mesmo não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos do Decreto 7.892/2013, faz adesão à ata de registro de preços. A base normativa está no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013. É também chamado de “órgão carona”. 37


Sistema de Registro de Preços

40. Quem pode utilizar a ARP? Além dos órgãos gerenciador e participante, de acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, a ARP, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório (órgão carona), mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. Quanto à utilização pelo “órgão carona”, conforme Jurisprudência do TCU, antes da adesão à ARP deve ser feita uma ampla pesquisa de mercado que comprove que os preços estabelecidos na ARP estão compatíveis com os praticados no mercado, garantindo assim a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, consoante estabelece o art. 3° da Lei 8.666/1993 (Acórdãos n°s 2.786/2013 - Plenário e 301/2013 - Plenário).

41. Quais são os atos a serem observados pelos órgãos não participantes do SRP quando da utilização da ARP?

O Decreto nº 7.892/2013 em seu art. 22 e parágrafos traz a regra a ser observada durante a solicitação e utilização da ARP. Assim, devem ser observados os seguintes atos pelos órgãos não participantes do SRP quando da utilização da ARP: • Realizar pesquisa de mercado de modo a justificar a vantajosidade em aderir a ARP. • Consultar o órgão gerenciador da ata para se manifestar sobre a possibilidade de adesão à ARP. • A aquisição ou contratação pretendida não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 100 (cem) por cento dos quantitativos dos itens previstos pelo instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. • O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. • Deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. 38


Perguntas e respostas

Cabe acrescentar que a adesão à ARP não prescinde das etapas comuns a todo planejamento de compras a ser realizado pela Administração Pública. Assim sendo, cabe ao futuro “órgão carona”, primeiramente, definir e estabelecer suas necessidades, tanto nos aspectos qualitativos, quanto quantitativamente, proceder à realização de pesquisa de mercado, nas quantidades a serem adquiridas, e somente vencida essa etapa, caso seja cabível, deve buscar no Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br) uma ARP que contenha o bem ou serviço que atenda ao que foi anteriormente estabelecido como necessidade da Administração. Caso seja demonstrada a vantajosidade da adesão e, se essa for possível, deve-se solicitar ao órgão gerenciador da ARP a sua utilização. A realização do caminho inverso, busca de ARP primeiro, para depois definir as necessidades, deve ser expurgada da prática administrativa. Assim, a solicitação de adesão à ARP é formalizada entre o órgão gerenciador da ata e o órgão “carona” por meio de ofício. Posteriormente, deve-se realizar consulta junto ao fornecedor registrado, quanto a sua anuência no fornecimento do bem ou serviço registrado. Por fim, devem ser observados os limites referentes ao quantitativo de aquisições decorrente de adesões à ARP, que não poderão exceder ao quíntuplo do quantitativo incialmente registrado na ARP para cada item, conforme o disposto no § 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013.

42. Pode haver formalização de ARP com a ausência de cotação do item a ser adquirido?

Não é possível, pois considerando as características do SRP, duas perguntas devem ser respondidas: Como chegar a uma ARP sem a existência de um preço unitário registrado? Como demonstrar a vantagem em se utilizar uma determinada ata se há itens não cotados? Considerando a sistemática do SRP, em que a Administração Pública registra preços, fornecedores e quantidades para aquisição futura, ficando exclusivamente a critério de sua necessidade, conveniência e oportunidade a utilização da ARP, é impossível aceitar a formalização de uma ARP sem o devido registro do preço de um item daquele rol de objetos/serviços a ser contratado. Assim sendo, não há viabilidade legal de o edital de registro de preços prever itens com o comando de “não cotar”, formalizando-se a ata com a ausência de preços para tais itens, 39


Sistema de Registro de Preços

os quais posteriormente serão adjudicados à empresa vencedora do certame, que receberá um percentual previamente estabelecido para as contratações que efetivar. Pensar de forma oposta contraria a própria natureza metodológica do SRP, e o princípio constitucional da isonomia nas contratações pelo poder público, pois que esta ocorreria de forma direta. Contudo, havendo bens/serviços que, por sua especificidade, não possam ser cotados e, consequentemente, não possam ser contratados por meio do SRP, cabe realizar processo licitatório específico ou contratação direta quando for possível o enquadramento nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.

43.

A prorrogação da vigência da ARP, dentro do prazo máximo de 01 (ano), pode promover o restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados na ARP?

Não, haja vista a incompatibilidade dessa hipótese com diversos princípios, entre os quais se pode citar o da legalidade, impessoalidade, economicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Cabe ressaltar que há possibilidade em se prorrogar a vigência de uma ARP, desde que observado o prazo máximo de 01 (um) ano, todavia, veda-se o restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados quando de sua prorrogação. Conforme preceitua o Acórdão TCU n° 991/2009 – Plenário, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

Neste momento torna-se importante diferenciar o que é procedimento licitatório do que é contratação. Primeiro realiza o procedimento licitatório e posteriormente efetua-se a contratação. Em um procedimento licitatório convencional, a Administração poderá contratar com o licitante vencedor as quantidades fixadas no objeto, podendo, nos casos devidamente justificados, se valer da possibilidade de acréscimo de até 25%, prevista no § 1º, art. 65, da Lei nº 8.666/1993. Já em relação à ARP, a sua prorrogação com o restabelecimento dos quantitativos iniciais significaria admitir a alteração das quantidades licitadas após a realização do procedimen40


Perguntas e respostas

to licitatório, o que não encontra base legal, ou seja, fere o princípio da legalidade. Também, não há como justificar que a Administração prorrogue uma ARP com o intuito de adquirir bens ou serviços em quantitativos superiores aos que consta do edital e da própria ata. É o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Outro aspecto a ser observado na não permissão do restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados é quanto à economia de escala, pois quanto maior a quantidade de um produto ou serviço a ser adquirido, menor tende a ser o seu preço unitário. É o princípio da economicidade. Segue um exemplo para elucidar o caso.

Considere que o Órgão ‘A’ realizou licitação para registro de preços, sob a modalidade pregão, cujo objeto é o registro de 100 (cem) monitores. A vigência estabelecida para a ARP foi de 08 (oito) meses. Ao fim do penúltimo mês de validade da ata, o Órgão ‘A’ havia adquirido 90 (noventa) monitores. Entretanto, percebendo que havia subestimado as suas necessidades e considerando a permissibilidade legal para prorrogação da ARP por mais 04 (quatro) meses, haja vista que o prazo máximo de validade é de 12 (doze) meses, a autoridade competente resolve restabelecer o quantitativo originalmente registrado – 100 monitores, pelo prazo restante da vigência da ata, 04 meses. Dessa forma, poder-se-ia ao final da validade do registro adquirir-se até 190 monitores, o que, conforme descrito anteriormente, não encontra amparo legal. Durante a prorrogação da vigência da ARP por mais 04 meses, o Órgão ‘A’ somente poderia adquirir mais 10 (dez) monitores (100 – 90), haja vista a vedação ao restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados. Persistindo a necessidade da Administração em adquirir mais monitores, a solução é a realização de novo procedimento licitatório.

44. Pode ser registrado mais de um fornecedor em uma ARP para

o mesmo item licitado?

Sim. De acordo com o contido no art. 11 do Decreto nº 7.892/2013, após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: 41


Sistema de Registro de Preços

• Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame. • A apresentação dessas novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. • O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. • A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações e devem ser registrados na seguinte ordem: • Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva. • Os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado. • Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. O registro de mais de um fornecedor tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de exclusão do primeiro colocado da ARP, nas hipóteses previstas no Capítulo VIII – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS, do Decreto nº 7.892/2013.

45.

O instrumento convocatório deve prever expressamente a possibilidade de se registrar mais de um fornecedor para o mesmo item? Não, em virtude de ausência de previsão legal. O art. 9º do Decreto estabelece as cláusulas mínimas que deve ser inseridas no edital, não se incluindo exigência de que o instrumento convocatório preveja expressamente a possibilidade de se registrar mais de um fornecedor para o mesmo item. A exigência de registro, independentemente de previsão expressa no instrumento convocatório, ocorrerá no caso de fornecedores que 42


Perguntas e respostas

tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado, conforme inciso I e o § 2º do art. 11 do Decreto 7.892/2013.

46. Deve ser realizada, anteriormente a cada solicitação de forne-

cimento à empresa detentora de ata de registro de preços, pesquisa de mercado pelos órgãos participantes e gerenciador?

Sim. É obrigatória a realização de pesquisa de mercado pelos órgãos participantes e gerenciador anteriormente à solicitação de fornecimento à empresa detentora de registro em ARP. Tal pesquisa é apenas confirmatória. Deve reunir elementos que confirmem a vantagem dos preços registrados.

47. Os preços registrados em uma ARP podem ser alterados? Sim, os preços registrados podem ser alterados. O art. 17 do Decreto nº 7.892/2013 estabelece que os preços registrados possam ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Os arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013 tratam, respectivamente, das hipóteses em que o preço registrado torna-se superior e inferior ao preço praticado no mercado.

48.

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados, pode o fornecedor deixar de cumprir o compromisso assumido junto ao órgão gerenciador ou participante?

Sim, desde que o fornecedor faça a comunicação antes do pedido de fornecimento pelo órgão gerenciador ou participante, não havendo aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

43


Sistema de Registro de Preços

49. O registro do fornecedor em uma ARP pode ser cancelado? Sim, o registro de um fornecedor pode ser cancelado. O regramento consta dos arts. 20 e 21 do Decreto nº 7.892/2013, e as hipóteses são as seguintes: • Descumprir as condições da ata de registro de preços. • Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável. • Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado. • Fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, em virtude de interesse público e/ou a pedido do fornecedor. • Sofrer as seguintes sanções: • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (Art. 87. Inciso III, lei nº 8.666/1993). • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos. (Art. 87. Inciso III, lei nº 8.666/1993). • Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. (Art. 7º da Lei nº 10.520/2002).

50. Há imposição de limites pela legislação à adesão de órgão não participante a uma ARP?

Sim, há três limites, um individual (para o órgão gerenciador e órgãos participantes), um geral (para os órgãos não participantes) e outro de caráter temporal. Em relação 44


Perguntas e respostas

à adesão de órgãos não participantes, destaque-se que, antes do Decreto nº 7.892/2013 não havia limitação expressa nesse sentido, o que ocasionava extrapolação dos quantitativos máximos a serem contratados. Em vista disso, o TCU se manifestou quanto à necessidade de fixação de quantitativos máximos, por meio dos Acórdãos n°s 1.233/2012, 2.311/2012 e 2.546/2012, todos do Plenário. Com efeito, o Acórdão n° 1.233/2012 trata o tema da seguinte forma: Nota-se, claramente, que a adesão ilimitada à Ata de Registro de Preços representa um desvirtuamento do SRP, que tem como pressuposto principal o planejamento das aquisições pela Administração Pública, na medida em que propicia a contratação de muito mais itens do que a quantidade efetivamente licitada. Compreendo, também, que é difícil definir um limite razoável para a adesão. Este, para mim, ainda é um ponto árduo e que merece alguma reflexão.

Se por um lado, a figura do “carona” traz agilidade e redução da quantidade de procedimentos licitatórios, por outro lado, a sua utilização de forma indiscriminada afronta os princípios da obrigatoriedade da licitação, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade. Diante disso, o § 3º, art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 estabeleceu que as aquisições ou contratações adicionais por órgãos e entidades que não participaram da licitação estão limitadas a 100 (cem) por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. É o limite individual. O outro limite é o geral e está previsto no § 4º do mesmo artigo, o qual estabelece que o quantitativo decorrente das adesões a ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem à ARP. Porém, cabe ressaltar que o instrumento convocatório deverá prever a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não participantes do certame licitatório. É o que estabelece o inciso III, art. 9º, observado o disposto no § 4º, art. 22, ambos do Decreto nº 7.892/2013. Por fim, destacamos que existe um limite temporal à adesão e à aquisição por parte do “carona”, tendo em vista que o Decreto nº 7.892/13 acrescentou um novo requisito a ser aferido quando da adesão à ata de registro de preços, ao estabelecer em seu art. 22, 45


Sistema de Registro de Preços

§ 5°, que “o órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão a ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata [...]”. Desse modo, o “carona” poderá aderir à ata apenas após a contratação por parte dos órgãos participantes. Com isso, o dispositivo objetivou ilidir a adesão de eventuais “caronas” que não tivessem a premente necessidade de contratar os itens registrados na ata e cuja adesão poderia inviabilizar a adesão por parte de outros órgãos que realmente necessitassem do objeto cotado, sobretudo considerando o limite previsto no art. 22, § 4°.

51.

Os órgãos da Administração Pública Federal podem solicitar adesão a uma ARP cuja licitação tenha sido promovida por órgãos da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal? Não, o § 8º, art. 22, do Decreto nº 7.892/2013 traz vedação expressa nesse sentido. Cabe acrescentar que a Advocacia Geral da União expediu a Orientação Normativa nº 021/2010 no mesmo sentido. Segue a redação da referida Orientação Normativa in verbis: É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais.

52.

Os órgãos da Administração Pública Federal podem solicitar adesão a uma ARP cuja licitação tenha sido promovida por entidades integrantes do Sistema “S”? Não há viabilidade jurídica para a adesão, por órgãos da Administração Pública, a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que estas últimas se sujeitam a regulamentos próprios e não estão obrigadas a cumprirem os dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Da mesma forma, as entidades do Sistema “S” não poderão aderir a ARP de órgãos da administração pública federal, uma vez que o Decreto nº 7.892/2013 não incluiu as entidades paraestatais.

46


Perguntas e respostas

53. Há possibilidade de os órgãos e entidades pertencentes às es-

feras estaduais e municipais aderirem à ARP cujo registro pertença à Administração Pública Federal?

Sim, o § 9º, art. 22, do Decreto nº 7.892/2013 traz essa permissividade. Segue a transcrição in verbis: Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. [...] § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

Salientamos que, no caso de utilização de ARP Federal em vigor por esses entes, deverá ser obedecido limite geral de contratação definido no § 4º do art. 22 do Decreto n° 7.892/2013: § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Segue um exemplo para elucidar o caso.

Se uma ata de registro de preços previu a aquisição de 100 computadores, cada órgão ou entidade municipal, estadual ou distrital, que não tenha participado do certame licitatório poderá adquirir, individualmente, até 100 computadores por meio dessa mesma ata. Se 9 órgãos de outras esferas aderirem à ata, o total a ser adquirido para todos os 10 órgãos (1 órgão gerenciador + 9 órgãos que não participaram da licitação) é de 500 computadores (quíntuplo de 100).

47


Sistema de Registro de Preços

54.

Há possibilidade para que um órgão solicite adesão a uma mesma ARP mais de uma vez? Sim. De acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. O § 3º do referido artigo estabelece que a utilização esteja limitada a 100% dos quantitativos registrados. Todavia, o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. Dessa forma, devem ser observados dois limites, cumulativamente, no momento de utilização da ARP por órgãos e entidades que não participaram da licitação. O primeiro remete a limite individual, 100% dos quantitativos registrados, o segundo, é limite geral, em que o somatório de todas as aquisições por órgãos e entidades que não participaram da licitação não podem ultrapassar ao quíntuplo do total registrado.

55. Há possibilidade para que um órgão solicite adesão a mais de uma ARP, cujos objetos registrados sejam os mesmos?

Sim, desde que observados, para cada ARP, os limites estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do art. 22, do Decreto nº 7.892/2013, de 100% dos quantitativos registrados na ARP para cada “órgão carona” e de cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços na totalidade, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

56.

Há possibilidade de um órgão ser participante e “carona” na mesma ARP? Sim. Desde que a licitação ocorra por item e a demanda apresentada pelo referido órgão participante ao órgão gerenciador não contemple todos os itens da licitação. Ou seja, em que pese a ata registrar preços para diversos itens, o órgão participante integra apenas 48


Perguntas e respostas

aqueles para os quais indicou interesse em participar do registro de preços, e encaminhou ao órgão gerenciador a sua estimativa de consumo e, posteriormente, manifestando concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório. E, considerando que a licitação por itens são licitações distintas que ocorrem ao mesmo tempo e que o órgão não apresentou demanda para todos, não há vedação legal para usufruir da previsão contida no art. 22, do Decreto nº 7.892/2013 para os itens em que não apresentou demanda, desde que observados os limites individual e geral referentes, respectivamente, a 100% e cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ARP.

57.

Há possibilidade de os órgãos que não participaram da licitação processada por meio de SRP, a qual se destina à contratação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte, cujo valor da licitação seja de até R$ 80.000,00, solicitar adesão à respectiva ARP ao órgão gerenciador?

Sim. Cabe ressaltar que todas as aquisições resultantes do SRP, órgãos gerenciador, participante e caronas não poderão ultrapassar a 100% do quantitativo registrado. Além disso, deve-se observar a limitação imposta pela Lei Complementar nº 123/2006 em seu art. 48, inciso I, de que as contratações não ultrapassem o montante total de R$ 80.000,00.

58.

Os órgãos participantes e gerenciador de uma ARP podem, durante a sua vigência, aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao já registrado em sua ata? Sim. Considerando que a Administração realizou licitação para registro de preço visando aquisição futura, a qual foi procedida de planejamento prévio, com levantamento das necessidades técnicas e quantitativas, a única hipótese para se aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao registrado em ata própria seria a vantagem econômica, ou seja, o preço registrado em ata própria deve ser superior ao contida em outra ata. No entanto, acontecendo essa hipótese, cabe, primeiramente, ao órgão gerenciador da ata, seguir ao descrito no art. 18 do Decreto nº 7.892/2013 e convocar o fornecedor vi49


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sando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração Pública, e proceder ao cancelamento do registro de sua ARP. O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições. Art. 15. [...] § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

59. A adesão a uma ARP deve ter sua execução de forma parcelada ou de uma única vez?

O órgão não participante da licitação ao solicitar autorização ao órgão gerenciador para utilização da ARP deve utilizá-la de uma única vez. Não pode executá-la de forma parcelada, o que só é permitida aos órgãos participantes e gerenciador da ARP. Nesse sentido, o § 6º, art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, estabelece que, após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

60.

É possível a formalização da ARP e a celebração de contrato em um mesmo instrumento? Não, pois se trata de dois documentos distintos. Possuem naturezas e finalidades distintas. O contrato fixa condições, direitos e obrigações para ambas as partes. É uma relação de bilateralidade e comutatividade típica do instituto. De acordo com o parágrafo único 50


Perguntas e respostas

do art. 2º, da Lei nº 8.666/1993, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada. A ARP é um documento que, por sua própria definição no inciso II, art. 2º, do Decreto nº 7.892/2013, deve ser formalizada previamente ao contrato, pois apresenta característica de compromisso para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata. Assim, ARP apresenta “natureza pré-contratual”, pois a Administração Pública não está obrigada a contratar o objeto registrado, parcial ou totalmente. Além de que a ARP impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor e não à Administração Pública, sobretudo em relação aos preços e as condições de entrega. Assim, conclui-se que a ARP apresenta natureza diversa do contrato e por isso deve ser celebrada em documento distinto ao do contrato. Nas licitações para registro de preços, os licitantes vencedores são chamados para assinar a ARP, e não para assinar o contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, o que ocorrerá em uma etapa subsequente. Assim, a ARP não substitui o contrato. Os arts. 13 e 15 do Decreto nº 7.892/2013 remetem à assinatura da ARP e do instrumento contratual. Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

61.

O termo de contrato pode ser substituído por outros instrumentos? 51


Sistema de Registro de Preços

Sim. De acordo com o caput do art. 62, da Lei de Licitações, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O § 4º do mesmo artigo remete à dispensa de celebração de termo de contrato, independentemente de valor, nos casos de entrega imediata, sem que resulte em obrigações futuras. Segue, in verbis: Art. 62. [...] § 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Da mesma forma, o art. 15, do Decreto nº 7.892/2013, estabelece que a contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar.

62. É possível a celebração contratual no valor total do registrado na ARP?

Esta seria uma situação atípica, pois poderia caracterizar que o órgão já conhecia o quantitativo exato a ser contratado, descaracterizando a necessidade de utilização do SRP. De acordo com os pressupostos contidos no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, a utilização do SRP deverá ocorrer quando: houver necessidade de contratações frequentes; for mais conveniente a aquisição de bens com entregas parceladas; para atendimento a mais de um órgão; e quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Assim, nota-se que nenhuma das situações delineadas prevê a celebração contratual no valor total registrado. Por isso, se a intenção da Administração for a contratação imediata, a forma mais adequada é a rea52


Perguntas e respostas

lização de pregão, de preferência, na forma eletrônica, ou concorrência, em sua forma ordinária, sem a formalização de ARP.

63.

Quais as consequências quando se celebra contrato no valor total do registrado na ARP? Ao firmar contrato pela totalidade do valor registrado da ARP, presume-se que todos os contratos vinculados à ARP já foram celebrados. Por conseguinte, a ata se esgotou, foi executada em sua totalidade, anteriormente ao transcurso de seu prazo de vigência, haja vista que a ata expira ou com a execução do seu objeto ou com o fim de seu prazo de validade. E assim, também não pode permitir que os órgãos que não tenham participado da licitação utilizem a referida ata ou que se restabeleçam os quantitativos originalmente registrados. Cabe ressaltar que tal ocorrência tem, na maioria das vezes, origem na falta da disponibilidade de crédito orçamentário quando da deflagração do procedimento licitatório, haja vista ser este, conforme prevê o inciso II, § 2º, art. 7º, da Lei de Licitações, condição necessária para realização do certame. Entretanto, é importante destacar que essa prática não é legítima para realizar licitação para registro de preços. Comparando-se, hipoteticamente, os preços obtidos nas licitações realizadas para registro de preços e os decorrentes de licitações em sua forma ordinária, tendo como referência o mesmo objeto, há que se considerar, em relação à primeira hipótese, que os valores podem se apresentar em patamares superiores ao obtido na licitação sem registro de preços. Tal fato tem origem na incerteza, para a empresa vencedora do certame, do fornecimento à Administração Pública e na obrigatoriedade de manutenção do preço registrado por até 01 (um) ano. Assim, na formação do preço final, as empresas participantes de licitação para registro de preços levam em consideração fatores que elevam o referido preço, como, por exemplo, a projeção da inflação para o período de vigência da ARP. Dessa forma, realizar licitação para registro de preços e adquirir em um único contrato todo o quantitativo registrado em ata, além de contrariar as hipóteses estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, poderá representar à Administração Pública, conforme descrito anteriormente, contratação desvantajosa.

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Sistema de Registro de Preços

64. Em uma licitação para registro de preços, o prazo de vigência do contrato deve ater-se ao estabelecido para a validade da ARP?

Não, pois são documentos que apresentam características diferentes. Na ARP, o prazo de validade tem como objetivo permitir aos órgãos participantes e gerenciador, bem como aos que não participaram da licitação para registro de preço, os “caronas”, a contratação de fornecedores ou de prestadores de serviço registrados. O contrato celebrado em decorrência da utilização da ARP tem prazo de vigência próprio, o qual deve ser previsto nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

65. A celebração de contrato decorrente da realização de licitação para SRP deve ocorrer até que data?

Todos os atos praticados pelos órgãos gerenciador, participante e carona devem ocorrer dentro da data estabelecida como vigência para a referida ata. De acordo com o estabelecido no § 4º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, o contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

66. A Assessoria Jurídica do “órgão carona” deve analisar a lega-

lidade da ARP e do contrato ou torna-se desnecessário, haja vista que a legalidade do procedimento foi anteriormente analisada pela Assessoria Jurídica do Órgão Gerenciador? Sim, a Assessoria Jurídica do “órgão carona” deve analisar a legalidade da ARP e do contrato. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por Assessoria Jurídica da Administração. No entanto, a análise promovida pela Assessoria Jurídica do “órgão carona” não deve resultar em alteração contratual, haja vista que a empresa vencedora do certame e detentora do registro de preços anuiu com as condições estipuladas à época da realização da licitação, não podendo, portanto, serem alteradas no momento da adesão à respectiva 54


Perguntas e respostas

ARP. A referida análise tem como objetivo emitir parecer técnico quanto aos aspectos de legalidade da futura contratação. É o que prevê a Lei Complementar nº 075/1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, em seu art. 11, incisos I e V, in verbis. Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo. [...] V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.

67.

Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados?

Sim. A previsão está no § 3º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, em que estabelece que os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, desde que justificados, observado o que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Cabe ressaltar que deve ser justificado o acréscimo da demanda administrativa. O percentual a ser utilizado de acréscimo deve recair sobre o contrato desde que esteja vigente, independentemente de a ARP ter expirado o seu prazo de validade, haja vista que a vigência dos contratos celebrados em decorrência da utilização da ARP é desvinculada desta.

68.

Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP estão obrigados a contratar os fornecedores registrados?

Não. A assinatura da ARP não obriga à Administração Pública a realizar as contratações previstas no instrumento convocatório, a teor do contido no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Contudo, o detentor da ARP, licitante vencedor, tem a obrigação de realizar o fornecimento quando a Administração Pública assim o desejar, respeitando o 55


Sistema de Registro de Preços

quantitativo do bem ou serviço previsto no edital e na ata. Entretanto, é garantida ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento em igualdade de condições, caso deseje realizar outra licitação para o mesmo objeto registrado. O art. 16º do Decreto nº 7.892/2013 trata do assunto em questão. Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Embora a Administração Pública não seja obrigada a adquirir o quantitativo registrado, espera-se que as estimativas sejam bem elaboradas, de modo que os fornecedores tenham uma base mais segura para a elaboração das propostas de preço e ganho para a própria Administração.

69.

Quais as quantidades que o “órgão carona” pode contratar quando solicita adesão a uma ARP? De acordo com o estabelecido no § 3º, art. 22, do Decreto nº 7.892/2013, as aquisições ou contratações por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100 (cem) por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Além desse limite individual, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. É o limite geral. Segue um exemplo para elucidar o caso. Se uma ata de registro de preços previu a aquisição de 100 computadores, cada órgão que não tenha participado do certame licitatório poderá adquirir, individualmen

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Perguntas e respostas

te, até 100 computadores por meio dessa mesma ata. Se 10 órgãos aderirem à ata, o total a ser adquirido para todos os 11 órgãos (1 órgão gerenciador + 10 órgãos que não participaram da licitação) é de 500 computadores (quíntuplo de 100). Assim, se o órgão gerenciador adquirir 50 computadores e os outros 10 órgãos adquirirem pela mesma ata o quantitativo de 400 computadores (desde que não ultrapassem o limite individual de 100; por exemplo: cada órgão carona adquiriu 40), só poderão ser adquiridos por essa mesma ata mais 50 computadores, de forma a totalizar 500 unidades, o que corresponde ao quíntuplo do quantitativo do item inicialmente registrado na ata de registro de preços, ou seja, 100 unidades.

70.

Os órgãos participantes e gerenciador podem efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de até 25% previsto no § 1º, art. 65 da Lei n° 8.666/1993 em suas contratações? Não. De acordo com o estabelecido no § 1º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Todavia, de acordo com o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, a alteração só é possível no contrato decorrente da ata de registro de preços (art. 65 da Lei n° 8.666/1993) e não na ata em si. Por fim, cabe destacar que os contratos decorrentes do SRP devem ser assinados dentro do prazo de validade da ata de registro de preços (§ 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013). Seguem três exemplos para elucidar o caso.

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Sistema de Registro de Preços

Exemplo 1 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 9 contratos, todos já expirados, os quais totalizaram 900 unidades adquiridas, e que haja um contrato de vigente de 100 unidades: o aumento de 25% será feito apenas em relação a esse último contrato, ou seja, poderão ser adquiridas até 125 cadeiras (100 + 25). Exemplo 2 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foi feito apenas 1 contrato ainda vigente, para compra de todas as 1.000 cadeiras: poderão ser adquiridas até 1.250 cadeiras (1000 + 250). Exemplo 3 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 10 contratos (cada contrato com 100 unidades), todos ainda vigentes, totalizando as 1.000 unidades: o aumento máximo de cada contrato será de até 25%, ou seja, poderão ser adquiridas mais 25 cadeiras por contrato.

71.

Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP podem durante a sua vigência realizar outra licitação em que objeto seja idêntico ao já registrado? Sim, no entanto, em igualdade de condições, a preferência de aquisição deve ser dada ao fornecedor registrado, conforme disposto no Art. 16 do Decreto n° 7.892/2013: Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Nesse sentido, o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições. Art. 15. [...] § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação 58


Perguntas e respostas

relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Ressaltamos, no entanto, que antes de se decidir pela elaboração de certame específico, que se negocie a redução dos preços, tendo em vista os custos envolvidos para a realização de um novo certame licitatório. Assim sendo, ao constatar que o preço da ARP esteja superior ao de mercado, caberá ao órgão gerenciador promover, com os fornecedores registrados, negociação para a redução de preços antes do início dessa nova contratação, conforme se disposto no art. 17 do Decreto n° 7.892/2013: Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Portanto, em caso de frustração dessa negociação, o órgão gerenciador deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, podendo então decidir pela elaboração de certame específico ou mesmo pela adesão a outra ARP.

72. Pode haver contratação pelo “órgão carona” de bens e de serviços com especificações diferentes das registradas em ata ou sem que estivessem registrados?

Não. A execução de ARP, diversamente do registrado, configura contratação direta sem o devido amparo legal.

73. A empresa detentora de registro de preço junto à Administra-

ção Pública pode, ao fornecer objeto ou prestar serviços registrados a órgão não participante da ARP, executar preços diferentes do registrado na referida ata? Não. A empresa detentora de registro de preços junto à Administração Pública deve executar a ata conforme o regramento nela estabelecido, não podendo haver distinção se quem irá utilizá-la participou ou não da licitação para o referido registro. 59


Sistema de Registro de Preços

74. Os termos de convênio celebrados entre a União e demais en-

tes públicos podem conter cláusulas que obriguem os convenentes a realizarem adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais?

Não. Em que pese o art. 62 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507/2011, nos termos do Decreto n° 6.170/2007, obrigar os entes públicos convenentes a observar as disposições da Lei nº 8.666/1993 e demais normas federais pertinentes ao assunto quando da contratação de terceiros, a exigência feita a entes da federação interessados em firmar convênios com a Administração Pública Federal para que se utilizem da adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais, sob pena de não ser celebrada a avença, não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro por uma série de fatores. Primeiramente, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 15, inciso II, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do SRP, figurando o convenente, neste caso, como gerenciador e não como “carona” da ata de registro de preços. O § 4º do referido artigo estabelece que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. No mesmo sentido, o Decreto nº 7.892/2013, em seu art. 22, prevê a faculdade de utilização da ata de registro de preços, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do respectivo certame licitatório, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de exigir-se dos interessados em firmar convênios com a Administração Pública Federal a adesão às atas porventura existentes, gerenciadas por órgãos ou entidades federais. Assim, em conformidade com o Acórdão TCU n° 1.717/2012 - Plenário, não é possível exigir, como condição para celebração de convênios, que as entidades públicas (estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas) a serem beneficiadas com verbas federais se utilizarem de atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais, quando da aquisição de bens ou serviços com recursos oriundos da transferência voluntária, ante a ausência de amparo nas normas constitucionais e legais vigentes. As normas que regulamentam o assunto não trazem a obrigatoriedade de se realizar licitação por registro de preços, bem como de a Administração 60


Perguntas e respostas

contratar com o fornecedor constante do registro de preços, o qual adquire apenas um direito de preferência. Segundo, tal obrigatoriedade representaria ingerência na gestão administrativa dos convenentes, afrontando a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no art. 18 da Constituição Federal, bem como o poder discricionário dos gestores desses entes da federação de escolher a forma de licitação a ser utilizada em cada caso concreto. A autonomia inclui, entre outros aspectos, o poder de auto-administração, isto é, a capacidade de o ente federativo exercer suas competências de gestão, adotando as providências que entender convenientes para o cumprimento de suas atribuições. Por conseguinte, se no âmbito da esfera federal a adesão não pode ser imposta, com mais razão, também não pode ser imposta aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Tem-se, então, que a licitação e a consequente contratação por meio do registro de preços não são obrigações inafastáveis, nem mesmo para o órgão/entidade promotor/gerenciador da licitação dos bens ou serviços. Assim, se o SRP não pode ser imposto ao órgão/ entidade gerenciador, também não o pode a quem não participou dos procedimentos. Destarte, o fato de ser o convênio celebrado voluntariamente, com a finalidade de se atingir um objetivo comum, sob regime de mútua cooperação, não permite ao órgão concedente, no uso de sua autoridade administrativa, formular exigência que não encontra amparo na legislação.

75. Com vistas à obtenção de resultados mais vantajosos em ter-

mos de preço e qualidade, como incluir cláusulas nos termos de convênio celebrados entre a União e os entes públicos convenentes para que esses, eventualmente, realizem adesão a atas de registro de preços conduzidas por órgãos federais? Alternativa 1: Conforme o Acórdão TCU nº 1.717/2012 - Plenário, com fundamento no art. 10, § 6°, do Decreto Lei nº 200/1967, nos art. 15, inciso I, § 4°, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 14 do Decreto nº 6.170/2007, poderão ser instituídas cláusulas no convênio para: • recomendar a adesão à ata de registro de preços vinculada ao programa de governo executado, licitada sob responsabilidade ou supervisão do órgão concedente com 61


Sistema de Registro de Preços

fundamento no Decreto nº 7.892/2013 para atender especificamente ao programa, e que contemple os quantitativos máximos necessários a seu atendimento. • estabelecer que, caso o ente público convenente decida pela realização de procedimento licitatório próprio em detrimento à recomendação referida no item anterior, fica obrigado a demonstrar ao órgão concedente a vantajosidade das propostas assim obtidas quanto ao preço e à qualidade em relação àqueles constantes da ata vinculada ao programa e, na hipótese de verificadas condições iguais ou desvantajosas em qualquer desses fatores, deverá aderir à ata vinculada ao programa concedendo preferência ao beneficiário do registro para fins de padronização ou adotar providências para obter novas propostas em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Ministério. • no caso de as normas locais vigentes obstarem a adesão nos moldes recomendados no convênio conforme referido na primeira hipótese, estabelecer que as condições propostas para a contratação sejam previamente submetidas pelo ente público convenente à apreciação pelo órgão concedente, o qual somente autorizará que a contratação seja custeada pelos recursos federais do convênio se verificadas condições de preço e qualidade iguais ou mais vantajosas do que as constantes da ata vinculada ao programa executado. Alternativa 2: A realização de licitação pelo Ministério para registro de preços destinado a atender ao programa de governo, contemplando o quantitativo máximo de bens ou serviços necessários à execução dos convênios que serão celebrados com as demais esferas, com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 7.892/2013, podendo os demais entes públicos convenentes figurar como participantes devidamente incluídos no processo de planejamento da aquisição, conforme previsto no art. 3º do mencionado regulamento (Acórdão TCU nº 1.717/2012 - Plenário). Alternativa 3: A realização de licitação pelo órgão concedente para registro de preços destinado a atender ao programa de governo, contemplando o quantitativo máximo de bens ou serviços necessários à execução dos convênios que serão celebrados com as demais esferas, com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 7.892/2013, podendo o órgão concedente utilizar a ata resultante para adquirir e distribuir os bens constantes do registro aos convenentes, com fulcro na padronização prevista no art. 15 do Decreto nº 6.170/2007(Acórdão TCU nº 1.717/2012 - Plenário).

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Perguntas e respostas

Como se vê essas proposições apresentam-se consentâneas também com o art. 18 da Constituição Federal, porque preserva a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao manter na esfera de competência dos entes públicos convenentes a decisão sobre a promoção de licitação ou a adoção do registro de preços vinculado ao programa. A proposição também assegura que a aplicação dos recursos federais conveniados se dará de forma econômica e com observância aos princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 3° da Lei n° 8.666/1993, porque fornece meios para que o órgão concedente exerça o devido controle sobre o preço e a qualidade dos bens e serviços a serem custeados pelos recursos, conforme disposto no art. 10, § 6°, do Decreto Lei nº 200/1967. E, por fim, a sistemática proposta possibilita que se dê primazia à padronização e à economicidade na aquisição dos objetos custeados pelos recursos federais, fundando-se no art. 14 do Decreto nº 6.170/2007 e no exercício do direito de preferência do beneficiário do registro estatuído no art. 15, § 4°, da Lei nº 8.666/1993.

76.

As organizações não governamentais (ONGs), quando convenentes, poderão aderir à ARP?

Sim, de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU nº 507/2011, art. 61, nas contratações de bens, obras e serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do Sistema de Registro de Preços dos entes federados.

77. A aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar

e contratar, declaração de inidoneidade, ou impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em razão de descumprimento da ARP ou de inexecução contratual enseja, obrigatoriamente, o cancelamento do referido registro do fornecedor?

Sim. De acordo com o art. 20 do Decreto nº 7.892/2013, uma das hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor é quando ele sofre as sanções estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993, art. 87, incisos III e IV, suspensão temporária de participação em 63


Sistema de Registro de Preços

licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, e pela Lei nº 10.520/2002, art. 7º, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

78. A quem compete penalizar o particular diante de cometimento

de infrações durante a vigência da ARP?

Ao inadimplemento contratual por parte do contratado, cabe ao contratante, não havendo distinção de ser órgão gerenciador, participante ou “carona” de uma ARP, aplicar a sanção administrativa cabível, após a instauração de processo administrativo próprio. Entretanto, deve ser concedida ao contratado a oportunidade para o exercício ao contraditório e à ampla defesa prévios à aplicação da penalidade. No entanto, faz-se necessário que a aplicação da penalidade se dê em coordenação com o órgão gerenciador, de modo que este seja informado para adoção de procedimentos necessários em relação às consequências dessa penalidade em face da ARP. Por outro lado, se a infração estiver relacionada com o descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, a competência para aplicação de penalidade é do órgão gerenciador e do órgão participante, devendo esse informar as ocorrências ao órgão gerenciador. Cabe ressaltar que toda e qualquer penalidade aplicada às empresas deve ser registrada no SICAF, conforme estabelece o item 6.1, da Instrução Normativa MARE-GM nº 5/1995. Além desse registro, os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os entes da federação podem efetuar registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS quando a aplicação da penalidade reportar-se à suspensão ou impedimento de licitar e contratar e à declaração de inidoneidade. O CEIS é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas. O CEIS agrega as empresas consideradas inidôneas, que são aquelas que foram condena64


Perguntas e respostas

das pelo Poder Judiciário por ato de improbidade administrativa, cujos dados são fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça a partir do Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, bem como a lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União. O CEIS pretende reunir em único local uma relação de apenados proveniente das diversas fontes disponíveis, o que possibilita a visualização das empresas e pessoas físicas suspensas, impedidas ou inidôneas. Assim, o CEIS objetiva servir de fonte de referência para os órgãos da Administração Pública no tocante aos seus processos de compras. Serve, ainda, como ferramenta de transparência para a sociedade em geral. Por fim, para preservar a fidedignidade das informações o CEIS traz a indicação da fonte, o que possibilita ao usuário aprofundar sua consulta caso deseje o contato direto com o órgão sancionador.

79. Como ficam as ARP decorrentes de certames realizados sob a

vigência do Decreto nº 3.931/2001?

O Decreto nº 7.892/2013, que revogou de forma expressa o Decreto nº 3.931/2001, estabeleceu em seu art. 24 que as atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. Cabe ressaltar que, de acordo com o contido no art. 28 do Decreto nº 7.892/2013, este entraria em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e considerando que a publicação ocorreu no dia 24/01/2013, a produção de seus efeitos teve inicio a partir do dia 23/02/2013. Por exemplo, a partir de 23/02/2013 só poderão participar de uma ARP ainda vigente, sob a égide do Decreto n° 3.931/2001, os órgãos gerenciadores e participantes, sendo que nenhum órgão que não tenha participado do certame licitatório (caronas), independente de já ter participado ou não antes de 23/02/2013, poderá participar dessa ARP, a partir dessa data. Observamos que a hipótese da não utilização das ARP anteriores a 23/02/2013 pelos órgãos não participantes é explicada com mais detalhes na resposta da próxima pergunta. 65


Sistema de Registro de Preços

80.

As ARP decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001 podem ser utilizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado do certame licitatório?

Não, haja vista que, de acordo com o estabelecido no art. 24 do Decreto nº 7.892/2013, as ARP decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001 poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência, sendo, portanto, silente quanto a sua utilização pelos “órgãos caronas”. Desse modo, uma ARP sob a vigência do Decreto n° 3.931/2001 poderá ser utilizada até o fim de sua validade pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, mas não poderá ser utilizada por nenhum órgão carona, mesmo que tal órgão tenha adquirido itens por meio da ARP antes de 23/02/2013. Assim, mesmo que um órgão carona tenha utilizado essa ARP antes de 23/02/2013, depois dessa data não poderá mais participar, por ausência de previsão legal. A base legal é o princípio da legalidade, pois, diversamente do estatuído para o particular no art. 5º, II, da Constituição Federal, para a Administração Pública, o princípio da legalidade reveste-se de uma conotação positiva, pois não basta esta ausência de norma proibitiva, é pressuposto de sua atuação a existência de lei que a autorize a agir, nas competências discricionárias, ou que determine que o faça nas competências vinculadas. E, considerando que o Decreto nº 7.892/2013 ficou silente quanto à utilização da ARP por órgãos e entidades não participantes do certame licitatório, não podem estes se valerem do benefício da contratação dos itens registrados na ARP.

81. Na realização de pesquisa de mercado para realização de lici-

tação para registro de preços é suficiente a consulta exclusivamente a empresas do ramo do objeto a ser licitado?

Não. O art. 7º do Decreto nº 7.892 e o § 1o do art. 15 da Lei nº 8.666 estabelecem que o Registro de Preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Portanto, além de consultas aos fornecedores do ramo do objeto a ser licitado, devem ser realizadas pesquisas em outros órgãos e entidades da administração pública e aos sistemas de 66


Perguntas e respostas

compras do governo, a exemplo do SIASG, do Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br), dentre outros, as quais devem constar dos autos do correspondente processo. Outro aspecto a ser destacado é de que a pesquisa deve considerar as condições e quantitativos previstos para a licitação, a fim de refletir o ganho de escala a ser obtido na futura aquisição / contratação.

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