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Lei Maria da Penha e sua fi nalidade
Lei Maria da Penha e sua finalidade
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Talvez você ou alguém que você conheça esteja em situação de violência, logo vale apena comentar um pouco sobre a Lei nº 11.340/2006.
Quem foi Maria da Penha?
Maria da Penha Maia Fernandes, uma brasileira natural do Ceará, sofreu duas tentativas de assassinato em 1983, por parte de seu marido. Como resultado, ela fi cou paraplégica, necessitando de uma cadeira de rodas para se locomover, o que, no entanto, não a impediu de lutar pela condenação do seu agressor fora do Brasil, já que temia pela sua vida, diante do cenário de impunidade em nosso país. Após um longo período de luta e articulação com organizações internacionais, os quais cobraram providências do país. Quando a justiça, fi nalmente, foi feita, e seu agressor foi condenado, ela retornou ao Brasil, onde se tornou símbolo da luta no enfrentamento a violência contra as mulheres, e assim foi homenageada com a consagração do seu nome vinculado à Lei 11.340/2006, que fi cou conhecida como Lei Maria da Penha. Trata-se, portanto, de um instrumento normativo, que tem por fi nalidade proporcionar mecanismos jurídicos para “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra as mulheres, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero.
Em 2008, a Organização das Nações Unidas (ONU) considerou a Lei Maria da Penha como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.
A quem a lei se aplica?
A Lei Maria da Penha se aplica a pessoas que atentem contra a integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual de uma mulher considerando as seguintes dimensões espaciais:
§ Na unidade doméstica – Na casa onde convivem parente ou não, incluindo pessoas que frequentam esta casa ou vivem ali como agregadas;
§ Nas relações íntimas de afeto – Comunidade familiar formada por pessoas que são ou se consideram parentes por laços de sangue ou afinidade.
O que diz essa lei sobre garantir a guarda dos fi lhos e o patrimônio das mulheres?
Ainda que tenha deixado o seu lar, a mulher que sofreu violência não perde a guarda dos seus fi lhos, tendo direito assegurado à pensão alimentícia assim como à justa partilha de bens (artigos 23, III, e 22, V, da Lei n. 11.340/2006).
Quais as principais medidas de resguardo à mulher agredida após ela ter feito a denúncia?
As mulheres em situação de violência doméstica têm direito a diversas medidas protetivas de urgência, inclusive, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. O agressor também pode ser proibido de:
a) Aproximar-se da ofendida, dos seus familiares das testemunhas, hipótese na qual é fi xado um limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) Manter contato com a ofendida, com os seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentar determinados lugares, a fi m de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Nestes casos, inclusive, pode haver, ainda, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores de idade e/ou ser deferida prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Caso o agressor não cumpra as medidas protetivas de urgência, poderá ter sua prisão decretada pelo juiz.