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O céu de Fevereiro de 2023

Neste mês de Fevereiro de 2023, a anoitecer dá-nos um espetáculo planetário – virados a Oeste, os planetas Júpiter e Vénus estão perfeitamente visíveis. Depois da conjunção com Saturno (que está a passar em frente ao Sol e só volta a ser visível ao amanhecer, no fim de março), o movimento aparente de Vénus continua a afastá-lo do Sol, e por isso durante este mês vê-se cada vez mais alto no céu, ao mesmo tempo que se vai aproximando do planeta Júpiter, até à conjunção dos dois no dia 1 de Março. Entretanto, a Lua, no seu trajeto mensal pelo céu, ainda se junta aos dois planetas.

Logo no dia 5 temos a lua cheia, com o quarto minguante a chegar no dia 13 e a lua nova no dia 20. Por isso, só vemos a Lua a passar perto de planetas quase no final do mês.

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No dia 22, os três objetos astronómicos mais brilhantes do céu à noite reúnem-se, com uma separação de menos de 7 graus. Neste dia, um fino crescente da Lua estará a 3,5 graus de Júpiter e a 4 graus de Vénus, mais ou menos a meio entre os dois planetas. A Lua (que apesar de estar ainda muito pouco iluminada, tem já magnitude -8,2), Vénus (com magnitude -3,9) e Júpiter (com magnitude -2,1) são, respetivamente, o primeiro, segundo e terceiro objetos mais brilhantes do céu à noite.

Tenham em atenção que, quanto menor é a magnitude, mais brilhante é o objeto. A lua cheia, com magnitude -12 é o objeto mais brilhante do céu à noite e a nossa estrela, o Sol, com magnitude -26,7, é de longe o astro mais brilhante do céu. Já a estrela mais brilhante do céu à noite, Sirius, na constelação do Cão Maior, tem magnitude -1,5.

O Cão Maior, juntamente com o Cão Menor, são os cães de caça de Orion (ou Orionte), o caçador, uma das constelações típicas do inverno. Esta constelação pode ser facilmente encontrada, nesta altura do ano, como um enorme retângulo de estrelas brilhantes, que tem dentro 3 estrelas, de brilho semelhante, mas muito alinhadas. No canto inferior direito está Rigel, a 7ª estrela mais brilhante do céu. É uma supergigante azul, 80 vezes maior do que o Sol e com 18 vezes a massa da nossa estrela. As estrelas azuis são as mais quentes, com temperaturas à superfície acima dos 10000 K. No canto superior esquerdo do retângulo está a estrela Betelgeuse, uma supergigante vermelha, com uma massa apenas 14 vezes superior ao Sol, mas cerca de 890 vezes maior do que a nossa estrela – se estivesse no lugar do Sol, Betelgeuse quase alcançava a órbita de Júpiter! Sendo uma estrela vermelha, é também menos quente do que o Sol, com uma temperatura a rondar os 3600K.

As três estrelas alinhadas, a meio do retângulo, desenham o cinto de Orion, que por cá também são conhecidas por Três Marias. Logo abaixo destas está a espada de Orion. A olho nu, num céu escuro, à volta da estrela do meio da espada vê-se uma nebulosidade, que é a Grande Nebulosa de Orion, uma das maiores maternidades de estrelas das redondezas. Daqui a umas dezenas de milhões de anos dará origem a um enxame de estrelas semelhante às Plêiades, na constelação do Touro, constelação onde também encontramos o planeta Marte. E já que falamos de Marte, no dia 27 a Lua atinge a quarto crescente e na madrugada de 27 para 28 passa a apenas 2 graus deste planeta.

Boas observações.

Um restaurante na Costa Nova (Ílhavo) muito afreguesado.

Eis que nele se instala, num domingo soalheiro, um casal: na mesa, um prato com fatias de pão com distintas características e uma garrafa de água. Os acepipes, os aperitivos surgiram depois, numa ampla bandeja com uma variedade de mariscos, patés, azeitonas, manteigas… e a pergunta sacramental: são servidos? Ao que em uníssono a dupla de comensais declinou.

De imediato, um dos membros do casal louvou um tal procedimento porque o pessoal não se limitou a dotar a mesa de aperitivos não solicitados, cobrando-os naturalmente no fim, de modo ilícito, quer fossem consumidos, quer não. Como vem acontecendo por aí. Mas faziam o elementar: perguntavam aos clientes se eram ou não servidos. Como deve, aliás, suceder.

O facto é que, no final, a factura, como parcelas, apresentava, entre outras,

Pão………… 1,50 €

Água……….. 1,50 €

E um dos pratos, em lugar de 16 €, que era o preço na carta, surge com 17 €.

O marido pede a “carta” (a lista de preços) e verifica que dela não consta, como manda a lei, a transcrição do que se contém no n.º 3 do artigo 135 do Regime Jurídico do Acesso e Exercício do Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015.

E chama pedagogicamente a atenção para o facto.

O que reza o artigo135 de um tal Regime Jurídico?

“1 - Nos estabelecimentos de restau- ração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com: a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente; b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

Por conseguinte, da “lista de preços” tem de constar, para conhecimento dos consumidores, que não terão de pagar o que não encomendaram, ainda que o consumam ou inutilizem (debiquem e deixem ficar o resto…).

O facto é que a inobservância do que aqui se estatui (a inserção na ementa, no cardápio, na lista de preços, de uma tal menção), constitui ilícito de contra-ordenação grave passível de coima que, no caso das micro-empresas (até 10 trabalhadores) tem como montante mínimo os 1.700 € e, máximo, o de 3.000 €.

E a cobrança do indevido, a saber, do pão e da água não solicitados e do prato por valor superior ao indicado na Carta, na lista de preços, configura crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984: n.º 1 do artigo 35:

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

… c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço …”

Por conseguinte, o louvor de um dos membros do casal foi extemporâneo porque, no fim de contas, as ilegalidades foram de sobra…

Os aperitivos só não figuravam na mesa porque a bandeja tinha proporções anormais… se não, o destino seria o do pão e da água.

Cultura empresarial, reclama-se! Cultura empresarial, precisa-se! Mas isto acontece por ganância ou por ignorância?

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