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AUTOMÓVEIS USADOS, MÉTODOS DESUSADOS

Dirigem-se-nos consumidores alarmados pela circunstância de os estabelecimentos virtuais não revelarem os preços dos veículos automóveis usados para venda, exigindo, isso sim, a eventuais interessados, que preencham um formulário com os seus dados pessoais para ulterior contacto.

Trata-se obviamente de uma exigência ilegal que trará decerto consequências nefastas a quantos afinem por um tal diapasão.

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No que tange à revelação dos preços de veículos usados, há uma velha lei de 1993 que parece haver caído em olvido. E que cumpre trazer à colação.

E nem sequer se observa, ao que parece e como nos afiançam, no que se refere aos veículos estacionados nos pontos de venda físicos.

Trata-se do Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, que no seu artigo 2.º reza o seguinte:

“1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações: a) Matrícula; b) Preço; c) Ano de construção, conforme o respectivo livrete; d) Data de matrícula, conforme o respectivo livrete; e) Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título; f) Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado; g) Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.

4 - As informações [precedentemente] previstas constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.”

Nos termos do n.º 3 do artigo a cuja transcrição parcial se procedeu, exceptua-se a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade … quando actue fora do exercício da actividade comercial.

Claro que nesta circunstância já se não estará no âmbito de uma relação jurídica de consumo. As disposições vertidas neste particular aplicam-se tanto na compra e venda presencial como na compra e venda em linha ou à distância.

Claro que a compra e venda à distância também se rege por um outro normativo que implica necessariamente um reforço do dever de informação por banda do vendedor e um conjunto de garantias que terá de assegurar legalmente ao consumidor. Não se olvide que os bens usados também gozam, hoje em dia, de uma garantia legal de três anos, a menos que haja acordo entre as partes, hipótese em que a garantia poderá ser distinta, contanto que não baixe dos 18 meses.

Se as disposições a que se alude não forem observadas, comete o vendedor um ilícito de mera ordenação social.

Trata-se de uma contra-ordenação leve, como o comina a lei, cuja moldura é a seguinte:

§ micro-empresa, de € 250,00 a € 1 500,00;

§ pequena empresa, de € 600,00 a € 4 000,00;

§ média empresa, de € 1 250,00 a € 8 000,00; § grande empresa, de € 1 500,00 a € 12 000,00. Importa significar que são micro-empresas as que tiverem até 9 trabalhadores, pequenas de 10 a 49, médias de 50 a 249 e, grandes, com 250 ou mais trabalhadores.

A exigência do preenchimento do formulário constitui de análogo modo algo de excessivo susceptível de contrariar a disciplina de protecção dos dados pessoais, passível, pois, de sanções apropriadas à gravidade da situação observada.

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