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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min SENTENÇA 0000528-55.2012.8.26.0247 Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado de Sâo Paulo Carlos Alberto de Oliveira Pinto e outros
CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos o MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Guilherme de Faria. Ilhabela, 30/03/2015. Eu _______, Adriana Y. Hatae, Assist. Jud., subscrevi.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Guilherme de Faria
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO, ERICK PINNA DESSIMONE, ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO, JOVELINO PEREIRA BRITO, LUIZ MÁRIO DE ALMEIDA MATARAZZO, MÁRCIO GARCIA DE SOUZA, JADIEL VIEIRA, estes vereadores do Município de Ilhabela; ANTONIO ÂNGELO DE ARAÚJO, EDILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO DA SILVA, motoristas da Câmara Municipal de Ilhabela; e STELA NOVO HOTEL LIMITADA ME.
Aduz, em síntese, que no período de janeiro/2009 a julho/2011, em 162 oportunidades, os réus incorporaram aos seus patrimônios e usaram em proveito próprio, verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Ilhabela, conforme valores e notas fiscais descritos às fls. 03/21, a título de despesas de viagens pagas sob regime de adiantamento conforme regulamentado nas Leis Municipais de nº 176/03, 680/08 e 889/11.
Referidas leis condicionam a remuneração, a título de adiantamento de
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Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.
Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: