EM DEFESA DO
Pag. 03 - Lei Estadual Pag. 36 - Projetos e Leis Municipais 1
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EM DEFESA DO
Estadual
Política Pública de Acolhimento aos Cidadãos Lei nº 15.853/2015
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VOCÊ SABIA
Que São Paulo tem agora uma lei estadual de humanização e acolhimento aos cidadãos no SUS? Que as iniciativas de humanização e acolhimento devem beneficiar os usuários e os profissionais de saúde? Que dentre as ações de humanização devem estar aquelas que diminuam as filas nos serviços de saúde? Que todas as unidades de saúde deverão contar com ouvidoria e servidores especialmente treinados para melhorar as condições de atendimento e de trabalho? Saiba mais sobre as leis de Carlos Neder que instituíram esta e outras conquistas no estado de São Paulo.
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EM DEFESA DO
Lei nº 15.853/2015 de 2 de julho de 2015 (Projeto de lei nº 41, de Carlos Neder – PT)
Saiba como usar o espaço das Unidades do SUS para promover discussões sobre saúde 5
Institui a Política Pública de “Acolhimento aos Cidadãos”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Pública de “Acolhimento aos Cidadãos” no sistema estadual de saúde de São Paulo. Art. 2º Os objetivos desta política pública são: I – difundir a cultura da humanização e do acolhimento na rede pública de serviços e ações de saúde, bem como nos demais serviços vinculados ao sistema estadual de saúde; II – conceber e implantar novas iniciativas de humanização e acolhimento na rede estadual de saúde, que venham a beneficiar os usuários e os profissionais de saúde; III – melhorar a qualidade e a efetividade da atenção dispensada aos usuários do sistema estadual de saúde; 6
IV – desenvolver iniciativas que diminuam o problema das filas nos serviços de saúde, eliminando barreiras físicas e burocráticas; V – facilitar o deslocamento de usuários nas unidades de saúde, orientando-os por meio de sinalização apropriada; VI – incrementar a qualidade das ações e serviços de saúde da rede estadual, facilitando o acesso, ampliando a resolutividade das ações e dos serviços, criando vínculos e responsabilizando-se pelos cuidados de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde; VII – desenvolver um conjunto de indicadores de resultados e sistemas de incentivo ao tratamento humanizado; VIII – fortalecer e articular as iniciativas de humanização existentes na rede pública de saúde; IX – estimular a realização de parcerias e intercâmbio de conhecimento e experiências nesta área; X – articular as ações de acolhimento aos cidadãos nas unidades estaduais de saúde às estratégias de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolvidas pelos municípios; XI – melhorar as condições de trabalho no âmbito da 7
rede pública de saúde e tornar os serviços e ações mais integrados, harmônicos e solidários; XII – capacitar os trabalhadores dos serviços estaduais para atuarem de acordo com um conceito amplo de saúde, que valorize a qualidade de vida e os direitos de cidadania; XIII – desenvolver uma política de participação e de comunicação com os usuários e trabalhadores da rede pública estadual de saúde que recupere a imagem do sistema junto à comunidade. Art. 3º Vetado. Art. 4º Vetado. Art. 5º Em cada serviço de saúde deverá ser designado um profissional para realizar a ouvidoria dos cidadãos que desejem apresentar propostas, opiniões ou queixas. § 1º – Vetado. § 2º – O exercício da ouvidoria exige a presença do profissional responsável durante o período de funcionamento da unidade e não implica qualquer remuneração ou gratificação adicional. 8
§ 3º – Nas unidades cujo funcionamento seja superior a 8 (oito) horas diárias ou que trabalhem em regime de plantão, deverá ser designado um profissional para cada período. Art. 6º O papel da ouvidoria é: I – atender os cidadãos que desejem apresentar, verbalmente ou por escrito, opinião, queixa ou proposição relacionada ao atendimento realizado na unidade; II – disponibilizar formulários para o registro de opinião, queixa ou proposta, se o usuário assim o desejar; III – garantir o sigilo, respeitando o direito de preservação da identidade do cidadão; IV – encaminhar a queixa ou proposta do cidadão à chefia da seção ou da unidade, quando necessário; V – garantir que diante de manifestação lavrada por escrito e identificada, seja enviada resposta ao interessado; VI – manter o registro da manifestação do cidadão e a respectiva resposta em arquivo, por 1 (um) ano; VII – remeter estatísticas mensais derivadas dos formulários de manifestação dos usuários para as instâncias gestoras superiores; 9
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015. a) Fernando Capez - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015. a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
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EM DEFESA DO
Municipal Direito dos usuários nas Unidades de Saúde Lei nº 14.413/2007
Uso das unidades do SUS para promover discussões sobre saúde
Lei nº 14.670/2008
Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde Lei nº 13.325/2002
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VOCÊ SABIA
Que todos têm direito a atendimento respeitoso nas unidades de saúde do município? Que é direito seu receber todas as informações sobre a sua doença e sobre o tratamento a ser utilizado? Que todos têm direito de ser tratados pelo nome e não por números? Que travestis, transexuais e transgêneros têm o direito de ser tratados pelo nome que adotaram (masculino ou feminino?) Saiba mais sobre as leis de Carlos Neder que instituíram essas conquistas na cidade de São Paulo. 12
EM DEFESA DO
Lei nยบ 14.413/2007 de 31 de maio de 2007
(Projeto de Lei nยบ 920/97, de Carlos Neder - PT)
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Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências. Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º A prestação dos serviços de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, será universal e igualitária, nos termos do art. 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Município: I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome, ou ainda, em se tratando de usuário travesti, transexual ou transgênero, pelo nome social que adotaram. (NR) (Alt pela Lei 15.281/10 ver pág. 13 e 14) 14
III - não ser identificado ou tratado por: a) números; b) códigos; c) ou de modo: 1. genérico; 2. desrespeitoso; 3. preconceituoso; IV - poder identificar as pessoas responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo; d) nome da instituição; V - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos e benefícios dos tratamentos propostos; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos: 15
1. necessidade ou não de anestesia; 2. tipo de anestesia a ser aplicada; 3. instrumental a ser utilizado; 4. partes do corpo afetadas; 5. efeitos colaterais, riscos e conseqüências indesejáveis; 6. duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exame; j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento em outros serviços; l) outras questões que julgar necessárias; VI - recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VIII - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; IX - receber os medicamentos prescritos, 16
acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo: a) efeitos colaterais; b) contra-indicações; c) data de fabricação; d) prazo de validade; e) nome genérico do princípio ativo; f) posologias usuais; X - receber as receitas: a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e) com assinatura do profissional; XI - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebêlos, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; 17
b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam: 1. identificar a sua origem; 2. sorologias efetuadas; 3. prazo de validade; XIII - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a) a sua integridade física; b) a privacidade; c) a individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; XIV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada; XV - ter a presença do pai do nascituro nos exames pré-natais e no momento do parto; XVI - ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a realização dos exames laboratoriais obrigatórios no recém-nascido; XVII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar; XVIII - ter um local digno e adequado para o atendimento; XIX - receber ou recusar assistência moral, 18
psicológica, social ou religiosa; XX - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XXI - receber anestesia em todas as situações indicadas; XXII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; XXIII - optar pelo local da morte. § 1º A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. § 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
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Art. 3º É vedado aos serviços públicos de saúde e às entidades, públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público: I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde; II - prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade, entre usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; III - manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
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Art. 4º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários: I - a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento, médico ou não, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição; II - o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior. Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades, públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde.
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Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora. Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta lei ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
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Lei 15.281/2010 de 09 de setembro de 2010 (Projeto de Lei nº 144/08, de Carlos Neder - PT)
Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007.
Giberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
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Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde do Município: II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome, ou ainda, em se tratando de usuário travesti, transexual ou transgênero, pelo nome social que adotaram.(NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
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EM DEFESA DO
Lei nº 14.670/2008
(Projeto de Lei nº 425/04, de Carlos Neder - PT)
Saiba como usar o espaço das Unidades do SUS para promover discussões sobre saúde 25
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VOCÊ SABIA
Que é possível utilizar espaços das Unidades de Saúde do Município para realizar diversas atividades? Que entre essas atividades, garantidas por lei, é possível produzir encontros para discutir a promoção da saúde; reuniões educativas; trabalhos em grupo; práticas em medicinas tradicionais; entre outras? Saiba mais sobre as leis de Carlos Neder que instituíram essas conquistas na cidade de São Paulo.
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Lei nº 14.670/2008 de 14 de janeiro de 2008 (Projeto de Lei nº 425/04, de Carlos Neder - PT)
Garante a destinação de espaço físico para o desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde, nas unidades de saúde que especifica, e dá outras providências. Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
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Art. 1º Fica garantida, nas unidades voltadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada, no Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para realização de atividades voltadas à promoção da saúde, reuniões educativas, trabalhos em grupo, práticas em medicinas tradicionais e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária, que visem ao desenvolvimento da comunidade e ao exercício da cidadania. Art. 2º O espaço físico de que trata o art. 1º desta lei poderá ser instalado no interior da respectiva unidade de saúde, ou em área externa localizada no imóvel que a abriga, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.
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Art. 3º As ações previstas no artigo anterior serão realizadas por iniciativa do Executivo, ou atendendo a requisição de entidades, movimentos sociais e conselhos de qualquer natureza, localizados na área de abrangência da respectiva unidade de saúde, inclusive nos fins de semana, desde que não fique comprometido o seu bom funcionamento e atendendo ao disposto em regulamentação. Art. 4º Na implantação de novas unidades destinadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada do Município de São Paulo, o Executivo procurará observar, na elaboração dos editais, projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização dessas práticas, dentro ou fora dessas unidades de saúde, na forma de salas de reunião e de grupos de trabalho, de centros de convivência, de centros comunitários ou outras que atendam ao disposto nesta lei.
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Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
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Regulamentação da lei
Decreto n°49.595/2008 de 14 de janeiro de 2008 (Projeto de Lei 425/04 de Carlos Neder - PT)
Decreto nº 49.595, de 11 de junho de 2008 Regulamenta a instalação e o uso dos espaços físicos destinados ao desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde nas unidades de saúde de que trata a Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008. Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º A instalação e o uso dos espaços físicos destinados ao desenvolvimento de atividades 31
comunitárias e de promoção à saúde nas unidades de saúde, nos termos da Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008, deverão observar o disposto neste decreto. Art. 2º O espaço físico de que trata o artigo 1º deste decreto deverá contar, no mínimo, com 10m² (dez metros quadrados), bem como com o mobiliário necessário à realização das atividades previstas na Lei nº 14.670, de 2008. Art. 3º A utilização do espaço deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento protocolado na unidade. Parágrafo único. As atividades comunitárias e de promoção à saúde somente poderão ser realizadas em unidade que tenha vigilância e segurança patrimonial no dia do evento. Art. 4º O responsável pela unidade apreciará o requerimento apresentado e sua compatibilidade com o funcionamento normal da unidade e, conforme o caso, deferirá o uso do espaço por prazo determinado. Art. 5º Após a realização do evento, o interessado 32
deverá entregar relatório pertinente ao responsável pela unidade. Art. 6º Deverão ser feitas as necessárias adequações nas unidades que não contam com local para a instalação do espaço físico, de acordo com os recursos orçamentários disponíveis. Parágrafo único. Enquanto não instalado o espaço físico, o responsável pela unidade deverá encaminhar os interessados para a unidade mais próxima que tenha local apropriado,devendo ser apresentada nova solicitação nessa última unidade. Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo. 33
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VOCÊ SABIA
Que todas as Unidades de Saúde do Município dispõem de Conselhos Gestores que contam com participação popular? Que Conselhos Gestores têm caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, fiscalização e controle da unidade de saúde? Que na composição dos conselhos os usuários ocupam 50% das vagas e o restante é preenchido por trabalhadores e representantes da direção da unidade? Saiba mais sobre as leis de Carlos Neder que instituíram essas conquistas na cidade de São Paulo.
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EM DEFESA DO
Lei 13.325/2002 (com alterações pela Lei 13716/2004)
Saiba como usar o espaço das Unidades do SUS para promover discussões sobre saúde 35
Dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, inclusive naquelas vinculadas às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas públicas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.” (redação dada pela Lei 13716/04) Art. 2º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores 36
da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva. Parágrafo Único - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes. Art. 3º Ficam instituídos Conselhos Gestores nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência. § 1º - Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços. 37
§ 2º - Todos os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta lei. § 3º - Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde já instituídos deverão adequar-se aos termos desta lei no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.(redação do artigo 3º dada pela Lei 13716/04) Art. 4º Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde, e serão organizados de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.(redação dada pela Lei 13716/04) § 1º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos. § 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos. 38
§ 3º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei. Art. 5º Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente. § 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. Art. 6º Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública. Art. 7º Compete aos Conselhos Gestores, observadas 39
as diretrizes do Sistema Único de Saúde: I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população; II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle da ações e dos serviços de saúde; III - acompanhar o Orçamento Participativo; IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária; V - examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; VI - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais; VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. Art. 8º A direção da Unidade, a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento. 40
Art. 9º Fica eleito o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura correspondente como instância de recurso para os Conselhos de Unidades de Saúde, a ela vinculados. Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.(redação do artigo 9º dada pela Lei 13716/04) Art. 10º As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores, organizados, no que couber, nos termos desta lei. Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos citados no “caput” deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.(redação do artigo 10 dada pela Lei 13716/04) Art. 11º As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênio com o Sistema Único de Saúde, também poderão contar com Conselhos Gestores. 41
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13º A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário. Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeita do Município de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
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Sobre o assunto, a Lei 13716, de 07 de janeiro de 2004, ainda dispõe: Art. 21º A criação dos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras dar-se-á em substituição aos Conselhos Gestores Distritais de Saúde, instituídos pelo artigo 3º da Lei nº 13.325, de 2002, ora alterado. Art. 22º O Poder Executivo regulamentará as disposições constantes deste Capítulo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
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Quem é Carlos Neder? Carlos Neder é médico formado pela USP e mestre em Saúde Pública pela Unicamp. Exerce mandato de deputado estadual pela terceira vez, sempre pelo Partido dos Trabalhadores. Atua em movimentos populares desde os anos 70. Foi secretário municipal de saúde de São Paulo durante a gestão de Luiza Erundina (19901992). Exerceu quatro mandatos como vereador na capital paulista. Na Assembleia Legislativa, Carlos Neder apresentou 94 projetos, relacionados a áreas estratégi44
cas para o bem-estar da população. É autor de leis que instituíram espaços de participação, como o Fórum Suprapartidário em Defesa do SUS e da Seguridade Social (criado pelo mandato mediante a Resolução nº 845/05). Também é de sua autoria a lei que institui o Quesito Cor nos bancos de dados ligados ao governo estadual – uma antiga reivindicação do movimento social contra o racismo. Na Câmara Municipal, apresentou projetos que resultaram na aprovação de mais de 60 leis, entre elas as que instituíram programas relevantes implantados na cidade, tais como Banco do Povo (crédito para pequenos empreendedores), Educomunicação (rádio nas escolas), Prevenção de Violência nas Escolas, Conselhos Gestores do SUS, dos Parques e dos CEUs e várias leis na área de saúde, como é o caso das salas multiuso para incorporar manifestações artísticas nas ações de promoção da saúde. Também são de sua iniciativa as leis que criaram os programas de saúde auditiva e de anemia falciforme.
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Tanto na Assembleia, quanto na Câmara, Neder sempre atuou como fiscalizador do Executivo. Com isso, investigou e denunciou esquemas de corrupção como os escândalos do PAS, das licitações para compra de frango para a merenda escolar, fraudes na expedição de carteiras de habilitação do Detran/ SP. Também é autor de requerimento para instalação de CPIs para apurar o fechamento do Hospital Sorocabana na Lapa e irregularidades nos contratos entre o Poder Público e Organizações Sociais, como é o caso da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), que administra várias unidades hospitalares estaduais e municipais.
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Deputado Estadual Carlos Neder www.deputadocarlosneder.com.br Palácio 9 de Julho, Av. Pedro Álvares Cabral, 201 2º andar - Sala 2109 - Ibirapuera - CEP: 04097-900 Escritório Político: R. Abolição, 105, l° and. Bela Vista São Paulo - SP - CEP: 01319-010 Fone: (11) 3105-5632 email: deputadoneder@al.sp.gov.br
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