EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
Pag. 03 - Projetos e Leis Municipais Pag. 65 - Projetos de Leis Estaduais
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO Municipal
Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados – CEUs Lei nº 14.662/08, Decreto 50.738/2009
Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Lei nº 14.555/07
Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio Lei nº 13.941/04, Decreto 46.211/05
Programa de Prevenção da Violência nas Escolas Lei nº 13.096/00, Decreto 42.438/02
Cria os Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola Projeto de Lei nº 01-0638/2008
Programa de Prevenção de Ruídos nas Escolas Projeto de Lei nº 330/2000
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VOCÊ SABIA
Que o Conselho Gestor define prioridades e metas para o Projeto Educacional do Centro de Educação Unificado ? Que é papel do Conselho decidir pela aplicação de verbas para o funcionamento do CEU? Que todos(as) podem participar das reuniões do Conselho Gestor com direito a voz? Que para ser conselheiro(a), e ter direito a voto, você precisa ser eleito pelos alunos, pais e representantes da comunidade? Saiba mais sobre a Lei de Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
LEI Nº 14.662 de 3 de janeiro de 2008
(Projeto de Lei nº 119/03, de Carlos Neder)
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados - CEUs da Rede Direta Municipal, instalada no município de São Paulo e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores nos Centros de Educação Unificados - CEUs. Parágrafo único. Os Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. Art. 2º O Conselho Gestor do Centro de Educação Unificado é um colegiado com funções consultivas e deliberativas, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses e direitos das crianças, adolescentes e da população do entorno desses 6
Centros, observando as finalidades e objetivos dos diversos órgãos da administração municipal. Art. 3º São atribuições do Conselho Gestor do Centro de Educação Unificado: I - discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades das diversas secretarias e órgãos que o integram e participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem; II - definir as diretrizes, prioridades e metas dos CEUs para cada ano, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos sociais que constituem o CEU; IV - avaliar o desempenho dos CEUs, em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal; VI - caberá ao Conselho Gestor fixar critérios para a cessão, uso e preservação das instalações dos 7
CEUs, inclusive em finais de semana; VII - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor, como os que forem a ele encaminhados; VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região; IX - acompanhar as atividades do orçamento e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação; X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional. Art. 4º O Conselho Gestor do CEU será paritário e composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - 6 (seis) representantes de equipamentos públicos integrantes do CEU, sendo: 1 (um) Gestor do CEU, 1 (um) diretor do Centro de Educação Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental,
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2 (dois) membros do núcleo de esporte e lazer, de ação cultural e educacional; II - 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno; III - 6 (seis) representantes eleitos pelos professores e demais trabalhadores dos equipamentos públicos integrantes do CEU; IV - 15 (quinze) representantes eleitos pelos alunos, pais e representantes da comunidade do entorno do CEU. § 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, com direito a voz e não a voto, outros representantes da administração municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e outros membros da comunidade. § 2º Os membros dos Conselhos Gestores dos CEUs não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, título de “jeton”, salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas ações consideradas como serviços de relevância pública.
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Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
Atualização da Lei Projeto de Lei 01-00292/2012 Carlos Neder (PT)
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Decreto nº 50.738 de 15 de julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados - CEUs
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados 11
- CEUs, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto. Art. 2º O Conselho Gestor de cada Centro Educacional Unificado tem natureza consultiva e deliberativa, vinculando-se sua atuação à defesa dos interesses e direitos das crianças, dos adolescentes e da população do entorno do CEU, em consonância com a política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e as diretrizes e objetivos fixados pelos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos, observada a legislação aplicável à matéria. § 1º. O Conselho constituir-se-á em instância permanente de debate e de articulação entre os vários equipamentos que integram o CEU, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir em seu funcionamento. § 2º. O Conselho exercerá sua autonomia nos termos e limites previstos na legislação em vigor,
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articulando-se sua atuação com os princípios e objetivos dos Conselhos do Centro de Educação Infantil e das Escolas Municipais que integram o respectivo Centro Educacional Unificado. Art. 3º O Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado, de composição paritária, será integrado pelos seguintes membros: I - 6 (seis) representantes dos equipamentos de educação integrantes do CEU, na seguinte conformidade: a) o Gestor do CEU, na condição de membro nato; b) o Diretor do Centro de Educação Infantil - CEI; c) o Diretor da Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI; d) o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF; e) 2 (dois) membros escolhidos dentre integrantes dos Núcleos de Esporte e Lazer e de Ação Cultural e Educacional; II - 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno do CEU;
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III - 6 (seis) membros eleitos pelos professores e demais profissionais que atuam nos equipamentos que integram o CEU; IV - 15 (quinze) membros eleitos pelos alunos, pais e representantes da comunidade do entorno do CEU, assegurando-se a mesma proporção entre eles, ou seja, 5 (cinco) alunos, a partir do 4º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental, 5 (cinco) pais de alunos do CEU e 5 (cinco) representantes da comunidade. § 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz e não a voto, outros representantes da Administração Municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e membros da comunidade. § 2º. Os membros do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado não receberão, pela sua participação no colegiado, qualquer tipo de pagamento, a título de “jeton”, salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas funções consideradas como serviço público relevante. § 3º. Para cada membro titular haverá um
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suplente que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá na hipótese de seu desligamento definitivo do colegiado por qualquer motivo. § 4º. Na ausência dos profissionais referidos no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d” do “caput” deste artigo, a unidade educacional será representada por um membro de sua equipe gestora. § 5º. Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, contados a partir da posse do colegiado. Art. 4º O processo eletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado será organizado com a observância dos seguintes procedimentos: I - o Gestor do CEU, juntamente com um representante da respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE, comporá uma Comissão Eleitoral mista incumbida de organizar as eleições, a ser integrada por pessoas de todos os segmentos representados no Conselho Gestor, os quais não poderão candidatar-se a membro do colegiado; II - as inscrições dos candidatos serão realizadas
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perante a Secretaria Geral do CEU, até 60 (sessenta) dias antes do pleito; III - a Comissão Eleitoral deverá destinar período para a divulgação dos candidatos, bem como do local, data e horário das eleições, as quais ocorrerão até o dia 31 de maio do ano previsto para a sua realização; IV - a apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do pleito; V - a posse dos membros dar-se-á no dia seguinte ao da proclamação dos resultados; VI - o Presidente do Conselho Gestor será escolhido dentre e pelos membros eleitos; VII - a critério do Conselho Gestor, poderá ser eleito um Vice-Presidente que, automaticamente, substituirá o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos. Art. 5º São atribuições do Conselho Gestor: I - discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/
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ou equipamentos específicos, bem assim participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem; II - discutir, analisar e definir as diretrizes, prioridades e metas que comporão o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos que constituem o CEU, articulandoos com o seu Projeto Educacional; IV - proceder à avaliação institucional do CEU em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Projeto Educacional anual; V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos; VI - fixar critérios para a cessão, uso e preservação
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das instalações dos CEUs, inclusive nos finais de semana, feriados e recessos escolares, respeitada a legislação em vigor; VII - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor quanto os que lhe forem encaminhados; VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região; IX - acompanhar as atividades de orçamento e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação; X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional. Art. 6º As reuniões do Conselho Gestor poderão ser: I - ordinárias: no mínimo mensais, previstas em cronograma próprio e convocadas pelo Presidente, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta claramente definida e precedida de consulta
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aos pares; II - extraordinárias: ocorrerão em casos de urgência, garantindo-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros do Conselho, as quais serão convocadas: a) pelo Presidente do Conselho Gestor; b) a pedido da maioria simples dos membros do colegiado, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação. Art. 7º Os membros do Conselho Gestor que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo, em seu lugar, o respectivo suplente. Art. 8º Caberá aos Supervisores Escolares das Diretorias Regionais de Educação acompanhar o processo eletivo e as ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá, quando necessário, estabelecer normas
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complementares para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 10 Incumbirá ao Conselho Gestor do CEU, por ocasião de sua primeira constituição, elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
LEI Nº 14.555 de 23 de outubro de 2007 de CARLOS NEDER - PT
Institui a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento no Município de São Paulo, e dá outras providências. ANTONIO CARLOS RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DE ACORDO COM O § 7º DO ARTIGO 42 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, a ser comemorada, anualmente, na 3ª semana do mês de outubro. Art. 2º - Os objetivos da Semana são: I - promover atividades de divulgação da produção científica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais; II - realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas; III - promover atividades de capacitação para os 22
servidores públicos e profissionais que venham a participar da Semana; IV - resgatar a história da política de ciência, tecnologia e inovação no município, estado e país; V - divulgar dados de execução orçamentária, outras fontes de recursos e iniciativas parlamentares relacionados aos objetivos da Semana; VI - articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos e demais carreiras da área para o desenvolvimento destas ações. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Paulo, 25 de outubro de 2007. O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues. Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 25 de outubro de 2007. O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman. 23
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VOCÊ SABIA
Que todo cidadão e toda cidadã têm direito à informação? Que o planejamento e a implantação de recursos da comunicação em espaços educativos e culturais é chamado de EDUCOMUNICAÇÃO? Que o Programa Educom é um importante instrumento para que as escolas municipais possam desenvolver ações de comunicação que fortaleçam a cidadania? Que o Programa Educom atua na prevenção da violência e promoção da paz, entre os equipamentos públicos e a comunidade? Que o Programa Educom possui Comitê Gestor que acompanha e avalia as ações educomunicativas? Saiba mais sobre a Lei de Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
LEI Nº 13.941 de 28 de dezembro de 2004
(Projeto de Lei nº 556/02, de Carlos Neder)
Institui o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no Município de São Paulo, e dá outras providências MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de 26
todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. Art. 2º Os objetivos do Programa são: I - desenvolver e articular práticas de educomunicação, incluindo a radiodifusão restrita, a radiodifusão comunitária, bem como toda forma de veiculação midiática, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da administração municipal; II - incentivar atividades de rádio e televisão comunitária em equipamentos públicos, nos termos da legislação vigente; III - capacitar, em atividades de educomunicação, os dirigentes e coordenadores de escolas e equipamentos de cultura do Município, inclusive no 27
âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos, assim como professores, estudantes e demais membros da comunidade escolar; IV - incentivar atividades de educomunicação relacionadas à introdução dos recursos da comunicação e da informação nos espaços públicos e privados voltados à educação e à cultura; V - capacitar os servidores públicos municipais em atividades de educomunicação; VI - incorporar, na prática pedagógica, a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares; VII - apoiar a prática da educomunicação nas ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde, esporte e meio ambiente, no âmbito das diversas Secretarias e órgãos municipais, bem como das Subprefeituras; VIII - desenvolver ações de cidadania no campo da educomunicação dirigidas a crianças e adolescentes; IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade, nas ações
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de prevenção de violência e de promoção da paz, através do uso de recursos tecnológicos que facilitem a expressão e a comunicação. Art. 3º Para implementar o Programa instituído por esta lei, caberá ao Poder Executivo a constituição de um Comitê Gestor, cuja composição e competências específicas serão definidas em decreto. § 1º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor das diversas Secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam pesquisas e práticas de educomunicação, de grêmios estudantis das escolas municipais e demais entidades representativas da comunidade escolar, do Sindicato dos Jornalistas, do Sindicato dos Radialistas e de entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa. § 2º A composição do Comitê Gestor deverá observar a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.
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Art. 4º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
Atualização da Lei Projeto de Lei 01-00293/2012 Carlos Neder (PT) 30
Decreto nº 46.211 de 15 de agosto de 2005
Regulamenta o Programa EDUCOM Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º O Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 31
2004, será implementado nos termos deste decreto. Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se educomunicação a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação e as demais áreas do conhecimento e da vida social, ampliando as habilidades e competências e envolvendo diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania. Art. 3º A prática educomunicativa será desenvolvida por meio de projetos destinados a: I - possibilitar a alfabetização midiática da população; II - ampliar o acesso da população atendida pelo sistema de educação e cultura do Município às tecnologias da informação e da comunicação; III - promover a gestão dos estúdios de rádio ou de multimeios disponibilizados tanto nas unidades educacionais quanto nos equipamentos de
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cultura da Prefeitura do Município de São Paulo, propiciando que a população colabore com o Poder Público na difusão de informações de interesse da educação, saúde, esporte, cultura e meio ambiente; IV - capacitar crianças e adolescentes para o uso da linguagem radiofônica e dos demais recursos da comunicação, considerando as particularidades das comunidades envolvidas, respeitada a legislação em vigor; V - incentivar especialmente a prática da radiodifusão de interesse público, mediante projetos nas áreas de rádio e televisão comunitárias; VI - implementar formas coletivas de expressão como as festas populares e folclóricas e a dança, que resgatam a identidade coletiva, expressa na cultura popular. Art. 4º Compete às Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Esportes, Lazer e Recreação e do Verde e Meio Ambiente, bem como
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aos demais órgãos municipais e às Subprefeituras: I - incluir as práticas educomunicativas em seus planejamentos anuais; II - designar funcionários devidamente capacitados para implementá-las e coordená-las; III - destinar recursos financeiros para as despesas decorrentes. Art. 5º No caso específico da Secretaria Municipal de Educação, o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio será desenvolvido precipuamente nas unidades educacionais, articulado ao seu projeto pedagógico, na perspectiva de se instalar uma rede de comunicação que estimule a utilização de diferentes linguagens, em especial a radiofônica, na formação da competência comunicativa e da construção da leitura e da escrita. Parágrafo único. As atividades do Programa EDUCOM deverão integrar o Programa “São Paulo é uma Escola”, sendo desenvolvidas prioritariamente 34
em horário extra-escolar. Art. 6º Incumbe, ainda, à Secretaria Municipal de Educação: I - assegurar o equipamento de produção e transmissão radiofônica às escolas municipais já beneficiadas pelo programa em desenvolvimento; II - ampliar, gradativamente, o número de escolas envolvidas no programa, abrangendo os membros da comunidade escolar e do entorno, inclusive os diretores, coordenadores pedagógicos, professores, servidores, alunos e ex-alunos; III - assegurar a manutenção do equipamento que produz e transmite os programas radiofônicos nas escolas municipais já beneficiadas e nas que virão a fazer parte do programa; IV - promover, por meio da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação, cursos de formação inicial e continuada a todos os envolvidos; V - acompanhar e avaliar, por intermédio das 35
Coordenadorias de Educação, as atividades desenvolvidas no programa. Art. 7º As Secretarias e órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas para a viabilização do Programa EDUCOM. Art. 8º Fica constituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Gestor encarregado da implantação e implementação do programa de que trata este decreto. § 1º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o Comitê Gestor será constituído, devendo ser integrado, por 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias, segmentos e entidades da sociedade civil, na seguinte conformidade:
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I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal da Saúde; III - Secretaria Municipal de Cultura; IV - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação; V - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; VI - instituições de ensino superior com experiência em docência e pesquisa na área de educomunicação; VII - grêmios estudantis das escolas municipais; VIII - professores da Rede Pública Municipal de Ensino; IX - Sindicato dos Jornalistas; X - Sindicato dos Radialistas; XI - entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa. § 2º. Cada representante contará com um suplente. § 3º. O Comitê Gestor elegerá seu Presidente, Vice-
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Presidente e Secretário Executivo para mandato de 1 (um) ano, renovável por uma vez. § 4º. O mandato dos demais membros do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, renovável por uma vez. § 5º. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. § 6º. As atividades do Comitê Gestor não serão remuneradas. Art. 9º São competências do Comitê Gestor: I - definir diretrizes gerais para a implantação e implementação do programa; II - sugerir ações educomunicativas a serem promovidas pelas Secretarias e órgãos municipais; III - credenciar instituições prestadoras de serviço ou universidades candidatas às ações de formação; IV - acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos pelas Secretarias e órgãos 38
municipais, objetivando seu redimensionamento; V - estabelecer contatos com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fim de viabilizar o desenvolvimento do programa. Art. 10 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
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VOCÊ SABIA
Que as escolas municipais têm o direito de formar Comissões de Prevenção da Violência nas Escolas (CPVE)? Que as Comissões (CPVE) são paritárias, formadas por professores(as), funcionários(as), especialistas, pais/mães, alunos(as) e representantes da comunidade? Que o Poder Executivo Municipal tem obrigação de garantir uma Equipe Multiprofissional para acompanhar os trabalhos das Comissões de Prevenção da Violência nas Escolas (CPVE)? Que o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas tem por objetivo desenvolver ações educativas e de valorização da vida, bem como, aumentar o vínculo entre escola e comunidade? Saiba mais sobre a Lei de Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
LEI Nº 13.096 de 08 de dezembro de 2000
(Projeto de Lei nº 574/97, de Carlos Neder)
Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.
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Art. 2º São objetivos do Programa: I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções; II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade; III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência; IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas. Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por
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professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola. Art. 3º O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas. Art. 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo: I - garantirá a participação de: a) representações estudantis; b) representantes da sociedade civil, na forma
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a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho; II - poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
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Decreto nº 42.438 de 26 de setembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º A Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, fica regulamentada nos termos deste decreto. 47
Art. 2º Cada unidade escolar deverá constituir comissão de prevenção da violência, vinculada ao Conselho de Escola, composta paritariamente por professores, funcionários especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola. Art. 3º A Equipe Multiprofissional, prevista no artigo 3º da Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, será formada junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e constituída na seguinte conformidade: I - um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) membro de cada uma das seguintes áreas: a) Psicologia; b) Direito; c) Serviço Social; d) Psiquiatria; III - 05 (cinco) membros da área de Pedagogia, com formação diferenciada, preferencialmente em Artes, Ciências Biológicas, Filosofia, História e Sociologia. 48
Parágrafo único - Os profissionais indicados para integrar a Equipe Multiprofissional deverão contar, preferencialmente, com experiência mínima de 04 (quatro) anos em trabalhos da mesma natureza, no campo da educação pública. Art. 4º A formação da Equipe Multiprofissional far-se-á sem prejuízo da integração das diversas Secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa. Art. 5º Para garantir o necessário apoio às unidades escolares será constituída Comissão Inter-NAE, composta por, no mínimo, 02 (dois) representantes indicados pelo Coordenador de cada Núcleo de Ação Educativa - NAE. Parágrafo único - A Comissão mencionada no “caput” deste artigo participará do processo de formação permanente do corpo docente e dos demais servidores da rede de ensino, promovido pela Equipe Multiprofissional e por seus colaboradores, e fará o acompanhamento dos trabalhos das Comissões Paritárias das Unidades Escolares.
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Art. 6º A participação prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, entendida como processo de planejamento, dar-se-á com a periodicidade mínima de uma reunião por semestre civil, convocada pela Coordenação do Programa. Art. 7º O estabelecimento de parcerias, com vistas à implantação do Programa, será de responsabilidade da Equipe Multiprofissional, consideradas as sugestões, internas ou externas, recebidas pela Secretaria Municipal de Educação, obedecidas a legislação vigente. Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 638 de 12 de novembro de 2008
“Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14.660/07 e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE). § 1o - O CRECE será o conselho de representantes dos Conselhos de Escola disciplinado pela Lei 14.660/07. § 2o - O CRECE é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos conselhos de escola e a ampliação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando uma melhor qualidade da educação. § 3o - O CRECE tem caráter deliberativo, respeitando a legislação vigente. § 4o Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios aptos para o funcionamento do Conselho, possibilitando espaço físico, material de expediente e divulgação. Art. 2º - O CRECE se norteará pelos princípios da: I. Democratização da gestão; II. Democratização 52
do acesso e permanência; III. Qualidade social da Educação. Art. 3º - São os objetivos do CRECE: I – Articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, respeitando as diretrizes da SME, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais; II – Democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações; III – Fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da educação; IV – Consolidar a implementação de política estimuladora das participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade 53
para todos na cidade de São Paulo, Art. 4º - São atribuições do CRECE: I – Garantir e propor discussões e decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente na democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia; II – Fortalecer e articular os Conselhos de Escola, como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisões; III – Subsidiar a discussão do papel político dos conselhos de escola; IV – Estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente dos membros do CRECE e dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com os princípios deste conselho; V – Eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias; VI – Propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; VII – Elaborar o seu regimento interno de trabalho; VIII – Articular-se com os demais CRECE’s e outros 54
Conselhos e Fóruns Representativos de cada Região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos. IX – Acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação – DRE; X – Participar, debater e apresentar sugestões para o Plano da DRE, bem como para os demais planos diretores da região. XI – Indicar prioridades de aplicação de recursos financeiros e outros para a melhoria da qualidade da educação. Art. 5º - O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE) será composto em cada Diretoria Regional de Educação (DRE), por: I – Dois representantes da DRE; II – Dois membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um servidor público e outro membro da comunidade. §1º - Cada segmento elegerá seu titular e suplente com mandato anual com direito a uma recondução. §2º - O CRECE deverá ser constituído entre 45 e 60 dias após o início do ano letivo. §3º- As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias, conforme 55
necessidade e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior. I – As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas a pedido da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do CRECE. §4º - Poderão participar das reuniões do CRECE, com direito a voz e não a voto, todo cidadão que assim o desejar. §5º - O membro do CRECE que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou interpoladas, e não justificadas, será substituído pelo seu suplente. I – A justificativa pela falta à reunião deve ser encaminhada à comissão executiva até a reunião imediatamente posterior a referida ausência. II – A comissão executiva deverá encaminhar à unidade escolar o nome do representante que for substituído. Art. 6º - O CRECE será organizado conforme regimento a ser elaborado pelo Conselho que conterá, necessariamente, em sua estrutura Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos. §1º - O CRECE elegerá dentre seus pares 07 (sete) 56
representantes que constituirão a Comissão Executiva. §2º - A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após composição do CRECE, com mandato de um ano, com direito a uma recondução. §3º - Caberá à Comissão Executiva reunir-se sempre antes das reuniões do CRECE para organização das reuniões e pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores. §4º - Constituem atribuições da Comissão Executiva: I - Fazer e encaminhar as convocatórias para reuniões em tempo hábil; II - Procurar garantir as datas e locais definidos pelo colegiado; III - Conduzir as reuniões; IV - Registrar as reuniões em livro ata; V - Fazer lista de presença para as reuniões; VI Organizar banco de dados dos membros do CRECE; VII - Organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção; VIII - Organizar e coordenar processos de formação; IX - Dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e sobre o próprio CRECE, quando solicitada; X - Visitar as 57
unidades educacionais, quando solicitada. § 5º - No final de cada mandato serão avaliados os trabalhos realizados e que servirão de referência para a próxima gestão. Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias. Art. 8º - Fica incluído o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14660/07 que passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - Eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola.” Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes.” Carlos Neder (PT), Donato (PT), Claudinho de Souza (PSDB) e Eliseu Gabriel (PSB)
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 330 de 29 de agosto de 2000
Institui o Programa de Prevenção de Ruídos nos Equipamentos Públicos de Educação e Assistência Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção de Ruídos nos Equipamentos Públicos de Educação e Assistência Social, com o objetivo de desenvolver ações de prevenção e diminuição da produção de ruídos em equipamentos públicos no município. Art. 2º - As ações pertinentes ao Programa de Prevenção de Ruídos devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar.
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Art. 3º - São atribuições do Programa de Prevenção de Ruídos: I – identificar os níveis de ruído existentes, nos diversos espaços escolares e equipamentos sociais, em diferentes situações e momentos; II – realizar trabalho educativo sobre os efeitos do ruído na saúde de professores, servidores, crianças e adolescentes; III – garantir ações de identificação de perdas auditivas em crianças e adolescentes; IV – garantir ações de identificação de problemas de saúde vocal em servidores; V – apontar e aplicar medidas para diminuir
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o ruído nas escolas e equipamentos sociais. Art. 4º - Fica assegurada a assistência integral às crianças, aos adolescentes e aos servidores portadores de problemas de saúde auditiva, vocal ou mental, decorrentes do excesso de ruído. Art. 5º - Os projetos de localização de futuras escolas e equipamentos sociais municipais deverão observar o nível de ruído existente no local, evitando-se a construção em locais de ruído intenso, como rodovias, aeroportos ou terminais. Art. 6º - Os projetos de construção de escolas e equipamentos sociais municipais deverão observar princípios arquitetônicos e recursos de isolamento acústico que reduzam o nível de ruído em seu interior. Parágrafo Único – Na construção ou reforma
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das escolas e equipamentos sociais, deverão ser utilizados, preferencialmente, materiais com alto poder de isolação. Art. 7º - A reforma de unidades escolares e equipamentos sociais deverá ser realizada, preferencialmente, nos meses de férias ou recessos escolares. Art. 8º - Fica garantida a participação de técnicos dos Conselhos Regionais de Categorias Profissionais, das associações, de institutos de pesquisas e de instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas na definição das normas de execução desse Programa. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
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Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2000
CARLOS NEDER - PT
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO Estadual
Flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas com deficiência. Projeto de Lei 131/2013
Programas de educação para a saúde Projeto de Lei nº 38/2013
Destinação de espaço físico das escolas às entidades da sociedade civil organizada Projeto de Lei 132/2013
Biblioteca-cidadã Projeto de Lei 80/2009
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia Projeto de Lei 244/2005
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VOCÊ SABIA
Que as pessoas com deficiência devem receber cuidados frequentes de seus pais ou responsáveis, com terapias de estimulação precoce? Que o servidor que é pai/mãe ou responsável legal por portadores de deficiência tem direito a uma jornada flexível de trabalho? Que para fazer jus ao benefício o servidor deve requerer por escrito a concessão de benefício, anexando declaração de autoridade médica? Conheça mais sobre este Projeto de Lei do Deputado Carlos Neder que traz flexibilidade na forma de cumprimento da jornada de trabalho para os servidores responsáveis por pessoas portadoras de deficiência.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 131 de 16 de março de 2013 do Deputado Estadual Carlos Neder - PT
Dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas com deficiência. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Os servidores estaduais que sejam pais de pessoas com deficiência, ou seus responsáveis legais, terão a forma de cumprimento de sua jornada de trabalho diária flexibilizada para fins de proporcionar a estas pessoas a atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada. Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá requerer por escrito a concessão do benefício, anexando ao requerimento declaração de autoridade médica atestando que a pessoa sob a sua guarda atende aos requisitos desta lei. Artigo 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. 68
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VOCÊ SABIA
Você sabia que o estado gasta milhões com publicidade anualmente e que parte destes recursos poderia salvar vidas através da educação para a saúde? Você sabia que muitas doenças e o agravamento outras tantas poderiam ser evitados com programas de educação para a saúde? Você sabia que 25% dos gastos consignados do estado com publicidade deve ser destinado a programas de educação para a saúde? Saiba mais sobre este importante Projeto de Lei do Deputado Carlos Neder, que através da educação pretende-se salvar vidas e reduzir milhões em gastos do SUS com agravamento de doenças possivelmente preveníveis através da educação.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 38 de 19 de fevereiro de 2013 do Deputado Estadual Carlos Neder - PT
“Estabelece percentual mínimo do total de recursos destinados nas leis orçamentárias anuais do Estado de São Paulo a publicidade e propaganda, a ser aplicado em programas de educação para a saúde.” A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO D E C R E TA: Artigo 1º - Do total das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais do Estado de São Paulo a gastos com publicidade e propaganda, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser aplicados em programas de educação para a saúde. Artigo 2º - Os programas a serem contemplados com os recursos previstos no art. 1º serão indicados conjuntamente com o projeto de lei orçamentária anual.
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Artigo 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VOCÊ SABIA
Você sabia que o espaço da escola deve ser disponibilizado para a comunidade utiliza-la para formação, lazer e recreação ? Você sabia que as atividades a serem desenvolvidas pela comunidade no espaço físico da escola é de responsabilidade do executivo, que deve atende-la inclusive aos finais de semana? Você sabia que todos os espaços da escola deve ser disponibilizado para esses fins? Inclusive salas de aula, pátio, quadras, teatros e auditórios? Saiba mais sobre o Projeto de Lei do Deputado Carlos Neder que institui essa importante conquista para a sociedade civil organizada.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 132/2013 do Deputado Estadual Carlos Neder - PT
Garante a destinação de espaço físico em unidades da rede estadual de ensino e de cultura às entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares, associações e conselhos, para o desenvolvimento de atividades de ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer e recreação e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica garantida, na rede estadual de ensino e de cultura, a destinação de espaço físico para a realização de atividades voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade e o exercício da cidadania.
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Artigo 2º - As atividades de que trata esta Lei compreendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembléias, simpósios, oficinas, “work shops”, apresentações, espetáculos e outras para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico de unidades da rede estadual de ensino e de cultura. Parágrafo único – Nas atividades descritas no “caput” deste artigo incluem-se aquelas sem fins lucrativos voltadas à capacitação de cidadãos visando a acessar outros níveis de escolaridade formal. Artigo 3º - As ações previstas nesta Lei serão de responsabilidade do Executivo, atendendo às requisições feitas pelas entidades sociais, movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que não comprometam o bom
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funcionamento da unidade e atendendo ao disposto em decreto regulamentador. Artigo 4º - O espaço físico necessário ao cumprimento desta Lei compreende todo o equipamento público, incluídas as salas de aula, pátios, quadras, salões, teatros e anfiteatros, auditórios e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina. Artigo 5º - As entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza apresentarão projetos que tenham por objetivo o exercício da cidadania e o desenvolvimento científico e da comunidade na qual estiverem inseridos.
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Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VOCÊ SABIA
Que o acesso a cultura é um direito previsto no Artigo 215 da Constituição da República? Que as escolas estaduais devem manter bibliotecas como espaços abertos para que a comunidade tenha acesso à cultura como um direito fundamental da pessoa humana? Que as bibliotecas escolares devem possuir acervo próprio de livros capazes de atender a comunidade do entorno? Saiba mais sobre este Projeto de Lei do Deputado Carlos Neder que cria a “Biblioteca cidadã” no estado de São Paulo
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 80 de 21 de fevereiro de 2009 do Deputado Estadual Carlos Neder - PT
Dispõe sobre a universalização do “acesso à cultura”, institui a “Biblioteca-cidadã”, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Como forma de universalização do acesso à cultura referido no caput do Artigo 215 da Constituição da República, fica instituída a “Biblioteca Cidadã” no Estado de São Paulo, de modo a promover: I – a conscientização do acesso à cultura como um direito fundamental da pessoa humana. II – o pleno exercício dos direitos culturais; III – o acesso às fontes da cultura nacional; IV – a valorização e a difusão das manifestações culturais;
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V – o respeito aos valores culturais. Parágrafo único – A “biblioteca-cidadã” tem como objetivo central facilitar, a todos, o acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, mediante a utilização de espaço físico da rede pública estadual de ensino e de cultura. Artigo 2º - As escolas públicas estaduais, bem como as demais unidades da rede estadual de ensino e de cultura, deverão possuir bibliotecas que possibilitem o acesso da comunidade do entorno dessas unidades e dos cidadãos interessados. Parágrafo único – Sempre que possível, as bibliotecas das unidades da rede estadual de ensino e de cultura deverão ter entrada própria, com porta de acesso na área externa dos prédios, respeitando as condições de segurança dos alunos e o patrimônio estadual.
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Artigo 3º - As bibliotecas estaduais deverão possuir acervo próprio de livros capaz de atender a comunidade do entorno da biblioteca e os cidadãos interessados. Parágrafo único – O empréstimo dos livros deverá ser regulamentado em regimento interno das bibliotecas. Artigo 4º - As bibliotecas estaduais já existentes, situadas em prédios da rede estadual de ensino e de cultura, deverão adaptar-se às exigências desta Lei em prazo a ser determinado pelo Executivo. Artigo 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias e que poderá dispor, inclusive, sobre possível parceria entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e a Secretaria de Estado da Cultura.
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Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VOCÊ SABIA
Que é papel do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia garantir acesso a população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico? Que a transferência de tecnologia geradas ou adaptadas no estado ao setor produtivo é aprovada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia? Que este conselho será formado por membros não remunerados do estado, da universidade, pesquisadores, empresários e trabalhadores? Que o mandato do conselheiro será de dois anos, prorrogáveis por mais duas vezes? Saiba mais sobre o Projeto de Lei do Deputado Carlos Neder que regulamenta este conselho no estado de São Paulo.
EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 244 de 03 de maio de 2005 do Deputado Estadual Carlos Neder - PT
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, regulamentando o Artigo 269 da Constituição Estadual. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - A presente lei tem por objetivo regulamentar o Artigo 269 da Constituição do Estado, na matéria do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, tem por competências: I - definir a política estadual de ciência e tecnologia, com base no respeito à vida, saúde, dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento racional dos recursos naturais e como fonte e parte integrante da política estadual de desenvolvimento; II - diagnosticar as necessidades e interesses em 88
ciência e tecnologia do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando a aplicação racional de recursos e a garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; III - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à ciência e tecnologia; IV - homologar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; V - propor estudos e subsidiar a formulação de planos e metas destinados ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no Estado; VI - efetuar avaliações relativas à execução da política estadual de ciência e tecnologia; VII - avaliar a execução de atividades de pesquisa financiadas com recursos estaduais; VIII - compatibilizar as ações estaduais da área com a política de ciência e tecnologia dos governos federal e municipais; IX - sugerir orientação normativa de atividades 89
sistematizadas, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência; X - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; XI - aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Estado, ao setor produtivo, em especial às empresas nacionais, notadamente as médias, pequenas e microempresas; XII - manter intercâmbio com a Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e organismos similares; XIII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno. Artigo 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; II - quatro representantes do Governo do Estado, de comprovada qualificação na área de ciência e tecnologia, vinculados a órgãos governamentais 90
afins, das áreas de Educação, Saúde, Agricultura e Abastecimento e Meio Ambiente; III - o Reitor da Universidade de São Paulo (USP); IV - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); V - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP); VI - o Presidente do Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP); VII - dois representantes das direções dos institutos estaduais públicos de pesquisa, indicados pelos diretores destes institutos; VIII - um representante indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia; IX - dois representantes dos institutos estaduais públicos de pesquisa, indicados pela Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo; X - três representantes da comunidade universitária estadual pública, sendo um indicado pela comunidade universitária da Universidade de São Paulo (USP), um indicado pela comunidade universitária da Universidade Estadual de Campinas 91
(UNICAMP) e um indicado pela comunidade universitária da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP); XI – dois representantes da comunidade dos pesquisadores em ciência e tecnologia no Estado, sendo um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e um pela Academia Brasileira de Ciências; XII - dois representantes da comunidade industrial, um representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos ligados às organizações sindicais, e um representante escolhido pelas entidades patronais; XIII - dois representantes da comunidade agropecuária, um representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos ligados às organizações sindicais, e um representante escolhido pelas entidades patronais; XIV - dois representantes da comunidade de serviços, um representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos ligados às organizações sindicais, e um representante escolhido pelas entidades patronais. Artigo 4º - Os membros do Conselho Estadual de 92
Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no art. 3º desta Lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta lei. Artigo 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser renovado duas vezes. Artigo 6º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de nomeação de seus conselheiros. Artigo 7 º - A estruturação e o funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão definidos em sua regulamentação e regimento interno. Artigo 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá criar Comissões Especializadas 93
para fim de assessoramento. Parágrafo Único - As Comissões Especializadas poderão ter caráter transitório ou permanente, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma. Artigo 9º - Às Comissões Especializadas compete: I - propor ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação; II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização; III - avaliar os resultados dos planos e programas executados; IV – outras atribuições definidas em regimento interno. Artigo 10 - As funções de conselheiros e de assessores temporários não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Artigo 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá publicar o seu regimento interno,
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resoluções e recomendações no Diário Oficial do Estado. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Quem é Carlos Neder? Carlos Neder é médico formado pela USP e mestre em Saúde Pública pela Unicamp. Encerra, em dezembro de 2012, seu quarto mandato como vereador na Câmara Municipal de São Paulo pelo Partido dos Trabalhadores. Atua em movimentos populares desde os anos 70. Foi secretário municipal de saúde durante a gestão de Luiza Erundina na Prefeitura de São Paulo (1990-1992). Foi deputado estadual por dois períodos, entre 2005 e 2009 e entre 2010 e 2011. Na Câmara, apresentou inúmeros projetos que resultaram na aprovação de 62 leis, entre elas 96
as que instituíram programas relevantes implantados na cidade, tais como Banco do Povo (crédito para pequenos empreendedores), Educomunicação (rádio nas escolas), Conselhos Gestores do SUS, dos parques, dos CEUs e Economia Solidária. Iniciativas que valorizam a participação da comunidade nas ações públicas e no controle social. Na Assembléia Legislativa, Carlos Neder apresentou mais de 60 projetos, relacionados a diversas áreas. É autor da lei que institui os fóruns de saúde, como o Fórum Suprapartidário em Defesa do SUS e da Seguridade Social (criado pelo mandato mediante a Resolução nº 845/05). Também é de sua autoria a lei que institui o Quesito Cor nos bancos de dados ligados ao governo estadual – uma antiga reivindicação do movimento social contra o racismo. Tanto na Câmara quanto na Assembléia, Neder sempre atuou como fiscalizador do Executivo. Com isso, desvendou esquemas de corrupção, como o escândalo nas licitações para compra de frango (Frangogate) na gestão do ex-prefeito Paulo Maluf e a fraude das carteiras de habilitação do Detran-SP. É autor de requerimento para instala97
ção de uma CPI para apurar irregularidades e nos contratos entre o Governo do Estado e a Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), que administra várias unidades hospitalares, tanto estaduais quanto municipais. Também produziu requerimento para instalação de CPI, na Câmara Municipal, para apurar irregularidades na gestão do Hospital Sorocabana, da Lapa (Zona Oeste). Neder também aprovou a Resolução nº 05/2012 que instituiu, no âmbito do Parlamento Municipal, o Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.
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EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO
Deputado Estadual Carlos Neder www.carlosneder.com.br deputadoneder@al.sp.gov.br Palácio 9 de Julho, Av. Pedro Álvares Cabral, 201 2º andar - Sala 2109 - Ibirapuera - CEP: 04097-900 São Paulo - SP - Fone: (11) 3886-6547 Escritório: Rua Japurá, 43 - Sobreloja Bela Vista - CEP: 01319-030 Telefone: 3105-5632