PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA
PROCESSO N°: 1419-84.2014.4.01.3303 ~ AÇÀO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE BARREÍRAS/BA - CDL RÉUS: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS DECISÃO 01 - Inicialmente, tenho que deve ser exercido o juízo de retrataçao da decisão objeto do agravo de instrumento de fls. 174/180 (fls. 164/165), a qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Isto porque, a ANATEL deve permanecer no feito, o que justifica a competência da Justiça Federal, forte no art. 109,1, da CF/88. É de ver, de logo, que, ao contrário do contido no despacho que antecedeu a decisão agravada (fi. 136), houve pretensão voltada contra aquela Agência, em virtude de sua omissão no cumprimento de suas atribuições legais de fiscalizar e exigir o regular e bom serviço das operadoras de telecomunicação (vide fi. 13), tendo sido incluída no polo passivo da ação. A despeito da ANATEL ter manifestado desinteresse na lide (fl. 162), tal fato não tem o condão de excluí-la do feito, porquanto "fundando-se a demanda em suposia omissão cia Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no tocante ao exercício de suas funções institucionais, deixando de proceder à regular fiscalização quanto à correia prestação dos serviços contratados, na defesa dos interesses do consumidor/usuário, afigura-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam, na espécie" (TRF1, AC 0001675-58.2005A01.4300/TO, e-DJFl 17/11/2008). Nesse sentido, cito o seguinte preceptivo do TRF da 1a Região: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. I - A Associação Brasileira de Consumidores - ABC possui interesse jurídico c legitimidade para propor ação civil pública em que se busca proteger os interesses de todos os consumidores de serviços de telefonia, e não apenas de sem filiados (STJ, AG A 1153516, MflWSTRA MARIA THE REZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA: 26/04/2010). Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. II • Na espécie dos autos, constatado que a ABC postula, nos autos principais, que a TIM C EL ULA R SÁ abslenha-se de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas telefónicas enquanto não comprovar que .seus equipamentos estão em condições de atender á demanda dos consumidores com eficiência e qualidade, não pode a ANATEL quedar-se inerte no exercido do inafastávef dever legal de fiscalização dos serviços públicos prestados aos consumidores de serviços de telefonia do Brasil, cracterizando-se, por conseguinte, evidente a legitimidade passiva ad causam do referido regulador, que tem o dever de fiscalizar a prestação do serviçv público de