PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA
PROCESSO N°: 1419-84.2014.4.01.3303 ~ AÇÀO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE BARREÍRAS/BA - CDL RÉUS: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS DECISÃO 01 - Inicialmente, tenho que deve ser exercido o juízo de retrataçao da decisão objeto do agravo de instrumento de fls. 174/180 (fls. 164/165), a qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Isto porque, a ANATEL deve permanecer no feito, o que justifica a competência da Justiça Federal, forte no art. 109,1, da CF/88. É de ver, de logo, que, ao contrário do contido no despacho que antecedeu a decisão agravada (fi. 136), houve pretensão voltada contra aquela Agência, em virtude de sua omissão no cumprimento de suas atribuições legais de fiscalizar e exigir o regular e bom serviço das operadoras de telecomunicação (vide fi. 13), tendo sido incluída no polo passivo da ação. A despeito da ANATEL ter manifestado desinteresse na lide (fl. 162), tal fato não tem o condão de excluí-la do feito, porquanto "fundando-se a demanda em suposia omissão cia Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no tocante ao exercício de suas funções institucionais, deixando de proceder à regular fiscalização quanto à correia prestação dos serviços contratados, na defesa dos interesses do consumidor/usuário, afigura-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam, na espécie" (TRF1, AC 0001675-58.2005A01.4300/TO, e-DJFl 17/11/2008). Nesse sentido, cito o seguinte preceptivo do TRF da 1a Região: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. I - A Associação Brasileira de Consumidores - ABC possui interesse jurídico c legitimidade para propor ação civil pública em que se busca proteger os interesses de todos os consumidores de serviços de telefonia, e não apenas de sem filiados (STJ, AG A 1153516, MflWSTRA MARIA THE REZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA: 26/04/2010). Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. II • Na espécie dos autos, constatado que a ABC postula, nos autos principais, que a TIM C EL ULA R SÁ abslenha-se de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas telefónicas enquanto não comprovar que .seus equipamentos estão em condições de atender á demanda dos consumidores com eficiência e qualidade, não pode a ANATEL quedar-se inerte no exercido do inafastávef dever legal de fiscalização dos serviços públicos prestados aos consumidores de serviços de telefonia do Brasil, cracterizando-se, por conseguinte, evidente a legitimidade passiva ad causam do referido regulador, que tem o dever de fiscalizar a prestação do serviçv público de
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telecomunicação, nos termos do art. Ia da Lei 9.472/97. Ill - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o douto juízo singular ordene à autora que promova a citação da ANATEL, no prazo de 10 (dez) dias, como litisconsorte passivo necessário no processo original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (AG 0079843-29,2012.4.01.0000 /MG, e-DJFl 24/09/2013)
Sendo assim, em juízo de retratacão, reconsidero a decisão agravada (fls. 164/165) para manter a ANATEL como litisconsorte passivo e, via de consequência, firmo a competência desta Subseção Judiciária para processar c julgar o feito (art. 109,1, da CF/88). Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, encaminhando cópia da presente decisão. 02 - Passo a analisar eventual conexão ou continência da presente demanda com a Ação Civil Pública n°4130-67.2011.4.01.3303, promovida pelo Ministério Público Federal em face de ANATEL, CLARO S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A, que trata sobre a prestação do serviço público de internet banda larga. Nos termos do art. 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais ações. quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Ao disciplinar o instituto da continência, o Código de Ritos (art. 104) dispõe que "Dá-sc a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à cama de pedir, mas o objeto de uma. por ser mais amplo, abrange o das outras ". A teor do disposto no art. 105 do mesmo Códex, por sua vez, "Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de. qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, afim de que sejam decididas simultaneamente". Pois bem. Não verifico identidade entre os objetos e as causas de pedir entre as ações por fatos (ineficiência do serviço de telecomunicação) que se deram em momentos diferentes e por interlocutores distintos. Com efeito, tendo ocorrido os fatos em momentos diversos, e se verificando que a prova em relação a uma delas não influenciou na prova da outra, o que permitiria justificar presença de um nexo, de um liame, inexiste identidade de objeto e causa de ptdir, a aconselhar a junção dos processos. Na hipótese dos autos, portanto, o requisito exigido pela norma processual não resta satisfeito a configurar, entre os feitos, a conexão ou continência, nesta última com mais força, visto que também não há identidade de partes. 03 - No que toca ao pedido de assistência formulado às fls. 150/159, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51 do CPC). S - Ao exame do pleito de medida de urgência.
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Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE BARREIRAS/BA - CDL em sede de ação civil pública promovida em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, CLARO S/A, TELEFÓNICA BRASIL S/A, TÍM CELULAR S/A E ANATEL, na qual pugna seja determinado às rés prestadoras de serviço de telecomunicação "que tomem as providências técnicas necessárias para resolver os problemas acima apontados, melhorando efotivamente o serviço público de telecomunicações móvel pessoal ao Município de Barreiras, procedendo aos reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existente$,APRESENTANDO PER.4NTE ESSE JUÍZO UM PROJETO E CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS E MEDIDAS CONCRETAS E IDENTIFICADAS QUE GARANTAM A CONTINUIDADE E QUALIDADE DOS SERVIÇOS QUE PRESTAM m prazo improrrogável de 60 (SESSENTA) dias, sob pena de aplicação de muita diária de RS 50.000,00 (cinqiienía mil reais) por dia de descumprintento para cada Ré" (sic, fls. 21/22, caixa alta e negrito do original). Em relação à ANATEL, requer seja a mesma oficiada para que; i) proceda ao deialhamento dos indicadores de qualidade dos serviços de telefonia e internet móvel pessoal prestados pelas demais rés no município de Barreiras - BA (art. 5° do Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal); e ii) enviar um técnico para elaborar uma análise da qualidade dos sinais obtidos, o nível de oscilações e interferências nas chamadas c suspensões fornecidos pelas demais rés (art. 3° da Resolução n° 317/02), acompanhando mensalmente as providências tomadas pelas rés, informando mediante ofício a este Juízo. Para fundamentar o pJeito antecipatório, a autora alegou que a verossimiíhança das alegações restou comprovada pela ineficiente prestação do serviço público de internet e telefonia móvel. Como fundamento legai, apóia-se nas disposições, em especial, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), Lei das Concessões (8.987/95), Lei de Telecomunicações (9.472/97) e Constituição Federal. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela antecipada pretendida c necessária a existência, concomitante, da verossimiíhança das alegações, demonstrada através da prova inequívoca, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (arl. 273 caput c/c inciso I, CPC). Na hipótese dos autos, entendo estar presente o requisito da verossimiíhança das alegações a justificar o deferimento dos pedidos alinhavados na inicial. Com efeito, as provas colacionadas aos autos são aptas a respaldar a alegação de ineficiência dos serviços de acesso à internet e telefonia rnóvel prestados pelas requeridas TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), CLARO S/A, TELEFÓNICA BRASIL S/A (VIVO) e TIM CELULAR, bem como no que concerne à omissão da ANATEL com relação à fiscalização de avaliação da qualidade da prestação de tais serviços no município de Barreiras/BA, deixando de exercer o múnus para que foi criada, ou seja, fiscalizar a qualidade, adequação e eficiência dos de telecomunicações prestados. Ao compulsar os documentos juntados, verifico a existência de parecer técnico de fls.
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55/66, o qual demonstra a ineficiência dos serviços de internet prestados pela operadora TELEMAR NORTE LESTE S/A, denominado OI VELOX, onde se apurou "constantes quedas de dados entre a central da OI e os clientes " e "oscilações constantes nas velocidades contratadas ". Contra a supracitada empresa, temos ainda várias reclamações encaminhadas à CDL, Ministério Público e Anatei pedindo providências quanto à má qualidade dos serviços de internet e telefonia prestados peia operadora (fls. 70/77 e 84/85). Quanto às requeridas CLARO S/A, TELEFÓNICA BRASIL S/A (VIVO) e TIM CELULAR, é inegável a insatisfação dos consumidores locais acerca de seus serviços de internet e telefonia móvel, notadamente, em razão das constantes interrupções no sinal, velocidade abaixo do contratado e as ligações não são completadas, problemas amplamente relatados pela imprensa, consoante se vê às fls. 139/148. Nesse particular, a autora colecionou aos autos mídia (fl. 139) da entrevista do presidente da CDL à emissora de televisão TV Oeste, afiliada da Rede Bahia de Televisão, onde aquele informa a ocorrência de constantes reclamações dos associados acerca da péssima qualidade dos serviços de internet e telefonia nesta cidade. É de ver, ainda, a Moção de Repúdio da Câmara Municipal de Barreiras contra as operadoras OI, TIM, VIVO e CLARO, em face da falta de qualidade dos serviços de telefonia e internet por elas prestados (fl. 68). Aqui abro um parêntese para transcrever, por oportuno, trechos da citada moção, que relata, sobremaneira, a gravidade dos problemas relacionados aqueles serviços:
"Ha um verdadeiro clamor social contra a má prestação de serviço das operadoras objeto desta Moção, em nosso município, com constantes perdas de sinais, ligações que são interrompidas a lodo o momento, outra\ nem chegam a completar ou quedas na\ que obrigam o usuá Tais serviços de telefonia e internet, quando oferecidos são sempre recheados de muita publicidade, com propostas de um serviço rápido eficaz e com a suposta garantia da satisfação do cliente, uma vez adquirido o serviço, o usuário constata que foi vítima de um estelionato, pois o serviço oferecido em nada se assemelha aquele ofertado inicialmente. É inaceitável que as pessoas continuem sendo lesadas, com propaganda enganosa, contratando e pagando por um serviço sem ter a necessária contra prestação de qualidade deste serviço. Urge, portanto que os órgãos competentes, tomem as medidas cabíveis para coibir (ais abusos contra os consumidores deste serviço em nosso município Por esta atitude desrespeitosa, e pela falta de qualidade dos serviços de telefonia e internei prestados pelas operadoras OI, TIM, VIVO e CLARO em nosso município, absorvendo a indignação de todos os nossos cidadãos, este egrégio Parlamento Municipal aprova e da conhecimento púbico da presente MOÇÃO DE REPÚDIO contra as operadoras retro referidas" (grifei)
Deveras, é fato público e notório que os serviços de acesso à internet e telefonia o município de Barreiras são inadequados e ineficientes, pelo que é necessário e essencial a ora na qualidade dos serviços prestados aos consumidores atingidos. Assim, feita a digressão sobre as provas dos autos, passo a analisar o que estabelece a
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legislação que rege a matéria. 0 Código de Defesa do Consumidor é claro ao asseverar, em seus arts. 6, X, e 22,
que: Ari. 6". São direitos básicos do consumidor: X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, An. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, pertmssionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da mesma forma, o CDC, diante da falta de adequação e eficiência dos serviços prestados, ou seja, descumpridas as obrigações referidas no citado art. 22, determina que "serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e o reparar os danos causados" (parágrafo único do art. 22). No mesmo sentido, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/1997) também resguarda a pretensão autoral, a saber: Art. J° O usuário de serviços de telecomunicações tem direita: 1 - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Desse modo, afigura-se razoável, possuindo caráter preventivo com vistas a evitar maiores prejuízos aos consumidores, o pedido de adequação dos serviços prestados aos usuáriosconsumidores. Por sua vez, diante da precariedade dos serviços prestados pelas operadoras do serviço público de telecomunicação, é inarredável a omissão da ANATEL, que vem descumprindo um dos deveres básicos que lhe cabe, qual seja, proceder à devida fiscalização quanto à prestação dos serviços contratados de telecomunicação, na defesa dos interesses do consumidor/usuário, nos termos da Lei 9.472/97. A propósito, a Lei Geral de Telecomunicações que criou a ANATEL estabelece cm seu art. 19, dentre outras medidas a serem adotadas as seguintes: XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções: XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos, ' - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada, e a iMSTconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais:
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XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
Portanto, o artigo legal supracitado atesta que a ANATEL não está cumprindo com dever legal a que está sujeita ao não fiscalizar os serviços prestados pelas demais requeridas, omitindo-se em ponto relevante e imprescindível a fim de possuir meios para controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos objeto de discussão na presente ação, pelo que terá que atuar, nesse feito, da forma que requerido pela autora. Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar às TELEMAR NORTE LESTE S/A, CLARO S/A, TELEFÓNICA BRASIL S/A e TIM CELULAR S/A que tomem as providências técnicas necessárias para resolver os problemas apontados nesta ação, melhorando efetivamente o serviço público de telecomunicações móvel pessoal ao Município de Barreiras, procedendo aos reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes, devendo apresentarem nos autos projelos e cronogramas de investimentos c medidas concretas e identificadas que garantam a continuidade e qualidade dos serviços que prestam, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais). Em relação à ANATEL, determino que íi mesma proceda ao dctalhamento dos indicadores de qualidade dos serviços de telefonia e internet móvel pessoal prestados pelas demais rés no município de Barreiras - BA, bem como envie um técnico para elaborar uma análise da qualidade dos sinais obtidos, o nível de oscilações e interferências íias chamadas e suspensões fornecidas pelas demais rés, acompanhando mensalmente as providências tomadas, comunicando a este Juízo. Intimem-se, inclusive o MPF. Citem-se. Barreiras/BA,
siLv; Juíza Federal Subseção Judiciária de Barreiras