MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA
LICITAÇÕES E CONTRATOS Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
Lei Nº 8666/93
Alterada pelas Leis: 8.883/94, 9.648/98, 9.854/1999, 10.520/2002, 10.973/2004, 11.196/2005, 11.445/2007, 11.481/2007, 11.484/2007
Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”
Art. 37, inc. XXI da CF
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Caput” do art. 1º da Lei 8666/93
“Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
O que é Licitação?
É a forma pela qual a Administração Pública contrata e realiza “negócios” com Pessoas Físicas e Jurídicas. O
objetivo
é
atender
os
princípios
da
legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
A regra geral é que toda contratação pública seja precedida de regular procedimento licitatório.
Modalidades (art. 22 da Lei 8666/93)
CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCURSO LEILÃO PREGÃO – Modalidade que possui legislação própria (Lei 10520 de 17/07/2002). Registro de Preços (Regulamentado pelo Decreto nº 7.892 de 23/01/2013).
Exceções à obrigatoriedade de licitar
Dispensa de Licitação (art. 24 da Lei 8666/93)
Inexigibilidade de Licitação (art. 25 da Lei 8666/93)
Convite (Art. 22, inc. III e §§ 3º 6º e 7º, da Lei 8666/93)
Modalidade entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos
e
convidados
pela
unidade
administrativa, da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.
Convite (Art. 22, inc. III e §§ 3º 6º e 7º, da Lei 8666/93)
- compras e serviços até R$ 80.000,00 - obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00
Tomada de Preços (Art. 22, inc. II e § 2º, da Lei 8666/93)
Modalidade
realizada
entre
interessados
devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação. Qualificação: (art. 36, Lei 8.666/93) – diz respeito ao Registro Cadastral
Tomada de Preços - compras e serviços até R$ 650.000,00 - obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00
Concorrência (Art. 22, inc. I e § 1º, da Lei 8666/93)
Modalidade
que
se
realiza
com
ampla
publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital, que deverá ser publicado ao menos uma vez no Diário Oficial, em jornal de grande circulação no Estado e também em jornal de circulação na Região ou Município onde a obra será realizada.
Concorrência - compras e serviços acima de R$ 650.000,00 - obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00
Modalidades e Limites MODALIDADES
Até R$ 80.000,00
CONVITE TOMADA
COMPRA/SERVIÇO
PREÇO
CONCORRÊNCIA
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Até R$ 150.000,00
Até R$ 650.000,00
Até R$ 1.500.000,00
Acima R$ 650.000,00
Acima R$1.500.000,00
Concurso (Art. 22, inc. IV e § 4º, da Lei 8666/93)
Modalidade
de
licitação
entre
quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
Leilão (Art. 22, inc. V e § 5º, da Lei 8666/93)
Modalidade interessados
de para
licitação a
entre
venda
de
quaisquer bens
móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis
prevista no art. 19 da
Lei 8.666/93, a quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Pregão (Lei Federal 10.520 de 17 de julho de 2002)
“Modalidade
interessados, comuns,
de
licitação”
para
qualquer
entre
aquisição
que
seja
de o
quaisquer
bens
valor
e
serviços
estimado
da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
O art. 1º da Lei 10.520/2002 permite que o pregão seja
realizado
por
meio
da
utilização
de
recursos
de
tecnologia de informação, nos termos do Decreto n. 5.450/2005 (Pregão Eletrônico)
Pregão (Lei Federal 10.520 de 17 de julho de 2002)
Pode ser presencial ou eletrônico (Lei Federal 10 520 de 17 de julho de 2002)
A única modalidade que possui legislação própria é o Pregão
Há quem entenda que não constitui modalidade de Licitação por estar previsto no rol do art. 22, da Lei 8666/93).
Registro de Preços “Modalidade de licitação” entre quaisquer interessados em que a Administração Pública apenas registra o preço de bens ou serviços. O Registro de Preços sempre será feito na modalidade “concorrência”. A vantagem é que não existe a obrigatoriedade de contratação dos serviços ou de aquisição dos bens que tiverem seus preços registrados e, ainda, de a Administração licitar os mesmos produtos que tiverem seus preços registrados.
Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. I a XXIV, da Lei 8666/93)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (R$ 15.000,00)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (R$ 8.000,00)
Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. I a XXIV, da Lei 8666/93)
Constitui exceção à obrigatoriedade de licitar e encontra previsão no art. 24, da Lei 8666/93.
O artigo 24 trás um rol de hipóteses em que é possível dispensar a realização do procedimento licitatório.
Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. I e II da Lei 8666/93) - compras e serviços até R$ 8.000,00 - obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00
Inexigibilidade de Licitação (Art. 25, inc. I, II e III, da Lei 8666/93)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Inexigibilidade de Licitação (Art. 25, inc. I, II e III, da Lei 8666/93)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; - O Art. 13. se refere a serviços técnicos profissionais especializados enumerados pelo mencionado art. a saber: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Inexigibilidade de Licitação (Art. 25, inc. I, II e III, da Lei 8666/93)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
TIPOS LICITAÇAO (Art. 45, § 1º da Lei n°. 8.666/93)
Menor Preço Melhor Técnica Técnica e Preço Maior Lance ou Oferta (Estes tipos não se aplicam à modalidade de licitação “concurso”)
Menor Preço (Art. 45, §1º, inc. I) Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa é a de menor valor. Conquanto seja de menor valor, a prosta tem que atender todas as especificações do edital ou convite. Aplicada a compras e serviços em geral
Melhor Técnica (Art. 45, §1º,
inc. II)
Tipo de licitação em que há a prevalência da técnica .
Melhor Técnica (Art. 46,
“caput”)
Tal como o tipo “Técnica e Preço”, este tipo de licitação é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Técnica e Preço (Art. 45, §1º, inc. III) Tipo de licitação em que o critério de julgamento das propostas prevê condições técnicas e o “menor” preço. Neste tipo de licitação existe a prevalência da técnica exigida e, havendo empate na proposta técnica, prevalece o menor preço.
Técnica e Preço (Art. 46, “caput”)
Tal como o tipo “Melhor Técnica”, este tipo de licitação é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, ressalvada a hipótese de contratação de bens e serviços de informática (§ 4º, do art. 45, da Lei 8666/93).
Técnica e Preço (Art. 45, § 4º), da Lei 8666/93) Nos termos do art. 45, da Lei 8666/93), o tipo de licitação “Técnica e Preço é obrigatório para a contratação de bens e serviços de informática. Entretanto, existe a possibilidade de se adotar outro tipo de licitação, desde que haja Decreto do Poder Executivo especificando os casos.
Maior Lance ou Oferta (Art. 45, §1º, inc. IV)
Aplicável para os casos de alienação de bens ou para concessão de direito real de uso.
LICITAÇÃO - LIMITES MODALIDADES
CONVITE TOMADA
PREÇO
CONCORRÊNCIA
LIMITES COMPRAS SERVIÇOS
LIMITES OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Até R$ 80.000,00
Até R$ 150.000,00
Até R$ 650.000,00
Até R$ 1.500.000,00
Acima R$ 650.000,00
Acima R$ 1.500.000,00
SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES SICAF
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IFBA 4º BEC
FIM