ESTATUTO DA CEEMPRE Central Estudantil de Empresas Juniores da Universidade Federal de Viçosa
CAPÍTULO I - DAS DENOMINAÇÕES, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO Art. 1º – A Central Estudantil de Empresas Juniores da Universidade Federal de Viçosa, doravante denominada simplesmente CEEMPRE, é uma associação civil com fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, que será regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. § 1º – A CEEMPRE tem sede na sala anexo do Hotel CEE, Avenida PH Rolfs, s/n Campus Universitário, Viçosa, Minas Gerais. § 2º – A organização e o funcionamento da CEEMPRE são fixados em Regimento Interno elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado e alterado pela Assembleia Geral, observado o disposto neste Estatuto Social. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS SOCIAIS Art. 2º – A CEEMPRE adota como princípios: I – Transparência; II – Ética; III – Imparcialidade. Art. 3º – A CEEMPRE tem por finalidade: a) Representar as Empresas Juniores da Universidade Federal de Viçosa perante os órgãos públicos e privados, autoridades governamentais e sociedade em geral; d) Disseminar o Movimento Empresa Júnior na Universidade Federal de Viçosa; e) Dar suporte e orientação na criação e no desenvolvimento de Empresas Juniores; f) Estabelecer parcerias e alianças estratégicas visando o desenvolvimento do Movimento Empresa Júnior;
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - Poderá associar-se à CEEMPRE, como membro efetivo, qualquer Empresa Júnior da Universidade Federal de Viçosa que, interessada em participar das atividades desenvolvidas, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Ser associação civil com fins não econômicos, legalmente instituída e constituída exclusivamente por alunos de graduação da Universidade Federal de Viçosa. II – Obter o reconhecimento institucional da Universidade Federal de Viçosa, por meio da Declaração Anual de Reconhecimento Institucional – DARI; III - Não ser filiada a nenhum outro núcleo ou similar do mesmo grau de representação; IV – Concluir o Processo de Filiação previsto no Regimento Interno. V – Ter a sua filiação aprovada por maioria simples dos integrantes do Conselho Deliberativo presentes em Assembleia Geral. § 1º – A Empresa Júnior que não preencher algum dos requisitos acima citados terá sua condição irregular, perdendo o direito de voto enquanto permanecer em tal situação. § 2º - O membro em situação irregular terá o prazo de quatro meses para se adequar aos requisitos mínimos exigidos. Em caso de não observância, a Diretoria Executiva dará início ao processo de exclusão do membro em condição irregular. Art. 5º – É direito de todos os membros: a) Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, com direito a voz e voto; b) Ser informado e solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades da CEEMPRE; c) Utilizar todos os serviços e práticas colocados à sua disposição pela CEEMPRE; d) Requerer a convocação de Assembleia, a qualquer tempo, na forma prevista nos artigos deste Estatuto; f) Defender-se e justificar-se, em Assembleia, sobre qualquer deliberação a seu respeito, garantido o direito de recurso e ampla defesa. Parágrafo Único – Somente poderão exercer seus direitos os membros que estiverem em dia com suas obrigações sociais perante a CEEMPRE. Art. 6º – É dever dos membros: a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral; c) Zelar pelo patrimônio da CEEMPRE;
d) Comparecer assiduamente às Assembleias Gerais; e) Estar em dia com as suas obrigações administrativas; f) Não tomar posição pública de caráter político, religioso ou partidário em nome da CEEMPRE; g) Participar do Selo CEEMPRE; h) Indicar dois conselheiros para fins de representação e deliberação; i) Informar à CEEMPRE os responsáveis legais pela Empresa Júnior; j) Preencher, quando solicitado, a Pesquisa de Necessidade de Desenvolvimento. Parágrafo único. Presumem-se lidas todas as mensagens enviadas através da lista de discussão eletrônica da CEEMPRE ou em endereço eletrônico nela cadastrado após um período de 48 horas. Art. 7º – Os membros não respondem pelas obrigações sociais e financeiras pelos atos e obrigações desempenhados pela CEEMPRE, salvo em casos de aprovação expressa pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III - DO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E DA EXCLUSÃO Art. 8º – O membro associado que desejar se desligar da CEEMPRE deverá encaminhar comunicação formal ao Presidente do Conselho Deliberativo, que informará o prazo e as obrigações finais definidas em Regimento Interno a serem satisfeitas para o desligamento efetivo.
Art. 9º - Os membros que descumprirem as determinações deste Estatuto e do Regimento Interno estarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades: I – Advertência, regulamentada no Regimento Interno; II - Exclusão. Art. 10 – O membro associado será excluído do quadro social da CEEMPRE por justa causa nos casos de: I - Decisão da Assembleia Geral, como resultado de violação estatutária ou regimental; II - Prática de ato incompatível com os fins da CEEMPRE, ou com suas formas de atuação.
III - Deixar de participar, sem justificativa aceitável, segundo critérios do Regulamento Interno, de três Assembleias Gerais sucessivas ou de mais da metade das reuniões para as quais, dentro de um período de um ano, for convocado. Parágrafo Único – É garantido aos membros o direito de recorrer à Assembleia Geral para a sua defesa em até 15 dias após a notificação da exclusão.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO Art. 11 – O patrimônio da CEEMPRE é composto de: a) Contribuições recebidas por atividades realizadas a terceiros; b) Contribuições voluntárias e doações constituídas por recursos financeiros, bens, máquinas ou equipamentos; c) Equipamentos e demais bens que houver adquirido com recursos provenientes de estudos realizados, contribuições dos membros ou quaisquer outras atividades exercidas; d) Pelas subvenções e legados oferecidos a CEEMPRE e por esta aceitos. e) Produtos de festivais, campanhas, concursos, eventos e congêneres; f) O lucro resultante da venda de produtos e materiais, condizentes com o objetivo social, da própria entidade ou de terceiros; g) O lucro resultante da promoção de eventos condizentes com o objetivo social; h) Rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio.
Art. 12 - Observado o disposto neste Estatuto Social, a CEEMPRE tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive com relação a seus membros, salvo o disposto no artigo 7º.
Art. 13 - Todo patrimônio e receitas da CEEMPRE deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da CEEMPRE e tem poderes para decidir questões relativas ao seu objeto, bem como tomar todas as resoluções que julgar conveniente a sua defesa e desenvolvimento. § 1º – Os membros associados serão representados em Assembleia por pelos menos um dos seus Conselheiros Deliberativos, membros efetivos das Empresas Juniores. § 2º – Cada membro possui o direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral. § 3º – Somente poderão votar na Assembleia Geral os membros que estejam em dia com os seus deveres sociais.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á: I – Ordinariamente: a) Até o último dia do primeiro semestre do ano para deliberação de contas, das demonstrações financeiras e dos resultados referentes a este semestre . b) Até dois meses antes do fim da gestão para eleger os membros da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e os Conselheiros Consultivos; c) Até o último dia do segundo semestre do ano para deliberação de contas, das demonstrações financeiras e dos resultados referentes à gestão e empossar os eleitos; II – Extraordinariamente: sempre que o interesse social o exigir. Parágrafo Único – Em caso de não-eleição de algum cargo da Diretoria Executiva ou da Presidência do Conselho, os eleitos reunir-se-ão para realizar a divisão das competências definidas no estatuto e regimento. Art. 16 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização, mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da CEEMPRE. § 1º - O Edital de Convocação mencionará o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia. § 2º – A Assembleia Geral poderá ser convocada através de requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros efetivos bem como pelo requerimento do Conselho Consultivo, devendo ser encaminhado pedido para o Presidente do Conselho através de carta assinada pelos membros interessados, indicando os motivos da convocação e a pauta de discussão. Recebida a requisição, o Presidente do Conselho deverá, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, convocar a Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
§ 3º – Se, decorrido o prazo supracitado, a Assembleia Geral não for convocada, os membros efetivos requerentes poderão convocar a Assembleia mediante divulgação através de edital veiculado na lista de discussão eletrônica da CEEMPRE com 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização. Art. 17 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho e, na sua ausência, pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da CEEMPRE. Na ausência deste, a Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva da CEEMPRE. As funções de secretário da Assembleia Geral serão desempenhadas pelo Diretor Jurídico-Financeiro e na ausência pelo Gerente Jurídico-Financeiro. Art. 18 – Serão nulas as decisões da Assembleia Geral sobre os assuntos não incluídos na ordem do dia.
Parágrafo Único - Os associados poderão incluir pontos de pauta até 07 (sete) dias após a data da convocação. Para tanto, as sugestões devem ser encaminhadas ao Presidente do Conselho que deverá incluí-las na pauta, salvo em caso de repetição ou de inadequação explícita. A recusa de inclusão deve ser devidamente justificada ao associado, sendo-lhe garantido o direito de postular na própria Assembleia Geral a inclusão dos pontos propostos na próxima AGO.
Art. 19 - A instalação da Assembleia Geral requer a presença de maioria absoluta dos seus membros que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais. §1º – As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após o horário originalmente designado, com qualquer número de membros presentes. §2º- Nas hipóteses de deliberação sobre a destituição dos integrantes de quaisquer órgãos, o quórum de decisão é o de maioria absoluta dos membros associados, em Assembleia convocada para este fim. §4º - Em observância ao disposto no art. 7º, o quorum de decisão será de 4/5 dos membros em situação regular. Art. 20 – Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e da Presidência do Conselho Deliberativo, bem como escolher seus substitutos em caso de vacância; b) Examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e relatórios de atividades apresentados pela Diretoria Executiva; e) Manifestar-se sobre propostas e matérias que lhe sejam submetidas. f) Suspender qualquer atividade da Diretoria Executiva que não esteja em consonância com o presente Estatuto e com as diretrizes da CEEMPRE.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 21 – A Diretoria Executiva é investida dos poderes de administração e representação da CEEMPRE, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos, observando e fazendo observar o presente Estatuto, Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral. Art. 22 – A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Vice-Presidente, 01 (um) Diretor Jurídico-Financeiro, 01 (um) Diretor de Comunicação e 01 (um) Diretor de Desenvolvimento. §1º – A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral convocada para este fim, por decisão da maioria absoluta dos membros. §2º – Os Diretores Executivos, no exercício de suas atribuições, não representarão o membro do qual é integrante; e, sua permanência no cargo, caso ele seja desligado da sua Empresa Júnior estará sujeita à aprovação da Assembleia Geral que deliberará acerca da sua permanência no cargo. Art. 23 – Compete à Diretoria Executiva: a) Administrar a CEEMPRE, observando os ditames legais, o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, zelando pela imagem da CEEMPRE; b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Balanço Patrimonial, as Demonstrações do Resultado do Exercício e as Declarações de Imposto de Renda, bem como as certidões negativas de débito e demais documentos que demonstrem a regularidade fiscal-tributária da CEEMPRE;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do orçamento da sua gestão; d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Balanço das Atividades realizadas durante sua gestão; e) Executar as decisões da Assembleia Geral; g) Manter a escrituração contábil da CEEMPRE; i) Propor e executar atividades que promovam o desenvolvimento da CEEMPRE e do Movimento Empresa Júnior; j) Criar novos cargos de acordo com o procedimento previsto em Regimento Interno. Art. 24 – O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal da CEEMPRE, cabendo a ele e, na falta deste, ao Diretor Vice-Presidente, representar a CEEMPRE judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, observadas as disposições previstas neste Estatuto. Art. 25 – Em quaisquer atos que envolvam obrigações sociais, inclusive a assinatura de contratos, firmação de convênios, emissão de cheques, ordem de pagamentos e na constituição de procuradores, a CEEMPRE será sempre representada pelo DiretorPresidente e pelo Diretor Jurídico-Financeiro.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 26 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoramento à Diretoria Executiva da CEEMPRE. § 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas, por escrito, sempre que o interesse social assim o exigir, pelo Diretor-Presidente, por dois Diretores, em conjunto, ou por, pelo menos, 01 (um) dos membros em exercício do Conselho Consultivo, sempre com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 2º - A convocação deverá informar o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia. § 3º - Considerar-se-á regularmente convocado o Conselheiro Consultivo que comparecer à Reunião. § 4º - As eventuais decisões deverão ser tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Art. 27 - Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembleia Geral entre os membros da CEEMPRE e deverão ter exercido, no mínimo, um mandato como Diretor Executivo ou Presidente do Conselho Deliberativo da CEEMPRE. § 1º - O Conselho Consultivo não possui número fixo de integrantes. §2º - O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo é de um ano.
Art. 28 - Compete aos membros do Conselho Consultivo as seguintes atribuições e responsabilidades: I - Contribuir com pareceres técnicos a serem analisados pela Diretoria Executiva; II - Participar das reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, com o objetivo de expor idéias e contribuir com o objeto social da CEEMPRE, sempre que solicitado por aquele órgão; III - Sempre que o interesse social exigir, dar parecer quanto às políticas da Diretoria Executiva que orientam as atividades gerais da CEEMPRE, respeitando os princípios gerais adotados pelos associados; V - Acompanhar as deliberações sobre o patrimônio, investimento e gestão financeira; VI - Fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, notadamente, por meio de revisão de deliberações do citado órgão, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente; VII - Propor a alteração do Estatuto Social à Assembleia Geral; VIII - Decidir sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva; IX – Emitir parecer a respeito da alienação, aquisição, oneração, permuta, doação, locação e arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da organização, assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo; X - Convocar a Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 – O exercício social da CEEMPRE coincidirá com o ano civil. Art. 30 – É vedada remuneração, bem como a distribuição de bonificação ou vantagens, aos membros da CEEMPRE, integrantes ou não do Conselho Deliberativo, a qualquer tempo e a qualquer título, enquanto no exercício de seus deveres. Parágrafo Único – Os gastos realizados por qualquer membro e qualquer de seus gestores desde que condizentes com os objetivos sociais da CEEMPRE, poderão ser
reembolsados, devendo ser devidamente comprovados e aprovados pela Diretoria Jurídico-Financeira.
Art. 31 - A CEEMPRE poderá ser extinta, a qualquer tempo, em Assembleia Geral convocada especialmente para esta finalidade, 15 (quinze) dias de antecedência, por aprovação de, no mínimo, 4/5 do total de membros. Parágrafo Único – Em caso de extinção, o patrimônio da CEEMPRE será destinado a uma instituição filantrópica a ser definida na Assembleia Geral de dissolução. Art. 32 – O presente Estatuto poderá ser modificado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral convocada para este fim, pelo voto afirmativo da maioria absoluta dos membros. Art. 33 – Qualquer alteração no presente Estatuto entrará em vigor no mesmo dia em que for registrada a ata no cartório competente da Comarca de Viçosa. Art. 34 – Fica eleito o Foro da Comarca de Viçosa para dirimir possíveis dúvidas e conflitos que possam advir deste Estatuto. Art. 35 – Salvo representação formalmente constituída, a CEEMPRE não se responsabiliza pelos atos praticados por seus membros. Art. 36 – O presente estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada aos ____________ (DATA) conforme a ata registrada e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar. Viçosa, //
______________________________ Ailton Arantes Cunha Presidente da Diretoria Executiva da CEEMPRE