Manual para auxílio no Selo CEEMPRE 2014.

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Manual Selo CEEMPRE 2014


MANUAL - SELO CEEMPRE 2014

A fim de esclarecer dúvidas recorrentes quanto aos documentos solicitados no edital, a Equipe do Selo CEEMPRE preparou este manual. O objetivo principal é explicar qual a finalidade de cada um dos documentos para, atrelado a um dos propósitos do Selo, incentivar as Empresas Juniores a consolidarem sua adequação aos requisitos legais frente ao MEJ, a UFV e ao mercado. 

Estatuto: O estatuto é o instrumento de estruturação jurídica da empresa, definidor de todas as suas

relações formais. É indispensável que contenha todas as regras que regerão a Empresa Júnior. Ele deve conter, segundo o Código Civil: I. A denominação, os fins e a sede da associação; II. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III. Os direitos e deveres dos associados; IV. As fontes de recursos para sua manutenção; V. O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI. A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. VII. O modo por que se representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VIII. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; IX. As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Deve ser elaborado, assinado por um advogado e registrado em cartório de pessoas jurídicas. 

Regimento Interno: O Regimento Interno define as relações formais da empresa. É um documento complementar

ao estatuto e deve conter todas as regras que regerão a Empresa Júnior e as informações que a caracterizem, tais como direitos e deveres de cada parte e princípios de conduta, além de descrever como funcionam os processos seletivos internos e as eleições. O documento não necessita ser registrado em cartório.


Ata de eleição e posse da diretoria atual: A ata é um documento oficial que serve para registrar as ocorrências, deliberações, conclusões

e decisões de uma assembleia/reunião. A ata da assembleia de posse deve ser registrada em cartório de pessoas jurídicas. 

Ato de nomeação do docente supervisor: O ato de nomeação é um documento expedido pelo departamento ou pela direção de campus

e assim assinado, respectivamente, pelo Chefe do Departamento ou Diretor de Campus. Ele só é atualizado quando o professor supervisor da empresa muda sendo, portanto, de validade indeterminada. 

Livro Diário referente ao exercício do ano: O Livro Diário registra as operações financeiras da empresa, bem como as que modificam ou

possam vir a modificar a situação patrimonial dela. Nele consta o termo de abertura, balancetes dos dois semestres, demonstrações contábeis (balanço e DRE) e o termo de Encerramento. Os Termos, balancetes e demonstrações devem ser assinados pelo representante legal da empresa e pelo contador responsável. Deve ser solicitado ao contador e registrado em cartório de pessoas jurídicas. 

Cartão CNPJ: O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registra as informações cadastrais das

pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. Ele é uma exigência legal e deve estar ativo. Vale ressaltar que o CNAE constante neste documento deve estar de acordo com a atividade econômica da Empresa Júnior, conforme descrito em estatuto. O cartão CNPJ pode ser obtido pelo site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp. 

Certificado de Regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): A Certidão relativa ao FGTS tem por objetivo averiguar a situação atual do vínculo da empresa

com seus empregados. Ela comprova que o empregador faz o depósito regularmente do FGTS de seus funcionários, defendendo o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Uma vez que lidamos com voluntários (por isso a exigência da assinatura do Termo de Voluntariado) esse pagamento não é feito, de forma que a Certidão emitida terá status “negativo”. A CND pode ser obtida em: https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.aps.


CND Conjunta Relativa a Tributos Federais: A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da

União é emitida para comprovar que a empresa está em condição regular em relação à Secretaria da Receita Federal e à dívida ativa da União, administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda. Isso significa que não há pendências cadastrais ou débitos no nome da empresa nem omissão quanto à entrega da declaração do Imposto de Renda. Ela pode ser obtida em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICert idao.asp?Tipo=1. 

CND Municipal: A certidão negativa de débitos referentes à Prefeitura da cidade na qual a Federação está

inserida tem por objetivo atestar o correto pagamento dos impostos e contribuições municipais a serem feitos pela mesma. A emissão dessa certidão só é possível quando todos esses encargos são quitados, atestando assim a regularidade municipal da Federação. A CND deve ser solicitada na Prefeitura Municipal de Viçosa, Rio Paranaíba ou Florestal. 

CND Relativos às Contribuições Previdenciárias: A Certidão Negativa INSS faz com que uma empresa possa comprovar que não está devendo

impostos aos seus funcionários ou ao Governo. Pode ser obtida em: http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/PCND1/PCND1.HTML.

Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) ou Documento Básico de Entrada (DBE) e respectivo comprovante de acompanhamento da solicitação da alteração no Quadro de Sócios (QSA) da Empresa Júnior: O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é administrado pela Receita Federal do Brasil

e registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. A FCPJ comprova o responsável pela organização junto à Receita e indica a preocupação da EJ em se manter atualizada perante seu órgão máximo. Ele deve estar com o responsável legal atualizado, o que é geralmente feito após a troca de diretor presidente na empresa. Ela pode ser obtida através do acesso ao site da Receita Federal: https://www14.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/inicioAction.do


Nota Fiscal: A nota fiscal é um documento fiscal e que tem por fim o registro de uma transferência de

propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa e uma pessoa física ou outra empresa. A nota fiscal emitida pela empresa é eletrônica, emitida via site. 

Contrato de Prestação de Serviços: É um documento que garante direitos e deveres da EJ, além de conter especificações sobre

serviço a ser executado e procedimentos a serem adotados em caso de imprevistos durante a prestação de serviço, dos quais podemos citar: dados da contratante e da contratada, descrição do serviço a ser prestado, obrigações de ambas as partes, vigência do contrato, valor total do serviço, forma de pagamento (incluindo parcelamentos), penalidades em caso de não pagamento (cláusula penal), uso da imagem de ambas as partes (como a utilização do nome da empresa contratante ou cláusula de direitos autorais, por exemplo), regras no caso de rescisão e extinção do contrato, estabelecimento do foro competente para dirimir eventuais dúvidas, assinaturas dos representantes legais de ambas as partes e de duas testemunhas. Deve ser assinado um contrato antes do início de cada serviço prestado. 

Termo de Voluntariado: A Empresa Júnior deverá elaborar e assinar um termo de voluntariado ou um contrato formal

de estágio com todos os integrantes da empresa. É importante que contenha nesse termo a citação a lei nº 9608 de 18/02/1998, que considera o trabalho voluntário uma atividade não remunerada, que não gera vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas.


ANEXOS Anexo 1 – Código Civil, Cap II (2002)

DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


Anexo 2: Cart達o CNPJ


Anexo 3: FCPJ


Anexo 4: CND Conjunta


Anexo 5: CND PrevidĂŞncia


Anexo 6: CND FGTS


Anexo 7: CND Municipal


Anexo 8: Lei do Voluntariado

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva



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