Licença Capacitaçaõ

Page 1

NORMAS

TJDFT Secretaria de Recursos Humanos

PORTARIA CONJUNTA Nº 29/2008 - LICENÇA CAPACITAÇÃO


PORTARIA CONJUNTA N. 029, DE 18 DE AGOSTO DE 2008. Regulamenta a concessão de licença capacitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA N. 08.386/2004, resolvem: Art. 1º - A Licença para Capacitação Profissional será concedida, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação e treinamento profissional. Parágrafo Único. O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário. Art. 2º - A concessão da licença para capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência e oportunidade, caracterizando o interesse da Administração. §1º Caberá ao Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal – SERCAD, averiguar se o curso pretendido guarda pertinência com as áreas de interesse desta Corte de Justiça. §2º A Licença Capacitação poderá ser concedida para elaboração de monografias necessárias para a formação superior, bem como para cursos de especialização, dissertação de mestrado e tese de doutorado, como incentivo ao aperfeiçoamento superior. §3º A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração. Art. 3º - O usufruto da licença para capacitação deverá ser concedido em período correspondente à duração do curso, ou, quando esse for superior a 03 (três) meses, mediado entre as datas de início e do final do curso, salvo os que se destinem ao disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria Conjunta. Parágrafo Único. No caso previsto no caput do artigo 1º deste ato, o servidor poderá usufruir parceladamente, um, dois ou três períodos da licença, desde que para participação em diferentes cursos, sendo que nenhum dos períodos solicitados poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto quando a duração do curso for inferior a esse prazo ou se tratar de saldo remanescente. Art. 4º - Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo ser gozados somente durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição. Art. 5º - O pedido de licença deverá ser instruído pelo servidor requerente com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização, devendo conter a manifestação fundamentada da chefia imediata. Parágrafo único. A solicitação será encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos – SERH, a quem competirá decidir sobre o pleito. Art. 6º - Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do evento da capacitação que lhes enseja. Art. 7º - No caso previsto no caput do artigo 1º desta Portaria Conjunta o servidor deverá apresentar ao Serviço de Registro Funcional de Pessoal Ativo – SEREGI, declaração fornecida pela instituição de ensino comprovando a freqüência relativa ao período solicitado ou, se for o caso, certificado de conclusão do curso de capacitação ou treinamento, no prazo de 30 (trinta)


dias, a contar do fim da licença, cabendo à referida unidade a digitalização dos referidos documentos. §1º No caso previsto no § 2º do artigo 2º desta Portaria Conjunta, o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data limite para a entrega da monografia na instituição de ensino, deverá apresentar ao Serviço de Registro Funcional de Pessoal Ativo - SEREGI, declaração fornecida pelo estabelecimento comprovando o depósito da monografia. §2º No caso de descumprimento aos prazos dispostos no caput e no §1º deste artigo, o servidor ficará obrigado a compensar o período de licença usufruído, nos termos disciplinados no art. 44 da Lei N. 8.112 de 1990. Art. 8º – O servidor poderá, a qualquer tempo e justificadamente, requerer a interrupção da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o momento do desligamento. Art. 9º – O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de cada unidade do órgão. Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nas Portarias Conjuntas N. 009, de 25 de maio de 2004, N. 020, de 08 de julho de 2004, N. 027, de 02 de agosto de 2004, e a N. 016, de 27 de abril de 2007. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES Presidente Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA Vice-Presidente Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA Corregedor

DISPONIBILIZADA NO DJ-e Em: 25/08/2008 EDIÇÃO N. 119

FL. 04/05

PUBLICADA NO DJ-e 26/08/2008


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.