NORMAS
TJDFT Secretaria de Recursos Humanos
PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2009 - LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA TJDFT TABELA DE LOTAÇÕES
PORTARIA CONJUNTA N. 050, DE 26 DE AGOSTO DE 2009. Reedita, com alterações, as normas contidas na Portaria Conjunta n. 13, de 13 de maio de 2008, publicada no Diário da Justiça de 19 de maio de 2008. O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, que amplia o quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, CONSIDERANDO a determinação da Presidência deste Tribunal, constante do PA 14.667/2008, para se proceder à revisão global na tabela de referência dos cartórios judiciais, o que foi cumprido no PA 9.489/2009, CONSIDERANDO a necessidade de divulgação da classificação das unidades organizacionais por área de atuação, RESOLVEM: Art. 1º Reeditar, com alterações, as normas contidas na Portaria Conjunta n. 13 de 13 de maio de 2008, publicada no Diário da Justiça de 19 de maio de 2008. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Estabelecer normas e diretrizes para localização de servidores no âmbito do TJDFT. §1º Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SERH, dentre suas atribuições, localizar todos os servidores no âmbito do TJDFT. §2º Os procedimentos atinentes à localização de servidores serão executados pela Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas – SUGIP/SERH, obedecendo ao disposto nesta Portaria. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Localização: ato que vincula servidor à determinada unidade organizacional; II - Unidade Organizacional: toda unidade judiciária ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TJDFT, passível de localização de servidores; III - Portaria de Localização: ato formal para localizar servidores nas diversas unidades organizacionais; IV - Lotação Atual: número total de servidores localizados em cada unidade organizacional, incluindo efetivos, requisitados e sem vínculo;
V - Lotação de Referência: número de servidores estabelecido para cada unidade organizacional, conforme Tabela de Lotação de Referência, anexo I; VI - Área de Atuação: enquadramento das unidades organizacionais por área, visando representar adequadamente a distribuição de servidores, anexo II. Art. 4º A localização de servidores decorre de: I - posse e exercício de servidor em cargo efetivo; II - cessão de servidor de outro Órgão para o TJDFT; III - acompanhamento funcional, readaptação em cargo efetivo e Reversão de aposentadoria; IV - movimentação de servidor a pedido; V - permuta; VI - seleção interna realizada pelo Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal – SERESE/SUGIP/SERH; VII - nomeação para cargo em comissão ou designação para exercício de função comissionada em unidade diversa daquela em que estiver localizado; VIII - mudança da Estrutura Administrativa e/ou Judiciária do TJDFT. Art. 5º A localização de servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, compatibilizando a natureza da unidade organizacional com as atribuições do cargo efetivo, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou designação para função comissionada. Parágrafo único. Em caso de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, a localização dar-se-á na Subsecretaria de Segurança – SUSEG e na Central de Guarda de Objetos de Crime – CEGOC, salvo aqueles que estejam nomeados para cargo em comissão, designados para o exercício de função comissionada ou em atividade de condução de veículos automotores em situação de escolta de autoridades. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES CAPÍTULO I DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR QUE ENTRAR EM EXERCÍCIO EM CARGO EFETIVO Art. 6º A localização de servidor empossado em cargo efetivo, por ocasião do exercício, ocorrerá segundo a necessidade do Tribunal. Parágrafo único. As unidades organizacionais por área de atuação dos itens I, II, III, IV e V (área fim: 1º Grau de Jurisdição – varas, juizados especiais, turmas recursais; 2º Grau de Jurisdição – gabinetes de Desembargadores e Conselho Especial e da Magistratura, Turmas e Câmaras) terão prioridade na localização de servidores.
Art. 7º Nos dois primeiros anos de efetivo exercício, somente será permitida a mudança de localização após decorrido o prazo mínimo de 120 dias de exercício em uma unidade organizacional, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão, designação para exercício de função comissionada ou em caso de prescrição de perícia médica do Núcleo de Perícia Médica Institucional do TJDFT. Art. 8º A localização de servidor portador de deficiência deverá considerar parecer da Secretaria de Saúde – SESA, bem como manifestação do Núcleo de Acompanhamento Funcional – NAC/SUGIP. Parágrafo único. Quando necessário, o NAC/SUGIP, observando a existência de vaga, indicará unidades ou contexto de trabalho compatíveis com a recomendação médica, prescrita em parecer da SESA, vinculando o servidor ao Programa de Acompanhamento Funcional – PROAF. CAPÍTULO II DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO DE OUTRO ÓRGÃO PARA O TJDFT E DE SERVIDOR SEM VÍNCULO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO Art. 9º A localização de servidor cedido de outro Órgão para o TJDFT será efetivada a partir da data em que ele se apresentar à SUGIP, sendo imprescindível o ofício de apresentação do órgão cedente. Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data anterior à do ofício, a localização será efetivada a partir da data contida no ofício. Art. 10. A localização de servidor sem vínculo com a administração pública e nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data da posse e do exercício. CAPÍTULO III DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL, READAPTADO, RECONDUZIDO A CARGO EFETIVO OU QUE TIVER A APOSENTADORIA REVERTIDA Art. 11. A localização de servidor que estiver em acompanhamento funcional, que apresentar desempenho insuficiente ou recomendação médica para o trabalho, decorrentes de problemas de saúde ou psicossociais, e, ainda, daquele que solicitar reversão de aposentadoria por invalidez e readaptação em cargo efetivo deverá considerar parecer conclusivo da SESA, bem como manifestação do NAC/SUGIP, quando necessária. §1º Caso não haja, na unidade organizacional em que se encontra o servidor, atividades ou contexto de trabalho compatíveis com a recomendação médica emitida em parecer da SESA, ele será localizado de forma assistida em outra unidade. §2º O servidor, ocupante de cargo efetivo, mencionado no caput deste artigo que apresentar restrição laboral que comprometa seu desempenho no contexto de trabalho será vinculado ao PROAF. §3º O acompanhamento funcional será realizado somente enquanto o servidor estiver em exercício de atividades laborais. §4º O acompanhamento funcional dos servidores será realizado pelo Núcleo de Acompanhamento Funcional, e a formalização desse procedimento ocorrerá:
I - por solicitação do gestor da unidade ou da autoridade competente; II - por encaminhamento da SESA; III - por solicitação da SUGIP; IV - por demanda espontânea do servidor. Art. 12. A condição laboral do servidor em acompanhamento funcional, com vistas à Lotação de Referência, será apreciada – por solicitação da SUGIP – pela Comissão Multidisciplinar, constituída especialmente para esse objetivo, a qual emitirá parecer conclusivo a respeito da condição de excedente do servidor na unidade organizacional. Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será formada pelo Núcleo de Perícia Médica Institucional, pelo Núcleo Psicossocial Institucional da SESA e pelo Núcleo de Acompanhamento Funcional da SUGIP, que se reunirá mensalmente com um mínimo de três membros, garantida a representatividade de todas as áreas que a compõem e o direito a um voto por área. Art. 13. Será considerado excedente, para a Lotação de Referência, o servidor ocupante de cargo efetivo, em acompanhamento funcional, que apresentar restrição laboral com impacto significativo nas atividades típicas do cargo ou nas típicas da unidade, enquanto persistirem as restrições. §1º A condição de excedente do servidor na unidade poderá ter caráter definitivo ou temporário. Se temporário, a Comissão o submeterá a reavaliações periódicas para ratificação ou alteração. §2º O parecer conclusivo da condição laboral do servidor será definido por decisão majoritária decorrente dos votos das áreas que compõem a Comissão Multidisciplinar. §3º O servidor deixará de ser considerado excedente no instante em que for nomeado para função comissionada e para cargo em comissão, independente de ser apreciado pela Comissão Multidisciplinar. §4º Caso o servidor deixe de ser excedente, mediante parecer da Comissão Multidisciplinar, e caso a unidade na qual está localizado não tenha disponibilidade de vaga de acordo com a Lotação de Referência, permanecerá, se adaptado, na unidade e aguardará surgimento de vaga na condição de adequação de excedente. §5º Ao surgir vaga na unidade que tenha um servidor na condição de adequação, essa vaga será destinada ao ajuste dessa localização. §6º O servidor na condição de excedente não poderá mudar de localização sem anuência da chefia imediata ou parecer da Comissão Multidisciplinar, se necessário. CAPÍTULO IV DO SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA SUGIP
Art. 14. Denomina-se “À Disposição da SUGIP” localização de caráter temporário, que ocorre até que o servidor esteja vinculado a uma unidade organizacional.
§1º A frequência do servidor à disposição será atestada pela SUGIP. §2º É vedado conceder licença capacitação a servidores à disposição da SUGIP. Seção I Do servidor que retornar de licenças e afastamentos Art. 15. A denominação da localização de servidor em gozo dos afastamentos e das licenças descritos a seguir será CEDIDO, para o caso do inciso VI, e LICENCIADO OU AFASTADO, para os casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII: I - para afastamento do cônjuge ou companheiro(a); II - para o serviço militar; III - para atividade política; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista; VI - para servir a outro Órgão ou Entidade; VII - para exercício de mandato eletivo; VIII - para estudo ou missão no exterior. §1º Ao término da licença ou do afastamento referidos neste artigo, o servidor será automaticamente colocado à disposição da SUGIP, até que se efetive nova localização. §2º O servidor deverá apresentar-se à SUGIP na data do retorno, para que se efetive a localização, sob pena de falta injustificada. Seção II Do servidor colocado à disposição de ofício Art. 16. O titular de qualquer unidade organizacional deverá endereçar à SERH requerimento formal, acompanhado de relatório circunstanciado nos casos em que pugnar pela colocação de servidor à disposição da SUGIP. Parágrafo único. Caso o pedido seja motivado por irregularidade funcional, o relatório será submetido à Comissão Permanente de Processo Disciplinar competente. Art. 17. Cabe à SUGIP definir em conjunto com o titular da unidade organizacional solicitante a data em que o servidor será colocado à disposição. Parágrafo único. O titular da unidade organizacional deverá cientificar o servidor da necessidade de apresentar-se à SUGIP a partir da data em que for colocado à disposição. Art. 18. É vedada a colocação de servidor à disposição da SUGIP nos seguintes casos:
I - servidor que esteja em gozo de licença, cujo período seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; II - servidor em gozo de férias. Art. 19. O servidor colocado à disposição de ofício, por três vezes, no interstício de um ano, terá a situação funcional analisada, para que se verifique a necessidade de acompanhamento funcional. CAPÍTULO V DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO Art. 20. A localização poderá acontecer nos seguintes casos: I - a pedido do servidor; II - a pedido de unidade interessada em receber determinado servidor. Art. 21. Caso não haja necessidade de substituição imediata na unidade atual, o servidor que desejar mudar de localização deverá formalizar seu pedido por meio de formulário próprio, disponível na página da SUGIP, na Intranet do TJDFT, o qual deverá ser preenchido e protocolizado. Parágrafo único. O servidor assinará o formulário e deverá especificar a unidade atual e a pretendida, bem como obter a anuência dos titulares das unidades no respectivo procedimento. Art. 22. A localização de servidor, nas hipóteses previstas no artigo 21, somente será efetivada, quando: I - a substituição imediata do servidor na unidade organizacional de origem for inexigível: II - o número de servidores da unidade organizacional de destino não fique acima da Lotação de Referência; III - o servidor não estiver localizado em unidades organizacionais da área de atuação dos itens I e II, (área fim: 1º Grau de Jurisdição – varas e juizados especiais – anexo II). Art. 23. A unidade interessada em receber determinado servidor deverá encaminhar o pedido formalmente à SUGIP para apreciação. Parágrafo único. A unidade em que o servidor estiver localizado será consultada, e a alteração somente será concretizada, caso sejam atendidos os requisitos contidos no art. 22. CAPÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR POR PERMUTA
Art. 24. Permuta é a troca mútua de localização de servidores que manifestarem interesse na mudança de lotação, com anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas.
§1º O servidor interessado em realizar permuta deverá cadastrar-se no Banco de Oportunidades de Localização – BOL, disponível na intranet do TJDFT. §2º Cabe à SUGIP identificar as possibilidades de permuta e contatar os servidores e titulares das unidades envolvidas para consubstanciar o ato. §3º Iniciados os procedimentos de permuta, a desistência deverá ser justificada e condicionada à anuência de todos os servidores interessados, exceto em caso de prescrição da perícia médica do TJDFT. §4º A anuência dos titulares será exigida no ato da consumação da permuta. §5º O cadastro de interesse de permuta no BOL terá validade de 120 dias e poderá ser renovado pelo servidor. CAPÍTULO VII DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR POR SELEÇÃO INTERNA Art. 25. Seleção interna, cuja realização é de competência exclusiva da SUGIP, é o processo de identificação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TJDFT com perfil adequado à determinada ocupação. §1º A unidade organizacional interessada deverá encaminhar, formalmente, ao Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal – SERESE/SUGIP a solicitação de seleção interna, utilizando formulário próprio, disponível na página da SUGIP, na intranet. §2º A seleção interna será autorizada pela SUGIP somente se o quantitativo de servidores da unidade organizacional solicitante estiver abaixo da Lotação de Referência. §3º O SERESE/SUGIP realizará, juntamente com a unidade solicitante, seleção interna, com base na análise da vaga. §4º O processo de seleção poderá conter, entre outros, análise curricular, testes específicos, avaliação de perfil psicológico e entrevistas. §5º Definidas as fases e o cronograma específicos de uma seleção, os envolvidos deverão assumir as responsabilidades dessa atividade e obedecerão aos prazos previstos. §6º Ficam estipulados os seguintes prazos máximos para as fases da seleção interna: I - para análise de currículos: 20 dias corridos, contados da data do envio à unidade solicitante; II - Para a unidade demandante definir o servidor selecionado: 15 dias corridos, contados do término das fases estipuladas na nota de abertura. §7º Caso a unidade organizacional demandante da seleção interna decida alterar o cronograma ou cancelar o processo seletivo, em qualquer fase, deverá encaminhar comunicado, acompanhado de justificativa, ao SERESE. §8º Em caso de desrespeito às fases e às normas da seleção interna, o processo será cancelado.
Art. 26. O servidor interessado em participar de seleção interna deverá inscrever-se em formulário específico, disponível no e-mail de divulgação encaminhado pela Assessoria de Comunicação Social ou no link específico da seleção interna, disponível na página do SERESE/SUGIP. Art. 27. O servidor selecionado para a fase de entrevista somente poderá prosseguir no processo se entregar ao SERESE/SUGIP a anuência da autoridade ou do titular da unidade em que se encontra localizado. §1º Se aprovado em seleção interna, a anuência implicará liberação do servidor sem necessidade de substituição imediata. §2º A fase de entrevista será marcada pelo SERESE/SUGIP, de acordo com cronograma estipulado junto com a unidade solicitante. Art. 28. O servidor fica desobrigado de apresentar a anuência nas seguintes hipóteses: I - seleção interna com vistas à designação para cargo em comissão ou função comissionada; II - seleção interna para unidades organizacionais da área de atuação dos itens I, II e IV, (área fim: 1º Grau de Jurisdição – varas e juizados especiais; 2º Grau de Jurisdição – gabinetes de Desembargadores), bem como para os Gabinetes de Apoio aos Magistrados. §1º Os servidores localizados nas áreas de atuação descritas nos itens I e II (área fim: 1º Grau de Jurisdição – varas e juizados especiais) só poderão participar de seleção interna, sem anuência, para unidades organizacional da área de atuação do item IV (área fim: 2º Grau de Jurisdição – gabinetes de Desembargadores) e para os Gabinetes de Apoio aos Magistrados. §2º O SERESE cientificará a chefia imediata no momento em que o servidor for selecionado para a fase de entrevista. Art. 29. O servidor aprovado em seleção interna para cargo em comissão ou função comissionada que for exonerado ou dispensado em prazo inferior a 12 meses, contados a partir da publicação do ato de nomeação ou de designação, será automaticamente colocado à disposição da SUGIP para nova localização. Art. 30. É vedada às demais unidades organizacionais a utilização de meios oficiais de comunicação institucional para seleção interna. CAPÍTULO VIII DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO OU EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO E DESIGNADO OU DISPENSADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA Art. 31. A localização de servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada será efetivada automaticamente pela SUGIP, com base no ato de nomeação ou de designação. Art. 32. A indicação de servidor para cargo em comissão ou função comissionada será encaminhada à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal –SUCAP/SERH, que observará a Lotação de Referência da unidade organizacional responsável pela indicação, caso o servidor indicado esteja localizado em unidade diversa.
§1º A indicação somente será autorizada se o quantitativo de servidores da unidade solicitante não ultrapassar a Lotação de Referência. §2º A SUCAP cientificará a unidade em que estiver localizado o servidor indicado para a nomeação ou para a designação a que se refere o caput deste artigo sobre a mudança de localização, e o servidor deverá apresentar-se na nova unidade, na data da publicação do respectivo ato. Art. 33. Caso a localização tenha sido alterada por nomeação ou por designação e caso o servidor tenha sido exonerado ou dispensado em prazo inferior a 12 meses, contados da publicação do ato de nomeação ou de designação, será automaticamente colocado à disposição da SUGIP. CAPÍTULO IX DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM CASO DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO OU PERMUTA DE MAGISTRADO Art. 34. A formação da equipe de trabalho dos magistrados de Primeiro Grau participantes de processo de remoção, de promoção ou de permuta, no TJDFT, ocorrerá inicialmente com os servidores nomeados para cargo em comissão ou designados para função comissionada da respectiva unidade organizacional. §1º Os servidores não comissionados deverão continuar exercendo suas atividades na unidade organizacional em que se encontram localizados. §2º O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada deverá apresentar-se à SUGIP para definição de localização, a partir da data da publicação do ato. §3º Enquanto a titularidade do Juízo permanecer vaga, a modificação da lotação dos servidores na serventia somente será permitida em caso de nomeação para cargo em comissão ou de designação para função comissionada, ou de prescrição da perícia médica do TJDFT. §4º Enquanto o Magistrado estiver envolvido/inscrito em processo de promoção/remoção, ficará impedido de movimentar servidores até que se homologue a titularização/remoção. CAPÍTULO X DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO EM CARTÓRIO JUDICIAL Art. 35. O servidor localizado em cartório judicial só poderá ser movimentado nas seguintes hipóteses: I - substituição; II - exercício de cargo ou função comissionada; III - cessão a outro órgão público; IV - licenças e afastamentos previstos no Art. 14;
V - seleção interna para gabinetes de Desembargadores e Gabinetes de Apoio aos Magistrados. CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR Art. 36. A localização de servidor em substituição àqueles que saírem da unidade organizacional, considerando a sua Lotação de Referência, ocorrerá, observando o maior déficit de servidores. §1º Não haverá necessidade de requerimento para consubstanciar a substituição dos servidores ou o preenchimento da Lotação de Referência. §2º Considerando o maior déficit de servidores, terão prioridade de substituição os servidores movimentados de unidades organizacionais da área de atuação constantes nos itens I e II (área fim: 1º Grau de Jurisdição – varas e juizados especiais). CAPÍTULO XII DA TABELA DE LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA DE SERVIDORES Art. 37. O dimensionamento de servidores nas diversas unidades organizacionais existentes será fixado na Tabela de Lotação de Referência do TJDFT, constante do Anexo I. §1º A Tabela de Lotação de Referência será composta, considerada a natureza de trabalho, por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do TJDFT, cedidos para este Tribunal e sem vínculo com a administração. §2º A Tabela de Lotação de Referência poderá ser alterada quando houver modificações no número de cargos efetivos do TJDFT, nas atribuições das unidades organizacionais, na estrutura do Tribunal, nos processos de trabalho, na introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de servidores, em razão de evolução estatística e da instalação de novos juízos, mediante autorização da Presidência do Tribunal. Art. 38. A Lotação de Referência poderá ser automaticamente modificada nas seguintes hipóteses: I - criação, na mesma circunscrição judiciária, de vara de competência idêntica a outra já instalada; II - criação, na mesma circunscrição judiciária, de vara que absorva competência de outra já instalada. §1º A nova Lotação de Referência será prevista no ato de criação da nova vara. §2º Se houver redução da Lotação de Referência, o prazo para adequação será de 30 dias. Art. 39. As Secretarias da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria poderão remanejar vagas nas unidades subordinadas, desde que não ultrapassem a Lotação de Referência total da Secretaria.
Parágrafo único. O Remanejamento de que trata este artigo, considerando que a Lotação de Referência não será alterada, deverá ser formalizado na SUGIP/SERH, que providenciará a adequação. Art. 40. As definições de leiaute das unidades organizacionais terão como referência o quantitativo de servidores estipulado na Tabela de Lotação de Referência. Art. 41. A Lotação de Referência nos gabinetes de Desembargadores está fixada em 11 servidores. Art. 42. As unidades que não estiverem contempladas na Tabela de Lotação de Referência anexa mantêm sua lotação de referência, conforme autorizado no PA 8.608/2009. Art. 43. Nas Unidades organizacionais que disponham de quadro de servidores superior ao previsto na Tabela de Lotação de Referência, a adequação será realizada no prazo de 30 dias. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O servidor exercerá suas atividades na unidade organizacional em que estiver localizado. Parágrafo único. É responsabilidade do titular da unidade organizacional zelar pelo cumprimento deste artigo, assim como informar, imediatamente, qualquer irregularidade de localização à Secretaria de Recursos Humanos. Art. 45. Até que se efetive nova localização, o servidor deverá permanecer na unidade em que estiver localizado desenvolvendo suas atividades, sob pena de falta injustificada. Art. 46. Cabe à SUGIP definir a data de localização do servidor, bem como comunicá-la às unidades organizacionais. Art. 47. As portarias de localização serão publicadas em Boletim Interno e disponibilizadas na intranet do TJDFT. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas ns. 13, 36, 53, 46 e 20, publicadas, respectivamente, em 19/5/2008, 16/9/2008, 11/12/2008, 20/10/2008 e 29/4/2009. Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES Presidente Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA Vice-Presidente Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA Corregedor da Justiça
DISPONIBILIZADA NO DJ-e Em: 28/08/2009 EDIÇÃO N. 161
FL. 04/14
PUBLICADA NO DJ-e 31/08/2009
ANEXO I – LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA Grau de Jurisdição
2º GRAU
1º GRAU Circunscrição Judiciária
COMPETÊNCIA EM TODO DISTRITO FEDERAL
BRASÍLIA
Natureza GABINETE DESEMBARGADOR TURMA CÍVEL TURMA CRIMINAL CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA TURMA RECURSAL Natureza 1ª DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS AUDITORIA MILITAR ENTOPERCENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS EXECUÇÕES PENAIS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS FAZENDA PUBLICA MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO PRECATÓRIAS REGISTROS PUBLICOS CÍVEL CRIMINAL DELITOS DE TRÂNSITO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL (Guará, Núcleo Bandeirante) FAMÍLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Itinerante)
Lotação de Referência 11 15 16 6 11 23 9 Lotação de Referência 24 12 10 12 10 31 40 9 16 15 13 13 16 12 8 13 12 11 10
BRAZLÂNDIA
CEILÂNDIA
GAMA
PARANOÁ
PLANALTINA
SAMAMBAIA
SANTA MARIA
SÃO SEBASTIÃO
SOBRADINHO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Plantão) ÓRFAOS E SUCESSÕES TRIBUNAL DO JÚRI VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CÍVEL JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRANSITO CÍVEL CRIMINAL FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CÍVEL CRIMINAL JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRANSITO CÍVEL JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES TRIBUNAL DO JÚRI CÍVEL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CÍVEL JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES TRIBUNAL DO JÚRI CÍVEL, FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRANSITO CÍVEL, FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRANSITO CÍVEL JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO
10 11 10 12 11 14 12 10 13 11 12 13 12 9 10 10 10 10 9 10 10 11 9 9 12 12 11 10 11 9 15 12 11 12 10 12 13 12 11 10 8 10 11 11 11
TAGUATINGA
FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES TRIBUNAL DO JÚRI CÍVEL CRIMINAL FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI
11 9 13 12 11 13 11 10
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS POR ÁREA DE ATUAÇÃO I – ÁREA FIM - 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – VARAS; II – ÁREA FIM - 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS; III – ÁREA FIM - 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - TURMAS RECURSAIS; IV – ÁREA FIM - 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - GABINETES DE DESEMBARGADORES; V – ÁREA FIM - 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA, TURMAS E CÂMARAS; VI – ÁREA FIM - APOIO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO; A. SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA; B. COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS; C. SECRETARIA DE APOIO JUDICIÁRIO DA CORREGEDORIA; D. SECRETARIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. VII – ÁREA FIM - APOIO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – VIJ, VEP E VEPEMA; A. GABINETE DOS JUIZES TITULAR E SUBSTITUTOS DA 1A VIJ; B. ASSESSORIA JURÍDICA DA 1A VIJ; C. ASSESSORIA TÉCNICA DA 1A VIJ; D. REDE SOLIDÁRIA ANJOS DO AMANHÃ DA 1ª VIJ; E. SECRETARIA DA 1A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF;
F. SEÇÃO PSICOSSOCIAL DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL; G. SEÇÃO PSICOSSOCIAL DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL; VIII – ÁREA FIM - APOIO AO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO; A. SECRETARIA JUDICIÁRIA; B. SECRETARIA DE JURISPRUDÊNCIA E BIBLIOTECA; IX – ÁREA MEIO - GESTÃO ESTRATÉGICA – PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA; PRESIDENCIA A. GABINETE DA PRESIDÊNCIA; B. ASSESSORIA DO CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA; C. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL; D. ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS; E. OUVIDORIA-GERAL; F. ASSESSORIA JURIDICA DA PRESIDÊNCIA; G. ASSESSORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA; H. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA; I. COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS; J. COORDENADORIA DO SISTEMA MÚLTIPLAS PORTAS DE ACESSO À JUSTIÇA; K. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL BERÇÁRIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO; L. INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DF; M. SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; N. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO;
O. ASSESSORIA DA SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; P. COORDENADORIA DE PROJETOS E GESTÃO DE CONTRATOS DE OBRAS. VICE-PRESIDENCIA; A. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA; B. ASSESSORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA; C. COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO AO CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CORREGEDORIA; A. GABINETE DA CORREGEDORIA; B. ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA; C. ASSESSORIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS DA CORREGEDORIA; D. COORDENADORIA DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO JUDICIAL; E. COORDENADORIA DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO EXTRAJUDICIAL; F. NÚCLEO DE EXECUTIVOS FISCAIS; G. COMISSÃO DISTRITAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO; H. COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA DE MAGISTRADOS DE 1º GRAU; I. SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA; J. ASSESSORIA DA SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA; K. ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA CORREGEDORIA. X – ÁREA MEIO - GESTÃO ADMINISTRATIVA; A. COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR DA CORREGEDORIA; B. COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR DA SECRETARIA; C. SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS; D. SECRETARIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS; E. SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS; F. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS.
XI – ÁREA MEIO - GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIAS DOS FÓRUNS; XII – ÁREA MEIO - GESTÃO ADMINISTRATIVA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE; DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVA DA 1A VIJ. XIII – ÁREA MEIO - GESTÃO DOCUMENTAL; B. SUBSECRETARIA DE BIBLIOTECA; C. SECRETARIA DE GESTÃO DOCUMENTAL. XIV – ÁREA MEIO - APOIO ESPECIALIZADO ATENDIMENTO A TODO TJDFT; A. SECRETARIA DE SAÚDE; B. SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRANSPORTES; C. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL; D. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. XV - AFASTADOS/LICENCIADOS/LOTAÇÕES EXTERNAS/VACÂNCIA EM TRAMITAÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA N. 013, DE 13 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre os procedimentos de localização de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução N. 001, de 27 de Março de 2007 e tendo em vista o contido no PA 5.135/2008, RESOLVEM: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para localização de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. § 1º Compete à Secretaria de Recursos Humanos, dentre suas atribuições, localizar todos os servidores no âmbito do TJDFT. § 2º Os procedimentos atinentes à localização de servidores serão executados pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal - SUDEP/SERH, obedecendo ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I. Localização: ato que vincula servidor à determinada unidade organizacional; II. Unidade Organizacional: toda unidade judiciária ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TJDFT, passível de localização de servidores; III. Portaria de Localização: ato formal de localizar servidores nas diversas unidades organizacionais; IV. Lotação Efetiva: número de servidores localizados em cada unidade organizacional; V. Lotação de Referência: número definido de servidores para cada unidade organizacional, conforme Tabela de Lotação de Servidores anexa. Art. 3º A localização de servidores decorre de: I. Posse e exercício de servidor em cargo efetivo; II. Cessão de servidor de outro Órgão para o TJDFT; III. Inadaptação funcional, Readaptação em cargo efetivo e Reversão de aposentadoria; IV. Movimentação de servidor a pedido; V. Permuta;
VI. Seleção Interna realizada pelo Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal - SERESE/SUDEP/SERH. VII. Nomeação para Cargo em Comissão ou designação para exercício de Função Comissionada em unidade diversa daquela em que estiver localizado; Art. 4º A localização de servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, compatibilizando a natureza da unidade organizacional com as atribuições do cargo efetivo, exceto nos casos de nomeação para Cargo em Comissão ou designação para Função Comissionada.
Parágrafo único. Em caso de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança a localização dar-se-á na Subsecretaria de Segurança, salvo aqueles que estejam nomeados para Cargo em Comissão ou designados para o exercício de Função Comissionada.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Capítulo I DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR QUE ENTRAR EM EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO Art. 5º A localização de servidor empossado para cargo efetivo, quando de seu exercício, dar-se-á segundo a necessidade do Tribunal. Parágrafo único. Nos dois primeiros anos de efetivo exercício, somente será permitida a mudança de localização decorrido o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de exercício naquela unidade organizacional, exceto nos casos de nomeação para Cargo em Comissão, designação para exercício de Função Comissionada ou em caso de prescrição da perícia médica do TJDFT. Capítulo II DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO DE OUTRO ÓRGÃO PARA O TJDFT Art. 6º A localização de servidor cedido de outro órgão para o TJDFT será efetivada a partir da data de sua apresentação à SUDEP, sendo imprescindível o Ofício de Apresentação do órgão cedente.
Capítulo III DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR COM INADAPTAÇÃO FUNCIONAL, READAPTADO, RECONDUZIDO EM CARGO EFETIVO OU QUE TIVER A APOSENTADORIA REVERTIDA
Art. 7º A localização de servidor que apresentar inadaptação funcional, desempenho insuficiente ou restrição laboral, decorrente de problemas de saúde ou psicossociais, bem como, daquele que solicitar reversão de aposentadoria, por invalidez, e readaptação em cargo efetivo deverá considerar parecer conclusivo da Secretaria de Saúde do TJDFT. Parágrafo único. Caso não haja atividades ou contexto de trabalho compatíveis com a restrição laboral do servidor na unidade organizacional em que se encontra, este será localizado de forma assistida em outra unidade.
Capítulo IV DO SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA SUDEP
Art. 8º Denomina-se “À Disposição da SUDEP” localização de caráter temporário, que ocorre até que o servidor seja vinculado a uma unidade organizacional. Parágrafo único. A freqüência do servidor à disposição será atestada pela SUDEP. Seção I Do Servidor que Retornar de Licenças e Afastamentos Art. 9º A localização do servidor em gozo do afastamento descrito no inciso VI deste artigo receberá a denominação “Cedido” e das licenças e afastamentos descritos nos incisos de I, II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo receberá a denominação “licenciado ou afastado”. I. afastamento do cônjuge ou companheiro(a); II. para o serviço militar; III. para atividade política; IV. para tratar de interesses particulares; V. para desempenho de mandato classista; VI. para servir a outro Órgão ou Entidade; VII. para exercício de mandato eletivo; VIII. para estudo ou missão no exterior. § 1º Ao término de licença ou afastamento, referidos neste artigo, o servidor será automaticamente colocado à Disposição da SUDEP, até que se efetive sua nova localização. § 2º O servidor deverá se apresentar à SUDEP na data de seu retorno, para fins de localização, sob pena de falta injustificada. Seção II Do Servidor Colocado à Disposição de Ofício Art. 10 O titular de qualquer unidade organizacional deverá dirigir, à SERH, requerimento formal, acompanhado de relatório circunstanciado nos casos em que pugnar pela colocação de servidor À Disposição da SUDEP. Parágrafo único. Caso o pedido seja motivado por irregularidade funcional, o relatório será submetido à Comissão Permanente de Processo Disciplinar competente. Art. 11 Cabe à SUDEP definir em conjunto com o titular da unidade organizacional solicitante a data em que o servidor será colocado à disposição. Parágrafo único. O titular da unidade organizacional deverá cientificar o servidor da necessidade de se apresentar à SUDEP a partir da data em que for colocado à disposição. Art. 12 É vedada a colocação de servidor à Disposição da SUDEP nos seguintes casos: I. Servidor que esteja em gozo de licença, cujo período seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; II. Servidor em gozo de férias. Art. 13 O servidor colocado à disposição, de ofício, por 3 (três) vezes no interstício de um ano terá sua situação funcional analisada, a fim de se verificar a existência de inadaptação funcional.
Capítulo V DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO
Art. 14 A localização poderá acontecer nos seguintes casos: I. A pedido de servidor; II. A pedido de unidade interessada em receber determinado servidor. Art. 15 O servidor que desejar mudar de localização deverá formalizar seu pedido por meio de formulário próprio disponível na página da SUDEP, na Intranet do TJDFT, o qual deverá ser preenchido e protocolizado. Parágrafo único. O servidor deverá relatar os motivos que ensejaram a solicitação de mudança de localização e obter a anuência dos titulares das unidades de origem e destino no respectivo procedimento. Art. 16 A localização de servidor nas hipóteses previstas no artigo 14 somente será efetivada caso atenda aos seguintes requisitos: I. Não haja exigência de substituição imediata do servidor na unidade organizacional de origem; II. O número de servidores da unidade organizacional de destino não fique acima da Lotação de Referência. Art. 17 A unidade interessada em receber determinado servidor deverá consultar formal e preliminarmente a SUDEP, para apreciação.
Capítulo VI DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR POR PERMUTA Art. 18 Permuta é a troca mútua de localização de servidores que manifestarem interesse na mudança de lotação, com anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas. § 1º O servidor interessado em realizar permuta deverá preencher formulário próprio disponível na página da SUDEP, na Intranet do TJDFT e protocolizá-lo. § 2º Cabe à SUDEP identificar as possibilidades de permuta e contatar os servidores e titulares das unidades envolvidas, para consubstanciar o ato. § 3º Iniciados os procedimentos de permuta, a desistência deverá ser justificada e condicionada à anuência de todos os servidores interessados, exceto em caso de prescrição da perícia médica do TJDFT. § 4º A anuência dos titulares será exigida no ato da consumação da permuta. § 5º O cadastro de interesse de permuta terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado pelo servidor. Capítulo VII DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR POR SELEÇÃO INTERNA Art. 19 Seleção Interna é o processo, de competência exclusiva da SUDEP, cujo objetivo é identificar servidor com perfil adequado a determinada ocupação. § 1º A solicitação de Seleção Interna deverá ser encaminhada formalmente pela unidade organizacional interessada à SUDEP para autorização. § 2º A Seleção Interna somente será autorizada se o quantitativo de servidores da unidade organizacional solicitante estiver abaixo da Lotação de Referência, conforme Tabela de Lotação de Servidores. § 3º A Seleção Interna será realizada pelo SERESE a partir da análise da vaga em conjunto com a unidade solicitante. § 4º O processo de Seleção poderá conter, dentre outros, análise curricular, testes específicos, avaliação de perfil psicológico e entrevistas.
§ 5º Uma vez definidas as fases e cronograma específicos de uma seleção, as responsabilidades e prazos estipulados deverão ser obedecidos pelos envolvidos. § 6º Caso a unidade organizacional demandante da Seleção Interna decida alterar o cronograma ou cancelar o processo seletivo, em qualquer fase, deverá encaminhar comunicado acompanhado de justificativa ao SERESE. Art. 20 O servidor interessado em participar de uma Seleção Interna deverá inscrever-se em formulário específico disponível na página da SUDEP, na Intranet do TJDFT. Parágrafo único. Para confirmação da inscrição será considerado o número de servidores da unidade organizacional em que o candidato estiver localizado. Art. 21 O servidor selecionado para a fase de entrevista somente poderá prosseguir no processo se obtiver a anuência do titular da unidade em que se encontra localizado. Parágrafo único. A anuência implica liberação do servidor sem substituição imediata, caso este seja aprovado na Seleção Interna. Art. 22 O servidor aprovado em Seleção Interna para Cargo em Comissão ou Função Comissionada que for exonerado ou destituído num prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do ato de nomeação ou designação, será automaticamente colocado à disposição da SUDEP para nova localização. Art. 23 É vedada às demais unidades organizacionais a utilização de meios oficiais de comunicação interna para fins de Seleção Interna.
Capítulo VIII DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO OU EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO E DESIGNADO OU DISPENSADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA Art. 24 A localização de servidor nomeado para Cargo em Comissão ou designado para Função Comissionada será efetivada automaticamente pela SUDEP, com base no ato de nomeação ou designação. Art. 25 A indicação de servidor para Cargo em Comissão ou Função Comissionada será encaminhada à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP/SERH que observará a Lotação de Referência da unidade organizacional responsável pela indicação, caso o servidor indicado esteja localizado em unidade diversa da mesma. § 1º Caso o número de servidores da unidade organizacional responsável pela indicação seja maior que a Lotação de Referência da Tabela de Lotação de Servidores, o procedimento será indeferido. § 2º A unidade em que estiver localizado o servidor indicado para nomeação ou designação a que se refere o caput deste artigo será instada a se manifestar pela SUCAP antes da publicação do ato. Art. 26 O servidor exonerado ou dispensado poderá permanecer na unidade organizacional em que estiver localizado, caso haja vaga, de acordo com a Tabela do Anexo I e interesse do titular da unidade, caso contrário, deverá se apresentar à SUDEP para definição de nova localização, a partir da data da publicação do ato. Parágrafo único. Caso a localização tenha sido alterada por nomeação ou designação e o servidor for exonerado ou dispensado num prazo inferior a 12 (doze) meses, contados partir da publicação do ato de nomeação ou designação, será automaticamente colocado à disposição da SUDEP.
Capítulo IX
DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM CASO DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO OU PERMUTA DE MAGISTRADO Art. 27 A formação da equipe de trabalho dos magistrados de primeiro grau participantes de processo de remoção, promoção ou permuta no TJDFT dar-se-á inicialmente com os servidores nomeados para Cargo em Comissão ou designados para Função Comissionada da respectiva unidade organizacional. § 1º Os servidores não comissionados deverão continuar exercendo suas atividades na unidade organizacional em que se encontram localizados. § 2º O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Comissionada deverá se apresentar à SUDEP para definição de localização a partir da data da publicação do ato. § 3º Caberá ao titular da unidade, após comunicado formal, indicar e encaminhar à SUDEP os servidores para relotação, caso o número de servidores da unidade organizacional envolvida no processo de remoção, promoção ou permuta seja maior que a Lotação de Referência da Tabela de Lotação de Servidores. § 4º Enquanto permanecer vaga a titularidade do cartório, a modificação da lotação dos servidores na serventia somente será permitida, em caso de nomeação para Cargo em Comissão ou designação para Função Comissionada, ou prescrição da perícia médica do TJDFT.
Capítulo X DOS CRITÉRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR Art. 28 A localização de servidor em substituição àqueles que saírem da unidade organizacional, considerando a sua Lotação de Referência, dar-se-á observando a seguinte ordem: I. Restrição laboral; II. Seleção Interna realizada pelo SERESE; III. Nomeação para Cargo em Comissão ou Designação para Função Comissionada; IV. Mudança de localização a pedido; V. Cessão, Licença ou afastamento previsto nesta Portaria; VI. Exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo público ou falecimento. Parágrafo único. Não haverá necessidade de requerimento para consubstanciar a substituição dos servidores.
Capítulo XI DA TABELA DE LOTAÇÃO DE SERVIDORES Art. 29 O dimensionamento de servidores nas diversas unidades organizacionais existentes será fixado na Tabela de Lotação de Servidores do TJDFT constante no Anexo I. § 1º A Tabela de Lotação de Servidores será composta pela Lotação de Referência de servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do TJDFT, por natureza de trabalho.
§ 2º A SUDEP será a unidade responsável pela adequação da Lotação de Servidores à Lotação de Referência nas diversas unidades organizacionais, conforme disponibilidade de servidores para localização. § 3º A Tabela de Lotação de Servidores poderá ser alterada quando houver modificações no número de cargos efetivos do TJDFT, nas atribuições das unidades organizacionais, na estrutura do Tribunal, nos processos de trabalho e introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de servidores, mediante autorização da Presidência. Art. 30 A Lotação de Referência nos Gabinetes dos Desembargadores obedece ao disposto na Resolução N. 09 de 20/08/1999, alterada pela Resolução N. 03 de 10/03/2003. Art. 31 Será considerada como Lotação de Referência das unidades que não estiverem contempladas na Tabela de Lotação de Servidores o número de servidores existente, na data da publicação desta Portaria.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 O servidor exercerá suas atividades na unidade organizacional em que estiver localizado. Parágrafo único. É de responsabilidade do titular da unidade organizacional zelar pelo cumprimento deste artigo, dando imediato conhecimento do desvio de localização à Secretaria de Recursos Humanos. Art. 33 Até que se efetive sua nova localização, o servidor deverá permanecer na unidade em que estiver localizado desenvolvendo suas atividades, sob pena de falta injustificada. Art. 34 Cabe à SUDEP definir e comunicar às unidades organizacionais a data de localização do servidor. Art. 35 As portarias de localização serão publicadas em Boletim Interno e disponibilizadas na Intranet do TJDFT. Art. 36 Ficam revogadas a Portaria Conjunta N. 04 de 16/04/1997 e as Portarias GPR N. 272 de 14/04/2005, 433 de 30/05/2005 e 445 de 27/06/2007. Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES Presidente Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO Vice-Presidente Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA Corregedor
Anexo I TABELA DE LOTAÇÃO DE SERVIDORES Tribunal de Justiça do Distrito Federal Descrição da Natureza Gabinetes dos Desembargadores Secretaria das Câmaras Cíveis Secretaria das Câmaras Criminais Secretaria das Turmas Cíveis Secretaria das Turmas Criminais
Lotação de Referência 9 6 5 11 10
Varas de Competência Geral em Todo o Distrito Federal e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Descrição da Natureza Varas de Acidentes de Trabalho Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais Varas de Falências e Concordatas Varas de Fazenda Públicas Varas de Precatórias Varas de Registros Públicos Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Lotação de Referência 9 9 8 8 9 10 5
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais Varas de Delitos de Trânsito Varas de Família Varas de Órfãos e Sucessões Varas de Violência Doméstica e Familiar Varas do Juizado Especial Cível Varas do Juizado Especial Criminal Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri
Lotação de Referência 12 10 8 9 9 10 9 8 10 15
Circunscrição Judiciária de Brazlândia Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais, Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito Varas do Juizado Especial de Competência Geral
Lotação de Referência 9 8 9
Circunscrição Judiciária de Ceilândia Descrição da Natureza
Lotação de Referência
Varas Cíveis Varas Criminais Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial Cível Varas do Juizado Especial Criminal Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri
10 9 10 14 12 15 8
Circunscrição Judiciária do Gama Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito
Lotação de Referência 9 8 8 8 9
Circunscrição Judiciária do Paranoá Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais e Delitos de Trânsito Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri
Lotação de Referência 9 9 8 8 10
Circunscrição Judiciária de Planaltina Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais e Delitos de Trânsito Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial Criminal Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri
Lotação de Referência 9 8 8 11 8 8
Circunscrição Judiciária de Samambaia Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais e Delitos de Trânsito Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri
Lotação de Referência 11 9 11 10 9
Circunscrição Judiciária de Santa Maria Descrição da Natureza
Lotação de Referência
Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões Varas Criminais, Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito Varas do Juizado Especial de Competência Geral
10 10 14
Circunscrição Judiciária de Sobradinho Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais e Delitos de Trânsito Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial de Competência Geral Varas do Tribunal do Júri
Lotação de Referência 9 8 8 8 8
Circunscrição Judiciária de Taguatinga Descrição da Natureza Varas Cíveis Varas Criminais Varas de Família, Órfãos e Sucessões Varas do Juizado Especial Cível Varas do Juizado Especial Criminal Varas do Tribunal do Júri
DISPONIBILIZADA NO DJ-e Em 16/05/2008
PUBLICADO NO DJ-e FL.04/12
EDIÇÃO N.50 De 19/05/2008
Lotação de Referência 9 11 9 11 11 8