Separata Advogacia Portugal l Moçambique (Diretorio CCPM 2018)

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ÍNDICE

ADVOCACIA

Nota de Abertura

N

esta edição de 2018 do Directório Moçambique da CCPM – Câmara de Comércio Portugal-Moçambique, decidimos dar destaque a uma das áreas profissionais com significativo impacte na sociedade, o exercício da actividade de Advocacia. Através desta Separata releva-se o papel das Sociedades de Advogados a laborar em Moçambique e a forma como os advogados impulsionam as mudanças e prestam o seu contributo ao desenvolvimento dos países. Como sublinham os bastonários das Ordens dos Advogados de Moçambique e de Portugal, os advogados assumem como primeira função a defesa e consolidação do Estado de Direito democrático, a par da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Ambos os bastonários mostram-se empenhados no estreitamento de relações entre si e no seu aprofundamento no contexto mais alargado da UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa, que foi criada em 2002 com o intuito de promover a formação e a cultura jurídica entre os seus membros. Hoje, ao ganhar um novo dinamismo, constitui-se como um espaço de discussão e intervenção sobre matérias de interesse comum faladas na língua portuguesa. Convidadas a participar nesta Separata, oito Sociedades de Advogados, moçambicanas e/ou portuguesas, através de artigos de opinião e reflexão, explanam sobre diferentes áreas do Direito que julgamos com interesse para o universo leitor do Directório Moçambique.

ENTREVISTA A GUILHERME FIGUEIREDO ENTREVISTA A FLÁVIO LOPES MENETE REFLEXÕES E CONTRIBUTOS SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM DESTAQUE LISTA DE CONTACTOS

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Esta Separata é parte integrante do Directório Moçambique da CCPM | Edição 2018

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ENTREVISTA

ADVOCACIA

Guilherme Figueiredo BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES

DISCUTIR E DESENVOLVER O PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE As relações entre a Ordem dos Advogados (OA) Portugueses e a Ordem dos Advogados de Moçambique são de longa data, mas nem sempre tiveram a mesma intensidade. Actualmente, as relações são consideradas excelentes pelo bastonário português. À frente da Ordem dos Advogados Portugueses desde Janeiro de 2017, Guilherme Figueiredo mostra-se um grande entusiasta do reforço das relações entre todas as OA dos países lusófonos. Um reforço que defende quer a nível bilateral, mas sobretudo no contexto da UALP, a União dos Advogados de Língua Portuguesa, criada em 2002. Para Guilherme Figueiredo há um conjunto de questões que podem e devem ser discutidas neste quadro mais alargado, como seja o princípio da reciprocidade.

Como classifica as relações actuais entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a Ordem dos Advogados de Moçambique? As relações entre as duas Ordens são excelentes e enquadram-se num âmbito mais alargado que é o da União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP). No contexto da UALP todos os bastonários estão em contacto regular entre si. Ainda em Junho estivemos todos juntos no nosso 8º Congresso da Ordem dos Advogados Portugueses e já antes tinha ocorrido no

nosso país uma reunião da UALP, que contou igualmente com todos os bastonários, incluindo o bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, que anteriormente não comparecia. Estamos, portanto, numa fase de fortalecer pontes entre Portugal e os países lusófonos, com a ideia também de relançar a formação contínua em variadas matérias, nomeadamente nas matérias civil e penal, mas também nas que respeitam às questões éticas e deontológicas. Estão desde já previstas visitas aqui à Ordem para discu-

tir questões de natureza deontológica e estão a ser preparadas as minhas deslocações a Moçambique e a Angola, que irei realizar até ao final do ano. Além disso, está também prevista, para Novembro, uma viagem a Macau de todos os bastonários para um encontro dedicado à questão da arbitragem. Por isso, este relançamento da actividade no âmbito da UALP vem intensificar a relação entre Portugal e Moçambique, além de que a relação pessoal existente entre o bastonário português e o bastonário de Separata Advocacia | 3


Através da UALP, queremos participar de modo construtivo, colaborar e fortificar aquilo que nos parece fundamental: a dimensão do Estado de Direito democrático.

Moçambique ajuda, naturalmente, a que tudo hoje seja diferente. Julgo, aliás, que a relação entre todos os bastonários é hoje completamente diferente em comparação com um período em que as relações não eram regulares nem intensas e, acima de tudo, careciam de um propósito e de ideias. Não são os protocolos que fazem andar as coisas, são em primeiro lugar as pessoas e os projectos que se lançam. Talvez por isso os bastonários de Moçambique, Angola e São Tomé e Príncipe me tenham convidado para lá ir. Além desse relançamento de relações bilaterais, como poderá traduzir-se na prática esse maior dinamismo a nível da UALP? Em primeiro lugar, estamos a pensar em alterar o próprio estatuto da UALP, de modo a que não fique restringido às Ordens e possa admitir também os advogados a título individual. Por outro lado, estamos a pensar criar uma ponte no sentido de as Ordens no seu conjunto poderem fazer propostas de alteração legislativa em comum em todos os países de língua portuguesa. É uma proposta minha, que se poderá traduzir num enorme avanço ao permitir pensar de uma forma mais estreita aquilo que neste momento não existe, a não ser com o Brasil. Estou a falar nas questões ligadas ao princípio da reciprocidade. Nesta questão da reciprocidade, no que respeita ao relacionamento entre Portugal 4 | Separata Advocacia

e o Brasil, existe um problema do qual já dei conta ao meu homólogo brasileiro. Na minha modesta opinião, não estou de acordo com que tenhamos o princípio da reciprocidade de forma aberta conforme consta estatutariamente entre os dois países. É um erro político grave tendo em conta que o Brasil tem mais de 1 milhão de advogados, enquanto que em Portugal somos 31 mil. Segundo esta mesma lógica, compreendo que Macau queira agora voltar ao princípio da reciprocidade com Portugal, mas não o queira de forma aberta visto serem 400 advogados e nós 31 mil. Ou seja, penso que temos de desenvolver o princípio da reciprocidade em todos os países lusófonos, mas de acordo com a proporcionalidade do número de advogados de cada país. Que vantagens concretas haveria nisso? A grande vantagem seria, por exemplo, não ter constituições societárias em Angola ou Moçambique realizadas de uma forma muito oblíqua. Vejamos: por um lado, não é permitido que os advogados portugueses advoguem em Moçambique ou em Angola, mas por outro lado, através da ligação a advogados moçambicanos ou angolanos, alguns conseguem fazê-lo e outros podem não o conseguir. Portanto, o que é preciso é criar uma transparência política nesta matéria, o que implica que sejamos realistas. Ou seja, não faria sentido que o Brasil viesse tomar conta da Ordem em Portugal por força do número de advogados que representa, da mesma maneira que não faz sentido que Portugal tome conta das outras Ordens por força do seu número de advogados. Temos de ser capazes de desenvolver o princípio da reciprocidade tendo em conta o número de advogados de cada país e o respeito pela legislação de cada país. Respeitar as legislações nacionais não significa que não possamos – as Ordens em conjunto e por consenso – discutir diversas matérias e apresentar uma proposta comum em cada um dos nossos países. Na verdade, os advogados estão no terreno e confrontam-se diariamente com os problemas a resolver, e as soluções jurídicas devem partir dos problemas e não o contrário, ou seja, aquelas não devem ser fonte de problemas. Daí que eu defenda que é muito importante a circunstância dos advogados participarem no âmbito legislativo. Portugal, neste meu mandato, se há coisa em que participamos é nisso o mais possível. Temos até um Gabinete

de Política Legislativa, com o objectivo de potenciar isso tanto a nível nacional como dos países lusófonos, considerando que o futuro nos dirá que esse é um terreno absolutamente fértil.

CONTRIBUIR PARA FORTALECER O ESTADO DE DIREITO Tender-se-á desse modo para uma harmonização dos sistemas judiciais? Tender-se-á com certeza e até permitirá discutir algumas questões que são fundamentais aos Estados de Direito democráticos. Por exemplo, a UALP tomou posição sobre a exoneração, em Maio, dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, considerando que se tratava de uma medida que violava o Estado de Direito democrático. A posição foi tomada por unanimidade no âmbito da UALP e transmitida ao governo São Tomense, sem com isso se pôr em causa o poder local eleito. Através da UALP, queremos participar de modo construtivo, colaborar e fortificar aquilo que nos parece fundamental: a dimensão do Estado de Direito democrático. Temos em discussão várias matérias. Por exemplo, em termos de matéria penal, há países em que é necessário fazer essa discussão e há outros que já a fizeram. A vantagem está em aproveitar as mais-valias de cada um dos países e não tem de ser necessariamente apenas de Portugal. É um erro pensar que nós portugueses tenhamos sempre a melhor perspectiva sobre a legislação. Isso não é verdade. O necessário é cruzar a experiência de cada um dos países, cruzá-la nomeadamente a nível do aprofundamento da independência de cada país e, sem prejuízo dessa independência, caminhar no sentido de convergirmos em muitas matérias. Julgo, por isso, que podemos dar um grande contributo no âmbito da UALP e a partir da UALP. Que importância dá à língua portuguesa neste contexto? É de grande importância, porque é a língua oficial usada aos diferentes níveis. Por exemplo, Cabo Verde, a determinada altura, incrementou o ensino do crioulo em detrimento do português, o que veio a criar, por exemplo, dificuldades aos mais jovens de entenderem o discurso oral que se processa nos tribunais. Hoje o ensino em Cabo Verde é bilingue. Até porque não estamos a falar de uns milhares que se expressam em português, mas sim em


ENTREVISTA mais de 256 milhões de pessoas, a quarta língua mais falada do mundo. Entre a totalidade dos advogados existentes no mundo, aproximadamente 5,5 milhões, cerca de 1,5 milhões fala o português. Não podemos, pois, descartar a importância da língua.

SER UM PARCEIRO IMPORTANTE DA SOCIEDADE Falou há pouco da interacção dos advogados com a sociedade, o facto deles estarem no terreno em contacto com as situações. Pergunto-lhe, então, que peso têm no desenvolvimento das sociedades em que se inserem? Têm muito, basta pensar que os advogados, para além da questão da política legislativa, têm no seu estatuto, como primeira função, a defesa do Estado de Direito, ou seja, do ponto de vista constitucional, somos colaboradores da administração da justiça. O que significa que temos de ter um enquadramento que vai para além do interesse meramente pessoal, profissional ou corporativo. E qual é esse enquadramento? É o enquadramento da defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, que está constitucionalmente consagrado. Para além disso, os advogados participam na produção legislativa. Por exemplo, Portugal teve uma enorme discussão sobre o problema da delação premiada. A Ordem dos Advogados Portugueses opôs-se na altura e continua convicta da sua posição, mas não somos contra que haja uma acção mais qualificada no combate ao terrorismo, ao branqueamento de capitais ou à criminologia avançada tecnologicamente. O que entendemos é que, por vezes, nesse grande combate que é realizado a partir dos Estados, estes sobrepõem-se àquilo que é a própria dignidade da pessoa humana. Por vezes, na busca de eficácia, escondem-se os métodos usados. Por isso, quando uma Ordem, enquanto instituição que agrega os advogados, está a pugnar pelo que é a defesa desse mesmo Estado de Direito democrático, bem como pela defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, daquele cidadão que é uma pessoa concreta, porque se trata do António ou da Maria e não de um cidadão em abstracto, é evidente que passa a ser um parceiro importante da sociedade e do país em que se insere. Logo no início falou da ética como um assunto premente no âmbito da UALP. Como está esta questão a ser tratada?

Restringindo-nos, neste momento, à ética deontológica, posso dizer que, ao compararmos os diversos estatutos e os diversos códigos deontológicos, chegamos à conclusão que não são assim tão diferentes entre si. Por exemplo, entre as Ordens de Portugal e Cabo Verde, com quem temos uma ponte efectiva, os códigos deontológicos da profissão são quase iguais. É preciso agora trabalharmos com as Ordens dos restantes países lusófonos. Entre Portugal e Moçambique existem ainda questões a resolver em termos de actuação dos advogados portugueses em Moçambique e/ou vice-versa? Claro que existem questões que podemos melhorar. Podemos começar por reforçar substancialmente a relação entre os advogados, até porque isso trará vantagens a todos os países. Podemos, com vista a uma maior transparência, evoluir no que respeita ao já falado princípio da reciprocidade proporcional, respeitando as regras de cada país e definindo ou melhorando, sempre que necessário, essas regras. Ou seja, discutirmos e concluirmos sobre o que é preciso para que um advogado se possa inscrever num dado país, sobre qual o limite de inscrições possível anualmente em cada país, sobre o que podemos estabelecer por acordo e, tendo em conta a proporcionalidade, sobre se teremos que exigir alguma condição específica ou se a circunstância da língua é factor suficiente. É todo este conjunto de questões e outras mais que terão de estar em cima da mesa. Se falarmos da situação que existe hoje entre Portugal e o Brasil, como já referi, não é boa. Não podemos ter uma reciprocidade aberta e ilimitada. Por seu lado, as condições e os pressupostos que temos em Portugal devem ser os mesmos que em Moçambique, com a única diferença do número de admissões anualmente. Número esse que temos de estabelecer, não só porque isso reforça a independência do Estado, mas sobretudo porque trata-se de uma questão de segurança. Portanto, tendo em conta a proporcionalidade, temos de estabelecer limites anuais e temos de dar garantias de que tal será feito de modo transparente e com controlo, com o objectivo de fomentar e reforçar a confiança. u

ENTREVISTA DE

Graziela Afonso

Texto segundo a ortografia tradicional

ADVOCACIA

Podemos, com vista a uma maior transparência, evoluir no que respeita ao já falado princípio da reciprocidade proporcional, respeitando as regras de cada país e definindo ou melhorando, sempre que necessário, essas regras. Separata Advocacia | 5


Flávio Prazeres Lopes Menete BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

ADVOGADOS ESTÃO NA VANGUARDA DAS MUDANÇAS É bom o relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e a Ordem dos Advogados Portugueses. A cooperação entre as duas Ordens poderá ser ainda reforçada e permitir uma troca de conhecimentos em diferentes áreas, mas poderá também ser alargada no contexto dos países de língua portuguesa, assim considera o bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique na entrevista que nos concedeu a partir de Moçambique. Flávio Menete, no cargo desde 2016, releva ainda o papel do advogado na sociedade actual e o seu contributo para o desenvolvimento do país e consolidação do Estado de Direito democrático.

Como caracteriza o relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e a Ordem dos Advogados Portugueses no presente momento e olhando numa perspectiva futura? A Ordem dos Advogados de Moçambique tem um bom relacionamento com a Ordem dos Advogados Portugueses. A questão linguística e o facto de termos um passado recente comum no que toca à base legisla-

tiva contribuem para que este relacionamento seja incontornável. Há, naturalmente, algumas barreiras impostas por lei relativamente à mobilidade dos advogados, que decorrem, acima de tudo, da necessidade de assegurar que, em cada um dos países, só os advogados inscritos nas respectivas Ordens pratiquem actos próprios da profissão de advogado. Outra razão é a necessidade de protecção

dos profissionais de cada país. Recordo que de 1974 a esta parte houve bastantes alterações legislativas, quer em Moçambique quer em Portugal. Há questões que gostaria de ver resolvidas ou melhoradas no que respeita à facilitação e reconhecimento do trabalho e actuação dos advogados em cada um dos países? Como referi, existem razões que ditam a existência de limitações na intervenção dos advogados. Só os advogados inscritos em Moçambique podem prestar serviços próprios da profissão em Moçambique e só os inscritos em Portugal o podem fazer em Portugal. Existem alguns escritórios de advogados que têm parcerias com escritórios de advogados portugueses, o que demonstra que existe uma boa relação entre advogados de ambos os países. Mas devo confessar que não nutro muita simpatia por alguns modelos contratuais, pelo facto de não serem equilibrados.


ENTREVISTA

ADVOCACIA

Existem áreas em que a cooperação poderia e seria desejável ser aprofundada entre as duas Ordens? Na minha opinião, as duas Ordens têm a aprender uma com a outra. A Ordem dos Advogados Portugueses tem mais de noventa anos de existência, pelo que há muito da sua experiência que pode ser partilhada com a nossa Ordem. Mas a Ordem dos Advogados de Moçambique tem uma realidade diferente, que requer soluções e iniciativas diferentes, daí que também tenha coisas que em Portugal não existem e que, por isso, podem ser partilhadas com a Ordem dos Advogados Portugueses. Posso dar alguns exemplos em que a cooperação poderá ser reforçada. Por exemplo, as defesas oficiosas, o relacionamento entre a Ordem dos Advogados Portugueses e os Solicitadores ou os critérios de fixação da contribuição do Estado português para o funcionamento da Ordem constituem aspectos que nos interessa aprofundar. Mas há muitos outros aspectos que poderão ser tratados e poderão sê-lo não apenas numa perspectiva bilateral, porque temos um outro espaço comum que é a União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP). Temos de capitalizar o factor linguístico e saber tirar maior proveito de muitas oportunidades de prestação de serviços.

PAPEL PREPONDERANTE DA LÍNGUA PORTUGUESA Como melhor se pode aproveitar este denominador comum da língua portuguesa? Somos mais de um milhão e duzentos mil advogados falantes da língua portuguesa, pelo que só o número fala por si. É preciso capitalizar este aspecto e assegurar que a língua portuguesa tenha, no mundo dos

negócios, um papel preponderante. E é isto que temos vindo a fazer. A título de exemplo, vamos realizar ainda durante 2018 um seminário sobre arbitragem, pois entendemos que podemos tirar muito proveito com a arbitragem. Há muita experiência entre os vários países membros e é preciso aproveitar isso, assegurando que os advogados dos nossos países não sejam excluídos de arbitragens relacionadas com investimentos efectuados nos nossos próprios países. No seu entender, qual o papel e contributo dos advogados para o desenvolvimento da sociedade em que se inserem, no caso a moçambicana? A Ordem dos Advogados de Moçambique tem um mandato claro: contribuir para a consolidação do Estado de Direito democrático, defender os direitos e liberdades fundamentais, defender a legalidade, participar na boa administração da justiça, promover o acesso à justiça, contribuir para o aumento da cultura jurídica. Só pelo mandato se depreende que os advogados, para além de serem profissionais liberais, têm uma função social bastante forte. Mas isto é comum na maior parte dos ordenamentos jurídicos: os advogados estão na vanguarda das mudanças, os advogados impulsionam as mudanças. Ao desenvolver acções com vista ao aumento da cultura jurídica dos cidadãos, ao promover o acesso à justiça e participar na boa administração da mesma, ao defender os direitos e liberdades fundamentais, os advogados evitam abusos e contribuem para uma efectiva consolidação do Estado de Direito democrático. u ENTREVISTA DE

Graziela Afonso

Texto segundo a ortografia tradicional

É preciso capitalizar este aspecto e assegurar que a língua portuguesa tenha, no mundo dos negócios, um papel preponderante. E é isto que temos vindo a fazer. www.

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ReflexĂľes e contributos

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Tomás Timbane TTA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Reformas legislativas e desenvolvimento económico

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êm sido realizadas, desde há uns tempos a esta parte, consideráveis reformas legislativas, as quais visam, de entre outros objectivos, atrair cada vez mais investimento estrangeiro no país. As recentes alterações pontuais ao Código Comercial – a que se segue, agora, uma revisão global do mesmo Código –, uma profunda reformulação do regime do Sector Empresarial do Estado (SEE), a alteração que se pretende à Lei do Trabalho e à Lei das Parcerias Público-Privadas, bem como ao Código do Registo Predial (CRP), fazem parte do compromisso governamental para tornar não só a economia forte e mais competitiva, como atrair cada vez mais o investimento estrangeiro. Os fins aos quais o legislador se propôs ao alterar pontualmente o Código Comercial – desburocratizar, flexibilizar e simplificar os procedimentos na constituição de empresas comerciais – ainda não serão suficientes, sendo por isso necessárias maiores alterações legislativas, uma vez que constituem um grande nó de estrangulamento no desenvolvimento de Moçambique. Neste âmbito, o projecto de revisão do Código do Registo Predial prevê a introdução de uma plataforma electrónica de registo predial em todas as conservatórias de registo predial do país para fornecer serviços online às empresas e ao cidadão. A introdução destes serviços irá contribuir para a simplificação dos procedimentos e garantir a celeridade dos referidos serviços, o que terá um impacto positivo sobre o ambiente de negócios em Moçambique. A crise dos últimos anos em Moçambique, que tem reflexos importantes no desempenho do Sector Empresarial do Estado, com empresas que têm um papel estruturante no desenvolvimento nacional, leva a que

uma nova e moderna lei do SEE seja um passo importante para alcançar esses objectivos. O papel que as empresas públicas desempenham em sectores-chave do desenvolvimento de Moçambique justifica uma legislação moderna e que permita que, ainda que sejam públicas, as empresas actuem no âmbito privado, através do seu relacionamento não só com empresas nacionais, mas sobretudo com investidores estrangeiros. A criação, em 2017, da Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX), uma entidade governamental que atrai, promove e dinamiza o investimento estrangeiro, bem como a recente revisão do Regulamento da Lei Cambial são sinais importantes do papel que as instituições públicas devem desempenhar na atracção de investimento e no desenvolvimento do país e dos esforços que o Governo tem estado a empreender para atrair mais investimentos para Moçambique. Isso significa, mais do que criar uma instituição única, torná-la, também, eficiente e capaz de responder aos desafios que cada vez mais se colocam ao país. A euforia dos recursos naturais, que se revelou mesmo uma euforia devido à crise das matérias-primas, e a crise pela qual o país tem passado são sinais importantes do compromisso que instituições nacionais devem ter no desenvolvimento do país, devendo ter, sempre, como preocupação aproveitar as oportunidades que em cada momento existem, criando plataformas transparentes para que seja fácil investir no país. Este mosaico legislativo deve contribuir não só para a promoção do investimento estrangeiro, mas também para o aumento das parcerias público-privadas envolvendo quer entidades públicas nacionais e estrangeiras,

quer entidades privadas nacionais. Este processo de promoção de investimento não deve perder de vista que não basta atraí-lo, mas que é também necessário mantê-lo, através da criação de condições aos mais diversos níveis. Esta dinâmica de promoção de investimento deve ser acompanhada de uma nova forma de contratação de trabalhadores estrangeiros, através de um regime mais dinâmico e flexível de entrada e saída de estrangeiros. As últimas reformas que têm sido feitas no regime de entrada e saída de estrangeiros e na contratação de mão-de-obra estrangeira são um sinal importante do tipo de reformas que o país precisa, as quais são importantes para tornar a economia nacional mais competitiva. É, porém, necessário modernizar cada vez mais esses regimes, aproveitando a dinâmica das novas tecnologias de informação, as quais devem permitir uma ausência de discricionariedade desses processos, de modo a que os processos sejam claros e transparentes. Deste modo, justifica-se que a reforma legal não só seja abrangente, mas seja igualmente articulada, permitindo que as medidas legais que vão sendo aprovadas não fiquem letra morta, prejudicando ainda mais o investimento estrangeiro e o desenvolvimento económico. É importante não perder de vista que, no concerto das nações, muitos países só se desenvolveram porque criaram um regime legal transparente e flexível, mas também porque essas reformas foram integradas e nunca isoladas. É, pois, necessário que o ambiente criado pela nova legislação não seja posto em causa pela, muitas vezes, preocupante actuação burocrática dos servidores públicos. u Separata Advocacia | 9


Diogo Xavier da Cunha MIRANDA & ASSOCIADOS

Paulo Pimenta PIMENTA E ASSOCIADOS

Pedro Amado MIRANDA & ASSOCIADOS

Alterações ao Código Comercial

Aposta nas parcerias empresariais

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uase uma década após a primeira alteração ocorrida em 2009, o Código Comercial moçambicano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, foi recentemente sujeito a nova alteração. Não se tratando de uma alteração profunda – uma reforma mais ampla está em curso –, o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, veio, contudo, trazer um conjunto de medidas que poderão revelar-se de manifesta importância para as sociedades comerciais moçambicanas e para todos aqueles que nelas participam, seja como sócios ou titulares de cargos sociais. Resumidamente, podemos destacar o reforço do direito à informação dos sócios, um maior leque de competências da Assembleia Geral, o aprofundamento dos deveres dos administradores e o incremento das obrigações de registo e de publicação dos actos relativos às sociedades, incluindo o depósito na Conservatória do Registo de Entidades Legais dos respectivos balanços e contas anuais aprovados pela Assembleia Geral das sociedades sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e obrigadas a ter contabilidade organizada. Neste último caso, trata-se de uma medida que visa claramente o reforço da transparência e do bom governo das sociedades, já que o balanço e as contas anuais depositadas estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. Todavia, o aspecto mais marcante das alterações introduzidas é a ampliação do rol dos chamados direitos especiais de sócio que passam a estar disponíveis para inclusão no contrato de sociedade. Estes direitos apenas podem ser criados mediante estipulação nos estatutos, não podendo por regra ser suprimidos, limitados ou modifi10 | S e p a r a t a A d v o c a c i a

cados sem que os respectivos titulares expressem o seu consentimento em Assembleia Geral. Os direitos especiais caracterizam-se, ainda, por colocarem os sócios que deles beneficiam numa posição de vantagem em relação aos demais e por poderem ser atribuídos a todos os sócios, incluindo sócios minoritários. Porém, com relação aos sócios minoritários, o legislador entendeu prever expressamente o dever de, no exercício dos seus direitos especiais, não sobreporem os seus interesses individuais aos interesses da sociedade e ao dever de lealdade para com ela, sob pena de incorrerem em abuso da sua posição minoritária e de, em casos de maior gravidade, lhes serem retirados os direitos especiais. Assim, passa a ser possível acordar a inclusão nos estatutos dos seguintes direitos especiais de sócio: • Eleger um ou mais membros para a administração ou integrar a administração; • Deter uma percentagem de lucros preferencial ou diferente da respectiva participação social; • Subscrever capital sem ter que o realizar por caber aos outros sócios essa realização; • Vetar deliberações precisas e determinadas; • Votar favoravelmente ou não a entrada de novos sócios; • Consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada; • Outros direitos que especificadamente constarem do contrato de sociedade. Em face da flexibilidade que passa a estar ao dispor dos sócios na negociação e definição dos estatutos das sociedades, uma primeira conclusão que se pode retirar é a de que a figura do acordo parassocial passa a assumir um papel de menor relevância.

Na verdade, muitas das matérias até aqui exclusivamente tratadas em acordo parassocial passam a poder ser expressamente previstas nos estatutos da sociedade, vinculando-a também a ela. Por outro lado, esta nova formulação poderá contribuir para o aumento da certeza e do sentimento de segurança do empresariado nacional e estrangeiro face aos direitos especiais de que podem ser titulares, podendo assim potenciar o recurso à criação de novas sociedades comerciais como veículos preferenciais para o desenvolvimento de parcerias empresariais. Na verdade, parece clara a intenção do legislador de dotar investidores nacionais e estrangeiros de instrumentos que possibilitem maior flexibilidade aquando da definição da forma e das condições que visam reger o respectivo relacionamento empresarial quando optem pela criação de parcerias empresarias sob a forma societária. Esta intenção legislativa parece ser ainda mais clara se atendermos ao actual contexto político e socioeconómico moçambicano, designadamente em torno dos desígnios relativos à adopção de uma política de conteúdo nacional, incluindo o fomento de parcerias empresariais entre o empresariado moçambicano e investidores estrangeiros. É, aliás, do conhecimento geral que se encontra em elaboração e discussão pública há já algum tempo uma proposta de Lei de Conteúdo Nacional, prevendo-se que este diploma possa vir a ser aprovado pela Assembleia da República num futuro não muito distante. As recentes alterações ao Código Comercial, especialmente em matéria de direitos especiais dos sócios, serão certamente mais uma manifestação da aposta nas parcerias empresariais como medida de fomento do empresariado nacional. u


Fernanda Lopes FL&A ADVOGADOS

Sociedades Comerciais

Assembleias Gerais de sócios

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ara quem pretende investir em Moçambique cabe dizer que, até ao momento e em geral, o regime legal em vigor no país não impõe nem obriga que os investidores estrangeiros tenham obrigatoriamente de ter o comummente chamado “conteúdo local”, ou seja, de se associar a um sócio moçambicano. Evidentemente que não há regra sem excepção, pelo que há que cuidadosamente verificar caso a caso em função da área em que se pretende investir. Está em curso quer a revisão global do regime das sociedades comerciais quer a criação do regime jurídico do chamado “conteúdo local”. Mexidas legislativas que, quando forem aprovadas, necessariamente impactarão na composição e funcionamento societário dos veículos comerciais de investimento. Fala-se de veículos porque, normal e habitualmente, o investimento é feito através de veículos, as chamadas sociedades. Nas sociedades comerciais tem enorme relevo o encontro de sócios para decidirem o caminho a seguir pelo veículo criado entre eles. É nesses encontros que verdadeiramente se consolidam as parcerias. Daí a importância de saber que matérias são imperativamente tratadas nesses encontros de sócios, que tecnicamente têm o nome de Assembleias Gerais (AG) de sócios. Em Moçambique, o regime das sociedades comerciais está regulado no Decreto Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que veio remover do ordenamento jurídico moçambicano todo o regime jurídico comercial que datava da época colonial (entre outros, os regimes de sociedades comerciais constantes da Carta de Lei de 18 de Junho de 1888 e da Lei de 11 de Abril de 1901). Este Decreto Lei n.º 2/2005 sofreu até à data

dois ajustes: o primeiro em 2009, pelo Decreto Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e o segundo em 2018, pelo Decreto Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio. Algumas das recentes alterações vieram, sem margem de dúvida, desburocratizar e facilitar o funcionamento das sociedades comerciais, sobretudo no tocante a matéria de AG de sócios. Relativamente à forma como actualmente os sócios são representados nas AG das sociedades comerciais, na sequência do artº 130 do Código Comercial (CC) ter sido ajustado, essa representação ficou sendo uniforme face a qualquer uma das Assembleias Gerais das sociedades por quotas e das sociedades anónimas. Por força das alterações introduzidas, a representação em AG, seja qual for o tipo de sociedade comercial, passou a poder ser feita por cônjuge, ascendente, descendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário. Isto é, cabe ao próprio sócio escolher livremente quem o representará em Assembleia Geral. O instrumento de representação passou a ser uma simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, um documento escrito sem outra formalidade, nomeadamente sem a necessidade de notarização de assinaturas e, sendo carta simples, sem a necessidade de legalização na Embaixada/Consulado de Moçambique no país da emissão da carta mandadeira. Por outro lado, por força da alteração introduzida ao n.º 1 do artº 129 do CC, são agora da competência exclusiva da Assembleia Geral as seguintes matérias: • Balanço e contas do exercício, inerente relatório de administração e inerente parecer do órgão de fiscalização, assim como a aplicação a dar aos resultados e distribuição de lucros;

• Eleição e destituição dos membros da AG, se houver, bem como dos membros da administração e do órgão de fiscalização; • Chamada e reembolso de suprimentos (empréstimos de sócios, cfr. artº 119A do CC), chamada e reembolso de prestações suplementares (empréstimos de sócios sem juros e com condições de reembolso, cfr. artº 311 do CC) e chamada e reembolso de prestações acessórias (outras prestações de sócios para além das de entradas, cfr. artº 310 do CC); • Estatuição e remoção de direitos especiais de sócios; • Amortização de quotas e, se a amortização for por exclusão do sócio, deliberação também sobre o relatório de avaliação feito pelo auditor independente, bem como sobre a exclusão de sócios; • Aumento e redução de capital social; • Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; • Outras alterações de estatutos que não sejam consequência directa de deliberações tomadas; • Outras matérias que não estejam por lei ou por cláusula dos estatutos compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade; Cabe ainda na competência da AG, salvo disposição dos estatutos em contrário: fixar remunerações dos órgãos da sociedade; alienar e onerar participações sociais; designar o auditor externo. Às matérias estatuídas no artº 129 atrás referido acrescem ainda as matérias estatuídas especificamente a propósito de cada tipo de sociedade comercial concreta. Como se vê, foi alargada a competência da Assembleia Geral. Devolveu-se aos sócios aquilo que, em consequência de qualquer decisão, se reflectia nos direitos dos sócios ou podia afectar os direitos destes ou ter relevância na forma como é conduzida a sociedade comercial. Num ramo do Direito como é o Direito das Sociedades, conclui-se que Moçambique está atento ao que se passa no mundo, introduzindo alterações em resposta às suas concretas condições locais. u S e p a r a t a A d v o c a c i a | 11


Gisela Chunguane HPF ADVOGADOS | AVM LEGAL NETWORK

Breves notas sobre arbitragem em Moçambique

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desenvolvimento do comércio internacional, bem como o investimento directo estrangeiro têm exigido que os Estados encontrem, para os intervenientes, meios céleres e justos de resolução dos conflitos de que possam, eventualmente, vir a ser partes. O Estado moçambicano não se alheou desta realidade e implementou as iniciativas de cariz legislativo destinadas a cumprir aquele desígnio, percebendo que a sua ausência poderia constituir um entrave para o desenvolvimento económico do país. A par desse objectivo, com a introdução de tais medidas o Estado Moçambicano reconheceu que, em determinadas realidades e domínios, era vital dotar o edifício legislativo de instrumentos que pudessem combater questões centrais para qualquer investidor, tais como, a morosidade dos tribunais e a desvantagem da inexistência de um julgador dotado de conhecimentos técnicos específicos em função da natureza e complexidade de certos litígios. Nesta linha, no ano de 1999, e após a CTA (Confederação das Associações Económicas de Moçambique) ter criado um grupo de trabalho dedicado ao estudo dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, foi aprovada a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, que instituiu a Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação. Nesta sequência, a Constituição da República de Moçambique de 2004 reconhece a existência e legitimidade dos tribunais arbitrais. Por seu turno, outros diplomas consagram igualmente o recurso à arbitragem, 12 | S e p a r a t a A d v o c a c i a

tais como, a Lei de Investimentos (Lei n.º 3/93, de 24 de Junho), a Lei de Petróleos (Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto), a Lei das Parcerias Público-Privadas e o próprio Código de Processo Civil, por intermédio das alterações introduzidas no ano de 2005. A Lei da Arbitragem vigente em Moçambique consagra, assim, três vias de resolução de conflitos: a arbitragem, a mediação e a conciliação. A arbitragem, que aqui nos ocupa, é um meio de resolução de conflitos que remete a resolução do diferendo a uma ou mais pessoas designadas para o efeito e cujas decisões têm a mesma eficácia das decisões judiciais. Este meio de solução de litígios aporta ao sistema jurídico moçambicano as seguintes vantagens: celeridade, confidencialidade do processo e liberdade na escolha do(s) árbitro(s), podendo as partes interessadas confiar a decisão do conflito a pessoas de reconhecida idoneidade e com especiais conhecimentos técnicos, que estarão vinculados aos deveres de imparcialidade, lealdade e boa fé, liberdade de escolha do direito e regras processuais aplicáveis. Não obstante, importa aqui referir que para que se possa recorrer à arbitragem é imprescindível que exista um acordo escrito entre as partes, que as obriga a sujeitarem-se às decisões desse mesmo tribunal arbitral. Sendo que a opção pela convenção arbitral impedirá as partes de recorrerem ao tribunal judicial sobre o mesmo assunto, excepto quando esteja em causa a solicitação de medidas provisórias.

A cláusula arbitral é autónoma em relação as outras cláusulas inseridas no contrato, permanecendo válida mesmo nos casos de nulidade do contrato, o que garante maior segurança jurídica sobre a forma e o local de resolução de litígios. Uma vez submetido o litígio à arbitragem, ele segue um conjunto de formalismos que irão culminar com a tomada de uma decisão pelo árbitro ou painel de árbitros. Esta decisão terá os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judicial e sendo condenatória, após depósito no tribunal judicial e trânsito em julgado, constitui título executivo. Desta decisão são notificadas as partes, que quando constatem que a mesma contém algumas imprecisões, vícios ou omissões podem requerer que sejam interpretadas, rectificadas ou completadas. Regra geral a decisão arbitral é definitiva, sendo apenas admitido o recurso de anulação, que tem lugar quando existam deficiências graves do processo ou sentença arbitral. Em temos institucionais existem em Moçambique duas instituições de arbitragem: a COMAL (Centro de Mediação e Arbitragem Laboral) criada pelo Governo, com representação em todas as Províncias, e o CACM (Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação), privado, criado pela CTA – Confederação das Associações Económicas de Moçambique com sede em Maputo. De realçar que o CACM desempenha um papel preponderante na divulgação dos meios adicionais de resolução de conflitos, formação de árbitros e prestação de apoio logístico e administrativo em todas as fases do processo arbitral, garantindo assim maior organização, credibilidade e transparência ao sistema de arbitragem nacional. As regras, procedimentos e formalismos adoptados pelo CACM inspiram-se nos procedimentos adoptados pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI). u


Mara Rupia Lopes e Tiago Arouca Mendes HENRIQUES, ROCHA & ASSOCIADOS | MLGTS LEGAL CIRCLE

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

A

Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o “novo” Código Penal (CP), introduziu no ordenamento jurídico moçambicano, de entre outras novidades, o seguinte princípio inovador: a responsabilização criminal das pessoas colectivas. A par do que se verifica na legislação penal um pouco por todo o mundo (tal como em Portugal), e procurando o legislador nacional conformar-se ao direito comparado, as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas penalmente por crimes cometidos em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sobre a sua autoridade (cf. Art.º 30.º, n.º 1 do CP). Esta assunção expressa no Código Penal da responsabilidade penal das pessoas colectivas permitiu um incremento na coerência sistemática, na medida em que a previsão legal da responsabilidade criminal era já uma realidade em diversos diplomas avulsos1. É de ressalvar que as pessoas colectivas estão, no entanto, isentas de qualquer acção criminal quando o agente em causa aja contra ordens expressas ou instruções de quem de direito (cf. Art.º 30.º, n.º 2 do CP). Adicionalmente, note-se que a nova previsão legal não exclui a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais (cf. Art.º 30.º, n.º 3 do CP). A aprovação do Art.º 30.º configura um importante mecanismo à disposição da Justiça para punir e dissuadir práticas criminosas, apesar das lacunas ainda existentes, que se prevê que sejam regu-

ladas na revisão do Código Penal em curso. De facto, a Lei n.º 35/2014 ficou aquém na regulamentação da figura em análise, desde logo por não determinar quais os crimes que poderão ser imputados às pessoas colectivas. Serão de excluir, à partida, os crimes cuja tipificação pressupõe a sua verificação exclusiva por pessoas singulares (tal como o homicídio, o sequestro, entre outros). A regra geral no direito comparado passa pela responsabilização das pessoas colectivas por determinados crimes de catálogo 2, catálogo esse que não foi definido no CP. Ainda que de forma questionável, é possível enumerar diversos crimes pelos quais nos parece que podem ser responsabilizadas as pessoas colectivas, designadamente os crimes de falência culposa (art.º 295.º), insolvência (art.º 297.º), poluição (art.º 354.º), auxílio à imigração ilegal (art.º 416.º), corrupção (art.º 501.º e seguintes) e falsificação de documentos (art.º 535.º), entre outros. Por outro lado, o legislador não enunciou quais as pessoas colectivas que podem ser sujeitos da infracção criminal, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CP, uma vez que, no universo das pessoas colectivas, existem pessoas colectivas de naturezas diversas. Isto leva-nos a questionar se o legislador pretenderá desta forma responsabilizar o próprio Estado e as pessoas colectivas de direito público pelo cometimento de um determinado crime. Parece-nos que a resposta a esta questão será negativa, ainda

que obrigue a um exercício de interpretação teleológica da norma. Decorre da própria natureza do Estado e das pessoas colectivas de direito público que não sejam alvos, em princípio, da responsabilidade criminal, desde logo porque são os detentores do poder punitivo por excelência3. Igual raciocínio, mutatis mutantis, pode ser feito em relação às organizações internacionais de direito público. Aliás, a exclusão da responsabilidade do Estado e das pessoas colectivas e organizações internacionais de direito público é a solução amplamente adoptada no direito comparado4. Por último, damos nota das penas aplicáveis às pessoas colectivas pelos crimes de que venham a ser responsabilizadas: para além da pena principal de multa, as pessoas colectivas estão sujeitas às penas acessórias de inibição de contratar com o Estado ou com empresas públicas, ou de receber benefícios ou incentivos; proibição do exercício de funções; suspensão do exercício de funções, confisco de bens e dissolução. As questões acima enunciadas impõem que o legislador estabeleça um capítulo especial aplicável às pessoas colectivas, que resolva não só o aqui exposto, mas muitas outras questões que certamente se colocam, permitindo que a legislação penal seja aplicada às pessoas colectivas de forma compatível com a sua natureza. Sem quaisquer alterações, a concretização da responsabilidade penal das pessoas colectivas pode não ter qualquer tradução prática. u

1

m especial a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que desde 1999 determina que as pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos E titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste. Atendendo ao ordenamento português, o art.º 11, n.º 2 do Código Penal estabelece um elenco fechado dos crimes pelos quais respondem as pessoas colectivas. 3 Tal argumento não afasta a eventual responsabilidade penal do Estado perante a comunidade internacional. 4 O art.º 11, n.º 2 do Código Penal português prevê expressamente a exclusão do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público. 2

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Zara Jamal ABREU ADVOGADOS E JLA ADVOGADOS

Ónus da intransmissibilidade da propriedade a estrangeiros

Perspectiva histórica e aplicabilidade actual

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m 1976, com o intuito de proteger o direito ao alojamento e garantir a cada família a propriedade da sua habitação, o Estado moçambicano nacionalizou a propriedade e determinou a caducidade de todos os direitos imobiliários de pessoas e entidades jurídicas estrangeiras sem domicílio em Moçambique. Para o efeito, considerou que não estavam domiciliados em Moçambique os indivíduos ausentes do país por um período superior a 90 dias sem a devida autorização e as pessoas colectivas e demais sociedades em que a maioria do capital ou dos sócios fosse estrangeira. Deste regime de nacionalização foram, todavia, excepcionados os imóveis detidos por pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras legalmente autorizadas a exercer as suas actividades em Moçambique, que fossem necessários para a concretização do respectivo objecto social e na medida dessa específica necessidade. O Estado nacionalizou também todas as acções e participações sociais, de nacionais ou estrangeiros, em sociedades imobiliárias detidas por estrangeiros não residentes em Moçambique. Posteriormente, a Constituição da República de Moçambique de 1990 (CRM 1990) estabelece um novo modelo de organização económica, que assenta na valorização da iniciativa dos agentes económicos e que reconhece todos os tipos de propriedade: estatal, cooperativa, mista e privada. A partir de então, o Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional. Quantoaoinvestimentoestrangeiro,aCRM1990 apenas refere que “opera no quadro da política económica do Estado” (…) “em todos os sectores económicos que não estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado”. Ou seja, reconhece e valoriza o investimento externo como um factor de desenvolvimento do país. 14 | S e p a r a t a A d v o c a c i a

A terra, no entanto, permanece propriedade do Estado e não pode ser vendida ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada. Porém, o Estado pode conferir o direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) às pessoas singulares ou colectivas “tendo em conta o seu fim social”. Este direito assiste a todo “o povo moçambicano”, não a entidades estrangeiras, “como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social”. No plano da legislação, a nova Constituição abriu caminho para a implantação do novo “Programa de Reabilitação Económica e Social”, que se concretizou na reestruturação, transformação e redimensionamento do sector empresarial do Estado, o que implicou a privatização e alienação de empresas, instalações e participações sociais propriedade do Estado. Um dos objectivos assumidos pelo legislador moçambicano nesta reestruturação do sector empresarial do Estado foi o de: “Atrair investimentosprivadosnacionaiseestrangeirosquepermitam recapitalizar as empresas, reabilitando-as ou ampliando as suas capacidades de produção e de prestação de serviços, e implantar novas infraestruturas produtivas e de serviços, abrindo acesso a novos mercados”. O legislador admitiu, inclusivamente, que em determinadas circunstâncias “o total das participações detidas ou a deter por entidades estrangeiras poderá ser maioritário”, desde que um valor mínimo de participação permanecesse na titularidade de pessoas singulares ou colectivas nacionais, públicas ou privadas. Simultaneamente, a nova CRM 1990 sustentou uma nova Política Nacional de Habitação, concretizada pela Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro de 1991, a qual possibilitou a construção privada de imóveis para venda e arrendamento, bem como a aquisição de imóveis do Estado

por parte dos respectivos inquilinos nacionais em situação contratual regular. Esta aquisição de imóveis do Estado por parte de inquilinos nacionais foi regulada pelo Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, regulamentação que foi aprovada em nome do “direito a habitação condigna”, do “direito ao alojamento”, do “objectivo social decorrente da democratização da habitação” e da “necessidade de racionalização do parque imobiliário do Estado como decorrência da nova Política Nacional de Habitação”. Os direitos fundamentais e os fundamentos assumidos no preâmbulo deste diploma permitem concluir que o objecto das regras nele previstas são os prédios de rendimento afectos à habitação de cidadãos nacionais, antes nacionalizados, por não estarem ocupados pelos originários proprietários ou usufrutuários. É, portanto, defensável que somente quanto a este universo de prédios é que foi imposto o ónus de intransmissibilidade a estrangeiros, tendo-o feito nestes precisos termos: “As futuras transmissões de propriedade só são possíveis a favor de cidadãos ou empresas nacionais”. Assim, segundo uma interpretação literal, lógica e teleológica, é possível admitir que o ónus de intransmissibilidade a estrangeiros introduzido por este diploma não abrangeu os prédios de rendimento que estivessem afectos a fins comerciais, industriais ou agrícolas antes e após a respectiva nacionalização, o que permitirá conferir maior dinâmica e segurança a investidores estrangeiros no ramo imobiliário em Moçambique. O investimento estrangeiro em Moçambique é uma realidade e uma necessidade crescente, sobretudo no quadro dos projectos energéticos, pelo que as restrições identificadas não devem constituir um factor impeditivo ou dissuasor desse investimento. u


Samantha Cyrne CUATRECASAS

Pedro Couto COUTO, GRAÇA E ASSOCIADOS

Lei Cambial

Novas normas e procedimentos

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m Setembro de 2017 (com entrada em vigor no dia 11 de Dezembro de 2017) foi revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Lei Cambial (Lei n.º 11/2009, de 11 de Março). Em sua substituição, o Banco de Moçambique (BM), fazendo uso da sua função de autoridade cambial, aprovou o Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, que estabelece as normas e procedimentos a observar na realização de operações cambiais. Um dos aspectos fundamentais do novo regime constitui o reforço do papel das instituições de crédito e sociedades financeiras moçambicanas (Bancos) relativamente ao controlo e registo das operações cambiais. Assim, relativamente ao sistema bancário, resulta do Aviso um acréscimo de responsabilidades para os Bancos, que reforçam o seu papel de “agentes” do BM enquanto autoridade cambial. Constitui exemplo desta alteração, o facto de o registo de todas as operações cambiais competir doravante aos Bancos, que ficam responsáveis por recolher, processar e arquivar, como um bom gestor criterioso, toda a informação necessária sobre as operações cambiais, mas também pela verificação do preenchimento das condições exigidas para a emissão dos boletins de registo cambial e realização da referida emissão. De notar, ainda, a obrigação de troca e remessa ao BM de informação, de acordo com prazos que nos parecem bastante ambiciosos (cinco dias em alguns casos). Consequentemente, verifica-se um aumento significativo das tarefas dos Bancos relativa-

mente às operações cambiais, o que implicou um ajustamento da estrutura e organização dos Bancos para possibilitar o cumprimento dos deveres decorrentes do Aviso. Mas, após algum período de adaptação e até de formação dos colaboradores, parece que já estão reunidas as condições necessárias para o cabal desempenho das referidas tarefas, permitindo que comece a fluir o registo e a organização das operações cambiais pelos Bancos. Relativamente ao Aviso, há que salientar também outras alterações que pretendem flexibilizar e incrementar os fluxos financeiros entre Moçambique e o estrangeiro. Assim, no que respeita ao investimento em Moçambique, cumpre notar que o investimento directo estrangeiro deixou de estar sujeito a autorização prévia, carecendo apenas de registo junto do Banco intermediário. No entanto, embora se mantenha o prazo de registo (90 dias contados da data de entrada do investimento) e as consequências para a inobservância desse prazo (não reconhecimento do direito à exportação de lucros ou dividendos, bem como à reexportação do capital investido), foi introduzido um prazo máximo de três anos para a realização do sobredito registo. Tal prazo não existia no Regulamento e presumimos que vise dissuadir os pedidos de regularização tardia de investimentos realizados no passado. Ainda relativamente ao investimento estrangeiro em Moçambique, assume, no nosso entender, particular importância, o facto de alguns suprimentos ou créditos de empresa não residente relacionada com uma empresa

residente deixarem de estar sujeitos a autorização prévia do BM, desde que reúnam determinadas condições: não sejam remunerados, tenham maturidade igual ou superior a três anos e sejam livres de comissões e demais encargos; ou sejam até ao montante máximo equivalente a cinco milhões de dólares dos EUA), contraídos a uma taxa de juro inferior à taxa de referência (base lending rate) da moeda de denominação do crédito, livres de comissões e demais encargos e com maturidade superior a três anos. Importa também salientar que, relativamente às operações de crédito financeiro estrangeiro, o pedido de autorização passa a ser efectuado junto do Banco intermediário, o qual deverá submeter o expediente ao BM, ressalvando a contratação de empréstimo financeiro até ao montante equivalente a cinco milhões de dólares dos EUA, que não carece de autorização prévia desde que: a taxa de juro não seja superior à taxa de referência (base lending rate) da moeda de denominação do crédito, acrescida de quatro pontos base; o somatório da taxa de referência e da margem não ultrapasse a taxa de juro de crédito praticada no sistema bancário nacional; tenha maturidade igual ou superior a três anos. Estas são algumas alterações relevantes trazidas pelo Aviso ao regime legal das operações cambiais. Existem outras, tais como, no que concerne ao tratamento das receitas de exportação de bens, serviços e rendimentos de investimentos, que já foi inclusivamente objecto de alteração (pelo Aviso n.º 04/ /GBM/2018, de 22 de Março), bem como a introdução de regimes cambiais especiais relativamente às operações de petróleo e gás e à atividade mineira. Na perspectiva do investidor, parece-nos que o Aviso pode ser visto com bons olhos, uma vez que pretende incentivar o fluxo de fundos entre Moçambique e o estrangeiro, reduzindo o número de operações que carece de autorização prévia do Banco de Moçambique, facilitando a movimentação dos fundos e, de um ponto de vista operacional, fazendo com que o processo de controlo cambial deixe de estar concentrado “nas mãos” do BM, que delega parte das suas funções aos Bancos. O tempo dirá se tais propósitos são alcançados e quais as consequências práticas das alterações introduzidas pelo Aviso. u S e p a r a t a A d v o c a c i a | 15


José Luís Moreira da Silva SRS GLOBAL

Nazir Bhikha B&P ADVOGADOS

Dinamizar o mercado de capitais moçambicano

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decisão do Governo de Moçambique de lançar, em 2018, uma operação de venda de ações da Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) até uma percentagem de 7,5% do seu capital social, com posterior admissão à cotação na Bolsa de Valores, insere-se numa estratégia de dinamização do mercado de capitais moçambicano, que reputamos de bem necessária e bem-vinda. Com a presente situação económica e financeira de Moçambique, a possibilidade de acesso a vias alternativas de financiamento para além da banca, por parte das empresas, é uma via desejável. A situação de risco soberano contagia todo o mercado financeiro e penaliza fortemente as empresas nacionais, mesmo as que exportam uma parte considerável dos seus bens e serviços, recebendo pagamentos em divisas, não estando totalmente dependentes do mercado interno e do metical. O acesso a financiamento bancário assume ainda contornos de acesso difícil e os seus custos são extraordinariamente elevados, em juros, spreads e comissões, penalizando as empresas e colocando-as em situação de desvantagem concorrencial com outras, por exemplo sul-africanas. Sem falar já do risco cambial para as empresas exportadoras, só passível de reduzir através de mecanismos igualmente caros e não ao alcance de qualquer uma. A possibilidade de acesso a financiamento via mercado de capitais pode, assim, oferecer uma alternativa satisfatória, capaz de recolher e canalizar o eventual excesso de alguma liquidez, parqueado em simples depósitos ou outras 16 | S e p a r a t a A d v o c a c i a

aplicações de fraca remuneração, para o investimento produtivo, apostando no enorme potencial de desenvolvimento das empresas nacionais. Tenhamos bem noção que todas as anteriores tentativas tiveram um sucesso muito moderado. Cervejas de Moçambique (CDM), Companhia Moçambicana de Hidrocarbonetos (CMH), CETA – Engenharia e Construção, EMOSE Seguros, MATAMA ou ZERO Investimentos são as empresas com títulos admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique (BVM), embora nem todas o tenham feito no seguimento de qualquer OPV (oferta pública de venda). Com imparcialidade, temos de reconhecer que a liquidez do mercado bolsista não é famosa e precisa claramente de um empurrão. O Governo tentou fazê-lo anteriormente com algumas empresas públicas, foi o caso da EMOSE, da CMH e da CDM, mas ficou óbvio que, no passado, o efeito desejado não se fez ainda sentir. Isto apesar de em 2017 terem sido admitidas à cotação títulos de duas empresas, facto que já não acontecia desde 2013, com a EMOSE. O mercado das obrigações tem, por outro lado, sentido uma retoma bem mais significativa. A emissão de obrigações por várias empresas tem tido um sucesso maior do que talvez o esperado, o que é uma óptima notícia e um evidente sinal que o mercado pode estar melhor preparado agora para esta OPV da HCB. Veja-se, que até Junho de 2018, já foram admitidas à negociação na BVM quase o mesmo número de obrigações

que todas as admitidas em 2017. E isto sem contar ainda com as emissões de Obrigações do Tesouro do Estado moçambicano. Temos noção que a dimensão do mercado e das próprias empresas é ainda muito pequeno e que a capacidade de investimento, com poupanças disponíveis, não está ao alcance de todo o moçambicano. Mas há espaço para optimismo. A escolha da HCB parece-nos uma muito boa escolha, pela empresa e pelo sector em que actua, o da energia elétrica renovável, com enorme espaço de crescimento e de melhoria. A HCB é uma empresa dinâmica, com um excelente passado de inovação e dinamismo e um futuro brilhante, com espaço internacional e exportadora por excelência. Não se ignoram os desafios que a HCB tem pela frente, todos eles a necessitarem de grandes investimentos, seja na modernização e inovação ou na ampliação da sua capacidade. Conhecem-se os projectos da HCB Norte e da Mpanda Nkwua, claramente necessários para o fechar de um projecto sempre assim pensado e necessário para obter o tamanho certo para alcançar a rentabilidade desejada, podendo pensar-se então na rede de distribuição e para enfrentar os futuros desafios do gás natural. Não é pouco, mas é uma aposta segura no futuro. O debate também tem de ser feito sobre a política de venda do capital social da HCB, como o de outras futuras empresas do sector público consideradas estratégicas. Talvez amanhã a LAM ou a TDM, entre outras, uma vez reestruturadas. E essa política de vendas tem de passar pela consciencialização de que o moçambicano talvez não tenha hoje a capacidade de avançar para a aquisição da totalidade das acções que o Governo pretende distribuir. Mesmo que esse seja o desiderato último, de que cada moçambicano tenha preferência na aquisição dos títulos, como é natural, algum espaço deveria ser dado para a colocação da operação internacionalmente, mesmo que só num segundo momento. Aplaude-se, por isso, esta estratégia do Governo, mas espera-se que não seja uma medida isolada, mas apenas a primeira de muitas outras de igual sentido. u


Sociedades de Advogados em Destaque

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18 | Separata Advocacia

Abreu Advogados e JLA Advogados PARCERIA ABREU ADVOGADOS E JLA ADVOGADOS A Abreu Advogados e a JLA Advogados colaboram na prestação de serviços jurídicos aos seus Clientes, nacionais e internacionais, com interesses em Moçambique. Actuam em todas as áreas do Direito, com particular incidência nas áreas da energia, ambiente, infra-estruturas, recursos naturais e financeiro/mercado de capitais. A Abreu Advogados e a JLA Advogados prestam serviços nas seguintes áreas de prática: ›C ontencioso, Arbitragem e Mediação ›D ireito Comercial (Societário, Fusões e Aquisições) ›D ireito do Desporto ›D ireito Financeiro ABREU ADVOGADOS ›D ireito Fiscal (parceria com JLA Advogados) ›D ireito Imobiliário Morada Av. Infante D. Henrique, 26 1149-096, LISBOA – Portugal ›D ireito Público & Ambiente/Energia Eléctrica, Exploração de Petróleo e Gás, Minas, Telefone (+351) 217 231 800 Transportes e Telecomunicações Fax (+351) 217 231 899 ›D ireito do Trabalho E-mail mozambique@abreuadvogados.com ›P ropriedade Intelectual e Tecnologias de Informação Site www.abreuadvogados.com JLA ADVOGADOS Abreu International Legal Solutions (parceria com Abreu Advogados) Através do projecto de internacionalização, designado pela marca "Abreu Morada Avenida Vladimir Lenine International Legal Solutions", a Abreu Advogados disponibiliza aos seus Edifício Millennium Park, n.º 174, 12º D 1100 MAPUTO – Moçambique Clientes serviços jurídicos integrados, adaptados às suas necessidades Telefone (+258) 21 317 159 estratégicas, em países e mercados de expressão portuguesa. Esta Fax (+258) 21 317 172 marca agrega parcerias com prestigiadas Sociedades de Advogados E-mail maputo@jlaadvogados.com em Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique (JLA Advogados), China/ Site www.jlaadvogados.com Macau, França e Timor-Leste (em joint office). Cada parceiro local da Abreu Advogados atua com base nos mesmos valores e padrões de qualidade praticados pela Sociedade, mantendo sempre a sua identidade e autonomia.

www.abreuadvogados.com www.jlaadvogados.com


Separata Advocacia | 19

FL&A Advogados Há mais de 20 anos que trabalhamos em Moçambique. Conhecemos bem o caminho percorrido ao longo dos anos por este mercado onde estamos. Desde 1995 em que Fernanda Lopes & Associados (FL&A) foi fundada, alcançámos a melhor combinação entre a experiência dos mais velhos e a ousadia dos mais jovens, que colocamos ao serviço dos nossos clientes – nacionais e investidores internacionais. A FL&A assiste grandes companhias internacionais que pretendem investir e operar no clima de investimento de Moçambique. Diária e dedicadamente apenas e só fazemos assistência jurídica e prestamos serviços jurídicos a inúmeros, diversos e mesmo especializados sectores de actividade comercial e industrial. Compreender os clientes e as suas prioridades permite-nos em cada momento orientar a nossa conduta para soluções, fazendo-o de forma responsável, com competência técnica e ética nas relações. Vamos continuar neste caminho, apoiando e apostando no desenvolvimento de Moçambique. Áreas de prática › Direito das Sociedades › Direito Comercial (contratos) › Direito da Propriedade e Terras › Direito do Trabalho › Direito Bancário e Financeiro › Contencioso Judicial e Arbitral

Advogados Sócios Fernanda Lopes (Managing Partner) Teodato Hunguana Amália Garrine Rafique Albuquerque

Morada Rua da Frente de Libertação de Moçambique (ex-Rua Pereira do Lago), nº 224 MAPUTO – Moçambique Telefone (+258) 21 496 974 E-mail geral.maputo@fla.co.mz Contacto Fernanda Lopes E-mail fernanda.lopes@fla.co.mz

Associados Nilza Guivala Guilhermina Manjate Reginaldo Cumbane Celso Tsungo Zaida Lumbela Constâncio Tevete Jenifer Arnaldo Shirley Cossa

www.fla.co.mz


20 | Separata Advocacia

HPF Advogados | AVM Legal Network A HPF Advogados integra uma sólida equipa de juristas moçambicanos, profundos conhecedores da jurisdição e da cultura locais, concertadamente alinhados num projecto de elevado rigor profissional para dar uma resposta eficiente às necessidades e aos desafios da nova realidade social de Moçambique. A HPF Advogados é membro fundador da AVM Legal Network. A notável expansão verificada nos últimos anos, quer em termos de dimensão da equipa quer de volume de trabalho, permitiu à AVM Legal Network afirmar-se como uma rede de referência na advocacia lusófona. As sinergias da HPF Advogados com os restantes escritórios da AVM Legal Network, em Angola e Portugal, conferem-lhe uma dimensão internacional. Com uma equipa especializada e de cariz internacional, a HPF Advogados está preparada para responder às necessidades específicas dos seus clientes. Está apta a oferecer um aconselhamento especializado em variadas áreas de prática. Áreas de prática › Bancário, Financeiro e Seguros › Contencioso e Arbitragem › Contratos Comerciais › Direito Fiscal › Direito Imobiliário › Direito Societário › Energia e Recursos Naturais › Investimento Estrangeiro › Laboral e Imigração › Propriedade Intelectual e Protecção de Dados › Transportes

HPF ADVOGADOS Morada Rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 15º MAPUTO – Moçambique Telefone (+258) 21 317 005 Fax (+258) 21 019 747 E-mail maputo@hpf-advogados.com Contacto Hélder Paulo Frechaut

AVM LEGAL NETWORK AVM ADVOGADOS LUANDA Morada Largo 17 de Setembro, Edifício Presidente Business Center, n.º 3, 3º – Sala n.º 329 LUANDA – Angola Telefone (+244) 933 855 553 E-mail luanda@avm-advogados.com AVM ADVOGADOS LISBOA Morada Edifício Torre de Monsanto, Rua Afonso Praça 30, 1D 1495-061 LISBOA – Portugal Telefone (+351) 304 501 010 E-mail lisboa@avm-advogados.com

www.hpf-advogados.com www.avm.biz


Separata Advocacia | 21

Miranda & Associados – Soc. de Advogados, SP, RL Pimenta e Associados – Soc. de Advogados A Miranda é uma das mais reputadas sociedades de advogados portuguesas, sendo especialmente reconhecida pela sua marcada vocação internacional. Com cerca de 100 advogados sediados em Lisboa, prestamos serviços em todas as áreas do direito empresarial, sendo a nossa clientela composta maioritariamente por empresas e investidores internacionais. Ao longo dos anos temos acompanhado inúmeras empresas de origem portuguesa no arranque e/ou no reforço dos respectivos processos de internacionalização para diversos países africanos, assumindo Moçambique uma posição de destaque. A Pimenta e Associados é um dos mais cotados escritórios de advogados moçambicanos. Destaca-se pela sua reputação internacional e experiência nos sectores dos recursos naturais, bancário e seguros, turismo, infra-estruturas e energia, as principais áreas da economia moçambicana. A Miranda e a Pimenta são membros da Miranda Alliance, uma rede internacional MIRANDA de escritórios actualmente presente em 18 países, entre os quais todos os países Morada Av. Engenheiro Duarte Pacheco, 7 de expressão portuguesa. A Miranda e a Pimenta mantêm uma estreita e sólida 1070-100 LISBOA – Portugal associação há diversos anos, tendo colaborado de forma muito próxima em diverTelefone (+351) 217 814 800 sos projectos comuns. A colaboração entre as duas firmas cobre, ainda, outras Fax (+351) 217 814 802 E-mail lisboa@mirandalawfirm.com áreas, como a formação de colaboradores, nomeadamente através de estágios N.º colaboradores 160 de longa duração dos colaboradores da Pimenta nos escritórios da Miranda, Contacto Diogo Xavier da Cunha e o desenvolvimento de ações conjuntas de promoção, tais como, conferênTelefone (+351) 217 814 800 cias, seminários, artigos e divulgação de novidades legislativas. Realce-se, E-mail diogo.cunha@mirandalawfirm.com por fim, a assessoria conjunta a clientes comuns em projectos plurijurisdiPIMENTA cionais, especialmente a clientes moçambicanos e portugueses, pois a coMorada Av. Marginal, 141, Torres Rani, Office Tower 7.º laboração entre os dois escritórios permite que estes possam beneficiar T2 MAPUTO – Moçambique de um apoio mais próximo para acompanhamento dos seus assuntos, Telefone (+258) 21 493 050 / (+258) 21 495 527/8 tanto em Moçambique como em Portugal. Dado o perfil marcadamenFax (+258) 21 493 042 te internacional das empresas e investidores com que colaboramos, Morada Pemba Beach Hotel, Rua da Marginal, n.º 5470 assumimos como desafio permanente e prioritário uma cooperação PEMBA – Moçambique constante entre os nossos escritórios para assegurar sempre, tanTelefone (+258) 862 276 751 to em Moçambique como em Portugal, padrões de qualidade interN.º colaboradores 30 nacional e os valores que partilhamos e advogamos. Contacto Paulo Pimenta E-mail paulo.pimenta@pimentalawfirm.com

www.mirandaalliance.com


22 | Separata Advocacia

Cuatrecasas | Couto, Graça & Associados A Cuatrecasas é uma sociedade de advogados ibérica, com sedes em Portugal e em Espanha, e presença internacional em mais de 10 países. Contamos com cerca de 1000 advogados em 27 escritórios em todo o mundo, organizados por áreas de prática e equipas multidisciplinares com experiência em sectores específicos, comerciais e industriais. Em Portugal temos escritórios em Lisboa e no Porto, contando com mais de 140 advogados. Em Maputo, colaboramos com a sociedade de advogados moçambicana Couto, Graça & Associados, membro da Lex África. CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA Morada Praça Marquês de Pombal, 2 1250–160 LISBOA – Portugal Telefone (+351) 213 553 800 Fax (+351) 213 160 592 Contacto Samantha Cyrne E-mail cuatrecasasportugal@cuatrecasas.com

Em coordenação com a equipa local, prestamos serviços de assessoria jurídica numa lógica de full service a entidades que investem em Moçambique, assim como ao investimento no exterior proveniente de Moçambique.

Para além dos quatro sócios fundadores, 32 advogados moçambicanos integram a CGA – Couto, Graça & Associados, estando a firma dividida em departamentos especializados nas seguintes áreas da prática do Direito: › Bancário, Financeiro e Seguros › Contencioso CGA – COUTO, GRAÇA & ASSOCIADOS › Contratos e Fiscal Morada Avenida 24 de Julho, n,º 7, 7.º Piso › Investimento MAPUTO – Moçambique › Laboral Telefone (+258) 21 486 438/39 › Propriedade Intelectual Fax (+258) 21 496 802 › Público e Regulação Contacto Pedro Couto › Societário E-mail cga@cga.co.mz

www.cuatrecasas.com www.cga.co.mz



24 | Separata Advocacia

Henriques, Rocha & Associados A Sociedade de Advogados Henriques, Rocha & Associados (HRA) é formada por advogados com experiência relevante em diversas áreas de actuação. A Sociedade apresenta-se como full service, tendo assessorado clientes nacionais e internacionais nos mais inovadores e relevantes projectos de Moçambique. A HRA, com sede em Maputo, é hoje uma referência, tanto para multinacionais como para escritórios de advocacia sem presença local. A HRA é o membro exclusivo em Moçambique da rede MLGTS Legal Circle. Ao desenvolver a sua actividade em conjunto com os demais membros desta rede, a HRA associa o seu conhecimento local à experiência internacional desta rede, o que lhe permite a maximização dos recursos ao dispor dos seus clientes. Embora a HRA seja um projecto inteiramente independente na sua jurisdição, a integração nesta parceria internacional possibilita a apresentação de uma equipa de advogados multidisciplinar disponível em diversos países, designadamente nos países de expressão portuguesa, assegurando, assim, a prestação de serviços jurídicos especializados em Angola, Macau e Portugal. A HRA tem experiência relevante nos seguintes sectores: › Administrativo e Contratação Pública › Bancário e Financeiro › Comercial e Societário › Construção, Obras Públicas, Projectos e Infra-estruturas › Contencioso e Arbitragem › Direito Mineiro e Indústria Extractiva › Fiscal › Imobiliário › Investimento Estrangeiro › Mercado de Capitais › Parcerias Público-Privadas › Petróleo e Gás › Project Finance › Propriedade Intelectual › Registos e Notariado › Seguros e Fundos de Pensões › TI e Telecomunicações › Trabalho e Segurança Social › Urbanismo e Ambiente

HENRIQUES, ROCHA & ASSOCIADOS Sociedade de Advogados, Lda.

Morada Avenida Marginal, 141, Torres Rani, Torre de Escritórios, 8.º piso MAPUTO – Moçambique

Telefone (+258) 21 344 000 Fax (+258) 21 344 099 E-mail geral@hrlegalcircle.com Contacto Fabrícia de Almeida Henriques, (Managing Partner)

www.hrlegalcircle.com


Com o Cliente, em Qualquer Momento, em Qualquer Latitude

+250 Advogados · 60 Sócios · 6 Escritórios · 4 Países

Henriques, Rocha & Associados - Sociedade de Advogados, Lda.

Portugal www.mlgts.pt

Angola www.alcadvogados.com

Moçambique www.hrlegalcircle.com

Macau www.mdme.com.mo

www.hrlegalcircle.com


26 | Separata Advocacia

SRS Advogados Bhikha & Popat Advogados SRS Advogados é uma sociedade de advogados multidisciplinar, com equipas alargadas de advogados capacitadas para dar resposta em operações mais complexas. Com mais de 100 advogados em Lisboa, somos um escritório full-service, com plena capacidade de apoio em todos os sectores e áreas de atividade, tais como: ambiente, bancário, comercial, concorrência, contencioso, energia, fiscal, imobiliário, infraestruturas, laboral, marítimo, mercado de capitais, project finance, público, regulação, saúde, societário, telecomunicações e transportes. O projeto SRS Global veio permitir uma presença internacional de primeira linha garantida através de parcerias com escritórios em vários países, tais como, Moçambique, Angola, Brasil, Macau e Malta. A SRS Advogados abriu ainda em 2017 um escritório em Singapura.

SRS ADVOGADOS Morada R. D. Francisco Manuel de Melo, n.º 21 Em 2014 a SRS Advogados iniciou uma parceria com a Bhikha & Popat Advogados, 1070-085 LISBOA – Portugal um escritório de advocacia moçambicano com uma estrutura dinâmica e moTelefone (+351) 213 132 000 derna, que lhe permite dar uma resposta célere e rigorosa, ajustada às neFax (+351) 213 132 001 cessidades dos seus clientes. Sedeado em Maputo, o escritório conta com E-mail geral.portugal@srslegal.pt uma equipa independente e profissional, assente num compromisso de Contacto José Luís Moreira da Silva qualidade e elevado grau de exigência, prestando serviços em todas as Cargo Sócio áreas do Direito. Para a SRS e Bhikha & Popat, a inovação funciona como motor na procura de soluções para os melhores resultados. Somos multiculturais, multilinguísticos e orgulhamo-nos da elevada criatividade que colocamos ao serviço do Cliente na busca das melhores soluções jurídicas para contextos complexos.

BHIKHA & POPAT ADVOGADOS Morada Rua José Mateus, n.º 75 MAPUTO – Moçambique Telefone (+258) 823 190 904 E-mail finance@bpadvogados.com Contacto Nazir Bhikha e Momede Popat Cargo Sócios

www.srslegal.pt


25 ANOS DE LIDERANÇA NA ADVOCACIA : ANGOLA : : BRASIL : : MACAU : : MALTA : : MOÇAMBIQUE : : PORTUGAL : : SINGAPURA :

www.srslegal.pt SRS Advogados


28 | Separata Advocacia

TTA – Sociedade de Advogados A TTA – Sociedade de Advogados providencia serviços jurídicos especializados em investimento estrangeiro e parcerias público-privadas, através de uma equipa de profissionais com um profundo entendimento do mercado moçambicano e uma cultura jurídica de âmbito internacional. Os nossos clientes sublinham e reconhecem a qualidade do conhecimento especializado que a equipa TTA possui em operações internacionais e procuram o nosso aconselhamento para os seus investimentos estratégicos em Moçambique. Trabalhamos todos os dias num contexto internacional e adaptamo-nos às diferenças culturais e especificidades com que as empresas se deparam ao efectuar operações no estrangeiro. Os fusos horários são detalhes e os objectivos traçados pelos Clientes o nosso combustível.

Morada Edifício Millennium Park, Torre A, Av. Vladimir Lenine, n.º 174, 6º Dto MAPUTO – Moçambique Telefone (+258) 21 302 173 (+258) 843 014 479 E-mail tta.geral@tta-advogados.com N.º colaboradores 19 Contacto Tomás Timbane Telefone (+258) 843 141 820 E-mail tomas.timbane@tta-advogados.com

Enquanto membro da “PLMJ International Legal Network”, a TTA integra uma rede global de profissionais independentes em diversas jurisdições, como China, Portugal, Brasil, Angola, Reino Unido, Suíça e Cabo Verde, com a qual actua em estreita colaboração sempre que necessário. A TTA – Sociedade de Advogados é o parceiro estratégico que fala a mesma língua dos Clientes em sectores como energia, turismo, construção, petróleo e gás, infra-estruturas e recursos naturais. Um escritório de visão global e experiência local! Advogados Tomás Timbane (Sócio – Advogado); Amina Abdala (Associada Sénior); Alfiado Pascoal (Associado Sénior); Natércia Sitoe (Advogada Sénior); Pascoal Bié (Advogado Associado); Nuno Morgado Pereira (Advogado Associado); Neusa Paruque Paulo (Advogada Associada); Dioclécio Ricardo David (Advogado Associado); Télio Murrure (Advogado Associado); Michela Bahule (Advogada Associada); Neylla Gullamhussen (Advogada Estagiária); Nacita Chirindza (Advogada Estagiária); Edneuza Massingue (Advogada Estagiária)

www.tta-advogados.com


Visão Global, Experiência Local.

Pensa investir em Moçambique? Somos o seu parceiro ideal Os desafios comerciais e oportunidades que Moçambique coloca exigem conhecimento profundo do ordenamento jurídico deste país e praxis local. A TTA – Sociedade de Advogados, através do acompanhamento na persecução das melhores soluções para os seus investimentos, pode prestar os serviços jurídicos necessários para decidir as estratégias mais adequadas. A nossa cultura internacional, e que se reflecte na nomeação de Tomás Timbane para a Corte da Câmara de Comércio Internacional, permite-nos mediar com toda a confiança e rigor os desafios legais dos seus negócios em Moçambique. Para parcerias e negócios, contacte-nos através do e-mail: tta.geral@tta-advogados.com.

Os profissionais da TTA – Sociedade de Advogados são reconhecidos internacionalmente pelos mais importantes Directórios Internacionais: Chambers and Partners | Legal 500 | IFLR 1000. TTA é a única Sociedade de Advogados moçambicana a receber uma menção honrosa nos African Legal Awards, na área de Contencioso e Resolução de litígios (2016) e nas áreas de Transportes e Fusões e Aquisições (2017).

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Lista de contactos

Sociedades de Advogados Associadas da CCPM e Participantes

JLA Advogados

www.jlaadvogados.com

www.abbc.pt

Abreu Advogados

José Pedro Aguiar Branco & Associados

www.jpab.pt

www.abreuadvogados.com

Aguiar Branco e Associados

Miranda & Associados

www.mirandalawfirm.com

www.aguiarbranco.pt

AVM Advogados www.avm.biz

Bhikha e Popat Advogados www.srslegal.pt

CGA – Couto, Graça & Associados www.cga.co.mz

Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados www.cuatrecasas.com

Eduardo Paz Ferreira e Associados www.eduardopazferreira.pt

F. Castelo Branco & Associados www.fcblegal.com

Fernanda Lopes & Associados www.fla.co.mz

Henriques, Rocha & Associados www.hrlegalcircle.com

HPF Advogados www.hpf-advogados.com

30 | S e p a r a t a A d v o c a c i a

Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados

www.mlgts.pt

Pimenta e Associados

www.mirandalawfirm.com

ABBC – Azevedo Neves, Benjamim Mendes, Carvalho e Associados

PLMJ – Sociedade de Advogados www.plmj.com

Rodrigo Rocha Advogados www.rodrigorochalaw.com

Rogério Fernandes Ferreira & Associados www.rffadvogados.pt

Sociedade Rebelo de Sousa & Associados www.srslegal.pt

TTA – Sociedade de Advogados www.tta-advogados.com

Vieira de Almeida & Associados www.vda.pt

Vitor Manuel dos Santos Marques da Cruz www.legalmca.com


S e p a r a t a A d v o c a c i a | 31


32 | S e p a r a t a A d v o c a c i a


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