“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969” - Supremo Tribunal Federal – Diploma de Jornalista.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Jornalismo: Ética e normas legislativas. PRIMEIRA PARTE
TOMO I
2015
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Jornalismo – Educação Continuada
Normas Legislativas Introdutórias
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CURSO PREPARATÓRIO PARA JORNALISTA SEM DIPLOMA. DISCIPLINA CURRICULAR
TOMO I
Professor César Augusto Venâncio da Silva
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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA ESCOLA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Jornalismo – Educação Continuada
Normas Legislativas Introdutórias
.
CURSO PREPARATÓRIO PARA JORNALISTA SEM DIPLOMA. DISCIPLINA CURRICULAR
DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU
Professor César Augusto Venâncio da Silva
1.a Edição Maio de 2015 Fortaleza-Ceará-Brasil 3
MATERIAL DIDÁTICO
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Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO
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EDUCAÇÃO CONTINUADA CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU
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EDUCAÇÃO CONTINUADA CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU
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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA EDUCAÇÃO CONTINUADA - CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO - FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU CARGA HORÁRIA: 120 horas. Correspondendo a 08 créditos/aulas. PLANO DE ATIVIDADES. Período: ______/_______/________ Data da aula presencial: ___/____/______ PLANEJAMENTO SEGUNDA
TERÇA
QUARTA QUINTA SEXTA SÁBADO DOMINGO
19:00............19:00......19:00.........19:00....... 19:00....19:00......19:00......... 20:00............20:00......20:00.........20:00........20:00....20:00......20:00.......... 21:00............ 21:00.....21:00........ 21:00........21:00..... 21:00..... 21:00........ 22:00............ 22:00.....22:00........ 22:00........22:00..... 22:00..... 22:00........ Cada hora corresponde a 50 minutos. No regime presencial e semipresencial. Sessenta minutos nas aulas virtuais.
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Informações de interesse coletivo.
Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas. Escola de comunicação – Comunique-se http://www.comunique-se.com.br/ No site é possível encontrar todos os cursos oferecidos para os profissionais (ou estudantes) das áreas de comunicação, principalmente jornalismo.
Federação Mundial dos Jornalistas Científicos http://www.wfsj.org/course/pt/ Instituição oferece diversos cursos online na área de jornalismo cientifico. No site é possível também, acessar os arquivos das aulas (disponíveis em PDF ) e fazer exercícios de fixação do conteúdo.
Aberje http://www.aberje.com.br/servicos_cursos.asp Oferece cursos voltados para comunicação interna e assessoria de imprensa em várias cidades do Brasil.
Curso de Jornalismo Estadão http://www.estadao.com.br/talentos2010/ Um dos maiores veículos de comunicação do país oferece anualmente o curso de jornalismo que reconhecido pela Faculdade de Comunicações da Universidade de Navarra (Espanha). 9
Curso Abril de Jornalismo http://cursoabril.abril.com.br/ Um dos maiores grupos de comunicação do país oferece anualmente o programa de treinamento para recém-formados em jornalismo.
Revista Imprensa http://www.oficinasimprensa.com.br/ Revista Imprensa oferece diversos cursos para jornalistas de diversas áreas como cultural, esportivo e ambiental.
ABRAJI http://abraji.org.br/?id=108 A Associação Brasileira de jornalismo investigativo oferece cursos para estudantes e profissionais de jornalismo. Além disso, eles realizam um congresso anual de jornalismo investigativo.
Ibmec http://www.ibmec.br/sub/mg/ O Ibmec oferece regularmente um curso gratuito de economia para jornalistas. São abordadas temáticas como investimentos, finanças, mercado de capitais, indicadores econômicos entre outros.
Oboré http://www.obore.com/cms-conteudo/40_apresentacao.asp O projeto Oboré desenvolve projetos com jornalistas e estudantes de comunicação. Eles também oferecem, anualmente, o Curso de Informação sobre Jornalismo em Situações de Conflito Armado e Outras Situações de Violência
Centro Knight para o Jornalismo nas Américas http://knightcenter.utexas.edu/ 10
Oferece cursos, seminários e congressos para jornalistas e estudantes de jornalismo, além de disponibilizar material gratuito para leitura e pesquisa.
Faculdade Tobias Barreto http://www.ead.ftb-se.edu.br/ Oferece cursos à distancia voltados para a aérea de comunicação. Academia Brasileira de Jornalismo Literário http://www.abjl.org.br/ Oferece cursos de extensão e pós-graduação na área de jornalismo literário.
Programa de Treinamento da Folha http://www1.folha.uol.com.br/folha/treinamento/ Oferece anualmente a oportunidade de estudantes, profissionais ou recém-formados (em jornalismo ou não) de participarem de um curso intensivo nas áreas de artes gráficas, fotojornalismo e jornalismo.
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Objetivo da obra. O presente e-book tem por objetivo geral proporcionar ao autor e seus discentes do EAD, através de informações científicas e atualizadas, oportunidades de revisão e fixação de aprendizagens sobre os fenômenos sociais que classificam a compreensão das atividades de jornalista em suas várias dimensões. Por tratar-se de um curso de educação continuada promovido pelo CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, o presente livro tem finalidade de material didático de apoio aos quase 300 jornalistas sem diploma, que estão buscando uma qualificação continuada. Além do mais estamos vivendo um conjunto de dúvidas em função das informações distorcidas em torno do fim do diploma para a profissão de Jornalista. A exigência de diploma caiu em aspectos de liberdade de expressão cerceada por privilégio corporativista. Vejamos que não houve a queda da exigência de diploma, quando as funções são relevantes para os interessados, dizer que a exigência não pode mais ser imposta, não é bem assim, a prova disso é que o próprio STF exige em concurso que os profissionais de imprensa para exercer as funções de Jornalista demonstrem ter diploma e registro profissional. A lei, o decreto-lei não foi revogado. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir a questão de “diplomas para jornalistas” decidiu de forma limitada e especifica, ou seja... “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o 12
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009”. Nota de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou no dia 11 de outubro 2013, edital de concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialista em Comunicação Social. Para a inscrição o STF exige, conforme o edital, “diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro na Delegacia Regional do Trabalho”. A Jornalista Cláudia Souza, escrevendo matéria em site da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA refere-se que “O requisito para a inscrição revela postura contraditória do STF, já que, em 17 de junho de 2009, o órgão decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica”. Com todo respeito à capacidade da ilustre Jornalista Cláudia Souza, o autor entende que não existe contradição. Pois uma coisa é a atividade profissional livre, e outra é a função pública com especificidade. O legislador ordinário pode regular profissões, a ditadura não. O interesse público pode fixar critérios para exercício de funções, através de editais que regulem aspectos de determinadas atividades. Comentamos no curso do livro que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 206/2012, que pretende, reinstitui a exigência de diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício 13
da profissão... Torna-se ineficaz pois não é o instrumento constitucional adequado, na prática os deputados querem apenas agradar os jornalistas com diploma. Pois sem lei ordinária, a norma será apenas um “discurso constitucional sem operabilidade no mundo jurídico”. DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA e DIREITO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA. A organização geral do funcionalismo é uma exigência da Constituição (art. 37,I) que determina que todo o cargo público só pode ser criado por lei. Não há como se confundir cargo com função pública. A idéia de função pública está relacionada com atividade, atribuição, conforme demonstrado no item primeiro deste trabalho. Cargo, por sua vez, no seu sentido etimológico, pode ser traduzido como incumbência. Sob o aspecto material representa o lugar onde o servidor desempenha sua atividade específica. Cargo público é, portanto: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei. Ex.: Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), Técnico do Tesouro Nacional (TTN), Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Agente Administrativo, Procurador do Estado, etc. Função pública é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou individualmente a determinados servidores de serviços eventuais. Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas, como ensina Hely Lopes Meirelles, enquanto as funções autônomas são provisórias. Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por titulares de cargos e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente.
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Os cargos são distribuídos em classes (agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos) e carreiros (agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço). O conjunto de carreiras e cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos órgãos da Administração. Assim, cargo de carreira é escalonado em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional. Já o cargo de chefia é o que se destina à direção dos serviços. Um quadro administrativo, portanto é composto de cargos de carreira e cargos isolados, considerados aqueles como de caráter dinâmico que possibilitam ascensão do funcionário na escala hierárquica. Contrario sensu os cargos isolados não oferecem condições de promoção. O magistério superior, por exemplo, é uma carreira, porque resulta do agrupamento das classes seguintes: professores assistentes, adjuntos e titulares. DIREITO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO. Entre os direitos do titular do cargo público está o da estabilidade, mas esta se restringe ao exercício, às prerrogativas da função, pois o cargo não é apropriável pelo servidor. A administração, por isto mesmo, pode alterar os cargos públicos ou os serviços, independentemente da aquiescência de seu titular, como já vimos, visto que este não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições. Hely Meirelles doutrina: O funcionário tem direito adquirido à permanência no funcionalismo, mas nunca adquirirá direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. Segue dizendo o mestre, enquanto subsistir o cargo, como foi provido, o seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo Estatuto, mas se se modificar a estrutura, as atribuições, os requisitos para o seu desempenho, lícita é a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize. (Op. Cit., pág. 365) 15
Temos, a título de exemplo, na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional uma mudança de nomenclatura de cargos e atribuições, onde os cargos de Fiscais de Tributos Federais e Controladores de Arrecadação, forma extintos em 1985 e transformados no atual AFTN, consoante Decreto-lei n° 2.225/85, sem que isto tenha causado qualquer furor nos tribunais. A presente obra como projeto de MATERIAL DIDÁTICO, que se próspera no seu planejamento resulta em diversos temas no campo da pesquisa em JORNALISMO e suas espécies. Aos leitores, data vênia não estranhe, pois o Jornalista deve ter uma bagagem ampla, e o presente livro
busca instigar os interessados que tem como objetivo, além de
possibilitar uma formação mais profunda, se preparar para honrar o título e registro profissional de JORNALISTA.
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Do autor.
Registro Profissional MINISTÉRIO DO TRABALHO 2881/JP-MTb-CE. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7651390154710823 PSICOPEDAGOGO CLÍNICO - ESPECIALISTA pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Ceará(2010). Profissional em exercício na Clínica PSICOPEDAGÓGICA Especializada no seguimento ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Educação Especial(2007-2014). Em 2010 inicia o desenvolvimento de pesquisas na área de NEUROCIÊNCIA CLÍNICA APLICADA A EDUCAÇÃO: - MAPEAMENTO CEREBRAL - Síndromes com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico. Professor de Farmacologia Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Mestrando no Programa de Psicologia Clínica(LINHA DE PESQUISA:
NEUROCIENCIA
CLÍNICA
APLICADA)
da
Universidade
Interamericana, com sede na Cidade de Assuncion, Paraguai. Professor de Neurociência Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Jornalista Científico com
registro profissional no MINISTÉRIO DO TRABALHO DO GOVERNO FEDERAL DO BRASIL, registro 2881-SRT/Mtb-Ceará. Diretor Técnico do 17
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (2010-2019). Especialista em Farmacologia Clínica
pela
FACULDADE
ATENEU-CEARÁ(2014).
Em
2013
inicia
o
desenvolvimento de pesquisas na área de Farmacovigilância: com fins de fixar diretrizes técnicas e cientificas no USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS-URM (Projeto com linha de pesquisa final a ser desenvolvido em um DOUTORADO, aguardando financiamento para os dois ciclos, nos termos de anteprojeto apresentado a entidade acadêmica). Licenciando em Biologia pela FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA-FGF (2009). Jornalista/Editor da REDE VIRTUAL EAD INESPEC, Brasil. 2010/2019. Conferencista em Seguimentos de Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Editor de diversos sítios na internet. Escritor em Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Discente do Curso de Licenciatura em Biologia, Universidade Metropolitana de Santos(MT 1417543904) Vice Presidente do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA INESPEC - 2007-2013 e 2013-2019. Diretor do Centro de Atendimento Educacional Especializado da Região Metropolitana de Fortaleza - CAEE - 2010-2014 e 2015-2020.
Diretor
Geral
do
CENTRO
DE
ENSINO
E
CULTURA
UNIVERSITÁRIA(2015). Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. 2015-2016.
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REGRAS JURÍDICAS DE DIREITOS DE REPRODUÇÃO. Professor César Augusto Venâncio da Silva - Licença Creative Commons AttributionsShare Alike 2.5 - Registro INPI 06589-1
Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e
transmitir a obra; Remixar — criar obras derivadas. Fazer uso comercial da obra sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualquer aval a você ou ao seu uso da obra). Compartilhamento pela mesma licença — Se você alterar, transformar ou criar em cima desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenas sob a mesma licença, ou sob uma licença similar o presente. Ficando claro que: Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se você obtiver permissão do titular dos direitos autorais. Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver em domínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneira alguma, afetada pela licença. Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma, afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da obra, tais como direitos de imagem ou privacidade. Aviso — Para qualquer reutilização ou distribuição, você deve deixar claro a terceiros os termos da licença a que se encontra submetida esta obra. A melhor maneira de fazer isso é com um link para esta página, que estou publicando na internet, e referenciando aqui:
Este obra foi licenciada sob uma Licença Creative Commons Atribuição-Compartilha. Igual. 2.5 Brasil. <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="http://i.creativecommons.org/l/by-sa/2.5/br/88x31.png" /></a><br />Este obra foi licenciado sob uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/">Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 2.5 Brasil</a>.
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AUTORIZAÇÃO PARA USO E DISTRIBUIÇÃO VIA BLOGS E SITES DA REDE VIRTUAL. LICENÇA INTERNACIONAL
Atribuição - Compartilhamento pela mesma licença 2.5 A INSTITUIÇÃO CREATIVE COMMONS NÃO É UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NÃO PRESTA SERVIÇOS JURÍDICOS. A DISTRIBUIÇÃO DESTA LICENÇA NÃO ESTABELECE QUALQUER RELAÇÃO ADVOCATÍCIA. O CREATIVE COMMONS DISPONIBILIZA ESTA INFORMAÇÃO "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA". O CREATIVE COMMONS NÃO FAZ QUALQUER GARANTIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS E SE EXONERA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR DANOS RESULTANTES DO SEU USO. Licença. A OBRA (CONFORME DEFINIDA ABAIXO) É DISPONIBILIZADA DE ACORDO COM OS TERMOS DESTA LICENÇA PÚBLICA CREATIVE COMMONS ("CCPL" OU "LICENÇA"). A OBRA É PROTEGIDA POR DIREITO AUTORAL E/OU OUTRAS LEIS APLICÁVEIS. QUALQUER USO DA OBRA QUE NÃO O AUTORIZADO SOB ESTA LICENÇA OU PELA LEGISLAÇÃO AUTORAL É PROIBIDO. AO EXERCER QUAISQUER DOS DIREITOS À OBRA AQUI CONCEDIDOS, VOCÊ ACEITA E CONCORDA FICAR OBRIGADO NOS TERMOS DESTA LICENÇA. O LICENCIANTE CONCEDE A VOCÊ OS DIREITOS AQUI CONTIDOS EM CONTRAPARTIDA À SUA ACEITAÇÃO DESTES TERMOS E CONDIÇÕES.
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1. Definições a. "Obra Coletiva" significa uma obra, tal como uma edição periódica, antologia ou enciclopédia, na qual a Obra em sua totalidade e de forma inalterada, em conjunto com um número de outras contribuições, constituindo obras independentes e separadas em si mesmas, são agregadas em um trabalho coletivo. Uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será considerada Obra Derivada (conforme definido abaixo) para os propósitos desta licença. b. "Obra Derivada" significa uma obra baseada sobre a Obra ou sobre a Obra e outras obras pré-existentes, tal como uma tradução, arranjo musical, dramatização, romantização, versão de filme, gravação de som, reprodução de obra artística, resumo, condensação ou qualquer outra forma na qual a Obra possa ser refeita, transformada ou adaptada, com a exceção de que uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será considerada Obra Derivada para fins desta licença. Para evitar dúvidas, quando a Obra for uma composição musical ou gravação de som, a sincronização da Obra em relação cronometrada com uma imagem em movimento (“synching”) será considerada uma Obra Derivada para os propósitos desta licença. c. "Licenciante" significa a pessoa física ou a jurídica que oferece a Obra sob os termos desta licença. d. "Autor Original" significa a pessoa física ou jurídica que criou a Obra. e. "Obra" significa a obra autoral, passível de proteção pelo direito autoral, oferecida sob os termos desta licença. f. "Você" significa a pessoa física ou jurídica exercendo direitos sob esta Licença que não tenha previamente violado os termos desta Licença com relação à Obra, ou que tenha recebido permissão expressa do Licenciante para exercer direitos sob esta Licença apesar de uma violação prévia. g. "Elementos da Licença." significa os principais atributos da licença correspondente, conforme escolhidos pelo licenciante e indicados no título desta licença: Atribuição, Compartilhamento pela Mesma Licença. 2. Direitos de Uso Legítimo. Nada nesta licença deve ser interpretado de modo a reduzir, limitar ou restringir quaisquer direitos relativos ao uso legítimo, ou outras
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limitações sobre os direitos exclusivos do titular de direitos autorais sob a legislação autoral ou quaisquer outras leis aplicáveis. 3. Concessão da Licença. O Licenciante concede a Você uma licença de abrangência mundial, sem royalties, não exclusiva, perpétua (pela duração do direito autoral aplicável), sujeita aos termos e condições desta Licença, para exercer os direitos sobre a Obra definidos abaixo: a. Reproduzir a Obra, incorporar a Obra em uma ou mais Obras Coletivas e reproduzir a Obra quando incorporada em Obra Coletiva; b. Criar e reproduzir Obras Derivadas; c. Distribuir cópias ou gravações da Obra, exibir publicamente, executar publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão de áudio digital a Obra, inclusive quando incorporada em Obras Coletivas; d. Distribuir cópias ou gravações de Obras Derivadas, exibir publicamente, executar publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão digitais de áudio Obras Derivadas; e. De modo a tornar claras estas disposições, quando uma Obra for uma composição musical: i.
Royalties e execução pública. O licenciante renuncia o seu direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, ECAD, ASCAp, BMI, SESAC), o valor dos seus direitos autorais pela execução pública da obra ou execução pública digital (por exemplo, webcasting) da Obra.
ii.
Royalties e Direitos fonomecânicos. O licenciante renuncia o seu direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de uma entidade designada como seu agente (por exemplo, a agência Harry Fox), royalties relativos a quaisquer gravações que Você criar da Obra (por exemplo, uma versão "cover") e distribuir, conforme as disposições aplicáveis de direito autoral.
f. Direitos de Execução Digital pela internet (Webcasting) e royalties. De modo a evitar dúvidas, quando a Obra for uma gravação de som, o Licenciante reserva o seu direito exclusivo de coletar, sejam individualmente ou através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, Sound Exchange ou 22
ECAD), royalties e direitos autorais pela execução digital pública (por exemplo, Webcasting) da Obra, conforme as disposições aplicáveis de direito autoral, se a execução digital pública feita por Você for predominantemente intencionada ou direcionada à obtenção de vantagem comercial ou compensação monetária privada. Os direitos acima podem ser exercidos em todas as mídias e formatos, independente de serem conhecidos agora ou concebidos posteriormente. Os direitos acima incluem o direito de fazer modificações que forem tecnicamente necessárias para exercer os direitos em outras mídias, meios e formatos. Todos os direitos não concedidos expressamente pelo Licenciante ficam aqui reservados. 4. Restrições. A licença concedida na Seção 3 acima está expressamente sujeita e limitada aos seguintes termos: a. Você pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra apenas sob os termos desta Licença, e Você deve incluir uma cópia desta licença, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta Licença, com cada cópia ou gravação da Obra que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente, ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários. Você não poderá sublicenciar a Obra. Você deverá manter intactas todas as informações que se referem a esta Licença e à exclusão de garantias. Você não pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se aplica à Obra enquanto incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos termos desta Licença. Se Você criar uma Obra Coletiva, em havendo notificação de qualquer Licenciante, Você deve, na medida do razoável, remover da Obra Coletiva qualquer crédito, conforme estipulado na cláusula 4 (c), quando solicitado. Se Você criar um trabalho derivado, em havendo aviso de qualquer Licenciante, Você deve, na 23
medida do possível, retirar do trabalho derivado, qualquer crédito conforme estipulado na cláusula 4 (c), conforme solicitado. b. Você pode distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais uma Obra Derivada somente sob os termos desta Licença, ou de uma versão posterior desta licença com os mesmos Elementos da Licença desta licença, ou de uma licença do Creative Commons internacional (iCommons) que contenha os mesmos Elementos da Licença desta Licença (por exemplo, Atribuição-Compartilhamento pela Mesma Licença 2.5 Japão). Você deve incluir uma cópia desta licença ou de outra licença especificada na sentença anterior, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta licença ou de outra licença especificada na sentença anterior, com cada cópia ou gravação de cada Obra Derivada que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra Derivada que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários, e Você deverá manter intactas todas as informações que se refiram a esta Licença e à exclusão de garantias. Você não poderá distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra Derivada com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se aplica à Obra Derivada quando incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos termos desta Licença. c. Se Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra ou qualquer Obra Derivada ou Obra Coletiva, Você deve manter intactas todas as informações relativas a direitos autorais sobre a Obra e exibir, de forma razoável com relação ao meio ou mídia que Você está utilizando: (i) o nome do autor original (ou seu pseudônimo, se for o caso) se fornecido e/ou (ii) se o autor original e/ou o Licenciante designar outra parte ou partes (Ex.: um instituto patrocinador, órgão que publicou, periódico, etc.) para atribuição nas informações relativas aos direitos autorais do Licenciante, termos de serviço ou por outros meios razoáveis, o nome da parte ou partes; o título da Obra, se fornecido; na medida do razoável, o Identificador 24
Uniformizado de Recursos (URI) que o Licenciante especificar para estar associado à Obra, se houver, exceto se o URI não se referir ao aviso de direitos autorais ou à informação sobre o regime de licenciamento da Obra; e no caso de Obra Derivada, crédito identificando o uso da Obra na Obra Derivada (exemplo: "Tradução Francesa da Obra de Autor Original", ou "Roteiro baseado na Obra original de Autor Original"). Tal crédito pode ser implementado de qualquer forma razoável; entretanto, no caso de Obra Derivada ou Obra Coletiva, este crédito aparecerá no mínimo onde qualquer outro crédito de autoria comparável aparecer e de modo ao menos tão proeminente quanto este outro crédito. 5. Declarações, Garantias e Exoneração. EXCETO QUANDO FOR DE OUTRA FORMA ACORDADO PELAS PARTES POR ESCRITO, O LICENCIANTE OFERECE A OBRA “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA” (AS IS) E NÃO PRESTA QUAISQUER GARANTIAS OU DECLARAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE RELATIVAS AOS MATERIAIS, SEJAM ELAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, DECORRENTES DA LEI OU QUAISQUER
OUTRAS,
INCLUINDO,
SEM
LIMITAÇÃO,
QUAISQUER
GARANTIAS SOBRE A TITULARIDADE DA OBRA, ADEQUAÇÃO PARA QUAISQUER
PROPÓSITOS,
NÃO-VIOLAÇÃO
DE
DIREITOS,
OU
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DEFEITOS LATENTES, ACURACIDADE, PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE ERROS, SEJAM ELES APARENTES OU OCULTOS. EM JURISDIÇÕES QUE NÃO ACEITEM A EXCLUSÃO DE GARANTIAS IMPLÍCITAS, ESTAS EXCLUSÕES PODEM NÃO SE APLICAR A VOCÊ. 6. Limitação de Responsabilidade. EXCETO NA EXTENSÃO EXIGIDA PELA LEI APLICÁVEL, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA O LICENCIANTE SERÁ RESPONSÁVEL PARA COM VOCÊ POR QUAISQUER DANOS, ESPECIAIS, INCIDENTAIS,
CONSEQÜENCIAIS,
PUNITIVOS
OU
EXEMPLARES,
ORIUNDOS DESTA LICENÇA OU DO USO DA OBRA, MESMO QUE O LICENCIANTE TENHA SIDO AVISADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAIS DANOS.
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7. Terminação a. Esta Licença e os direitos aqui concedidos terminarão automaticamente no caso de qualquer violação dos termos desta Licença por Você. Pessoas físicas ou jurídicas que tenham recebido Obras Derivadas ou Obras Coletivas de Você sob esta Licença, entretanto, não terão suas licenças terminadas desde que tais pessoas físicas ou jurídicas permaneçam em total cumprimento com essas licenças. As Seções 1, 2, 5, 6, 7 e 8 subsistirão a qualquer terminação desta Licença. b. Sujeito aos termos e condições dispostos acima, a licença aqui concedida é perpétua (pela duração do direito autoral aplicável à Obra). Não obstante o disposto acima, o Licenciante reserva-se o direito de difundir a Obra sob termos diferentes de licença ou de cessar a distribuição da Obra a qualquer momento; desde que, no entanto, quaisquer destas ações não sirvam como meio de retratação desta Licença (ou de qualquer outra licença que tenha sido concedida sob os termos desta Licença, ou que deva ser concedida sob os termos desta Licença) e esta Licença continuará válida e eficaz a não ser que seja terminada de acordo com o disposto acima. 8. Outras Disposições a. Cada vez que Você distribuir ou executar publicamente por meios digitais a Obra ou uma Obra Coletiva, o Licenciante oferece ao destinatário uma licença da Obra nos mesmos termos e condições que a licença concedida a Você sob esta Licença. b. Cada vez que Você distribuir ou executar publicamente por meios digitais uma Obra Derivada, o Licenciante oferece ao destinatário uma licença à Obra original nos mesmos termos e condições que foram concedidos a Você sob esta Licença. c. Se qualquer disposição desta Licença for tida como inválida ou não-executável sob a lei aplicável, isto não afetará a validade ou a possibilidade de execução do restante dos termos desta Licença e, sem a necessidade de qualquer ação adicional das partes deste acordo, tal disposição será reformada na mínima extensão necessária para tal disposição tornar-se válida e executável.
26
d. Nenhum termo ou disposição desta Licença será considerado renunciado e nenhuma violação será considerada consentida, a não ser que tal renúncia ou consentimento seja feito por escrito e assinado pela parte que será afetada por tal renúncia ou consentimento. e. Esta Licença representa o acordo integral entre as partes com respeito à Obra aqui licenciada. Não há entendimentos, acordos ou declarações relativas à Obra que não estejam especificadas aqui. O Licenciante não será obrigado por nenhuma disposição adicional que possa aparecer em quaisquer comunicações provenientes de Você. Esta Licença não pode ser modificada sem o mútuo acordo, por escrito, entre o Licenciante e Você. O Creative Commons não é uma parte desta Licença e não presta qualquer garantia relacionada à Obra. O Creative Commons não será responsável perante Você ou qualquer outra parte por quaisquer danos, incluindo, sem limitação, danos gerais, especiais, incidentais ou conseqüentes, originados com relação a esta licença. Não obstante as duas frases anteriores, se o Creative Commons tiver expressamente se identificado como o Licenciante, ele deverá ter todos os direitos e obrigações do Licenciante. Exceto para o propósito delimitado de indicar ao público que a Obra é licenciada sob a CCPL (Licença Pública Creative Commons), nenhuma parte deverá utilizar a marca "Creative Commons" ou qualquer outra marca ou logo relacionado ao Creative Commons sem consentimento prévio e por escrito do Creative Commons. Qualquer uso permitido deverá ser de acordo com as diretrizes do Creative Commons de utilização da marca então válidas, conforme sejam publicadas em seu website ou de outro modo disponibilizadas periodicamente mediante solicitação. O Creative Commons pode ser contatado pelo endereço: http://creativecommons.org/ - http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/legalcode
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Nota da edição. O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido.
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Apresentação dos e-books.
O autor começou sua carreira de escritor no Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC na gestão da Professora Ray Rabelo. Neste instituto o autor foi responsável pela fundação e organização da Rádio WEB que é conhecida na Rede de Internet como a REDE VIRTUAL de aproximadamente, hoje, mais de 7000 Blogs e Sites que retransmitem o Sinal da Rádio WEB INESPEC. No instituto citado a Professora, hoje Jornalista Ray Rabelo, decidiu implantar a política de gerenciamento e formatação de livros digitais para os seus cursos à distância. E ai, o Professor César Augusto Venâncio, inicia sua carreira como escritor, no ano de 2015, conta com mais de 64 livros diversos, publicados. Posteriormente, ainda na época do INESPEC o autor conhece o Editora e-book. Mais uma vez com esse espaço o Professor César Augusto Venâncio da Silva, desenvolve a sua profissionalização como escritor, publicando até maio de 2015, nesta editora: 32 livros.
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Professor César Augusto Venâncio da Silva. Obras publicadas pelo autor. http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.blogspot.com/
1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale
do
Acaraú.
http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAMENTO-
CEREBRAL-CONCLUSO-PARA-REVISAO http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva.
2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade
Estadual
Vale
do
Acaraú.
http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-vennciobases.html . 3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil. 4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA –
UVA
-
Universidade
Estadual
Vale
do
Acaraú.
2008.
http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html. 5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI. CEARÁ. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/. 6. PSICODINÂMICA:
INTELIGÊNCIA.
2009.
Maio.
INESPEC.
http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/. 7. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a
aprendizagem.
Fortaleza
–
Ceará.
UVA-RMF.
http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/. 8. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/. 9. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará.
UVA-RMF.
30
http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso110169192092008-juizarbitral.html. 10. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL)
-
–
Fortaleza
Ceará.
UVA-RMF.
http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no10812007cjc-arbt.html. 11. SILVA,
César
Augusto
Venâncio
da.
(2008.
MANDADOS
EM
PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. http://mandado94525.blogspot.com/. 12. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL –PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVARMF.
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
.
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbtreclamante.html. 13. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. 14. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM – ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I JAGABCAVS.
Relator
-
Juiz
Arbitral
César
Venâncio.
(2008.
PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. 15. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza
–
Ceará.
UVA-RMF.
http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html. 16. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza
–
Ceará.
UVA-RMF.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/. 17. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS 31
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/. 18. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS. http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/efignia-queiroz-martinsofcio-no.html. 19. SILVA, César Augusto Venâncio da. ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA UVA
2008
-
AULA
DO
DIA
02
DE
ABRIL
DE
2008.
http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-decsarvenncio.html. 20. SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos
na
Justiça
Brasileira.
http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=155406543 3. FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico. 21. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC. 22. SILVA. César Augusto Venâncio da. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. CURSO DE BIOLOGIA. QUÍMICA DA CÉLULA VIVA. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual INESPEC – 2012. Fortaleza - Ceará. 1.a. Edição – Março. 23. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA. PRINCÍPIOS GERAIS. TOMO I Editora Free Virtual INESPEC. Julho de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição. http://pt.scribd.com/doc/90434498/LIVRO-FINAL-DE-BIOLOGIA-QUIMICA-DA-CELULA-VIVA
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Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/
Farmacologia Clínica Volume v Tomo Iii Subtomo i Farmacodinâmica e FarmacocinéticaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 642 páginas
Série Farmacologia Aplicada Formação em Auxiliar de Farmácia Hospitalar
e
Drogarias
Volume
v
-
Tomo
i
Regulação
da
Dispensação
MedicamentosaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1257 páginas
Farmacologia Clínica Volume v Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 513 páginas
Neurociências Psicobiologia Síndromes. Tomo ii – 2012Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 153 páginas
33
Farmacologia Clínica – Tópicos Difusos. FARMáCIA e DROGARIA HOSPITALAR. Clinical Pharmacology - Diffuse Topics.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 296 páginas
Regulamentação da Dispensação Farmacologia Aplicada Tomo iProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 939 páginas
Dispensação Medicamentosa Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 326 páginas
Farmacologia Clínica – Volume vi-Tomo i - 2ª Reedição – Março 2014Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 777 páginas
34
Neurociência
Aplicada à
Clínica
Psicopedagógica
-
Autismo.
2.a
EdiçãoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 463 páginas
Curso de Farmacologia Volume Iii - 1a Edição 2013Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1087 páginas
Direito Processual Alternativo - Arbitragem: Teoria e PráticaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 894 páginas
Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial. 1.a Edição 2012Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 398 páginas
35
Curso Farmacologia Clínica Volume vi ÚnicoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1157 páginas
Neurociência
Aplicada
Clínica
Psicopedagógica:
Introdução
ao
AutismoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 463 páginas
Gerontologia: Mestrado. Aspectos LegaisProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 205 páginas
TOMO i - Introdução à Gerontologia e Geriatria - Deontologia.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 246 páginas
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Introdução à Gerontologia Volume II - Aspectos da Deontologia do Profissional de Saúde em Gerontologia.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 205 páginas
Farmacologia
Aplicada
as
Drogas
Quimioterápicas:
Estudo
de
CasosProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 81 páginas
Farmacologia Clínica - Uso Racional de Medicamentos. Oncologia - Drogas Quimioterápicas Subtomo i Volume iProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1278 páginas
Biologia - Química da Célula Viva em Perguntas e Respostas.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 126 páginas
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Farmacologia Clínica - Subtomo ii - Câncer OncologiaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas
Farmacologia Clínica Volume i Subtomo ii Cancerologia, Oncologia: Judicialização da SaúdeProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas
Farmacologia Clínica - Subtomo ii Introdução à Cancerologia/Oncologia Judicialização da Saúde.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas
Teoria Celular CitologiaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 142 páginas
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Imunologia e Bioquímica AplicadaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 558 páginas
Tipos de Câncer, Neoplasias e Suas DiversidadesProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 327 páginas
Iatrogênia, Iatrogenia (x) AntibióticosProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 209 páginas
Ciências da Saúde - Anatomia e Fisiologia Introdução.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 446 páginas
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FARMACOLOGIA CLíNICA - Tipos de Câncer, Uso Racional de Medicamentos. Aspectos: Farmacoterápicos.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 676 páginas
Tópicos de Anatomia Aplicada: Técnico de Laboratório de Análises ClínicasProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 563 páginas
Licenciatura em Biologia Série Interdisciplinar - Biologia Molecular Introdução à EstruturaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 407 páginas
SíNDROMES – Segunda Parte – Autismo e x-Frágil - Síndromes Com Repercussão
na
Deficiência
Intelectual,
Distúrbios
e
Transtornos
NeuropsicobiológicoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 684 páginas
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Livro digital. Um livro digital (livro eletrônico ou o anglicismo e-book) é um livro em formato digital que pode ser lido em equipamentos eletrônicos tais como computadores, PDAs, Leitor de livros digitais ou até mesmo celulares que suportem esse recurso. Os formatos mais comuns de E-books são o PDF, HTML e o EPUB. O primeiro necessita do conhecido leitor de arquivos Acrobat Reader ou outro programa compatível, enquanto que o segundo formato precisa de um navegador de Internet para ser aberto. O Epub é um formato de arquivo digital padrão específico para e-books. Por ser um dispositivo de armazenamento de pouco custo, e de fácil acesso devido à propagação da Internet nas escolas, pode ser vendido ou até mesmo disponibilizado para download em alguns portais de Internet gratuitos. Foi inventado em 1971(carece de fontes bibliográfica), quando Michael Hart digitou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Hart foi também o fundador do Projeto Gutenberg, o mais antigo produtor de livros eletrônicos do mundo. Vejamos uma cronologia:
1971 - Michael Hart lidera o projeto Gutenberg que procura digitalizar livros e oferecê-los gratuitamente.
1992-1993: F. Crugnola e I. Rigamonti planejam e eles percebem, para a tese deles/delas de grau para a Politécnica em Milão, o primeiro e-book (apoio eletrônico para a leitura só de textos) e eles chamam isto "INCIPIT" .
1993: Zahur Klemath Zapata registra o primeiro programa de livros digitais. Digital Book v.1, DBF.
1993: Publica-se o primeiro livro digital: Do assassinato, considerado uma das belas artes, de Thomas de Quincey.
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1995: Amazon começa a vender livros através da Internet.
1996: O projeto Gutenberg alcança os 1.000 livros digitalizados. A meta é um milhão de livros.
1998: São lançados ao mercado os leitores de livros electrónicos: Rocket ebook e Softbook. 1998-1999: Surgem sítios na Internet que vendem livros electrónicos, como eReader.com e eReads.com.
2000: Stephen King lança seu romance Riding Bullet em formato digital. Só pode ser lído em computadores.
2002: Os editoriais Random House y HarperCollins começan a vender versões electrónicas dos seus títulos na Internet.
2005: Amazon compra Mobipocket na sua estratégia sobre o livro eletrônico.
2006: Acordo entre Google e a Biblioteca Nacional do Brasil para digitalizar dois milhões de títulos.
2006: Sony lança o leitor Sony Reader que conta com a tecnologia da tinta eletrônica
2007: Amazon lança o Kindle. 42
2008: Adobe e Sony fazem compatíveis suas tecnologias de livros eletrônicos (Leitor e DRM).
2008: Sony lança seu PRS-505.
2009: Barnes & Noble lança o Nook. 2009: Inaugurada a primeira loja de livros digitais do Brasil, a Gato Sabido.
2010: Criada a Xeriph, primeira distribuidora de livros digitais do Brasil.
2010: Apple lança o iPad.
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Vantagens em relação ao livro tradicional. A principal vantagem do livro digital é a sua portabilidade. Eles são facilmente transportados em disquetes, CD-ROM, pen-drives e cartões de memória. Como se encontra no formato digital, pode ser transmitido rapidamente por meio da Internet. Se um leitor que se encontra no Japão, por exemplo, e tiver interesse em adquirir um livro digital vendido nos Estados Unidos ou no Brasil, pode adquiri-lo imediatamente e em alguns minutos estará lendo tranquilamente o seu ebook. Outra vantagem é o preço. Como seu custo de produção e de entrega é inferior, um livro digital de alto padrão, como os encontrados em sítios especializados, pode podem chegar às mãos do leitor por um preço até 80% menor que um livro impresso, quando não for gratuito. Mas um dos grandes atrativos para livros digitais é o fato de já existirem softwares capazes de lê-los, em tempo real, sem sotaques robotizados e ainda converter a leitura em uma mídia sonora, como o MP3, criando audiobooks. Assim como um livro tradicional, o livro digital é protegido pelas leis de direitos autorais. Isso significa que eles não podem ser alterados, plagiados, distribuídos ou comercializados de nenhuma forma, sem a expressa autorização de seu autor. No caso dos livros digitais gratuitos, devem ser observadas as regras e leis que regem as obras de domínio público ou registros de códigos abertos para distribuição livre. A existência de leitores associado com vários formatos, a maioria especializada em um único formato, fragmentos do mercado do livro eletrônico. Em 2010, a e-books continuou a ganhar quota de mercado para a versão em papel. Alguns editores de livros eletrônicos já começaram a distribuir os livros que estavam em domínio público. Ao mesmo tempo, os autores de livros que não foram aceitos pelos editores ofereceram seus trabalhos online para que possam ser comprados e lidos. Além disso, a cópia e distribuição de livros protegidos por direitos autorais são muito menores do que a diferença com os discos. O motivo é demográfico, o complexo processamento digital e uma maior variedade de gostos e públicos (e-books: la guerra digital global por el dominio del libro – By Chimo Soler Historiador).
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Formatos. No INESPEC na atual gestão 2013-2019 (Professora Ray Rabelo) instituiu o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (Edtal n.o. 7CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, PREVISTAS
NO
EDITAL
3-2011
e
da
outras
providências
-
http://edital7neceadinespec.blogspot.com/). O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
DO
INSTITUTO
DE
ENSINO,
PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola
–
CENTRO
DE
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO.
O
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, INESPEC, no âmbito nacional e internacional. Agora, com o ingresso do Professor César Augusto Venâncio da Silva no CENTRO DE ENSINO
E CULTURA UNIVERSITÁRIA, cria-se o PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA À DISTÂNCIA, e uma das metas primárias do PROGRAMA é liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. O Programa de Educação à Distância deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: 1. Convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; 2. Bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; 3. Bolsas de estudo e cursos gratuitos.
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O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA em processo específico deve garantir o funcionamento permanente dos cursos para a Educação Profissional Continuada que é um programa oficial da entidade para o período 2011-2021, que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos dos profissionais do CECU e dos educadores ligados a educação especial e em geral que queiram participar. Por conta da institucionalização do Programa de Educação Continuada do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, o CECU adotará os seguintes formatos na propagação e propalação de seus livros e-books. • .ePub, International Digital Publishing Forum; • .lit, Microsoft Reader; • .pdf, Acrobat Reader; • .chm, Microsoft Compiled HTML Help; • .opf, Open EBook Format; • .exe, eBook auto-executável em Windows; • .prc, Mobipocket Reader; • .rb, RocketEditions; • .kml, Hiebook; • .pdb, iSilo; • .DjVu; • .vbo, Virtual Book; • .mobi, Amazon Kindle; • .azw, Amazon Kindle; • .txt; • .rtf, Rich Text Format, originalmente criado no WordPad; 46
• .odt, OpenDocument Text; • .doc. O presente e-book JORNALISMO – MATERIAL DIDÁTICO pode ser visto através dos seguintes softwares... (...)EPUB (abreviação de Eletronic Publication - Publicação Eletrônica) é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks. É livre e aberto e foi criado pelo International Digital Publishing Fórum (CICOM). Arquivos têm a extensão. ePUB. EPUB é projetado para conteúdo fluido, o que significa que a tela de texto pode ser otimizada de acordo com o dispositivo usado para leitura. O padrão é destinado a funcionar como um único formato oficial para distribuição e venda de livros digitais. Ele substitui o padrão Open e-book. • iBooks (iPhone); • sReader (iPhone); • Aldiko (Android). Adobe Reader é um software que permite que o usuário do computador visualize, navegue e imprima arquivos no formato PDF. Este tipo de arquivo é muito comum em documentações gerais (manuais de instrução, apostilas, e-books). Por ser multi plataforma está disponível para diversos sistemas operacionais.
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PRIMEIRA PARTE
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1. Contra capa I 2. Contra capa II 3. Contra capa III 4. Contra capa IV 5. Contra capa V 6. Epígrafe 7. Multiculturalismo: desafios de uma formação que enriqueça o jornalista, com ou sem diploma. 8. Jornalista denuncia tentativa de Controle da Imprensa pelo Poder atual (2015). 9. Será? Será que a PEC não é um início de “legalidade” para a Ditadura Legitimada. 10. Vamos refletir. 11. PLANO DE ATIVIDADES. 12. Informações de interesse coletivo. 13. Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas. 14. Apresentação dos e-books. 15. Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/. 16. Livro digital. 17. Vejamos uma cronologia. 18. Vantagens em relação ao livro tradicional. 19. Formatos. 20. O Programa de Educação à Distância. 21. O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA. 22. Sumário. 23. Jornalismo. 24. Perfil do Profissional do Jornalista com “Diploma”. 25. Ordenamento legal de referência. 26. Legislação Informatizada - Dados da Norma. 27. DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943.
49
28. EMENTA: Institui o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências. 29. TEMAS QUE RECOMENDAMOS PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA” 30. Jornalista sem Diploma. 31. Além disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível. 32. Recapitulemos a história. 33. A decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961. 34. Gilmar Mendes, designado relator do caso. 35. De acordo com Notícias STF oficializada. 36. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data. 37. O entendimento. 38. Pacto de San Jose da Costa Rica. 39. A Convenção Americana de Direitos Humanos. 40. Vamos entender os princípios deste Pacto. 41. Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos. 42. TRATADO INTERNACIONAL. 43. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) 44. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. 45. PREÂMBULO. 46. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 47. Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967). 48. PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS. 49. ENUMERAÇÃO DOS DEVERES. 50. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. 51. Proibição da escravidão e da servidão. 52. Direito à liberdade pessoal. 53. Garantias judiciais. 54. Princípio da legalidade e da retroatividade. 55. Direito à indenização. 56. Liberdade de consciência e de religião. 57. Liberdade de pensamento e de expressão. 58. Direito de retificação ou resposta. 59. Direito de reunião. 60. Liberdade de associação. 61. Proteção da família. 62. Direito ao nome. 63. Direitos da criança. 50
64. Direito à nacionalidade. 65. Direito à propriedade privada. 66. Direito de circulação e de residência. 67. Direitos políticos. 68. Igualdade perante a lei. 69. Proteção judicial. 70. DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. 71. Desenvolvimento progressivo. 72. SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. 73. Suspensão de garantias. 74. Cláusula federal. 75. Convenção. 76. Normas de interpretação. 77. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. 78. Alcance das restrições. 79. Reconhecimento de outros direitos. 80. DEVERES DAS PESSOAS. 81. MEIOS DE PROTEÇÃO. 82. ÓRGÃOS COMPETENTES. 83. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 84. Funções. 85. Os Estados partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos. 86. Processo. 87. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 88. Organização. 89. Competência e funções. 90. Processo. 91. DISPOSIÇÕES COMUNS. 92. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 93. ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA. 94. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 95. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 96. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 97. Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores. 98. Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão, atribuições. 99. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial. 51
100.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH).
101.
Validade do Pacto na República Brasileira.
102.
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Promulga a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 103.
ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR.
104.
Legislação Conexa a Norma em discussão no SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 105.
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista. 106.
Anexos conexos.
107.
LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.
108.
Vide Decreto nº 83.284, de 1979.
109.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe
sobre a profissão de jornalista. 110.
LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985…
111.
Regulamento.
112.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
113.
Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17
de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional. 114.
DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.
115.
Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos
do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 116.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que
dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. 117.
DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.
118.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que
dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. 119.
Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do STF.
120.
Norma já revogada.
121.
DECRETO No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
122.
Revogado pelo Decreto nº 83.284, de 1979.
123.
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos
têrmos de seu artigo 15. 124.
Notas Técnicas. 52
125.
Notas para a compreensão Jornalística do contexto do capítulo descrito na
introdução ao presente livro 126.
Jornalistas, vamos denunciar e de forma abstrata vamos combater as violações
aos direitos humanos. 127.
Conhecendo algumas notas relevantes.
128.
Informações Consignadas no Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO.
129.
INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO.
130.
Argentina.
131.
Reserva.
132.
Declarações interpretativas.
133.
Reconhecimento de competência.
134.
Barbados.
135.
Bolívia.
136.
Reconhecimento de competência.
137.
Brasil.
138.
Chile.
139.
Colômbia.
140.
Costa Rica.
141.
Reconhecimento de competência.
142.
Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.
143.
Dominica
144.
Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção
145.
Equador
146.
Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção
147.
Reconhecimento de competência
148.
El Salvador
149.
Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção
150.
Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995.
151.
Grenada.
152.
Guatemala.
153.
Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.
154.
Retirada da reserva da Guatemala.
155.
Reconhecimento de competência.
156.
Haiti.
157.
Reconhecimento de competência.
158.
Honduras.
159.
Reconhecimento de competência. 53
160.
Jamaica.
161.
Reconhecimento de competência.
162.
México.
163.
Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da
Convenção. 164.
Declarações interpretativas.
165.
Reserva.
166.
Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. 167.
Nicarágua.
168.
Reconhecimento de competência
169.
Panamá
170.
Reconhecimento de competência.
171.
Paraguai.
172.
Reconhecimento de competência.
173.
Peru.
174.
Reconhecimento da competência.
175.
Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. 176.
Retirada da competência contenciosa da Corte.
177.
República Dominicana.
178.
Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção.
179.
Reconhecimento de competência.
180.
Suriname.
181.
Adesão.
182.
Reconhecimento de competência.
183.
Trinidad e Tobago.
184.
Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção.
185.
Uruguai.
186.
Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção.
187.
Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.
188.
Reconhecimento de competência.
189.
Venezuela.
190.
Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção.
191.
Reconhecimento de competência.
192.
Argumentações difusas.
54
193.
Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do
STF. 194.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são
atividades”. 195.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69.
196.
A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes
197.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral.
198.
RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da
informação 199.
Também em favor do diploma se manifestou a AGU
200.
Dos Votos na Corte STF
201.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de
Mell. 202.
Divergência na Votação Judicante
203.
O ministro Marco Aurélio questionou
204.
Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela
maioria, 8 x 1. 205.
Como guardião da constituição, o STF decidiu.
206.
Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio
207.
Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas
208.
Acredito que o Ministério Público Federal ou os
209.
Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior
citado. 210.
LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sobre o registro
profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 211.
LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações
relevantes na norma legislativa vigente 212.
ANEXO CONEXO.
213.
LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Acrescentam parágrafos ao
art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. 214.
Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor.
215.
Vejamos o Decreto na íntegra
216.
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista 217.
Entendendo o contexto I 55
218.
Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT
219.
Jornalistas e Direitos Trabalhistas
220.
Jornalista e garantias trabalhistas
221.
Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial
222.
Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos
parágrafos anteriores 223.
Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista
224.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
225.
Da CLT
226.
O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito.
227.
No contexto histórico as relações coletivas
228.
Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho
229.
A CLT foi assinada no Estádio de São
230.
O formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista
deve Regionais do Trabalho. 231.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho. 232.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - TÍTULO I - INTRODUÇÃO
233.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS 234.
Entendendo o contexto II
235.
De outro lado é desnecessário uma PEC para Jornalistas
236.
Vejamos os seus preceitos
237.
Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 238.
Decisão que gerou a polêmica sentença do STF
239.
Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados com a decisão monocrática
240.
Por fim
241.
O que é um Recurso Extraordinário?
242.
Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível.
243.
Conclusão
244.
Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF
245.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando
246.
Partes
247.
Tramitação
248.
São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial 56
249.
Consequências Jurídicas
250.
Controle de Constitucionalidade
251.
Fundamentos legais
252.
Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP
253.
Atenção Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um
artigo foi desconsiderado 254.
Vejamos
255.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
256.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 257.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
258.
ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
(ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE 259.
JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. 260.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO 261.
PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE
ESTATAL
VEDADO
PELA
ORDEM
CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL 262.
JURISPRUDÊNCIA
DA
CORTE
INTERAMERICANA
DE
DIREITOS
HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. 263.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator.
57