Livro editado final redação final

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“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969” - Supremo Tribunal Federal – Diploma de Jornalista. Professor César Augusto Venâncio da Silva

Jornalismo: Ética e normas legislativas. PRIMEIRA PARTE

TOMO I

2015

Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Jornalismo – Educação Continuada

Normas Legislativas Introdutórias CURSO PREPARATÓRIO PARA JORNALISTA SEM DIPLOMA. DISCIPLINA CURRICULAR

TOMO I Professor César Augusto Venâncio da Silva

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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA ESCOLA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

Jornalismo – Educação Continuada

Normas Legislativas Introdutórias

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CURSO PREPARATÓRIO PARA JORNALISTA SEM DIPLOMA. DISCIPLINA CURRICULAR

DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU Professor César Augusto Venâncio da Silva

1.a Edição Maio de 2015 Fortaleza-Ceará-Brasil

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MATERIAL DIDÁTICO

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EDUCAÇÃO CONTINUADA CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU

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EDUCAÇÃO CONTINUADA CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU

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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA EDUCAÇÃO CONTINUADA - CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU CARGA HORÁRIA: 120 horas. Correspondendo a 08 créditos/aulas. PLANO DE ATIVIDADES. Período: ______/_______/________ Data da aula presencial: ___/____/______ PLANEJAMENTO SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO DOMINGO

19:00............19:00......19:00.........19:00....... 19:00....19:00......19:00......... 20:00............20:00......20:00.........20:00........20:00....20:00......20:00.......... 21:00............ 21:00.....21:00........ 21:00........21:00..... 21:00..... 21:00........ 22:00............ 22:00.....22:00........ 22:00........22:00..... 22:00..... 22:00........ Cada hora corresponde a 50 minutos. No regime presencial e semipresencial. Sessenta minutos nas aulas virtuais.

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Informações de interesse coletivo.

Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas. Escola de comunicação – Comunique-se http://www.comunique-se.com.br/ No site é possível encontrar todos os cursos oferecidos para os profissionais (ou estudantes) das áreas de comunicação, principalmente jornalismo.

Federação Mundial dos Jornalistas Científicos http://www.wfsj.org/course/pt/ Instituição oferece diversos cursos online na área de jornalismo cientifico. No site é possível também, acessar os arquivos das aulas (disponíveis em PDF ) e fazer exercícios de fixação do conteúdo.

Aberje http://www.aberje.com.br/servicos_cursos.asp Oferece cursos voltados para comunicação interna e assessoria de imprensa em várias cidades do Brasil.

Curso de Jornalismo Estadão http://www.estadao.com.br/talentos2010/ Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Um dos maiores veículos de comunicação do país oferece anualmente o curso de jornalismo que reconhecido pela Faculdade de Comunicações da Universidade de Navarra (Espanha).

Curso Abril de Jornalismo http://cursoabril.abril.com.br/ Um dos maiores grupos de comunicação do país oferece anualmente o programa de treinamento para recém-formados em jornalismo.

Revista Imprensa http://www.oficinasimprensa.com.br/ Revista Imprensa oferece diversos cursos para jornalistas de diversas áreas como cultural, esportivo e ambiental.

ABRAJI http://abraji.org.br/?id=108 A Associação Brasileira de jornalismo investigativo oferece cursos para estudantes e profissionais de jornalismo. Além disso, eles realizam um congresso anual de jornalismo investigativo.

Ibmec http://www.ibmec.br/sub/mg/ O Ibmec oferece regularmente um curso gratuito de economia para jornalistas. São abordadas temáticas como investimentos, finanças, mercado de capitais, indicadores econômicos entre outros.

Oboré http://www.obore.com/cms-conteudo/40_apresentacao.asp Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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O projeto Oboré desenvolve projetos com jornalistas e estudantes de comunicação. Eles também oferecem, anualmente, o Curso de Informação sobre Jornalismo em Situações de Conflito Armado e Outras Situações de Violência

Centro Knight para o Jornalismo nas Américas http://knightcenter.utexas.edu/ Oferece cursos, seminários e congressos para jornalistas e estudantes de jornalismo, além de disponibilizar material gratuito para leitura e pesquisa.

Faculdade Tobias Barreto http://www.ead.ftb-se.edu.br/ Oferece cursos à distancia voltados para a aérea de comunicação. Academia Brasileira de Jornalismo Literário http://www.abjl.org.br/ Oferece cursos de extensão e pós-graduação na área de jornalismo literário.

Programa de Treinamento da Folha http://www1.folha.uol.com.br/folha/treinamento/ Oferece anualmente a oportunidade de estudantes, profissionais ou recém-formados (em jornalismo ou não) de participarem de um curso intensivo nas áreas de artes gráficas, fotojornalismo e jornalismo.

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Objetivo da obra. O presente e-book tem por objetivo geral proporcionar ao autor e seus discentes do EAD, através de informações científicas e atualizadas, oportunidades de revisão e fixação de aprendizagens sobre os fenômenos sociais que classificam a compreensão das atividades de jornalista em suas várias dimensões. Por tratar-se de um curso de educação continuada promovido pelo CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, o presente livro tem finalidade de material didático de apoio aos quase 300 jornalistas sem diploma, que estão buscando uma qualificação continuada. Além do mais estamos vivendo um conjunto de dúvidas em função das informações distorcidas em torno do fim do diploma para a profissão de Jornalista. A exigência de diploma caiu em aspectos de liberdade de expressão cerceada por privilégio corporativista. Vejamos que não houve a queda da exigência de diploma, quando as funções são relevantes para os interessados, dizer que a exigência não pode mais ser imposta, não é bem assim, a prova disso é que o próprio STF exige em concurso que os profissionais de imprensa para exercer as funções de Jornalista demonstrem ter diploma e registro profissional. A lei, o decreto-lei não foi revogado. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir a questão de “diplomas para jornalistas” decidiu de forma limitada e especifica, ou seja... “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009”. Nota de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou no dia 11 de outubro 2013, edital de concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialista em Comunicação Social. Para a inscrição o STF exige, conforme o edital, “diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro na Delegacia Regional do Trabalho”. A Jornalista Cláudia Souza, escrevendo matéria em site da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA refere-se que “O requisito para a inscrição revela postura contraditória do STF, já que, em 17 de junho de 2009, o órgão decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica”. Com todo respeito à capacidade da ilustre Jornalista Cláudia Souza, o autor entende que não existe contradição. Pois uma coisa é a atividade profissional livre, e outra é a função pública com especificidade. O legislador ordinário pode regular profissões, a ditadura não. O interesse público pode fixar critérios para exercício de funções, através de editais que regulem aspectos de determinadas atividades. Comentamos no curso do livro que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 206/2012, que pretende, reinstitui a Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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exigência de diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão... Torna-se ineficaz pois não é o instrumento constitucional adequado, na prática os deputados querem apenas agradar os jornalistas com diploma. Pois sem lei ordinária, a norma será apenas um “discurso constitucional sem operabilidade no mundo jurídico”. DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA e DIREITO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO.

DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA. A organização geral do funcionalismo é uma exigência da Constituição (art. 37,I) que determina que todo o cargo público só pode ser criado por lei. Não há como se confundir cargo com função pública. A idéia de função pública está relacionada com atividade, atribuição, conforme demonstrado no item primeiro deste trabalho. Cargo, por sua vez, no seu sentido etimológico, pode ser traduzido como incumbência. Sob o aspecto material representa o lugar onde o servidor desempenha sua atividade específica. Cargo público é, portanto: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei. Ex.: Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), Técnico do Tesouro Nacional (TTN), Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Agente Administrativo, Procurador do Estado, etc. Função pública é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou individualmente a determinados servidores de serviços eventuais. Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas, como ensina Hely Lopes Meirelles, enquanto as funções autônomas são provisórias. Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por titulares de cargos e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Os cargos são distribuídos em classes (agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos) e carreiros (agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço). O conjunto de carreiras e cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos órgãos da Administração. Assim, cargo de carreira é escalonado em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional. Já o cargo de chefia é o que se destina à direção dos serviços. Um quadro administrativo, portanto é composto de cargos de carreira e cargos isolados, considerados aqueles como de caráter dinâmico que possibilitam ascensão do funcionário na escala hierárquica. Contrario sensu os cargos isolados não oferecem condições de promoção. O magistério superior, por exemplo, é uma carreira, porque resulta do agrupamento das classes seguintes: professores assistentes, adjuntos e titulares. DIREITO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO. Entre os direitos do titular do cargo público está o da estabilidade, mas esta se restringe ao exercício, às prerrogativas da função, pois o cargo não é apropriável pelo servidor. A administração, por isto mesmo, pode alterar os cargos públicos ou os serviços, independentemente da aquiescência de seu titular, como já vimos, visto que este não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições. Hely Meirelles doutrina: O funcionário tem direito adquirido à permanência no funcionalismo, mas nunca adquirirá direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. Segue dizendo o mestre, enquanto subsistir o cargo, como foi provido, o seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo Estatuto, mas se se modificar a estrutura, as atribuições, os requisitos para o seu desempenho, lícita é a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize. (Op. Cit., pág. 365) Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Temos, a título de exemplo, na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional uma mudança de nomenclatura de cargos e atribuições, onde os cargos de Fiscais de Tributos Federais e Controladores de Arrecadação, forma extintos em 1985 e transformados no atual AFTN, consoante Decreto-lei n° 2.225/85, sem que isto tenha causado qualquer furor nos tribunais. A presente obra como projeto de MATERIAL DIDÁTICO, que se próspera no seu planejamento resulta em diversos temas no campo da pesquisa em JORNALISMO e suas espécies. Aos leitores, data vênia não estranhe, pois o Jornalista deve ter uma bagagem ampla, e o presente livro

busca instigar os interessados que tem como objetivo, além de

possibilitar uma formação mais profunda, se preparar para honrar o título e registro profissional de JORNALISTA.

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Do autor.

Registro Profissional MINISTÉRIO DO TRABALHO 2881/JP-MTb-CE. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7651390154710823 PSICOPEDAGOGO CLÍNICO - ESPECIALISTA pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Ceará(2010). Profissional em exercício na Clínica PSICOPEDAGÓGICA Especializada no seguimento ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Educação Especial(2007-2014). Em 2010 inicia o desenvolvimento de pesquisas na área de NEUROCIÊNCIA CLÍNICA APLICADA A EDUCAÇÃO: - MAPEAMENTO CEREBRAL - Síndromes com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico. Professor de Farmacologia Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Mestrando no Programa de Psicologia Clínica(LINHA DE PESQUISA:

NEUROCIENCIA

CLÍNICA

APLICADA)

da

Universidade

Interamericana, com sede na Cidade de Assuncion, Paraguai. Professor de Neurociência Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Jornalista Científico com Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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registro profissional no MINISTÉRIO DO TRABALHO DO GOVERNO FEDERAL DO BRASIL, registro 2881-SRT/Mtb-Ceará. Diretor Técnico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (2010-2019). Especialista em Farmacologia Clínica

pela

FACULDADE

ATENEU-CEARÁ(2014).

Em

2013

inicia

o

desenvolvimento de pesquisas na área de Farmacovigilância: com fins de fixar diretrizes técnicas e cientificas no USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS-URM (Projeto com linha de pesquisa final a ser desenvolvido em um DOUTORADO, aguardando financiamento para os dois ciclos, nos termos de anteprojeto apresentado a entidade acadêmica). Licenciando em Biologia pela FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA-FGF (2009). Jornalista/Editor da REDE VIRTUAL EAD INESPEC, Brasil. 2010/2019. Conferencista em Seguimentos de Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Editor de diversos sítios na internet. Escritor em Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Discente do Curso de Licenciatura em Biologia, Universidade Metropolitana de Santos(MT 1417543904) Vice Presidente do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA INESPEC - 2007-2013 e 2013-2019. Diretor do Centro de Atendimento Educacional Especializado da Região Metropolitana de Fortaleza - CAEE - 2010-2014 e 2015-2020.

Diretor

Geral

do

CENTRO

DE

ENSINO

E

CULTURA

UNIVERSITÁRIA(2015). Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. 2015-2016.

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REGRAS JURÍDICAS DE DIREITOS DE REPRODUÇÃO. Professor César Augusto Venâncio da Silva - Licença Creative Commons AttributionsShare Alike 2.5 - Registro INPI 06589-1

Você tem a liberdade de:

Compartilhar — copiar, distribuir e

transmitir a obra; Remixar — criar obras derivadas. Fazer uso comercial da obra sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualquer aval a você ou ao seu uso da obra). Compartilhamento pela mesma licença — Se você alterar, transformar ou criar em cima desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenas sob a mesma licença, ou sob uma licença similar o presente. Ficando claro que: Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se você obtiver permissão do titular dos direitos autorais. Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver em domínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneira alguma, afetada pela licença. Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma, afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da obra, tais como direitos de imagem ou privacidade. Aviso — Para qualquer reutilização ou distribuição, você deve deixar claro a terceiros os termos da licença a que se encontra submetida esta obra. A melhor maneira de fazer isso é com um link para esta página, que estou publicando na internet, e referenciando aqui:

Este obra foi licenciada sob uma Licença Creative Commons Atribuição-Compartilha. Igual. 2.5 Brasil. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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<a

rel="license"

alt="Licença

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href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/"><img Creative

Commons"

style="border-width:0"

src="http://i.creativecommons.org/l/by-sa/2.5/br/88x31.png" /></a><br />Este obra foi

licenciado

sob

uma

Licença

<a

href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/">Creative Atribuição-CompartilhaIgual 2.5 Brasil</a>.

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rel="license" Commons


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AUTORIZAÇÃO PARA USO E DISTRIBUIÇÃO VIA BLOGS E SITES DA REDE VIRTUAL. LICENÇA INTERNACIONAL

Atribuição - Compartilhamento pela mesma licença 2.5 A INSTITUIÇÃO CREATIVE COMMONS NÃO É UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NÃO PRESTA SERVIÇOS JURÍDICOS. A DISTRIBUIÇÃO DESTA LICENÇA NÃO ESTABELECE QUALQUER RELAÇÃO ADVOCATÍCIA. O CREATIVE COMMONS DISPONIBILIZA ESTA INFORMAÇÃO "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA". O CREATIVE COMMONS NÃO FAZ QUALQUER GARANTIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS E SE EXONERA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR DANOS RESULTANTES DO SEU USO. Licença. A OBRA (CONFORME DEFINIDA ABAIXO) É DISPONIBILIZADA DE ACORDO COM OS TERMOS DESTA LICENÇA PÚBLICA CREATIVE COMMONS ("CCPL" OU "LICENÇA"). A OBRA É PROTEGIDA POR DIREITO AUTORAL E/OU OUTRAS LEIS APLICÁVEIS. QUALQUER USO DA OBRA QUE NÃO O AUTORIZADO SOB ESTA LICENÇA OU PELA LEGISLAÇÃO AUTORAL É PROIBIDO. AO EXERCER QUAISQUER DOS DIREITOS À OBRA AQUI CONCEDIDOS, VOCÊ ACEITA E CONCORDA FICAR OBRIGADO NOS TERMOS DESTA LICENÇA. O LICENCIANTE CONCEDE A VOCÊ OS DIREITOS AQUI Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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CONTIDOS EM CONTRAPARTIDA À SUA ACEITAÇÃO DESTES TERMOS E CONDIÇÕES. 1. Definições a. "Obra Coletiva" significa uma obra, tal como uma edição periódica, antologia ou enciclopédia, na qual a Obra em sua totalidade e de forma inalterada, em conjunto com um número de outras contribuições, constituindo obras independentes e separadas em si mesmas, são agregadas em um trabalho coletivo. Uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será considerada Obra Derivada (conforme definido abaixo) para os propósitos desta licença. b. "Obra Derivada" significa uma obra baseada sobre a Obra ou sobre a Obra e outras obras pré-existentes, tal como uma tradução, arranjo musical, dramatização, romantização, versão de filme, gravação de som, reprodução de obra artística, resumo, condensação ou qualquer outra forma na qual a Obra possa ser refeita, transformada ou adaptada, com a exceção de que uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será considerada Obra Derivada para fins desta licença. Para evitar dúvidas, quando a Obra for uma composição musical ou gravação de som, a sincronização da Obra em relação cronometrada com uma imagem em movimento (“synching”) será considerada uma Obra Derivada para os propósitos desta licença. c. "Licenciante" significa a pessoa física ou a jurídica que oferece a Obra sob os termos desta licença. d. "Autor Original" significa a pessoa física ou jurídica que criou a Obra. e. "Obra" significa a obra autoral, passível de proteção pelo direito autoral, oferecida sob os termos desta licença. f. "Você" significa a pessoa física ou jurídica exercendo direitos sob esta Licença que não tenha previamente violado os termos desta Licença com relação à Obra, ou que tenha recebido permissão expressa do Licenciante para exercer direitos sob esta Licença apesar de uma violação prévia.

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g. "Elementos da Licença." significa os principais atributos da licença correspondente, conforme escolhidos pelo licenciante e indicados no título desta licença: Atribuição, Compartilhamento pela Mesma Licença. 2. Direitos de Uso Legítimo. Nada nesta licença deve ser interpretado de modo a reduzir, limitar ou restringir quaisquer direitos relativos ao uso legítimo, ou outras limitações sobre os direitos exclusivos do titular de direitos autorais sob a legislação autoral ou quaisquer outras leis aplicáveis. 3. Concessão da Licença. O Licenciante concede a Você uma licença de abrangência mundial, sem royalties, não exclusiva, perpétua (pela duração do direito autoral aplicável), sujeita aos termos e condições desta Licença, para exercer os direitos sobre a Obra definidos abaixo: a. Reproduzir a Obra, incorporar a Obra em uma ou mais Obras Coletivas e reproduzir a Obra quando incorporada em Obra Coletiva; b. Criar e reproduzir Obras Derivadas; c. Distribuir cópias ou gravações da Obra, exibir publicamente, executar publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão de áudio digital a Obra, inclusive quando incorporada em Obras Coletivas; d. Distribuir cópias ou gravações de Obras Derivadas, exibir publicamente, executar publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão digitais de áudio Obras Derivadas; e. De modo a tornar claras estas disposições, quando uma Obra for uma composição musical: i.

Royalties e execução pública. O licenciante renuncia o seu direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, ECAD, ASCAp, BMI, SESAC), o valor dos seus direitos autorais pela execução pública da obra ou execução pública digital (por exemplo, webcasting) da Obra.

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ii.

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Royalties e Direitos fonomecânicos. O licenciante renuncia o seu direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de uma entidade designada como seu agente (por exemplo, a agência Harry Fox), royalties relativos a quaisquer gravações que Você criar da Obra (por exemplo, uma versão "cover") e distribuir, conforme as disposições aplicáveis de direito autoral.

f. Direitos de Execução Digital pela internet (Webcasting) e royalties. De modo a evitar dúvidas, quando a Obra for uma gravação de som, o Licenciante reserva o seu direito exclusivo de coletar, sejam individualmente ou através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, Sound Exchange ou ECAD), royalties e direitos autorais pela execução digital pública (por exemplo, Webcasting) da Obra, conforme as disposições aplicáveis de direito autoral, se a execução digital pública feita por Você for predominantemente intencionada ou direcionada à obtenção de vantagem comercial ou compensação monetária privada. Os direitos acima podem ser exercidos em todas as mídias e formatos, independente de serem conhecidos agora ou concebidos posteriormente. Os direitos acima incluem o direito de fazer modificações que forem tecnicamente necessárias para exercer os direitos em outras mídias, meios e formatos. Todos os direitos não concedidos expressamente pelo Licenciante ficam aqui reservados. 4. Restrições. A licença concedida na Seção 3 acima está expressamente sujeita e limitada aos seguintes termos: a. Você pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra apenas sob os termos desta Licença, e Você deve incluir uma cópia desta licença, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta Licença, com cada cópia ou gravação da Obra que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente, ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários. Você não poderá sublicenciar a Obra. Você deverá manter intactas todas as informações que se referem a esta Licença e à exclusão de garantias. Você não pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se aplica à Obra enquanto incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos termos desta Licença. Se Você criar uma Obra Coletiva, em havendo notificação de qualquer Licenciante, Você deve, na medida do razoável, remover da Obra Coletiva qualquer crédito, conforme estipulado na cláusula 4 (c), quando solicitado. Se Você criar um trabalho derivado, em havendo aviso de qualquer Licenciante, Você deve, na medida do possível, retirar do trabalho derivado, qualquer crédito conforme estipulado na cláusula 4 (c), conforme solicitado. b. Você pode distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais uma Obra Derivada somente sob os termos desta Licença, ou de uma versão posterior desta licença com os mesmos Elementos da Licença desta licença, ou de uma licença do Creative Commons internacional (iCommons) que contenha os mesmos Elementos da Licença desta Licença (por exemplo, Atribuição-Compartilhamento pela Mesma Licença 2.5 Japão). Você deve incluir uma cópia desta licença ou de outra licença especificada na sentença anterior, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta licença ou de outra licença especificada na sentença anterior, com cada cópia ou gravação de cada Obra Derivada que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra Derivada que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários, e Você deverá Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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manter intactas todas as informações que se refiram a esta Licença e à exclusão de garantias. Você não poderá distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra Derivada com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se aplica à Obra Derivada quando incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos termos desta Licença. c. Se Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra ou qualquer Obra Derivada ou Obra Coletiva, Você deve manter intactas todas as informações relativas a direitos autorais sobre a Obra e exibir, de forma razoável com relação ao meio ou mídia que Você está utilizando: (i) o nome do autor original (ou seu pseudônimo, se for o caso) se fornecido e/ou (ii) se o autor original e/ou o Licenciante designar outra parte ou partes (Ex.: um instituto patrocinador, órgão que publicou, periódico, etc.) para atribuição nas informações relativas aos direitos autorais do Licenciante, termos de serviço ou por outros meios razoáveis, o nome da parte ou partes; o título da Obra, se fornecido; na medida do razoável, o Identificador Uniformizado de Recursos (URI) que o Licenciante especificar para estar associado à Obra, se houver, exceto se o URI não se referir ao aviso de direitos autorais ou à informação sobre o regime de licenciamento da Obra; e no caso de Obra Derivada, crédito identificando o uso da Obra na Obra Derivada (exemplo: "Tradução Francesa da Obra de Autor Original", ou "Roteiro baseado na Obra original de Autor Original"). Tal crédito pode ser implementado de qualquer forma razoável; entretanto, no caso de Obra Derivada ou Obra Coletiva, este crédito aparecerá no mínimo onde qualquer outro crédito de autoria comparável aparecer e de modo ao menos tão proeminente quanto este outro crédito.

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5. Declarações, Garantias e Exoneração. EXCETO QUANDO FOR DE OUTRA FORMA ACORDADO PELAS PARTES POR ESCRITO, O LICENCIANTE OFERECE A OBRA “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA” (AS IS) E NÃO PRESTA QUAISQUER GARANTIAS OU DECLARAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE RELATIVAS AOS MATERIAIS, SEJAM ELAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, DECORRENTES DA LEI OU QUAISQUER

OUTRAS,

INCLUINDO,

SEM

LIMITAÇÃO,

QUAISQUER

GARANTIAS SOBRE A TITULARIDADE DA OBRA, ADEQUAÇÃO PARA QUAISQUER

PROPÓSITOS,

NÃO-VIOLAÇÃO

DE

DIREITOS,

OU

INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DEFEITOS LATENTES, ACURACIDADE, PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE ERROS, SEJAM ELES APARENTES OU OCULTOS. EM JURISDIÇÕES QUE NÃO ACEITEM A EXCLUSÃO DE GARANTIAS IMPLÍCITAS, ESTAS EXCLUSÕES PODEM NÃO SE APLICAR A VOCÊ. 6. Limitação de Responsabilidade. EXCETO NA EXTENSÃO EXIGIDA PELA LEI APLICÁVEL, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA O LICENCIANTE SERÁ RESPONSÁVEL PARA COM VOCÊ POR QUAISQUER DANOS, ESPECIAIS, INCIDENTAIS,

CONSEQÜENCIAIS,

PUNITIVOS

OU

EXEMPLARES,

ORIUNDOS DESTA LICENÇA OU DO USO DA OBRA, MESMO QUE O LICENCIANTE TENHA SIDO AVISADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAIS DANOS. 7. Terminação a. Esta Licença e os direitos aqui concedidos terminarão automaticamente no caso de qualquer violação dos termos desta Licença por Você. Pessoas físicas ou jurídicas que tenham recebido Obras Derivadas ou Obras Coletivas de Você sob esta Licença, entretanto, não terão suas licenças terminadas desde que tais pessoas físicas ou jurídicas permaneçam em total cumprimento com essas Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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licenças. As Seções 1, 2, 5, 6, 7 e 8 subsistirão a qualquer terminação desta Licença. b. Sujeito aos termos e condições dispostos acima, a licença aqui concedida é perpétua (pela duração do direito autoral aplicável à Obra). Não obstante o disposto acima, o Licenciante reserva-se o direito de difundir a Obra sob termos diferentes de licença ou de cessar a distribuição da Obra a qualquer momento; desde que, no entanto, quaisquer destas ações não sirvam como meio de retratação desta Licença (ou de qualquer outra licença que tenha sido concedida sob os termos desta Licença, ou que deva ser concedida sob os termos desta Licença) e esta Licença continuará válida e eficaz a não ser que seja terminada de acordo com o disposto acima. 8. Outras Disposições a. Cada vez que Você distribuir ou executar publicamente por meios digitais a Obra ou uma Obra Coletiva, o Licenciante oferece ao destinatário uma licença da Obra nos mesmos termos e condições que a licença concedida a Você sob esta Licença. b. Cada vez que Você distribuir ou executar publicamente por meios digitais uma Obra Derivada, o Licenciante oferece ao destinatário uma licença à Obra original nos mesmos termos e condições que foram concedidos a Você sob esta Licença. c. Se qualquer disposição desta Licença for tida como inválida ou não-executável sob a lei aplicável, isto não afetará a validade ou a possibilidade de execução do restante dos termos desta Licença e, sem a necessidade de qualquer ação adicional das partes deste acordo, tal disposição será reformada na mínima extensão necessária para tal disposição tornar-se válida e executável. d. Nenhum termo ou disposição desta Licença será considerado renunciado e nenhuma violação será considerada consentida, a não ser que tal renúncia ou consentimento seja feito por escrito e assinado pela parte que será afetada por tal renúncia ou consentimento. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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e. Esta Licença representa o acordo integral entre as partes com respeito à Obra aqui licenciada. Não há entendimentos, acordos ou declarações relativas à Obra que não estejam especificadas aqui. O Licenciante não será obrigado por nenhuma disposição adicional que possa aparecer em quaisquer comunicações provenientes de Você. Esta Licença não pode ser modificada sem o mútuo acordo, por escrito, entre o Licenciante e Você. O Creative Commons não é uma parte desta Licença e não presta qualquer garantia relacionada à Obra. O Creative Commons não será responsável perante Você ou qualquer outra parte por quaisquer danos, incluindo, sem limitação, danos gerais, especiais, incidentais ou conseqüentes, originados com relação a esta licença. Não obstante as duas frases anteriores, se o Creative Commons tiver expressamente se identificado como o Licenciante, ele deverá ter todos os direitos e obrigações do Licenciante. Exceto para o propósito delimitado de indicar ao público que a Obra é licenciada sob a CCPL (Licença Pública Creative Commons), nenhuma parte deverá utilizar a marca "Creative Commons" ou qualquer outra marca ou logo relacionado ao Creative Commons sem consentimento prévio e por escrito do Creative Commons. Qualquer uso permitido deverá ser de acordo com as diretrizes do Creative Commons de utilização da marca então válidas, conforme sejam publicadas em seu website ou de outro modo disponibilizadas periodicamente mediante solicitação. O Creative Commons pode ser contatado pelo endereço: http://creativecommons.org/ - http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/legalcode

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Nota da edição. O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido.

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Apresentação dos e-books.

O autor começou sua carreira de escritor no Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC na gestão da Professora Ray Rabelo. Neste instituto o autor foi responsável pela fundação e organização da Rádio WEB que é conhecida na Rede de Internet como a REDE VIRTUAL de aproximadamente, hoje, mais de 7000 Blogs e Sites que retransmitem o Sinal da Rádio WEB INESPEC. No instituto citado a Professora, hoje Jornalista Ray Rabelo, decidiu implantar a política de gerenciamento e formatação de livros digitais para os seus cursos à distância. E ai, o Professor César Augusto Venâncio, inicia sua carreira como escritor, no ano de 2015, conta com mais de 64 livros diversos, publicados. Posteriormente, ainda na época do INESPEC o autor conhece o Editora e-book. Mais uma vez com esse espaço o Professor César Augusto Venâncio da Silva, desenvolve a sua profissionalização como escritor, publicando até maio de 2015, nesta editora: 32 livros.

Professor César Augusto Venâncio da Silva. Obras publicadas pelo autor. http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.blogspot.com/

1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale

do

Acaraú.

http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAMENTO-

CEREBRAL-CONCLUSO-PARA-REVISAO http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva.

2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade

Estadual

Vale

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do

Acaraú.


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http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-vennciobases.html . 3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil. 4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA –

UVA

-

Universidade

Estadual

Vale

do

Acaraú.

2008.

http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html. 5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI. CEARÁ. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/. 6. PSICODINÂMICA:

INTELIGÊNCIA.

2009.

Maio.

INESPEC.

http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/. 7. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a

aprendizagem.

Fortaleza

Ceará.

UVA-RMF.

http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/. 8. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/. 9. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará.

UVA-RMF.

http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso110169192092008-juizarbitral.html. 10. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL)

-

Fortaleza

Ceará.

UVA-RMF.

http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no10812007cjc-arbt.html. 11. SILVA,

César

Augusto

Venâncio

da.

(2008.

MANDADOS

EM

PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. http://mandado94525.blogspot.com/.

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12. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL –PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVARMF.

http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html

.

http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbtreclamante.html. 13. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. 14. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM – ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I JAGABCAVS.

Relator

-

Juiz

Arbitral

César

Venâncio.

(2008.

PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. 15. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza

Ceará.

UVA-RMF.

http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html. 16. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza

Ceará.

UVA-RMF.

http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/. 17. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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18. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS. http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/efignia-queiroz-martinsofcio-no.html. 19. SILVA, César Augusto Venâncio da. ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA UVA

2008

-

AULA

DO

DIA

02

DE

ABRIL

DE

2008.

http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-decsarvenncio.html. 20. SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos

na

Justiça

Brasileira.

http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=155406543 3. FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico. 21. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC. 22. SILVA. César Augusto Venâncio da. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. CURSO DE BIOLOGIA. QUÍMICA DA CÉLULA VIVA. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual INESPEC – 2012. Fortaleza - Ceará. 1.a. Edição – Março. 23. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA. PRINCÍPIOS GERAIS. TOMO I Editora Free Virtual INESPEC. Julho de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição. http://pt.scribd.com/doc/90434498/LIVRO-FINAL-DE-BIOLOGIA-QUIMICA-DA-CELULA-VIVA

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Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/

Farmacologia

Clínica

Volume

v

Tomo

Iii

Subtomo

i

Farmacodinâmica e FarmacocinéticaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 642 páginas

Série Farmacologia Aplicada Formação em Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogarias Volume v - Tomo i Regulação da Dispensação MedicamentosaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1257 páginas

Farmacologia Clínica Volume v Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 513 páginas

Neurociências Psicobiologia Síndromes. Tomo ii – 2012Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 153 páginas Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Farmacologia Clínica – Tópicos Difusos. FARMáCIA e DROGARIA HOSPITALAR. Clinical Pharmacology - Diffuse Topics.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 296 páginas

Regulamentação da Dispensação Farmacologia Aplicada Tomo iProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 939 páginas

Dispensação Medicamentosa Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 326 páginas

Farmacologia Clínica – Volume vi-Tomo i - 2ª Reedição – Março 2014Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 777 páginas

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Neurociência Aplicada à Clínica Psicopedagógica - Autismo. 2.a EdiçãoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 463 páginas

Curso de Farmacologia Volume Iii - 1a Edição 2013Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1087 páginas

Direito

Processual

Alternativo

-

Arbitragem:

Teoria

e

PráticaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 894 páginas

Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial. 1.a Edição 2012Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 398 páginas

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Curso Farmacologia Clínica Volume vi ÚnicoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1157 páginas

Neurociência Aplicada Clínica Psicopedagógica: Introdução ao AutismoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 463 páginas

Gerontologia: Mestrado. Aspectos LegaisProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 205 páginas

TOMO

i

-

Introdução

à

Gerontologia

Deontologia.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 246 páginas

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e

Geriatria

-


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Introdução à Gerontologia Volume II - Aspectos da Deontologia do Profissional de Saúde em Gerontologia.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 205 páginas

Farmacologia Aplicada as Drogas Quimioterápicas: Estudo de CasosProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 81 páginas

Farmacologia Clínica - Uso Racional de Medicamentos. Oncologia Drogas Quimioterápicas Subtomo i Volume iProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1278 páginas

Biologia - Química da Célula Viva em Perguntas e Respostas.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 126 páginas

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Farmacologia Clínica - Subtomo ii - Câncer OncologiaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas

Farmacologia Clínica Volume i Subtomo ii Cancerologia, Oncologia: Judicialização da SaúdeProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas

Farmacologia

Clínica

-

Subtomo

ii

Introdução

à

Cancerologia/Oncologia Judicialização da Saúde.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas

Teoria Celular CitologiaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 142 páginas

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Imunologia e Bioquímica AplicadaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 558 páginas

Tipos de Câncer, Neoplasias e Suas DiversidadesProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 327 páginas

Iatrogênia,

Iatrogenia

(x)

AntibióticosProfessor

César

Augusto

Venâncio da Silva Silva 209 páginas

Ciências da Saúde - Anatomia e Fisiologia Introdução.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 446 páginas

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FARMACOLOGIA CLíNICA - Tipos de Câncer, Uso Racional de Medicamentos. Aspectos: Farmacoterápicos.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 676 páginas

Tópicos de Anatomia Aplicada: Técnico de Laboratório de Análises ClínicasProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 563 páginas

Licenciatura em Biologia Série Interdisciplinar - Biologia Molecular Introdução à EstruturaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 407 páginas

SíNDROMES – Segunda Parte – Autismo e x-Frágil - Síndromes Com

Repercussão

na

Deficiência

Intelectual,

Distúrbios

NeuropsicobiológicoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 684 páginas

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e

Transtornos


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Livro digital. Um livro digital (livro eletrônico ou o anglicismo e-book) é um livro em formato digital que pode ser lido em equipamentos eletrônicos tais como computadores, PDAs, Leitor de livros digitais ou até mesmo celulares que suportem esse recurso. Os formatos mais comuns de E-books são o PDF, HTML e o EPUB. O primeiro necessita do conhecido leitor de arquivos Acrobat Reader ou outro programa compatível, enquanto que o segundo formato precisa de um navegador de Internet para ser aberto. O Epub é um formato de arquivo digital padrão específico para e-books. Por ser um dispositivo de armazenamento de pouco custo, e de fácil acesso devido à propagação da Internet nas escolas, pode ser vendido ou até mesmo disponibilizado para download em alguns portais de Internet gratuitos. Foi inventado em 1971(carece de fontes bibliográfica), quando Michael Hart digitou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Hart foi também o fundador do Projeto Gutenberg, o mais antigo produtor de livros eletrônicos do mundo. Vejamos uma cronologia:

1971 - Michael Hart lidera o projeto Gutenberg que procura digitalizar livros e oferecê-los gratuitamente.

1992-1993: F. Crugnola e I. Rigamonti planejam e eles percebem, para a tese deles/delas de grau para a Politécnica em Milão, o primeiro e-book (apoio eletrônico para a leitura só de textos) e eles chamam isto "INCIPIT" .

1993: Zahur Klemath Zapata registra o primeiro programa de livros digitais. Digital Book v.1, DBF.

1993: Publica-se o primeiro livro digital: Do assassinato, considerado uma das belas artes, de Thomas de Quincey. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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1995: Amazon começa a vender livros através da Internet.

1996: O projeto Gutenberg alcança os 1.000 livros digitalizados. A meta é um milhão de livros.

1998: São lançados ao mercado os leitores de livros electrónicos: Rocket ebook e Softbook. 1998-1999: Surgem sítios na Internet que vendem livros electrónicos, como eReader.com e eReads.com.

2000: Stephen King lança seu romance Riding Bullet em formato digital. Só pode ser lído em computadores.

2002: Os editoriais Random House y HarperCollins começan a vender versões electrónicas dos seus títulos na Internet.

2005: Amazon compra Mobipocket na sua estratégia sobre o livro eletrônico.

2006: Acordo entre Google e a Biblioteca Nacional do Brasil para digitalizar dois milhões de títulos.

2006: Sony lança o leitor Sony Reader que conta com a tecnologia da tinta eletrônica

2007: Amazon lança o Kindle.

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2008: Adobe e Sony fazem compatíveis suas tecnologias de livros eletrônicos (Leitor e DRM).

2008: Sony lança seu PRS-505.

2009: Barnes & Noble lança o Nook. 2009: Inaugurada a primeira loja de livros digitais do Brasil, a Gato Sabido.

2010: Criada a Xeriph, primeira distribuidora de livros digitais do Brasil.

2010: Apple lança o iPad.

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Vantagens em relação ao livro tradicional. A principal vantagem do livro digital é a sua portabilidade. Eles são facilmente transportados em disquetes, CD-ROM, pen-drives e cartões de memória. Como se encontra no formato digital, pode ser transmitido rapidamente por meio da Internet. Se um leitor que se encontra no Japão, por exemplo, e tiver interesse em adquirir um livro digital vendido nos Estados Unidos ou no Brasil, pode adquiri-lo imediatamente e em alguns minutos estará lendo tranquilamente o seu e-book. Outra vantagem é o preço. Como seu custo de produção e de entrega é inferior, um livro digital de alto padrão, como os encontrados em sítios especializados, pode podem chegar às mãos do leitor por um preço até 80% menor que um livro impresso, quando não for gratuito. Mas um dos grandes atrativos para livros digitais é o fato de já existirem softwares capazes de lê-los, em tempo real, sem sotaques robotizados e ainda converter a leitura em uma mídia sonora, como o MP3, criando audiobooks. Assim como um livro tradicional, o livro digital é protegido pelas leis de direitos autorais. Isso significa que eles não podem ser alterados, plagiados, distribuídos ou comercializados de nenhuma forma, sem a expressa autorização de seu autor. No caso dos livros digitais gratuitos, devem ser observadas as regras e leis que regem as obras de domínio público ou registros de códigos abertos para distribuição livre. A existência de leitores associado com vários formatos, a maioria especializada em um único formato, fragmentos do mercado do livro eletrônico. Em 2010, a e-books continuou a ganhar quota de mercado para a versão em papel. Alguns editores de livros eletrônicos já começaram a distribuir os livros que estavam em domínio público. Ao mesmo tempo, os autores de livros que não foram aceitos pelos editores ofereceram seus trabalhos online para que possam ser comprados e lidos. Além disso, a cópia e distribuição de livros protegidos por direitos autorais são muito menores do que a diferença com os discos. O motivo é demográfico, o complexo processamento digital e uma maior variedade de gostos e públicos (e-books: la guerra digital global por el dominio del libro – By Chimo Soler -Historiador).

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Formatos. No INESPEC na atual gestão 2013-2019 (Professora Ray Rabelo) instituiu o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (Edtal n.o. 7CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro

de

2012.

EMENTA:

EDITAL

DE

COMUNICAÇÃO

DA

INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO

DE

ATENDIMENTO

EDUCACIONAL

ESPECIALIZADO

DO

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, PREVISTAS NO EDITAL 3-2011 e da outras providências - http://edital7neceadinespec.blogspot.com/). O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica

da

escola

CENTRO

DE

ATENDIMENTO

EDUCACIONAL

ESPECIALIZADO. O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, INESPEC, no âmbito nacional e internacional. Agora, com o ingresso do Professor César Augusto Venâncio da Silva no CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, cria-se o PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA À DISTÂNCIA, e uma das metas primárias do PROGRAMA é liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. O Programa de Educação à Distância deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: 1. Convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; 2. Bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; 3. Bolsas de estudo e cursos gratuitos.

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O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA em processo específico deve garantir o funcionamento permanente dos cursos para a Educação Profissional Continuada que é um programa oficial da entidade para o período 20112021, que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos dos profissionais do CECU e dos educadores ligados a educação especial e em geral que queiram participar. Por conta da institucionalização do Programa de Educação Continuada do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, o CECU adotará os seguintes formatos na propagação e propalação de seus livros e-books. • .ePub, International Digital Publishing Forum; • .lit, Microsoft Reader; • .pdf, Acrobat Reader; • .chm, Microsoft Compiled HTML Help; • .opf, Open EBook Format; • .exe, eBook auto-executável em Windows; • .prc, Mobipocket Reader; • .rb, RocketEditions; • .kml, Hiebook; • .pdb, iSilo; • .DjVu; • .vbo, Virtual Book; • .mobi, Amazon Kindle; • .azw, Amazon Kindle; • .txt; • .rtf, Rich Text Format, originalmente criado no WordPad; • .odt, OpenDocument Text; • .doc.

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O presente e-book JORNALISMO – MATERIAL DIDÁTICO pode ser visto através dos seguintes softwares... (...)EPUB (abreviação de Eletronic Publication - Publicação Eletrônica) é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks. É livre e aberto e foi criado pelo International Digital Publishing Fórum (CICOM). Arquivos têm a extensão. ePUB.

EPUB é projetado para conteúdo fluido, o que

significa que a tela de texto pode ser otimizada de acordo com o dispositivo usado para leitura. O padrão é destinado a funcionar como um único formato oficial para distribuição e venda de livros digitais. Ele substitui o padrão Open e-book. • iBooks (iPhone); • sReader (iPhone); • Aldiko (Android). Adobe Reader é um software que permite que o usuário do computador visualize, navegue e imprima arquivos no formato PDF. Este tipo de arquivo é muito comum em documentações gerais (manuais de instrução, apostilas, e-books). Por ser multi plataforma está disponível para diversos sistemas operacionais.

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PRIMEIRA PARTE

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1. Contra capa I 2. Contra capa II 3. Contra capa III 4. Contra capa IV 5. Contra capa V

6. Epígrafe 7. Multiculturalismo: desafios de uma formação que enriqueça o jornalista, com ou sem diploma. 8. Jornalista denuncia tentativa de Controle da Imprensa pelo Poder atual (2015). 9. Será?

Será que a PEC não é um início de “legalidade” para a Ditadura

Legitimada. 10. Vamos refletir. 11. PLANO DE ATIVIDADES. 12. Informações de interesse coletivo. 13. Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas. 14. Apresentação dos e-books.

15. Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/. 16. Livro digital. 17. Vejamos uma cronologia. 18. Vantagens em relação ao livro tradicional. 19. Formatos. 20. O Programa de Educação à Distância. 21. O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA. 22. Sumário. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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23. Jornalismo. 24. Perfil do Profissional do Jornalista com “Diploma”. 25. Ordenamento legal de referência. 26. Legislação Informatizada - Dados da Norma. 27. DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943. 28. EMENTA: Institui o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências. 29. TEMAS QUE RECOMENDAMOS PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA” 30. Jornalista sem Diploma. 31. Além disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível. 32. Recapitulemos a história. 33. A decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961. 34. Gilmar Mendes, designado relator do caso. 35. De acordo com Notícias STF oficializada. 36. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data. 37. O entendimento. 38. Pacto de San Jose da Costa Rica. 39. A Convenção Americana de Direitos Humanos. 40. Vamos entender os princípios deste Pacto. 41. Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos.

42. TRATADO INTERNACIONAL. 43. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) 44. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. 45. PREÂMBULO. 46. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 47. Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967). 48. PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS. 49. ENUMERAÇÃO DOS DEVERES. 50. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. 51. Proibição da escravidão e da servidão. 52. Direito à liberdade pessoal. 53. Garantias judiciais. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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54. Princípio da legalidade e da retroatividade. 55. Direito à indenização. 56. Liberdade de consciência e de religião. 57. Liberdade de pensamento e de expressão. 58. Direito de retificação ou resposta. 59. Direito de reunião. 60. Liberdade de associação. 61. Proteção da família. 62. Direito ao nome. 63. Direitos da criança. 64. Direito à nacionalidade. 65. Direito à propriedade privada. 66. Direito de circulação e de residência. 67. Direitos políticos. 68. Igualdade perante a lei. 69. Proteção judicial. 70. DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. 71. Desenvolvimento progressivo. 72. SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. 73. Suspensão de garantias. 74. Cláusula federal. 75. Convenção. 76. Normas de interpretação. 77. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. 78. Alcance das restrições. 79. Reconhecimento de outros direitos. 80. DEVERES DAS PESSOAS. 81. MEIOS DE PROTEÇÃO. 82. ÓRGÃOS COMPETENTES. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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83. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 84. Funções. 85. Os Estados partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos. 86. Processo. 87. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 88. Organização. 89. Competência e funções. 90. Processo. 91. DISPOSIÇÕES COMUNS. 92. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 93. ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA. 94. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 95. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 96. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 97. Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores. 98. Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão, atribuições. 99. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial. 100.

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH).

101.

Validade do Pacto na República Brasileira.

102.

DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Promulga a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 103.

ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR.

104.

Legislação Conexa a Norma em discussão no SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL.

105.

DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o

exercício da profissão de jornalista. 106.

Anexos conexos.

107.

LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.

108.

Vide Decreto nº 83.284, de 1979. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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109.

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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que

dispõe sobre a profissão de jornalista. 110.

LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985…

111.

Regulamento.

112.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

113.

Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17

de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.

114.

DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.

115.

Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera

dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 116.

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de

1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. 117.

DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.

118.

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de

1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. 119.

Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do STF.

120.

Norma já revogada.

121.

DECRETO No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

122.

Revogado pelo Decreto nº 83.284, de 1979.

123.

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de

1969, nos têrmos de seu artigo 15. 124.

Notas Técnicas.

125.

Notas para a compreensão Jornalística do contexto do capítulo descrito

na introdução ao presente livro 126.

Jornalistas, vamos denunciar e de forma abstrata vamos combater as

violações aos direitos humanos. 127.

Conhecendo algumas notas relevantes.

128.

Informações Consignadas no Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO.

129.

INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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130.

Argentina.

131.

Reserva.

132.

Declarações interpretativas.

133.

Reconhecimento de competência.

134.

Barbados.

135.

Bolívia.

136.

Reconhecimento de competência.

137.

Brasil.

138.

Chile.

139.

Colômbia.

140.

Costa Rica.

141.

Reconhecimento de competência.

142.

Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.

143.

Dominica

144.

Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção

145.

Equador

146.

Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção

147.

Reconhecimento de competência

148.

El Salvador

149.

Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção

150.

Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995.

151.

Grenada.

152.

Guatemala.

153.

Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.

154.

Retirada da reserva da Guatemala.

155.

Reconhecimento de competência.

156.

Haiti.

157.

Reconhecimento de competência.

158.

Honduras.

159.

Reconhecimento de competência. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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160.

Jamaica.

161.

Reconhecimento de competência.

162.

México.

163.

Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação

da Convenção. 164.

Declarações interpretativas.

165.

Reserva.

166.

Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte

Interamericana de Direitos Humanos. 167.

Nicarágua.

168.

Reconhecimento de competência

169.

Panamá

170.

Reconhecimento de competência.

171.

Paraguai.

172.

Reconhecimento de competência.

173.

Peru.

174.

Reconhecimento da competência.

175.

Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de

Direitos Humanos. 176.

Retirada da competência contenciosa da Corte.

177.

República Dominicana.

178.

Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção.

179.

Reconhecimento de competência.

180.

Suriname.

181.

Adesão.

182.

Reconhecimento de competência.

183.

Trinidad e Tobago.

184.

Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção.

185.

Uruguai.

186.

Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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187.

Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.

188.

Reconhecimento de competência.

189.

Venezuela.

190.

Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção.

191.

Reconhecimento de competência.

192.

Argumentações difusas.

193.

Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão

do STF. 194.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são

atividades”. 195.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei

972/69. 196.

A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes

197.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral.

198.

RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da

informação 199.

Também em favor do diploma se manifestou a AGU

200.

Dos Votos na Corte STF

201.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de

Mell. 202.

Divergência na Votação Judicante

203.

O ministro Marco Aurélio questionou

204.

Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela

maioria, 8 x 1. 205.

Como guardião da constituição, o STF decidiu.

206.

Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio

207.

Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas

208.

Acredito que o Ministério Público Federal ou os

209.

Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior

citado.

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60

210.

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LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sobre o registro

profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 211.

LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações

relevantes na norma legislativa vigente 212.

ANEXO CONEXO.

213.

LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Acrescentam parágrafos ao

art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. 214.

Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor.

215.

Vejamos o Decreto na íntegra

216.

DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o

exercício da profissão de jornalista 217.

Entendendo o contexto I

218.

Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT

219.

Jornalistas e Direitos Trabalhistas

220.

Jornalista e garantias trabalhistas

221.

Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial

222.

Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos

parágrafos anteriores 223.

Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista

224.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

225.

Da CLT

226.

O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito.

227.

No contexto histórico as relações coletivas

228.

Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho

229.

A CLT foi assinada no Estádio de São

230.

O formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista

deve Regionais do Trabalho. 231.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação

das Leis do Trabalho. 232.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - TÍTULO I - INTRODUÇÃO

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61

233.

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO -

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS 234.

Entendendo o contexto II

235.

De outro lado é desnecessário uma PEC para Jornalistas

236.

Vejamos os seus preceitos

237.

Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. 238.

Decisão que gerou a polêmica sentença do STF

239.

Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados com a decisão monocrática

240.

Por fim

241.

O que é um Recurso Extraordinário?

242.

Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível.

243.

Conclusão

244.

Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF

245.

Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário

quando 246.

Partes

247.

Tramitação

248.

São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial

249.

Consequências Jurídicas

250.

Controle de Constitucionalidade

251.

Fundamentos legais

252.

Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP

253.

Atenção Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas

um artigo foi desconsiderado 254.

Vejamos

255.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

256.

LEGITIMIDADE

ATIVA

DO

MINISTÉRIO

PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 257.

CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva

PÚBLICO

PARA


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258.

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ÂMBITO

DE

PROFISSIONAL

PROTEÇÃO

(ART.

IDENTIFICAÇÃO

5º,

DAS

DA

INCISO

RESTRIÇÕES

CONSTITUCIONALMENTE

LIBERDADE XIII, E

DA

DE

EXERCÍCIO

CONSTITUIÇÃO).

CONFORMAÇÕES

PERMITIDAS.

RESERVA

LEGAIS LEGAL

QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE 259.

JORNALISMO

E

LIBERDADES

DE

EXPRESSÃO

E

DE

INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. 260.

DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O

EXERCÍCIO

DA

INCONSTITUCIONAL

PROFISSÃO ÀS

DE

LIBERDADES

JORNALISTA. DE

RESTRIÇÃO

EXPRESSÃO

E

DE

INFORMAÇÃO 261.

PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE

ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL 262.

JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS

HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS OEA. 263.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator.

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Jornalismo.

O Jornalista com diploma é formado em curso superior na Modalidade Presencial. Sua Titulação é Bacharel em Jornalismo. A Área de Formação é Ciências Sociais, podendo ser ainda em algumas faculdades alienígenas: Área Direito, Negócios e Serviços. Perfil do Profissional do Jornalista com “Diploma”.

O bacharel em Jornalismo deve ter desenvolvida a capacidade de criar, analisar criticamente, produzir e socializar jornalisticamente informação e conhecimento sob o ponto de vista ético e político.

O formado no curso de Jornalismo deve apresentar as seguintes competências:

1. Assimilar criticamente conceitos que permitam a apreensão de teorias;

2. Usar tais conceitos e teorias em análises críticas da realidade;

3. Posicionar-se de modo ético-político; 4. Dominar as linguagens habitualmente usadas nos processos de comunicação, nas dimensões de criação, de produção, de interpretação e da técnica; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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5. Experimentar e inovar no uso das linguagens;

6. Refletir criticamente sobre as práticas profissionais no campo da Comunicação;

7. Ter competência no uso da língua nacional para escrita e interpretação de textos gerais e especializados na área;

8. Registrar fatos jornalísticos, apurando, interpretando, editando e transformandoos em notícias e reportagens;

9. Interpretar, explicar e contextualizar informações;

10. Investigar informações, produzir textos e mensagens jornalísticas com clareza e correção e editá-los em espaço e período de tempo limitados;

11. Formular pautas e planejar coberturas jornalísticas;

12. Formular questões e conduzir entrevistas; 13. Relacionar-se com fontes de informação de qualquer natureza;

14. Trabalhar em equipe com profissionais da área;

15. Compreender e saber sistematizar e organizar os processos de produção jornalística;

16. Desenvolver, planejar, propor, executar e avaliar projetos na área de comunicação jornalística; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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17. Avaliar criticamente produtos, práticas e empreendimentos jornalísticos;

18. Compreender os processos envolvidos na recepção de mensagens jornalísticas e seus impactos sobre os diversos setores da sociedade;

19. Buscar a verdade jornalística, com postura ética e compromisso com a cidadania;

20. Dominar a língua nacional e as estruturas narrativas e expositivas aplicáveis às mensagens jornalísticas, abrangendo-se leitura, compreensão, interpretação e redação; 21. Dominar a linguagem jornalística apropriada aos diferentes meios e modalidades tecnológicas de comunicação.

Ordenamento legal de referência. Legislação Informatizada - Dados da Norma.

DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943. EMENTA: Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências. TEXTO - PUBLICAÇÃO ORIGINAL. Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1943, Página 7745 (Publicação Original) Origem: Poder Executivo Situação: Não consta revogação expressa. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5480-13-maio-1943415541-norma-pe.html

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DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943 Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso de jornalismo.

Art. 2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.

Art. 3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.

Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais, observar-se-á o disposto no decretolei nº. 421, de 11 de maio de 1938.

Art. 5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.

Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem

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desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União Seção 1 de 20/05/1943

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1943, Página 7745 (Publicação Original)

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TEMAS

QUE

PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA”.

Jornalismo. Tópicos de Jornalismo. Jornais e revistas. Jornalistas.

Mídias: I. Jornal; II. Revista; III. Rádio; IV. Televisão; V. Cinema; VI. Agência de notícias; VII. Syndicate; VIII. Podcast. Linguagens: I.

Fotojornalismo;

II.

Radiojornalismo;

III.

Telejornalismo;

IV.

Jornalismo Digital;

V.

Cine jornalismo. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva

RECOMENDAMOS


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Funções e Processos. Pauta. Reportagem. Apuração. Redação. Revisão. Edição. Diagramação. Infografia. Fotografia. Câmera. Videorreportagem. Locução. Âncora. Correspondência (de Guerra). Crítica. Editorial. Ombudsman. Assessoria de imprensa. Freelance. Colunista. Comercial. Impressão. Distribuição. Jornaleiro. Especializações e Estilos: I. Internacional; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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II. Política; III. Economia; IV. Cidade; V. Ciência; VI. Cultura; VII. Esportes; VIII. Turismo; IX. Meio Ambiente; X. Educação; XI. Comportamento; XII. Polícia; XIII. Investigação; Alternativo; Jurídico; Legislativo; Institucional; Empresarial; Sindical; Cívico; Cidadão; Comunitário; Bairros; Serviços; New journalism; Literário; Gonzo; Marrom; Livro-reportagem; • Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Metajornalismo. Conceitos. Notícia. Imprensa. Mídia. Comunicação; Matéria. Artigo. Manchete. Lead. Furo. Fonte. Entrevista. Coletiva. Ética; Fraude. Sensacionalismo. Paparazzo. Faits divers. Valor-notícia. Pirâmide invertida. Censura. Liberdade de imprensa. Concentração de mídia. I.

Formatos:

II.

Berlinense;

III.

Standard; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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IV.

Tabloide;

V.

Compacto.

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Outros tópicos. Escola de jornalismo. Técnica de redação. Op-Ed. Plantão. Prêmio Pulitzer. Prêmio Esso. RSF. Newsroom.

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Jornalista sem Diploma.

Defendemos que qualquer pessoa deve ser livre para criar seu próprio órgão de imprensa. A liberdade, enfim, não deve ser limitada por um “filtro legal” – e a exigência do diploma, aos olhos do Supremo, é um filtro, um obstáculo, uma barreira incompatível com o sentido profundo da Constituição federal.

A obrigatoriedade, instituída em 1969, tinha um objetivo tão claro quanto autoritário: controlar de perto, por meio dos registros no Ministério do Trabalho, todos os que estivessem empregados em jornais. Só servia à ditadura.

Agora, na democracia, não tem sentido. Exatamente por isso, não há obrigatoriedade do diploma de jornalista em nenhuma outra democracia. Isso só ocorreu no Brasil.

Além disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível entre os portadores desse diploma e os demais cidadãos: os primeiros teriam mais “liberdade” de atuar na imprensa do que os outros cidadãos o que resulta num privilégio francamente inconstitucional.

Recapitulemos a história. No dia 17 de junho de 2009, por ampla margem (8 votos contra 1), os ministros do STF derrubaram a exigência do diploma de curso superior de Comunicação Social com habilitação em jornalismo para a prática da profissão.

A decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961, movido pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF).

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Gilmar Mendes, designado relator do caso, entendeu que o Decreto-Lei 972/69, editado durante a ditadura militar, o tal que impôs o diploma obrigatório, afrontava a Constituição federal. Naquela sessão, o único voto contrário ao relator veio do Ministro Marco Aurélio Mello.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo que derrubou a obrigatoriedade de diploma para jornalista no Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Decreto-Lei 972/1969, que a instituiu, afrontava a Constituição.

De acordo com Notícias STF oficializada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na data de Quarta-feira, 17 de junho de 2009...

A nação foi comunicada que o Supremo havia decidido que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

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Pacto de San Jose da Costa Rica.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla - CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978.

É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Vamos entender os princípios deste Pacto.

Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: “...o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação”.

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TRATADO INTERNACIONAL CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) PREÂMBULO Os

Estados

Americanos

signatários

da

presente

Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram

reafirmados

e

desenvolvidos

em

outros

instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária

(Buenos

Aires,

1967)

aprovou

a

incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais

e

resolveu

que

uma

Convenção

Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

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1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para

certos

delitos,

pena

privativa

de

liberdade

acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

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1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

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7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal

competente,

independente

e

imparcial,

estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio,

nem

nomear

defensor

dentro

do

prazo

estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Artigo 10 - Direito à indenização Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode

estar

sujeito

à

censura

prévia,

mas

a

responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial. Artigo 15 - Direito de reunião É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Artigo 16 - Liberdade de associação 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para

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proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. Artigo 17 - Proteção da família 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção. 3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes. 4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento. Artigo 18 - Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma

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de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. Artigo 19 - Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Artigo 20 - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Artigo 21 - Direito à propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Artigo 23 - Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

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a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. Artigo 24 - Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. Artigo 25 - Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo Os

Estados-partes

comprometem-se

a

adotar

as

providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Capítulo

IV

-

SUSPENSÃO

DE

GARANTIAS,

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe

o

Direito

Internacional

e

não

encerrem

discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão. Artigo 28 - Cláusula federal 1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estadoparte

cumprirá

todas

as

disposições

da

presente

Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da

federação,

o

governo

nacional

deve

tomar

imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam

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adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. 3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário

respectivo

contenha

as

disposições

necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção. Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Artigo 30 - Alcance das restrições As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70. Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências

do

bem

comum,

em

uma

sociedade

democrática. PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO

Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Seção 1 - Organização

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Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. 2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país. Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

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Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetêlo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento. Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão. Seção 2 - Funções

Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estadosmembros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c)

preparar

estudos

ou

relatórios

que

considerar

convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestarlhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção. Seção 3 - Competência

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estadoparte.

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Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração. 3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. 4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização. Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

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b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou

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d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Seção 4 - Processo Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias; e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada

uma

investigação,

mediante

prévio

consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48,

a

Comissão

redigirá

um

relatório

que

será

encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas. Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado

interessado,

aceitando

sua

competência,

a

Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Seção 1 - Organização

Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade. Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. 2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente. Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida

eleição,

determinar-se-ão

por

sorteio,

na

Assembléia Geral, os nomes desse três juízes. 2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste. 3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que

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se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo. 2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estadoparte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. 3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. 4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52. 5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte. Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-

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partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte. 2. A Corte designará seu Secretário. 3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma. Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte. Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

Seção 2 - Competência e funções Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte. 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes

no

caso

tenham

reconhecido

ou

reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização,

poderá

emitir

pareceres

sobre

a

compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

Seção 3 - Processo

Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada. 2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

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Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção. Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções. 2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções. Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos. Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações. Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois

terços

dos

votos

dos

Estados-membros

da

Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte. PARTE

III

-

DISPOSIÇÕES

GERAIS

E

TRANSITÓRIAS

Capítulo

X

-

ASSINATURA,

RATIFICAÇÃO,

RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. 3. O Secretário Geral comunicará todos os Estadosmembros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção. Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção. 2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem

os

seus

respectivos

instrumentos

de

ratificação. Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

Capítulo XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.

Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estadospartes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.

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Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.

Os Estados signatários, incluindo o Brasil (25.09.1992) se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação.

Se o exercício de tais direitos e liberdades ainda não estiverem assegurados na legislação ou outras disposições, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que estes direitos venham a tornarem-se efetivos (No caso dos Jornalistas veio à decisão do STF a partir da provocação dos interessados).

A Convenção estabelece, ainda, a obrigação dos Estados para o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais contidos na Carta da OEA, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.

Como meios de proteção dos direitos e liberdades, a Convenção criou dois órgãos para tratar de assuntos relativos ao seu cumprimento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington.

A Comissão é composta por sete juristas eleitos por mérito e títulos pessoais, e não como representantes de nenhum governo, mas representam aos países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).

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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA

É um órgão da OEA criado para promover a observância e defesa dos Direitos Humanos, além de servir como instância consultiva da Organização nesta matéria.

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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA

Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores.

A Comissão, com relação aos Estados-membros da OEA, tem as seguintes atribuições:

I.

Estimular a consciência de respeito aos direitos humanos nos povos das Américas;

II.

Formular recomendações, quando julgar conveniente, aos governos dos Estados-membros, para que adotem medidas progressivas em favor dos Direitos Humanos, dentro da esfera de competência de suas leis internas e de suas Constituições, e ainda para que sejam implementadas medidas e dispositivos para o devido fomento e respeito desses direitos;

III.

Preparar estudos e informes que julgue convenientes para o desempenho de suas funções;

IV.

Solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe forneçam informes sobre as medidas que adotem em matéria de Direitos Humanos;

V.

Atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formulem os Estados-membros em questões relacionadas aos Direitos Humanos

e,

dentro

de

suas

possibilidades,

prestar-lhes

o

assessoramento porventura solicitado;

VI.

Expedir um informe anual à Assembleia Geral da Organização, no qual se exponha a devida situação dos regimes jurídicos aplicáveis aos Estados-membros signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos, e também daqueles que não são partes desta;

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VII.

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Realizar observações in loco num Estado, com a anuência devida ou a convite do respectivo governo; e

VIII.

Apresentar ao Secretário Geral o programa prévio da Comissão para que este o submeta à apreciação da Assembleia Geral da OEA.

Com relação aos Estados signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão tem as seguintes atribuições:

I.

Diligenciar as petições e outras comunicações, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;

II.

Comparecer diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos previstos pela Convenção;

III.

Solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisionais que considere pertinentes em assuntos graves e urgentes que ainda não estejam submetidos a seu julgamento, quando se julgue necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas;

IV.

Consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção ou de outros tratados internacionais sobre a proteção dos Direitos Humanos entre os Estados americanos;

V.

Submeter à consideração da Assembleia Geral da OEA projetos de protocolos adicionais à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, com o fim de incluir progressivamente ao regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades;

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VI.

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Submeter à Assembleia Geral para que, julgando conveniente, e por condução pelo Secretário Geral, propostas de emenda à Convenção.

Com relação aos Estados-membros da OEA, que não sejam signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão terá, ainda, as seguintes atribuições:

I.

Prestar particular atenção à tarefa de observância dos Direitos Humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração;

II.

Examinar as comunicações que lhe sejam dirigidas e qualquer informação disponível;

III.

Dirigir-se ao governo de qualquer dos Estados - membros não signatários da Convenção, com o fim de obter as informações que considere pertinentes e formular-lhes recomendações, quando assim julgar apropriado, para tornar mais efetiva a observância dos Direitos Humanos fundamentais;

IV.

Verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição anterior, se os processos e recursos de cada Estado-membro não signatário da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.

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A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

A Corte exerce competência contenciosa e consultiva. Os idiomas oficiais da Corte são os mesmos adotados pela OEA, quais sejam os espanhóis, português, inglês e o francês. Os idiomas de trabalho são aqueles que decidam a Corte a cada ano. Não obstante, para um caso específico, pode-se adotar também como idioma de trabalho aquele de uma das partes, sempre que este seja a língua oficial desta. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.

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Validade do Pacto na República Brasileira.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; DECRETA: Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro

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de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado". Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1992 ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf

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Legislação Conexa a Norma em discussão no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Vejamos o que diz a norma legislativa alvo da manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em comento:

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - fôlha corrida; III - carteira profissional; IV

-

declaração

de

cumprimento

de

estágio

jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)

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em

emprêsa


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V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º. § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612,

de

1978)

§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo; a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978) b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º; c) provisionados na forma do artigo 12. c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985) Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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§ 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) A norma em questão teve complementos de normas legislativas como segue: IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)

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Anexos conexos.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978. Vide Decreto nº 83.284, de 1979 Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decretolei nº 972, de 17 de outubro de 1969: “Art. 4º § 1º § 2º § 3º -............ a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17

Regulamento

de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º. Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 4º § 1º - c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.” Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º de Independência e 97º da República. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985

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Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985. Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA: Art 1º É assegurado ao jornalista provisionado na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional. Art 2º Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar: I - o registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969; e II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de 1979.

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Parágrafo único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos. Art 3º A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência. Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º Revogam se as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1985

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Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto. Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnicas de Jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação. Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. § 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar. Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11; IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo. Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao: I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

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II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º; III - provisionado. Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver. Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º. Art 8º Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente; IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11. V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para contratação; VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis. § 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V. § 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato. § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º. § 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de três anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo; IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio; V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação. § 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo. § 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior. Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio. Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas: I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação; III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação; IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação; V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística; VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco; X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional. Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão. Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei. Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos. § 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de: a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como jornalista; c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional; d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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§ 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar. § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto. § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º. Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação. Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado. Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados. Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista. Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento. Art 20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro profissional. Art 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.3.1979 e Retificado no D.O.U. 14.3.1979

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Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do STF. Norma já revogada.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº Revogado pelo Decreto nº 83.284, de 1979. 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 15, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, DECRETA: Art. 1º O exercício da profissão de jornalista requer registro prévio nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único. Para a obtenção do citado registro o interessado apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Art. 2º O registro de estagiário previsto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, será efetuado em livro próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão exigidos os seguintes documentos: Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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a) prova de nacionalidade brasileira; b) fôlha corrida; c) atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, ou órgão da Administração Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente. § 2º A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será comprovada, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no parágrafo anterior. § 3º O período de estágio não será inferior a 12 meses, contados a partir do registro na emprêsa. Art. 3º O estágio, mediante contrato, em qualquer das funções jornalísticas enumeradas no artigo 6º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, só será permitido a aluno do último ano de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido. Art. 4º O registro especial de colaborador, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 4º, do Decreto-lei número 972, de 17 de outubro de 1969, será feito em livro próprio, pelos órgãos aludidos no artigo 1º, dêste Decreto, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências: I - apresentação dos documentos, exigidos nas alíneas “a” e “b”, do § 1º, do artigo 1º, dêste Decreto; II - comprovante de recebimento de remuneração pelo exercício de atividades jornalísticas, na qualidade de colaborador; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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III - apresentação de dez exemplares de publicações, de que conste matérias de sua comprovada autoria. Art. 5º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social registrarão, em livro próprio, o funcionário público titular de cargo, cujas atribuições de lei coincidam com as definidas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Parágrafo único. O registro será procedido, face a apresentação de ato original de nomeação ou admissão para cargo da Administração Pública, com as atribuições referidas neste artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo. Art. 6º Até noventa dias, contados da publicação dêste decreto, poderá obter registro de jornalista profissional aquêle que, comprovar o exercício da profissão, ou qualquer das atividades descritas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados. Parágrafo único. O registro será efetuado nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada na instrução do processo o que dispõe o Decreto-lei referido nesse artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) fôlha corrida; c) carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada; d) atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;

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e) prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante. Art. 7º É permitida a admissão de provisionado, prevista no artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nas funções de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor, com a dispensa da apresentação do diploma de curso superior de jornalismo, até o limite de um têrço das novas admissões, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário. Parágrafo único. Para o registro do provisionado serão exigidas, além dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 2º dêste Decreto, a carteira profissional e uma declaração da emprêsa jornalística que pretender efetuar a admissão. Art. 8º São privativas de jornalista profissional, as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no parágrafo único, do artigo 2º, do Decretolei nº 972, de 17 de outubro de 1969, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. Art. 9º A partir da vigência dêste Decreto, não serão mais permitidas admissões nos cargos de Redator Auxiliar e Repórter Auxiliar ou outros não previstos na legislação regulamentar profissional, considerando-se extintos tais cargos à medida que se vagarem. Art. 10. Até 21 de outubro de 1970, as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverão a revisão dos registros de jornalistas profissionais e de diretores de emprêsas jornalísticas, cancelando os viciados por irregularidade insanável. § 1º Na revisão, serão observadas as seguintes normas:

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a) a verificação será processada por comissão integrada de três membros, sendo um representante da Delegacia Regional do Trabalho que a presidirá, um da categoria profissional e outro da categoria econômica, indicados pelos Sindicatos respectivos, ou, onde não houver, pela Federação correspondente, ou ainda, na falta dos órgãos mencionados qualquer organização que congregue a maioria dos integrantes da categoria profissional ou econômica; b) compete ao Delegado Regional do Trabalho o ato de designação da comissão de que trata o item anterior; c) o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes, em órgão oficial ou de grande circulação, na localidade do registro; d) a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias, para a regularização das falhas de registro, se fôr o caso, ou para a apresentação de defesa; e) decorrido o prazo da notificação ou do edital, a comissão diligenciará, no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo, a seguir, parecer conclusivo; f) do despacho exarado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá recurso, dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do ato, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais, considerando-se definitiva a decisão da autoridade regional, após o decurso dêsse prazo, sem interposição do recurso, ou se confirmada pelo Ministro. § 2º Decorrido o prazo de um ano, estabelecido no “caput” dêste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instrução ou renovação de Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. § 3º Responderá administrativamente e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo. Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1969

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Notas Técnicas.

Notas para a compreensão Jornalística do contexto do capítulo descrito na introdução ao presente livro.

Jornalistas, vamos denunciar e de forma abstrata vamos combater as violações aos direitos humanos.

Conhecendo algumas notas relevantes.

Artigo 44 da Convenção, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".

Artigo 45 da Convenção, "1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração"

Artigo 47.b da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) b)

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não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção".

Artigo 47.c da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou".

Artigo 47.d da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional".

Artigo 46.c, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: (...) c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e".

Artigo 46.d da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".

Artigo 46.a da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos". Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Artigo 46.b da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva".

Artigo 46.2.a da Convenção, "As disposições das alíneas 'a' e 'b' do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados".

Artigo 46.2.b da Convenção, "As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".

Artigo 46.2.c da Convenção, "As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".

Artigo 30.2 do Regulamento da CIDH, "Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de que se trate. A identidade do peticionário não será revelada, salvo mediante sua autorização expressa. O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar"

Artigo 30.3 do Regulamento da CIDH, "O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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fundamentados. Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir do envio da primeira comunicação ao Estado".

Artigo 37.4 do Regulamento da CIDH, "Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30, parágrafo 7, do presente Regulamento, abrirá um caso e informará às partes por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e decisão sobre o mérito".

Artigo 48.2 da Convenção, "Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade", e artigo 40.2 do Regulamento da CIDH, "Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade".

Artigo 38.1 do Regulamento da CIDH, "Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de dois meses para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado em questão, para que este apresente suas observações no prazo de dois meses".

Artigo 38.2 do Regulamento da CIDH, "A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos mencionados no parágrafo precedente que estejam devidamente fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada parte". Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Artigo 48.1.b da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente".

Artigo 39 do Regulamento da CIDH, "Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa".

Artigo 48.1.c da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes".

Artigo 48.1.d da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias".

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Artigo 49 da Convenção, "Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível", e artigo 41.5 do Regulamento da CIDH, "Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado.(...)".

Artigo 41.6 do Regulamento da CIDH, "Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição ou caso".

Artigo 50.1 da Convenção, "Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, 'e', do artigo 48".

Artigo 50.1 da Convenção, "Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48".

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Artigo 50.3 da Convenção, "Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas".

Artigo 50.2 da Convenção, "A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada".

Artigo 51.3 da Convenção, "Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório".

Artigo 44.1 do Regulamento da CIDH, "Se o Estado de que se trate houver aceite a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros".

Artigo 23 do Regulamento da Corte, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, (...)".

Artigos 25.1, "Em casos de gravidade e urgência, e sempre que necessário de acordo com a informação disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar ao respectivo Estado a adoção de medidas cautelares para evitar danos pessoais irreparáveis", e 25.3, "A Comissão poderá solicitar informação às partes interessadas sobre qualquer assunto relacionado com a adoção e a vigência das medidas cautelares", do Regulamento da Corte. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Informações Consignadas no Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO.

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INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO.

1.

Argentina

(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Figuram abaixo os textos da reserva e declarações interpretativas acima mencionadas.

I.

Reserva

O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não serão submetidas a revisão por tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo. Tampouco considerará passível de revisão o que os tribunais nacionais considerem causas de “utilidade pública” e “interesse social”, nem o que entendam por “indenização justa”.

II.

Declarações interpretativas Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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O artigo 5, parágrafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções penais extensíveis.

O artigo 7, parágrafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposição de penas à condição de que certas dívidas não sejam liquidadas, quando a pena não seja imposta pelo não pagamento em si da dívida, mas por um fato anterior independente e penalmente ilícito.

O artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judiciário" seja estabelecido por um tribunal nacional.

Reconhecimento de competência

No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na SecretariaGeral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção, com reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas consignadas no instrumento de ratificação.

Fica também consignado que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só terão efeito com relação a fatos ocorridos anteriormente à ratificação do mencionado instrumento.

2.

Barbados

(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção) Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. Essas reservas foram notificadas de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982.

Segue-se o texto das reservas com relação aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.

Quanto ao parágrafo 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte por enforcamento para os crimes de homicídio e traição. O Governo examina cuidadosamente neste momento a questão da pena de morte, que só é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em certas circunstâncias, a traição poderia ser considerada crime político e ser enquadrada nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.

Relativamente ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apelações de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a sentença de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

Quanto à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a legislação de Barbados não estabelece como garantia mínima no procedimento penal nenhum direito irrenunciável à assistência de um defensor designado pelo Estado. Nos casos de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, são prestados serviços de assistência jurídica.

3.

Bolívia

Reconhecimento de competência Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Em 27 de julho de 1993, a Bolívia encaminhou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:

I.

O Governo Constitucional da República, em conformidade com o artigo 59,

parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e 62 da Convenção.

II.

No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da Constituição

Política do Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, e reconhecem-se como obrigatórias de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Convenção".

O Governo da Bolívia, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993, apresentou a seguinte declaração interpretativa no ato do depósito do instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

"Os preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado serão aplicados em estrita observância da Constituição Política do Estado boliviano, especialmente dos princípios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".

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4.

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Brasil.

(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção) O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado. Reconhecimento da competência da Corte O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração. (Data: 10 de dezembro de 1998)

5.

Chile

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção) A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita a posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A aprovação parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de ratificação depositado na Secretaria-Geral da OEA. (Declarações formuladas no ato da ratificação da Convenção) a)

O Governo do Chile declara que reconhece a competência da Comissão

Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos constantes do artigo 45 da citada Convenção. b)

O Governo do Chile declara que reconhece como obrigatória de pleno direito a

competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 62. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Ao formular essas declarações, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de competência por ele conferidos referem-se a fatos posteriores à data do depósito do instrumento de ratificação ou, em todo caso, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990. O Governo do Chile, ao conferir competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, também declara que esses órgãos, ao aplicarem o disposto no artigo 21, parágrafo 2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de utilidade pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

6.

Colômbia

Reconhecimento de competência

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno. O referido instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.

7.

Costa Rica

Reconhecimento de competência

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da onvenção.

(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção).

1)

Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e pelo

período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção.

2)

Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e por todo o

período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do referido Tratado multilateral.

8.

Dominica

(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

1.

Artigo 5. Não deve ser interpretado como proibição do castigo corporal

aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinqüentes.

2.

Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns

conexos". Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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3.

4.

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Artigo 8.21, e. Este artigo não será aplicado no caso da Dominica.

Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado à luz das disposições da

Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

5.

Artigo 27.1. Também deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição

da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

6.

Artigo 62. Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.

9.

Equador

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não julga necessário especificar reserva alguma, com exceção tão-somente da faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.

Reconhecimento de competência

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto nº 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Registro Oficial nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.

Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou declaração, datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte: Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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De acordo com o que determina o artigo 45, parágrafo 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos do parágrafo 2 do mencionado artigo.

Esse reconhecimento de competência se estende por tempo indeterminado e sob condição de reciprocidade.

De acordo com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, da Convenção, o Governo do Equador declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.

Esse reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob condição de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar o reconhecimento dessas competências no momento em que julgue conveniente.

10.

El Salvador

(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)

Ratifica-se esta Convenção, interpretando-se suas disposições no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido, tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso,

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houver reconhecido ou reconheça a referida competência, por qualquer dos meios ou nas modalidades mencionadas na própria Convenção. Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constituída por um preâmbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na área das relações exteriores, mediante o Acordo número 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995

I.

O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem

convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou “Pacto de San José de Costa Rica".

II.

O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa competência, deixa consignado

que a aceitação é por prazo indeterminado, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência compreendem única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores ou fatos ou atos jurídicos cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta declaração de aceitação, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.

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III.

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O Governo de El Salvador reconhece a competência da Corte, na medida em que

esse reconhecimento é compatível com as disposições da Constituição da República de El Salvador.

11.

Grenada

Mediante instrumento datado de 14 de julho de 1978, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Relações Exteriores ratificaram em nome do Estado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

12.

Guatemala

(Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção)

O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, parágrafo 4, já que a Constituição da República, em seu artigo 54, exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns a eles conexos.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Retirada da reserva da Guatemala

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental nº 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustentação constitucional à luz Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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da nova ordem jurídica vigente. A retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Reconhecimento de competência

Em 9 de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos seguintes termos: (“(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

(Artigo 2) A aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indeterminado, em caráter geral, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos posteriormente à apresentação desta declaração ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”).

13.

Haiti

Mediante instrumento datado de 14 de setembro de 1977, o Presidente desse Estado, de acordo com o artigo 93 da Constituição Nacional, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, comprometendo-se a proteger sua inviolabilidade. Reconhecimento de competência Vista a Constituição da República do Haiti, de 1987;

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Vista a lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

Declaramos, pela presente, reconhecer como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esta declaração é emitida para apresentação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que dela transmitirá cópias aos demais Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte, em conformidade com o artigo 62 da Convenção.

Esta declaração é acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Diário Oficial da República.

Emitida no Palácio Nacional, em Port-au-Prince, em 3 de março de 1998, ano 195 da independência.

14.

Honduras

Reconhecimento de competência

Em 9 de setembro de 1981 apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

15.

Jamaica

Reconhecimento de competência

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No instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, parágrafo 1, da Convenção, declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.

16.

México

(Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

O instrumento de adesão foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com duas declarações interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrouse em 2 de abril de 1982, sem objeções.

O texto das declarações e da reserva é o seguinte:

Declarações interpretativas Com relação ao parágrafo 1 do artigo 4, considera-se que a expressão “em geral” nele usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que proteja a vida “a partir do momento da concepção”, uma vez que essa matéria é de domínio exclusivo dos Estados.

Por outro lado, o Governo do México é de parecer que a limitação estabelecida na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato público de culto religioso deva ser celebrado no interior dos templos, acha-se compreendida no parágrafo 3 do artigo 12. Essa declaração interpretativa foi retirada em 9 de abril de 2002.

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Reserva

O Governo do México formula reserva expressa ao parágrafo 2 do artigo 23, já que a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130, dispõe que os ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associação com fins políticos.

Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.

Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obrigatória de pleno direito a

competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62.1, com exceção dos casos decorrentes da aplicação do artigo 33 da Constituição Política do país.

2.

A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos

Humanos só será aplicável aos fatos ou aos atos jurídicos posteriores à data do depósito desta declaração, motivo por que não terá efeito retroativo.

3.

A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos

Humanos é de caráter geral e continuará em vigor até um ano após a data em que os Estados Unidos Mexicanos notifiquem tê-la denunciado.

17.

Nicarágua

Reconhecimento de competência

Em 12 de fevereiro de 1991, o Governo da Nicarágua depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual declara: Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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I.

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O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito e sem

convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, em conformidade com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, desse instrumento.

II.

O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta do item I desta declaração,

deixa consignado que a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, em caráter geral, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de execução seja posterior à data do depósito desta declaração perante o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Em 6 de fevereiro de 2006, o Governo da República da Nicarágua encaminhou nota à Secretaria-Geral, mediante a qual comunica que acrescentou um terceiro parágrafo à Declaração nº 49, datada de 15 de janeiro de 1991, relativa à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em que declara que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos termos do artigo 45.

18.

Panamá

Reconhecimento de competência

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República do Panamá reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

19.

Paraguai

Reconhecimento de competência

Em 11 de março de 1993, apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “por tempo indeterminado, e deve interpretar-se em conformidade com os princípios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que esse reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos posteriormente a este ato e somente nos casos em que houver reciprocidade".

20.

Peru

Reconhecimento da competência

Em 21 de janeiro de 1981, foi apresentado na Secretaria-Geral da OEA um instrumento proveniente do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru, datado de 20 de outubro de 1980, nos seguintes termos: “…De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 45 da Convenção sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica (ratificada pelo Peru em 9 de setembro de 1980), o Governo do Peru reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos no parágrafo 2 do referido artigo. Esse reconhecimento de competência é feito por tempo indeterminado e sob condição de reciprocidade. De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 62 da Convenção mencionada, o Governo do Peru declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esse reconhecimento de competência é feito por prazo indeterminado e sob condição de reciprocidade...”.

Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

O Governo do Peru, com data de 8 de julho de 1999, declara:

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, oportunamente formulada pelo Governo peruano.

Essa retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana produzirá efeito imediato e se aplicará a todos os casos em que o Peru não tenha contestado a demanda iniciada perante a Corte.

Retirada da competência contenciosa da Corte

O Governo do Peru, com data de 29 de janeiro de 2001, declara:

O reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, efetuada pelo Peru em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo entender-se a vigência ininterrupta dessa Declaração a partir de seu depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981.

O Governo da República do Peru procede à retirada da declaração depositada em 9 de julho de 1999, em virtude da qual se pretendeu a retirada da declaração de

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reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

21.

República Dominicana

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

A República Dominicana, ao assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro, simples e de aplicação geral para os Estados da região americana. Mantém, ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto de convenção, que fez circular entre as delegações junto ao Conselho da Organização dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969 (19 de fevereiro de 1999).

Reconhecimento de competência

O Governo da República Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.

22.

Suriname

Adesão

Reconhecimento de competência

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Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

23.

Trinidad e Tobago

(Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção)

1.

Em relação ao parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de

Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis do país, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

2.

Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e

Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse reconhecimento seja compatível com as disposições pertinentes da Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.

Em 26 de maio de 1998, a República de Trinidad e Tobago comunicou ao SecretárioGeral da OEA sua decisão de denunciar a Convenção Americana. A denúncia entrou em vigor um ano após a data da notificação, em conformidade com o artigo 78.1 da Convenção Americana.

24.

Uruguai

(Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção)

O artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai estabelece a suspensão da cidadania em virtude da “condição de legalmente processado em causa Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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criminal que possa redundar em pena de reclusão em penitenciária”. Essa limitação ao exercício dos direitos consagrados no artigo 23 da Convenção não é contemplada entre as circunstâncias que a esse respeito dispõe o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.

(Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção)

Com a reserva formulada ao assiná-la. A reserva foi notificada de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência

No instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado a e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, sob condição de reciprocidade, de acordo com o disposto nos artigos 45, parágrafo 3, e 62, parágrafo 2.

25.

Venezuela

(Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção) O artigo 60, parágrafo 5, da Constituição da República da Venezuela dispõe: “Ninguém poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusações e ouvido na forma prescrita na lei. Os réus de delito contra a coisa pública poderão ser julgados in absentia, com as garantias e na forma que determine a lei”. O artigo 8, parágrafo 1, da Convenção, não dispõe essa possibilidade, motivo por que a Venezuela formula a correspondente reserva, e Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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DECLARA, de acordo com o disposto no parágrafo 11 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do citado artigo. Expressa-se esse reconhecimento de competência por tempo indeterminado.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretária-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção, respectivamente.

Argumentações difusas.

Com a fundamentação exposta acima, entende o autor que o Jornalista com ou sem diploma, terá uma linha de fatos para compreender a dinâmica da discussão que envolve a queda da exigência da apresentação do diploma especifico de jornalista.

Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF temos a expor o que segue.

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A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista.

A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Essa posição apresentada foi reforçada, no julgamento pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

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Dos Votos na Corte STF.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria. Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão. “Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo. Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência na Votação Judicante.

Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser... “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” (...)com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre. “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação; “Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustrando até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matriculou em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”... (...)concluiu o ministro Marco Aurélio.

Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1. Voto disponível no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.961-1 PROCED.: SÃO PAULO. RELATOR : MIN. GILMAR MENDES. RECTE.(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE

SÃO PAULO - SERTESP

ADV.(A/S): RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S). RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECDO.(A/S): UNIÃO. ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S): FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, estamos a refletir sobre um diploma legal em vigor há quarenta anos, dos quais vinte, como ressaltei quando apreciamos a inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, simultaneamente, com a Carta da República. Justamente em um momento em que o País goza de liberdade maior na arte da expressão, pretende-se vislumbrar,

nesse

diploma,

inconstitucionalidade,

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conflito com o que se contém especialmente no artigo 220 da Constituição Federal. Não

consigo

conceber,

inconstitucionalidade

sob

o

superveniente.

ângulo

formal,

Não

consigo

agasalhar uma óptica que me conduziria, por exemplo, no que certos preceitos são próprios a disciplina mediante lei complementar, a glosar o Código Tributário Nacional, a glosar o Código Eleitoral e, tendo em vista algo que nos dias atuais está excomungado, porque não compõe o cenário jurídico constitucional, levando em conta a nomenclatura decreto-lei, também assim proceder quanto ao Código Penal. Nesses quarenta anos, Senhor Presidente, a sociedade se organizou visando a dar cumprimento ao decreto-lei. Nas

unidades

faculdades,

da

Federação,

considerado

o

surgiram

nível

muitas

superior

em

Comunicação, gênero. E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas, jornalistas com diploma de nível superior - e parece que, na quadra atual, se mitiga muito a importância de contar-se com diploma de nível superior - e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e, quem sabe, até apenas o nível fundamental. Senhor Presidente, repito, a quadra vivenciada revela liberdade maior de expressão. Não estamos em época de cerceio à liberdade que encerra também o dever de informar e bem informar a população. Tenho presente o artigo 220 da Constituição Federal, especialmente a referência constante do § 1º desse mesmo artigo 220.

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É certo que nenhuma lei conterá – segundo esse § 1º dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, mas o próprio preceito remete ao rol das garantias constitucionais. Ao fazê-lo, há alusão aos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Carta da República. Vem-nos justamente do inciso XIII a referência ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas, também, a remessa ao atendimento das qualificações profissionais que a lei – e aqui, ante o decreto-lei em exame, vejo referência a diploma normativo, abstrato, autônomo – estabelecer. Hoje, há uma profissão, um segmento profissional organizado, com sistema sindical próprio. Indago: no tocante à profissão de jornalista, a exigência do inciso V do artigo 4º - observado, imagino, porque tenho de presumir que os diplomas legais sejam observados, durante quarenta anos - é extravagante? Deixa de atender a exigência da sociedade, em termos de veiculação de ideias, em termos do que é estampado diariamente nos veículos de comunicação? Tem-se uma cláusula que pode ser rotulada como desproporcional, a ponto de ser declarada incompatível com o artigo 220, § 1º, e, mais especificamente, com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal? A resposta, para mim, é negativa. Penso que o jornalista deve deter formação, uma

formação

básica

que

viabilize

a

atividade

profissional no que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar – e imagino que passe a contar, Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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colando grau no nível superior – com técnica para entrevistar, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva publicar no veículo de comunicação, alfim, para prestar serviço no campo da inteligência. Quando se concebe - como se concebeu em 1969 - a exigência do curso superior e quando se admite essa exigência, fazendo-o no campo da opção políticonormativa, tem-se em vista a prestação de serviço de maior valor, de serviço que sirva, realmente, à formação de convencimento sobre temas, passando-se, até, a contar com orientação na vida gregária. É possível erro nesse campo? É possível mesmo se detendo curso superior, como é possível erro no campo da Medicina, no campo do Direito, como é possível erro mesmo no âmbito desta Corte, já que a Justiça é obra do homem, sendo passível de falha. A existência da norma a exigir o nível superior implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior quanto ao que é versado com repercussão ímpar, presentes aqueles que leem jornais, principalmente jornais nacionais. Presidentes não têm como assentar que essa exigência, que, ante os votos já proferidos, será facultativa, frustrando-se inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e matricularam-se em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre, não o excepcional: tendo o profissional o nível dito superior, estará mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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É difícil, Presidente, no Colegiado, após tantos votos em certo sentido, adotar entendimento diverso. No entanto, já afirmei que a minha sina é divergir. Detenho uma alma, reconheço irrequieto, um espírito irrequieto e não posso menosprezar a minha ciência e a minha consciência jurídica; não posso, também, abandonar o que venho ressaltando quanto ao Colegiado, que é um somatório de forças distintas. Nós nos completamos mutuamente. Não vejo conflito a ponto de declarar-se inconstitucional o § 5º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 972, no que, ante a definição do que se entende como profissão de jornalista contida no artigo 2º, versa a exigência do curso superior. Não é demasia – apenas menciono os itens do artigo 2º para documentação em voto – fazer referência a: “Art. 2º [...]

a)

redação,

condensação,

titulação,

interpretação,

correção ou coordenação de matéria” – que extravasa o campo de interesses individualizados – “a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de

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arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.“

Para essas atividades não basta a formação prática. Há, acredito, nas grades, nos currículos das faculdades, o direcionamento do ensino a um domínio básico, que será aprimorado posteriormente, tendo em conta as diversas áreas do saber, as diversas áreas da inteligência. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Peço vênia a Vossa Excelência e aos colegas que o acompanharam para conhecer do extraordinário e desprovê-lo.

Como guardião da constituição, o STF decidiu que a exigência de diploma para jornalistas seria uma mordaça implantada pela ditadura, que estava impedindo esses profissionais de usufruir o direito constitucional de liberdade de expressão, e que seria desnecessário.

Concluiu, portanto, que é dispensável qualquer diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio, porém acompanhamos o pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas. Quando em resumo comenta... “Nada contra nenhuma profissão, mas o jornalista precisa ter mais conhecimentos da língua portuguesa, conhecimentos práticos e teóricos, para não escrever e dizer absurdos profissionalmente, e poder ser responsabilizado por suas falhas, inclusive com a cassação do diploma. Qual é o limite, e qual seria a penalidade individual e profissional para a atuação leviana do jornalista? Como o prejudicado pode registrar sua reclamação?? No judiciário??? A resposta em 10 ou 15 anos???”

Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas. Quando em resumo comenta... “Nada contra nenhuma profissão, mas o jornalista precisa ter

mais

conhecimentos

da

língua

portuguesa,

conhecimentos práticos e teóricos, para não escrever e Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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dizer

absurdos

profissionalmente,

e

poder

ser

responsabilizado por suas falhas, inclusive com a cassação do diploma...”

Qual é o limite, e qual seria a penalidade individual e profissional para a atuação leviana do jornalista?

Acredito que o Ministério Público Federal ou os Estaduais podem intervir nos dias atuais.

Entendemos que ainda estar em vigor o... “ § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)” Art 8º Será passível de trancamento,

voluntário

ou de ofício,

o

registro

profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos. § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de: a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como jornalista; c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional; d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas. § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal(§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.)

§ 5º O registro

trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971).

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Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. O

PRESIDENTE

DA

REPÚBLICA Faço

saber

que

o CONGRESSO

NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos: I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior. Art. 2º O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º". Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1971 LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações relevantes na norma legislativa vigente. Mesmo diante do questionamento: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETOLEI. No entendimento do Professor César Augusto Venâncio da Silva, o decreto-lei ainda estar em vigor, tendo apenas alterações judicantes no artigo quarto. Vejamos “in verbis”: Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante: I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º; II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante. § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade

regional

competente,

o

Sindicato

de

Jornalistas da respectiva base territorial. § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que

trata

êste

artigo

a

autoridade

competente

determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário. § 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretoresproprietários

de

empresas

jornalísticas

que

comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979).

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ANEXO CONEXO. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979 Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos: "Art. 10 § 1º § 2º § 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. § 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade." Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macedo Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1979 Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor o raciocínio dos ministros do Supremo na ocasião, resumi-se que o argumento que prevaleceu é de lógica cristalina: nenhum obstáculo de ordem legal deve impedir o cidadão de criar publicações jornalísticas ou de se manifestar publicamente em qualquer veículo. Tudo caminha “nos conformes” para a aprovação, agora no ano de 2015, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que restabelece a obrigatoriedade do diploma de jornalista para quem queira trabalhar na imprensa.

Entenda que mesmo que o STF tenha decidido que o decreto que regulamentava a profissão de jornalista é inconstitucional, bastaria apenas cumprir o disposto no inciso XVIII, do artigo 5º, e §1º, do artigo 220, da Constituição Federal, e um dos nossos parlamentares apresentar um projeto de lei definindo as normas inerentes à profissão de jornalista.

Certamente que, em hipótese alguma, justificaria o rito e o quórum na tramitação e aprovação de um PEC.

Além do mais o Decreto-lei em comento não foi no todo declarado inconstitucional. Somente a “obrigatoriedade” como o autor tentará justificar mais a frente no texto do presente livro. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Vejamos o Decreto na íntegra.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei. Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a "; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico. Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal. § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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FOCO DA DISCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - fôlha corrida; III - carteira profissional; IV

-

declaração

de

cumprimento

de

estágio

em

emprêsa

jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º. § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de

1978) § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado

como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) a)

colaborador,

assim

entendido

aquêle

que

exerça,

remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva

habitual

e


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a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978) b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º; c) provisionados na forma do artigo 12. c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade

jornalística

nos

dois

últimos

anos

anteriores

à

data

do

Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985) § 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações. § 1º Para êsse registro, serão exigidos: I - prova de nacionalidade brasileira; II - fôlha corrida; III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio; V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso: a) trinta exemplares do jornal; b) doze exemplares da revista; c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação. § 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V. § 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade. § 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º. Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários; c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;

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d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação; e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística; h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos. § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de: a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como jornalista; c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional; d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas. § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal. § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.

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§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971) Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante: I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º; II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado; Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante. § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial. § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário. § 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.(Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979) § 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979) Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável. § 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas: I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação; II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro; III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo; V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro. § 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º. § 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo. Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei. Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra. Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão. Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação. Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento) Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

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Entendendo o contexto I “Revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento).” Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT. Jornalistas e Direitos Trabalhistas.

Jornalista e garantias trabalhistas. Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial, não para a sociedade, mas para os profissionais nas relações de DINHEIRO x PODER x EMPREGOS... (!!!) A queda do diploma não implica literalmente no direito a liberdade de expressão. Tem sim reflexões materiais nos temas: a. Profissão de Jornalista; b. Manutenção de Rádio e Televisão; c. Vínculo Empregatício nestas empresas; d. A empregabilidade x o Poder Econômico das Redes de Televisão; e. Direitos Trabalhistas e Profissionais de Jornalistas na temática: Jornada de “serviços”; f. Jornalista Profissional e formação para uma boa remuneração x “status”, etc.; g. Repórter e o “status” de Jornalista;

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h. Registro de Jornalista, que por sinal não foi abolido pois a lei não foi revogada, apenas artigos 4 e parágrafos, não acolhidos no PLANO JURÍDICO CONSTIRTUCIONAL; i. Repórter Cinematográfico e o “status” de Jornalista; j. Fim de algumas Faculdades por conta da Inexigência de Curso Superior de Jornalismo; k. Esvaziamento das funções públicas de Jornalista por desrreconhecimento de Função; l. Tomada de mercado pelo Jornalista Colaborador; m. Fim das garantias na CLT; n. Equiparação Salarial; o. Horas Extras; p. Jornada de Trabalho; q. Profissional do Jornalismo como prestígio social. Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos parágrafos anteriores. Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A CLT regula a jornada de trabalho dos jornalistas profissionais, limitando-a a 5 horas diárias como se extrai do artigo 302. Em seguida veremos que os principais direitos trabalhistas dos jornalistas, são: a) jornada reduzida de 5 horas; b) pagamento de horas extras; c) reconhecimento de vínculo empregatício; Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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d) reconhecimento da função de jornalista; e) equiparação salarial; f) e dispensabilidade de diploma da categoria. Esse último item, o “f” com base na decisão do STF sem descartar o futuro, a possibilidade de regulamentação da profissão, não se aplica, porém não é dispensado o REGISTRO PROFISSIONAL no Ministério do Trabalho. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Poderá a duração normal de o trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento). Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 da CLT não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador. Da CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Alguns analistas afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma mistificação. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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A Carta do Trabalho é um dos documentos fundamentais do fascismo, lançado em 21 de abril de 1927: expressa seus princípios sociais, a doutrina do corporativismo, a ética do sindicalismo fascista e da política econômica fascista. A CLT tem por objetivo principal a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito, ao longo do seu processo evolutivo, sempre esteve preocupado em proteger o trabalhador em suas relações individuais e coletivas de trabalho, especialmente com a globalização e os avanços da tecnologia, que ensejaram significativas transformações nesta seara. Afigura-se que as questões envolvendo a relação de trabalho subordinado dentro da história do surgimento e evolução do Direito do Trabalho, bem antes de sofrerem uma intervenção do Estado tutelando este vínculo entre empregado e empregador por meio de normas, sempre contaram com a figura da negociação seja em âmbito individual ou coletivo, como forma de estabelecer as regras dentro da relação contratual de trabalho. No contexto histórico as relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução Industrial, momento este em que o cenário das relações de trabalho presenciou o surgimento de uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não poderia confrontar os graves problemas sociais que advinham em consequência desta nova realidade, contudo, organizando-se de maneira coletiva os trabalhadores poderiam reivindicar direitos e defender os interesses da classe trabalhadora, e isso, de modo positivo, deu origem às primeiras normas coletivas. Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho, como ramo do direito do trabalho, visa o tratamento das relações entre sindicatos e empregadores, como também

entre

empregados de determinada categoria profissional e seus empregadores, no âmbito de seus interesses coletivos, ou de um grupo específico e não apenas de um trabalhador individualizado.

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Dentro dessa visão do direito do trabalho e pela sistemática codificada, sabe-se que para a busca de seus mínimos direitos, o trabalhador poderá valer-se do “jus postulandi” sem a interveniência de sindicatos ou de advogados. Nada obstante, conjugando-se aos direitos individuais, o trabalhador poderá ser titular de muitos outros direitos, ou até de certas obrigações, desde que a sua entidade de classe, tenha convencionado direitos em acordo ou convenção coletiva de trabalho realizado com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral e pelo sindicato profissional. A CLT foi assinada no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT. Nesta norma encontra-se a regulamentação de procedimentos e direitos em relação aos jornalistas brasileiros. O Jornalista pode ser celetista, este termo "celetista", é derivado da sigla "CLT", costuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho e previdência social. Em oposição a CLT, existem funcionários que são regidos por outras normas legislativas do trabalho, como aqueles que trabalham como pessoa jurídica (PJ), profissional autônomo, ou ainda como servidor público pelo regime jurídico estatutário federal( PINTO, Almir Pazzianotto; CAMPANA, Priscil; CARTA DEL LAVORO)

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O formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista deve compreender o entendimento da melhor doutrina a respeito da matéria e analisar as decisões contemporâneas, atualizadas nas doutrinas dos E. Tribunais Regionais do Trabalho, bem como do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Texto compilado Vigência Aprova a Consolidação das Leis do (Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967)

Trabalho.

(Vide Lei nº 12.619. de 2012) (Vide Lei nº 13.015. de 2014) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

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GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962) Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011) Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei; d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias. Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido. Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000) Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial. TÍTULO III Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO SEÇÃO XI DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas. § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos. Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento). Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos. Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador . Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre. (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

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Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional; d) carteira de trabalho e previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social. § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período. Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção. § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

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Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção. § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. § 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida. § 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo. Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira

profissional

pelo

certificado

de

registo

concedido

pela

repartição

competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969) Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa. Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

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Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

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Entendendo o contexto II

De outro lado é desnecessário uma PEC para Jornalistas. Pois o Parlamento deve no entender do Professor César Augusto Venâncio da Silva, regulamentar a profissão do jornalista. Assim define o próprio inciso XIII, do artigo 5 º, da Constituição, que a lei poderá estabelecer as qualificações necessárias para qualquer trabalho.

Além disso, corroborando esse preceito constitucional, que autoriza a edição de lei para definir as qualificações para qualquer trabalho, o §1º, do artigo 220 da Carta Magna, definiu que para a informação jornalística e na comunicação social, na edição dessa lei, deverão ser observados os preceitos contidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV, do seu artigo 5º.

Vejamos os seus preceitos:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano.

XIII - define que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

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Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Decisão que gerou a polêmica sentença do STF.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS

PARA

O

EXERCÍCIO

DA

PROFISSÃO

DE

JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA

EMINENTEMENTE

ANTECIPADO.

DE

DIREITO.

POSSIBILIDADE.

JULGAMENTO

INEXISTÊNCIA

DE

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE

EXIGE

QUALIFICAÇÃO

TÉCNICA

E

FORMAÇÃO

ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.

1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.

2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.

3.

Havendo

prova

documental

suficiente

para

formar

o

convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário. 3 O Acórdão da AC n 2001.61.00.025946-3 está disponível

em

http://www.trf3.jus.br/consultag.p.

Acessado

em

01.12.2009. 17

5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento

(art.

5º,

IV)

e

à

liberdade

de

expressão,

independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.

6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.

8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.

9. Precedentes jurisprudenciais.

10. Preliminares rejeitadas.

11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.

12. Remessa oficial provida.

13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento aos recursos de apelação da União, da FENAJ, do Sindicato dos Jornalistas e à remessa oficial, julgando prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de outubro de 2005. Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados com a decisão monocrática.

Contra a decisão do Colegiado, o MPF e o SERTESP interpuseram recursos extraordinários alegando a violação aos artigos 5°, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei nº 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988. Ocorre que o Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou ação cautelar pleiteando a concessão de efeito suspensivo aos recursos Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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extraordinários admitidos no tribunal de origem. Assim, argumentou o PGR que o pedido cautelar objetivava a obtenção de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MPF, a fim de evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada na sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico. Em 16/11/2006, o Ministro-Relator, Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual deferiu a medida cautelar e concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário, conforme requerido pelo PGR.

Para concessão do pedido, assim se expressou o Ministro Gilmar Mendes, in verbis: “ Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que "um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”.

Por fim:

O Tribunal Pleno do STF, em sessão do dia 17/06/2009, em decisão histórica e polêmica, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista, o Relator, Min. Gilmar Mendes, votou pela não recepção do art. 4º, inc. V, do Decreto lei nº 972/69, sendo acompanhados pelos demais Ministros presentes à sessão plenária. Foram eles: os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau e a Min. Ellen Gracie. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, foi voto vencido, pois não acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE.

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O que é um Recurso Extraordinário?

Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

Não se trata de recurso que contesta apenas decisões de Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), pois a Constituição Federal, em seu art. 102, III, não faz qualquer menção à origem do julgado.

Portanto, o recurso extraordinário poderia impugnar qualquer acórdão - não somente dos TJ e TRF, mas também os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim - ao contrário do que diz a CF quanto ao recurso especial, que se aplica apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF ou TJ.

Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido (a quo):

1.

contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;

2.

declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

3.

julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

4.

julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, que é de 15 dias, sendo que serão julgados autonomamente.

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Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.

Outro requisito de admissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra o acórdão que defere medida liminar.

Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula competências típicas de uma Suprema Corte (tribunal de última instância) e de um

Tribunal

Constitucional

(que

julga

questões

de

constitucionalidade

independentemente de litígios concretos).

A função institucional e fundamental do STF é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a Carta Constitucional Brasileira. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.

Conclusão.

Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF.

(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.

Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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1- contrariar dispositivo da Constituição; 2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Partes. Qualquer pessoa. Tramitação.

Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser préquestionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:

1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos; 3- não servem para mera revisão de matéria de fato; 4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; 5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; 7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.

Consequências Jurídicas. O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52 inciso X.

Acreditamos que a PEC se aprovada não terá efeito prático no mundo jurídico, vai depender de uma Lei Ordinária.

Assim, aos Jornalistas convocamos, que devem entender o que fez o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL seguindo a linha doutrinaria que segue. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Controle de Constitucionalidade.

Objetivo: O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. Conceito: Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material. Requisitos para o controle de constitucionalidade: Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com a Constituição) formal ou material. Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada em desconformidade

com

as

regras

de

procedimento,

independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica. Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da Constituição Federal, é de Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverá vicio formal. Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fase do processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta. Inconstitucionalidade material (substanciais): A norma é elaborada

em

procedimento,

conformidade mas

o

seu

com

as

conteúdo

regras

de

está

em

desconformidade com a Constituição, isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é conhecida como nomoestática. Momento do controle de constitucionalidade: Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo se complete. Classicamente era feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas com a CF/ 88, o Poder Judiciário poderá fazer o controle prévio desde que provocado por algum membro da Casa, normalmente através de mandado de segurança. Ex: Comissão de Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretando o arquivo do projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto jurídico). Controle repressivo ou posterior: É aquele exercido após a formação, isto é, após existência do ato no mundo jurídico. Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Ex: Controle pelo judiciário da lei que entrou no mundo jurídico. Classicamente feito pelo Poder Judiciário, mas com a CF/88, o controle posterior também pode ser feito pelo Poder Legislativo. Ex: Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V da CF). Poder Judiciário no controle preventivo: A ingerência do Poder judiciário no controle preventivo não representa uma violação do Princípio da separação dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de guardar a Constituição e, portanto, assim que violada a regra constitucional, irá intervir e paralisar o processo de formação. Ex: Membros do poder legislativo provocam o Poder Judiciário para paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir os bens protegidos pela cláusula pétrea. Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da Câmara dos Deputados, haveria violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois tal matéria é interna corporis. No plano abstrato, o Juiz de Direito pode fazer controle preventivo, mas não pode fazer controle repressivo. Ex: Um Juiz de Direito poderia paralisar o processo de formação de uma lei municipal. Sistema de controle posterior ou repressivo no direito comparado: Controle judicial ou jurisdicional: É aquele realizado por órgão integrante do Poder Judiciário. Como regra geral, é Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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adotado pelo Brasil. Este controle também é denominado de controle repressivo típico. Controle político: É aquele realizado por um órgão que não integra a estrutura de nenhum dos três poderes. Estes indicam três, totalizando nove membros. O controle normalmente é realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. Adotado na França e na Itália. Controle misto: É aquele que mistura o controle judicial e político. Adotado pela Suíça. Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado: Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle. Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade. Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro. Vias de controle jurisdicional de constitucionalidade: Caminhos que o ordenamento jurídico prevê para se combater a inconstitucionalidade das normas. Via de exceção ou defesa: Adota o controle difuso, aberto ou norte-americano: Qualquer Juiz ou Tribunal, diante da questão prejudicial (argüição de inconstitucionalidade incidental), pode fazer controle de constitucionalidade. O controle é incidental: O objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade, mas esta questão Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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prejudicial está ligada à causa de pedir. A forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito. O controle é concreto: Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes. O processo é subjetivo: Há um conflito entre as partes (pretensões e resistências contrapostas) e envolve questão constitucional. Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc” (retroagem). Via de ação: Adota o método concentrado: Só o Supremo Tribunal Federal pode fazer o controle de constitucionalidade. O controle não é incidental: O objeto do pedido é a questão constitucional. O controle é abstrato: Não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição. O processo é objetivo: Não há lide. Visa objetivamente assegurar a supremacia da Constituição. Os efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” (retroagem) e vinculantes: A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória (torna disposição contrária nula desde que nasceu). “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo

Tribunal

Federal

inconstitucionalidade e

nas

nas ações

ações

diretas

de

declaratórias

de

constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à administração pública direta e Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF).

Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil – artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.

Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP.

O Caso do Diploma de Jornalismo, já foi alvo de teses e dissertações acadêmicas, recomendamos uma no final por compreender que seu contexto abre os horizontes do Jornalista investigativo, esta monografia está dividida em 03 capítulos onde o autor pretende expor os principais aspectos constitucionais envolvidos no caso, e os fundamentos dos votos dos ministros no julgamento do Recurso Extraordinário- RE 511.961/SP que numa decisão polêmica do Supremo Tribunal Federal julgou a não recepção do art. 4º, inc. V, do Decreto-Lei nº 972/1969, assim decidindo pela não exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.

Aspectos constitucionais do RE 511.961/SP: o caso do diploma de jornalismo. Silva, Osvaldo Costa. SILVA, Osvaldo Costa. Aspectos constitucionais do RE 511.961/SP: o caso do diploma de jornalismo. Brasília, 2010. 85f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Resumo: Monografia que abordará os aspectos constitucionais do Recurso Extraordinário 511.961/SP que julgou a não recepção do Decreto-Lei nº 972/69, no tocante ao dispositivo previsto no inc. V do art. 4º, que exigia o diploma de nível superior em jornalismo para o exercício da profissão. Dentro desse contexto, pretende-se, com base nesse julgamento histórico, pesquisar na doutrina constitucional quais os critérios para se fixar que determinada profissão necessite de restrições ao seu exercício, conforme preconizado pelo art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. Pretende-se também sistematizar os votos dos ministros para demonstrar como chegaram à conclusão, por maioria, que a exigência posta pelo referido decreto não foi recepcionada pela atual Constituição Federal. http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/219/Monografia_Osvaldo%20Costa%2 0Silva.pdf?sequence=1 Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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Atenção Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um artigo foi desconsiderado. Vejamos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969.

Colaciona-se a ementa do acórdão do RE 511.961/SP, cuja publicação se deu em 13/11/2009, DJe nº 213: EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O

EXERCÍCIO

DA

PROFISSÃO

DE

JORNALISTA.

LIBERDADES

DE

PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.

1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS

PROCESSUAIS

INTRÍNSECOS

E

EXTRÍNSECOS

DE

ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AIQO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral.

2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação.

3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não recepção do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil 21 pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF.

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.

5º,

INCISO

RESTRIÇÕES

E

XIII,

DA

CONSTITUIÇÃO).

CONFORMAÇÕES

LEGAIS

IDENTIFICAÇÃO

DAS

CONSTITUCIONALMENTE

PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.

5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva


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PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.

6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição.

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7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL

VEDADO

PELA

ORDEM

CONSTITUCIONAL.

PROIBIÇÃO

CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, 22 não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-91977.

8.

JURISPRUDÊNCIA

DA

CORTE

INTERAMERICANA

DE

DIREITOS

HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão

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(Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria

Fernandes

Mendonça,

Contencioso. Plenário, 17.06.2009.

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Secretária-Geral

de


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