Ementa disciplina escola virtual

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ESCOLA VIRTUAL CURSO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA


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Jornalismo: Ética e normas legislativas. DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU 1.a Edição Maio de 2015 Fortaleza-Ceará-Brasil


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CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA EDUCAÇÃO CONTINUADA - CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU CARGA HORÁRIA: 120 horas. Correspondendo a 08 créditos/aulas. PLANO DE ATIVIDADES. Período: ______/_______/________ Data da aula presencial: ___/____/______ PLANEJAMENTO

Ementa:

3. Contra capa IV

14. Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/ profecesar/books/.

4. Contra capa V

15. Livro digital.

5. Epígrafe

16. Vejamos uma cronologia.

6. Multiculturalismo: desafios de uma formação que enriqueça o jornalista, com ou sem diploma.

17. Vantagens em relação ao livro tradicional.

7. Jornalista denuncia tentativa de Controle da Imprensa pelo Poder atual (2015).

19. O Programa de Educação à Distância.

1. Contra capa II 2. Contra capa III

8. Será? Será que a PEC não é um início de “legalidade” para a Ditadura Legitimada.

18. Formatos.

20. O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA. 21. Sumário.

9. Vamos refletir.

22. Jornalismo.

10. PLANO DE ATIVIDADES.

23. Perfil do Profissional do Jornalista com “Diploma”.

11. Informações de interesse coletivo. 12. Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas. 13. Apresentação dos e-books.

24. Ordenamento legal de referência. 25. Legislação Informatizada Dados da Norma.


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26. DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943. 27. EMENTA: Institui o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências. 28. TEMAS QUE RECOMENDAMOS PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA”

45. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 46. Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967). 47. PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS.

29. Jornalista sem Diploma.

48. ENUMERAÇÃO DOS DEVERES.

30. Além disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível.

49. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.

31. Recapitulemos a história.

50. Proibição da escravidão e da servidão.

32. A decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961.

51. Direito à liberdade pessoal. 52. Garantias judiciais.

33. Gilmar Mendes, designado relator do caso.

53. Princípio da legalidade e da retroatividade.

34. De acordo com Notícias STF oficializada.

54. Direito à indenização.

35. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data. 36. O entendimento. 37. Pacto de San Jose da Costa Rica.

55. Liberdade de consciência e de religião. 56. Liberdade de pensamento e de expressão. 57. Direito de retificação ou resposta. 58. Direito de reunião.

38. A Convenção Americana de Direitos Humanos.

59. Liberdade de associação.

39. Vamos entender os princípios deste Pacto.

61. Direito ao nome.

40. Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos. 41. TRATADO INTERNACIONAL. 42. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) 43. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. 44. PREÂMBULO.

60. Proteção da família. 62. Direitos da criança. 63. Direito à nacionalidade. 64. Direito à propriedade privada. 65. Direito de circulação e de residência. 66. Direitos políticos. 67. Igualdade perante a lei. 68. Proteção judicial. 69. DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.


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70. Desenvolvimento progressivo. 71. SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. 72. Suspensão de garantias. 73. Cláusula federal. 74. Convenção. 75. Normas de interpretação. 76. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. 77. Alcance das restrições. 78. Reconhecimento de outros direitos. 79. DEVERES DAS PESSOAS. 80. MEIOS DE PROTEÇÃO. 81. ÓRGÃOS COMPETENTES. 82. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 83. Funções. 84. Os Estados partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos. 85. Processo. 86. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 87. Organização. 88. Competência e funções. 89. Processo. 90. DISPOSIÇÕES COMUNS. 91. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 92. ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA. 93. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

94. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 95. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 96. Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores. 97. Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão, atribuições. 98. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial. 99. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH). 100. Validade do Pacto na República Brasileira. 101. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 102. ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR. 103. Legislação Conexa a Norma em discussão no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 104. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. 105.

Anexos conexos.

106. LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978. 107. Vide Decreto nº 83.284, de 1979.


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108. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista. 109. LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985… 110.

Regulamento.

111. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 112. Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional. 113. DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985. 114. Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 115. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

118. Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do STF. 119.

Norma já revogada.

120. DECRETO No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. 121. Revogado pelo Decreto nº 83.284, de 1979. 122. Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15. 123.

Notas Técnicas.

124. Notas para a compreensão Jornalística do contexto do capítulo descrito na introdução ao presente livro 125. Jornalistas, vamos denunciar e de forma abstrata vamos combater as violações aos direitos humanos. 126. Conhecendo algumas notas relevantes. 127. Informações Consignadas no Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO. 128. INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO. 129.

Argentina.

130.

Reserva.

116. DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.

131. Declarações interpretativas.

117. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

132. Reconhecimento de competência. 133.

Barbados.

134.

Bolívia.

135. Reconhecimento de competência. 136.

Brasil.

137.

Chile.


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138.

Colômbia.

139.

Costa Rica.

140. Reconhecimento de competência. 141. Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção. 142.

Dominica

143. Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção 144.

Equador

145. Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção 146. Reconhecimento de competência 147.

El Salvador

148. Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção 149. Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995.

160. Reconhecimento de competência. 161.

México.

162. Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção. 163. Declarações interpretativas. 164.

Reserva.

165. Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 166.

Nicarágua.

167. Reconhecimento de competência 168.

Panamá

169. Reconhecimento de competência. 170.

Paraguai.

150.

Grenada.

171. Reconhecimento de competência.

151.

Guatemala.

172.

152. Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção. 153. Retirada da reserva da Guatemala. 154. Reconhecimento de competência. 155.

Haiti.

156. Reconhecimento de competência. 157.

Honduras.

158. Reconhecimento de competência. 159.

Jamaica.

Peru.

173. Reconhecimento da competência. 174. Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 175. Retirada da competência contenciosa da Corte. 176.

República Dominicana.

177. Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção. 178. Reconhecimento de competência. 179.

Suriname.


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180.

Adesão.

181. Reconhecimento de competência. 182.

Trinidad e Tobago.

199.

Dos Votos na Corte STF

200. Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mell.

183. Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção.

201. Divergência na Votação Judicante

184.

202. O ministro Marco Aurélio questionou

Uruguai.

185. Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção. 186. Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção. 187. Reconhecimento de competência. 188.

Venezuela.

189. Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção. 190. Reconhecimento de competência. 191.

Argumentações difusas.

192. Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF. 193. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades”. 194. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69. 195. A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes 196. Em apoio à mesma tese, o procurador-geral. 197. RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação 198. Também em favor do diploma se manifestou a AGU

203. Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1. 204. Como guardião da constituição, o STF decidiu. 205. Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio 206. Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas 207. Acredito que o Ministério Público Federal ou os 208. Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado. 209. LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. 210. LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações relevantes na norma legislativa vigente 211.

ANEXO CONEXO.

212. LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Acrescentam parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe


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sobre o exercício da profissão de jornalista. 213. Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor. 214. Vejamos o Decreto na íntegra 215. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista 216.

Entendendo o contexto I

217. Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT 218. Jornalistas e Direitos Trabalhistas 219. Jornalista e garantias trabalhistas 220. Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial 221. Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos parágrafos anteriores 222. Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista 223. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 224.

Da CLT

225. O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito.

229. O formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista deve Regionais do Trabalho. 230. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 231. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I - INTRODUÇÃO 232. TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS 233.

Entendendo o contexto II

234. De outro lado é desnecessário uma PEC para Jornalistas 235. Vejamos os seus preceitos 236. Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 237. Decisão que gerou a polêmica sentença do STF

226. No contexto histórico as relações coletivas

238. Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados com a decisão monocrática

227. Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho

239.

228. A CLT foi assinada no Estádio de São

Por fim

240. O que é um Recurso Extraordinário?


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241. Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível. 242.

Conclusão

243. Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF 244. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando 245.

Partes

246.

Tramitação

247. São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial 248.

Consequências Jurídicas

249. Controle de Constitucionalidade 250.

Fundamentos legais

251. Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP 252. Atenção Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um artigo foi desconsiderado 253.

Vejamos

254. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 255. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 256. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 257. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE 258. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. 259. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO

260. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL 261. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS OEA. 262.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator.


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