agente público no período eleitoral o que pode e o que não pode
Governo do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Julio Semeghini Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Lobbe Neto
Produção Editorial Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878 Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles Direção de Arte | Michelle Nascimento Chefia de Arte | Carlos Papai Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva Estagiária | Amanda Dourado Bueno Ilustração | Monstro CTP, Impressão e Acabamento | Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Tiragem | 2 mil exemplares
agente público no período eleitoral o que pode e o que não pode
2a edição atualizada São Paulo, 2012
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Realização
© Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
1a edição – 2010: 2 mil exemplares Título: Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral Texto: Carlos Roberto de Abreu Sodré e José Carlos Macruz Atualização: José Carlos Macruz – advogado, mestre em Direito de Estado, presidente da Comissão Eleitoral e de Estudos sobre Direito Eleitoral da subseção Pinheiros-OAB/SP, coordenador de Assistência Jurídica do Cepam
Apresentação O Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (Cepam), há 44 anos, contribui para o fortalecimento dos municípios e têm nos processos eleitorais, principalmente nas eleições municipais, uma tradição histórica de atuação. A Lei 9.504/1997 determina que, a partir de 1o de janeiro de 2012, vários procedimentos ficam proibidos aos governos municipal, estadual e federal, para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Esta publicação expõe quais são essas condutas vedadas aos agentes públicos municipais, e está dividida em tópicos, para facilitar a compreensão e tornar a leitura mais ágil e objetiva. Esperamos, assim, que estas orientações possam subsidiar as ações dos governantes locais no cumprimento do que determina a legislação eleitoral. Lobbe Neto Presidente do Cepam
Sumário Apresentação 1 Bens, Materiais e Serviços
Uso de Bens Públicos 7
Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público 9 2 Servidores Públicos
Cessão de Servidor 11
Regular Exercício Funcional 13
Revisão de Remuneração 14 3 Ações Sociais
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios 16
Uso Promocional de Ação Social 18 4 Obras e Serviços Públicos
Transferências de Recursos 20 Participação em Inaugurações de Obras Públicas 21 5 Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão 22 6 Publicidade Institucional
Propaganda Institucional 23 Despesas com Publicidade 25 7
Contratação de Shows Artísticos
Glossário
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Bens, Materiais e Serviços
Uso de Bens Públicos Segundo o inciso I do artigo 73, o agente público está proibido de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta dos municípios, ressalvada para a realização de convenção partidária. Assim, não podem ser cedidos ou utilizados seus prédios ou edifícios públicos, veículos oficiais, linhas telefônicas, ou qualquer material (mesas, cadeiras, equipamentos de informática), em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações. Podese apontar como exemplo a utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício. A exceção que se apresenta é com relação ao uso das
dependências dos prédios públicos para realizar as convenções dos partidos políticos, que devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho de 2012, sem nos esquecermos de que praças, parques, entre outros bens dessa natureza, podem ser utilizados para a gravação de programas eleitorais. A vedação também não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. Caracterizada a conduta vedada, os prejuízos podem ser enormes, tanto para os responsáveis, com o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, como para o candidato beneficiado, agente público ou não, que pode ter seu registro de candidatura ou seu diploma cassados, além, claro, de 8
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a Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta, quando for o caso. Não se afasta possível condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público Segundo o inciso II do artigo 73, é vedada a utilização de materiais ou serviços, custeados pelo governo local ou pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Assim, os materiais e serviços de comunicação social, gráficos, postais, telefônicos e outros, custeados pelo erário, ainda que utilizados dentro da quota estabelecida nas normas regimentais e administrativas – como, aliás, sempre devem ser –, não podem ser utilizados para beneficiar partidos políticos, coligações
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ou candidatos, sejam agentes públicos ou não. É o que ocorreria com a utilização de microcomputador e serviço de internet de Câmara Municipal para enviar mensagem eletrônica contendo pedido de votos em benefício de candidato. Uma vez caracterizada a conduta, os responsáveis sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação de seu registro ou seu diploma, além, claro, de a Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta, quando for o caso. Não se afasta possível condenação dos infratores pela prática de ato de improbidade administrativa.
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Servidores Públicos
Cessão de Servidor Nos termos do inciso III do artigo 73, é vedado ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, do Poder Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. A regra é clara: não podem, o prefeito, o vereador, os secretários municipais e os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ceder – ou colocar à disposição –, gratuita ou onerosamente, qualquer servidor público ou empregado, durante o seu período de trabalho, a candidato, partido político ou coligação.
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Se o servidor público desejar trabalhar, que o faça fora de seu expediente e, para isso, obviamente, é irrelevante qualquer autorização ou manifestação da Administração Pública. Também está proibido usar servidores ou empregados para prestar serviços para partidos políticos, coligações ou candidatos. É exemplo disso um advogado que, durante o seu expediente, trabalha no comitê eleitoral de um candidato, cuidando da defesa das agremiações políticas. Agora, se o servidor ou empregado estiver licenciado, e, por consequência, afastado de suas atividades rotineiras, claro que estará liberado para trabalhar em comitê eleitoral de candidato, partido político ou coligação. Caracterizada a conduta vedada, os responsáveis pela cessão ou pela liberação sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, assim como o candidato beneficiado, agente público 12
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ou não, podendo, ainda, ter cassado o registro de sua candidatura ou de seu diploma, além, claro, de a Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta, quando for o caso, sem prejuízo de eventual caracterização de ato de improbidade administrativa. Regular Exercício Funcional O artigo 73, V, estabelece que nos três meses anteriores às eleições até a posse dos eleitos – 7 de julho a 31 de dezembro de 2012 – é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito. Porém, estão admitidas, como exceções, a nomeação de aprovados em concurso público homologados até 7 de julho de 2012, a nomeação e exoneração de 13
pessoal para cargos em comissão e a contratação temporária e excepcional de pessoal para instalação ou funcionamento de serviços públicos inadiáveis, com prévia e expressa autorização do prefeito. Qualquer uma dessas condutas não gerará efeitos, sem prejuízo de sujeitar a autoridade ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e responder por prática de ato de improbidade administrativa e, se houver candidato beneficiado, devese aventar a possibilidade de ver seu registro ou seu diploma cassado. Embora não seja matéria eleitoral, é bom dizer que, a partir do dia 5 de julho de 2012, não será admitido o aumento de despesa com pessoal (LRF, art. 21, parágrafo único). Revisão de Remuneração O governo municipal está proibido de fazer, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração 14
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dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, conforme prevê o artigo 73, VIII. Essa restrição começa a valer em 10 de abril de 2012, data a partir da qual somente pode ser concedida aos servidores públicos revisão que reponha a inflação apurada a partir de 1o de janeiro de 2012. Assim: (i) até o dia 9 de abril de 2012, poderá ser concedida reposição salarial com base em qualquer alíquota; (ii) no período de 10 de abril de 2012 a 1o de janeiro de 2013, somente poderá ser feita revisão salarial que não exceda a perda inflacionária ao longo do ano da eleição, ou seja, aquela verificada entre 1o de janeiro de 2012 e a data da concessão do reajuste. Não está vedada a aprovação de leis de reclassificação salarial e reestruturação de carreira de servidores, com a fixação de nova remuneração. Embora não seja matéria eleitoral, é bom dizer que, a 15
partir do dia 5 de julho de 2012, não será admitido o aumento de despesa com pessoal (LRF, art. 21, parágrafo único).
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Ações Sociais
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios Segundo o § 10 do artigo 73, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública direta ou indireta, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano das eleições, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 16
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Qualquer programa social que distribua gratuitamente, por exemplo, cesta básica ou leite à população carente estará proibido de ser executado em 2012, se não estiver autorizado em lei e em andamento no ano de 2011, com lastro no orçamento aprovado em 2010. Embora possam ser mantidos, neste ano de 2012, os programas sociais em execução no ano anterior, não poderão ser cumpridos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, conforme prevê o § 11 do artigo 73. Não importa a amplitude da relação do candidato com a entidade executora: se ele é dono, colaborador, mantenedor, já são razões suficientes para a incidência da vedação. É sabido e noticiado que entidades sociais recebem apoio financeiro de agentes políticos, quando eles mesmos não são os seus proprietários, e da própria Administração Pública, e que muitos deles se utilizam disso em época eleitoral para atrair eleitores. 17
A restrição é exatamente para impedir a prática e, assim, evitar, por que não, que o eleitor vote no candidato apenas porque a sua entidade faz com que lhe cheguem às mãos benefícios, em sentido amplo, oriundos dos cofres públicos. O desrespeito a essas regras pode levar a Justiça Eleitoral a determinar a suspensão da conduta, quando for o caso, e sujeitar os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, assim como o candidato beneficiado, agente público ou não, podendo, ainda, ter cassado o registro de sua candidatura ou de seu diploma. Não se afasta possível condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Uso Promocional de Ação Social O agente público não pode fazer ou permitir que se faça uso promocional de programas sociais de
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distribuição gratuita de bens e serviços, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação, conforme prevê o artigo 73, IV. É o que ocorreria com o uso de veículo destinado ao transporte escolar ostentando placas e adesivos de propaganda eleitoral de candidatos. Uma vez caracterizada a conduta, a Justiça Eleitoral deve determinar a suspensão da conduta. Quando for o caso, os responsáveis sujeitar-se-ão ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e o candidato beneficiado, agente público ou não, pode ter cassado o registro de sua candidatura ou de seu diploma, sem se afastar, para todos os envolvidos, possível condenação por prática de ato de improbidade administrativa.
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Obras e Serviços Públicos
Transferências de Recursos Nos termos do artigo 73, VI, a, fica vedada, nos três meses anteriores às eleições – a partir de 7 de julho de 2012 –, a transferência voluntária de recursos da União e dos Estados aos municípios, exceção feita quando se tratar de recursos repassados voluntariamente ao município, ainda que provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, destinados à execução de obras ou serviços fisicamente já iniciados, ou para atender a casos de emergência ou calamidade pública. A transferência de recursos voluntários atinge apenas aqueles que não decorrem de imposição feita pela lei, fazendo-se mediante a livre vontade da União e dos Estados. Esses recursos – federais ou estaduais –,
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portanto, não podem ser repassados aos municípios. O desrespeito à regra proibitiva pode levar a Justiça Eleitoral a determinar a interrupção da transferência de recursos e a paralisação da obra ou serviço. Além disso, os responsáveis se sujeitam ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e o candidato beneficiado, agente público ou não, pode ter cassado seu registro ou seu diploma, se tiver sido outorgado. Outro efeito indesejável é a caracterização do ato proibido como de improbidade administrativa. Participação em Inaugurações de Obras Públicas É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito – a partir de 7 de julho de 2012 –, à inauguração de obras públicas, segundo o artigo 77, sob pena de o infrator ter cassado o registro de sua candidatura, ou o seu diploma, caso tenha sido eleito. Tanto faz se o candidato é postulante a 21
cargo no Poder Executivo, incluído o de vice, ou no Poder Legislativo. Ele não pode, de maneira nenhuma, comparecer ou assistir à inauguração de obras públicas municipais. A participação do candidato é vedada e no caso de sua presença, sofrerá as penalidades eleitorais referidas.
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Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
Nos três meses anteriores às eleições – a partir de 7 de julho de 2012 –, segundo o artigo 73, VI, c, os agentes políticos estão proibidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Não é demais advertir que o pronunciamento deve 22
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ater-se a questões relacionadas com a gestão pública, não sendo meio para se fazer propaganda eleitoral que, se indevida, será, sem dúvida, punida pela Justiça Eleitoral com a suspensão da conduta e pagamento de multa pelos responsáveis no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, e, conforme o caso, cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiado.
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Publicidade Institucional
Propaganda Institucional O artigo 73, VI, b, prevê que, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é vedado, aos agentes políticos municipais, nos três meses anteriores ao pleito – a
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partir de 7 de julho de 2012 –, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Quer se evitar que a publicidade institucional sirva de propaganda eleitoral para candidato, partido político ou coligação. A prática dessa conduta pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de ver suspensa a conduta pela Justiça Eleitoral; sujeitar os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; e, conforme o caso, cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiado.
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Despesas com Publicidade Pelo artigo 73, VII, o governo municipal não pode – a partir de 1o de janeiro até 6 de julho de 2012 – realizar despesas com publicidade institucional de seus órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo a que for menor. A realização de publicidade institucional no período vedado enseja a prática de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da suspensão da conduta pela Justiça Eleitoral, quando for o caso, o pagamento de multa pelos responsáveis no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e de problemas que podem atingir o candidato beneficiado, que pode até mesmo ver cassado seu registro ou seu diploma.
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Contratação de Shows Artísticos
Nos termos do artigo 75, é vedada a contratação de shows artísticos, pagos com recursos públicos, para inaugurações realizadas nos três meses anteriores às eleições – a partir de 7 de julho de 2012. A pretensão da norma é impedir que o governo municipal use os recursos do erário para promover eventos artísticos na inauguração de obras ou serviços públicos em pleno período eleitoral. Se isso ocorrer, o evento pode ser suspenso por ordem da Justiça Eleitoral e, se houver candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação de seu registro ou de seu diploma.
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Glossário Agente público. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Ato de improbidade administrativa. Ato praticado pelo agente público, que contraria os princípios da Administração Pública, durante o exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública. Bens públicos. São os bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta dos municípios. Programa social. Consiste em atividade do Poder Público voltada à distribuição gratuita de benefícios, valores ou serviços a pessoas necessitadas, carentes ou hipossuficientes. 27
Publicidade institucional. É aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. Revisão geral da remuneração. É a recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos atingido pela inflação. Transferência voluntária. É aquela que não decorre de lei, que não é cogente, que se faz mediante manifestação de vontade, quer da União quer dos Estados.
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agente público no período eleitoral o que pode e o que não pode
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