Microempreendedor individual - MEI: sua dinâmica e o papel do município

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Com o propósito de colaborar com os gestores públicos na elaboração de políticas de geração de emprego e renda, é apresentada aqui em detalhe a legislação que facilita a formalização de pequenos empreendedores. As vantagens da criação da categoria de Microempreendedor Individual (MEI) são explicadas, bem como fornecidas orientações para a criação de leis municipais.

Apoio

Realização


Governo do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Emanuel Fernandes Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Lobbe Neto

Texto | Marina Medalha (Cepam) Colaboração | Carlos Leony Fonseca da Cunha (SDECT-SP), Isabete Gabriel da Silva (Cepam), José Constantino de Bastos Júnior (Jucesp-SP), Júlio César Durante (Sebrae-SP) e Paulo Melchor (Sebrae-SP)

Produção Editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878 Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles Direção de Arte | Michelle Nascimento Chefia de Arte | Carlos Papai Assistência de Arte | Janaina Alves Cruz da Silva Estagiária | Simone Midori Ishihara Bancos de Imagens | Stock.XCHNG e Shutterstock Tiragem | 2 mil exemplares


2ª edição são paulo, 2011

Apoio

Realização


1ª edição – 2010 – 1.200 exemplares

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP) Conselho Deliberativo Presidente Alencar Burti (ACSP) ACSP – Associação Comercial de São Paulo Anpei – Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras Banco do Brasil – Diretoria de Distribuição São Paulo (Disap-BB) CEF – Superintendência Estadual da Caixa Econômica Federal Faesp – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Fecomércio – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Nossa Caixa – Agência de Fomento do Estado de São Paulo ParqTec – Fundação Parque Tecnológico de São Carlos Secretaria de Estado de Desenvolvimento Diretor Superintendente Bruno Caetano Diretores Operacionais Regina Maria Borges Bartolomei Ricardo Tortorella


Lobbe Neto, Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam

A Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP) e com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por meio do programa Estadual de Desburocratização, analisa nesta publicação toda a legislação que facilita a formalização dos pequenos empreendedores. A regulamentação é detalhada com o objetivo de colaborar com os gestores municipais na elaboração de políticas públicas de geração de emprego e renda que propiciem desenvolvimento e crescimento econômico aos municípios. O leitor encontrará, por exemplo, as razões que embasaram a criação do Microempreendedor Individual (MEI), as vantagens dessa nova categoria de empresa e o papel do município nesse contexto. Além disso, há orientações para a criação de legislação municipal e a classificação de risco das diversas atividades. As Leis Complementares 123/2006, 127/2007, 128/2008 e também o Programa Estadual de Desburocratização (PED) são ferramentas essenciais para que os governantes aumentem as oportunidades de trabalho, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos paulistas. Esperamos que a leitura contribua com prefeitos, secretários e vereadores, e auxilie no surgimento de muitas iniciativas de incentivo à formalização, que, temos certeza, trarão prosperidade e riqueza, fortalecendo cada vez mais os municípios.



Bruno Caetano, Diretor Superintendente do Sebrae-SP

Hoje, no Brasil, para cada empresa formal, duas estão na informalidade. Esse processo é nefasto para todos. Perde o empreendedor informal, que não tem acesso aos benefícios sociais nem ao sistema legal de crédito nem aos direitos previdenciários; perde o empresário formalizado, que sofre com a concorrência desleal e os excessos de burocracia e tributos; afeta o consumidor final, que, na maioria das vezes, não tem garantias dos produtos e serviços que adquire; enfraquece o sistema público de tributos. A criação da nova figura jurídica – o Microempreendedor Individual (MEI) – é uma das alternativas mais bem-sucedidas no ataque sistemático a esse problema estrutural. Temos hoje, no Brasil, quase 1 milhão de microempreendedores individuais formalizados. São pequenos empresários, como eletricistas, costureiras, barbeiros e manicures, que trabalham de acordo com a legislação do MEI e contam com todos os benefícios sociais a que têm direito os demais empreendedores de empresas de maior porte. Em São Paulo, já somam 200 mil. Podem se formalizar, por essa nova figura jurídica, os empreendedores com receita bruta anual de até R$ 36 mil, com atividades de comércio e indústria em geral e serviços de natureza não intelectual e/ou de natureza científica. O processo de formalização não custa nada e o CNPJ pode sair no mesmo dia. No que se refere a impostos, o microempreendedor desembolsa valores simbólicos para o município e Estado. E, no nível federal, o pagamento do INSS é reduzido a 11% do salário-mínimo.


Vários fatores ajudaram a construir esse início bem-sucedido do MEI: a facilidade do processo, o desembolso financeiro adequado ao início da atividade e, sem dúvida, o engajamento de todos os atores públicos – governantes, legisladores e lideranças empresariais, que entenderam a importância da formalização. Agora é o momento de avançar e superar esses números. É hora de nos mobilizarmos ainda mais para aprimorar o sistema, tornando-o ainda mais atrativo. Nós do Sebrae-SP, em parceria com diversas entidades, de modo especial o Cepam, vamos continuar trabalhando para que um dos principais sonhos do brasileiro – ser o próprio patrão – torne-se uma realidade benéfica a todos. Acreditamos que somente desta maneira, promovendo a força dos pequenos negócios, vamos garantir o desenvolvimento mais sólido dos municípios, Estados e do Brasil. Boa leitura.



introdução

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A Constituição de 1988 deixa claro, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil, como nação, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, dentre outros, “a dignidade da pessoa humana”. O respeito a essa dignidade é pressuposto para atingir os objetivos proclamados pelo Estado brasileiro, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Uma análise da atividade econômica nacional e da característica da força de trabalho brasileira levou o legislador a identificar que as pequenas e microempresas constituem a base para a sustentação da economia brasileira e ajudou na consecução dos referidos objetivos. As condições que ensejaram a valorização de um modelo em que se destacam mais intensamente os pequenos empreendedores baseiam-se na mudança estrutural do mercado de trabalho ocorrida nas últimas duas décadas e consequente mudança da produção, do consumo e de seu financiamento, de maneira a forçar a expulsão do mercado de trabalho ou a exploração de novas atividades decorrentes do desenvolvimento técnico. Nesse sentido, identificou-se a necessidade de criar mecanismos dinâmicos de apoio aos novos empreendimentos com ações de assistência à formalização, de estímulo ao desenvolvimento das atividades, entre outras. O passo seguinte foi a edição de normas dispondo sobre como esses pequenos e microempreendedores poderiam ser legalmente reconhecidos, possibilitando-lhes desenvolver seus negócios, com a obtenção de créditos financeiros, contratações com o Poder Público e outros benefícios, de acordo com as respectivas realidades. Atualmente, a Lei Complementar 123/2006, alterada pelas Leis Complementares 127/2007, 128/2008 e 133/2009, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), e incluiu nesse contexto a figura do Microempreendedor Individual (MEI), bem como, atendendo ao princípio constitucional fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (CF, art. 170, IX, e art. 179), definiu regras dispensando tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP) Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam


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A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na publicação Estatísticas do Cadastro Central de Empresas1, revelou que, em 2008, era constituído por 11,9 milhões de entidades empresariais e outras organizações formais, das quais 4,6 milhões eram consideradas ativas2. As entidades empresariais representavam 88,5% do Cadastro Central de Empresas (Cempre), com 4,1 milhões de organizações ativas. Considerando-se como critério para classificação dessas entidades empresariais a quantidade de pessoas ocupadas, observa-se que 88,7% delas, ou 3,6 milhões, constituíam-se em microempreendimentos, pois ocupavam até nove pessoas, respondendo por 22,4% do total. Essas entidades empresariais pagavam salário médio mensal correspondente a 1,8 salário-mínimo. Além das entidades empresariais formais, sabe-se que há um contingente de difícil quantificação de entidades não formais.

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O IBGE esclarece que o Cempre cobre o universo das organizações inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, que no ano de referência declararam às pesquisas econômicas do IBGE e/ou aos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele abrange entidades empresariais, órgãos da Administração Pública e instituições privadas sem fins lucrativos, com atividade no Brasil.

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O IBGE informa que para a caracterização em atividade foram levados em consideração o preenchimento da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e as pesquisas do ano de referência, e também um conjunto de outros indicadores de atividade da unidade econômica, portanto, desconsiderando as unidades que preencheram a Rais com indicativo de inatividade e das que se autodeclararam como “não exercendo atividade econômica” no ano de referência.


O IBGE, com a publicação Economia Informal Urbana – Ecinf 3, divulgada em 2005, apresentou o resultado da pesquisa realizada conjuntamente com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Nacional (Sebrae-NA), em 2003, em todo o território nacional, que é considerado um dos estudos mais aprofundados de análise das características que distinguem o setor informal no Brasil4. A publicação aponta que a pesquisa identificou no País 10,3 milhões de microempreendimentos não agrícolas, que ocupavam 13,8 milhões de pessoas (trabalhadores por conta própria, pequenos empregadores, empregados com e sem carteira de trabalho assinada e trabalhadores não remunerados). A maioria desses empreendimentos pertencia a trabalhadores por conta própria (88%), e contava com apenas uma pessoa. Apenas 12% delas possuíam algum empregado morador de áreas urbanas. As atividades econômicas preponderantemente desenvolvidas eram comércio e reparação (33%), construção civil (17%), e indústria de transformação e extrativa (16%). A maior parte desses empreendimentos não era formalizada (com constituição jurídica), visto que essa era a situação de 93% das empresas próprias e de 56% das empresas com empregadores. Além disso, em média, 74% não tinham licença estadual ou municipal de funcionamento. 3

Atividade informal é a unidade econômica não rural que produz bens para a comercialização em pequena escala, baixo nível de organização e quase inexistência de separação entre capital e trabalho, enquanto fatores de produção; a ausência de registros não serve de critério para a definição do informal, na medida em que o substrato da informalidade refere-se ao modo de organização e funcionamento da unidade econômica, e não a seu status legal ou às relações mantidas com as autoridades públicas. Havendo vários tipos de registro, esse critério não apresenta clara base conceitual, não se presta a comparações históricas e internacionais e pode levantar resistência dos informantes.

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O IBGE observa que foram considerados empreendimentos informais, com dez anos ou mais: trabalhadores por conta própria e pequenos empregadores, ocupados em atividades não agrícolas, e moradores em áreas urbanas, que produzem bens e serviços com o objetivo de gerar emprego e rendimento para as pessoas envolvidas, portanto, excluindo as unidades dedicadas à produção para autoconsumo.


Por outro lado, verifica-se que, dentre aquelas que possuíam constituição jurídica, 93% tinham uma receita mensal superior a R$ 2 mil, enquanto dentre aquelas sem esse registro, 72% percebiam uma receita média de até R$ 1 mil. Das empresas com empregados (portanto, um pouco maiores), apenas 21% não mantinham registros contábeis, já dentre os trabalhadores por conta própria esse percentual subia para 57%. Há especialistas que estimam que a economia informal (quer sejam os microempreendimentos não formalizados, quer sejam os empreendimentos de maior porte que mantêm parte de sua atividade não legalizada), em 2005, representava entre 30% a 40% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e tenha atingido cerca da metade da população economicamente ativa do Brasil. Todos os setores econômicos registraram trabalho informal. O índice varia entre os setores, sendo maior na área agrícola. O Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) estimam que, em 2009, a economia informal brasileira movimentou R$ 578 bilhões, valor superior ao PIB da Argentina. Conforme aponta o Sebrae-SP na publicação Características dos Empreendedores Formais e Informais do Estado de São Paulo, a partir de pesquisa realizada em 2003, havia então 2,6 milhões de empreendedores informais e 1,3 milhão de formais. Dentre os empreendedores formais, 64% trabalhavam por conta própria e 36% possuíam algum empregado. Já dentre os empreendedores informais, o percentual dos que trabalhavam por conta própria subia para 91%, enquanto que o de empregadores diminuía para 9%. Se, por um lado, os microempreendimentos são uma realidade no Brasil, assim como em vários países do mundo, constituindo-se em precioso instrumento para


a geração de trabalho e renda nos períodos de maior crise econômica, por outro, é fato que dentre eles há forte incidência de informalidade. Em razão de diversas consequências indesejáveis que a informalidade traz para a sociedade, este tema vem sendo objeto de estudos nas academias e instituições voltadas para a promoção do desenvolvimento, bem como foco de atenção dos governos. Analistas apontam que a informalidade pode trazer resultados danosos tanto para o empreendedor quanto para a sociedade, pois os que se mantêm na informalidade: • Por não disporem de amparo previdenciário e social, tornam-se vulneráveis a problemas de saúde, a oscilações de renda e pobreza na velhice; • Por não poderem registrar seus empregados, os mantêm também na informalidade, precarizando as condições de trabalho; expondo-se aos riscos de receber sanções dos agentes da lei; submetendo-se a extorsões; dentre várias outras situações; e ocasionando um impacto negativo no bem-estar social; • Por terem dificuldade em comprovar renda, podem encontrar obstáculos em obter crédito em bancos oficiais, instituições e agências governamentais promotoras do desenvolvimento e, com isso, apresentam menos condições de competir no mercado e fazê-lo crescer; • Podem ter dificuldade em acessar programas oficiais de assistência ao empreendimento. A informalidade também é vista como uma possível influência negativa para a sociedade porque: • A concorrência desleal das empresas informais pode inibir os incentivos para que as empresas formais se modernizem e adotem novas tecnologias, tornando-se


mais eficientes e produtivas; assim, ocasiona uma queda na qualidade do investimento privado com influência negativa sobre o crescimento econômico e melhoria do bem-estar social. As MEs que optam por se formalizar apresentam melhor desempenho ou, de modo alternativo, as que iniciaram suas operações, estando legalizadas, mostram, em média, níveis mais altos de produtividade do trabalho do que as suas equivalentes sem registro; • A burla à legislação e às normas ambientais, sanitárias, metrológicas, trabalhistas, por desconhecimento ou por opção, pode trazer danos ambientais, à saúde e à segurança das populações, dentre outros problemas; • A evasão fiscal propicia a queda da arrecadação tributária, diminuição da capacidade governamental de realizar investimentos e prestar serviços, e o aumento da carga tributária para alguns segmentos de contribuintes; • Incentiva o surgimento de ambiente de transgressão com a burla da legislação, corrupção e até atividades ilícitas; • Redução da credibilidade das estatísticas oficiais, dificultando a formulação de políticas públicas, desgastando a legitimidade do Estado e até a corrosão da integridade da sociedade. O crescimento das atividades informais representa um desafio para os formuladores e implementadores de políticas públicas: como conciliar o crescimento econômico com normas legais, considerando-se a importância vital adquirida pelos microempreendimentos na economia, contudo, sem descurar dos aspectos negativos e das consequências da burla à legislação. Certamente, essas autoridades são presas de um sério dilema: restringir a aplicação da lei e ser responsabilizadas por eventuais consequências danosas à sociedade ocasionadas pelas atividades empresariais ou aplicar a legislação e correr o risco político de serem acusadas de dificultar o desenvolvimento local.


Estudos acadêmicos e experiências dão interessantes argumentos para os defensores de cada uma dessas posições. Há diversas perspectivas sob as quais a informalidade tem sido observada, explicada e tratada. A que mais se destaca é a que enfatiza ser ela resultante da exclusão dos empreendimentos e trabalhadores informais dos benefícios públicos essenciais ou dos circuitos da economia moderna. Uma segunda explica que a informalidade pode ser fruto de escolhas intencionais dos empreendedores ou trabalhadores. A abordagem da informalidade como decorrente da exclusão identifica que esta pode ocorrer em três fronteiras. A primeira, que se constitui em antiga tradição na literatura trabalhista, considera a segmentação no mercado de trabalho como algo que impede os trabalhadores de abandonarem seus padrões de informalidade e de obterem empregos no setor formal que ofereçam benefícios públicos obrigatórios. A segunda aproximação baseia-se nas conclusões de de Soto (1989), que mostra que as onerosas normas de legalização impedem que as pequenas empresas ingressem na formalidade e, consequentemente, prosperem. Já a terceira identifica que algumas empresas de maior porte, por causa da grande carga regulatória e fiscal, podem manter-se parcialmente informais como medida defensiva, privando-se de seu potencial de crescimento e dos ganhos de eficiência. A perspectiva que considera a informalidade como escolha intencional dos empreendedores ou trabalhadores sugere que um alto nível de informalidade pode ser resultante de maciça opção das empresas e dos indivíduos de se afastarem das instituições formais. Esse ponto de vista pactua com o conceito exposto por Hirschmann (1970), de que muitos trabalhadores, empresas e famílias


fazem uma análise do custo-benefício da informalidade versus formalidade e, dependendo dos benefícios líquidos associados à informalidade e do esforço e capacidade do Estado para fazer cumprir as leis, decidem qual será seu nível de envolvimento com as normas e instituições públicas. Dessa forma, proprietários de MEs com pouca ambição ou limitado potencial de crescimento podem considerar insignificantes os benefícios do envolvimento com instituições reguladoras e fiscais pouco prestativas; enquanto que empresas de maior porte ou os profissionais qualificados podem decidir declarar em menor volume suas operações e receitas, compensando os ganhos privados da evasão fiscal com o baixo risco de detecção resultante da aplicação ineficiente da lei. Já os trabalhadores não qualificados podem pensar que o possível ganho com o trabalho formal para o qual são capacitados não é mais importante do que o consumo atual, de que abririam mão, ou a maior flexibilidade e renda que podem obter como informais. Para muitos analistas, alta informalidade pode significar um julgamento negativo da sociedade quanto à qualidade da oferta de serviços pelo Estado e/ou sua capacidade de fiscalização. No relatório Informalidade: Saída e Exclusão 5, de 2007, o Banco Mundial – com base em um amplo conjunto de pesquisas domiciliares periódicas e módulos especiais realizados em diversos países da América Latina e Caribe (incluindo o Brasil) – concluiu existirem evidências que apoiam a adoção das duas perspectivas para melhor compreensão da informalidade e, consequentemente, de suas causas e efeitos.

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Documento traduzido para o português por Maria Helena Falcão. Disponível em: <www.bancomundial.org.br>. Acesso em: 21 jul. 2010.


O Banco Mundial divulga que a maioria dos trabalhadores independentes – por conta própria ou aqueles que são proprietários de MEs – não parece ter sido “excluída” do setor formal, mas optou por sair da formalidade, após fazer uma análise implícita de custo-benefício, considerando muitas vezes suas necessidades pessoais (como flexibilidade e autonomia de ação) e suas habilidades. Contudo, dentre os assalariados informais, a maioria parece ansiar por empregos mais convenientes no setor assalariado formal, ou pelo trabalho autônomo, o que denota que se encontra no setor informal não por escolha própria. O estudo aponta a relação entre ciclo de vida e a informalidade. Os trabalhadores jovens, especialmente aqueles com baixo nível de escolaridade, têm mais probabilidade de ser assalariados informais e poucos são autônomos informais. Dentre os mais velhos, é mais provável serem formais e autônomos do que trabalhadores assalariados informais, porém, esta parece ser a opção para muitas pessoas de mais idade, que não dispõem de qualificação nem de capital para trabalhar por conta própria. O estudo ressalta que a formalidade cresce rapidamente com o tamanho e a produtividade da empresa e conclui que, à medida que esta se expande, cresce sua demanda por serviços associados às instituições formais, como, por exemplo: crédito, exportação, assistência técnica, etc. No entanto, a maioria das MEs continua a ser muito pequena para se beneficiar de modo suficiente da formalidade, a fim de cobrir seus diversos custos. Respaldado nas evidências de que a informalidade é um fenômeno com múltiplas causas e consequências, o relatório sustenta que as políticas públicas para enfrentá-la deveriam conter uma combinação de recompensas (os benefícios percebidos) e sanções (aplicação da lei). Sugere que um esforço seja feito para aumentar a produtividade e o crescimento do setor formal, o que ampliaria os benefícios perceptíveis da formalização e elevaria o custo de oportunidade de se manter informal.


Propõe também a adoção de medidas para reduzir a carga tributária e as restrições regulatórias impostas aos microempreendimentos, a melhoria e ampliação dos serviços públicos e privados disponibilizados para as empresas e os trabalhadores (crédito, assistência técnica, capacitação, acesso a mercados, simplificação e desburocratização da administração, etc.), e melhoria da fiscalização para aumentar o custo da oportunidade de se manter informal. No Brasil, as medidas preconizadas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte visando à concessão de tratamento diferenciado e favorecido a esses empreendimentos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios consistem em passo essencial para a melhoria do ambiente de negócios e, como defendido anteriormente, com importante efeito benéfico potencial para a redução da informalidade.

Em 2002, o Código Civil, em seus artigos 970 e 1.179, § 2º, fez menção ao termo “pequeno empresário” e, apesar de não o ter definido, pretendeu conferir proteção jurídica a essas mesmas pessoas que se encontravam, na sua imensa maioria, na informalidade e, portanto, desamparadas de uma legislação que lhes facilitasse o reconhecimento profissional como cidadãs, negando-lhes o princípio constitucional da livre iniciativa. Com a Lei Geral de dezembro de 2006, isso finalmente aconteceu. Com as alterações promovidas pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o “pequeno empresário” foi definido como Microempreendedor Individual (MEI) e passou a ter tratamento diferenciado e favorecido.


De modo geral, enquadram-se como MEI os empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil (média de R$ 3 mil ao mês) que estejam em fase de formalização. Estima-se que o número de trabalhadores nessas condições aproxima-se de 11 milhões no País. Com a regulamentação do MEI, abre-se a possibilidade dessas pessoas formalizarem seus negócios. Com isso, o País garante a livre iniciativa dessa multidão de microempreendedores, reconhecendo-lhes ainda os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da justiça social. Uma regulamentação que permita às pessoas exercerem atividades de baixo risco e de pouca circulação em suas residências ou mesmo em espaços públicos devidamente organizados demonstra o compromisso social dos governantes e garante a satisfação dos munícipes. Proibir o exercício de pequenos negócios instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária é fechar os olhos para a realidade informal. É melhor garantir o funcionamento de bares, mercadinhos, confecções em favelas, do que simplesmente proibi-los e não fiscalizá-los. Se existe a intenção de controlar essas empresas, é melhor ter seus cadastros atualizados. Proporcionar atendimento adequado a esses empreendedores; adotar fiscalização orientadora; reduzir as taxas de fiscalização, dos anúncios, da vigilância sanitária, do IPTU; estimular o associativismo; priorizar a aquisição de bens e serviços dos MEIs, são medidas que já demonstraram eficiência na redução da pobreza e no aumento do trabalho e do consumo local.


O Brasil ainda é conhecido como um país com excessiva burocracia. Apesar das manifestações de cidadãos, empresários e até mesmo de governantes contra a burocratização, e de diversas leis e regulamentos já criados, o problema persiste. O Programa Estadual de Desburocratização (PED) foi instituído no Estado de São Paulo pelo Decreto 51.467/2007, com o objetivo de facilitar a vida do empreendedor e reduzir os custos dos serviços públicos para o cidadão. O caminho adotado foi o da simplificação de trâmites e da redução de exigências burocráticas, a partir da adoção de quatro premissas. São elas: • Todos são inocentes até prova em contrário – O Estado tem a obrigação de identificar infrações e aplicar as punições cabíveis sempre que isso ocorrer. Mas o ônus da prova não deve caber antecipadamente ao cidadão. O princípio é: todos os cidadãos agem de boa-fé e o que eles declaram deve ser tomado como verdadeiro até que haja evidência em contrário; • A regulação excessiva é anticidadã – O excesso de regras e exigências afasta tanto as pessoas comuns como as micro e pequenas empresas dos benefícios da cidadania e da economia formal. Quando regula de forma excessiva, o próprio Estado contribui para a degradação da qualidade e para a redução da quantidade dos negócios civis formais e dos empregos; • As pequenas e microempresas precisam de apoio – Pequenas e microempresas são grandes geradoras de empregos. O apoio à criação, sobrevivência e fortalecimento desses empreendimentos deve ser uma prioridade de governo;


• A formalidade aumenta a capacidade de investimento do Estado – Quanto mais ampla é a economia informal, menor é a arrecadação e, consequentemente, maior é o custo de fiscalização. Trazer empresas para a formalidade é aumentar a capacidade de investimento do Estado e, potencialmente, reduzir a carga tributária. O PED nasceu com dois projetos estabelecidos: • Legislação estadual das MEs e EPPs – com o objetivo de regular o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às MEs e EPPs, por meio de legislação estadual regulamentar que possa adequar a Lei Complementar 123/2006 à realidade e às necessidades do Estado de São Paulo; e • Abertura de empresas – com o objetivo de reduzir o tempo de abertura total de empresas (envolvendo todos os órgãos municipais, estaduais e federais) para 15 dias, com especial atenção às MEs e EPPs. Esses dois projetos resultaram em produtos específicos relacionados ao MEI – alguns vinculados à sua regulamentação e à ampliação de benefícios voltados ao incentivo da sua formalização, outros diretamente voltados a garantir o licenciamento de suas atividades.

No decorrer do primeiro projeto do PED, voltado para a elaboração de legislação estadual regulamentar da Lei Complementar 123/2006, concluiu-se pela necessidade de se criar um tratamento ainda mais favorecido e diferenciado aos MEIs. São 3,2 milhões de pessoas no Estado de São Paulo que exercem suas atividades na informalidade total e, portanto, à margem dos princípios da cidadania.


Como a regulamentação do MEI no âmbito da legislação estadual não era suficiente para garantir que o custo da formalização fosse menor que o da permanência na informalidade, considerando a exclusividade das competências da lei complementar federal para a fixação da tributação, dos procedimentos de abertura e demais aspectos da criação e do desenvolvimento das operações dessa nova figura, o PED propôs, inicialmente à Receita Federal do Brasil e depois ao Comitê Gestor do Simples Nacional, a alteração da Lei Complementar 123/2006. A despeito dessa constatação, foi editado o Decreto 52.228/2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao MEI, às MEs e EPPs. Essa norma foi a primeira a reconhecer a figura do MEI e a aplicação a ele de normas especiais. Finalmente, a Lei Complementar 128/2008 criou o regime especial do MEI, basicamente uma subcategoria de microempresa. O tratamento especial ao MEI está previsto nos seguintes dispositivos: • caput do artigo 18-A, que institui o recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo MEI; • §§ 1º e 3º do artigo 4º, que define um trâmite especial de registro e a redução a zero dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos aos registros e licenciamentos; • §§ 1º e 6º do artigo 26, que institui um registro de vendas e de prestação de serviços simplificado como comprovação de receita bruta e a dispensa de emissão de documento fiscal para as operações com pessoas físicas. O MEI está dispensado, na prática, da emissão de notas fiscais, escrituração contábil e apuração dos impostos (paga-se um valor fixo mensal), procedimentos


obrigatórios para as MEs e EPPs, cujas regras são definidas pelos incisos I, II e III do artigo 1º, combinados com o § 2º do artigo 26, todos da mesma lei. Além disso, as obrigações acessórias e o processo de registro do MEI são mais simplificados do que os dispensados às MEs e EPPs. Aliás, o artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 cumpre a determinação do artigo 970 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que delega a uma lei específica a disciplina de um tratamento favorecido e simplificado, para a inscrição e os efeitos decorrentes, ao empresário rural e ao pequeno empresário. Esse pequeno empresário, portanto, é o MEI, caracterizado como microempresa, na forma da Lei Complementar 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36 mil (art. 68)6.

As micro e pequenas empresas são definidas assim pelo legislador brasileiro: MEs – Consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que auferem renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240 mil. EPPs – Consideram-se empresas de pequeno porte o empresário e a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferem renda bruta anual superior a R$ 240 mil e inferior ou igual a R$ 2,4 milhões. MEI – Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 6

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 655.


do Código Civil7, e que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36 mil, optante pelo Simples Nacional, que possua em seu quadro até um empregado, não possua mais de um estabelecimento, nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3 mil, multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Por exemplo: R$ 36 mil por 12 meses = R$ 3 mil por mês; logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27 mil (R$ 3 mil x 9 meses), no ano de sua constituição. Com relação ao microempreendedor individual, e com o objetivo de permitir que todo trabalhador informal tenha acesso à seguridade social, a lei estabelece aposentadoria por idade ou invalidez8; seguro por acidente do trabalho; segurodesemprego; licença e auxílio-maternidade; pensão para a família, em caso de morte, mediante o pagamento de contribuição mínima e sem burocracia. Para se tornar um MEI, além da condição da receita máxima anual, a atividade precisa estar prevista na lista de ocupações que podem aderir ao programa, relacionadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no Anexo Único da Resolução 58/2009, alterada pela Resolução CGSN 78/20109, e ainda obter autorização da prefeitura local sobre o tipo de atividade e o local onde vai trabalhar. São as seguintes as condições para se tornar MEI:

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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Caso o MEI pretenda se aposentar por tempo de contribuição, deverá complementar o recolhimento previdenciário.

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Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.


• Registrar receita bruta anual de até R$ 36 mil10 (média de R$ 3 mil ao mês); • Ser optante pelo Simples Nacional e exercer tão somente as atividades previstas na Resolução CGSN 78/2010; • Possuir um único estabelecimento; • Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; • Ter, no máximo, um empregado com remuneração de um salário-mínimo11 ou piso da categoria. Portanto, não pode ser MEI o empreendedor que: • Não optar pelo Simples Nacional e exercer qualquer atividade não prevista expressamente na Resolução CGSN 78/2010; • Possuir mais de um estabelecimento (filiais); • Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; • Contratar mais de um empregado; • Remunerar o empregado (se tiver) com salário superior ao mínimo ou piso da categoria; • Exercer atividade na qualidade de empregado (isto é, utilizar sua condição com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista).

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Caso o faturamento ultrapasse R$ 36 mil, mas fique abaixo de R$ 43,2 mil, o MEI deverá recolher seus impostos na condição de ME a partir de janeiro do ano seguinte. No entanto, se o faturamento do MEI ultrapassar R$ 43,2 mil, o desenquadramento será retroativo, devendo recolher os impostos na condição de ME desde o início do ano em que ocorreu o excesso do faturamento, com acréscimos de juros e multa.

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Para remuneração de empregado, deve se observar o salário-mínimo estadual ou piso da categoria (sindical), o que for maior.


Atividades enquadráveis12: • Comércio em geral; • Indústria em geral (poucas exceções); • Serviços de natureza não intelectual, como: alfaiate, animador de festas, artesão, barbeiro, borracheiro, cabeleireira, carpinteiro, catador de resíduos recicláveis, costureira, digitador, encanador, engraxate, fotógrafo, funileiro, instrutor de idiomas, jardineiro, manicure/pedicure, marceneiro, mecânico de veículos, motoboy, pedreiro, professor particular, sapateiro, tapeceiro, etc.; • Escritórios de serviços contábeis. A formalização do MEI deve trazer estabilidade pessoal e familiar, o que é do interesse social.

A Lei Complementar 123/2006 estabelece que os entes da Federação envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, nos três âmbitos de governo, devem respeitar “a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas”, buscando, “em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário” (art. 4º). A formalização do MEI é feita pela Internet (www.portaldoempreendedor.gov. br), e os municípios, os Estados e o Distrito Federal devem acolher o pedido 12

A lista completa das atividades permitidas está contida no Anexo Único da Resolução CGSN 78/2010. Disponível em: <www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Resoluções>.


de registro feito na Receita Federal. Com isso, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição na Junta Comercial, no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o documento que equivale ao alvará de funcionamento são obtidos imediatamente. O MEI que não esteja impedido de optar pelo processo de registro no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) fica isento de qualquer despesa para registro de sua empresa. Assim, os valores das taxas, dos emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, alvará, licença, cadastro e demais atos são reduzidos a zero. Existe ainda uma rede de empresas de contabilidade que é optante pelo Simples Nacional e que poderá preparar o registro e a primeira declaração anual do MEI sem cobrar nada pelo serviço. Para saber quais são essas empresas, deve-se consultar a relação, por município, que está disponível no Portal do Empreeendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). No momento do registro, é de fundamental importância conhecer as normas da prefeitura sobre o assunto. Não convém fazê-lo, se não for possível atender aos requisitos dispostos em leis municipais, principalmente em relação à possibilidade de atuar no endereço indicado e ao exercício de sua atividade no município. Toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, requer a autorização da prefeitura.

No ato da inscrição, é gerado um alvará provisório (também conhecido como autorização de funcionamento), que permite o início da atividade no endereço do estabelecimento indicado, logo após efetivado o ato de registro.


Esse alvará de licença provisória autoriza a atividade, ainda que instalada em área desprovida de regulação fundiária legal, ou com regulamentação precária, ou, ainda, na residência do MEI ou do titular, ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere circulação intensa de pessoas. Não será concedido alvará provisório, caso se trate de atividade considerada de alto risco, como, por exemplo, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam riscos ao meio ambiente e que, dentre outros, envolvam material inflamável e explosivo, ou que possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei municipal. O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, cancelar o registro, caso verifique que os requisitos legais não foram atendidos. Isso porque as exigências para conceder as autorizações que possibilitem o início de atividade pelo empreendedor individual, na sua maioria, dizem respeito às normas e posturas municipais, que devem ser previamente conhecidas e respeitadas. Por isso, é muito importante que o empreendedor investigue se o local escolhido para estabelecer sua empresa está de acordo com a legislação municipal. Ele precisa saber se existe restrição para exercer atividade no local, bem como outros requisitos a serem atendidos, como sanitários para quem manuseia alimentos, por exemplo. O desconhecimento das leis e posturas municipais sobre a viabilidade e localização do empreendimento poderá acarretar prejuízos futuros à coletividade e também ao próprio empreendedor, que estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento de seu negócio pela fiscalização local. O mesmo ocorre com o ambulante ou com quem trabalha em lugar fixo: deverá consultar a prefeitura antes de finalizar a inscrição, com relação ao tipo de atividade e ao local no qual trabalhará.


Enfim, as declarações do empresário – realizadas no momento de sua inscrição provisória – de que observa as normas e posturas municipais devem retratar efetivo conhecimento delas.

A lei estabelece que, além de um único processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, o Poder Público deve manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores (Internet), informações, orientações e instrumentos, de maneira integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e viabilidade do registro ou da inscrição da atividade pretendida. Portanto, os órgãos competentes deverão proporcionar aos empresários a possibilidade de aplicar pesquisas prévias à elaboração do ato constitutivo da empresa ou de sua alteração, bastando aos usuários informações sobre a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; todos os requisitos a serem cumpridos para obter licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e a possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse, este último relativamente às MEs e EEPs. Também os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados, pelos órgãos envolvidos, no âmbito de suas competências. Acreditamos que um dos papéis mais importantes do município, no que diz respeito ao MEI, é justamente propiciar ao empreendedor uma pesquisa prévia


(que, por lei, é também de responsabilidade do município), rápida e eficiente, para que ele possa, antes de finalizar seu processo de inscrição, tomar conhecimento de todos os requisitos a serem cumpridos para obter as licenças e autorizações para funcionamento. É fundamental que a gestão pública do município se modernize, capacitando servidores e criando um sistema que permita informar de imediato sobre a viabilidade do negócio pretendido. Isso evitará que o registro feito no Portal do Empreendedor, a partir do qual se gera o alvará provisório de funcionamento, seja revogado posteriormente pelo município, depois de o empreendedor já ter investido dinheiro e trabalho no negócio.

A opção do trabalhador informal em se formalizar, consoante as disposições da Lei Complementar 128/2008, possibilitará ao empreendedor individual optar pelo recolhimento de tributos de forma simples, pelo Simei, cujo enquadramento importa recolher um valor fixo mensal, em uma única guia. Essa guia, chamada Documento de Arrecadação do Simples (DAS-Simei), é gerada pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. É possível gerar, de uma só vez, o DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês. O pagamento deverá ser feito na rede bancária e nas casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês. Nessas condições, o empreendedor suportará as seguintes despesas: • Previdência Social: R$ 59,95 por mês (representa 11% do salário-mínimo, que é reajustado no início de cada ano13); 13

A Medida Provisória 516, de 30 de dezembro de 2010, dispõe sobre o valor do salário-mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.


• Estado: R$ 1,00 fixo por mês, se a atividade for comércio e/ou indústria; • Município: R$ 5,00 fixos por mês, se a atividade for a prestação de serviço. O MEI recolhe o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: INSS → R$ 59,95 ICMS → R$ 1,00 ISS → R$ 5,00

O MEI não está obrigado a expedir nota fiscal para consumidor pessoa física, mas quando vender para destinatário cadastrado no CNPJ, deve emiti-la. Nesse caso, poderá oferecer nota fiscal avulsa (desde que prevista na legislação do Estado ou do município). Caso venda mercadorias para pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a responsabilidade pela emissão da nota fiscal será de quem comprar a mercadoria. Além disso, a contabilidade formal está dispensada. O MEI não é obrigado a escriturar livro diário e livro-razão, como também não é necessário o livrocaixa. No entanto, por uma questão de zelo pela atividade, é prudente manter um mínimo de controle do negócio, principalmente em relação ao que se compra e ao que se vende, e a quanto se está ganhando. Só assim é possível gerenciar bem o negócio.


Contudo, deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total de suas receitas, mantendo, ainda, em seu poder, as notas fiscais de compra de produtos e de serviços. A atividade poderá ser desenvolvida na própria residência do MEI, desde que tal fato não importe em atividade ruidosa ou que provoque circulação intensa de pessoas e/ou acarrete riscos. A lei autoriza o MEI, ainda, a contratar até um empregado, com remuneração de um salário-mínimo ou o piso da categoria. Assim fazendo, a lei estabelece o custo previdenciário, recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS), que é de R$ 59,95, sendo R$ 16,35 de responsabilidade do empregador e R$ 43,60 descontado do empregado. Esses valores se alteram, caso o salário seja superior ao salário mínimo, até o piso da categoria profissional. A GPS é recolhida até o dia 20 de cada mês, no código 2003. Além disso, deve ser emitida a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário, por meio de um sistema chamado Conectividade Social, da Caixa Econômica Federal. No preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip), o empregador deve depositar o FGTS do empregado, calculado à base de 8% sobre seu salário. Todas essas contas são feitas automaticamente pelo sistema Gfip, que pode ser baixado no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Resumindo: o custo total do empregado para o MEI equivale a 11% do respectivo salário-mínimo ou do piso da categoria. Se equivalente ao salário-mínimo, o custo total soma, em 2010, a importância de R$ 59,95.


Outras observações merecem ser apontadas: • A Lei Complementar 128/2008, buscando desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, permitiu a novos setores econômicos a adesão ao Simples Nacional, melhor se ajustando às respectivas realidades, e, assim, viabilizando a manutenção de muitas empresas; • Criou-se a Sociedade de Propósito Específico (SPE), que permite às pequenas empresas se unirem formando uma sociedade limitada com o propósito específico de realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, com as mesmas vantagens tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A regulamentação do MEI tem por finalidade retirar as barreiras burocráticas que impeçam a formalização de milhões de pequenos negócios e gerar trabalho e renda, pelo chamado autoemprego (trabalho por conta própria). Com a formalização, o MEI passa a ter vantagens, como: 1. Cobertura previdenciária para o empreendedor nos seguintes casos: • Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos, pelo menos, e a renda é de um salário-mínimo; • Aposentadoria por invalidez: é necessário um ano de contribuição; • Auxílio-doença: é necessário um ano de contribuição; • Salário-maternidade (mulher): são necessários dez meses de contribuição.


2. Cobertura previdenciária para a família, nos seguintes casos: • Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia; • Auxílio-reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia. Obs.: Se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer benefício a ele concedido, por direito, também se dará na base de um salário-mínimo. 3. Acesso a serviços bancários, incluindo crédito; 4. Possibilidade de crescimento em um ambiente seguro; 5. Desempenho da atividade de forma legal; 6. Formalização simplificada e sem burocracia; 7. Baixo custo, decorrente da formalização em valores mensais fixos; 8. Simplificação no processo de fechamento de empresa e sem pagamento de taxas, sem prejuízo das responsabilidades dos empresários quanto à regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas; 9. As micro e pequenas empresas podem ter tratamento favorecido nas licitações promovidas pelo Poder Público. Importante alertar que as contribuições para a aposentadoria se destinam tão somente à obtenção de aposentadoria especial por idade. Se, eventualmente, o empreendedor individual quiser obter aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar


de 9%, calculada sobre o salário-mínimo14. O pagamento é feito por meio da GPS, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte ao que se referir o pagamento, ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for dia útil.

Além da redução e da simplificação no recolhimento dos tributos, o empreendedor que atuar na formalidade como MEI, terá os benefícios apresentados nas figuras 1 e 2.

Inscrição simples e gratuita e pela Internet Segurança para desenvolver seu negócio Dispensa de contabilidade formal, devendo adotar somente o Registro de Vendas e Serviços

Possui CNPJ e pode vender com nota fiscal para empresas e governo Comprova renda: • Financia compras • Acesso a crédito e a serviços bancários

Figura 1: Cobertura previdenciária e carências – Contribuições mensais

14

A contribuição, no entanto, poderá ser feita em maior valor, se esta for a vontade do MEI. Assim, automaticamente, maior será o valor de seu benefício.


Cobertura previdenciária e carências Contribuições mensais 10 CM

Salário-maternidade

12 CM

Auxílio-doença

12 CM

Aposentadoria por invalidez

180 CM

Aposentadoria por idade

1 CM

Pensão por morte

1 CM

Auxílio-reclusão

Figura 2: MEI – Contribuições mensais para cobertura previdenciária e carências

A formalização do empreendedor é de suma importância para os municípios. Além de possibilitar a melhora na qualidade de vida dos cidadãos, a saída da informalidade gera grande potencial de crescimento ao empreendedor e desenvolvimento local, resultando em perspectivas positivas de aumento de arrecadação tributária – produto direito da incidência de tributos municipais ou partilhados. Por isso, e atendendo aos ditames da lei, os municípios precisam imediatamente adotar medidas e editar normas para transformar a Lei Geral Nacional em realidade, a saber: • Lei Geral Municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito, que regulamente os vários dispositivos da Lei Geral Nacional.


• Lei que defina as atividades de alto risco (vide Resolução CGS 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo). Isso servirá para conceder às demais atividades o Alvará de Funcionamento Provisório e a dispensa de vistoria prévia, com o objetivo de autorizar o funcionamento imediato da empresa. • Decreto que regulamente o critério de fiscalização orientadora por meio de dupla visita. De acordo com a Lei Geral, em todas as constatações de irregularidades que não sejam de alto risco para os consumidores e para os trabalhadores, os fiscais da prefeitura, antes de multar, vão orientar e acertar o prazo para a solução do problema. • Legislação ou decreto que estimule as compras públicas em micro e pequenas empresas locais, com estabelecimento de metas e medidas de qualificação e valorização de compradores e fornecedores. A aplicação da Lei Geral permitirá mais negócios e proporcionará mais empregos e renda aos municípios. Essa é a principal colaboração para a efetivação das novas regras. Os envolvidos devem debater a proposta com a prefeitura e a classe produtiva. Cabe ao município editar sua Lei Geral, que deverá conter normas claras sobre as seguintes questões: • Incentivos fiscais; • Inovação tecnológica e educação empreendedora; • Associativismo e regras de inclusão;


• Incentivo à geração de empregos; • Incentivo à formalização de empreendimentos; • Unicidade no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; • Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; • Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de competência municipal, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; • Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); • Preferência dos órgãos municipais na aquisição de bens e serviços das micro e pequenas empresas locais. Importante ressaltar que alguns municípios, como São Paulo, já se adiantaram na edição de diversas leis, no sentido de viabilizar e facilitar a formalização do MEI, sendo interessante destacar as da cidade de São Paulo, a seguir enumeradas, por serem registros importantes sobre a legislação aprovada: • A Lei 15.031, de 13 de novembro de 2009, dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades econômicas não residenciais para o MEI, a que se refere a Lei Complementar federal 123/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares federais 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, na forma que especifica. Vale dizer: a lei municipal dispensa da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento da Prefeitura de São Paulo a grande


maioria das atividades não residenciais exercidas pelo MEI. Tais atividades são admitidas em várias áreas de uso, exceto em edificações localizadas em zonas estritamente residenciais e de proteção ambiental;15 • A Lei 15.032, também de 13 de novembro de 2009, concede isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) e da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) ao MEI optante pelo Simei 16; • O Decreto 51.044, de 23 de novembro de 2009, dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo MEI e regulamenta a Lei 15.031, de 13 de novembro de 2009. Vale dizer: regulamenta a referida lei e define quais atividades (relação em Anexo I e II) estão dispensadas da licença de funcionamento na cidade de São Paulo, dentre as permitidas ao MEI.17 As mencionadas iniciativas facilitam a legalização do MEI na Capital de São Paulo, considerando que um dos principais gargalos do tema é o licenciamento da atividade. Por isso, as normas já editadas e em plena vigência podem auxiliar e servir de modelo para os demais municípios, que deverão estar atentos para esse item do processo de desenvolvimento local, pois terão igualmente que analisar e estabelecer critérios objetivos e coerentes no cuidado do licenciamento da atividade em relação ao que seja preponderante no seu território. Referidas leis são bons exemplos para que os municípios estabeleçam os meios e condições necessários e legalmente previstos, ingressando de vez no desenvolvimento e crescimento do País como um todo. 15

Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra. asp?alt=14112009L%20150310000>.

16

Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra. asp?alt=14112009L%20150320000>.

17

Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra. asp?alt=24112009D%20510440000>.


Outra iniciativa muito importante nesse processo de formalização é a ferramenta disponibilizada pelo governo do Estado de São Paulo, por meio do Sistema Integrado de Licenciamento (SIL)18 – que será descrito com detalhes mais adiante –, de atividades (controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio em prefeituras) para atender a todas as empresas (pessoas jurídicas e empresários individuais) incluindo o MEI, cujo acesso ao novo sistema pode se dar por meio do portal <www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br>. O SIL tem por característica oferecer aos empreendedores do Estado de São Paulo, após formal constituição da empresa e inscrição no CNPJ, autorização para início da sua operação, por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Integrado, antecedido de uma sequência lógica, automática e desburocratizada de etapas. Revestido de uma comunicação direta do Poder Público com os empreendedores e seus contabilistas, o SIL propicia economia de tempo e custos para aqueles que promovem o desenvolvimento do Estado de São Paulo. É importante dizer que o SIL representa um passo antecipado do Estado de São Paulo na construção da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Criada pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e comandada pelo Comitê Gestor, instituído pelo parágrafo 7º do artigo 2º da Lei Complementar 123/2006, a Redesim integrará os três níveis de governo (União, Estados e municípios), com a finalidade de que todo o processo de registro e inscrições de empresas, inclusive o licenciamento, seja efetivamente único. Esse passo justifica-se plenamente, posto que, hoje, o licenciamento de atividades é o grande obstáculo à legalização completa das empresas. É o que aponta o relatório do Banco Mundial, conhecido por Doing Business. 18

Sistema criado pelo Decreto 55.660, de 30 de março de 2010, “institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas”.


Essa é uma importante ferramenta e pode ser utilizada para pesquisas sobre a viabilidade do negócio na localidade onde a atividade do empreendedor, seja ele ME, EPP ou MEI, venha a se estabelecer. O município, por sua vez, deverá viabilizar meios para que os munícipes empreendedores informais, e mesmo aqueles que de alguma forma já estão formalizados, possam acessar a rede mundial de computadores a fim de previamente obter as informações de que necessitam para seu empreendimento. O município poderá se integrar nesse sistema por meio de convênio com o Estado. A Lei Complementar 123/2006, alterada pelas LCs 127, de 2007, e 128, de 2008, previu que informações sobre o registro e fechamento das empresas, nelas incluídas o MEI, entre as três esferas de governo se deem de forma sincronizada, devendo ser construída uma linha de concepção e de ação em que tais informações, recebidas do órgão nacional, poderão ser complementadas pelo órgão estadual, se necessário, para a obtenção das licenças e dos alvarás de funcionamento, que, concedidos também pelo órgão municipal, possam ser disponibilizados ao empreendedor do alvará emitido, suspenso ou cassado, e vice-versa. 19 Portanto, a sincronização de sistemas é condição essencial nesse processo de formalização e vem expressa no artigo 5º da LC 123/2006. Procedendo dessa forma, o município demonstra além de obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37), responsabilidade para com o empreendedor, que poderá obter, em pesquisa prévia, certeza quanto à viabilidade do empreendimento pretendido, e sem riscos. Além disso, o município poderá se integrar nesse sistema de licenciamento. Assim fazendo, assume papel de significativa importância no processo de formalização, 19

Convém observar que o SIL, do governo do Estado de São Paulo, já foi construído dentro dessa concepção e linha de ação, como se verá adiante.


conferindo ao empreendedor segurança jurídica ao negócio pretendido e cumprindo a sua função social, como forma concreta de respeito ao Estado Democrático de Direito, que é a base da República Federativa do Brasil, dando condições para que o empreendedor, após obtenção do CNPJ, possa ultrapassar, sem burocracias, a regularização de seu negócio e/ou empreendimento. O município pode integrar-se ao SIL mediante a assinatura do Termo de Adesão e o cumprimento de ações necessárias, conforme adiante apresentado neste trabalho. Por tal motivo, o Cepam tem se colocado ao lado do Estado e do Sebrae-SP para, em conjunto, orientar o município a concretizar seus objetivos no sentido de viabilizar a formalização dos empreendedores, promovendo a capacitação dos agentes públicos, servidores, administradores, enfim, de todas as pessoas que direta ou indiretamente possam estar envolvidas nesse processo de desenvolvimento econômico e, sobretudo, social, tal como previu a Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nela incluído o MEI (Lei Complementar 123/2006, com redação da Lei Complementar 128/2008). Outro aspecto que também encontra eco na Lei Complementar 123/2006, e necessita de muita atenção de órgãos e entidades públicos, diz respeito às figuras do gestor municipal, do comitê municipal de crédito e do agente de crédito. Eles são imprescindíveis para o sucesso do processo de formalização do empreendedor, seja ele individual, micro ou empresa de pequeno porte. Em referidos agentes concentra-se a função de captar e capturar as atividades e vocações regionais que serão o suporte do empreendedorismo na região. Por isso, é de primordial importância estabelecer e desenvolver, por meio desses agentes, um trabalho que realmente possa identificar as vocações locais e, a partir daí, desenvolver um projeto de apoio aos empreendedores identificados.


Essa atribuição é, sem dúvida, desses agentes de desenvolvimento, por isso é que tais figuras são de suma importância no processo de formalização, pois são a válvula propulsora para viabilizar o desenvolvimento e empreendedorismo local, já que vão desempenhar a função de identificar os empreendedores em determinada localidade. No Seminário Internacional do Microcrédito organizado pelo governo do Estado de São Paulo, em parceria com o Cepam, dentre outros órgãos e entidades, realizado em 2010, ficou bem esclarecida a importância do gestor municipal, do comitê municipal de crédito e do agente de crédito. O gestor deve entender as pessoas e o que elas precisam. Capacitado, tem por função sensibilizar e envolver o empreendedor, visando a instituir desafios do microcrédito no Estado, e auxiliá-los a se estabelecer e expandir seu próprio negócio. Como agente de desenvolvimento, o de crédito tem de conhecer a cidade inteira e saber enxergar quem mais precisa de crédito. Essa sensibilidade está no município. Os agentes têm um espaço poderoso para mudar a vida das pessoas e um instrumento muito importante, que é o Banco do Povo Paulista. Convém notar que a informalidade gera carência relacionada ao crédito. No caso dos bancos, se há pouca informação sobre eventual tomador do crédito, não é possível mensurar o risco que se está assumindo. Criar um cadastro de empreendedores devidamente formalizados afasta a insegurança e torna possível calcular o risco do negócio. A partir desses elementos, fica mais viável estabelecer linhas de crédito adequadas aos anseios de todos os envolvidos. Portanto, a formalização dos empreendedores é de primordial importância para o estabelecimento e aquecimento da economia do País, especialmente da localidade, pois é nos municípios que estão esses empreendedores. Uma das maneiras legais de se formalizar, para solver a carência, é possibilitar e fazer com que o


MEI adira ao sistema que lhe é disponibilizado por meio do site do governo de São Paulo, pois é nele que se perfaz a experiência de entrada para a formalização. Os municípios podem e devem se empenhar, promovendo e estabelecendo metas e programas para que o empreendedor, seja ele ME, EPP ou MEI, possa efetivamente se estabelecer e disputar no mercado as prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Complementar 123/2006, especialmente porque, dessa forma, estar-se-á promovendo o exercício pleno de cidadania aos destinatários desse processo. Trata-se de uma forma de poderem, com sucesso, se fixar como pessoas capazes de direitos e obrigações na órbita civil, resultando em melhores condições de vida para toda a população do município. O presente trabalho tem o objetivo de explicar em linhas gerais esse processo de formalização, de forma tal que possam os interessados e principalmente o município, nesse contexto, se aparelhar e receber, sem restrições, seus empreendedores locais, já que são eles que farão em grande escala o desenvolvimento local.


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Regulamentação do comitê gestor da Redesim A Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, ao criar um regime especial para o MEI, teve como orientação principal a redução do custo de formalização, ao ponto de torná-lo menor que o da informalidade. Daí a necessidade de um processo de abertura, inscrições tributárias e licenciamento sem taxas e sem a burocracia normalmente envolvida nesse processo. Para superar esse desafio, a Lei Complementar definiu três medidas fundamentais para reduzir a zero o custo desse processo para o MEI: • Estabeleceu as premissas de um processo único de abertura, na perspectiva do empreendedor, e conferiu poderes para implementá-lo no Comitê para Gestão da Redesim (trâmite especial); • Proibiu a cobrança de qualquer taxa envolvida nesse processo, seja para registro, inscrições ou licenciamento; • Determinou às empresas de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, o atendimento gratuito para o registro, a legalização e primeira declaração anual do MEI. Além dessas medidas, o Comitê Gestor da Redesim (CGSIM), ao editar a regulamentação do procedimento especial de registro e legalização do MEI, por


meio da Resolução 16/2009, estabeleceu a observância das disposições da Lei 11.598/2007 e as seguintes diretrizes específicas: • Deverá ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento; • A formalização do MEI será a primeira etapa de implantação da Redesim, criada para viabilizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, arquivamento, as licenças, a permissão, autorização, os registros e demais itens relativos à abertura, legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária; • Incorporará automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos; • Integrará, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal e nas Juntas Comerciais; • Integrará, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis por sua emissão; • Deverá ser simples e rápido, de forma a que o MEI possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários; • Não haverá custos para o MEI relativamente à prestação de serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades


pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades; • Realizará inscrições automatizadas na Junta Comercial e no CNPJ, dispensando completamente o uso de formulários em papel e aposição de assinaturas autógrafas; • Possibilitará o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no CNPJ, mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório; • Disponibilizará ao empreendedor, para impressão, via eletrônica, o Certificado da Condição de MEI, documento hábil para comprovar sua inscrição, alvarás, licenças e situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br. A Redesim é um modelo de integração entre órgãos federais, estaduais e municipais, com o objetivo de racionalizar e simplificar os procedimentos relacionados à abertura e autorização de funcionamento de empresas. Para atingir essa meta, o processo de abertura de empresas é segmentado em três fases distintas: viabilidade (pesquisa prévia), constituição e registro (registro e inscrições), e licenciamentos. O CGSIM, criado pelo Decreto 6.884/2009, tem a finalidade de administrar e gerir a implementação e o funcionamento da Redesim. O modelo de procedimento para a abertura de empresas está adiante apresentado e contempla o ordenamento das três etapas básicas já reconhecidas para o registro e legalização do MEI (Figura 3).


Pesquisa Prévia

REGISTRO E INSCRIÇÕES

LICENCIAMENTOS

SISTEMA DNRC Nome empresarial Nome aprovado Atividade viável

INTEGRADOR ESTADUAL Chave 1

Chave 2

• Prefeituras INTEGRADOR NACIONAL Coleta e batimento de dados

• Meio ambiente • Vigilância • Corpo de bombeiros • Cultura

INTEGRADOR ESTADUAL

Nire

ATIVIDADE X ENDEREÇO

CNPJ

Licenças

Contrato social

Figura 3: Diagrama do processo único de abertura – modelo Redesim

Serviços disponíveis no portal do empreendedor: registro empresarial, CNPJ e alvará provisório Conforme previsto em sua regulamentação, o registro do MEI deverá compreender o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos realizados pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, por meio do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também no Portal do Empreendedor, antes do registro, deverá ser realizada a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. Atualmente, todavia, apenas o registro empresarial (Junta Comercial), a inscrição no CNPJ e o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de


Licença e Funcionamento Provisório estão disponíveis no Portal do Empreendedor. Essa circunstância exige cuidado antes do registro do MEI, considerando a existência de impedimentos para o exercício de determinadas atividades em locais específicos previstos pela legislação de uso e ocupação do solo, pela legislação ambiental e demais posturas municipais. O atual processo compreende os seguintes passos: a) Preenchimento de formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de MEI: – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda); – Nome civil (recuperado da base do CPF); – Identidade; – Nacionalidade (recuperado da base do CPF); – Data de nascimento; – Sexo (recuperado da base do CPF); – Nome da mãe (recuperado da base do CPF, se houver cadastro); – Endereço residencial; – Nome empresarial; – Endereço comercial; – Capital – R$ 1,00; – Telefone; – E-mail; – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) principal e secundárias (tabela de ocupações para o MEI); – Objeto (tabela de ocupações para o MEI); – Data de início das atividades; e


– Data da formalização. b) Constatada a existência de dado cadastral incorreto oriundo da validação do CPF ou impedimento para ser MEI, durante o preenchimento do formulário eletrônico (ver Capítulo 3), será fornecida informação correspondente, para: – Se for o caso de dado incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico; – Se for o caso de impedimento, dirigir-se à Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado cabível pelo interessado. c) Assinalação no formulário eletrônico, dando conformidade às seguintes declarações: – Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto: Declaro, sob as penas da lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.

– Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, contendo o seguinte texto: Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar 123/2006), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma Lei). Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,


ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

– Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o seguinte texto: Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

– Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: Declaro, sob as penas da lei, ser legalmente emancipado.

d) Confirmação do registro e da inscrição, após a transmissão dos dados para as bases de dados da Junta Comercial e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, com o fornecimento para o MEI do Número de Identificação do Registro de Empresa (Nire) e do número da inscrição no CNPJ. e) Efetuado o registro e a inscrição do MEI, será disponibilizado pelo Portal do Empreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) para consulta por qualquer interessado que conterá: – A identificação do MEI; – A situação vigente da condição de MEI e respectiva data; – Os números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver; – O endereço da empresa; – Informações complementares; – Os dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e


Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e – Informações sobre sua finalidade e aceitação.

Serviços não disponíveis no portal do empreendedor: pesquisas, inscrições e licenciamento Nem todos os serviços e informações necessários para a integral formalização do MEI estão disponíveis no Portal do Empreendedor, apesar de previstos na regulamentação do procedimento especial de seu registro e legalização (Resolução 16/2009 do CGSIM). Gradualmente, o Portal deve integrar: a) Todas as informações e orientações necessárias sobre qual a documentação e quais os requisitos que o MEI deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada desses procedimentos junto aos respectivos órgãos e entidades; b) A funcionalidade que permitirá pesquisar a descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, que constituirá etapa prévia e obrigatória ao processo de inscrição e registro. Diante disso, apresenta-se no Quadro 1 a visão geral das etapas básicas de formalização do MEI, em relação ao Portal do Empreendedor, ressaltando-se que o Estado de São Paulo garante o licenciamento por meio do SIL, conforme adiante apresentado.


Quadro 1: Visão geral das etapas de formalização do MEI Etapa

Pesquisa prévia

Constituição e registro

Licenciamentos

Procedimento

Âmbito

Portal do empreendedor

Pesquisa sobre viabilidade do exercício da atividade desejada no local pretendido

Municipal

Não disponível

Registro mercantil

Estadual

Disponível

Inscrição no CNPJ

Federal

Disponível

Inscrição estadual

Estadual

Automática via cadastro sincronizado (no Estado de São Paulo)

Inscrição municipal

Municipal

Não disponível

Alvarás, licenças, autorizações e cadastros

Municipal

Disponível apenas o termo de ciência com efeito de alvará provisório

Alvarás, licenças, autorizações e cadastros

Estadual

Não disponível

Licenciamento de atividades: termo de ciência e responsabilidade com efeito de alvará e licença de funcionamento provisório A licença é o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública permite à empresa que houver demonstrado preencher os requisitos legais o exercício de determinada atividade, a qual é vedada a ela antes da apreciação do Poder Público. Isso significa que, sem o licenciamento, a empresa, no caso o MEI, não poderá iniciar suas atividades.


Alvará é a forma com que é expedida a licença ou autorização. Um exemplo é o alvará de funcionamento do estabelecimento. A regulamentação do procedimento especial de registro e legalização do MEI é abrangente, ao tratar do assunto, mencionando “alvarás de funcionamento e outros licenciamentos”, considerando a falta de uniformidade nas denominações utilizadas pelos vários órgãos estaduais e municipais competentes para autorizar o início das atividades do microempreendedor individual (licenças, autorizações, permissões, alvarás, autos de licença, etc.). O Portal do Empreendedor ainda não dispõe de informações e orientações necessárias sobre os requisitos que o MEI deve atender perante cada órgão e entidade para obter o licenciamento. Também não disponibiliza os instrumentos informatizados necessários à execução integrada dos procedimentos junto aos respectivos órgãos e entidades, ou a funcionalidade que permitirá pesquisar a descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local (etapa prévia e obrigatória ao processo de inscrição e registro). Como alternativa, enquanto não se incluem esses novos serviços ao Portal, se viabilizou o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial (Nire) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório. O Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório possui o seguinte conteúdo: Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do


Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Constata-se que a regulamentação impõe ao MEI o encargo de obter diretamente as informações e orientações necessárias ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela prefeitura do município para o licenciamento. Em contrapartida, o parágrafo único do artigo 90 da Resolução 16/2009 do CGSIM impõe aos órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento o dever de fornecer as orientações e informações necessárias, quando de consulta presencial. As regras sobre o Alvará de Licença e Funcionamento Provisório disponibilizado pelo Portal do Empreendedor são as seguintes: a) Produz efeitos em relação ao Estado e ao município; b) Compreende os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação de solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, além de outros constantes da legislação estadual e municipal que compete ao MEI conhecer e cumprir; c) Possui vigência de 180 dias; d) Permite o início das atividades do MEI, exceto nos casos daquelas consideradas de alto risco. As regras são consequência da dispensa de vistoria prévia para a emissão de licenças e de autorizações de funcionamento para o MEI que exercer atividade de baixo risco.


A Resolução 22/2010 do CGSIM dispõe sobre as regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do alvará de funcionamento provisório ou definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Redesim. A mesma resolução considerou também a possibilidade de a classificação de riscos ser fundamentada unicamente nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e no preenchimento – de forma eletrônica ou presencial – de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca de sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de preservação contra incêndios. O procedimento especial para o registro e legalização do MEI, no entanto, permanece regido pela Resolução 16, de 17 de dezembro de 2009, e suas alterações. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 54.498, de 30 de junho de 2009, regulamentou o licenciamento de atividades do MEI de baixo risco (vide item específico). • No prazo de vigência, a prefeitura municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI nesse local. São duas verificações. A primeira relativa à descrição oficial do endereço é apenas formal. É necessário que seja indicado exatamente como consta no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A segunda trata da viabilidade: se é possível exercer a atividade do MEI no local indicado diante da legislação de uso e ocupação de solo, ambiental e de outras posturas municipais.


Ocorreu grande avanço na regra, considerando que na vigência da regulamentação anterior (Resolução 02/2009 do CGSIM) na ocorrência dos dois casos, haveria cancelamento sumário do registro do MEI. f) Se a prefeitura municipal não se manifestar quanto aos dois aspectos constantes da alínea anterior, no prazo de 180 dias, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento. As duas alíneas seguintes explicam como se dará essa manifestação da prefeitura. A regulamentação não esclarece, no entanto, qual o prazo de vigência do Alvará de Licenciamento concedido no caso de não manifestação da prefeitura. Partindo do pressuposto de que o MEI merece tratamento ainda mais favorecido e diferenciado, nos termos da Lei Complementar 128/2008, e de que a regulamentação (Resolução 16/2009 do CGSIM) não impõe limitação, conclui-se que o licenciamento é de prazo indeterminado. g) Se a prefeitura manifestar-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI deve notificá-lo para a devida correção, sob as penas da legislação municipal. Sendo mera insuficiência formal, o MEI terá condições de retificar a indicação do seu endereço para correção cadastral, devendo obedecer aos dados constantes do lançamento do IPTU do imóvel. Se for o caso de imóvel em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, será necessário obter informações e orientações diretamente na prefeitura. É importante lembrar que a Lei Complementar 123/2006, com a redação da Lei Complementar 128/2008, prevê que o município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório nesses casos (parágrafo único do


art. 7º), indicando a precedência do licenciamento da atividade frente a eventual irregularidade formal do imóvel. h) Se a prefeitura manifestar-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, deve notificá-lo, fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. A hipótese trata de caso de inviabilidade da localização do MEI para o exercício de atividade em função da lei de uso e ocupação do solo, da legislação ambiental ou de outras posturas municipais. Nesse caso, para preservar o seu registro, é necessária a transferência do local de exercício da atividade. De fato, a ausência dessa transferência é o único caso autorizado para cancelamento do registro e inscrições do MEI (Nire, CNPJ e outras), que se dará após o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório (art. 19 da Resolução 16/2009 do CGSIM). • As correções necessárias para atendimento dos casos das alíneas “g” e “h” serão realizadas gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicitação do MEI e apresentação de documentos da prefeitura municipal em que constem as referidas correções.

Classificação de risco da atividade do MEI Um dos principais facilitadores da formalização do MEI é a regra de segmentação do risco de sua atividade, permitindo que as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento sejam realizadas após o início de operação da atividade, quando esta não for considerada de alto risco. A dispensa de vistoria prévia para as atividades de baixo risco do MEI é impositiva para os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo seu licenciamento.


Órgãos de licenciamento do Estado de São Paulo Por meio do Decreto 54.498/2009, o Estado de São Paulo foi o primeiro a instituir, no âmbito de seus órgãos e entidades, o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI para o licenciamento de atividades de baixo risco. Com a edição do Decreto 55.660, de 30 de março de 2010, que instituiu o SIL (www.sil.sp.gov.br) e criou o Certificado de Licenciamento Integrado, objeto do título seguinte, o Decreto 54.498/2009 continua aplicável apenas aos MEIs sediados em municípios não integrados ao SIL. O SIL está disponível no Portal Poupatempo do Empreendedor (www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br), no qual é possível identificar os municípios integrados ao novo sistema. As regras para o licenciamento do MEI de baixo risco, baseadas no Decreto 54.498/2009, são as seguintes: a) Compreende o licenciamento ambiental (Cetesb), o sanitário (vigilância sanitária) e a segurança contra incêndio (corpo de bombeiros); b) Não abrange a regularidade do imóvel perante o corpo de bombeiros, que deve ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, de acordo com os procedimentos da prefeitura; c) As atividades do MEI classificadas de baixo risco para o efeito de aplicação do Decreto 54.498/2009, constam do anexo 1 e do anexo 2 da Resolução 01, de 30 de junho de 2009, do Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (DOE de 1º de julho de 2009); d) O MEI cuja atividade conste da classificação mencionada na alínea anterior (de


baixo risco) poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos (Nire) e da inscrição no CNPJ, devendo observar: – Os requisitos contidos nas legislações pertinentes de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio; – As restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental. Essa previsão corresponde ao licenciamento provisório do MEI e pode alcançar até 180 dias (vide a alínea “F” a seguir). e) O cumprimento dos requisitos constantes dos itens 1 e 2 da alínea anterior será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto 52.228, de 5 de outubro de 2007. A fiscalização orientadora aplicável ao MEI significa a lavratura de Termo de Adequação de Conduta na primeira visita, do qual constará a orientação devida e o respectivo prazo para o seu cumprimento, bem como, em segundo visita, a verificação do cumprimento da orientação anteriormente prestada, antes da lavratura de auto de infração. A previsão não se aplica no caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. f) Se o licenciamento provisório não for indeferido e os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente no prazo de 180 dias, contado da data de recebimento dos dados relativos ao Nire e ao CNPJ, considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento do MEI. Isso significa uma inversão do procedimento em favor do MEI. Em vez


de comprovar antecipadamente o cumprimento da legislação, no caso de atividade de baixo risco é o órgão que deve fiscalizar para eventualmente impedir a ocorrência da emissão automática da licença pelo decurso do prazo previsto. É importante considerar que, a princípio, a disciplina do Decreto 54.498/2009 é menos abrangente ou benéfica do que a Resolução 16 do CGSIM, considerando que o Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório autoriza o funcionamento imediato em todos os âmbitos (federal, estadual e municipal). Todavia, o efeito prático do Decreto 54.498/2009 é altamente importante para o MEI, além da inversão do procedimento em seu benefício, pois desvincula a licença municipal da comprovação prévia do licenciamento perante os órgãos estaduais. As legislações municipais usualmente exigem a apresentação do cumprimento da legislação estadual ou a exibição das licenças estaduais previamente à emissão da licença do município. O Decreto 54.498/2009 produz a necessidade de revisão e simplificação da legislação municipal para retirar esse condicionamento, facilitando e agilizando dessa forma a licença para o MEI.

Atualmente o licenciamento de atividades é um obstáculo à legalização completa das empresas em função da sua complexidade e demora. É o que apontam estudos do Banco Mundial e do Departamento Nacional de Registro do Comércio. Do empreendedor é exigida a consulta a cada um dos órgãos de licenciamento


(prefeitura, corpo de bombeiros, Cetesb e vigilância sanitária) para obter informações sobre as exigências. Depois, o comparecimento presencial a esses órgãos para cumprir os respectivos procedimentos. Como um dos produtos do segundo projeto do PED, que visa a reduzir o prazo de abertura de empresas, foi instituído o SIL e criado o Certificado de Licenciamento Integrado pelo Decreto 55.660/2010. O SIL (www.sil.sp.gov.br) tem como objetivo oferecer aos empreendedores do Estado de São Paulo, inclusive ao MEI, após a constituição formal da empresa (registro na Junta Comercial e inscrição no CNPJ), o processo integrado para licenciamento de suas atividades, culminando na autorização para início da sua operação. O SIL facilita a vida do empreendedor, racionalizando e simplificando a obtenção do licenciamento, por meio das diretrizes apresentadas a seguir.

Tratamento diferenciado e favorecido para as atividades de baixo grau de risco A maioria das atividades econômicas possui baixo potencial de lesividade aos requisitos da legislação de controle sanitário, ambiental e de prevenção de incêndios. São predominantemente microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que terão procedimentos diferenciados e favorecidos se comparados às grandes empresas.

Confiança na palavra do cidadão Declarações substituem requerimentos, documentos e vistorias prévias, nos


casos de baixo risco da atividade. Isso permite que o licenciamento possa ser obtido inteiramente pela Internet.

Integração do procedimento de licenciamento entre os órgãos e entidades estaduais (corpo de bombeiros, Cetesb e vigilância sanitária) e os municípios paulistas A burocracia exagerada e a demora excessiva decorrem da falta de integração entre os órgãos de licenciamento. O SIL garante a integração entre os órgãos paulistas de licenciamento e prevê a possibilidade de participação dos municípios.

Entrada e resposta únicas O SIL viabiliza a entrada única de dados, a integração interna do processamento e retorno único da resposta. Essa medida reduz os deslocamentos e acessos a outros sites públicos pelos cidadãos.

Garantia de transparência e aprimoramento O tempo de resposta de cada órgão é registrado e fica disponível para consulta pública e controle social. Essa transparência garante a identificação exata dos pontos para aprimoramento dos serviços públicos dos órgãos de licenciamento. O SIL encaminha automaticamente o solicitante ao cumprimento dos procedimentos que, para 75% dos casos, devem ser realizados exclusivamente pela Internet, substituindo as solicitações formais e entrega de documentos por declarações, firmadas pelo empreendedor, utilizando o certificado digital. Tudo isso pode ser feito pelo sistema, na Internet, em função de aplicação do


conceito do tratamento diferenciado às empresas conforme o grau de risco de suas atividades. Assim que a solicitação de licenciamento é submetida, o risco é calculado segundo as regras previamente parametrizadas pelos órgãos, propiciando economia de tempo e evitando despesas desnecessárias, focando assim na desburocratização dos processos e requisitos para evitar que a burocracia seja simplesmente informatizada. A visão e o escopo da Redesim dividem o processo único de abertura de empresas em dois grandes sistemas. Um federal, que deverá cuidar da atribuição do registro e inscrição da empresas no CNPJ, e um estadual, que, de forma integrada com os municípios, deverá cuidar da viabilidade e licenciamento das empresas. Atualmente, esse sistema estadual, no Estado de São Paulo, é o SIL. Esses dois grandes sistemas são integrados na visão dos usuários/empreendedores, mas com desenvolvimento e operação estanques. A considerar o estágio atual de definição das regras da Redesim, sua construção com certeza absoluta ultrapassará o horizonte de 2010. Entretanto, o Sistema Integrado de Licenciamento está em operação desde já, pois independe do prazo e das regras que a Redesim vier a adotar, posto que licenciamento de empresas, nesse modelo, é assunto do Estado com seus municípios. Além da Cetesb, da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros, o SIL integrou inicialmente os Municípios de Limeira, Mogi das Cruzes, Piracicaba, Santos, São Caetano do Sul e São José dos Campos (abril de 2010). Até o fechamento desta edição, mais de 50 municípios já haviam assinado o termo de adesão para integração ao SIL e estavam adotando as ações necessárias para o início de sua operação em seus territórios.


Classificação de risco O Sistema Integrado de Licenciamento é parametrizado conforme certas regras que vão definir o grau de risco da atividade econômica, segundo a premissa de tratamento diferenciado às empresas. Esse conjunto de regras é representado a seguir. a) Classificação dos Graus de Risco É feita a partir dos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae) e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento associado a ela, conforme as seguintes definições: • Risco “baixo” indica tratamento diferenciado e favorecido para as atividades assim classificadas. Dispensa o MEI de comprovar perante os órgãos e municípios que cumpriu as exigências ou restrições para que possa exercer sua atividade. Essa comprovação pode ser substituída por declarações preenchidas pelo MEI ou seu contabilista, esse na qualidade de procurador. Esse grau de risco dispensa a vistoria prévia pelos órgãos e municípios no empreendimento para comprovar que foram cumpridas as exigências ou restrições para o exercício da atividade. A solicitação é feita e finalizada, então, somente pela Internet, sem o comparecimento do cidadão a qualquer repartição dos órgãos públicos. • Risco “alto” indica a obrigação do MEI de comprovar que cumpriu as exigências e as restrições necessárias para obter o licenciamento da atividade econômica, sendo necessário seu comparecimento presencial no local indicado pelos órgãos e municípios. Porém, o acompanhamento de todas as etapas do processo e o registro do atendimento presencial pelo órgão ao MEI é feito


pelo SIL. O grau de risco da solicitação de licenciamento perante cada órgão ou município envolvido será “alto” caso uma ou mais atividades a serem desenvolvidas tenham seu risco considerado alto. • Risco “alto com perguntas” indica que a necessidade do MEI de comprovar que cumpriu as exigências e as restrições necessárias para obter o licenciamento da atividade econômica dependerá de sua resposta a perguntas configuradas pelos órgãos e municípios. b) Perguntas As perguntas são exibidas se a atividade econômica identificada não for suficiente para a classificação da solicitação em risco alto ou baixo, sendo classificada então como risco alto com perguntas. O sistema é padronizado, de forma que se a resposta à pergunta for “sim”, automaticamente o risco será classificado como alto, sendo necessário observar a definição da classificação para risco alto; caso a resposta à pergunta for “não”, automaticamente o risco será classificado como baixo, sendo necessário observar a definição da classificação para risco baixo. c) Declarações As declarações podem ser solicitadas pelos órgãos e municípios quando a atividade for classificada como risco baixo em substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições necessárias ao licenciamento. Dessa forma, o MEI pode apenas declarar no formulário do SIL via Internet, quando solicitado, que cumpre as exigências dos órgãos ou municípios para exercer sua atividade econômica, podendo estes realizar vistorias posteriores para comprovação do exigido. Essas declarações são registradas no Certificado de Licenciamento Integrado.


d) Restrições As restrições são condições estabelecidas pelos órgãos ou municípios que devem ser cumpridas pelo MEI para que ele possa passar a exercer sua atividade econômica. As restrições são registradas também no Certificado de Licenciamento Integrado. E podem ser associadas às Cnaes no processo de viabilidade ou quando o risco for alto no processo de licenciamento. e) Orientações São procedimentos indicados pelos órgãos ou municípios que devem ser seguidos pelo MEI quando o risco da atividade econômica a ser exercida for considerado por eles como alto. É importante ressaltar que no SIL foi mantida a classificação de risco das atividades do MEI constantes do Decreto 54.498 para efeito dos órgãos estaduais de licenciamento e que o novo sistema representa um grande avanço considerando que soluciona integralmente, racionaliza e simplifica a necessidade de licenciamento no município e no Estado.

Regras relativas ao SIL Quadro 2: Resumo sobre o licenciamento do MEI no Estado de São Paulo Instrumento Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório

Efeitos Autoriza o exercício das atividades do MEI em caráter provisório

Âmbito

Estado e município

Observações Apenas alcança o MEI de baixo risco (segundo as normas aplicáveis) (continua)


Quadro 2: Resumo sobre o licenciamento do MEI no Estado de São Paulo

Instrumento

Efeitos

Âmbito

(continuação)

Observações

Decreto 54.498

Autoriza o exercício das atividades do MEI em caráter provisório

Estado

Apenas alcança o MEI de baixo risco (segundo as normas aplicáveis)

SIL

Licencia a atividade do MEI de baixo risco on-line e de alto risco, de acordo com cada órgão

Estado e municípios integrados

Alcança o MEI com atividade de baixo e de alto riscos

Ações dos municípios para adesão ao SIL A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que coordena o Programa Estadual de Desburocratização, está apta a dar suporte e apoio aos municípios interessados na integração ao novo sistema. Basicamente, são essas as ações necessárias ao município: • Identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Cnae e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento a ela associada. • Elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da Cnae, se a atividade identificada não for suficiente para a classificação do risco da solicitação. • Elaborar os textos das declarações que devem ser registradas no Certificado de Licenciamento Integrado. • Elaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registradas no Certificado de Licenciamento Integrado.


• Elaborar os textos das orientações associadas a cada código da Cnae que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco. • Elaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade. • Indicar o prazo de validade do licenciamento nos casos de alto e baixo risco. • Elaborar os textos da funcionalidade acessória do SIL denominada “não entendi”, para auxílio na resposta aos usuários do sistema. • Elaborar texto do link parceiros no Portal Poupatempo do Empreendedor. • Elaborar os textos ligados ao licenciamento para o link parceiros no Portal Poupatempo do Empreendedor. • Indicar a legislação que fixa as áreas de proteção ambiental no município e aquela ligada ao licenciamento de alto risco. • Indicar responsável pela interface com a equipe da Secretaria de Gestão para efeito do SIL. • Receber e processar os dados necessários à emissão do parecer de viabilidade do município, incluindo a comunicação do resultado ao SIL. • Receber e processar os dados necessários à emissão das licenças de funcionamento para os casos de atividades classificadas como de alto risco, incluindo as comunicações dos resultados de cada etapa ao SIL. • Promover o uso de funcionalidade disponibilizada pelo SIL que permita a comunicação dos resultados dos processamentos relativos ao parecer de viabilidade e licenciamento de alto risco, diretamente pelos agentes


públicos municipais responsáveis, ou o uso da tecnologia apoiada em webservices para esse fim. • Cumprir as ações que garantam a obediência aos requisitos técnicos previstos para as funções de informação, orientação e treinamento dos usuários do SIL. • Indicar os servidores para interface com a Comunidade do Empreendedor Paulista. • Indicar e manter atualizada a lista dos agentes públicos do município que deverão ter acesso às funcionalidades de administração de regras próprias e homologação de procedimentos, informando seu nome, número de inscrição no CPF-MF e o respectivo perfil de permissões perante o SIL. • Adquirir e manter a validade dos certificados digitais dos agentes públicos que deverão ter acesso às funcionalidades do SIL. • Fornecer o arquivo eletrônico da imagem do brasão do município, em alta resolução, em fundo branco para aplicação no Certificado de Licenciamento Integrado. • Promover o uso da funcionalidade de alteração de ofício do SIL, e sempre imediatamente após a constatação, os dados cadastrais efetivamente encontrados nos procedimentos de fiscalização. • Observar as normas complementares e as medidas necessárias ao aprimoramento do Sistema Integrado de Licenciamento aprovadas pelo colegiado do SIL (art. 6º do Decreto estadual 55.660, de 30 de março de 2010). • Responder aos questionamentos e às sugestões recebidas pela Secretaria de Gestão Pública em relação ao SIL, especialmente as relativas a inconformidades, incorreções ou solicitações de esclarecimentos sobre regras e procedimentos municipais.


• Indicar os servidores para interface com a equipe de apoio ao 0800 77 Poupa e ao Fale Conosco.

Autorizações especiais Em regra, o local de exercício da atividade do MEI é o chamado estabelecimento fixo ou permanente, mas pode atuar de outras formas: • Em local fixo na via pública; • Porta a porta, por meio de posto móvel, ou como ambulante; • Pela Internet, correio ou televendas; • No estabelecimento ou casa do cliente. O procedimento especial de registro e legalização inclusive admite a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o MEI em sua residência, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, ou quando instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária. Essa orientação é coerente com as características especiais do MEI. A regulamentação do registro do MEI ainda prevê a possibilidade de dispensa do licenciamento no caso de atividade de baixo risco quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora do estabelecimento. Apesar de o Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do MEI (Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório), a atividade em local fixo na via pública ou como ambulante requer atenção, pois normalmente exige autorização especial da prefeitura para o seu exercício.


É necessário, portanto, apresentar consulta à prefeitura para obter informações e orientações sobre a viabilidade de exercer a atividade em via pública, em local fixo ou não, e obter autorização específica para essa forma de atuação, sob pena de estar sujeito a multa, apreensão de mercadorias e cancelamento dos seus registros. O Município de São Paulo, por exemplo, exige o chamado Termo de Permissão de Uso para o exercício de atividade em vias públicas, não bastando, portanto, o documento emitido pelo Portal do Empreendedor (Alvará e Licença de Funcionamento Provisório). Reitere-se que, diante da competência municipal para legislar sobre o uso e a ocupação do solo e sobre demais posturas de interesse da comunidade, é fundamental consultar a prefeitura sobre a necessidade de autorizações especiais para o exercício da atividade do MEI, antes de sua formalização.

O estímulo à inovação e ao acesso a novas tecnologias é importante para um projeto que tenha como objetivo a formalização de novos empreendimentos, pois, através dele, micro e pequenos negócios, como também os microempreendedores individuais, podem se tornar mais competitivos, com produtos de melhor qualidade. Quando se fala em tecnologia, algumas pessoas tendem a pensar em máquinas sofisticadas e computadores de última geração. Em muitos municípios, no entanto, o avanço tecnológico significa a compra de tratores por agricultores familiares organizados em cooperativas.


Ter acesso à tecnologia significa obter mais informação e mais capacidade de produção. As melhorias observadas tanto no processo produtivo quanto nas características do produto geram maior valor agregado, que levam a mais lucros e representam um diferencial a favor do empreendedor. Os mais variados temas estão relacionados às questões sobre o acesso à tecnologia, entre eles, o acesso à Internet e a outras fontes de informação e comunicação; o conhecimento de modernas técnicas de produção agrícola; a utilização de ferramentas que aumentem a capacidade produtiva; a aplicação de procedimentos que melhorem a qualidade de produtos e serviços. Algumas medidas podem auxiliar as empresas a aprimorarem a produção com o uso da inovação tecnológica. São algumas das possíveis ações: • Construir política municipal para inovação e acesso à tecnologia em parceria com universidades e órgãos de assistência e pesquisa rural, como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); • Criar fundos e legislações de incentivo que ajudem a melhorar o acesso à tecnologia; • Estimular o desenvolvimento de incubadoras de empresas, parques tecnológicos, inovação e incremento de métodos tradicionais de produção e a competitividade das micro e pequenas empresas; • Buscar assessoria em instituições especializadas na qualificação empresarial; • Criar projetos coletivos de investimento em pesquisa e aquisição de equipamentos e maquinário modernos; • Desenvolver projetos regionais e municipais de investimento e educação tecnológica em parceria com o governo do Estado. As inovações dependerão do perfil de negócios de cada cidade. Uma localidade


especializada na produção de frutas precisa, por exemplo, do conhecimento científico da Embrapa para industrializar os alimentos. Um município cuja economia está concentrada na produção de calçados pode optar por investir em consultorias de design e moda para gerar produtos mais atraentes ao mercado interno com preços mais baixos do que os importados. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas reconhece o investimento em tecnologia como prioritário para o setor. Por isso, prevê incentivos para a inovação com a alocação de um mínimo de 20% dos recursos federais, estaduais e municipais em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica, exclusivamente aos pequenos negócios, por parte de instituições públicas de fomento à tecnologia. O Sebrae-SP estima que, por força desse dispositivo, sejam investidos anualmente R$ 3 bilhões nos pequenos negócios em todo o País. As incubadoras de base tecnológica podem ajudar o desenvolvimento de empresas de alta capacidade de inovação com baixo índice de mortalidade. Ao contrário da alta média nacional, apenas 15% das empresas que se originaram da Incubadora de Empresas da Unicamp (Incamp), foram encerradas. É o cientista transformado em empresário, gerando emprego e capacitação e contribuindo muito para o desenvolvimento sustentável. Benefícios esperados: • Geração de empregos de alta qualificação; • Melhoria da qualidade de produtos e serviços oferecidos; • Aumento do valor agregado da produção; • Mais capacitação local; • Menos dependência de oscilações externas.


Ser empresário, mesmo que de pequenos negócios, significa assumir responsabilidades legais nos campos trabalhista, comercial, civil, tributário, previdenciário e de relações de consumo. Aliás, ser empresário de microempresa exige que se conheçam algumas regras básicas e fundamentais de gestão: • Administração – estoque, empregado, prazos, fornecedores, clientes, contas, obrigações fiscais e trabalhistas; • Finanças – entrada e saída de dinheiro (fluxo de caixa), formação do preço de venda ou serviço; • Marketing – boa apresentação dos produtos/serviços e técnicas de vendas ajudam na manutenção e conquista de novos clientes; • Negociação – fornecedores e clientes para compras e vendas. Como visto, a regulamentação da nova figura do MEI oferece uma oportunidade única de inserção no mercado formal de um grande contingente de empreendedores, que hoje desenvolvem suas atividades à margem de qualquer benefício ou proteção. É uma verdadeira política de inclusão social que não possui cunho assistencialista, mas permite a inserção do cidadão por meio do trabalho e de sua força empreendedora. Mas essa formalização, ou a inscrição no CNPJ, implica algumas obrigações que, para o MEI, foram simplificadas, mas são necessárias para o exercício regular de sua atividade, principalmente as obrigações que envolvem a contratação de um empregado.


Como mencionado, o Estado de São Paulo, com o Comunicado CAT 32, dispensou o MEI da emissão de nota fiscal de venda, quando o comprador for pessoa física. Quando o produto for vendido a outra pessoa jurídica, contribuinte do ICMS no Estado, a responsabilidade pela emissão é de quem comprou a mercadoria. No entanto, se a pessoa jurídica adquirente não for contribuinte do ICMS, ou for de outro Estado, o MEI terá que emitir nota fiscal. Em relação à prestação de serviços, cada município está definindo o procedimento a ser adotado. Os empregados contratados pelo MEI têm os mesmos direitos dos empregados de qualquer empresa. Portanto, se for despedi-lo, ele terá direito a todas as verbas rescisórias, tais como: Aviso Prévio, 13º salário, férias proporcionais, multa do FGTS, saldo salário, etc.

A LC 123/2006 inseriu inovações significativas em relação às licitações públicas, no cenário nacional. Tais inovações, destinadas a assegurar benefícios em favor das microempresas e empresas de pequeno porte nas disputas pelas compras públicas, assumem a condição de normas gerais, cuja observância deve ser acatada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Dentre essas inovações, está a permissão de criar condições diferenciadas de incentivo e promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbitos municipal e regional, traduzidas na edição de regulamentos, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, que favoreçam e simplifiquem, ainda mais, as regras de preferência ditadas em seu texto.


Para fazer jus às benesses do novo Estatuto, a empresa e/ou empresário, inicialmente, devem preencher os requisitos enumerados no artigo 3º e § 1º do artigo 18-A, especialmente quanto ao enquadramento jurídico do empresário, da sociedade empresária e da sociedade simples, fazendo expressa referência ao artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O Código Civil, nesse aspecto, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, devidamente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis das sede da empresa, a cargo da Junta Comercial (arts. 985 e 1.150), podendo assumir a forma societária. Além disso, não basta o cumprimento dos requisitos formais já descritos para que a empresa ou o empresário licitante possa usufruir os benefícios do tratamento diferenciado propiciado pela LC 123/2006 no aspecto ora abordado, devendo também não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses de vedação listadas no § 4º do artigo 3º, e § 4º do artigo 18-A, como condição essencial à participação no regime favorecido. O tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs no âmbito das licitações e contratações públicas, dentro da LC 123/2006, restringe-se apenas às aquisições de bens, ou seja, às compras. No entanto, pode-se extrair do conteúdo normativo dos artigos 42 a 49, da LC 123/2006, que a abrangência do favorecimento dispensado às MEs e EPPs atinge não só as compras, mas também a contratação de prestação de serviços, daí a inserção do MEI nesse contexto. O artigo 48, inciso III, expressamente faz referência a serviço. O artigo 47, por sua vez, dispõe sobre um poder regulamentar adicional, dirigido


aos entes da Federação, que favoreça ainda mais diferenciadamente as empresas beneficiárias da Lei Complementar 123/2006, anunciando três vertentes para esse mister: a simplificação; a ampliação da eficiência das políticas públicas; o incentivo à inovação tecnológica. Não é demais assentar que esse poder regulamentar pode indicar parâmetros mais objetivos ao incremento dos vetores já assinalados na Lei de Licitações e Contratos para o desenvolvimento da economia local e a ampliação da competitividade. O dispositivo em comento – convém assinalar, numa análise conjunta com o § 1º do artigo 77 do mesmo diploma legal – possibilita concluir que a norma do artigo 47 traz regra imperativa, em virtude do “dever” imposto aos Estados, Distrito Federal e municípios, para que sejam editadas as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Diante desse aparato legislativo, pode-se afirmar que a LC 123/2006 cuidou não só de incentivar a micro e a pequena empresa, e o microempreendedor individual, mas também permitiu criar condições diferenciadas para que esses incentivos revertam na promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbito municipal e regional, como forma de garantir uma vida mais digna aos munícipes e gerar circulação de riqueza na localidade onde residem.

Dentre as dificuldades que muitas vezes impedem o empreendedor, principalmente aquele indivíduo que trabalha por conta própria, exercendo atividade


econômica, ou seja, o MEI, de sair da informalidade, é a falta de conhecimento sobre os requisitos necessários para se formalizarem, bem como a inexistência, no município, de local apropriado para que esses pequenos empresários possam obter essas informações e orientações, necessárias para a formalização sem burocracias. Essa realidade é frequente e pode ser resolvida com a criação da Sala do Empreendedor no município, onde o pequeno empreendedor, o microempreendedor individual, além de obterem todas as informações, poderão se formalizar sem pagar por esse serviço. A LC 123/2006 é expressa, nesse sentido, estabelecendo que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, das três esferas de governo – União, Estados-membros e municípios –, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores (Internet), informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição (art. 5º). Assim, a Sala do Empreendedor visa a facilitar a formalização de empreendedores individuais, de micro e pequenas empresas, sendo necessário, para esse serviço, local apropriado e também profissional habilitado. O local apropriado é a própria Sala do Empreendedor no município e o profissional habilitado é o agente de desenvolvimento de que trata a LC 123/2006, que, capacitado para informar e orientar os empreendedores, viabilizará em definitivo a formalização desses empreendedores.


O agente de desenvolvimento é, portanto, o servidor indicado pelo Poder Público municipal para articular as políticas públicas destinadas à promoção do desenvolvimento local e territorial fixadas na LC 123/2006, considerando as especificidades de cada localidade. Tais atribuições estão disciplinadas no artigo 85-A e parágrafos da LC 123/2006, podendo ser locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. Os agentes estão subordinados ao gestor local responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento e devem preencher certos e determinados requisitos previamente estabelecidos em lei, observada a norma geral – LC 123/2006 –, para se habilitar ao exercício efetivo de suas atribuições, dentre elas especialmente a de “residir na área da comunidade em que atuar; haver concluído, com aproveitamento, o curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; e, haver concluído o ensino fundamental” (art. 85-A, § 2º, incisos I, II e III). A LC 123/2006, no parágrafo 3º do artigo 85-A, estabelece que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências, a fim de auxiliar nas informações necessárias para que se efetive a formalização do empresário, seja ele microempreendedor individual, micro ou pequena empresa. A capacitação tem por fim, ainda, habilitar o agente de desenvolvimento especialmente para acolher os pedidos e providenciar todo o processo de


registro da micro e da pequena empresa, e também do MEI de que trata o artigo 18-A, da LC 123/2006, que sejam feitos diretamente no município, na Sala do Empreendedor; fornecer as informações necessárias e viabilizar a utilização dos formulários com os requisitos mínimos constantes do artigo 968 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo, em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (LC 123, art. 4º, § 2º). O agente de desenvolvimento público deve ocupar um cargo efetivo ou emprego permanente, conforme o regimento jurídico adotado pelo município, a ser criado por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal (CF, art. 61, II, “a”), e provido por meio de concurso público (CF, art. 37, II).

Classificação de Risco da Atividade para a Concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo Importante anotar, por derradeiro, a importância dos municípios diante da proposta da LC 123/2006, especialmente com a alteração da LC 128/2008, que introduziu a figura do microempreendedor individual, regulando a forma simples que possibilite também às micro e pequenas empresas ingressarem na formalidade sem burocracia e custos. Passo crucial a ser efetivado pelos municípios nesse processo de formalização é a


edição de lei que defina e classifique os riscos da atividade econômica possível na localidade, respeitada a sua vocação e o meio ambiente natural. A Resolução CGS 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, publicada em 2 de julho de 2010, que define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento, se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da Redesim, e podem servir de parâmetro para edição da legislação local. Considerando que o alvará que autoriza o funcionamento da atividade na localidade indicada pelo empresário é condição para o exercício e desenvolvimento do empreendimento pretendido pelo interessado, e somente será expedido não havendo óbices legais quanto ao risco da atividade pretendida, imprescindível se faz a edição da lei municipal referida que defina e classifique os riscos da atividade econômica, como sendo senão o primeiro, mas um dos primeiros passos no processo de formalização que se visa por meio da aplicação da LC 123/2006, inclusive para que o município possa utilizar a ferramenta disponibilizada pelo governo do Estado de São Paulo, por meio do SIL, sistema tratado em item anterior deste trabalho (Aspectos Práticos, 1).

As informações e elementos aqui apresentados fazem parte da contribuição do Cepam, do Estado de São Paulo e do Sebrae-SP no processo de formalização dos empreendedores, para que efetivamente o desenvolvimento econômico e social


dos municípios possa dar os frutos esperados pela sociedade, e gerar melhores condições de vida para a população local – preocupação não mais pela vida, mas pela qualidade de vida, como forma inviolável de fazer valer o primado fundamental inserto na Constituição Federal, que é a promoção e o respeito à dignidade da pessoa humana, tal como mencionado no início deste trabalho.



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anexos


Integrante da Portaria Intersecretarial 001/2011 – SMDU/SMSP, de 8 de fevereiro de 2011 – altera o Anexo I do Decreto 51.044, de 23 de novembro de 2009 Atividades Permitidas ao MEI Dispensadas da Licença de Funcionamento Subclasse Cnae 2.0

Denominação

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

0321-3/05

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

0322-1/07

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

0892-4/01

Extração de sal marinho

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

(*) a

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

(*) a

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

(*) a

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

(*) a

1052-0/00

Fabricação de laticínios

(*) a

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

(*) a

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

(*) a

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

(*) a

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

(*) a (continua)


Anexo A

Subclasse Cnae 2.0

(continuação)

Denominação

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

(*) a

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente

(*) a

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

(*) a

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

(*) a

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

(*) a

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

(*) a

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

(*) a

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (*) a

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

(*) a

1099-6/01

Fabricação de vinagres

(*) a

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

(*) a

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

(*) a

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

(*) a

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

(*) a

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas, não especificadas anteriormente

(*) a

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

(*) a

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

(*) a

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

(*) a

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

(*) a

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

(*) a (continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário

(*) a

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

(*) a

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

(*) a

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

(*) a

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

(*) a

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis, não especificados anteriormente

(*) a

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

(*) a

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

(*) a

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

(*) a

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

(*) a

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

(*) a

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

(*) a

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

(*) a

1421-5/00

Fabricação de meias

(*) a

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

(*) a

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

(*) a

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro, não especificados anteriormente

(*) a

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

(*) a

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

(*) a (continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

(*) a

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

(*) a

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

(*) a

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

(*) a

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

(*) a

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

(*) a

1721-4/00

Fabricação de papel

(*) a

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão

(*) a

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

(*) a

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

(*) a

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, não especificados anteriormente

(*) a

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado, não especificados anteriormente

(*) a

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

(*) a

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

(*) a

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

(*) a

1822-9/00

Serviços de acabamentos gráficos

(*) a

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

(*) a

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

(*) a

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

(*) a

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

(*) a (continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

(*) a

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

(*) a

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

(*) a

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

(*) a

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não especificados anteriormente

(*) a

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

(*) a

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

(*) a

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

(*) a

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

(*) a

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

(*) a

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

(*) a

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

(*) a

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

(*) a

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

(*) a

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

(*) a

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

(*) a

3104-7/00

Fabricação de colchões

(*) a

3211-6/01

Lapidação de gemas

(*) a (continua)


Anexo A

Subclasse Cnae 2.0

(continuação)

Denominação

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

(*) a

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

(*) a

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

(*) a

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

(*) a

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

(*) a

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

(*) a

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

(*) a

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

(*) a

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

(*) a

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

(*) a

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

(continua)


Anexo A

Subclasse Cnae 2.0

(continuação)

Denominação

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, não especificados anteriormente

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, couro e calçados

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e de refrigeração

4322-3/03

Instalações de sistemas de prevenção contra incêndio

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções, não especificadas anteriormente

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção, não especificados anteriormente

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4520-0/08

Serviços de capotaria

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4721-1/01

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

(*) b

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

(*) b

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

(*) b

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

(*) b

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

(*) c

4729-6/01

Tabacaria

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

(*) b

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção, não especificados anteriormente

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

(continua)


Anexo A

Subclasse Cnae 2.0

(continuação)

Denominação

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, não especificados anteriormente

4761-0/01

Comércio varejista de livros

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

(*)d

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

(*) e

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4923-0/01

Serviço de táxi

(*) d

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista

4924-8/00

Transporte escolar

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem – carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99

Outros transportes aquaviários, não especificados anteriormente

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02

Campings

5590-6/03

Pensões (alojamento)

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

(*) d

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

5620-1/03

Cantinas – serviços de alimentação privativos

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

5811-5/00

Edição de livros

5812-3/00

Edição de jornais

5813-1/00

Edição de revistas

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5912-0/01

Serviços de dublagem

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificados anteriormente

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicação não especificadas anteriormente

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

6920-6/01

Atividades de contabilidade

7319-0/02

Promoção de vendas

(*) f

7319-0/03

Marketing direto

7319-0/99

Outras atividades de publicidade, não especificadas anteriormente

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

7490-1/02

Escafandria e mergulho

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7729-2/03

Aluguel de material médico

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos, não especificados anteriormente

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

7732-2/02

Aluguel de andaimes

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

7911-2/00

Agências de viagens

7912-1/00

Operadores turísticos

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8219-9/01

Fotocópias

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, não especificados anteriormente

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03

Ensino de música

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

8593-7/00

Ensino de idiomas

8599-6/03

Treinamento em informática

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

9001-9/06

Atividade de sonorização e iluminação

9002-7/02

Restauração de obras de arte

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

9529-1/02

Chaveiros

9529-1/03

Reparação de relógios

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

9529-1/05

Reparação de artigos de mobiliário

(continua)


Anexo A

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

9601-7/01

Lavanderias

(*)g

9601-7/02

Tinturarias

(*)h

9601-7/03

Toalheiros

(*)h

9602-5/01

Cabeleireiros

9602-5/02

Atividade de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

9609-2/02

Agências matrimoniais

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

(*)i

9700-5/00

Serviços domésticos

Observações: (*) a - Atividade permitida desde que exercida sob a forma artesanal (*) b - Proibido o consumo de alimentos no local (*) c - Proibido o consumo de bebidas no local (*) d - O exercício da atividade dependerá de prévia obtenção das autorizações específicas, de acordo com a legislação municipal correspondente (*) e - Vedadas as atividades de fracionamento e embalagem com venda direta ao consumidor de perfumes e similares, sabonetes, sais para banho, xampus ou condicionadores (*) f - Vedada a distribuição de panfleto em via pública (*) g - Vedada a lavagem de roupas ou de enxoval hospitalar e a utilização de caldeira movida a combustível sólido ou líquido (*) h - Vedada a utilização de caldeira movida a combustível sólido ou líquido (*) i - Excluídos os serviços de manobras em vias públicas (*) j - O exercício da atividade dependerá de prévia obtenção das autorizações específicas, de acordo com a legislação municipal correspondente. Proibida a atividade de mototáxi. (*) k - Proibida a atividade de carroceiro. (*) l - Proibida a atividade de bike-propagandista e a utilização de carro de som no Município de São Paulo, exceto casos permitidos pelas Leis Municipais 14.223/2006 e 11.938/1995 e decretos regulamentadores.


Integrante da Portaria Intersecretarial 001/2011 – SMDU/SMSP, de 8 de fevereiro de 2011 - altera o Anexo II do Decreto 51.044, de 23 de novembro de 2009 Atividades Permitidas ao MEI mediante Licença de Funcionamento Subclasse Cnae 2.0

Denominação

0159-8/02

Criação de animais de estimação

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1012-1/01

Abate de aves

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado, etc.)

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associada à extratação

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (continua)


Anexo B

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4722-9/01

Comércio varejista de carnes – açougues

4722-9/02

Peixaria

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (continua)


Anexo B

(continuação)

Subclasse Cnae 2.0

Denominação

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

4784-9/00

Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

8230-0/02

Casas de festas e eventos

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

8299-7/07

Salas de acesso à Internet

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados, principalmente às empresas, não especificadas anteriormente

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

9529-1/06

Reparação de joias

9603-3/03

Serviços de sepultamento

9603-3/04

Serviços de funerárias

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais


Resolução 22, de 22/6/2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM), no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve: Art. 1º Esta resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento. Parágrafo único. As disposições desta resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito


da Redesim conforme disposto no caput do art. 4 0 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput do art. 2 0 da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Art. 2º Para os efeitos desta resolução considera-se: I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla) do estabelecimento a ela associada, se houver; II – grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; III – parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco; IV – atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; V – atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo 1 (Microempreendedores Individuais – MEI) e Anexo 2 (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;


VI – pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à: a) Prefeitura municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via Internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento; VII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da prefeitura municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea “a” do inciso VI; VIII – ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII; IX – Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos municípios para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade; X – Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;


XI – conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo; XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa; XIII – integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais. XIV – integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional. Art. 3º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 2º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a prefeitura municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria prefeitura municipal em até dois dias úteis.


Art. 4º Em um único atendimento, a prefeitura municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento. § 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido. § 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento. Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação. Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexo 1 e 2, desta resolução, no âmbito da Redesim. Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento. Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.


Art. 7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 50, consideramse de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de baixo risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar 123, de 2006 e do art. 6º da Lei 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 20 desta Resolução. § 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de baixo risco poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. § 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.598, de 2007. Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo. Art. 10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos Cnae e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.


§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual. § 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual (MEI) por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM. Art. 11. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando: I – a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e, II – não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo: I – a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e, II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.


Art. 13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Resolução CGSIM 11, de 7 de outubro de 2009, publicada no DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009. Ivan Ramalho Presidente do Comitê Substituto

Anexo 1 Atividades de Alto Risco – Microempreendedor Individual Cnae

Descrição

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1721-4/00

Fabricação de papel

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

3104-7/00

Fabricação de colchões

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (continua)


Anexo 1

(continuação)

Cnae

Descrição

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

9603-3/04

Serviços de funerárias

Anexo 2 Atividades de Alto Risco – Exceto Microempreendedor Individual Cnae

Descrição

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis (continua)


Anexo 2

(continuação)

Cnae

Descrição

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00

Fabricação de papel

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00

Impressão de material de segurança

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

1822-9/00

Serviços de acabamentos gráficos

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00

Coquerias

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

1922-5/01

Formulação de combustíveis

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00

Produção de ferro-gusa (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semiacabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2452-1/00

Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531-4/01

Produção de forjados de aço

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02

Metalurgia do pó

2539-0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios (continua)


Anexo 2

Cnae

(continuação)

Descrição

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00

Fabricação de colchões

3211-6/01

Lapidação de gemas

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odontomédicohospitalar

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (continua)


(continuação)

Anexo 2

Cnae

Descrição

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

5211-7/01

Armazéns gerais – emissão de warrant

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

5510-8/03

Motéis

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

8230-0/02

Casas de festas e eventos

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (continua)


Anexo 2

(continuação)

Cnae

Descrição

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04

Serviços de tomografia

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

8640-2/11

Serviços de radioterapia

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (continua)


Anexo 2

(continuação)

Cnae

Descrição

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9601-7/01

Lavanderias

9601-7/02

Tinturarias

9601-7/03

Toalheiros

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02

Serviços de cremação

9603-3/03

Serviços de sepultamento



Com o propósito de colaborar com os gestores públicos na elaboração de políticas de geração de emprego e renda, é apresentada aqui em detalhe a legislação que facilita a formalização de pequenos empreendedores. As vantagens da criação da categoria de Microempreendedor Individual (MEI) são explicadas, bem como fornecidas orientações para a criação de leis municipais.

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