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ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
Aos VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESEIS, as 18h00min horas, na sede da empresa BIOTEC (nome empresarial INSTITUTO ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, inscrita no CNPJ 24.590.482/000145, com cadastro e inscrição no MEI, sede e domicilio) na Rua DOUTOR FERNANDO AUGUSTO, 119, CEP - 60.543375, BAIRRO/DISTRITO BOM JARDIM – MUNICÍPIO – FORTALEZA – UF: CE reuniram-se em PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA os senhores CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, professor, especialista, farmacologista clínico pela FACULDADE ATENEU, neste ato qualificado como Consultor Técnico do Biotec e, CÉSAR VENANCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, licenciado em Biologia pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-CEARÁ, neste ato Sócioadministrador da sociedade BIOTEC INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, com fins de deliberarem sobre as pautas em seguida despachadas: PRIMEIRA PAUTA: Homologa a “(...) INSTRUÇÃO 1/2016-020516 Ementa: Nomeia especialista para desenvolver o projeto teórico que objetiva instituir dentro da organização INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC a implantação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE e dá outras providências. O Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior, licenciado em biologia, gestor, por ato legal, do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, organização civil constituída nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, atuando como empresa virtual ou "ILTDA", além e através de formas, como estabelecimento fixo presencial e Internet e outros meios virtuais previstos em lei, na qualidade de Microempreendedor individual (MEI), pela presente instrução faz saber que... Fica nomeado o Professor ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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César Augusto Venâncio da Silva, especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. Em relação à ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC aplica-se às disposições legais previstas no "SUBTÍTULO I, CAPÍTULO I, artigos 986; 988; 989 e 990 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. O presente instrumento tem efeito retroativo a partir de 02 de maio de 2016. Fortaleza, 7 de outubro de 2016. Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Gestor do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC – ATO FORMALMENTE PUBLICADO NA INTERNET: https://www.amazoniacursos.com.br/index.php APROVADO SEM RESSALVAS. SEGUNDA PAUTA: Homologa “(...) EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1/2016-051016, em resumo assim expresso (amplamente publicado no endereço eletrônico: http://biotecregimentogeral.blogspot.com.br/) - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC - ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. REGIMENTO ESCOLAR – APRESENTAÇÃO HISTÓRICO. EDITAL DE CIÊNCIA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1/2016-051016 - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. REGIMENTO ESCOLAR – APRESENTAÇÃO - HISTÓRICO. EDITAL DE CIÊNCIA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1/2016-051016 - Ementa: Dar ciência da criação e instituição dentro da organização INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC da implantação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE e dá outras providências. O Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior, licenciado em biologia, gestor, por ato legal, do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, organização civil constituída nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, atuando como empresa virtual ou "ILTDA", além e através de formas, como estabelecimento fixo presencial e Internet e outros meios virtuais previstos em lei, na qualidade de Microempreendedor individual (MEI), pelo presente edital faz saber que... "Pelo presente Edital de Convocação para ciência que fica instituída una unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade recebe a denominação de ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. Em relação à ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC aplica-se às disposições legais previstas no "SUBTÍTULO I, CAPÍTULO I, artigos 986; 988; 989 e 990 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é um portal de eLearning dedicado a oferecer cursos à distância - via Internet, semipresenciais e presenciais está à disposição de pessoas da comunidade que queiram obter uma nova especialização ou requalificação para o mercado de trabalho. Educação a distância é uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem. Na educação à distância, professores e alunos estão conectados, interligados, por tecnologias chamadas telemáticas, como a internet e em especial as hipermídias, mas também podem ser utilizados outros recursos de comunicação, tais como carta, rádio, televisão, vídeo, CDROM, telefone, fax, celular, iPod, NOTEBOOK etc. Nesta modalidade de ensino estudantes e professores não necessitam estar presentes num local específico durante o período de formação. Desde os primórdios do ensino a distância, utiliza-se a correspondência postal para enviar material ao estudante, seja na forma escrita, em vídeos, cassetes áudio ou CD-ROM, bem como a correção e comentários aos exercícios enviados, depois de feitos pelo estudante. Depois do advento da Internet, o e-mail e todos os recursos disponíveis no World Wide Web tornaram-se largamente utilizados, ampliando o campo de abrangência da EaD. Em alguns casos, é pedido ao estudante que esteja presente em determinados locais para realizar a sua avaliação. A presencialidade é muitas vezes necessária no processo de educação (...) DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Lei no 9.394, de 1996 - Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional... Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas. § 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas (...). Conclusão, o BIOTEC se torna mantenedor e a ESCOLA será mantida. Segue em anexo o REGIMENTO DA ESCOLA para fins de regulamentação institucional. APROVADO SEM RESSALVAS. TERCEIRA PAUTA: APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE CURSOS E ATIVIDADES PELA INTERNET NO SISTEMA EAD ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. O Consultor apresenta o PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO 1/2016 de origem do BIOTEC que dispõe inicialmente: “SOBRE O INDICE DO REGIMENTO ESCOLAR DA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. NOS TERMOS - Título I Dos fins e Objetivos da Educação. Capítulo I - Dos Fins da Educação. Capítulo II - Dos Objetivos da Educação à Distância. Título II - Da Organização Administrativa. Capítulo I - Da Diretoria. Seção I - Da Constituição. Seção II - Da Competência da Diretoria. ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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Capítulo II - Dos Órgãos Colegiados. Capítulo III - Dos Serviços Administrativos. Seção I - Da Secretaria. Seção II - Da Escrituração Escolar e Arquivo. Capítulo IV Dos Serviços Auxiliares. Seção I - Da Contabilidade, Tesouraria e Pessoal. Seção II Da Biblioteca. Seção III - Do Espaço Digital de Aprendizagem para a Educação à Distância na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC. Seção IV - Do Núcleo de Educação a Distância da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO. CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC. Seção V - Da Limpeza, Conservação e Manutenção. Seção VI - Da Portaria e Vigilância. Título III - Do Calendário e do Currículo. Capítulo I - Do calendário. Capítulo II - Do currículo. Título IV - Do Serviço Técnico Pedagógico da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. Capítulo I - Do serviço de Orientação Educacional. Capítulo II. Do Corpo Docente. Capítulo III. Dos Serviços Pedagógicos Complementares. Seção I - Da Monitoria. Seção II - Do Plantão de Dúvidas. Seção III. Das Aulas de Reforço. Seção IV - Do Turno Integral. Título V - Da Avaliação. Capítulo I - Da Verificação do Rendimento Escolar. Capítulo II - Da Promoção. Capítulo III - Da Recuperação. Capítulo IV - Do Atendimento ao Aluno em Situação Especial. TITULO VI - Do Regime Escolar. Capítulo I - Do Ano Letivo. Capítulo II - Da Matrícula. Capítulo III - Da Transferência. Capítulo IV - Das Adaptações. TITULO VII - Dos Direitos e Deveres. Capítulo I - Do Corpo Docente. Capítulo II - Do Pessoal Discente. Capítulo III - Do Colegiado Estudantil. TITULO VIII - Do Regime Disciplinar. Capítulo I - Das Finalidades. Capítulo II - Das Penalidades. TITULO IX - Das Disposições Finais”. É o relatório do índice temático. Feita esta apresentação o consultor passou a descrição do inteiro conteúdo do REGIMENTO ESCOLAR - ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. Título I - Dos fins e Objetivos da Educação. Capítulo I - Dos Fins da Educação. Art. 1 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE é uma organização sem personalidade jurídica, mantida pelo INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com número de inscrição no CNPJ (CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA) 24.590.482/0001-45. Art. 2 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE, objetiva ser uma referencia em educação para o trabalho e a cidadania nos termos da legislação vigente, atuando com inspiração nos princípios de liberdade e nos ideais de uma sociedade Republicana, visando promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho baseado nos seguintes princípios: I igualdade de condição para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - valorização do profissional da Educação Escolar; VI - garantia de padrão de qualidade; VII - valorização da experiência extraescolar; VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 3 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. Art. 4 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC administrará, dentro das finalidades da Educação, o Ensino Básico na modalidade Educação a Distância compreendendo: Ensino Médio, parte complementar de formação educacional para o trabalho de acordo com cada projeto educacional especifico observando quando for o caso o necessário ao processo de credenciamento, autorização e reconhecimento pelos ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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órgãos de educação. Parágrafo Primeiro – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é um portal de e-Learning dedicado a oferecer cursos à distância - via Internet, semipresenciais e presenciais está à disposição de pessoas da comunidade que queiram obter uma nova especialização ou requalificação para o mercado de trabalho. Parágrafo Segundo – Educação a distância é uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem. Parágrafo Terceiro – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atua de forma On-line, nesta modalidade ministra cursos rápidos, em diversas áreas do conhecimento. Parágrafo Quarto – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atua de forma Semipresencial. Parágrafo Quinto – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line funciona em um ambiente virtual que oferece diversos cursos nas modalidades on-line e semipresenciais, com arquitetura projetada para atender alunos à distância. Parágrafo Sexto – ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC adota o termo Escola virtual como uma descrição da entidade que ensina cursos inteira ou primariamente mediante métodos online. Parágrafo Sétimo – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line funciona em um ambiente e-learning - electronic learning, "aprendizagem eletrônica" e ou ensino eletrônico que corresponde a um modelo de ensino não presencial apoiado em tecnologia. Parágrafo Oitavo – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line, se apóia no desenvolvimento de sistemas de gestão da aprendizagem (Learning Management System ou LMS). Capítulo II - Dos Objetivos da Educação à Distância. Art. 5 - A educação em diversos níveis de evolução cognitiva do sujeito tem por finalidade desenvolver a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho. Art. 6 – É objetivo da Educação a distância é a “modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas”. Parágrafo Primeiro. Educação a distância tem como objetivo proporcionar uma aprendizagem ativa e autônoma, ao mesmo tempo em que facilita o acesso ao ensino superior de qualidade às pessoas que não tem condições de participar do sistema presencial. Parágrafo Segundo. No âmbito da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC os cursos dessa modalidade devem ser organizados de forma a suprir a presença física pela presença virtual, devendo dispor de uma série de recursos on-line que otimizam a interação entre professores e alunos e entre esses entre si. Parágrafo Terceiro. No âmbito da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC a educação a distância deve se organizar de forma a proporcionar ao aluno maior flexibilidade de tempo e local, devendo estabelecer um Planejamento de Estudos, onde o aproveitamento satisfatório deve ser almejado, preservando acima de qualquer imposição acadêmica a dedicação, interesse, perseverança e determinação por parte do aluno. Parágrafo Quarto. Os alunos da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC devem ser induzidos e conscientizados a desenvolver autonomia, buscando sempre cumprir com os seus compromissos ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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educacionais. Art. 7 – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC no desenvolvimento de seus objetivos deve observar os princípios e as bases legais da Educação a Distância no Brasil que foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Decreto Federal n.º 5.622, DE 2005(publicado no DOU de 20.12.2005) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998(Publicada no D.O.U. de 09/04/98). Art. 8 – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC através do EAD tem por objetivo primordial a (re) significação do paradigma educacional vigente, propondo um ensino que facilite o processo de aprendizagem para um número massivo de alunos que se encontram em locais os mais diversos, auxiliando a autonomia, numa comunicação bidirecional entre professores e alunos, utilizando recursos tecnológicos atuais, numa proposta metodológica diferenciada. Art. 9 – A educação na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC através do EAD abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Art. 10 – Na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC, a educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Título II - Da Organização Administrativa. Capítulo I Da Diretoria. Seção I - Da Constituição. Art. 11 – A diretoria da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC, que é seu órgão deliberativo e executivo, será exercida por um educador nomeador pela mantenedora, que atenda os critérios legais. Art. 12 - A diretoria será assessorada pelos serviços administrativos e técnicos- pedagógicos. Seção II - Da Competência da Diretora. Art. 13 - Compete à diretora: 1. Representar a ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC perante órgãos de administração geral; 2. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes; 3. Velar pela fiel observância do regime didático e disciplinar; 4. Coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas; 5. Favorecer a integração da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural; 6. Assegurar a unidade de todo o organismo do estabelecimento; 7. Homologar o contrato e dispensa de professores, pessoal técnico e administrativo; 8. Responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles prestando contas à Entidade Mantenedora; 9. Velar pela fiel observância do disposto neste regimento. Capítulo II - Dos Órgãos Colegiados. Art. 14 - O estabelecimento manterá o Conselho de Classe que será um órgão coordenador e avaliador da ação educacional em assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar. Art. 15 - São funções do Conselho de Classe: 1. Discutir aspectos referentes ao rendimento dos alunos nos conteúdos programáticos e nas atitudes; 2. Oferecer a cada professor a visão do aluno no conjunto das disciplinas, áreas de estudo e atividades, através do confronto dos diversos conceitos justificados; 3.Decidir sobre a promoção do aluno; 4. Emitir parecer consultivo sobre a permanência de alunos ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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na Escola e, em casos especiais, diagnosticados pela escola, oferecer a reclassificação. Parágrafo único - O Conselho de Classe é constituído por todos os professores de turma, orientadores, coordenadores e diretor, podendo ainda permitir a participação dos alunos representantes de turma. Capítulo III - Dos Serviços Administrativos. Seção I - Da Secretaria. Art. 16 - A secretaria terá por finalidade a organização da escrituração escolar e a execução e controle das normas administrativas da escola. Art. 17 - Compete ao secretário: I - efetivar a matrícula inicial e renovada; II - relacionar os alunos das turmas para organização do diário de classe; III - relacionar os nomes dos alunos com documentação incompleta; IV - preparar a pasta individual do aluno; V - preencher ficha individual, boletim ou caderneta escolar; VI - levantar resultados do aluno e redigir a ata dos resultados finais; VII - preencher histórico escolar; VIII - organizar listas e fichas que constituirão os fichários de informações; IX - garantir a perfeita conservação dos documentos arquivados, com máximo sigilo; X - atualizar o arquivo para atender as necessidades da escola, verificando os documentos existentes para constatar os que são realmente necessários incinerando os documentos desnecessários; XI – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas pela direção. Seção II - Da Escrituração Escolar e Arquivo. Art. 18 - A escrituração escolar e arquivo serão organizados de modo a permitir em qualquer tempo a verificação: I - da identidade de cada aluno da escola; II - da regularidade de seus estudos; III - da autenticidade de sua vida escolar. Art. 19 - Os atos escolares para efeito de registro, comunicação de resultado e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizados observando-se, no que couberem, as disposições legais aplicáveis. Art. 20 - Serão os seguintes os livros de escrituração escolar: I - registro de matrícula; II - atas dos resultados finais; III - diários de classe; IV - ponto de professores e funcionários; V- transferências expedidas e recebidas. Capítulo IV - Dos Serviços Auxiliares. Art. 21 - São serviços auxiliares: I - Contabilidade, tesouraria e pessoal; II – Biblioteca; III - Limpeza, conservação e manutenção; IV - Portaria e vigilância; V – Serviço Social: realizado através de uma assistente social contratada pelo estabelecimento de ensino; VI – Digitais (espaço digital de aprendizagem – EDA). Seção I - Da Contabilidade, Tesouraria e Pessoal. Art. 22 - Os serviços de tesouraria são executados conforme determinação da entidade mantenedora. Art. 23 - Compete ao responsável pelo Serviço de Tesouraria e Contabilidade: 1. Prever e fazer cumprir o orçamento anual; 2. Controlar mensalidades; 3. Apresentar o balanço anual da Escola com sua receita e despesa; 4. Responder, com o diretor, pela parte comercial e financeira do Estabelecimento, inclusive assinatura de cheques e ordens de pagamento; 5. Controlar e fiscalizar a assiduidade, pontualidade e frequência dos professores e funcionários; 6. Registrar, anotar e manter em dia os documentos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e fiscal do estabelecimento e de sua entidade mantenedora; 7. Zelar pela conservação dos prédios escolares, áreas livres e demais dependências da escola; 8. Efetuar pagamento de professores e funcionários; 9. Providenciar a compra de material didático e mobiliário; 10.Efetuar a renovação de matrícula apenas do aluno que estiver em dia com o pagamento das mensalidades; 11. Tornar ciente ao aluno (bolsista parcial ou integral): a) Em caso de repetência ou má conduta, poderá perder a concessão do referido benefício; b) As bolsas são renovadas ou canceladas, mediante atendimento com a Direção e Assistente Social, todos os anos e que, pode ainda ser suspensa caso haja adulteração de informações e/ou comprovação de que não necessita da mesma. Parágrafo único - Será mantida em dia a escrituração contábil do Estabelecimento, a cargo de pessoa devidamente habilitada, em cooperação ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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com um contador registrado, que assinará os respectivos documentos e folhas. Seção II Da Biblioteca. Art. 24 - A biblioteca terá por finalidade fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisas. Art. 25 - Será da competência do bibliotecário: I - selecionar, organizar os materiais bibliográficos e audiovisuais para o uso de professores, alunos e pessoal administrativo, bem como controlar a circulação desses materiais; II - organizar, catalogar, classificar os livros e materiais sob sua guarda, mantendo-os em bom estado de conservação e higiene; III - controlar a entrada e saída de livros e material da biblioteca, registrando-as em fichas apropriadas; IV - manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres, sensibilizando professores e alunos para o hábito da leitura; V - permanecer no recinto da biblioteca durante o seu funcionamento. Seção III - Do Espaço Digital de Aprendizagem para a Educação à Distância na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC. Art. 26 – O Setor de Apoio Tecnológico da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC dinamiza os serviços de tecnologia educacional e audiovisual e dá suporte aos projetos pedagógicos sob a responsabilidade de um educador técnico em informática. Art. 27 – Ao aluno que fizer uso indevido da imagem da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC, de professores, funcionários e de outros alunos em páginas na internet (sites, blogs, Facebook, Whatsapp, chats e outros), serão aplicadas as penalidades conforme legislação em vigor. Parágrafo único – O não-cumprimento dos compromissos estipulados nesta norma, ainda que por mera tentativa de burla, sujeitará o violador às medidas educativas, administrativas e legais cabíveis; o respectivo violador e/ou seu responsável legal arcará, pessoalmente, com os danos morais e materiais decorrentes de qualquer ação ilícita e/ou ilegal, além das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis. Seção IV - Do Núcleo de Educação a Distância da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO. CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC. Art. 28 –. O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC tem como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distância, sob a responsabilidade acadêmica da escola. Art. 29 –. O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos ou pagos. Art. 30 –. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC deve INSTITUIR um Regulamento Especial destinado a regular as atividades do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA. Seção V - Da Limpeza, Conservação e Manutenção. Art. 31 - Competem ao setor de limpeza, conservação e manutenção: I responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios da escola; II - executar outras tarefas determinadas pela direção. Seção VI - Da Portaria e Vigilância. Art. 32 - Compete ao setor de portaria e vigilância: I - abrir e fechar o prédio no horário determinado pela direção; II - manter sob guarda as chaves do estabelecimento e de todas as suas dependências; III - controlar a entrada e a saída dos alunos nos horários determinados pela direção; IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção. Título III - Do Calendário e do ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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Currículo. Capítulo I - Do calendário. Art. 33 - O Calendário Escolar terá por finalidade a previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades curriculares devendo especificar: I - início e término do ano escolar e do ano letivo; II os dias letivos e dias escolares. Capítulo II - Do currículo. Art. 34 - A educação profissional continuada ou qualquer projeto de educação e transmissão de conhecimentos no BIOTEC deve observar regras mínimas, entre as básicas, são: I - será organizada obedecendo a o período do curso com dias de efetivo trabalho escolar, numa carga horária que deve estar especificada no PLANO DE CURSO, sendo que para os cursos de educação continuada para o trabalho a carga horária anual não pode ser inferior a 800 horas, sendo no mínimo, 4 horas diárias em sala de aula virtual, utilizando-se qualquer tecnologia previamente fundamentada no plano de curso e de aula; II - será adotada a progressão regular por anos anuais preservando a sequência curricular, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; III - a classificação em qualquer ano será feita: Apor promoção, para os alunos que cursaram com aproveitamento, a série anterior; B- por transferência para candidatos procedentes de outras escolas; Cpor avaliação posicionando o aluno no ano, independente de escolarização anterior. IV - a organização das turmas se fará por agrupamento de alunos da mesma área de estudos. Art. 35 - O número de alunos por classe será determinado obedecendo às condições físicas das salas de aula. (EMENDA ADITIVA DO RELATOR) Parágrafo Único. A educação profissional [Cursos Livres e Profissionalizantes] é modalidade de educação com duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam se profissionalizar, qualificar-se e atualizarem-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. Art. 36 - Os currículos do Ensino da educação profissional, incluso os Cursos Livres e Profissionalizantes, será desenvolvido tendo em vista a modalidade de educação com duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam se profissionalizar, qualificar-se e atualizarem-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular, ressalvando-se os cursos de educação progressiva, com promoção de grau escolar, que devem ser previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Art. 37 - Os currículos do Ensino da educação profissional terão uma base nacional comum abrangendo a área de atuação do conhecimento. Art. 38 - Os currículos do Ensino da educação profissional terão uma base no cooperativismo, tendo em vista a formação do cidadão comprometido eticamente com a transformação da sociedade, será trabalhado como tema transversal, estimulando a capacidade empreendedora e suscitando, nos alunos, novas posturas e comportamentos. Art. 39 - A educação profissional, no âmbito do BIOTEC segue a prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, e no instituto, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I formação inicial e continuada de trabalhadores; II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. Art. 40 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. § 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. § 2º - Os cursos e programas de formação previstos no inciso III só poderão funcionar quando autorizados pelo CNE do Ministério de Educação do Brasil, ressalvando-se os convênios de parceria para gestão de ensino superior devidamente credenciada. Art. 41 - Todos os docentes vinculados ao processo ensino aprendizagem no Biotec devem portar diploma de curso universitário em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e deter conhecimentos especializados com a qualidade de ensino e possuir treinamentos tanto no ensino teórico e no ensino prático para que os alunos recebam um ensino profissionalizante de boa qualidade. Art. 42 - ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC pode, estando autorizado pela mantenedora firmar parcerias com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, observando as disposições das normas: I. DECRETO FEDERAL Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. DOU de 20.6.2014; II. LEI FEDERAL Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem); e dá outras providências; III. DECRETO FEDERAL Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. IV. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. Art. 43 – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECSBIOTEC na hipótese do que prevê o artigo anterior deve ter como objetivos: I expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - fomentar e apoiar a expansão da sua rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda. Título IV - Do Serviço Técnico Pedagógico da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. Capítulo I - Do serviço de Orientação Educacional. Art. 44 - O serviço de Orientação Educacional será mantido ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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junto aos professores e alunos com a finalidade de elaborar o plano pedagógico explicitado pela filosofia da escola, juntamente com a promoção do ajustamento pessoal e social dos alunos, através de orientação sistemática. Art. 45 - O serviço de orientação será constituído pelo Serviço de Coordenação Pedagógica e Serviço de Orientação Educacional, em harmonia com a direção. Art. 46 - São funções do coordenador pedagógico: aauxiliar os professores a melhor compreensão dos objetivos e processo educativo assumido pela Escola; borientar os professores na aquisição de maior competência didática; c- garantir a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução, propiciando condições para a participação efetiva de todo corpo docente; d-coordenar reuniões do corpo docente; e- participar do Conselho de Classe; f - supervisionar os recursos materiais e condições ambientais exigidos para eficiência da aprendizagem; gparticipar da elaboração de horários de aula e demais atividades escolares, bem como do planejamento dos estudos de recuperação. Art. 47 - São funções do Orientador Educacional: a manter articulação com a direção, o corpo docente e outros serviços e setores; b - participar do planejamento global da escola; c - realizar orientação de grupo e individual, acompanhando o desenvolvimento dos alunos; d proceder à coleta de dados referentes aos alunos, individualmente ou em grupo, na escola, na família e na comunidade em geral; eprocurar o entrosamento com os pais, visando orientá-los no sentido de melhor participação no binômio Escola-Família; f- sondar aptidões e proceder ao aconselhamento vocacional em cooperação com os professores e a família. Capítulo II Do Corpo Docente. Art. 48 - O corpo docente da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC será composto por pessoal devidamente habilitado para cada nível de ensino e área de estudo, conforme prevê a Lei em vigor. Art. 49 - Os docentes terão como incumbência: I - participar da proposta pedagógica a ser elaborada pelo estabelecimento; II - cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica elaborada; III - zelar pela eficiência da aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com menor rendimento; V - ministrar as horas-aula estabelecidas, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, às reuniões (HTP – Horário de Trabalho Pedagógico) e em outras finalidades de interesse do estabelecimento; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a comunidade; VII - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; VIII - zelar pelo bom nome da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. Parágrafo único - Cabe à direção, sem ferir o que determina a Lei, a liberdade para contratar ou dispensar professores. Capítulo III - Dos Serviços Pedagógicos Complementares. Art. 50 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC manterá os serviços pedagógicos complementares previstos neste Regimento: I – monitoria; II – plantão de Dúvidas pelo site ou outro meio virtual a ser definido em ato administrativo, regulado em Portaria Administrativa para estes fins; III – aulas de reforço. IV – turno integral. Seção I - Da Monitoria. Art. 51 - O sistema de monitoria cuja metodologia será expressa na Proposta Pedagógica terá as seguintes finalidades: I - realização de atividades pedagógicas auxiliares ou complementares; II - recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente; III - estímulo à elevação do nível de ensino e aprendizagem. Seção II - Do Plantão de Dúvidas. Art. 52 - O plantão de dúvidas poderá ocorrer, quando solicitado pelos alunos, sendo ministrado em turno diferente, a fim de não interferir na carga horária anual. Art. 53- O plantão será dado pelo professor titular da matéria em que o ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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aluno precisar de ajuda, ou, por outro membro do corpo docente habilitado na mesma área de estudo. Seção III - Das Aulas de Reforço. Art. 54 - As aulas de reforço serão programadas em caso de necessidade, em turno diferente para não prejudicar a carga horária. Seção IV - Do Turno Integral. Art. 55 - Projeto Político Pedagógico fixa as diretrizes para os turnos de aulas em regime Integral, de forma opcional. Parágrafo Único – O Sistema Integral proporcionará aos interessados um tempo maior de convívio com a instituição onde as múltiplas linguagens são exploradas pelo educando, e a das atividades pedagógicas, lúdicas, esportivas, proporcionará uma aprendizagem prazerosa, buscando a integração, socialização e respeito às diferenças. Título V - Da Avaliação. Capítulo I - Da Verificação do Rendimento Escolar. Art. 56 - A avaliação escolar será contínua, abrangente e participativa, compreendendo a verificação do aproveitamento do aluno na aquisição de conhecimentos, atitudes e habilidades e da apuração da assiduidade. Art. 57 - A avaliação do rendimento escolar será feita através de provas, testes, trabalhos em grupo, pesquisas e de outras atividades. Art. 58 - Na área de saúde, a avaliação será feita através de simulados, atividades e conceitos. Art. 59 - A aferição dos resultados da aprendizagem será de acordo com o PLANO DE CURSO aprovado, devendo, porém, cada professor fazer a avaliação acumulativa dentro dos critérios estabelecidos pela orientação pedagógica. § 1º. Na avaliação do aproveitamento, prevalecerão os resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final; § 2º. Na avaliação do trabalho escolar será observada a preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, levando-se em conta, de preferência, a compreensão dos fatos, a percepção das relações, a aplicação de conhecimentos e outras habilidades, bem como dos automatismos adquiridos; § 3º. Os resultados da avaliação deverão ser apresentados aos alunos e ou aos seus procuradores, até 15 (quinze) dias após a aplicação da mesma. Art. 60 - Os conteúdos da Parte Diversificada de cursos serão de acordo com o PLANO DE CURSO avaliados para efeito de promoção através de notas. Art. 61 - Na avaliação do aproveitamento do aluno será adotado o sistema de notas, sendo de 0 a 10 o valor das notas de acordo com o PLANO DE CURSO. Capítulo II - Da Promoção. Art. 62 - Será considerado aprovado por meio de pontos cumulativos o aluno que alcance: I - aproveitamento igual ou superior a 60% na escala de notas, por conteúdo específico; II - frequência mínima de 75% do total de horas letivas anuais. Parágrafo único - Cabe à escola zelar junto aos alunos ou responsáveis, pela obrigatoriedade da frequência. Capítulo III - Da Recuperação. Art. 63 - Os estudos de recuperação, obrigatórios para todo aluno com rendimento escolar inferior a 60%, serão proporcionados duas vezes durante o curso de acordo com PLANO DE CURSO e na sua ausência, ao ano das seguintes formas: I - Ao final do 1° semestre, o aluno que não atingiu 12 pontos em alguma disciplina poderá fazer a RECUPERAÇÃO SEMESTRAL. Nessa recuperação, o aluno poderá fazer quantas disciplinas forem necessárias. II - O aluno fará um trabalho no valor de 4 pontos e uma avaliação no valor de 16 pontos. A recuperação semestral funcionará da seguinte maneira: § 1º. [nota do trabalho + nota da avaliação] + nota tirada durante o semestre / 2 = nota semestral desse aluno nessa disciplina, sendo que, essa nota não ultrapassará 12 pontos. III - No final do ano, o aluno que não atingiu 24 pontos em alguma disciplina poderá fazer a RECUPERAÇÃO FINAL. Essa recuperação é dada no mês de dezembro, em horário e data a serem marcados pela escola. IV - Nessa recuperação, o aluno dos Cursos na área da Saúde não pode exceder o total de 3 (três) disciplinas e o aluno dos demais cursos e programas não pode exceder o total de 4 (quatro) disciplinas. O aluno que não atingir 24 pontos em CINCO (5) disciplinas ou mais estará automaticamente REPROVADO. V ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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Nessa recuperação, o aluno fará um trabalho no valor de 8 pontos e uma avaliação no valor de 32 pontos. § 2º. A recuperação FINAL funcionará da seguinte maneira: [nota do trabalho + nota da avaliação + nota tirada durante o ano] / 2 = nota anual desse aluno nessa disciplina, sendo que, essa nota não ultrapassará 24 pontos. Capítulo IV - Do Atendimento ao Aluno em Situação Especial - Art. 64 - Será dispensado tratamento especial ao aluno que se encontrar nas situações seguintes: I - previstas na Lei Federal no. 1044/1969 comprovadas por Laudo Médico fornecido por órgãos oficial. II – III convocação temporária para Serviço Militar, desde que suas faltas se dêem em virtude de obrigações decorrentes dessa situação; IV - excepcionais e não previstas nos incisos anteriores, após cuidadoso estudo de cada caso pelo Diretor e Serviço de Orientação da Escola. Art. 65 - O tratamento a que se refere o artigo anterior, relacionado à matrícula, aproveitamento e frequência, deverá ser planejado pelo Serviço de Orientação, de acordo com as possibilidades da Escola. TITULO VI - Do Regime Escolar. Capítulo I - Do Ano Letivo. Art. 66 - No Calendário Escolar, organizado com base nas determinações legais e decisões dos órgãos competentes, constarão: início e término de cada período, dias letivos, recessos e feriados, períodos para estudos de recuperação e outras atividades especiais. Capítulo II - Da Matrícula. Art. 67 - A matrícula nos cursos é processada no período que antecede o início do ano letivo, podendo os alunos renovála após o término da apuração do rendimento escolar do ano, ressalvando as exceções previstas nos PLANOS DE CURSOS RESPECTIVOS em relação a período diferenciado de matrículas. § 1o. - As datas de início e término do período de matrícula são determinadas pela Direção da Escola. § 2o. - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a Escola, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado. Art. 68 – A escola exigirá, por ocasião da matrícula, os seguintes documentos: I - requerimento do discente, se maior de idade, ou responsável, procurador ou do próprio aluno, se maior de idade; II - certidão de nascimento; III histórico escolar, quando a matrícula for efetuada com exigência de escolaridade prévia ou por transferência; IV – assinatura do contrato de prestação de serviços. Art. 69 Poderá ser admitido à matrícula, para cursar apenas a Parte Diversificada, conforme o caso, o aluno que tenha concluído outra habilitação ou estudos equivalentes em níveis de Ensino Médio, feitas as adaptações necessárias, para a garantia do relacionamento, ordenação e sequência dos estudos. Art. 70 - A matrícula não será aceita ou poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, por iniciativa da Direção da escola quando: I - o aluno praticar infração grave, devidamente comprovada; Art. 71 - Serão admitidos à matrícula os candidatos que preencherem os requerimentos relativos à idade e documentação, salvo casos especiais. Art. 72 - No ato da matrícula o aluno, ou seu responsável, deverá tomar conhecimento das disposições deste Regimento. Capítulo III - Da Transferência. Art. 73 - A transferência poderá ser concedida ou recebida em qualquer época do ano letivo, devendo, no primeiro caso ser requerida à Secretária da Escola pelo responsável ou pelo próprio aluno se for maior de idade. Art. 74 - Caberá ao Serviço de Orientação Pedagógica solucionar os casos que impliquem estudos de equivalência e adaptação de currículos, de acordo com as normas vigentes. Art. 75 - A transferência do aluno sujeito aos estudos de recuperação na escola de origem só será aceita mediante situação comprovada de mudança de município. Art. 76 - O aluno proveniente de escola em país estrangeiro que não apresentar histórico escolar com visto da embaixada brasileira será submetido à classificação na forma das disposições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 77 - A recebe transferência, porém não expedirá transferência de aluno, salvo nos casos autorizados nos termos da ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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Lei, e estando o requerente em dia com seus compromissos junto à Secretaria e Tesouraria da Escola, de acordo com as negociações que se fizerem necessárias. Capítulo IV - Das Adaptações. Art. 78 - No Ensino Profissionalizante a escola pode promover a adaptação além de poder fazer, mediante aproveitamento de estudos a promoção ou e adequação de alunos, advindo de outros cursos no mesmo nível ou superior ao ministrado na escola. Parágrafo Único: O aproveitamento de estudos não dispensa o aluno de cursar os conteúdos que compõem o currículo pleno, a partir do ano em que se matricular. Art. 79 - O aluno fará adaptação das matérias ou conteúdos específicos que não foram cursados na escola de origem. Art. 80 - Não poderão ser adaptados estudos de matérias ou conteúdos específicos em que o aluno tiver sido reprovado, tanto nesta como na escola de origem. Art. 81 - A adaptação de estudos será feita através de pesquisas e trabalhos com o aproveitamento exigido por notas. TITULO VII - Dos Direitos e Deveres. Capítulo I - Do Corpo Docente. Art. 82 - São direitos do professor: a gozar dos benefícios a ele assegurados pela Lei Trabalhista e pela Legislação do Ensino; b - dispor de recursos para executar, com eficiência, o seu trabalho; c - aproveitar dos recursos que o Colégio possa oferecer, para o seu aperfeiçoamento; d - participar do planejamento de programas e projetos; e propor à Direção da Escola medidas relacionadas ao aprimoramento dos métodos adotados, sistema de avaliação ou disciplina. Art. 83 - São deveres do professor: a - respeitar a orientação confessional adotada pelo Estabelecimento; b integrar-se na filosofia da Escola e traduzi-la nas suas atitudes de educador, a fim de ajudar o aluno a realizar-se como pessoa humana e cristã; c manter a disciplina da classe e atuar na disciplina geral da Escola, procurando ser assíduo e cumpridor dos horários de trabalho; d comparecer às reuniões e demais atividades para as quais for convocado pela Direção; e manter, rigorosamente em dia, os registros de seu trabalho educativo, nos documentos exigidos pela Secretária e pelo Serviço de Orientação; f - ter uma atitude de respeito à Direção da Escola, aos funcionários, aos alunos e colegas; g - Cumprir o contrato de trabalho de acordo com a CLT. Capítulo II - Do Pessoal Discente. Art. 84 - São direitos do aluno: a organizar-se em agremiações de cunho científico, artístico, religioso e esportivo; breceber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades no processo de aprendizagem; c - ser tratado com dignidade e respeito por todo o pessoal do Colégio; d recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado nos seus direitos e interesses; e requerer e realizar segunda chamada, sempre que venha a perder as provas por motivo justo no prazo de 48 horas (a partir da data da prova). f - utilizar-se das instalações e recursos materiais do Colégio, mediante autorização prévia. Art. 85 - São deveres do aluno: a - contribuir para o prestígio do Colégio, desempenhando a contento, todas as atividades em que for exigida a sua presença ou colaboração; b - permanecer no Estabelecimento durante todo o período escolar, esforçando-se para tirar o melhor aproveitamento das aulas e demais atividades; c - ser assíduo e pontual, estando na sala antes da entrada do professor e ocupando sempre o lugar que lhe for destinado, saindo da sala somente quando o professor tiver terminado seu trabalho; d - participar de todas as atividades promovidas pela escola; e -zelar pela conservação do prédio, mobiliário e material didático; f - apresentar-se no Colégio com uniforme completo; g estudar e resolver os exercícios sempre que forem propostos, sendo honestos na apresentação das tarefas e realização de provas; h - Não ter mais de três atrasos, por mês, no primeiro horário sob pena de perder as aulas e avaliações das disciplinas do dia; i - abster-se de ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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praticar atos que perturbem a ordem, os bons costumes ou importem em desacato às autoridades escolares, bem como aos representantes da turma, quando no uso de atribuições; j - indenizar o eventual estrago causado ao estabelecimento ou a objetos de colegas, professores e funcionários; k não fazer uso de telefone celular (em sala de aula), de acordo com a Lei Estadual nº. 14.486 de 09/12/2002. l não fazer uso de aparelhos de mídia que reproduzam sons e imagens, em sala de aula. Capítulo III Do Colegiado Estudantil. Art. 86 - O Colegiado Estudantil é o órgão de representação dos alunos da ESCOLA presencial ou virtual, diretamente ligado à Direção, tendo como principais objetivos: I. Representar os alunos junto a quaisquer órgãos, pessoas ou poderes da Escola; II. Garantir aos associados espaços e oportunidades de atuação que lhes permitam aprimoramento pessoal, social e cultural, desde que haja parecer favorável da Direção. TITULO VIII - Do Regime Disciplinar. Capítulo I - Das Finalidades. Art. 87 - O regime disciplinar, aplicável ao pessoal docente, pessoal discente e aos funcionários, tem por finalidade garantir na comunidade escolar, um ambiente que favoreça o cumprimento consciente dos direitos e deveres de cada um no exercício de suas responsabilidades, para o desenvolvimento do processo educativo. Capítulo II - Das Penalidades. Art. 88 - As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente e administrativo serão as previstas em lei (Consolidação das Leis Trabalhistas), além de comprovada incapacidade didática e pedagógica. Art. 89 - Os professores e funcionários estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II - rescisão de contrato. Art. 90 - Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade e reincidência das faltas cometidas: I - advertência oral; II - advertência escrita enviada aos responsáveis ou ao próprio aluno quando civilmente responsável; III - suspensão das atividades escolares; IV- transferência de turma; V- exclusão, por transferência, expedida pela direção da escola. § 1º. - A aplicação das penalidades que forem além da advertência oral e escrita dependerá do parecer do Diretor e do Conselho de Classe. § 2º. - Em caso de falta grave, após parecer da Direção e Coordenação, o aluno poderá ser suspenso mesmo que não possua advertência escrita, porém com anuência prévia de um processo legal com ampla defesa técnica jurídica. Art. 91 - São consideradas faltas graves: I – agressão verbal com ofensas pessoais entre alunos e falta de respeito com educadores e funcionários; II – agressão física, brigas, tumulto, em qualquer dependência da escola e adjacências, principalmente quando estiver fazendo uso do uniforme ou credenciais; III – práticas ofensivas à moral e aos bons costumes; Art. 92 - Havendo prova ou teste no dia da suspensão, ao aluno será permitido à realização das provas sem prejuízo da punição logo empós a prova. TITULO IX - Das Disposições Finais. Art. 93 - Os casos omissos neste Regimento são solucionados pelo Diretor, ouvidos os professores, ficando as respectivas deliberações registradas na Proposta Pedagógica da escola. Art. 94 - O Regimento poderá ser alterado dentro do prazo hábil, nas especificações que constituem opções da Escola, sempre que as conveniências didático-pedagógicas, ordens disciplinares ou administrativas assim o exigirem, respeitando as determinações legais em vigor. Art. 95 - Este Regimento será dado a conhecer a todos os participantes da Comunidade Escolar. Art. 96 - O presente regimento entrará em vigor após aprovação, porém só se torna efetivo empós a data de primeiro de janeiro de 2017. Fortaleza, 23 de outubro de 2016. Professor CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR. Licenciado em biologia – Universidade Estadual Vale do Acaraú - Diretor Pro-tempore da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. Titular da razão social - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE mantenedora da Escola. Professor César Augusto ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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Venâncio da Silva - Especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECSBIOTEC. APROVADO COM RESSALVAS INCLUÍDAS NO TEXTO COM O RÓTULO EMENDA ADITIVO. SEM PARA PUBLICAÇÃO O INTEIRO TEOR DESTA ATA PARA OS FINS JURÍDICOS. QUARTA PAUTA: O Consultor relator do REGIMENTO comenta na sessão que (...) “É importante registrar o REGIMENTO DA ESCOLA em Títulos e Documentos... O Registro Garante Conservação: qualquer tipo de documento pode ser registrado em Títulos e Documentos para efeito de conservação, como determina o item VII, do artigo 127, da Lei Federal 6.015/1973. Essa providência é válida também para os documentos que regulamenta os cursos pela INTERNET no REGIME EAD. Registro de Títulos e Documentos - Os Cartórios são organismos constitucionalmente delegados pelo Poder Público a particulares, através de concursos públicos. O Cartório de Registro de Títulos e Documentos tem como atribuição legal: arquivar, dar publicidade, dar validade inclusive contra terceiros (erga omnes) e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas. O REGIMENTO só tem validade nas relações sociais inclusive, validade contra terceiros, observando o que dispõe o art. 129 da Lei de Registros Públicos A LEI FEDERAL 6.015/1973, QUE relaciona os documentos que devem passar pelo Registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Regulamento esta entre eles, pois é um documento que vincula as partes interessadas e dar segurança legal ao negócio realizado. Além de que se argumenta que pode ser registrado qualquer documento para prova e efeito de conservação da data e do texto integral (item VII, art. 127, da Lei 6015/73), e por fim o BIOTEC com o registro tem autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, o que só consegue com o registro do todo, do REGIMENTO ESCOLAR. DECISÃO: O Documento cujo inteiro teor aqui se encontra consignado será registrado nos termos da lei. APROVADO. QUINTA PAUTA: INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC. INSTRUÇÃO 2/2016-201016. Ementa: Institui uma unidade a ser mantida pelo INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC que se denominará ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE e dá outras providências. O Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior, licenciado em biologia, gestor, por ato legal, do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, organização civil constituída nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, atuando como empresa virtual ou "ILTDA", além e através de formas, como estabelecimento fixo presencial e Internet e outros meios virtuais previstos em lei, na qualidade de Microempreendedor individual (MEI), pela presente instrução faz saber que... Fica criado no âmbito da organização empresarial, INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública a ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. Em relação à ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC aplica-se às disposições legais previstas no "SUBTÍTULO I, CAPÍTULO I, artigos 986; 988; 989 e 990 da LEI ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC regular-se-á pelas disposições dos atos de gestão formal do Instituto Biotec e pelo seu REGIMENTO ESCOLAR que com este ato baixa. O presente instrumento tem efeito retroativo a partir de 02 de maio de 2016. Fortaleza, 23 de outubro de 2016. Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Gestor do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC http://biotecregimentogeral.blogspot.com.br/2016/10/instrucao-12016-020516.html SEXTA PAUTA: Nesta ata fica homologado o documento extrajudicial da empresa que complementa os atos do REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR, na forma que segue: INSTITUTO ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC - MEI, organização destinada à manutenção de escolas, cursos e projetos culturais diversos nos termos do seu ato constitutivo que segue. CÉSAR VENANCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, licenciado em Biologia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, professor, nascido em 25 de março de 1983, residente em Fortaleza, na Rua Dr. Fernando Augusto, 873, portador do CPF 97025194387, portador da identidade civil Registro Geral 97002531502, expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA, Estado do Ceará, expedida em 25/03/1983, RESOLVE constituir como já constituída estar, a empresa, nos termos das cláusulas e subcláusulas seguintes: Cláusula Primeira - A sociedade adota o nome empresarial INSTITUTO ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, inscrita no CNPJ 24.590.482/000145, com cadastro e inscrição no MEI e tem sede e domicilio no LOGRADOURO RUA DOUTOR FERNANDO AUGUSTO, 119, CEP - 60.543375, BAIRRO/DISTRITO BOM JARDIM – MUNICÍPIO – FORTALEZA – UF: CE. Cláusula Segunda - A sociedade tem por objeto a manutenção de escolas, cursos e projetos culturais diversos: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 85.99605 – Cursos preparatórios para concursos CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS - 58.12302. Edição de jornais não diários - 85.99699. Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 58.11500. Edição de livros - 58.13100. Edição de revistas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA – 2135 - EMPRESARIO – INDIVIDUAL. Sub-cláusla Primeira – As atividade do BIOTEC serão: presencial, semipresencial e à distância na modalidade educação profissional para o trabalho. Sub-cláusla Segunda – A atividade do BIOTEC em relação à semipresencial e a educação à distância, será uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem. Sub-cláusla Terceira - No âmbito do BIOTEC caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas, devendo ainda observar os seguintes requisitos legais: 1. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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educação nacional. 2. Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. 3. Os cursos e programas a distância ministrada pelo BIOTEC poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, observando a legislação em vigor. 4. A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante: I - cumprimento das atividades programadas; e. II - realização de exames presenciais. Sub-cláusla Quarta - O BIOTEC desenvolverá um Programa Estadual de Educação Continuada, nos 184 municípios do Estado do Ceará, visando implementar a educação continuada em saúde, cursos auxiliares técnicos em nível médio, e pode ser entendida como qualquer tipo de prática ou aprendizagem pós-ensino, sendo que a educação continuada seja o conjunto de esforços necessários ao profissional para acompanhar a mudança constante de cenários em sua área de atuação. Sub-cláusla Quinta - O BIOTEC desenvolverá o Programa Estadual de Educação Continuada, fazendo uso de Blogs, sites, murais de mídias sociais, serviços de armazenagem em nuvem, chats e fóruns de discussão e outras ferramentas adequadas ao suporte da educação continuada, a partir da disponibilização de informações, metodologias e práticas de temas centrais onde o educador detém experiência. Os conteúdos e meios para se obter esta educação são os seguintes: 1. Notícias especializadas sobre o tema central de expertise e outros temas afins, através de agregadores de notícias que são sistemas que lêem os RSS (Rich Site Summary ou Really Simple Syndication: Uma forma simplificada de apresentar o conteúdo de um site), podem manter os profissionais atualizados sobre o que acontece no mundo a respeito do assunto em foco; 2. Posts escritos periodicamente pelo educador em um blog ou num mural de rede social, breves (em gotas), mas abundantes em conteúdo, podem fornecer um conhecimento básico ao profissional sobre determinado subtema do tema central; 3. Bibliografias comentadas com sinopses dos livros indicados por subtema do tema central, e disponibilizados em blogs, sites ou redes sociais, devem aprofundar o que foi lido no blog do educador; 4. Material selecionado para leitura, como livros digitais, artigos científicos, cases empresariais e/ou colunas de periódicos da Web, indicados por links em sites, blogs ou murais de redes sociais, podem fornecer um complemento pós-ensino contínuo e atualizado; 5. Cursos indicados, presenciais ou on-line, aos profissionais que desejam continuar seus estudos sobre o tema central da expertise do educador, devem criar um processo de Coaching; 6. Material didático da disciplina que o educador estiver lecionando, liberado e armazenado em uma nuvem para que os alunos possam baixar, podem contribuir para um melhor desenvolvimento do profissional; 7. Canal aberto periódico e constante entre o educador e os profissionais treinados, através de salas de Chat e/ou Fóruns de Discussão sobre o tema central ou subtemas da expertise do educador, também devem prover um processo de Coaching. Sub-cláusla Sexta - O BIOTEC desenvolverá a educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, podendo o BIOTEC realizar cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; II - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; III - educação profissional técnica de nível médio. Subcláusla Sétima - O BIOTEC ao desenvolver projetos para a educação profissional deve elaborar um PLANO DE CURSO com metas definidas a serem alcançadas em qualquer ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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um dos cursos e programas de: formação inicial e continuada de trabalhadores; qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; educação profissional técnica de nível médio. Sub-cláusla Oitava - O BIOTEC inclui no planejamento institucional para o período de 01 de junho de 2016 a 01 de junho de 2026, os seguintes projetos para a educação profissional, PLANOS DE CURSOS com fins de formação inicial e continuada de trabalhadores; qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; educação profissional técnica de nível médio: 1. - Auxiliar Técnico de Laboratório de Análises clínicas; 2. Auxiliar Técnico de Farmácia; 3. - Auxiliar Técnico de Consultório Dentário; 4. Assistência Técnico Administrativo; 5. - Auxiliar Técnico de Cartório; 6. Auxiliar Técnico de Massoterapia; 7. - Auxiliar Técnico de Recepção; 8. Auxiliar Técnico de Cuidador de Idosos; 9. - Auxiliar Técnico de Turismo com ênfase na formação linguística(Inglês, Espanhol); 10. - Auxiliar Técnico de Venda e Comércio; 11.- Técnico em Análises Clínicas; 12. - Técnico em Segurança do Trabalho; 13. - Técnico em Farmácia; 14. - Técnico em Química; 15. - Secretariado Escolar. Cláusula Terceira - A sociedade iniciará suas atividades em 13/04/2016 e seu prazo de duração é indeterminado. Cláusula Quarta - O capital social é o indicado na constituição do MEI integralizadas, neste ato, em moeda corrente do País, pelo sócio CÉSAR VENANCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR, CPF 97025194387. Cláusula Quinta - A quota é indivisível e não pode ser cedida ou transferida a terceiros sem prévia autorização escrita do sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda. Cláusula Sexta - A responsabilidade do sócio é restrita ao valor de sua quota, respondendo pela integralização do capital social. Cláusula Sétima - A administração da sociedade caberá a CÉSAR VENANCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, professor, CPF 97025194387, com todos os poderes e atribuições necessários à administração e representação da sociedade, autorizados o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor do quotista único ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do sócio único. Cláusula Oitava – No exercício das atividades da empresa o sócio administrador assinará da forma seguinte: INSTITUTO ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC. Professor César Júnior - Diretor do BIOTEC Licenciado em Biologia - CPF 97025194387 - Cláusula Nona – O sócio cotista único pode se lhe interessar delegar poderes de gestão a terceiros, mediante procuração pública com mandato por tempo determinado. Cláusula Décima - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) administrador (es) prestará (rão) contas justificadas de sua(s) administração (ões), procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. Cláusula Décima primeira - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, o sócio deliberar sobre as contas e designara administrador (es) quando for o caso. Cláusula Décima segunda - A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar unidades previstas em seus objetivos, como exemplos: manutenção de escolas, cursos e projetos culturais diversos: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 85.99605 – Cursos preparatórios para concursos CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS - 58.12302. Edição de jornais não diários - 85.99699. Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 58.11500. Edição de livros - 58.13100. Edição de revistas, bem como instituir filial ou ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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outra dependência, mediante alteração contratual assinada pelo sócio quotista único. Cláusula Décima Terceira - O sócio quotista único pode fixar para si uma retirada mensal, a titulo de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes. Cláusula Décima Quarta - Falecendo ou sendo interditado o sócio quotista único, a sociedade extinguiu-se, e o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Cláusula Décima Quinta - O(s) Administrador (es) declara(m), sob as penas da lei, que não está (ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar (em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. Cláusula Décima Sexta – A presente empresa detém o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, se encontra inscrita no CNPJ 24.590.482/000145 e NIRE 23802349926. Cláusula Décima Sétima – Fica eleito o foro de Fortaleza para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em 3 via(s). Fortaleza, Ceará 13 de abril de 2016. Professor CÉSAR VENANCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - CPF 97025194387 - Sócio quotista empresário MEI. APROVADO. Nada mais havendo a ser tratado, o representante legal do INSTITUTO BIOTEC às 23h00min, deu por encerrada a reunião e, no local nomeou (foi designada) a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva, para lavrar digitalmente o presente termo de Ata, que vai assinada e rubricada todas as laudas da ata presentes. Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva, escrivã “ah doc________ ....................................................................................................................................... Aprovado:
--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Licenciado em biologia – Universidade Estadual Vale do Diretor Pro-tempore da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. Titular da razão social - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE mantenedora da Escola
--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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ESPAÇO PARA RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS: Aprovado:
--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Licenciado em biologia – Universidade Estadual Vale do Diretor Pro-tempore da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. Titular da razão social - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE mantenedora da Escola
--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.
--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO BIOTEC - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
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