ASSESSORIA DE PROJETOS EDUCACIONAIS
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –
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REGIMENTO ESCOLAR INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC
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ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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APRESENTAÇÃO
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"Chegará o dia em que o volume da instrução recebida por correspondência será maior do que o transmitido nas aulas de nossas escolas e academias; em que o número de estudantes por correspondência ultrapassará o dos presenciais". William Harper, 1886
HISTÓRICO.
INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC teve início oficial a partir do começo do ano de 2016, e neste mês de outubro de 2016, institucionaliza a ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC será a Entidade Mantenedora da Escola. Mantenedora são a pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física que provê os recursos necessários para o funcionamento de outras entidades ou incubadoras. Exemplos, o Poder Executivo é a entidade Mantenedora das instituições públicas de ensino, o BIOTEC, pessoa privado, será mantenedor da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE (Instituições de Ensino poderão assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial ou, ainda, poderão se constituir como fundações). As Entidades Mantenedoras escolares são os
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O seu instituidor, Professor CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR é licenciado em biologia e bacharelando em Farmácia, e desde ano de 2006 ministra cursos de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, Auxiliar de Farmácia, e centenas de outros cursos presenciais e virtuais.
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responsáveis pela instituição de ensino, quem administra a escola e quem comanda a mesma em sua parte "administrativa". Passado nove anos, decidi o instituidor do BIOTEC, implantar a Escola acima referenciada, neste sentido fez publicar um edital nos termos que segue: http://biotecregimentogeral.blogspot.com.br/2016/10/ata-de-convocacao-parareuniao.html
EDITAL DE CIÊNCIA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTALEZA INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1/2016-051016
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O Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior, licenciado em biologia, gestor, por ato legal, do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC,
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Ementa: Dar ciência da criação e instituição dentro da organização INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC da implantação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE e dá outras providências.
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organização civil constituída nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, atuando como empresa virtual ou "ILTDA", além e através de formas, como estabelecimento fixo presencial e Internet e outros meios virtuais previstos em lei, na qualidade de Microempreendedor individual (MEI), pelo presente edital faz saber que... "Pelo presente Edital de Convocação para ciência que fica instituída una unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade recebe a denominação de ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.
A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é um portal de e-Learning
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A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec.
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Em relação à ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC aplica-se às disposições legais previstas no "SUBTÍTULO I, CAPÍTULO I, artigos 986; 988; 989 e 990 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
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dedicado a oferecer cursos à distância - via Internet, semipresenciais e presenciais está à disposição de pessoas da comunidade que queiram obter uma nova especialização ou requalificação para o mercado de trabalho. Educação a distância é uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem.
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Nesta modalidade de ensino estudantes e professores não necessitam estar presentes num local específico durante o período de formação. Desde os primórdios do ensino a distância, utiliza-se a correspondência postal para enviar material ao estudante, seja na forma escrita, em vídeos, cassetes áudio ou CD-ROM, bem como a correção e comentários aos exercícios enviados, depois de feitos pelo estudante. Depois do advento da Internet, o e-mail e todos os recursos disponíveis na World Wide Web tornaram-se
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Na educação à distância, professores e alunos estão conectados, interligados, por tecnologias chamadas telemáticas, como a internet e em especial as hipermídias, mas também podem ser utilizados outros recursos de comunicação, tais como carta, rádio, televisão, vídeo, CD-ROM, telefone, fax, celular, iPod, NOTEBOOK etc.
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largamente utilizados, ampliando o campo de abrangência da EaD. Em alguns casos, é pedido ao estudante que esteja presente em determinados locais para realizar a sua avaliação. A presencialidade é muitas vezes necessária no processo de educação. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atua de forma On-line, nesta modalidade ministra cursos rápidos, em diversas áreas do conhecimento. Os cursos serão listados no site (Os cursos desta modalidade).
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A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line funciona em um ambiente virtual que oferece diversos cursos nas modalidades on-line e semipresenciais, com arquitetura projetada para atender até 150 mil alunos à distância. Primeiramente, é necessário realizar a inscrição em nosso Portal, preenchendo um formulário (simples e rápido).
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A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atua de forma Semipresencial. São cursos mais técnicos, voltados para usuários mais experientes. As aulas presenciais, além de obrigatórias, são importantíssimas para o aprendizado! Após a inscrição é necessário aguardar a convocação. Os cursos serão listados no site (Os cursos desta modalidade).
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O aluno receberá um e-mail com o login e a senha de acesso. De posse do login e senha é possível realizar a matrícula nos cursos disponíveis em nosso catálogo. Ao ser aprovado com, no mínimo, 70% de aproveitamento no curso, o aluno poderá imprimir o Certificado de Conclusão Na categoria Escola Virtual.
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A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line funciona em um ambiente e-learning - electronic learning, "aprendizagem eletrônica" e ou ensino eletrônico que corresponde a um modelo de ensino não presencial apoiado em tecnologia. Atualmente, o modelo de ensino/aprendizagem eletrônico assenta no ambiente online, aproveitando as capacidades da Internet para comunicação e distribuição de conteúdos. Outra definição simples para e-learning será "o processo pelo qual o aluno aprende através de conteúdos colocados no computador e/ou Internet e em que o professor, se existir, está à distância, utilizando a Internet como meio de comunicação (síncrono ou assíncrono), podendo existir sessões presenciais intermédias"
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ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC adota o termo Escola virtual como uma descrição da entidade que ensina cursos inteira ou primariamente mediante métodos online.
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O sistema que inclui aulas presenciais no sistema de elearning recebe o nome de blended learning ou blearning. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line, se apóia no desenvolvimento de sistemas de gestão da aprendizagem (Learning Management System ou LMS, no original). São aplicações projetadas para funcionar como salas de aula virtuais, gerando várias possibilidades de interação entre os seus participantes. Em particular, os processos de interação em tempo real são facilitados, permitindo que o aluno tenha contato imediato com o professor e com outros alunos. Dentro de uma visão sociointeracionismo, a interatividade disponibilizada pelas tecnologias da Internet e intranet pode ser encarada como um meio de comunicação entre alunos, tutores e o meio. Partindo dessa premissa, pode proporcionar interação nos seguintes níveis: Aluno/Tutor. Aluno/Conteúdo. Aluno/Aluno.
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Aluno/Serviço.
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Aluno/Ambiente.
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Aluno/Conhecimento. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE adota o blended learning que se constituí em um derivado do e-learning, e refere-se a um sistema de formação onde parte dos conteúdos é transmitida em curso à distância, normalmente pela Internet, mas inclui sessões presenciais, daí a origem da designação blended que significa misto, combinado.
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As plataformas LMS (Learning Manager Sistem) podem ser utilizadas no ensino presencial, semipresencial ou à distância, mas, para realizá-las, deve-se ter um equipamento multidisciplinar com, por exemplo, técnico informático, desenhista gráfico, desenhista
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O e-learning tem aproximadamente até 30% de presencialidade, enquanto que o ensino presencial tem aproximadamente até 30% de virtualidade e o blended-learning aproximadamente entre 30 e 70% de virtualidade. Durante a ação formativa, professores e alunos coincidem em espaço e tempo e algumas atividades se realizam sincronicamente. Por exemplo: laboratório em uma aula tradicional ou on line, estudos de casos com simulações livres de risco com um facilitador, retroalimentação à distância por informe, telefone, grupos de estudo, oficina, fóruns de discussão, por correio eletrônico, prova web ou presencial etc.
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web, professor especialista, desenhista instrucional e etutor de estudantes, no mínimo. A educação semipresencial é um caminho natural do próprio desenvolvimento na web 2.0, porque faz uma transição onde se mantêm as classes presenciais e se as mistura com novas formas de compartir o conhecimento, propiciando um entorno misto, que pode, graças aos recursos da rede, facilitar a participação de tutores e alunos. Pode ser estruturado com atividades síncronas ou assíncronas, da mesma forma que o e-learning. Ou seja: em situações onde professores e alunos trabalham juntos num horário pré-definido ou não, com cada um a cumprir suas tarefas em horários flexíveis. O b-learning, em geral, não é totalmente assíncrono, porque exige uma disponibilidade individualizada para os encontros presenciais. E-Learning síncrono e assíncrono e a ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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O ensino é síncrono é quando professor e aluno estão em aula ao mesmo tempo. Exemplos de recursos síncronos é o telefone, chat, videoconferência e webconferência. Através da webconferência, o
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O ensino através do e-learning pode ser síncrono ou assíncrono.
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professor ministrará a aula e os alunos, via Web, irão ouvir sua palestra e ver suas transparências. Permitindo perguntas e discussões, este modelo é o que mais se assemelha ao ensino presencial. Com a maior facilidade em usar meios de comunicação por voz na web, como por exemplo, o Skype e os mensageiros, o ensino síncrono tem ganhado importância. No ensino assíncrono, o professor e os alunos não estão em aula ao mesmo tempo. Exemplos de recursos assíncronos são o e-mail e os fóruns. No elearning corporativo, muitos projetos não têm professor: é o autotreinamento na sua essência. O aluno inscreve-se quando quiser, participa quando quiser e termina quando quiser. O custo individual é mais baixo quanto maior for o número de alunos. No elearning assíncrono com professor, este responde a dúvidas e participa nas discussões em momentos diferentes dos alunos. Por exemplo: um aluno publica uma pergunta às 9 horas e o professor pode responder às 17 horas. O ensino assíncrono distingue-se pela sua flexibilidade no uso do tempo, podendo cada aluno fazer o curso de acordo com o seu ritmo de aprendizagem e disponibilidade horária. Antes do advento da informática, o ensino a distância era possível apenas de duas formas: "um para muitos" (tevê, rádio) e "um para um" (ensino por correspondência). Com a Internet, mais uma possibilidade foi acrescentada: "muitos para um". Por
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esse motivo, o ensino indissociável da Internet.
a
distância
tornou-se
O e-learning aumenta as possibilidades de difusão do conhecimento e da informação para os alunos e tornou-se uma forma de democratizar o saber para as camadas da população com acesso às novas tecnologias, permitindo que o conhecimento esteja disponível a qualquer hora e em qualquer lugar. São apontadas várias vantagens ao e-learning: Centralidade no aluno. Convergente com as necessidades dos alunos. Rápida atualização dos conteúdos. Personalização dos conteúdos transmitidos. Facilidade de acesso e flexibilidade de horários. O ritmo de aprendizagem pode ser definido pelo próprio utilizador/formando. dos
conteúdos
da
Custos menores quando comparados à formação convencional. Redução do tempo necessário para o formando.
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permanente
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Disponibilidade formação.
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Possibilidade de formação de um grande número de pessoas ao mesmo tempo. Diversificação da oferta de cursos. Facilidade de cobertura de públicos geograficamente dispersos. Registro e possibilidade de acompanhamento detalhado da participação dos alunos. Redução de custos logísticos e administrativos (deslocamentos, alimentação...).
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O ambiente virtual de aprendizagem ou LMS (Learning Management System) é um software baseado na Internet que facilita a gestão de cursos no ambiente virtual. Existem diversos programas disponíveis no mercado de forma gratuita ou não. O Blackboard é um exemplo de Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, pago e o Moodle são um sistema gratuito e de código aberto. Todo o conteúdo, interações entre os alunos e professores são realizadas dentro deste ambiente. De acordo com Clark e Mayer (2007), os ambientes virtuais são elementos fundamentais na tarefa de ensino, porém carecem de suporte pedagógico adequado em relação ao processo de aprendizagem.
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Desenvolvimento de capacidades de auto-estudos e auto-aprendizagens.
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MOODLE é o acrônimo de "Modular Object-Oriented Dynamic Learning Environment", um software livre, de apoio à aprendizagem, executado num ambiente virtual (ver ambiente virtual de aprendizagem). A expressão designa ainda o Learning Management System (Sistema de gestão da aprendizagem) em trabalho colaborativo baseado nesse software ou plataforma, acessível através da Internet ou de rede local. Em linguagem coloquial, em língua inglesa o verbo "to moodle" descreve o processo de navegar despretensiosamente por algo, enquanto fazem-se outras coisas ao mesmo tempo.
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Muitas instituições de ensino (básico e superior) e centros de formação estão adaptando a plataforma aos próprios conteúdos, com sucesso, não apenas para cursos totalmente virtuais, mas também como apoio aos cursos presenciais. A plataforma também vem sendo utilizada para outros tipos de atividades que envolvem formação de grupos de estudo, treinamento de professores e até desenvolvimento de projetos.
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Utilizado principalmente num contexto de e-learning ou b-learning, o programa permite a criação de cursos "on-line", páginas de disciplinas, grupos de trabalho e comunidades de aprendizagem, estando disponível em 75 línguas diferentes. Conta com aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) web sites registrada, em mais de 175 países.
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Muito usado também na Educação à distância. Outros setores, não ligados à educação, também utilizam o Moodle, como por exemplo, empresas privadas, ONGs e grupos independentes que necessitam interagir colaborativamente na Internet. Os cursos Moodle podem ser configurados em três formatos, de acordo com a atividade a ser desenvolvida: Formato Social – em que o tema é articulado em torno de um fórum publicado na página principal; Formato Semanal - no qual o curso é organizado em semanas, com datas de início e fim; Formato em Tópicos - onde cada assunto a ser discutido representa um tópico, sem limite de tempo pré-definido. A plataforma Moodle apresenta como pontos fortes, quando utilizado para o ensino: Aumento da motivação dos alunos;
Gestão total do ambiente virtual de aprendizagem; Realização de avaliações de alunos;
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Partilha de conteúdos entre instituições;
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Maior facilidade na produção e distribuição de conteúdos;
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Suporte tecnológico para a disponibilização de conteúdos de acordo com um modelo pedagógico e design institucional; Controlo de acessos; Atribuição de notas. A plataforma permite a transmissão e organização dos conteúdos de materiais de apoio às aulas, pelo fato de ser uma ferramenta que permite produzir cursos e páginas da Web, facilita a comunicação (síncrona ou assíncrona), possibilitando contribuir para um padrão superior quer no ensino presencial, quer no ensino a distância Os recursos disponíveis para o desenvolvimento das atividades são: Materiais estáticos (ex.: páginas de texto, páginas de texto Web, apontadores para ficheiros ou páginas Web, conteúdos de pastas) Materiais dinâmicos (atividades): Avaliação do Curso.
Diário.
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Diálogo.
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Chat.
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Fórum. Glossário - utilizado para descrever termos e respectivas definições, ligados à disciplina. Lição. Pesquisa de Opinião (referendo). Questionário - com questões de diversos tipos (escolha múltipla, verdadeiro ou falso, resposta curta, comparação) pode ser respondido on-line pelos alunos, permitindo-lhes ver qual a sua classificação. SCORM Tarefa - atividade proposta pelo professor/formador aos alunos Trabalho com Revisão - o professor/formador tem acesso a trabalhos enviados pelos alunos, pode avaliálos e comentá-los. Wiki
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Por fim faz saber que o REGULAMENTO GERAL DA ESCOLA deve observar as diretrizes previstas nas normas federais de ensino e na legislação estadual e municipal de educação, em particular:
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Livro - permite disponibilizar um livro eletrônico criado pelo professor, e que pode ser constituídos por vários capítulos, dispostos em dois níveis diferentes.
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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Lei no 9.394, de 1996 - Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - avaliações de estudantes;
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§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
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Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas.
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II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e
a) seqüenciais;
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V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
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b) tecnológicos, de nível superior;
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b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado. Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional. § 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
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Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
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§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –
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I - cumprimento das atividades programadas; e II - realização de exames presenciais. § 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa. § 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação à distância. Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
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Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
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Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
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Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei: I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação à distância; e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino. Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
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II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
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I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
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III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação. Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia. CAPÍTULO III DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
A
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Art. 19. A matrícula em cursos à distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida à idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.
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Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.
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Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998. Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005 Fortaleza, 5 de outubro de 2016. Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Com o mesmo desiderato nomeou... INSTRUÇÃO 1/2016-020516 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO 1/2016-020516
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INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC
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MUNICÍPIO DE FORTALEZA
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Ementa: Nomeia especialista para desenvolver o projeto teórico que objetiva instituir dentro da organização INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC a implantação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE e dá outras providências. O Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior, licenciado em biologia, gestor, por ato legal, do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, organização civil constituída nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, atuando como empresa virtual ou "ILTDA", além e através de formas, como estabelecimento fixo presencial e Internet e outros meios virtuais previstos em lei, na qualidade de Microempreendedor individual (MEI), pela presente instrução faz saber que...
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Em relação à ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC aplica-se às disposições legais previstas no "SUBTÍTULO I, CAPÍTULO I,
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Fica nomeado o Professor César Augusto Venâncio da Silva, especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.
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artigos 986; 988; 989 e 990 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. O presente instrumento tem efeito retroativo a partir de 02 de maio de 2016. Fortaleza, 7 de outubro de 2016. Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Gestor do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC.
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No dia 11 de fevereiro de 1998, o Diário Oficial da União publicava o Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, regulamentando o Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Basicamente, na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, é o Art. 80, no Título VIII: Das Disposições Gerais que contém as determinações sobre o Ensino/Educação a Distância que são as seguintes:
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Preliminarmente vamos entender as regras legais para o EAD no Biotec.
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Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) § 1º A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação à distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento) § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
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I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
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I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
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II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei. Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único. Os estágios realizados nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de 2008)
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Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
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Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
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Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Decreto/D5622.htm#art37
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O DECRETO FEDERAL Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005(Lei Federal no 9.394, de 1996. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) revogou o (Art. 37. Ficam revogados o...). Decreto Federal no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal no 2.561, de 27 de abril de 1998.
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Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2494.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2561.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#ar t80
Basicamente as regras legais para o EAD são:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas.
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I - avaliações de estudantes;
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§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
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II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e
a) seqüenciais;
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V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
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b) tecnológicos, de nível superior;
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b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado. Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional. § 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
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Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
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§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
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I - cumprimento das atividades programadas; e II - realização de exames presenciais. § 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa. § 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação à distância. Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
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Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
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Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
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Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei: I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação à distância; e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino. Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
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II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
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I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
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III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação. Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.
Conclusão, o BIOTEC se torna mantenedor e a ESCOLA será mantida. Segue em anexo o REGIMENTO DA ESCOLA para fins de regulamentação institucional.
A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE deve ser percebida como um espaço que favorece a discussão dos conhecimentos históricos acumulados pela sociedade. É através dessa construção coletiva que teremos uma organização capaz de efetivar uma educação de qualidade para todos, além de formar cidadãos críticos capazes de transformar a sua realidade. Dessa forma, podemos conclui que o Regimento Escolar é essencial para uma instituição escolar que busca a qualidade do ensino numa perspectiva democrática.
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ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE deve estar de acordo com uma proposta de gestão democrática, assim ele possibilitará a qualidade do ensino, fortalecendo a autonomia pedagógica e valorizando a participação da comunidade escolar que está representada através dos órgãos colegiados, como, por exemplo, o Conselho Escolar e o grêmio estudantil. Outro objetivo do Regimento é o cumprimento das ações educativas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico da escola. ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE justifica que neste momento de construção do Regimento Escolar deve propiciar o aperfeiçoamento da qualidade da educação, estabelecendo a responsabilidade de cada um dos segmentos que compõem a instituição escolar como forma de garantir o cumprimento de direitos e deveres da comunidade escolar.
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O Regimento da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE deve surgir da reflexão que a escola tem sobre si mesma, porém, deve estar de acordo com a legislação e a ordem que é aplicada no país, estado e município. Ele é um o documento administrativo e normativo da unidade escolar BIOTEC que, fundamentado na proposta pedagógica e coordena o funcionamento da escola, regulamentando ações entre os representantes do processo educativo. Ele deve ser baseado em um texto referencial e em princípios democráticos, adotados pela Secretaria de Estado da Educação que são a base para promover a discussão, a reflexão e a tomada de decisão
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Por fim devemos entender que o regimento escolar é um conjunto de regras que definem a organização administrativa, didática, pedagógica, disciplinar da instituição, estabelecendo normas que deverão ser seguidas para na sua elaboração, como, por exemplo, os direitos e deveres de todos que convivem no ambiente. Define os objetivos da escola, os níveis de ensino que oferece e como ela opera. Dividindo as responsabilidades e atribuições de cada pessoa, evitando assim, que o gestor concentre todas as ordens, todo o trabalho em suas mãos, determinando o que cada um deve fazer e como deve fazer.
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pelos membros da escola, buscando respostas às questões referentes ao processo de ensino e aprendizagem. Toda instituição deve possuir um conjunto de normas e regras que regulem a suas propostas explicitadas em um documento que deve está disponível para a consulta de toda a comunidade escolar. Assim, apresento ao Senhor Diretor (ou e Gerente do BIOTEC) o anteprojeto de REGIMENTO ESCOLAR nos termos que segue. Este documento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Fortaleza, oito de outubro de 2016.
Professor Cesar Augusto Venâncio da Silva
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Especialista em FARMACOLOGIA CLÍNICA pela FACULDADE ATENEU, Brasil (2015). JORNALISTA – Reg 2881MTE-CE - RESUMO - FARMACOLOGISTA CLÍNICO(Pesquisador), ESPECIALISTA pela FACULDADE ATENEU, Fortaleza, Ceará, 2015(Matrícula 0100.120.102.201.775). PSICOPEDAGOGO CLÍNICO - ESPECIALISTA pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Ceará(2010). Profissional em exercício na Clínica PSICOPEDAGÓGICA Especializada no seguimento ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - Educação Especial (2007-2015). Escritor científico, publicista (desde 2004). Em 2010 inicia o desenvolvimento de pesquisas na área de NEUROCIÊNCIA CLÍNICA APLICADA A EDUCAÇÃO: - MAPEAMENTO CEREBRAL - Síndromes com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico. Professor de Farmacologia Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Mestrando
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Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7651390154710823
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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –
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no Programa de Psicologia Clínica (LINHA DE PESQUISA: NEUROCIENCIA CLÍNICA APLICADA) da Universidade Interamericana, com sede na Cidade de Assuncion, Paraguai. Professor de Neurociência Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Jornalista Científico com registro profissional no MINISTÉRIO DO TRABALHO DO GOVERNO FEDERAL DO BRASIL, registro 2881-SRT/Mtb-Ceará. Diretor Técnico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (2010-2019). Em 2013 inicia o desenvolvimento de pesquisas na área de Farmacovigilância: com fins de fixar diretrizes técnicas e científicas no USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS-URM (Projeto com linha de pesquisa final a ser desenvolvida em um DOUTORADO, aguardando financiamento para os dois ciclos, nos termos de anteprojeto apresentado a entidade acadêmica). Jornalista/Editor da REDE VIRTUAL EAD INESPEC, Brasil. 2010/2019. Conferencista em Seguimentos de Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Editor de diversos sítios na internet. Escritor em Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Discente do Curso de Licenciatura em Biologia, Universidade Metropolitana de Santos (MT 1417543904). Vice Presidente do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA INESPEC - 2007-2013 e 2013-2019. Diretor do Centro de Atendimento Educacional Especializado da Região Metropolitana de Fortaleza CAEE? Primeiro mandato - 2010-2014 e SEGUNDO MANDATO - 2015-2020. DiretorGeral do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA (2015-2016). http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/busca. do?metodo=apresentar
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http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/busca. do;jsessionid=822C0234F5E5071A8A775C02E417B674.jb_buscacv_219-1
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I
REGIMENTO ESCOLAR
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ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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NSTRUÇÃO 1/2016-020516 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTALEZA INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC INSTRUÇÃO 1/2016-020516 Ementa: Nomeia especialista para desenvolver o projeto teórico que objetiva instituir dentro da organização INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC a implantação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE e dá outras providências.
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Fica nomeado o Professor César Augusto Venâncio da Silva, especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.
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O Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior, licenciado em biologia, gestor, por ato legal, do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC, organização civil constituída nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, atuando como empresa virtual ou "ILTDA", além e através de formas, como estabelecimento fixo presencial e Internet e outros meios virtuais previstos em lei, na qualidade de Microempreendedor individual (MEI), pela presente instrução faz saber que...
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Em relação à ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC aplica-se às disposições legais previstas no "SUBTÍTULO I, CAPÍTULO I, artigos 986; 988; 989 e 990 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. O presente instrumento tem efeito retroativo a partir de 02 de maio de 2016. Fortaleza, 7 de outubro de 2016.
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Gestor do INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC
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Título I Dos fins e Objetivos da Educação Capítulo I Dos Fins da Educação Art. 1 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE é uma organização sem personalidade jurídica, mantida pelo INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com número de inscrição no CNPJ (CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA) 24.590.482/0001-45. Art. 2 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE, objetiva ser uma referencia em educação para o trabalho e a cidadania nos termos da legislação vigente, atuando com inspiração nos princípios de liberdade e nos ideais de uma sociedade Republicana, visando promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho baseado nos seguintes princípios: I - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
VI - garantia de padrão de qualidade;
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V - valorização do profissional da Educação Escolar;
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IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
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VII - valorização da experiência extraescolar; VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 3 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é uma unidade de gestão de projetos de educação, não tendo personalidade jurídica própria, dependendo dos atos de gestão formal do Instituto Biotec. Art. 4 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC administrará, dentro das finalidades da Educação, o Ensino Básico na modalidade Educação a Distância compreendendo: Ensino Médio, parte complementar de formação educacional para o trabalho de acordo com cada projeto educacional especifico observando quando for o caso o necessário ao processo de credenciamento, autorização e reconhecimento pelos órgãos de educação. Parágrafo Primeiro – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC é um portal de e-Learning dedicado a oferecer cursos à distância - via Internet, semipresenciais e presenciais está à disposição de pessoas da comunidade que queiram obter uma nova especialização ou requalificação para o mercado de trabalho.
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Parágrafo Terceiro – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atua de forma On-line, nesta modalidade ministra cursos rápidos, em diversas áreas do conhecimento.
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Parágrafo Segundo – Educação a distância é uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem.
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Parágrafo Quarto – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atua de forma Semipresencial. S Parágrafo Quinto – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line funciona em um ambiente virtual que oferece diversos cursos nas modalidades on-line e semipresenciais, com arquitetura projetada para atender alunos à distância. Parágrafo Sexto – ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECSBIOTEC adota o termo Escola virtual como uma descrição da entidade que ensina cursos inteira ou primariamente mediante métodos online. Parágrafo Sétimo – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC atuando em On-line funciona em um ambiente e-learning - electronic learning, "aprendizagem eletrônica" e ou ensino eletrônico que corresponde a um modelo de ensino não presencial apoiado em tecnologia. Parágrafo Oitavo – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECSBIOTEC atuando em On-line, se apóia no desenvolvimento de sistemas de gestão da aprendizagem (Learning Management System ou LMS). Capítulo II Dos Objetivos da Educação à Distância
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Art. 6 – É objetivo da Educação a distância é a “modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
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Art. 5 - A educação em diversos níveis de evolução cognitiva do sujeito tem por finalidade desenvolver a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho.
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utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas”. Parágrafo Primeiro. Educação a distância tem como objetivo proporcionar uma aprendizagem ativa e autônoma, ao mesmo tempo em que facilita o acesso ao ensino superior de qualidade às pessoas que não tem condições de participar do sistema presencial. Parágrafo Segundo. No âmbito da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC os cursos dessa modalidade devem ser organizados de forma a suprir a presença física pela presença virtual, devendo dispor de uma série de recursos on-line que otimizam a interação entre professores e alunos e entre esses entre si. Parágrafo Terceiro. No âmbito da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC a educação a distância deve se organizar de forma a proporcionar ao aluno maior flexibilidade de tempo e local, devendo estabelecer um Planejamento de Estudos, onde o aproveitamento satisfatório deve ser almejado, preservando acima de qualquer imposição acadêmica a dedicação, interesse, perseverança e determinação por parte do aluno.
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Art. 7 – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC no desenvolvimento de seus objetivos deve observar os princípios e as bases legais da Educação a Distância no Brasil que foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Decreto Federal n.º 5.622, DE 2005(publicado no DOU de 20.12.2005) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998(Publicada no D.O.U. de 09/04/98).
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Parágrafo Quarto. Os alunos da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC devem ser induzidos e conscientizados a desenvolver autonomia, buscando sempre cumprir com os seus compromissos educacionais.
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Art. 8 – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC através do EAD tem por objetivo primordial a (re) significação do paradigma educacional vigente, propondo um ensino que facilite o processo de aprendizagem para um número massivo de alunos que se encontram em locais os mais diversos, auxiliando a autonomia, numa comunicação bidirecional entre professores e alunos, utilizando recursos tecnológicos atuais, numa proposta metodológica diferenciada. Art. 9 – A educação na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC através do EAD abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais Art. 10 – Na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC, a educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
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IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
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Título II Da Organização Administrativa Capítulo I Da Diretoria Seção I Da Constituição Art. 11 – A diretoria da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC, que é seu órgão deliberativo e executivo, será exercida por um educador nomeador pela mantenedora, que atenda os critérios legais. Art. 12 - A diretoria será assessorada pelos serviços administrativos e técnicospedagógicos. Seção II Da Competência da Diretora
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1. Representar a ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC perante órgãos de administração geral; 2. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes; 3. Velar pela fiel observância do regime didático e disciplinar; 4. Coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas; 5. Favorecer a integração da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
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Art. 13 - Compete à diretora:
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6. Assegurar a unidade de todo o organismo do estabelecimento; 7. Homologar o contrato e dispensa de professores, pessoal técnico e administrativo; 8. Responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles prestando contas à Entidade Mantenedora; 9. Velar pela fiel observância do disposto neste regimento. Capítulo II Dos Órgãos Colegiados Art. 14 - O estabelecimento manterá o Conselho de Classe que será um órgão coordenador e avaliador da ação educacional em assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar. Art. 15 - São funções do Conselho de Classe:
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Parágrafo único - O Conselho de Classe é constituído por todos os professores de turma, orientadores, coordenadores e diretor, podendo ainda permitir a participação dos alunos representantes de turma.
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1. Discutir aspectos referentes ao rendimento dos alunos nos conteúdos programáticos e nas atitudes; 2. Oferecer a cada professor a visão do aluno no conjunto das disciplinas, áreas de estudo e atividades, através do confronto dos diversos conceitos justificados; 3. Decidir sobre a promoção do aluno; 4. Emitir parecer consultivo sobre a permanência de alunos na Escola e, em casos especiais, diagnosticados pela escola, oferecer a reclassificação.
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Capítulo III Dos Serviços Administrativos Seção I Da Secretaria Art. 16 - A secretaria terá por finalidade a organização da escrituração escolar e a execução e controle das normas administrativas da escola. Art. 17 - Compete ao secretário: I - efetivar a matrícula inicial e renovada; II - relacionar os alunos das turmas para organização do diário de classe; III - relacionar os nomes dos alunos com documentação incompleta; IV - preparar a pasta individual do aluno; V - preencher ficha individual, boletim ou caderneta escolar; VI - levantar resultados do aluno e redigir a ata dos resultados finais; VII - preencher histórico escolar; VIII - organizar listas e fichas que constituirão os fichários de informações;
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X - atualizar o arquivo para atender as necessidades da escola, verificando os documentos existentes para constatar os que são realmente necessários incinerando os documentos desnecessários;
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IX - garantir a perfeita conservação dos documentos arquivados, com máximo sigilo;
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XI – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas pela direção. Seção II Da Escrituração Escolar e Arquivo Art. 18 - A escrituração escolar e arquivo serão organizados de modo a permitir em qualquer tempo a verificação: I - da identidade de cada aluno da escola; II - da regularidade de seus estudos; III - da autenticidade de sua vida escolar. Art. 19 - Os atos escolares para efeito de registro, comunicação de resultado e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizados observando-se, no que couberem, as disposições legais aplicáveis. Art. 20 - Serão os seguintes os livros de escrituração escolar: I - registro de matrícula; II - atas dos resultados finais; III - diários de classe;
Capítulo IV Dos Serviços Auxiliares
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V- transferências expedidas e recebidas.
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IV - ponto de professores e funcionários;
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Art. 21 - São serviços auxiliares: I - Contabilidade, tesouraria e pessoal; II – Biblioteca; III - Limpeza, conservação e manutenção; IV - Portaria e vigilância; V – Serviço Social: realizado através de uma assistente social contratada pelo estabelecimento de ensino; VI – Digitais (espaço digital de aprendizagem – EDA). Seção I Da Contabilidade, Tesouraria e Pessoal Art. 22 - Os serviços de tesouraria são executados conforme determinação da entidade mantenedora. Art. 23 - Compete ao responsável pelo Serviço de Tesouraria e Contabilidade:
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Prever e fazer cumprir o orçamento anual; Controlar mensalidades; Apresentar o balanço anual da Escola com sua receita e despesa; Responder, com o diretor, pela parte comercial e financeira do Estabelecimento, inclusive assinatura de cheques e ordens de pagamento; 5. Controlar e fiscalizar a assiduidade, pontualidade e frequência dos professores e funcionários;
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1. 2. 3. 4.
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6. Registrar, anotar e manter em dia os documentos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e fiscal do estabelecimento e de sua entidade mantenedora; 7. Zelar pela conservação dos prédios escolares, áreas livres e demais dependências da escola; 8. Efetuar pagamento de professores e funcionários; 9. Providenciar a compra de material didático e mobiliário; 10. Efetuar a renovação de matrícula apenas do aluno que estiver em dia com o pagamento das mensalidades; 11. Tornar ciente ao aluno (bolsista parcial ou integral): a) Em caso de repetência ou má conduta, poderá perder a concessão do referido benefício; b) As bolsas são renovadas ou canceladas, mediante atendimento com a Direção e Assistente Social, todos os anos e que, pode ainda ser suspensa caso haja adulteração de informações e/ou comprovação de que não necessita da mesma. Parágrafo único - Será mantida em dia a escrituração contábil do Estabelecimento, a cargo de pessoa devidamente habilitada, em cooperação com um contador registrado, que assinará os respectivos documentos e folhas. Seção II Da Biblioteca
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Art. 25 - Será da competência do bibliotecário:
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Art. 24 - A biblioteca terá por finalidade fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisas.
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I - selecionar, organizar os materiais bibliográficos e audiovisuais para o uso de professores, alunos e pessoal administrativo, bem como controlar a circulação desses materiais; II - organizar, catalogar, classificar os livros e materiais sob sua guarda, mantendo-os em bom estado de conservação e higiene; III - controlar a entrada e saída de livros e material da biblioteca, registrando-as em fichas apropriadas; IV - manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres, sensibilizando professores e alunos para o hábito da leitura; V - permanecer no recinto da biblioteca durante o seu funcionamento. Seção III Do Espaço Digital de Aprendizagem para a Educação à Distância na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC
Parágrafo único – O não-cumprimento dos compromissos estipulados nesta norma, ainda que por mera tentativa de burla, sujeitará o violador às medidas educativas,
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Art. 27 – Ao aluno que fizer uso indevido da imagem da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC, de professores, funcionários e de outros alunos em páginas na internet (sites, blogs, Facebook, Whatsapp, chats e outros), serão aplicadas as penalidades conforme legislação em vigor.
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Art. 26 – O Setor de Apoio Tecnológico da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC dinamiza os serviços de tecnologia educacional e audiovisual e dá suporte aos projetos pedagógicos sob a responsabilidade de um educador técnico em informática.
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administrativas e legais cabíveis; o respectivo violador e/ou seu responsável legal arcará, pessoalmente, com os danos morais e materiais decorrentes de qualquer ação ilícita e/ou ilegal, além das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis. Seção IV Do Núcleo de Educação a Distância da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC Art. 28 –. O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC tem como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distância, sob a responsabilidade acadêmica da escola. Art. 29 –. O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DA ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos ou pagos.
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Art. 30 –. A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC deve INSTITUIR um Regulamento Especial destinado a regular as atividades do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA.
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Seção VI Da Limpeza, Conservação e Manutenção Art. 31 - Competem ao setor de limpeza, conservação e manutenção: I - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios da escola; II - executar outras tarefas determinadas pela direção. Seção VII Da Portaria e Vigilância Art. 32 - Compete ao setor de portaria e vigilância: I - abrir e fechar o prédio no horário determinado pela direção; II - manter sob guarda as chaves do estabelecimento e de todas as suas dependências; III - controlar a entrada e a saída dos alunos nos horários determinados pela direção; IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção. Título III Do Calendário e do Currículo
Art. 33 - O Calendário Escolar terá por finalidade a previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades curriculares devendo especificar:
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Do calendário
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Capítulo I
ASSESSORIA DE PROJETOS EDUCACIONAIS
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –
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I - início e término do ano escolar e do ano letivo; II - os dias letivos e dias escolares. Capítulo II Do currículo Art. 34 - A educação profissional continuada ou qualquer projeto de educação e transmissão de conhecimentos no BIOTEC deve observar regras mínimas, entre as básicas, são: I - será organizada obedecendo a o período do curso com dias de efetivo trabalho escolar, numa carga horária que deve estar especificada no PLANO DE CURSO, sendo que para os cursos de educação continuada para o trabalho a carga horária anual não pode ser inferior a 800 horas, sendo no mínimo, 4 horas diárias em sala de aula virtual, utilizando-se qualquer tecnologia previamente fundamentada no plano de curso e de aula; II - será adotada a progressão regular por anos anuais preservando a sequência curricular, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; III - a classificação em qualquer ano será feita: Apor promoção, para os alunos que cursaram com aproveitamento, a série anterior;
Cpor avaliação posicionando o aluno no ano, independente de escolarização anterior.
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por transferência para candidatos procedentes de outras escolas;
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B-
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IV - a organização das turmas se fará por agrupamento de alunos da mesma área de estudos. Art. 35 - O número de alunos por classe será determinado obedecendo às condições físicas das salas de aula, a educação profissional [Cursos Livres e Profissionalizantes] é modalidade de educação com duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam se profissionalizar, qualificar-se e atualizarem-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. Art. 36 - Os currículos do Ensino da educação profissional, incluso os Cursos Livres e Profissionalizantes, será desenvolvido tendo em vista a modalidade de educação com duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam se profissionalizar, qualificar-se e atualizarem-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular, ressalvando-se os cursos de educação progressiva, com promoção de grau escolar, que devem ser previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará.
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Art. 38 - Os currículos do Ensino da educação profissional terão uma base no cooperativismo, tendo em vista a formação do cidadão comprometido eticamente com a transformação da sociedade, será trabalhado como tema transversal, estimulando a capacidade empreendedora e suscitando, nos alunos, novas posturas e comportamentos.
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Art. 37 - Os currículos do Ensino da educação profissional terão uma base nacional comum abrangendo a área de atuação do conhecimento.
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Art. 39 - A educação profissional, no âmbito do BIOTEC segue a prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, e no instituto, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; II - educação profissional técnica de nível médio; e. III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 40 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. § 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
Art. 42 - ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC pode, estando autorizado pela mantenedora firmar parcerias com o Programa
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Art. 41 - Todos os docentes vinculados ao processo ensino aprendizagem no Biotec devem portar diploma de curso universitário em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e deter conhecimentos especializados com a qualidade de ensino e possuir treinamentos tanto no ensino teórico e no ensino prático para que os alunos recebam um ensino profissionalizante de boa qualidade.
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§ 2º - Os cursos e programas de formação previstos no inciso III só poderão funcionar quando autorizados pelo CNE do Ministério de Educação do Brasil, ressalvando-se os convênios de parceria para gestão de ensino superior devidamente credenciada.
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Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, observando as disposições das normas: I.
II.
III.
IV.
DECRETO FEDERAL Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. DOU de 20.6.2014; LEI FEDERAL Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do SeguroDesemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem); e dá outras providências; DECRETO FEDERAL Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
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I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
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Art. 43 – A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC na hipótese do que prevê o artigo anterior deve ter como objetivos:
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II - fomentar e apoiar a expansão da sua rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda. Título IV Do Serviço Técnico Pedagógico da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC Capítulo I Do serviço de Orientação Educacional
Art. 46 - São funções do coordenador pedagógico:
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Art. 45 - O serviço de orientação será constituído pelo Serviço de Coordenação Pedagógica e Serviço de Orientação Educacional, em harmonia com a direção.
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Art. 44 - O serviço de Orientação Educacional será mantido junto aos professores e alunos com a finalidade de elaborar o plano pedagógico explicitado pela filosofia da escola, juntamente com a promoção do ajustamento pessoal e social dos alunos, através de orientação sistemática.
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aauxiliar os professores a melhor compreensão dos objetivos e processo educativo assumido pela Escola; b-
orientar os professores na aquisição de maior competência didática;
cgarantir a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução, propiciando condições para a participação efetiva de todo corpo docente; d-
coordenar reuniões do corpo docente;
e-
participar do Conselho de Classe;
fsupervisionar os recursos materiais e condições ambientais exigidos para eficiência da aprendizagem; gparticipar da elaboração de horários de aula e demais atividades escolares, bem como do planejamento dos estudos de recuperação. Art. 47 - São funções do Orientador Educacional: a-
manter articulação com a direção, o corpo docente e outros serviços e setores;
b-
participar do planejamento global da escola;
crealizar orientação de grupo e individual, acompanhando o desenvolvimento dos alunos;
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eprocurar o entrosamento com os pais, visando orientá-los no sentido de melhor participação no binômio Escola-Família;
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dproceder à coleta de dados referentes aos alunos, individualmente ou em grupo, na escola, na família e na comunidade em geral;
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fsondar aptidões e proceder ao aconselhamento vocacional em cooperação com os professores e a família. Capítulo II Do Corpo Docente Art. 48 - O corpo docente da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC será composto por pessoal devidamente habilitado para cada nível de ensino e área de estudo, conforme prevê a Lei em vigor. Art. 49 - Os docentes terão como incumbência: I - participar da proposta pedagógica a ser elaborada pelo estabelecimento; II - cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica elaborada; III - zelar pela eficiência da aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com menor rendimento; V - ministrar as horas-aula estabelecidas, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, às reuniões (HTP – Horário de Trabalho Pedagógico) e em outras finalidades de interesse do estabelecimento; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a
comunidade;
Parágrafo único - Cabe à direção, sem ferir o que determina a Lei, a liberdade para contratar ou dispensar professores.
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VIII - zelar pelo bom nome da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.
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VII - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
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Capítulo III Dos Serviços Pedagógicos Complementares Art. 50 - A ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC manterá os serviços pedagógicos complementares previstos neste Regimento: I – monitoria; II – plantão de Dúvidas pelo site ou outro meio virtual a ser definido em ato administrativo, regulado em Portaria Administrativa para estes fins; III – aulas de reforço. IV – turno integral. Seção I Da Monitoria Art. 51 - O sistema de monitoria cuja metodologia será expressa na Proposta Pedagógica terá as seguintes finalidades: I - realização de atividades pedagógicas auxiliares ou complementares; II - recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente; III - estímulo à elevação do nível de ensino e aprendizagem.
Do Plantão de Dúvidas
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Art. 52 - O plantão de dúvidas poderá ocorrer, quando solicitado pelos alunos, sendo ministrado em turno diferente, a fim de não interferir na carga horária anual.
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Seção II
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Art. 53- O plantão será dado pelo professor titular da matéria em que o aluno precisar de ajuda, ou, por outro membro do corpo docente habilitado na mesma área de estudo. Seção III Das Aulas de Reforço Art. 54 - As aulas de reforço serão programadas em caso de necessidade, em turno diferente para não prejudicar a carga horária. Seção IV Do Turno Integral Art. 55 - Projeto Político Pedagógico fixa as diretrizes para os turnos de aulas em regime Integral, de forma opcional. Parágrafo Único – O Sistema Integral proporcionará aos interessados um tempo maior de convívio com a instituição onde as múltiplas linguagens são exploradas pelo educando, e a das atividades pedagógicas, lúdicas, esportivas, proporcionará uma aprendizagem prazerosa, buscando a integração, socialização e respeito às diferenças. Título V Da Avaliação
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Da Verificação do Rendimento Escolar
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Capítulo I
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Art. 56 - A avaliação escolar será contínua, abrangente e participativa, compreendendo a verificação do aproveitamento do aluno na aquisição de conhecimentos, atitudes e habilidades e da apuração da assiduidade. Art. 57 - A avaliação do rendimento escolar será feita através de provas, testes, trabalhos em grupo, pesquisas e de outras atividades. Art. 58 - Na área de saúde, a avaliação será feita através de simulados, atividades e conceitos. Art. 59 - A aferição dos resultados da aprendizagem será de acordo com o PLANO DE CURSO aprovado, devendo, porém, cada professor fazer a avaliação acumulativa dentro dos critérios estabelecidos pela orientação pedagógica. § 1º. Na avaliação do aproveitamento, prevalecerão os resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final; § 2º. Na avaliação do trabalho escolar será observada a preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, levando-se em conta, de preferência, a compreensão dos fatos, a percepção das relações, a aplicação de conhecimentos e outras habilidades, bem como dos automatismos adquiridos; § 3º. Os resultados da avaliação deverão ser apresentados aos alunos e ou aos seus procuradores, até 15 (quinze) dias após a aplicação da mesma.
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Art. 61 - Na avaliação do aproveitamento do aluno será adotado o sistema de notas, sendo de 0 a 10 o valor das notas de acordo com o PLANO DE CURSO.
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Art. 60 - Os conteúdos da Parte Diversificada de cursos serão de acordo com o PLANO DE CURSO avaliados para efeito de promoção através de notas.
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Capítulo II Da Promoção Art. 62 - Será considerado aprovado por meio de pontos cumulativos o aluno que alcance: I - aproveitamento igual ou superior a 60% na escala de notas, por conteúdo específico; II - frequência mínima de 75% do total de horas letivas anuais. Parágrafo único - Cabe à escola zelar junto aos alunos ou responsáveis, pela obrigatoriedade da frequência. Capítulo III Da Recuperação Art. 63 - Os estudos de recuperação, obrigatórios para todo aluno com rendimento escolar inferior a 60%, serão proporcionados duas vezes durante o curso de acordo com PLANO DE CURSO e na sua ausência, ao ano das seguintes formas: I - Ao final do 1° semestre, o aluno que não atingiu 12 pontos em alguma disciplina poderá fazer a RECUPERAÇÃO SEMESTRAL. Nessa recuperação, o aluno poderá fazer quantas disciplinas forem necessárias.
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§ 1º. [nota do trabalho + nota da avaliação] + nota tirada durante o semestre / 2 = nota semestral desse aluno nessa disciplina, sendo que, essa nota não ultrapassará 12 pontos.
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II - O aluno fará um trabalho no valor de 4 pontos e uma avaliação no valor de 16 pontos. A recuperação semestral funcionará da seguinte maneira:
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III - No final do ano, o aluno que não atingiu 24 pontos em alguma disciplina poderá fazer a RECUPERAÇÃO FINAL. Essa recuperação é dada no mês de dezembro, em horário e data a serem marcados pela escola. IV - Nessa recuperação, o aluno dos Cursos na área da Saúde não pode exceder o total de 3 (três) disciplinas e o aluno dos demais cursos e programas não pode exceder o total de 4 (quatro) disciplinas. O aluno que não atingir 24 pontos em CINCO (5) disciplinas ou mais estará automaticamente REPROVADO. V - Nessa recuperação, o aluno fará um trabalho no valor de 8 pontos e uma avaliação no valor de 32 pontos. § 2º. A recuperação FINAL funcionará da seguinte maneira: [nota do trabalho + nota da avaliação + nota tirada durante o ano] / 2 = nota anual desse aluno nessa disciplina, sendo que, essa nota não ultrapassará 24 pontos. Capítulo IV Do Atendimento ao Aluno em Situação Especial Art. 64 - Será dispensado tratamento especial ao aluno que se encontrar nas situações seguintes: I - previstas na Lei Federal no. 1044/1969 comprovadas por Laudo Médico fornecido por órgãos oficial.
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IV - excepcionais e não previstas nos incisos anteriores, após cuidadoso estudo de cada caso pelo Diretor e Serviço de Orientação da Escola.
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II – III - convocação temporária para Serviço Militar, desde que suas faltas se dêem em virtude de obrigações decorrentes dessa situação;
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Art. 65 - O tratamento a que se refere o artigo anterior, relacionado à matrícula, aproveitamento e frequência, deverá ser planejado pelo Serviço de Orientação, de acordo com as possibilidades da Escola. TITULO VI Do Regime Escolar Capítulo I Do Ano Letivo Art. 66 - No Calendário Escolar, organizado com base nas determinações legais e decisões dos órgãos competentes, constarão: início e término de cada período, dias letivos, recessos e feriados, períodos para estudos de recuperação e outras atividades especiais. Capítulo II Da Matrícula Art. 67 - A matrícula nos cursos é processada no período que antecede o início do ano letivo, podendo os alunos renová-la após o término da apuração do rendimento escolar do ano, ressalvando as exceções previstas nos PLANOS DE CURSOS RESPECTIVOS em relação a período diferenciado de matrículas.
Art. 68 – A escola exigirá, por ocasião da matrícula, os seguintes documentos:
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§ 2o. - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a Escola, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado.
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§ 1o. - As datas de início e término do período de matrícula são determinadas pela Direção da Escola.
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I - requerimento do discente, se maior de idade, ou responsável, procurador ou do próprio aluno, se maior de idade; II - certidão de nascimento; III - histórico escolar, quando a matrícula for efetuada com exigência de escolaridade prévia ou por transferência; IV – assinatura do contrato de prestação de serviços. Art. 69 - Poderá ser admitido à matrícula, para cursar apenas a Parte Diversificada, conforme o caso, o aluno que tenha concluído outra habilitação ou estudos equivalentes em níveis de Ensino Médio, feitas as adaptações necessárias, para a garantia do relacionamento, ordenação e sequência dos estudos. Art. 70 - A matrícula não será aceita ou poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, por iniciativa da Direção da escola quando: I - o aluno praticar infração grave, devidamente comprovada; Art. 71 - Serão admitidos à matrícula os candidatos que preencherem os requerimentos relativos à idade e documentação, salvo casos especiais.
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Art. 72 - No ato da matrícula o aluno, ou seu responsável, deverá tomar conhecimento das disposições deste Regimento.
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Capítulo III Da Transferência Art. 73 - A transferência poderá ser concedida ou recebida em qualquer época do ano letivo, devendo, no primeiro caso ser requerida à Secretária da Escola pelo responsável ou pelo próprio aluno se for maior de idade. Art. 74 - Caberá ao Serviço de Orientação Pedagógica solucionar os casos que impliquem estudos de equivalência e adaptação de currículos, de acordo com as normas vigentes. Art. 75 - A transferência do aluno sujeito aos estudos de recuperação na escola de origem só será aceita mediante situação comprovada de mudança de município. Art. 76 - O aluno proveniente de escola em país estrangeiro que não apresentar histórico escolar com visto da embaixada brasileira será submetido à classificação na forma das disposições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 77 - A recebe transferência, porém não expedirá transferência de aluno, salvo nos casos autorizados nos termos da Lei, e estando o requerente em dia com seus compromissos junto à Secretaria e Tesouraria da Escola, de acordo com as negociações que se fizerem necessárias. Capítulo IV
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Art. 78 - No Ensino Profissionalizante a escola pode promover a adaptação além de poder fazer, mediante aproveitamento de estudos a promoção ou e adequação de alunos, advindo de outros cursos no mesmo nível ou superior ao ministrado na escola.
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Das Adaptações
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Parágrafo Único: O aproveitamento de estudos não dispensa o aluno de cursar os conteúdos que compõem o currículo pleno, a partir do ano em que se matricular. Art. 79 - O aluno fará adaptação das matérias ou conteúdos específicos que não foram cursados na escola de origem. Art. 80 - Não poderão ser adaptados estudos de matérias ou conteúdos específicos em que o aluno tiver sido reprovado, tanto nesta como na escola de origem. Art. 81 - A adaptação de estudos será feita através de pesquisas e trabalhos com o aproveitamento exigido por notas. TITULO VII Dos Direitos e Deveres Capítulo I Do Corpo Docente Art. 82 - São direitos do professor: agozar dos benefícios a ele assegurados pela Lei Trabalhista e pela Legislação do Ensino; b-
dispor de recursos para executar, com eficiência, o seu trabalho;
participar do planejamento de programas e projetos;
epropor à Direção da Escola medidas relacionadas ao aprimoramento dos métodos adotados, sistema de avaliação ou disciplina.
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caproveitar dos recursos que o Colégio possa oferecer, para o seu aperfeiçoamento;
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Art. 83 - São deveres do professor: a-
respeitar a orientação confessional adotada pelo Estabelecimento;
bintegrar-se na filosofia da Escola e traduzi-la nas suas atitudes de educador, a fim de ajudar o aluno a realizar-se como pessoa humana e cristã; cmanter a disciplina da classe e atuar na disciplina geral da Escola, procurando ser assíduo e cumpridor dos horários de trabalho; dcomparecer às reuniões e demais atividades para as quais for convocado pela Direção; emanter, rigorosamente em dia, os registros de seu trabalho educativo, nos documentos exigidos pela Secretária e pelo Serviço de Orientação; fter uma atitude de respeito à Direção da Escola, aos funcionários, aos alunos e colegas; g-
Cumprir o contrato de trabalho de acordo com a CLT Capítulo II Do Pessoal Discente
Art. 84 - São direitos do aluno:
c-
ser tratado com dignidade e respeito por todo o pessoal do Colégio;
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breceber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades no processo de aprendizagem;
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aorganizar-se em agremiações de cunho científico, artístico, religioso e esportivo;
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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –
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drecorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado nos seus direitos e interesses; erequerer e realizar segunda chamada, sempre que venha a perder as provas por motivo justo no prazo de 48 horas (a partir da data da prova). futilizar-se das instalações e recursos materiais do Colégio, mediante autorização prévia. Art. 85 - São deveres do aluno: acontribuir para o prestígio do Colégio, desempenhando a contento, todas as atividades em que for exigida a sua presença ou colaboração; bpermanecer no Estabelecimento durante todo o período escolar, esforçando-se para tirar o melhor aproveitamento das aulas e demais atividades; cser assíduo e pontual, estando na sala antes da entrada do professor e ocupando sempre o lugar que lhe for destinado, saindo da sala somente quando o professor tiver terminado seu trabalho; d-
participar de todas as atividades promovidas pela escola;
e-
zelar pela conservação do prédio, mobiliário e material didático;
f-
apresentar-se no Colégio com uniforme completo;
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hNão ter mais de três atrasos, por mês, no primeiro horário sob pena de perder as aulas e avaliações das disciplinas do dia;
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gestudar e resolver os exercícios sempre que forem propostos, sendo honestos na apresentação das tarefas e realização de provas;
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iabster-se de praticar atos que perturbem a ordem, os bons costumes ou importem em desacato às autoridades escolares, bem como aos representantes da turma, quando no uso de atribuições; jindenizar o eventual estrago causado ao estabelecimento ou a objetos de colegas, professores e funcionários; knão fazer uso de telefone celular (em sala de aula), de acordo com a Lei Estadual nº. 14.486 de 09/12/2002. lnão fazer uso de aparelhos de mídia que reproduzam sons e imagens, em sala de aula. Capítulo III Do Colegiado Estudantil Art. 86 - O Colegiado Estudantil é o órgão de representação dos alunos da ESCOLA presencial ou virtual, diretamente ligado à Direção, tendo como principais objetivos: I. Representar os alunos junto a quaisquer órgãos, pessoas ou poderes da Escola;
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II. Garantir aos associados espaços e oportunidades de atuação que lhes permitam aprimoramento pessoal, social e cultural, desde que haja parecer favorável da Direção.
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TITULO VIII Do Regime Disciplinar Capítulo I Das Finalidades Art. 87 - O regime disciplinar, aplicável ao pessoal docente, pessoal discente e aos funcionários, tem por finalidade garantir na comunidade escolar, um ambiente que favoreça o cumprimento consciente dos direitos e deveres de cada um no exercício de suas responsabilidades, para o desenvolvimento do processo educativo. Capítulo II Das Penalidades Art. 88 - As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente e administrativo serão as previstas em lei (Consolidação das Leis Trabalhistas), além de comprovada incapacidade didática e pedagógica. Art. 89 - Os professores e funcionários estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II - rescisão de contrato.
II - advertência escrita enviada aos responsáveis ou ao próprio aluno quando civilmente responsável;
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I - advertência oral;
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Art. 90 - Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade e reincidência das faltas cometidas:
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III - suspensão das atividades escolares; IV- transferência de turma; V- exclusão, por transferência, expedida pela direção da escola. § 1º. - A aplicação das penalidades que forem além da advertência oral e escrita dependerá do parecer do Diretor e do Conselho de Classe. § 2º. - Em caso de falta grave, após parecer da Direção e Coordenação, o aluno poderá ser suspenso mesmo que não possua advertência escrita, porém com anuência prévia de um processo legal com ampla defesa técnica jurídica. Art. 91 - São consideradas faltas graves: I – agressão verbal com ofensas pessoais entre alunos e falta de respeito com educadores e funcionários; II – agressão física, brigas, tumulto, em qualquer dependência da escola e adjacências, principalmente quando estiver fazendo uso do uniforme ou credenciais; III – práticas ofensivas à moral e aos bons costumes; Art. 92 - Havendo prova ou teste no dia da suspensão, ao aluno será permitido à realização das provas sem prejuízo da punição logo empós a prova. TITULO IX
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Art. 93 - Os casos omissos neste Regimento são solucionados pelo Diretor, ouvidos os professores, ficando as respectivas deliberações registradas na Proposta Pedagógica da escola.
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Das Disposições Finais
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Art. 94 - O Regimento poderá ser alterado dentro do prazo hábil, nas especificações que constituem opções da Escola, sempre que as conveniências didático-pedagógicas, ordens disciplinares ou administrativas assim o exigirem, respeitando as determinações legais em vigor. Art. 95 - Este Regimento será dado a conhecer a todos os participantes da Comunidade Escolar. Art. 96 - O presente regimento entrará em vigor após aprovação, porém só se torna efetivo empós a data de primeiro de janeiro de 2017.
Fortaleza, 23 de outubro de 2016.
--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR
Diretor Pro-tempore da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE
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Titular da razão social - INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE mantenedora da Escola
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Licenciado em biologia – Universidade Estadual Vale do
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--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor César Augusto Venâncio da Silva
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Especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.
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REGIMENTO ESCOLAR INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC
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ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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APRESENTAÇÃO
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REGIMENTO ESCOLAR
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ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE.
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Título I Dos fins e Objetivos da Educação Capítulo I Dos Fins da Educação Capítulo II Dos Objetivos da Educação à Distância Título II Da Organização Administrativa Capítulo I Da Diretoria Seção I Da Constituição Seção II
Dos Órgãos Colegiados
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Capítulo II
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Da Competência da Diretoria
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Capítulo III Dos Serviços Administrativos Seção I Da Secretaria Seção II Da Escrituração Escolar e Arquivo Capítulo IV Dos Serviços Auxiliares Seção I Da Contabilidade, Tesouraria e Pessoal Seção II Da Biblioteca Seção III
Seção IV
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Do Núcleo de Educação a Distância da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO
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Do Espaço Digital de Aprendizagem para a Educação à Distância na ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC
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CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS BIOTEC Seção V Da Limpeza, Conservação e Manutenção Seção VI Da Portaria e Vigilância Título III Do Calendário e do Currículo Capítulo I Do calendário Capítulo II Do currículo Título IV Do Serviço Técnico Pedagógico da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC
Do serviço de Orientação Educacional
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Capítulo II
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Capítulo I
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Do Corpo Docente Capítulo III Dos Serviços Pedagógicos Complementares Seção I Da Monitoria Seção II Do Plantão de Dúvidas Seção III Das Aulas de Reforço Seção IV Do Turno Integral Título V Da Avaliação
Capítulo II
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Da Verificação do Rendimento Escolar
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Capítulo I
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Da Promoção Capítulo III Da Recuperação Capítulo IV Do Atendimento ao Aluno em Situação Especial TITULO VI Do Regime Escolar Capítulo I Do Ano Letivo Capítulo II Da Matrícula Capítulo III Da Transferência
TITULO VII
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Das Adaptações
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Capítulo IV
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Dos Direitos e Deveres Capítulo I Do Corpo Docente Capítulo II Do Pessoal Discente Capítulo III Do Colegiado Estudantil TITULO VIII Do Regime Disciplinar Capítulo I Das Finalidades Capítulo II Das Penalidades
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Das Disposições Finais
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TITULO IX
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--------------------------------------------------------------------------------------------------Professor César Augusto Venâncio da Silva
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Especialista em farmacologia clínica pela FACULDADE ATENEU, credenciado para desenvolver o projeto teórico-jurídico de implantação da unidade vinculada ao INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE BIOTEC com fins de organizar projetos de educação profissionalizante na área de formação de recursos humanos para as atividades de saúde pública. A unidade denominar-se-á ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE. EVECS-BIOTEC.