Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Página
1.a EDIÇÃO – 2016 -
602
CURSO FORMAÇÃO
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Série Ciências Biológicas Análises Clínicas
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Exames em Laboratórios
Página
604
Volume II
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE ATENEU. Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. Escritor de diversas obras científicas e didáticas na Editora e-book. Jornalista
Científico
com
registro
profissional no Ministério do Trabalho http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/
Página
Dedicação.
606
SR/CE 2881.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Dedicado
aos
colegas
(que
convivemos no passado, estamos juntos no presente e aos colegas no futuro) do Curso de Licenciatura Plena em Biologia na Universidade
Metropolitana
de
Santos
(Matrícula
1417543904-Biologia
-
LAP18), onde tenho a honra de fazer parte, homenageio ainda a nossa Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (Matrícula 3334FGF-Biologia);
estendo
esses
sentimentos a todos que estiveram com o autor, enquanto líder, na Universidade Estadual Vale do Acaraú, no período de março de 2004 a dezembro de 2011 e aos meus alunos presenciais e virtuais que estão no Projeto CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
À
CONTINUADA.
DISTÂNCIA. GRUPO
DE
EDUCAÇÃO ESTUDOS
VIRTUAL EM LABORATÓRIO.
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
A Biomedicina, a arte de ensinar, diagnosticar e valorizar a vida, é uma das mais novas profissões da área da saúde. Ela busca o entendimento
de
cada
transformação do corpo humano, bem como suas conseqüências. É o estudo que leva ao diagnóstico e possibilita o tratamento das mais diversas patologias, doenças que
desafiam
profissionais
da
pacientes
e
saúde.
a
É
aplicação do saber em prol da humanidade. É a ciência que conduz
estudos
e
pesquisas
voltadas para a melhoria do meio o
absoluto controle de fatores que interferem
no
ecossistema,
descobrindo as causas, prevenção e diagnóstico. Série Ciências Biológicas – Volume 2
608
possibilitando
Página
ambiente,
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Análises Clínicas Exames em Laboratórios Volume II
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Do Volume I – Sumário.
No Volume I do Livro inicial desta Série, apresentamos
os
seguintes
tópicos,
representados pelo sumário que segue Sumário Análises Clínicas. Exames em Laboratórios. Volume I. Prólogo. Dedicação. Capítulo I Introdução às Análises Clínicas. 1. Introdução. 1.1. Os exames. 1.1. Listas de exames em ordem alfabética.
1.1.3 - Exames Clínicos em ordem - Letra C. 1.1.4 - Exames Clínicos em ordem - Letra D.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
1.1.2 - Exames Clínicos em ordem - Letra B.
610
1.1.1 - Exames Clínicos em ordem - Letra A.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
1.1.5 - Exames Clínicos em ordem - Letra E. 1.1.6 - Exames Clínicos em ordem - Letra F 1.1.7 - Exames Clínicos em ordem – Letra G 1.1.8 - Exames Clínicos em ordem - Letra H. 1.1.9 - Exames Clínicos em ordem - Letra I. 1.1.10 - Exames Clínicos em ordem - Letra J. 1.1.11 - Exames Clínicos em ordem - Letra L. 1.1.12 - Exames Clínicos em ordem - Letra M. 1.1.13 - Exames Clínicos em ordem - Letra N. 1.1.14 - Exames Clínicos em ordem - Letra O 1.1.15 - Exames Clínicos em ordem - Letra P. 1.1.16 - Exames Clínicos em ordem - Letra Q. 1.1.17 - Exames Clínicos em ordem – Letra R 1.1.18 - Exames Clínicos em ordem - Letra S.
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
1.1.19 - Exames Clínicos em ordem - Letra T. 1.1.20 - Exames Clínicos em ordem - Letra U. 1.1.21 - Exames Clínicos em ordem - Letra V. 1.1.22 - Exames Clínicos em ordem - Letra X. 1.1.23 - Exames Clínicos em ordem - Letra Z 1.1.24 - Exames Clínicos em ordem - Letra K. 1.1.25 - Exames Clínicos em ordem - Letra W 1.2.
Dúvidas
frequentes
quando
dos
exames. 1.2.1. Medicamento e remédio.
1.2.1.1.1. Finalidade dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973). 1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO. Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
612
1.2.1.1. Medicamento segundo a Lei Federal
Professor César Augusto Venâncio da Silva
1.2.1.1.1.2. Tipos. 1.2.1.1.1.3. Específicos. 1.2.1.1.1.4. Inespecíficos. 2. Análises Clínicas. Capítulo I ANEXOS I, II, II e IV LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais
de
Biologia
e
Biomedicina, e dá outras providências. CAPÍTULO I Da Profissão de Biólogo CAPÍTULO IV Do Exercício Profissional DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO .CAPÍTULO III DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
CAPÍTULO I
614
30 de agosto de 1982.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 2. 1. O Biólogo e a prática das Análises Clínicas. 2. 1.1. Regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos. RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências. 2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas. 2. 1.2. Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003. Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003 Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo. 2.1.2.1
Análises Clínicas: conclusão em
relação ao exercício das
atividades pelo
Biólogo. 2.1.2.2
Análises Clínicas – Termo de
Responsabilidade Técnica. 2.1.3. Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises Clínicas.
Dispõe
sobre
a
regulamentação
das
Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
2010
616
RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional. ANEXOS V, VI, VII e VIII ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII TERMO DE COMPROMISSO ANEXO VIII 2.2. Algumas áreas da Análises Clínicas. 2.2.1. Banco de Sangue. 2.2.2. Bioquímica. Capítulo II Descrição dos Exames em Laboratórios 3. Biosegurança. 3.1. Conceitos. Iconografia. Ver nota 3579.2016. Máscara facial com insuflamento de ar. 3.1.1. Biossegurança, legislação brasileira.
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
3.1.1.1. Biossegurança, legislação brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS CAPÍTULO II Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS CAPÍTULO III Da
Comissão
Técnica
Nacional
de
Biossegurança – CTNBio CAPÍTULO IV Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização CAPÍTULO V Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
Sistema
de
Informações
em
Biossegurança – SIB CAPÍTULO VII Da Responsabilidade Civil e Administrativa Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Do
618
CAPÍTULO VI
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO VIII Dos Crimes e das Penas CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias ANEXO VIII - Código Categoria. Descrição. 3.1.1.2. Biossegurança, legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005. 3.1.1.3. Biossegurança, legislação brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005 DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências. CAPÍTULO I EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
DAS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
E
GERAIS CAPÍTULO II DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA Seção I Das Atribuições Seção II Da Composição Seção III Da Estrutura Administrativa Seção IV Das Reuniões e Deliberações Seção V Da Tramitação de Processos Seção VI
Das Audiências Públicas Seção VIII
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Seção VII
620
Da Decisão Técnica
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Das Regras Gerais de Classificação de Risco de OGM Seção IX Do
Certificado
de
Qualidade
em
Biossegurança CAPÍTULO III DO
CONSELHO
NACIONAL
DE
BIOSSEGURANÇA CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V DO
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES
EM
BIOSSEGURANÇA CAPÍTULO VI DAS
COMISSÇÕES
INTERNAS
DE
TERAPIA
COM
BIOSSEGURANÇA - CIBio CAPÍTULO VII DA
PESQUISA
E
DA
CÉLULAS-TRONCO
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO IN VITRO CAPÍTULO VIII DA
RESPONSABILIDADE
CIVIL
E
ADMINISTRATIVA Seção I Das Infrações Administrativas Seção II Das Sanções Administrativas Seção III Do Processo Administrativo CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Sergio Machado Rezende ANEXO
Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Geneticamente Modificados
622
Classificação de Risco dos Organismos
Professor César Augusto Venâncio da Silva
3.1.1.1.
Glossário
–
Os
termos
mais
frequentes biossegurança (GUIMARÃES JR., 2001). Biossegurança em saúde. A biossegurança pode ser compreendida. BIBLIOGRAFIA GERAL Direitos Autorais e Licenciamento. Apresentação. Recomendamos os textos.
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Capítulo III
Página
624
Analista clínico
Série Ciências Biológicas – Volume 2
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4. - Prólogo. Biólogo e o exercício da atividade de Análises Clínicas.
No Volume I desta série abordamos uma posição que se resume “Um dos setores de investimento que mais cresce no Brasil nos últimos anos é o mercado de saúde, sendo uma boa pedida investir em um laboratório de análises clínicas”. O analista clínico é o profissional que atua em laboratórios de análises clínicas realizando exames de análises clínicolaboratoriais humanas e/ou veterinárias. No Brasil este profissional pode ser um farmacêutico, bioquímico, biomédico, biólogo, médico, veterinário, guardadas as EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
devidas atribuições profissionais.
Em
Portugal, além desses profissionais citados, existe o técnico de análises clínicas e de saúde pública. Em Portugal (no Brasil a lei proíbe), ele pode realizar interpretar e emitir
laudos
e
pareceres,
responsabilizando-se tecnicamente por um exame laboratorial ou exame reclamado
Página
626
pela clínica médica.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
4.1 - Biólogo em Análises Clínicas.
Biólogo é o pesquisador envolvido com a Biologia e suas áreas. Desenvolve seus estudos por meio do Método Científico. Trabalha desde campos abertos como savanas e florestas, até instituições como hospitais, laboratórios de pesquisa, e laboratórios de rotina como os de biologia clínica, em resumo atua em onde há vida para ser estudada. A
grande
característica
deste
profissional é seu perfil generalista, o que lhe permite "ver mais além", uma vez que a biologia permeia várias (senão todas) as áreas do saber. Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, os biólogos, estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
biologia
ambiental
inventariam coleções
epidemiologia
biodiversidade.
biológicas,
naturais,
e
manejam
desenvolvem
e
Organizam recursos
atividades
de
educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas. Podem prestar consultorias e assessorias. Ainda de acordo com a CBO, dentre as diversas atividades profissionais,
há
diagnósticos
a
biológicos,
realização
de
moleculares
e
ambientais (coletar e analisar amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir laudos de diagnósticos, etc.) e a realização específica de análises citogênicas
e
patológicas, quais sejam: preparar amostras para
análise,
operar
instrumentos
e
equipamentos de análise, realizar exames, Série Ciências Biológicas – Volume 2
628
citológicas,
Página
clínicas,
Professor César Augusto Venâncio da Silva
controlar qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises, emitirem laudos
de
análises
e
realizar
aconselhamento genético. O Ministério da Saúde confere ao biólogo condições, quando habilitado a realizar 607 procedimentos de saúde, sendo: 01 procedimento em Ações de Promoção e Prevenção em Saúde; 548 procedimentos com Finalidade Diagnóstica; 57 procedimentos para Transplantes de Órgãos,
Tecidos
e
Células;
e
01
procedimento para Órteses, Próteses e Materiais Especiais.
4.1.1 - Controvérsia legal.
Citamos
a
controvérsia
no
posicionamento acerca da habilitação de Biólogos para realização de análises clínicolaboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas pelos Conselhos EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos farmacêuticos e biomédicos (e não de Biólogo), diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades. Naquela oportunidade mencionamos que o Conseho Federal de Biologia, que representa
o
Sistema
CFBio/CRBios
sustenta que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979, especialmente seu art. 2°, inciso III, c/c o inciso II do art. 10, c/c o art. 1º da Lei nº 7.017/1982 e ainda do inciso art.
11
do
Decreto
nº
88.438/1983(Ver Anexos I, II, III e IV), a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a Série Ciências Biológicas – Volume 2
630
do
Página
III
Professor César Augusto Venâncio da Silva
formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003. O
autor
desta
monografia
é
Farmacologista Clínico, e licenciando em Biologia pela Universidade Metropolitana de Santos e tem observado junto a comunidade acadêmica universitária na formação em biologia, este questionamento. Defendemos o exercício desta atividade por parte do biólogo. O autor tem difundido a ideia de que não há qualquer impedimento legal ao exercício das atividades em análises clínicas pelos Biólogos. Em relação a regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos, observamos (...) Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou
pós-graduação,
analisados
conteúdos programáticos,
os
as seguintes
matérias: I - ANATOMIA HUMANA; II – BIOFÍSICA; III – BIOQUÍMICA; IV – CITOLOGIA; V - FISIOLOGIA HUMANA; VI – HISTOLOGIA; VII – IMUNOLOGIA; VIII – MICROBIOLOGIA; IX – PARASITOLOGIA.
Será
exigido,
como
experiência
Profissional, estágio supervisionado em Análises
Clínicas,
com
duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas. Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, Série Ciências Biológicas – Volume 2
632
de
Página
laboratório
Professor César Augusto Venâncio da Silva
em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos. A
solicitação
Responsabilidade
do
Técnica,
Termo
de
deverá
ser
vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo
exercerá
suas
atividades,
verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs. Será
facultado
aos
CRBs
exigir
qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional. A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal. O Termo de
Responsabilidade
Técnica
expedido
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
pelos
CRBs
deverá
ser
renovado
anualmente. 4.1.1.1 - JUSTIÇA FEDERAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – 2013. O
Conselho
Federal
de
Biologia
(CFBio) e o Conselho Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) saíram vitoriosos na sentença prolatada na Ação Civil Pública ajuizada
pelo
Conselho
Regional
de
Biomedicina da 3ª Região (CRBM-03), que pretendia
suspender
os
efeitos
da
Resolução nº 12/1993 do CFBio, que autoriza os profissionais da área da Biologia a praticar atividades de Análises Clínicas. A decisão atesta a capacitação dos Biólogos
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Dr. Leonardo Bulssa Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Clínicas. A sentença foi dada pelo Juiz
634
em responder tecnicamente pelas Análises
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Freitas, no dia 9 de agosto de 2013, que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, por considerar que a legislação autoriza o Biólogo ao exercício da atividade de Análises Clínicas. pagamento
Condenou, ainda, ao
das
custas
processuais
e
honorários advocatícios. A íntegra do texto no site do CFBio O
Conselho
Federal
de
Biologia
(CFBio) e o Conselho Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) saíram vitoriosos na sentença prolatada na Ação Civil Pública ajuizada
pelo
Conselho
Regional
de
Biomedicina da 3ª Região (CRBM-03), que pretendia
suspender
os
efeitos
da
Resolução nº 12/1993 do CFBio, que autoriza os profissionais da área da Biologia a praticar atividades de Análises Clínicas. A decisão atesta a capacitação dos Biólogos EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
em responder tecnicamente pelas Análises Clínicas. A sentença foi dada pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Dr. Leonardo Bulssa Freitas, no dia 9 de agosto de 2013, que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, por considerar que a legislação
autoriza o
Biólogo ao exercício da atividade de Análises Clínicas. O conteúdo das sentenças judiciais
proferidas
revelam
que
têm
prevalecido o entendimento favorável à atuação
dos
Biólogos,
com
formação
curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o princípio livre
respeitadas
as
exercício
da
delimitações
legais, nos termos do art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, cabendo a indicação dos
seguintes
julgados
e
decisão
administrativa somente a título de exemplo: Série Ciências Biológicas – Volume 2
636
profissão,
do
Página
constitucional
Professor César Augusto Venâncio da Silva
O Conselho Federal de Biologia CFBio
tem
alardeado(verbo
transitivo:
Fazer alarde de; Ostentar, gabar-se de; Anunciar algo com alarde ou barulho)a vitória judicial em favor da atuação profissional do Biólogo na área de Análises Clínicas
Laboratoriais.
Em
sentença
publicada no Diário da Justiça da União, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de apelação do CFBio que visa manter a vigência da Resolução nº 12/1993.
Alvo
desta
ação
instaurada
pelo
Conselho
judicial
Federal
de
Biomedicina, a Resolução CFBio nº 12/1993 autoriza
a
realização
de
exames
laboratoriais pelo profissional da Biologia, desde que tenham sido cursadas as seguintes disciplinas: anatomia humana, biofísica, bioquímica, citologia, fisiologia humana,
histologia,
imunologia,
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
microbiologia
e
parasitologia.
Nesta
decisão em segunda instância, julgada no dia 21 de junho de 2016, a Sétima Turma do TRF 1ª Região salienta que o ato normativo do CFBio decorre dos artigos 2º e 5º da Lei nº 6.684/79. O processo já passou pelos Tribunais Regionais Federal da 1ª, 4ª e 5ª Regiões, todos com ganho de causa para o Conselho Federal de Biologia - CFBio. O conteúdo das sentenças judiciais proferidas até agora revela que tem prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos,
com
formação
curricular
compatível, na área de análises clínicas. A primeira decisão encontra-se neste link:
Links para acesso a regulamentação aqui citada. Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
__outubro_2013.pdf
638
http://crbio06.gov.br/ohs/data/docs/7/CFBio_Notcias_6_
Professor César Augusto Venâncio da Silva
http://www.cfbio.gov.br/artigos/RESOLUcaOCFBio-N%C2%BA-12-DE-19-DE-JULHO-DE-1993
http://www.cfbio.gov.br/admin/_lib/ file/docAnexos/res12.pdf O autor do Volume I(Silva, César Augusto Venâncio da.)recebeu críticas de leitores onde resume dizendo: “Sr autor,
gentileza evitar informações que não correspondem a verdade”... isso se referindo que não é verdade que biólogos podem ser analistas clínicos. Assim, ver-se o autor na necessidade de replicar e assim o faz, nos paragrafos seguintes. 4.1.1.2 - ANÁLISES CLINICAS. As notícias veiculadas por alguns meios
de
comunicação
acerca
da
impossibilidade de atuação do profissional EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Biólogo na área das Análises Clinicas não condizem com a realidade sendo, pois, infundadas e inverídicas. Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas. A Justiça Federal sentenciou no processo
nº
93.3109-0
que
tramitou
perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em
julgado
desde
agosto
de
1995,
decidindo da forma seguinte: 4.1.1.2.1 - SENTENÇA. "...Retrata a lide, a se ver, a mercado
de
trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se não tem contornos
Série Ciências Biológicas – Volume 2
640
pelo
Página
disputa
Professor César Augusto Venâncio da Silva
ecológicos,
tem-nos,
induvidosamente, econômicos." A biologia, como estudo da vida, é a ciência
mater
cujos
ramos
científicos - Histologia, Citologia, Genética,
Anatomia,
Antropologia,
Taxonomia,
Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são
aplicados,
ora,
exclusivamente;
ora,
concorrentemente, por técnicos diversos,
como
naturalistas,
biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários,
botânicos,
zootecnistas, segundo as suas especializações
técnico
universitárias e de acordo com as normatizações respectivas.
profissionais
Nada impede que
técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas,
médicos
e
enfermeiros,
agrônomos
e
botânicos, etc. Há uma zona gris entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas,
deve
ser
centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social. Aliás, o próprio Autor reconhece a
existência
de
outros
profissionais universitários, que não biomédicos, com capacidade de análise clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico,
birra umbelical, posto serem estes profissionais, curricularmente,
histórica muito
e mais
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
de exclusão dos biólogos, em uma
642
afigurando-se, assim, a pretensão
Professor César Augusto Venâncio da Silva
ligados
às
Ademais,
suas
quer
atividades...
pela
portaria
revogada, baixada pelo Réu, quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos
e
naturalistas
para
fazerem jus à habilitação em análises
clínicas
necessitam
comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pósgraduação,
as
matérias
específicas de tal especialidade, enumeradas referidos.
nos
diplomas
Ora, as próprias
universidades
permitem
a
graduados matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento
dos
créditos
de
cadeiras já cursadas. Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as
cadeiras
comuns,
tenha
também cursado as matérias EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
específicas,
seja
tolhido
no
exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso. Em suma, tanto o biólogo, quanto o biomédico, concorrem com igual capacitação para elaboração de análises
clínico-laboratoriais,
ainda que a competência para a fiscalização
do
profissional
esteja
trabalho afeta
a
conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu
e,
no
Autor.(GRIFO
segundo, NOSSO).
ao Desta
forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de
Federal
de
consonância
Biologia com
o
em poder
regulamentar a ele atribuído pelo
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
12/1993 do Egrégio Conselho
644
acordo com a Resolução nº
Professor César Augusto Venâncio da Silva
disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83.
Este livro se constitui em material didático destinado
a
formação
em
educação
continuada. Sustentamos e defedemos a atividade de “análises clínicas” por parte do biólogo e afirmamos que tal expediente é legal. Isto posto, necessária se faz a justificativa e fundamentação legal. Neste desiderato vamos entender a questão antes de adentramos no Capítulo III do conteúdo didático propriamente específico desta obra.
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
4.1.1.3 - Decisões Judiciais importantes para cognição do profissional. Algumas decisões JUDICIAIS que são relevantes para ciência do Profissional de Saúde que atua na área das Análises Clínicas. 4.1.1.3.1 - DECISÕES JUDICIAIS - TRF PRIMEIRA REGIÃO. 4.1.1.3.1.1 REGIMENTAL
Classe: AGA - AGRAVO NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO – 199701000231412. Processo: Órgão
199701000231412
Julgador:
TERCEIRA
UF:
MA
TURMA
SUPLEMENTAR - DJ 15/9/2005 PAGINA:
Página
DE SOUSA (CONV.).
646
131. Relator(a) JUIZ FEDERAL JOAO LUIZ
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Decisão
A Turma, à unanimidade, não
conheceu do agravo regimental e negou provimento ao agravo de instrumento. Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E
AGRAVO
REGIMENTAL.
SUSPENSIVO
NEGADO.
EFEITO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA
EM
AÇÃO
CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.473/97 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICOS
E
BIOQUÍMICOS.
REALIZAÇÃO
DE
CITOPATOLÓGICOS.
CONFIRMAÇÃO
EXAMES DA
LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DE
SUSPENSÃO
DECISÃO.
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
DA
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
1. Nos termos do artigo 293, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRF-1ª Região, não é cabível agravo regimental de decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. 2. O artigo 558 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses legais de suspensão do cumprimento de decisão judicial,
assim
como
estabelece
a
possibilidade de suspensão de medida que possa resultar em lesão grave e de difícil reparação, hipótese que não se vislumbra no presente agravo de instrumento. 3. Deve ser mantida, na hipótese, liminar fulcrada na presença dos requisitos
mora. O primeiro requisito advém do fato de que a Resolução nº 1.473/97 do CRM Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
sejam o fumus boni iuris e o periculum in
648
autorizadores da medida cautelar, quais
Professor César Augusto Venâncio da Silva
invade competência de lei ao restringir a atuação dos profissionais farmacêuticos e bioquímicos, e o segundo requisito se atribui à demora da prestação jurisdicional que
poderia
inviabilizar,
redimir
ou
comprometer a atividade profilática e preventiva do câncer de colo do útero. 4. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento desprovido 4.1.1.3.1.2 -
TRF – 2ª Região - AG -
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 58998. Processo: 200002010321751 UF: ES Órgão Julgador:
PRIMEIRA
TURMA.
DJ
21/10/2004 PÁGINA: 107 - Relator(a) JUIZ NEY FONSECA. Decisão
A Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a), vencido(a) o(a) Des. Fed. JULIETA LIDIA LUNZ. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO
DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE EXAMES
POR
PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO HABILITADO. I – Inexiste qualquer ilegalidade ou ato abusivo do juiz a ser corrigido pelo recurso instrumental. II – Possibilidade do profissional de farmácia realizar os exames citopatológicos. III – Agravo improvido. TRF – 2ª Região. APELACAO EM MANDADO DE
SEGURANCA
(
AMS
/
56322
)
2000.50.01.002225-5. DJ de 23/05/06 – Seção 2 - RELATOR:SERGIO SCHWAITZER DE
FARMACIA - CRF/ES - ADVOGADO:HELIO DE
CASTRO
FARIAS
APELADO:CONSELHO
E
OUTRO.
REGIONAL
DE
Série Ciências Biológicas – Volume 2
650
REGIONAL
Página
APELANTE:CONSELHO
Professor César Augusto Venâncio da Silva
MEDICINA DO ESPIRITO SANTO-CRM/ES. ADVOGADO:MAGDA MARIA BARRETO E OUTROS. APELADO:CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA.
ADVOGADO:
GISELLE
CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS. ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200050010022255). EMENTA:
ADMINISTRATIVO
DIVERGÊNCIA
ENTRE
CONSELHOS
– DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – EXAME CITOPATOLÓGICO
–
AUTONOMIA
DO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO – RESOLUÇÃO 1.473/97 – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – LIMITE – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I – As tênues delimitações das atividades profissionais, não raras vezes,
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
são fruto da especificidade angariada pela crescente criação de cursos de graduação cada vez mais restritos ou mesmo das especializações
acadêmicas,
exigências,
decerto, da própria evolução científica. Inobstante, a análise jurídica acerca das demandas que envolvem tais questões, em respeito à citada evolução, deve dissociarse dos paradigmas pré-constituídos. II – Mostra-se restrita a visão de que o curso
de
farmácia
possui
como
especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulação de remédios, uma vez que se pode, hoje, profissionais
bioquímicos, Citopatologistas,
Farmacêutico-
Citologistas merecendo
ou destaque,
nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolução 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmácia do Brasil, Série Ciências Biológicas – Volume 2
652
os
Página
citar
Professor César Augusto Venâncio da Silva
passaram
a
formar
tais
categorias
profissionais. A ciência moderna e o avanço tecnológico, hodiernamente, colocam à disposição de todos que trabalham em áreas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercício. III – Constata-se, através da leitura do parágrafo 2º, inciso I, “b”, do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60,
que
“é
atribuição
dos
profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus
departamentos
especializados”,
estando ainda a citologia clínica relacionada como especialidade acadêmica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia, no artigo 1º, da Resolução nº 366. Outrossim, a EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Portaria n.º 1230 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Único de Saúde, habilita o profissional bioquímico a prestar serviços na área de exames citopatológicos cérvico-vaginal e microflora. IV – Inobstante a previsão contida na Resolução 1.473/97, do Conselho Federal de
Medicina
tratar
citohistoanatomopatológicos,
de
laudos
a
presente
questão envolve apenas a análise acerca da possibilidade de os exames citopatológicos serem ministrados por outros profissionais, que não médicos. Assim, não há como se farmacêutico-bioquímico
a
responsabilidade técnica concorrente na realização
de
improcedendo,
exames
citopatológicos,
destarte,
os
Série Ciências Biológicas – Volume 2
654
ao
Página
negar
Professor César Augusto Venâncio da Silva
questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato, desvelando-se a Resolução nº 1.473/97, da lavra do Conselho Federal de Medicina, ao determinar
que
os
citohistoanatomopatológicos
laudos decorrentes
dos diagnósticos dos relativos exames, englobados
nesse
contexto,
os
citopatológicos, são da competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico, e assim, caracterizar como infração ética
o
descumprimento
de
tal
determinação, ato atentatório ao livre exercício
profissional,
mormente,
à
atividade farmacêutica. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal
da
2ª
Região,
à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. SERGIO SCHWAITZER4.1.1.3.1.3 -
RELATOR
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO. MS - Mandado de Segurança
–
87185.
Processo:
200405000048521 UF: RN Órgão Julgador: Quarta Turma. DJ 18/10/2004. Relator(a). Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Administrativo. Exames
citopatológicos.
Possibilidade
de
sua
realização tanto por médicos patologistas Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Ementa
656
Decisão UNÂNIME.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
quanto por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos.
Mandado
de
Segurança
TRIBUNAL
REGIONAL
denegado. 4.1.1.3.1.4
-
FEDERAL
DA
5ª
REGIÃO.
200184000082102_20060816 –
DJ de
29/11/06. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
82457
-
RN
(2001.84.00.008210-2). APTE : CREMERN CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE. ADV/PROC: JAKSON
DEODATO
FERNANDES
DE
NEGREIROS JUNIOR E OUTRO. APTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADV/PROC : FRANCISCO WILKIE R CHAGAS JUNIOR E OUTROS. APTE: CONSELHO FEDERAL
DE
MEDICINA.
ADV/PROC:
GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS. APDO : CRF/RN - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
DO NORTE. ADV/PROC : SÔNIA MARIA DE ARAÚJO CORREIA E OUTRO. REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL). PROC. ORIGINÁRIO : 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (2001.84.00.008210-2). RELATOR : DESEMBARGADOR
FEDERAL
LÁZARO
GUIMARÃES. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Preliminares
rejeitadas.
citopatológicos.
Exames
Possibilidade
de
sua
realização tanto por médicos patologistas quanto por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos. Apelações e remessa oficial improvidas.
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por
preliminares
unanimidade, e,
no
rejeitar
mérito,
as
negar
Série Ciências Biológicas – Volume 2
658
Vistos etc. Decide a Quarta
Página
ACÓRDÃO.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos,
que
ficam
fazendo
parte
integrante do presente julgado. Recife, 04 de julho de 2006. (data do julgamento). Desembargador Federal Lázaro Guimarães. Relator. 4.1.1.3.1.5 -
TRF – 4ª Região. APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2007.72.00.004386-3/SC. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC. Irineu Ramos Filho e outro. CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF. Gustavo Beraldo Fabricio e outros. EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS. EXAMES. COMPETÊNCIA.
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
São válidos os exames citopatológicos, bem
como
seus
respectivos
laudos,
realizados por profissionais farmacêuticobioquímicos nos programas de prevenção ao
câncer
do
colo
uterino
e
em
procedimentos semelhantes, na condição de responsáveis técnicos ou de profissionais em laboratório de análises clínicas. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal
da
4ª
Região,
por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto
Federal
Sérgio
Renato
Tejada
Garcia.
Página
Relator.
660
Alegre, 26 de novembro de 2008. Juiz
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
4.1.1.3.1.6 - Sentença oriunda da justiça federal do Estado do Ceará. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5A REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO
CEARÁ
-
10A
VARA.
SENTENÇA Nº. 0010.00/2008. TIPO A. PROCESSO Nº. 2008.81.00.010909-0. CLASSE 29 - AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF - RÉU: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA – PHATUS. EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
CITOPATOLÓGICOS.
EXAMES
ELABORAÇÃO
DE
LAUDO POR PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. A Lei 3.820/60 elenca, dentre as atribuições do Conselho Federal, a ampliação do limite de competência do exercício profissional, conforme currículo escolar ou
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial (art. 6º, alínea "l"). A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação em farmácia, prevê como competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como
julgado
procedente
para
determinar que o réu abstenha-se de divulgar
informações
acerca
da
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Pedido
662
análises toxicológicas".
Professor César Augusto Venâncio da Silva
impossibilidade de elaboração de exames citopatológicos
por
profissionais
farmacêuticos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE FARMÁRCIA CFF face ao LABORATÓRIO DE PATOLOGIA PHATUS, buscando provimento jurisdicional que determine que o réu abstenha-se de veicular, por qualquer meio de comunicação, informações sobre a impossibilidade da confecção de laudo de exame citopatológicos por profissional farmacêutico. Requer, ainda, abstenção do réu quanto a não aceitação de exames
de
análises
responsabilidade
de
clínicas
sob
farmacêuticos,
a no
tocante aos programas de prevenção de
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
câncer de colo uterino ou procedimentos semelhantes. Em sede de antecipação de tutela, postula a retirada, do sítio eletrônico do réu(...) http://www.pathus.com.br/citologia.asp... de trechos do campo "Da Citologia" que faça menção, mesmo que indiretamente, acerca da
impossibilidade
de
exames
citopatológicos elaborados por profissionais farmacêuticos. Em prol de seu querer, advoga a parte autora que as análises clínicas não são privativas dos médicos, podendo
ser
realizadas
por
outros
profissionais: farmacêuticos, bioquímicos e
Resoluções nº. 04/69 e 02/02, do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê a Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
acadêmicos de farmácia, nos termos das
664
biomédicos. O conteúdo curricular dos
Professor César Augusto Venâncio da Silva
formação análises clínica, inclusive para fins de emissão de laudos citopatológicos. O
Decreto
nº.
20.377/31,
que
regulamenta a profissão dos farmacêuticos, diz expressamente que o exercício de sua profissão
compreende
as
análises
reclamadas pela clínica médica (art. 2º, "e"). As Resoluções nº. 179/87 e 358/01, do Conselho
Federal
de
Farmácia,
em
consonância com a legislação de regência (Lei nº. 3.820/60 e Decreto 85.878/81), aduzem que é da competência legal do profissional farmacêutico executar exames de citologia. Por fim, alega que a Lei nº. 11.664/08 confirma o entendimento de que o exame citológico não é privativo dos médicos, ao não delinear que seria restrito a determinada profissão.
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Documentos anexados às fls. 25/213. Custas recolhidas à fl. 214. Na contestação, o réu, inicialmente, argüiu a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o caso demanda produção de prova pericial. Ainda preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva
para
a
causa,
bem
como
a
necessidade de o Conselho Regional de Farmácia figurar no pólo passivo na qualidade de litisconsorte necessário. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que, embora a legislação atual faculte ao farmacêutico a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, a patologia clínica, a a
citopatologia
são
especialidades médicas e são desempenhadas exclusivamente por profissionais médicos. Sustenta, ainda, que a argumentação de Série Ciências Biológicas – Volume 2
666
e
Página
patologia
Professor César Augusto Venâncio da Silva
inclusão na grade curricular dos cursos de farmácia da cátedra de citologia não pode ser indutora do absurdo raciocínio de capacitação profissional para a prática de exames citológicos e anatomopatológicos. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTOS.
PRELIMINARES.
DA
DAS
ILEGITIMIDADE
PASSIVA. A parte ré argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista sua ilegitimidade passiva para a causa. Tal argumento não merece prosperar. É que a divulgação pelo réu de informações que restringem a aceitação de exames citopatológicos tão-somente quando elaborado por profissionais médicos, afeta diretamente os interesses da categoria dos farmacêuticos. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO. A alegação do réu no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia haveria de compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo não tem base jurídica. O Conselho Federal de Farmácia tem legitimidade para propor
ação
defendendo
o
exercício
profissional e a promoção da assistência farmacêutica,
independentemente
da
argüição do Conselho Regional. DO MÉRITO. Para solucionar a questão posta à solução deste Juízo, faz-se necessária a da
legislação
de
regência. Ao contrário do que pretende o réu, a produção de prova pericial revela-se inócua. É com base nas normas que
Série Ciências Biológicas – Volume 2
668
tão-somente,
Página
análise,
Professor César Augusto Venâncio da Silva
disciplinam a profissão dos farmacêuticos que será resolvida a lide. A Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal
e
os
Conselhos
Regionais
de
Farmácia, elenca, dentre as atribuições do Conselho Federal, a ampliação do limite de competência
do
exercício
profissional,
conforme currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial (art. 6º, alínea "l"). A Resolução nº. 02, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, em consonância com a exigência da Lei 3.820/60, curriculares Graduação
instituíram
as
nacionais
do
em
Farmácia,
diretrizes curso a
de
serem
observadas na organização curricular das instituições do sistema de educação superior
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
do país. Dispõe a Resolução que a formação do farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o
exercício,
competência
e
dentre
habilidade
outras, de
da
realizar,
interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança (art. 5º, XI). Por sua vez, o Decreto n°. 85.878/81, que estabelece as normas para a execução da Lei 3.820/60, sobre o exercício da profissão
de
análises
clínicas
a
este
profissional (art. 2º, II, "b").
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
atividade
670
de farmacêutico, assegura o exercício da
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Por fim, a Resolução nº 179/87, do Conselho
Federal
expressamente farmacêutico
de que
detém
Farmácia, o
prevê
profissional
competência
para
executar exames de citologia esfoliativa: oncótica e hormonal (art. 1º). Nesse contexto, forçoso é reconhecer que aos profissionais farmacêuticos assiste o direito de elaborar exames citopatológicos, não importando em invasão de área privativa dos médicos. Em consonância com o entendimento exposado, colaciona-se da jurisprudência pátria os precedentes a seguir, da lavra do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento de causas em todo semelhantes à presente: EMENTA:
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO.
CIVIL
MANDADO
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
E DE
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
SEGURANÇA.
FALTA
LITISCONSORTE.
DE
MEDIDA
POSSIBILIDADE. CITOPATOLÓGICOS.
CITAÇÃO
DE
LIMINAR. EXAMES
COMPETÊNCIA
DOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, BIOQUÍMICOS
E
BIOMÉDICOS.
PRECEDENTES. I. Por se tratar de medida de urgência voltada à proteção de direito líquido e certo, a liminar em mandado de segurança pode ser concedida antes da notificação ou citação das partes contrárias. Precedente: TRF 4ª Região: EAC-2001.70.08.003412-9/PR, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb (DJU 27.06.2007). II. A atribuição para realizar exame farmacêuticos,
biomédicos e bioquímicos não invade área privativa de profissional médico. Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Região: AGTRSérie Ciências Biológicas – Volume 2
672
por
Página
citopatólogico
Professor César Augusto Venâncio da Silva
40561/RN, Rel. Des. Federal Ricardo César Mandarino
(DJU
82457/RN,
Rel.
31.08.2004) Des.
e
Federal
AMSLázaro
Guimarães (DJU 16.08.2006). III. No caso específico do farmacêutico, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação
em
farmácia,
prevê
como
competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas". IV. Agravo de instrumento improvido.
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
(TRF5, AGTR 85949/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), DJ de 16.04.2008, p. 1120). EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXAMES CITOPATOLÓGICOS.
COMPETÊNCIA
DOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, BIOQUÍMICOS
E
BIOMÉDICOS.
PRECEDENTES. I. A Atribuição Para Realizar Exame Citopatólogico
Por
Farmacêuticos,
Biomédicos E Bioquímicos Não Invade Área Privativa De Profissional Médico. II. Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Região: AGTR-40561/RN, Rel. Des. Federal
AMS-82457/RN, Rel. Des. Federal Lázaro
Página
Guimarães (DJU 16.08.2006).
674
Ricardo César Mandarino (DJU 31.08.2004) e
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
III. No caso específico do farmacêutico, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação
em
farmácia,
prevê
como
competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas". IV. Agravo de instrumento improvido. Agravo inominado prejudicado. (TRF5,
AGTR
82179/PE,
Quarta
Turma, Rel. Des. Margarida Cantarelli, DJ de 12.03.2008, p. 858).
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Assim, é de se impor ao réu a abstenção: a) de veicular, por qualquer meio de
comunicação,
informações
sobre
a
impossibilidade da confecção de laudo de exame
citopatológico
por
profissional
farmacêutico; b) de não aceitar exames de análises clínicas sob a responsabilidade de farmacêuticos, no tocante aos programas de prevenção de câncer de colo uterino ou procedimentos semelhantes. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada são a) o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca e b) o fundado
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
reparação, ou ainda c) a caracterização do
676
receio de dano irreparável ou de difícil
Professor César Augusto Venâncio da Silva
A verossimilhança
das alegações do
autor, pelos argumentos já explanados, encontra-se presente. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, divisa-se nos prejuízos profissionais e
econômicos
que
a
categoria
dos
farmacêuticos possa vir a sofrer com a divulgação
da
citopatológicos
restrição tão-só
aos
dos
exames
profissionais
médicos. 3. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que o réu abstenha-se de: a) veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações
sobre
a
impossibilidade da confecção de laudo de exame
citopatológico
por
profissional
farmacêutico. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
b) não aceitar exames de análises clínicas
sob
a
responsabilidade
de
farmacêuticos, no tocante aos programas de prevenção de câncer de colo uterino ou procedimentos semelhantes. Custas, ex lege. Condeno o réu ao pagamento honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil. CONCEDO
A
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA, para determinar a retirada, do sítio eletrônico
do
réu
(http://www.pathus.com.br/citologia.asp), de trechos do campo "Da Citologia" que faça
impossibilidade de exames citopatológicos
Página
elaborados por profissionais farmacêuticos.
678
menção, direta ou indiretamente, acerca da
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Sentença
sujeita
ao
duplo
grau
obrigatório (art. 475, I, CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), 20 de outubro de 2008. NAGIBE DE MELO JORGE NETO - Juiz Federal Substituto da 10a Vara/CENORTE.
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Capítulo IV
Página
680
Dos exames clínicos
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
5. Exames Laboratoriais.
Como
já
é
domínio
o
Exame
laboratorial é o conjunto de exames e testes realizado em laboratórios de análises clínicas,
visando
um
diagnóstico
ou
confirmação de uma patologia (Patologia – “pathos”, sofrimento, doença, e “logia”, ciência, estudo, é o estudo das doenças em geral sob aspectos determinados, tanto na medicina quanto em outras áreas do conhecimento. Ela estuda as manifestações patológicas que podem vir a ocorrer, envolve tanto a ciência básica quanto a prática clínica, e é devotada ao estudo das alterações estruturais e funcionais das células, dos tecidos e dos órgãos que estão ou podem estar sujeitos a doenças) ou para um check-up (exame de rotina). Um laboratório é uma sala ou espaço físico com parâmetros
ambientais
controlados;
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
e
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
equipado com diversos instrumentos de medição que permitem a correta medida ou análise das grandezas físicas ou entes físicos de relevância ao objeto de estudo. Nele se realizam os procedimentos experimentais, cálculos, análises químicas, físicas ou biológicas, medições, e demais funções que exijam controle e precisão alcançáveis apenas em ambiente planejado para tal. Embora não seja o único ambiente a prover informações ou material para análise - sendo a pesquisa em campo geralmente
requisito
da
maioria
das
cadeiras científicas - é tradicionalmente neste ambiente que tais materiais ou
Página
682
informações são escrutinados.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Imagem usada com autorização baseada na licença: Atribuição-Partilha nos Mesmos Termos 3.0 não Adaptada (CC BY-SA 3.0) – Declaração constante nesse livro. Em licença.
A
produção
de
conhecimento,
sobretudo a científica, exige a obtenção de dados, informações e elementos fiáveis a fim de que se possam estabelecer relações de dependência e ou causalidade entre grandezas físicas ou entidades relevantes ao objeto em estudo. Contudo, geralmente, não apenas uma, mas várias grandezas EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
influenciam o comportamento de uma dada grandeza, objeto ou sistema em foco, muitas das quais certamente alheias ao controle em ambientes não controlados. Como fato verídico tem-se também que os sentidos humanos são extremamente falhos para serem utilizados como forma fiável de mensurarem-se tais grandezas ou como fontes de informação fiáveis que permitam inferir diretamente tais comportamentos ou relações entre as grandezas, entes físicos ou sistemas em estudo. Os sentidos humanos são significativamente falhos no que se refere a perceber não apenas a totalidade como também a realidade do mundo natural.
matemáticos como meio de compreenderse a realidade subjacente aos fenômenos ou objetos em
estudo,
quer
sejam
este
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
utilização de modelos físicos e de modelos
684
É comum na prática laboratorial a
Professor César Augusto Venâncio da Silva
indiretamente acessível aos sentidos quer não. Em termos científicos, a física busca fornecer
a
compreensão
acerca
das
grandezas e entes físicos mais universais e fundamentais; é por tal sempre relevante aos estudos científicos acerca do mundo natural. Tem-se a exemplo a temperatura como
grandeza
física
geralmente
controlada em um ambiente laboratorial, e o termômetro como aparelho presente em praticamente todos os laboratórios das ciências naturais. Os alunos do Professor César Venâncio se preparam para exercer funções de auxiliares de profissionais: analista clínico que irão conduzir a pesquisa cientifica com fins de identificar a presença de
supostos
quadros
ou
situações
patológicas. Na primeira década do século XX, foram feitos os primeiros exames em análises clinicas, como por exemplo, o teste de glicose na urina, através do reagente de EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Benedict, utilizando uma solução de sulfato de cobre a quente, evidenciando açúcares redutores.
Análise
clínica
de
uma
lâmina
esfregaço sanguíneo ao microscópio.
com O
equipamento que se encontrará em um laboratório é em muito dependente do objeto em estudo. Nestes termos, embora seja
recorrente
a
presença
de
computadores e alguns equipamentos de grande
parte
dos
equipamentos encontrados será específica a cada área. Assim, facilmente se reconhece, ao adentrar o mesmo, as diferenças entre laboratórios de química, de física, de Série Ciências Biológicas – Volume 2
686
geral,
Página
requisito
Professor César Augusto Venâncio da Silva
biologia, de clínica médica, de hidráulica, de solos, de aeronáutica, e outros.
5.1. - Direito Comparado. 5.1.1 - Estado Internacional: Portugal. O Auxiliar e o Técnico de análises clínicas e de saúde pública na prática legal em Portugal. O Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública (TACSP) desenvolve a sua atividade ao nível da Patologia clínica e da Saúde Pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
diagnóstico
e
rastreio.
–
NORMA
PORTUGUESA: D.L. 261/93, de 24 de Julho e D.L. 564/99 de 21 de Dezembro, ver o DL mais
recente
320/99
para
maiores
informações. Desenvolve contexto
a
sua
laboratorial,
atividade
em
âmbito
do
no
diagnóstico, terapêutica e prevenção da doença, nomeadamente em áreas como a microbiologia, hematologia, química clínica, imunologia,
endocrinologia,
imunohemoterapia,
genética,
histocompatibilidade,
bromatologia. Efetua colheitas de produtos biológicos,
seleciona
equipamentos
e
os
as
técnicas,
reagentes
os mais
adequados ao trabalho a realizar; planeia efetua
procedendo
determinações ao
controlo
e
garantia da qualidade; registra e avaliam os resultados em função do diagnóstico, tratamento ou rasteio a que se destinam. -Série Ciências Biológicas – Volume 2
688
analíticas,
e
Página
programa
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Classificação Nacional das Profissões/2006 – Portugal – Europa. Em Portugal, designase Técnico de Análises Clínicas e de Saúde pública, é o profissional que está abrangido pelo DL 261/93 (pré-ensino superior) ou aquele
que
bacharelado
detenha e
a
no
mínimo
respectiva
um
cédula
profissional tal como o DL 320/99 assim o define. Desde a implantação do tratado de Bolonha que só se formam licenciados de quatro anos na área. Atualmente através do ensino
Pós-Graduado,
muitos
deste
profissional encontram-se a desenvolver projetos
de
investigação
nas
áreas
Biomédicas, com a obtenção dos graus de Mestre e Doutor. Contudo devido à falta de fiscalização do setor privado e às leis pouco claras nos limites de atuação (em Portugal) de
outros
profissionais,
várias
irregularidades se mantêm, desde pessoas sem formação ou pessoas com formação EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
diferente
a
exercerem
sem
qualquer
controlo, arriscando a saúde do paciente.
5.1.2 - Estado Nacional: Brasil. 5.1.2.1 - Classificação Brasileira de Ocupações. CBO - Classificação Brasileira de Ocupações - A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os
efeitos
de
uniformização
pretendida pela Classificação Brasileira de
Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
não se estendem as relações de trabalho.
690
Ocupações são de ordem administrativa e
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República. No direito brasileiro o AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS tem de fato uma classificação normativa. Pode
desenvolver
as
seguintes
atividades: Nº da CBO: 5-72.75. Título: Auxiliar de laboratório de análises clínicas. Descrição resumida: Desenvolve atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas, preparando agulhas e vidraria, limpando
instrumentos
e
aparelhos,
fazendo colheita e amostras de água, leite e similares e tratando dos animais do biotério, para assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos: Descrição detalhada: faz a assepsia de agulhas e vidraria, como provetas, pipetas, tubos, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
seringas e outros recipientes, lavando-os, esterilizando-os e secando-os, para garantir o seu uso dentro do que impõe as normas; limpa instrumentos e aparelhos, como microscópio, centrífugas autoclaves ou estufas utilizando panos, escovas ou outros expedientes,
para
conservá-los
e
possibilitar o seu uso imediato; realiza o enchimento, embalagem e rotula- ção de vidros, ampolas e similares, valendo-se de procedimentos
aconselháveis,
acondicioná-los
conforme
para
determina
a
ordem de serviço; faz colheitas de amostras de água, leite e outros materiais, utilizando técnica especial, instrumentos e recipientes apropriados,
para
possibilitar
exames
higiene, para mantê-los em condições de aproveitamento nos testes e pesquisas laboratoriais; auxilia na realização de várias Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
biotério, cuidando da sua alimentação e
692
dessas substâncias; trata dos animais do
Professor César Augusto Venâncio da Silva
tarefas de laboratório, preparando meios de cultura, fazendo semeaduras e preparando vacinas, para aumentar o rendimento dos trabalhos aí realizados. Descrição resumida: Executa tarefas no
setor
hematológico,
como
coleta,
tipagem, transfusões de sangue e outras afins, utilizando instrumentos e métodos apropriados e sob supervisão médica, para possibilitar diagnósticos, recuperar pessoas debilitadas e atender a outras prescrições. Descrição detalhada: preenche a ficha de inscrição dos candidatos à doação de sangue, interrogando-os sobre as condições gerais de saúde, para proceder à seleção de doadores; colhe amostra de sangue do doador selecionado praticando punção venosa, para proceder ao exame sorológico e tipagem; colhe sangue do doador em frascos previamente preparados, fazendo a infiltração anestésica local e punção venosa, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
a fim de deixar o sangue armazenado junto com o tubo piloto para transfusão e prova cruzada; armazena o sangue colhido do doador,
colocando-o
na
geladeira
e
controlando o prazo de validade, para atender às prescrições de urgência e mantêlo em condições de uso imediato; colhe amostras de sangue do paciente receptor, executando
punção
venosa,
para
determinar o tipo sangüíneo; faz a tipagem do sangue do paciente, seguindo os sistemas ABO e Rh, para selecionar o sangue
a
ser
transfundido;
aplica
a
transfusão de sangue no paciente, seguindo o processo de infusão venosa, para atender à prescrição médica; efetua a paralisação da verifique
qualquer
anormalidade durante o seu processamento e a comunicação da mesma ao médico hemoterapeuta (0-61.35), desligando a aparelhagem
e
telefonando
ou
Série Ciências Biológicas – Volume 2
694
caso
Página
transfusão,
Professor César Augusto Venâncio da Silva
conferenciando com o mesmo, para evitar danos mais graves ao paciente e possibilitar a tomada de medidas adequadas ao caso; faz a verificação e assinalamento das reações à clínicas
ou
transfusão,
percorrendo as
enfermarias
onde
estão
internados pacientes atendidos pelo banco de sangue e registrando-as em livros e fichas especiais, para propiciar o controle médico e estatístico do serviço. Pode fazer análise sorológica e imunológica de sangue do
doador,
preparando
as
baterias,
verificando as alterações no soro sangüíneo por meio de floculação e pesquisa de anticorpos específicos, para constatar, ou não, a presença de sífilis.
Dados Gerais - Processo: RO 17235 RS 89.04.17235-7 - Relator (a): TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 31/05/1990. Órgão
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 23/08/1990.
Ementa
-
DIREITO
DO
TRABALHO. AUXILIAR DE LABORATORIO. LEI-3999/61.1.
EXERCENDO
O
EMPREGADO ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATORIO, ESTA SOB O ABRIGO DA LEI-3999/61, MESMO QUE NÃO POSSUA DIPLOMA DE CURSO
DE
PROFISSIONALIZAÇÃO.
2.
RECURSO DO RELAMADO IMPROVIDO. 3. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO.
TRF4
-
RECURSO
ORDINARIO
TRABALHISTA: RO 17235 RS 89.04.17235Ementa para Citação - Andamento do Processo - Dados Gerais - Processo: RO
31/05/1990. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Publicação: DJ 23/08/1990.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento:
696
17235 RS 89.04.17235-7. Relator (a):
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Ementa DIREITO DO TRABALHO. AUXILIAR DE LABORATORIO.
LEI-3999/61.1.
EXERCENDO O EMPREGADO ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATORIO, ESTA SOB O ABRIGO DA LEI-3999/61, MESMO QUE NÃO POSSUA DIPLOMA
DE
CURSO
DE
PROFISSIONALIZAÇÃO. 2. RECURSO DO RELAMADO IMPROVIDO. 3. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. Resumo Estruturado CARACTERIZAÇÃO, FUNÇÃO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM,
INDEPENDENCIA,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, EMPREGADO. PREVALENCIA,
SITUAÇÃO,
FATO.
NECESSIDADE,
OBEDIENCIA,
SALÁRIO
PROFISSIONAL,
REDUÇÃO,
JORNADA.EXCEDENTE, JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO, CARACTERIZAÇÃO, HORA
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
EXTRA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INCIDENCIA,
SALÁRIO
PROFISSIONAL.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SALÁRIO, PROFISSIONAL, HORAS EXTRAS, ADICIONAL INSALUBRIDADE Referências Legislativas •
LEG-FED SUM-301 TST.
•
LEG-FED LEI-3999 ANO-1961 ART-5
•
LEG-FED SUM-17 TST.
Observação
Página
698
DECISÃO UNANIME.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
6. Lista básica de tipos de exames.
Iniciamos o livro no primeiro capítulo com uma lista de exames e seus símbolos. Nos
próximos
capítulos
promoveremos a identificação de cada um destes na seqüência apresentada. Os exames. Listas de exames em ordem alfabética. i. - Exames Clínicos em ordem - Letra A. ii. - Exames Clínicos em ordem - Letra B. iii. - Exames Clínicos em ordem - Letra C. iv. - Exames Clínicos em ordem - Letra D. v. - Exames Clínicos em ordem - Letra E. vi. - Exames Clínicos em ordem - Letra F vii. - Exames Clínicos em ordem – Letra G viii. - Exames Clínicos em ordem - Letra H. ix. - Exames Clínicos em ordem - Letra I. x. - Exames Clínicos em ordem - Letra J. xi. - Exames Clínicos em ordem - Letra L. xii. - Exames Clínicos em ordem - Letra M. xiii. - Exames Clínicos em ordem - Letra N. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
xiv. - Exames Clínicos em ordem - Letra O xv. - Exames Clínicos em ordem - Letra P. xvi. - Exames Clínicos em ordem - Letra Q. xvii. - Exames Clínicos em ordem – Letra R xviii. Exames Clínicos em ordem - Letra S. xix. - Exames Clínicos em ordem - Letra T. xx. - Exames Clínicos em ordem - Letra U. xxi. - Exames Clínicos em ordem - Letra V. xxii. - Exames Clínicos em ordem - Letra X. xxiii. - Exames Clínicos em ordem - Letra Z xxiv. - Exames Clínicos em ordem - Letra K. xxv. - Exames Clínicos em ordem - Letra W
Essa lista é uma referência de temas para os alunos do Professor César Venâncio, no Curso de Laboratório aprofundar seus conhecimentos teóricos com repercussão
nosso
texto
a
continuar,
abordaremos os exames constantes da lista seguinte - LISTA DE EXAMES: Bioquímica; Hematologia;
Hormônios;
Imunologia;
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
No
700
na prática.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Microbiologia; Parasitologia; Uroanálises; entre
outros(Hemograma
completo;
Glicose;
Ureia;
Colesterol
total;
Creatinina;
Triglicerídeos;
Ácido
úrico;
Hemostasia; Imunologia; Parasitológico; Sumário
de
urina;
Cultura
bacteriológica; Antibiograma).
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Capítulo Listas de exames em ordem alfabética.
Página
702
Letra A
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
826. AZO CORANTE. PRELIMINAR. Código: PNITR. Nome: p – NITROFENOL. Material: urina do final da jornada de trabalho. Sinônimo: Azo corante. Volume: 50.0 Ml. Método: Cromatografia Gasosa. Volume Laboratorial: 50.0 mL. Rotina: Diária. Resultado em: Após 35 dias. Temp.: Sob refrigeração. Coleta: Coletar urina no final da jornada de trabalho e enviar refrigerada. Interpretação:
Uso:
monitoramento
biológico de trabalhadores expostos à anilina. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
O p-aminofenol é um metabólito da anilina que é excretado na urina. A produção deste metabólito é maior para doses mais altas da substância. Referência: Até 1,0 mg/g creatinina. IBMP: 5,0 mg/g de creatinina. Índice Biológico Maximo Permitido.
Aminofenol. Aminofenol é o nome genérico de três compostos orgânicos, isômeros de posição, de fórmula C6H7NO, formados de um anel benzênico ao qual estão ligados uma hidroxila, que o faz um fenol, e uma radical
amina.
Podem
ser
definidos
também, como um fenol aminado ou uma
Amino-1-hidroxibenzeno
- Outros nomes: 44-
hidroxi-anilina;
4-
Aminobenzenol; azol; benzofur; Kathol; Kodelon; Para-aminofenol;
Paramidophenol;
Pelagol;
P-
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
P-AMINOFENOL
704
anilina hidroxilada.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
hidroxianilina; Paranol; PAP; Rodinal; Unal; Ursol; Zoba.alicilico.
Principais produtos que contém PAMINOFENOL
-
Composto
químico
derivado do fenol que contém amina, utilizado na fabricação de corantes, tintas, oxidantes e aditivos. Este é um composto orgânico usado nos reveladores de filmes em preto e branco (rodinal). É usado na fabricação de enxofre e azocorantes e utilizado no tingimento de tecidos,
pele,
cabelo,
penas,
alguns
medicamentos e aditivos de óleo.
Referência. Registro de CAS RN 27598-85-2 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA; Registro de CAS RN 95-55-6 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA; Registro de CAS RN 591-27-5 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA; EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Registro de CAS RN 123-30-8 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA.
ALERTA PARA REFLEXÕES p– aminofenol e o Câncer de Mama. Os riscos
de
câncer
na
profissão
de
cabeleireiro.
Um levantamento de estudo com mais de 1 milhão de mulheres na Suécia, concluiu que
as
profissões farmacêuticas
e
esteticistas são as que tem os maiores riscos de câncer de mama de qualquer outra profissão. de Epidemiologia
O
Jornal concluiu
Americano que
cabeleireiros tinham o triplo do risco
mais de 5 anos. Estudos mostraram uma ligação direta com o câncer de mama potencial para cabeleireiras que usaram Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
trabalharam com tinturas de cabelo por
706
para desenvolver câncer de mama, quando
Professor César Augusto Venâncio da Silva
tinturas de cabelo nos seus clientes; no entanto,
não
mostraram
uma
ligação
significativa para os clientes que pintaram o cabelo no salão. A exposição frequente a tinturas
de
cabelo,
agentes
de
transformação, e outros produtos químicos utilizados em salões de beleza e barbearias, provavelmente, aumenta o risco de câncer, de acordo com a Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC), um painel da Organização Mundial de Saúde, que mantém sistema mais comumente usado do mundo para a classificação de substâncias cancerígenas, e é a fonte de autoridade máxima
em
substâncias
cancerígenas.
Infelizmente, o câncer de mama não é o único câncer que tenha sido comprovada a aparecer mais em cabeleireiras. Estudos
mostraram
associação
estatisticamente significativa entre o uso de tintura permanente de cabelo e os riscos de EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
câncer
da
cabeleireiros
bexiga; e
especificamente
barbeiros
do
sexo
masculino foram encontrados para ser mais propensos a ter câncer de bexiga. Os cientistas atribuem alguns desses problemas de saúde do cabeleireiro a aminas aromáticas em tinta de cabelo.
Amina aromática. A amina aromática é um grupamento amino ligado a um anel aromático, como o benzeno, por exemplo. Em detrimento do anel benzênico de sua cadeia, e do momento
de
dipolo
causado
pelo
nitrogênio, a amina aromática possui ponto de ebulição elevado. Sua solubilidade em
É importante lembrar que compostos para-benzênicos possuem melhor simetria e, portanto, maior ponto de fusão. Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
entre o nitrogênio e a molécula de água.
708
água é devido às ligações de hidrogênio
Professor César Augusto Venâncio da Silva
As aminas aromáticas são altamente tóxicas
e
responsáveis
por
irritação
vesicular e por tumores. Os derivados da amônia com um substituto aromático, geralmente contendo mais um anéis de benzeno.
Estes
são
freqüentemente
encontrados na fumaça do tabaco, produtos farmacêuticos,
pesticidas
e
poluentes
ambientais, como, escape dos motores diesel. A beleza pode custar danos a saúde, pois a cor de cabelo que venha a conter qualquer uma destas (citadas nos itens) aminas aromáticas comuns, pode ser riscos inclusive de tumores. I.
O-toulidine/2-methylaniline( substância
cancerígena
classificada); II.
2,4resorcinol
toluenodiamina (substância
cancerígena classificada);
EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
III.
m – fenilenodiamina; p – aminofenol; m – aminofenol; p – fenilenodiamina.
Mulheres saudáveis que pinta cabelo com freqüência já teve a O- toluidina identificada no leite materno (mulheres saudáveis).
Observe
nas
indicações
a
inclusão de PPD (p- fenilenodiamina). Este ingrediente ainda é atualmente necessário para a tintura de cabelo permanente. Então, qual é a alternativa? Selecione
uma
cor
de
cabelo
profissional, permanente, com a menor quantidade de PPDS.
Referências bibliográficas para os temas citados. Mortality
in
Male
Hairdressers.
Alderson,
Journal
Epidemiology
of
Michael. and
Série Ciências Biológicas – Volume 2
710
Cancer
Página
I.
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Community Health, 1980, 34, 182185. II.
Carcinogenicity of some aromatic amines, organic dyes, and related exposures. Robert Baan, Kurt Straif, Yann
Grosse,Beatrice
Fatiha
El
Ghissassi,
Secretan, Veronique
Bouvard, Lamia Benbrahim-Tallaa, Vincent
Cogliano.
The
Lancet
Oncology, Vol 9, April 2008. III.
Fertility disorders and pregnancy complications in hairdressers – a systematic review. Peters C., Harling M., Dulon M. Journal of Occupational Medicine and Toxicology 2010, 5:24
IV.
Ford, Susan. Occupational Health – http://dermnetnz.org/reactions/hai rdressers.html; 2013.
V.
Infertility and spontaneous abortion among
female
hairdressers:
the
Hordaland Health Study. Baste V, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Moen BE, Riise T, Hollund BE, Øyen N. J Occup Environ Med. 2008 Dec; 50(12):1371-7. VI.
NOLLER, Carl R.; Chemistry of organic compounds. 3. ed. – London: W. B. Saunders Company, 1966.
VII.
Perspives on the chemical etiology of breast cancer. DeBruin, L., & Josephy, P. Environ Health Persp, 2002, 110, 119–128. Reproductive
disorders
due
chemical
exposure
hairdressers.
Kersemaekers
to
among WM,
Roeleveld N, Zielhuis GA: Scand J Work Environ Health 1995, 21:325-
712
334.
Página
VIII.
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Um azo-composto típico, 4-hidroxifenilazobenzeno
Os
azos-composto
referem-se
a
compostos químicos que carregam o grupo funcional R-N=N-R', em que R e R' podem ser tanto uma arila ou alquila. O grupo N=N é chamado de azo. Muitos dos derivados mais estáveis contêm dois ou mais arilas devido ao deslocamento de elétrons. É por causa desse deslocamento que muitos azoscomposto possuem sua coloração típica, sendo, então, usados como tinturas e corantes (no caso, chamados corantes azóicos).
Perigo colorido: azocorantes podem trazer problemas à saúde. Os azocorantes EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
são muito utilizados na indústria têxtil por sua facilidade de produção, baixo custo e grande variedade de cores, porém têm grande caráter prejudicial para a saúde.
O uso de corantes para tingimento não é uma prática atual. Esse hábito já existia na antigas civilizações do Egito e da Índia, há mais de dois mil anos. Antigamente, os corantes
utilizados
eram
os
naturais,
bastante rudimentar. Com a tecnologia, os corantes antes utilizados foram trocados pelos sintéticos, que podem ser produzidos Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
caracterizava um processo de tingimento
714
extraídos principalmente de plantas, o que
Professor César Augusto Venâncio da Silva
em diversos tipos de cores e tonalidades, além de apresentarem alta resistência quando expostos, por exemplo, a condições de luz, lavagem e transpiração. E uma vasta opção de fibras para a produção têxtil, a fabricação de corantes concentra-se, em geral, no atendimento à demanda dos tingimentos de fibras de algodão, náilon, acetato de celulose e poliéster. Os corantes sintéticos
podem
apresentar
riscos
toxicológicos à saúde humana e estão diretamente relacionados com o tempo de exposição,
sensibilidade
da
pele,
sensibilidade das vias respiratórias e ingestão oral. Esses corantes que possuem a função azo, identificada pela presença de dois átomos de nitrogênio conectados por uma dupla ligação -N=N- e solúveis em água.
Eles têm mostrado que se forem
oralmente administrados ou se entrarem em contato com a corrente sanguínea, pelo EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
contato do corante com o suor na pele, podem ser metabolizados pelas enzimas do fígado
e
de
outros
órgãos.
Essa
metabolização acarreta na quebra da molécula do corante, gerando subprodutos tóxicos, como aminas, benzidinas e outros componentes que têm potencial para causarem câncer, como citado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC).
Classificação dos Agentes Cancerígenos.
Para a classificação do agente, são realizados estudos em humanos e animais, além de serem feitas pesquisas sobre
a
patologia
do
tumor,
fatores
genéticos, metabolismo e toxicologia do agente.
Baseada nessas informações, a
Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
como
716
quaisquer aspectos que sejam significantes,
Professor César Augusto Venâncio da Silva
classificação é feita e o agente é alocado em um dos seguintes grupos: Grupo 1 - O agente é carcinogênico a humanos. Quando há evidências suficientes de que o agente é carcinogênico para humanos; Grupo 2A - O agente provavelmente é carcinogênico a humanos. Quando existem evidências suficientes de que o agente é carcinogênico para animais e evidências limitadas ou insuficientes de que ele é carcinogênico para humanos; Grupo 2B - O agente é possivelmente carcinogênico a humanos. Quando existem evidências limitadas de que o agente é carcinogênico para humanos e evidências insuficientes de que ele é carcinogênico para animais ou quando não há evidências suficientes em ambos os casos, mas há dados relevantes de que ele possa ser carcinogênico; EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW
Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
Grupo 3 - O agente não é classificado como carcinogênico a
humanos.
Quando as
evidências não são adequadas para afirmar que aquele agente é carcinogênico a humanos e animais ou quando o agente não se encaixa em nenhum outro grupo; Grupo 4 - O agente provavelmente não é carcinogênico. Quando faltam evidências de que o agente é carcinogênico em humanos ou animais. O IARC. Essa sigla é a IARC e ela representa a Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (International Agency for Research on Cancer, da sigla em inglês). Através de uma
iniciativa
francesa,
a
Alemanha
na décima oitava Assembleia Mundial da Saúde, a IARC, sediada em Lyon, na França. Série Ciências Biológicas – Volume 2
Página
Estados Unidos criaram, em maio de 1965,
718
Ocidental, a Itália, o Reino Unido e os
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Por ser uma extensão da Organização Mundial da Saúde (OMS), ela segue as regras gerais das Nações Unidas, mas é governada por dois grupos: o Conselho Governamental e o Conselho Científico.
Hoje a agência conta com, além dos países
fundadores,
Austrália,
Áustria,
a
participação Bélgica,
da
Canadá,
Dinamarca, Finlândia, Índia, Irlanda, Japão, Noruega, Holanda, República da Coréia, Rússia, Espanha, Suécia, Suíça e Turquia. O Brasil se tornou membro da IARC em 2013. Conheça mais detalhes sobre como a agência funciona, seus objetivos, metodologia, classificação das substâncias e o exemplo de um dos casos de estudos da IARC, especificamente sobre os efeitos da
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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II
radiofrequência
associada
ao
uso
de
telefones celulares.
International
Agency
for
Research
on
Cancer
–
Classification - Mobile World Live. https://www.youtube.com/watch?v=9LjmnMTLPNw
http://eadfsd.blogspot.com.br/ Edição publicada.
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Laboratórios VOLUME I
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722
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