Exames em laboratórios Capítulo Listas de exames em ordem alfabética. Letra A

Page 1

Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Professor César Augusto Venâncio da Silva

Página

1.a EDIÇÃO – 2016 -

602

CURSO FORMAÇÃO

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Série Ciências Biológicas Análises Clínicas

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Exames em Laboratórios

Página

604

Volume II

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE ATENEU. Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. Escritor de diversas obras científicas e didáticas na Editora e-book. Jornalista

Científico

com

registro

profissional no Ministério do Trabalho http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/

Página

Dedicação.

606

SR/CE 2881.

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Dedicado

aos

colegas

(que

convivemos no passado, estamos juntos no presente e aos colegas no futuro) do Curso de Licenciatura Plena em Biologia na Universidade

Metropolitana

de

Santos

(Matrícula

1417543904-Biologia

-

LAP18), onde tenho a honra de fazer parte, homenageio ainda a nossa Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (Matrícula 3334FGF-Biologia);

estendo

esses

sentimentos a todos que estiveram com o autor, enquanto líder, na Universidade Estadual Vale do Acaraú, no período de março de 2004 a dezembro de 2011 e aos meus alunos presenciais e virtuais que estão no Projeto CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

À

CONTINUADA.

DISTÂNCIA. GRUPO

DE

EDUCAÇÃO ESTUDOS

VIRTUAL EM LABORATÓRIO.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

A Biomedicina, a arte de ensinar, diagnosticar e valorizar a vida, é uma das mais novas profissões da área da saúde. Ela busca o entendimento

de

cada

transformação do corpo humano, bem como suas conseqüências. É o estudo que leva ao diagnóstico e possibilita o tratamento das mais diversas patologias, doenças que

desafiam

profissionais

da

pacientes

e

saúde.

a

É

aplicação do saber em prol da humanidade. É a ciência que conduz

estudos

e

pesquisas

voltadas para a melhoria do meio o

absoluto controle de fatores que interferem

no

ecossistema,

descobrindo as causas, prevenção e diagnóstico. Série Ciências Biológicas – Volume 2

608

possibilitando

Página

ambiente,


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Análises Clínicas Exames em Laboratórios Volume II

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Do Volume I – Sumário.

No Volume I do Livro inicial desta Série, apresentamos

os

seguintes

tópicos,

representados pelo sumário que segue Sumário Análises Clínicas. Exames em Laboratórios. Volume I. Prólogo. Dedicação. Capítulo I Introdução às Análises Clínicas. 1. Introdução. 1.1. Os exames. 1.1. Listas de exames em ordem alfabética.

1.1.3 - Exames Clínicos em ordem - Letra C. 1.1.4 - Exames Clínicos em ordem - Letra D.

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

1.1.2 - Exames Clínicos em ordem - Letra B.

610

1.1.1 - Exames Clínicos em ordem - Letra A.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

1.1.5 - Exames Clínicos em ordem - Letra E. 1.1.6 - Exames Clínicos em ordem - Letra F 1.1.7 - Exames Clínicos em ordem – Letra G 1.1.8 - Exames Clínicos em ordem - Letra H. 1.1.9 - Exames Clínicos em ordem - Letra I. 1.1.10 - Exames Clínicos em ordem - Letra J. 1.1.11 - Exames Clínicos em ordem - Letra L. 1.1.12 - Exames Clínicos em ordem - Letra M. 1.1.13 - Exames Clínicos em ordem - Letra N. 1.1.14 - Exames Clínicos em ordem - Letra O 1.1.15 - Exames Clínicos em ordem - Letra P. 1.1.16 - Exames Clínicos em ordem - Letra Q. 1.1.17 - Exames Clínicos em ordem – Letra R 1.1.18 - Exames Clínicos em ordem - Letra S.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

1.1.19 - Exames Clínicos em ordem - Letra T. 1.1.20 - Exames Clínicos em ordem - Letra U. 1.1.21 - Exames Clínicos em ordem - Letra V. 1.1.22 - Exames Clínicos em ordem - Letra X. 1.1.23 - Exames Clínicos em ordem - Letra Z 1.1.24 - Exames Clínicos em ordem - Letra K. 1.1.25 - Exames Clínicos em ordem - Letra W 1.2.

Dúvidas

frequentes

quando

dos

exames. 1.2.1. Medicamento e remédio.

1.2.1.1.1. Finalidade dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973). 1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO. Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

612

1.2.1.1. Medicamento segundo a Lei Federal


Professor César Augusto Venâncio da Silva

1.2.1.1.1.2. Tipos. 1.2.1.1.1.3. Específicos. 1.2.1.1.1.4. Inespecíficos. 2. Análises Clínicas. Capítulo I ANEXOS I, II, II e IV LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos

Regionais

de

Biologia

e

Biomedicina, e dá outras providências. CAPÍTULO I Da Profissão de Biólogo CAPÍTULO IV Do Exercício Profissional DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO .CAPÍTULO III DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

CAPÍTULO I

614

30 de agosto de 1982.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 2. 1. O Biólogo e a prática das Análises Clínicas. 2. 1.1. Regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos. RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências. 2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas. 2. 1.2. Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003. Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003 Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo. 2.1.2.1

Análises Clínicas: conclusão em

relação ao exercício das

atividades pelo

Biólogo. 2.1.2.2

Análises Clínicas – Termo de

Responsabilidade Técnica. 2.1.3. Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises Clínicas.

Dispõe

sobre

a

regulamentação

das

Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

2010

616

RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional. ANEXOS V, VI, VII e VIII ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII TERMO DE COMPROMISSO ANEXO VIII 2.2. Algumas áreas da Análises Clínicas. 2.2.1. Banco de Sangue. 2.2.2. Bioquímica. Capítulo II Descrição dos Exames em Laboratórios 3. Biosegurança. 3.1. Conceitos. Iconografia. Ver nota 3579.2016. Máscara facial com insuflamento de ar. 3.1.1. Biossegurança, legislação brasileira.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

3.1.1.1. Biossegurança, legislação brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS CAPÍTULO II Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS CAPÍTULO III Da

Comissão

Técnica

Nacional

de

Biossegurança – CTNBio CAPÍTULO IV Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização CAPÍTULO V Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio

Sistema

de

Informações

em

Biossegurança – SIB CAPÍTULO VII Da Responsabilidade Civil e Administrativa Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Do

618

CAPÍTULO VI


Professor César Augusto Venâncio da Silva

CAPÍTULO VIII Dos Crimes e das Penas CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias ANEXO VIII - Código Categoria. Descrição. 3.1.1.2. Biossegurança, legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005. 3.1.1.3. Biossegurança, legislação brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005 DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências. CAPÍTULO I EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

DAS

DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES

E

GERAIS CAPÍTULO II DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA Seção I Das Atribuições Seção II Da Composição Seção III Da Estrutura Administrativa Seção IV Das Reuniões e Deliberações Seção V Da Tramitação de Processos Seção VI

Das Audiências Públicas Seção VIII

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Seção VII

620

Da Decisão Técnica


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Das Regras Gerais de Classificação de Risco de OGM Seção IX Do

Certificado

de

Qualidade

em

Biossegurança CAPÍTULO III DO

CONSELHO

NACIONAL

DE

BIOSSEGURANÇA CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V DO

SISTEMA

DE

INFORMAÇÕES

EM

BIOSSEGURANÇA CAPÍTULO VI DAS

COMISSÇÕES

INTERNAS

DE

TERAPIA

COM

BIOSSEGURANÇA - CIBio CAPÍTULO VII DA

PESQUISA

E

DA

CÉLULAS-TRONCO

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO IN VITRO CAPÍTULO VIII DA

RESPONSABILIDADE

CIVIL

E

ADMINISTRATIVA Seção I Das Infrações Administrativas Seção II Das Sanções Administrativas Seção III Do Processo Administrativo CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Sergio Machado Rezende ANEXO

Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Geneticamente Modificados

622

Classificação de Risco dos Organismos


Professor César Augusto Venâncio da Silva

3.1.1.1.

Glossário

Os

termos

mais

frequentes biossegurança (GUIMARÃES JR., 2001). Biossegurança em saúde. A biossegurança pode ser compreendida. BIBLIOGRAFIA GERAL Direitos Autorais e Licenciamento. Apresentação. Recomendamos os textos.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Capítulo III

Página

624

Analista clínico

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

4. - Prólogo. Biólogo e o exercício da atividade de Análises Clínicas.

No Volume I desta série abordamos uma posição que se resume “Um dos setores de investimento que mais cresce no Brasil nos últimos anos é o mercado de saúde, sendo uma boa pedida investir em um laboratório de análises clínicas”. O analista clínico é o profissional que atua em laboratórios de análises clínicas realizando exames de análises clínicolaboratoriais humanas e/ou veterinárias. No Brasil este profissional pode ser um farmacêutico, bioquímico, biomédico, biólogo, médico, veterinário, guardadas as EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

devidas atribuições profissionais.

Em

Portugal, além desses profissionais citados, existe o técnico de análises clínicas e de saúde pública. Em Portugal (no Brasil a lei proíbe), ele pode realizar interpretar e emitir

laudos

e

pareceres,

responsabilizando-se tecnicamente por um exame laboratorial ou exame reclamado

Página

626

pela clínica médica.

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

4.1 - Biólogo em Análises Clínicas.

Biólogo é o pesquisador envolvido com a Biologia e suas áreas. Desenvolve seus estudos por meio do Método Científico. Trabalha desde campos abertos como savanas e florestas, até instituições como hospitais, laboratórios de pesquisa, e laboratórios de rotina como os de biologia clínica, em resumo atua em onde há vida para ser estudada. A

grande

característica

deste

profissional é seu perfil generalista, o que lhe permite "ver mais além", uma vez que a biologia permeia várias (senão todas) as áreas do saber. Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, os biólogos, estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

biologia

ambiental

inventariam coleções

epidemiologia

biodiversidade.

biológicas,

naturais,

e

manejam

desenvolvem

e

Organizam recursos

atividades

de

educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas. Podem prestar consultorias e assessorias. Ainda de acordo com a CBO, dentre as diversas atividades profissionais,

diagnósticos

a

biológicos,

realização

de

moleculares

e

ambientais (coletar e analisar amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir laudos de diagnósticos, etc.) e a realização específica de análises citogênicas

e

patológicas, quais sejam: preparar amostras para

análise,

operar

instrumentos

e

equipamentos de análise, realizar exames, Série Ciências Biológicas – Volume 2

628

citológicas,

Página

clínicas,


Professor César Augusto Venâncio da Silva

controlar qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises, emitirem laudos

de

análises

e

realizar

aconselhamento genético. O Ministério da Saúde confere ao biólogo condições, quando habilitado a realizar 607 procedimentos de saúde, sendo: 01 procedimento em Ações de Promoção e Prevenção em Saúde; 548 procedimentos com Finalidade Diagnóstica; 57 procedimentos para Transplantes de Órgãos,

Tecidos

e

Células;

e

01

procedimento para Órteses, Próteses e Materiais Especiais.

4.1.1 - Controvérsia legal.

Citamos

a

controvérsia

no

posicionamento acerca da habilitação de Biólogos para realização de análises clínicolaboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas pelos Conselhos EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos farmacêuticos e biomédicos (e não de Biólogo), diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades. Naquela oportunidade mencionamos que o Conseho Federal de Biologia, que representa

o

Sistema

CFBio/CRBios

sustenta que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979, especialmente seu art. 2°, inciso III, c/c o inciso II do art. 10, c/c o art. 1º da Lei nº 7.017/1982 e ainda do inciso art.

11

do

Decreto

88.438/1983(Ver Anexos I, II, III e IV), a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a Série Ciências Biológicas – Volume 2

630

do

Página

III


Professor César Augusto Venâncio da Silva

formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003. O

autor

desta

monografia

é

Farmacologista Clínico, e licenciando em Biologia pela Universidade Metropolitana de Santos e tem observado junto a comunidade acadêmica universitária na formação em biologia, este questionamento. Defendemos o exercício desta atividade por parte do biólogo. O autor tem difundido a ideia de que não há qualquer impedimento legal ao exercício das atividades em análises clínicas pelos Biólogos. Em relação a regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos, observamos (...) Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou

pós-graduação,

analisados

conteúdos programáticos,

os

as seguintes

matérias: I - ANATOMIA HUMANA; II – BIOFÍSICA; III – BIOQUÍMICA; IV – CITOLOGIA; V - FISIOLOGIA HUMANA; VI – HISTOLOGIA; VII – IMUNOLOGIA; VIII – MICROBIOLOGIA; IX – PARASITOLOGIA.

Será

exigido,

como

experiência

Profissional, estágio supervisionado em Análises

Clínicas,

com

duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas. Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, Série Ciências Biológicas – Volume 2

632

de

Página

laboratório


Professor César Augusto Venâncio da Silva

em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos. A

solicitação

Responsabilidade

do

Técnica,

Termo

de

deverá

ser

vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo

exercerá

suas

atividades,

verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs. Será

facultado

aos

CRBs

exigir

qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional. A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal. O Termo de

Responsabilidade

Técnica

expedido

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

pelos

CRBs

deverá

ser

renovado

anualmente. 4.1.1.1 - JUSTIÇA FEDERAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – 2013. O

Conselho

Federal

de

Biologia

(CFBio) e o Conselho Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) saíram vitoriosos na sentença prolatada na Ação Civil Pública ajuizada

pelo

Conselho

Regional

de

Biomedicina da 3ª Região (CRBM-03), que pretendia

suspender

os

efeitos

da

Resolução nº 12/1993 do CFBio, que autoriza os profissionais da área da Biologia a praticar atividades de Análises Clínicas. A decisão atesta a capacitação dos Biólogos

Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Dr. Leonardo Bulssa Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Clínicas. A sentença foi dada pelo Juiz

634

em responder tecnicamente pelas Análises


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Freitas, no dia 9 de agosto de 2013, que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, por considerar que a legislação autoriza o Biólogo ao exercício da atividade de Análises Clínicas. pagamento

Condenou, ainda, ao

das

custas

processuais

e

honorários advocatícios. A íntegra do texto no site do CFBio O

Conselho

Federal

de

Biologia

(CFBio) e o Conselho Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) saíram vitoriosos na sentença prolatada na Ação Civil Pública ajuizada

pelo

Conselho

Regional

de

Biomedicina da 3ª Região (CRBM-03), que pretendia

suspender

os

efeitos

da

Resolução nº 12/1993 do CFBio, que autoriza os profissionais da área da Biologia a praticar atividades de Análises Clínicas. A decisão atesta a capacitação dos Biólogos EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

em responder tecnicamente pelas Análises Clínicas. A sentença foi dada pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Dr. Leonardo Bulssa Freitas, no dia 9 de agosto de 2013, que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, por considerar que a legislação

autoriza o

Biólogo ao exercício da atividade de Análises Clínicas. O conteúdo das sentenças judiciais

proferidas

revelam

que

têm

prevalecido o entendimento favorável à atuação

dos

Biólogos,

com

formação

curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o princípio livre

respeitadas

as

exercício

da

delimitações

legais, nos termos do art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, cabendo a indicação dos

seguintes

julgados

e

decisão

administrativa somente a título de exemplo: Série Ciências Biológicas – Volume 2

636

profissão,

do

Página

constitucional


Professor César Augusto Venâncio da Silva

O Conselho Federal de Biologia CFBio

tem

alardeado(verbo

transitivo:

Fazer alarde de; Ostentar, gabar-se de; Anunciar algo com alarde ou barulho)a vitória judicial em favor da atuação profissional do Biólogo na área de Análises Clínicas

Laboratoriais.

Em

sentença

publicada no Diário da Justiça da União, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de apelação do CFBio que visa manter a vigência da Resolução nº 12/1993.

Alvo

desta

ação

instaurada

pelo

Conselho

judicial

Federal

de

Biomedicina, a Resolução CFBio nº 12/1993 autoriza

a

realização

de

exames

laboratoriais pelo profissional da Biologia, desde que tenham sido cursadas as seguintes disciplinas: anatomia humana, biofísica, bioquímica, citologia, fisiologia humana,

histologia,

imunologia,

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

microbiologia

e

parasitologia.

Nesta

decisão em segunda instância, julgada no dia 21 de junho de 2016, a Sétima Turma do TRF 1ª Região salienta que o ato normativo do CFBio decorre dos artigos 2º e 5º da Lei nº 6.684/79. O processo já passou pelos Tribunais Regionais Federal da 1ª, 4ª e 5ª Regiões, todos com ganho de causa para o Conselho Federal de Biologia - CFBio. O conteúdo das sentenças judiciais proferidas até agora revela que tem prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos,

com

formação

curricular

compatível, na área de análises clínicas. A primeira decisão encontra-se neste link:

Links para acesso a regulamentação aqui citada. Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

__outubro_2013.pdf

638

http://crbio06.gov.br/ohs/data/docs/7/CFBio_Notcias_6_


Professor César Augusto Venâncio da Silva

http://www.cfbio.gov.br/artigos/RESOLUcaOCFBio-N%C2%BA-12-DE-19-DE-JULHO-DE-1993

http://www.cfbio.gov.br/admin/_lib/ file/docAnexos/res12.pdf O autor do Volume I(Silva, César Augusto Venâncio da.)recebeu críticas de leitores onde resume dizendo: “Sr autor,

gentileza evitar informações que não correspondem a verdade”... isso se referindo que não é verdade que biólogos podem ser analistas clínicos. Assim, ver-se o autor na necessidade de replicar e assim o faz, nos paragrafos seguintes. 4.1.1.2 - ANÁLISES CLINICAS. As notícias veiculadas por alguns meios

de

comunicação

acerca

da

impossibilidade de atuação do profissional EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Biólogo na área das Análises Clinicas não condizem com a realidade sendo, pois, infundadas e inverídicas. Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas. A Justiça Federal sentenciou no processo

93.3109-0

que

tramitou

perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em

julgado

desde

agosto

de

1995,

decidindo da forma seguinte: 4.1.1.2.1 - SENTENÇA. "...Retrata a lide, a se ver, a mercado

de

trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se não tem contornos

Série Ciências Biológicas – Volume 2

640

pelo

Página

disputa


Professor César Augusto Venâncio da Silva

ecológicos,

tem-nos,

induvidosamente, econômicos." A biologia, como estudo da vida, é a ciência

mater

cujos

ramos

científicos - Histologia, Citologia, Genética,

Anatomia,

Antropologia,

Taxonomia,

Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são

aplicados,

ora,

exclusivamente;

ora,

concorrentemente, por técnicos diversos,

como

naturalistas,

biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários,

botânicos,

zootecnistas, segundo as suas especializações

técnico

universitárias e de acordo com as normatizações respectivas.

profissionais

Nada impede que

técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas,

médicos

e

enfermeiros,

agrônomos

e

botânicos, etc. Há uma zona gris entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas,

deve

ser

centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social. Aliás, o próprio Autor reconhece a

existência

de

outros

profissionais universitários, que não biomédicos, com capacidade de análise clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico,

birra umbelical, posto serem estes profissionais, curricularmente,

histórica muito

e mais

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

de exclusão dos biólogos, em uma

642

afigurando-se, assim, a pretensão


Professor César Augusto Venâncio da Silva

ligados

às

Ademais,

suas

quer

atividades...

pela

portaria

revogada, baixada pelo Réu, quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos

e

naturalistas

para

fazerem jus à habilitação em análises

clínicas

necessitam

comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pósgraduação,

as

matérias

específicas de tal especialidade, enumeradas referidos.

nos

diplomas

Ora, as próprias

universidades

permitem

a

graduados matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento

dos

créditos

de

cadeiras já cursadas. Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as

cadeiras

comuns,

tenha

também cursado as matérias EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

específicas,

seja

tolhido

no

exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso. Em suma, tanto o biólogo, quanto o biomédico, concorrem com igual capacitação para elaboração de análises

clínico-laboratoriais,

ainda que a competência para a fiscalização

do

profissional

esteja

trabalho afeta

a

conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu

e,

no

Autor.(GRIFO

segundo, NOSSO).

ao Desta

forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de

Federal

de

consonância

Biologia com

o

em poder

regulamentar a ele atribuído pelo

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

12/1993 do Egrégio Conselho

644

acordo com a Resolução nº


Professor César Augusto Venâncio da Silva

disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83.

Este livro se constitui em material didático destinado

a

formação

em

educação

continuada. Sustentamos e defedemos a atividade de “análises clínicas” por parte do biólogo e afirmamos que tal expediente é legal. Isto posto, necessária se faz a justificativa e fundamentação legal. Neste desiderato vamos entender a questão antes de adentramos no Capítulo III do conteúdo didático propriamente específico desta obra.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

4.1.1.3 - Decisões Judiciais importantes para cognição do profissional. Algumas decisões JUDICIAIS que são relevantes para ciência do Profissional de Saúde que atua na área das Análises Clínicas. 4.1.1.3.1 - DECISÕES JUDICIAIS - TRF PRIMEIRA REGIÃO. 4.1.1.3.1.1 REGIMENTAL

Classe: AGA - AGRAVO NO

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO – 199701000231412. Processo: Órgão

199701000231412

Julgador:

TERCEIRA

UF:

MA

TURMA

SUPLEMENTAR - DJ 15/9/2005 PAGINA:

Página

DE SOUSA (CONV.).

646

131. Relator(a) JUIZ FEDERAL JOAO LUIZ

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Decisão

A Turma, à unanimidade, não

conheceu do agravo regimental e negou provimento ao agravo de instrumento. Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E

AGRAVO

REGIMENTAL.

SUSPENSIVO

NEGADO.

EFEITO AGRAVO

REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA

EM

AÇÃO

CAUTELAR

PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.473/97 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICOS

E

BIOQUÍMICOS.

REALIZAÇÃO

DE

CITOPATOLÓGICOS.

CONFIRMAÇÃO

EXAMES DA

LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES

DE

SUSPENSÃO

DECISÃO.

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW

DA


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

1. Nos termos do artigo 293, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRF-1ª Região, não é cabível agravo regimental de decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. 2. O artigo 558 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses legais de suspensão do cumprimento de decisão judicial,

assim

como

estabelece

a

possibilidade de suspensão de medida que possa resultar em lesão grave e de difícil reparação, hipótese que não se vislumbra no presente agravo de instrumento. 3. Deve ser mantida, na hipótese, liminar fulcrada na presença dos requisitos

mora. O primeiro requisito advém do fato de que a Resolução nº 1.473/97 do CRM Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

sejam o fumus boni iuris e o periculum in

648

autorizadores da medida cautelar, quais


Professor César Augusto Venâncio da Silva

invade competência de lei ao restringir a atuação dos profissionais farmacêuticos e bioquímicos, e o segundo requisito se atribui à demora da prestação jurisdicional que

poderia

inviabilizar,

redimir

ou

comprometer a atividade profilática e preventiva do câncer de colo do útero. 4. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento desprovido 4.1.1.3.1.2 -

TRF – 2ª Região - AG -

AGRAVO DE INSTRUMENTO – 58998. Processo: 200002010321751 UF: ES Órgão Julgador:

PRIMEIRA

TURMA.

DJ

21/10/2004 PÁGINA: 107 - Relator(a) JUIZ NEY FONSECA. Decisão

A Turma, por maioria, negou

provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a), vencido(a) o(a) Des. Fed. JULIETA LIDIA LUNZ. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO

DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE EXAMES

POR

PROFISSIONAL

FARMACÊUTICO HABILITADO. I – Inexiste qualquer ilegalidade ou ato abusivo do juiz a ser corrigido pelo recurso instrumental. II – Possibilidade do profissional de farmácia realizar os exames citopatológicos. III – Agravo improvido. TRF – 2ª Região. APELACAO EM MANDADO DE

SEGURANCA

(

AMS

/

56322

)

2000.50.01.002225-5. DJ de 23/05/06 – Seção 2 - RELATOR:SERGIO SCHWAITZER DE

FARMACIA - CRF/ES - ADVOGADO:HELIO DE

CASTRO

FARIAS

APELADO:CONSELHO

E

OUTRO.

REGIONAL

DE

Série Ciências Biológicas – Volume 2

650

REGIONAL

Página

APELANTE:CONSELHO


Professor César Augusto Venâncio da Silva

MEDICINA DO ESPIRITO SANTO-CRM/ES. ADVOGADO:MAGDA MARIA BARRETO E OUTROS. APELADO:CONSELHO FEDERAL DE

MEDICINA.

ADVOGADO:

GISELLE

CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS. ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200050010022255). EMENTA:

ADMINISTRATIVO

DIVERGÊNCIA

ENTRE

CONSELHOS

– DE

FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – EXAME CITOPATOLÓGICO

AUTONOMIA

DO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO – RESOLUÇÃO 1.473/97 – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – LIMITE – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I – As tênues delimitações das atividades profissionais, não raras vezes,

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

são fruto da especificidade angariada pela crescente criação de cursos de graduação cada vez mais restritos ou mesmo das especializações

acadêmicas,

exigências,

decerto, da própria evolução científica. Inobstante, a análise jurídica acerca das demandas que envolvem tais questões, em respeito à citada evolução, deve dissociarse dos paradigmas pré-constituídos. II – Mostra-se restrita a visão de que o curso

de

farmácia

possui

como

especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulação de remédios, uma vez que se pode, hoje, profissionais

bioquímicos, Citopatologistas,

Farmacêutico-

Citologistas merecendo

ou destaque,

nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolução 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmácia do Brasil, Série Ciências Biológicas – Volume 2

652

os

Página

citar


Professor César Augusto Venâncio da Silva

passaram

a

formar

tais

categorias

profissionais. A ciência moderna e o avanço tecnológico, hodiernamente, colocam à disposição de todos que trabalham em áreas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercício. III – Constata-se, através da leitura do parágrafo 2º, inciso I, “b”, do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60,

que

“é

atribuição

dos

profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus

departamentos

especializados”,

estando ainda a citologia clínica relacionada como especialidade acadêmica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia, no artigo 1º, da Resolução nº 366. Outrossim, a EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Portaria n.º 1230 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Único de Saúde, habilita o profissional bioquímico a prestar serviços na área de exames citopatológicos cérvico-vaginal e microflora. IV – Inobstante a previsão contida na Resolução 1.473/97, do Conselho Federal de

Medicina

tratar

citohistoanatomopatológicos,

de

laudos

a

presente

questão envolve apenas a análise acerca da possibilidade de os exames citopatológicos serem ministrados por outros profissionais, que não médicos. Assim, não há como se farmacêutico-bioquímico

a

responsabilidade técnica concorrente na realização

de

improcedendo,

exames

citopatológicos,

destarte,

os

Série Ciências Biológicas – Volume 2

654

ao

Página

negar


Professor César Augusto Venâncio da Silva

questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato, desvelando-se a Resolução nº 1.473/97, da lavra do Conselho Federal de Medicina, ao determinar

que

os

citohistoanatomopatológicos

laudos decorrentes

dos diagnósticos dos relativos exames, englobados

nesse

contexto,

os

citopatológicos, são da competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico, e assim, caracterizar como infração ética

o

descumprimento

de

tal

determinação, ato atentatório ao livre exercício

profissional,

mormente,

à

atividade farmacêutica. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional

Federal

da

Região,

à

unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. SERGIO SCHWAITZER4.1.1.3.1.3 -

RELATOR

TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIÃO. MS - Mandado de Segurança

87185.

Processo:

200405000048521 UF: RN Órgão Julgador: Quarta Turma. DJ 18/10/2004. Relator(a). Desembargador Federal Lazaro Guimarães

Administrativo. Exames

citopatológicos.

Possibilidade

de

sua

realização tanto por médicos patologistas Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Ementa

656

Decisão UNÂNIME.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

quanto por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos.

Mandado

de

Segurança

TRIBUNAL

REGIONAL

denegado. 4.1.1.3.1.4

-

FEDERAL

DA

REGIÃO.

200184000082102_20060816 –

DJ de

29/11/06. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

82457

-

RN

(2001.84.00.008210-2). APTE : CREMERN CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE. ADV/PROC: JAKSON

DEODATO

FERNANDES

DE

NEGREIROS JUNIOR E OUTRO. APTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADV/PROC : FRANCISCO WILKIE R CHAGAS JUNIOR E OUTROS. APTE: CONSELHO FEDERAL

DE

MEDICINA.

ADV/PROC:

GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS. APDO : CRF/RN - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

DO NORTE. ADV/PROC : SÔNIA MARIA DE ARAÚJO CORREIA E OUTRO. REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL). PROC. ORIGINÁRIO : 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (2001.84.00.008210-2). RELATOR : DESEMBARGADOR

FEDERAL

LÁZARO

GUIMARÃES. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Preliminares

rejeitadas.

citopatológicos.

Exames

Possibilidade

de

sua

realização tanto por médicos patologistas quanto por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos. Apelações e remessa oficial improvidas.

Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,

por

preliminares

unanimidade, e,

no

rejeitar

mérito,

as

negar

Série Ciências Biológicas – Volume 2

658

Vistos etc. Decide a Quarta

Página

ACÓRDÃO.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos

autos,

que

ficam

fazendo

parte

integrante do presente julgado. Recife, 04 de julho de 2006. (data do julgamento). Desembargador Federal Lázaro Guimarães. Relator. 4.1.1.3.1.5 -

TRF – 4ª Região. APELAÇÃO

CÍVEL Nº 2007.72.00.004386-3/SC. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC. Irineu Ramos Filho e outro. CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF. Gustavo Beraldo Fabricio e outros. EMENTA.

ADMINISTRATIVO.

FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS. EXAMES. COMPETÊNCIA.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

São válidos os exames citopatológicos, bem

como

seus

respectivos

laudos,

realizados por profissionais farmacêuticobioquímicos nos programas de prevenção ao

câncer

do

colo

uterino

e

em

procedimentos semelhantes, na condição de responsáveis técnicos ou de profissionais em laboratório de análises clínicas. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional

Federal

da

Região,

por

unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto

Federal

Sérgio

Renato

Tejada

Garcia.

Página

Relator.

660

Alegre, 26 de novembro de 2008. Juiz

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

4.1.1.3.1.6 - Sentença oriunda da justiça federal do Estado do Ceará. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5A REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO

CEARÁ

-

10A

VARA.

SENTENÇA Nº. 0010.00/2008. TIPO A. PROCESSO Nº. 2008.81.00.010909-0. CLASSE 29 - AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF - RÉU: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA – PHATUS. EMENTA:

ADMINISTRATIVO.

CITOPATOLÓGICOS.

EXAMES

ELABORAÇÃO

DE

LAUDO POR PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. A Lei 3.820/60 elenca, dentre as atribuições do Conselho Federal, a ampliação do limite de competência do exercício profissional, conforme currículo escolar ou

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial (art. 6º, alínea "l"). A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação em farmácia, prevê como competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como

julgado

procedente

para

determinar que o réu abstenha-se de divulgar

informações

acerca

da

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Pedido

662

análises toxicológicas".


Professor César Augusto Venâncio da Silva

impossibilidade de elaboração de exames citopatológicos

por

profissionais

farmacêuticos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE FARMÁRCIA CFF face ao LABORATÓRIO DE PATOLOGIA PHATUS, buscando provimento jurisdicional que determine que o réu abstenha-se de veicular, por qualquer meio de comunicação, informações sobre a impossibilidade da confecção de laudo de exame citopatológicos por profissional farmacêutico. Requer, ainda, abstenção do réu quanto a não aceitação de exames

de

análises

responsabilidade

de

clínicas

sob

farmacêuticos,

a no

tocante aos programas de prevenção de

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

câncer de colo uterino ou procedimentos semelhantes. Em sede de antecipação de tutela, postula a retirada, do sítio eletrônico do réu(...) http://www.pathus.com.br/citologia.asp... de trechos do campo "Da Citologia" que faça menção, mesmo que indiretamente, acerca da

impossibilidade

de

exames

citopatológicos elaborados por profissionais farmacêuticos. Em prol de seu querer, advoga a parte autora que as análises clínicas não são privativas dos médicos, podendo

ser

realizadas

por

outros

profissionais: farmacêuticos, bioquímicos e

Resoluções nº. 04/69 e 02/02, do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê a Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

acadêmicos de farmácia, nos termos das

664

biomédicos. O conteúdo curricular dos


Professor César Augusto Venâncio da Silva

formação análises clínica, inclusive para fins de emissão de laudos citopatológicos. O

Decreto

nº.

20.377/31,

que

regulamenta a profissão dos farmacêuticos, diz expressamente que o exercício de sua profissão

compreende

as

análises

reclamadas pela clínica médica (art. 2º, "e"). As Resoluções nº. 179/87 e 358/01, do Conselho

Federal

de

Farmácia,

em

consonância com a legislação de regência (Lei nº. 3.820/60 e Decreto 85.878/81), aduzem que é da competência legal do profissional farmacêutico executar exames de citologia. Por fim, alega que a Lei nº. 11.664/08 confirma o entendimento de que o exame citológico não é privativo dos médicos, ao não delinear que seria restrito a determinada profissão.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Documentos anexados às fls. 25/213. Custas recolhidas à fl. 214. Na contestação, o réu, inicialmente, argüiu a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o caso demanda produção de prova pericial. Ainda preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva

para

a

causa,

bem

como

a

necessidade de o Conselho Regional de Farmácia figurar no pólo passivo na qualidade de litisconsorte necessário. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que, embora a legislação atual faculte ao farmacêutico a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, a patologia clínica, a a

citopatologia

são

especialidades médicas e são desempenhadas exclusivamente por profissionais médicos. Sustenta, ainda, que a argumentação de Série Ciências Biológicas – Volume 2

666

e

Página

patologia


Professor César Augusto Venâncio da Silva

inclusão na grade curricular dos cursos de farmácia da cátedra de citologia não pode ser indutora do absurdo raciocínio de capacitação profissional para a prática de exames citológicos e anatomopatológicos. É o que importa relatar. 2.

FUNDAMENTOS.

PRELIMINARES.

DA

DAS

ILEGITIMIDADE

PASSIVA. A parte ré argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista sua ilegitimidade passiva para a causa. Tal argumento não merece prosperar. É que a divulgação pelo réu de informações que restringem a aceitação de exames citopatológicos tão-somente quando elaborado por profissionais médicos, afeta diretamente os interesses da categoria dos farmacêuticos. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

LITISCONSÓRCIO

PASSIVO

NECESSÁRIO. A alegação do réu no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia haveria de compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo não tem base jurídica. O Conselho Federal de Farmácia tem legitimidade para propor

ação

defendendo

o

exercício

profissional e a promoção da assistência farmacêutica,

independentemente

da

argüição do Conselho Regional. DO MÉRITO. Para solucionar a questão posta à solução deste Juízo, faz-se necessária a da

legislação

de

regência. Ao contrário do que pretende o réu, a produção de prova pericial revela-se inócua. É com base nas normas que

Série Ciências Biológicas – Volume 2

668

tão-somente,

Página

análise,


Professor César Augusto Venâncio da Silva

disciplinam a profissão dos farmacêuticos que será resolvida a lide. A Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal

e

os

Conselhos

Regionais

de

Farmácia, elenca, dentre as atribuições do Conselho Federal, a ampliação do limite de competência

do

exercício

profissional,

conforme currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial (art. 6º, alínea "l"). A Resolução nº. 02, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, em consonância com a exigência da Lei 3.820/60, curriculares Graduação

instituíram

as

nacionais

do

em

Farmácia,

diretrizes curso a

de

serem

observadas na organização curricular das instituições do sistema de educação superior

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

do país. Dispõe a Resolução que a formação do farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para

o

exercício,

competência

e

dentre

habilidade

outras, de

da

realizar,

interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança (art. 5º, XI). Por sua vez, o Decreto n°. 85.878/81, que estabelece as normas para a execução da Lei 3.820/60, sobre o exercício da profissão

de

análises

clínicas

a

este

profissional (art. 2º, II, "b").

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

atividade

670

de farmacêutico, assegura o exercício da


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Por fim, a Resolução nº 179/87, do Conselho

Federal

expressamente farmacêutico

de que

detém

Farmácia, o

prevê

profissional

competência

para

executar exames de citologia esfoliativa: oncótica e hormonal (art. 1º). Nesse contexto, forçoso é reconhecer que aos profissionais farmacêuticos assiste o direito de elaborar exames citopatológicos, não importando em invasão de área privativa dos médicos. Em consonância com o entendimento exposado, colaciona-se da jurisprudência pátria os precedentes a seguir, da lavra do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento de causas em todo semelhantes à presente: EMENTA:

PROCESSUAL

ADMINISTRATIVO.

CIVIL

MANDADO

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW

E DE


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

SEGURANÇA.

FALTA

LITISCONSORTE.

DE

MEDIDA

POSSIBILIDADE. CITOPATOLÓGICOS.

CITAÇÃO

DE

LIMINAR. EXAMES

COMPETÊNCIA

DOS

PROFISSIONAIS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, BIOQUÍMICOS

E

BIOMÉDICOS.

PRECEDENTES. I. Por se tratar de medida de urgência voltada à proteção de direito líquido e certo, a liminar em mandado de segurança pode ser concedida antes da notificação ou citação das partes contrárias. Precedente: TRF 4ª Região: EAC-2001.70.08.003412-9/PR, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb (DJU 27.06.2007). II. A atribuição para realizar exame farmacêuticos,

biomédicos e bioquímicos não invade área privativa de profissional médico. Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Região: AGTRSérie Ciências Biológicas – Volume 2

672

por

Página

citopatólogico


Professor César Augusto Venâncio da Silva

40561/RN, Rel. Des. Federal Ricardo César Mandarino

(DJU

82457/RN,

Rel.

31.08.2004) Des.

e

Federal

AMSLázaro

Guimarães (DJU 16.08.2006). III. No caso específico do farmacêutico, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação

em

farmácia,

prevê

como

competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas". IV. Agravo de instrumento improvido.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

(TRF5, AGTR 85949/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), DJ de 16.04.2008, p. 1120). EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXAMES CITOPATOLÓGICOS.

COMPETÊNCIA

DOS

PROFISSIONAIS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, BIOQUÍMICOS

E

BIOMÉDICOS.

PRECEDENTES. I. A Atribuição Para Realizar Exame Citopatólogico

Por

Farmacêuticos,

Biomédicos E Bioquímicos Não Invade Área Privativa De Profissional Médico. II. Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Região: AGTR-40561/RN, Rel. Des. Federal

AMS-82457/RN, Rel. Des. Federal Lázaro

Página

Guimarães (DJU 16.08.2006).

674

Ricardo César Mandarino (DJU 31.08.2004) e

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

III. No caso específico do farmacêutico, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação

em

farmácia,

prevê

como

competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas". IV. Agravo de instrumento improvido. Agravo inominado prejudicado. (TRF5,

AGTR

82179/PE,

Quarta

Turma, Rel. Des. Margarida Cantarelli, DJ de 12.03.2008, p. 858).

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Assim, é de se impor ao réu a abstenção: a) de veicular, por qualquer meio de

comunicação,

informações

sobre

a

impossibilidade da confecção de laudo de exame

citopatológico

por

profissional

farmacêutico; b) de não aceitar exames de análises clínicas sob a responsabilidade de farmacêuticos, no tocante aos programas de prevenção de câncer de colo uterino ou procedimentos semelhantes. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada são a) o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca e b) o fundado

abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

reparação, ou ainda c) a caracterização do

676

receio de dano irreparável ou de difícil


Professor César Augusto Venâncio da Silva

A verossimilhança

das alegações do

autor, pelos argumentos já explanados, encontra-se presente. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, divisa-se nos prejuízos profissionais e

econômicos

que

a

categoria

dos

farmacêuticos possa vir a sofrer com a divulgação

da

citopatológicos

restrição tão-só

aos

dos

exames

profissionais

médicos. 3. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que o réu abstenha-se de: a) veicular, por qualquer meio de comunicação,

informações

sobre

a

impossibilidade da confecção de laudo de exame

citopatológico

por

profissional

farmacêutico. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

b) não aceitar exames de análises clínicas

sob

a

responsabilidade

de

farmacêuticos, no tocante aos programas de prevenção de câncer de colo uterino ou procedimentos semelhantes. Custas, ex lege. Condeno o réu ao pagamento honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil. CONCEDO

A

ANTECIPAÇÃO

DE

TUTELA, para determinar a retirada, do sítio eletrônico

do

réu

(http://www.pathus.com.br/citologia.asp), de trechos do campo "Da Citologia" que faça

impossibilidade de exames citopatológicos

Página

elaborados por profissionais farmacêuticos.

678

menção, direta ou indiretamente, acerca da

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Sentença

sujeita

ao

duplo

grau

obrigatório (art. 475, I, CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), 20 de outubro de 2008. NAGIBE DE MELO JORGE NETO - Juiz Federal Substituto da 10a Vara/CENORTE.

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Capítulo IV

Página

680

Dos exames clínicos

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

5. Exames Laboratoriais.

Como

é

domínio

o

Exame

laboratorial é o conjunto de exames e testes realizado em laboratórios de análises clínicas,

visando

um

diagnóstico

ou

confirmação de uma patologia (Patologia – “pathos”, sofrimento, doença, e “logia”, ciência, estudo, é o estudo das doenças em geral sob aspectos determinados, tanto na medicina quanto em outras áreas do conhecimento. Ela estuda as manifestações patológicas que podem vir a ocorrer, envolve tanto a ciência básica quanto a prática clínica, e é devotada ao estudo das alterações estruturais e funcionais das células, dos tecidos e dos órgãos que estão ou podem estar sujeitos a doenças) ou para um check-up (exame de rotina). Um laboratório é uma sala ou espaço físico com parâmetros

ambientais

controlados;

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW

e


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

equipado com diversos instrumentos de medição que permitem a correta medida ou análise das grandezas físicas ou entes físicos de relevância ao objeto de estudo. Nele se realizam os procedimentos experimentais, cálculos, análises químicas, físicas ou biológicas, medições, e demais funções que exijam controle e precisão alcançáveis apenas em ambiente planejado para tal. Embora não seja o único ambiente a prover informações ou material para análise - sendo a pesquisa em campo geralmente

requisito

da

maioria

das

cadeiras científicas - é tradicionalmente neste ambiente que tais materiais ou

Página

682

informações são escrutinados.

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Imagem usada com autorização baseada na licença: Atribuição-Partilha nos Mesmos Termos 3.0 não Adaptada (CC BY-SA 3.0) – Declaração constante nesse livro. Em licença.

A

produção

de

conhecimento,

sobretudo a científica, exige a obtenção de dados, informações e elementos fiáveis a fim de que se possam estabelecer relações de dependência e ou causalidade entre grandezas físicas ou entidades relevantes ao objeto em estudo. Contudo, geralmente, não apenas uma, mas várias grandezas EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

influenciam o comportamento de uma dada grandeza, objeto ou sistema em foco, muitas das quais certamente alheias ao controle em ambientes não controlados. Como fato verídico tem-se também que os sentidos humanos são extremamente falhos para serem utilizados como forma fiável de mensurarem-se tais grandezas ou como fontes de informação fiáveis que permitam inferir diretamente tais comportamentos ou relações entre as grandezas, entes físicos ou sistemas em estudo. Os sentidos humanos são significativamente falhos no que se refere a perceber não apenas a totalidade como também a realidade do mundo natural.

matemáticos como meio de compreenderse a realidade subjacente aos fenômenos ou objetos em

estudo,

quer

sejam

este

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

utilização de modelos físicos e de modelos

684

É comum na prática laboratorial a


Professor César Augusto Venâncio da Silva

indiretamente acessível aos sentidos quer não. Em termos científicos, a física busca fornecer

a

compreensão

acerca

das

grandezas e entes físicos mais universais e fundamentais; é por tal sempre relevante aos estudos científicos acerca do mundo natural. Tem-se a exemplo a temperatura como

grandeza

física

geralmente

controlada em um ambiente laboratorial, e o termômetro como aparelho presente em praticamente todos os laboratórios das ciências naturais. Os alunos do Professor César Venâncio se preparam para exercer funções de auxiliares de profissionais: analista clínico que irão conduzir a pesquisa cientifica com fins de identificar a presença de

supostos

quadros

ou

situações

patológicas. Na primeira década do século XX, foram feitos os primeiros exames em análises clinicas, como por exemplo, o teste de glicose na urina, através do reagente de EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Benedict, utilizando uma solução de sulfato de cobre a quente, evidenciando açúcares redutores.

Análise

clínica

de

uma

lâmina

esfregaço sanguíneo ao microscópio.

com O

equipamento que se encontrará em um laboratório é em muito dependente do objeto em estudo. Nestes termos, embora seja

recorrente

a

presença

de

computadores e alguns equipamentos de grande

parte

dos

equipamentos encontrados será específica a cada área. Assim, facilmente se reconhece, ao adentrar o mesmo, as diferenças entre laboratórios de química, de física, de Série Ciências Biológicas – Volume 2

686

geral,

Página

requisito


Professor César Augusto Venâncio da Silva

biologia, de clínica médica, de hidráulica, de solos, de aeronáutica, e outros.

5.1. - Direito Comparado. 5.1.1 - Estado Internacional: Portugal. O Auxiliar e o Técnico de análises clínicas e de saúde pública na prática legal em Portugal. O Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública (TACSP) desenvolve a sua atividade ao nível da Patologia clínica e da Saúde Pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

diagnóstico

e

rastreio.

NORMA

PORTUGUESA: D.L. 261/93, de 24 de Julho e D.L. 564/99 de 21 de Dezembro, ver o DL mais

recente

320/99

para

maiores

informações. Desenvolve contexto

a

sua

laboratorial,

atividade

em

âmbito

do

no

diagnóstico, terapêutica e prevenção da doença, nomeadamente em áreas como a microbiologia, hematologia, química clínica, imunologia,

endocrinologia,

imunohemoterapia,

genética,

histocompatibilidade,

bromatologia. Efetua colheitas de produtos biológicos,

seleciona

equipamentos

e

os

as

técnicas,

reagentes

os mais

adequados ao trabalho a realizar; planeia efetua

procedendo

determinações ao

controlo

e

garantia da qualidade; registra e avaliam os resultados em função do diagnóstico, tratamento ou rasteio a que se destinam. -Série Ciências Biológicas – Volume 2

688

analíticas,

e

Página

programa


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Classificação Nacional das Profissões/2006 – Portugal – Europa. Em Portugal, designase Técnico de Análises Clínicas e de Saúde pública, é o profissional que está abrangido pelo DL 261/93 (pré-ensino superior) ou aquele

que

bacharelado

detenha e

a

no

mínimo

respectiva

um

cédula

profissional tal como o DL 320/99 assim o define. Desde a implantação do tratado de Bolonha que só se formam licenciados de quatro anos na área. Atualmente através do ensino

Pós-Graduado,

muitos

deste

profissional encontram-se a desenvolver projetos

de

investigação

nas

áreas

Biomédicas, com a obtenção dos graus de Mestre e Doutor. Contudo devido à falta de fiscalização do setor privado e às leis pouco claras nos limites de atuação (em Portugal) de

outros

profissionais,

várias

irregularidades se mantêm, desde pessoas sem formação ou pessoas com formação EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

diferente

a

exercerem

sem

qualquer

controlo, arriscando a saúde do paciente.

5.1.2 - Estado Nacional: Brasil. 5.1.2.1 - Classificação Brasileira de Ocupações. CBO - Classificação Brasileira de Ocupações - A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os

efeitos

de

uniformização

pretendida pela Classificação Brasileira de

Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

não se estendem as relações de trabalho.

690

Ocupações são de ordem administrativa e


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República. No direito brasileiro o AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS tem de fato uma classificação normativa. Pode

desenvolver

as

seguintes

atividades: Nº da CBO: 5-72.75. Título: Auxiliar de laboratório de análises clínicas. Descrição resumida: Desenvolve atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas, preparando agulhas e vidraria, limpando

instrumentos

e

aparelhos,

fazendo colheita e amostras de água, leite e similares e tratando dos animais do biotério, para assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos: Descrição detalhada: faz a assepsia de agulhas e vidraria, como provetas, pipetas, tubos, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

seringas e outros recipientes, lavando-os, esterilizando-os e secando-os, para garantir o seu uso dentro do que impõe as normas; limpa instrumentos e aparelhos, como microscópio, centrífugas autoclaves ou estufas utilizando panos, escovas ou outros expedientes,

para

conservá-los

e

possibilitar o seu uso imediato; realiza o enchimento, embalagem e rotula- ção de vidros, ampolas e similares, valendo-se de procedimentos

aconselháveis,

acondicioná-los

conforme

para

determina

a

ordem de serviço; faz colheitas de amostras de água, leite e outros materiais, utilizando técnica especial, instrumentos e recipientes apropriados,

para

possibilitar

exames

higiene, para mantê-los em condições de aproveitamento nos testes e pesquisas laboratoriais; auxilia na realização de várias Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

biotério, cuidando da sua alimentação e

692

dessas substâncias; trata dos animais do


Professor César Augusto Venâncio da Silva

tarefas de laboratório, preparando meios de cultura, fazendo semeaduras e preparando vacinas, para aumentar o rendimento dos trabalhos aí realizados. Descrição resumida: Executa tarefas no

setor

hematológico,

como

coleta,

tipagem, transfusões de sangue e outras afins, utilizando instrumentos e métodos apropriados e sob supervisão médica, para possibilitar diagnósticos, recuperar pessoas debilitadas e atender a outras prescrições. Descrição detalhada: preenche a ficha de inscrição dos candidatos à doação de sangue, interrogando-os sobre as condições gerais de saúde, para proceder à seleção de doadores; colhe amostra de sangue do doador selecionado praticando punção venosa, para proceder ao exame sorológico e tipagem; colhe sangue do doador em frascos previamente preparados, fazendo a infiltração anestésica local e punção venosa, EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

a fim de deixar o sangue armazenado junto com o tubo piloto para transfusão e prova cruzada; armazena o sangue colhido do doador,

colocando-o

na

geladeira

e

controlando o prazo de validade, para atender às prescrições de urgência e mantêlo em condições de uso imediato; colhe amostras de sangue do paciente receptor, executando

punção

venosa,

para

determinar o tipo sangüíneo; faz a tipagem do sangue do paciente, seguindo os sistemas ABO e Rh, para selecionar o sangue

a

ser

transfundido;

aplica

a

transfusão de sangue no paciente, seguindo o processo de infusão venosa, para atender à prescrição médica; efetua a paralisação da verifique

qualquer

anormalidade durante o seu processamento e a comunicação da mesma ao médico hemoterapeuta (0-61.35), desligando a aparelhagem

e

telefonando

ou

Série Ciências Biológicas – Volume 2

694

caso

Página

transfusão,


Professor César Augusto Venâncio da Silva

conferenciando com o mesmo, para evitar danos mais graves ao paciente e possibilitar a tomada de medidas adequadas ao caso; faz a verificação e assinalamento das reações à clínicas

ou

transfusão,

percorrendo as

enfermarias

onde

estão

internados pacientes atendidos pelo banco de sangue e registrando-as em livros e fichas especiais, para propiciar o controle médico e estatístico do serviço. Pode fazer análise sorológica e imunológica de sangue do

doador,

preparando

as

baterias,

verificando as alterações no soro sangüíneo por meio de floculação e pesquisa de anticorpos específicos, para constatar, ou não, a presença de sífilis.

Dados Gerais - Processo: RO 17235 RS 89.04.17235-7 - Relator (a): TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 31/05/1990. Órgão

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 23/08/1990.

Ementa

-

DIREITO

DO

TRABALHO. AUXILIAR DE LABORATORIO. LEI-3999/61.1.

EXERCENDO

O

EMPREGADO ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATORIO, ESTA SOB O ABRIGO DA LEI-3999/61, MESMO QUE NÃO POSSUA DIPLOMA DE CURSO

DE

PROFISSIONALIZAÇÃO.

2.

RECURSO DO RELAMADO IMPROVIDO. 3. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO.

TRF4

-

RECURSO

ORDINARIO

TRABALHISTA: RO 17235 RS 89.04.17235Ementa para Citação - Andamento do Processo - Dados Gerais - Processo: RO

31/05/1990. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Publicação: DJ 23/08/1990.

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento:

696

17235 RS 89.04.17235-7. Relator (a):


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Ementa DIREITO DO TRABALHO. AUXILIAR DE LABORATORIO.

LEI-3999/61.1.

EXERCENDO O EMPREGADO ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATORIO, ESTA SOB O ABRIGO DA LEI-3999/61, MESMO QUE NÃO POSSUA DIPLOMA

DE

CURSO

DE

PROFISSIONALIZAÇÃO. 2. RECURSO DO RELAMADO IMPROVIDO. 3. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. Resumo Estruturado CARACTERIZAÇÃO, FUNÇÃO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM,

INDEPENDENCIA,

FORMAÇÃO PROFISSIONAL, EMPREGADO. PREVALENCIA,

SITUAÇÃO,

FATO.

NECESSIDADE,

OBEDIENCIA,

SALÁRIO

PROFISSIONAL,

REDUÇÃO,

JORNADA.EXCEDENTE, JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO, CARACTERIZAÇÃO, HORA

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

EXTRA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INCIDENCIA,

SALÁRIO

PROFISSIONAL.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SALÁRIO, PROFISSIONAL, HORAS EXTRAS, ADICIONAL INSALUBRIDADE Referências Legislativas •

LEG-FED SUM-301 TST.

LEG-FED LEI-3999 ANO-1961 ART-5

LEG-FED SUM-17 TST.

Observação

Página

698

DECISÃO UNANIME.

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

6. Lista básica de tipos de exames.

Iniciamos o livro no primeiro capítulo com uma lista de exames e seus símbolos. Nos

próximos

capítulos

promoveremos a identificação de cada um destes na seqüência apresentada. Os exames. Listas de exames em ordem alfabética. i. - Exames Clínicos em ordem - Letra A. ii. - Exames Clínicos em ordem - Letra B. iii. - Exames Clínicos em ordem - Letra C. iv. - Exames Clínicos em ordem - Letra D. v. - Exames Clínicos em ordem - Letra E. vi. - Exames Clínicos em ordem - Letra F vii. - Exames Clínicos em ordem – Letra G viii. - Exames Clínicos em ordem - Letra H. ix. - Exames Clínicos em ordem - Letra I. x. - Exames Clínicos em ordem - Letra J. xi. - Exames Clínicos em ordem - Letra L. xii. - Exames Clínicos em ordem - Letra M. xiii. - Exames Clínicos em ordem - Letra N. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

xiv. - Exames Clínicos em ordem - Letra O xv. - Exames Clínicos em ordem - Letra P. xvi. - Exames Clínicos em ordem - Letra Q. xvii. - Exames Clínicos em ordem – Letra R xviii. Exames Clínicos em ordem - Letra S. xix. - Exames Clínicos em ordem - Letra T. xx. - Exames Clínicos em ordem - Letra U. xxi. - Exames Clínicos em ordem - Letra V. xxii. - Exames Clínicos em ordem - Letra X. xxiii. - Exames Clínicos em ordem - Letra Z xxiv. - Exames Clínicos em ordem - Letra K. xxv. - Exames Clínicos em ordem - Letra W

Essa lista é uma referência de temas para os alunos do Professor César Venâncio, no Curso de Laboratório aprofundar seus conhecimentos teóricos com repercussão

nosso

texto

a

continuar,

abordaremos os exames constantes da lista seguinte - LISTA DE EXAMES: Bioquímica; Hematologia;

Hormônios;

Imunologia;

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

No

700

na prática.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Microbiologia; Parasitologia; Uroanálises; entre

outros(Hemograma

completo;

Glicose;

Ureia;

Colesterol

total;

Creatinina;

Triglicerídeos;

Ácido

úrico;

Hemostasia; Imunologia; Parasitológico; Sumário

de

urina;

Cultura

bacteriológica; Antibiograma).

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Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Capítulo Listas de exames em ordem alfabética.

Página

702

Letra A

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

826. AZO CORANTE. PRELIMINAR. Código: PNITR. Nome: p – NITROFENOL. Material: urina do final da jornada de trabalho. Sinônimo: Azo corante. Volume: 50.0 Ml. Método: Cromatografia Gasosa. Volume Laboratorial: 50.0 mL. Rotina: Diária. Resultado em: Após 35 dias. Temp.: Sob refrigeração. Coleta: Coletar urina no final da jornada de trabalho e enviar refrigerada. Interpretação:

Uso:

monitoramento

biológico de trabalhadores expostos à anilina. EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

O p-aminofenol é um metabólito da anilina que é excretado na urina. A produção deste metabólito é maior para doses mais altas da substância. Referência: Até 1,0 mg/g creatinina. IBMP: 5,0 mg/g de creatinina. Índice Biológico Maximo Permitido.

Aminofenol. Aminofenol é o nome genérico de três compostos orgânicos, isômeros de posição, de fórmula C6H7NO, formados de um anel benzênico ao qual estão ligados uma hidroxila, que o faz um fenol, e uma radical

amina.

Podem

ser

definidos

também, como um fenol aminado ou uma

Amino-1-hidroxibenzeno

- Outros nomes: 44-

hidroxi-anilina;

4-

Aminobenzenol; azol; benzofur; Kathol; Kodelon; Para-aminofenol;

Paramidophenol;

Pelagol;

P-

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

P-AMINOFENOL

704

anilina hidroxilada.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

hidroxianilina; Paranol; PAP; Rodinal; Unal; Ursol; Zoba.alicilico.

Principais produtos que contém PAMINOFENOL

-

Composto

químico

derivado do fenol que contém amina, utilizado na fabricação de corantes, tintas, oxidantes e aditivos. Este é um composto orgânico usado nos reveladores de filmes em preto e branco (rodinal). É usado na fabricação de enxofre e azocorantes e utilizado no tingimento de tecidos,

pele,

cabelo,

penas,

alguns

medicamentos e aditivos de óleo.

Referência. Registro de CAS RN 27598-85-2 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA; Registro de CAS RN 95-55-6 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA; Registro de CAS RN 591-27-5 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA; EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Registro de CAS RN 123-30-8 na Base de Dados de Substâncias GESTIS do IFA.

ALERTA PARA REFLEXÕES p– aminofenol e o Câncer de Mama. Os riscos

de

câncer

na

profissão

de

cabeleireiro.

Um levantamento de estudo com mais de 1 milhão de mulheres na Suécia, concluiu que

as

profissões farmacêuticas

e

esteticistas são as que tem os maiores riscos de câncer de mama de qualquer outra profissão. de Epidemiologia

O

Jornal concluiu

Americano que

cabeleireiros tinham o triplo do risco

mais de 5 anos. Estudos mostraram uma ligação direta com o câncer de mama potencial para cabeleireiras que usaram Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

trabalharam com tinturas de cabelo por

706

para desenvolver câncer de mama, quando


Professor César Augusto Venâncio da Silva

tinturas de cabelo nos seus clientes; no entanto,

não

mostraram

uma

ligação

significativa para os clientes que pintaram o cabelo no salão. A exposição frequente a tinturas

de

cabelo,

agentes

de

transformação, e outros produtos químicos utilizados em salões de beleza e barbearias, provavelmente, aumenta o risco de câncer, de acordo com a Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC), um painel da Organização Mundial de Saúde, que mantém sistema mais comumente usado do mundo para a classificação de substâncias cancerígenas, e é a fonte de autoridade máxima

em

substâncias

cancerígenas.

Infelizmente, o câncer de mama não é o único câncer que tenha sido comprovada a aparecer mais em cabeleireiras. Estudos

mostraram

associação

estatisticamente significativa entre o uso de tintura permanente de cabelo e os riscos de EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

câncer

da

cabeleireiros

bexiga; e

especificamente

barbeiros

do

sexo

masculino foram encontrados para ser mais propensos a ter câncer de bexiga. Os cientistas atribuem alguns desses problemas de saúde do cabeleireiro a aminas aromáticas em tinta de cabelo.

Amina aromática. A amina aromática é um grupamento amino ligado a um anel aromático, como o benzeno, por exemplo. Em detrimento do anel benzênico de sua cadeia, e do momento

de

dipolo

causado

pelo

nitrogênio, a amina aromática possui ponto de ebulição elevado. Sua solubilidade em

É importante lembrar que compostos para-benzênicos possuem melhor simetria e, portanto, maior ponto de fusão. Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

entre o nitrogênio e a molécula de água.

708

água é devido às ligações de hidrogênio


Professor César Augusto Venâncio da Silva

As aminas aromáticas são altamente tóxicas

e

responsáveis

por

irritação

vesicular e por tumores. Os derivados da amônia com um substituto aromático, geralmente contendo mais um anéis de benzeno.

Estes

são

freqüentemente

encontrados na fumaça do tabaco, produtos farmacêuticos,

pesticidas

e

poluentes

ambientais, como, escape dos motores diesel. A beleza pode custar danos a saúde, pois a cor de cabelo que venha a conter qualquer uma destas (citadas nos itens) aminas aromáticas comuns, pode ser riscos inclusive de tumores. I.

O-toulidine/2-methylaniline( substância

cancerígena

classificada); II.

2,4resorcinol

toluenodiamina (substância

cancerígena classificada);

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

III.

m – fenilenodiamina; p – aminofenol; m – aminofenol; p – fenilenodiamina.

Mulheres saudáveis que pinta cabelo com freqüência já teve a O- toluidina identificada no leite materno (mulheres saudáveis).

Observe

nas

indicações

a

inclusão de PPD (p- fenilenodiamina). Este ingrediente ainda é atualmente necessário para a tintura de cabelo permanente. Então, qual é a alternativa? Selecione

uma

cor

de

cabelo

profissional, permanente, com a menor quantidade de PPDS.

Referências bibliográficas para os temas citados. Mortality

in

Male

Hairdressers.

Alderson,

Journal

Epidemiology

of

Michael. and

Série Ciências Biológicas – Volume 2

710

Cancer

Página

I.


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Community Health, 1980, 34, 182185. II.

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Grosse,Beatrice

Fatiha

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Ghissassi,

Secretan, Veronique

Bouvard, Lamia Benbrahim-Tallaa, Vincent

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disorders

due

chemical

exposure

hairdressers.

Kersemaekers

to

among WM,

Roeleveld N, Zielhuis GA: Scand J Work Environ Health 1995, 21:325-

712

334.

Página

VIII.

Série Ciências Biológicas – Volume 2


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Um azo-composto típico, 4-hidroxifenilazobenzeno

Os

azos-composto

referem-se

a

compostos químicos que carregam o grupo funcional R-N=N-R', em que R e R' podem ser tanto uma arila ou alquila. O grupo N=N é chamado de azo. Muitos dos derivados mais estáveis contêm dois ou mais arilas devido ao deslocamento de elétrons. É por causa desse deslocamento que muitos azoscomposto possuem sua coloração típica, sendo, então, usados como tinturas e corantes (no caso, chamados corantes azóicos).

Perigo colorido: azocorantes podem trazer problemas à saúde. Os azocorantes EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

são muito utilizados na indústria têxtil por sua facilidade de produção, baixo custo e grande variedade de cores, porém têm grande caráter prejudicial para a saúde.

O uso de corantes para tingimento não é uma prática atual. Esse hábito já existia na antigas civilizações do Egito e da Índia, há mais de dois mil anos. Antigamente, os corantes

utilizados

eram

os

naturais,

bastante rudimentar. Com a tecnologia, os corantes antes utilizados foram trocados pelos sintéticos, que podem ser produzidos Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

caracterizava um processo de tingimento

714

extraídos principalmente de plantas, o que


Professor César Augusto Venâncio da Silva

em diversos tipos de cores e tonalidades, além de apresentarem alta resistência quando expostos, por exemplo, a condições de luz, lavagem e transpiração. E uma vasta opção de fibras para a produção têxtil, a fabricação de corantes concentra-se, em geral, no atendimento à demanda dos tingimentos de fibras de algodão, náilon, acetato de celulose e poliéster. Os corantes sintéticos

podem

apresentar

riscos

toxicológicos à saúde humana e estão diretamente relacionados com o tempo de exposição,

sensibilidade

da

pele,

sensibilidade das vias respiratórias e ingestão oral. Esses corantes que possuem a função azo, identificada pela presença de dois átomos de nitrogênio conectados por uma dupla ligação -N=N- e solúveis em água.

Eles têm mostrado que se forem

oralmente administrados ou se entrarem em contato com a corrente sanguínea, pelo EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

contato do corante com o suor na pele, podem ser metabolizados pelas enzimas do fígado

e

de

outros

órgãos.

Essa

metabolização acarreta na quebra da molécula do corante, gerando subprodutos tóxicos, como aminas, benzidinas e outros componentes que têm potencial para causarem câncer, como citado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC).

Classificação dos Agentes Cancerígenos.

Para a classificação do agente, são realizados estudos em humanos e animais, além de serem feitas pesquisas sobre

a

patologia

do

tumor,

fatores

genéticos, metabolismo e toxicologia do agente.

Baseada nessas informações, a

Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

como

716

quaisquer aspectos que sejam significantes,


Professor César Augusto Venâncio da Silva

classificação é feita e o agente é alocado em um dos seguintes grupos: Grupo 1 - O agente é carcinogênico a humanos. Quando há evidências suficientes de que o agente é carcinogênico para humanos; Grupo 2A - O agente provavelmente é carcinogênico a humanos. Quando existem evidências suficientes de que o agente é carcinogênico para animais e evidências limitadas ou insuficientes de que ele é carcinogênico para humanos; Grupo 2B - O agente é possivelmente carcinogênico a humanos. Quando existem evidências limitadas de que o agente é carcinogênico para humanos e evidências insuficientes de que ele é carcinogênico para animais ou quando não há evidências suficientes em ambos os casos, mas há dados relevantes de que ele possa ser carcinogênico; EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

Grupo 3 - O agente não é classificado como carcinogênico a

humanos.

Quando as

evidências não são adequadas para afirmar que aquele agente é carcinogênico a humanos e animais ou quando o agente não se encaixa em nenhum outro grupo; Grupo 4 - O agente provavelmente não é carcinogênico. Quando faltam evidências de que o agente é carcinogênico em humanos ou animais. O IARC. Essa sigla é a IARC e ela representa a Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (International Agency for Research on Cancer, da sigla em inglês). Através de uma

iniciativa

francesa,

a

Alemanha

na décima oitava Assembleia Mundial da Saúde, a IARC, sediada em Lyon, na França. Série Ciências Biológicas – Volume 2

Página

Estados Unidos criaram, em maio de 1965,

718

Ocidental, a Itália, o Reino Unido e os


Professor César Augusto Venâncio da Silva

Por ser uma extensão da Organização Mundial da Saúde (OMS), ela segue as regras gerais das Nações Unidas, mas é governada por dois grupos: o Conselho Governamental e o Conselho Científico.

Hoje a agência conta com, além dos países

fundadores,

Austrália,

Áustria,

a

participação Bélgica,

da

Canadá,

Dinamarca, Finlândia, Índia, Irlanda, Japão, Noruega, Holanda, República da Coréia, Rússia, Espanha, Suécia, Suíça e Turquia. O Brasil se tornou membro da IARC em 2013. Conheça mais detalhes sobre como a agência funciona, seus objetivos, metodologia, classificação das substâncias e o exemplo de um dos casos de estudos da IARC, especificamente sobre os efeitos da

EDUCAÇÃO CONTINUADA Universidade Aberta – Ead – CECU OCW


Análises Clínicas - Exames em Laboratórios Volume II

radiofrequência

associada

ao

uso

de

telefones celulares.

International

Agency

for

Research

on

Cancer

Classification - Mobile World Live. https://www.youtube.com/watch?v=9LjmnMTLPNw

http://eadfsd.blogspot.com.br/ Edição publicada.

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Página

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720

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Laboratórios VOLUME I

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