Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 – http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ http://www.jusbrasil.com.br/
PROCEDIMENTO DE ASSESSORAMENTO FUNDACIONAL
~1~
PRELIMINARES. 1. FUNDAÇÕES: CONCEITO E ESPÉCIES As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, assim como as associações e as organizações religiosas. Seu principal diferencial é o fato de ser imprescindível a afetação de um conjunto de bens, livres e desembaraçados, por testamento ou escritura pública, a um fim de interesse social. Para fins de hermenêutica histórica e jurídica, podemos dizer que nos dias atuais o “instituto jurídico das fundações” encontra disciplina legal no Código Civil e no Código de Processo Civil e, por força de lei, seu desiderato deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência. 1.1.- Fundações na previsão do Código Civil de 1916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002 Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURIDICAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado. Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno: I. A União. II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal. III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
~2~
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações. II. As sociedades mercantis. III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995). § 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial. § 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais. § 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995). Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores. SEÇÃO IV DAS FUNDAÇÕES Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. § 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo. § 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes. Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formulará logo, de acordo
~3~
com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei. Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister: I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação. II. Que não contrarie o fim desta. III. Que seja aprovada pela autoridade competente. Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros. Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
~4~
1.2.- Fundações na previsão do Código Civil de 2002. A evolução socionormativa fez com que o Código Civil perdesse para a Constituição Federal, o status de paradigma fundamental da ordem jurídica. Nesse sentido, curial se tornou reconhecer a dimensão atribuída pelo ordenamento jurídico vigente ao princípio da dignidade da pessoa humana; sua aplicação distribui de forma equânime a liberdade em prol da solidariedade social, isto é, da relação de cada um com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade. Assim, mister se faz observar a conotação social do fim a que se prestam as fundações e nesse sentido o alcance do parágrafo único do art. 62 do Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#fun%C3%A7%C3%B5es
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei Federal nº 10.406, de 2002 Revogando a LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Institui o Código Civil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE
GERAL
LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; ~5~
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
(Redação
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; 22.12.2003) V - os partidos políticos. 22.12.2003)
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
~6~
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada à autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado.
~7~
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) III – educação; IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; 13.151, de 2015)
(Incluído pela Lei nº
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IX – atividades religiosas; e 2015) X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.151, de
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito ~8~
real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8) § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
~9~
1.2.1. - Finalidade das fundações. Tem-se por premissa o entender de Rezende (1998, p. 46): “O patrimônio que compõe a fundação pertence à sociedade ou a uma parcela desta, pois, quando a pessoa jurídica fundacional (patrimônio destinado a um fim social) adquire personalidade (no momento em que ocorre o registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas) aqueles bens que passaram a constituir a fundação se desvincularam totalmente do instituidor – surge uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o próprio patrimônio é também a pessoa (não pertencendo ao instituidor, ou aos membros de sua administração, nem ao Estado, tampouco a seus usuários), necessitando, assim, de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma vez que é público objetivo e indeterminado o “dono” do patrimônio. Segundo, porque, diferentemente das demais pessoas jurídicas nas quais pessoas físicas se unem para criação de um ente jurídico, geralmente temporário e com especificação das atribuições, direitos e vantagens de cada um dos seus membros, a fundação é um patrimônio que se transforma em pessoa. Pessoa eternizada em seu próprio conceito. Pessoa jurídica a quem a lei assegura a continuidade de seus objetivos, mesmo depois de sua extinção, como se vê no artigo 30 do Código Civil”. De acordo com o entender de Rezende, observa-se a conotação social do fim a que se prestam as fundações, ainda que se denote o cunho patrimonial das mesmas quando se leva em consideração o objetivo de captação de recursos pecuniários ao mister, para o qual foram criadas. Com efeito, historicamente a fundação tem finalidade altruística: visa a atividades de promoção do bem-estar e desenvolvimento evolutivo do ser humano, como as fundações de amparo ao menor, de promoção do esporte, cultura, lazer, entre outros. Contudo, preceitua o parágrafo único do art. 62, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
~ 10 ~
1.3.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 1973.
O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito, mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica. A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC de 1973 é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide. O que determina estas normas já (derrogadas)
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Revogada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Institui o Código de Processo Civil
TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias. ~ 11 ~
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Art. 1.110. Da sentença caberá apelação. Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça. Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, ~ 12 ~
indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação. § 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. § 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça; II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses. Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o. Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugnála no prazo de 10 (dez) dias. Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - se vencer o prazo de sua existência. Assim, não mais tem sentido a forma destinada as fundações por que na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico.
~ 13 ~
Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva. Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo: Bookseller) afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa. Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia. A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.
Isto posta. Em relação à Organização e Fiscalização da Fundação, o capítulo sobre fundação está no estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na constituição no art. 37, inciso XIX. Nos arts. 1.199 a 1204 do CPC de 1973, revogado deu base para que se trate da forma de que se dará a fiscalização e organização das fundações, sejam elas públicas ou privadas. A fundação ao ser criada será elaborada, um estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando a forma de criação, organização, direção, finalidade da instituição etc. O estatuto deve passar pelo crivo do órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e se os bens são suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério público aprovará ou indicará modificações ou rejeitará o estatuto. Sendo denegada a aprovação ou requerida modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão do aceite ministerial ao juiz, podendo este requer aí modificações no estatuto. No entanto, se assim não proceder ao interessado, às modificações devem ser cumpridas e reexaminadas pelo órgão do Ministério Público. O Ministério Público terá a iniciativa de elaborar o estatuto quando o instituidor ou nomeado não o fizer ou não incumbir a outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de seis (6) meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz. Por fim, verificando que o objeto da fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne impossível ou vencido o prazo de sua existência, tanto o Ministério público como qualquer interessado poderá promover a ação de extinção da fundação. A fundação é instituída por escritura pública ou por testamento com a dotação dos bens livres e o fim a que se destina como o modo que deve ser administrado. Sua constituição deve ser voltada a fim não lucrativo, como religiosos, culturais, morais, assistenciais ou educacionais. No ato de desconstituição, os bens serão em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto, se outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor. Porém, observemos que estas normas não mais estão em vigor.
~ 14 ~
Conclusão. Por fim em relação às fundações podemos dizer que a jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramente receptíveis, homologação particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação, por exemplo, a aprovação de estatuto, contas, etc. Neste caso, no CPC de 1973, o juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituídos por atos extrajudiciais (Referências: Bibliografia - Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de processo Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e procedimento especial. 3ºvl. São Paulo: Atals, 2009. THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de Janeiro: Forense, 2006. TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo cautelar e procedimentos especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
~ 15 ~
1.4.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante às fundações privadas, de acordo com o artigo 66 do Código Civil , “velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. E velar, aqui, significa “interessar-se grandemente, com zelo vigilante, pela consecução dos objetivos e pela preservação do patrimônio das fundações. As fundações são entes jurídicos que têm por característica o patrimônio. Este ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituída s fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62). In verbis: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Podemos dizer que as fundações devem seguir a rigor as diretrizes da lei federal que alterou o artigo 62 do Código Civil Brasileiro de 2002, nos termos que segue em seguida, como preliminar para fundamentar o presente memorial nas suas bases legais.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: ~ 16 ~
“Art. 62......................................................................... Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66......................................................................... § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 67.......................................................................... III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR) Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12......................................................................... § 2º .............................................................................. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins ~ 17 ~
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................... c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR) Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ....................................................................... I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015 No Brasil observa-se o quanto tem crescido o numero de organizações privadas sem fins lucrativos, classificadas como Terceiro Setor, tais como associações, centros, fundações e institutos com o objetivo de gerar serviços de caráter coletivo com fins sociais. Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução do inglês 'third sector', um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o primeiro setor (público, o Estado) e o Segundo setor (privado, o mercado). Para fins deste memorial podemos definir “o ~ 18 ~
terceiro setor como o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e nãolucrativos, conservados pela ênfase na participação voluntária em âmbito nãogovernamental” CÉSAR VENANCIO, 2011(INESPEC-SEDUC-CE). O Terceiro Setor surgiu da iniciativa da sociedade diante das necessidades gerais não atendidas pelo Estado. Consolidou-se como conjunto de entidades de finalidade coletiva ou pública e que não visavam distribuir lucro, mas criar oportunidades de desenvolvimento social. As fundações se desenvolveram nesse ambiente e uma de suas principais formas de transparência ocorre por meio do processo de tomada de prestação de contas. Como as fundações privadas são entidades com finalidade pública e interesse social, são enquadradas entre os direitos difusos (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art.129) do cidadão. Em razão disso, as fundações prestam contas anualmente ao Ministério Público, que utiliza este meio para acompanhar e fiscalizar as atividades destas e entidades. O presente memorial (de lavra do relator da reorganização da FUNDAÇÃO TAVARES) tem por objetivo demonstrar que a regularidade de funcionamento da fundação de direito privado, e conseqüentemente da administração fundacional, pressupõe a exata realização e consecução de seus objetivos, e estes serão
verificados pelo Ministério Público Estadual,
principalmente, com relação ao aspecto patrimonial e econômico – financeiro. Mediante auditoria, o Órgão Fiscal da Lei(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) irá apurar a situação da entidade e ainda avaliar se o patrimônio está sendo preservado e efetivamente aplicado na consecução dos seus fins. A Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado e não poderá ser confundida com a chamada “Fundação de Direito Público”, pois esta é subordinada à administração pública, sendo considerado subgênero das autarquias, enquanto aquela, para manter sua personalidade, deverá possuir autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a os seus instituidores ou mantenedores, além de suas atividades serem altruísticas e de fins não lucrativos. Como a característica da fundação é o patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas quando de sua constituição. Nessa fase, o patrimônio deve ser formado por bens livres, ou seja, legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente para a manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. Quando o patrimônio for insuficiente para a constituição da fundação, este será incorporado à outra fundação com finalidades estatutárias iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto de outra forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento). O estatuto disporá sobre a administração, especificando que órgãos farão parte da fundação, as suas competências e como se comporão. É uma faculdade do instituidor, caso queira declarar, no ato da instituição, seja por escritura pública, seja por testamento, como se fará a administração. A administração da fundação será composta de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo e outro executivo. A Fundação goza de isenção tributária, segundo o texto do artigo. 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal, prevê-se a imunidade tributária em relação ao "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
~ 19 ~
Os requisitos estão contidos no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidade s nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. De acordo com a norma citada, fica evidente que o patrimônio da entidade só poderá ser aplicado no desenvolvimento de suas finalidades e no Brasil. Não enseja a perda da característica de entidade se m fins lucrativos, o fato de a fundação prestar serviços remunerados (LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015) ou de obter resultados econômicos positivos anualmente, desde que estes sejam integralmente destinados aos seus objetivos estatutários. As disponibilidades financeiras das fundações, enquanto não imediatamente comprometidas com as suas atividades fins, poderão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez. LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015. Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ....................................................................... I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações(...); Conclusão. Como exemplo, além das demais instituições jurídicas (ou de Direito), também as fundações precisaram adaptar-se aos novos ditames do ordenamento jurídico, especialmente às regras do Código Civil de 2002. Lado outro, o Diploma Civilista
~ 20 ~
também teve que se adaptar aos novos ditames constitucionais, abandonando o paradigma patrimonial para adotar o da pessoa humana. Assim, as fundações também passaram a se pautar pelos parâmetros de dignidade humana, função social e praticidade, deixando a então postura liberal-positivista e seu cunho patrimonial no segundo, plano, em prol da sociedade e do incremento utilitário que uma fundação pode proporcionar aos misteres a que se presta. Nesse sentido, devese entender a expressão “assistência” prevista no parágrafo único do art. 62 do Código Civil como auxílio a qualquer atividade voltada ao bem-estar, desenvolvimento, aperfeiçoamento e evolução do ser humano. Do contrário, o legislador deixaria clara a limitação utilizando expressões como “assistência judiciária”, “assistência social”, “assistência médica”, entre outras (Referências – Bibliografia. Franco e Andrade, António Manuel e Raquel Campos (2007). «Economia do Conhecimento» (PDF). Quintão, Carlota. «Terceiro Sector - elementos para referenciação teórica e conceptual» (PDF). As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil – 2002. COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre Brasil e Estado Unidos. 2. Ed., São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002. FERNANDES, Rubem César. O que é o Terceiro Setor? Revista do Legislativo, Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, n.18, p. 26-30, abr./jun. 1997. GOHN, Maria da Glória. O Protagonismo da Sociedade Civil: Movimentos sociais, Ongs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005. – (Coleção Questões da nossa Época; v. 123). MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e Questão Social: Crítica ao padrão emergente de intervenção social. São Paulo: Cortez, 2002. SANTOS, Deivis Perez Bispo dos. Formação de Educadores para o Terceiro Setor. 2004. Dissertação (Mestrado em Educação, Arte e História da Cultura) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo. SALAMON, Léster. Estratégias para Fortalecimento do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, Evelyn Berg (Coord.). Terceiro Setor e Desenvolvimento Sustentado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, São Paulo: GIFE, 1997. p. 89 a 112. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil - 3. Ed. São Paulo: Peirópolis, 2003. VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015. AMARAL, Francisco. Direito Civil – introdução, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9637.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9790.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FRANCO SOBRINHO, Manoel Oliveira. Fundações e Empresas Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997. REZENDE, Thomaz de Aquino. 3º Setor - Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela, 2ª ed. Ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor Regulação no Brasil, 2ª ed.. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2001. TEPEDINO, ~ 21 ~
Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil: parte geral, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. WALD, Arnold. Direito Civil – Introdução e Parte Geral, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002). 1.5. – Ministério Público Estadual e a Fiscalização das Fundações na norma legal.
O Direito brasileiro acolheu a fundação como espécie de pessoa jurídica de interesse social ou coletivo (artigo 11 do Decreto-lei 4.657/1942 - Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem), ou seja, não admite a criação de fundações para administração de interesses particulares, mas somente daqueles que interessem à sociedade ou a uma dada coletividade. Trata-se de instituto dogmaticamente bem definido: dotação patrimonial, composta de bens livres e suficientes; finalidade voltada a um interesse social instituído pelo fundador; e afetação desse patrimônio a essa finalidade, de maneira perene e inalterável. Conseqüentemente, de natureza incompatível com qualquer finalidade que vise à distribuição de lucros. Existem novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público para fiscalização ou velamento das fundações, introduzidas pela Lei federal nº. 13.151, de 28 de julho de 2015, por meio da alteração dos artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil. Há, assim, duas alterações a serem analisadas: a) a do parágrafo 1º do artigo 66, que retira do Ministério Público Federal a atribuição para fiscalizar as fundações sediadas no Distrito Federal e Territórios, conferindo-a ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e b) a do inciso III do artigo 67, por meio do qual se fixa um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que Ministério Público aprecie uma alteração estatutária que lhe seja submetida. Muitas fundações foram fechadas no país por não atenderem as novas diretrizes legais, nessa linha, o caput do artigo 62 do Código Civil de 2002 preocupa-se apenas em estabelecer o primeiro passo para a constituição de uma fundação de direito privado, qual seja, um ato de dotação patrimonial. Portanto, à semelhança do que fizera o legislador do Código Civil de 1916 e, em consonância com o a maior parte da legislação comparada, não se preocupou em definir a fundação, evitando entrar nessa seara. O Código Civil de 2002, todavia, visando a impedir a criação de fundações com objetivos fúteis, caprichosos ou que tenham intuito de distribuir lucros, cuidou de estabelecer, por meio da inclusão do parágrafo único, a regra – sem correspondente no Código Civil de 1916 – segundo a qual a constituição de fundação somente poderia visar a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, excluindo, aparentemente, desse rol os entes que desempenham finalidades de elevado conteúdo social, como se percebe em muitos casos de fundações de finalidade científica, de promoção à saúde, à educação, ao esporte ou ao meio ambiente, só para ficar com esses exemplos(ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária, 1968, p. 159). ~ 22 ~
Assim, apesar da boa intenção do legislador, o fato é que o citado parágrafo único do art. 62 do Código Civil restringiu, demasiadamente, o escopo fundacional, a ponto de merecer severas críticas da doutrina, que o taxou de “desnecessário”, “nocivo”, “confuso”, “impróprio”, constituindo-se em “interferência desregrada na liberdade de escolha do instituidor”(ALVIM, Arruda; e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral, Vol. I. Everaldo Augusto Cambier [et al.]. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 519. RESENDE, Tomaz de Aquino. As fundações e sua disciplina no novo Código Civil. In: REIS, Selma Negão Pereira dos (coord.). Questões de Direito Civil e o novo Código, São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo/Imprensa Oficial, 2004, p. 247. PAES, José Eduardo Sabó. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários, 7. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 377-382. ENNECERUS, Lugwig; KIPP, Theodor; et WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, trad. Blas Pérez Gonzalez e José Alguer, Parte Geral, I, 2ª. Ed. Barcelona: Bosh, 1953, 1º Tomo, p. 430). Por isso mesmo, já se vinha entendendo que o referido dispositivo legal deveria “ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos” e que, portanto, “a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único” (enunciados de 9 e 8, respectivamente, da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). O artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou a redação do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, para o fim de ampliar o rol daquelas finalidades antes previstas. Pode-se dizer que a alteração veio em boa hora, na medida em que buscou escapar daquele figurino demasiadamente restritivo do legislador de 2002. Concorde-se ou não com o critério adotado pelo legislador, o fato é que a referida lei ampliou e melhorou a redação do malsinado parágrafo único do artigo 62 do Código Civil de 2002, na exata medida em que visou a atender aos reclamos da doutrina a respeito da extrema, e até nociva, limitação finalística das fundações, ainda que apenas em parte. Vistas, assim, as principais questões atinentes à finalidade restam tratar das novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público relacionadas ao velamento das fundações (artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil). 1.5.1. As fundações e o regramento do CPC de 2015. O Código de Processo Civil de 2015, em relação às Fundações, prevê: Seção XI Da Organização e da Fiscalização das Fundações Art. 764 O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
~ 23 ~
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. A „organização e fiscalização das fundações‟ é o procedimento especial cuja finalidade é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações. A disciplina do novo CPC é muito mais condensada que a do CPC de 1973 embora preencha no que é necessário, a regulamentação que dão os arts. 62 a 69 do CC à matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 473). Os artigos: Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I – se tornar ilícito o seu objeto; II – for impossível a sua manutenção; III – vencer o prazo de sua existência. Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: Enunciado n.º 189 do FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa. Salvo Melhor Juízo são as preliminares para justificar as recomendações e decisões subseqüentes.
~ 24 ~