ESTATUTO FUNDAÇÃO TAVARES Professor César RELATOR

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUNDAÇÃO TAVARES ATA DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE ESTATUTO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1/2016-290816 O Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES, com fundamento no artigo Art. 27(São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação) do estatuto de 2016, pelo presente edital convoca os conselheiros abaixo citados para uma REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA que deve ocorrer no dia 1 de setembro, AS 09h00min em primeira chamada, e as 10h00min em segunda chamada, na sede da FUNDAÇÃO em Nova Russa(s), com as seguintes pautas: I – Aprovação do estatuto 2016((O estatuto teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. (http://fundacaotavares.blogspot.com.br/ http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/parecer_final_funda____o_tavares?e=22740341/37201370);

II – Posse do Presidente do Conselho de Curadores; III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores; IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V – Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI – Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto. Ficam convocados os seguintes membros: Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE) Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE) Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL) Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR) 1


Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR) Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO.

Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 29 de agosto de 2016.

Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO.

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUNDAÇÃO TAVARES CNPJ 10.462.108.0001.37 FUNDAÇÃO TAVARES ESTATUTO 2016 APROVADO PELO COLEGIADO EM AGOSTO DE 2016 ESTATUTO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE. Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

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§ 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 4º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. Alteração. Alteração – correição NO CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE... Passa a ter a mesma redação com renumeração por erro de digitação: Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. 4


Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. § 6º. Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 7º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 8º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 9º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 10º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação Tavares, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNTAVES”.

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Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES. Art. 6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; 6


V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 7


3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. 3 – Práticas de atividades para o desenvolvimento da agricultura familiar. 8


VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Rádio Educativa FM ou AM 4 – Televisão Virtual via WEB. 5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES poderá: I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação; II- realizar programas educacionais comunitários; III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras; IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país; §1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas.

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Art. 14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a serem adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto. § 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os seguintes atos: a) Aceitação de doações e legados com encargos; b) Contratação de empréstimos e financiamentos; c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. § 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro. § 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador. § 4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 17 – A receita da Fundação será constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; 10


III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta; VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. § 1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. § 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador. § 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. 11


Art. 21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. § 1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. § 2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. § 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes: § 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.

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§ 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria simples. § 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005). § 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 24 – São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho de Curadores, que será constituído pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Primeiro Conselheiro; b) Segundo Conselheiro; c) Terceiro Conselheiro; d) Quarto Conselheiro; e) Quinto Conselheiro. II – Presidência que será constituída pelos seguintes cargos, e seus membros se rege pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Presidente; b) Vice-Presidente; d) Secretário-Geral. III – Órgãos Setoriais de Administração.

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§ 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade. § 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce as suas atividades. § 4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. § 5°. As gestões de 1987 a 2016 terão seus atos homologados pela gestão que assume em 2016 empós a reforma do presente estatuto. § 6°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus períodos cronológicos apresentados na sequência, devendo a nova gestão relatar todos os atos que por estas administrações foram realizadas. I. II.

-26 de outubro de 1987 a 26 de outubro de 1991. -26 de outubro de 1991 a 26 de outubro de 1995.

III.

-26 de outubro de 1995 a 26 de outubro de 1999.

IV.

-26 de outubro de 1999 a 26 de outubro de 2003.

V.

-26 de outubro de 2003 a 26 de outubro de 2007.

VI.

-26 de outubro de 2007 a 26 de outubro de 2011.

VII.

-26 de outubro de 2011 a 26 de outubro de 2015.

VIII.

-26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016.

IX.

-1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2020.

§ 7°. Fica destituída a gestão da FUNDAÇÃO FUNTAVES, do período 26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com fins de promover a flexibilização da implantação do novo estatuto que se fixa com a implementação da reforma estatutária. 14


CAPÍTULO V DO CONSELHO DE CURADORES Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por cinco membros integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente indicado. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de julho de 2020. § 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato. § 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. Art. 26 – Compete ao Conselho de Curadores: I – eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros. II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência; III – eleger os integrantes do Conselho de Curadores; IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência. V - destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação; VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VIII – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;

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X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; XIII- aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; XVI - deliberar em conjunto com a Presidência: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação; XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; XVII - convocar reunião do Conselho; XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil. Art. 27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação.

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Art. 28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público. Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta. Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve: I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente; III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor contábil; IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso; Art. 31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate. Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público. Art. 33 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado. Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

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Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. Art. 35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA Art. 36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da Fundação, são compostas de Presidente, VicePresidente e Secretário-Geral. Art. 37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior, compete-lhe: I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução de programas anual de atividades da Fundação Tavares; II – elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual; III – estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos da Fundação a ser aprovado pelo Conselho de Curadores; IV – fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores; VII – convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas legais. Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art. 39 – Compete ao Presidente: I – representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa; 18


IV – convocar e presidir as reuniões da Presidência; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas. Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término, salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 41 – Compete ao Secretário-Geral: I – secretariar as reuniões da Presidência; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. Art. 44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do Conselho de Curadores. Art. 45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário para o bom andamento das ações administrativas institucionais. § 1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância. § 2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. § 3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Curadores. 19


§ 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvidos o Conselho de Curadores. § 5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curadores. § 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício. § 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará Administração Superior. § 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições. § 9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal. § 10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação. § 11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade. § 12° - O Presidente pode convocar reuniões. Art. 46 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação. Art. 47 – Compete ainda ao Presidente: I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação; II - assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;

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III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação; IV - fiscalizar a contabilidade da Fundação; V - supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação; VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 48 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 49 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas previstas. § 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público para fins de acompanhamento. § 5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II - balanço patrimonial; 21


III - demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público. § 8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subsequentes, encaminhada ao Ministério Público. CAPÍTULO VIII DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de, pelo menos, três integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que: 22


I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação; III - seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e. III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. §1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante. §2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação. CAPÍTULO X DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES

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Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa. § 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis. § 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete: I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural; II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais; III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artístico-cultural da cidade e da região; IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região; V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural; VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural; VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres; VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação; IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis. Art. 55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto. Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação. Art. 57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

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Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM, a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora. Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado. Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES. Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem o prévio processo legal. Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação Tavares. Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. Art. 63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES. SEÇÃO I DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO Art. 64 – A Rádio Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado à gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. § 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação compõe-se: I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente;

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II – do Coordenador de Programação e Produção; III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares; IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas; V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas; VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas; VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas; VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade; IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho; X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas. § 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem. § 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução. § 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem de tempo do mandato. Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete: I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações; II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações;

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III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação Tavares; V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância; VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação. Art. 66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação. Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias. Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros. Art. 68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes. Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 27


Art. 70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que tomou posse na data da fundação da organização FUNTAVES renuncia coletivamente para reestruturação da entidade. Art. 71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto. Art. 72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição. Art. 73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. Art. 74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público. Art. 75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o. Art. 76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações). Art. 77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha do Conselho de Curadores. Art. 80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado o nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e na legislação em vigor, para a regularização das atividades da Fundação. Art. 81 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue:

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§ 1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg RG 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20, ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS - CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros da Presidência, que são na ordem que segue: § 1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito VicePresidente para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF

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014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito SecretárioGeral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. Art. 83 – Compete ao Presidente baixar os atos de instruções em relação às funções executivas do Secretário-Geral. Art. 84 - Nos termos dos nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, a efetivação dos nomeados citados nos parágrafos do artigo 82 torna-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 85 - O presente estatuto observa as normas estatuídas no Código Civil de 20102, em particular a Lei Federal nº 13.151, de 2015. Art. 86 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração no registro de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, em averbação ao Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987.

Nova Russas, Ceará, em de 1 DE SETEMBRO DE 2016.

Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE)

Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE)

Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL)

Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR) 30


Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)

Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA

Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES

Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS

Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submete a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final. SMJ, conclui-se a primeira parte. Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 14 de julho de 2016. Publicações Oficiais em dois turnos: http://fundacaotavares.blogspot.com.br/ http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/parecer_final_funda____o_tavares?e=22740341/37201370 Co nselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro

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ATA DE REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE ESTATUTO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUNDAÇÃO TAVARES - ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM CONJUNTO DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO TAVARES. Aos primeiros dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, na cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, na Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000, sede administrativa e gerencial da Fundação TAVARES, por convocação, realizou-se a PRIMEIRA SESSÃO – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE CURADORES E PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO TAVARES para os fins que no curso desta ata se narra. As 09h00min ocorreram à primeira chamada, e as 10h00min em segunda chamada, teve início com a abertura dos trabalhos. ABERTA A SESSÃO, assume a Presidência o Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES, com fundamento no artigo Art. 27 do estatuto 2016. Preliminarmente comunica que a presente sessão foi convocada mediante Edital publicado no site (Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 - ATA DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE ESTATUTO): http://fundacaotavares.blogspot.com.br/2016/08/ata-deconvocacao-para-reuniao.html. Após a leitura do Edital, apresenta as pautas. Na oportunidade determina que seja transcrita na íntegra o conteúdo do expediente editalício. SEGUE O INTEIRO TEOR DO EDITAL (O Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES, com fundamento no artigo Art. 27(São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação) do estatuto de 2016, pelo presente edital convoca os conselheiros abaixo citados para uma REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA que deve ocorrer no dia 1 de setembro, AS 09h00min em primeira chamada, e as 10h00min em segunda chamada, na sede da FUNDAÇÃO em Nova Russa(s), com as seguintes pautas: I – Aprovação do estatuto 2016(O estatuto teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX http://fundacaotavares.blogspot.com.br/ http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/pare cer_final_funda____o_tavares?e=22740341/37201370); II – Posse do Presidente do Conselho de Curadores; III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores; IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V – Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI – Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto. Ficam convocados os seguintes membros: Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE). Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE). Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL). Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA. Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES. Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO. Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 29 de agosto de 2016. Assinaturas: Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de 32


Curadores da FUNDAÇÃO. Após a leitura ficam oficialmente homologados os termos do edital. O Presidente informa que para fins legais apresenta o resumo das pautas: I – Aprovação do estatuto 2016(O estatuto teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos: II – Posse do Presidente do Conselho de Curadores; III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores; IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V – Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI – Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto. APROVADA A APRESENTAÇÃO DAS PAUTAS. O Presidente formaliza as discussões e apresenta a PRIMEIRA PAUTA: Fica aprovado o estatuto 2016, que teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos). Para fins legais o presente estatuto passa a integrar a presente ata. TEXTO DO ESTATUTO HOMOLOGADO E PÚBLICADO OFICIALMENTE NO SITE: http://fundacaotavares.blogspot.com.br/ FUNDAÇÃO TAVARES ESTATUTO 2016 APROVADO PELO COLEGIADO EM AGOSTO DE 2016. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ. MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. FUNDAÇÃO TAVARES. CNPJ 10.462.108.0001.37. ESTATUTO. CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE. Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em 33


publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 4º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação Tavares, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNTAVES”. Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES. Art. 6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. CAPÍTULO II. DAS FINALIDADES. Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 34


3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. 3 – Práticas de atividades para o desenvolvimento da agricultura familiar. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Rádio Educativa FM ou AM. 4 – Televisão Virtual via WEB. 5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES poderá: I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação; II- realizar programas educacionais comunitários; III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras; IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país; §1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas. Art. 14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS. Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a serem adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto. § 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os seguintes atos: a) Aceitação de doações e legados com encargos; b) Contratação de empréstimos e financiamentos; c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. § 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro. § 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador. § 4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 17 – A receita da Fundação será constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor 35


da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta; VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. § 1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. § 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador. § 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. § 1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. § 2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. § 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes: § 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou 36


federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei. § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria simples. § 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005). § 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 24 – São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho de Curadores, que será constituído pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Primeiro Conselheiro; b) Segundo Conselheiro; c) Terceiro Conselheiro; d) Quarto Conselheiro; e) Quinto Conselheiro. II – Presidência que será constituída pelos seguintes cargos, e seus membros se rege pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Presidente; b) Vice-Presidente; d) Secretário-Geral. III – Órgãos Setoriais de Administração. § 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade. § 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce as suas atividades. § 4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. § 5°. As gestões de 1987 a 2016 terão seus atos homologados pela gestão que assume em 2016 empós a reforma do presente estatuto. § 6°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus períodos cronológicos apresentados na sequência, devendo a nova gestão relatar todos os atos que por estas administrações foram realizadas. I. -26 de outubro de 1987 a 26 de outubro de 1991. II. -26 de outubro de 1991 a 26 de outubro de 1995. III. 26 de outubro de 1995 a 26 de outubro de 1999. IV. 26 de outubro de 1999 a 26 de outubro de 2003. V. -26 de outubro de 2003 a 26 de outubro de 2007. VI. -26 de outubro de 2007 a 26 de outubro de 2011. VII. -26 de outubro de 2011 a 26 de outubro de 2015. VIII. -26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016. IX. 1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2020. § 7°. Fica destituída a gestão da FUNDAÇÃO FUNTAVES, do período 26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com fins de promover a flexibilização da implantação do novo estatuto que se fixa com a implementação da reforma estatutária. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CURADORES. Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por cinco membros integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente indicado. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de julho de 2020. § 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato. § 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. Art. 26 – 37


Compete ao Conselho de Curadores: I – eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros. II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência; III – eleger os integrantes do Conselho de Curadores; IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência. V - destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação; VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VIII – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; XIII- aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; XVI - deliberar em conjunto com a Presidência: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação; XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; XVII convocar reunião do Conselho; XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil. Art. 27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação. Art. 28 – O Conselho de Curadores reunirse-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público. Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta. Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve: I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente; III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor contábil; IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso; Art. 31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate. Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público. Art. 33 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado. Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: a) Obtenção de 38


vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; d) Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. Art. 35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA - Art. 36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da Fundação, são compostas de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral. Art. 37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior, compete-lhe: I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução de programas anual de atividades da Fundação Tavares; II – elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual; III – estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos da Fundação a ser aprovado pelo Conselho de Curadores; IV – fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores; VII – convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas legais. Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art. 39 – Compete ao Presidente: I – representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa; IV – convocar e presidir as reuniões da Presidência; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas. Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término, salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 41 – Compete ao Secretário-Geral: I – secretariar as reuniões da Presidência; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. Art. 44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do Conselho de Curadores. Art. 45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário para o bom andamento das ações administrativas institucionais. § 1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância.§ 2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. § 3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Curadores. § 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvidos o Conselho de Curadores. § 5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de 39


Curadores. § 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício. § 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará Administração Superior. § 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições. § 9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal. § 10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação. § 11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade. § 12° - O Presidente pode convocar reuniões. Art. 46 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação. Art. 47 – Compete ainda ao Presidente: I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação; II - assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação; III supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação; IV fiscalizar a contabilidade da Fundação; V - supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação; VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação. CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - Art. 48 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 49 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas previstas. § 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público para fins de acompanhamento. § 5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II - balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público. § 8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição 40


para o exame a qualquer cidadão; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subsequentes, encaminhada ao Ministério Público. CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO - Art. 50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de, pelo menos, três integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação; III seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO - Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e. III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. §1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante. §2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação. CAPÍTULO X - DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES - Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa. § 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis. § 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete: I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural; II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais; III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artístico-cultural da cidade e da região; IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região; V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural; VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural; VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres; VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação; IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos 41


de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis. Art. 55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto. Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação. Art. 57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM, a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora. Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado. Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES. Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem o prévio processo legal. Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação Tavares. Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. Art. 63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES. SEÇÃO I - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO. Art. 64 – A Rádio Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado à gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. § 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação compõe-se: I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente; II – do Coordenador de Programação e Produção; III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares; IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas; V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas; VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas; VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas; VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade; IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho; X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas. § 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem. § 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução. § 4°- Poderá ocorrer a 42


qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem de tempo do mandato. Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete: I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações; II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações; III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação Tavares; V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância; VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação. Art. 66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação. Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias. Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros. Art. 68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes. Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que tomou posse na data da fundação da organização FUNTAVES renuncia coletivamente para reestruturação da entidade. Art. 71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto. Art. 72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição. Art. 73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. Art. 74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público. Art. 75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o. A legislação vigente. Art. 76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações). Art. 77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da 43


Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha do Conselho de Curadores. Art. 80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado o nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e na legislação em vigor, para a regularização das atividades da Fundação. Art. 81 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg RG 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICEPRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20, ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS - CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros da Presidência, que são na ordem que segue: § 1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Secretário-Geral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. Art. 83 – Compete ao Presidente baixar os atos de instruções em relação às funções executivas do Secretário-Geral. Art. 84 - Nos termos dos nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, a efetivação dos nomeados 44


citados nos parágrafos do artigo 82 torna-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 85 - O presente estatuto observa as normas estatuídas no Código Civil de 20102, em particular a Lei Federal nº 13.151, de 2015. Art. 86 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração no registro de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, em averbação ao Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Nova Russas, Ceará, em 1 de setembro de 2016. ASSINATURAS CONSIGNADAS NESTA ATA. Durante a digitação ocorreu um erro na numeração dos parágrafos do artigo segundo, o que foi corrigido pelo relator do PROJETO, assim, sem alteração da redação segue a alteração – correição NO CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE... Passa a ter a mesma redação com renumeração por erro de digitação: Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. § 6º. A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 7º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 8º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 9º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 10º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. APROVADO. SEGUNDA PAUTA: II – 45


Posse do Presidente do Conselho de Curadores; III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores; IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V Pelo presente instrumento nesta data ficam nomeados e tomam posse os seguintes conselheiros, Para os respectivos cargos: Nos termos do Estatuto (Art. 81 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração...), ficam nomeiados e empossados os membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20, ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS - CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Assim para os efeitos legais tomam posse para cumprir o mandato de quatro anos. APROVADO NO FINAL SEGUE AS RESPECTIVAS ASSINATURAS. APROVADA A PAUTA. Nos termos do Estatuto ficam nomeiados e empossados os membros da Presidência na ordem que segue (Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros da Presidência): § 1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Secretário-Geral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. APROVADO NO FINAL SEGUE AS RESPECTIVAS ASSINATURAS. APROVADA A PAUTA. Aprovadas as pautas, toma-se posse em seus respectivos cargos e funções, o Presidente do Conselho de Curadores determina o encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. Empós, registres os atos formais em cartório. Por fim a VI pauta fica 46


comprometida pois não houve manifestação nem propostas a serem deliberadas(Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto). Não havendo mais nada a declarar ou a discutir, as 15:00 horas levanta a sessão, dando como nomeados e empossados os dirigentes da Fundação Tavares, e por fim aprovado o ESTATUTO de 2016. Nada mais havendo a deliberar o Presidente determinou a lavratura da presente ata. Cidade de Novas Russas, 1 de setembro de 2016. Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE). Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE). Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL). Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA. VicePresidente CREMILDA BRAGA TAVARES. Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx

Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES Presidente do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO.

Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE)

Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL)

Quarto Conselheiro CURADOR)

ROBERTO

TAVARES

DOS

SANTOS

(MEMBRO

CONSELHEIRO

Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR) 47


Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA

Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES

Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO.

Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submete a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final. SMJ, conclui-se a primeira parte. Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 14 de julho de 2016. Publicações Oficiais em dois turnos: http://fundacaotavares.blogspot.com.br/ http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/parecer_final_funda____o_tavares?e=22740341/37201370 Co nselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro

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DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA APROVAÇÃO DE ESTATUTO Documentação Exigida DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA APROVAÇÃO DE ESTATUTO 1. Ofício à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, com especificação do motivo do pedido, anexando os seguintes documentos: 1ª Via da Minuta do Estatuto; Resumo Descritivo dos Objetivos da Fundação; Certidão de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da Assembleia Geral); Comprovação do Patrimônio a ser integralizado; Telefone para Contato do Responsável. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA 1. Ofício à Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, com especificação do motivo do pedido, anexando os seguintes documentos: Cópia do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas; Resolução de aprovação pelo Ministério Público quando da instituição da Fundação; 03 vias da Ata da Assembleia que deliberou a alteração; 01 via do Estatuto com as alterações pretendidas; Comprovação pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da prestação de contas dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros; Contato Telefônico do responsável; DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA EMISSÃO DO 1º ATESTADO DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO 1. Ofício à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, com especificação do motivo do pedido, anexando os seguintes documentos: DOCUMENTOS JURÍDICOS (CÓPIA) 1 – Ata de Constituição e Estatuto registrados em Cartório; 2 – Ata de eleição e posse, com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, devidamente registrados em Cartório; 3 – Relação de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com os respectivos cargos e remunerações; 4 – Título ou qualificação concedidos pelo Poder Público (Certificado no CNAS, CMAS ou Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal); 5 – Declaração firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação ou não dos membros da diretoria com o serviço público nas três esferas (FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL); 6 – Documento que comprove a propriedade/posse do imóvel no qual funciona a sede da entidade. 7- comprovante de local de funcionamento; DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS ( CÓPIA) Comprovante de inscrição e de situação cadastral de Pessoa Jurídica – CNPJ; Alvará de Funcionamento (quando exigido); Certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, INSS, FGTS, Fazenda Estadual e Municipal; 49


Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca Sede da Entidade; Balanço Patrimonial e Demonstração do Superávit ou Déficit do último exercício financeiro, firmados por Contador devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade, com DHP – Declaração de Habilitação Profissional; Relação anual de informações sociais – RAIS e recibo de entrega; Relatório Circunstanciado das Atividades do último exercício; Relação dos Convênios e/ou contratos firmados com o Poder Público nos dois últimos exercícios, especificando a Secretaria, número do Convênio e/ou contrato, objeto e valor; Ata de Assembleia Geral de Aprovação de Prestações de Contas do último exercício financeiro da entidade. OBS.: Após a apresentação da documentação supramencionada, será agendada visita na entidade para verificar, in locu, o seu real funcionamento. O atestado terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição. Em caso de renovação, o pedido deverá ser efetuado, no prazo de 90 (noventa) dias, antes da data de vencimento do atestado, com os documentos constantes da lista para renovação. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA RENOVAÇÃO DO ATESTADO DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO 1. Ofício à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, com especificação do motivo do pedido, anexando os seguintes documentos: DOCUMENTOS JURÍDICOS (CÓPIA) Estatuto registrado em Cartório (apenas se houve alteração); Ata de eleição e posse, com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, devidamente registrados em Cartório (apenas se houve alteração); Relação de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com os respectivos cargos e remunerações (se contratados no último exercício); Declaração firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação ou não dos membros da diretoria com o serviço público nas três esferas (se contratados no último exercício). DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS ( CÓPIA) Certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, INSS, FGTS, Fazenda Estadual e Municipal; Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca sede da Entidade; Balanço Patrimonial e Demonstração do Superávit ou Déficit do último exercício financeiro, firmados por Contador devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade, com DHP – Declaração de Habilitação Profissional; Relação anual de informações sociais – RAIS e recibo de entrega; Relatório Circunstanciado das Atividades do último exercício; Relação dos Convênios e/ou contratos firmados com o Poder Público no último exercício, especificando a Secretaria, número do Convênio e/ou contrato, objeto e valor; Ata de Assembleia Geral de Aprovação de Prestações de Contas do último exercício financeiro da entidade. OBS.: Após a apresentação da documentação supramencionada, será agendada visita na entidade para verificar, in locu, o seu real funcionamento. 50


O atestado terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição. Em caso de renovação, o pedido deverá ser efetuado, no prazo de 90 (noventa) dias, antes da data de vencimento do atestado, com os documentos constantes da presente lista.

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