EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relator: MARIA EDNA MARTINS. PRECEDENTES: 0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado Observa-se, no caso, estar configurada a incidência da norma regimental contida no art. 74, § 8º, do RITJCE.
Senhores Desembargadores da Câmara Criminal Julgadora. Senhor Desembargador Relator. INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO PARA HABEAS CORPUS COM SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DE LIBERDADE EM CARATER LIMINAR. IMPETRANTES: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva (CJC-CECU - Comissão de Justiça e Cidadania). Bel. Gilberto Marcelino Miranda – Advogado – OAB 3205-CE.
PACIENTES: Bruno Teixeira de Almeida e Anderson dos Santos. AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 2a VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA. Processo n.º: 0068746-50.2015.8.06.0001.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, assistente na CJC – CECU - Comissão de Justiça e Cidadania (URE - Brasil MT. ID48081- FACULDADE ATENEU – Matrícula 14201021362-CPG-DIREITO), brasileiro, professor, portador do CPF 16554124349;
e
Bel.
Gilberto
Marcelino
Miranda,
brasileiro,
Advogado inscrito na OAB 3205-CE, com escritório profissional em 1
Fortaleza, no endereço consignado em epigrafe, onde recebe intimações, vem
mui
respeitosamente
perante
esse
Egrégio
Tribunal,
com
fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO”, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON
DOS
SANTOS,
brasileiro,
solteiro,
ensino
médio,
estudante, filho de Rosa Maria dos Santos, Pai não conhecido, nascido em Sobral/CE aos 21.02.1993, residente na Travessa, Ricardo, nº 24, Bairro Bom Jardim, Fortaleza-CE; e, BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, metalúrgico, filho de Elineide Teixeira de Almeida, Pai não conhecido, nascido em Fortaleza/CE aos 03.09.1994, residente à Rua Oscar Brechane, n° 204, Bairro Bom Jardim, FortalezaCE, ambos ATUALMENTE RECOLHIDOS na CPPL III(CASA DE PRIVAÇÃO PROVISÓRIA DE LIBERDADE PROFESSOR JUCÁ NETO Unidade voltada para preso provisório. Endereço: BR 116, Km 27 – Itaitinga-Ce. 85.3377-2544), tudo pelos fatos e
em
razão
dos
fundamentos jurídicos a seguir expostos. I – Dos Fatos.
RELATÓRIO PROCEDIMENTAL Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Distribuição: 14/01/2016 às 17h46min - Sorteio 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027. Autuados: Bruno Teixeira de Almeida e Anderson dos Santos.
2
1
–
Os
requerentes
foram
presos
em
06/11/2015, conforme Inquérito Policial 13200170-2015. 2 – Auto de Prisão em Flagrante enviado a CIAAC em 09/11/2015(fls. 18 dos autos). 3 – Certidões Negativas de Antecedentes Criminais (fls. 19/20). 4 – Audiências de custódia realizada em 02/12/2015(fls. 21). 5 – Decretada a Prisão Preventiva do requerente em conversão em 02/12/2015(fls. 23/29). 02/12/2015
Homologada
a
Prisão
em
Flagrante - Diante de todo o exposto, com base nos artigos 310 e 312, do CPPB, HOMOLOGO As
PRISÕES
EM
CONVERTENDO-AS,
FLAGRANTE,
IMEDIATAMENTE,
EM
PREVENTIVA, PARA MANTER NO CÁRCERE Bruno Teixeira de Almeida e Anderson dos Santos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva, registrando-se no Banco Nacional
de
Mandados
de
Prisão
como
cumpridos, de acordo com a indicação constante no §2º do art. 5º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. Saem
os
cumprimento
presentes dos
intimados.
expedientes
Após
o
necessários,
encaminhem-se os autos para uma das varas de tráfico de drogas, nesta comarca. 6 – Mandados de Prisões, incluindo dos requerentes em 02/12/2015(fls. 30/31).
3
7 – Inquérito Policial relatado pela AP e enviado ao Juízo (fls. 32/74). 8 – Vista aos autos para denúncia formal processual em 18 de janeiro de 2016(fls. 77). 9 – CERTIDÃO em 19 de janeiro de 2016, confirmado envio do processo ao MP com assento na Vara (fls. 78). 10 – CERTIDÃO em 30 de janeiro de 2016, confirmado que o processo enviado ao MP com assento na Vara (fls. 79).
Continuando com o relatório descreve-se o andamento do feito...
Em, 18 de Fevereiro de 2016 a representante do MP LUCIANA DE AQUINO VASCONCELOS FROTA, Promotora de Justiça, “promove a denúncia do indigitado” (fls. 80-83).
Em 18 de fevereiro de 2016, o MM. Francisco Duarte Pinheiro - Juiz de Direito, RECEBE A DENÚNCIA NOS TERMOS (fls. 84):
18/02/2016
Proferido despacho de mero
expediente: “Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pela
ilustre
representante
do
MINISTÉRIO
PÚBLICO com assento neste juízo em desfavor de
BRUNO
ANDERSON
TEIXEIRA DOS
DE
SANTOS,
ALMEIDA
E
devidamente
qualificados na vestibular delatória, atribuindolhes a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto nos artigos 33 e 35, da Lei nº 4
11.343/2006
(LEI
ANTIDROGAS).
Antes
do
recebimento da denúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006, ordena a NOTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS para
através
de
advogado
regularmente
constituído oferecer DEFESAS PRÉVIAS, POR ESCRITO no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO
com
JUDICIÁRIA
atuação
para
nesta
fazê-lo,
UNIDADE
cabendo
a
SECRETARIA JUDICIÁRIA, intimá-lo não só para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da persecução criminal, ressalvada a hipótese de a qualquer tempo
os
delatados
constituírem
patronos
judiciais particular. Verificando-se nos autos, a ausência
do
DEFINITIVO
LAUDO
do
material
TOXICOLÓGICO narcótico
ilícito
apreendido, oficie-se a gerência da PEFOCE para encaminhá-lo no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. No caso de apreensão de ARMAS DE FOGO OU MUNIÇÕES, ainda não periciadas, providencie-se com urgência o seu encaminhamento a PEFOCE para realização do exame pericial com a remessa do respectivo LAUDO PERICIAL a este juízo no PRAZO
DE
30(TRINTA)
necessários,
mormente
DIAS.
Expedientes
expedição
dos 5
MANDADOS
DE
NOTIFICAÇÕES
DOS
DENUNCIADOS, deles constando a advertência que deverá ser cumprido no PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Enviem-se os MANDADOS JUDICIAIS à COMAN para os devidos fins. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito.
18/02/2016
Expedição
de
Mandado
-
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo ou a quem suas vezes fizer que em cumprimento ao Mandado, dirija-se ao endereço indicado e NOTIFIQUE o denunciado, supra referido, com sua qualificação na cópia da Denúncia que ora segue anexa a este, que se acha recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade, PROFESSOR JUCÁ NETO - Itaitinga-III; devendo torná-lo bem ciente PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO
POR
MEIO
DE
ADVOGADO
REGULARMENTE CONSTITUÍDO no prazo de DEZ (10) DIAS, conforme artigo 394, § 4º, 395 CPP, dos fatos narrados na Denúncia, a qual segue cópia anexa, para que o advogado constituído pelo notificado apresente a defesa preliminar no referido prazo, caso contrário, serlhe-á nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa. Deverá o diretor desse presídio não transferir o acusado, sem que antes INFORME a este Juízo de tal DECISÃO. OBS.: DEVERÁ O MEIRINHO
AO
REDIGIR
A
CERTIDÃO,
CONSTAR O NOME DO ADVOGADO. Caso não 6
tenha condições financeiras, se aceita que seja nomeado defensor dativo, devendo os familiares apresentar o rol testemunhal ao defensor público no prazo retro. OBS2: Em caso de ser informado que o réu não se encontra preso neste endereço, deverá o meirinho constar na certidão quem deu a informação, (o nome e o cargo do mesmo). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Eu, Acauan Temoteo Ferreira, Terceirizado o digitei, e Eu, Rosemary Oliveira Ribeiro, Diretora de Secretaria o subscrevo. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital.
As folhas 95/100 constam uma petição do advogado endereçada ao DOUTO MAGISTRADO DA
SEGUNDA
VARA,
data
de
29/04/2016(Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1. 16.10184717-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2016 15h40min), em resposta (NEGAÇÃO POSITIVA) a
uma
manifestação
do
MP
que
sugere
protelação da suposta defesa em atrasar o processo criminal. RESSALTE que de 29 de abril a 3 de junho de 2016, são aproximadamente 35 DIAS sem que aquela autoridade judicante se manifeste.
Depois da petição de fls. 95/100(Para conferir o original,
acesse
o
site
http://esaj.tjce.jus.br/esaj, processo 00687467
50.2015.8.06.0001), o processo parou (Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015 até a presente data, três de junho de 2016 - NESTA DATA FOI INTERPOSTO HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO -, o paciente encontra-se Observemos
preso o
a
mais
Ofício
de
210
1625/2016
dias. –
COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISÃO – CONSTANTE
NA
AÇÃO
PENAL
processo
0068746-50.2015.8.06.0001).
Movimento atualizado no período de 18 de fevereiro até a presente data, de interposição do pedido de HABEAS CORPUS (30-10-2016).
Data
Movimento
28/09/2016
Juntada
de
Petição
Nº Protocolo: WEB1. 16.10447466-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2016 12h33min 09/09/2016
Certidão emitida
30/08/2016
Certidão emitida
30/08/2016
Proferido
despacho
de
mero
expediente
Tendo em Vista o Laudo Definito em pagina. 141. Abra-se vistos dos autos digitais ao Ministério Publico para apresentação de Memórias. Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2016. Carla Susiany Alves de Moura Juíza de Direito
8
26/08/2016
Juntada de documento
25/08/2016
Juntada
de
Petição
Nº Protocolo: WEB1. 16.10391821-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2016 15h44min 24/08/2016
Expedição de Termo de Audiência
24/08/2016
Juntada de Ofício
24/08/2016
Juntada de mandado
24/08/2016
Juntada de mandado
24/08/2016
Juntada de mandado
24/08/2016
Incidente
processual
instaurado
0042040-93.2016.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão 08/08/2016
Despacho/Decisão
disponibilizado
no
Justiça Relação:
Diário
de
Eletrônico 0229/2016
Data
da
Disponibilização:
04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 1497 Páginas: 465. 04/08/2016
Juntada de documento.
04/08/2016
Juntada de documento.
04/08/2016
Encaminhado
edital/relação
para
publicação
Relação: 0229/2016 Teor do ato: INTIME-SE O ADVOGADO CIENTE
E
SUSO
NOMINADO
INTIMADO
DA
PARA
FICAR
AUDIÊNCIA
9
CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13h30min HORAS, NESTE JUÍZO. Advogados(s): Fernando Henrique Melo Formiga (OAB 23820/CE) 04/08/2016
Expedição de Ofício
04/08/2016
Expedição de Mandado
04/08/2016
Expedição de Mandado
04/08/2016
Expedição de Mandado
04/08/2016
Expedição de Mandado
03/08/2016
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
09/07/2016
Certidão emitida
07/07/2016
Juntada de documento
06/07/2016
Expedição Sirvo-me expediente
de do
presente,
para
Ofício em
atenção
oficiatório de nº 2079/2016
-
ao HC,
procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0624334-51.2016.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente ANDERSON DOS SANTOS, cumpre informar o seguinte:O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante dos autuados, ANDERSON DOS SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, datado de 06 de 10
NOVEMBRO de 2015, lavrado pela Delegacia do 32º Distrito Policial, nesta capital.A representante do Ministério Público, com atuação nesta Unidade Judiciária, em 18 DE FEVEREIRO DE 2016, denunciou o paciente, ANDERSON DOS SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, na figura típica dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06. Em 18 DE FEVEREIRO DE 2016, foi exarado despacho determinando a notificação do denunciado, para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, sendo, de logo, nomeado o Defensor Público atuante neste Juízo, para, intimado, apresentar a mencionada Defesa, caso não interposta no prazo legal. As Defesas Prévias foram apresentadas através de advogados
constituídos,
às
páginas
103/104
(ANDERSON DOS SANTOS)) e às páginas 109/110 (BRUNO
TEIXEIRA
DE
ALMEIDA).A
denúncia
ofertada pelo Ministério Público foi recebida através de Decisão Interlocutória de página 111, em em 04 DE JULHO DE 2016, ocasião em que foi designado o dia 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, para a realização da Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a realização de Audiência. Respeitosamente,
FLÁVIO
VINICIUS
BASTOS
SOUSAJUIZ DE DIREITO 06/07/2016
Decisão INTIME-SE
Proferida O
ADVOGADO
SUSO
NOMINADO
PARA FICAR CIENTE E INTIMADO DA AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11
DESIGNADA PARA 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13h30min HORAS, NESTE JUÍZO. 04/07/2016
Audiência
Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/08/2016 Hora 13h30min
Local:
Sala
de
Audiência
Situação:
Realizada 04/07/2016
Concluso para Despacho
02/07/2016
Juntada
de
Petição
Nº Protocolo: WEB1. 16.10298266-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 01/07/2016 15:24 01/07/2016
Certidão emitida
28/06/2016
Certidão emitida
28/06/2016
Proferido
despacho
de
mero
expediente
VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se o Defensor Público, Dr. Leandro Bessa, para que no prazo legal, apresente a Defesa Prévia do acusado, BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, o qual foi notificado pessoalmente, em 22 de fevereiro de 2016, mas até a apresente data não apresentou a mencionada peça. Outrossim, encaminhem as informações solicitadas no ofício de página 105.Expedientes necessários. 28/06/2016
Concluso para Despacho
28/06/2016
Juntada de Petição
24/06/2016
Juntada
de
Petição
Nº Protocolo: WEB1. 16.10284641-9 Tipo da Petição: 12
Defesa Preliminar Data: 24/06/2016 16:45 20/06/2016
Certidão emitida
20/06/2016
Proferido
despacho
de
mero
expediente
Vistas em inspeção, Tendo em vista ausência das defesas TEIXEIRA
preliminares DE
dos
ALMEIDA
acusados E
BRUNO
ANDERSON
DOS
SANTOS, determino a secretaria que intime o DEFENSOR PUBLICO, atuante neste juízo para apresentar necessários.
as
devidas
Fortaleza
defesas.
(CE),
02
Expedientes de
junho
de
2016.Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 29/04/2016
Juntada
de
Petição
Nº Protocolo: WEB1. 16.10184717-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2016 15h40min. 23/03/2016
Juntada de mandado
14/03/2016
Juntada
de
documento
Nº Protocolo: PROT.16.00865345-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/03/2016 15h21min 29/02/2016
Juntada de mandado
19/02/2016
Juntada de documento
19/02/2016
Juntada de documento
18/02/2016
Incidente
processual
instaurado
0017343-08.2016.8.06.0001 - Liberdade Provisória
13
com ou sem fiança 18/02/2016
Expedição
de
Ofício
Ofício n.º 0182/2016 Fortaleza, 18 de fevereiro de 2016. Ao(A) Senhor(a) Coordenador(a) de Perícia Criminal da Perícia Forense do Estado do Ceará PEFOCE
Nesta
Inquérito
Policial
Assunto: nº:
REQUISIÇÃO 132-170/2015
(FAZ) Senhor
Coordenador(a), Pelo presente, REQUISITO a V. Sa. ENCAMINHAR a este Juízo, no prazo de CINCO (05) DIAS, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, referente
à
substância
toxicológica
apreendida,
"COCAINA", conforme ofícios nº 1628/2015, datado de 06 de novembro de 2015, encaminhados do 32º Distrito
Policial,
a
essa
Instituição
Pericial.
Atenciosamente, Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito Assinado por certificação digital É o relatório em vista do que consta nos autos (processo 006874650.2015.8.06.0001).
DEVIDAMENTE representado por advogado em 18/02/2016, o paciente provoca o Judiciário e é instaurado um incidente processual (...)
Liberdade Provisória com ou sem fiança (0017343-08.2016.8.06.0001) Área: Criminal: Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027 Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001. Requerente:
Anderson dos Santos
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda 14
Exibindo cinco últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações Data
Movimento
19/04/2016
Juntada de Parecer do Ministério Público
Nº Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2016 16:53 04/04/2016
Certidão emitida
23/03/2016
Certidão emitida
23/03/2016
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos digitais ao Ministério Publico com atuação nesta Unidade Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessários.Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 18/02/2016
Juntada de Petição
Petições diversas Data Tipo 19/04/2016 Parecer do Ministério Público
Petição protocolada em 18/02/2016, Juntada de Petição.
23/03/2016 -
Proferido despacho de mero expediente: Abra-se vista
dos autos digitais ao Ministério Publico com atuação nesta Unidade Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro. Juiz de Direito. NOTA: 18/02/2016 A 23/03/2016 – SÃO 35 DIAS.
19/04/2016. Juntada de Parecer do Ministério Público - Nº Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data : 19/04/2016 16:53.
15
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL
-
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA SOBRE CRIMES DE DROGAS PARECER EM PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE
PRAZO
-
PROCESSO
Nº.
0017343-
08.2016.8.06.0001. MM Juiz, ANDERSON DOS SANTOS, denunciado por infração ao art. 33 e art. 35, ambos, da Lei nº 11.343/06
pugna,
através
de
advogado
constituído, pelo relaxamento de sua prisão, conquanto aduz que se encontra preso desde o dia 06 de novembro de 2015, sem que até agora tenha sido iniciada a instrução da ação penal, caracterizando,
sob
a
sua
ótica,
o
constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa. Em caso de não acolhimento, requer, de forma alternativa, a revogação
de
aplicação
de
aduzindo
que
sua
prisão
outras
preventiva,
medidas
inexistem
os
ou
cautelares, requisitos
necessários a embasar essa medida extrema, fazendo
jus
ao
direito
de
responder
em
liberdade... (...) Com efeito, urge ressaltar que, tão logo recebido o IP, a inicial acusatória foi elaborada, tendo a peça sido recebida por esse Juízo em despacho preliminar. O requerente já foi notificado para apresentar defesa prévia no dia 22 de fevereiro de 2016, conforme fls. 90/91 dos autos da ação penal, porém a defesa do mesmo, ainda, não apresentou a referida 16
peça... Portanto, verifica-se que a própria defesa do requerente está contribuindo em retardar a marcha regular do processo, tendo em vista que, apesar de intimada para tanto, não apresenta a defesa preliminar. Por esse motivo, não há como imputar qualquer desídia ao Ministério Público ou ao Juízo pelo excesso de prazo pretendido (PARECE QUE O MP NÃO OBSERVOU OS TERMOS DOS DOCUMENTOS DE FLS 84 e 86: Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados
não
oferecerem
DEFESAS
PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO
BESSA,
DEFENSOR
PÚBLICO
com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para
fazê-lo,
JUDICIÁRIA,
cabendo intimá-lo
a não
SECRETARIA só
para
no
decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito
dispositivo
legal,
como
também
patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da
persecução
criminal,
ressalvada
a
hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patronos judiciais particular.)
É o relatório em vista do que consta nos autos (processo 001734308.2016.8.06.0001).
17
II - DO PRIMEIRO HABEAS CORPUS.
Senhor Desembargador Relator.
O(s) impetrante(s) Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva e, Bel. Gilberto Marcelino Miranda Interpuserem o primeiro Habeas Corpus em... 20/06/2016
Processo
Autuado
Departamento
de
Distribuição.
O primeiro Habeas Corpus versou dentro dos AUTOS com argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
NESTE HABEAS CORPUS se versa sobre o conteúdo do LAUDO TÓXICOLÓGICO FLS 141 que concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA
ANALISADA
CONFORME
AS
METODOLOGIS
UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA(O FATO NOVO É O LAUDO DE FLS 141. Ressaltando que a AÇÃO PENAL NÃO TERMINOU e a MM. Juíza do feito foi instigada com um pedido de diligência solicitada pelo MPE que vai requerer dilação de prazo, E AI SIM FICA CARACTERIZADO EXCESSO DE PRAZO PARA a conclusão da ação penal diante de todos os fatos expostos).
Para cognição mais ampla se relata o movimento do primeiro HC. Dados do Processo.
Processo:
0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado
Classe:
Habeas Corpus
Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins 18
Origem:
Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 2ª Vara de Delitos Tráfico
e Uso Subst. Entorpecente. Números de origem: Distribuição: Relator:
0068746-50.2015.8.06.0001
1ª Câmara Criminal
MARIA EDNA MARTINS
Volume / Apenso: 1 / 0 Outros números: 0069447-11.2015.8.06.0001,
0017343-
08.2016.8.06.0001, 0069446-26.2015.8.06.0001 Observações:
M.900166 Data do Fato: 06/11/2015 Artigo: 33 e 35 da
Lei 11.343/2006 CPB. Vitima: Sociedade Partes do Processo Impetrante: César Augusto Venâncio da Silva Paciente:
Anderson dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Exibindo todas as movimentações. Data 04/10/2016
Movimento Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.16.00091792-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/09/2016 17:33 02/09/2016
Expedido Termo de Vista ao
Ministério Público(PGJ) 02/09/2016
Certidão de Decurso de Prazo
Emitida 19/08/2016
Expedida
Certidão
de
Publicação de Acórdão 19
10/08/2016
Publicado no Diário da Justiça
Eletrônico Disponibilizado
em
09/08/2016
Tipo
de
publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1499 08/08/2016
Acórdão
enviado
para
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica 05/08/2016
Enviados
Autos
Digitais
à
Divisão de Habeas Corpus 04/08/2016
Juntada
de
Expediente
Realizada 04/08/2016
Expedição de Ofício
04/08/2016
Expedida
Certidão
de
Julgamento 02/08/2016
Acórdão - Assinado
EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA
CAUTELARMENTE RAZOABILIDADE
CULPA. HÁ DO
RÉU NOVE
PRAZO.
PRESO MESES.
AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA COAÇÃO ILEGAL
NÃO
CONFIGURADA.
ORDEM
DENEGADA. 1. O prazo máximo da prisão
20
preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 2. No caso, observa-se que o réu encontra-se preso há cerca de nove meses. Embora não se possa atribuir a extrapolação dos prazos processuais à complexidade
do
assunto
ou
à
atividade
processual da defesa, não se verifica a desídia do Estado-Juiz. 3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 24/08/2016, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo
21
morosidade
ou
retardo
excessivo
na
implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Coação
ilegal
denegada.
não
ACÓRDÃO:
configurada. Vistos,
Ordem
relatados
e
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do órgão Julgador 02/08/2016
Denegado o Habeas Corpus
02/08/2016
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. 02/08/2016
Incluído em pauta
Para 02/08/2016 01/08/2016
Enviados Autos Digitais do
Gabinete para Secretaria de Câmara 20/07/2016
Concluso ao Relator
15/07/2016
Juntada de Petição
22
Nº Protocolo: TJCE.16.00080399-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2016 11:20 12/07/2016
Digitalização de Termo de
Vista ao MP 11/07/2016
Vista à PGJ
11/07/2016
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.16.00327021-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/07/2016 12:47 23/06/2016
Juntada de Documento
22/06/2016
Expedição de Ofício
22/06/2016
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.16.00076145-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2016 16:34 21/06/2016
Enviados
Autos
Digitais
à
Divisão de Habeas Corpus 21/06/2016
Não
Concedida
a
Medida
Liminar Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo.
Após,
abra-se
vistas
dos
autos
à
Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 21 de
23
junho de 2016 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora 20/06/2016
Concluso ao Relator
20/06/2016
Expedido
Termo
de
Distribuído
por
Autuação/Distribuição/Conclusão 20/06/2016
Processo
Sorteio Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal
Relator:
1277
-
MARIA
EDNA
MARTINS 20/06/2016
Processo Autuado
Departamento de Distribuição
Para respaldar argumentos presentes e futuro (NESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS – Não existe repetição de pedir a mesma coisa, neste HC se apresenta fato novo) neste mesmo objetivo, NECESSIDADE DA LIBERDADE dos indigitados, os impetrantes sentem a necessidade de vislumbrar e descrever o que foi anteriormente pedido para evitar argumentos de REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS SEM FATO NOVO.
O FATO NOVO É O LAUDO DE FLS 141. Ressaltando que a AÇÃO PENAL NÃO TERMINOU e a MM. Juíza do feito foi instigada com um pedido de diligência solicitada pelo MPE que vai requerer dilação de prazo, E AI SIM FICA CARACTERIZADO EXCESSO DE PRAZO PARA a conclusão da ação penal diante de todos os fatos expostos.
24
Vejamos os argumentos no HC PREVENÇÃO. Relator: MARIA 0624334-51.2016.8.06.0000
anterior (DISTRIBUIÇÃO POR
EDNA
Julgado
MARTINS. Observa-se,
PRECEDENTES: no
caso,
estar
configurada a incidência da norma regimental contida no art. 74, § 8º, do RITJCE):
1 - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Preliminarmente
devemos
sopesar,
primeiramente, o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa ou a conduta do(s) indigitado(s). Até por que o paciente está sem defesa constituída nos autos.
A quem compete cuidar do Processo? A Diretoria da Vara. Parece que não houve observância a determinação do Nobre MM Juiz... Que determinou em despacho nos autos “Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica
nomeado
o
DR.
LEANDRO
BESSA,
DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para fazê-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIÁRIA, intimá-lo não só para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da persecução criminal, ressalvada a hipótese de a
25
qualquer
tempo
os
delatados
constituírem
patronos judiciais particular”.
Como houve a prisão no primeiro momento, em 06 de novembro do ano de 2015, e verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 02 de dezembro de 2015, até a data desta petição (3 de junho de 2016) já se passaram quase 210 dias de prisão, sem início da instrução processual, processual
que é
em
primeiro
fixado
em
plano
60(sessenta)
dias(quando em processo regular e se conta “com o despacho que afastou a absolvição sumária”).
2 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O Código de Processo Penal define em seu artigo 400 específica “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
222
deste
Código,
bem
como
aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de
pessoas
e
coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado”.
De bom alvitre considerarmos a posição do magistério
de
Nestor
Távora
e
Rosmar 26
Rodrigues
Alencar,
quando
professa
que
“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, a nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto”.
Logo Senhor Desembargador Relator do feito é correto dizer que o “… desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 783).
É cediço, e corroboramos o entendimento, segundo o qual os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética, mas sim, ao revés, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade. A propósito, esse é o entendimento de Hidejalma Muccio
quando
disserta
“O
processo,
no
entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso,
a
demora
pode
configurar
constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.”
(MUCCIO,
Hidejalma.
Curso
de
27
Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 1.272).
A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade
do
prazo
de
duração
dos
procedimentos, a saber, (GAJARDONI, 2007, p. 114):
a)
a
complexidade
do
assunto
(complex
litigation); b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; c) o comportamento do órgão jurisdicional; d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este mais como critério de fixação do quantum indenizatório).
Como asseverado em linhas anteriores desta peça, este processo não apresenta nenhuma complexidade, isto não cabe ao(s) Réu(s) responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina
judiciária,
quando
a
quem
deve
observar a decisão do magistrado (desta forma não procede)... Como no exemplo: “... Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para fazê-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIÁRIA, intimá-lo não só 28
para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da
persecução
criminal,
ressalvada
a
hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patrono judicial particular”.
O servidor adido ao gabinete do Juiz Coator não cumpriu
seu
dever...
Pois
inexistia
a
necessidade da provocação do paciente. A ordem do Magistrado já estava determinada “logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA”.
E o paciente na situação em estudo, continua na manutenção da prisão preventiva a mais de 210 dias,
observando
que
segundo
o
Estado
Democrático de Direito, o paciente é tido como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto pré-condenatório, no caso a PRISÃO PREVENTIVA. Neste caso apresentado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA fica claro que o encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamento da dignidade do ser humano, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.
29
Em Habeas Corpus recente o TJCE decidiu:
Processo:
0620877-11.2016.8.06.0000
-
Habeas Corpus Impetrantes:
Conselheiro
César
Augusto
Venâncio da Silva - (CJC-CECU - Comissão de Justiça e Cidadania) e Gilberto Marcelino Miranda. Paciente: Alice Viana dos Santos. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ORDEM CONCEDIDA QUANDO DA ANÁLISE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO CITAÇÃO.
DO
FEITO.
DEMORA
CONSTRAGIMENTO
NA
ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM
CONHECIDA
E
CONCEDIDA.
No que concerne a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
30
Diante de todo o exposto, CONCEDO à ordem, deferindo-se a paciente o direito de responder
ao
confirmando
processo a
em
liminar
liberdade,
anteriormente
concedida, devendo ser expedido pelo juízo de 1ª instância, mediante compromisso da ré de cumprir as cautelares impostas, alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não estiver presa.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 062002062.2016.8.06.0000,
ACORDAM
os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER da ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2016. DESEMBARGADOR
MÁRIO
PARENTE
TEÓFILO NETO. Presidente do Órgão Julgador em
exercício
DESEMBARGADOR
MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO. Relator. Impetrante: Conselheiro
César
Augusto
Venâncio da Silva - (CJC-CECU - Comissão de Justiça e Cidadania). Impetrante: Marcelino
Miranda.
Gilberto
Advogado: Gilberto
Marcelino Miranda. Paciente: Alice Viana dos Santos. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. 31
Douto Relator Desembargador, neste pedido estão “presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
de
admissibilidade,
devendo
o
conhecimento de o presente writ ser medida que se impõe” No mérito, os impetrantes e o paciente busca o
com o presente remédio
constitucional
relaxamento
o
da
prisão
preventiva do paciente, haja vista excesso de prazo para a formação da culpa. Conforme amplamente delatado na presente peça exordial do HC.
No que concerne à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
E AQUI REPETIMOS JUSTIFICADA ESTÁ A FALTA DE RAZOABILIDADE JURÍDICA PARA MANTER ANDERSON DOS SANTOS PRESO.
O
Princípio
da
Razoabilidade
e
seus
contornos no processo penal. A ideia de “prazo razoável” surgiu, inicialmente, nas
declarações
internacionais
de
direitos 32
humanos (LOPES JR.;BADARÓ,2009, p.19); a Convenção de Roma, de 1950, foi a primeira a expor em seu texto legal a preocupação com a duração razoável do processo, em seu art. 6º, § 1º, o qual estabelece: “Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justiça, publicamente, e dentro de uma prazo razoável [...]” (Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).
No
art.
5º,
§
3º
da
mesma
declaração
internacional, preceituou-se sobre a aplicação de limitação temporal, mais especificamente para as hipóteses de prisão cautelar: “Toda pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1º, c, do presente artigo, deve ser trazida prontamente perante um juiz ou outro magistrado autorizado pela lei a exercer a função judiciária, e tem o direito de ser julgado em um prazo razoável ou de ser posto em liberdade
durante
a
instrução.
O
desencarceramento pode ser subordinado a uma garantia que assegure o comparecimento da pessoa à audiência” (Convenção para a proteção
dos
Direitos
do
Homem
e
das
Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).
33
Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu art. 9º, n.º 3, passou a determinar que,
[...] qualquer pessoa acusada de um crime, quer esteja
presa
cautelarmente,
quer
esteja
respondendo ao processo em liberdade, tem direito a ser julgada sem dilações indevidas. Porém, se o acusado estiver preso, tem o direito de ser julgado em um prazo razoável, sob pena de ser posto em liberdade (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966, s.p.).
Ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em San Jose da Costa Rica, de 22 de dezembro de 1969, também trouxe regramentos sobre o tema do tempo razoável (LOPES JR.; BADARÓ, 2009). A partir da incorporação do Pacto
de
São
José
da
Costa
Rica
no
ordenamento jurídico, o direito fundamental a um processo em prazo razoável passou a integrar o direito brasileiro.
No intuito de enfatizar tal preceito, a Emenda Constitucional nº. 45 acrescentou formalmente ao inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna(...) “o direito a uma duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais” (DIAS, 2007, p. 235). Apesar de a referência 34
constitucional ser direcionada para a duração processual como um todo, assevera Rogério Machado Cruz (2006, p. 107) que através desse preceito pode-se concluir acerca da garantia de que, “[...] ninguém possa ser mantido preso, durante o processo, além do prazo razoável, seja ele definido em lei, seja ele alcançado por critério de ponderação dos interesses postos em confronto dialético. É dizer, todos têm o direito de ser julgado em prazo razoável e também o direito de não serem mantidos presos por prazo irrazoável.”
Não obstante tal preceito, o Princípio da Razoabilidade também se evidencia no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art.
1º,
inciso
fundamentais
III que
da
CF),
dos
expressam
direitos vedação
constitucional à tortura e tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III da CF), da garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LVI da CF) e do direito do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal (STOCK, 2006, p. 147).
Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 38) chamam atenção para o fato de que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prevê o prazo razoável, apesar de se embasar na 35
Convenção Americana de Direitos Humanos, “não prevê, de forma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a duração do processo excede ao prazo razoável”. E seguem os autores, referindo que, ainda que não haja esse entendimento na Carta Magna, “pela conjugação do inc. LXXVIII com o inc. LXV, pode se concluir que existe de forma explícita no ordenamento jurídico o direito de o acusado ter sua prisão imediatamente relaxada se a duração do processo penal exceder ao prazo razoável” (LOPES JR.; BADARÓ, 2009, p. 38).
Existem alguns fundamentos que justificam a aplicação do princípio da razoabilidade no processo penal, quais sejam:
a) respeito à dignidade do acusado (pois um processo com dilações indevidas causa “altíssimos
custos
econômicos,
físicos,
psíquicos, familiares e sociais” ao réu); b) interesse probatório (na medida em que “o tempo que passa é a prova que se esvai”); c) interesse coletivo (pois a sociedade possui interesse no “correto funcionamento das instituições”) e; d) confiança na capacidade da justiça (de “resolver os assuntos que a ela são levados, 36
no
prazo
legalmente
considerado
como
adequado e razoável- LOPES JR., 2007, p. 144).
Quanto ao conceito de prazo razoável, entendese que este “parte daqueles conceitos tidos como vagos ou indeterminados do Código de Processo Penal e Penal” (apud, GIORGIS, 2004, p. 112). Assim, tal expressão depende de um conceito valorativo (seja ele ético, moral, social, econômico etc.), devendo ser atribuído pelo magistrado no momento de julgar o caso fático (apud, GIORGIS, 2004, p. 119). Para Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 44) a ideia de
razoabilidade
“é
aquela
relativa
à
necessidade de uma justiça tempestiva, como um dos elementos necessários para se atingir o justo processo”.
Segundo assevera Bárbara Sordi Stock (2006, p. 148), a legislação brasileira não prevê limite temporal à duração do processo penal, tampouco as Cortes Internacionais, situação que dificulta a definição de “prazo razoável”. Entretanto, essa ausência de fixação legal acerca dos prazos máximos para duração do processo e da medida cautelar preventiva no ordenamento jurídico brasileiro surge em decorrência da opção do legislador de utilizar-se da “doutrina do não prazo”, também utilizada pelo Tribunal Europeu 37
de Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos (LOPES JR. 2007, p. 153). Na opinião de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 41), tal doutrina “deixa amplo espaço discricionário
para
avaliação
segundo
as
circunstâncias do caso e o sentir do julgador”.
A partir dessa doutrina, passou-se a analisaremse alguns critérios para aferição da razoabilidade da prisão cautelar, haja vista inexistência de previsão legal. A Corte Europeia, diante da análise de casos que versavam sobre a duração razoável do processo, determinou critérios para aferição do prazo, denominado “teoria dos três critérios”, a saber: “a) complexidade do caso; b) a
atividade
processual
(imputado); c) a
do
interessado
conduta das autoridades
judiciárias”(LOPES JR.;BADARÓ,2009,p.40).
Percebe-se, portanto, que a ausência de fixação legal do prazo razoável da medida cautelar preventiva deixa nas mãos do julgador o poder de delimitar o tempo dessa prisão, levando em conta
requisitos
eleitos
conforme
seu
entendimento para dirimir a questão, não havendo qualquer parâmetro legal para análise da razoabilidade da medida.
Apesar dessa inexistência legal de fixação do prazo razoável da prisão cautelar, é inegável a necessidade de imposição de limites para 38
tal
medida,
sob
pena
de
causar
constrangimento ilegal ao acusado, violação de suas garantias fundamentais, bem como tornar a prisão inócua para o processo, perdendo, assim, sua característica principal de ser medida instrumental para o bom desenvolvimento da lide processual.
Mandel Martins Dias (2007, p. 230) informa que “a longa duração da relação jurídica processual representa
prejuízos
porquanto
faz
bastante
perdurarem
os
indesejáveis, próprios
e
repudiáveis fatores anti-sociais que levaram o Estado a assumir o fado de resolver os conflitos interindividuais da sociedade”.
Apesar de tais posicionamentos, a reforma processual penal advinda em agosto de 2008 permaneceu utilizando-se do critério do não prazo, omitindo-se em relação à fixação de limites
para
o
tempo
da
prisão
cautelar
preventiva.
A decisão do legislador em não delimitar prazos legais para o tempo de duração da prisão preventiva vai ao encontro da doutrina que entende pela desnecessidade desse marco legal.
A indeterminação do tempo da prisão
cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, corrobora a necessidade de utilização do princípio da Razoabilidade como 39
fator
determinante
para
estabelecer
os
contornos de duração daquela medida.
Conforme já verificado em outros HABEAS CORPUS dos impetrantes aqui subscritos, atualmente não há qualquer critério para limitar o tempo da medida cautelar, havendo a imperiosidade de análise da razoabilidade como fixador do prazo máximo de duração da
prisão
preventiva
e
consequente
verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. AQUI É MAIS UM CASO CONCRETO.
Verificando
a
necessidade
de
análise
do
Princípio da Razoabilidade frente a qualquer situação fática que envolva a prisão cautelar do indivíduo, parece claro que a partir da reforma do Código de Processo penal, omissão do legislador em tomar para si a responsabilidade de determinar o prazo da medida cautelar com a reforma processual e sucessiva queda da doutrina dos 81 dias, o princípio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de ser apenas
um
norteador
das
decisões
jurisprudenciais e passando a ser o único meio de fixação do tempo da prisão preventiva e delimitação do excesso de prazo de tal medida. Em face de tal conclusão, faz-se necessário analisar de que forma o STF, instância máxima jurisdicional, responsável por fazer valer os 40
preceitos
constitucionais,
o
qual
analisa
diariamente pleitos de liberdade daqueles que se veem presos cautelarmente e que suscitam a análise da razoabilidade dessas medidas, vem aplicando o Princípio do Prazo Razoável em suas decisões, o que se fará a seguir.
Anota o eminente Processualista e Professor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Scarance Fernandes, que "estritamente ligada à garantia ao procedimento adequado está à garantia do prazo
às
partes".
Depreende-se
da
argumentação acima anotada a importância extrema do prazo, de modo que para todos os atos processuais deverá ser obedecido um prazo, e mesmo que não haja previsão para tanto, v. g., prazo para a realização de audiência das
testemunhas
de
defesa,
nos
crimes
apenados com reclusão, de competência do juiz singular,
outro
referencial. que,
deverá
ser
utilizado
como
Sobre essa parte, acrescente-se
conforme
entendimento
predominante,
deve ser respeitado o prazo de 20 dias, nos casos de réu preso, previsto para a realização de audiência de testemunhas de acusação, nos termos do art. 401, do Código de Processo Penal.
41
Porém diz a lei processual penal:
LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394.
O procedimento será comum ou
especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o
O procedimento comum será ordinário,
sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri,
o
procedimento
observará
as
disposições
estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro
grau,
ainda
que
não
regulados
neste
Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
42
§
5o
Aplicam-se
subsidiariamente
aos
procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016). Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas
e
requerendo
sua
intimação,
quando
necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 43
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o
O acusado preso será requisitado para
comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas 44
e
coisas,
interrogando-se,
em
seguida,
o
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o
As provas serão produzidas numa só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 402.
Produzidas as provas, ao final da
audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto
para
a
defesa
de
cada
um
será
individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se
por
igual
período
o
tempo
de 45
manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de
5 (cinco)
dias sucessivamente para a
apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art.
404.
Ordenado
diligência
considerada
imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência
será
concluída
sem
as
alegações
finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.
Realizada,
em
seguida,
a
diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o
Sempre que possível, o registro dos
depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Com esta manifestação, a seguir descrita, colocamos um contra ponto.
46
Do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a obrigatória revogação da custódia.
Conforme a visão doutrinária do Professor Scarance
Fernandes,
prazo
de
um
ato
processual, "é uma distância temporal entre marcos representado por dois atos ou fatos processuais, em que um deles assinala o início do prazo (dies a quo) e outro representa o encerramento (dies ad quem)." Nada obstante ser imprescindível a previsão de prazo para a realização de um ato processual, mister se faz que este prazo seja capaz de proporcionar desenvolver
às o
partes
seu
direito
suficiência
para
processual,
ou
desenvolver a sua atividade. No que tange aos interesses do acusado, o prazo deve ser capaz de fornecê-lo elementos para desenvolver todos os princípios constitucionais que norteiam o processo penal pátrio. Registre-se, por oportuno, que o interessado deve saber o dia do início e do término do prazo. Sobre essa parte, deve-se assinalar que, consoante o art. 798, § 5o, do CPP, o início do prazo ocorre a partir da intimação.
Todavia, o mesmo dispositivo que
prescreve o início do prazo, também anota que o dia da intimação não se conta, ou seja, começase a correr o prazo a partir do dia seguinte ao da intimação (art. 798, § 1o, do CPP).
Muito
poderia se falar sobre o prazo; entretanto, não é 47
este
objetivo
específico
deste
HABEAS
CORPUS, razão pela qual, faremos apenas um último comentário, preparatório para a questão principal, CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DEVE
FICAR
ETERNAMENTE
PRESO
A
MERCE DO DESPEPARO ESTRUTURAL DO ESTADO
BRASILEIRO
CONTINUIDADE Merece
AO
destaque.
PARA
FEITO
Qual
seja
DAR
CRIMINAL? a
extrema
importância que se vêm dispensando para com o prazo de encerramento da persecução penal em tempo razoável quando o individuo estar na CADEIA.
Na evolução da temática podemos refletir sobre a orientação, de forma gradativa e lenta, que foi introduzida pela jurisprudência. O prazo de oitenta e um dias conta-se até o encerramento da instrução penal, ou seja, com o encerramento das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa,
excluindo-se
os
atos
posteriores.
Implicitamente, das únicas súmulas editadas pela suprema corte em relação a questão, que nos casos em que ocorrer excesso de prazo, por culpa de outros fatos, caracterizado está o constrangimento
ilegal.
Devendo
o
juízo
competente relaxar imediatamente a custódia cautelar. Por conta das inúmeras divergências versando sobre qual seria o modo de contagem do prazo de 81 dias, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação ao assunto, editou 48
as súmulas 21, 52 e 64, com as seguintes redações: Súmula 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
Faz-se mister assinalar, inicialmente, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a
Declaração
Americana
dos Direitos
Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm
assegurando
ao
acusado
preso
o
julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas. No mesmo sentido, países como Itália, Espanha e
Portugal,
Constituições,
trazem,
em
previsão
suas
para
respectivas
que
as
leis
infraconstitucionais regulem a matérias, ou seja, que definam o prazo máximo de prisão cautelar. Neste diapasão o direito pátrio, visto que, nada obstante a carta política de 1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinária 9.303/96, que regulou o prazo máximo de prisão nos crimes organizados, estabeleceu-se um 49
prazo
para
que
o
acusado
possa
ser
regularmente processado, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser revogada a sua custódia cautelar. Senão vejamos: Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto". Nessa esteira de raciocínio, conforme determina a lei no 9.303/96, nos processos em que se apura delito apenado com reclusão, com réu preso,
a
instrução
penal
deverá
ser
encerrada, no prazo máximo de 81(oitenta e um dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatória a revogação da custódia cautelar contra este, outrora decretada. Registre-se que este prazo máximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada, foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Código de Processo Penal, no procedimento
de
crimes
apenados
com
reclusão, de competência do juiz singular, e após construção jurisprudencial. Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justiça já se utilizavam da 50
soma
do
prazo
global,
que
observados
compreende 81 dias. Vale dizer, do início da instauração
do inquérito
policial até
o
encerramento da instrução criminal, sob a ótica do Diploma Processual, o prazo máximo é de 81 dias. Todavia, sob a ótica daqueles que não admitem, em
hipótese
alguma,
a
ocorrência
de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que deverá o preso suportar os excessos porque
cometeu
infração
penal
e
etc...,
asseveram que a aludida lei somente se aplica aos crimes organizados. Esquecem-se, contudo, que a lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do acusado, seja ela especial, específica ou genérica. De modo que deve prevalecer para todos os crimes apenados com
reclusão,
de
competência
do
juízo
monocrático. Registre-se, em tempo, que a lei no 9.303/96, em seu art. 1o, deu nova redação ao art. 8o da lei no 9.034/95, que previa um tempo máximo de 180(cento e oitenta) dias para o encerramento da instrução criminal em casos de réu preso. De sorte que, nada obstante lei ordinária aponte para
o
prazo
máximo
admitido
para
o
encerramento do feito, reiterados julgados e até mesmo jurisprudência construída, em todos os
51
nossos tribunais e cortes superiores, anotando que excedido o prazo de 81 dias, sem que tenha ocorrido
o
processual,
encerramento
da
instrução
deverá
o
acusado,
ser
imediatamente, posto em liberdade. E caso não ocorra à restituição do estado de liberdade, caracterizar-se-á constrangimento ilegal, passível de ser corrigido com a impetração da ordem de Habeas Corpus. Cumpre realçar que antes do advento da lei supracitada, e atualmente, quiçá porque os operadores do nosso direito ainda não se deram conta da nova ordem, utilizam-se do art. 648, II, do Código de Processo Penal, para impetrar a ordem de Habeas Corpus. A
respeito
desse
tempo,
que,
excedido,
caracterizaria constrangimento ilegal, formaramse duas correntes. A primeira considerava que a verificação do tempo de prisão devia ser feita isoladamente em relação ao inquérito policial e às diversas fases do processo, de modo que, excedido algum prazo desses diversos períodos, ocorreria constrangimento ilegal. A segunda corrente preferia a contagem global, resultante da soma dos prazos previstos para a realização dos atos do procedimento, admitindo que eventual excesso em relação a uma fase pudesse
ser
superado
pela
rapidez
na
52
realização de outra. Quanto ao inquérito sempre houve maior rigor de observância do prazo para o seu encerramento. Prevaleceu a segunda orientação nos tribunais, fixando-se, de regra, o prazo de oitenta e um dias para o tempo de prisão nos processos por crimes de reclusão, ressalvados os casos em que
o
acusado
tenha
dado
causa
ao
retardamento; nos casos em que mister se faz a expedição de cartas precatórias; etc... Portanto, comungamos com o entendimento de que o acusado deverá ver a instrução criminal, da primeira fase do procedimento, encerrado no prazo de 81 dias; sem a qual, deverá ser posto, imediatamente em liberdade, ou na LIBERDADE PROVISÓRIA DO MM JUIZ DO FEITO, ou PELO
EGRÉGIO
TRIBUNAL
quando
da
inobservância do MM. Juiz do feito principal. DESEMBARGADOR Relator, Desembargadores da Câmara Criminal...
(...) Embora, não seja o tempo, nem a fase processual oportuna para esclarecer todos os fatos quanto à ocorrência da materialidade do crime bem como indícios relevantes de prova da autoria do crime, o acusado tem lapso temporal definido para se ver processar, e se julgado culpado responder nos limites e prazos da lei. O
53
que infelizmente não estar a acontecer neste expediente.
O erro, por parte do acusado talvez tenha acontecido, toda via o acusado não é “bandido traficante” nem componente de associação criminosa.
Até aqui, não se discute a existência de mácula nos
autos.
A
decisão
de
Sua
Excia,
o
Magistrado da CUSTÓDIA, feito em despacho, encontra alinhada a razoabilidade.
Ocorre que o acusado estar com prisão preventiva decretada, sem perspectiva de quando a ação penal estará em curso regular. ASSIM, não vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante (art. 302, CPP) encontrado, logo após,... com objetos (...) que façam presumir ser ele autor da infração.
Além do mais, Sua Excia, o magistrado do feito, em primeiro plano, vislumbrou o entendimento da necessidade da continuidade da prisão preventiva, tanto parecer ser verdade que nem se manifestou no processo de pedido de liberdade provisória conforme se observa:
54
Dados do processo
.
Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança
(0017343-08.2016.8.06.0001) - Área:
Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 18/02/2016 às 16:04 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua Controle: 2016/000027. Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001 Dados da delegacia
- Não há dados da
delegacia vinculados a este processo. Exibindo Somente as principais partes. Exibir todas as partes. Partes do processo Requerente:
.
Bruno Teixeira de Almeida
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Requerente:
Anderson dos Santos
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Exibindo todas as movimentações.
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somente as 5 últimas. Movimentações Data
Movimento
19/04/2016
Juntada
de
Parecer
do
Ministério Público Nº Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2016 16:53 OBSERVAÇÃO: DA DATA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, ATÉ O DIA 15 DE JUNHO DE 2016, SÃO 118 DIAS SEM A 55
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PORTANTO O PEDIDO DOS REQUERENTE NÃO ESTÁ TENDO
UM
PRAZO
RAZOÁVEL
DE
TOLERÂNCIA JURÍDICA, EM RESUMO: NÃO SE SABE SE O PROCESSO INICIAL DE FATO JÁ O JULGOU A PENA ANTECIPADA. 04/04/2016
Certidão emitida
23/03/2016
Certidão emitida
23/03/2016
Proferido despacho de mero
expediente Abra-se vista dos autos digitais ao Ministério Publico
com
atuação
nesta
Unidade
Jurisdicional, para os fins de direito.Expedientes Necessários.Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 18/02/2016
Juntada de Petição
18/02/2016
Incidente
processual
instaurado Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001
Ressalte-se que de fato não há indícios de que o autor seja indivíduo perigoso e contumaz na vida de crimes. No decorrer do processo criminal, será provado categoricamente que o ACUSADO nessa ação agiu de forma inconsequente, porém é
UM
JOVEM
inconsequência,
que
deve
porém
responder
dentro
de
pela uma
pedagogia penal que possa dar ao ESTADO a segurança de que este comportamento do acusado não mais vai acontecer.
56
Assim, considerando que o autor da ação supostamente crime em tese de: TRÁFICO DE TÓXICOS
tem
uma
família
equilibrada,
residência definida, atividade lícita, buscar-se-á o
imediato
relaxamento
da
PRISÃO
PREVENTIVA, em tempo que se DEVE impor ao acusado algumas restrições de direito, que não cumpridas
pode
vir
a
ter
sua
PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA novamente (ser presao por decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal).
Ressaltando novamente que o advogado de defesa do paciente enviou petição a Sua Excia o Magistrado do feito, com o objetivo de informar que a sua decisão preliminar não foi respeitada pelos seus assessores.
RELEMBRANDO:
Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
18/02/2016
Proferido despacho de mero
expediente Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pela ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com assento neste juízo em desfavor de BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA E ANDERSON DOS 57
SANTOS,
devidamente
qualificados
na
vestibular delatória, atribuindo-lhes a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (LEI ANTIDROGAS). Antes do recebimento da denúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006, ordeno a NOTIFICAÇÃO através
DOS
de
DENUNCIADOS
advogado
para
regularmente
constituído oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, POR ESCRITO no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados
não
oferecerem
DEFESAS
PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO
BESSA,
DEFENSOR
PÚBLICO
com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para
faze-lo,
JUDICIÁRIA,
cabendo intima-lo
a
SECRETARIA
não
só
para
no
decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito
dispositivo
legal,
como
também
patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da
persecução
criminal,
ressalvada
a
hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patronos judiciais particular. Verificando-se nos autos, a ausência do LAUDO
TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO
do
material narcótico ilícito apreendido, oficie-se a gerência da PEFOCE para encaminhá-lo no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. No caso de apreensão
de
ARMAS
DE
FOGO
OU 58
MUNIÇÕES,
ainda
providencie-se
não
com
periciadas,
urgência
o
seu
encaminhamento a PEFOCE para realização do
exame
pericial
com
a
remessa
do
respectivo LAUDO PERICIAL a este juízo no PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. Expedientes necessários,
mormente
MANDADOS
DE
DENUNCIADOS,
expedição
NOTIFICAÇÕES deles
dos DOS
constando
a
advertência que deverá ser cumprido no PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Enviem-se
os
MANDADOS
JUDICIAIS
à
COMAN para os devidos fins. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito
FOI A SEGUNDA VARA DE TÓXICO QUE DEU ORIGEM AO excesso de prazo... “(...)Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para faze-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIÁRIA, intima-lo não só para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da
persecução
criminal,
ressalvada
a
hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patronos judiciais particular...” 59
Além do mais o MM JUIZ não se posicionou em decisão
interlocutória
de
deferimento
ou
indeferimento de liberdade, pois não cumpriu a parte da JUSTIÇA. Gerando, pois uma incerteza na celeridade do FEITO CRIMINAL. De novembro de 2015, até a data de protocolo desta petição no TRIBUNAL, JÁ É UM LONGO PRAZO,
SEM
TER
AINDA
OCORRIDO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE INSTRUÇÃO... Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015 até a presente data, o paciente encontra-se preso a mais de 210 dias. (Observemos o Ofício 1625/2016 – COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISÃO – CONSTANTE NA AÇÃO PENAL processo 0068746-50.2015.8.06.0001). Já existe nos autos um pedido formal de liberdade provisória, que o douto juízo não se manifestou em caráter terminativo a contar com o período de entrada da petição, no sentido de decidir da forma que lhe for de entendimento legal, TOMAR UMA DECISÃO COM BASE NO QUE
AGUARDA
O
PROCESSO
DE
LIBERDADE PROVISÓRIA inconcluso.
Observamos:
Dados do processo Incidente: Liberdade
Provisória
com
ou
sem
fiança
(0017343-08.2016.8.06.0001) Área: Criminal 60
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua Controle: 2016/000027 Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001 Dados da delegacia Não há dados da delegacia vinculados a este processo. Exibindo todas as partes.
>>Exibir somente as
partes principais. Partes do processo Requerente:
Bruno Teixeira de Almeida
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Requerente:
Anderson dos Santos
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Exibindo todas as movimentações. Movimentações
Data
Movimento
19/04/2016
Juntada
de
Parecer
do
Ministério Público
61
Nº Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2016 16:53 04/04/2016
Certidão emitida
23/03/2016
Certidão emitida
23/03/2016
Proferido despacho de mero
expediente Abra-se vista dos autos digitais ao Ministério Publico
com
atuação
nesta
Unidade
Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 18/02/2016
Juntada de Petição
18/02/2016
Incidente
processual
instaurado Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001 Petições diversas Data Tipo 19/04/2016 Parecer do Ministério Público Incidentes,
ações
incidentais,
recursos
e
execuções de sentenças·. Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculadas a este processo. Audiências -
Não
há
Audiências
futuras
vinculadas a este processo.
DOUTOS DESEMBARGADORES este caso não é de PRISÃO PREVENTIVA,
62
ASSIM SE PUGNA pelo deferimento do pedido de conceder-lhe a sua liberdade provisória por meio de HABEAS CORPUS, expedindo-se o competente alvará de soltura. III – Do excesso de prazo no Processo Crime da Lei de Tóxico.
DESEMBARGADOR
Relator,
Desembargadores da Câmara Criminal...
A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação.
Na doutrina, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 487):
"Já vimos que a prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. É claro que, se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias - garantir a ordem pública,
preservar
a
instrução
criminal
e
assegurar a aplicação da lei penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz senão revogar a medida odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a uma 63
daquelas circunstâncias. Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável ou inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade
de
encarceramento,
expressa
naquela fórmula do art. 312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a redecretá-la. Em que hipótese? Se sobrevierem as razões que a justifiquem."
A propósito, sobre o assunto Luigi Ferrajoli (2002, p. 443) acentua: “para Hobbes, a prisão preventiva não é uma pena, mas um „ato de hostilidade‟ contra o cidadão, de modo que „qualquer dano que faça um homem sofrer, com prisão ou constrição antes que sua causa seja ouvida, além ou acima do necessário para assegurar sua custódia, é contrário à lei da natureza‟. Para Beccaria, „sendo a privação da liberdade uma pena, não pode preceder a sentença senão quando assim exigir a necessidade‟: precisamente, a „custódia de um cidadão até que seja julgado culpado, ... deve durar o menor tempo e deve ser o menos dura possível‟ e „não pode ser senão o necessário para impedir a fuga ou não ocultar a prova do crime‟. Para Voltaire, „o modo pelo qual em muitos Estados se prende 64
cautelarmente um homem assemelha-se muito a um
assalto
Diderot,
de
bandidos‟.
Filangieri,
Analogamente,
Condorcet,
Pagano,
Bentham, Constant, Lauzé Di Peret e Carrara denunciam com força a „atrocidade‟, a „barbárie‟, a
„injustiça‟
e
a
„imoralidade‟
da
prisão
preventiva, exigindo sua limitação, tanto na duração como nos pressupostos, aos casos de „estrita necessidade‟ do processo”.
Nos parágrafos anteriores objetivamos registrar a excepcionalidade da prisão cautelar.
É de
sabença uníssona que o excesso abusivo de prazo
para
o
encerramento
da
instrução
processual implica em constrangimento ilegal. Às partes deve ser garantido um prazo razoável para a conclusão da instrução. Resta saber quando
estará
caracterizada
a
tardança
injustificada para a formação da culpa.
Desde 23 de agosto de 2006 está em vigor a Lei Federal 11.343/2006 que passou a disciplinar os crimes da antiga Lei Federal 6.368/76. Com o advento desse novo diploma legal os prazos para a conclusão da instrução processual passaram a serem os mais diversos.
DESEMBARGADOR Relator, Desembargadores da Câmara Criminal...
65
Com fulcro na Lei
Federal
caso
em
de
prisão
11.343/2006, em
flagrante(CASO
DO
PACIENTE neste Habeas Corpus), a autoridade policial deve comunicar imediatamente ao juiz competente,
remetendo-lhe
cópia
do
auto
lavrado que será encaminhado ao Ministério Público em no máximo 24 horas (art. 50, caput).
O prazo para o término do inquérito policial, em se tratando de réu preso, é de 30 (trinta) dias. Vale frisar que esse prazo pode ser duplicado pelo juiz, depois de ouvido o Ministério Público, mediante
pedido
justificado
da
autoridade
policial, motivo pelo qual o termo para a conclusão da peça policial pode chegar a 60 (sessenta) dias (art. 51, parágrafo único).
Na sequência, depois de concluído o inquérito policial, o Ministério Público tem o prazo de 10 (dez)
dias
para
adotar
uma
providência,
exemplo, oferecer denúncia (art. 54).Assim, oferecida
à
peça
acusatória,
o
acusado
apresentará a defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55). Caso a resposta não seja apresentada no tempo determinado, o juiz nomeará novo defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias (art. 55, §3º).
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias (art. 55, §4º).
66
Sendo imprescindível, o magistrado determinará a realização de diligência, exames e perícias no prazo máximo de 10 (dez) dias (55, §5º).
Recebida a denúncia, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento no tempo limite de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento
da
denúncia
Determinada
realização
(art.
de
56,
§2º).
avaliação
para
atestar a dependência de drogas, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias (art. 56, §2º),
que
recebimento
será da
computado
a
partir
denúncia.
Encerrada
do a
instrução, o juiz decidirá de imediato ou fará em 10 (dez) dias (art. 58).
Seguindo os princípios legais normativos e ajustando-se os prazos citados nos parágrafos anteriores, para fins de fundamentação junto ao Processo de Habeas Corpus nesta egrégia corte, chegamos à seguinte conclusão:
1. O prazo para ser proferida a sentença será de 85 dias; 2. Mantendo-se inerte o defensor titular e havendo a necessidade de nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia, o prazo se estenderá para 95 dias ( O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE
POIS
INOBSERVÂNCIA
A
OMISSÃO PARTIU
NA DA 67
ASSESSORIA DO MM. JUIZ DO FEITO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU);
3. Tendo diligências a serem realizadas, o prazo será de 95 dias; 4. Existindo,
nos
autos,
pendência
de
avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 145 dias; 5. Ocorrendo a nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia e existindo diligências a serem requeridas pelo juiz, o prazo será de 105 dias(NÃO SE APLICA
A
REALIDADEDO
PACIENTE
NESTE HABEAS CORPUS); 6. Designado
novo
defensor
para
a
apresentação de defesa prévia, bem como estando os autos no aguardo da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 155 dias; 7. Havendo
a
necessidade
de
novas
diligências e pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 155 dias(NÃO SE APLICA A REALIDADEDO
PACIENTE
NESTE
HABEAS CORPUS); 8. Instituído
novo
defensor
para
a
apresentação de defesa prévia, tendo diligências a serem realizadas e pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 165 dias.
68
9. Pode, ainda, ocorrer uma nova dilação de prazos caso haja duplicação do termo para a conclusão do inquérito policial (60 dias), senão vejamos: 10. O prazo para a prolação da sentença será de 115 dias; 11. Ocorrendo a nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia, o prazo será de 125 dias; 12. Advindo
a
necessidade
de
novas
diligências, o prazo será de 125 dias; 13. Havendo pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 175 dias; 14. Designado
novo
defensor
para
a
apresentação de defesa prévia e tendo diligências a ser realizado, o prazo será de 135 dias; 15. Em caso de nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia e havendo
pendência
de
avaliação
de
dependência de drogas, o prazo será de 185 dias; 16. Existindo diligências a ser realizado, bem como
pendência
de
avaliação
de
dependência de drogas, o prazo máximo será de 185 dias; 17. Advindo a nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia, tendo diligências a serem realizadas e
69
pendência de avaliação de dependência de drogas, o prazo teto será de 195 dias.
Não obstante ser possível ocorrer 16 (dezesseis) combinações, existem 12 (doze) prazos distintos a serem considerados quando da análise do alegado excesso de prazo. Em suma, os prazos para a formação da culpa variam de 85 (oitenta e cinco) a 195 (cento e noventa e cinco) dias.
Ressalte-se,
ainda,
que
os
termos
acima
descritos levam em consideração a sentença proferida no ato da audiência de instrução e julgamento; porém, esses marcos podem sofrer um acréscimo de 10 (dez) dias, caso o julgador opte em não decidir na aludida audiência (art. 58), o que modifica o patamar mínimo para 95 (noventa e cinco) e o máximo para 205 (duzentos e cinco) dias, além de render mais 16 (dezesseis) combinações.
Logo, aqui se aplica o notório adágio de que “cada caso é um caso”.
E NESTE CASO (o paciente deste Habeas Corpus), O PRAZO JÁ foi violado, e VIOLOU TODAS AS REGRAS DE TOLERÂNCIA LEGAL.
Vale registrar, ainda, que os termos tratados pela nova lei de drogas não podem ser avaliados com rigorismo exacerbado, devendo, sempre, 70
ser realizado um estudo em consonância com o princípio norteador da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso, v. g., trâmites processuais complexos.
O prazo para o término da instrução processual não é absoluto, podendo ser dilatado conforme as particularidades de cada episódio. A demora razoável e justificada na formação da culpa não configura constrangimento ilegal.
Porém no caso presente a demora é irrazoável e injustificada, pois a inércia do Estado-Juiz na formação da culpa
configura constrangimento
ilegal.
Aliás, nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO
ATRIBUÍDO
CONSTRANGIMENTO
AO
RÉU. ILEGAL
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a prisão por sentença de pronúncia sujeita-se ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido. A demora injustificada para 71
encerramento
do
processo
criminal,
sem
justificativa plausível ou sem que se possam atribuir ao Réu as razões para o retardamento daquele fim, ofende princípios constitucionais, sendo de se enfatizar o da dignidade da pessoa humana e o da razoável duração do processo (art. 5º, inc. III e LXXVIII, da Constituição da República). A forma de punição para quem quer que
seja
haverá
de
ser
aquela
definida
legalmente, sendo a mora judicial, enquanto preso o Réu ainda não condenado, uma forma de punição sem respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Habeas corpus concedido. (HC 87721 / PE. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Relatora:
Ministra
Carmen
Lúcia.
Julgado em 15 de agosto de 2006. Publicação: 07 de dezembro de 2006, p. 00052).
EMENTA: Prisão por pronúncia: excesso de prazo, não atribuível à Defesa, dado o decurso de mais de cinco anos da pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que
excede
o
limite
da
razoabilidade:
deferimento de liberdade provisória ao paciente: extensão aos co-réus que se encontram em situação de todo assimilável. (HC 90022 / SP. Órgão
Julgador:
Primeira
Turma.
Relator:
Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 13 de fevereiro de 2007. Publicação: 09 de março de 2007, p. 00043).
72
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA
PREJUDICIALIDADE.
DE
PRONÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. Evidenciado que a prisão preventiva do paciente perdura por mais de dois anos e cinco meses, sem que a defesa tenha concorrido para esse
excesso
de
prejudicialidade superveniência
prazo,
da da
a
decisão
impetração, sentença
de
pela
face
à
pronúncia,
traduz situação expressiva de constrangimento ilegal. Ordem concedida. (HC 86980 / SP. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Eros Grau. Julgado em 15 de agosto de 2006. Publicação: 27 de outubro de 2006, p. 00063).
Os comentários exaustivos demonstrados aqui nesta peça processual, fruto da experiência acadêmica
(Ver
citações
de
referência
bibliográfica no feche da presente petição) dos impetrantes, objetiva salientar e frisar a complexidade e a cautela com que se deve tratar a matéria referente aos prazos da Lei Federal 11.343/2006.
Por
fim,
CARACTERIZADO
CONSTRANGIMENTO paciente
personalizado
ILEGAL neste
ESTÁ
O
junto
ao
HABEAS
CORPUS.
73
Ressalto que:
Art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica prevê: “toda persona tiene derecho a ser oída, com lás debidas garantias y dentro de um plazo razonable, por um juez o tribunal competente, independiente
e
imparcial,
establecido
con
anterioridad por la ley, em la sustanciación de cualquier acusación penal formulada contra ella, o para la determinación de sus derechos y obligaciones de orden civil, laboral, fiscal o de cualquier outro carácter” (DIAS, 2007, p. 235).
A Constituição Federal assim estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2007.). Para Robert Alexy (2008, p. 137), “a atribuição de princípios às disposições da Constituição tem relevância, sobretudo, para a questão de sua hierarquia constitucional”. IV – Da Jurisprudência.
Doutos Desembargadores, REPETINDO que, em
relação
ao
processo
(AUTORIDADE
COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
Processo
n.º:
006874674
50.2015.8.06.0001) o indigitado já está
preso
irregularmente, tomando como base a data da comunicação da prisão, já estamos com prazos superiores a 210 dias de prisão celular, SEM QUE O PACIENTE TENHA SIDO OUVIDO POR UM MAGISTRADO EM PRIMEIRA AUDIÊNCIA, o prazo nesta situação exposta e comprovada já estoura a razoabilidade, e se mantém assim, o paciente, “pré-condenado”.
Principalmente
por
que
entendeu,
em
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, o douto juízo que lhe devia decretar a prisão preventiva do indigitado para a manutenção da ordem pública.
As medidas cautelares no Processo Penal brasileiro possuem como característica básica a garantia do bom andamento do processo, objetivando que, ao final, haja uma sentença válida e efetiva, passível de produzir efeitos. Assim,
a
tutela
cautelar
(lato
sensu)
desempenha um papel fundamental, pois é um dos principais meios utilizados para o alcance de uma
eficácia
prática
da
sentença
final,
possibilitando que o processo atinja todos os escopos (jurídicos, políticos, sociais) para os quais foi originado. Entre tais medidas cautelares, as de caráter pessoal detêm características singulares, haja vista versarem sobre a garantia constitucional de liberdade do indivíduo antes de uma sentença 75
condenatória transitada em julgado. Quanto às medidas cautelares pessoais, uma tem sido cada vez mais utilizada em nosso ordenamento jurídico: a prisão preventiva. Trata-se da prisão cautelar mais tradicional do Processo Penal brasileiro, tendo seus requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Apesar da taxatividade de tal previsão legal, situação diversa ocorre quando se parte para a análise do prazo que deve ser estabelecido para tal medida. Ao verificar-se o texto legal, percebese uma omissão do legislador em relação à fixação do tempo que tal medida cautelar deve possuir, causando dúvidas sobre quando esta medida passa a ser desproporcional, tornandose verdadeira antecipação de pena, situação que vai de encontro à previsão constitucional de duração razoável do processo.
Nestas condições, Excelências tem-se que um prazo razoável para a realização de instrução processual encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração.
Vejamos o entendimento dos Tribunais, a exemplo:
TJ-PI - Habeas Corpus HC 201200010063553 PI (TJ-PI) - Data de publicação: 13/11/2012 76
Ementa:
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 150 DIAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇAO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403
/2011.
RATIFICADO
O
CARÁTER
EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇAO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO.
ILEGAL
ORDEM
CONCEDIDA.
1.
Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias e ainda não houve a juntada do mandado de citação aos autos. 2. Tratando-se de réu preso, o Estado deve despender uma atenção especial quanto a sua citação, uma vez que o mesmo encontra-se sob sua tutela. 3. A Lei
nº
12.403
/2011
ratificou
o
caráter
excepcional da prisão cautelar, suprimindo o aspecto
bipolar
das
prisões
cautelares
(Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar,
fazendo
surgir
às
medidas
cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, circunstância que situou a prisão cautelar como última ratio do sistema, não se vislumbrando, in casu, a necessidade de sua manutenção. 4. Ordem concedida. Encontrado em: continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, em conformidade com parecer.
77
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 17785 DF 2008.01.00.017785-5
(TRF-1)
-
Data
de
publicação: 30/05/2008 - Ementa: PROCESSO PENAL.
HABEAS
CORPUS.
DISCUSSÃO
SOBRE QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU PRESO
HÁ
MAIS
CONSTRANGIMENTO
DE
150
ILEGAL.
DIAS. Configura
constrangimento ilegal achar-se o acusado preso há mais de cento e cinqüenta dias, sem que
se
tenha
sido
iniciada
a
instrução,
discutindo-se, ainda, qual o juízo competente. Encontrado em: em favor de SANDSON MOTA DO NASCIMENTO, determinando sua soltura, se por outro motivo não estiver preso.
TJ-MS
-
Habeas
Corpus
HC
14796
MS
2005.014796-3 (TJ-MS) - Data de publicação: 03/11/2005 - Ementa: HABEAS CORPUS EXCESSO
DE
PRAZO
PARA
O
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO HÁ MAIS DE 150 DIAS - FALTA DE JUSTIFICATIVA - ALEGAÇÃO DO I. JUIZ DE QUE O PRAZO SERIA DE 192 DIAS IMPROCEDÊNCIA
-
PRAZO
APLICADO
SOMENTE AOS DELITOS TIPIFICADOS NA LEI N. 6.368 /76 - ORDEM CONCEDIDA. Não se aplica o prazo para encerramento da instrução criminal, previsto no artigo 35 da Lei 6.368 /76, aos crimes não descritos nesta, configurando
constrangimento
ilegal
a
extrapolação do prazo de 81 dias para a 78
conclusão daquela, quando o atraso não é justificado, impondo-se a concessão da ordem.
TJ-MG
-
Habeas
Corpus
HC
10000130591167000 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 02/10/2013 - Ementa: HABEAS CORPUS - FURTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRRÊNCIA. Estando o réu preso há mais de 150 dias, não se podendo atribuir o atraso à Defesa, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
na
duração
do
processo,
configurando, assim, o excesso de prazo para formação da culpa, gerando, consequentemente, o relaxamento da prisão do paciente.
TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 5164785 PR 0516478-5
(TJ-PR).
Data
de
publicação:
04/09/2008 Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE
–
ROUBO
QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – OFENSA AOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CERCEAMENTO NULIDADE
DO
EXCESSO
DE
CRIMINAL
NÃO
CARACTERIZADO ATO. PRAZO
ALEGAÇÃO -
DE
INSTRUÇÃO
ENCERRADA
-
RÉU
79
PRESOHÁ MAIS DE 150 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DE
ANDAMENTO
-
ACUSAÇÃO
DUAS
EM
AUDIÊNCIAS
MARCADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE NÃO SE REALIZARAM - TERCEIRA AUDIÊNCIA QUE SE
REALIZOU
DEFENSOR
-
SEM ATO
A
INTIMAÇÃO
DO
QUE
DEVERÁ
SER
REPETIDO - AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA E
DE
JUSTIFICATIVA
RAZOÁVEL.
CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
-
EXTENSÃO,
CONCESSÃO
DA
ORDEM.
DE
AO
CO-RÉU.
OFÍCIO,
Encontrado em: , por unanimidade de votos, em conceder a ordem, com expedição de ofício ao juízo, com extensão ao co-réu.
TJ-PI - Habeas Corpus HC 40022773 PI (TJ-PI) - Data de publicação: 13/12/2004 - Ementa: INSTRUÇÃO CRIMINAL - ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE 150 DIAS SEM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO
–
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - Ocorre constrangimento ilegal, por excesso de prazo na manutenção de réu preso há mais de 150 dias sem que a instrução criminal tenha dado início. Encontrado em: José Ribamar Oliveira-Relator e o Dr. Joaquim Dias de Santana Filho (Juiz convocado). 2a. Câmara. 80
TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar HC 40527 RN
2008.004052-7
publicação:
(TJ-RN)
13/06/2008.
PROCESSO
PENAL.
-
Data
de
Ementa:
EMENTA.
HABEAS
CORPUS
LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO HOUVE
DESIGNAÇÃO
REALIZAÇÃO
DE
EXTRAPOLAÇÃO
DE
DATA
PARA
INTERROGATÓRIO. DESARRAZOADA
DO
PRAZO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO ILEGAL
PENAL.
CONSTRANGIMENTO
CARACTERIZADO.
ORDEM
CONCEDIDA.
Processo:
0620877-11.2016.8.06.0000
Encerrado. Classe:
Habeas
Corpus.
Origem:
Comarca de Maracanaú / Maracanau / 2ª Vara Criminal. Números de origem: 000476587.2015.8.06.0117. Distribuição:
1ª Câmara
Criminal. Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. Outros números:
0005079-33.2015.8.06.0117.
EMENTA:PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ORDEM CONCEDIDA QUANDO DA ANÁLISE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA 81
CONDUÇÃO CITAÇÃO.
DO
FEITO.
DEMORA
CONSTRAGIMENTO
NA
ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM
CONHECIDA
E
CONCEDIDA. 1. Paciente presa em flagrante na data de 24/09/2015, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso do Código Penal Brasileiro ( Tentativa de roubo majorado), alegando excesso de prazo na formação da culpa. 2. No que concerne a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Desta forma, diante do cenário processual não é razoável considerar, que o processo está com sua tramitação regular, considerando que a paciente levou quase 5(cinco) meses para ser citada, não havendo um fato plausível capaz de justificar o elastério temporal, vez que a paciente encontrava-se segregada no IPF- Auri Moura Costa, sendo de fácil localização. Além do mais, a não apreciação do pedido de liberdade provisória sob o nº 0005079-33.2015.8.06.0117, concluso
desde
01/12/2015,
levou
quase
03(três)
meses
para
apreciação,
sendo 82
apreciado em data de 29/02/2016, são fatos que vem a corroborar com a morosidade no trâmite processual,
restando
configurado
o
constrangimento ilegal, sendo a concessão da ordem medida que se impõe. 4. Contudo, considerando que o delito imputado a paciente foi praticado com a ajuda de um comparsa, aparelhos
os
quais
celulares
de
subtraíram pessoas
5(cinco) que
se
encontravam na calçada, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, acrescido ao fato de ter declarado na delegacia ser menor, quando na verdade é maior de idade, são fatos que demonstram sua periculosidade. Dessa forma, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares, de ofício, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo haver o comparecimento, periódico, em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar suas atividades; a proibição de o paciente ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução criminal; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos devendo a mesma manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos
83
processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual. 5. Diante de todo o exposto, CONCEDO a ordem, deferindo-se a paciente o direito de responder
ao
processo
em
liberdade,
confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo ser expedido pelo juízo de 1ª instância, mediante compromisso da ré de cumprir as cautelares impostas, alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não estiver presa. 6.
ORDEM
CONHECIDA
E
CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 062002062.2016.8.06.0000,
ACORDAM
os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER da ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2016. DESEMBARGADOR
MÁRIO
PARENTE
TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador em
exercício
DESEMBARGADOR
MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO Relator V – Do embasamento doutrinário.
A presente peça processual se fundamenta na norma
legal
citada
em
seu
curso,
na
84
jurisprudência e na doutrina, que entre elas citamos:
ALEXY,
Robert.
Teoria
dos
Direitos
Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008; BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo:
Martins
Fontes,
2000;
BRASIL,
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007; ______. Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. In: Senado Federal. Legislação 2008.
Republicana
Brasileira.
Brasília,
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11689.htm> Acesso em: 14 out. 2008; ______. Lei n.º 11.690, de 09 de junho 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à prova, e dá outras providências. In: Senado Federal. Legislação Republicana
Brasileira.
Brasília,
2008.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato20072010/2008/Lei/L11690.htm> Acesso em: 14 out. 2008; ______. Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 85
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. In: Senado Federal. Legislação Republicana
Brasileira.
Brasília,
2008.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11719.htm> Acesso em: 13 out. 2008;
______,
Supremo
Tribunal
Federal.
Necessidade de Presença dos requisitos da prisão preventiva. Habeas Corpus nº 92558. Relator Ministro Joaquim Barbosa. 03 de março de
2009.
Disponível
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<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=(92558%20.NUME.%20O U%2092558%20.ACMS.)&base=baseAcordaos> . Acesso em: 08 mai. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Concessão de Habeas Corpus pelo Princípio da Razoabilidade. Habeas Corpus nº 95045. Relatora Ministra Ellen Gracie. 09 de setembro
de
2008.
Disponível
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<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=104512&base=baseAcord aos>. Acesso em: 06 mar. 2009; ______, Supremo
Tribunal
Federal.
Concessão
de
Habeas Corpus pelo excesso de prazo da prisão preventiva. Habeas Corpus nº 93523. Relator Ministro Carlos Britto. 24 de abril de 2008. Disponível
em
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=prazo+razo%E1vel+&pagi 86
na=2&base=baseAcordaos>. Acesso em: 09 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Não
concessão
de
Habeas
Corpus
em
decorrência da conduta do acusado ao longo da persecução penal. Habeas Corpus nº 92503. Relator Ministro Marco Aurélio. 09 de dezembro de
2008.
Disponível
em
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcess oAndamento.asp?numero=92503&classe=HC&c odigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJul gamento=M>. ______,
Acesso
Supremo
em:
Tribunal
28
mai.
Federal.
2009; Não
concessão de Habeas Corpus em decorrência da gravidade dos delitos cometidos pelos impetrantes. Habeas Corpus nº 92483. Relator Ministro Eros Grau. 27 de novembro de 2007. Disponível
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<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=prazo+razo%E1vel+&pagi na=4&base=baseAcordaos>. Acesso em: 13 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Análise do critério “complexidade da causa” como fixador do prazo da prisão preventiva. Habeas Corpus nº 94486. Relator Ministro Menezes Direito. 14 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=(%2094486.NUME.%20O U%20%2094486.ACMS.)&base=baseAcordaos> . Acesso em: 28 mai. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Concessão de Habeas Corpus 87
pelo Princípio do Prazo razoável da prisão cautelar. Habeas Corpus nº 95000. Relator Ministro Menezes Direito. 04 de novembro de 2008.
Disponível
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJur isprudencia.asp?s1=complexidade%20do%20pr ocesso&base=baseAcordaos>. Acesso em: 06 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Não Concessão de Habeas Corpus. Habeas Corpus nº 92719. Relator Ministro Joaquim Barbosa. 24 de junho de 2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJur isprudencia.asp?s1=tempo%20razoável%20pris ão%20preventiva&base=baseAcordaos>. Acesso em: 08 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Concessão de Habeas Corpus pelo Princípio da Razoabilidade. Habeas Corpus nº 94294. Relator Ministro Cesar Peluso. 05 de agosto
de
2008.
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individuais
no
Processo
Penal
brasileiro. São Paulo: Saraiva 1993; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3, 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
Por fim se repete a necessidade do Habeas Corpus pelas razões que avante passaremos analisar, sendo que o laudo de fls. 141, de plena ciência da Magistrada (fls. 142) LAUDO TOXICOLÓGICO concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA 91
DE
COCAÍNA
NA
AMOSTRA
ANALISADA
CONFORME
AS
METODOLOGIS UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA.
As considerações para fundamentar no plano dos fatos e do direito o presente pedido serão tratadas em parágrafos mais a frente desta petição.
PREVENÇÃO PROCESSUAL.
Os impetrantes interpuseram HC no TJCE alegando a época excesso de prazo, e nesta data interpõe HC alegando ou fato jurídico relevante não repetitivo em relação ao que foi a seguir julgado:
Processo:
0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado
Classe:
Habeas Corpus Área: Criminal
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 2ª Vara de
Origem: Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecente Números
de 0068746-50.2015.8.06.0001
origem: Distribuição:
1ª Câmara Criminal
Relator:
MARIA EDNA MARTINS
Volume
/1/0
92
Apenso: 0069447-11.2015.8.06.0001,
0017343-
Outros números: 08.2016.8.06.0001, 0069446-26.2015.8.06.0001 M.900166 Data do Fato: 06/11/2015 Artigo: 33 e 35 Observações: da Lei 11.343/2006 CPB. Vitima: Sociedade ESTADO DO
CEARÁ - PODER
JUSTIÇA - CERTIDÃO
DE
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL PUBLICAÇÃO - Nº
DE
0624334-
51.2016.8.06.0000 - - Habeas Corpus - Certifico que o Acórdão de pág(s). 412/416 dos presentes autos foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado DJe
no
dia
09/08/2016
e
considerado(a)
do
Ceará
publicado
– em
10/08/2016. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 10 de agosto de 2016. Diretora de Divisão (Assinado Por Certificado Digital). Processo: 0624334-51.2016.8.06.0000
- Habeas
Corpus - Impetrantes: César
Augusto Venâncio da Silva e Gilberto Marcelino Miranda. Paciente: Anderson dos Santos Impetrado:
Juiz
de Direito
da 2ª Vara
de
Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. EMENTA: HABEAS. CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ
NOVE MESES.
RAZOABILIDADE
DO
PRAZO.
AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
Informação para a distribuição por prevenção.
Dados do Processo Processo: 0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado Classe: 93
Habeas Corpus Área: Criminal Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem:
Comarca de Fortaleza / Fortaleza /
2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecente. Números de origem:
0068746-
50.2015.8.06.0001 Distribuição: Relator:
1ª Câmara Criminal
MARIA EDNA MARTINS
Volume / Apenso:
1/0
Outros números: 0069447-11.2015.8.06.0001, 0017343-08.2016.8.06.0001,
0069446-
26.2015.8.06.0001 Observações:
M.900166
Data
do
Fato:
06/11/2015 Artigo: 33 e 35 da Lei 11.343/2006 CPB. Vitima: Sociedade Apensos / Vinculados:
Não há processos
apensos ou vinculados para este processo. Números de 1ª Instância: Não há números de 1ª instância para este processo. Exibindo Somente as principais partes. Partes do Processo Impetrante:
César Augusto Venâncio da
Silva Paciente:
Anderson dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza Exibindo
todas
as
movimentaçõesMovimentações Data
Movimento 94
04/10/2016
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.16.00091792-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/09/2016 17:33 02/09/2016
Expedido Termo de Vista ao
Ministério Público(PGJ) 02/09/2016
Certidão de Decurso de Prazo
Emitida 19/08/2016
Expedida
Certidão
de
Publicação de Acórdão 10/08/2016
Publicado no Diário da Justiça
Eletrônico Disponibilizado
em
09/08/2016
Tipo
de
publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1499 08/08/2016
Acórdão
enviado
para
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica 05/08/2016
Enviados
Autos
Digitais
à
Divisão de Habeas Corpus 04/08/2016
Juntada
de
Expediente
Realizada 04/08/2016
Expedição de Ofício
04/08/2016
Expedida
Certidão
de
Julgamento 02/08/2016
Acórdão - Assinado
EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA
CAUTELARMENTE RAZOABILIDADE
CULPA. HÁ DO
RÉU NOVE
PRAZO.
PRESO MESES.
AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA COAÇÃO ILEGAL
NÃO
CONFIGURADA.
ORDEM 95
DENEGADA. 1. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 2. No caso, observa-se que o réu encontra-se preso há cerca de nove meses. Embora não se possa atribuir a extrapolação dos prazos processuais à complexidade
do
assunto
ou
à
atividade
processual da defesa, não se verifica a desídia do Estado-Juiz. 3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 24/08/2016, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade
ou
retardo
excessivo
na
implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Coação denegada.
ilegal
não
ACÓRDÃO:
configurada. Vistos,
Ordem
relatados
e
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do 96
Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do órgão Julgador 02/08/2016
Denegado o Habeas Corpus
02/08/2016
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. 02/08/2016
Incluído em pauta
Para 02/08/2016 01/08/2016
Enviados Autos Digitais do
Gabinete para Secretaria de Câmara 20/07/2016
Concluso ao Relator
15/07/2016
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.16.00080399-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2016 11:20 12/07/2016
Digitalização de Termo de
Vista ao MP 11/07/2016
Vista à PGJ
11/07/2016
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.16.00327021-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/07/2016 12:47 23/06/2016
Juntada de Documento
22/06/2016
Expedição de Ofício
22/06/2016
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.16.00076145-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2016 16:34 21/06/2016
Enviados
Autos
Digitais
à
Divisão de Habeas Corpus 97
21/06/2016
Não
Concedida
a
Medida
Liminar Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo.
Após,
abra-se
vistas
dos
autos
à
Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 21 de junho de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora 20/06/2016
Concluso ao Relator
20/06/2016
Expedido
Termo
de
Distribuído
por
Autuação/Distribuição/Conclusão 20/06/2016
Processo
Sorteio Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal
Relator:
1277
-
MARIA
EDNA
MARTINS 20/06/2016
Processo Autuado
Departamento de Distribuição.
III – Do Habeas Corpus e sua razões.
O presente Habeas corpus é impetrado com fundamento na Constituição Federal de 1988, no seu artigo. 5º inciso LXVIII(conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder); artigos 647 a 667 do Decreto-lei n.° 3.689/1941(Código de Processo Penal Brasileiro– CPPB), e além da solicitação do conhecimento e do deferimento da ORDEM DE HABEAS CORPUS acompanha embutido na petição inicial o requerimento de 98
DEFERIMENTO de medida liminar, contra decisão da MM. Juíza de Direito, proferida nos termos:
Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança
(0017343-08.2016.8.06.0001) Arquivado
definitivamente. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 18/02/2016 às 16:04 - 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua - Controle: principal: PENAL
2016/000027. Processo
0068746-50.2015.8.06.0001(AÇÃO -
Processo:
50.2015.8.06.0001.
Classe:
0068746Procedimento
Especial da Lei Antitóxico. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Distribuição:
14/01/2016
às
17h46min – Sorteio.
2ª Vara de Delitos de
Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027 – Incidente: Relaxamento
de
Prisão
(0042040-
93.2016.8.06.0001) Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 24/08/2016 às 11:35 - 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua Controle: 2016/000027.
Processo
principal: 0068746-50.2015.8.06.0001).
Decisão Proferida. Vistos etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DE 99
LIBERDADE PROVISÓRIA requerido pelos réus ANDERSON DOS SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, respectivamente às fls.
01/20
e
21/38.,
intermediado
por
advogado legalmente constituído, alegando, em síntese, que foi preso em 06/11/2015, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, sendo-lhe decretada a prisão preventiva em 02/12/2015 e que da data da prisão até a data da petição (17 de fevereiro de 2016), já se passaram 103 dias de prisão, sem início da instrução
processual,
em
suma,
alegando
excesso de prazo na formação da culpa.Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público afirmou que a Defesa do requerente é que contribuiu para retardar a marcha regular do processo, tendo em vista que, apesar de intimada para tanto, não apresentou a Defesa Preliminar no prazo, e, por esse motivo, não há como imputar qualquer desídia ao Ministério Público ou ao Juízo pelo excesso de prazo pretendido.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. O feito teve tramitação regular. A instrução criminal restou concluída em 24 de agosto de 2016, estando aguardando a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo e (V fl 17 e 141), empós, com prazo de vista ao Ministério Público e à Defesa, que serão intimados para apresentar
memoriais
em
substituição
aos
debates orais. Não há falar-se em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a 100
instrução criminal estar ultimada, resultando superada tal questão a teor da SÚMULA 52 do STJ. A situação dos acusados, ANDERSON DOS
SANTOS
e
BRUNO
TEIXEIRA
DE
ALMEIDA, deve ser vista sob outro prisma, não se podendo levar em consideração o excesso de prazo alegado baseado tão somente no aspecto aritmético, sem ser considerado o avantajado acervo processual desta Unidade Jurisdicional, sob pena de impor-se à sociedade os riscos de pessoas
perigosas,
com
aparente
personalidade inclinada ao crime e que, por certo em liberdade continuará seu desiderato deliquencial, comprometendo a paz social e a ordem pública em detrimento dos homens, mulheres
e
famílias
de
bem(PRÉ
JULGAMENTO) .Este juízo não profere apenas sentenças
de
mérito,
diante
do
acervo
aumentado de processos criminais, e vê-se assoberbado tendo que proferir, ainda, decisões interlocutórias, despachos e demais decisões nos demais feitos afetos a este Juízo, tendo em vista a grande quantidade de processo criminais tramitando
com
o
crescente
volume
de
processos versando sobre o crime de tráfico de drogas. Ademais, a quantidade de drogas apreendida
é
considerável,
estando
demonstrada a materialidade segundo o Laudo
Provisória
de
Constatação
de
Substâncias Entorpecentes, tratando-se de material narcótico, de COCAÍNA, além de 101
bicarbonato de sódio, apetrecho comumente utilizado
no
desdobramento
da
droga,
havendo, outrossim, indícios de autoria por parte dos requerentes do crime versado na Ação
Principal
–
PRECIPITAÇÃO
DE
AVALIAÇÃO DE VALORES DE FORMA AD CAUTELA EM EXCESSO(Processo nº 006874.50.2015.8.06.0001), havendo, pois, indicativos da prática do delito de Tráfico de Drogas. A gravidade dos fatos apurados por si só justificam a prisão cautelar, pois presente a necessidade de garantir a ordem pública diante da atuação dos suplicantes, os quais, vendo-se soltos, voltarão a delinqüir à serviço de redes criminosas, colocando em sério risco a saúde pública.(Ver fls 17 e 141 dos autos). Portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do réu, inexistindo da data do decreto prisional até agora qualquer motivo que autorize o juiz modificar
o
seu
entendimento
quanto
a
imperiosa necessidade da prisão excepcional, que por sua vez não é aconselhável ser substituída por outra cautelar de natureza branda com uma das previstas no artigo 319 do CPP.
POR
PEDIDO
TAIS
manejado
RAZÕES, por
INDEFIRO
ANDERSON
O
DOS
SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, qualificados nos autos. Fortaleza, CE, 25 de agosto de 2016. Carla Susiany Alves de Moura. Juíza de Direito - Respondendo. 102
IV - DO DIREITO. PRELIMINARES EM JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
MANIFESTAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FÁCTICA DA PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR E POSTERIORMENTE A CONFIRMAÇÃO DO WRIT.
Destina-se o pedido de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO a por imediatamente em Liberdade os pacientes ANDERSON DOS SANTOS e Bruno Teixeira de Almeida, HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO
DE
ENTORPECENTE.
PREVENTIVA. CONCLUSA.
PRISÃO
INSTRUÇÃO
CRIMINAL
INDIGITADOS
PRESOS
APROXIMADAMENTE 365
DIAS.
ALEGAÇÕES
DOS IMPETRANTES: LAUDO TOXICOLÓGICO EMITIDO POR PERITA CRIMINAL LOTADA EM DEPARTAMENTO
DE
POLÍCIA
FORENSE
ESPECIALIZADA AFIRMANDO A INEXISTENCIA OU PRESENÇA DE COCAÍNA NAS AMOSTRAS APREENDIDA
COM
INEXISTÊNCIA DROGAS
DA
OS
PRESENÇA
ILÍCITAS
NA
ACUSADOS. DE
OUTRAS
APREENSÃO.
TELEOLOGIA DE O PARQUET EM MANTER PRESO OS INDICIADOS PARA UMA AVALIAÇÃO ABSTRATA
DA
PRESENÇA
DROGRAS
OUTRAS.
PEDIDO
OU DE
NÃO
DE
MEDIDA
LIMINAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM DEFINITIVO.
103
Relatório.
P R E L I M I N A R M E N T E.
Doutos Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Desembargador Relator.
1.
Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris
inicialmente se requestam de IMEDIATO a concessão de medida Liminar em habeas corpus no caso apresentado pela via desta petição.
2.
Diz à doutrina que em sede HC (Em ambas as espécies
preventivo ou liberatório) haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável. Neste sentido o festejado jurisconsulto Júlio Fabbrini Mirabete lembra que: “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da „liminar‟, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”.
3.
Concluindo que: “Como medida cautelar excepcional, a
liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1996, P. 765). 104
Doutos Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Desembargador Relator.
4.
Em que pese à probida (probidade) conduta da MM.
Magistrada Carla Susiany Alves de Moura (Processo n.º: 006874650.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ministério Publico: Ministério Público Estado do Ceará - Acusado: Bruno Teixeira de Almeida e ANDERSON DOS SANTOS) responsável pelo feito processual criminal (alvo neste HC), esta pecou pelo excesso, e erro material em decisão JUDICIAL de indeferir a LIBERDADE PROVISÓRIA (Liberdade
Provisória
com
ou
sem
fiança
-0017343-
08.2016.8.06.0001 -Arquivado definitivamente. Área: Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas Fortaleza
-
Processo
Fórum Clóvis principal:
Relaxamento
de
Beviláqua.
Controle:
0068746-50.2015.8.06.0001
Prisão
-
2016/000027. -
Incidente:
0042040-93.2016.8.06.0001
-
Área:
Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 24/08/2016 às 11h35min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027. Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001) dos indigitados, pois o laudo de fls. 141, de plena ciência da Magistrada (fls. 142) LAUDO TOXICOLÓGICO concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM ANALISADA
A
PRESENÇA
CONFORME
AS
DE
COCAÍNA
METODOLOGIS
NA
AMOSTRA
UTILIZADAS..."
Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA.
105
Senhor Desembargador Relator.
5. NÃO
Considerando que (...) “OS RESULTADOS OBTIDOS DETECTARAM
A
PRESENÇA
DE
COCAÍNA
NA
AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIAS UTILIZADAS...", logo as razões que ensejaram a AÇÃO PENAL e antecipadamente a PRISÃO EM FLAGRANTE com decretação de Prisão Preventiva perderam seu objeto jurídico penal.
6.
Visando justificar as ponderações APRESENTADAS
NESTA PEÇA VESTIBULAR EM HC, transcrevemos a denúncia do MP, assinada em Fortaleza, aos 18 dias do mês de Fevereiro do ano de 2016, por LUCIANA DE AQUINO VASCONCELOS FROTA - Promotora de Justiça (Fls. 80-83 da AÇÃO PENAL).
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. – COMARCA DE FORTALEZA 2ª
PROMOTORIA
DE
JUSTIÇA
SOBRE
CRIMES DE DROGAS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE
DELITOS
SOBRE
SUBSTÂNCIAS
TRÁFICO
ENTORPECENTES
DE DE
FORTALEZA. DENÚNCIA-CRIME. AÇÃO PENAL Nº. 0068746-50.2015.8.06.0001. DENUNCIANTE:
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL. DENUNCIANDO:
BRUNO
TEIXEIRA
DE
ALMEIDA E ANDERSON DOS SANTOS. EMBASAMENTO: INQUÉRITO POLICIAL Nº 132 – 00170/2015 - ORIGEM: 32º DISTRITO 106
POLICIAL - CLASSIFICAÇÃO PENAL: ART. 33, caput, e ART. 35 da LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Promotora de Justiça que a esta subscreve, atento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e no uso de suas atribuições, especialmente a que está prevista no art. 129, I, da Constituição da República Federativa
do
Brasil,
com
supedâneo
no
vertente procedimento inquisitorial, vem, com reciprocidade de respeito, perante V. Exa, oferecer DENÚNCIA contra: BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, metalúrgico, Almeida,
filho
Pai
não
de
Elineide
Teixeira
de
conhecido,
nascido
em
Fortaleza/CE aos 03.09.1994, residente à Rua Oscar Brechane, n° 204, Bairro Bom Jardim, Fortaleza-CE;
ANDERSON
DOS
SANTOS,
brasileiro, solteiro, ensino médio, estudante, filho de Rosa Maria dos Santos, Pai não conhecido, nascido em Sobral/CE aos 21.02.1993, residente na Travessa Ricardo, nº 24, Bairro Bom Jardim, Fortaleza-CE, pelo fato delituoso a seguir narrado: Narram os fólios do Inquérito Policial já acostado aos autos virtuais que, no dia 06 de Novembro de 2015, policiais que estavam a serviço
receberam
uma
tele-denúncia
que
informava que um indivíduo, conhecido como BRUNO, residente na Av. Osório de Paiva, nº 4366, altos, seria traficante de drogas e sempre portava
arma
de
fogo.
Diante
de
tais 107
informações, a equipe se dirigiu ao local supracitado,
oportunidade
conversarem
com
em
populares,
que,
ao
ratificaram
a
existência de uma constante movimentação estranha. Com efeito, resolveram fazer uma campana e aguardar a saída de alguém. Segundo consta dos autos da investigação, por volta do meio dia, dois rapazes saíram do referido imóvel, momento em que os policiais procederam com a abordagem, sendo os mesmos identificados como Bruno Teixeira de Almeida e a Anderson dos Santos. Cientificados acerca do conteúdo da delação anônima e questionados sobre o que tinham na casa, ambos os denunciados confirmaram a existência drogas no local.
Ato contínuo, ao ser
realizada uma busca na residência, foram encontrados
50g (cinqüenta gramas) de
cocaína, distribuídas em 43 (quarenta e três) trouxinhas, uma prensa industrial, 1, 670kg (um quilo
seiscentos
e
setenta
gramas)
de
substância semelhante a bicarbonato de sódio, a quantia de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), além de celulares (DE USO
PESSOAL
ACUSADOS)
e
uma
motocicleta (DE PROPRIEDADE DE PESSOA DO
PARENTESCO
DE
UM
DOS
INDIGITADOS), marca Honda, modelo CB-300, cor
amarela,
conforme
se
de
placas
depreende
NQS-7717, do
Auto
tudo de
Apresentação e Apreensão de fls. 14 dos autos 108
do
IP.
DILIGÊNCIAS
REQUERIMENTOS: Público, ainda: toxicológico
E
Requer
o
OUTROS Ministério
A requisição do laudo definitivo
da
substância
apreendida, na forma preconizada na parte final do art. 56 da Lei 11.343/06(Ver Laudo de fls.141); Seja determinada a incineração da droga apreendida(NÃO EXISTEM DOGAS A SER
INCINERADA
–
VER
LAUDO
TOXICOLÓGICO), tudo nos moldes do que estabelece artigo 32 e parágrafos da Lei 11.343/06; Que seja declarado o perdimento dos bens(Os bens pertencem aos indigitados e não produtos de crime) e valores apreendidos na posse dos Denunciados. Assinatura digital de LUCIANA DE AQUINO VASCONCELOS FROTA Promotora de Justiça.
7.
Observemos com atenção esta parte da denúncia: ”Ato
contínuo, ao ser realizada uma busca na residência, foram encontrados 50g (cinqüenta gramas) de cocaína”.
Senhor Desembargador Relator.
8. 142)
O laudo de fls. 141, de plena ciência da Magistrada (fls. LAUDO
TOXICOLÓGICO
concluiu
por
(...)
“OS
RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA
NA
AMOSTRA
ANALISADA
CONFORME
AS
METODOLOGIS UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA. 109
9.
RESSALTE-SE que a Douta MM. Juíza tomou ciência do
LAUDO e deixou de decidir em relação ao principal foco do resultado...
(...)
"OS
RESULTADOS
OBTIDOS
NÃO
DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIS UTILIZADAS..."
10.
Da comprovação da ciência: V. fls. 142 - "Processo n.º:
0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Ministério Público. Ministério Público Estado do Ceará. Acusado: Bruno Teixeira de Almeida e outro. R.H. Tendo em Vista o Laudo Definito em pagina. 141. Abra-se vistos dos autos digitais ao Ministério Publico para apresentação de Memórias. Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2016. Carla Susiany Alves de Moura. Juíza de Direito".
Senhor Desembargador Relator.
11.
Entende a defesa (impetrantes do HC e pacientes) que ao
tomar ciência da prova constitutiva de atipicidade delitiva ("OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIAS UTILIZADAS..."), considerando estarem os acusados quase 365 dias presos, deveria sua Excelência, ter deferida a LIBERDADE PROVISÓRIA com as cautelas da lei, até a conclusão da AÇÃO PENAL com a decisão que for de direito.
12.
Não procedendo desta forma incorre em ABUSO DE
AUTORIDADE E PODER. Passivo de "HABEAS CORPUS 110
LIBERATÓRIO" que nesta oportunidade se interpõe.
13.
AQUI CABE O HABEAS CORPUS e neste caso especifico
comporta liminar, pois “... quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder... A liminar vai se destinar a fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção” (REFERENCIA: STF – 1ª T. – HC nº 69.419-5 MS – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – v.u. Diário da Justiça, seção I, 28/8/92; Conforme entendeu o STF “a jurisprudência desta corte tem admitido que se conceda habeas corpus de ofício, ainda quando o pedido originário não possa ser conhecido” - RT 650/331; C.F. art. 5º, LXXVII – “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”; TUCCI, Rogério Lauria. Hábeas corpus e mandado de segurança: diversificações conceptuais. In Ciência Penal 31/03).
14.
A expressão "habeas corpus" significa apresente o corpo.
Ele é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem.
15.
Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional
cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". 111
16.
Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um
recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias.
17.
Além disso, ele pode ser impetrado tanto contra uma
decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.
18.
Portanto, dizemos que o "habeas corpus" é uma ação, ou
melhor, uma ação penal popular, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo. Para tanto, são necessários a presença de todos os requisitos da ação penal, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade "ad causam" e a justa causa.
Senhor Desembargador Relator.
19.
Neste caso ora apresentado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
trata-se de um Habeas Corpus Liberatório.
20.
"Habeas corpus" preventivo e liberatório. O "habeas
corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa. Por outro lado, o "habeas corpus" liberatório (caso presente dos indigitados) é utilizado 112
quando a pessoa já sofreu violação ao seu direito de locomoção.
21.
Neste caso (TRATADO NESTA PETIÇÃO DE HABEAS
CORPUS) se impõe o imediato ÁLVARA DE SOLTURA. Assim, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação,
ou
ainda
quando
houver
iminência
desse
constrangimento.
22.
Neste caso a juíza tomou conhecimento de que a droga,
suposta cocaína não foi confirmada (atipicidade delitiva - "OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIAS UTILIZADAS..."), mesmo assim, decidiu dar continuidade a AÇÃO PENAL mantendo presos os indigitados até a conclusão de uma solicitação PERICIAL requestada pela Douta Representante do Ministério Público como se vêem as folhas 145 dos autos Ref. ao Processo nº 0068746-50.2015.8.06.0001.
23.
Na petição de folhas 145 dos autos Ref. ao Processo nº
0068746-50.2015.8.06.0001, assim se manifesta o MP: MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
CEARÁ - 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FORTALEZA - Ref. ao Processo nº
0068746-50.2015.8.06.0001
-
Cota
ministerial. Excelentíssimo Senhor Juiz, considerando a prescrição do § 1°, inc. I, do art. 33 da Lei 11.343/06(Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, 113
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda
que
gratuitamente,
sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda,
ainda
que
gratuitamente,
sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas..),
que
faz
referência
a
outras
substâncias, como a lidocaína, cafeína etc., cuja venda não é proibida, mas que são utilizadas para o desdobramento de drogas ilícitas, como a COCAÍNA, (SEM ENTRAR NO MÉRITO POIS NÃO CABE NESTE HC, no mínimo sua excelência desconhece a TEORIA DOS FARMACOS, mais não se perca de vista que a própria representante do MP é ciente que a venda não é proibida) esta representante ministerial,
requer
a
realização
de
nova
perícia(SE FAÇA A PERÍCIA PORÉM NÃO SE PODE MANTER OS INDIGITADOS PRESOS POIS
O
LAUDO
DE
FLS
141
JÁ
DESQUALIFICOU A POSSE E EXISTÊNCIA 114
DA COCAÍNA), para fim de explicitar quais são as
substâncias
que
compõem
a
amostra
submetida análise. Da mesma forma, pela devolução do prazo para apresentação de seus memoriais escritos logo que disponibilizado referido laudo ao Ministério Público. Referido pedido está fundamentado, nas decisões dos Tribunais
nacionais,
conforme
podemos
constatar pela ementa abaixo transcrita: PENAL. PROCESSO
PENAL.
TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. LIDOCAÍNA E CAFEÍNA. ARTIGO 33, § 1º, I, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
TRANSNACIONALIDADE.
DOLO.
DOSIMETRIA DA PENA. Enquadra-se no tipo penal insculpido no artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/06, a conduta do agente que importa lidocaína e cafeína, substâncias comumente utilizadas no preparo da cocaína. Precedentes. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, resta mantida a condenação dos réus pela importação ilegal de lidocaína e cafeína. A transnacionalidade resta provada pela confissão do réu que demonstra que a importação das substâncias foi feita a partir do Paraguai. Não deve ser considerada negativa a qualidade da droga no caso de lidocaína e cafeína. Aplica-se a causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao tráfico de lidocaína e cafeína. É possível a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da 115
pena do crime de tráfico (artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal), quando o condenado não é reincidente e a pena é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Fixada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena por restritivas de direitos. (ACR
50053164620134047002
-
ACR
–
APELAÇÃO CRIMINAL - Relator (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. TRF4 Sétima Turma - D.E. 11/03/2014).
Nestes
termos,
Pede
deferimento.Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2016. Terezinha A. de A. Gomes. Promotora de Justiça.
Senhor Desembargador Relator.
24.
No item quatro desta petição comentamos (Processo n.º:
0068746-50.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério Publico: Ministério Público Estado do Ceará Acusado: Bruno Teixeira de Almeida e ANDERSON DOS SANTOS) que em decisão JUDICIAL foi indeferida a solicitação de LIBERDADE PROVISÓRIA (Liberdade Provisória com ou sem fiança -0017343-08.2016.8.06.0001 -Arquivado definitivamente. Área: Criminal - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle:
2016/000027.
Processo
principal:
0068746-
50.2015.8.06.0001 - Incidente: Relaxamento de Prisão 0042040-93.2016.8.06.0001 - Área: Criminal. Assunto: Tráfico 116
de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 24/08/2016 às 11h35min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027. Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001)
dos indigitados,
pela
MM.Juiza do feito, e que o laudo de fls. 141(fls. 142) LAUDO TOXICOLÓGICO concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIS UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA.
25.
PRELIMINARMENTE em relação às expressões vejamos:
Significado de Detectaram - Detectaram vem do verbo detectar. O mesmo que: descobriram, perceberam, revelaram. Significado de Detectar: "Descobrir; revelar ou perceber a existência do que está escondido: detectou os sintomas da doença; detectou a mentira em seu discurso; Visualizar, encontrar ou identificar aquilo que se procura;
fazer
contato
com
algo
através...
Sinônimos
de
Detectaram: descobriram, perceberam, revelaram. É flexão do verbo detectar na: 3ª pessoa do plural do Mais-que-perfeito do Indicativo, 3ª pessoa do plural do Pretérito Perfeito do Indicativo.
26.
Significado de presença - O fato de estar contido num
local: a substância cocaína marcou presença na amostra enviada pela polícia conforme se vê as Fls. 17.
Senhor Desembargador Relator.
27.
Vejamos que A SERVIDORA (Senhora VITÓRIA REGIA
HOLANDA DA SILVA) É PERITA SEM FORMAÇÃO ACADÊMICA 117
E AFIRMA SÓ NO OLHAR A PRESENÇA DA COCAÍNA, (...)"Cocaína, benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzóico é um alcalóide usado como droga, derivada do arbusto Erythroxylum coca, com efeitos anestésicos e cujo uso contínuo, pode causar outros efeitos indesejados como dependência, hipertensão arterial e distúrbios psiquiátricos. A produção da droga é realizada através de extração, utilizando como solventes álcalis, ácido sulfúrico, querosene e outros. Referência bibliográfica: «Cocaína Observatório Brasileiro de Informações Sobre Drogas». Consultado
em
29/10/2016.
Link:
http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_ conteudo=11330&rastro=INFORMA%C3%87%C3%95ES+SOBRE +DROGAS%2FTipos+de+drogas/Coca%C3%ADna;
Freud,
Sigmund. 1884. Ueber Coca. Centralblatt für die gesammte Therapie
2:
289-314,
Seite
300
berlin.mpg.de/library/data/lit29488
f.,
e
http://vlp.mpiwg-
«Plantas
tóxicas».
Consultado em 29/10/2016.
28.
Observação: As informações de fls. 141 deixam claro, com
todo respeito, a desqualificação TÉCNICA CIENTIFICA para fins de constatação (neste caso) da servidora que atestou o conteúdo de fls. 17. Pois, com uso de tecnologia, com eficácia que vai além, da simplória visão da nobre servidora (fls. 17), foi atestado que, segundo
o
LAUDO
TOXICOLÓGICO
de
fls.
141...
"METODOLOGIA - ANALISE QUÍMICO TOXICOLÓGICO POR MÉTODO
COLORIMÉTRICO
-
TESTE
DE
SCOTT
MODIFICADO... CROMATOGRAFIA EM CAMADA DELGADA CCD - UTILIZANDO-SE MATERIAL DE REFERÊNCIA..." Diz ainda o propalado laudo de fls. 141 “... por fim usando equipamento CG MODELO 7890A..." Concluído, pois, que (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE 118
COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA...(Fls 17 e 141).
29.
A defesa dos pacientes (os impetrantes) neste Habeas
Corpus considera para fins de acusação penal imprestável (que não tem serventia; inútil) a prova de fls. 17, para fins de manter PRESOS os indigitados na AÇÃO PENAL aqui já referenciada, considerando os termos do LAUDO TOXICOLÓGICO de fls. 141, cabendo aqui a mais recente decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS QUE se apresentam para fins de fundamentação de princípios das bases do presente Habeas Corpus.
Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Desembargador Relator.
30.
Temos aqui a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia. SENDO NECESSÁRIA A IMEDIATA LIBERDADE DOS PACIENTES NESTE HABEAS CORPUS, E INDIGITADOS NA AÇÃO PENAL.
31.
É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico
de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, E FOI, concluindo
(...)
“OS
RESULTADOS
OBTIDOS
NÃO
DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA...", LOGO ISTO IMPOE o entendimento de que o laudo conduz à absolvição dos acusados por falta de materialidade delitiva.
119
32.
Os precedentes nos orientam na prática forense criminal
que somente em situação excepcional (que já ficou claro no laudo de fls. 141 que o laudo de fls. 17, é inútil) poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento(No laudo de fls. 17 não descreve, a exemplo, do laudo de fls. 141, a METODOLOGIA ADOTADA PARA A CONFIRMAÇÃO E O FLAGRANTE) e com
conclusões equivalentes(Súmula - 444 -
Órgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento. 28/04/2010. Data da Publicação/Fonte. DJe 13/05/2010. RSTJ vol. 218 p. 712. Enunciado: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Desembargador Relator.
33.
Vejamos que a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) pacificou, na sessão de quarta-feira (24) de agosto de 2016, o entendimento sobre a necessidade do laudo toxicológico definitivo para levar a condenação por tráfico de drogas.
34.
O Ministro Nefi Cordeiro, foi o voto condutor, que levou à
conclusão de que a ausência do laudo gera a absolvição.
35.
A AUSENCIA DE LAUDO ABSOLVE. IMAGINA UM
LAUDO QUE AFIRMA (...) “OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO 120
DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA...", bem como não atestou existir presente drogas pacificadas como ilegal, até por que não atestou a sua natureza química.
36.
EM
RELAÇÃO
A
AÇÃO
PENAL
CITADA
NESTA
PETIÇÃO DE HC(Em relação aos pacientes), ao analisar as provas nos autos da AÇÃO PENAL em relação à prova testemunhal vamos observar que elas não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.
37.
É provável que a cultura jurídica do Magistrado do feito,
aliada a prova de fls. 141 possa concluir pela absolvição dos pacientes, em relação aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/2006(A eles, imputados na Ação Penal n. Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Distribuição: 14/01/2016 às 17:46 - Sorteio. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027).
38.
PORÉM ESTE HABEAS CORPUS ATACA APENAS A
ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FASE DA EXISTÊNCIA DO LAUDO DE FLS 141 QUE DISTORCE
A
DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CITADO NA PRELIMINAR DA PROPOSTA DE AÇÃO PENAL.
121
39.
Para que os Senhores Desembargadores possam
decidir a luz da razoabilidade dos fatos e do direito formal apresentamos na íntegra parte do conteúdo do Habeas Corpus comentado nesta peça processual.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO
DE
RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM
CONCEDIDA
DE
OFÍCIO. HABEAS CORPUS Nº 350.996 – RJ (2016/0062707-0) RELATOR: MINISTRO
NEFI
CORDEIRO. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADVOGADO:
DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE:
FERNANDO
DE
SOUZA GONCALVES. EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO.
ABSOLVIÇÃO
QUE
SE
IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ressalvada
pessoal
compreensão
diversa,
uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos 122
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016. RELATÓRIO. O EXMO SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): 123
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em
favor
de
FERNANDO
DE
SOUZA
GONCALVES, em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.360 dias-multa pela prática dos delitos de tráfico ilegal de entorpecentes e associação para o tráfico. O acórdão da apelação negou provimento ao recurso que pleiteava a absolvição por ausência de prova da materialidade diante da inexistência de laudo definitivo da droga, a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado e o abrandamento do regime. Alega a impetrante, em síntese, que “O laudo provisório (de constatação) não se presta para comprovar a materialidade do delito quando da sentença condenatória, eis que ele não supre a ausência do laudo definitivo, imprescindível para que se comprove a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas” (fl. 4) e que as penasbase foram aplicadas acima do mínimo legal com base apenas em anotações relativas a processos em andamento, em confronto com a Súmula n. 444/STJ.
124
Requer, assim, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução das “penas base ao mínimo legal, alterando o regime prisional para um mais brando e, se for o caso, em razão do quantum da pena, seja substituída a privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. (fl. 6). A liminar restou indeferida às fls. 59/60. Foram prestadas as informações às fls. 63/65 e 66/77. O Ministério Público Federal, às fls. 87/90, ofertou parecer pelo não conhecimento, ou pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. VOTO. O EXMO SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Ressalvada
pessoal
compreensão
diversa,
uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado
o
writ
quando
utilizado
em
substituição a recursos especial e ordinário, ou de
revisão
criminal
(HC
213.935/RJ,
Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal 125
(HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA DJe de 6/9/2012). Nada
impede,
constate a
contudo,
Corte
que,
Superior a
de
ofício,
existência
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. Nas razões, a impetrante alega ausência de prova da materialidade por inexistência de laudo definitivo da droga, o que enseja a absolvição do paciente. Compulsando
os
autos,
verifica-se
que
o
paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.360 dias-multa pela prática
dos
delitos
de
tráfico
ilegal
de
entorpecentes e associação para o tráfico, condenação confirmada pelo Tribunal a quo, no que interessa: “[…] Recurso defensivo que não procede. Não vinga a tese defensiva de absolvição por carência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de drogas
restou
comprovada
pelo
Auto
de
Apreensão de fls. 13, e pelo Laudo de Exame de Entorpecente de fl. 14, atestando a quantidade e a natureza da substância. A autoria, de igual modo, se mostrou segura e bastante para a condenação, ante o depoimento, em juízo, dos policiais militares que efetuaram a prisão em 126
flagrante do Acusado (...)". “Foi o depoente quem realizou a abordagem do acusado e os fatos ocorreram tais como a denúncia os descreve; os indivíduos foram avistados e quando começaram a se dispersar o depoente
determinou
que
aguardassem;
enquanto o policial CLERISTON os vigiava junto ao alambrado do campo, o depoente foi até ao local em que eles estavam reunidos quando avistados,
no
entorpecente;
gramado nenhum
encontrou
deles
admitiu
o a
propriedade do entorpecente; o depoente já conhecia o réu de fotos e de informações de policiais que trabalhavam a mais tempo nessa cidade; o depoente já tinha abordado o réu em ocasião anterior; as informações eram de que réu exercia o tráfico; os indivíduos não reagiram quando
foram
conduzidos
a
delegacia.”
(Sebastião Ricardo G. Coelho – PMERJ – Testemunha – fl. 142)". “O depoente participou da abordagem dos indivíduos indicados na denúncia e pode dizer que os fatos ocorreram como lá estão descritos; na mesma hora em que eles avistaram a viatura, cada um se afastou numa direção; quem encontrou
o
entorpecente
foi
o
policial
Sebastião; o entorpecente estava no local em que os indivíduos estavam reunidos; o depoente já conhecia o réu e LUCAS; a princípio nenhum deles assumiu a propriedade do entorpecente e 127
diante
disso,
todos
foram
conduzidos
a
delegacia, nenhum deles ofereceu resistência; posteriormente chegou ao conhecimento do depoente que o adolescente LUCAS assumiu a propriedade da droga.” (Cleriston Braz da Silva PMREJ – Testemunha – fl. 143). O adolescente L.V.P., em seu depoimento judicial de fls. 145, é categórico ao relatar que: O depoente estava junto com os demais indivíduos indicados na denúncia
quando
foram
abordados
pelos
policiais; era o adolescente que estava com o entorpecente e o jogou no chão quando os policiais se aproximaram; o declarante tinha comprado o entorpecente de FERNANDO para revendê-lo; confirma que
declarou
a Dra.
Promotora que iria lucrar R$ 80,00 com a revenda; quando eles Já estavam na delegacia o réu disse ao declarante que iria matá-lo caso o declarante o “dedurasse”; o declarante ficou amedrontado e disse que o entorpecente era seu; aquela era a primeira vez que o declarante estava vendendo drogas a mando do réu e, indagado pelo Juiz, esclarece que não tinha feito o
pagamento
a
FERNANDO
até
aquele
momento, ou seja, o declarante esperava vender o entorpecente, pagar ao réu R$ 100,00, como combinado, e ficar com o lucro de R$ 80,00; havia outros amigos que também vendiam drogas para o réu que foram embora; o declarante não sabe de onde vinha a droga que o réu lhe passou e também não perguntou 128
muito, apenas disse que estava precisando de dinheiro e então o réu disse que ele poderia vender entorpecente de forma que lucrasse; retifica o que disse no MP a respeito de achar que a droga era de FABIANO ARRUDA porque na verdade não acha isso já que o réu e FABIANO não conversavam; já foi ameaçado por familiares do réu, inclusive na própria igreja que
começou
a
freqüentar.
A
versão
apresentada pelo acusado, quando de seu interrogatório judicial de fls. 147, encontra-se completamente divorciada das demais provas constantes dos autos. Quanto ao delito de associação para o tráfico, não há dúvida da sua evidência, na medida em que o adolescente “trabalhava” para o acusado Fernando, não sendo crível que os mesmos tenham sido flagrados justo em seu primeiro contato. A prova não deixa dúvidas de que o acusado, livre e conscientemente,
estava
associado
ao
adolescente L.V.P. e outros elementos não identificados, a fim de praticarem a venda ilegal de entorpecentes. Tese absolutória quanto ao tráfico de drogas, assim como ao crime de associação para o tráfico que se repele. […]” (fls. 43/46) Pelo
acórdão
transcrito
e
pela
sentença
condenatória (fls. 26/30), constata-se que a materialidade
do
delito
que
embasou
a
condenação do paciente foi apoiada em laudo preliminar de constatação, acostado à fl. 11 dos 129
autos, não tendo sido consignada em nenhuma das decisões a existência de laudo definitivo. Ocorre
que
esta
compreensão
Sexta
Turma
majoritária
firmou
a
que
é
de
imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a realização de laudo toxicológico definitivo, bem como que a falta do laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL
PENAL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE TOXICOLÓGICO
DELITIVA. DEFINITIVO.
LAUDO AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
firmou
a
orientação
de
que
a
ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
por
ausência
de
comprovação da materialidade delitiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp
1544057/RJ,
CORDEIRO,
SEXTA
Rel.
Ministro
TURMA,
julgado
NEFI em
24/05/2016, DJe 06/06/2016)
130
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O
TRÁFICO
SUBSTITUTIVO
DE
DE
DROGAS.
REVISÃO
CONHECIMENTO.
WRIT
CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO
DA
AUSÊNCIA
DE
LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DA
MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL EXTENSÃO
DOS
IDÊNTICA.
EFEITOS.
VIABILIDADE
(ART. 580 DO CPP). PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DA
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MENÇÃO
DESEMPENHADA
À
PELO
ORGANIZAÇÃO
E
ASSOCIAÇÃO,
QUE
À
FUNÇÃO
ACUSADO
NA
RELEVÂNCIA
DA
CULMINOU
COM
O
ENVOLVIMENTO E PRISÃO DE DIVERSAS PESSOAS.
ELEMENTOS
CONSTRANGIMENTO
CONCRETOS.
ILEGAL.
AUSÊNCIA.
[…] 3. Sendo exigência para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe não 131
simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando
que
não
ficou
provada
a
materialidade do delito. Precedentes e doutrina. […] 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, com extensão dos efeitos a corréu. (HC 287.879/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA
TURMA,
julgado
em
19/8/2014, DJe 2/9/2014).” “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA
MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO
ART.
386,
INCISO
II,
DO
CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT IMPETRADO
PELO
ACUSADO
EM
SEU
PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não admitida a validade da prova pericial e chegando o feito a termo sem a comprovação da materialidade,
impõe-se
a
absolvição
do
acusado, a teor do art. 386, inciso III, do CPP. 2. Não é adequado utilizar-se de um habeas corpus, impetrado em favor do acusado, para permitir que o Ministério Público traga ao processo uma peça probatória, no caso, o laudo pericial definitivo, que deveria ter comparecido antes da sentença. Inteligência da Súmula nº 160 do STF. 3. Habeas corpus concedido de 132
ofício para decretar a absolvição do paciente. (HC
228.928/RJ,
Rel.
MAYNARD
Ministra
MARILZA
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro
CAMPOS
(DESEMBARGADOR TJ/PR),
QUINTA
MARQUES
CONVOCADO TURMA,
julgado
DO em
27/08/2013, DJe 16/09/2013) É hipótese de prova legal, imprescindível à admissão da materialidade do crime de drogas. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Esta não é a situação apontada nestes autos. Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal e mesmo a confissão não possuem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente indicam a autoria do crime e não sua materialidade – bem podendo o agente, inclusive, ter sido enganado quanto à qualidade de droga do material que possuía. Desse modo, é de se reconhecer a ilegalidade da condenação em face da ausência de comprovação da materialidade do delito, motivo pelo qual restam prejudicadas as demais teses sustentadas. 133
Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para absolver o paciente FERNANDO DE SOUZA GONCALVES dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados
na
Ação
Penal
n.
0005247-
21.2014.8.19.0016. 40.
Diante do exposto em um arrazoado demasiadamente
longo, porém entendemos ser necessário, passaremos aos pedidos.
V - DO PEDIDO.
Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Desembargador Relator.
Ante o exposto requer-se a Vossa Excelência, que:
I.
QUE
RECEBA
o
feito
como
Desembargador
prevento
(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relator: MARIA
EDNA
MARTINS. PRECEDENTES: 0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado Observa-se, no caso, estar
configurada
a incidência
da
norma regimental contida no art. 74, § 8º, do RITJCE).
II.
PRELIMINARMENTE LIBERDADE
DEFIRA
PROVISÓRIA
a
DOS
liminar
de
PACIENTES
liberdade,
a
devidamente
qualificados na exordial para que estes possam aguardar o JULGAMENTO EM LIBERDADE já que a POLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA DO ESTADO DO CEARÁ em laudo expedido e 134
que consta as fls. 141, concluiu pela não “presença de cocaína na amostra apreendida” pela polícia e que segundo esta, estava na posse dos indigitados
E aos Desembargadores da Câmara Criminal, ante o exposto requerse a Vossas Excelências, que CONHEÇA DA ORDEM, no mérito DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE pela via de HABEAS CORPUS, empós observada as formalidades legais, determinar o relaxamento da prisão preventiva decretada, colocando o indiciado em liberdade até ulterior deliberação do juízo criminal de origem. DEFERIDO o HABEAS CORPUS resta à expedição do competente alvará de soltura.
Nesses termos, Pede-se e espera deferimento,
Fortaleza, 30 de outubro de 2016.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva CJC – CECU -Matrícula 14201021362-CPG-DIREITO CPF 16554124349
Bel. Gilberto Marcelino Miranda Advogado OAB 3205
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