HABEAS CORPUS POR ATIPICIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relator: MARIA EDNA MARTINS. PRECEDENTES: 0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado Observa-se, no caso, estar configurada a incidência da norma regimental contida no art. 74, § 8º, do RITJCE.

Senhores Desembargadores da Câmara Criminal Julgadora. Senhor Desembargador Relator. INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO PARA HABEAS CORPUS COM SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DE LIBERDADE EM CARATER LIMINAR. IMPETRANTES: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva (CJC-CECU - Comissão de Justiça e Cidadania). Bel. Gilberto Marcelino Miranda – Advogado – OAB 3205-CE.

PACIENTES: Bruno Teixeira de Almeida e Anderson dos Santos. AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 2a VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA. Processo n.º: 0068746-50.2015.8.06.0001.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, assistente na CJC – CECU - Comissão de Justiça e Cidadania (URE - Brasil MT. ID48081- FACULDADE ATENEU – Matrícula 14201021362-CPG-DIREITO), brasileiro, professor, portador do CPF 16554124349;

e

Bel.

Gilberto

Marcelino

Miranda,

brasileiro,

Advogado inscrito na OAB 3205-CE, com escritório profissional em 1


Fortaleza, no endereço consignado em epigrafe, onde recebe intimações, vem

mui

respeitosamente

perante

esse

Egrégio

Tribunal,

com

fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO”, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON

DOS

SANTOS,

brasileiro,

solteiro,

ensino

médio,

estudante, filho de Rosa Maria dos Santos, Pai não conhecido, nascido em Sobral/CE aos 21.02.1993, residente na Travessa, Ricardo, nº 24, Bairro Bom Jardim, Fortaleza-CE; e, BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, metalúrgico, filho de Elineide Teixeira de Almeida, Pai não conhecido, nascido em Fortaleza/CE aos 03.09.1994, residente à Rua Oscar Brechane, n° 204, Bairro Bom Jardim, FortalezaCE, ambos ATUALMENTE RECOLHIDOS na CPPL III(CASA DE PRIVAÇÃO PROVISÓRIA DE LIBERDADE PROFESSOR JUCÁ NETO Unidade voltada para preso provisório. Endereço: BR 116, Km 27 – Itaitinga-Ce. 85.3377-2544), tudo pelos fatos e

em

razão

dos

fundamentos jurídicos a seguir expostos. I – Dos Fatos.

RELATÓRIO PROCEDIMENTAL Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Distribuição: 14/01/2016 às 17h46min - Sorteio 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027. Autuados: Bruno Teixeira de Almeida e Anderson dos Santos.

2


1

Os

requerentes

foram

presos

em

06/11/2015, conforme Inquérito Policial 13200170-2015. 2 – Auto de Prisão em Flagrante enviado a CIAAC em 09/11/2015(fls. 18 dos autos). 3 – Certidões Negativas de Antecedentes Criminais (fls. 19/20). 4 – Audiências de custódia realizada em 02/12/2015(fls. 21). 5 – Decretada a Prisão Preventiva do requerente em conversão em 02/12/2015(fls. 23/29). 02/12/2015

Homologada

a

Prisão

em

Flagrante - Diante de todo o exposto, com base nos artigos 310 e 312, do CPPB, HOMOLOGO As

PRISÕES

EM

CONVERTENDO-AS,

FLAGRANTE,

IMEDIATAMENTE,

EM

PREVENTIVA, PARA MANTER NO CÁRCERE Bruno Teixeira de Almeida e Anderson dos Santos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva, registrando-se no Banco Nacional

de

Mandados

de

Prisão

como

cumpridos, de acordo com a indicação constante no §2º do art. 5º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. Saem

os

cumprimento

presentes dos

intimados.

expedientes

Após

o

necessários,

encaminhem-se os autos para uma das varas de tráfico de drogas, nesta comarca. 6 – Mandados de Prisões, incluindo dos requerentes em 02/12/2015(fls. 30/31).

3


7 – Inquérito Policial relatado pela AP e enviado ao Juízo (fls. 32/74). 8 – Vista aos autos para denúncia formal processual em 18 de janeiro de 2016(fls. 77). 9 – CERTIDÃO em 19 de janeiro de 2016, confirmado envio do processo ao MP com assento na Vara (fls. 78). 10 – CERTIDÃO em 30 de janeiro de 2016, confirmado que o processo enviado ao MP com assento na Vara (fls. 79).

Continuando com o relatório descreve-se o andamento do feito...

Em, 18 de Fevereiro de 2016 a representante do MP LUCIANA DE AQUINO VASCONCELOS FROTA, Promotora de Justiça, “promove a denúncia do indigitado” (fls. 80-83).

Em 18 de fevereiro de 2016, o MM. Francisco Duarte Pinheiro - Juiz de Direito, RECEBE A DENÚNCIA NOS TERMOS (fls. 84):

18/02/2016

Proferido despacho de mero

expediente: “Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pela

ilustre

representante

do

MINISTÉRIO

PÚBLICO com assento neste juízo em desfavor de

BRUNO

ANDERSON

TEIXEIRA DOS

DE

SANTOS,

ALMEIDA

E

devidamente

qualificados na vestibular delatória, atribuindolhes a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto nos artigos 33 e 35, da Lei nº 4


11.343/2006

(LEI

ANTIDROGAS).

Antes

do

recebimento da denúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006, ordena a NOTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS para

através

de

advogado

regularmente

constituído oferecer DEFESAS PRÉVIAS, POR ESCRITO no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO

com

JUDICIÁRIA

atuação

para

nesta

fazê-lo,

UNIDADE

cabendo

a

SECRETARIA JUDICIÁRIA, intimá-lo não só para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da persecução criminal, ressalvada a hipótese de a qualquer tempo

os

delatados

constituírem

patronos

judiciais particular. Verificando-se nos autos, a ausência

do

DEFINITIVO

LAUDO

do

material

TOXICOLÓGICO narcótico

ilícito

apreendido, oficie-se a gerência da PEFOCE para encaminhá-lo no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. No caso de apreensão de ARMAS DE FOGO OU MUNIÇÕES, ainda não periciadas, providencie-se com urgência o seu encaminhamento a PEFOCE para realização do exame pericial com a remessa do respectivo LAUDO PERICIAL a este juízo no PRAZO

DE

30(TRINTA)

necessários,

mormente

DIAS.

Expedientes

expedição

dos 5


MANDADOS

DE

NOTIFICAÇÕES

DOS

DENUNCIADOS, deles constando a advertência que deverá ser cumprido no PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Enviem-se os MANDADOS JUDICIAIS à COMAN para os devidos fins. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito.

18/02/2016

Expedição

de

Mandado

-

MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo ou a quem suas vezes fizer que em cumprimento ao Mandado, dirija-se ao endereço indicado e NOTIFIQUE o denunciado, supra referido, com sua qualificação na cópia da Denúncia que ora segue anexa a este, que se acha recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade, PROFESSOR JUCÁ NETO - Itaitinga-III; devendo torná-lo bem ciente PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO

POR

MEIO

DE

ADVOGADO

REGULARMENTE CONSTITUÍDO no prazo de DEZ (10) DIAS, conforme artigo 394, § 4º, 395 CPP, dos fatos narrados na Denúncia, a qual segue cópia anexa, para que o advogado constituído pelo notificado apresente a defesa preliminar no referido prazo, caso contrário, serlhe-á nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa. Deverá o diretor desse presídio não transferir o acusado, sem que antes INFORME a este Juízo de tal DECISÃO. OBS.: DEVERÁ O MEIRINHO

AO

REDIGIR

A

CERTIDÃO,

CONSTAR O NOME DO ADVOGADO. Caso não 6


tenha condições financeiras, se aceita que seja nomeado defensor dativo, devendo os familiares apresentar o rol testemunhal ao defensor público no prazo retro. OBS2: Em caso de ser informado que o réu não se encontra preso neste endereço, deverá o meirinho constar na certidão quem deu a informação, (o nome e o cargo do mesmo). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Eu, Acauan Temoteo Ferreira, Terceirizado o digitei, e Eu, Rosemary Oliveira Ribeiro, Diretora de Secretaria o subscrevo. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital.

As folhas 95/100 constam uma petição do advogado endereçada ao DOUTO MAGISTRADO DA

SEGUNDA

VARA,

data

de

29/04/2016(Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1. 16.10184717-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2016 15h40min), em resposta (NEGAÇÃO POSITIVA) a

uma

manifestação

do

MP

que

sugere

protelação da suposta defesa em atrasar o processo criminal. RESSALTE que de 29 de abril a 3 de junho de 2016, são aproximadamente 35 DIAS sem que aquela autoridade judicante se manifeste.

Depois da petição de fls. 95/100(Para conferir o original,

acesse

o

site

http://esaj.tjce.jus.br/esaj, processo 00687467


50.2015.8.06.0001), o processo parou (Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015 até a presente data, três de junho de 2016 - NESTA DATA FOI INTERPOSTO HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO -, o paciente encontra-se Observemos

preso o

a

mais

Ofício

de

210

1625/2016

dias. –

COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISÃO – CONSTANTE

NA

AÇÃO

PENAL

processo

0068746-50.2015.8.06.0001).

Movimento atualizado no período de 18 de fevereiro até a presente data, de interposição do pedido de HABEAS CORPUS (30-10-2016).

Data

Movimento

28/09/2016

Juntada

de

Petição

Nº Protocolo: WEB1. 16.10447466-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2016 12h33min 09/09/2016

Certidão emitida

30/08/2016

Certidão emitida

30/08/2016

Proferido

despacho

de

mero

expediente

Tendo em Vista o Laudo Definito em pagina. 141. Abra-se vistos dos autos digitais ao Ministério Publico para apresentação de Memórias. Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2016. Carla Susiany Alves de Moura Juíza de Direito

8


26/08/2016

Juntada de documento

25/08/2016

Juntada

de

Petição

Nº Protocolo: WEB1. 16.10391821-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2016 15h44min 24/08/2016

Expedição de Termo de Audiência

24/08/2016

Juntada de Ofício

24/08/2016

Juntada de mandado

24/08/2016

Juntada de mandado

24/08/2016

Juntada de mandado

24/08/2016

Incidente

processual

instaurado

0042040-93.2016.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão 08/08/2016

Despacho/Decisão

disponibilizado

no

Justiça Relação:

Diário

de

Eletrônico 0229/2016

Data

da

Disponibilização:

04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 1497 Páginas: 465. 04/08/2016

Juntada de documento.

04/08/2016

Juntada de documento.

04/08/2016

Encaminhado

edital/relação

para

publicação

Relação: 0229/2016 Teor do ato: INTIME-SE O ADVOGADO CIENTE

E

SUSO

NOMINADO

INTIMADO

DA

PARA

FICAR

AUDIÊNCIA

9


CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13h30min HORAS, NESTE JUÍZO. Advogados(s): Fernando Henrique Melo Formiga (OAB 23820/CE) 04/08/2016

Expedição de Ofício

04/08/2016

Expedição de Mandado

04/08/2016

Expedição de Mandado

04/08/2016

Expedição de Mandado

04/08/2016

Expedição de Mandado

03/08/2016

Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes

09/07/2016

Certidão emitida

07/07/2016

Juntada de documento

06/07/2016

Expedição Sirvo-me expediente

de do

presente,

para

Ofício em

atenção

oficiatório de nº 2079/2016

-

ao HC,

procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0624334-51.2016.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente ANDERSON DOS SANTOS, cumpre informar o seguinte:O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante dos autuados, ANDERSON DOS SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, datado de 06 de 10


NOVEMBRO de 2015, lavrado pela Delegacia do 32º Distrito Policial, nesta capital.A representante do Ministério Público, com atuação nesta Unidade Judiciária, em 18 DE FEVEREIRO DE 2016, denunciou o paciente, ANDERSON DOS SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, na figura típica dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06. Em 18 DE FEVEREIRO DE 2016, foi exarado despacho determinando a notificação do denunciado, para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, sendo, de logo, nomeado o Defensor Público atuante neste Juízo, para, intimado, apresentar a mencionada Defesa, caso não interposta no prazo legal. As Defesas Prévias foram apresentadas através de advogados

constituídos,

às

páginas

103/104

(ANDERSON DOS SANTOS)) e às páginas 109/110 (BRUNO

TEIXEIRA

DE

ALMEIDA).A

denúncia

ofertada pelo Ministério Público foi recebida através de Decisão Interlocutória de página 111, em em 04 DE JULHO DE 2016, ocasião em que foi designado o dia 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, para a realização da Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a realização de Audiência. Respeitosamente,

FLÁVIO

VINICIUS

BASTOS

SOUSAJUIZ DE DIREITO 06/07/2016

Decisão INTIME-SE

Proferida O

ADVOGADO

SUSO

NOMINADO

PARA FICAR CIENTE E INTIMADO DA AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11


DESIGNADA PARA 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13h30min HORAS, NESTE JUÍZO. 04/07/2016

Audiência

Designada

Instrução e Julgamento Data: 24/08/2016 Hora 13h30min

Local:

Sala

de

Audiência

Situação:

Realizada 04/07/2016

Concluso para Despacho

02/07/2016

Juntada

de

Petição

Nº Protocolo: WEB1. 16.10298266-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 01/07/2016 15:24 01/07/2016

Certidão emitida

28/06/2016

Certidão emitida

28/06/2016

Proferido

despacho

de

mero

expediente

VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se o Defensor Público, Dr. Leandro Bessa, para que no prazo legal, apresente a Defesa Prévia do acusado, BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, o qual foi notificado pessoalmente, em 22 de fevereiro de 2016, mas até a apresente data não apresentou a mencionada peça. Outrossim, encaminhem as informações solicitadas no ofício de página 105.Expedientes necessários. 28/06/2016

Concluso para Despacho

28/06/2016

Juntada de Petição

24/06/2016

Juntada

de

Petição

Nº Protocolo: WEB1. 16.10284641-9 Tipo da Petição: 12


Defesa Preliminar Data: 24/06/2016 16:45 20/06/2016

Certidão emitida

20/06/2016

Proferido

despacho

de

mero

expediente

Vistas em inspeção, Tendo em vista ausência das defesas TEIXEIRA

preliminares DE

dos

ALMEIDA

acusados E

BRUNO

ANDERSON

DOS

SANTOS, determino a secretaria que intime o DEFENSOR PUBLICO, atuante neste juízo para apresentar necessários.

as

devidas

Fortaleza

defesas.

(CE),

02

Expedientes de

junho

de

2016.Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 29/04/2016

Juntada

de

Petição

Nº Protocolo: WEB1. 16.10184717-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2016 15h40min. 23/03/2016

Juntada de mandado

14/03/2016

Juntada

de

documento

Nº Protocolo: PROT.16.00865345-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/03/2016 15h21min 29/02/2016

Juntada de mandado

19/02/2016

Juntada de documento

19/02/2016

Juntada de documento

18/02/2016

Incidente

processual

instaurado

0017343-08.2016.8.06.0001 - Liberdade Provisória

13


com ou sem fiança 18/02/2016

Expedição

de

Ofício

Ofício n.º 0182/2016 Fortaleza, 18 de fevereiro de 2016. Ao(A) Senhor(a) Coordenador(a) de Perícia Criminal da Perícia Forense do Estado do Ceará PEFOCE

Nesta

Inquérito

Policial

Assunto: nº:

REQUISIÇÃO 132-170/2015

(FAZ) Senhor

Coordenador(a), Pelo presente, REQUISITO a V. Sa. ENCAMINHAR a este Juízo, no prazo de CINCO (05) DIAS, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, referente

à

substância

toxicológica

apreendida,

"COCAINA", conforme ofícios nº 1628/2015, datado de 06 de novembro de 2015, encaminhados do 32º Distrito

Policial,

a

essa

Instituição

Pericial.

Atenciosamente, Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito Assinado por certificação digital É o relatório em vista do que consta nos autos (processo 006874650.2015.8.06.0001).

DEVIDAMENTE representado por advogado em 18/02/2016, o paciente provoca o Judiciário e é instaurado um incidente processual (...)

Liberdade Provisória com ou sem fiança (0017343-08.2016.8.06.0001) Área: Criminal: Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027 Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001. Requerente:

Anderson dos Santos

Advogado: Gilberto Marcelino Miranda 14


Exibindo cinco últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações Data

Movimento

19/04/2016

Juntada de Parecer do Ministério Público

Nº Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2016 16:53 04/04/2016

Certidão emitida

23/03/2016

Certidão emitida

23/03/2016

Proferido despacho de mero expediente

Abra-se vista dos autos digitais ao Ministério Publico com atuação nesta Unidade Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessários.Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 18/02/2016

Juntada de Petição

Petições diversas Data Tipo 19/04/2016 Parecer do Ministério Público

Petição protocolada em 18/02/2016, Juntada de Petição.

23/03/2016 -

Proferido despacho de mero expediente: Abra-se vista

dos autos digitais ao Ministério Publico com atuação nesta Unidade Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro. Juiz de Direito. NOTA: 18/02/2016 A 23/03/2016 – SÃO 35 DIAS.

19/04/2016. Juntada de Parecer do Ministério Público - Nº Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data : 19/04/2016 16:53.

15


MINISTÉRIO

PÚBLICO

ESTADUAL

-

PROMOTORIA DE JUSTIÇA SOBRE CRIMES DE DROGAS PARECER EM PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE

PRAZO

-

PROCESSO

Nº.

0017343-

08.2016.8.06.0001. MM Juiz, ANDERSON DOS SANTOS, denunciado por infração ao art. 33 e art. 35, ambos, da Lei nº 11.343/06

pugna,

através

de

advogado

constituído, pelo relaxamento de sua prisão, conquanto aduz que se encontra preso desde o dia 06 de novembro de 2015, sem que até agora tenha sido iniciada a instrução da ação penal, caracterizando,

sob

a

sua

ótica,

o

constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa. Em caso de não acolhimento, requer, de forma alternativa, a revogação

de

aplicação

de

aduzindo

que

sua

prisão

outras

preventiva,

medidas

inexistem

os

ou

cautelares, requisitos

necessários a embasar essa medida extrema, fazendo

jus

ao

direito

de

responder

em

liberdade... (...) Com efeito, urge ressaltar que, tão logo recebido o IP, a inicial acusatória foi elaborada, tendo a peça sido recebida por esse Juízo em despacho preliminar. O requerente já foi notificado para apresentar defesa prévia no dia 22 de fevereiro de 2016, conforme fls. 90/91 dos autos da ação penal, porém a defesa do mesmo, ainda, não apresentou a referida 16


peça... Portanto, verifica-se que a própria defesa do requerente está contribuindo em retardar a marcha regular do processo, tendo em vista que, apesar de intimada para tanto, não apresenta a defesa preliminar. Por esse motivo, não há como imputar qualquer desídia ao Ministério Público ou ao Juízo pelo excesso de prazo pretendido (PARECE QUE O MP NÃO OBSERVOU OS TERMOS DOS DOCUMENTOS DE FLS 84 e 86: Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados

não

oferecerem

DEFESAS

PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO

BESSA,

DEFENSOR

PÚBLICO

com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para

fazê-lo,

JUDICIÁRIA,

cabendo intimá-lo

a não

SECRETARIA só

para

no

decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito

dispositivo

legal,

como

também

patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da

persecução

criminal,

ressalvada

a

hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patronos judiciais particular.)

É o relatório em vista do que consta nos autos (processo 001734308.2016.8.06.0001).

17


II - DO PRIMEIRO HABEAS CORPUS.

Senhor Desembargador Relator.

O(s) impetrante(s) Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva e, Bel. Gilberto Marcelino Miranda Interpuserem o primeiro Habeas Corpus em... 20/06/2016

Processo

Autuado

Departamento

de

Distribuição.

O primeiro Habeas Corpus versou dentro dos AUTOS com argumento de excesso de prazo na formação da culpa.

NESTE HABEAS CORPUS se versa sobre o conteúdo do LAUDO TÓXICOLÓGICO FLS 141 que concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA

ANALISADA

CONFORME

AS

METODOLOGIS

UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA(O FATO NOVO É O LAUDO DE FLS 141. Ressaltando que a AÇÃO PENAL NÃO TERMINOU e a MM. Juíza do feito foi instigada com um pedido de diligência solicitada pelo MPE que vai requerer dilação de prazo, E AI SIM FICA CARACTERIZADO EXCESSO DE PRAZO PARA a conclusão da ação penal diante de todos os fatos expostos).

Para cognição mais ampla se relata o movimento do primeiro HC. Dados do Processo.

Processo:

0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado

Classe:

Habeas Corpus

Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins 18


Origem:

Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 2ª Vara de Delitos Tráfico

e Uso Subst. Entorpecente. Números de origem: Distribuição: Relator:

0068746-50.2015.8.06.0001

1ª Câmara Criminal

MARIA EDNA MARTINS

Volume / Apenso: 1 / 0 Outros números: 0069447-11.2015.8.06.0001,

0017343-

08.2016.8.06.0001, 0069446-26.2015.8.06.0001 Observações:

M.900166 Data do Fato: 06/11/2015 Artigo: 33 e 35 da

Lei 11.343/2006 CPB. Vitima: Sociedade Partes do Processo Impetrante: César Augusto Venâncio da Silva Paciente:

Anderson dos Santos

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.

Exibindo todas as movimentações. Data 04/10/2016

Movimento Juntada de Petição

Nº Protocolo: TJCE.16.00091792-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/09/2016 17:33 02/09/2016

Expedido Termo de Vista ao

Ministério Público(PGJ) 02/09/2016

Certidão de Decurso de Prazo

Emitida 19/08/2016

Expedida

Certidão

de

Publicação de Acórdão 19


10/08/2016

Publicado no Diário da Justiça

Eletrônico Disponibilizado

em

09/08/2016

Tipo

de

publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1499 08/08/2016

Acórdão

enviado

para

disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica 05/08/2016

Enviados

Autos

Digitais

à

Divisão de Habeas Corpus 04/08/2016

Juntada

de

Expediente

Realizada 04/08/2016

Expedição de Ofício

04/08/2016

Expedida

Certidão

de

Julgamento 02/08/2016

Acórdão - Assinado

EMENTA:

HABEAS

CORPUS.

PRISÃO

PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO

DA

CAUTELARMENTE RAZOABILIDADE

CULPA. HÁ DO

RÉU NOVE

PRAZO.

PRESO MESES.

AUDIÊNCIA

DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA COAÇÃO ILEGAL

NÃO

CONFIGURADA.

ORDEM

DENEGADA. 1. O prazo máximo da prisão

20


preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 2. No caso, observa-se que o réu encontra-se preso há cerca de nove meses. Embora não se possa atribuir a extrapolação dos prazos processuais à complexidade

do

assunto

ou

à

atividade

processual da defesa, não se verifica a desídia do Estado-Juiz. 3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 24/08/2016, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo

21


morosidade

ou

retardo

excessivo

na

implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Coação

ilegal

denegada.

não

ACÓRDÃO:

configurada. Vistos,

Ordem

relatados

e

discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do órgão Julgador 02/08/2016

Denegado o Habeas Corpus

02/08/2016

Julgado

Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. 02/08/2016

Incluído em pauta

Para 02/08/2016 01/08/2016

Enviados Autos Digitais do

Gabinete para Secretaria de Câmara 20/07/2016

Concluso ao Relator

15/07/2016

Juntada de Petição

22


Nº Protocolo: TJCE.16.00080399-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2016 11:20 12/07/2016

Digitalização de Termo de

Vista ao MP 11/07/2016

Vista à PGJ

11/07/2016

Juntada de Documento

Nº Protocolo: 20.16.00327021-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/07/2016 12:47 23/06/2016

Juntada de Documento

22/06/2016

Expedição de Ofício

22/06/2016

Juntada de Petição

Nº Protocolo: TJCE.16.00076145-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2016 16:34 21/06/2016

Enviados

Autos

Digitais

à

Divisão de Habeas Corpus 21/06/2016

Não

Concedida

a

Medida

Liminar Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo.

Após,

abra-se

vistas

dos

autos

à

Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 21 de

23


junho de 2016 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora 20/06/2016

Concluso ao Relator

20/06/2016

Expedido

Termo

de

Distribuído

por

Autuação/Distribuição/Conclusão 20/06/2016

Processo

Sorteio Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal

Relator:

1277

-

MARIA

EDNA

MARTINS 20/06/2016

Processo Autuado

Departamento de Distribuição

Para respaldar argumentos presentes e futuro (NESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS – Não existe repetição de pedir a mesma coisa, neste HC se apresenta fato novo) neste mesmo objetivo, NECESSIDADE DA LIBERDADE dos indigitados, os impetrantes sentem a necessidade de vislumbrar e descrever o que foi anteriormente pedido para evitar argumentos de REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS SEM FATO NOVO.

O FATO NOVO É O LAUDO DE FLS 141. Ressaltando que a AÇÃO PENAL NÃO TERMINOU e a MM. Juíza do feito foi instigada com um pedido de diligência solicitada pelo MPE que vai requerer dilação de prazo, E AI SIM FICA CARACTERIZADO EXCESSO DE PRAZO PARA a conclusão da ação penal diante de todos os fatos expostos.

24


Vejamos os argumentos no HC PREVENÇÃO. Relator: MARIA 0624334-51.2016.8.06.0000

anterior (DISTRIBUIÇÃO POR

EDNA

Julgado

MARTINS. Observa-se,

PRECEDENTES: no

caso,

estar

configurada a incidência da norma regimental contida no art. 74, § 8º, do RITJCE):

1 - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

Preliminarmente

devemos

sopesar,

primeiramente, o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa ou a conduta do(s) indigitado(s). Até por que o paciente está sem defesa constituída nos autos.

A quem compete cuidar do Processo? A Diretoria da Vara. Parece que não houve observância a determinação do Nobre MM Juiz... Que determinou em despacho nos autos “Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica

nomeado

o

DR.

LEANDRO

BESSA,

DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para fazê-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIÁRIA, intimá-lo não só para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da persecução criminal, ressalvada a hipótese de a

25


qualquer

tempo

os

delatados

constituírem

patronos judiciais particular”.

Como houve a prisão no primeiro momento, em 06 de novembro do ano de 2015, e verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 02 de dezembro de 2015, até a data desta petição (3 de junho de 2016) já se passaram quase 210 dias de prisão, sem início da instrução processual, processual

que é

em

primeiro

fixado

em

plano

60(sessenta)

dias(quando em processo regular e se conta “com o despacho que afastou a absolvição sumária”).

2 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

O Código de Processo Penal define em seu artigo 400 específica “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas

arroladas pela acusação e pela

defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.

222

deste

Código,

bem

como

aos

esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento

de

pessoas

e

coisas,

interrogando-se, em seguida, o acusado”.

De bom alvitre considerarmos a posição do magistério

de

Nestor

Távora

e

Rosmar 26


Rodrigues

Alencar,

quando

professa

que

“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, a nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto”.

Logo Senhor Desembargador Relator do feito é correto dizer que o “… desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 783).

É cediço, e corroboramos o entendimento, segundo o qual os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética, mas sim, ao revés, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade. A propósito, esse é o entendimento de Hidejalma Muccio

quando

disserta

“O

processo,

no

entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso,

a

demora

pode

configurar

constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.”

(MUCCIO,

Hidejalma.

Curso

de

27


Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 1.272).

A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade

do

prazo

de

duração

dos

procedimentos, a saber, (GAJARDONI, 2007, p. 114):

a)

a

complexidade

do

assunto

(complex

litigation); b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; c) o comportamento do órgão jurisdicional; d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

Como asseverado em linhas anteriores desta peça, este processo não apresenta nenhuma complexidade, isto não cabe ao(s) Réu(s) responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina

judiciária,

quando

a

quem

deve

observar a decisão do magistrado (desta forma não procede)... Como no exemplo: “... Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para fazê-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIÁRIA, intimá-lo não só 28


para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da

persecução

criminal,

ressalvada

a

hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patrono judicial particular”.

O servidor adido ao gabinete do Juiz Coator não cumpriu

seu

dever...

Pois

inexistia

a

necessidade da provocação do paciente. A ordem do Magistrado já estava determinada “logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA”.

E o paciente na situação em estudo, continua na manutenção da prisão preventiva a mais de 210 dias,

observando

que

segundo

o

Estado

Democrático de Direito, o paciente é tido como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto pré-condenatório, no caso a PRISÃO PREVENTIVA. Neste caso apresentado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA fica claro que o encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamento da dignidade do ser humano, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

29


Em Habeas Corpus recente o TJCE decidiu:

Processo:

0620877-11.2016.8.06.0000

-

Habeas Corpus Impetrantes:

Conselheiro

César

Augusto

Venâncio da Silva - (CJC-CECU - Comissão de Justiça e Cidadania) e Gilberto Marcelino Miranda. Paciente: Alice Viana dos Santos. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ORDEM CONCEDIDA QUANDO DA ANÁLISE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO CITAÇÃO.

DO

FEITO.

DEMORA

CONSTRAGIMENTO

NA

ILEGAL

EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

ORDEM

CONHECIDA

E

CONCEDIDA.

No que concerne a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.

30


Diante de todo o exposto, CONCEDO à ordem, deferindo-se a paciente o direito de responder

ao

confirmando

processo a

em

liminar

liberdade,

anteriormente

concedida, devendo ser expedido pelo juízo de 1ª instância, mediante compromisso da ré de cumprir as cautelares impostas, alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não estiver presa.

ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 062002062.2016.8.06.0000,

ACORDAM

os

desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER da ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2016. DESEMBARGADOR

MÁRIO

PARENTE

TEÓFILO NETO. Presidente do Órgão Julgador em

exercício

DESEMBARGADOR

MÁRIO

PARENTE TEÓFILO NETO. Relator. Impetrante: Conselheiro

César

Augusto

Venâncio da Silva - (CJC-CECU - Comissão de Justiça e Cidadania). Impetrante: Marcelino

Miranda.

Gilberto

Advogado: Gilberto

Marcelino Miranda. Paciente: Alice Viana dos Santos. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. 31


Douto Relator Desembargador, neste pedido estão “presentes os pressupostos objetivos e subjetivos

de

admissibilidade,

devendo

o

conhecimento de o presente writ ser medida que se impõe” No mérito, os impetrantes e o paciente busca o

com o presente remédio

constitucional

relaxamento

o

da

prisão

preventiva do paciente, haja vista excesso de prazo para a formação da culpa. Conforme amplamente delatado na presente peça exordial do HC.

No que concerne à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.

E AQUI REPETIMOS JUSTIFICADA ESTÁ A FALTA DE RAZOABILIDADE JURÍDICA PARA MANTER ANDERSON DOS SANTOS PRESO.

O

Princípio

da

Razoabilidade

e

seus

contornos no processo penal. A ideia de “prazo razoável” surgiu, inicialmente, nas

declarações

internacionais

de

direitos 32


humanos (LOPES JR.;BADARÓ,2009, p.19); a Convenção de Roma, de 1950, foi a primeira a expor em seu texto legal a preocupação com a duração razoável do processo, em seu art. 6º, § 1º, o qual estabelece: “Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justiça, publicamente, e dentro de uma prazo razoável [...]” (Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).

No

art.

5º,

§

da

mesma

declaração

internacional, preceituou-se sobre a aplicação de limitação temporal, mais especificamente para as hipóteses de prisão cautelar: “Toda pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1º, c, do presente artigo, deve ser trazida prontamente perante um juiz ou outro magistrado autorizado pela lei a exercer a função judiciária, e tem o direito de ser julgado em um prazo razoável ou de ser posto em liberdade

durante

a

instrução.

O

desencarceramento pode ser subordinado a uma garantia que assegure o comparecimento da pessoa à audiência” (Convenção para a proteção

dos

Direitos

do

Homem

e

das

Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).

33


Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu art. 9º, n.º 3, passou a determinar que,

[...] qualquer pessoa acusada de um crime, quer esteja

presa

cautelarmente,

quer

esteja

respondendo ao processo em liberdade, tem direito a ser julgada sem dilações indevidas. Porém, se o acusado estiver preso, tem o direito de ser julgado em um prazo razoável, sob pena de ser posto em liberdade (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966, s.p.).

Ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em San Jose da Costa Rica, de 22 de dezembro de 1969, também trouxe regramentos sobre o tema do tempo razoável (LOPES JR.; BADARÓ, 2009). A partir da incorporação do Pacto

de

São

José

da

Costa

Rica

no

ordenamento jurídico, o direito fundamental a um processo em prazo razoável passou a integrar o direito brasileiro.

No intuito de enfatizar tal preceito, a Emenda Constitucional nº. 45 acrescentou formalmente ao inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna(...) “o direito a uma duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais” (DIAS, 2007, p. 235). Apesar de a referência 34


constitucional ser direcionada para a duração processual como um todo, assevera Rogério Machado Cruz (2006, p. 107) que através desse preceito pode-se concluir acerca da garantia de que, “[...] ninguém possa ser mantido preso, durante o processo, além do prazo razoável, seja ele definido em lei, seja ele alcançado por critério de ponderação dos interesses postos em confronto dialético. É dizer, todos têm o direito de ser julgado em prazo razoável e também o direito de não serem mantidos presos por prazo irrazoável.”

Não obstante tal preceito, o Princípio da Razoabilidade também se evidencia no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art.

1º,

inciso

fundamentais

III que

da

CF),

dos

expressam

direitos vedação

constitucional à tortura e tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III da CF), da garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LVI da CF) e do direito do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal (STOCK, 2006, p. 147).

Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 38) chamam atenção para o fato de que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prevê o prazo razoável, apesar de se embasar na 35


Convenção Americana de Direitos Humanos, “não prevê, de forma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a duração do processo excede ao prazo razoável”. E seguem os autores, referindo que, ainda que não haja esse entendimento na Carta Magna, “pela conjugação do inc. LXXVIII com o inc. LXV, pode se concluir que existe de forma explícita no ordenamento jurídico o direito de o acusado ter sua prisão imediatamente relaxada se a duração do processo penal exceder ao prazo razoável” (LOPES JR.; BADARÓ, 2009, p. 38).

Existem alguns fundamentos que justificam a aplicação do princípio da razoabilidade no processo penal, quais sejam:

a) respeito à dignidade do acusado (pois um processo com dilações indevidas causa “altíssimos

custos

econômicos,

físicos,

psíquicos, familiares e sociais” ao réu); b) interesse probatório (na medida em que “o tempo que passa é a prova que se esvai”); c) interesse coletivo (pois a sociedade possui interesse no “correto funcionamento das instituições”) e; d) confiança na capacidade da justiça (de “resolver os assuntos que a ela são levados, 36


no

prazo

legalmente

considerado

como

adequado e razoável- LOPES JR., 2007, p. 144).

Quanto ao conceito de prazo razoável, entendese que este “parte daqueles conceitos tidos como vagos ou indeterminados do Código de Processo Penal e Penal” (apud, GIORGIS, 2004, p. 112). Assim, tal expressão depende de um conceito valorativo (seja ele ético, moral, social, econômico etc.), devendo ser atribuído pelo magistrado no momento de julgar o caso fático (apud, GIORGIS, 2004, p. 119). Para Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 44) a ideia de

razoabilidade

“é

aquela

relativa

à

necessidade de uma justiça tempestiva, como um dos elementos necessários para se atingir o justo processo”.

Segundo assevera Bárbara Sordi Stock (2006, p. 148), a legislação brasileira não prevê limite temporal à duração do processo penal, tampouco as Cortes Internacionais, situação que dificulta a definição de “prazo razoável”. Entretanto, essa ausência de fixação legal acerca dos prazos máximos para duração do processo e da medida cautelar preventiva no ordenamento jurídico brasileiro surge em decorrência da opção do legislador de utilizar-se da “doutrina do não prazo”, também utilizada pelo Tribunal Europeu 37


de Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos (LOPES JR. 2007, p. 153). Na opinião de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 41), tal doutrina “deixa amplo espaço discricionário

para

avaliação

segundo

as

circunstâncias do caso e o sentir do julgador”.

A partir dessa doutrina, passou-se a analisaremse alguns critérios para aferição da razoabilidade da prisão cautelar, haja vista inexistência de previsão legal. A Corte Europeia, diante da análise de casos que versavam sobre a duração razoável do processo, determinou critérios para aferição do prazo, denominado “teoria dos três critérios”, a saber: “a) complexidade do caso; b) a

atividade

processual

(imputado); c) a

do

interessado

conduta das autoridades

judiciárias”(LOPES JR.;BADARÓ,2009,p.40).

Percebe-se, portanto, que a ausência de fixação legal do prazo razoável da medida cautelar preventiva deixa nas mãos do julgador o poder de delimitar o tempo dessa prisão, levando em conta

requisitos

eleitos

conforme

seu

entendimento para dirimir a questão, não havendo qualquer parâmetro legal para análise da razoabilidade da medida.

Apesar dessa inexistência legal de fixação do prazo razoável da prisão cautelar, é inegável a necessidade de imposição de limites para 38


tal

medida,

sob

pena

de

causar

constrangimento ilegal ao acusado, violação de suas garantias fundamentais, bem como tornar a prisão inócua para o processo, perdendo, assim, sua característica principal de ser medida instrumental para o bom desenvolvimento da lide processual.

Mandel Martins Dias (2007, p. 230) informa que “a longa duração da relação jurídica processual representa

prejuízos

porquanto

faz

bastante

perdurarem

os

indesejáveis, próprios

e

repudiáveis fatores anti-sociais que levaram o Estado a assumir o fado de resolver os conflitos interindividuais da sociedade”.

Apesar de tais posicionamentos, a reforma processual penal advinda em agosto de 2008 permaneceu utilizando-se do critério do não prazo, omitindo-se em relação à fixação de limites

para

o

tempo

da

prisão

cautelar

preventiva.

A decisão do legislador em não delimitar prazos legais para o tempo de duração da prisão preventiva vai ao encontro da doutrina que entende pela desnecessidade desse marco legal.

A indeterminação do tempo da prisão

cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, corrobora a necessidade de utilização do princípio da Razoabilidade como 39


fator

determinante

para

estabelecer

os

contornos de duração daquela medida.

Conforme já verificado em outros HABEAS CORPUS dos impetrantes aqui subscritos, atualmente não há qualquer critério para limitar o tempo da medida cautelar, havendo a imperiosidade de análise da razoabilidade como fixador do prazo máximo de duração da

prisão

preventiva

e

consequente

verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. AQUI É MAIS UM CASO CONCRETO.

Verificando

a

necessidade

de

análise

do

Princípio da Razoabilidade frente a qualquer situação fática que envolva a prisão cautelar do indivíduo, parece claro que a partir da reforma do Código de Processo penal, omissão do legislador em tomar para si a responsabilidade de determinar o prazo da medida cautelar com a reforma processual e sucessiva queda da doutrina dos 81 dias, o princípio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de ser apenas

um

norteador

das

decisões

jurisprudenciais e passando a ser o único meio de fixação do tempo da prisão preventiva e delimitação do excesso de prazo de tal medida. Em face de tal conclusão, faz-se necessário analisar de que forma o STF, instância máxima jurisdicional, responsável por fazer valer os 40


preceitos

constitucionais,

o

qual

analisa

diariamente pleitos de liberdade daqueles que se veem presos cautelarmente e que suscitam a análise da razoabilidade dessas medidas, vem aplicando o Princípio do Prazo Razoável em suas decisões, o que se fará a seguir.

Anota o eminente Processualista e Professor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Scarance Fernandes, que "estritamente ligada à garantia ao procedimento adequado está à garantia do prazo

às

partes".

Depreende-se

da

argumentação acima anotada a importância extrema do prazo, de modo que para todos os atos processuais deverá ser obedecido um prazo, e mesmo que não haja previsão para tanto, v. g., prazo para a realização de audiência das

testemunhas

de

defesa,

nos

crimes

apenados com reclusão, de competência do juiz singular,

outro

referencial. que,

deverá

ser

utilizado

como

Sobre essa parte, acrescente-se

conforme

entendimento

predominante,

deve ser respeitado o prazo de 20 dias, nos casos de réu preso, previsto para a realização de audiência de testemunhas de acusação, nos termos do art. 401, do Código de Processo Penal.

41


Porém diz a lei processual penal:

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394.

O procedimento será comum ou

especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o

O procedimento comum será ordinário,

sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri,

o

procedimento

observará

as

disposições

estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro

grau,

ainda

que

não

regulados

neste

Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

42


§

5o

Aplicam-se

subsidiariamente

aos

procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016). Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas

e

requerendo

sua

intimação,

quando

necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 43


§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o

O acusado preso será requisitado para

comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas 44


e

coisas,

interrogando-se,

em

seguida,

o

acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o

As provas serão produzidas numa só

audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 402.

Produzidas as provas, ao final da

audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto

para

a

defesa

de

cada

um

será

individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se

por

igual

período

o

tempo

de 45


manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de

5 (cinco)

dias sucessivamente para a

apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art.

404.

Ordenado

diligência

considerada

imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência

será

concluída

sem

as

alegações

finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.

Realizada,

em

seguida,

a

diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o

Sempre que possível, o registro dos

depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Com esta manifestação, a seguir descrita, colocamos um contra ponto.

46


Do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a obrigatória revogação da custódia.

Conforme a visão doutrinária do Professor Scarance

Fernandes,

prazo

de

um

ato

processual, "é uma distância temporal entre marcos representado por dois atos ou fatos processuais, em que um deles assinala o início do prazo (dies a quo) e outro representa o encerramento (dies ad quem)." Nada obstante ser imprescindível a previsão de prazo para a realização de um ato processual, mister se faz que este prazo seja capaz de proporcionar desenvolver

às o

partes

seu

direito

suficiência

para

processual,

ou

desenvolver a sua atividade. No que tange aos interesses do acusado, o prazo deve ser capaz de fornecê-lo elementos para desenvolver todos os princípios constitucionais que norteiam o processo penal pátrio. Registre-se, por oportuno, que o interessado deve saber o dia do início e do término do prazo. Sobre essa parte, deve-se assinalar que, consoante o art. 798, § 5o, do CPP, o início do prazo ocorre a partir da intimação.

Todavia, o mesmo dispositivo que

prescreve o início do prazo, também anota que o dia da intimação não se conta, ou seja, começase a correr o prazo a partir do dia seguinte ao da intimação (art. 798, § 1o, do CPP).

Muito

poderia se falar sobre o prazo; entretanto, não é 47


este

objetivo

específico

deste

HABEAS

CORPUS, razão pela qual, faremos apenas um último comentário, preparatório para a questão principal, CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DEVE

FICAR

ETERNAMENTE

PRESO

A

MERCE DO DESPEPARO ESTRUTURAL DO ESTADO

BRASILEIRO

CONTINUIDADE Merece

AO

destaque.

PARA

FEITO

Qual

seja

DAR

CRIMINAL? a

extrema

importância que se vêm dispensando para com o prazo de encerramento da persecução penal em tempo razoável quando o individuo estar na CADEIA.

Na evolução da temática podemos refletir sobre a orientação, de forma gradativa e lenta, que foi introduzida pela jurisprudência. O prazo de oitenta e um dias conta-se até o encerramento da instrução penal, ou seja, com o encerramento das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa,

excluindo-se

os

atos

posteriores.

Implicitamente, das únicas súmulas editadas pela suprema corte em relação a questão, que nos casos em que ocorrer excesso de prazo, por culpa de outros fatos, caracterizado está o constrangimento

ilegal.

Devendo

o

juízo

competente relaxar imediatamente a custódia cautelar. Por conta das inúmeras divergências versando sobre qual seria o modo de contagem do prazo de 81 dias, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação ao assunto, editou 48


as súmulas 21, 52 e 64, com as seguintes redações: Súmula 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Súmula 52: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

Faz-se mister assinalar, inicialmente, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a

Declaração

Americana

dos Direitos

Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm

assegurando

ao

acusado

preso

o

julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas. No mesmo sentido, países como Itália, Espanha e

Portugal,

Constituições,

trazem,

em

previsão

suas

para

respectivas

que

as

leis

infraconstitucionais regulem a matérias, ou seja, que definam o prazo máximo de prisão cautelar. Neste diapasão o direito pátrio, visto que, nada obstante a carta política de 1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinária 9.303/96, que regulou o prazo máximo de prisão nos crimes organizados, estabeleceu-se um 49


prazo

para

que

o

acusado

possa

ser

regularmente processado, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser revogada a sua custódia cautelar. Senão vejamos: Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto". Nessa esteira de raciocínio, conforme determina a lei no 9.303/96, nos processos em que se apura delito apenado com reclusão, com réu preso,

a

instrução

penal

deverá

ser

encerrada, no prazo máximo de 81(oitenta e um dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatória a revogação da custódia cautelar contra este, outrora decretada. Registre-se que este prazo máximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada, foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Código de Processo Penal, no procedimento

de

crimes

apenados

com

reclusão, de competência do juiz singular, e após construção jurisprudencial. Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justiça já se utilizavam da 50


soma

do

prazo

global,

que

observados

compreende 81 dias. Vale dizer, do início da instauração

do inquérito

policial até

o

encerramento da instrução criminal, sob a ótica do Diploma Processual, o prazo máximo é de 81 dias. Todavia, sob a ótica daqueles que não admitem, em

hipótese

alguma,

a

ocorrência

de

constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que deverá o preso suportar os excessos porque

cometeu

infração

penal

e

etc...,

asseveram que a aludida lei somente se aplica aos crimes organizados. Esquecem-se, contudo, que a lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do acusado, seja ela especial, específica ou genérica. De modo que deve prevalecer para todos os crimes apenados com

reclusão,

de

competência

do

juízo

monocrático. Registre-se, em tempo, que a lei no 9.303/96, em seu art. 1o, deu nova redação ao art. 8o da lei no 9.034/95, que previa um tempo máximo de 180(cento e oitenta) dias para o encerramento da instrução criminal em casos de réu preso. De sorte que, nada obstante lei ordinária aponte para

o

prazo

máximo

admitido

para

o

encerramento do feito, reiterados julgados e até mesmo jurisprudência construída, em todos os

51


nossos tribunais e cortes superiores, anotando que excedido o prazo de 81 dias, sem que tenha ocorrido

o

processual,

encerramento

da

instrução

deverá

o

acusado,

ser

imediatamente, posto em liberdade. E caso não ocorra à restituição do estado de liberdade, caracterizar-se-á constrangimento ilegal, passível de ser corrigido com a impetração da ordem de Habeas Corpus. Cumpre realçar que antes do advento da lei supracitada, e atualmente, quiçá porque os operadores do nosso direito ainda não se deram conta da nova ordem, utilizam-se do art. 648, II, do Código de Processo Penal, para impetrar a ordem de Habeas Corpus. A

respeito

desse

tempo,

que,

excedido,

caracterizaria constrangimento ilegal, formaramse duas correntes. A primeira considerava que a verificação do tempo de prisão devia ser feita isoladamente em relação ao inquérito policial e às diversas fases do processo, de modo que, excedido algum prazo desses diversos períodos, ocorreria constrangimento ilegal. A segunda corrente preferia a contagem global, resultante da soma dos prazos previstos para a realização dos atos do procedimento, admitindo que eventual excesso em relação a uma fase pudesse

ser

superado

pela

rapidez

na

52


realização de outra. Quanto ao inquérito sempre houve maior rigor de observância do prazo para o seu encerramento. Prevaleceu a segunda orientação nos tribunais, fixando-se, de regra, o prazo de oitenta e um dias para o tempo de prisão nos processos por crimes de reclusão, ressalvados os casos em que

o

acusado

tenha

dado

causa

ao

retardamento; nos casos em que mister se faz a expedição de cartas precatórias; etc... Portanto, comungamos com o entendimento de que o acusado deverá ver a instrução criminal, da primeira fase do procedimento, encerrado no prazo de 81 dias; sem a qual, deverá ser posto, imediatamente em liberdade, ou na LIBERDADE PROVISÓRIA DO MM JUIZ DO FEITO, ou PELO

EGRÉGIO

TRIBUNAL

quando

da

inobservância do MM. Juiz do feito principal. DESEMBARGADOR Relator, Desembargadores da Câmara Criminal...

(...) Embora, não seja o tempo, nem a fase processual oportuna para esclarecer todos os fatos quanto à ocorrência da materialidade do crime bem como indícios relevantes de prova da autoria do crime, o acusado tem lapso temporal definido para se ver processar, e se julgado culpado responder nos limites e prazos da lei. O

53


que infelizmente não estar a acontecer neste expediente.

O erro, por parte do acusado talvez tenha acontecido, toda via o acusado não é “bandido traficante” nem componente de associação criminosa.

Até aqui, não se discute a existência de mácula nos

autos.

A

decisão

de

Sua

Excia,

o

Magistrado da CUSTÓDIA, feito em despacho, encontra alinhada a razoabilidade.

Ocorre que o acusado estar com prisão preventiva decretada, sem perspectiva de quando a ação penal estará em curso regular. ASSIM, não vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante (art. 302, CPP) encontrado, logo após,... com objetos (...) que façam presumir ser ele autor da infração.

Além do mais, Sua Excia, o magistrado do feito, em primeiro plano, vislumbrou o entendimento da necessidade da continuidade da prisão preventiva, tanto parecer ser verdade que nem se manifestou no processo de pedido de liberdade provisória conforme se observa:

54


Dados do processo

.

Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança

(0017343-08.2016.8.06.0001) - Área:

Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 18/02/2016 às 16:04 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua Controle: 2016/000027. Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001 Dados da delegacia

- Não há dados da

delegacia vinculados a este processo. Exibindo Somente as principais partes. Exibir todas as partes. Partes do processo Requerente:

.

Bruno Teixeira de Almeida

Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Requerente:

Anderson dos Santos

Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Exibindo todas as movimentações.

>>Listar

somente as 5 últimas. Movimentações Data

Movimento

19/04/2016

Juntada

de

Parecer

do

Ministério Público Nº Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2016 16:53 OBSERVAÇÃO: DA DATA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, ATÉ O DIA 15 DE JUNHO DE 2016, SÃO 118 DIAS SEM A 55


PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PORTANTO O PEDIDO DOS REQUERENTE NÃO ESTÁ TENDO

UM

PRAZO

RAZOÁVEL

DE

TOLERÂNCIA JURÍDICA, EM RESUMO: NÃO SE SABE SE O PROCESSO INICIAL DE FATO JÁ O JULGOU A PENA ANTECIPADA. 04/04/2016

Certidão emitida

23/03/2016

Certidão emitida

23/03/2016

Proferido despacho de mero

expediente Abra-se vista dos autos digitais ao Ministério Publico

com

atuação

nesta

Unidade

Jurisdicional, para os fins de direito.Expedientes Necessários.Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 18/02/2016

Juntada de Petição

18/02/2016

Incidente

processual

instaurado Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001

Ressalte-se que de fato não há indícios de que o autor seja indivíduo perigoso e contumaz na vida de crimes. No decorrer do processo criminal, será provado categoricamente que o ACUSADO nessa ação agiu de forma inconsequente, porém é

UM

JOVEM

inconsequência,

que

deve

porém

responder

dentro

de

pela uma

pedagogia penal que possa dar ao ESTADO a segurança de que este comportamento do acusado não mais vai acontecer.

56


Assim, considerando que o autor da ação supostamente crime em tese de: TRÁFICO DE TÓXICOS

tem

uma

família

equilibrada,

residência definida, atividade lícita, buscar-se-á o

imediato

relaxamento

da

PRISÃO

PREVENTIVA, em tempo que se DEVE impor ao acusado algumas restrições de direito, que não cumpridas

pode

vir

a

ter

sua

PRISÃO

PREVENTIVA DECRETADA novamente (ser presao por decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal).

Ressaltando novamente que o advogado de defesa do paciente enviou petição a Sua Excia o Magistrado do feito, com o objetivo de informar que a sua decisão preliminar não foi respeitada pelos seus assessores.

RELEMBRANDO:

Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

-

Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins.

18/02/2016

Proferido despacho de mero

expediente Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pela ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com assento neste juízo em desfavor de BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA E ANDERSON DOS 57


SANTOS,

devidamente

qualificados

na

vestibular delatória, atribuindo-lhes a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (LEI ANTIDROGAS). Antes do recebimento da denúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006, ordeno a NOTIFICAÇÃO através

DOS

de

DENUNCIADOS

advogado

para

regularmente

constituído oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, POR ESCRITO no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados

não

oferecerem

DEFESAS

PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO

BESSA,

DEFENSOR

PÚBLICO

com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para

faze-lo,

JUDICIÁRIA,

cabendo intima-lo

a

SECRETARIA

não

para

no

decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito

dispositivo

legal,

como

também

patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da

persecução

criminal,

ressalvada

a

hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patronos judiciais particular. Verificando-se nos autos, a ausência do LAUDO

TOXICOLÓGICO

DEFINITIVO

do

material narcótico ilícito apreendido, oficie-se a gerência da PEFOCE para encaminhá-lo no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. No caso de apreensão

de

ARMAS

DE

FOGO

OU 58


MUNIÇÕES,

ainda

providencie-se

não

com

periciadas,

urgência

o

seu

encaminhamento a PEFOCE para realização do

exame

pericial

com

a

remessa

do

respectivo LAUDO PERICIAL a este juízo no PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. Expedientes necessários,

mormente

MANDADOS

DE

DENUNCIADOS,

expedição

NOTIFICAÇÕES deles

dos DOS

constando

a

advertência que deverá ser cumprido no PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Enviem-se

os

MANDADOS

JUDICIAIS

à

COMAN para os devidos fins. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito

FOI A SEGUNDA VARA DE TÓXICO QUE DEU ORIGEM AO excesso de prazo... “(...)Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados não oferecerem DEFESAS PRÉVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO BESSA, DEFENSOR PÚBLICO com atuação nesta UNIDADE JUDICIÁRIA para faze-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIÁRIA, intima-lo não só para no decênio legal apresentar a peça defensiva preliminar conforme previsão do § 1º do predito dispositivo legal, como também patrocinar-lhes a defesa até o deslinde final da

persecução

criminal,

ressalvada

a

hipótese de a qualquer tempo os delatados constituírem patronos judiciais particular...” 59


Além do mais o MM JUIZ não se posicionou em decisão

interlocutória

de

deferimento

ou

indeferimento de liberdade, pois não cumpriu a parte da JUSTIÇA. Gerando, pois uma incerteza na celeridade do FEITO CRIMINAL. De novembro de 2015, até a data de protocolo desta petição no TRIBUNAL, JÁ É UM LONGO PRAZO,

SEM

TER

AINDA

OCORRIDO

AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE INSTRUÇÃO... Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015 até a presente data, o paciente encontra-se preso a mais de 210 dias. (Observemos o Ofício 1625/2016 – COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISÃO – CONSTANTE NA AÇÃO PENAL processo 0068746-50.2015.8.06.0001). Já existe nos autos um pedido formal de liberdade provisória, que o douto juízo não se manifestou em caráter terminativo a contar com o período de entrada da petição, no sentido de decidir da forma que lhe for de entendimento legal, TOMAR UMA DECISÃO COM BASE NO QUE

AGUARDA

O

PROCESSO

DE

LIBERDADE PROVISÓRIA inconcluso.

Observamos:

Dados do processo Incidente: Liberdade

Provisória

com

ou

sem

fiança

(0017343-08.2016.8.06.0001) Área: Criminal 60


Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua Controle: 2016/000027 Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001 Dados da delegacia Não há dados da delegacia vinculados a este processo. Exibindo todas as partes.

>>Exibir somente as

partes principais. Partes do processo Requerente:

Bruno Teixeira de Almeida

Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Requerente:

Anderson dos Santos

Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Exibindo todas as movimentações. Movimentações

Data

Movimento

19/04/2016

Juntada

de

Parecer

do

Ministério Público

61


Nº Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2016 16:53 04/04/2016

Certidão emitida

23/03/2016

Certidão emitida

23/03/2016

Proferido despacho de mero

expediente Abra-se vista dos autos digitais ao Ministério Publico

com

atuação

nesta

Unidade

Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza, 23 de março de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito 18/02/2016

Juntada de Petição

18/02/2016

Incidente

processual

instaurado Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001 Petições diversas Data Tipo 19/04/2016 Parecer do Ministério Público Incidentes,

ações

incidentais,

recursos

e

execuções de sentenças·. Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculadas a este processo. Audiências -

Não

Audiências

futuras

vinculadas a este processo.

DOUTOS DESEMBARGADORES este caso não é de PRISÃO PREVENTIVA,

62


ASSIM SE PUGNA pelo deferimento do pedido de conceder-lhe a sua liberdade provisória por meio de HABEAS CORPUS, expedindo-se o competente alvará de soltura. III – Do excesso de prazo no Processo Crime da Lei de Tóxico.

DESEMBARGADOR

Relator,

Desembargadores da Câmara Criminal...

A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação.

Na doutrina, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 487):

"Já vimos que a prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. É claro que, se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias - garantir a ordem pública,

preservar

a

instrução

criminal

e

assegurar a aplicação da lei penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz senão revogar a medida odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a uma 63


daquelas circunstâncias. Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável ou inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade

de

encarceramento,

expressa

naquela fórmula do art. 312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a redecretá-la. Em que hipótese? Se sobrevierem as razões que a justifiquem."

A propósito, sobre o assunto Luigi Ferrajoli (2002, p. 443) acentua: “para Hobbes, a prisão preventiva não é uma pena, mas um „ato de hostilidade‟ contra o cidadão, de modo que „qualquer dano que faça um homem sofrer, com prisão ou constrição antes que sua causa seja ouvida, além ou acima do necessário para assegurar sua custódia, é contrário à lei da natureza‟. Para Beccaria, „sendo a privação da liberdade uma pena, não pode preceder a sentença senão quando assim exigir a necessidade‟: precisamente, a „custódia de um cidadão até que seja julgado culpado, ... deve durar o menor tempo e deve ser o menos dura possível‟ e „não pode ser senão o necessário para impedir a fuga ou não ocultar a prova do crime‟. Para Voltaire, „o modo pelo qual em muitos Estados se prende 64


cautelarmente um homem assemelha-se muito a um

assalto

Diderot,

de

bandidos‟.

Filangieri,

Analogamente,

Condorcet,

Pagano,

Bentham, Constant, Lauzé Di Peret e Carrara denunciam com força a „atrocidade‟, a „barbárie‟, a

„injustiça‟

e

a

„imoralidade‟

da

prisão

preventiva, exigindo sua limitação, tanto na duração como nos pressupostos, aos casos de „estrita necessidade‟ do processo”.

Nos parágrafos anteriores objetivamos registrar a excepcionalidade da prisão cautelar.

É de

sabença uníssona que o excesso abusivo de prazo

para

o

encerramento

da

instrução

processual implica em constrangimento ilegal. Às partes deve ser garantido um prazo razoável para a conclusão da instrução. Resta saber quando

estará

caracterizada

a

tardança

injustificada para a formação da culpa.

Desde 23 de agosto de 2006 está em vigor a Lei Federal 11.343/2006 que passou a disciplinar os crimes da antiga Lei Federal 6.368/76. Com o advento desse novo diploma legal os prazos para a conclusão da instrução processual passaram a serem os mais diversos.

DESEMBARGADOR Relator, Desembargadores da Câmara Criminal...

65


Com fulcro na Lei

Federal

caso

em

de

prisão

11.343/2006, em

flagrante(CASO

DO

PACIENTE neste Habeas Corpus), a autoridade policial deve comunicar imediatamente ao juiz competente,

remetendo-lhe

cópia

do

auto

lavrado que será encaminhado ao Ministério Público em no máximo 24 horas (art. 50, caput).

O prazo para o término do inquérito policial, em se tratando de réu preso, é de 30 (trinta) dias. Vale frisar que esse prazo pode ser duplicado pelo juiz, depois de ouvido o Ministério Público, mediante

pedido

justificado

da

autoridade

policial, motivo pelo qual o termo para a conclusão da peça policial pode chegar a 60 (sessenta) dias (art. 51, parágrafo único).

Na sequência, depois de concluído o inquérito policial, o Ministério Público tem o prazo de 10 (dez)

dias

para

adotar

uma

providência,

exemplo, oferecer denúncia (art. 54).Assim, oferecida

à

peça

acusatória,

o

acusado

apresentará a defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55). Caso a resposta não seja apresentada no tempo determinado, o juiz nomeará novo defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias (art. 55, §3º).

Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias (art. 55, §4º).

66


Sendo imprescindível, o magistrado determinará a realização de diligência, exames e perícias no prazo máximo de 10 (dez) dias (55, §5º).

Recebida a denúncia, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento no tempo limite de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento

da

denúncia

Determinada

realização

(art.

de

56,

§2º).

avaliação

para

atestar a dependência de drogas, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias (art. 56, §2º),

que

recebimento

será da

computado

a

partir

denúncia.

Encerrada

do a

instrução, o juiz decidirá de imediato ou fará em 10 (dez) dias (art. 58).

Seguindo os princípios legais normativos e ajustando-se os prazos citados nos parágrafos anteriores, para fins de fundamentação junto ao Processo de Habeas Corpus nesta egrégia corte, chegamos à seguinte conclusão:

1. O prazo para ser proferida a sentença será de 85 dias; 2. Mantendo-se inerte o defensor titular e havendo a necessidade de nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia, o prazo se estenderá para 95 dias ( O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE

POIS

INOBSERVÂNCIA

A

OMISSÃO PARTIU

NA DA 67


ASSESSORIA DO MM. JUIZ DO FEITO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU);

3. Tendo diligências a serem realizadas, o prazo será de 95 dias; 4. Existindo,

nos

autos,

pendência

de

avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 145 dias; 5. Ocorrendo a nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia e existindo diligências a serem requeridas pelo juiz, o prazo será de 105 dias(NÃO SE APLICA

A

REALIDADEDO

PACIENTE

NESTE HABEAS CORPUS); 6. Designado

novo

defensor

para

a

apresentação de defesa prévia, bem como estando os autos no aguardo da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 155 dias; 7. Havendo

a

necessidade

de

novas

diligências e pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 155 dias(NÃO SE APLICA A REALIDADEDO

PACIENTE

NESTE

HABEAS CORPUS); 8. Instituído

novo

defensor

para

a

apresentação de defesa prévia, tendo diligências a serem realizadas e pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 165 dias.

68


9. Pode, ainda, ocorrer uma nova dilação de prazos caso haja duplicação do termo para a conclusão do inquérito policial (60 dias), senão vejamos: 10. O prazo para a prolação da sentença será de 115 dias; 11. Ocorrendo a nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia, o prazo será de 125 dias; 12. Advindo

a

necessidade

de

novas

diligências, o prazo será de 125 dias; 13. Havendo pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 175 dias; 14. Designado

novo

defensor

para

a

apresentação de defesa prévia e tendo diligências a ser realizado, o prazo será de 135 dias; 15. Em caso de nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia e havendo

pendência

de

avaliação

de

dependência de drogas, o prazo será de 185 dias; 16. Existindo diligências a ser realizado, bem como

pendência

de

avaliação

de

dependência de drogas, o prazo máximo será de 185 dias; 17. Advindo a nomeação de novo defensora para a apresentação de defesa prévia, tendo diligências a serem realizadas e

69


pendência de avaliação de dependência de drogas, o prazo teto será de 195 dias.

Não obstante ser possível ocorrer 16 (dezesseis) combinações, existem 12 (doze) prazos distintos a serem considerados quando da análise do alegado excesso de prazo. Em suma, os prazos para a formação da culpa variam de 85 (oitenta e cinco) a 195 (cento e noventa e cinco) dias.

Ressalte-se,

ainda,

que

os

termos

acima

descritos levam em consideração a sentença proferida no ato da audiência de instrução e julgamento; porém, esses marcos podem sofrer um acréscimo de 10 (dez) dias, caso o julgador opte em não decidir na aludida audiência (art. 58), o que modifica o patamar mínimo para 95 (noventa e cinco) e o máximo para 205 (duzentos e cinco) dias, além de render mais 16 (dezesseis) combinações.

Logo, aqui se aplica o notório adágio de que “cada caso é um caso”.

E NESTE CASO (o paciente deste Habeas Corpus), O PRAZO JÁ foi violado, e VIOLOU TODAS AS REGRAS DE TOLERÂNCIA LEGAL.

Vale registrar, ainda, que os termos tratados pela nova lei de drogas não podem ser avaliados com rigorismo exacerbado, devendo, sempre, 70


ser realizado um estudo em consonância com o princípio norteador da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso, v. g., trâmites processuais complexos.

O prazo para o término da instrução processual não é absoluto, podendo ser dilatado conforme as particularidades de cada episódio. A demora razoável e justificada na formação da culpa não configura constrangimento ilegal.

Porém no caso presente a demora é irrazoável e injustificada, pois a inércia do Estado-Juiz na formação da culpa

configura constrangimento

ilegal.

Aliás, nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO

NÃO

ATRIBUÍDO

CONSTRANGIMENTO

AO

RÉU. ILEGAL

CARACTERIZADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a prisão por sentença de pronúncia sujeita-se ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido. A demora injustificada para 71


encerramento

do

processo

criminal,

sem

justificativa plausível ou sem que se possam atribuir ao Réu as razões para o retardamento daquele fim, ofende princípios constitucionais, sendo de se enfatizar o da dignidade da pessoa humana e o da razoável duração do processo (art. 5º, inc. III e LXXVIII, da Constituição da República). A forma de punição para quem quer que

seja

haverá

de

ser

aquela

definida

legalmente, sendo a mora judicial, enquanto preso o Réu ainda não condenado, uma forma de punição sem respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Habeas corpus concedido. (HC 87721 / PE. Órgão Julgador: Primeira Turma.

Relatora:

Ministra

Carmen

Lúcia.

Julgado em 15 de agosto de 2006. Publicação: 07 de dezembro de 2006, p. 00052).

EMENTA: Prisão por pronúncia: excesso de prazo, não atribuível à Defesa, dado o decurso de mais de cinco anos da pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que

excede

o

limite

da

razoabilidade:

deferimento de liberdade provisória ao paciente: extensão aos co-réus que se encontram em situação de todo assimilável. (HC 90022 / SP. Órgão

Julgador:

Primeira

Turma.

Relator:

Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 13 de fevereiro de 2007. Publicação: 09 de março de 2007, p. 00043).

72


EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

SENTENÇA

PREJUDICIALIDADE.

DE

PRONÚNCIA.

CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. Evidenciado que a prisão preventiva do paciente perdura por mais de dois anos e cinco meses, sem que a defesa tenha concorrido para esse

excesso

de

prejudicialidade superveniência

prazo,

da da

a

decisão

impetração, sentença

de

pela

face

à

pronúncia,

traduz situação expressiva de constrangimento ilegal. Ordem concedida. (HC 86980 / SP. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Eros Grau. Julgado em 15 de agosto de 2006. Publicação: 27 de outubro de 2006, p. 00063).

Os comentários exaustivos demonstrados aqui nesta peça processual, fruto da experiência acadêmica

(Ver

citações

de

referência

bibliográfica no feche da presente petição) dos impetrantes, objetiva salientar e frisar a complexidade e a cautela com que se deve tratar a matéria referente aos prazos da Lei Federal 11.343/2006.

Por

fim,

CARACTERIZADO

CONSTRANGIMENTO paciente

personalizado

ILEGAL neste

ESTÁ

O

junto

ao

HABEAS

CORPUS.

73


Ressalto que:

Art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica prevê: “toda persona tiene derecho a ser oída, com lás debidas garantias y dentro de um plazo razonable, por um juez o tribunal competente, independiente

e

imparcial,

establecido

con

anterioridad por la ley, em la sustanciación de cualquier acusación penal formulada contra ella, o para la determinación de sus derechos y obligaciones de orden civil, laboral, fiscal o de cualquier outro carácter” (DIAS, 2007, p. 235).

A Constituição Federal assim estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2007.). Para Robert Alexy (2008, p. 137), “a atribuição de princípios às disposições da Constituição tem relevância, sobretudo, para a questão de sua hierarquia constitucional”. IV – Da Jurisprudência.

Doutos Desembargadores, REPETINDO que, em

relação

ao

processo

(AUTORIDADE

COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA.

Processo

n.º:

006874674


50.2015.8.06.0001) o indigitado já está

preso

irregularmente, tomando como base a data da comunicação da prisão, já estamos com prazos superiores a 210 dias de prisão celular, SEM QUE O PACIENTE TENHA SIDO OUVIDO POR UM MAGISTRADO EM PRIMEIRA AUDIÊNCIA, o prazo nesta situação exposta e comprovada já estoura a razoabilidade, e se mantém assim, o paciente, “pré-condenado”.

Principalmente

por

que

entendeu,

em

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, o douto juízo que lhe devia decretar a prisão preventiva do indigitado para a manutenção da ordem pública.

As medidas cautelares no Processo Penal brasileiro possuem como característica básica a garantia do bom andamento do processo, objetivando que, ao final, haja uma sentença válida e efetiva, passível de produzir efeitos. Assim,

a

tutela

cautelar

(lato

sensu)

desempenha um papel fundamental, pois é um dos principais meios utilizados para o alcance de uma

eficácia

prática

da

sentença

final,

possibilitando que o processo atinja todos os escopos (jurídicos, políticos, sociais) para os quais foi originado. Entre tais medidas cautelares, as de caráter pessoal detêm características singulares, haja vista versarem sobre a garantia constitucional de liberdade do indivíduo antes de uma sentença 75


condenatória transitada em julgado. Quanto às medidas cautelares pessoais, uma tem sido cada vez mais utilizada em nosso ordenamento jurídico: a prisão preventiva. Trata-se da prisão cautelar mais tradicional do Processo Penal brasileiro, tendo seus requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Apesar da taxatividade de tal previsão legal, situação diversa ocorre quando se parte para a análise do prazo que deve ser estabelecido para tal medida. Ao verificar-se o texto legal, percebese uma omissão do legislador em relação à fixação do tempo que tal medida cautelar deve possuir, causando dúvidas sobre quando esta medida passa a ser desproporcional, tornandose verdadeira antecipação de pena, situação que vai de encontro à previsão constitucional de duração razoável do processo.

Nestas condições, Excelências tem-se que um prazo razoável para a realização de instrução processual encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração.

Vejamos o entendimento dos Tribunais, a exemplo:

TJ-PI - Habeas Corpus HC 201200010063553 PI (TJ-PI) - Data de publicação: 13/11/2012 76


Ementa:

PROCESSUAL

PENAL.

HABEAS

CORPUS. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 150 DIAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇAO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403

/2011.

RATIFICADO

O

CARÁTER

EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇAO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO.

ILEGAL

ORDEM

CONCEDIDA.

1.

Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias e ainda não houve a juntada do mandado de citação aos autos. 2. Tratando-se de réu preso, o Estado deve despender uma atenção especial quanto a sua citação, uma vez que o mesmo encontra-se sob sua tutela. 3. A Lei

12.403

/2011

ratificou

o

caráter

excepcional da prisão cautelar, suprimindo o aspecto

bipolar

das

prisões

cautelares

(Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar,

fazendo

surgir

às

medidas

cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, circunstância que situou a prisão cautelar como última ratio do sistema, não se vislumbrando, in casu, a necessidade de sua manutenção. 4. Ordem concedida. Encontrado em: continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, em conformidade com parecer.

77


TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 17785 DF 2008.01.00.017785-5

(TRF-1)

-

Data

de

publicação: 30/05/2008 - Ementa: PROCESSO PENAL.

HABEAS

CORPUS.

DISCUSSÃO

SOBRE QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU PRESO

MAIS

CONSTRANGIMENTO

DE

150

ILEGAL.

DIAS. Configura

constrangimento ilegal achar-se o acusado preso há mais de cento e cinqüenta dias, sem que

se

tenha

sido

iniciada

a

instrução,

discutindo-se, ainda, qual o juízo competente. Encontrado em: em favor de SANDSON MOTA DO NASCIMENTO, determinando sua soltura, se por outro motivo não estiver preso.

TJ-MS

-

Habeas

Corpus

HC

14796

MS

2005.014796-3 (TJ-MS) - Data de publicação: 03/11/2005 - Ementa: HABEAS CORPUS EXCESSO

DE

PRAZO

PARA

O

ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO HÁ MAIS DE 150 DIAS - FALTA DE JUSTIFICATIVA - ALEGAÇÃO DO I. JUIZ DE QUE O PRAZO SERIA DE 192 DIAS IMPROCEDÊNCIA

-

PRAZO

APLICADO

SOMENTE AOS DELITOS TIPIFICADOS NA LEI N. 6.368 /76 - ORDEM CONCEDIDA. Não se aplica o prazo para encerramento da instrução criminal, previsto no artigo 35 da Lei 6.368 /76, aos crimes não descritos nesta, configurando

constrangimento

ilegal

a

extrapolação do prazo de 81 dias para a 78


conclusão daquela, quando o atraso não é justificado, impondo-se a concessão da ordem.

TJ-MG

-

Habeas

Corpus

HC

10000130591167000 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 02/10/2013 - Ementa: HABEAS CORPUS - FURTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRRÊNCIA. Estando o réu preso há mais de 150 dias, não se podendo atribuir o atraso à Defesa, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade

na

duração

do

processo,

configurando, assim, o excesso de prazo para formação da culpa, gerando, consequentemente, o relaxamento da prisão do paciente.

TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 5164785 PR 0516478-5

(TJ-PR).

Data

de

publicação:

04/09/2008 Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE

ROUBO

QUALIFICADO.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – OFENSA AOS

PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS

DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CERCEAMENTO NULIDADE

DO

EXCESSO

DE

CRIMINAL

NÃO

CARACTERIZADO ATO. PRAZO

ALEGAÇÃO -

DE

INSTRUÇÃO

ENCERRADA

-

RÉU

79


PRESOHÁ MAIS DE 150 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

DE

ANDAMENTO

-

ACUSAÇÃO

DUAS

EM

AUDIÊNCIAS

MARCADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE NÃO SE REALIZARAM - TERCEIRA AUDIÊNCIA QUE SE

REALIZOU

DEFENSOR

-

SEM ATO

A

INTIMAÇÃO

DO

QUE

DEVERÁ

SER

REPETIDO - AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA E

DE

JUSTIFICATIVA

RAZOÁVEL.

CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

-

EXTENSÃO,

CONCESSÃO

DA

ORDEM.

DE

AO

CO-RÉU.

OFÍCIO,

Encontrado em: , por unanimidade de votos, em conceder a ordem, com expedição de ofício ao juízo, com extensão ao co-réu.

TJ-PI - Habeas Corpus HC 40022773 PI (TJ-PI) - Data de publicação: 13/12/2004 - Ementa: INSTRUÇÃO CRIMINAL - ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE 150 DIAS SEM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

CONSTRANGIMENTO

ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - Ocorre constrangimento ilegal, por excesso de prazo na manutenção de réu preso há mais de 150 dias sem que a instrução criminal tenha dado início. Encontrado em: José Ribamar Oliveira-Relator e o Dr. Joaquim Dias de Santana Filho (Juiz convocado). 2a. Câmara. 80


TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar HC 40527 RN

2008.004052-7

publicação:

(TJ-RN)

13/06/2008.

PROCESSO

PENAL.

-

Data

de

Ementa:

EMENTA.

HABEAS

CORPUS

LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO HOUVE

DESIGNAÇÃO

REALIZAÇÃO

DE

EXTRAPOLAÇÃO

DE

DATA

PARA

INTERROGATÓRIO. DESARRAZOADA

DO

PRAZO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO ILEGAL

PENAL.

CONSTRANGIMENTO

CARACTERIZADO.

ORDEM

CONCEDIDA.

Processo:

0620877-11.2016.8.06.0000

Encerrado. Classe:

Habeas

Corpus.

Origem:

Comarca de Maracanaú / Maracanau / 2ª Vara Criminal. Números de origem: 000476587.2015.8.06.0117. Distribuição:

1ª Câmara

Criminal. Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. Outros números:

0005079-33.2015.8.06.0117.

EMENTA:PENAL.

PROCESSUAL

PENAL.

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ORDEM CONCEDIDA QUANDO DA ANÁLISE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA 81


CONDUÇÃO CITAÇÃO.

DO

FEITO.

DEMORA

CONSTRAGIMENTO

NA

ILEGAL

EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

ORDEM

CONHECIDA

E

CONCEDIDA. 1. Paciente presa em flagrante na data de 24/09/2015, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso do Código Penal Brasileiro ( Tentativa de roubo majorado), alegando excesso de prazo na formação da culpa. 2. No que concerne a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Desta forma, diante do cenário processual não é razoável considerar, que o processo está com sua tramitação regular, considerando que a paciente levou quase 5(cinco) meses para ser citada, não havendo um fato plausível capaz de justificar o elastério temporal, vez que a paciente encontrava-se segregada no IPF- Auri Moura Costa, sendo de fácil localização. Além do mais, a não apreciação do pedido de liberdade provisória sob o nº 0005079-33.2015.8.06.0117, concluso

desde

01/12/2015,

levou

quase

03(três)

meses

para

apreciação,

sendo 82


apreciado em data de 29/02/2016, são fatos que vem a corroborar com a morosidade no trâmite processual,

restando

configurado

o

constrangimento ilegal, sendo a concessão da ordem medida que se impõe. 4. Contudo, considerando que o delito imputado a paciente foi praticado com a ajuda de um comparsa, aparelhos

os

quais

celulares

de

subtraíram pessoas

5(cinco) que

se

encontravam na calçada, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, acrescido ao fato de ter declarado na delegacia ser menor, quando na verdade é maior de idade, são fatos que demonstram sua periculosidade. Dessa forma, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares, de ofício, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo haver o comparecimento, periódico, em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar suas atividades; a proibição de o paciente ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução criminal; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos devendo a mesma manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos

83


processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual. 5. Diante de todo o exposto, CONCEDO a ordem, deferindo-se a paciente o direito de responder

ao

processo

em

liberdade,

confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo ser expedido pelo juízo de 1ª instância, mediante compromisso da ré de cumprir as cautelares impostas, alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não estiver presa. 6.

ORDEM

CONHECIDA

E

CONCEDIDA.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 062002062.2016.8.06.0000,

ACORDAM

os

desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER da ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2016. DESEMBARGADOR

MÁRIO

PARENTE

TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador em

exercício

DESEMBARGADOR

MÁRIO

PARENTE TEÓFILO NETO Relator V – Do embasamento doutrinário.

A presente peça processual se fundamenta na norma

legal

citada

em

seu

curso,

na

84


jurisprudência e na doutrina, que entre elas citamos:

ALEXY,

Robert.

Teoria

dos

Direitos

Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008; BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo:

Martins

Fontes,

2000;

BRASIL,

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007; ______. Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. In: Senado Federal. Legislação 2008.

Republicana

Brasileira.

Brasília,

Disponível

em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11689.htm> Acesso em: 14 out. 2008; ______. Lei n.º 11.690, de 09 de junho 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à prova, e dá outras providências. In: Senado Federal. Legislação Republicana

Brasileira.

Brasília,

2008.

Disponível

em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato20072010/2008/Lei/L11690.htm> Acesso em: 14 out. 2008; ______. Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 85


3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. In: Senado Federal. Legislação Republicana

Brasileira.

Brasília,

2008.

Disponível

em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11719.htm> Acesso em: 13 out. 2008;

______,

Supremo

Tribunal

Federal.

Necessidade de Presença dos requisitos da prisão preventiva. Habeas Corpus nº 92558. Relator Ministro Joaquim Barbosa. 03 de março de

2009.

Disponível

em

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=(92558%20.NUME.%20O U%2092558%20.ACMS.)&base=baseAcordaos> . Acesso em: 08 mai. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Concessão de Habeas Corpus pelo Princípio da Razoabilidade. Habeas Corpus nº 95045. Relatora Ministra Ellen Gracie. 09 de setembro

de

2008.

Disponível

em

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=104512&base=baseAcord aos>. Acesso em: 06 mar. 2009; ______, Supremo

Tribunal

Federal.

Concessão

de

Habeas Corpus pelo excesso de prazo da prisão preventiva. Habeas Corpus nº 93523. Relator Ministro Carlos Britto. 24 de abril de 2008. Disponível

em

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=prazo+razo%E1vel+&pagi 86


na=2&base=baseAcordaos>. Acesso em: 09 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Não

concessão

de

Habeas

Corpus

em

decorrência da conduta do acusado ao longo da persecução penal. Habeas Corpus nº 92503. Relator Ministro Marco Aurélio. 09 de dezembro de

2008.

Disponível

em

<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcess oAndamento.asp?numero=92503&classe=HC&c odigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJul gamento=M>. ______,

Acesso

Supremo

em:

Tribunal

28

mai.

Federal.

2009; Não

concessão de Habeas Corpus em decorrência da gravidade dos delitos cometidos pelos impetrantes. Habeas Corpus nº 92483. Relator Ministro Eros Grau. 27 de novembro de 2007. Disponível

em

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=prazo+razo%E1vel+&pagi na=4&base=baseAcordaos>. Acesso em: 13 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Análise do critério “complexidade da causa” como fixador do prazo da prisão preventiva. Habeas Corpus nº 94486. Relator Ministro Menezes Direito. 14 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJ urisprudencia.asp?s1=(%2094486.NUME.%20O U%20%2094486.ACMS.)&base=baseAcordaos> . Acesso em: 28 mai. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Concessão de Habeas Corpus 87


pelo Princípio do Prazo razoável da prisão cautelar. Habeas Corpus nº 95000. Relator Ministro Menezes Direito. 04 de novembro de 2008.

Disponível

em

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJur isprudencia.asp?s1=complexidade%20do%20pr ocesso&base=baseAcordaos>. Acesso em: 06 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Não Concessão de Habeas Corpus. Habeas Corpus nº 92719. Relator Ministro Joaquim Barbosa. 24 de junho de 2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJur isprudencia.asp?s1=tempo%20razoável%20pris ão%20preventiva&base=baseAcordaos>. Acesso em: 08 mar. 2009; ______, Supremo Tribunal Federal. Concessão de Habeas Corpus pelo Princípio da Razoabilidade. Habeas Corpus nº 94294. Relator Ministro Cesar Peluso. 05 de agosto

de

2008.

Disponível

em

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJur isprudencia.asp?s1=prazo%20razoável%20&bas e=baseAcordaos>. Acesso em: 08 mar. 2009; CALLEGARI, André Luiz. Estado e política criminal: a expansão do direito penal como forma simbólica de controle social. In: STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Constituição, Sistemas sociais e Hermenêutiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 203 – 219; CAMARGO, Mônica Ovinski de. Princípio da presunção de Inocência no Brasil: o conflito entre punir e libertar; Rio de Janeiro: Lúmen 88


Júris, 2005; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007; CARRARA, Francesco. Programa del curso de Derecho Criminal dictado en la Real Universidad de Pisa. Parte General. Buenos Aires: Depalma, 1944; Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950.

Disponível

em

<http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/7510566B -AE54-44B9-A163912EF12B8BA4/0/PortuguesePortugais.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2009; COUTINHO, Luiz Augusto. Princípio da razoabilidade e a Emenda Constitucional nº 45. Site Jusnavigandi, 2005. Disponível

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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7272 > Acesso em: 26 out. 2008; CRUZ, Rogério Schietti Machado da. Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006; DIAS, Handel Martins. O Tempo e o Processo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, Ano XXXIV, n. 108, p. 227 -241, 2007; DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13.ed. São Paulo: Malheiros, 2008; FERNANDES, Antonio

Scarance.

Constitucional.

São

Processo Paulo:

Revista

Penal dos

Tribunais, 2004; FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão; teoria do Garantismo Penal. Tradução de Hassan Choukr Fauzi e Luis Flávio Gomes. 2.ed. São

Paulo:

Revista

dos

Tribunais,

2006; 89


FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; GIORGIS, José Carlos Teixeira. O Prazo razoável como conceito indeterminado no Processo Penal. In: JÚNIOR FAYET, Ney; WEDY, Miguel Tedesco (org.). Estudos Críticos de Direito e Processo Penal: em homenagem ao Des. Garibaldi Almeida Wedy. Porto Alegre: Livraria

do

Advogado,

2004,

p.

111-121;

GOMES, Luis Flávio; MOLINA, Antonio GarcíaPablos de; BIANCHINI, Alice. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. GOMES,

Décio

Alonso.

(Des)Aceleração

Processual; abordagens sobre Dromologia na busca do Tempo Razoável no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. LIMA, Marcellus Polastri. A Tutela Cautelar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005; LOPES JR, Aury. O Direito de ser julgado em um prazo razoável: o tempo como pena e a demora jurisdicional no Processo Penal. In: Revista da AJURIS. Ano XXXI, nº 96, Dezembro, 2004, p. 30-53; ______.Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de

Janeiro:

Lumen

Juris,

2007;

______;BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2003; NORONHA, E. Magalhães. Curso de 90


Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1982; OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Prazos no

Código

de

Processo

Penal:

doutrina,

legislação e jurisprudência. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998; Pacto Internacional dos Direitos Civis

e

Políticos,

1966.

Disponível

em

<http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2009; SILVA, Davi André Costa. A Prisão provisória e o uso de algemas na reforma do CPP. In: NUCCI, Guilherme de Souza (org.). Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 209229;SOUZA, Sérgio Ricardo de. O razoável prazo de duração da prisão cautelar e a jurisprudência dos 81dias. Site Jusnavigandi, 2005.

Disponível

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<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=709 2> Acesso em: 16 out. 2008; STOCK, Bárbara Sordi. O Direito Fundamental a ser julgado em um prazo razoável. Revista do Ministério Público do RS. Porto Alegre, n. 57, p. 143 – 152. Jan./abr. 2006; TUCCI, Rogerio Laura. Direitos e garantias

individuais

no

Processo

Penal

brasileiro. São Paulo: Saraiva 1993; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3, 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

Por fim se repete a necessidade do Habeas Corpus pelas razões que avante passaremos analisar, sendo que o laudo de fls. 141, de plena ciência da Magistrada (fls. 142) LAUDO TOXICOLÓGICO concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA 91


DE

COCAÍNA

NA

AMOSTRA

ANALISADA

CONFORME

AS

METODOLOGIS UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA.

As considerações para fundamentar no plano dos fatos e do direito o presente pedido serão tratadas em parágrafos mais a frente desta petição.

PREVENÇÃO PROCESSUAL.

Os impetrantes interpuseram HC no TJCE alegando a época excesso de prazo, e nesta data interpõe HC alegando ou fato jurídico relevante não repetitivo em relação ao que foi a seguir julgado:

Processo:

0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado

Classe:

Habeas Corpus Área: Criminal

Assunto:

Tráfico de Drogas e Condutas Afins Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 2ª Vara de

Origem: Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecente Números

de 0068746-50.2015.8.06.0001

origem: Distribuição:

1ª Câmara Criminal

Relator:

MARIA EDNA MARTINS

Volume

/1/0

92


Apenso: 0069447-11.2015.8.06.0001,

0017343-

Outros números: 08.2016.8.06.0001, 0069446-26.2015.8.06.0001 M.900166 Data do Fato: 06/11/2015 Artigo: 33 e 35 Observações: da Lei 11.343/2006 CPB. Vitima: Sociedade ESTADO DO

CEARÁ - PODER

JUSTIÇA - CERTIDÃO

DE

JUDICIÁRIO - TRIBUNAL PUBLICAÇÃO - Nº

DE

0624334-

51.2016.8.06.0000 - - Habeas Corpus - Certifico que o Acórdão de pág(s). 412/416 dos presentes autos foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado DJe

no

dia

09/08/2016

e

considerado(a)

do

Ceará

publicado

– em

10/08/2016. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 10 de agosto de 2016. Diretora de Divisão (Assinado Por Certificado Digital). Processo: 0624334-51.2016.8.06.0000

- Habeas

Corpus - Impetrantes: César

Augusto Venâncio da Silva e Gilberto Marcelino Miranda. Paciente: Anderson dos Santos Impetrado:

Juiz

de Direito

da 2ª Vara

de

Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. EMENTA: HABEAS. CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ

NOVE MESES.

RAZOABILIDADE

DO

PRAZO.

AUDIÊNCIA

DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

Informação para a distribuição por prevenção.

Dados do Processo Processo: 0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado Classe: 93


Habeas Corpus Área: Criminal Assunto:

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Origem:

Comarca de Fortaleza / Fortaleza /

2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecente. Números de origem:

0068746-

50.2015.8.06.0001 Distribuição: Relator:

1ª Câmara Criminal

MARIA EDNA MARTINS

Volume / Apenso:

1/0

Outros números: 0069447-11.2015.8.06.0001, 0017343-08.2016.8.06.0001,

0069446-

26.2015.8.06.0001 Observações:

M.900166

Data

do

Fato:

06/11/2015 Artigo: 33 e 35 da Lei 11.343/2006 CPB. Vitima: Sociedade Apensos / Vinculados:

Não há processos

apensos ou vinculados para este processo. Números de 1ª Instância: Não há números de 1ª instância para este processo. Exibindo Somente as principais partes. Partes do Processo Impetrante:

César Augusto Venâncio da

Silva Paciente:

Anderson dos Santos

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza Exibindo

todas

as

movimentaçõesMovimentações Data

Movimento 94


04/10/2016

Juntada de Petição

Nº Protocolo: TJCE.16.00091792-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/09/2016 17:33 02/09/2016

Expedido Termo de Vista ao

Ministério Público(PGJ) 02/09/2016

Certidão de Decurso de Prazo

Emitida 19/08/2016

Expedida

Certidão

de

Publicação de Acórdão 10/08/2016

Publicado no Diário da Justiça

Eletrônico Disponibilizado

em

09/08/2016

Tipo

de

publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1499 08/08/2016

Acórdão

enviado

para

disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica 05/08/2016

Enviados

Autos

Digitais

à

Divisão de Habeas Corpus 04/08/2016

Juntada

de

Expediente

Realizada 04/08/2016

Expedição de Ofício

04/08/2016

Expedida

Certidão

de

Julgamento 02/08/2016

Acórdão - Assinado

EMENTA:

HABEAS

CORPUS.

PRISÃO

PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO

DA

CAUTELARMENTE RAZOABILIDADE

CULPA. HÁ DO

RÉU NOVE

PRAZO.

PRESO MESES.

AUDIÊNCIA

DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA COAÇÃO ILEGAL

NÃO

CONFIGURADA.

ORDEM 95


DENEGADA. 1. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 2. No caso, observa-se que o réu encontra-se preso há cerca de nove meses. Embora não se possa atribuir a extrapolação dos prazos processuais à complexidade

do

assunto

ou

à

atividade

processual da defesa, não se verifica a desídia do Estado-Juiz. 3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que debruçou-se sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 24/08/2016, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade

ou

retardo

excessivo

na

implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Coação denegada.

ilegal

não

ACÓRDÃO:

configurada. Vistos,

Ordem

relatados

e

discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do 96


Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do órgão Julgador 02/08/2016

Denegado o Habeas Corpus

02/08/2016

Julgado

Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. 02/08/2016

Incluído em pauta

Para 02/08/2016 01/08/2016

Enviados Autos Digitais do

Gabinete para Secretaria de Câmara 20/07/2016

Concluso ao Relator

15/07/2016

Juntada de Petição

Nº Protocolo: TJCE.16.00080399-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2016 11:20 12/07/2016

Digitalização de Termo de

Vista ao MP 11/07/2016

Vista à PGJ

11/07/2016

Juntada de Documento

Nº Protocolo: 20.16.00327021-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/07/2016 12:47 23/06/2016

Juntada de Documento

22/06/2016

Expedição de Ofício

22/06/2016

Juntada de Petição

Nº Protocolo: TJCE.16.00076145-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2016 16:34 21/06/2016

Enviados

Autos

Digitais

à

Divisão de Habeas Corpus 97


21/06/2016

Não

Concedida

a

Medida

Liminar Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo.

Após,

abra-se

vistas

dos

autos

à

Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 21 de junho de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora 20/06/2016

Concluso ao Relator

20/06/2016

Expedido

Termo

de

Distribuído

por

Autuação/Distribuição/Conclusão 20/06/2016

Processo

Sorteio Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal

Relator:

1277

-

MARIA

EDNA

MARTINS 20/06/2016

Processo Autuado

Departamento de Distribuição.

III – Do Habeas Corpus e sua razões.

O presente Habeas corpus é impetrado com fundamento na Constituição Federal de 1988, no seu artigo. 5º inciso LXVIII(conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder); artigos 647 a 667 do Decreto-lei n.° 3.689/1941(Código de Processo Penal Brasileiro– CPPB), e além da solicitação do conhecimento e do deferimento da ORDEM DE HABEAS CORPUS acompanha embutido na petição inicial o requerimento de 98


DEFERIMENTO de medida liminar, contra decisão da MM. Juíza de Direito, proferida nos termos:

Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança

(0017343-08.2016.8.06.0001) Arquivado

definitivamente. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 18/02/2016 às 16:04 - 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua - Controle: principal: PENAL

2016/000027. Processo

0068746-50.2015.8.06.0001(AÇÃO -

Processo:

50.2015.8.06.0001.

Classe:

0068746Procedimento

Especial da Lei Antitóxico. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Distribuição:

14/01/2016

às

17h46min – Sorteio.

2ª Vara de Delitos de

Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027 – Incidente: Relaxamento

de

Prisão

(0042040-

93.2016.8.06.0001) Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 24/08/2016 às 11:35 - 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua Controle: 2016/000027.

Processo

principal: 0068746-50.2015.8.06.0001).

Decisão Proferida. Vistos etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DE 99


LIBERDADE PROVISÓRIA requerido pelos réus ANDERSON DOS SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, respectivamente às fls.

01/20

e

21/38.,

intermediado

por

advogado legalmente constituído, alegando, em síntese, que foi preso em 06/11/2015, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, sendo-lhe decretada a prisão preventiva em 02/12/2015 e que da data da prisão até a data da petição (17 de fevereiro de 2016), já se passaram 103 dias de prisão, sem início da instrução

processual,

em

suma,

alegando

excesso de prazo na formação da culpa.Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público afirmou que a Defesa do requerente é que contribuiu para retardar a marcha regular do processo, tendo em vista que, apesar de intimada para tanto, não apresentou a Defesa Preliminar no prazo, e, por esse motivo, não há como imputar qualquer desídia ao Ministério Público ou ao Juízo pelo excesso de prazo pretendido.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. O feito teve tramitação regular. A instrução criminal restou concluída em 24 de agosto de 2016, estando aguardando a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo e (V fl 17 e 141), empós, com prazo de vista ao Ministério Público e à Defesa, que serão intimados para apresentar

memoriais

em

substituição

aos

debates orais. Não há falar-se em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a 100


instrução criminal estar ultimada, resultando superada tal questão a teor da SÚMULA 52 do STJ. A situação dos acusados, ANDERSON DOS

SANTOS

e

BRUNO

TEIXEIRA

DE

ALMEIDA, deve ser vista sob outro prisma, não se podendo levar em consideração o excesso de prazo alegado baseado tão somente no aspecto aritmético, sem ser considerado o avantajado acervo processual desta Unidade Jurisdicional, sob pena de impor-se à sociedade os riscos de pessoas

perigosas,

com

aparente

personalidade inclinada ao crime e que, por certo em liberdade continuará seu desiderato deliquencial, comprometendo a paz social e a ordem pública em detrimento dos homens, mulheres

e

famílias

de

bem(PRÉ

JULGAMENTO) .Este juízo não profere apenas sentenças

de

mérito,

diante

do

acervo

aumentado de processos criminais, e vê-se assoberbado tendo que proferir, ainda, decisões interlocutórias, despachos e demais decisões nos demais feitos afetos a este Juízo, tendo em vista a grande quantidade de processo criminais tramitando

com

o

crescente

volume

de

processos versando sobre o crime de tráfico de drogas. Ademais, a quantidade de drogas apreendida

é

considerável,

estando

demonstrada a materialidade segundo o Laudo

Provisória

de

Constatação

de

Substâncias Entorpecentes, tratando-se de material narcótico, de COCAÍNA, além de 101


bicarbonato de sódio, apetrecho comumente utilizado

no

desdobramento

da

droga,

havendo, outrossim, indícios de autoria por parte dos requerentes do crime versado na Ação

Principal

PRECIPITAÇÃO

DE

AVALIAÇÃO DE VALORES DE FORMA AD CAUTELA EM EXCESSO(Processo nº 006874.50.2015.8.06.0001), havendo, pois, indicativos da prática do delito de Tráfico de Drogas. A gravidade dos fatos apurados por si só justificam a prisão cautelar, pois presente a necessidade de garantir a ordem pública diante da atuação dos suplicantes, os quais, vendo-se soltos, voltarão a delinqüir à serviço de redes criminosas, colocando em sério risco a saúde pública.(Ver fls 17 e 141 dos autos). Portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do réu, inexistindo da data do decreto prisional até agora qualquer motivo que autorize o juiz modificar

o

seu

entendimento

quanto

a

imperiosa necessidade da prisão excepcional, que por sua vez não é aconselhável ser substituída por outra cautelar de natureza branda com uma das previstas no artigo 319 do CPP.

POR

PEDIDO

TAIS

manejado

RAZÕES, por

INDEFIRO

ANDERSON

O

DOS

SANTOS e BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, qualificados nos autos. Fortaleza, CE, 25 de agosto de 2016. Carla Susiany Alves de Moura. Juíza de Direito - Respondendo. 102


IV - DO DIREITO. PRELIMINARES EM JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.

MANIFESTAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FÁCTICA DA PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR E POSTERIORMENTE A CONFIRMAÇÃO DO WRIT.

Destina-se o pedido de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO a por imediatamente em Liberdade os pacientes ANDERSON DOS SANTOS e Bruno Teixeira de Almeida, HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO

DE

ENTORPECENTE.

PREVENTIVA. CONCLUSA.

PRISÃO

INSTRUÇÃO

CRIMINAL

INDIGITADOS

PRESOS

APROXIMADAMENTE 365

DIAS.

ALEGAÇÕES

DOS IMPETRANTES: LAUDO TOXICOLÓGICO EMITIDO POR PERITA CRIMINAL LOTADA EM DEPARTAMENTO

DE

POLÍCIA

FORENSE

ESPECIALIZADA AFIRMANDO A INEXISTENCIA OU PRESENÇA DE COCAÍNA NAS AMOSTRAS APREENDIDA

COM

INEXISTÊNCIA DROGAS

DA

OS

PRESENÇA

ILÍCITAS

NA

ACUSADOS. DE

OUTRAS

APREENSÃO.

TELEOLOGIA DE O PARQUET EM MANTER PRESO OS INDICIADOS PARA UMA AVALIAÇÃO ABSTRATA

DA

PRESENÇA

DROGRAS

OUTRAS.

PEDIDO

OU DE

NÃO

DE

MEDIDA

LIMINAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM DEFINITIVO.

103


Relatório.

P R E L I M I N A R M E N T E.

Doutos Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Senhor Desembargador Relator.

1.

Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris

inicialmente se requestam de IMEDIATO a concessão de medida Liminar em habeas corpus no caso apresentado pela via desta petição.

2.

Diz à doutrina que em sede HC (Em ambas as espécies

preventivo ou liberatório) haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável. Neste sentido o festejado jurisconsulto Júlio Fabbrini Mirabete lembra que: “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da „liminar‟, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”.

3.

Concluindo que: “Como medida cautelar excepcional, a

liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1996, P. 765). 104


Doutos Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Senhor Desembargador Relator.

4.

Em que pese à probida (probidade) conduta da MM.

Magistrada Carla Susiany Alves de Moura (Processo n.º: 006874650.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ministério Publico: Ministério Público Estado do Ceará - Acusado: Bruno Teixeira de Almeida e ANDERSON DOS SANTOS) responsável pelo feito processual criminal (alvo neste HC), esta pecou pelo excesso, e erro material em decisão JUDICIAL de indeferir a LIBERDADE PROVISÓRIA (Liberdade

Provisória

com

ou

sem

fiança

-0017343-

08.2016.8.06.0001 -Arquivado definitivamente. Área: Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas Fortaleza

-

Processo

Fórum Clóvis principal:

Relaxamento

de

Beviláqua.

Controle:

0068746-50.2015.8.06.0001

Prisão

-

2016/000027. -

Incidente:

0042040-93.2016.8.06.0001

-

Área:

Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 24/08/2016 às 11h35min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027. Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001) dos indigitados, pois o laudo de fls. 141, de plena ciência da Magistrada (fls. 142) LAUDO TOXICOLÓGICO concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM ANALISADA

A

PRESENÇA

CONFORME

AS

DE

COCAÍNA

METODOLOGIS

NA

AMOSTRA

UTILIZADAS..."

Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA.

105


Senhor Desembargador Relator.

5. NÃO

Considerando que (...) “OS RESULTADOS OBTIDOS DETECTARAM

A

PRESENÇA

DE

COCAÍNA

NA

AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIAS UTILIZADAS...", logo as razões que ensejaram a AÇÃO PENAL e antecipadamente a PRISÃO EM FLAGRANTE com decretação de Prisão Preventiva perderam seu objeto jurídico penal.

6.

Visando justificar as ponderações APRESENTADAS

NESTA PEÇA VESTIBULAR EM HC, transcrevemos a denúncia do MP, assinada em Fortaleza, aos 18 dias do mês de Fevereiro do ano de 2016, por LUCIANA DE AQUINO VASCONCELOS FROTA - Promotora de Justiça (Fls. 80-83 da AÇÃO PENAL).

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. – COMARCA DE FORTALEZA 2ª

PROMOTORIA

DE

JUSTIÇA

SOBRE

CRIMES DE DROGAS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE

DELITOS

SOBRE

SUBSTÂNCIAS

TRÁFICO

ENTORPECENTES

DE DE

FORTALEZA. DENÚNCIA-CRIME. AÇÃO PENAL Nº. 0068746-50.2015.8.06.0001. DENUNCIANTE:

O

MINISTÉRIO

PÚBLICO

ESTADUAL. DENUNCIANDO:

BRUNO

TEIXEIRA

DE

ALMEIDA E ANDERSON DOS SANTOS. EMBASAMENTO: INQUÉRITO POLICIAL Nº 132 – 00170/2015 - ORIGEM: 32º DISTRITO 106


POLICIAL - CLASSIFICAÇÃO PENAL: ART. 33, caput, e ART. 35 da LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Promotora de Justiça que a esta subscreve, atento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e no uso de suas atribuições, especialmente a que está prevista no art. 129, I, da Constituição da República Federativa

do

Brasil,

com

supedâneo

no

vertente procedimento inquisitorial, vem, com reciprocidade de respeito, perante V. Exa, oferecer DENÚNCIA contra: BRUNO TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, metalúrgico, Almeida,

filho

Pai

não

de

Elineide

Teixeira

de

conhecido,

nascido

em

Fortaleza/CE aos 03.09.1994, residente à Rua Oscar Brechane, n° 204, Bairro Bom Jardim, Fortaleza-CE;

ANDERSON

DOS

SANTOS,

brasileiro, solteiro, ensino médio, estudante, filho de Rosa Maria dos Santos, Pai não conhecido, nascido em Sobral/CE aos 21.02.1993, residente na Travessa Ricardo, nº 24, Bairro Bom Jardim, Fortaleza-CE, pelo fato delituoso a seguir narrado: Narram os fólios do Inquérito Policial já acostado aos autos virtuais que, no dia 06 de Novembro de 2015, policiais que estavam a serviço

receberam

uma

tele-denúncia

que

informava que um indivíduo, conhecido como BRUNO, residente na Av. Osório de Paiva, nº 4366, altos, seria traficante de drogas e sempre portava

arma

de

fogo.

Diante

de

tais 107


informações, a equipe se dirigiu ao local supracitado,

oportunidade

conversarem

com

em

populares,

que,

ao

ratificaram

a

existência de uma constante movimentação estranha. Com efeito, resolveram fazer uma campana e aguardar a saída de alguém. Segundo consta dos autos da investigação, por volta do meio dia, dois rapazes saíram do referido imóvel, momento em que os policiais procederam com a abordagem, sendo os mesmos identificados como Bruno Teixeira de Almeida e a Anderson dos Santos. Cientificados acerca do conteúdo da delação anônima e questionados sobre o que tinham na casa, ambos os denunciados confirmaram a existência drogas no local.

Ato contínuo, ao ser

realizada uma busca na residência, foram encontrados

50g (cinqüenta gramas) de

cocaína, distribuídas em 43 (quarenta e três) trouxinhas, uma prensa industrial, 1, 670kg (um quilo

seiscentos

e

setenta

gramas)

de

substância semelhante a bicarbonato de sódio, a quantia de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), além de celulares (DE USO

PESSOAL

ACUSADOS)

e

uma

motocicleta (DE PROPRIEDADE DE PESSOA DO

PARENTESCO

DE

UM

DOS

INDIGITADOS), marca Honda, modelo CB-300, cor

amarela,

conforme

se

de

placas

depreende

NQS-7717, do

Auto

tudo de

Apresentação e Apreensão de fls. 14 dos autos 108


do

IP.

DILIGÊNCIAS

REQUERIMENTOS: Público, ainda: toxicológico

E

Requer

o

OUTROS Ministério

A requisição do laudo definitivo

da

substância

apreendida, na forma preconizada na parte final do art. 56 da Lei 11.343/06(Ver Laudo de fls.141); Seja determinada a incineração da droga apreendida(NÃO EXISTEM DOGAS A SER

INCINERADA

VER

LAUDO

TOXICOLÓGICO), tudo nos moldes do que estabelece artigo 32 e parágrafos da Lei 11.343/06; Que seja declarado o perdimento dos bens(Os bens pertencem aos indigitados e não produtos de crime) e valores apreendidos na posse dos Denunciados. Assinatura digital de LUCIANA DE AQUINO VASCONCELOS FROTA Promotora de Justiça.

7.

Observemos com atenção esta parte da denúncia: ”Ato

contínuo, ao ser realizada uma busca na residência, foram encontrados 50g (cinqüenta gramas) de cocaína”.

Senhor Desembargador Relator.

8. 142)

O laudo de fls. 141, de plena ciência da Magistrada (fls. LAUDO

TOXICOLÓGICO

concluiu

por

(...)

“OS

RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA

NA

AMOSTRA

ANALISADA

CONFORME

AS

METODOLOGIS UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA. 109


9.

RESSALTE-SE que a Douta MM. Juíza tomou ciência do

LAUDO e deixou de decidir em relação ao principal foco do resultado...

(...)

"OS

RESULTADOS

OBTIDOS

NÃO

DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIS UTILIZADAS..."

10.

Da comprovação da ciência: V. fls. 142 - "Processo n.º:

0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Ministério Público. Ministério Público Estado do Ceará. Acusado: Bruno Teixeira de Almeida e outro. R.H. Tendo em Vista o Laudo Definito em pagina. 141. Abra-se vistos dos autos digitais ao Ministério Publico para apresentação de Memórias. Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2016. Carla Susiany Alves de Moura. Juíza de Direito".

Senhor Desembargador Relator.

11.

Entende a defesa (impetrantes do HC e pacientes) que ao

tomar ciência da prova constitutiva de atipicidade delitiva ("OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIAS UTILIZADAS..."), considerando estarem os acusados quase 365 dias presos, deveria sua Excelência, ter deferida a LIBERDADE PROVISÓRIA com as cautelas da lei, até a conclusão da AÇÃO PENAL com a decisão que for de direito.

12.

Não procedendo desta forma incorre em ABUSO DE

AUTORIDADE E PODER. Passivo de "HABEAS CORPUS 110


LIBERATÓRIO" que nesta oportunidade se interpõe.

13.

AQUI CABE O HABEAS CORPUS e neste caso especifico

comporta liminar, pois “... quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder... A liminar vai se destinar a fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção” (REFERENCIA: STF – 1ª T. – HC nº 69.419-5 MS – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – v.u. Diário da Justiça, seção I, 28/8/92; Conforme entendeu o STF “a jurisprudência desta corte tem admitido que se conceda habeas corpus de ofício, ainda quando o pedido originário não possa ser conhecido” - RT 650/331; C.F. art. 5º, LXXVII – “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”; TUCCI, Rogério Lauria. Hábeas corpus e mandado de segurança: diversificações conceptuais. In Ciência Penal 31/03).

14.

A expressão "habeas corpus" significa apresente o corpo.

Ele é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem.

15.

Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional

cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". 111


16.

Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um

recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias.

17.

Além disso, ele pode ser impetrado tanto contra uma

decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.

18.

Portanto, dizemos que o "habeas corpus" é uma ação, ou

melhor, uma ação penal popular, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo. Para tanto, são necessários a presença de todos os requisitos da ação penal, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade "ad causam" e a justa causa.

Senhor Desembargador Relator.

19.

Neste caso ora apresentado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA

trata-se de um Habeas Corpus Liberatório.

20.

"Habeas corpus" preventivo e liberatório. O "habeas

corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa. Por outro lado, o "habeas corpus" liberatório (caso presente dos indigitados) é utilizado 112


quando a pessoa já sofreu violação ao seu direito de locomoção.

21.

Neste caso (TRATADO NESTA PETIÇÃO DE HABEAS

CORPUS) se impõe o imediato ÁLVARA DE SOLTURA. Assim, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação,

ou

ainda

quando

houver

iminência

desse

constrangimento.

22.

Neste caso a juíza tomou conhecimento de que a droga,

suposta cocaína não foi confirmada (atipicidade delitiva - "OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIAS UTILIZADAS..."), mesmo assim, decidiu dar continuidade a AÇÃO PENAL mantendo presos os indigitados até a conclusão de uma solicitação PERICIAL requestada pela Douta Representante do Ministério Público como se vêem as folhas 145 dos autos Ref. ao Processo nº 0068746-50.2015.8.06.0001.

23.

Na petição de folhas 145 dos autos Ref. ao Processo nº

0068746-50.2015.8.06.0001, assim se manifesta o MP: MINISTÉRIO

PÚBLICO

DO

ESTADO

DO

CEARÁ - 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FORTALEZA - Ref. ao Processo nº

0068746-50.2015.8.06.0001

-

Cota

ministerial. Excelentíssimo Senhor Juiz, considerando a prescrição do § 1°, inc. I, do art. 33 da Lei 11.343/06(Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, 113


expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,

ainda

que

gratuitamente,

sem

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5

(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda,

ainda

que

gratuitamente,

sem

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas..),

que

faz

referência

a

outras

substâncias, como a lidocaína, cafeína etc., cuja venda não é proibida, mas que são utilizadas para o desdobramento de drogas ilícitas, como a COCAÍNA, (SEM ENTRAR NO MÉRITO POIS NÃO CABE NESTE HC, no mínimo sua excelência desconhece a TEORIA DOS FARMACOS, mais não se perca de vista que a própria representante do MP é ciente que a venda não é proibida) esta representante ministerial,

requer

a

realização

de

nova

perícia(SE FAÇA A PERÍCIA PORÉM NÃO SE PODE MANTER OS INDIGITADOS PRESOS POIS

O

LAUDO

DE

FLS

141

DESQUALIFICOU A POSSE E EXISTÊNCIA 114


DA COCAÍNA), para fim de explicitar quais são as

substâncias

que

compõem

a

amostra

submetida análise. Da mesma forma, pela devolução do prazo para apresentação de seus memoriais escritos logo que disponibilizado referido laudo ao Ministério Público. Referido pedido está fundamentado, nas decisões dos Tribunais

nacionais,

conforme

podemos

constatar pela ementa abaixo transcrita: PENAL. PROCESSO

PENAL.

TRÁFICO

INTERNACIONAL DE DROGAS. LIDOCAÍNA E CAFEÍNA. ARTIGO 33, § 1º, I, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.

TRANSNACIONALIDADE.

DOLO.

DOSIMETRIA DA PENA. Enquadra-se no tipo penal insculpido no artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/06, a conduta do agente que importa lidocaína e cafeína, substâncias comumente utilizadas no preparo da cocaína. Precedentes. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, resta mantida a condenação dos réus pela importação ilegal de lidocaína e cafeína. A transnacionalidade resta provada pela confissão do réu que demonstra que a importação das substâncias foi feita a partir do Paraguai. Não deve ser considerada negativa a qualidade da droga no caso de lidocaína e cafeína. Aplica-se a causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao tráfico de lidocaína e cafeína. É possível a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da 115


pena do crime de tráfico (artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal), quando o condenado não é reincidente e a pena é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Fixada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena por restritivas de direitos. (ACR

50053164620134047002

-

ACR

APELAÇÃO CRIMINAL - Relator (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. TRF4 Sétima Turma - D.E. 11/03/2014).

Nestes

termos,

Pede

deferimento.Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2016. Terezinha A. de A. Gomes. Promotora de Justiça.

Senhor Desembargador Relator.

24.

No item quatro desta petição comentamos (Processo n.º:

0068746-50.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxico - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério Publico: Ministério Público Estado do Ceará Acusado: Bruno Teixeira de Almeida e ANDERSON DOS SANTOS) que em decisão JUDICIAL foi indeferida a solicitação de LIBERDADE PROVISÓRIA (Liberdade Provisória com ou sem fiança -0017343-08.2016.8.06.0001 -Arquivado definitivamente. Área: Criminal - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Recebido em: 18/02/2016 às 16h04min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. Controle:

2016/000027.

Processo

principal:

0068746-

50.2015.8.06.0001 - Incidente: Relaxamento de Prisão 0042040-93.2016.8.06.0001 - Área: Criminal. Assunto: Tráfico 116


de Drogas e Condutas Afins. Recebido em: 24/08/2016 às 11h35min. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027. Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001)

dos indigitados,

pela

MM.Juiza do feito, e que o laudo de fls. 141(fls. 142) LAUDO TOXICOLÓGICO concluiu por (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA CONFORME AS METODOLOGIS UTILIZADAS..." Observamos as expressões: a) DETECTARAM; b) PRESENÇA; c) COCAÍNA; d) AMOSTRA; e) ANALISADA.

25.

PRELIMINARMENTE em relação às expressões vejamos:

Significado de Detectaram - Detectaram vem do verbo detectar. O mesmo que: descobriram, perceberam, revelaram. Significado de Detectar: "Descobrir; revelar ou perceber a existência do que está escondido: detectou os sintomas da doença; detectou a mentira em seu discurso; Visualizar, encontrar ou identificar aquilo que se procura;

fazer

contato

com

algo

através...

Sinônimos

de

Detectaram: descobriram, perceberam, revelaram. É flexão do verbo detectar na: 3ª pessoa do plural do Mais-que-perfeito do Indicativo, 3ª pessoa do plural do Pretérito Perfeito do Indicativo.

26.

Significado de presença - O fato de estar contido num

local: a substância cocaína marcou presença na amostra enviada pela polícia conforme se vê as Fls. 17.

Senhor Desembargador Relator.

27.

Vejamos que A SERVIDORA (Senhora VITÓRIA REGIA

HOLANDA DA SILVA) É PERITA SEM FORMAÇÃO ACADÊMICA 117


E AFIRMA SÓ NO OLHAR A PRESENÇA DA COCAÍNA, (...)"Cocaína, benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzóico é um alcalóide usado como droga, derivada do arbusto Erythroxylum coca, com efeitos anestésicos e cujo uso contínuo, pode causar outros efeitos indesejados como dependência, hipertensão arterial e distúrbios psiquiátricos. A produção da droga é realizada através de extração, utilizando como solventes álcalis, ácido sulfúrico, querosene e outros. Referência bibliográfica: «Cocaína Observatório Brasileiro de Informações Sobre Drogas». Consultado

em

29/10/2016.

Link:

http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_ conteudo=11330&rastro=INFORMA%C3%87%C3%95ES+SOBRE +DROGAS%2FTipos+de+drogas/Coca%C3%ADna;

Freud,

Sigmund. 1884. Ueber Coca. Centralblatt für die gesammte Therapie

2:

289-314,

Seite

300

berlin.mpg.de/library/data/lit29488

f.,

e

http://vlp.mpiwg-

«Plantas

tóxicas».

Consultado em 29/10/2016.

28.

Observação: As informações de fls. 141 deixam claro, com

todo respeito, a desqualificação TÉCNICA CIENTIFICA para fins de constatação (neste caso) da servidora que atestou o conteúdo de fls. 17. Pois, com uso de tecnologia, com eficácia que vai além, da simplória visão da nobre servidora (fls. 17), foi atestado que, segundo

o

LAUDO

TOXICOLÓGICO

de

fls.

141...

"METODOLOGIA - ANALISE QUÍMICO TOXICOLÓGICO POR MÉTODO

COLORIMÉTRICO

-

TESTE

DE

SCOTT

MODIFICADO... CROMATOGRAFIA EM CAMADA DELGADA CCD - UTILIZANDO-SE MATERIAL DE REFERÊNCIA..." Diz ainda o propalado laudo de fls. 141 “... por fim usando equipamento CG MODELO 7890A..." Concluído, pois, que (...)" OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO DETECTARAM A PRESENÇA DE 118


COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA...(Fls 17 e 141).

29.

A defesa dos pacientes (os impetrantes) neste Habeas

Corpus considera para fins de acusação penal imprestável (que não tem serventia; inútil) a prova de fls. 17, para fins de manter PRESOS os indigitados na AÇÃO PENAL aqui já referenciada, considerando os termos do LAUDO TOXICOLÓGICO de fls. 141, cabendo aqui a mais recente decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS QUE se apresentam para fins de fundamentação de princípios das bases do presente Habeas Corpus.

Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Senhor Desembargador Relator.

30.

Temos aqui a constatação de ilegalidade flagrante, abuso

de poder ou teratologia. SENDO NECESSÁRIA A IMEDIATA LIBERDADE DOS PACIENTES NESTE HABEAS CORPUS, E INDIGITADOS NA AÇÃO PENAL.

31.

É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico

de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, E FOI, concluindo

(...)

“OS

RESULTADOS

OBTIDOS

NÃO

DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA...", LOGO ISTO IMPOE o entendimento de que o laudo conduz à absolvição dos acusados por falta de materialidade delitiva.

119


32.

Os precedentes nos orientam na prática forense criminal

que somente em situação excepcional (que já ficou claro no laudo de fls. 141 que o laudo de fls. 17, é inútil) poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento(No laudo de fls. 17 não descreve, a exemplo, do laudo de fls. 141, a METODOLOGIA ADOTADA PARA A CONFIRMAÇÃO E O FLAGRANTE) e com

conclusões equivalentes(Súmula - 444 -

Órgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento. 28/04/2010. Data da Publicação/Fonte. DJe 13/05/2010. RSTJ vol. 218 p. 712. Enunciado: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).

Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Senhor Desembargador Relator.

33.

Vejamos que a Terceira Seção do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) pacificou, na sessão de quarta-feira (24) de agosto de 2016, o entendimento sobre a necessidade do laudo toxicológico definitivo para levar a condenação por tráfico de drogas.

34.

O Ministro Nefi Cordeiro, foi o voto condutor, que levou à

conclusão de que a ausência do laudo gera a absolvição.

35.

A AUSENCIA DE LAUDO ABSOLVE. IMAGINA UM

LAUDO QUE AFIRMA (...) “OS RESULTADOS OBTIDOS NÃO 120


DETECTARAM A PRESENÇA DE COCAÍNA NA AMOSTRA ANALISADA...", bem como não atestou existir presente drogas pacificadas como ilegal, até por que não atestou a sua natureza química.

36.

EM

RELAÇÃO

A

AÇÃO

PENAL

CITADA

NESTA

PETIÇÃO DE HC(Em relação aos pacientes), ao analisar as provas nos autos da AÇÃO PENAL em relação à prova testemunhal vamos observar que elas não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

37.

É provável que a cultura jurídica do Magistrado do feito,

aliada a prova de fls. 141 possa concluir pela absolvição dos pacientes, em relação aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/2006(A eles, imputados na Ação Penal n. Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. Área: Criminal. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Distribuição: 14/01/2016 às 17:46 - Sorteio. 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza Fórum Clóvis Beviláqua. Controle: 2016/000027).

38.

PORÉM ESTE HABEAS CORPUS ATACA APENAS A

ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FASE DA EXISTÊNCIA DO LAUDO DE FLS 141 QUE DISTORCE

A

DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CITADO NA PRELIMINAR DA PROPOSTA DE AÇÃO PENAL.

121


39.

Para que os Senhores Desembargadores possam

decidir a luz da razoabilidade dos fatos e do direito formal apresentamos na íntegra parte do conteúdo do Habeas Corpus comentado nesta peça processual.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS

CORPUS

SUBSTITUTIVO

DE

RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM

CONCEDIDA

DE

OFÍCIO. HABEAS CORPUS Nº 350.996 – RJ (2016/0062707-0) RELATOR: MINISTRO

NEFI

CORDEIRO. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADVOGADO:

DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE:

FERNANDO

DE

SOUZA GONCALVES. EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO

DEFINITIVO.

ABSOLVIÇÃO

QUE

SE

IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ressalvada

pessoal

compreensão

diversa,

uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos 122


especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016. RELATÓRIO. O EXMO SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): 123


Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em

favor

de

FERNANDO

DE

SOUZA

GONCALVES, em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.360 dias-multa pela prática dos delitos de tráfico ilegal de entorpecentes e associação para o tráfico. O acórdão da apelação negou provimento ao recurso que pleiteava a absolvição por ausência de prova da materialidade diante da inexistência de laudo definitivo da droga, a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado e o abrandamento do regime. Alega a impetrante, em síntese, que “O laudo provisório (de constatação) não se presta para comprovar a materialidade do delito quando da sentença condenatória, eis que ele não supre a ausência do laudo definitivo, imprescindível para que se comprove a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas” (fl. 4) e que as penasbase foram aplicadas acima do mínimo legal com base apenas em anotações relativas a processos em andamento, em confronto com a Súmula n. 444/STJ.

124


Requer, assim, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução das “penas base ao mínimo legal, alterando o regime prisional para um mais brando e, se for o caso, em razão do quantum da pena, seja substituída a privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. (fl. 6). A liminar restou indeferida às fls. 59/60. Foram prestadas as informações às fls. 63/65 e 66/77. O Ministério Público Federal, às fls. 87/90, ofertou parecer pelo não conhecimento, ou pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. VOTO. O EXMO SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Ressalvada

pessoal

compreensão

diversa,

uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado

o

writ

quando

utilizado

em

substituição a recursos especial e ordinário, ou de

revisão

criminal

(HC

213.935/RJ,

Rel.

Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal 125


(HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA DJe de 6/9/2012). Nada

impede,

constate a

contudo,

Corte

que,

Superior a

de

ofício,

existência

de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. Nas razões, a impetrante alega ausência de prova da materialidade por inexistência de laudo definitivo da droga, o que enseja a absolvição do paciente. Compulsando

os

autos,

verifica-se

que

o

paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.360 dias-multa pela prática

dos

delitos

de

tráfico

ilegal

de

entorpecentes e associação para o tráfico, condenação confirmada pelo Tribunal a quo, no que interessa: “[…] Recurso defensivo que não procede. Não vinga a tese defensiva de absolvição por carência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de drogas

restou

comprovada

pelo

Auto

de

Apreensão de fls. 13, e pelo Laudo de Exame de Entorpecente de fl. 14, atestando a quantidade e a natureza da substância. A autoria, de igual modo, se mostrou segura e bastante para a condenação, ante o depoimento, em juízo, dos policiais militares que efetuaram a prisão em 126


flagrante do Acusado (...)". “Foi o depoente quem realizou a abordagem do acusado e os fatos ocorreram tais como a denúncia os descreve; os indivíduos foram avistados e quando começaram a se dispersar o depoente

determinou

que

aguardassem;

enquanto o policial CLERISTON os vigiava junto ao alambrado do campo, o depoente foi até ao local em que eles estavam reunidos quando avistados,

no

entorpecente;

gramado nenhum

encontrou

deles

admitiu

o a

propriedade do entorpecente; o depoente já conhecia o réu de fotos e de informações de policiais que trabalhavam a mais tempo nessa cidade; o depoente já tinha abordado o réu em ocasião anterior; as informações eram de que réu exercia o tráfico; os indivíduos não reagiram quando

foram

conduzidos

a

delegacia.”

(Sebastião Ricardo G. Coelho – PMERJ – Testemunha – fl. 142)". “O depoente participou da abordagem dos indivíduos indicados na denúncia e pode dizer que os fatos ocorreram como lá estão descritos; na mesma hora em que eles avistaram a viatura, cada um se afastou numa direção; quem encontrou

o

entorpecente

foi

o

policial

Sebastião; o entorpecente estava no local em que os indivíduos estavam reunidos; o depoente já conhecia o réu e LUCAS; a princípio nenhum deles assumiu a propriedade do entorpecente e 127


diante

disso,

todos

foram

conduzidos

a

delegacia, nenhum deles ofereceu resistência; posteriormente chegou ao conhecimento do depoente que o adolescente LUCAS assumiu a propriedade da droga.” (Cleriston Braz da Silva PMREJ – Testemunha – fl. 143). O adolescente L.V.P., em seu depoimento judicial de fls. 145, é categórico ao relatar que: O depoente estava junto com os demais indivíduos indicados na denúncia

quando

foram

abordados

pelos

policiais; era o adolescente que estava com o entorpecente e o jogou no chão quando os policiais se aproximaram; o declarante tinha comprado o entorpecente de FERNANDO para revendê-lo; confirma que

declarou

a Dra.

Promotora que iria lucrar R$ 80,00 com a revenda; quando eles Já estavam na delegacia o réu disse ao declarante que iria matá-lo caso o declarante o “dedurasse”; o declarante ficou amedrontado e disse que o entorpecente era seu; aquela era a primeira vez que o declarante estava vendendo drogas a mando do réu e, indagado pelo Juiz, esclarece que não tinha feito o

pagamento

a

FERNANDO

até

aquele

momento, ou seja, o declarante esperava vender o entorpecente, pagar ao réu R$ 100,00, como combinado, e ficar com o lucro de R$ 80,00; havia outros amigos que também vendiam drogas para o réu que foram embora; o declarante não sabe de onde vinha a droga que o réu lhe passou e também não perguntou 128


muito, apenas disse que estava precisando de dinheiro e então o réu disse que ele poderia vender entorpecente de forma que lucrasse; retifica o que disse no MP a respeito de achar que a droga era de FABIANO ARRUDA porque na verdade não acha isso já que o réu e FABIANO não conversavam; já foi ameaçado por familiares do réu, inclusive na própria igreja que

começou

a

freqüentar.

A

versão

apresentada pelo acusado, quando de seu interrogatório judicial de fls. 147, encontra-se completamente divorciada das demais provas constantes dos autos. Quanto ao delito de associação para o tráfico, não há dúvida da sua evidência, na medida em que o adolescente “trabalhava” para o acusado Fernando, não sendo crível que os mesmos tenham sido flagrados justo em seu primeiro contato. A prova não deixa dúvidas de que o acusado, livre e conscientemente,

estava

associado

ao

adolescente L.V.P. e outros elementos não identificados, a fim de praticarem a venda ilegal de entorpecentes. Tese absolutória quanto ao tráfico de drogas, assim como ao crime de associação para o tráfico que se repele. […]” (fls. 43/46) Pelo

acórdão

transcrito

e

pela

sentença

condenatória (fls. 26/30), constata-se que a materialidade

do

delito

que

embasou

a

condenação do paciente foi apoiada em laudo preliminar de constatação, acostado à fl. 11 dos 129


autos, não tendo sido consignada em nenhuma das decisões a existência de laudo definitivo. Ocorre

que

esta

compreensão

Sexta

Turma

majoritária

firmou

a

que

é

de

imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a realização de laudo toxicológico definitivo, bem como que a falta do laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL

PENAL.

AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE TOXICOLÓGICO

DELITIVA. DEFINITIVO.

LAUDO AUSÊNCIA.

ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

firmou

a

orientação

de

que

a

ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,

por

ausência

de

comprovação da materialidade delitiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp

1544057/RJ,

CORDEIRO,

SEXTA

Rel.

Ministro

TURMA,

julgado

NEFI em

24/05/2016, DJe 06/06/2016)

130


“HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA

O

TRÁFICO

SUBSTITUTIVO

DE

DE

DROGAS.

REVISÃO

CONHECIMENTO.

WRIT

CRIMINAL.

IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO

DA

AUSÊNCIA

DE

LAUDO

TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA

DE

COMPROVAÇÃO

DA

MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL EXTENSÃO

DOS

IDÊNTICA.

EFEITOS.

VIABILIDADE

(ART. 580 DO CPP). PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS

JUDICIAIS

DA

CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

MENÇÃO

DESEMPENHADA

À

PELO

ORGANIZAÇÃO

E

ASSOCIAÇÃO,

QUE

À

FUNÇÃO

ACUSADO

NA

RELEVÂNCIA

DA

CULMINOU

COM

O

ENVOLVIMENTO E PRISÃO DE DIVERSAS PESSOAS.

ELEMENTOS

CONSTRANGIMENTO

CONCRETOS.

ILEGAL.

AUSÊNCIA.

[…] 3. Sendo exigência para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe não 131


simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando

que

não

ficou

provada

a

materialidade do delito. Precedentes e doutrina. […] 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, com extensão dos efeitos a corréu. (HC 287.879/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,

SEXTA

TURMA,

julgado

em

19/8/2014, DJe 2/9/2014).” “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

DA

MATERIALIDADE.

ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO

ART.

386,

INCISO

II,

DO

CPP.

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT IMPETRADO

PELO

ACUSADO

EM

SEU

PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não admitida a validade da prova pericial e chegando o feito a termo sem a comprovação da materialidade,

impõe-se

a

absolvição

do

acusado, a teor do art. 386, inciso III, do CPP. 2. Não é adequado utilizar-se de um habeas corpus, impetrado em favor do acusado, para permitir que o Ministério Público traga ao processo uma peça probatória, no caso, o laudo pericial definitivo, que deveria ter comparecido antes da sentença. Inteligência da Súmula nº 160 do STF. 3. Habeas corpus concedido de 132


ofício para decretar a absolvição do paciente. (HC

228.928/RJ,

Rel.

MAYNARD

Ministra

MARILZA

(DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro

CAMPOS

(DESEMBARGADOR TJ/PR),

QUINTA

MARQUES

CONVOCADO TURMA,

julgado

DO em

27/08/2013, DJe 16/09/2013) É hipótese de prova legal, imprescindível à admissão da materialidade do crime de drogas. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Esta não é a situação apontada nestes autos. Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal e mesmo a confissão não possuem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente indicam a autoria do crime e não sua materialidade – bem podendo o agente, inclusive, ter sido enganado quanto à qualidade de droga do material que possuía. Desse modo, é de se reconhecer a ilegalidade da condenação em face da ausência de comprovação da materialidade do delito, motivo pelo qual restam prejudicadas as demais teses sustentadas. 133


Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para absolver o paciente FERNANDO DE SOUZA GONCALVES dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados

na

Ação

Penal

n.

0005247-

21.2014.8.19.0016. 40.

Diante do exposto em um arrazoado demasiadamente

longo, porém entendemos ser necessário, passaremos aos pedidos.

V - DO PEDIDO.

Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Senhor Desembargador Relator.

Ante o exposto requer-se a Vossa Excelência, que:

I.

QUE

RECEBA

o

feito

como

Desembargador

prevento

(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relator: MARIA

EDNA

MARTINS. PRECEDENTES: 0624334-51.2016.8.06.0000 Julgado Observa-se, no caso, estar

configurada

a incidência

da

norma regimental contida no art. 74, § 8º, do RITJCE).

II.

PRELIMINARMENTE LIBERDADE

DEFIRA

PROVISÓRIA

a

DOS

liminar

de

PACIENTES

liberdade,

a

devidamente

qualificados na exordial para que estes possam aguardar o JULGAMENTO EM LIBERDADE já que a POLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA DO ESTADO DO CEARÁ em laudo expedido e 134


que consta as fls. 141, concluiu pela não “presença de cocaína na amostra apreendida” pela polícia e que segundo esta, estava na posse dos indigitados

E aos Desembargadores da Câmara Criminal, ante o exposto requerse a Vossas Excelências, que CONHEÇA DA ORDEM, no mérito DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE pela via de HABEAS CORPUS, empós observada as formalidades legais, determinar o relaxamento da prisão preventiva decretada, colocando o indiciado em liberdade até ulterior deliberação do juízo criminal de origem. DEFERIDO o HABEAS CORPUS resta à expedição do competente alvará de soltura.

Nesses termos, Pede-se e espera deferimento,

Fortaleza, 30 de outubro de 2016.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva CJC – CECU -Matrícula 14201021362-CPG-DIREITO CPF 16554124349

Bel. Gilberto Marcelino Miranda Advogado OAB 3205

135


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