Instituto tavares do brasil

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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –

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PROCEDIMENTO DE ASSESSORAMENTO INSTITUTO TAVARES DO BRASIL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS ESTATUTO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE Art.1º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é uma entidade de direito privado, organização de caráter cultura, social-comunitário, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil 1


através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Para fins deste estatuto entende-se como Organização social (OS) a qualificação, e a outorga futura deste título pelo Poder Público objetivando desenvolver projetos de interesse público com dotação orçamentária, benefícios fiscais e outros previstos na lei, por parte do poder público, para a realização dos objetivos do instituto que serão necessariamente de interesse da comunidade em geral em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil. Art.2º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. i § 1º. A instituição O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL será designada pela sigla ITAB que representa integralmente a denominação: INSTITUTO TAVARES DO BRASIL § 2º. O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 3º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ.

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§ 1º. A razão social e jurídica do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL nome da pessoa jurídica ITAB não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência do Instituto (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 2º. – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 3º. Aplicam-se ao ITAB as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 4º. – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, sendo que, quando exercer função pública delegada em face do que dispõe a LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização...), deve dar ciência ao órgão do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. Art. 4º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 5º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência do ITAB, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do ITAB”. Art. 6º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO ITAB. 3


Art. 7º - O ensino desenvolvido no INSTITUTO TAVARES DO BRASIL em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 8º - O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 9º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 10 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 11 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pelo INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, é privativa da Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 12 – O objetivo específico do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; 4


IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde.1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 5


2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. 4 – Museologia. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 6


2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. 3 – Práticas de atividades para o desenvolvimento da agricultura familiar. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Rádio Educativa FM ou AM 4 – Televisão Virtual via WEB. 5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. Art. 13 – Objetivando atingir as suas finalidades, o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL poderá: I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades do ITAB; II- realizar programas educacionais comunitários; III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras; IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país; §1º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus 7


projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 14 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas. Art. 15 – No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 16 – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 17 – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para instituir o Contrato de Gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade ITAB, enquanto organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. da LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Art. 18 - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Art. 19 - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

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Art. 20 - O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, no âmbito do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é o Conselho de Curadores. Art. 21 - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. Na elaboração dos contratos as autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 22 – O patrimônio do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a serem adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto. § 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL os seguintes atos: a) Aceitação de doações e legados com encargos; b) Contratação de empréstimos e financiamentos; c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. 9


§ 2º – O NSTITUTO TAVARES DO BRASIL, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro. § 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador. § 4º – os bens e direitos do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 23 – A receita do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL será constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL pela Administração Pública direta ou indireta; VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. Art. 24 – O Patrimônio do ITAB será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. 10


§ 1º – A instituição INSTITUTO TAVARES DO BRASIL não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. § 2º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador. § 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL e de outras atividades vinculadas ao INSTITUTO, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 25 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 26 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 27 – O serviço voluntário no INSTITUTO TAVARES DO BRASIL não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. § 1º – O Participante de serviço voluntário no INSTITUTO TAVARES DO BRASIL deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade ITAB, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. § 2º – O prestador do serviço voluntário do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

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§ 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade ITAB, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 28 – Dissolvido o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município onde funciona o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 29 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes: § 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução do ITAB, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei. § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, 12


ocorrendo à dissolução do ITAB, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria simples. § 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos do ITAB só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005). § 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido no ITAB, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 30 – São órgãos da administração do INSTITUTO: I – Conselho de Curadores; II – Presidência. III – Órgãos Setoriais de Administração. § 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio do ITAB, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade. § 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde o ITAB exerce as suas atividades. 13


§ 4°. Os membros do ITAB não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. Art. 31 – São órgãos da administração do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL: I – Conselho de Curadores, que será constituído pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Primeiro Conselheiro; b) Segundo Conselheiro; c) Terceiro Conselheiro; d) Quarto Conselheiro; e) Quinto Conselheiro. II – Presidência que será constituída pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Presidente; b) Vice-Presidente; d) Secretário-Geral. III – Órgãos Setoriais de Administração. § 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade.

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§ 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL exerce as suas atividades. § 4°. Os membros do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. Art. 32 – A Fundação Tavares será extinta e o ITAB - INSTITUTO TAVARES DO BRASIL assume seu patrimônio imaterial, bem como as diretrizes de prestação de serviço público delegado quando devidamente credenciado pelo Poder Público no âmbito do Legislativo, Executivo e Judiciário, em quaisquer umas das instancias da administração pública federal, estadual ou e municipais. § 1°. Em relação à FUNDAÇÃO TAVARES as gestões de 1987 a 2016 terão seus atos homologados quando da sua extinção. § 2°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus períodos cronológicos apresentados na sequência, devendo quando da extinção relatar todos os atos que por estas administrações foram realizadas. I. II.

-26 de outubro de 1987 a 26 de outubro de 1991. -26 de outubro de 1991 a 26 de outubro de 1995.

III.

-26 de outubro de 1995 a 26 de outubro de 1999.

IV.

-26 de outubro de 1999 a 26 de outubro de 2003.

V.

-26 de outubro de 2003 a 26 de outubro de 2007.

VI.

-26 de outubro de 2007 a 26 de outubro de 2011.

VII.

-26 de outubro de 2011 a 26 de outubro de 2015.

VIII. IX.

-26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016. -1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2020.

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§ 3°. Fica destituída a gestão da FUNDAÇÃO FUNTAVES, do período 26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com fins de promover a flexibilização da implantação do ITAB que se fixa com a implementação do presente estatuto. CAPÍTULO V DO CONSELHO DE CURADORES Art. 33 – O Conselho de Curadores do ITAB será constituído por cinco membros integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente indicado. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de novembro de 2016 a primeiro de novembro de 2020. § 2º - Ocorrendo vacância nos cargos de Conselheiros, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia do colegiado, a gestão, o Presidente quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato. § 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. Art. 34 – Compete ao Conselho de Curadores: I – eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades do ITAB, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros. II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência; III – eleger os integrantes do Conselho de Curadores; IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência.

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V - destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica do ITAB; VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico do ITAB, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades do ITAB; VIII – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos do ITAB; IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens do ITAB; X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis do ITAB após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício aos demais membros do ITAB; XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação do ITAB; XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; XIII- aprovar a participação do ITAB no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos do ITAB, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício aos demais membros do ITAB; XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; XV - aprovar o Regimento Interno do ITAB e suas alterações, observada a legislação vigente; XVI - deliberar em conjunto com a Presidência: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção do ITAB; XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; 17


XVII - convocar reunião do Conselho; XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil. Art. 35 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores do ITAB; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva do ITAB; IV – dar posse ao Presidente do ITAB. Art. 36 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Conselho de Administração Pública do ITAB. Art. 37 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta. Art. 38 – Na convocação anual o colegiado deve: I - deliberar sobre a dotação orçamentária do ITAB; II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subseqüente; III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor contábil; IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso; Art. 39 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvado os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate.

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Art. 40 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público. Art. 41 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado. Art. 42 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento do ITAB ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: 1 - Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; 2 - Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; 3 - Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação do ITAB. 4 - Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; 5 - Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. Art. 43 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO VI Conselho de Administração Pública do ITAB. Art. 44 – Quando o ITAB for declarado ORGANIZAÇÃO SOCIAL, pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal dentro do território geopolítico da aquisição de sua personalidade jurídica, deve no prazo não superior a 180 dias instituir o Conselho de Administração Pública do ITAB. Art. 45 –

O Conselho de Administração Pública do ITAB deve estar, além das

diretrizes jurídico-administrativas inseridas nos artigos anteriores, organizado em 19


observância, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, nos seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos neste estatuto; b) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos neste estatuto; c) 5% (cinco por cento), de membros eleitos dentre os membros ou associados ao ITAB; d) 10(dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Curadores do ITAB, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) pode o Conselho de Curadores nomear até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida por Resolução do Conselho do ITAB; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

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VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 46 –

Quando no exercício e para os fins de atendimento dos requisitos de

qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração do ITAB, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria executiva de projetos que venha a ser por este Conselho nomeado; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva de projetos; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros quando estiver em pauta os interesses coletivos financiados com recursos públicos de parcerias entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no âmbito da União, Estados e Municípios; VII - aprovar o regimento interno da diretoria executiva de projetos, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade que sejam de competência da diretoria executiva de projetos; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria de diretoria executiva de projetos; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 21


CAPÍTULO VII Diretoria Executiva de Projetos – DEP e o Fomento às Atividades Sociais no ITAB Art. 47. Estando formalmente qualificado como organização social o ITAB empós implantação do Conselho de Administração Pública deve regulamentar e implantar a Diretoria Executiva de Projetos – DEP com fins de promover o Fomento às Atividades Sociais nos termos do artigo 11 deste estatuto Art. 48. Estando formalmente qualificado como organização social o ITAB se torna entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 49. O ITAB como organização social poderá ter para o seu Tesouro, destinação de recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão em uma das ações previstas no artigo 11 deste estatuto. § 1o Ao ITAB nas hipóteses da previsão legal, Seção V, artigos Art. 11; Art. 12; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 13, Parágrafo único; Art. 14; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 15 da Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 - Texto publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998, lhe pode ser assegurado os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2o Ao ITAB nas hipóteses da previsão legal, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3o Os bens de que trata nas hipóteses da previsão legal, serão destinados ao ITAB, com opção de dispensação de licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 50. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

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Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 51. Ao ITAB nas hipóteses da previsão legal, pode solicitar e ao Poder Executivo é facultada a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Art. 52. Ao ITAB nas hipóteses da previsão legal, Seção V, artigos Art. 11; Art. 12; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 13, Parágrafo único; Art. 14; § 1º, § 2º, § 3º,; Art. 15 da Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 - Texto publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998, quando couber a ele se estende, no âmbito da União, as prerrogativas, enquanto entidade qualificada como organização social, incluindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que nos termos da lei houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos da Lei e a legislação específica de âmbito federal. CAPÍTULO VIII DA PRESIDÊNCIA Art. 53. – A Presidência é o órgão de administração e execução do ITAB, é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral. Art. 54 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior, compete-lhe:

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I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução de programas anual de atividades do ITAB; II – elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual; III – estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos do ITAB a ser aprovado pelo Conselho de Curadores; IV – fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores; VII – convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas legais. Art. 55 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art. 56 – Compete ao Presidente: I – representar o ITAB ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa; IV – convocar e presidir as reuniões da Presidência; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do ITAB assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas. Art. 57 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 24


II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término, salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 58 – Compete ao Secretário Geral: I – secretariar as reuniões da Presidência; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 59 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do ITAB. Art. 60 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. Art. 61 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do Conselho de Curadores. Art. 62 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário para o bom andamento das ações administrativas institucionais. § 1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância. § 2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. § 3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Curadores.

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§ 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para ITAB, ouvido o Conselho de Curadores. § 5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curadores. § 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao Conselho de Administração Pública do ITAB, anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício. § 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação ou extinção de unidades orgânicas no ITAB que se denominará Administração Superior. § 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições. § 9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal. § 10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades do ITAB. § 11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade. § 12° - O Presidente pode convocar reuniões. Art. 63 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção do ITAB. Art. 64 – Compete ainda ao Presidente: 26


I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pelo Instituto; II - assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras do ITAB; III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras do ITAB; IV - fiscalizar a contabilidade do ITAB; V - supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral do ITAB; VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração do ITAB. CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 65 – O exercício financeiro do Instituto ITAB coincidirá com o ano civil. Art. 66 – Presidente do Instituto ITAB apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subseqüente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subseqüente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas previstas. 27


§ 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) ao Conselho de Administração Pública do ITAB, para fins de ciência e acompanhamento. § 5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II - balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público. § 8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto ITAB, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; 28


IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade; IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público. CAPÍTULO X DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 67 – O estatuto do Instituto ITAB poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades do Instituto ITAB; III - seja a reforma posteriormente comunicada ao órgão competente do Ministério Público e ao Conselho previsto no artigo 44. CAPÍTULO XI DA EXTINÇÃO do Instituto ITAB Art. 68 –

O Instituto ITAB extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu

Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. 29


Art. 69 – No caso de extinção do Instituto ITAB, o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. §1°- Terminado o processo, o patrimônio residual do Instituto ITAB será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante. §2°- Na hipótese do Instituto ITAB obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, ou de ORGANIZAÇÃO SOCIAL, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 70 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção do Instituto ITAB. CAPÍTULO XII DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DO ITAB Art. 71 – O ITAB se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa. § 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, o ITAB se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis. § 2°- No desempenho de seus objetivos, o ITAB através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete: I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural; II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais;

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III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artísticocultural da cidade e da região; IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região; V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural; VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural; VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres; VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação; IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis. Art. 72 –

O ITAB manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós

autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL INSTITUTO ITAB nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto. Art. 73 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União ao ITAB não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação. Art. 74 – O ITAB está sujeito às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 75 – Para a Rádio Educativa FM, o ITAB autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora. Parágrafo único – Poderão prestar serviços ao ITAB, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado. 31


Art. 76 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL INSTITUTO ITAB será feita pela Presidência do ITAB. Art. 77 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem o prévio processo legal. Art. 78 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL INSTITUTO ITAB exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL do ITAB. Art. 79 – Os administradores da Rádio Educativa FM serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que o ITAB se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. Art. 80 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL INSTITUTO ITAB. SEÇÃO I DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO Art. 81 – A Rádio Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado a gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de Curadores do INSTITUTO TAVARES ITAB e a investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. § 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pelo INSTITUTO TAVARES ITAB, o Conselho de Programação compõe-se: I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente;

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II – do Coordenador de Programação e Produção; III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede do INSTITUTO TAVARES ITAB; IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas; V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas; VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas; VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas; VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores do INSTITUTO TAVARES ITAB dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade; IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho; X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas. § 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem. § 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução. § 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem de tempo do mandato. Art. 82 – Ao Conselho de Programação, compete: I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações; 33


II – submeter ao Conselho de Curadores do INSTITUTO TAVARES ITAB, diretamente, as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações; III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos do INSTITUTO TAVARES ITAB; IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos objetivos do INSTITUTO TAVARES ITAB; V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos objetivos do INSTITUTO TAVARES ITAB; VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização dos objetivos do INSTITUTO TAVARES ITAB; VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos do INSTITUTO TAVARES ITAB e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância; VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos objetivos do INSTITUTO TAVARES ITAB. Art. 83 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo do INSTITUTO TAVARES ITAB e vinte por cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não do INSTITUTO TAVARES ITAB, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação. Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias.

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Art. 84 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros. Art. 85 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes. Art. 86 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86 – Com a destituição da diretoria da Fundação TAVARES e sua extinção, toda a diretoria que tomou posse na data de agosto de 2016, assume cargos de direção no do INSTITUTO TAVARES ITAB, e com este ato renuncia coletivamente para os fins de desativação da Fundação TAVARES. Art. 87 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto. Art. 88 – O corpo de empregados do INSTITUTO TAVARES ITAB será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição. Art. 89 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades no INSTITUTO TAVARES ITAB, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. Art. 90 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos conselhos do INSTITUTO TAVARES ITAB, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público. 35


Art. 91 – A interferência do Ministério Público do INSTITUTO TAVARES ITAB deve estar nos limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o presente estatuto e as leis que regulam a matéria pertinente. Art. 92 – As reuniões dos órgãos do INSTITUTO TAVARES ITAB serão registradas em livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público. Art. 93 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 94 – O INSTITUTO TAVARES ITAB manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 95 – O INSTITUTO TAVARES ITAB poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha do Conselho de Curadores. Art. 96 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado o nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e na legislação em vigor, para a regularização das atividades do INSTITUTO TAVARES ITAB. Art. 97 – O presente estatuto, neste ato institucional, nomeia os membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg RG 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA 36


TAVARES (VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20, ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS - CEARÁ § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 98 – O presente estatuto, neste ato institucional, nomeia os membros da Presidência, que são na ordem que segue: § 1°- Fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Fica eleito Vice-Presidente para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.

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§ 3°- Fica eleito Secretário-Geral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. Art. 99 – Compete ao Presidente baixar os atos de instruções em relação as funções executivas do Secretário-Geral. Art. 100 - Nos termos do estatuto, a efetivação dos nomeados citados nos parágrafos dos artigos anteriores torna-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art.101 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL.

Nova Russas, Ceará, em de ___________de______________de 2016.

Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE)

Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICEPRESIDENTE)

Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIOGERAL)

Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)

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Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)

Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA

Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES

Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS

Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE ESTATUTO DO INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, o relator submete a análise dos membros diretivos Do ITBA, o seu parecer final. SMJ, conclui-se a primeira parte. Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 17 de outubro de 2016. Publicações Oficiais em dois turnos:

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