Irene redação final da contestação revisão as 22 06 de 12 07 2016

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DIREITO PROCESSUAL PROCESSO CIVIL – DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO

Processo: 0112191-84.2016.8.06.0001. Secretária da 37ª Vara Cível - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA Procedimento Ordinário. Dependência PROCESSO 0886825-78.2014.8.06.0001 SECRETARIA DA 37ª Vara Cível. Requerente: Josinaldo Gomes de Lima e outro. Requerida:

Irene Henrique Rabelo.

IRENE HENRIQUE RABELO, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Oscar França nº 3555, RG nº 8907002028709-SSPDC, CPF nº 219913913-15, por seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, com escritório no endereço informado em epígrafe comparece, à presença de V. Exa, para apresentar CONTESTAÇÃO à ação acima caracterizada, com fundamento nas razões de fato e de direito que, a seguir, passa a expor: 1


I - PRELIMINARMENTE: MM. Juiz entende os autores que o resultado da

demanda prescinde de

produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos; argumenta ainda de forma alternativa (...) ―caso... nenhuma dessas opções seja concedida, então os mesmo devem ser indenizados, devolvidos os valores pagos com a compra do imóvel corrigido, os gastos com as reformas, benfeitorias do imóvel, elidindo o enriquecimento ilícito‖; e por fim os pedidos das partes se resumem em: I.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita;

II.

A

citação

da

promovida,

para

querendo

apresentar defesa; III.

A concessão da tutela antecipatória no sentido de:

- seja aposta clausula de intransferência na matricula do imóvel, enquanto se resolva a em definitivo a demanda, em caso de descumprimento sob pena de multa diária; IV.

Restabelecer a posse do imóvel aos autores haja

vista serem os proprietários, em decorrência da compra e venda realizada em data anterior a averbação efetivada pela promovida; V. anular

Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para a

averbação

do

cartório

realizada

pela

promovida, seja restabelecida a posse aos autores. MM. Juiz entende a defesa da requerida que os pedidos devem ser preliminarmente questionados e em caráter preliminar se questiona:

PRELIMINARES. I.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita.

PRIMEIRA PRELIMINAR. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR EM SUA PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO assim externa ―...JOSINALDO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado, comerciante‖.

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Em seguida o nobre advogado (do autor) diz em sua peça processual... ―INICIALMENTE: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Esclarecem os promoventes que são hipossuficientes econômico os termos da Lei 1.060/51 e demais dispositivos aplicáveis, não estando em condições de demandarem, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual pede os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.115/83 e art. 5°, LXXIV da CF/88‖. I - Questionamento. Se o autor é comerciante não é razoável no plano jurídico ser beneficiado pelas disposições legislativas citadas pelo autor, por meio da cultura jurídica de seu advogado patrono judicial. Para fundamentar a PRIMEIRA PRELIMINAR necessário se faz uma reflexão doutrinária para em seguida pleitear a negação ao pedido de ASSISTÊNCIA GRATUITA, por que quem é comerciante a priori não é hipossuficiente. Comerciante é a pessoa que pratica atos de comércio (mercancia), habitualmente, profissionalmente no intuito de lucro. No Direito Comercial, considera-se sujeito mercantil toda pessoa que realiza um ato de comércio e que, por isso, torna-se objeto de regulação. Comerciante é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na troca, com intuito de lucro. Do conceito se observa que o comércio pode ser praticado por qualquer pessoa capaz, desde que não expressamente proibida por lei, seja ela física ou jurídica. No primeiro caso, temos o comerciante "em nome individual"; no segundo, a sociedade "comercial". As condições indispensáveis à aquisição da qualidade de comerciante, nos termos do referido conceito, são as seguintes: I. II. III. IV. V. VI.

A capacidade; A intermediação; A especulação ou intuito de lucro; A profissionalidade; A atuação no próprio nome. Capacidade- podem exercer o comércio todos os que se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, de acordo com as regras do Código Civil. Observe-se que no caso de pessoa jurídica, quem tem a qualidade de comerciante é ela e não os sócios.

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I.

II.

III. IV.

Intermediação- por intermediação entende-se o fato de estar o comerciante colocado entre o produtor e o consumidor. Especulação ou intuito de lucro- não é necessário que o lucro esteja presente, bastando a sua perseguição. Profissionalidade é o exercício efetivo e habitual da mercancia. Atuação no próprio nome- para que uma pessoa possa adquirir a qualidade de comerciante, é necessário que a prática habitual do comércio seja exercida pelo próprio comerciante, ou em seu nome e por sua conta.

Para fundamentar as razões do indeferimento da pretensão do autor em relação aos status de ―hipossuficiente‖, vejamos a norma legislativa:

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os poderes público federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986). Art. 2º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência). 4


Art. 3º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência). Art. 4º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência). Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá à indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será(serão) intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989) Art. 6º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 7º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

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Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 11. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 12. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977) § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977) § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977) Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

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§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975) a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975) b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975) Art. 17. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

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Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1950.

Ressalte-se que a LEI FEDERAL Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, que ―Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados‖ teve algumas alterações, como exemplos: Lei Federal nº 7.510, de 1986.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986. Mensagem de veto Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil 8


OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (vetado). ....................................................................................... Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. ......................................................................................" Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, (vetado). Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986

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PARTE DO VETO DO ARTIGO "Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (vetado)‖. Lei Federal n º 13.105, de 2015. Código de Processo Civil de 2015. Lei Federal nº 7.871, de 1989.

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989. Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5°, com a seguinte redação: "Art. 5° ........................................................................ § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101°da República. JOSÉ SARNEY - J. Saulo Ramos - Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1989 Considerando que o AUTOR se autodenomina ―comerciante‖, em tese não pode ter deferida a gratuidade, contraria os preceitos constitucionais. Em particular à LEI FEDERAL Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983, que ―Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências‖. Vejamos

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art.. 2º - Se comprovadamente falsa a

declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO. Ibrahim Arbi-Ackel. Hélio Beltrão. Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983. MM.Juiz, Em tese é possível que os autores não tenham agido de má fé quando da declaração de pobreza. Talvez não compreendam a extensão deste conceito. Porém ao nobre advogado, patrono, jurista, cultou do direito deve avaliar essa dimensão. Por fim, no mínimo existe o espaço jurídico para o indeferimento do pedido de JUSTIÇA GRATUITA que deve correr em apartado. Assim, a parte adversária vai impugnar o pedido com base na LEI FEDERAL Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986 - Art. 4º (...). § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. MM.Juiz, o Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA afirma na peça inicial o seu

status profissional... Ou seja: comerciante. Logo ele não se enquadra no benefício. Pois o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há evidente presunção e indícios 12


contrários ao estado de pobreza que alega. Neste sentido os colendos tribunais da República do Brasil já decidiram... ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DECLARATÓRIA - - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO. DE JUSTIÇA GRATUITA – COMERCIANTE - NÃOCONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESUNÇÃO E INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA QUE ALEGA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE MISERABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Dispõe o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega, cabia-lhe fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Não compete a Sra. IRENE HENRIQUE RABELO, o dever de fundamentação, bem como de provar a inexistência do direito do autor de ter o beneficio da Justiça Gratuita. A DEFESA modula o seguinte entendimento que pode de forma linear enquadra-se neste caso. Trata-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, que foi acolhida pela sentença de fl. 14, cujo relatório adota. Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não depende de assistência jurídica da administração pública e não há dependência de nenhuma outra formalidade a não ser aquela prevista no artigo 4 o da Lei n° 1.060/50. Aduz que, por ser uma relação de consumo, quem deve provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é o impugnante; porém, essa prova não foi feita nos autos. A comprovação de insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4 o da Lei n° 1.060/50, que dispensa comprovação por simples declaração da própria parte interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado 13


esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Os objetivamente necessitados como as pessoas de baixos salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio. MM. Juiz, Se o cidadão JOSINALDO GOMES DE LIMA, afirma ser comerciante jamais pode ter esse benefício, por que o autor nominado exerce profissão definida — COMERCIANTE. Embora alegue (mas não comprove) que É POBRE NA FORMA DA LEI, COMO? Isso Douto Juiz é uma flagrante oposição ao conceito de necessitado. o cidadão JOSINALDO GOMES DE LIMA, pela afirmação citada na petição

inicial ostenta o ―título de comerciante‖. NÃO É NECSSITADO COMO AFIRMA, pois esta é a condição de ―necessitado‖, que tem o mesmo sentido jurídico de miserável, exprime a situação da pessoa que não possui suficientes recursos para viver e para manter sua família. Como diz Plácido e Silva, no seu festejado Vocabulário Jurídico: "Na técnica jurídica, significa a situação da pessoa que não tem recursos nem meios, que se fazem necessários, para pleitear seus direitos perante a justiça. A miserabilidade, pois, revela-se a impossibilidade econômica e financeira de se satisfazer os pagamentos das despesas judiciais e honorários de advogado, sem privação dos meios de que se dispõe para a própria manutenção e daqueles que se encontram sob sua proteção. Assim, nela se inclui a indigência. Mas também se inclui todo aquele que, sem ser indigente, por seu estado de pobreza, não possua os necessários recursos para prover às despesas de uma demanda jurídica, sem sacrifício da mantença dele e de sua família" (verb., miserabilidade). O parágrafo único do artigo 2o da Lei n° 1.060/50 diz que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da 14


família." Quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição. QUE FIQUE CLARO NESTA PETIÇÃO que o Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA, é um comerciante que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Pela profissão que exerce, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega. Destarte, cabia-lhe, na senda da regra constitucional, fazer prova concludente de suas condições de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito. Diante do exposto, deve o MM. Juiz, revogar os benefícios a JUSTIÇA GRATUITA. Vejamos a Jurisprudência. Processo: APL 992020243943 SP Relator(a): Luís de Carvalho Julgamento: 04/08/2010 Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Publicação: 10/08/2010 RRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMERCIANTE - NÃOCONCESSÃO DO BENEFÍCIO -PRESUNÇÃO E INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA QUE ALEGA - AU-SÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE MISE-RABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Dispõe o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal que "o Es-tado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com-provarem insuficiência de recur-sos". Assim, se pela profissão que exer-ce a parte, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega, cabia-lhe fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PROCESSO TRT/SP: 000031667.2015.5.02.0402 11ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE. MAGISTRADA SENTENCIANTE: LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. 15


RECORRENTE: FUND CASA CTO ATE SÓCIO EDU ADOLESCENTE. RECORRIDO: ADILSON PECCHIAI ―GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Todo trabalhador que declara, nesta Justiça do Trabalho e sob as penas da lei, que não está em condições de pagar à custa do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser beneficiário de integral gratuidade judiciária para todos os fins e efeitos legais. A finalidade social da norma jurídica (imperativa autorizante, no sábio dizer de Goffredo Telles) é assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário Trabalhista daquele que há muitas décadas atrás foi denominado de hipossuficiente econômico pelo inesquecível juslaboralista Cesarino Junior. Entender diferentemente é afrontar o princípio constitucional que assegura gratuito acesso à prestação jurisdicional à pessoa física em desfavorável situação financeira, como está "in casu" o reclamante, quanto o mais não fosse a teor do que se convencionou denominar de senso comum. Recurso ordinário da reclamada improvido.‖ c) Impugnação à gratuidade judiciária - Impugna a reclamada a gratuidade judiciária concedida o reclamante, posto que o mesmo percebe mais de dois salários mínimos por mês, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Invoca as leis 1060/1950, artigos 2º e 5º e artigo 14 da lei 5584/1970. Sem razão. Como se sabe, os benefícios da assistência judiciária gratuita que englobam a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, nesta Justiça do Trabalho, vêm regulados no § 3º do artigo 790 consolidado, sendo possível seu deferimento ao trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser considerado miserável, na forma inclusive, do disposto nas leis 1060/50, 7115/83, 10537/02 e, também, mesmo na Constituição Federal, sendo necessária tão somente a declaração da parte em tal senso. É de se presumir então, com a declaração contida na petição inicial (f. 10), bem como Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do Colendo TST, que a reclamante não dispõe de condições para responder pelas custas do processo, circunstância que impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a Constituição Federal é clara ao assegurar no inciso LXXIV do artigo 5º que ―o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita os que comprovarem a insuficiência de recursos‖. Com efeito, todo trabalhador 16


que declara, nesta Justiça do Trabalho e sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser beneficiário de integral gratuidade judiciária para todos os fins e efeitos legais. A finalidade social da norma jurídica (imperativa autorizante) é assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário Trabalhista daquele que há muitas décadas atrás foi denominado de hipossuficiente econômico, pelo saudoso, e inesquecível juslaboralista, Cesarino Junior. Entender diferentemente é afrontar o princípio constitucional que assegura gratuito acesso à prestação jurisdicional à pessoa física em desfavorável situação financeira, como está "in casu" o reclamante. Este tem sido o posicionamento do Egrégio TRT paulistano, mediante reiterada jurisprudência, que resulta na abaixo transcrita Súmula 5: ―JUSTIÇA GRATUITA – Isenção de despesas processuais – CLT, arts. 790, 790-A e 790-B – Declaração de POBREZA. Agravante: CARTÃO JOINVILLE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. – ME. Advogado :Dr. Fabian Radloff. Agravado :DIVADIR VEGINI RIBEIRO. Advogado :Dr. Nilson Marcelino. Agravado :MUNICÍPIO DE JOINVILLE. Advogado :Dr. Edson Roberto Auerhahn. GMDMA/EAR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 1.060/50, COM ALTERAÇÃO DA LC Nº 132/2009, AO PROCESSO DO TRABALHO. Na linha dos precedentes desta Corte, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador depende de prova de dificuldades financeiras. No caso em exame, a reclamada não fez prova cabal de sua insuficiência econômica, de forma que não há como se conceder a prerrogativa pleiteada, por ausência de prova contundente acerca da dificuldade financeira declarada, porquanto não se extrai do acórdão regional, tampouco da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que a reclamada tenha efetivamente comprovado a sua condição de dificuldade financeira a ensejar o deferimento do benefício da Justiça gratuita. Com efeito, a reclamada, embora tenham declarado, nas razões do agravo de 17


instrumento, sua incapacidade econômica, não fizeram prova cabal de sua insuficiência financeira. Assim, ainda a despeito de se considerar devida ou não a concessão do benefício às pessoas jurídicas, no caso em tela, não há como se conceder a prerrogativa pleiteada, por ausência de prova contundente acerca da dificuldade financeira declarada. Por outro lado, a concessão de assistência judiciária gratuita, no âmbito do processo do trabalho, não implica a dispensa de que seja efetuado o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do Juízo da execução. Nesse sentido é o entendimento prevalecente desta Corte. Esclareça-se, por oportuno, que não se aplica o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.060/50, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 132/2009, ao processo trabalhista. O preceptivo assim dispõe: 'Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório'. A alteração implementada no art. 3º da Lei nº 1.060/50, que conferiu nova redação ao seu inciso VII como citado, decorreu da Lei Complementar nº 132, de 2009, cujo principal objetivo foi alterar os dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que se refere, essencialmente, à organização da Defensoria Pública. Tem-se que os preceitos constantes da referida Lei nº 1.060/50, incluindo-se a redação do inciso VII do seu art. 3º conferida mediante Lei Complementar, ainda que de hierarquia superior, somente têm aplicação ao processo do trabalho quando houver omissão na legislação trabalhista e, ainda assim, apenas naquilo em que com ele for compatível. Esse é o princípio norteador da incidência ou não dos preceitos constantes de diplomas legais inseridos no ordenamento jurídico civil de forma subsidiária à sistemática trabalhista, nos exatos termos do art. 769 da CLT. E é exatamente sob essa ótica que se impõe concluir pela impossibilidade de aplicação do teor do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 132 de 2009, ao processo do trabalho relativamente ao depósito recursal, visto que, nesta esfera, tal depósito constitui garantia do Juízo da execução, que, ao final de demanda, poderá ser levantado de imediato pelo autor da ação caso vencedor, não se identificando, portanto, com aqueles -depósitos 18


previstos em lei para interposição de recurso- de que trata a lei. Assim, não tendo a reclamada efetuado nenhum depósito recursal na demanda, tampouco na ocasião da interposição do recurso de revista e tendo sido a condenação estipulada na sentença no importe de R$ 1.785,87 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), não há que se afastar a deserção imputada ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-2680015.2003.5.06.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 2/5/2014). Conclui-se por impor esta PRELIMINAR com a respectiva petição de IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ―Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário.‖ (AgRg no Ag 272.675/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 21/08/2000 p. 130). S.M.J, esta é a PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO EM PRELIMINAR com fins de requestar a IMPUGNAÇÃO do deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao COMERCIANTE Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA(comerciante que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Pela profissão que exerce, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega. Destarte, cabia-lhe, na senda da regra constitucional, fazer prova concludente de suas condições de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito). II.

Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do

cartório realizada pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores. SEGUNDA PRELIMINAR. Os advogados dos requerentes em SUA PETIÇÃO se manifestam ―... Por último, surpresos com todos os acontecimentos, os autores constataram mais uma manobra de má-fé realizada pela promovida, não se sabe como, a mesma em 29/julho de 2014, em data muito posterior a compra do imóvel pelos autores, veio a efetivar uma averbação como proprietária na matricula do imóvel...‖ Pedindo no final ―Seja julgado

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PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do cartório realizada pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores‖. MM. Juiz entende a defesa da requerida que o pedido deve ser rejeitado, pois, destarte, é pacífico o entendimento pela validade do contrato particular quando não seja constitutivo de direito real, ainda que registrado, como na promessa de compra e venda onde se acorde arrependimento, mesmo que de valor superior ao limite estabelecido no código, e assim também como daqueles negócios previstos em leis especiais, a exemplo da lei do parcelamento do solo urbano, sendo certo que o instrumento particular, estando cumpridas as formalidades de praxe, é bastante para o registro. Porém, não é o caso narrado (uma manobra de má-fé realizada pela promovida) via advogados, pelos autores. A PROPRIEDADE É DE IRENE HENRIQUE RABELO DA SILVA. Causa estranheza, não a conduta dos requerentes, mais dos advogados, cultores do direito, detentores de uma solida cultura jurídica processual, quando se manifesta: ―Os autores ficaram pasmos, com receio de tomar alguma medida extrema resolveram apenas registrar um boletim de ocorrência em 19/12/2014 sobre todo o ocorrido, ate

valer de força para resguardar sua propriedade (?). Ocorre Excelência, que a astúcia e desonestidade da promovida prevaleceu (!), sorrateiramente construiu um muro mesmo para se prevenirem se caso tivesse que se

na frente do imóvel, impedindo os autores entrarem e tomou posse indevidamente, realizando acesso pelo imóvel vizinho onde residem as filhas. Por último, surpresos com todos os acontecimentos, os autores

constataram mais uma manobra de má-fé realizada pela promovida, não se sabe como, a mesma em 29/julho de 2014, em data muito posterior a compra do imóvel pelos autores, veio a efetivar uma averbação como proprietária na matricula do imóvel (?). Novamente, a averbação do cartório (O Direito de propriedade e posse pertence à requerida e não aos requerentes) de propriedade ocorreu em dado posterior à venda aos autores, realizada na obscuridade e agindo a 20


promovida de má- fé. Tens que, não resta alternativa aos autores a pedir socorro ao judiciário para resolver tal demanda‖ Ora, MM. Juiz, a parte autora alega que ―para se prevenirem se caso tivesse que se valer de força para resguardar sua propriedade (Fls. 3 – Petição Virtual nos autos)‖. Vejamos o documento colecionado aos autos pelos requerentes (Fls. 42 – Petição Virtual nos autos):

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Parece que as partes requerentes não analisaram o próprio documento que postaram. Ele por si só, responde o questionamento:

(...) Por último, surpresos com todos os

acontecimentos, os autores constataram mais uma manobra de má-fé realizada pela promovida, “não se sabe como”, a mesma em 29/julho de 2014, em data muito posterior a compra do imóvel pelos autores, veio a efetivar uma averbação como proprietária na matricula do imóvel...” Vejamos o documento:

O Código Civil brasileiro preceitua, no art. 108, que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". De acordo com o artigo 107 do mesmo diploma, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. E o artigo 104 condiciona a validade do negócio jurídico à forma prescrita ou não defesa em lei. Forma única é aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. Assim, para um negócio jurídico, que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, 22


exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente, para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro (DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. Coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva 2003, p. 117). A venda (alienação do bem imóvel) só é possível quando se é proprietário. Portanto, se um imóvel pertence (é de propriedade legítima) de terceiros, só o detentor deste direito pode fazê-lo. FRANCISCO ENEAS DUARTE FILHO, foi casado (*) com a requerida e encontra-se divorciado desde (**)24 de fevereiro de 1997. (*)

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(**)

A Declaração de vontade das partes denunciadas as folhas 38/39 NÃO CORRESPONDE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURÍDICA E LEGÍTIMA. Pois, a manifestação do ato jurídico, portanto à vontade, é o ato pelo qual alguém manifesta a sua intenção de criar ou extinguir direito ou obrigação. É um meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta sua vontade, com objetivo de produzir efeitos jurídicos (Fls. 38/39).

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Fls. 38.

Fls. 39.

Em tese, os autores do documento de fls. 38/39, cometeram em desfavor dos requerentes os crimes capitulados no Código Penal Brasileiro, nos artigos 171 e 299. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém

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em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria (Ver. Documentos de fls. 38/39 dos autos virtuais); Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias (O imóvel não foi partilhado em divórcio como afirma os requerentes, quando do divórcio formal não houve bens a partilhar, pois o imóvel de fato já pertencia à requerida, inclusive a posse. A PROPRIEDADE VEIO EMPÓS AO ESBULHO POSSESSÓRIO DOS REQUERENTES. ONDE A REQUERIDA DECIDIU INGRESSAR EM JUÍZO E POSTERIORMENTE EM PROCESSO EXTRAJUDICIAL RECEBEU O IMÓVEL CONFORME FOTOS EM ANEXOS); Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

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Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. DOS CRIMES CONTRA A POSSE E DE BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES. Algumas condutas que envolvam a propriedade imóvel ou semovente são classificadas e inseridas como crimes contra o patrimônio, estes previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Normalmente associamos a palavra propriedade com a riqueza, principalmente à propriedade imóvel e de grandes rebanhos, sendo estes importantes e de fácil aquisição para aqueles que estão em melhores condições financeiras do que para a maioria das pessoas, apesar destas também desejarem adquiri-los. Porém, alguns tentam obtê-las de forma ilícita. Desde os mais remotos tempos, o homem preocupa-se com a propriedade. E o direito, não podendo ficar alheio a tal situação, deu-lhe proteção, regulando-a. Conforme descreve o Mestre Venosa: (...) “sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparência, inviável seria a convivência. A cada instante defrontamos com situações aparentes que tomamos como verdadeiras e corretas.” Assim, sempre que o estado de aparência for juridicamente relevante, existirão normas ou princípios gerais de direito a resguardá-lo. Existe crime praticado por uma ou mais pessoas, mas também vemos, diariamente, matérias jornalísticas que destacam invasões em propriedades imóveis, sejam nos centros urbanos ou nas áreas rurais, aparentemente todas essas condutas são ilícitas, e, normalmente, elas são lideradas por grupos organizados, exemplo é o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em áreas rurais e nas áreas urbanas temos o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto(MTST). Esses grupos organizados que praticam os crimes contra a propriedade consideram que esta é uma preocupação social e pensam que nós deveríamos nos interessar mais pelo compartilhar e repartir, pois o principal argumento é que a propriedade deve cumprir sua função social. Hoje é comum a expressão globalização, onde obter riquezas parece ser uma necessidade contínua, por isso vivemos indagando se os indivíduos deveriam ter direito de possuir grandes porções de terra, minas, lagos, florestas, bancos, rebanhos bovinos, suínos etc. Com isso criamos um grande impasse e debate social. Ao longo da história já tivemos inúmeras situações sobre o direito à propriedade, de um lado aqueles que defendem abolir a propriedade privada, como o comunismo defendido por Karl Marx e Friedrich Engels.

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Já do outro lado, temos os defensores da propriedade privada, que é maioria na atualidade. No Brasil, temos uma constante discussão sobre o assunto, seja através da reforma agrária ou de outras políticas que facilitam, principalmente, a obtenção da propriedade imóvel. Debates a parte sobre a história de abolir ou não a propriedade privada, o importante é estudarmos AQUI NESTA CONTESTAÇÃO os mecanismos legais em defesa da propriedade da Senhora IRENE HENRIQUE RABELO, por tratarse de uma propriedade legalmente registrada e de natureza privada. A nossa Carta Magna estabelece claramente o direito de propriedade: Art. 5º (…) XXII - é garantido o direito de propriedade. A propriedade pode ser conceituada como sendo o pleno poder sobre a coisa ―plena in res potestas‖. Tal conceito decorre de somente a propriedade poder apresentar todos os direitos sobre a coisa, ou seja, o direito de possuir, ―jus possidendi‖, o direito de usar, ―jus utendi‖, o direito de usufruir, ―jus fruendi‖, e o direito de modificá-la, reformá-la ou vendê-la, ―jus abutendi‖. A propriedade é um direito real, absoluto, exclusivo, oponível e irrevogável, salvo nos casos lícitos de limitação, uma vez que recai sobre uma coisa. A propriedade é assim o mais amplo poder que um sujeito pode exercer sobre a coisa, a mais perfeita relação de subordinação de um bem a um particular. Tem desta forma, ampla proteção jurídica, como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Pode exercer todos os direitos sobre a coisa, dentro de certas limitações. No Capítulo III, Título II, o Código Penal volta sua atenção para a posse e a propriedade de imóveis e para a propriedade de semoventes. Busca, principalmente, proteger o patrimônio dos agricultores e pecuaristas, embora possa haver incidência típica também em relação à

propriedade imobiliária

urbana. Os crimes definidos são a alteração de limites (art. 161, caput), a usurpação de águas (art. 161, I), o esbulho possessório (art. 161, II) e a supressão ou alteração de marca em animais (art. 162). Estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210 (…) §1º “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manterse ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” Tem, portanto, o possuidor de imóvel o direito de obstar, por seus próprios meios, o esbulho de sua área.

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Assim, se alguém invade o imóvel, nele destruindo, deslocando ou fincando marcos ou tapumes ou extremando divisas, pode o possuidor, desde que com presteza e rapidez, ele mesmo, em vez de buscar a proteção possessória jurisdicional, reagir, com suas próprias forças, à invasão, restabelecendo a integridade da área esbulhada. Crime algum cometerá, nem o exercício arbitrário das próprias razões, desde que sua conduta não ultrapasse o limite da necessidade para a autoproteção possessória. NO CASO DESTES AUTOS OS REQUERENTES NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS NEM POSSUIDOR DE POSSE. NESTE IMÓVEL MORA A REQUERENTE, E OS SEUS FILHOS. O Sr. FRANCISCO JARDEL RABELO DUARTE, filho da requerida foi assassinado em 07 de janeiro de 2011, segundo a Polícia, que ainda investiga em caráter sigiloso, teria sido vítima de ―comerciantes de drogas ilícitas‖. A POLÍCIA INVESTIGA EM SIGILO o homem apontado como mandante (e seu cúmplice autor), que reside em Fortaleza, mais é natural de outro Estado. E lidera uma quadrilha (POR NÃO TER VINCULAÇÃO PROCESSUAL A REQUERIDA DEIXA DE JUNTAR AS PEÇAS QUE INDICA O AUTOR, ATÉ POR QUE A INVESTIGAÇÃO CORRE EM SEGREDO DE POLÍCIA).

os requerentes não detêm propriedade, posse, nem instrumento jurídico lícito e legítimo que possa dar-lhe cobertura legal para uma “REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. Assim, no caso presente

Os contratos de compra e vendas citados as folhas 38/39(Dos auto, processo virtual), sugere uma ―armação‖ com fins de lograrem êxitos em uma arapuca. Até prova em contrário os requerentes foram alvos de crime de estelionato e de falsidade ideológica pelos autores dos documentos de folhas 38/39. Conforme escritura pública (***) a requerida ao perceber o esbulho possessório encampado pelos requerentes, procurou a Imobiliária detentora da propriedade e solicitou a ASSESORIA JURÍDICA desta, que preparasse os documentos para formalizar a legalização do imóvel junto a Cartório de Notas e empós, CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (o que foi feito) e ingressar na Justiça visando ter sua propriedade de volta. O comportamento da requerida, que foi o narrado, pois, representa o meio da "forma prescrita em lei" o requisito formal necessário à manifestação de vontade. NO CASO PRESENTE (NESTES PROPRIEDADE É A REQUERIDA.

AUTOS)

QUEM

DETÉM

POSSE

E

PARA LEGALIZAR A SUA PROPRIEDADE A REQUERIDA, exerceu o seu direito (essa exigência na forma de contratar, pela qual o ordenamento indica em quais negócios jurídicos será aplicada).

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Vê-se, pelo que se acha contido nos dispositivos citados, que a validade do negócio (De fls. 38/39) fica prejudicada se não for obedecida à disposição legal. Em direito processual, principalmente em DIREITO DE PROPRIEDADE, às vezes será imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção das relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a ―intentio‖ do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Por exemplo: AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE REQUER ESCRITURA PÚBLICA E POSTERIOR MATRÍCULA EM CARTÓRIO. Assim, MM. JUIZ. Estamos diante de um caso de ―Impossibilidade jurídica do pedido‖. Pois, as condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos para que uma Ação possua normalidade processual e que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, ou seja, decidir sobre aquilo que se pede(Moacyr Amaral dos Santos (1990). Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Saraiva [S.l.] pp. 163 e seg. ISBN 850200536-7).

São três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimidade das partes. A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito). Declarando os autores carentes de ação. Uma observação importante para excluir do pólo da ação a Sra. JOSEARA MARIA SALES. No documento de fls. 38, o PRIMEIRO AUTOR SE DECLARA SOLTEIRO, e a Sra. JOSEARA MARIA SALES não figura no documento de suposta compra e venda. Posteriormente o PRIMEIRO REQUERENTE se apresenta como casado, e a Sra. JOSEARA MARIA SALES se apresenta como a segunda requerente (compradora). Como? Por quê? Que falha profissional justifica? CASARAM-SE POSTERIORMENTE? INEXISTE NOS AUTOS A CERTIDÃO. ERROS ACIDENTAIS, OU IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO DE FATOS? Os autores desejam a Manutenção

(que não tem precedência) e a Reintegração

(que não pode) de Posse, acumulada com anulação do REGISTRO EM CARTÓRIO de imóvel – a matrícula.

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Ora em tese devem anular primeiro se fosse o caso, a ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM A IMOBILIÁRIA (***).

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(CPC DE 2015 - Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração), devendo o Juiz decretar a sua extinção por carência de ação(CPC 2015 - CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA. Seção I - Disposições Gerais. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). A propositura dos autores é juridicamente insustentável

MM. JUIZ. S.M.J, esta é a SEGUNDA MANIFESTAÇÃO EM PRELIMINAR com fins de requestar a IMPUGNAÇÃO do PEDIDO dos autores solicitado nestes termos: ―Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do cartório realizada pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores”.

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