Introdução à Gerontologia
1
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Introdução à Gerontologia
Introdução à Gerontologia
3
PRIMEIRO TOMO DA SÉRIE FORMAÇÃO
CONTINUADA
EM
SAÚDE PUBLICAÇÃO
CONJUNTA:
SCRIBD, BOOKESS, INESPEC. PRIMEIRA EDIÇÃO – 20014 FIRST BOOK SERIES CONTINUING
EDUCATION
IN
HEALTH JOINT
PUBLICATION:
SCRIBD,
Bookess, INESPEC. FIRST EDITION – 20014 SERIE PRIMER LIBRO CONTINUACIÓN
DE
LA
EDUCACIÓN EN SALUD PUBLICACIÓN CONJUNTA: Scribd Bookess, INESPEC. PRIMERA EDICIÓN - 20014
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
FORMAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE DISCIPLINA: Aspectos da Deontologia do profissional de Saúde em Gerontologia.
Introdução à Gerontologia
5
Este livro é parte da formação e doutrinação do Professor César Augusto Venâncio da Silva. Mestrando
no
Programa
(Generalista)
e
respectivamente
-
Atlántico;
de
Gerontologia
Gerontologia Universidad
Social,
Europea
Universidad
del
Internacional
Iberoamericana - UNINI México. O presente livro objetiva promover o debate técnico-científico sobre
a
processo
GERONTOLOGIA biopsicossocial
GENERALISTA do
e
o
envelhecimento
ativo, saudável e positivo para a promoção de uma melhor qualidade de vida e bem-estar de pessoas acima de 65 anos de idade, no Brasil, no México e na Espanha. Essas três nações são referencias por conta da formação de mestrado e posterior doutorado a ser realizado em território pátrio e nas nações citadas. O livro busca ainda, sensibilizar a população idosa e a sociedade em geral para as estratégias de longevidade, através de saber ter um envelhecimento ativo, saudável e
positivo.
Procura,
ainda,
proporcionar
informação ao idoso, aos seus familiares e cuidadores sobre os recursos (bens e serviços) disponíveis no mercado. Isso no plano seguinte da continuidade da obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando-Bolsista na Universidad Europea del Atlántico
e
Iberoamericana
Universidad -
UNINI
México.
Internacional Código
Identificação – Matrícula 385602 – 2014-2016.
de
Introdução à Gerontologia
7
DISCIPLINA: Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Introducción a la Gerontología - CONTINUACIÓN DE LA EDUCACIÓN EN
SALUD
DISCIPLINA:
Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Este
libro
es
adoctrinamiento
parte del
de
la
profesor
formación César
y
Augusto
Venancio da Silva. Programa de Maestría en Gerontología (generalista) y Gerontología Social, respectivamente
-
Universidad
Europea
Atlántico; Internacional
del
Universidad
Iberoamericana - México Unini. Este libro tiene como objetivo promover el debate técnico y científico sobre los generalistas Gerontología
y
proceso
biopsicosocial
es
el
envejecimiento activo, saludable y positivo para promover
una
mejor
calidad
de
vida
y
el
bienestar de las personas mayores de 65 años de edad, en Brasil, en México y España. Estas tres naciones son referencias debido a la formación de maestría y de doctorado más tarde, que se celebrará en la patria y en los países antes mencionados. El
libro
también
trata
de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
sensibilizar a la población de edad avanzada y de la sociedad en general a las estrategias para la longevidad, aprender a través de tener un envejecimiento
activo,
saludable
y
positivo. Busca también proporcionar información a
las
personas
mayores,
sus
familias
y
cuidadores acerca de los recursos (bienes y servicios) disponibles en el mercado. Este plan sigue la continuidad de la obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Profesor Cesar Augusto Venancio da Silva Maestrazgo-Fellow de la Universidad Europea del Atlántico
e
Iberoamericana
Internacional -
México
Universidad
Unini.Código
identificación - 385602 ARCHIVO - 2014-2016.
de
Introdução à Gerontologia
9
DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. Introduction to Gerontology CONTINUING EDUCATION IN HEALTH DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. This
book
is
part
of
the
indoctrination
of
Venancio
Silva. Mastership
da
Professor
training César
and
Augusto
Program
in
Gerontology (Generalist) and Social Gerontology, respectively
-
Universidad
Europea
Atlántico; International
del
Universidad
Iberoamericana - Mexico Unini. This
book
scientific
aims debate
GENERALIST
and
to
promote
about
the
technical
and
GERONTOLOGY
biopsychosocial
process
is
active, healthy and positive aging to promote a better quality of life and well-being of persons above 65 years of age, in Brazil, in Mexico and Spain. These three nations are references due to the formation of master's and doctoral later to be held in the homeland and in the aforementioned nations. The book also seeks to sensitize the elderly population and society in general to
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
strategies for longevity, learn through having an active, healthy and positive aging. Search also provide information to the elderly, their families and
caregivers
about
resources
(goods
and
services) available in the market. This plan follows the continuity of the work. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Professor Cesar Augusto Venancio da Silva Mastership-Fellow at Universidad Europea del Atlántico
and
Iberoamericana
International -
Mexico
Universidad
Unini.Identification
Code - 385602 FILE - 2014-2016.
Introdução à Gerontologia
2014أب ري ل 17 ،ل خم يس، ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب :االن ض باط .ال مه ن ية ال ش يخوخة ال ش يخوخة ل ع لم م قدمة ال صحي ال مجال ف ي ال م س تمر ال ت ع ل يم ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب :االن ض باط .ال مه ن ية ال ش يخوخة أوغ س تو س يزار أ س تاذ وت ل ق ين ال تدري ب من جزء هو ال ك تاب هذا ع لم
ف ي
م س تر ش يب
ب رن امج
.س ي ل فا
دا
ف ي نان س يو
ع لى االج تماعي ،ال ش يخوخة وع لم )اخ ت صا صي( ال ش يخوخة جام عة ال دول ية أت الن ت ي كو؛ دي ل أوروب ا جان ب جام عة -ال توال ي .عزي زي ال م ك س يك -األمري ك ية األي ب يري ة عن وال ت ق ني ال ع لمي ال ن قاش ت عزي ز إل ى ال ك تاب هذا ي هدف ال ن ف سي ال ب يول وج ي وعم ل ية ل ش يخوخةا ع لم اخ ت صا صي ل ت عزي ز وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة هو االج تماعي من س نة 65ف وق األ شخاص ورف اه ال ح ياة ن وع ية ت ح س ين ال دول هذه .وإ س بان يا ال م ك س يك ف ي ال برازي ل ،ف ي ال عمر، ف ي وال دك توراه ال ماج س ت ير ت ش ك يل ب س بب ال مراج ع هي ال ث الث .أع اله ال مذك ورة ال دول وف ي ال وطن ف ي س ي ع قد ال ذي الح ق وق ت وال مج تمع ال م س ن ين ال س كان ت وع ية إل ى أي ضا ال ك تاب ي س عى وجود خ الل من وت ع لم ال عمر ،ل طول ال س ترات يج يات عام ب ش كل ت وف ير أي ضا ال بحث .وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة ال موارد حول ال رعاي ة وم قدمي وأ سرهم ال سن ل ك بار ال م ع لومات ال خطة هذه ي لي
.ال سوق ف ي ال م توف رة )وال خدمات ال س لع( .ال عمل ا س تمراري ة
11
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
http://mestradoes.blogspot.com.br/ س ي ل فا دا ف ي نان س يو أوغ س تو س يزار أ س تاذ- أ س تاذي ة-زم يل جام عة وال دول ية أوروب ا جان ب أت الن ت ي كو دي ل جام عة ف ي األمري ك ية األي ب يري ة- عزي زي ال م ك س يك. ت حدي د ك ود385602 م لف- 2014-2016.
Introdução à Gerontologia
13
Agradecimentos Programa
iniciais
ao
Internacional
de
SNMGS - Máster en Gerontología, com
titulação
Gerontología pela
de
Maestría
Social,
Universidad
en
oferecido
Internacional
Iberoamericana - UNINI México e a Coordenação do Curso de Pós Graduação
em
Gerontología,
Máster
da
em
Universidad
Europea del Atlántico. Nessas
duas
Universidades
o
autor encontra-se matriculado no Mestrado, com pesquisa a ser desenvolvida
na
área
de
Neurociência da Cognição. Essa
obra
é
dedica
a
minha
esposa “Ray Rabelo” pela sua paciência e dedicação ao ensino e a pesquisa na área da cognição de pessoas “especiais”. Aos
amigos
e
filhos:
César
Venâncio Rabelo da Silva Júnior,
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
professor, pesquisador, induziume
a
ser
Farmacologia; Marcelo
escritor ao
Venâncio
na
idealista Rabelo
da
Silva, que inspirou o INESPEC a fundar a Rádio WEB, hoje líder mundial no seguimento, além de ter iniciado um projeto de auxílio a
“resgatar
vidas”,
de
dependentes químicos. Ao senhor Francisco Venâncio do Carmo, hoje, entre nós, com 75 anos, meu pai e Sra. Adelaide Fernandes da Silva, 75 anos, de pura alegria. Ambos responsáveis pela minha formação moral.
Introdução à Gerontologia
15
Ninguém gosta de envelhecer. A máxima de que a opção é a morte prematura ajuda na difícil resiliência. O desejo de uma juventude perene (tornado
tão
possibilidades
evidente da
pelas
indústria
da
inúmeras beleza
na
sociedade pós-moderna) foi personificado na literatura por Oscar Wilde em “O Retrato de Dorian
Gray”,
de
memoráveis, ele
1891.
Com
revelou, de
suas
frases
fato, a busca
subconsciente da vida eterna. Dorian exibia o poder juvenil, a hegemonia da força e, a partir dessa certeza, sentia-se livre para dizer o que fosse a quem entendesse merecer seu veneno salivar.
Wilde
desenhou
um
sujeito
bem à
contragosto da longevidade sábia e socialmente útil pregada pelas frases de Matusalém, do alto de seus 969 anos, na ” Bíblia”. JORGE FÉLIX é jornalista, professor, doutorando em Sociologia e mestre em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde também é pesquisador (CNPq) do
tema
populacional.
envelhecimento
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Dos
conceitos
sobre
a
velhice
através do tempo e das culturas à construção de conceitos sobre o que sejam velhice,
a
saúde
e
passamos
a
doença
por
na
certezas
temporárias e verdades relativas.
Introdução à Gerontologia
17
Capítulo I Aspectos legais dos Mestrados e Doutorados e do exercício da profissão: Gerontologia
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Profissão. Profissão
é
um
trabalho
ou
atividade
especializada dentro da sociedade, geralmente exercida por um profissional. Algumas atividades requerem estudos extensivos e a masterização de um dado conhecimento. Algumas profissões se
estabelecem
entre
dois
eixos:
Formação
acadêmica e habilitação estatal, entre elas:
1. Astrônomo - importante profissional para
o
entendimento
do
funcionamento do Universo. 2. Contador - profissional que cuida dos registros, tributos e dados contábeis das empresas. 3. Dentista - saiba mais sobre este profissional que atua no campo de saúde bucal. 4. Ecólogo - importante profissional na preservação do meio ambiente. 5. Economista - profissão voltada para a área de negócios. 6. Engenheiro
Civil
-
planejando
executando obras de engenharia.
e
Introdução à Gerontologia
19
7. Engenheiro
Mecânico
profissional
-
especialista
um em
máquinas e motores. 8. Farmacêutico
-
profissional
especialista em remédios. 9. Gestor Ambiental - profissional que atua na área ambiental de empresas privadas e públicas. 10. Geógrafo
-
mercado
habilidades
e
de
outras
trabalho,
informações
sobre esta profissão. 11. Historiador - saiba o que faz e onde trabalha o profissional que faz curso superior de História. 12. Médico - o médico atua na salvando vidas e ajudando na manutenção da saúde das pessoas. 13. Psicólogo
-
saiba
mais
sobre
o
profissional que estuda a mente e comportamento do ser humano.
A maioria das profissões reconhecidas no Brasil possui
um
corpo
consultivo
e
deliberativo,
chamado de Conselho, que habilita o profissional e fiscaliza o exercício de cada profissão. Existem os conselhos federais (exemplos: CFM, CFC,
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CONFEA, CFP, etc.), que atuam em âmbito nacional, e os conselhos regionais (exemplos: CRM, CRC, CREA, CRP, etc.), que atuam dentro dos Estados ou regiões.
Exercício Profissional. A consolidação das normas de controle pelo estado do exercício de profissões relacionadas com a proteção à saúde e combate às doenças deu-se
principalmente
durante
a
segunda
metade do século XX. O aspecto mais destacado é o controle do exercício profissional visto em duas vertentes: a verificação da habilitação na profissão e a autorização para exercê-la através dos Conselhos profissionais regionalizados nos estados
da
20.931/1932 legislação
federação. foi
a
O
fonte
específica
Decreto original
que
Federal de
veio
toda nas
regulamentações posteriores. No Brasil, hoje, podemos dizer que em todas as normas existem em seus dispositivos as essências textuais
em
comum, nas legislações, que são: Autoridade competente - São os conselhos
Federais
e
os
Conselhos Regionais os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo
Introdução à Gerontologia
21
tempo,
julgadores
disciplinadores
da
e
categoria,
cabendo-lhes zelar e trabalhar por
todos
os
alcance,
meios
ao
pelo
seu
perfeito
desempenho ético das profissões e pelo prestígio e bom conceito dos profissionais que as exerçam legalmente. Habilitação e Autorização - São atribuições
dos
Conselhos
Federais organizar os respectivos Códigos de Deontologia. Compete aos Conselhos Regionais, entre outras tantas atribuições, manter um
registro
legalmente
dos
profissionais
habilitados
com
exercício na respectiva Região; fiscalizar
o
exercício
das
profissões, tratar dos assuntos atinentes à ética profissional, e impor
as
penalidades
que
couberem. Os Conselhos têm a obrigação de velar pela honra das profissões e pela independência e livre exercício legal dos direitos
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dos
profissionais
permitido
o
profissões
Só
será
exercício
das
enumeradas,
em
qualquer
ponto
nacional,
a
do
quem
território se
achar
habilitado de acordo com as leis federais e tiver sido registrado e autorizado
pelo
Conselho
Regional da jurisdição onde irá praticar suas atividades. Penalidades
-
Os
que
se
propuserem
ao
exercício
das
profissões ou de qualquer dos seus
ramos,
sem
devidamente
título
registrado
expressa
autorização
Conselhos,
ficam
penalidades
e dos
sujeitos
aplicáveis
às ao
exercício ilegal. Os profissionais que cometerem falta grave ou erro
de
ofício
poderão
ser
suspensos do exercício da sua atividade e se exercerem função pública
serão
respectivos
demitidos
cargos.
As
dos penas
disciplinares aplicáveis vão desde a advertência ou censura até
Introdução à Gerontologia
23
suspensão
ou
cassação
do
exercício profissional. Podem ser estabelecidas
também
multas
pecuniárias. Condições do exercício - Haverá para cada profissão um Código de Deontologia
elaborado
conjuntamente pelos Conselhos federais e regionais. Entidades sujeitas às normas - Os responsáveis onde
pelas
instituições
trabalhem
estes
profissionais devem respeitar os códigos deontológicos de profissão
e
cada
informar
autoridades
às
sanitárias
competentes a relação destes que nelas lhes
trabalham, as
comunicando-
alterações
que
forem
ocorrendo no seu quadro. Harmonização conselhos
entre
os
profissionais
ligados à saúde pública. Todos os profissionais ligados à saúde mesmos
pública
frequentam
ambientes
e
os
estão
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
sujeitos
às
mesmas
questões
éticas e profissionais, guardadas suas especificidades. Uma ação de cooperação permitiria que uns apoiassem
aos
cumprimento
outros
destas
no
exigências
éticas criando-se um ambiente favorável
à
adesão
a
uma
conduta de respeito aos direitos dos
que
profissionais
precisam e
destes
ampliação
da
confiança da população eleitora e contribuinte na competência dos que a atendem. Cooperação
dos
conselhos
com as Vigilâncias Sanitárias. A
vigilância
conselhos
sanitária têm
complementares saúde
pública.
cooperação
de
aumentaria
a
e
os
atuações
na
defesa
Uma
da
efetiva
suas eficiência
ações da
proteção à população eleitora e contribuinte.
Introdução à Gerontologia
25
Condutas profissionais. Os
códigos
de
ética
das
profissões
regulamentadas da saúde cuja elaboração foi cometida aos Conselhos Federais respectivos e a sua
aplicação
estados
da
conjunto
aos
Conselhos
Federação as
regionais
estabelecem
mesmas
dos
no
seu
concepções
e
procedimentos. As profissões a serviço da saúde da
coletividade
discriminação
devem
de
ser
qualquer
exercidas
sem
natureza,
com
liberdade, autonomia e segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos, com honra e dignidade, boas condições de trabalho
e
compromisso
justa
remuneração.
com
a
equidade,
Exige
o
dignidade,
competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Recomenda
peremptoriamente
a
prudência, solidariedade e respeito à diversidade de opinião e posição ideológica. Repudiam a injúria, calúnia e a difamação de membros da equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas,
de
organizações
da
categoria
ou
instituições afins. Baseiam-se na competência técnica, científica, ética e legal e afastam as práticas
que
não
ofereçam
segurança
ao
profissional, à pessoa, família e coletividade.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Ninguém pode ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. São indignas ao exercício
da
prejudiciais
profissão
ao
benefícios
e
paciente,
quaisquer
ações
direitos,
riscos,
intercorrências
acerca
da
assistência. É imprescindível o esclarecimento ao paciente ou de seu responsável legal sobre seu estado de saúde, terapias prescritas, salvo em iminente perigo de perda da vida. Qualquer procedimento
precisa
consentimento responsável
prévio legal.
veementemente
igualmente
do
paciente
O
mercantilismo
proibido.
ou
Quanto
do seu é aos
procedimentos processuais pouca diferença há entre
os
códigos
dos
diferentes
conselhos,
entretanto, apenas no conselho de enfermagem o processo ético-profissional é de caráter público ficando por requerimento das partes e decisão da comissão de instrução torná-lo reservado. Há um paradoxo ético na constituição e nas formas de atuação dos órgãos de controle ético profissional, pois, é a eles atribuído o poder de julgarem seus próprios membros o que implica em um evidente ambiente de corporativismo que, embora não explícitado nas normas éticas, também é um
Introdução à Gerontologia
27
comportamento
indesejável
e
pode
levar
à
propensão a decisões injustas.
Da norma em comento.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Regula e fiscaliza o exercício da medicina,
da
medicina
veterinária
profissões
odontologia,
de
e
da das
farmacêutico,
parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados
Unidos
do
Brasil,
de
conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, Decreta:
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Art.
1º
O
odontologia, profissões
exercício
da
medicina
de
da
medicina,
veterinária
farmacêutico,
e
parteira
da das e
enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto. Art.
2º
Só
é
permitido
o
exercício
das
profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado na forma do art. 5º deste decreto. Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária. Art.
4º
Os
graduados
por
escolas
ou
universidades estrangeiras só podem exercer a profissão
após
submeterem-se
a
exame
de
habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor. Art. 5º É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o
Introdução à Gerontologia
29
art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública
e
na
repartição
sanitária
estadual
competente. Art. 6º Os médicos e os cirurgiões dentistas são obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade sanitária da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial,
a
residências,
sede
dos
seus
afim
de
serem
consultórios organizados
ou o
cadastro médico e o cadastro odontológico local. Art.
7º
A
Inspetoria
de
Fiscalização
do
Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos profissionais cujos títulos
tiverem
sido
registados,
organizando,
anualmente, com as alterações havidas a relação completa dos mesmos. Art. 8º As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício
da
profissão
médica,
mediante
apresentação de prova de se achar o diploma do interessado
devidamente
registado
no
Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art. 9º Nas localidades, onde não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão. Art. 10 Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título
devidamente
registado, ficam sujeitos,
ainda que se entreguem excepcionalmente a essa
atividade
às
penalidades
aplicaveis
ao
exercício ilegal da medicina. Art. 11 Os médicos, farmacêuticos, cirurgiões dentistas, veterinários, enfermeiros e parteiras que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de seis meses a dois anos, e se exercem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos. Art. 12 A penalidade de suspensão será imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, depois de inquérito administrativo apreciado por três profissionais
de
notório
saber
e
probidade,
Introdução à Gerontologia
31
escolhidos um pelo ministro da Educação e Saude Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, após inquérito administrativo procedido por uma comissão de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo diretor do serviço sanitário e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da penalidade cabe recurso para o ministro da Educação e Saude Pública. Art. 13 Os que apresentarem oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas funções, ficam sujeitos à multa
de
2:000$0
a
5:000$0,
cobravel
executivamente sem prejuizo da ação penal por desacato à autoridade, que poderá ter lugar por denúncia
do
Ministério
Federal,
ou
por
Público,
denúncia
na dos
Justiça orgãos
competentes da Justiça Estadual. Art.
14
respectivos
Podem Estados
continuar os
a
clinicar
médicos,
nos
cirurgiões
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
dentistas
e
veterinários
que
na
data
da
publicação do presente decreto forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como
os
médicos,
veterinários
cirurgiões
diplomados
dentistas
por
e
faculdade
estrangeiras, com mais de 10 anos de clínica no país, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a juizo da autoridade sanitária. Do exercício da medicina Art. 15 São deveres dos médicos: a) notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano à Inspetoria da Fiscalização do Exército da
Medicina,
do
Departamento
Nacional
de
Saude Pública, no Distrito Federal, à autoridade sanitária local ou na sua ausência à autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou
a
sua
residência,
para
organização
do
cadastro médico regional (art. 6º); b)
escrever
as
receitas
por
extenso,
legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o
Introdução à Gerontologia
33
nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório; c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo
assim
o
farmacêutico
de
responsabilidade no seu aviamento; d)
observar
regulamentares
fielmente referentes
as às
disposições doenças
de
notificação compulsória; e) atestar o óbito em impressos fornecidos pelas repartições sanitárias, com a exata causa mortis,
de
nosológica
acordo
com
internacional
a de
nomenclatura estatística
demógrafo-sanitária; f) mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade. Art. 16 É vedado ao médico: a) ter consultório comum com indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número; c)
indicar
em
suas
receitas
determinado
estabelecimento farmacêutico, para as aviar; d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem; f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica; g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;
Introdução à Gerontologia
35
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública; i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado; j) anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis
segundo
os
atuais
conhecimentos
científicos; k)
assumir
assistente,
salvo
a
responsabilidade
nas
localidades
onde
como não
houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxicomaníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento
dirigido
por
médico
estranho
à
família; l) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado,
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do
que
deverá
dar
ciência,
por
escrito,
à
autoridade sanitária; m)
manter a
publicação
de
conselhos e
receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa. Art.
17 As
propaganda
associações
doutrinária,
religiosas
onde
forem
ou
de
dadas
consultas médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsaveis,
às
multas
estabelecidas
no
regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal. § 1º Se alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsavel. § 2º Se qualquer associação punida na forma deste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária
ordenará,
administrativamente,
fechamento da sua sede.
o
Introdução à Gerontologia
37
Art. 18 Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, alem de serem
responsabilizados
criminalmente
serão
suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam. Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida condenação
neste do
artigo
infrator,
dependerá
salvo
quando
de este
houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o tóxico. Art. 19 Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o recomendaveis
qual
outros
sejam admissives ou recursos
terapêuticos,
salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza. Art.
20
veterinário justificada,
O
médico,
que,
cirurgião-dentista,
sem
prescrever
causa
ou
plenamente
continuadamente
entorpecentes, será, declarado suspeito pela
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Inspetoria
de
Fiscalização
do
Exercício
da
Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública,
ou
pela
ficando
sujeito
autoridade seu
sanitária
receituário
a
local,
rigorosa
fiscalização. Verificadas nele irregularidades em inquérito administrativo, ser-lhe-á cassada a faculdade prévia
de
prescrever
fiscalização
da
entorpecentes, autoridade
sem
sanitária,
ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas, sem o "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização
do
Exercício
da
Medicina,
do
Departamento Nacional de Saude Pública, ou da autoridade sanitária local. Art. 21 Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades
policiais
para
a
instauração
do
competente inquérito e processo criminal. Art.
22
Os
profissionais
que
forem
toxicômanos serão sujeitos a exame médico
Introdução à Gerontologia
39
legal,
não
lhes
sendo
permitido
prescrever
entorpecentes pelo espaço de um a cinco anos. Art. 23 Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados
obrigatoriamente
estabelecimentos
hospitalares,
em
devendo
os
médicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria
de
Fiscalização
do
Exercício
da
Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública,
ou
à
apresentar-Ihe
autoridade
sanitária
o
clínico
plano
local para
e a
desintoxicação. Nesses casos as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública ou da autoridade sanitária local. Dos estabelecimentos dirigidos por médicos Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza,
públicos
ou
particulares,
os
laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos
de
duchas
ou
banhos
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medicinais,
só
poderão
funcionar
sob
responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compativeis com esta profissão,
sendo
indispensavel
para
o
seu
funcionamento, licença da autoridade sanitária. Art. 25 Os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compativeis com
sua
finalidade,
sendo
terminantemente
proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções
de
cirurgia
plástica,
por
mais
rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos. Art. 26 Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela autoridade local. A licença será concedida ao responsavel pelo estabelecimento e só poderá ser
fornecida
após
a
competente
inspeção
sanitária, devendo a transferência de local ou a substituição requerida
do à
responsavel
Inspetoria
de
ser
previamente
Fiscalização
do
Introdução à Gerontologia
41
Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária local. Art. 27 Os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos só poderão funcionar sob a direção técnica profissional de médico cujo nome
será
indicado
no
requerimento
dos
interessados à autoridade sanitária competente, salvo
se
esses
estabelecimentos
forem
de
propriedade individual de um médico. Art.
28
Nenhum
estabelecimento
de
hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e
principal
responsavel,
habilitado
para
o
exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No
requerimento
funcionamento
deverá
de
licença
para
seu
o
diretor
técnico
do
estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro.
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Art.
29
A
direção
dos
estabelecimentos
destinados a abrigar indivíduos que necessitem de
assistência
impossibilitados,
médica, por
se
qualquer
achem
motivo,
de
participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico
especialmente
habilitado
e
a
sua
instalação deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem. O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de
penalidade,
imposta
por
infração
dos
dispositivos do regulamento sanitário. §
1º O
diretor
técnico,
que
requerer
à
autoridade sanitária a competente licença para abertura
dos
estabelecimentos
citados
nos
artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade direção.
sempre
que
se
afastar
da
Introdução à Gerontologia
43
§ 2º Esses estabelecimentos terão um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo dos internados,
com
todas
as
especificações
de
identidade, e a anotação de todas as ocorrências verificadas desde a entrada até a saida do internado. Do exercício da odontologia Art. 30 O cirurgião-dentista somente poderá prescrever agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade. Art. 31 Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções
cirúrgicas,
que
exijam
conhecimentos, estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la. Art. 32 O material existente em consultório dentário,
cujo
funcionamento
não
esteja
autorizado pela autoridade sanitária ou que seja utilizado por quem não tiver diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pública,
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será apreendido e remetido para o depósito público. Art.
33
É
terminantemente
proibida
aos
protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem como o exercício da clínica odontológica. Do exercício da medicina veterinária Art.
34
É
proibido
às
farmácias
aviar
receituário de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pública. Art.
35
determinar
Nas o
receitas
animal
a
deve
o
que
se
veterinário destina
a
medicação, e indicar o local onde é encontrado bem
como
o
respectivo
proprietário,
mencionando a qualidade de veterinário após a assinatura da receita. Do exercício da profissão de parteira Art.
36
As
parteiras
e
enfermeiras
especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos
nos
casos
normais,
e
em
Introdução à Gerontologia
45
qualquer
anormalidade
presença
de
um
devem
médico,
reclamar
a
cabendo-Ihes
a
responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção. Art. 37 É vedado às parteiras: a) prestar assistência médica a mulheres e crianças fora do período do parto, ou realizar qualquer intervenção cirúrgica; b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento
em
sua
residência
ou
em
estabelecimento sob sua direção imediata ou mediata; c) manter consultório para exames e prática de curativos; d) prescrever medicações, salvo a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar
ou
combater
acidentes
graves
que
comprometam a vida da parturiente, do feto ou recem-nascido. Nesses casos, porem, como em todos os que se
revestem
de
qualquer
anormalidade,
a
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
presença do médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providências apenas até que chegue o profissional. Disposições gerais Art.
38
É
enfermeiros,
terminantemente massagistas,
proibido
aos
optometristas
e
ortopedistas a instalação de consultórios para atender
clientes,
devendo
o
material
aí
encontrado ser apreendido e remetido para o depósito
público,
onde
será
vendido
judicialmente a requerimento da Procuradoria dos
leitos
da
Saude
Pública
e
a
quem
a
autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. Art.
39
confeccionar prescrição
É
vedado
e
vender
médica,
às
casas
lentes bem
de como
de
ótica
grau
sem
instalar
consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Art. 40 É vedado às casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender
Introdução à Gerontologia
47
ou
aplicar
aparelhos
protéticos,
contensivos,
corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica. Art. 41 As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer
natureza
devem
possuir
um
livro
devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas. Art. 42 A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuizo das penas
criminais.
Estas
penalidades
serão
discriminadas em cada caso no regulamento. Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração. Art. 43 Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante
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solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente. Art.
44
Revogam-se
as
disposições
em
contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República. Getúlio Vargas. Francisco Campos. Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932
Introdução à Gerontologia
49
Observação de práticas ilegais. Uma
ressalva
em
relação
aos
Conselhos
profissionais, é que alguns cometem abusos de ordem legal, gerando decisões ilegais, exemplo, é um determinado Conselho Federal de Profissão regulamentada entendeu que devia disciplinar a validade de títulos acadêmicos (O Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino prevê: Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional),
e
sofreu
contra
si
uma
recomendação federal nos termos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Faculdades
Metodistas
Integradas
Izabela
Hendrix. UF: MG. ASSUNTO: Consulta sobre a competência Fonoaudiologia
do para
Conselho baixar
Federal
de
normas
de
funcionamento de curso de especialização e para instituir o título de especialista. RELATORES
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CONSELHEIROS:
Carlos
Alberto
Serpa
de
Oliveira. PROCESSO N.º: 23001.000564/97-43. PARECER Nº CES 281. CÂMARA OU COLEGIADO CES
APROVADO
EM
05.05.98.
PARECER
HOMOLOGADO (*) (*) Despacho do Ministro, publicado
no
Diário
Oficial
da
União
de
26/1/1999. I – RELATÓRIO. 1. Histórico. Por meio do Ofício n.º75/97, de 28 de outubro de 1997, a Diretora da Faculdade de Fonoaudiologia das Faculdades Metodistas Integradas Izabela Hendrix,
de
Belo
Horizonte
consulta
este
Conselho sobre a competência do Conselho Federal
de
Fonoaudiologia
para
baixar
normas referentes à concessão do título de especialista. A Diretora indaga, ainda, sobre a legalidade da realização
de
cursos
de
especialização
ministrados em Belo Horizonte pelo Centro de Especialização
em
Fonoaudiologia
Clínica
–
CEFAC, entidade sediada em São Paulo, que não mantém curso superior de graduação nem se acha vinculada a qualquer Instituição de Ensino Superior de Minas Gerais.
Introdução à Gerontologia
51
A PARTE RELEVANTE NO COMENTÁRIO DO AUTOR: “A primeira parte da consulta em questão centrase no disposto na Resolução n.º157, de 13 de abril
de
1996,
do
Conselho
Federal
de
Fonoaudiologia, que dispõe sobre a concessão de Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal
de
Fonoaudiologia
e
dá
outras
providências”. II – VOTO DO RELATOR. A vista do que foi exposto no Mérito
deste
Parecer, entendemos que a consulta da Diretora da Faculdade de Fonoaudiologia das Faculdades Metodistas Integradas Izabela Hendrix, de Belo Horizonte, pode ser assim respondida: a) – O Conselho Federal ou os Regionais de Fonoaudiologia criação
e
estabelece
funcionamento
especialização,
no
âmbito
requisitos de dos
para
a
cursos
de
sistemas
de
ensino(NÃO PODE LEGALMENTE), uma vez que esta é uma competência privativa do Ministério da Educação e do Desporto e do Conselho Nacional de Educação, por força de lei. Aos Conselhos
de
fiscalização
e
Fonoaudiologia a
normatização
competem do
a
exercício
profissional, aí abrangida às condições para a
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
concessão de título profissional de especialista no âmbito do próprio Conselho. b) – Os cursos superiores de graduação e pósgraduação
fora
da
sede
só
poderão
ser
oferecidos com os mesmos padrões de qualidade dos
da
sede
e
por
universidades,
circunscrevendo-se à unidade da federação onde estiver
localizada
a
sua
sede,
obedecida
a
legislação aplicável. Assim, não poderão ser considerados
cursos
de
especialização
nos
termos da legislação própria, os ministrados no Estado
de
Minas
Especialização
em
Gerais
pelo
Fonoaudiologia
Centro Clínica
de –
CEFAC. Brasília, 05 de maio de 1998. Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira – Relator. III
–
DECISÃO
CÂMARA
DE
EDUCAÇÃO
SUPERIOR. A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, 05 de maio de 1998.
Conselheiro
Hésio
de
Albuquerque
Cordeiro – Presidente. Roberto Cláudio Frota Bezerra - Vice-Presidente. http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1998/ pces281_98.pdf
Introdução à Gerontologia
53
Conclusão: O Conselho citado não tem poder de julgar que tipos de cursos especializados devam funcionar
em
independente
suas
áreas
ser
realizada
de
profissionais, pelos
seus
próprios membros associados, a competência dos conselhos federais de profissões regulamentadas é de fiscalizar o exercício da profissão por parte dos inscritos, quem esteja exercendo a profissão de forma irregular deve ser denunciado ao órgão responsável pela AÇÃO PENAL, que é o Ministério Público Estadual ou e Ministério Público Federal. Além do mais os Conselhos profissionais não tem poder de “normatização do exercício profissional, aí abrangida às condições para a concessão de título
profissional
de
especialista”,
essa
competência é do legislador ordinário no âmbito federal como estabelece a constituição brasileira. Vejamos: Professor de Universidade não precisa estar inscrito em Conselho Profissional(V texto do Decreto Federal abaixo, Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional).
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior
e
cursos
superiores
de
graduação
e
sequenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e, DECRETA: CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão
e
avaliação
de
Introdução à Gerontologia
55
instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. § 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos
autorizativos
do
funcionamento
de
instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. § 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. § 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2o O compreende
sistema as
federal
instituições
de
ensino
federais
de
superior educação
superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3o As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As Decreto
serão
competências
exercidas
sem
previstas prejuízo
neste
daquelas
previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV - homologar
pareceres
e
propostas
de
atos
normativos aprovadas pelo CNE; e V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
Introdução à Gerontologia
57
Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1o No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação
Superior,
a
Secretaria
de
Educação
Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância,
na
execução
de
suas
respectivas
competências. § 2o À
Secretaria
de
Educação
Superior
compete
especialmente: I - instruir
e
exarar
parecer
nos
processos
de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior,
promovendo
as
diligências
necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;
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III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP,
dos
instrumentos
de
avaliação
para
credenciamento de instituições; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; V - aprovar
os
instrumentos
de
avaliação
para
autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior
e
de
cursos
de
graduação,
exceto
tecnológicos, e seqüenciais; VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 3o À
Secretaria
de
Educação
Profissional
e
Tecnológica compete especialmente: I - instruir
e
exarar
parecer
nos
processos
de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior
tecnológica,
diligências necessárias;
promovendo
as
Introdução à Gerontologia
59
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores
de
tecnologia,
promovendo
as
diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP,
dos
instrumentos
de
avaliação
para
credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; V - aprovar
os
instrumentos
autorização
de
cursos
de
avaliação
superiores
de
para
tecnologia,
elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores
de
tecnologia,
para
efeito
de
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI;
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior
tecnológica
e
de
cursos
superiores
de
tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 4o À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente: I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; I - instruir
e
exarar
parecer
nos
processos
de
credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias distância;
e
processos
próprios
da
educação
a
Introdução à Gerontologia
61
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores
a
distância,
promovendo
as
diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
III - propor
ao
CNE,
compartilhadamente
com
a
Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo
INEP,
dos
instrumentos
de
avaliação
para
autorização de cursos superiores a distância; e V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior
e
a
Secretaria
de
Educação
Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; III - recomendar,
por
sua
Câmara
de
Educação
Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito
o
padrão
de
qualidade
específico
para
credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; IV - deliberar Secretarias
sobre para
a
as
diretrizes
elaboração,
propostas pelo
INEP,
pelas dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; V - aprovar
os
instrumentos
de
avaliação
para
credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de
Introdução à Gerontologia
63
tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII; VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - analisar
questões
relativas
à
aplicação
da
legislação da educação superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação. Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como
subsídio
para
o
parecer
competente, quando solicitado;
da
Secretaria
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; V - elaborar
os
instrumentos
de
avaliação
para
credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES. Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES: I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições; III - estabelecer manutenção
do
diretrizes
para
banco
público
a
constituição de
e
avaliadores
especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
Introdução à Gerontologia
65
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE; VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer
diretrizes
designação
de
relatórios,
elaborar
comissões
para de
pareceres
organização
avaliação, e
e
analisar
encaminhar
recomendações às instâncias competentes; VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO
Seção I - Dos Atos Autorizativos
Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo
do
Poder
Público,
nos
termos
deste
Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores,
bem
como
suas
respectivas
modificações. § 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica
das
atividades,
habilitações,
vagas,
endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante educacionais,
para o exercício
depende
de
das funções
modificação
do
ato
Introdução à Gerontologia
67
autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer
documento
de
instrução
do
processo,
prevalecerá o ato autorizativo. § 6o
Os prazos contam-se da publicação do ato
autorizativo. § 7o Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70. § 7o Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. § 9o Todos
os
processos
administrativos
previstos
neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo
configura
irregularidade
administrativa,
nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão
de
aplicando-se
novos as
estudantes
medidas
pela
punitivas
e
instituição, reparatórias
cabíveis. § 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. § 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização,
quando
exigida,
terá
sobrestados
os
processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)
Introdução à Gerontologia
69
§ 3o O
Ministério
da
Educação
determinará,
motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4o Na
hipótese
do
§
3o,
caberá
recurso
administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. Seção II - Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 12. As acordo
instituições
com
sua
de
educação
organização
e
superior,
de
respectivas
prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como: I - faculdades; II - centros universitários; e III - universidades. Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 1o A instituição será credenciada originalmente como faculdade. § 2o O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. § 3o O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. § 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. Art. 14. São fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e
Introdução à Gerontologia
71
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 15.
O pedido de credenciamento deverá ser
instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante
de
inscrição
nos
cadastros
de
contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; f) demonstração instituição;
de
patrimônio
para
manter
a
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão
de
instituidores,
vantagens dirigentes,
ou
benefícios
sócios,
a
conselheiros,
seus ou
equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição
congênere
ou
ao
Poder
Público,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de
demonstrações
financeiras
atestadas
por
profissionais competentes; II - da instituição de educação superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Introdução à Gerontologia
73
Art. 16. O
plano
de
desenvolvimento
institucional
deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área
de
atuação,
bem
como
seu
histórico
de
implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificandose a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização
didático-pedagógica
da
instituição,
com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de
integralização
do
curso,
atividades
práticas e
estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação,
experiência
no
magistério
superior
e
experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano
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de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização
administrativa
da
instituição,
identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento,
pessoal
técnico
administrativo
e
serviços oferecidos; b) com
relação
equipamentos
aos
laboratórios:
existentes
e
a
instalações
serem
e
adquiridos,
identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis,
informações
equipamento/aluno;
e
concernentes descrição
de
tecnológicas consideradas significativas; e
à
relação inovações
Introdução à Gerontologia
75
c) plano
de
promoção
de
acessibilidade
e
de
atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas
portadoras
de
necessidades
educacionais
especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos
serviços
de
transporte;
dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
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§ 2o A
Secretaria,
após
análise
documental,
encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. § 3o A
Secretaria
poderá
realizar
as
diligências
necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar
a
deliberação
final
das
autoridades
competentes. § 4o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer. § 4o A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido. Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
Introdução à Gerontologia
77
Art. 19. O
processo
será
restituído
à
Secretaria
competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente. Subseção II - Do Recredenciamento
Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. Parágrafo único. O
processo
de
recredenciamento
observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e II - quanto
à instituição
de
educação
superior, a
atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. § 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES
enseja
a
celebração
de
protocolo
de
compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando
Introdução à Gerontologia
79
suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo. Subseção III - Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede
Art. 24. As
universidades
poderão
pedir
credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, §1 o
o
desde
que
no
mesmo
Estado.
O curso ou campus fora de sede integrará
conjunto
da
universidade
prerrogativas
e
não
de
gozará
de
autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao
ato
de
credenciamento,
aplicando-se, no
que
couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. Subseção III - (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As
universidades
poderão
pedir
credenciamento de campus fora de sede em Município diverso
da
abrangência
credenciamento
geográfica
em vigor, desde
do
que no
ato
de
mesmo
Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade
e
não
gozará
de
prerrogativas
de
autonomia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o
O pedido de credenciamento de campus fora de
sede processar-se-á como aditamento
ao ato de
credenciamento,
couber,
as
pedido
de
disposições
aplicando-se,
processuais
que
no
que
regem
o
credenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, poderá,
em
necessidades
caráter de
excepcional,
desenvolvimento
considerando do
País
e
as de
inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora
de
sede
funcionamento
e de
autorizar, cursos
em
nestas áreas
unidades,
o
estratégicas,
conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. 2013)
(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de
Introdução à Gerontologia
Subseção IV - Da Transferência de Mantença
81
Art. 25. A
alteração
da
mantença
de
qualquer
instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. § 1o O
novo
mantenedor
deve
apresentar
os
documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. § 1o O
novo
mantenedor
deve
apresentar
os
documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato
de
credenciamento
ou
recredenciamento
da
instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. § 3o É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. § 4o Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 5o No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que
cede
a
mantença,
tais
como
certidões
de
regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas
sobre
as
condições
de
autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Subseção V - Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância
Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento
específico,
nos
termos
de
regulamentação própria. § 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. § 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação
superior
para
a oferta de
educação
a
distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento
da
taxa
de
avaliação
in
loco
documentos referidos em regulamentação específica.
e
Introdução à Gerontologia
83
§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. Seção III - Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior
Subseção I - Da Autorização
Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação. § 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais. § 2o Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto. Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1o Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos
congêneres
e
toda alteração
que
importe
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
aumento no número de estudantes da instituição ou modificação
das
condições
constantes
do
ato
de
credenciamento. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina,
odontologia
e
psicologia,
inclusive
em
universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente,
à
manifestação
do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina,
odontologia
e
psicologia,
inclusive
em
universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente,
à
manifestação
do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do
Conselho
autorização
Nacional
pelo
de
Ministério
Saúde, da
previamente
à
Educação. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006) § 3o O prazo para a manifestação prevista no § 2 o é de sessenta
dias,
prorrogável
por
igual
período,
a
requerimento do Conselho interessado. Art. 29. São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente;
Introdução à Gerontologia
85
III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. Art. 31. A
Secretaria
competente
receberá
os
documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria realizará a análise documental, as diligências
necessárias
à
completa
instrução
do
processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 2o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. § 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28. § 4o A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido. Art. 32. O
Secretário
competente
poderá,
em
cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
Introdução à Gerontologia
Subseção II - Do Reconhecimento
87 Art. 34. O
reconhecimento
de
curso
é
condição
necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão. Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária
e
setenta
e
cinco
por
cento
desse
prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(Revogado pelo
Decreto nº 8.142, de 2013) I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de
2013) II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos,
turnos
e
demais
elementos
acadêmicos
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
pertinentes;
(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de
2013) III - relação
de
docentes,
nacional de docentes; e
constante
do
cadastro
(Revogado pelo Decreto nº
8.142, de 2013) IV - comprovante imóvel.
de
disponibilidade
do
(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de
2013) § 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo
apresentar
apenas
os
elementos
de
atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de
2013) § 3o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de
2013) § 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao
INEP
loco.
realização
de
nova
avaliação
in
(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos Educação.
em
ato
do
Ministro
de
Estado
da
(Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de
2013) Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá
Introdução à Gerontologia
89
ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. § 1o O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta
dias,
prorrogável
por
igual
período. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico
da
Educação
Básica,
da
Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem
a
manifestação
dos
conselhos
de
regulamentação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. § 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES
enseja
a
celebração
de
protocolo
de
compromisso, na forma do arts. 60 e 61. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo
de
cassação
de
autorização
de
funcionamento na forma do art. 63, inciso II. Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias. Subseção III - Da Renovação de Reconhecimento
Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente,
Introdução à Gerontologia
91
devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. § 1o O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso. § 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento. § 3o A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante. Subseção IV - Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia
Art. 42. O
reconhecimento
e
a
renovação
de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Subseção IV - (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Da
Autorização,
Reconhecimento
e
Renovação
Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia
de
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Art. 42. A
autorização,
o
reconhecimento
e
a
renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia
terão
por
base
o
catálogo
de
denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional
dar-se-á
pela Secretaria
de
Educação
Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição. § 1o O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. § 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo. Art. 44. O
Secretário,
nos
processos
de
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores
de
tecnologia,
poderá,
em
cumprimento das normas gerais da educação nacional: Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
Introdução à Gerontologia
93
cursos
superiores
cumprimento
das
de
tecnologia,
normas
gerais
poderá, da
em
educação
nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) I - deferir
o
pedido,
com
base
no
catálogo
de
denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. Parágrafo único. Aplicam-se
à
autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas
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Subseções II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) CAPÍTULO III - DA SUPERVISÃO
Art. 45. A
Secretaria
de
Educação
Superior,
a
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos
complementares
ou
a
realização
de
auditoria. § 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnicoadministrativo,
por
meio
dos
respectivos
órgãos
representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, verificarem
de
modo
irregularidades
instituição ou curso superior.
circunstanciado, no
quando
funcionamento
de
Introdução à Gerontologia
95
§ 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como
os
demais
elementos
relevantes
para
o
numerada
e
esclarecimento do seu objeto. § 2o A
representação
será
recebida,
autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. § 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51. § 1o Em Secretário
vista
da
manifestação
decidirá
pela
da
instituição,
admissibilidade
o da
representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências. § 2o Não
admitida
arquivará o processo.
a
representação,
o
Secretário
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Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de
deficiências,
o
Secretário
exarará
despacho,
devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado. § 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. § 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo
ou pela
adaptação
das
providências
e do
respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. § 3o O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. § 4o Na
vigência
de
prazo
para
saneamento
de
deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 49. Esgotado
o
prazo
para
saneamento
de
deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação
in
loco,
visando
saneamento das deficiências.
comprovar
o
efetivo
Introdução à Gerontologia
97
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: I - identificação da instituição e de sua mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV - outras informações pertinentes; V - consignação da penalidade aplicável; e VI - determinação de notificação do representado. § 1o O
processo
especialmente competente
será
designada,
para
a
conduzido
por
integrante
supervisão,
diligências necessárias à instrução.
que
autoridade
da Secretaria realizará
as
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto
dos
elementos
do
processo
e
proferirá
decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão
temporária
de
prerrogativas
da
autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
Introdução à Gerontologia
99
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 54. A
decisão
habilitações
de
implicará
desativação a
de
cessação
cursos
imediata
e do
funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na
impossibilidade
de
transferência,
ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e
estabelecerá
a
duração
e
as
condições
da
intervenção. Art. 56. A
decisão
prerrogativas suspensão
e
da as
de
suspensão
autonomia
temporária
definirá
prerrogativas
o
prazo
suspensas,
de de
dentre
aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.
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Parágrafo único. O
prazo
de
suspensão
será,
no
mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na
impossibilidade
de
transferência,
ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO
Art. 58. A
avaliação das
instituições
de
educação
superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende institucional:
os
seguintes
processos
de
avaliação
Introdução à Gerontologia
101
I - avaliação
interna
das
instituições
de
educação
superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação
do
desempenho
acadêmico
dos
estudantes de cursos de graduação. § 2o Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme
as
diretrizes
da
CONAES,
em
ciclos
básico
para
básico
para
avaliativos com duração inferior a: I - dez
anos,
como
referencial
recredenciamento de universidades; e II - cinco
anos,
recredenciamento
como de
referencial centros
universitários
e
faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. § 1o A
avaliação
como
referencial
básico
para
recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco
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níveis. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 3o A avaliação, como referencial básico para a regulação
de
instituições
e
cursos,
resultará
na
atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a
instituição
de
superior. Parágrafo único. Caberá,
educação a
critério
da
instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Parágrafo único. Caberá, recurso
administrativo
previamente compromisso,
à
a
critério
para
celebração
conforme
da
revisão de
normas
de
instituição, conceito,
protocolo expedidas
de pelo
Introdução à Gerontologia
103
Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior,
de
comissão
de
acompanhamento
do
protocolo de compromisso. § 1o A
celebração
de
protocolo
de
compromisso
suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 1o A
celebração
de
protocolo
de
compromisso
suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das
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exigências contidas no protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 62. Esgotado
o
prazo
do
protocolo
de
compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação
in
loco
pelo
INEP,
para
verificar
o
cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. § 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso. § 2o A
instituição
de
educação
superior
deverá
apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes
da
expiração
do
prazo
do
protocolo
de
compromisso. Art. 63. O compromisso administrativo
descumprimento enseja para
a
do
protocolo
instauração aplicação
de
das
de
processo seguintes
penalidades previstas noart. 10, § 2o, da Lei no 10.861, de 2004:
Introdução à Gerontologia
105
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior. § 1o A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento,
por
telegrama
ou
outro
meio
que
assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. § 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação
da
penalidade
cabível
ou
o
seu
arquivamento. § 3o Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
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§ 4o A
decisão
de
arquivamento
do
processo
administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 5o A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 64. A
decisão
de
suspensão
temporária
da
abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso. Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente. Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, educação
no
caso
superior,
de será
instituições precedida
públicas de
de
processo
administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Das Disposições Finais
Introdução à Gerontologia
107
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se
as
disposições
pertinentes
deste
Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas. Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade. Parágrafo único. Nos autorizativo
e
de
casos de caducidade do ato decisão
final
desfavorável
em
processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. § 1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão
final
desfavorável
em
processo
de
credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova
solicitação
relativa
ao
mesmo
pedido
após
decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado
do
Decreto nº 6.303, de 2007)
parágrafo
único
pelo
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 2o Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 69. O
exercício
de
atividade
docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em
órgão
de
regulamentação
profissional. Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado
o
semanais
para
tempo
de
estudos,
pelo
menos
pesquisa,
vinte
horas
trabalhos
de
extensão, planejamento e avaliação. Art. 69-A. O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes,
adotar
providências
acauteladoras
nos
termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
Parágrafo único. No exercício do poder cautelar de que trata
o caput,
poderão
também
ser
adotadas
providências acauteladoras para assegurar a higidez
Introdução à Gerontologia
109
dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:
(Incluído pelo Decreto nº 8.142,
de 2013) I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;
(Incluído pelo Decreto nº 8.142,
de 2013) II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;
(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de
2013) III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a
programas
ou
federais
de
acesso
ao
ensino;
(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
IV - restrições federais ensino.
de
de
participação acesso
e
em
programas
incentivo
ao
(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013) Seção II - Das Disposições Transitórias
Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos
autorizativos
anteriores
a
este
Decreto
que
tenham fixado prazo determinado. Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo. § 2o As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de
tecnologia poderão,
após a
publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42. Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento
na
data
de
publicação
do Decreto
o
n 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá
acerca
das
respectivas
prerrogativas
de
autonomia. Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor
deste
Decreto
obedecerão
às
disposições
processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados. Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à
Introdução à Gerontologia
111
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa
da
forma
que
melhor
garanta
o
atendimento do fim público a que se dirige. Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e
renovação
de
reconhecimento
de
cursos
em
tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros
relatores
seguirão
seu
curso
regularmente, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação. Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação
já
em
funcionamento,
para
fins
de
recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento,
serão
escalonadas
em
portaria
ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP. Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de
educação
revogarão
expressamente
os
atos
normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o................................................................... § 1o Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. ” (NR) “Art.17................................................................... § 4o
Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições
da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996. § 5o A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os
limites
definidos
no
plano
de desenvolvimento
institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR) Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Introdução à Gerontologia
113
Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004. Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Fernando Haddad. Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2006
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Normatização
do
exercício profissional. Gerontologia é área de Saúde. A área de saúde não é a única em que há polêmica quando o assunto é regulamentação de profissões. No Congresso, centenas de propostas com esse objetivo estão em tramitação e incluem os
mais
variados
regulamentação
segmentos.
profissões
como
Aguarda
as
de
DJ,
lutador de vale-tudo, compositor, paisagista, acupunturista, detetive particular, profissionais do sexo, artistas de circo, jornalista, empregado doméstico, cantador do Nordeste, vaqueiro e garçons.
Apenas
no
Senado,
mais
de
dez
projetos de lei com tal objetivo tramitaram nos últimos meses. Na última reunião da Comissão de
Assuntos
Sociais
(CAS),
os
senadores
deveriam ter decidido sobre as regras para, pelo menos,
duas
atividades
(guarda-vidas
e
designer), mas, como esse tipo de proposta, é o que mais recebe vetos integrais ou parciais do
Introdução à Gerontologia
115
Executivo, os parlamentares recuaram: querem definir antes regras gerais para apreciação das proposições. Por causa dos vetos e da pressão das
categorias,
é
comum
os
parlamentares
apresentarem nova proposta com teor similar ao dos projetos rejeitados. Foi assim no projeto que regulamentava a atividade de turismólogo (PLC 24/2003). O texto exigia curso superior em turismo
ou
equivalente
no
exterior,
ou
o
exercício da atividade ininterruptamente há mais de um ano, antes da publicação da lei. Após o veto integral do projeto, em 2005, um novo texto (PLS 290/2001), praticamente igual ao vetado, foi aprovado pelo Congresso. A diferença era a inclusão da possibilidade de formação superior em hotelaria e a exigência do exercício ininterrupto da profissão por cinco anos antes da lei,
além
de
registro
em
órgão
federal
competente. Em 2012 a Lei 12.591/2012 foi sancionada, mas também não ficou livre de vetos em vários dispositivos do projeto de origem, inclusive a exigência de curso superior. Segundo o senador Paulo Paim (PT-RS), o Legislativo já regulamentou várias profissões, apesar de o governo ter o entendimento de que, em muitos casos,
o
próprio
mercado
estabelece
essas
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
normas. “O Ministério do Trabalho considera que não há necessidade de regulamentações. As categorias, por sua vez, entendem diferentes. Querem a regulamentação da carta de direitos básicos, que ficam assegurados, como data base e carga horária”, explicou o senador. Mesmo reconhecendo a necessidade de regulamentação, Paim admite que, em algumas situações, o suposto limitação
benefício da
atividade.
universidades, profissão
de
poderia
entrei
se “A
com
historiador.
tornar
uma
pedido
das
projeto Pensei
para
que
a
seria
tranquilo e comecei a receber críticas porque vários profissionais que exerciam a profissão não tinham graduação na área e seriam excluídos. O limite, mesmo com a maior boa intenção, é muito tênue, fica no fio da navalha.” Durante anos, a discussão acalorada sobre a exigência do diploma
de
jornalista
ocupou
gabinetes
e
universidades, dividindo especialistas. A proposta de
Emenda
à
Constituição
com
fins
de
regulamentar a profissão de Jornalistas (PEC 33/2009), de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), torna obrigatório o diploma superior de Comunicação Social, habilitação em jornalismo, para o exercício da profissão. A proposta, aprovada no Senado, está na Comissão
Introdução à Gerontologia
117
de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.
Em
2009,
o
Supremo
Tribunal
Federal (STF) entendeu que a exigência do diploma,
imposta
por
decreto-lei
durante
o
regime militar, atenta contra a liberdade de expressão e, por isso, é inconstitucional. Assim, se aprovada, a regulamentação da profissão terá que ser feita por meio de emenda à Constituição. “A regulamentação por lei é para atender às peculiaridades de uma profissão. Mas o que percebemos é que há profusão de profissões que não são exatamente destacadas, mas se inserem em
um
conjunto
de
outras”,
ressaltou
o
presidente Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra),
Paulo
Schmidt. Para Schmidt, a regulamentação é feita para estabelecer direitos específicos de uma categoria, como, por exemplo, a de radiologista. “É uma atividade específica, diferenciada, que tem
riscos
inerentes,
que
precisam
de
regulamentação mínima para o profissional não ficar sujeito ao livre-arbítrio do empregador.” Quando não existem especificidades da profissão, a lei não reflete em benefícios, disse ele. Schmidt lembrou que, além de estarem atentos sobre o risco de criar leis inócuas, os parlamentares
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precisam avaliar a relação entre profissões. Quando se regulamenta uma atividade, existe sempre risco de a regulamentação de esta atividade invadir a área de outra correlata, como ocorre no Ato Médico, explicou. "Não há como regulamentar uma lei sem olhar a lei do lado, para não criar tensões no ambiente de trabalho onde
o
beneficiário
é a população”(Todo o
conteúdo aqui descrito foi publicado em sites oficiais, e está publicado sob a Licença Creative Commons
Atribuição
3.0.
Brasil.
Entre
as
agencias citamos à Agência Brasil).
Apoio a Regulamentação da Gerontologia. Abaixo-assinado "Vote a favor da profissão de Gerontólogo". Associação
Para:
Congresso
Brasileira
de
Nacional.
A
Gerontologia,
juntamente, com os bacharéis em gerontologia, pacientes e simpatizantes da atuação desse profissional convida toda sociedade a apoiar e votar
a
favor
da
regulamentação
desta
importante profissão. A Gerontologia propicia a compreensão do processo do envelhecimento
Introdução à Gerontologia
119
humano sob os aspectos biológicos, psicológicos e sociais. Estuda e busca desenvolver maneiras de
promover
a
longevidade
humana
qualidade de vida e atenção à saúde. 2005
já
existem
universidades
com Desde
públicas
e
privadas de Bacharelado em Gerontologia no Brasil e profissionais habilitados graduados por elas.
Acreditamos
que
os
bacharéis
em
gerontologia podem contribuir positivamente com o
desenvolvimento
de
políticas
públicas
e
programas que promovam um envelhecimento com bem-estar. Desta forma, os gerontólogos podem favorecer tanto a população como o sistema de saúde, contribuindo com a atenção primária, a promoção da qualidade de vida e o cuidado à saúde. representa
a
Este pequeno relato descrito
visão
que
trazemos
tanto
de
profissionais como de pacientes, em que ambos têm sentido o benefício e a eficiência que a presença desse profissional tem trazido à nossa sociedade.
Assinem
este
documento
eletronicamente em apoio a esses profissionais! ASSINAR Abaixo-Assinado: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi =P2013N38086
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http://app.parlamento.pt/ARSearch/Search.aspx ?Text=GERONTOLOGIA http://webcache.googleusercontent.com/search? q=cache:http://legis.senado.leg.br/mateweb/arq uivos/mate-pdf/134533.pdf http://coisadevelho.com.br/?p=9518
Introdução à Gerontologia
121
Cuidar
de
idosos
no
Brasil
pode
ser
conduta regulada. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou em nível de projeto não terminal, o projeto de lei que regulamenta a profissão de cuidador de pessoa idosa, porém se não houver recurso o “projeto de lei” pode vir a torna-se caráter terminativo. As mudanças ocorridas na estrutura populacional trazem uma série de desafios para os quais o país não está devidamente preparado. Existem inúmeros desafios trazidos pelo envelhecimento da população brasileira: o desafio para a família, o
desafio
aposentadoria,
da
pobreza, o
desafio
o
desafio
dos
asilos
da e,
principalmente, o desafio da promoção da saúde e da formação de recursos humanos em Geriatria e Gerontologia. Entre as novas necessidades geradas
pelo
processo
de
envelhecimento
populacional está a de serviços especializados para pessoas idosas, o que poderá levar ao surgimento
de
consequentemente,
novas de
profissões novos
e, cursos
universitários. Mesmo dentre as profissões já existentes, principalmente as ligadas à saúde,
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surgem diferentes enfoques e necessidades e a grande
beneficiada
desassistida
será
população
de
a
nossa
idosos.
ainda Para
a
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o momento em que vivemos, 2014, representa a conquista
da
garantia
de
qualidade
no
atendimento de idosos, especialmente pelo Dia do Idoso, celebrado em 1º de outubro. Conforme o projeto de lei em seu texto, cuidador de idoso é o profissional que desempenha funções de acompanhamento e assistência exclusivamente à pessoa
idosa.
Poderão
exercer
a
profissão
pessoas com mais de 18 anos, que concluíram o Ensino Fundamental e curso de qualificação específico, conferido por instituição de ensino reconhecida por órgão público. Profissionais que, à época da entrada em vigor da nova lei, trabalharem na função há pelo menos dois anos serão dispensados da exigência da qualificação. De acordo com levantamento feito pelo Senado, hoje, existem 32 idosos para cada 100 jovens. No entanto, em 2050, serão 168 idosos para cada 100 jovens. Neste sentido, o cuidador tem papel relevante no zelo da saúde do idoso e sua presença é importante para reduzir os acidentes domésticos, melhorar sua alimentação e até combater a depressão. Essa regulamentação
Introdução à Gerontologia
123
prevista em curso de aprovação não se refere a regulamentação do profissional de gerontologia, mas ao pessoal intermediário.
Regulamentação da Gerontologia. ... E se somos Severinos iguais em tudo na vida, morremos de morte igual, mesma morte Severina: que é a morte de que se morre de velhice antes dos trinta, de emboscada antes dos vinte, de fome um pouco por dia (de fraqueza e de doença é que a morte Severina ataca em qualquer idade, e até gente não nascida)... João Cabral de Melo Neto. Morte e Vida Severina, 1954.
As condições de vida do brasileiro, apesar das dificuldades ainda enfrentadas, diferem muito daquelas da década de cinquenta, quando o poeta João Cabral de Melo Neto escreveu Morte e Vida Severina (MELO NETO, 1994, p. 144). Na metade do século vinte, este era um país de jovens, com elevadas taxas de natalidade e de mortalidade, em especial a infantil. A grande maioria das pessoas não chegava à velhice, pois
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morria
antes
dos
principalmente
50
de
anos
doenças
em
decorrência
infecciosas
e
parasitárias. Iconográfico 1 – Simboliza a porcentagem de idosos na população brasileira de 1940 a 2000 e previsão para 2025. Fonte: IBGE, 2002.
As populações envelhecem em consequência de um
processo
conhecido
como
transição
demográfica, no qual há uma mudança de uma situação de mortalidade e natalidade elevadas, com
populações
predominantemente
jovens,
para uma situação com mortalidade e natalidade baixas, com aumento da proporção de velhos (COSTA et al., 2001, p. 184-200). A transição demográfica no Brasil, assim como na maioria
Introdução à Gerontologia
125
dos países em desenvolvimento, vem ocorrendo de maneira um pouco diferente da que aconteceu nos países desenvolvidos e, sobretudo, muito mais rapidamente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa média de vida ao nascer do brasileiro aumentou de 66 para 68,6 anos na última década, o que os países europeus levaram aproximadamente um século para fazer, o Brasil fará em trinta anos, dobrar a proporção de idosos de sua população de 7% para 14% (KELLER et al., 2002, p.1513-1520).
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Previsão legal da Gerontologia. No Brasil a Gerontologia é prevista na legislação federal...
CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que
o
Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º É instituído o Estatuto
do
Idoso,
destinado
a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos
os
direitos
fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
Introdução à Gerontologia
127
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e
facilidades,
para
preservação de sua saúde física e mental
e
seu
aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em
condições
de
liberdade
e
dignidade. Art. 3º É obrigação da família,
da
sociedade
e
comunidade, do
Poder
da
Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo
único.
A
garantia de prioridade compreende: I preferencial individualizado
-
atendimento imediato
junto
aos
e órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
II formulação
-
e
preferência
na
execução
de
na
políticas sociais públicas específicas; III
-
destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV
-
viabilização
de
formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V atendimento
do
priorização idoso
por
do sua
própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não
a
possuam
ou
careçam
de
condições de manutenção da própria sobrevivência; VI
-
capacitação
e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na
prestação
de
serviços
aos
idosos; VII - estabelecimento de mecanismos divulgação
que de
favoreçam informações
a de
Introdução à Gerontologia
129
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII
-
garantia
de
acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local. IX recebimento
da
prioridade
no
restituição
do
Imposto de Renda. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5/8/2008) CAPÍTULO IV DO DIREITO À SAÚDE Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde
-
SUS,
garantindo-lhe
o
acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde,
especial
às
incluindo
a
atenção
doenças
que
afetam
preferencialmente os idosos. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
I - cadastramento da população idosa em base territorial; II geriátrico
-
e
atendimento
gerontológico
em
ambulatórios; III geriátricas
-
de
unidades
referência,
com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV
-
atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e
esteja
impossibilitada
locomover,
inclusive
abrigados
e
para
de
se
idosos
acolhidos
por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V orientada
pela
gerontologia,
para
reabilitação geriatria
e
redução
das
seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público
fornecer
aos
idosos,
Introdução à Gerontologia
131
gratuitamente,
medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim
como
outros
próteses,
recursos
tratamento,
órteses
relativos
e ao
habilitação
ou
reabilitação. §
3º
É
vedada
a
discriminação do idoso nos planos de saúde
pela
cobrança
de
valores
diferenciados em razão da idade. §
4º
Os
idosos
portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante
atendimento
terão
especializado,
nos
termos da lei. § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: I - quando de interesse do
poder
público,
o
agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou II - quando de interesse do
próprio
idoso,
este
se
fará
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
representar
por
procurador
legalmente
constituído.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013) § 6º É assegurado ao idoso
enfermo
o
atendimento
domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado
ou
conveniado,
que
integre o Sistema Único de Saúde SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional
de
Assistência
Social, até que o Fundo Nacional do Idoso
seja
criado,
necessários, financeiro, programas idoso.
em para e
os
recursos
cada
exercício
aplicação
ações
relativos
em ao
Introdução à Gerontologia
133
Art. 116. Serão incluídos nos
censos
demográficos
dados
relativos à população idosa do País. Art. Executivo
117.
O
Poder
encaminhará
ao
Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto Assistência
na
Lei
Orgânica
Social,
de
da
forma
a
garantir que o acesso ao direito seja condizente
com
desenvolvimento
o
estágio
de
sócio-econômico
alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ
INÁCIO
LULA
DA
SILVA
-
Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palocci Filho - Rubem Fonseca Filho
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Humberto Sérgio Costa Lima - Guido Mantega
-
Ricardo
José
Ribeiro
Berzoini - Benedita Souza da Silva Sampaio - Álvaro Augusto Ribeiro Costa.
Introdução à Gerontologia
135
CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho
Nacional
do
Idoso
e
dá
outras
providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A política nacional do idoso tem
por
objetivo
assegurar
os
direitos sociais do idoso, criando condições
para
promover
sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. CAPÍTULO II
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á
pelos
seguintes
princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos
os
direitos
garantindo
sua
comunidade,
da
cidadania,
participação defendendo
na sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III
-
o
idoso
não
deve
sofrer
discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente
e
o
destinatário
das
transformações a serem efetivadas através desta política; V
-
as
diferenças
econômicas,
sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o
urbano
do
Brasil
deverão
ser
Introdução à Gerontologia
137
observadas pelos poderes públicos e pela
sociedade
em
geral,
na
aplicação desta Lei. Seção II Das Diretrizes Art. 4º
Constituem diretrizes da
política nacional do idoso: I
-
viabilização
alternativas
de
de
formas
participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem
sua
integração
às
demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação,
avaliação programas
implementação
das e
políticas, projetos
e
planos, a
serem
desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso
através
famílias,
de
em
suas
próprias
detrimento
do
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que
garantam
sobrevivência;
sua
própria
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
IV
-
descentralização
político-
administrativa; V - capacitação e reciclagem dos recursos
humanos
geriatria
e
nas
áreas
gerontologia
e
de na
prestação de serviços; VI - implementação de sistema de informações
que
permita
a
divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; VII
-
estabelecimento
mecanismos
que
divulgação
de
favoreçam informações
de a de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de
serviços,
quando
desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre
as
questões
relativas
ao
envelhecimento. Parágrafo
único.
permanência doenças assistência
de
que
É
vedada
portadores necessitem
médica
ou
a de de de
Introdução à Gerontologia
139
enfermagem
permanente
instituições
asilares
de
em caráter
social. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art.
5º
Competirá
ministerial
órgão
responsável
assistência
e
coordenação nacional
do
participação nacionais,
ao
promoção geral
pela social
da
a
política
idoso,
com
dos
conselhos
estaduais,
do
a
Distrito
Federal e municipais do idoso. Art.
6º
estaduais,
Os do
conselhos Distrito
nacional, Federal
e
municipais do idoso serão órgãos permanentes,
paritários
e
deliberativos, compostos por igual número
de
representantes
dos
órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas
da
sociedade civil ligadas à área. Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas
instâncias
político-
administrativas. (Artigo com redação dada
pela
Lei
nº
10.741,
de
1/10/2003) Art. 8º À União, por intermédio do ministério assistência
responsável
pela
promoção
social,
e
compete: I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso; II
-
participar
na
acompanhamento
e
formulação, avaliação
da
política nacional do idoso; III
-
promover
intraministeriais necessárias
à
e
as
articulações
interministeriais
implementação
da
política nacional do idoso; IV - (VETADO); V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso. Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e
Introdução à Gerontologia
141
lazer
devem
elaborar
proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências,
visando
financiamento
de
ao
programas
nacionais compatíveis com a política nacional do idoso. Art. 9º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art.
10.
política
Na
implementação
nacional
competências
do
da
idoso,
dos
são
órgãos
e
promoção
e
entidades públicos: I
-
na
área
de
assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade
governamentais
e
de
entidades
e
não-
governamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência,
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
centros de cuidados diurnos, casaslares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas
e
publicações
sobre
a
situação social do idoso; e)
promover
a
capacitação
de
recursos para atendimento ao idoso; II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde,
nos
diversos
níveis
de
atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar mediante
a
saúde
do
programas
e
idoso, medidas
profiláticas; c)
adotar
e
aplicar
normas
funcionamento
às
geriátricas
e
similares,
fiscalização
pelos
de
instituições com
gestores
do
Sistema Único de Saúde; d)
elaborar
normas
geriátricos hospitalares;
de
serviços
Introdução à Gerontologia
143
e)
desenvolver
formas
de
cooperação entre as Secretarias de Saúde
dos
Estados,
do
Distrito
Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; f)
incluir
a
Geriatria
como
especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos
estaduais,
do
Distrito
federais, Federal
e
municipais; g) realizar estudos para detectar o caráter
epidemiológico
de
determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e h)
criar
serviços
alternativos
de
saúde para o idoso; III - na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
de
envelhecimento,
de
forma
a
eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como
disciplinas
curriculares
nos
cursos superiores; d)
desenvolver
programas
educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população
sobre
o
processo
de
envelhecimento; e)
desenvolver
programas
que
adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; IV
-
na
área
de
trabalho
e
previdência social: a)
garantir
mecanismos
que
impeçam a discriminação do idoso quanto mercado
a
sua de
participação
trabalho,
público e privado;
no
no setor
Introdução à Gerontologia
145
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; c) criar e estimular a manutenção de programas
de
preparação
para
aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; V
-
na
área
de
habitação
e
urbanismo: a)
destinar,
nos
programas
habitacionais, unidades em regime de
comodato
ao
idoso,
na
modalidade de casas-lares; b)
incluir
nos
assistência
ao
melhoria
de
habitabilidade
programas idoso
formas
condições e
adaptação
de de de de
moradia, considerando seu estado físico
e
sua
independência
de
locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI - na área de justiça:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no
processo
reelaboração
de
e
produção,
fruição
dos
bens
culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos,
em
âmbito
nacional; c)
incentivar
idosos
a
os
movimentos
desenvolver
de
atividades
culturais; d) valorizar o registro da memória e a
transmissão
habilidades
do
de
informações
idoso
aos
e
mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da
Introdução à Gerontologia
147
qualidade
de
estimulem
vida
sua
do
idoso
participação
e na
comunidade. § 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões
e
benefícios,
salvo
nos
casos de incapacidade judicialmente comprovada. § 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus
bens,
ser-lhe-á
nomeado
Curador especial em juízo. § 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
19.
Os
recursos
financeiros
necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos
federal,
estaduais,
do
Distrito Federal e municipais serão consignados orçamentos.
em
seus
respectivos
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art.
20.
O
Poder
Executivo
regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da
Independência
República. ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco
e
106º
da
Introdução à Gerontologia
149
Profissional da área da saúde. As ciências da saúde ou ciências médicas são as áreas de estudo relacionadas com a vida, a saúde e a doença. Por profissional de saúde poderia se entender as aquisição e prática das habilidades
necessárias
manutenção
da
produção
e
saúde,
organização
a
recuperação
porém do
o
e
modo
trabalho
de nas
sociedades exigem essa formalização. O que concomitantemente reflete a estrutura de classes
sociais,
as
diferenças
salariais
e
hierarquias de comando da sociedade também necessárias à organização do trabalho, mas com reflexo negativo no status e autoestima dos profissionais. Um exemplo nítido de tal distinção são as Ladiesnurses e Werses oriundas respectivamente da burguesia e proletariado com se observou na história da enfermagem (Nurse). A
seguinte
tabela
elaborada
por
5
associa
a
legislação sobre a regulação do exercício e a criação dos conselhos de profissão:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Legislação sobre a regulação do exercício e a criação dos conselhos de profissão:
Primeira Conselhos Especialidade
lei de
Federal e
exercício Regionais
Medicina
1932
1957 (*)
Farmácia
1932
1960
Odontologia
1931
1964
Optometria
1932
1995
Serviço Social
1938
1993 (***)
Introdução à Gerontologia
151
Medicina Veterinária
Enfermagem
1968
1955 (**)
1968
1973
Psicologia
1962
1971
Nutrição
1967
1978
Fisioterapia
1969
Terapia Ocupacional
Biologia
1969
1975 (****)
1975 (****)
1979
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(*****)
Biomedicina
1979
Fonoaudiologia 1981
Educação
1998
Física
1979 (*****)
1981
2000
O profissional da área da saúde é uma pessoa que trabalha em uma profissão relacionada às ciências da saúde. Entre os diversos profissionais da área da saúde incluem-se os nutricionistas, médicos,
enfermeiros,
fisioterapeutas,
profissionais de educação física, serviço social, fonoaudiólogos, ocupacionais,
dentistas, psicólogos,
terapeutas biomédicos,
Introdução à Gerontologia
153
farmacêuticos, Gerontologista, e ou gerontólogo entre outros.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
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relacionadas/Ministério
da
Saúde,
Secretaria de Assistência à Saúde – Brasília: Ministério da Saúde, 2002. 104 p. BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA EXECUTIVA.
DATASUS.
Disponível
em:
<
http://www.datasus.gov.br/>. Acessado em 12 de outubro de 2003.
Introdução à Gerontologia
155
BROCKLEHURST, J.C. Teaching Geriatric Medicine at the University of Manchester. Age and Ageing. supplement: 14-18, 1983. BRASIL, Lei nº 6229 de 17 de julho de 1975. CAMARANO, A.A. Envelhecimento da População Brasileira: Uma Contribuição Demográfica. In: Freitas, E.V.; Py, L.; Neri, A.L.; Cançado, F.A.X.; Gorzoni, M.L.; Rocha, S.M. (eds). Tratado de Geriatria
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Médica.
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DOLL, J. Planejamento e Avaliação de Programas Educacionais, Visando a Formação de Recursos Humanos
em
Geriatria
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Gerontologia.
In:
Freitas, E.V.; Py, L.; Neri, A.L.; Cançado, F.A.X.; Gorzoni, M.L.; Rocha, S.M. (eds). Tratado de Geriatria
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Guanabara-Koogan,
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2002 FRIES,
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BRASILEIRO
DE
GEOGRAFIA
E
ESTATÍSTICA. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios no Brasil 2000. Rio de JaneiroRJ, 2002, p. 97. MELO NETO, J.C. Morte e Vida Severina e Outros Poemas Para Vozes.
Rio de Janeiro: Editora
Nova Fronteira, 1994. p. 144.
Introdução à Gerontologia
157
OLIVEIRA, TELMA D.T. A capacitação para o trabalho dos agentes auxiliares de saúde de nível médio e elementar na Bahia. Ba, UFBA, FAMED, Mestrado
em
Saúde
Comunitária,
Dissert.
Mestrado, 1988. OLIVEIRA, TELMA D.T. O.C.
RESENDE, A.L.; NASCENTE, C.M.; COSTA E.F.A.; STEFANI, G.P.; GONÇALVES, M.S. Número de Pacientes Idosos Internados no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás de Janeiro/2000
a
Abril/2001.
Tema
livre
apresentado durante o II Congresso CentroOeste de Geriatria e Gerontologia realizado em Brasília-DF, nos dias 9 a 12 de agosto de 2001. STARFIELD,
BARBARA.
Atenção
primária,
equilíbrio entre necessidades de saúde, serviços e tecnologia. Brasília, UNESCO, Ministério da Saúde,2002, p.122. STARFIELD BARBARA. OC, p. 133.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Secretaria Executiva da CNRM. Relatório de pesquisas Brasil.
sobre
especialidades
médicas
no
NERHUS/FIOCRUZ-CGDRH/SUS/MS
–
1992. SOARES, A.T.; COSTA, E.F.A; TEIXEIRA, I.C.A.; ABRÃO, A.L.P.; PAIVA, M.A.; PITALUGA NETO, J. Atendimento
ao
Idoso
nos
Ambulatórios
do
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás no Período de Janeiro de 2000 a Maio de 2001. Tema livre apresentado durante o II Congresso
Centro-Oeste
de
Geriatria
e
Gerontologia realizado em Brasília-DF, nos dias 9 a 12 de agosto de 2001. TESTA, Mário. Pensamento estratégico e lógica de programação, o caso da saúde. SP, HUCITEC, RJ, ABRASCO, 1975. KALACHE,
A.
Future
Prospects
for
Geriatric
Medicine in Developing Countries. In: Tallis RC, Fillit, HM, Blocklehurst JC (eds). Blocklehurst´s Textbook of Geriatric Medicine and Gerontology. 5. ed. London: Churchill Livingstone, p. 15131520, 1998.
Introdução à Gerontologia
159
KELLER, I.; MAKIPAA, A.; KALENSCHER, T.; KALACHE, A. Global Survey on Geriatrics in the Medical
Curriculum.
Geneva,
World
Health
Organization, 2002. WHITE, Kerr. (Editor principal) Investigaciones sobre
Servicios
de
Salud:
Una
Antologia.
Washington, D.C.: Organización Panamericana de la Salud, 1992. (Publicación Cientifica, 534) Resenha de BUSS, Paulo M. disponívem em Cad. Saúde Pública vol.9 no.1 Rio de Janeiro Jan./Mar. 1993
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Gerontologia: a profissão. A profissão que ajuda a envelhecer com saúde física e mental. O gerontólogo tem o papel fundamental na sociedade, que é fazer essa gestão do envelhecimento e dos idosos. Pode ser tanto
a
microgestão,
orientando
a
família,
ajudando a administrar o envelhecimento dentro da casa dos idosos; a mesogestão, que é o serviço, centro de convivência e asilo; e a macrogestão, que são as políticas públicas. O profissional vai participar da gestão de nossos equipamentos, auxiliar a criar espaços e outros serviços em relação a leis e proteção do idoso. Em alguns países, a temática é mais comum, principalmente em escolas, hospitais e postos de saúde.
Assim
como
no
Japão,
Alemanha,
Dinamarca e Suécia, o presente livro produzido dentro de um ambiente universitário, tem o intuito é levar a Gerontologia aos Ensinos Médio e Fundamental brasileiros. Em 2020, o número de idosos chegará a quase 40
milhões
no
Brasil.
Envelhecer
é
bem
complexo, não apenas no âmbito da saúde, mas no psicossocial. O planejamento deve começar no início da fase adulta e é imprescindível que o aumento
da
expectativa
de
vida
seja
Introdução à Gerontologia
161
acompanhado por ganhos na qualidade dela, satisfação e bem-estar. Chegar bem à terceira idade depende de cada um. Existem pesquisas sendo realizadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), provando que os idosos do século 21 têm uma longevidade saudável, mesmo com o surgimento de doenças como hipertensão, que podem ser controladas. No
Brasil,
o
curso
de
bacharelado
em
Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/ USP) foi à primeira iniciativa acadêmica no âmbito da graduação e teve início no ano de 2005. Em 2008, o bacharelado em Gerontologia também passou a ser oferecido na Universidade Federal de São Carlos (Ufscar). EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM GERONTOLOGIA: Diferente dos outros cursos universitários, o programa Universidade Aberta à Maturidade não tem como objetivo dar diploma. Cada curso dura um semestre e os alunos podem ficar quanto tempo quiserem para continuar atualizando seus conhecimentos. “Tenho seis netos, de 15 a 26 anos. Com as aulas tenho uma grande abertura para conversar com eles de igual para igual. É muito gratificante”, comenta Janette. ABAIXO
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
UMA
Turma
da
Universidade
Aberta
à
Maturidade, programa da Universidade de São Judas Tadeu (Foto: Divulgação).
A
Universidade
Aberta
à
Maturidade
é
um
programa criado para pessoas com mais de 50 anos que querem adquirir novos conhecimentos e conhecer diferentes pessoas. “A universidade aberta é muito melhor do que remédio. É uma terapia grupal, eles fazem amigos, se sentem amparados, conversam de igual para igual. É uma faixa etária que se encontra”, declara Maria Esmeralda Zamlutti, psicóloga e coordenadora da Universidade
Aberta
à
Maturidade
da
Universidade de São Judas Tadeu, em São Paulo.
Introdução à Gerontologia
163
Além das aulas fixas duas vezes por semana, o programa oferece atividades extraclasse como palestras,
congressos,
visitas
a
museus
e
exposições, viagens, realização de pesquisas e cursos de informática. O valor do curso é descrito quando da abertura dos eventos. Veja link para maiores informações: http://www.usjt.br/cursos/maturidade/ A
grande
expansão
da
profissão
de
Gerontologista ou Gerontólogo, no Brasil, abre perspectiva para a ampliação de vagas em um dos cursos da área de saúde, tão importante quanto
a
MEDICINA,
ENFERMAGEM,
ODONTOLOGIA, FARMÁCIA, etc. Existem outros programas para a terceira idade em desenvolvimento em diversas universidades brasileiras:
Pontifícia Universidade Católica (SP): Com cursos nos campi Ipiranga e Perdizes, a Universidade Aberta à Maturidade da PUC-SP é
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
uma proposta de educação permanente, dirigida a pessoas de ambos os sexos, com mais de 40 anos, interessadas em reciclar e atualizar seus conhecimentos. Telefone: (11) 3124-9600.
Universidade
Federal
de
Alagoas (AL): O programa Universidade Aberta à Terceira Idade oferece cursos nas áreas de Educação, Arte e Cultura, Práticas Corporais Sutis,
Nutrição,
Saúde
Oral,
Controle
do
Estadual
de
Tabagismo e Informática.
Universidade
Feira de Santana (BA): A Universidade Aberta à Terceira Idade permite que os idosos participem de atividades de caráter educativo e oferece espaço para se expressarem tanto artisticamente quanto culturalmente. Telefone: (75) 3167-8000.
Introdução à Gerontologia
165
Universidade
Federal
de
Alfenas (MG): Os cursos do programa Unati, destinados a pessoas com idade igual ou superior a 50 anos, pretendem contribuir para melhoria da qualidade de vida das pessoas da terceira idade,
oferecendo
orientação
e
serviços
de
saúde, cursos de capacitação e oportunidades de lazer. Telefone: (35) 3292-5466 / (35) 91351761.
Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR): Os cursos pretendem elevar a autoestima, melhorar a qualidade de vida do idoso e possibilitar a
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
aquisição de conhecimentos e a atualização. Pessoas com mais de 55 anos que sejam alfabetizadas podem se matricular em disciplinas teóricas
e
práticas,
como
filosofia,
direito,
sociologia, esoterismo, turismo, pintura, seresta, dentre outras. Telefone: (42) 3320-3377.
Universidade Federal de Pernambuco (PE): A Universidade
da
Terceira
Idade
tem
por
finalidade a promoção e o incentivo de ações para melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
Além
disso,
mobilizam
docentes,
técnicos, voluntários de fora da universidade e alunos de pós-graduação e graduação para a realização de cursos e outras atividades dirigidas aos idosos. Telefone: (81) 2126-8538
Introdução à Gerontologia
167
Universidade
Veiga
de
Almeida (RJ): A Universidade Aberta à Terceira Idade visa proporcionar às pessoas idosas o acesso à universidade. O curso, em dois períodos letivos,
tem
como
programação
atividades
cultural e de lazer, além de disciplinas como oficinas de teatro e de canto, hidroginástica e noções de geriatria. Telefone: (21) 2574-8888.
Universidade Gama Filho (RJ): O objetivo é propiciar aos alunos vivências que estimulam a criatividade e a participação social, orientados por psicóloga, por meio
de
aulas
com
didática
específica
ou
atividades culturais e extraclasses. Telefone: (21) 2599-7208
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Universidade de Caxias do Sul (RS): A Universidade da Terceira Idade recebe alunos a partir dos 50 anos. As atividades são realizadas no Campus Universitário de Caxias do Sul e, em sua grande maioria, são oferecidas na parte da tarde. Todas as opções estão agrupadas em três áreas: Saúde,
movimento
e
lazer,
Atualização
e
aquisição de novos conhecimentos e Arte e cultura. Telefone: (54) 3218-2255 / 2705.
Universidade de São Paulo (SP): O objetivo do programa Universidade Aberta à Terceira Idade é possibilitar ao idoso aprofundar conhecimentos em alguma área de interesse. Os campi
de
Bauru,
Lorena,
Piracicaba,
Pirassununga, Ribeirão Preto, São Carlos e São Paulo oferecem disciplinas regulares, que variam
Introdução à Gerontologia
169
de acordo com o campus. Telefone: (11) 30913348/ 3277.
U niversidade Federal de São Paulo (SP): Composta por
seis
turmas
de
30
alunos
cada,
a
Universidade Aberta à Terceira Idade oferece cursos a pessoas a partir de 50 anos, para que reciclem
e
atualizem
seus
conhecimentos.
Telefone: (11) 5082-3588.
Universidade
Estadual
Paulista (SP): Com o intuito de possibilitar o acesso do idoso, a Unati oferece diferentes oportunidades de cursos em diversos campi da universidade.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Universidade
de
Guarulhos
(SP): Universidade Aberta à Terceira Idade da UnG pretende trabalhar aspectos psicológicos, sociais, físicos, cognitivos e artísticos e preparar o
adulto
para
conviver
com
a
sociedade
moderna, dinâmica e globalizada e proporcionar oportunidades disciplinas
e
inclusão
como
hidroginástica,
social,
através
informática,
alongamento
e
de
dança
relaxamento,
gastronomia, nutrição, teatro, dentre outras. Telefone: (11) 2464-1720.
Formação
acadêmica:
Licenciado, Bacharel, Mestre, Doutor e Ph. D. Esses cursos(Mestrado, Doutorado, Bacharelado e
Licenciatura)
profissionais
tem
com
multidisciplinar,
como visão
capazes
objetivo
formar
interdisciplinar de
e
compreender
determinantes biológicos, psicológicos e sociais. Os brasileiros estão vivendo mais. De acordo
Introdução à Gerontologia
171
com
o
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística (IBGE), a média da expectativa de vida, em 1930, era de 36,3 anos. Muita gente de 80 anos jamais imaginou ir tão longe a pleno vigor física e mental. Em 2013, a esperança de vida, no Brasil, mais que dobrou: está em 74,8. Além disso, estudos apontam que as crianças nascidas hoje poderão chegar aos 120 ativas. E longevidade não é sinônimo de terceira idade.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
No Brasil já temos curso de bacharelado em Gerontologia.
O
Gerontologia acompanhar (Curso
de
curso
foi o
de
criado
graduação
justamente
envelhecimento
bacharelado
de
para
populacional
Gerontologia
Universidade de São Paulo).
de
da
O curso surgiu
respondendo a uma demanda que é obvia para toda população: o aumento do número de idosos. A formação é bem ampla, existem vários eixos.
1. O
da
saúde:
quais
são
os
cuidados de reabilitação; idoso em casa e na comunidade; a hospitalização; 2. Os
fundamentos
fisiologia;
biológicos:
patologia;
e
funcionamento do organismo; 3. A
parte
entender
social:
antropologia;
o
social
lado
consequências
da
e
as
velhice;
os
direitos dos idosos, tratando de violência e proteção; 4. Da
área
psicológica:
mudanças,
que
seria
como o
as
ninho
Introdução à Gerontologia
173
vazio, quando o filho sai de casa e a pessoa fica sozinha; quando os
idosos
amigos
vão
por
perdendo
conta
da
seus idade;
demências, que são doenças ou déficit de cognitivo, o que fazer para rastrear tudo isso; como prevenir e treinar a memória.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Como
entender
o
SISTEMA
de
notas
acadêmicas. No futuro, de volta ao Brasil os acadêmicos da pós-graduação stricto sensu vão requerer suas respectivas revalidações de títulos. Assim, vamos conhecer algumas informações básicas. No Brasil: A hora aula. Para os brasileiros, iniciamos com o conceito hora aula, o autor justifica esta observação por que o presente livro encontra-se destinado a países
de
línguas
inglesa,
castelhanos,
espanhol (A sede das universidades onde o autor encontra-se matriculado no mestrado, é México, fala espanhol, e Barcelona – Nesta cidade da Espanha as pessoas falam o catalão, porém 90% do povo fala em espanhol. Na Universidade provavelmente a língua em que se aprende é o espanhol, pois é a língua oficial da Espanha) e português.
Introdução à Gerontologia
175
Hora aula. Referencia normativa. 1. Parecer CNE/CEB nº 5/1997, aprovado em sete de maio de 1997. Proposta de regulamentação da Lei nº 9.394/96. 2. Parecer CNE/CEB nº 12/1997, aprovado em oito de outubro de 1997. Esclarece dúvidas
sobre
a
Lei
nº
9.394/96
(Complementa o Parecer CNE/CEB nº 5/97). 3. Parecer CNE/CES nº 575/2001, aprovado em
quatro
de
abril
de
2001.
Consulta sobre carga horária de cursos superiores. 4. Parecer CNE/CEB nº 8/2004, aprovado em oito de março de 2004. Consulta sobre duração de hora-aula. 5. Parecer CNE/CES nº 261/2006, aprovado em nove de novembro de 2006. Aprecia a Indicação CNE/CES nº 5/2005, relativa a esclarecimentos sobre os conceitos de hora
e
hora-aula
tendo
em
vista
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
questionamentos sobre a aplicabilidade do Parecer CNE/CES nº 575/2001. 6. Resolução CNE/CES nº 3/2007, de dois de
julho
de
2007.
Dispõe
sobre
procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, e dá outras providências. 7. Parecer CNE/CES nº 213/2008, aprovado em nove de outubro de 2008. Dispõe sobre
carga
horária
mínima
e
procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina,
Ciências
Biológicas,
Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. 8. Parecer CNE/CP nº 2/2009, aprovado em 10 de fevereiro de 2009. Recurso contra a
decisão
213/2008,
do
Parecer
que
dispõe
CNE/CES sobre
nº
carga
horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação
em
Biomedicina,
Ciências
Introdução à Gerontologia
177
Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia,
Nutrição
e
Terapia
Fonoaudiologia, Ocupacional,
bacharelados, na modalidade presencial. 9. Parecer CNE/CEB Nº 4/2009, aprovado em 10 de março de 2009. Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicar, por extensão, em cursos técnicos de nível médio, procedimentos relativos à hora-aula
já
adotados
na
Educação
Superior. 10. Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de abril de 2009. Dispõe sobre carga horária mínima e
procedimentos
relativos
à
integralização e duração dos cursos de graduação
em
Biomedicina,
Ciências
Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia,
Nutrição
e
Terapia
Fonoaudiologia, Ocupacional,
bacharelados, na modalidade presencial.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Na Europa Os ECTS. Este
sistema
baseia-se
em
três
elementos
essenciais: informação (dossiê de informação sobre
programas
de
estudo
e
resultados
acadêmicos dos alunos), reconhecimento mutuo (contrato
de
estudos
-
entre
os
centros
associados e o estudante) e a utilização de créditos acadêmicos ECTS (registo acadêmico que indicam o volume de trabalho do estudante).
Para
os
colegas matriculados na Universidade do Atlântico, onde o autor comenta nessa obra os aspectos legais de validades dos seus títulos, fiquem atentos para compreender os ECTS, pois, são referencias normativos e pedagógicos para em seus países de origem gerar posteriores processos válidos de revalidação acadêmica com fins de garantir a validade jurídica do diploma de mestre ou doutor.
Introdução à Gerontologia
179
Assim entende-se o “European Credit Transfer and Accumulation System”, como um Sistema Europeu
de
Acumulação
e
Transferência
de
Créditos. O reconhecimento dos estudos e dos títulos acadêmicos é uma condição prévia para a criação
de
transparente
um em
“espaço
europeu
matéria
de
aberto”
e
educação
e
formação de forma a promover a mobilidade dos estudantes. O sistema é de uniformização. Os ECTS são um sistema de uniformização dos diversos sistemas de avaliação, presentes no espaço comunitário, com o objetivo de melhorar o reconhecimento académico dos estudos entre diversos países, dentro do próprio país, cidade ou região, assim como entre diferentes tipos de instituições
(independentemente
de
onde,
quando ou como foi adquirida a aprendizagem, desde que seja devidamente creditada). O sistema de ECTS é um instrumento que favorece a transparência, fomenta as relações entre instituições e aumenta as opções dos estudantes. O sistema facilita os centros de reconhecimento dos estudos realizados mediante a
utilização
de
um
sistema
de
avaliação
facilmente compreensível, para além de servir
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
para
interpretar
os
sistemas
nacionais
das
instituições do ensino superior. Nessas diretrizes o sistema mede as horas que o estudante tem que trabalhar para alcançar os objetivos do programa
de
estudos.
Estes
objetivos
são
especificados em termos de competências a adquirir e resultados de aprendizagem. Este sistema
já
existia
no
Programa
Sócrates-
Erasmus, que permite aos estudantes fazerem parte do seu percurso acadêmico num outro país. As horas de trabalho do estudante incluem as horas letivas destinadas: aulas teóricas, aulas práticas/laboratoriais,
aulas
teórico-práticas,
seminários, as eventuais horas de estágio, as horas dedicadas ao estudo e à realização de trabalhos, assim como as horas de realização da avaliação,
testes,
exames
apresentações de trabalhos. classificação
final
passa
a
escritos/orais
e
Uma vez que a ser
uma
média
ponderada, as disciplinas onde o aluno tem que trabalhar mais terá um maior número de créditos e, por isso, as suas notas terão um peso maior na média, o que torna o sistema de avaliação mais justo. Na Espanha, Portugal, enfim na Europa, onde se adota os ECTS, definiu-se que 1 ano letivo de estudo a tempo dedicado de
Introdução à Gerontologia
181
estudos, presencial ou “on line” corresponde a 60 créditos ECTS.
Para Portugal, Espanha, e grande parte dos países europeus a implementação do sistema de créditos
ECTS
implica
uma
alteração
dos
paradigmas educacionais: 1. O processo de formação deixa de ser centrado
no
ensino
e
passa
a
ser
centrado na aprendizagem, ou seja, no estudante e a carga de trabalho dos estudantes neste sistema, consiste no tempo requerido para completar todas as actividades de aprendizagem planeadas
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
tal
como
estudo
aulas
teóricas,
individual,
seminários,
preparação
de
projectos, exames, etc.; 2. As metodologias de aprendizagem devem propiciar o desenvolvimento não só de competências específicas, mas também ter
capacidades
e
competências
horizontais, como sejam o aprender a pensar, o espírito crítico, o aprender a prender,
a
situações
capacidade
e
resolver
para
analisar
problemas,
as
capacidades comunicativas, a liderança, a inovação, a integração em equipa, a adaptação à mudança, etc. 3. O papel do professor vai além do espaço físico da aula e passa a assumir funções de orientador, de apoio e de suporte; 4. As
áreas
bibliotecas,
das
instituições
laboratórios,
tais
como
etc.
são
considerados espaços de aprendizagem; 5. Torna relevante o acesso à informação – escrita, oral, Internet, a capacidade de a selecionar, sintetizar;
de
a
organizar
e
de
a
Introdução à Gerontologia
183
6. Permite
flexibilizar
os
percursos
formativos. Os créditos dentro do sistema de ECTS apenas poderão ser obtidos depois de completado com êxito
o
trabalho
requerido
e
a
respectiva
avaliação dos resultados de aprendizagem. Estes resultados
são
competências,
expressos que
em
grupos
determinam
de os
conhecimentos que o estudante irá ter, as suas capacidades e competências correspondentes a objetivos predefinidos de formação. Transparência. O ECTS assegura a transparência através dos instrumentos seguintes: Créditos ECTS - estes créditos indicam, na forma de um valor numérico atribuído a cada módulo, o volume de trabalho a efetuar pelo estudante
para
completá-los.
Exprimem
a
quantidade de trabalho que cada módulo exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos no estabelecimento e não se limita apenas às horas de frequência.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Dossiê de informação - fornece informações úteis ao
estudante
e
ao
pessoal
sobre
os
estabelecimentos, as faculdades/departamentos, organização e estrutura dos estudos, bem como sobre os módulos. Contrato de estudos - descreve o programa de estudos que o estudante deverá seguir bem como os créditos ECTS que lhe serão atribuídos depois de satisfeitas as condições necessárias. Através
deste
contrato,
o
estudante
compromete-se a seguir o programa de estudos no
estrangeiro
integrante
dos
considerando-o seus
estudos
como
parte
superiores;
o
estabelecimento de origem compromete-se a garantir o pleno reconhecimento académico aos créditos obtidos no estrangeiro; por último, o estabelecimento de acolhimento compromete-se a garantir os módulos definidos, na reserva de uma remodelação dos horários. Registo acadêmico - apresenta de forma clara, completa resultados
e
compreensível acadêmicos
do
para
todos
os
estudante.
A
transferência de créditos no âmbito do ECTS efetua-se
através
da
troca,
entre
os
estabelecimentos de origem e de acolhimento,
Introdução à Gerontologia
185
dos boletins de avaliação dos estudantes. Estes boletins indicam os resultados do estudante ECTS antes e após o período de estudos no estrangeiro e mencionam, para cada módulo seguido pelo estudante, não só os créditos ECTS, mas também as notas obtidas de acordo com o sistema de classificação local e, se possível, as notas
obtidas
segundo
a
escala
ECTS.
A
combinação destas notas e dos créditos ECTS constitui
de
certo
modo
um
balanço
respectivamente qualitativo e quantitativo do trabalho efetuado pelo estudante ECTS. Para o Mestrado. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal
compreendida
entre
três
e
quatro
semestres curriculares de trabalho dos alunos. Excepcionalmente, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres
curriculares
consequência consolidada especialidade.
de
uma
de
trabalho
prática
internacionalmente
em
estável
e
nessa
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Ciclo de estudos integrado que levam ao título de mestre. No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normais compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada
atividade
profissional,
essa
duração: a) Seja fixada por normas legais da União Europeia; b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. No ciclo de estudos, referido, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos primeiros
correspondentes seis
aos
semestres
curriculares de trabalho.
Introdução à Gerontologia
187
Programa Sócrates-Erasmus. O Programa Socrates/Erasmus: A Ação Erasmus dá continuidade ao Programa Erasmus (19871995) e ao Capítulo Erasmus da 1ª fase do Programa Sócrates - Visa promover a qualidade e reforçar a dimensão europeia no ensino superior: 1. Incentivando a cooperação transnacional entre instituições de ensino superior; 2. Fomentando a mobilidade europeia no ensino superior; 3. Melhorando
a
transparência
e
o
reconhecimento académico de estudos e habilitações em toda a União Europeia. Objetivos: 1. São objetivos do programa ERASMUS: 2. Contribuir para o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida e das possibilidades por ela conferidas; 3. Reforçar a realização pessoal, a coesão social, a cidadania ativa e a cidadania europeia; 4. Promover
a
criatividade,
competitividade e a empregabilidade;
a
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
5. Aumentar
a
participação
na
aprendizagem ao longo da vida; 6. Promover
a
aprendizagem
e
a
diversidade das línguas; 7. Explorar os resultados, os produtos e os processos inovadores. A quem se destina e pode se habilitar: Poderão frequentar uma Universidade parceira e obter reconhecimentos abrigo
da
dos
Ação
créditos
aí
obtidos
Sócrates-ERASMUS,
ao os
estudantes que, no momento da candidatura, tenham obtido: a) 70 créditos no primeiro ciclo do
curso
de
Administração
Público-Privada; b) 90 créditos no primeiro ciclo do curso de Direito. Os estudantes das universidades não podem efetuar um período de mobilidade se estiverem em situação de prescrição vinculada ao direito de estar na universidade e concluir os estudos dentro dos prazos acadêmicos pré-estabelecidos.
Introdução à Gerontologia
189
Locais para as solicitações: As fichas de préinscrição
estão
disponíveis
na
plataforma
online(a título de exemplo): http://www.uc.pt/driic/estudantesOUT/Candidat/ (...) e deverão ser impressas e apresentadas, juntamente com o histórico acadêmico (que poderão
obter
no
Bedel),
no
Gabinete
de
Relações Internacionais da Universidade (quando existir no seu organograma estrutural) e deve ser
assinado
Universidade Divisão
de
pela e
autoridade
posteriormente Relações
acadêmica
da
entregue
na
Internacionais
da
Universidade destinada. Após análise das candidaturas o Gabinete de Relações Internacionais da Universidade (sic) marcará reuniões nas quais os alunos terão informações
sobre
as
vagas
disponíveis
e
respectiva informação sobre as Universidades estrangeiras. Prazo de candidatura: Os interessados devem apresentar a ficha de pré-inscrição até ao dia 31 de Janeiro de cada ano. Após a realização das reuniões no GRI e consequente escolha da
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Universidade estrangeira, será informado da data final para formalização da candidatura. Seleção
e
ordenação
das
candidaturas:
Os
candidatos selecionados serão ordenados pela seguinte forma: a)
O
primeiro
critério
de
ordenação é o das médias dos dois primeiros anos do curso; b) Em igualdade de situação, preferirão tiverem
os obtido
candidatos
que
aproveitamento
em maior número de disciplinas. Para certos destinos será ainda de ter em conta o critério da aptidão linguística. Mobilidade: Quando se candidata deverá ter bem presente a forma de compromisso que está a assumir
perante
a
sua
Universidade
e
a
Universidade estrangeira. Discente "Out Going" no Mestrado e Doutorado.
1. Os estudantes candidatos a um programa de Mobilidade deverá iniciar o procedimento de mobilidade após a seleção da sua candidatura e
Introdução à Gerontologia
191
cumprir todas as formalidades de matrícula exigidas pelas Universidades. 2. Durante a realização do período de estudos, o aluno de mobilidade goza do regime de isenção de propinas na Universidade parceira. 3. Sempre que existam, na Universidade de acolhimento,
cursos
de
aperfeiçoamento
da
língua, o estudante tem o direito de frequentálos, dentro das condições postas por aquela. 4. O estudante tem direito de beneficiar de alojamento em residências universitárias, nas condições
postas
pela
Universidade
de
acolhimento. 5. O aluno poderá solicitar junto da Divisão de Relações
Internacionais
da
Universidade
a
atribuição de uma bolsa destinada a auxiliar nos custos suplementares associados ao fato de o período de estudos decorrerem no estrangeiro. 6. Após a seleção o estudante deverá diligenciar no sentido de obter a aprovação de um plano de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
estudos,
por
acordo
com
os
professores
coordenadores. 7. A mobilidade de estudantes do segundo ciclo poderá ter a duração de um semestre a efetuar durante o 2.º ou 3 semestres que compõe o curso no caso dos Mestrados Profissionais, no curso com cadeiras anuais apenas poderão fazer mobilidade durante o ano de dissertação. 8. A mobilidade de estudantes do terceiro ciclo inscritos no Doutoramento com Curso só poderá ser feita no 3.º semestre. Os alunos inscritos no Doutoramento
sem
curso
poderão
realizar
mobilidade logo no 1.º semestre com a indicação do orientador designado. 9. O reconhecimento das unidades curriculares a frequentar
na
Universidade
de
acolhimento
depende de prévia aprovação do programa de estudos
pelo
Coordenador
de
Relações
Internacionais e da celebração de um contrato de estudos entre o estudante e a Faculdade, o qual poderá ser alterado por acordo entre as partes. 10.
Em
cada
contrato
de
estudos
serão
reconhecidos créditos em número idêntico ao que
Introdução à Gerontologia
193
poderiam
obter
se
estivessem
inscritos
na
Universidade de origem. 11. As unidades curriculares serão reconhecidas em função dos critérios da equivalência material, da
relevância
curricular
e
da
obtenção
de
curriculares
realizadas
na
acolhimento
às
créditos ECTS. 12.
As
unidades
Universidade
de
quais
o
estudante não possa obter o reconhecimento na Universidade de origem ou destino por não se verificarem os respectivos pressupostos poderão ser
consideradas
para
efeitos
obtenção
de
créditos livres e incluídas no suplemento ao diploma. 13. Os alunos que não obtenham aprovação ou equivalência
nas
unidades
curriculares
frequentadas na Universidade de acolhimento poderão usufruir de uma época especial em Março
ou
Outubro
consoante
tenham
feito
mobilidade, respectivamente, no primeiro ou no segundo semestre.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Valor
da
bolsa
Erasmus:
O
estatuto
de
"estudante Erasmus" não depende da concessão ao estudante de uma bolsa de mobilidade. Um estudante Erasmus não é necessariamente um bolseiro Erasmus. O Programa Sócrates Erasmus não assegura bolsas
de
estudo
a
todos
os
estudantes
selecionados. Os montantes das bolsas de estudo são fixados em cada ano para cada país. As bolsas Erasmus destinam-se a auxiliar nos custos suplementares associados ao fato de o período de estudo decorrer no estrangeiro, não devendo ser utilizadas para suportar as despesas que os estudantes teriam normalmente de fazer na sua instituição de origem. Usufruir da Bolsa Erasmus estando a usufruir de Bolsa da Universidade: é POSSÍVEL, pois uma bolsa não interfere com a outra. Erasmus e o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS): o segundo é um sistema que se
destina
a
facilitar
o
reconhecimento
acadêmico por meio de mecanismos eficazes e de aplicação geral. Constitui um código de boas práticas
na
organização
do
reconhecimento
Introdução à Gerontologia
195
acadêmico,
com
base
na
transparência
dos
planos de estudo e nos resultados obtidos pelos estudantes.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Sistemas de Créditos Universitários no Brasil. Ensino superior. O ensino superior no Brasil é oferecido por universidades, centros universitários, faculdades, institutos superiores e
centros de
educação
tecnológica. O cidadão pode optar por três tipos de
graduação:
formação
bacharelado,
tecnológica.
graduação
são
(especializações
Os
divididos e
licenciatura
cursos entre
MBAs)
e
de
e
pós-
lato
sensu
strictu
sensu
(mestrados e doutorados).
Além da forma presencial, em que o aluno
deve
ter
frequência
em
pelo
menos 75% das aulas e avaliações, ainda é possível formar-se por ensino a distância (EAD). Nessa modalidade, o aluno recebe livros, apostilas e conta com a ajuda da internet. A presença do aluno não é necessária dentro da sala de
aula.
Existem
também
cursos
semipresenciais, com aulas em sala e também a distância.
Introdução à Gerontologia
197
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), órgão do Ministério da Educação, é a unidade responsável por garantir
que
a
legislação
educacional
seja
cumprida para garantir a qualidade dos cursos superiores do País. Formas de acesso. O
cidadão
interessado
em
estudar
nas
instituições brasileiras de ensino superior tem diversas formas de acessá-las. O vestibular é o modo mais tradicional e testa os conhecimentos do estudante nas disciplinas cursadas no ensino médio. Pode ser aplicado pela própria instituição ou
por
empresas
especializadas.
O
Exame
Nacional de Ensino Médio (Enem), outro modo voluntário também
de
ingressar
traz
questões
no
ensino
objetivas
superior, sobre
o
conteúdo aprendido no ensino médio e uma redação. A Avaliação Seriada no Ensino Médio é outra modalidade de acesso universitário que acontece de forma gradual e progressiva, com provas aplicadas ao final de cada série do ensino médio.
Diversas
instituições
aplicam,
ainda,
testes, provas e avaliações de conhecimentos voltados à área do curso que o estudante pretende
fazer.
Algumas
faculdades
e
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
universidades também optam por processos de seleção
baseados
informações
em
pessoais
entrevistas e
ou
nas
profissionais
dos
candidatos, como grau de escolaridade, cursos, histórico escolar ou experiência e desempenho profissional.
Programas
e
ações
voltadas
para
ingresso em instituições de educação universitária. O
Estado
brasileiro
mantém
projetos
que
facilitam o acesso de alunos e professores à educação
superior
e
ajudam
a
melhorar
a
qualidade de ensino das instituições federais. Citaremos os básicos: Fies. O
objetivo
do
Fundo
de
Financiamento
ao
Estudante do Ensino Superior (Fies) é financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Para candidatar-se ao Fies, os alunos devem estar regularmente matriculados em instituições pagas, cadastradas no programa
Introdução à Gerontologia
199
e
com
avaliação
positiva
nos
processos
avaliativos do MEC. Pibid. O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid) oferece bolsas de iniciação à docência para alunos de cursos presenciais que se dedicam ao estágio nas escolas públicas e que, quando graduados, se comprometam a trabalhar no magistério da rede pública de ensino. O objetivo é antecipar o vínculo entre os futuros mestres e as salas de aula. Com essa iniciativa, o Pibid faz uma articulação entre a educação superior (por meio das licenciaturas), a escola e os sistemas estaduais e municipais. ProUni. O Programa Universidade para Todos (ProUni) foi criado
em
2004,
11.096/2005.
pela
Sua
Lei
Federal
finalidade
nº é
conceder bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação instituições
específica, privadas
sempre de
em
educação
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
superior.
Quem
adere
ao
programa
recebe isenção de tributos. Reuni. O Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni) busca ampliar o acesso e a permanência na educação superior. A meta é dobrar o número de alunos nos cursos de graduação em dez anos, a partir de 2008, e permitir o ingresso de 680 mil alunos a mais nos cursos de graduação. Para saber, acesse site especial do Reuni. Promisaes. O Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior
(Promisaes)
pretende
fomentar
a
cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e os países – em especial os africanos – nas áreas de educação e cultura. O programa oferece apoio financeiro (no valor de um salário mínimo
mensal)
participantes
do
para
alunos
Programa
de
estrangeiros Estudantes-
Convênio de Graduação (PEC-G), regularmente matriculados
em
cursos
de
graduação
instituições federais de educação superior.
em
Introdução à Gerontologia
201
Indicador
de
qualidade
das
instituições de educação superior. O Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior, que considera, em sua composição,
a
qualidade
dos
cursos
de
graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no
que
se
refere
à
pós-graduação,
é
utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5). O CPC é uma média de diferentes medidas da qualidade de um curso. As medidas utilizadas são: (1) o Conceito Enade - que mede o desempenho dos concluintes – http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ enade/legislacao/2014/portaria_normativa_mec_ n8_14032014_republicada.pdf - ; (2) O desempenho dos ingressantes no Enade; (3) O Conceito IDD; e (4) As variáveis de insumo.
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Os dados variáveis de insumo – que considera corpo
docente,
infraestrutura
e
programa
pedagógico – é formado com informações do Censo da Educação Superior e de respostas ao questionário socioeconômico do Enade. A forma do cálculo do CPC tem implicações sobre a representatividade do IGC. Para um curso ter CPC é necessário que ele tenha participado do Enade
com
alunos
ingressantes
e
alunos
concluintes. Portanto, o IGC é representativo dos cursos
que
participaram
das
avaliações
do
Enade, com alunos ingressantes e concluintes. Como cada área do conhecimento é avaliada de três em três no Enade, o IGC levará em conta sempre um triênio. Assim,
considerou
os
o IGC 2007
CPC's dos cursos
de
graduação que fizeram o Enade em 2007,
2006
e
2005;
o
IGC
2008
considerou os CPC's dos cursos que participaram do Enade em 2008, 2007 e 2006;
e
assim,
sucessivamente.
A
medida de qualidade da graduação que compõe o IGC é igual à média dos CPC's para o triênio de interesse.
Introdução à Gerontologia
203
Censo da Educação Superior no Brasil. Anualmente, o Inep realiza a coleta de dados sobre a educação superior com o objetivo de oferecer à comunidade acadêmica e à sociedade em
geral
informações
detalhadas
sobre
a
situação e as grandes tendências do setor. A coleta
dos
dados
tem
como
referência
as
diretrizes previstas no Decreto Federal nº 6.425 de 4 de abril de 2008. O Censo da Educação Superior reúne informações sobre as instituições de ensino superior, seus cursos de graduação presencial ou a distância, cursos sequenciais, vagas
oferecidas,
inscrições,
matrículas,
ingressantes e concluintes, além de informações sobre
docentes,
organização
nas
diferentes
acadêmica
formas
e
de
categoria
administrativa. Os dados são coletados a partir do preenchimento dos questionários, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES) e por importação de dados do Sistema e-MEC. Durante o período de preenchimento do questionário, os pesquisadores institucionais (PIs) podem fazer, a qualquer
momento,
necessárias
nos
alterações dados
das
ou
inclusões respectivas
instituições. Após esse período, o Inep verifica a
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consistência dos dados coletados. O sistema do Censo é então reaberto para conferência e validação dos dados pelas IES. Passado esse período
de
validação
ou
correção
das
informações prestadas pelas IES, o Inep realiza rotinas de análise na base de dados do Censo, para conferir as informações. Após essa fase de conferência, pesquisadores
em
colaboração
institucionais,
o
com Censo
os é
finalizado. Os dados são divulgados e a Sinopse Estatística é publicada. Depois disso não pode mais haver alteração
nas informações, pois
passam a ser estatísticas oficiais. Ver: Portaria Normativa nº 8, de 14 de março de 2014. Links: http://download.inep.gov.br/download/enade/20 08/Nota_Tecnica_CPC_17_12_2009.pdf http://portal.inep.gov.br/web/guest/enade http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ enade/manuais/manual_enade_2013.pdf
Introdução à Gerontologia
205
Norma Impositiva. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.425, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre o censo anual da educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista ainda o disposto no art. 208, § 3o, da Constituição, bem como nos arts 7o, inciso I, e 9o, inciso V e § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1o O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP realizará, anualmente, o censo escolar
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da educação básica e o censo da educação superior, na forma deste Decreto. Art. 2o O censo escolar da educação básica será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada,
englobando
todos
os
estabelecimentos públicos e privados de educação básica e adotando alunos, turmas, escolas e profissionais da educação como unidades de informação. § 1o As autoridades do Poder Executivo dos Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios, de acordo com suas respectivas competências,
são
responsáveis
pela
exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar. § 2o O
representante
estabelecimento
privado
legal de
ensino
do é
responsável pela exatidão e fidedignidade
Introdução à Gerontologia
207
das informações prestadas ao censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais. Art. 3o O censo da educação superior será realizado
anualmente
em
regime
de
colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando
todos
os
estabelecimentos
públicos e privados de educação superior e adotando alunos, docentes e instituições como unidades de informação. Parágrafo único. O representante legal da instituição
de
educação
superior
é
responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar,
no
limite
de
suas
atribuições
institucionais. Art. 4o O
fornecimento
das
informações
solicitadas por ocasião do censo da educação básica e da educação superior, bem como para
fins
de
elaboração
de
indicadores
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educacionais, é obrigatório para todos os estabelecimentos
públicos
e
privados
de
educação básica e para todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9o, inciso V e § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 5o Toda instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
é
informações
obrigada solicitadas
a
prestar
as
pelo
INEP,
por
ocasião da realização do censo da educação ou para fins de elaboração de indicadores educacionais. Art. 6o Ficam
assegurados
o
sigilo
e
a
proteção de dados pessoais apurados no censo da educação, vedada a sua utilização para
fins
estranhos
aos
previstos
na
legislação educacional aplicável. Art. 7o O
censo
da
educação
será
operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.
Introdução à Gerontologia
209
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Educação disporá
sobre
os
procedimentos
operacionais necessários à realização do censo escolar. § 2o Os formulários eletrônicos do censo da educação
poderão
prever
campos
de
preenchimento obrigatório. Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
por
intermédio
de
seus
respectivos órgãos encarregados do censo escolar, pactuarão as formas de cooperação e
a
repartição
de
atribuições
e
responsabilidades. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília,
4
de
abril
de
2008;
187o da
Independência e 120o da República. LUIZ
INÁCIO
LULA
José Henrique Paim Fernandes
DA
SILVA
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008 Mestrado e Doutorado. A Avaliação dos Programas de Pós-graduação, realizada pela Capes, compreende a realização do acompanhamento anual e da avaliação trienal do desempenho de todos os programas e cursos que
integram
o
Sistema
Nacional
de
Pós-
graduação, SNPG. Os resultados desse processo, expressos pela atribuição de uma nota na escala de 1 a 7 fundamentam a deliberação CNE/MEC sobre quais cursos obterão a renovação de reconhecimento,
a
vigorar
no
triênio
subseqüente. A medida de qualidade da pósgraduação que compõe o IGC é uma conversão das notas fixadas pela Capes.
Todo
o
conteúdo
deste livro está publicado sob a licença Creative Commons CC BY ND 3.0 Brasil.
Introdução à Gerontologia
211
Revalidações. No seu país de origem, observem a norma legal da
revalidação,
e
encaixe
as
interpretações
dentro do sistema de créditos universitários. Como atribuir os créditos ECTS no sistema de destino do mestre ou doutor, quando do pedido de revalidação, se tratando de formação, por exemplo,
em
universidades
da
comunidade
europeia. A maneira ADEQUADA. Deve basear-se a atribuição dos créditos às distintas disciplinas de um ano escolar numa estimativa
realista
da carga
de
trabalho,
necessária a um aluno médio de forma a obter os resultados de aprendizagem estabelecidos para cada disciplina. Em certos casos, a atribuição de créditos ECTS resume-se a uma simples operação aritmética ao passo
que
consideráveis
noutros no
âmbito
exige da
negociações faculdade,
departamento ou do estabelecimento.
do
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É
conveniente
proceder
numa
base
dita
“descendente”. Isto implica partir da estrutura completa do programa e do padrão normal de módulos que o estudante teria de seguir num ano escolar para concluir a sua formação. A atribuição
dos
créditos
numa
base
dita
“ascendente” constitui, em contrapartida, um procedimento muito complexo, susceptível de implicar um total de mais de 60 créditos para o ano
em
causa
e
de
tornar
extremamente
complicada a transferência de créditos. Convém evitar a utilização de números decimais na avaliação do número de créditos ECTS (“1,82 créditos”, por exemplo) ou, pelo menos, limitá-la à
utilização
de
meias unidades.
Ainda
que
matematicamente correto, o recurso às decimais pode ser uma fonte de problemas uma vez que a maioria dos estabelecimentos não verá motivo para se proceder à atribuição dos créditos com semelhante grau de precisão. A flexibilidade faz parte integrante da filosofia do ECTS e aplica-se nomeadamente à atribuição dos créditos.
Cabe
aos
estabelecimentos
serem
coerentes ao atribuírem créditos a programas de estudo semelhantes.
Introdução à Gerontologia
213
A maneira INADEQUADA: Não há nenhuma relação direta entre as horas de contato com os docentes e os créditos. Por exemplo, uma aula teórica pode representar três horas de estudo por parte do estudante enquanto um seminário de duas horas pode necessitar uma semana completa de trabalho. Relacionar os créditos com o status ou prestigio. Os créditos ECTS apenas representam a carga de trabalho medida em tempo. Nada dizem a respeito do status da unidade curricular ou do prestigio do docente. Módulos
necessário
atribuir
créditos
ECTS:
Devem ser atribuídos créditos ECTS a todos os módulos disciplinas
disponíveis obrigatórias
—
quer ou
se
trate
optativas.
de
Devem
também ser atribuídos créditos aos trabalhos práticos, projetos de fim de estudos e estágios em empresas, se estes módulos fizerem parte do programa de estudos oficial, incluindo estudos de pós-graduação, e se os trabalhos do estudante forem objeto de avaliação.
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Relação entre os créditos ECTS e o nível ou o grau de dificuldade de um módulo: É uma conduta a ser negativa, os créditos ECTS não têm nenhuma relação com o nível ou o grau de dificuldade de um módulo. O nível de um módulo não pode de modo nenhum traduzir-se em créditos ECTS. No âmbito do ECTS, incumbe ao estabelecimento
de
acolhimento
descrever o
nível de um módulo no dossiê de informação. Para
este
efeito,
o
dossiê
mencionará
os
objetivos, as finalidades e o teor do curso, os conhecimentos prévios necessários, os métodos de ensino e de aprendizagem e as modalidades de avaliação. O que fazer no caso de módulos opcionais e facultativos: Tal como indicado anteriormente, a atribuição de créditos aos módulos facultativos ou
opcionais
descritas
deve
para
um
ser
feito
módulo
nas
condições
de
base
ou
obrigatório, ou seja, com base no volume de trabalho que representa relativamente ao volume global de trabalho de um ano de estudos. Um módulo
opcional
ou
facultativo
num
estabelecimento pode muito bem ser um módulo de base ou obrigatório num outro. Enquanto o módulo opcional faz parte do curso, havendo
Introdução à Gerontologia
215
alternativas na escolha do tema, o módulo facultativo em certos estabelecimentos não é considerado no programa de estudos normal, podendo ser seguido a título complementar. Neste caso, convém atribuir créditos ECTS aos módulos segundo o volume de trabalho que representariam
se
estivessem
incluídos
no
programa. Escala de classificação ECTS: Os resultados dos exames
e
das
avaliações
são
geralmente
expressos em notas. Ora, na Europa coexistem múltiplos sistemas de classificação. Além disso, a transferência de notas revelou-se um tema de grande preocupação para os estudantes que participam no ECTS e, em termos gerais, para quem estuda no estrangeiro. Houve por isso necessidade de criar um sistema de classificação mais transparente e, que permita facilmente a transferência de notas de um sistema para outro, de
forma
a
promover
a
mobilidade
dos
estudantes. Foi elaborada uma “escala comum” de
classificações
dos
ECTS
que
facilita
a
compreensão e comparação das notas atribuídas de acordo com os diferentes sistemas nacionais.
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O conceito
de
“escala comum”
implica, no
entanto que:
I.
A
escala
fosse
suficientemente
bem
definida para que cada estabelecimento a pudesse utilizar e atribuir notas ECTS aos cursos seguidos no seu âmbito;
II.
A nota ECTS viesse completar, assim, as informações dadas pela nota atribuída pelo estabelecimento, sem a substituir;
III.
A escala de classificação ECTS fosse compreendida estabelecimentos
por que
outros podem
assim
atribuir a nota conveniente segundo a sua própria escala, a todo e qualquer estudante de regresso ou de partida com notas ECTS;
IV.
O boletim de avaliação, que apresenta os resultados académicos de cada estudante antes e após o período de estudos efetuado no estrangeiro, refira a nota ECTS tendo em conta a nota atribuída pelo
estabelecimento
boletim.
que
emitiu
o
Introdução à Gerontologia
217
Direito Internacional Público e Privado. As revalidações dos títulos de Mestrado e Doutorados. Ênfase: República Federativa do Brasil. Plano do Direito Interno. Acordos do MERCOSUL. Brasil. Revalidação de Títulos – manifestação do CTC-ES quanto à Lei Estadual 10.011/2013 do Estado do Mato Grosso. Esse documento é oficial e foi publicado
por
Coordenação
de
Comunicação
Social da Capes na data de Quinta, 17 de Abril de 2014 18h30min. Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Antonio Dias Toffoli, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5091. O
CONSELHO
EDUCAÇÃO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
SUPERIOR
COORDENAÇÃO
DE
(CTCES),
DA
órgão
da
APERFEIÇOAMENTO
DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES – em vista de decisão liminar proferida por V. Exa. nos autos da ADI nº 5091, ajuizada em desfavor da Lei nº 10.011, de 17 de dezembro de 2013, do Estado do Mato Grosso, e na conformidade de deliberação unânime de ___ de abril de 2014,
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dirige-se a V. Exa. para manifestar voto de louvor e apoio à mencionada decisão liminar de suspensão da vigência do diploma normativo em questão.