Aspectos legais dos Mestrados e Doutorados e do exercício da profissão: Gerontologia

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Introdução à Gerontologia

1


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Introdução à Gerontologia


Introdução à Gerontologia

3

PRIMEIRO TOMO DA SÉRIE FORMAÇÃO

CONTINUADA

EM

SAÚDE PUBLICAÇÃO

CONJUNTA:

SCRIBD, BOOKESS, INESPEC. PRIMEIRA EDIÇÃO – 20014 FIRST BOOK SERIES CONTINUING

EDUCATION

IN

HEALTH JOINT

PUBLICATION:

SCRIBD,

Bookess, INESPEC. FIRST EDITION – 20014 SERIE PRIMER LIBRO CONTINUACIÓN

DE

LA

EDUCACIÓN EN SALUD PUBLICACIÓN CONJUNTA: Scribd Bookess, INESPEC. PRIMERA EDICIÓN - 20014


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

FORMAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE DISCIPLINA: Aspectos da Deontologia do profissional de Saúde em Gerontologia.


Introdução à Gerontologia

5

Este livro é parte da formação e doutrinação do Professor César Augusto Venâncio da Silva. Mestrando

no

Programa

(Generalista)

e

respectivamente

-

Atlántico;

de

Gerontologia

Gerontologia Universidad

Social,

Europea

Universidad

del

Internacional

Iberoamericana - UNINI México. O presente livro objetiva promover o debate técnico-científico sobre

a

processo

GERONTOLOGIA biopsicossocial

GENERALISTA do

e

o

envelhecimento

ativo, saudável e positivo para a promoção de uma melhor qualidade de vida e bem-estar de pessoas acima de 65 anos de idade, no Brasil, no México e na Espanha. Essas três nações são referencias por conta da formação de mestrado e posterior doutorado a ser realizado em território pátrio e nas nações citadas. O livro busca ainda, sensibilizar a população idosa e a sociedade em geral para as estratégias de longevidade, através de saber ter um envelhecimento ativo, saudável e

positivo.

Procura,

ainda,

proporcionar

informação ao idoso, aos seus familiares e cuidadores sobre os recursos (bens e serviços) disponíveis no mercado. Isso no plano seguinte da continuidade da obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando-Bolsista na Universidad Europea del Atlántico

e

Iberoamericana

Universidad -

UNINI

México.

Internacional Código

Identificação – Matrícula 385602 – 2014-2016.

de


Introdução à Gerontologia

7

DISCIPLINA: Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Introducción a la Gerontología - CONTINUACIÓN DE LA EDUCACIÓN EN

SALUD

DISCIPLINA:

Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Este

libro

es

adoctrinamiento

parte del

de

la

profesor

formación César

y

Augusto

Venancio da Silva. Programa de Maestría en Gerontología (generalista) y Gerontología Social, respectivamente

-

Universidad

Europea

Atlántico; Internacional

del

Universidad

Iberoamericana - México Unini. Este libro tiene como objetivo promover el debate técnico y científico sobre los generalistas Gerontología

y

proceso

biopsicosocial

es

el

envejecimiento activo, saludable y positivo para promover

una

mejor

calidad

de

vida

y

el

bienestar de las personas mayores de 65 años de edad, en Brasil, en México y España. Estas tres naciones son referencias debido a la formación de maestría y de doctorado más tarde, que se celebrará en la patria y en los países antes mencionados. El

libro

también

trata

de


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

sensibilizar a la población de edad avanzada y de la sociedad en general a las estrategias para la longevidad, aprender a través de tener un envejecimiento

activo,

saludable

y

positivo. Busca también proporcionar información a

las

personas

mayores,

sus

familias

y

cuidadores acerca de los recursos (bienes y servicios) disponibles en el mercado. Este plan sigue la continuidad de la obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Profesor Cesar Augusto Venancio da Silva Maestrazgo-Fellow de la Universidad Europea del Atlántico

e

Iberoamericana

Internacional -

México

Universidad

Unini.Código

identificación - 385602 ARCHIVO - 2014-2016.

de


Introdução à Gerontologia

9

DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. Introduction to Gerontology CONTINUING EDUCATION IN HEALTH DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. This

book

is

part

of

the

indoctrination

of

Venancio

Silva. Mastership

da

Professor

training César

and

Augusto

Program

in

Gerontology (Generalist) and Social Gerontology, respectively

-

Universidad

Europea

Atlántico; International

del

Universidad

Iberoamericana - Mexico Unini. This

book

scientific

aims debate

GENERALIST

and

to

promote

about

the

technical

and

GERONTOLOGY

biopsychosocial

process

is

active, healthy and positive aging to promote a better quality of life and well-being of persons above 65 years of age, in Brazil, in Mexico and Spain. These three nations are references due to the formation of master's and doctoral later to be held in the homeland and in the aforementioned nations. The book also seeks to sensitize the elderly population and society in general to


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strategies for longevity, learn through having an active, healthy and positive aging. Search also provide information to the elderly, their families and

caregivers

about

resources

(goods

and

services) available in the market. This plan follows the continuity of the work. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Professor Cesar Augusto Venancio da Silva Mastership-Fellow at Universidad Europea del Atlántico

and

Iberoamericana

International -

Mexico

Universidad

Unini.Identification

Code - 385602 FILE - 2014-2016.


‫‪Introdução à Gerontologia‬‬

‫‪ 2014‬أب ري ل‪ 17 ،‬ل خم يس‪،‬‬ ‫ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب ‪:‬االن ض باط‬ ‫‪.‬ال مه ن ية ال ش يخوخة‬ ‫ال ش يخوخة ل ع لم م قدمة‬ ‫ال صحي ال مجال ف ي ال م س تمر ال ت ع ل يم‬ ‫ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب ‪:‬االن ض باط‬ ‫‪.‬ال مه ن ية ال ش يخوخة‬ ‫أوغ س تو س يزار أ س تاذ وت ل ق ين ال تدري ب من جزء هو ال ك تاب هذا‬ ‫ع لم‬

‫ف ي‬

‫م س تر ش يب‬

‫ب رن امج‬

‫‪ .‬س ي ل فا‬

‫دا‬

‫ف ي نان س يو‬

‫ع لى االج تماعي‪ ،‬ال ش يخوخة وع لم )اخ ت صا صي( ال ش يخوخة‬ ‫جام عة ال دول ية أت الن ت ي كو؛ دي ل أوروب ا جان ب جام عة ‪ -‬ال توال ي‬ ‫‪.‬عزي زي ال م ك س يك ‪ -‬األمري ك ية األي ب يري ة‬ ‫عن وال ت ق ني ال ع لمي ال ن قاش ت عزي ز إل ى ال ك تاب هذا ي هدف‬ ‫ال ن ف سي ال ب يول وج ي وعم ل ية ل ش يخوخةا ع لم اخ ت صا صي‬ ‫ل ت عزي ز وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة هو االج تماعي‬ ‫من س نة ‪ 65‬ف وق األ شخاص ورف اه ال ح ياة ن وع ية ت ح س ين‬ ‫ال دول هذه ‪.‬وإ س بان يا ال م ك س يك ف ي ال برازي ل‪ ،‬ف ي ال عمر‪،‬‬ ‫ف ي وال دك توراه ال ماج س ت ير ت ش ك يل ب س بب ال مراج ع هي ال ث الث‬ ‫‪.‬أع اله ال مذك ورة ال دول وف ي ال وطن ف ي س ي ع قد ال ذي الح ق وق ت‬ ‫وال مج تمع ال م س ن ين ال س كان ت وع ية إل ى أي ضا ال ك تاب ي س عى‬ ‫وجود خ الل من وت ع لم ال عمر‪ ،‬ل طول ال س ترات يج يات عام ب ش كل‬ ‫ت وف ير أي ضا ال بحث ‪.‬وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة‬ ‫ال موارد حول ال رعاي ة وم قدمي وأ سرهم ال سن ل ك بار ال م ع لومات‬ ‫ال خطة هذه ي لي‬

‫‪.‬ال سوق ف ي ال م توف رة )وال خدمات ال س لع(‬ ‫‪.‬ال عمل ا س تمراري ة‬

‫‪11‬‬


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http://mestradoes.blogspot.com.br/ ‫ س ي ل فا دا ف ي نان س يو أوغ س تو س يزار أ س تاذ‬- ‫أ س تاذي ة‬-‫زم يل‬ ‫جام عة وال دول ية أوروب ا جان ب أت الن ت ي كو دي ل جام عة ف ي‬ ‫ األمري ك ية األي ب يري ة‬- ‫عزي زي ال م ك س يك‬. ‫ ت حدي د ك ود‬385602 ‫ م لف‬- 2014-2016.


Introdução à Gerontologia

13

Agradecimentos Programa

iniciais

ao

Internacional

de

SNMGS - Máster en Gerontología, com

titulação

Gerontología pela

de

Maestría

Social,

Universidad

en

oferecido

Internacional

Iberoamericana - UNINI México e a Coordenação do Curso de Pós Graduação

em

Gerontología,

Máster

da

em

Universidad

Europea del Atlántico. Nessas

duas

Universidades

o

autor encontra-se matriculado no Mestrado, com pesquisa a ser desenvolvida

na

área

de

Neurociência da Cognição. Essa

obra

é

dedica

a

minha

esposa “Ray Rabelo” pela sua paciência e dedicação ao ensino e a pesquisa na área da cognição de pessoas “especiais”. Aos

amigos

e

filhos:

César

Venâncio Rabelo da Silva Júnior,


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professor, pesquisador, induziume

a

ser

Farmacologia; Marcelo

escritor ao

Venâncio

na

idealista Rabelo

da

Silva, que inspirou o INESPEC a fundar a Rádio WEB, hoje líder mundial no seguimento, além de ter iniciado um projeto de auxílio a

“resgatar

vidas”,

de

dependentes químicos. Ao senhor Francisco Venâncio do Carmo, hoje, entre nós, com 75 anos, meu pai e Sra. Adelaide Fernandes da Silva, 75 anos, de pura alegria. Ambos responsáveis pela minha formação moral.


Introdução à Gerontologia

15

Ninguém gosta de envelhecer. A máxima de que a opção é a morte prematura ajuda na difícil resiliência. O desejo de uma juventude perene (tornado

tão

possibilidades

evidente da

pelas

indústria

da

inúmeras beleza

na

sociedade pós-moderna) foi personificado na literatura por Oscar Wilde em “O Retrato de Dorian

Gray”,

de

memoráveis, ele

1891.

Com

revelou, de

suas

frases

fato, a busca

subconsciente da vida eterna. Dorian exibia o poder juvenil, a hegemonia da força e, a partir dessa certeza, sentia-se livre para dizer o que fosse a quem entendesse merecer seu veneno salivar.

Wilde

desenhou

um

sujeito

bem à

contragosto da longevidade sábia e socialmente útil pregada pelas frases de Matusalém, do alto de seus 969 anos, na ” Bíblia”. JORGE FÉLIX é jornalista, professor, doutorando em Sociologia e mestre em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde também é pesquisador (CNPq) do

tema

populacional.

envelhecimento


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Dos

conceitos

sobre

a

velhice

através do tempo e das culturas à construção de conceitos sobre o que sejam velhice,

a

saúde

e

passamos

a

doença

por

na

certezas

temporárias e verdades relativas.


Introdução à Gerontologia

17

Capítulo I Aspectos legais dos Mestrados e Doutorados e do exercício da profissão: Gerontologia


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Profissão. Profissão

é

um

trabalho

ou

atividade

especializada dentro da sociedade, geralmente exercida por um profissional. Algumas atividades requerem estudos extensivos e a masterização de um dado conhecimento. Algumas profissões se

estabelecem

entre

dois

eixos:

Formação

acadêmica e habilitação estatal, entre elas:

1. Astrônomo - importante profissional para

o

entendimento

do

funcionamento do Universo. 2. Contador - profissional que cuida dos registros, tributos e dados contábeis das empresas. 3. Dentista - saiba mais sobre este profissional que atua no campo de saúde bucal. 4. Ecólogo - importante profissional na preservação do meio ambiente. 5. Economista - profissão voltada para a área de negócios. 6. Engenheiro

Civil

-

planejando

executando obras de engenharia.

e


Introdução à Gerontologia

19

7. Engenheiro

Mecânico

profissional

-

especialista

um em

máquinas e motores. 8. Farmacêutico

-

profissional

especialista em remédios. 9. Gestor Ambiental - profissional que atua na área ambiental de empresas privadas e públicas. 10. Geógrafo

-

mercado

habilidades

e

de

outras

trabalho,

informações

sobre esta profissão. 11. Historiador - saiba o que faz e onde trabalha o profissional que faz curso superior de História. 12. Médico - o médico atua na salvando vidas e ajudando na manutenção da saúde das pessoas. 13. Psicólogo

-

saiba

mais

sobre

o

profissional que estuda a mente e comportamento do ser humano.

A maioria das profissões reconhecidas no Brasil possui

um

corpo

consultivo

e

deliberativo,

chamado de Conselho, que habilita o profissional e fiscaliza o exercício de cada profissão. Existem os conselhos federais (exemplos: CFM, CFC,


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CONFEA, CFP, etc.), que atuam em âmbito nacional, e os conselhos regionais (exemplos: CRM, CRC, CREA, CRP, etc.), que atuam dentro dos Estados ou regiões.

Exercício Profissional. A consolidação das normas de controle pelo estado do exercício de profissões relacionadas com a proteção à saúde e combate às doenças deu-se

principalmente

durante

a

segunda

metade do século XX. O aspecto mais destacado é o controle do exercício profissional visto em duas vertentes: a verificação da habilitação na profissão e a autorização para exercê-la através dos Conselhos profissionais regionalizados nos estados

da

20.931/1932 legislação

federação. foi

a

O

fonte

específica

Decreto original

que

Federal de

veio

toda nas

regulamentações posteriores. No Brasil, hoje, podemos dizer que em todas as normas existem em seus dispositivos as essências textuais

em

comum, nas legislações, que são: Autoridade competente - São os conselhos

Federais

e

os

Conselhos Regionais os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo


Introdução à Gerontologia

21

tempo,

julgadores

disciplinadores

da

e

categoria,

cabendo-lhes zelar e trabalhar por

todos

os

alcance,

meios

ao

pelo

seu

perfeito

desempenho ético das profissões e pelo prestígio e bom conceito dos profissionais que as exerçam legalmente. Habilitação e Autorização - São atribuições

dos

Conselhos

Federais organizar os respectivos Códigos de Deontologia. Compete aos Conselhos Regionais, entre outras tantas atribuições, manter um

registro

legalmente

dos

profissionais

habilitados

com

exercício na respectiva Região; fiscalizar

o

exercício

das

profissões, tratar dos assuntos atinentes à ética profissional, e impor

as

penalidades

que

couberem. Os Conselhos têm a obrigação de velar pela honra das profissões e pela independência e livre exercício legal dos direitos


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dos

profissionais

permitido

o

profissões

será

exercício

das

enumeradas,

em

qualquer

ponto

nacional,

a

do

quem

território se

achar

habilitado de acordo com as leis federais e tiver sido registrado e autorizado

pelo

Conselho

Regional da jurisdição onde irá praticar suas atividades. Penalidades

-

Os

que

se

propuserem

ao

exercício

das

profissões ou de qualquer dos seus

ramos,

sem

devidamente

título

registrado

expressa

autorização

Conselhos,

ficam

penalidades

e dos

sujeitos

aplicáveis

às ao

exercício ilegal. Os profissionais que cometerem falta grave ou erro

de

ofício

poderão

ser

suspensos do exercício da sua atividade e se exercerem função pública

serão

respectivos

demitidos

cargos.

As

dos penas

disciplinares aplicáveis vão desde a advertência ou censura até


Introdução à Gerontologia

23

suspensão

ou

cassação

do

exercício profissional. Podem ser estabelecidas

também

multas

pecuniárias. Condições do exercício - Haverá para cada profissão um Código de Deontologia

elaborado

conjuntamente pelos Conselhos federais e regionais. Entidades sujeitas às normas - Os responsáveis onde

pelas

instituições

trabalhem

estes

profissionais devem respeitar os códigos deontológicos de profissão

e

cada

informar

autoridades

às

sanitárias

competentes a relação destes que nelas lhes

trabalham, as

comunicando-

alterações

que

forem

ocorrendo no seu quadro. Harmonização conselhos

entre

os

profissionais

ligados à saúde pública. Todos os profissionais ligados à saúde mesmos

pública

frequentam

ambientes

e

os

estão


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sujeitos

às

mesmas

questões

éticas e profissionais, guardadas suas especificidades. Uma ação de cooperação permitiria que uns apoiassem

aos

cumprimento

outros

destas

no

exigências

éticas criando-se um ambiente favorável

à

adesão

a

uma

conduta de respeito aos direitos dos

que

profissionais

precisam e

destes

ampliação

da

confiança da população eleitora e contribuinte na competência dos que a atendem. Cooperação

dos

conselhos

com as Vigilâncias Sanitárias. A

vigilância

conselhos

sanitária têm

complementares saúde

pública.

cooperação

de

aumentaria

a

e

os

atuações

na

defesa

Uma

da

efetiva

suas eficiência

ações da

proteção à população eleitora e contribuinte.


Introdução à Gerontologia

25

Condutas profissionais. Os

códigos

de

ética

das

profissões

regulamentadas da saúde cuja elaboração foi cometida aos Conselhos Federais respectivos e a sua

aplicação

estados

da

conjunto

aos

Conselhos

Federação as

regionais

estabelecem

mesmas

dos

no

seu

concepções

e

procedimentos. As profissões a serviço da saúde da

coletividade

discriminação

devem

de

ser

qualquer

exercidas

sem

natureza,

com

liberdade, autonomia e segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos, com honra e dignidade, boas condições de trabalho

e

compromisso

justa

remuneração.

com

a

equidade,

Exige

o

dignidade,

competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Recomenda

peremptoriamente

a

prudência, solidariedade e respeito à diversidade de opinião e posição ideológica. Repudiam a injúria, calúnia e a difamação de membros da equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas,

de

organizações

da

categoria

ou

instituições afins. Baseiam-se na competência técnica, científica, ética e legal e afastam as práticas

que

não

ofereçam

segurança

ao

profissional, à pessoa, família e coletividade.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Ninguém pode ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. São indignas ao exercício

da

prejudiciais

profissão

ao

benefícios

e

paciente,

quaisquer

ações

direitos,

riscos,

intercorrências

acerca

da

assistência. É imprescindível o esclarecimento ao paciente ou de seu responsável legal sobre seu estado de saúde, terapias prescritas, salvo em iminente perigo de perda da vida. Qualquer procedimento

precisa

consentimento responsável

prévio legal.

veementemente

igualmente

do

paciente

O

mercantilismo

proibido.

ou

Quanto

do seu é aos

procedimentos processuais pouca diferença há entre

os

códigos

dos

diferentes

conselhos,

entretanto, apenas no conselho de enfermagem o processo ético-profissional é de caráter público ficando por requerimento das partes e decisão da comissão de instrução torná-lo reservado. Há um paradoxo ético na constituição e nas formas de atuação dos órgãos de controle ético profissional, pois, é a eles atribuído o poder de julgarem seus próprios membros o que implica em um evidente ambiente de corporativismo que, embora não explícitado nas normas éticas, também é um


Introdução à Gerontologia

27

comportamento

indesejável

e

pode

levar

à

propensão a decisões injustas.

Da norma em comento.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Regula e fiscaliza o exercício da medicina,

da

medicina

veterinária

profissões

odontologia,

de

e

da das

farmacêutico,

parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. O Chefe do Governo Provisório da República dos

Estados

Unidos

do

Brasil,

de

conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, Decreta:


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Art.

O

odontologia, profissões

exercício

da

medicina

de

da

medicina,

veterinária

farmacêutico,

e

parteira

da das e

enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto. Art.

é

permitido

o

exercício

das

profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado na forma do art. 5º deste decreto. Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária. Art.

Os

graduados

por

escolas

ou

universidades estrangeiras só podem exercer a profissão

após

submeterem-se

a

exame

de

habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor. Art. 5º É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o


Introdução à Gerontologia

29

art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública

e

na

repartição

sanitária

estadual

competente. Art. 6º Os médicos e os cirurgiões dentistas são obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade sanitária da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial,

a

residências,

sede

dos

seus

afim

de

serem

consultórios organizados

ou o

cadastro médico e o cadastro odontológico local. Art.

A

Inspetoria

de

Fiscalização

do

Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos profissionais cujos títulos

tiverem

sido

registados,

organizando,

anualmente, com as alterações havidas a relação completa dos mesmos. Art. 8º As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício

da

profissão

médica,

mediante

apresentação de prova de se achar o diploma do interessado

devidamente

registado

no

Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes.


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Art. 9º Nas localidades, onde não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão. Art. 10 Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título

devidamente

registado, ficam sujeitos,

ainda que se entreguem excepcionalmente a essa

atividade

às

penalidades

aplicaveis

ao

exercício ilegal da medicina. Art. 11 Os médicos, farmacêuticos, cirurgiões dentistas, veterinários, enfermeiros e parteiras que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de seis meses a dois anos, e se exercem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos. Art. 12 A penalidade de suspensão será imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, depois de inquérito administrativo apreciado por três profissionais

de

notório

saber

e

probidade,


Introdução à Gerontologia

31

escolhidos um pelo ministro da Educação e Saude Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, após inquérito administrativo procedido por uma comissão de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo diretor do serviço sanitário e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da penalidade cabe recurso para o ministro da Educação e Saude Pública. Art. 13 Os que apresentarem oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas funções, ficam sujeitos à multa

de

2:000$0

a

5:000$0,

cobravel

executivamente sem prejuizo da ação penal por desacato à autoridade, que poderá ter lugar por denúncia

do

Ministério

Federal,

ou

por

Público,

denúncia

na dos

Justiça orgãos

competentes da Justiça Estadual. Art.

14

respectivos

Podem Estados

continuar os

a

clinicar

médicos,

nos

cirurgiões


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dentistas

e

veterinários

que

na

data

da

publicação do presente decreto forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como

os

médicos,

veterinários

cirurgiões

diplomados

dentistas

por

e

faculdade

estrangeiras, com mais de 10 anos de clínica no país, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a juizo da autoridade sanitária. Do exercício da medicina Art. 15 São deveres dos médicos: a) notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano à Inspetoria da Fiscalização do Exército da

Medicina,

do

Departamento

Nacional

de

Saude Pública, no Distrito Federal, à autoridade sanitária local ou na sua ausência à autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou

a

sua

residência,

para

organização

do

cadastro médico regional (art. 6º); b)

escrever

as

receitas

por

extenso,

legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o


Introdução à Gerontologia

33

nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório; c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo

assim

o

farmacêutico

de

responsabilidade no seu aviamento; d)

observar

regulamentares

fielmente referentes

as às

disposições doenças

de

notificação compulsória; e) atestar o óbito em impressos fornecidos pelas repartições sanitárias, com a exata causa mortis,

de

nosológica

acordo

com

internacional

a de

nomenclatura estatística

demógrafo-sanitária; f) mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade. Art. 16 É vedado ao médico: a) ter consultório comum com indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;


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b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número; c)

indicar

em

suas

receitas

determinado

estabelecimento farmacêutico, para as aviar; d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem; f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica; g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;


Introdução à Gerontologia

35

h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública; i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado; j) anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis

segundo

os

atuais

conhecimentos

científicos; k)

assumir

assistente,

salvo

a

responsabilidade

nas

localidades

onde

como não

houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxicomaníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento

dirigido

por

médico

estranho

à

família; l) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado,


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do

que

deverá

dar

ciência,

por

escrito,

à

autoridade sanitária; m)

manter a

publicação

de

conselhos e

receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa. Art.

17 As

propaganda

associações

doutrinária,

religiosas

onde

forem

ou

de

dadas

consultas médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsaveis,

às

multas

estabelecidas

no

regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal. § 1º Se alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsavel. § 2º Se qualquer associação punida na forma deste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária

ordenará,

administrativamente,

fechamento da sua sede.

o


Introdução à Gerontologia

37

Art. 18 Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, alem de serem

responsabilizados

criminalmente

serão

suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam. Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida condenação

neste do

artigo

infrator,

dependerá

salvo

quando

de este

houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o tóxico. Art. 19 Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o recomendaveis

qual

outros

sejam admissives ou recursos

terapêuticos,

salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza. Art.

20

veterinário justificada,

O

médico,

que,

cirurgião-dentista,

sem

prescrever

causa

ou

plenamente

continuadamente

entorpecentes, será, declarado suspeito pela


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Inspetoria

de

Fiscalização

do

Exercício

da

Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública,

ou

pela

ficando

sujeito

autoridade seu

sanitária

receituário

a

local,

rigorosa

fiscalização. Verificadas nele irregularidades em inquérito administrativo, ser-lhe-á cassada a faculdade prévia

de

prescrever

fiscalização

da

entorpecentes, autoridade

sem

sanitária,

ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas, sem o "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização

do

Exercício

da

Medicina,

do

Departamento Nacional de Saude Pública, ou da autoridade sanitária local. Art. 21 Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades

policiais

para

a

instauração

do

competente inquérito e processo criminal. Art.

22

Os

profissionais

que

forem

toxicômanos serão sujeitos a exame médico


Introdução à Gerontologia

39

legal,

não

lhes

sendo

permitido

prescrever

entorpecentes pelo espaço de um a cinco anos. Art. 23 Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados

obrigatoriamente

estabelecimentos

hospitalares,

em

devendo

os

médicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria

de

Fiscalização

do

Exercício

da

Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública,

ou

à

apresentar-Ihe

autoridade

sanitária

o

clínico

plano

local para

e a

desintoxicação. Nesses casos as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública ou da autoridade sanitária local. Dos estabelecimentos dirigidos por médicos Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza,

públicos

ou

particulares,

os

laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos

de

duchas

ou

banhos


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medicinais,

poderão

funcionar

sob

responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compativeis com esta profissão,

sendo

indispensavel

para

o

seu

funcionamento, licença da autoridade sanitária. Art. 25 Os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compativeis com

sua

finalidade,

sendo

terminantemente

proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções

de

cirurgia

plástica,

por

mais

rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos. Art. 26 Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela autoridade local. A licença será concedida ao responsavel pelo estabelecimento e só poderá ser

fornecida

após

a

competente

inspeção

sanitária, devendo a transferência de local ou a substituição requerida

do à

responsavel

Inspetoria

de

ser

previamente

Fiscalização

do


Introdução à Gerontologia

41

Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária local. Art. 27 Os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos só poderão funcionar sob a direção técnica profissional de médico cujo nome

será

indicado

no

requerimento

dos

interessados à autoridade sanitária competente, salvo

se

esses

estabelecimentos

forem

de

propriedade individual de um médico. Art.

28

Nenhum

estabelecimento

de

hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e

principal

responsavel,

habilitado

para

o

exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No

requerimento

funcionamento

deverá

de

licença

para

seu

o

diretor

técnico

do

estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro.


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Art.

29

A

direção

dos

estabelecimentos

destinados a abrigar indivíduos que necessitem de

assistência

impossibilitados,

médica, por

se

qualquer

achem

motivo,

de

participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico

especialmente

habilitado

e

a

sua

instalação deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem. O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de

penalidade,

imposta

por

infração

dos

dispositivos do regulamento sanitário. §

1º O

diretor

técnico,

que

requerer

à

autoridade sanitária a competente licença para abertura

dos

estabelecimentos

citados

nos

artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade direção.

sempre

que

se

afastar

da


Introdução à Gerontologia

43

§ 2º Esses estabelecimentos terão um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo dos internados,

com

todas

as

especificações

de

identidade, e a anotação de todas as ocorrências verificadas desde a entrada até a saida do internado. Do exercício da odontologia Art. 30 O cirurgião-dentista somente poderá prescrever agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade. Art. 31 Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções

cirúrgicas,

que

exijam

conhecimentos, estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la. Art. 32 O material existente em consultório dentário,

cujo

funcionamento

não

esteja

autorizado pela autoridade sanitária ou que seja utilizado por quem não tiver diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pública,


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será apreendido e remetido para o depósito público. Art.

33

É

terminantemente

proibida

aos

protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem como o exercício da clínica odontológica. Do exercício da medicina veterinária Art.

34

É

proibido

às

farmácias

aviar

receituário de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pública. Art.

35

determinar

Nas o

receitas

animal

a

deve

o

que

se

veterinário destina

a

medicação, e indicar o local onde é encontrado bem

como

o

respectivo

proprietário,

mencionando a qualidade de veterinário após a assinatura da receita. Do exercício da profissão de parteira Art.

36

As

parteiras

e

enfermeiras

especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos

nos

casos

normais,

e

em


Introdução à Gerontologia

45

qualquer

anormalidade

presença

de

um

devem

médico,

reclamar

a

cabendo-Ihes

a

responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção. Art. 37 É vedado às parteiras: a) prestar assistência médica a mulheres e crianças fora do período do parto, ou realizar qualquer intervenção cirúrgica; b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento

em

sua

residência

ou

em

estabelecimento sob sua direção imediata ou mediata; c) manter consultório para exames e prática de curativos; d) prescrever medicações, salvo a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar

ou

combater

acidentes

graves

que

comprometam a vida da parturiente, do feto ou recem-nascido. Nesses casos, porem, como em todos os que se

revestem

de

qualquer

anormalidade,

a


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presença do médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providências apenas até que chegue o profissional. Disposições gerais Art.

38

É

enfermeiros,

terminantemente massagistas,

proibido

aos

optometristas

e

ortopedistas a instalação de consultórios para atender

clientes,

devendo

o

material

encontrado ser apreendido e remetido para o depósito

público,

onde

será

vendido

judicialmente a requerimento da Procuradoria dos

leitos

da

Saude

Pública

e

a

quem

a

autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. Art.

39

confeccionar prescrição

É

vedado

e

vender

médica,

às

casas

lentes bem

de como

de

ótica

grau

sem

instalar

consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Art. 40 É vedado às casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender


Introdução à Gerontologia

47

ou

aplicar

aparelhos

protéticos,

contensivos,

corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica. Art. 41 As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer

natureza

devem

possuir

um

livro

devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas. Art. 42 A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuizo das penas

criminais.

Estas

penalidades

serão

discriminadas em cada caso no regulamento. Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração. Art. 43 Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante


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solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente. Art.

44

Revogam-se

as

disposições

em

contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República. Getúlio Vargas. Francisco Campos. Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932


Introdução à Gerontologia

49

Observação de práticas ilegais. Uma

ressalva

em

relação

aos

Conselhos

profissionais, é que alguns cometem abusos de ordem legal, gerando decisões ilegais, exemplo, é um determinado Conselho Federal de Profissão regulamentada entendeu que devia disciplinar a validade de títulos acadêmicos (O Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino prevê: Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional),

e

sofreu

contra

si

uma

recomendação federal nos termos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Faculdades

Metodistas

Integradas

Izabela

Hendrix. UF: MG. ASSUNTO: Consulta sobre a competência Fonoaudiologia

do para

Conselho baixar

Federal

de

normas

de

funcionamento de curso de especialização e para instituir o título de especialista. RELATORES


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CONSELHEIROS:

Carlos

Alberto

Serpa

de

Oliveira. PROCESSO N.º: 23001.000564/97-43. PARECER Nº CES 281. CÂMARA OU COLEGIADO CES

APROVADO

EM

05.05.98.

PARECER

HOMOLOGADO (*) (*) Despacho do Ministro, publicado

no

Diário

Oficial

da

União

de

26/1/1999. I – RELATÓRIO. 1. Histórico. Por meio do Ofício n.º75/97, de 28 de outubro de 1997, a Diretora da Faculdade de Fonoaudiologia das Faculdades Metodistas Integradas Izabela Hendrix,

de

Belo

Horizonte

consulta

este

Conselho sobre a competência do Conselho Federal

de

Fonoaudiologia

para

baixar

normas referentes à concessão do título de especialista. A Diretora indaga, ainda, sobre a legalidade da realização

de

cursos

de

especialização

ministrados em Belo Horizonte pelo Centro de Especialização

em

Fonoaudiologia

Clínica

CEFAC, entidade sediada em São Paulo, que não mantém curso superior de graduação nem se acha vinculada a qualquer Instituição de Ensino Superior de Minas Gerais.


Introdução à Gerontologia

51

A PARTE RELEVANTE NO COMENTÁRIO DO AUTOR: “A primeira parte da consulta em questão centrase no disposto na Resolução n.º157, de 13 de abril

de

1996,

do

Conselho

Federal

de

Fonoaudiologia, que dispõe sobre a concessão de Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal

de

Fonoaudiologia

e

outras

providências”. II – VOTO DO RELATOR. A vista do que foi exposto no Mérito

deste

Parecer, entendemos que a consulta da Diretora da Faculdade de Fonoaudiologia das Faculdades Metodistas Integradas Izabela Hendrix, de Belo Horizonte, pode ser assim respondida: a) – O Conselho Federal ou os Regionais de Fonoaudiologia criação

e

estabelece

funcionamento

especialização,

no

âmbito

requisitos de dos

para

a

cursos

de

sistemas

de

ensino(NÃO PODE LEGALMENTE), uma vez que esta é uma competência privativa do Ministério da Educação e do Desporto e do Conselho Nacional de Educação, por força de lei. Aos Conselhos

de

fiscalização

e

Fonoaudiologia a

normatização

competem do

a

exercício

profissional, aí abrangida às condições para a


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concessão de título profissional de especialista no âmbito do próprio Conselho. b) – Os cursos superiores de graduação e pósgraduação

fora

da

sede

poderão

ser

oferecidos com os mesmos padrões de qualidade dos

da

sede

e

por

universidades,

circunscrevendo-se à unidade da federação onde estiver

localizada

a

sua

sede,

obedecida

a

legislação aplicável. Assim, não poderão ser considerados

cursos

de

especialização

nos

termos da legislação própria, os ministrados no Estado

de

Minas

Especialização

em

Gerais

pelo

Fonoaudiologia

Centro Clínica

de –

CEFAC. Brasília, 05 de maio de 1998. Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira – Relator. III

DECISÃO

CÂMARA

DE

EDUCAÇÃO

SUPERIOR. A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, 05 de maio de 1998.

Conselheiro

Hésio

de

Albuquerque

Cordeiro – Presidente. Roberto Cláudio Frota Bezerra - Vice-Presidente. http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1998/ pces281_98.pdf


Introdução à Gerontologia

53

Conclusão: O Conselho citado não tem poder de julgar que tipos de cursos especializados devam funcionar

em

independente

suas

áreas

ser

realizada

de

profissionais, pelos

seus

próprios membros associados, a competência dos conselhos federais de profissões regulamentadas é de fiscalizar o exercício da profissão por parte dos inscritos, quem esteja exercendo a profissão de forma irregular deve ser denunciado ao órgão responsável pela AÇÃO PENAL, que é o Ministério Público Estadual ou e Ministério Público Federal. Além do mais os Conselhos profissionais não tem poder de “normatização do exercício profissional, aí abrangida às condições para a concessão de título

profissional

de

especialista”,

essa

competência é do legislador ordinário no âmbito federal como estabelece a constituição brasileira. Vejamos: Professor de Universidade não precisa estar inscrito em Conselho Profissional(V texto do Decreto Federal abaixo, Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional).


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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior

e

cursos

superiores

de

graduação

e

sequenciais no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e, DECRETA: CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão

e

avaliação

de


Introdução à Gerontologia

55

instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. § 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos

autorizativos

do

funcionamento

de

instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. § 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. § 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2o O compreende

sistema as

federal

instituições

de

ensino

federais

de

superior educação

superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3o As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas


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Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As Decreto

serão

competências

exercidas

sem

previstas prejuízo

neste

daquelas

previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV - homologar

pareceres

e

propostas

de

atos

normativos aprovadas pelo CNE; e V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.


Introdução à Gerontologia

57

Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1o No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação

Superior,

a

Secretaria

de

Educação

Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância,

na

execução

de

suas

respectivas

competências. § 2o À

Secretaria

de

Educação

Superior

compete

especialmente: I - instruir

e

exarar

parecer

nos

processos

de

credenciamento e recredenciamento de instituições de educação

superior,

promovendo

as

diligências

necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;


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III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP,

dos

instrumentos

de

avaliação

para

credenciamento de instituições; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; V - aprovar

os

instrumentos

de

avaliação

para

autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior

e

de

cursos

de

graduação,

exceto

tecnológicos, e seqüenciais; VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 3o À

Secretaria

de

Educação

Profissional

e

Tecnológica compete especialmente: I - instruir

e

exarar

parecer

nos

processos

de

credenciamento e recredenciamento de instituições de educação

superior

tecnológica,

diligências necessárias;

promovendo

as


Introdução à Gerontologia

59

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

superiores

de

tecnologia,

promovendo

as

diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP,

dos

instrumentos

de

avaliação

para

credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; V - aprovar

os

instrumentos

autorização

de

cursos

de

avaliação

superiores

de

para

tecnologia,

elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores

de

tecnologia,

para

efeito

de

reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI;


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior

tecnológica

e

de

cursos

superiores

de

tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 4o À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente: I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; I - instruir

e

exarar

parecer

nos

processos

de

credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias distância;

e

processos

próprios

da

educação

a


Introdução à Gerontologia

61

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

superiores

a

distância,

promovendo

as

diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

III - propor

ao

CNE,

compartilhadamente

com

a

Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo

INEP,

dos

instrumentos

de

avaliação

para

autorização de cursos superiores a distância; e V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação

Superior

e

a

Secretaria

de

Educação

Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)


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Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; III - recomendar,

por

sua

Câmara

de

Educação

Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito

o

padrão

de

qualidade

específico

para

credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; IV - deliberar Secretarias

sobre para

a

as

diretrizes

elaboração,

propostas pelo

INEP,

pelas dos

instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; V - aprovar

os

instrumentos

de

avaliação

para

credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de


Introdução à Gerontologia

63

tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII; VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - analisar

questões

relativas

à

aplicação

da

legislação da educação superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação. Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como

subsídio

para

o

parecer

competente, quando solicitado;

da

Secretaria


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III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; V - elaborar

os

instrumentos

de

avaliação

para

credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES. Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES: I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições; III - estabelecer manutenção

do

diretrizes

para

banco

público

a

constituição de

e

avaliadores

especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;


Introdução à Gerontologia

65

V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE; VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer

diretrizes

designação

de

relatórios,

elaborar

comissões

para de

pareceres

organização

avaliação, e

e

analisar

encaminhar

recomendações às instâncias competentes; VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO

Seção I - Dos Atos Autorizativos

Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


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Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo

do

Poder

Público,

nos

termos

deste

Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

superiores,

bem

como

suas

respectivas

modificações. § 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica

das

atividades,

habilitações,

vagas,

endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante educacionais,

para o exercício

depende

de

das funções

modificação

do

ato


Introdução à Gerontologia

67

autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer

documento

de

instrução

do

processo,

prevalecerá o ato autorizativo. § 6o

Os prazos contam-se da publicação do ato

autorizativo. § 7o Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70. § 7o Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. § 9o Todos

os

processos

administrativos

previstos

neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


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§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo

configura

irregularidade

administrativa,

nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão

de

aplicando-se

novos as

estudantes

medidas

pela

punitivas

e

instituição, reparatórias

cabíveis. § 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. § 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização,

quando

exigida,

terá

sobrestados

os

processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)


Introdução à Gerontologia

69

§ 3o O

Ministério

da

Educação

determinará,

motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4o Na

hipótese

do

§

3o,

caberá

recurso

administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. Seção II - Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 12. As acordo

instituições

com

sua

de

educação

organização

e

superior,

de

respectivas

prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como: I - faculdades; II - centros universitários; e III - universidades. Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.


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§ 1o A instituição será credenciada originalmente como faculdade. § 2o O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. § 3o O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. § 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. Art. 14. São fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e


Introdução à Gerontologia

71

VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 15.

O pedido de credenciamento deverá ser

instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante

de

inscrição

nos

cadastros

de

contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; f) demonstração instituição;

de

patrimônio

para

manter

a


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g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão

de

instituidores,

vantagens dirigentes,

ou

benefícios

sócios,

a

conselheiros,

seus ou

equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição

congênere

ou

ao

Poder

Público,

promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de

demonstrações

financeiras

atestadas

por

profissionais competentes; II - da instituição de educação superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.


Introdução à Gerontologia

73

Art. 16. O

plano

de

desenvolvimento

institucional

deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área

de

atuação,

bem

como

seu

histórico

de

implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificandose a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização

didático-pedagógica

da

instituição,

com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de

integralização

do

curso,

atividades

práticas e

estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação,

experiência

no

magistério

superior

e

experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano


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de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização

administrativa

da

instituição,

identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento,

pessoal

técnico

administrativo

e

serviços oferecidos; b) com

relação

equipamentos

aos

laboratórios:

existentes

e

a

instalações

serem

e

adquiridos,

identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis,

informações

equipamento/aluno;

e

concernentes descrição

de

tecnológicas consideradas significativas; e

à

relação inovações


Introdução à Gerontologia

75

c) plano

de

promoção

de

acessibilidade

e

de

atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas

portadoras

de

necessidades

educacionais

especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,

dos

serviços

de

transporte;

dos

dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.


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§ 2o A

Secretaria,

após

análise

documental,

encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. § 3o A

Secretaria

poderá

realizar

as

diligências

necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar

a

deliberação

final

das

autoridades

competentes. § 4o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer. § 4o A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido. Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.


Introdução à Gerontologia

77

Art. 19. O

processo

será

restituído

à

Secretaria

competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.

Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente. Subseção II - Do Recredenciamento

Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. Parágrafo único. O

processo

de

recredenciamento

observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:


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I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e II - quanto

à instituição

de

educação

superior, a

atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. § 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES

enseja

a

celebração

de

protocolo

de

compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando


Introdução à Gerontologia

79

suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo. Subseção III - Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede

Art. 24. As

universidades

poderão

pedir

credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, §1 o

o

desde

que

no

mesmo

Estado.

O curso ou campus fora de sede integrará

conjunto

da

universidade

prerrogativas

e

não

de

gozará

de

autonomia.

§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao

ato

de

credenciamento,

aplicando-se, no

que

couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. Subseção III - (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

Art. 24. As

universidades

poderão

pedir

credenciamento de campus fora de sede em Município diverso

da

abrangência

credenciamento

geográfica

em vigor, desde

do

que no

ato

de

mesmo

Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade

e

não

gozará

de

prerrogativas

de

autonomia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o

O pedido de credenciamento de campus fora de

sede processar-se-á como aditamento

ao ato de

credenciamento,

couber,

as

pedido

de

disposições

aplicando-se,

processuais

que

no

que

regem

o

credenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, poderá,

em

necessidades

caráter de

excepcional,

desenvolvimento

considerando do

País

e

as de

inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora

de

sede

funcionamento

e de

autorizar, cursos

em

nestas áreas

unidades,

o

estratégicas,

conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. 2013)

(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de


Introdução à Gerontologia

Subseção IV - Da Transferência de Mantença

81

Art. 25. A

alteração

da

mantença

de

qualquer

instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. § 1o O

novo

mantenedor

deve

apresentar

os

documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. § 1o O

novo

mantenedor

deve

apresentar

os

documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato

de

credenciamento

ou

recredenciamento

da

instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. § 3o É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. § 4o Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.


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§ 5o No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que

cede

a

mantença,

tais

como

certidões

de

regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas

sobre

as

condições

de

autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Subseção V - Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância

Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento

específico,

nos

termos

de

regulamentação própria. § 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. § 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação

superior

para

a oferta de

educação

a

distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento

da

taxa

de

avaliação

in

loco

documentos referidos em regulamentação específica.

e


Introdução à Gerontologia

83

§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. Seção III - Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior

Subseção I - Da Autorização

Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação. § 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais. § 2o Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto. Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1o Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos

congêneres

e

toda alteração

que

importe


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

aumento no número de estudantes da instituição ou modificação

das

condições

constantes

do

ato

de

credenciamento. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina,

odontologia

e

psicologia,

inclusive

em

universidades e centros universitários, deverá ser submetida,

respectivamente,

à

manifestação

do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina,

odontologia

e

psicologia,

inclusive

em

universidades e centros universitários, deverá ser submetida,

respectivamente,

à

manifestação

do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do

Conselho

autorização

Nacional

pelo

de

Ministério

Saúde, da

previamente

à

Educação. (Redação

dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006) § 3o O prazo para a manifestação prevista no § 2 o é de sessenta

dias,

prorrogável

por

igual

período,

a

requerimento do Conselho interessado. Art. 29. São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente;


Introdução à Gerontologia

85

III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. Art. 31. A

Secretaria

competente

receberá

os

documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria realizará a análise documental, as diligências

necessárias

à

completa

instrução

do

processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

§ 2o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. § 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28. § 4o A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido. Art. 32. O

Secretário

competente

poderá,

em

cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.


Introdução à Gerontologia

Subseção II - Do Reconhecimento

87 Art. 34. O

reconhecimento

de

curso

é

condição

necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão. Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária

e

setenta

e

cinco

por

cento

desse

prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(Revogado pelo

Decreto nº 8.142, de 2013) I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de

2013) II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos,

turnos

e

demais

elementos

acadêmicos


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pertinentes;

(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de

2013) III - relação

de

docentes,

nacional de docentes; e

constante

do

cadastro

(Revogado pelo Decreto nº

8.142, de 2013) IV - comprovante imóvel.

de

disponibilidade

do

(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de

2013) § 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo

apresentar

apenas

os

elementos

de

atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.

(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de

2013) § 3o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.

(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de

2013) § 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao

INEP

loco.

realização

de

nova

avaliação

in

(Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos Educação.

em

ato

do

Ministro

de

Estado

da

(Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de

2013) Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá


Introdução à Gerontologia

89

ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. § 1o O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta

dias,

prorrogável

por

igual

período. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico

da

Educação

Básica,

da

Fundação

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem

a

manifestação

dos

conselhos

de

regulamentação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.


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§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. § 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES

enseja

a

celebração

de

protocolo

de

compromisso, na forma do arts. 60 e 61. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo

de

cassação

de

autorização

de

funcionamento na forma do art. 63, inciso II. Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias. Subseção III - Da Renovação de Reconhecimento

Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente,


Introdução à Gerontologia

91

devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. § 1o O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso. § 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento. § 3o A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante. Subseção IV - Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia

Art. 42. O

reconhecimento

e

a

renovação

de

reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Subseção IV - (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Da

Autorização,

Reconhecimento

e

Renovação

Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia

de


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Art. 42. A

autorização,

o

reconhecimento

e

a

renovação de reconhecimento de cursos superiores de

tecnologia

terão

por

base

o

catálogo

de

denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional

dar-se-á

pela Secretaria

de

Educação

Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição. § 1o O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. § 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo. Art. 44. O

Secretário,

nos

processos

de

reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

superiores

de

tecnologia,

poderá,

em

cumprimento das normas gerais da educação nacional: Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de


Introdução à Gerontologia

93

cursos

superiores

cumprimento

das

de

tecnologia,

normas

gerais

poderá, da

em

educação

nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) I - deferir

o

pedido,

com

base

no

catálogo

de

denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. Parágrafo único. Aplicam-se

à

autorização,

reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas


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Subseções II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) CAPÍTULO III - DA SUPERVISÃO

Art. 45. A

Secretaria

de

Educação

Superior,

a

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos

complementares

ou

a

realização

de

auditoria. § 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnicoadministrativo,

por

meio

dos

respectivos

órgãos

representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, verificarem

de

modo

irregularidades

instituição ou curso superior.

circunstanciado, no

quando

funcionamento

de


Introdução à Gerontologia

95

§ 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como

os

demais

elementos

relevantes

para

o

numerada

e

esclarecimento do seu objeto. § 2o A

representação

será

recebida,

autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. § 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51. § 1o Em Secretário

vista

da

manifestação

decidirá

pela

da

instituição,

admissibilidade

o da

representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências. § 2o Não

admitida

arquivará o processo.

a

representação,

o

Secretário


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Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de

deficiências,

o

Secretário

exarará

despacho,

devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado. § 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. § 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo

ou pela

adaptação

das

providências

e do

respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. § 3o O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. § 4o Na

vigência

de

prazo

para

saneamento

de

deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 49. Esgotado

o

prazo

para

saneamento

de

deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação

in

loco,

visando

saneamento das deficiências.

comprovar

o

efetivo


Introdução à Gerontologia

97

Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: I - identificação da instituição e de sua mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV - outras informações pertinentes; V - consignação da penalidade aplicável; e VI - determinação de notificação do representado. § 1o O

processo

especialmente competente

será

designada,

para

a

conduzido

por

integrante

supervisão,

diligências necessárias à instrução.

que

autoridade

da Secretaria realizará

as


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§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto

dos

elementos

do

processo

e

proferirá

decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão

temporária

de

prerrogativas

da

autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.


Introdução à Gerontologia

99

Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 54. A

decisão

habilitações

de

implicará

desativação a

de

cessação

cursos

imediata

e do

funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na

impossibilidade

de

transferência,

ficam

ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e

estabelecerá

a

duração

e

as

condições

da

intervenção. Art. 56. A

decisão

prerrogativas suspensão

e

da as

de

suspensão

autonomia

temporária

definirá

prerrogativas

o

prazo

suspensas,

de de

dentre

aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.


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Parágrafo único. O

prazo

de

suspensão

será,

no

mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na

impossibilidade

de

transferência,

ficam

ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO

Art. 58. A

avaliação das

instituições

de

educação

superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende institucional:

os

seguintes

processos

de

avaliação


Introdução à Gerontologia

101

I - avaliação

interna

das

instituições

de

educação

superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação

do

desempenho

acadêmico

dos

estudantes de cursos de graduação. § 2o Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme

as

diretrizes

da

CONAES,

em

ciclos

básico

para

básico

para

avaliativos com duração inferior a: I - dez

anos,

como

referencial

recredenciamento de universidades; e II - cinco

anos,

recredenciamento

como de

referencial centros

universitários

e

faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. § 1o A

avaliação

como

referencial

básico

para

recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco


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níveis. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 3o A avaliação, como referencial básico para a regulação

de

instituições

e

cursos,

resultará

na

atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a

instituição

de

superior. Parágrafo único. Caberá,

educação a

critério

da

instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Parágrafo único. Caberá, recurso

administrativo

previamente compromisso,

à

a

critério

para

celebração

conforme

da

revisão de

normas

de

instituição, conceito,

protocolo expedidas

de pelo


Introdução à Gerontologia

103

Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior,

de

comissão

de

acompanhamento

do

protocolo de compromisso. § 1o A

celebração

de

protocolo

de

compromisso

suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 1o A

celebração

de

protocolo

de

compromisso

suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das


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exigências contidas no protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 62. Esgotado

o

prazo

do

protocolo

de

compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação

in

loco

pelo

INEP,

para

verificar

o

cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. § 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso. § 2o A

instituição

de

educação

superior

deverá

apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes

da

expiração

do

prazo

do

protocolo

de

compromisso. Art. 63. O compromisso administrativo

descumprimento enseja para

a

do

protocolo

instauração aplicação

de

das

de

processo seguintes

penalidades previstas noart. 10, § 2o, da Lei no 10.861, de 2004:


Introdução à Gerontologia

105

I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior. § 1o A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento,

por

telegrama

ou

outro

meio

que

assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. § 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação

da

penalidade

cabível

ou

o

seu

arquivamento. § 3o Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.


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§ 4o A

decisão

de

arquivamento

do

processo

administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 5o A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 64. A

decisão

de

suspensão

temporária

da

abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso. Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente. Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, educação

no

caso

superior,

de será

instituições precedida

públicas de

de

processo

administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Das Disposições Finais


Introdução à Gerontologia

107

Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se

as

disposições

pertinentes

deste

Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas. Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade. Parágrafo único. Nos autorizativo

e

de

casos de caducidade do ato decisão

final

desfavorável

em

processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. § 1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão

final

desfavorável

em

processo

de

credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova

solicitação

relativa

ao

mesmo

pedido

após

decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado

do

Decreto nº 6.303, de 2007)

parágrafo

único

pelo


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§ 2o Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 69. O

exercício

de

atividade

docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em

órgão

de

regulamentação

profissional. Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado

o

semanais

para

tempo

de

estudos,

pelo

menos

pesquisa,

vinte

horas

trabalhos

de

extensão, planejamento e avaliação. Art. 69-A. O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes,

adotar

providências

acauteladoras

nos

termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Parágrafo único. No exercício do poder cautelar de que trata

o caput,

poderão

também

ser

adotadas

providências acauteladoras para assegurar a higidez


Introdução à Gerontologia

109

dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:

(Incluído pelo Decreto nº 8.142,

de 2013) I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;

(Incluído pelo Decreto nº 8.142,

de 2013) II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;

(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de

2013) III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a

programas

ou

federais

de

acesso

ao

ensino;

(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

IV - restrições federais ensino.

de

de

participação acesso

e

em

programas

incentivo

ao

(Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013) Seção II - Das Disposições Transitórias

Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos

autorizativos

anteriores

a

este

Decreto

que

tenham fixado prazo determinado. Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo. § 2o As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de

tecnologia poderão,

após a

publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42. Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento

na

data

de

publicação

do Decreto

o

n 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá

acerca

das

respectivas

prerrogativas

de

autonomia. Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor

deste

Decreto

obedecerão

às

disposições

processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados. Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à


Introdução à Gerontologia

111

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa

da

forma

que

melhor

garanta

o

atendimento do fim público a que se dirige. Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e

renovação

de

reconhecimento

de

cursos

em

tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros

relatores

seguirão

seu

curso

regularmente, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação. Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação

em

funcionamento,

para

fins

de

recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento,

serão

escalonadas

em

portaria

ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP. Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de

educação

revogarão

expressamente

os

atos

normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação.


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Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o................................................................... § 1o Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. ” (NR) “Art.17................................................................... § 4o

Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições

da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996. § 5o A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os

limites

definidos

no

plano

de desenvolvimento

institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR) Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Introdução à Gerontologia

113

Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004. Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Fernando Haddad. Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2006


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Normatização

do

exercício profissional. Gerontologia é área de Saúde. A área de saúde não é a única em que há polêmica quando o assunto é regulamentação de profissões. No Congresso, centenas de propostas com esse objetivo estão em tramitação e incluem os

mais

variados

regulamentação

segmentos.

profissões

como

Aguarda

as

de

DJ,

lutador de vale-tudo, compositor, paisagista, acupunturista, detetive particular, profissionais do sexo, artistas de circo, jornalista, empregado doméstico, cantador do Nordeste, vaqueiro e garçons.

Apenas

no

Senado,

mais

de

dez

projetos de lei com tal objetivo tramitaram nos últimos meses. Na última reunião da Comissão de

Assuntos

Sociais

(CAS),

os

senadores

deveriam ter decidido sobre as regras para, pelo menos,

duas

atividades

(guarda-vidas

e

designer), mas, como esse tipo de proposta, é o que mais recebe vetos integrais ou parciais do


Introdução à Gerontologia

115

Executivo, os parlamentares recuaram: querem definir antes regras gerais para apreciação das proposições. Por causa dos vetos e da pressão das

categorias,

é

comum

os

parlamentares

apresentarem nova proposta com teor similar ao dos projetos rejeitados. Foi assim no projeto que regulamentava a atividade de turismólogo (PLC 24/2003). O texto exigia curso superior em turismo

ou

equivalente

no

exterior,

ou

o

exercício da atividade ininterruptamente há mais de um ano, antes da publicação da lei. Após o veto integral do projeto, em 2005, um novo texto (PLS 290/2001), praticamente igual ao vetado, foi aprovado pelo Congresso. A diferença era a inclusão da possibilidade de formação superior em hotelaria e a exigência do exercício ininterrupto da profissão por cinco anos antes da lei,

além

de

registro

em

órgão

federal

competente. Em 2012 a Lei 12.591/2012 foi sancionada, mas também não ficou livre de vetos em vários dispositivos do projeto de origem, inclusive a exigência de curso superior. Segundo o senador Paulo Paim (PT-RS), o Legislativo já regulamentou várias profissões, apesar de o governo ter o entendimento de que, em muitos casos,

o

próprio

mercado

estabelece

essas


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normas. “O Ministério do Trabalho considera que não há necessidade de regulamentações. As categorias, por sua vez, entendem diferentes. Querem a regulamentação da carta de direitos básicos, que ficam assegurados, como data base e carga horária”, explicou o senador. Mesmo reconhecendo a necessidade de regulamentação, Paim admite que, em algumas situações, o suposto limitação

benefício da

atividade.

universidades, profissão

de

poderia

entrei

se “A

com

historiador.

tornar

uma

pedido

das

projeto Pensei

para

que

a

seria

tranquilo e comecei a receber críticas porque vários profissionais que exerciam a profissão não tinham graduação na área e seriam excluídos. O limite, mesmo com a maior boa intenção, é muito tênue, fica no fio da navalha.” Durante anos, a discussão acalorada sobre a exigência do diploma

de

jornalista

ocupou

gabinetes

e

universidades, dividindo especialistas. A proposta de

Emenda

à

Constituição

com

fins

de

regulamentar a profissão de Jornalistas (PEC 33/2009), de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), torna obrigatório o diploma superior de Comunicação Social, habilitação em jornalismo, para o exercício da profissão. A proposta, aprovada no Senado, está na Comissão


Introdução à Gerontologia

117

de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

Em

2009,

o

Supremo

Tribunal

Federal (STF) entendeu que a exigência do diploma,

imposta

por

decreto-lei

durante

o

regime militar, atenta contra a liberdade de expressão e, por isso, é inconstitucional. Assim, se aprovada, a regulamentação da profissão terá que ser feita por meio de emenda à Constituição. “A regulamentação por lei é para atender às peculiaridades de uma profissão. Mas o que percebemos é que há profusão de profissões que não são exatamente destacadas, mas se inserem em

um

conjunto

de

outras”,

ressaltou

o

presidente Associação Nacional dos Magistrados da

Justiça

do

Trabalho

(Anamatra),

Paulo

Schmidt. Para Schmidt, a regulamentação é feita para estabelecer direitos específicos de uma categoria, como, por exemplo, a de radiologista. “É uma atividade específica, diferenciada, que tem

riscos

inerentes,

que

precisam

de

regulamentação mínima para o profissional não ficar sujeito ao livre-arbítrio do empregador.” Quando não existem especificidades da profissão, a lei não reflete em benefícios, disse ele. Schmidt lembrou que, além de estarem atentos sobre o risco de criar leis inócuas, os parlamentares


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precisam avaliar a relação entre profissões. Quando se regulamenta uma atividade, existe sempre risco de a regulamentação de esta atividade invadir a área de outra correlata, como ocorre no Ato Médico, explicou. "Não há como regulamentar uma lei sem olhar a lei do lado, para não criar tensões no ambiente de trabalho onde

o

beneficiário

é a população”(Todo o

conteúdo aqui descrito foi publicado em sites oficiais, e está publicado sob a Licença Creative Commons

Atribuição

3.0.

Brasil.

Entre

as

agencias citamos à Agência Brasil).

Apoio a Regulamentação da Gerontologia. Abaixo-assinado "Vote a favor da profissão de Gerontólogo". Associação

Para:

Congresso

Brasileira

de

Nacional.

A

Gerontologia,

juntamente, com os bacharéis em gerontologia, pacientes e simpatizantes da atuação desse profissional convida toda sociedade a apoiar e votar

a

favor

da

regulamentação

desta

importante profissão. A Gerontologia propicia a compreensão do processo do envelhecimento


Introdução à Gerontologia

119

humano sob os aspectos biológicos, psicológicos e sociais. Estuda e busca desenvolver maneiras de

promover

a

longevidade

humana

qualidade de vida e atenção à saúde. 2005

existem

universidades

com Desde

públicas

e

privadas de Bacharelado em Gerontologia no Brasil e profissionais habilitados graduados por elas.

Acreditamos

que

os

bacharéis

em

gerontologia podem contribuir positivamente com o

desenvolvimento

de

políticas

públicas

e

programas que promovam um envelhecimento com bem-estar. Desta forma, os gerontólogos podem favorecer tanto a população como o sistema de saúde, contribuindo com a atenção primária, a promoção da qualidade de vida e o cuidado à saúde. representa

a

Este pequeno relato descrito

visão

que

trazemos

tanto

de

profissionais como de pacientes, em que ambos têm sentido o benefício e a eficiência que a presença desse profissional tem trazido à nossa sociedade.

Assinem

este

documento

eletronicamente em apoio a esses profissionais! ASSINAR Abaixo-Assinado: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi =P2013N38086


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http://app.parlamento.pt/ARSearch/Search.aspx ?Text=GERONTOLOGIA http://webcache.googleusercontent.com/search? q=cache:http://legis.senado.leg.br/mateweb/arq uivos/mate-pdf/134533.pdf http://coisadevelho.com.br/?p=9518


Introdução à Gerontologia

121

Cuidar

de

idosos

no

Brasil

pode

ser

conduta regulada. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou em nível de projeto não terminal, o projeto de lei que regulamenta a profissão de cuidador de pessoa idosa, porém se não houver recurso o “projeto de lei” pode vir a torna-se caráter terminativo. As mudanças ocorridas na estrutura populacional trazem uma série de desafios para os quais o país não está devidamente preparado. Existem inúmeros desafios trazidos pelo envelhecimento da população brasileira: o desafio para a família, o

desafio

aposentadoria,

da

pobreza, o

desafio

o

desafio

dos

asilos

da e,

principalmente, o desafio da promoção da saúde e da formação de recursos humanos em Geriatria e Gerontologia. Entre as novas necessidades geradas

pelo

processo

de

envelhecimento

populacional está a de serviços especializados para pessoas idosas, o que poderá levar ao surgimento

de

consequentemente,

novas de

profissões novos

e, cursos

universitários. Mesmo dentre as profissões já existentes, principalmente as ligadas à saúde,


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surgem diferentes enfoques e necessidades e a grande

beneficiada

desassistida

será

população

de

a

nossa

idosos.

ainda Para

a

Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o momento em que vivemos, 2014, representa a conquista

da

garantia

de

qualidade

no

atendimento de idosos, especialmente pelo Dia do Idoso, celebrado em 1º de outubro. Conforme o projeto de lei em seu texto, cuidador de idoso é o profissional que desempenha funções de acompanhamento e assistência exclusivamente à pessoa

idosa.

Poderão

exercer

a

profissão

pessoas com mais de 18 anos, que concluíram o Ensino Fundamental e curso de qualificação específico, conferido por instituição de ensino reconhecida por órgão público. Profissionais que, à época da entrada em vigor da nova lei, trabalharem na função há pelo menos dois anos serão dispensados da exigência da qualificação. De acordo com levantamento feito pelo Senado, hoje, existem 32 idosos para cada 100 jovens. No entanto, em 2050, serão 168 idosos para cada 100 jovens. Neste sentido, o cuidador tem papel relevante no zelo da saúde do idoso e sua presença é importante para reduzir os acidentes domésticos, melhorar sua alimentação e até combater a depressão. Essa regulamentação


Introdução à Gerontologia

123

prevista em curso de aprovação não se refere a regulamentação do profissional de gerontologia, mas ao pessoal intermediário.

Regulamentação da Gerontologia. ... E se somos Severinos iguais em tudo na vida, morremos de morte igual, mesma morte Severina: que é a morte de que se morre de velhice antes dos trinta, de emboscada antes dos vinte, de fome um pouco por dia (de fraqueza e de doença é que a morte Severina ataca em qualquer idade, e até gente não nascida)... João Cabral de Melo Neto. Morte e Vida Severina, 1954.

As condições de vida do brasileiro, apesar das dificuldades ainda enfrentadas, diferem muito daquelas da década de cinquenta, quando o poeta João Cabral de Melo Neto escreveu Morte e Vida Severina (MELO NETO, 1994, p. 144). Na metade do século vinte, este era um país de jovens, com elevadas taxas de natalidade e de mortalidade, em especial a infantil. A grande maioria das pessoas não chegava à velhice, pois


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morria

antes

dos

principalmente

50

de

anos

doenças

em

decorrência

infecciosas

e

parasitárias. Iconográfico 1 – Simboliza a porcentagem de idosos na população brasileira de 1940 a 2000 e previsão para 2025. Fonte: IBGE, 2002.

As populações envelhecem em consequência de um

processo

conhecido

como

transição

demográfica, no qual há uma mudança de uma situação de mortalidade e natalidade elevadas, com

populações

predominantemente

jovens,

para uma situação com mortalidade e natalidade baixas, com aumento da proporção de velhos (COSTA et al., 2001, p. 184-200). A transição demográfica no Brasil, assim como na maioria


Introdução à Gerontologia

125

dos países em desenvolvimento, vem ocorrendo de maneira um pouco diferente da que aconteceu nos países desenvolvidos e, sobretudo, muito mais rapidamente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa média de vida ao nascer do brasileiro aumentou de 66 para 68,6 anos na última década, o que os países europeus levaram aproximadamente um século para fazer, o Brasil fará em trinta anos, dobrar a proporção de idosos de sua população de 7% para 14% (KELLER et al., 2002, p.1513-1520).


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Previsão legal da Gerontologia. No Brasil a Gerontologia é prevista na legislação federal...

CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber

que

o

Congresso

Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º É instituído o Estatuto

do

Idoso,

destinado

a

regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos

os

direitos

fundamentais

inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que


Introdução à Gerontologia

127

trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades

e

facilidades,

para

preservação de sua saúde física e mental

e

seu

aperfeiçoamento

moral, intelectual, espiritual e social, em

condições

de

liberdade

e

dignidade. Art. 3º É obrigação da família,

da

sociedade

e

comunidade, do

Poder

da

Público

assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo

único.

A

garantia de prioridade compreende: I preferencial individualizado

-

atendimento imediato

junto

aos

e órgãos

públicos e privados prestadores de serviços à população;


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II formulação

-

e

preferência

na

execução

de

na

políticas sociais públicas específicas; III

-

destinação

privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV

-

viabilização

de

formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V atendimento

do

priorização idoso

por

do sua

própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não

a

possuam

ou

careçam

de

condições de manutenção da própria sobrevivência; VI

-

capacitação

e

reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e

na

prestação

de

serviços

aos

idosos; VII - estabelecimento de mecanismos divulgação

que de

favoreçam informações

a de


Introdução à Gerontologia

129

caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII

-

garantia

de

acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local. IX recebimento

da

prioridade

no

restituição

do

Imposto de Renda. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5/8/2008) CAPÍTULO IV DO DIREITO À SAÚDE Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde

-

SUS,

garantindo-lhe

o

acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da

saúde,

especial

às

incluindo

a

atenção

doenças

que

afetam

preferencialmente os idosos. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:


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I - cadastramento da população idosa em base territorial; II geriátrico

-

e

atendimento

gerontológico

em

ambulatórios; III geriátricas

-

de

unidades

referência,

com

pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV

-

atendimento

domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e

esteja

impossibilitada

locomover,

inclusive

abrigados

e

para

de

se

idosos

acolhidos

por

instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V orientada

pela

gerontologia,

para

reabilitação geriatria

e

redução

das

seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público

fornecer

aos

idosos,


Introdução à Gerontologia

131

gratuitamente,

medicamentos,

especialmente os de uso continuado, assim

como

outros

próteses,

recursos

tratamento,

órteses

relativos

e ao

habilitação

ou

reabilitação. §

É

vedada

a

discriminação do idoso nos planos de saúde

pela

cobrança

de

valores

diferenciados em razão da idade. §

Os

idosos

portadores de deficiência ou com limitação

incapacitante

atendimento

terão

especializado,

nos

termos da lei. § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: I - quando de interesse do

poder

público,

o

agente

promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou II - quando de interesse do

próprio

idoso,

este

se

fará


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representar

por

procurador

legalmente

constituído.

(Parágrafo

acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013) § 6º É assegurado ao idoso

enfermo

o

atendimento

domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado

ou

conveniado,

que

integre o Sistema Único de Saúde SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo

Nacional

de

Assistência

Social, até que o Fundo Nacional do Idoso

seja

criado,

necessários, financeiro, programas idoso.

em para e

os

recursos

cada

exercício

aplicação

ações

relativos

em ao


Introdução à Gerontologia

133

Art. 116. Serão incluídos nos

censos

demográficos

dados

relativos à população idosa do País. Art. Executivo

117.

O

Poder

encaminhará

ao

Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto Assistência

na

Lei

Orgânica

Social,

de

da

forma

a

garantir que o acesso ao direito seja condizente

com

desenvolvimento

o

estágio

de

sócio-econômico

alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ

INÁCIO

LULA

DA

SILVA

-

Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palocci Filho - Rubem Fonseca Filho


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Humberto Sérgio Costa Lima - Guido Mantega

-

Ricardo

José

Ribeiro

Berzoini - Benedita Souza da Silva Sampaio - Álvaro Augusto Ribeiro Costa.


Introdução à Gerontologia

135

CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho

Nacional

do

Idoso

e

outras

providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A política nacional do idoso tem

por

objetivo

assegurar

os

direitos sociais do idoso, criando condições

para

promover

sua

autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. CAPÍTULO II


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DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á

pelos

seguintes

princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos

os

direitos

garantindo

sua

comunidade,

da

cidadania,

participação defendendo

na sua

dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III

-

o

idoso

não

deve

sofrer

discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente

e

o

destinatário

das

transformações a serem efetivadas através desta política; V

-

as

diferenças

econômicas,

sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o

urbano

do

Brasil

deverão

ser


Introdução à Gerontologia

137

observadas pelos poderes públicos e pela

sociedade

em

geral,

na

aplicação desta Lei. Seção II Das Diretrizes Art. 4º

Constituem diretrizes da

política nacional do idoso: I

-

viabilização

alternativas

de

de

formas

participação,

ocupação e convívio do idoso, que proporcionem

sua

integração

às

demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na

formulação,

avaliação programas

implementação

das e

políticas, projetos

e

planos, a

serem

desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso

através

famílias,

de

em

suas

próprias

detrimento

do

atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que

garantam

sobrevivência;

sua

própria


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IV

-

descentralização

político-

administrativa; V - capacitação e reciclagem dos recursos

humanos

geriatria

e

nas

áreas

gerontologia

e

de na

prestação de serviços; VI - implementação de sistema de informações

que

permita

a

divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; VII

-

estabelecimento

mecanismos

que

divulgação

de

favoreçam informações

de a de

caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores

de

serviços,

quando

desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre

as

questões

relativas

ao

envelhecimento. Parágrafo

único.

permanência doenças assistência

de

que

É

vedada

portadores necessitem

médica

ou

a de de de


Introdução à Gerontologia

139

enfermagem

permanente

instituições

asilares

de

em caráter

social. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art.

Competirá

ministerial

órgão

responsável

assistência

e

coordenação nacional

do

participação nacionais,

ao

promoção geral

pela social

da

a

política

idoso,

com

dos

conselhos

estaduais,

do

a

Distrito

Federal e municipais do idoso. Art.

estaduais,

Os do

conselhos Distrito

nacional, Federal

e

municipais do idoso serão órgãos permanentes,

paritários

e

deliberativos, compostos por igual número

de

representantes

dos

órgãos e entidades públicas e de organizações

representativas

da

sociedade civil ligadas à área. Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a


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fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas

instâncias

político-

administrativas. (Artigo com redação dada

pela

Lei

10.741,

de

1/10/2003) Art. 8º À União, por intermédio do ministério assistência

responsável

pela

promoção

social,

e

compete: I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso; II

-

participar

na

acompanhamento

e

formulação, avaliação

da

política nacional do idoso; III

-

promover

intraministeriais necessárias

à

e

as

articulações

interministeriais

implementação

da

política nacional do idoso; IV - (VETADO); V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso. Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e


Introdução à Gerontologia

141

lazer

devem

elaborar

proposta

orçamentária, no âmbito de suas competências,

visando

financiamento

de

ao

programas

nacionais compatíveis com a política nacional do idoso. Art. 9º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art.

10.

política

Na

implementação

nacional

competências

do

da

idoso,

dos

são

órgãos

e

promoção

e

entidades públicos: I

-

na

área

de

assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da

sociedade

governamentais

e

de

entidades

e

não-

governamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência,


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centros de cuidados diurnos, casaslares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas

e

publicações

sobre

a

situação social do idoso; e)

promover

a

capacitação

de

recursos para atendimento ao idoso; II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde,

nos

diversos

níveis

de

atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar mediante

a

saúde

do

programas

e

idoso, medidas

profiláticas; c)

adotar

e

aplicar

normas

funcionamento

às

geriátricas

e

similares,

fiscalização

pelos

de

instituições com

gestores

do

Sistema Único de Saúde; d)

elaborar

normas

geriátricos hospitalares;

de

serviços


Introdução à Gerontologia

143

e)

desenvolver

formas

de

cooperação entre as Secretarias de Saúde

dos

Estados,

do

Distrito

Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; f)

incluir

a

Geriatria

como

especialidade clínica, para efeito de concursos

públicos

estaduais,

do

Distrito

federais, Federal

e

municipais; g) realizar estudos para detectar o caráter

epidemiológico

de

determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e h)

criar

serviços

alternativos

de

saúde para o idoso; III - na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo


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de

envelhecimento,

de

forma

a

eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como

disciplinas

curriculares

nos

cursos superiores; d)

desenvolver

programas

educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população

sobre

o

processo

de

envelhecimento; e)

desenvolver

programas

que

adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; IV

-

na

área

de

trabalho

e

previdência social: a)

garantir

mecanismos

que

impeçam a discriminação do idoso quanto mercado

a

sua de

participação

trabalho,

público e privado;

no

no setor


Introdução à Gerontologia

145

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; c) criar e estimular a manutenção de programas

de

preparação

para

aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; V

-

na

área

de

habitação

e

urbanismo: a)

destinar,

nos

programas

habitacionais, unidades em regime de

comodato

ao

idoso,

na

modalidade de casas-lares; b)

incluir

nos

assistência

ao

melhoria

de

habitabilidade

programas idoso

formas

condições e

adaptação

de de de de

moradia, considerando seu estado físico

e

sua

independência

de

locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI - na área de justiça:


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a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no

processo

reelaboração

de

e

produção,

fruição

dos

bens

culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços

reduzidos,

em

âmbito

nacional; c)

incentivar

idosos

a

os

movimentos

desenvolver

de

atividades

culturais; d) valorizar o registro da memória e a

transmissão

habilidades

do

de

informações

idoso

aos

e

mais

jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da


Introdução à Gerontologia

147

qualidade

de

estimulem

vida

sua

do

idoso

participação

e na

comunidade. § 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões

e

benefícios,

salvo

nos

casos de incapacidade judicialmente comprovada. § 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus

bens,

ser-lhe-á

nomeado

Curador especial em juízo. § 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.

19.

Os

recursos

financeiros

necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos

federal,

estaduais,

do

Distrito Federal e municipais serão consignados orçamentos.

em

seus

respectivos


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Art.

20.

O

Poder

Executivo

regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da

Independência

República. ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco

e

106º

da


Introdução à Gerontologia

149

Profissional da área da saúde. As ciências da saúde ou ciências médicas são as áreas de estudo relacionadas com a vida, a saúde e a doença. Por profissional de saúde poderia se entender as aquisição e prática das habilidades

necessárias

manutenção

da

produção

e

saúde,

organização

a

recuperação

porém do

o

e

modo

trabalho

de nas

sociedades exigem essa formalização. O que concomitantemente reflete a estrutura de classes

sociais,

as

diferenças

salariais

e

hierarquias de comando da sociedade também necessárias à organização do trabalho, mas com reflexo negativo no status e autoestima dos profissionais. Um exemplo nítido de tal distinção são as Ladiesnurses e Werses oriundas respectivamente da burguesia e proletariado com se observou na história da enfermagem (Nurse). A

seguinte

tabela

elaborada

por

5

associa

a

legislação sobre a regulação do exercício e a criação dos conselhos de profissão:


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Legislação sobre a regulação do exercício e a criação dos conselhos de profissão:

Primeira Conselhos Especialidade

lei de

Federal e

exercício Regionais

Medicina

1932

1957 (*)

Farmácia

1932

1960

Odontologia

1931

1964

Optometria

1932

1995

Serviço Social

1938

1993 (***)


Introdução à Gerontologia

151

Medicina Veterinária

Enfermagem

1968

1955 (**)

1968

1973

Psicologia

1962

1971

Nutrição

1967

1978

Fisioterapia

1969

Terapia Ocupacional

Biologia

1969

1975 (****)

1975 (****)

1979


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(*****)

Biomedicina

1979

Fonoaudiologia 1981

Educação

1998

Física

1979 (*****)

1981

2000

O profissional da área da saúde é uma pessoa que trabalha em uma profissão relacionada às ciências da saúde. Entre os diversos profissionais da área da saúde incluem-se os nutricionistas, médicos,

enfermeiros,

fisioterapeutas,

profissionais de educação física, serviço social, fonoaudiólogos, ocupacionais,

dentistas, psicólogos,

terapeutas biomédicos,


Introdução à Gerontologia

153

farmacêuticos, Gerontologista, e ou gerontólogo entre outros.


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Referências Bibliográficas. BRASIL, DECRETO LEI Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996. Regulamenta a Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994 sobre a Política Nacional do Idoso. BRASIL, LEI Nº 8842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. Política Nacional do Idoso. BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Redes Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso: Guia Operacional e Portarias

relacionadas/Ministério

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Disponível

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<

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Introdução à Gerontologia

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Janeiro:

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Introdução à Gerontologia

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OLIVEIRA, TELMA D.T. A capacitação para o trabalho dos agentes auxiliares de saúde de nível médio e elementar na Bahia. Ba, UFBA, FAMED, Mestrado

em

Saúde

Comunitária,

Dissert.

Mestrado, 1988. OLIVEIRA, TELMA D.T. O.C.

RESENDE, A.L.; NASCENTE, C.M.; COSTA E.F.A.; STEFANI, G.P.; GONÇALVES, M.S. Número de Pacientes Idosos Internados no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás de Janeiro/2000

a

Abril/2001.

Tema

livre

apresentado durante o II Congresso CentroOeste de Geriatria e Gerontologia realizado em Brasília-DF, nos dias 9 a 12 de agosto de 2001. STARFIELD,

BARBARA.

Atenção

primária,

equilíbrio entre necessidades de saúde, serviços e tecnologia. Brasília, UNESCO, Ministério da Saúde,2002, p.122. STARFIELD BARBARA. OC, p. 133.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Secretaria Executiva da CNRM. Relatório de pesquisas Brasil.

sobre

especialidades

médicas

no

NERHUS/FIOCRUZ-CGDRH/SUS/MS

1992. SOARES, A.T.; COSTA, E.F.A; TEIXEIRA, I.C.A.; ABRÃO, A.L.P.; PAIVA, M.A.; PITALUGA NETO, J. Atendimento

ao

Idoso

nos

Ambulatórios

do

Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás no Período de Janeiro de 2000 a Maio de 2001. Tema livre apresentado durante o II Congresso

Centro-Oeste

de

Geriatria

e

Gerontologia realizado em Brasília-DF, nos dias 9 a 12 de agosto de 2001. TESTA, Mário. Pensamento estratégico e lógica de programação, o caso da saúde. SP, HUCITEC, RJ, ABRASCO, 1975. KALACHE,

A.

Future

Prospects

for

Geriatric

Medicine in Developing Countries. In: Tallis RC, Fillit, HM, Blocklehurst JC (eds). Blocklehurst´s Textbook of Geriatric Medicine and Gerontology. 5. ed. London: Churchill Livingstone, p. 15131520, 1998.


Introdução à Gerontologia

159

KELLER, I.; MAKIPAA, A.; KALENSCHER, T.; KALACHE, A. Global Survey on Geriatrics in the Medical

Curriculum.

Geneva,

World

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Organization, 2002. WHITE, Kerr. (Editor principal) Investigaciones sobre

Servicios

de

Salud:

Una

Antologia.

Washington, D.C.: Organización Panamericana de la Salud, 1992. (Publicación Cientifica, 534) Resenha de BUSS, Paulo M. disponívem em Cad. Saúde Pública vol.9 no.1 Rio de Janeiro Jan./Mar. 1993


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Gerontologia: a profissão. A profissão que ajuda a envelhecer com saúde física e mental. O gerontólogo tem o papel fundamental na sociedade, que é fazer essa gestão do envelhecimento e dos idosos. Pode ser tanto

a

microgestão,

orientando

a

família,

ajudando a administrar o envelhecimento dentro da casa dos idosos; a mesogestão, que é o serviço, centro de convivência e asilo; e a macrogestão, que são as políticas públicas. O profissional vai participar da gestão de nossos equipamentos, auxiliar a criar espaços e outros serviços em relação a leis e proteção do idoso. Em alguns países, a temática é mais comum, principalmente em escolas, hospitais e postos de saúde.

Assim

como

no

Japão,

Alemanha,

Dinamarca e Suécia, o presente livro produzido dentro de um ambiente universitário, tem o intuito é levar a Gerontologia aos Ensinos Médio e Fundamental brasileiros. Em 2020, o número de idosos chegará a quase 40

milhões

no

Brasil.

Envelhecer

é

bem

complexo, não apenas no âmbito da saúde, mas no psicossocial. O planejamento deve começar no início da fase adulta e é imprescindível que o aumento

da

expectativa

de

vida

seja


Introdução à Gerontologia

161

acompanhado por ganhos na qualidade dela, satisfação e bem-estar. Chegar bem à terceira idade depende de cada um. Existem pesquisas sendo realizadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), provando que os idosos do século 21 têm uma longevidade saudável, mesmo com o surgimento de doenças como hipertensão, que podem ser controladas. No

Brasil,

o

curso

de

bacharelado

em

Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/ USP) foi à primeira iniciativa acadêmica no âmbito da graduação e teve início no ano de 2005. Em 2008, o bacharelado em Gerontologia também passou a ser oferecido na Universidade Federal de São Carlos (Ufscar). EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM GERONTOLOGIA: Diferente dos outros cursos universitários, o programa Universidade Aberta à Maturidade não tem como objetivo dar diploma. Cada curso dura um semestre e os alunos podem ficar quanto tempo quiserem para continuar atualizando seus conhecimentos. “Tenho seis netos, de 15 a 26 anos. Com as aulas tenho uma grande abertura para conversar com eles de igual para igual. É muito gratificante”, comenta Janette. ABAIXO


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UMA

Turma

da

Universidade

Aberta

à

Maturidade, programa da Universidade de São Judas Tadeu (Foto: Divulgação).

A

Universidade

Aberta

à

Maturidade

é

um

programa criado para pessoas com mais de 50 anos que querem adquirir novos conhecimentos e conhecer diferentes pessoas. “A universidade aberta é muito melhor do que remédio. É uma terapia grupal, eles fazem amigos, se sentem amparados, conversam de igual para igual. É uma faixa etária que se encontra”, declara Maria Esmeralda Zamlutti, psicóloga e coordenadora da Universidade

Aberta

à

Maturidade

da

Universidade de São Judas Tadeu, em São Paulo.


Introdução à Gerontologia

163

Além das aulas fixas duas vezes por semana, o programa oferece atividades extraclasse como palestras,

congressos,

visitas

a

museus

e

exposições, viagens, realização de pesquisas e cursos de informática. O valor do curso é descrito quando da abertura dos eventos. Veja link para maiores informações: http://www.usjt.br/cursos/maturidade/ A

grande

expansão

da

profissão

de

Gerontologista ou Gerontólogo, no Brasil, abre perspectiva para a ampliação de vagas em um dos cursos da área de saúde, tão importante quanto

a

MEDICINA,

ENFERMAGEM,

ODONTOLOGIA, FARMÁCIA, etc. Existem outros programas para a terceira idade em desenvolvimento em diversas universidades brasileiras:

Pontifícia Universidade Católica (SP): Com cursos nos campi Ipiranga e Perdizes, a Universidade Aberta à Maturidade da PUC-SP é


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uma proposta de educação permanente, dirigida a pessoas de ambos os sexos, com mais de 40 anos, interessadas em reciclar e atualizar seus conhecimentos. Telefone: (11) 3124-9600.

Universidade

Federal

de

Alagoas (AL): O programa Universidade Aberta à Terceira Idade oferece cursos nas áreas de Educação, Arte e Cultura, Práticas Corporais Sutis,

Nutrição,

Saúde

Oral,

Controle

do

Estadual

de

Tabagismo e Informática.

Universidade

Feira de Santana (BA): A Universidade Aberta à Terceira Idade permite que os idosos participem de atividades de caráter educativo e oferece espaço para se expressarem tanto artisticamente quanto culturalmente. Telefone: (75) 3167-8000.


Introdução à Gerontologia

165

Universidade

Federal

de

Alfenas (MG): Os cursos do programa Unati, destinados a pessoas com idade igual ou superior a 50 anos, pretendem contribuir para melhoria da qualidade de vida das pessoas da terceira idade,

oferecendo

orientação

e

serviços

de

saúde, cursos de capacitação e oportunidades de lazer. Telefone: (35) 3292-5466 / (35) 91351761.

Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR): Os cursos pretendem elevar a autoestima, melhorar a qualidade de vida do idoso e possibilitar a


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aquisição de conhecimentos e a atualização. Pessoas com mais de 55 anos que sejam alfabetizadas podem se matricular em disciplinas teóricas

e

práticas,

como

filosofia,

direito,

sociologia, esoterismo, turismo, pintura, seresta, dentre outras. Telefone: (42) 3320-3377.

Universidade Federal de Pernambuco (PE): A Universidade

da

Terceira

Idade

tem

por

finalidade a promoção e o incentivo de ações para melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

Além

disso,

mobilizam

docentes,

técnicos, voluntários de fora da universidade e alunos de pós-graduação e graduação para a realização de cursos e outras atividades dirigidas aos idosos. Telefone: (81) 2126-8538


Introdução à Gerontologia

167

Universidade

Veiga

de

Almeida (RJ): A Universidade Aberta à Terceira Idade visa proporcionar às pessoas idosas o acesso à universidade. O curso, em dois períodos letivos,

tem

como

programação

atividades

cultural e de lazer, além de disciplinas como oficinas de teatro e de canto, hidroginástica e noções de geriatria. Telefone: (21) 2574-8888.

Universidade Gama Filho (RJ): O objetivo é propiciar aos alunos vivências que estimulam a criatividade e a participação social, orientados por psicóloga, por meio

de

aulas

com

didática

específica

ou

atividades culturais e extraclasses. Telefone: (21) 2599-7208


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Universidade de Caxias do Sul (RS): A Universidade da Terceira Idade recebe alunos a partir dos 50 anos. As atividades são realizadas no Campus Universitário de Caxias do Sul e, em sua grande maioria, são oferecidas na parte da tarde. Todas as opções estão agrupadas em três áreas: Saúde,

movimento

e

lazer,

Atualização

e

aquisição de novos conhecimentos e Arte e cultura. Telefone: (54) 3218-2255 / 2705.

Universidade de São Paulo (SP): O objetivo do programa Universidade Aberta à Terceira Idade é possibilitar ao idoso aprofundar conhecimentos em alguma área de interesse. Os campi

de

Bauru,

Lorena,

Piracicaba,

Pirassununga, Ribeirão Preto, São Carlos e São Paulo oferecem disciplinas regulares, que variam


Introdução à Gerontologia

169

de acordo com o campus. Telefone: (11) 30913348/ 3277.

U niversidade Federal de São Paulo (SP): Composta por

seis

turmas

de

30

alunos

cada,

a

Universidade Aberta à Terceira Idade oferece cursos a pessoas a partir de 50 anos, para que reciclem

e

atualizem

seus

conhecimentos.

Telefone: (11) 5082-3588.

Universidade

Estadual

Paulista (SP): Com o intuito de possibilitar o acesso do idoso, a Unati oferece diferentes oportunidades de cursos em diversos campi da universidade.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Universidade

de

Guarulhos

(SP): Universidade Aberta à Terceira Idade da UnG pretende trabalhar aspectos psicológicos, sociais, físicos, cognitivos e artísticos e preparar o

adulto

para

conviver

com

a

sociedade

moderna, dinâmica e globalizada e proporcionar oportunidades disciplinas

e

inclusão

como

hidroginástica,

social,

através

informática,

alongamento

e

de

dança

relaxamento,

gastronomia, nutrição, teatro, dentre outras. Telefone: (11) 2464-1720.

Formação

acadêmica:

Licenciado, Bacharel, Mestre, Doutor e Ph. D. Esses cursos(Mestrado, Doutorado, Bacharelado e

Licenciatura)

profissionais

tem

com

multidisciplinar,

como visão

capazes

objetivo

formar

interdisciplinar de

e

compreender

determinantes biológicos, psicológicos e sociais. Os brasileiros estão vivendo mais. De acordo


Introdução à Gerontologia

171

com

o

Instituto

Brasileiro

de

Geografia

e

Estatística (IBGE), a média da expectativa de vida, em 1930, era de 36,3 anos. Muita gente de 80 anos jamais imaginou ir tão longe a pleno vigor física e mental. Em 2013, a esperança de vida, no Brasil, mais que dobrou: está em 74,8. Além disso, estudos apontam que as crianças nascidas hoje poderão chegar aos 120 ativas. E longevidade não é sinônimo de terceira idade.


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No Brasil já temos curso de bacharelado em Gerontologia.

O

Gerontologia acompanhar (Curso

de

curso

foi o

de

criado

graduação

justamente

envelhecimento

bacharelado

de

para

populacional

Gerontologia

Universidade de São Paulo).

de

da

O curso surgiu

respondendo a uma demanda que é obvia para toda população: o aumento do número de idosos. A formação é bem ampla, existem vários eixos.

1. O

da

saúde:

quais

são

os

cuidados de reabilitação; idoso em casa e na comunidade; a hospitalização; 2. Os

fundamentos

fisiologia;

biológicos:

patologia;

e

funcionamento do organismo; 3. A

parte

entender

social:

antropologia;

o

social

lado

consequências

da

e

as

velhice;

os

direitos dos idosos, tratando de violência e proteção; 4. Da

área

psicológica:

mudanças,

que

seria

como o

as

ninho


Introdução à Gerontologia

173

vazio, quando o filho sai de casa e a pessoa fica sozinha; quando os

idosos

amigos

vão

por

perdendo

conta

da

seus idade;

demências, que são doenças ou déficit de cognitivo, o que fazer para rastrear tudo isso; como prevenir e treinar a memória.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Como

entender

o

SISTEMA

de

notas

acadêmicas. No futuro, de volta ao Brasil os acadêmicos da pós-graduação stricto sensu vão requerer suas respectivas revalidações de títulos. Assim, vamos conhecer algumas informações básicas. No Brasil: A hora aula. Para os brasileiros, iniciamos com o conceito hora aula, o autor justifica esta observação por que o presente livro encontra-se destinado a países

de

línguas

inglesa,

castelhanos,

espanhol (A sede das universidades onde o autor encontra-se matriculado no mestrado, é México, fala espanhol, e Barcelona – Nesta cidade da Espanha as pessoas falam o catalão, porém 90% do povo fala em espanhol. Na Universidade provavelmente a língua em que se aprende é o espanhol, pois é a língua oficial da Espanha) e português.


Introdução à Gerontologia

175

Hora aula. Referencia normativa. 1. Parecer CNE/CEB nº 5/1997, aprovado em sete de maio de 1997. Proposta de regulamentação da Lei nº 9.394/96. 2. Parecer CNE/CEB nº 12/1997, aprovado em oito de outubro de 1997. Esclarece dúvidas

sobre

a

Lei

9.394/96

(Complementa o Parecer CNE/CEB nº 5/97). 3. Parecer CNE/CES nº 575/2001, aprovado em

quatro

de

abril

de

2001.

Consulta sobre carga horária de cursos superiores. 4. Parecer CNE/CEB nº 8/2004, aprovado em oito de março de 2004. Consulta sobre duração de hora-aula. 5. Parecer CNE/CES nº 261/2006, aprovado em nove de novembro de 2006. Aprecia a Indicação CNE/CES nº 5/2005, relativa a esclarecimentos sobre os conceitos de hora

e

hora-aula

tendo

em

vista


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questionamentos sobre a aplicabilidade do Parecer CNE/CES nº 575/2001. 6. Resolução CNE/CES nº 3/2007, de dois de

julho

de

2007.

Dispõe

sobre

procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, e dá outras providências. 7. Parecer CNE/CES nº 213/2008, aprovado em nove de outubro de 2008. Dispõe sobre

carga

horária

mínima

e

procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina,

Ciências

Biológicas,

Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. 8. Parecer CNE/CP nº 2/2009, aprovado em 10 de fevereiro de 2009. Recurso contra a

decisão

213/2008,

do

Parecer

que

dispõe

CNE/CES sobre

carga

horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação

em

Biomedicina,

Ciências


Introdução à Gerontologia

177

Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,

Fisioterapia,

Nutrição

e

Terapia

Fonoaudiologia, Ocupacional,

bacharelados, na modalidade presencial. 9. Parecer CNE/CEB Nº 4/2009, aprovado em 10 de março de 2009. Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicar, por extensão, em cursos técnicos de nível médio, procedimentos relativos à hora-aula

adotados

na

Educação

Superior. 10. Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de abril de 2009. Dispõe sobre carga horária mínima e

procedimentos

relativos

à

integralização e duração dos cursos de graduação

em

Biomedicina,

Ciências

Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,

Fisioterapia,

Nutrição

e

Terapia

Fonoaudiologia, Ocupacional,

bacharelados, na modalidade presencial.


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Na Europa Os ECTS. Este

sistema

baseia-se

em

três

elementos

essenciais: informação (dossiê de informação sobre

programas

de

estudo

e

resultados

acadêmicos dos alunos), reconhecimento mutuo (contrato

de

estudos

-

entre

os

centros

associados e o estudante) e a utilização de créditos acadêmicos ECTS (registo acadêmico que indicam o volume de trabalho do estudante).

Para

os

colegas matriculados na Universidade do Atlântico, onde o autor comenta nessa obra os aspectos legais de validades dos seus títulos, fiquem atentos para compreender os ECTS, pois, são referencias normativos e pedagógicos para em seus países de origem gerar posteriores processos válidos de revalidação acadêmica com fins de garantir a validade jurídica do diploma de mestre ou doutor.


Introdução à Gerontologia

179

Assim entende-se o “European Credit Transfer and Accumulation System”, como um Sistema Europeu

de

Acumulação

e

Transferência

de

Créditos. O reconhecimento dos estudos e dos títulos acadêmicos é uma condição prévia para a criação

de

transparente

um em

“espaço

europeu

matéria

de

aberto”

e

educação

e

formação de forma a promover a mobilidade dos estudantes. O sistema é de uniformização. Os ECTS são um sistema de uniformização dos diversos sistemas de avaliação, presentes no espaço comunitário, com o objetivo de melhorar o reconhecimento académico dos estudos entre diversos países, dentro do próprio país, cidade ou região, assim como entre diferentes tipos de instituições

(independentemente

de

onde,

quando ou como foi adquirida a aprendizagem, desde que seja devidamente creditada). O sistema de ECTS é um instrumento que favorece a transparência, fomenta as relações entre instituições e aumenta as opções dos estudantes. O sistema facilita os centros de reconhecimento dos estudos realizados mediante a

utilização

de

um

sistema

de

avaliação

facilmente compreensível, para além de servir


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para

interpretar

os

sistemas

nacionais

das

instituições do ensino superior. Nessas diretrizes o sistema mede as horas que o estudante tem que trabalhar para alcançar os objetivos do programa

de

estudos.

Estes

objetivos

são

especificados em termos de competências a adquirir e resultados de aprendizagem. Este sistema

existia

no

Programa

Sócrates-

Erasmus, que permite aos estudantes fazerem parte do seu percurso acadêmico num outro país. As horas de trabalho do estudante incluem as horas letivas destinadas: aulas teóricas, aulas práticas/laboratoriais,

aulas

teórico-práticas,

seminários, as eventuais horas de estágio, as horas dedicadas ao estudo e à realização de trabalhos, assim como as horas de realização da avaliação,

testes,

exames

apresentações de trabalhos. classificação

final

passa

a

escritos/orais

e

Uma vez que a ser

uma

média

ponderada, as disciplinas onde o aluno tem que trabalhar mais terá um maior número de créditos e, por isso, as suas notas terão um peso maior na média, o que torna o sistema de avaliação mais justo. Na Espanha, Portugal, enfim na Europa, onde se adota os ECTS, definiu-se que 1 ano letivo de estudo a tempo dedicado de


Introdução à Gerontologia

181

estudos, presencial ou “on line” corresponde a 60 créditos ECTS.

Para Portugal, Espanha, e grande parte dos países europeus a implementação do sistema de créditos

ECTS

implica

uma

alteração

dos

paradigmas educacionais: 1. O processo de formação deixa de ser centrado

no

ensino

e

passa

a

ser

centrado na aprendizagem, ou seja, no estudante e a carga de trabalho dos estudantes neste sistema, consiste no tempo requerido para completar todas as actividades de aprendizagem planeadas


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tal

como

estudo

aulas

teóricas,

individual,

seminários,

preparação

de

projectos, exames, etc.; 2. As metodologias de aprendizagem devem propiciar o desenvolvimento não só de competências específicas, mas também ter

capacidades

e

competências

horizontais, como sejam o aprender a pensar, o espírito crítico, o aprender a prender,

a

situações

capacidade

e

resolver

para

analisar

problemas,

as

capacidades comunicativas, a liderança, a inovação, a integração em equipa, a adaptação à mudança, etc. 3. O papel do professor vai além do espaço físico da aula e passa a assumir funções de orientador, de apoio e de suporte; 4. As

áreas

bibliotecas,

das

instituições

laboratórios,

tais

como

etc.

são

considerados espaços de aprendizagem; 5. Torna relevante o acesso à informação – escrita, oral, Internet, a capacidade de a selecionar, sintetizar;

de

a

organizar

e

de

a


Introdução à Gerontologia

183

6. Permite

flexibilizar

os

percursos

formativos. Os créditos dentro do sistema de ECTS apenas poderão ser obtidos depois de completado com êxito

o

trabalho

requerido

e

a

respectiva

avaliação dos resultados de aprendizagem. Estes resultados

são

competências,

expressos que

em

grupos

determinam

de os

conhecimentos que o estudante irá ter, as suas capacidades e competências correspondentes a objetivos predefinidos de formação. Transparência. O ECTS assegura a transparência através dos instrumentos seguintes: Créditos ECTS - estes créditos indicam, na forma de um valor numérico atribuído a cada módulo, o volume de trabalho a efetuar pelo estudante

para

completá-los.

Exprimem

a

quantidade de trabalho que cada módulo exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos no estabelecimento e não se limita apenas às horas de frequência.


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Dossiê de informação - fornece informações úteis ao

estudante

e

ao

pessoal

sobre

os

estabelecimentos, as faculdades/departamentos, organização e estrutura dos estudos, bem como sobre os módulos. Contrato de estudos - descreve o programa de estudos que o estudante deverá seguir bem como os créditos ECTS que lhe serão atribuídos depois de satisfeitas as condições necessárias. Através

deste

contrato,

o

estudante

compromete-se a seguir o programa de estudos no

estrangeiro

integrante

dos

considerando-o seus

estudos

como

parte

superiores;

o

estabelecimento de origem compromete-se a garantir o pleno reconhecimento académico aos créditos obtidos no estrangeiro; por último, o estabelecimento de acolhimento compromete-se a garantir os módulos definidos, na reserva de uma remodelação dos horários. Registo acadêmico - apresenta de forma clara, completa resultados

e

compreensível acadêmicos

do

para

todos

os

estudante.

A

transferência de créditos no âmbito do ECTS efetua-se

através

da

troca,

entre

os

estabelecimentos de origem e de acolhimento,


Introdução à Gerontologia

185

dos boletins de avaliação dos estudantes. Estes boletins indicam os resultados do estudante ECTS antes e após o período de estudos no estrangeiro e mencionam, para cada módulo seguido pelo estudante, não só os créditos ECTS, mas também as notas obtidas de acordo com o sistema de classificação local e, se possível, as notas

obtidas

segundo

a

escala

ECTS.

A

combinação destas notas e dos créditos ECTS constitui

de

certo

modo

um

balanço

respectivamente qualitativo e quantitativo do trabalho efetuado pelo estudante ECTS. Para o Mestrado. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal

compreendida

entre

três

e

quatro

semestres curriculares de trabalho dos alunos. Excepcionalmente, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres

curriculares

consequência consolidada especialidade.

de

uma

de

trabalho

prática

internacionalmente

em

estável

e

nessa


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Ciclo de estudos integrado que levam ao título de mestre. No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normais compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada

atividade

profissional,

essa

duração: a) Seja fixada por normas legais da União Europeia; b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. No ciclo de estudos, referido, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos primeiros

correspondentes seis

aos

semestres

curriculares de trabalho.


Introdução à Gerontologia

187

Programa Sócrates-Erasmus. O Programa Socrates/Erasmus: A Ação Erasmus dá continuidade ao Programa Erasmus (19871995) e ao Capítulo Erasmus da 1ª fase do Programa Sócrates - Visa promover a qualidade e reforçar a dimensão europeia no ensino superior: 1. Incentivando a cooperação transnacional entre instituições de ensino superior; 2. Fomentando a mobilidade europeia no ensino superior; 3. Melhorando

a

transparência

e

o

reconhecimento académico de estudos e habilitações em toda a União Europeia. Objetivos: 1. São objetivos do programa ERASMUS: 2. Contribuir para o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida e das possibilidades por ela conferidas; 3. Reforçar a realização pessoal, a coesão social, a cidadania ativa e a cidadania europeia; 4. Promover

a

criatividade,

competitividade e a empregabilidade;

a


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5. Aumentar

a

participação

na

aprendizagem ao longo da vida; 6. Promover

a

aprendizagem

e

a

diversidade das línguas; 7. Explorar os resultados, os produtos e os processos inovadores. A quem se destina e pode se habilitar: Poderão frequentar uma Universidade parceira e obter reconhecimentos abrigo

da

dos

Ação

créditos

obtidos

Sócrates-ERASMUS,

ao os

estudantes que, no momento da candidatura, tenham obtido: a) 70 créditos no primeiro ciclo do

curso

de

Administração

Público-Privada; b) 90 créditos no primeiro ciclo do curso de Direito. Os estudantes das universidades não podem efetuar um período de mobilidade se estiverem em situação de prescrição vinculada ao direito de estar na universidade e concluir os estudos dentro dos prazos acadêmicos pré-estabelecidos.


Introdução à Gerontologia

189

Locais para as solicitações: As fichas de préinscrição

estão

disponíveis

na

plataforma

online(a título de exemplo): http://www.uc.pt/driic/estudantesOUT/Candidat/ (...) e deverão ser impressas e apresentadas, juntamente com o histórico acadêmico (que poderão

obter

no

Bedel),

no

Gabinete

de

Relações Internacionais da Universidade (quando existir no seu organograma estrutural) e deve ser

assinado

Universidade Divisão

de

pela e

autoridade

posteriormente Relações

acadêmica

da

entregue

na

Internacionais

da

Universidade destinada. Após análise das candidaturas o Gabinete de Relações Internacionais da Universidade (sic) marcará reuniões nas quais os alunos terão informações

sobre

as

vagas

disponíveis

e

respectiva informação sobre as Universidades estrangeiras. Prazo de candidatura: Os interessados devem apresentar a ficha de pré-inscrição até ao dia 31 de Janeiro de cada ano. Após a realização das reuniões no GRI e consequente escolha da


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Universidade estrangeira, será informado da data final para formalização da candidatura. Seleção

e

ordenação

das

candidaturas:

Os

candidatos selecionados serão ordenados pela seguinte forma: a)

O

primeiro

critério

de

ordenação é o das médias dos dois primeiros anos do curso; b) Em igualdade de situação, preferirão tiverem

os obtido

candidatos

que

aproveitamento

em maior número de disciplinas. Para certos destinos será ainda de ter em conta o critério da aptidão linguística. Mobilidade: Quando se candidata deverá ter bem presente a forma de compromisso que está a assumir

perante

a

sua

Universidade

e

a

Universidade estrangeira. Discente "Out Going" no Mestrado e Doutorado.

1. Os estudantes candidatos a um programa de Mobilidade deverá iniciar o procedimento de mobilidade após a seleção da sua candidatura e


Introdução à Gerontologia

191

cumprir todas as formalidades de matrícula exigidas pelas Universidades. 2. Durante a realização do período de estudos, o aluno de mobilidade goza do regime de isenção de propinas na Universidade parceira. 3. Sempre que existam, na Universidade de acolhimento,

cursos

de

aperfeiçoamento

da

língua, o estudante tem o direito de frequentálos, dentro das condições postas por aquela. 4. O estudante tem direito de beneficiar de alojamento em residências universitárias, nas condições

postas

pela

Universidade

de

acolhimento. 5. O aluno poderá solicitar junto da Divisão de Relações

Internacionais

da

Universidade

a

atribuição de uma bolsa destinada a auxiliar nos custos suplementares associados ao fato de o período de estudos decorrerem no estrangeiro. 6. Após a seleção o estudante deverá diligenciar no sentido de obter a aprovação de um plano de


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estudos,

por

acordo

com

os

professores

coordenadores. 7. A mobilidade de estudantes do segundo ciclo poderá ter a duração de um semestre a efetuar durante o 2.º ou 3 semestres que compõe o curso no caso dos Mestrados Profissionais, no curso com cadeiras anuais apenas poderão fazer mobilidade durante o ano de dissertação. 8. A mobilidade de estudantes do terceiro ciclo inscritos no Doutoramento com Curso só poderá ser feita no 3.º semestre. Os alunos inscritos no Doutoramento

sem

curso

poderão

realizar

mobilidade logo no 1.º semestre com a indicação do orientador designado. 9. O reconhecimento das unidades curriculares a frequentar

na

Universidade

de

acolhimento

depende de prévia aprovação do programa de estudos

pelo

Coordenador

de

Relações

Internacionais e da celebração de um contrato de estudos entre o estudante e a Faculdade, o qual poderá ser alterado por acordo entre as partes. 10.

Em

cada

contrato

de

estudos

serão

reconhecidos créditos em número idêntico ao que


Introdução à Gerontologia

193

poderiam

obter

se

estivessem

inscritos

na

Universidade de origem. 11. As unidades curriculares serão reconhecidas em função dos critérios da equivalência material, da

relevância

curricular

e

da

obtenção

de

curriculares

realizadas

na

acolhimento

às

créditos ECTS. 12.

As

unidades

Universidade

de

quais

o

estudante não possa obter o reconhecimento na Universidade de origem ou destino por não se verificarem os respectivos pressupostos poderão ser

consideradas

para

efeitos

obtenção

de

créditos livres e incluídas no suplemento ao diploma. 13. Os alunos que não obtenham aprovação ou equivalência

nas

unidades

curriculares

frequentadas na Universidade de acolhimento poderão usufruir de uma época especial em Março

ou

Outubro

consoante

tenham

feito

mobilidade, respectivamente, no primeiro ou no segundo semestre.


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Valor

da

bolsa

Erasmus:

O

estatuto

de

"estudante Erasmus" não depende da concessão ao estudante de uma bolsa de mobilidade. Um estudante Erasmus não é necessariamente um bolseiro Erasmus. O Programa Sócrates Erasmus não assegura bolsas

de

estudo

a

todos

os

estudantes

selecionados. Os montantes das bolsas de estudo são fixados em cada ano para cada país. As bolsas Erasmus destinam-se a auxiliar nos custos suplementares associados ao fato de o período de estudo decorrer no estrangeiro, não devendo ser utilizadas para suportar as despesas que os estudantes teriam normalmente de fazer na sua instituição de origem. Usufruir da Bolsa Erasmus estando a usufruir de Bolsa da Universidade: é POSSÍVEL, pois uma bolsa não interfere com a outra. Erasmus e o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS): o segundo é um sistema que se

destina

a

facilitar

o

reconhecimento

acadêmico por meio de mecanismos eficazes e de aplicação geral. Constitui um código de boas práticas

na

organização

do

reconhecimento


Introdução à Gerontologia

195

acadêmico,

com

base

na

transparência

dos

planos de estudo e nos resultados obtidos pelos estudantes.


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Sistemas de Créditos Universitários no Brasil. Ensino superior. O ensino superior no Brasil é oferecido por universidades, centros universitários, faculdades, institutos superiores e

centros de

educação

tecnológica. O cidadão pode optar por três tipos de

graduação:

formação

bacharelado,

tecnológica.

graduação

são

(especializações

Os

divididos e

licenciatura

cursos entre

MBAs)

e

de

e

pós-

lato

sensu

strictu

sensu

(mestrados e doutorados).

Além da forma presencial, em que o aluno

deve

ter

frequência

em

pelo

menos 75% das aulas e avaliações, ainda é possível formar-se por ensino a distância (EAD). Nessa modalidade, o aluno recebe livros, apostilas e conta com a ajuda da internet. A presença do aluno não é necessária dentro da sala de

aula.

Existem

também

cursos

semipresenciais, com aulas em sala e também a distância.


Introdução à Gerontologia

197

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), órgão do Ministério da Educação, é a unidade responsável por garantir

que

a

legislação

educacional

seja

cumprida para garantir a qualidade dos cursos superiores do País. Formas de acesso. O

cidadão

interessado

em

estudar

nas

instituições brasileiras de ensino superior tem diversas formas de acessá-las. O vestibular é o modo mais tradicional e testa os conhecimentos do estudante nas disciplinas cursadas no ensino médio. Pode ser aplicado pela própria instituição ou

por

empresas

especializadas.

O

Exame

Nacional de Ensino Médio (Enem), outro modo voluntário também

de

ingressar

traz

questões

no

ensino

objetivas

superior, sobre

o

conteúdo aprendido no ensino médio e uma redação. A Avaliação Seriada no Ensino Médio é outra modalidade de acesso universitário que acontece de forma gradual e progressiva, com provas aplicadas ao final de cada série do ensino médio.

Diversas

instituições

aplicam,

ainda,

testes, provas e avaliações de conhecimentos voltados à área do curso que o estudante pretende

fazer.

Algumas

faculdades

e


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universidades também optam por processos de seleção

baseados

informações

em

pessoais

entrevistas e

ou

nas

profissionais

dos

candidatos, como grau de escolaridade, cursos, histórico escolar ou experiência e desempenho profissional.

Programas

e

ações

voltadas

para

ingresso em instituições de educação universitária. O

Estado

brasileiro

mantém

projetos

que

facilitam o acesso de alunos e professores à educação

superior

e

ajudam

a

melhorar

a

qualidade de ensino das instituições federais. Citaremos os básicos: Fies. O

objetivo

do

Fundo

de

Financiamento

ao

Estudante do Ensino Superior (Fies) é financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Para candidatar-se ao Fies, os alunos devem estar regularmente matriculados em instituições pagas, cadastradas no programa


Introdução à Gerontologia

199

e

com

avaliação

positiva

nos

processos

avaliativos do MEC. Pibid. O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid) oferece bolsas de iniciação à docência para alunos de cursos presenciais que se dedicam ao estágio nas escolas públicas e que, quando graduados, se comprometam a trabalhar no magistério da rede pública de ensino. O objetivo é antecipar o vínculo entre os futuros mestres e as salas de aula. Com essa iniciativa, o Pibid faz uma articulação entre a educação superior (por meio das licenciaturas), a escola e os sistemas estaduais e municipais. ProUni. O Programa Universidade para Todos (ProUni) foi criado

em

2004,

11.096/2005.

pela

Sua

Lei

Federal

finalidade

nº é

conceder bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação instituições

específica, privadas

sempre de

em

educação


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superior.

Quem

adere

ao

programa

recebe isenção de tributos. Reuni. O Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni) busca ampliar o acesso e a permanência na educação superior. A meta é dobrar o número de alunos nos cursos de graduação em dez anos, a partir de 2008, e permitir o ingresso de 680 mil alunos a mais nos cursos de graduação. Para saber, acesse site especial do Reuni. Promisaes. O Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior

(Promisaes)

pretende

fomentar

a

cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e os países – em especial os africanos – nas áreas de educação e cultura. O programa oferece apoio financeiro (no valor de um salário mínimo

mensal)

participantes

do

para

alunos

Programa

de

estrangeiros Estudantes-

Convênio de Graduação (PEC-G), regularmente matriculados

em

cursos

de

graduação

instituições federais de educação superior.

em


Introdução à Gerontologia

201

Indicador

de

qualidade

das

instituições de educação superior. O Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior, que considera, em sua composição,

a

qualidade

dos

cursos

de

graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no

que

se

refere

à

pós-graduação,

é

utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5). O CPC é uma média de diferentes medidas da qualidade de um curso. As medidas utilizadas são: (1) o Conceito Enade - que mede o desempenho dos concluintes – http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ enade/legislacao/2014/portaria_normativa_mec_ n8_14032014_republicada.pdf - ; (2) O desempenho dos ingressantes no Enade; (3) O Conceito IDD; e (4) As variáveis de insumo.


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Os dados variáveis de insumo – que considera corpo

docente,

infraestrutura

e

programa

pedagógico – é formado com informações do Censo da Educação Superior e de respostas ao questionário socioeconômico do Enade. A forma do cálculo do CPC tem implicações sobre a representatividade do IGC. Para um curso ter CPC é necessário que ele tenha participado do Enade

com

alunos

ingressantes

e

alunos

concluintes. Portanto, o IGC é representativo dos cursos

que

participaram

das

avaliações

do

Enade, com alunos ingressantes e concluintes. Como cada área do conhecimento é avaliada de três em três no Enade, o IGC levará em conta sempre um triênio. Assim,

considerou

os

o IGC 2007

CPC's dos cursos

de

graduação que fizeram o Enade em 2007,

2006

e

2005;

o

IGC

2008

considerou os CPC's dos cursos que participaram do Enade em 2008, 2007 e 2006;

e

assim,

sucessivamente.

A

medida de qualidade da graduação que compõe o IGC é igual à média dos CPC's para o triênio de interesse.


Introdução à Gerontologia

203

Censo da Educação Superior no Brasil. Anualmente, o Inep realiza a coleta de dados sobre a educação superior com o objetivo de oferecer à comunidade acadêmica e à sociedade em

geral

informações

detalhadas

sobre

a

situação e as grandes tendências do setor. A coleta

dos

dados

tem

como

referência

as

diretrizes previstas no Decreto Federal nº 6.425 de 4 de abril de 2008. O Censo da Educação Superior reúne informações sobre as instituições de ensino superior, seus cursos de graduação presencial ou a distância, cursos sequenciais, vagas

oferecidas,

inscrições,

matrículas,

ingressantes e concluintes, além de informações sobre

docentes,

organização

nas

diferentes

acadêmica

formas

e

de

categoria

administrativa. Os dados são coletados a partir do preenchimento dos questionários, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES) e por importação de dados do Sistema e-MEC. Durante o período de preenchimento do questionário, os pesquisadores institucionais (PIs) podem fazer, a qualquer

momento,

necessárias

nos

alterações dados

das

ou

inclusões respectivas

instituições. Após esse período, o Inep verifica a


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consistência dos dados coletados. O sistema do Censo é então reaberto para conferência e validação dos dados pelas IES. Passado esse período

de

validação

ou

correção

das

informações prestadas pelas IES, o Inep realiza rotinas de análise na base de dados do Censo, para conferir as informações. Após essa fase de conferência, pesquisadores

em

colaboração

institucionais,

o

com Censo

os é

finalizado. Os dados são divulgados e a Sinopse Estatística é publicada. Depois disso não pode mais haver alteração

nas informações, pois

passam a ser estatísticas oficiais. Ver: Portaria Normativa nº 8, de 14 de março de 2014. Links: http://download.inep.gov.br/download/enade/20 08/Nota_Tecnica_CPC_17_12_2009.pdf http://portal.inep.gov.br/web/guest/enade http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ enade/manuais/manual_enade_2013.pdf


Introdução à Gerontologia

205

Norma Impositiva. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.425, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre o censo anual da educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista ainda o disposto no art. 208, § 3o, da Constituição, bem como nos arts 7o, inciso I, e 9o, inciso V e § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1o O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP realizará, anualmente, o censo escolar


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da educação básica e o censo da educação superior, na forma deste Decreto. Art. 2o O censo escolar da educação básica será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada,

englobando

todos

os

estabelecimentos públicos e privados de educação básica e adotando alunos, turmas, escolas e profissionais da educação como unidades de informação. § 1o As autoridades do Poder Executivo dos Estados,

do

Distrito

Federal

e

dos

Municípios, de acordo com suas respectivas competências,

são

responsáveis

pela

exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar. § 2o O

representante

estabelecimento

privado

legal de

ensino

do é

responsável pela exatidão e fidedignidade


Introdução à Gerontologia

207

das informações prestadas ao censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais. Art. 3o O censo da educação superior será realizado

anualmente

em

regime

de

colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando

todos

os

estabelecimentos

públicos e privados de educação superior e adotando alunos, docentes e instituições como unidades de informação. Parágrafo único. O representante legal da instituição

de

educação

superior

é

responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar,

no

limite

de

suas

atribuições

institucionais. Art. 4o O

fornecimento

das

informações

solicitadas por ocasião do censo da educação básica e da educação superior, bem como para

fins

de

elaboração

de

indicadores


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educacionais, é obrigatório para todos os estabelecimentos

públicos

e

privados

de

educação básica e para todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9o, inciso V e § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 5o Toda instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,

é

informações

obrigada solicitadas

a

prestar

as

pelo

INEP,

por

ocasião da realização do censo da educação ou para fins de elaboração de indicadores educacionais. Art. 6o Ficam

assegurados

o

sigilo

e

a

proteção de dados pessoais apurados no censo da educação, vedada a sua utilização para

fins

estranhos

aos

previstos

na

legislação educacional aplicável. Art. 7o O

censo

da

educação

será

operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.


Introdução à Gerontologia

209

§ 1o Ato do Ministro de Estado da Educação disporá

sobre

os

procedimentos

operacionais necessários à realização do censo escolar. § 2o Os formulários eletrônicos do censo da educação

poderão

prever

campos

de

preenchimento obrigatório. Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

por

intermédio

de

seus

respectivos órgãos encarregados do censo escolar, pactuarão as formas de cooperação e

a

repartição

de

atribuições

e

responsabilidades. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília,

4

de

abril

de

2008;

187o da

Independência e 120o da República. LUIZ

INÁCIO

LULA

José Henrique Paim Fernandes

DA

SILVA


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008 Mestrado e Doutorado. A Avaliação dos Programas de Pós-graduação, realizada pela Capes, compreende a realização do acompanhamento anual e da avaliação trienal do desempenho de todos os programas e cursos que

integram

o

Sistema

Nacional

de

Pós-

graduação, SNPG. Os resultados desse processo, expressos pela atribuição de uma nota na escala de 1 a 7 fundamentam a deliberação CNE/MEC sobre quais cursos obterão a renovação de reconhecimento,

a

vigorar

no

triênio

subseqüente. A medida de qualidade da pósgraduação que compõe o IGC é uma conversão das notas fixadas pela Capes.

Todo

o

conteúdo

deste livro está publicado sob a licença Creative Commons CC BY ND 3.0 Brasil.


Introdução à Gerontologia

211

Revalidações. No seu país de origem, observem a norma legal da

revalidação,

e

encaixe

as

interpretações

dentro do sistema de créditos universitários. Como atribuir os créditos ECTS no sistema de destino do mestre ou doutor, quando do pedido de revalidação, se tratando de formação, por exemplo,

em

universidades

da

comunidade

europeia. A maneira ADEQUADA. Deve basear-se a atribuição dos créditos às distintas disciplinas de um ano escolar numa estimativa

realista

da carga

de

trabalho,

necessária a um aluno médio de forma a obter os resultados de aprendizagem estabelecidos para cada disciplina. Em certos casos, a atribuição de créditos ECTS resume-se a uma simples operação aritmética ao passo

que

consideráveis

noutros no

âmbito

exige da

negociações faculdade,

departamento ou do estabelecimento.

do


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É

conveniente

proceder

numa

base

dita

“descendente”. Isto implica partir da estrutura completa do programa e do padrão normal de módulos que o estudante teria de seguir num ano escolar para concluir a sua formação. A atribuição

dos

créditos

numa

base

dita

“ascendente” constitui, em contrapartida, um procedimento muito complexo, susceptível de implicar um total de mais de 60 créditos para o ano

em

causa

e

de

tornar

extremamente

complicada a transferência de créditos. Convém evitar a utilização de números decimais na avaliação do número de créditos ECTS (“1,82 créditos”, por exemplo) ou, pelo menos, limitá-la à

utilização

de

meias unidades.

Ainda

que

matematicamente correto, o recurso às decimais pode ser uma fonte de problemas uma vez que a maioria dos estabelecimentos não verá motivo para se proceder à atribuição dos créditos com semelhante grau de precisão. A flexibilidade faz parte integrante da filosofia do ECTS e aplica-se nomeadamente à atribuição dos créditos.

Cabe

aos

estabelecimentos

serem

coerentes ao atribuírem créditos a programas de estudo semelhantes.


Introdução à Gerontologia

213

A maneira INADEQUADA: Não há nenhuma relação direta entre as horas de contato com os docentes e os créditos. Por exemplo, uma aula teórica pode representar três horas de estudo por parte do estudante enquanto um seminário de duas horas pode necessitar uma semana completa de trabalho. Relacionar os créditos com o status ou prestigio. Os créditos ECTS apenas representam a carga de trabalho medida em tempo. Nada dizem a respeito do status da unidade curricular ou do prestigio do docente. Módulos

necessário

atribuir

créditos

ECTS:

Devem ser atribuídos créditos ECTS a todos os módulos disciplinas

disponíveis obrigatórias

quer ou

se

trate

optativas.

de

Devem

também ser atribuídos créditos aos trabalhos práticos, projetos de fim de estudos e estágios em empresas, se estes módulos fizerem parte do programa de estudos oficial, incluindo estudos de pós-graduação, e se os trabalhos do estudante forem objeto de avaliação.


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Relação entre os créditos ECTS e o nível ou o grau de dificuldade de um módulo: É uma conduta a ser negativa, os créditos ECTS não têm nenhuma relação com o nível ou o grau de dificuldade de um módulo. O nível de um módulo não pode de modo nenhum traduzir-se em créditos ECTS. No âmbito do ECTS, incumbe ao estabelecimento

de

acolhimento

descrever o

nível de um módulo no dossiê de informação. Para

este

efeito,

o

dossiê

mencionará

os

objetivos, as finalidades e o teor do curso, os conhecimentos prévios necessários, os métodos de ensino e de aprendizagem e as modalidades de avaliação. O que fazer no caso de módulos opcionais e facultativos: Tal como indicado anteriormente, a atribuição de créditos aos módulos facultativos ou

opcionais

descritas

deve

para

um

ser

feito

módulo

nas

condições

de

base

ou

obrigatório, ou seja, com base no volume de trabalho que representa relativamente ao volume global de trabalho de um ano de estudos. Um módulo

opcional

ou

facultativo

num

estabelecimento pode muito bem ser um módulo de base ou obrigatório num outro. Enquanto o módulo opcional faz parte do curso, havendo


Introdução à Gerontologia

215

alternativas na escolha do tema, o módulo facultativo em certos estabelecimentos não é considerado no programa de estudos normal, podendo ser seguido a título complementar. Neste caso, convém atribuir créditos ECTS aos módulos segundo o volume de trabalho que representariam

se

estivessem

incluídos

no

programa. Escala de classificação ECTS: Os resultados dos exames

e

das

avaliações

são

geralmente

expressos em notas. Ora, na Europa coexistem múltiplos sistemas de classificação. Além disso, a transferência de notas revelou-se um tema de grande preocupação para os estudantes que participam no ECTS e, em termos gerais, para quem estuda no estrangeiro. Houve por isso necessidade de criar um sistema de classificação mais transparente e, que permita facilmente a transferência de notas de um sistema para outro, de

forma

a

promover

a

mobilidade

dos

estudantes. Foi elaborada uma “escala comum” de

classificações

dos

ECTS

que

facilita

a

compreensão e comparação das notas atribuídas de acordo com os diferentes sistemas nacionais.


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O conceito

de

“escala comum”

implica, no

entanto que:

I.

A

escala

fosse

suficientemente

bem

definida para que cada estabelecimento a pudesse utilizar e atribuir notas ECTS aos cursos seguidos no seu âmbito;

II.

A nota ECTS viesse completar, assim, as informações dadas pela nota atribuída pelo estabelecimento, sem a substituir;

III.

A escala de classificação ECTS fosse compreendida estabelecimentos

por que

outros podem

assim

atribuir a nota conveniente segundo a sua própria escala, a todo e qualquer estudante de regresso ou de partida com notas ECTS;

IV.

O boletim de avaliação, que apresenta os resultados académicos de cada estudante antes e após o período de estudos efetuado no estrangeiro, refira a nota ECTS tendo em conta a nota atribuída pelo

estabelecimento

boletim.

que

emitiu

o


Introdução à Gerontologia

217

Direito Internacional Público e Privado. As revalidações dos títulos de Mestrado e Doutorados. Ênfase: República Federativa do Brasil. Plano do Direito Interno. Acordos do MERCOSUL. Brasil. Revalidação de Títulos – manifestação do CTC-ES quanto à Lei Estadual 10.011/2013 do Estado do Mato Grosso. Esse documento é oficial e foi publicado

por

Coordenação

de

Comunicação

Social da Capes na data de Quinta, 17 de Abril de 2014 18h30min. Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Antonio Dias Toffoli, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5091. O

CONSELHO

EDUCAÇÃO

TÉCNICO-CIENTÍFICO

SUPERIOR

COORDENAÇÃO

DE

(CTCES),

DA

órgão

da

APERFEIÇOAMENTO

DE

PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES – em vista de decisão liminar proferida por V. Exa. nos autos da ADI nº 5091, ajuizada em desfavor da Lei nº 10.011, de 17 de dezembro de 2013, do Estado do Mato Grosso, e na conformidade de deliberação unânime de ___ de abril de 2014,


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dirige-se a V. Exa. para manifestar voto de louvor e apoio à mencionada decisão liminar de suspensão da vigência do diploma normativo em questão.


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