Intróito à Gerontologia

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Introdução à Gerontologia

1


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Introdução à Gerontologia


Introdução à Gerontologia

3

PRIMEIRO TOMO DA SÉRIE FORMAÇÃO

CONTINUADA

EM

SAÚDE PUBLICAÇÃO

CONJUNTA:

SCRIBD, BOOKESS, INESPEC. PRIMEIRA EDIÇÃO – 20014 FIRST BOOK SERIES CONTINUING

EDUCATION

IN

HEALTH JOINT

PUBLICATION:

SCRIBD,

Bookess, INESPEC. FIRST EDITION – 20014 SERIE PRIMER LIBRO CONTINUACIÓN

DE

LA

EDUCACIÓN EN SALUD PUBLICACIÓN CONJUNTA: Scribd Bookess, INESPEC. PRIMERA EDICIÓN - 20014


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

FORMAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE DISCIPLINA: Aspectos da Deontologia do profissional de Saúde em Gerontologia.


Introdução à Gerontologia

5

Este livro é parte da formação e doutrinação do Professor César Augusto Venâncio da Silva. Mestrando

no

Programa

(Generalista)

e

respectivamente

-

Atlántico;

de

Gerontologia

Gerontologia Universidad

Social,

Europea

Universidad

del

Internacional

Iberoamericana - UNINI México. O presente livro objetiva promover o debate técnico-científico sobre

a

processo

GERONTOLOGIA biopsicossocial

GENERALISTA do

e

o

envelhecimento

ativo, saudável e positivo para a promoção de uma melhor qualidade de vida e bem-estar de pessoas acima de 65 anos de idade, no Brasil, no México e na Espanha. Essas três nações são referencias por conta da formação de mestrado e posterior doutorado a ser realizado em território pátrio e nas nações citadas. O livro busca ainda, sensibilizar a população idosa e a sociedade em geral para as estratégias de longevidade, através de saber ter um envelhecimento ativo, saudável e

positivo.

Procura,

ainda,

proporcionar

informação ao idoso, aos seus familiares e cuidadores sobre os recursos (bens e serviços) disponíveis no mercado. Isso no plano seguinte da continuidade da obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando-Bolsista na Universidad Europea del Atlántico

e

Iberoamericana

Universidad -

UNINI

México.

Internacional Código

Identificação – Matrícula 385602 – 2014-2016.

de


Introdução à Gerontologia

7

DISCIPLINA: Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Introducción a la Gerontología - CONTINUACIÓN DE LA EDUCACIÓN EN

SALUD

DISCIPLINA:

Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Este

libro

es

adoctrinamiento

parte del

de

la

profesor

formación César

y

Augusto

Venancio da Silva. Programa de Maestría en Gerontología (generalista) y Gerontología Social, respectivamente

-

Universidad

Europea

Atlántico; Internacional

del

Universidad

Iberoamericana - México Unini. Este libro tiene como objetivo promover el debate técnico y científico sobre los generalistas Gerontología

y

proceso

biopsicosocial

es

el

envejecimiento activo, saludable y positivo para promover

una

mejor

calidad

de

vida

y

el

bienestar de las personas mayores de 65 años de edad, en Brasil, en México y España. Estas tres naciones son referencias debido a la formación de maestría y de doctorado más tarde, que se celebrará en la patria y en los países antes mencionados. El

libro

también

trata

de


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

sensibilizar a la población de edad avanzada y de la sociedad en general a las estrategias para la longevidad, aprender a través de tener un envejecimiento

activo,

saludable

y

positivo. Busca también proporcionar información a

las

personas

mayores,

sus

familias

y

cuidadores acerca de los recursos (bienes y servicios) disponibles en el mercado. Este plan sigue la continuidad de la obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Profesor Cesar Augusto Venancio da Silva Maestrazgo-Fellow de la Universidad Europea del Atlántico

e

Iberoamericana

Internacional -

México

Universidad

Unini.Código

identificación - 385602 ARCHIVO - 2014-2016.

de


Introdução à Gerontologia

9

DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. Introduction to Gerontology CONTINUING EDUCATION IN HEALTH DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. This

book

is

part

of

the

indoctrination

of

Venancio

Silva. Mastership

da

Professor

training César

and

Augusto

Program

in

Gerontology (Generalist) and Social Gerontology, respectively

-

Universidad

Europea

Atlántico; International

del

Universidad

Iberoamericana - Mexico Unini. This

book

scientific

aims debate

GENERALIST

and

to

promote

about

the

technical

and

GERONTOLOGY

biopsychosocial

process

is

active, healthy and positive aging to promote a better quality of life and well-being of persons above 65 years of age, in Brazil, in Mexico and Spain. These three nations are references due to the formation of master's and doctoral later to be held in the homeland and in the aforementioned nations. The book also seeks to sensitize the elderly population and society in general to


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strategies for longevity, learn through having an active, healthy and positive aging. Search also provide information to the elderly, their families and

caregivers

about

resources

(goods

and

services) available in the market. This plan follows the continuity of the work. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Professor Cesar Augusto Venancio da Silva Mastership-Fellow at Universidad Europea del Atlántico

and

Iberoamericana

International -

Mexico

Universidad

Unini.Identification

Code - 385602 FILE - 2014-2016.


‫‪Introdução à Gerontologia‬‬

‫‪ 2014‬أب ري ل‪ 17 ،‬ل خم يس‪،‬‬ ‫ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب ‪:‬االن ض باط‬ ‫‪.‬ال مه ن ية ال ش يخوخة‬ ‫ال ش يخوخة ل ع لم م قدمة‬ ‫ال صحي ال مجال ف ي ال م س تمر ال ت ع ل يم‬ ‫ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب ‪:‬االن ض باط‬ ‫‪.‬ال مه ن ية ال ش يخوخة‬ ‫أوغ س تو س يزار أ س تاذ وت ل ق ين ال تدري ب من جزء هو ال ك تاب هذا‬ ‫ع لم‬

‫ف ي‬

‫م س تر ش يب‬

‫ب رن امج‬

‫‪ .‬س ي ل فا‬

‫دا‬

‫ف ي نان س يو‬

‫ع لى االج تماعي‪ ،‬ال ش يخوخة وع لم )اخ ت صا صي( ال ش يخوخة‬ ‫جام عة ال دول ية أت الن ت ي كو؛ دي ل أوروب ا جان ب جام عة ‪ -‬ال توال ي‬ ‫‪.‬عزي زي ال م ك س يك ‪ -‬األمري ك ية األي ب يري ة‬ ‫عن وال ت ق ني ال ع لمي ال ن قاش ت عزي ز إل ى ال ك تاب هذا ي هدف‬ ‫ال ن ف سي ال ب يول وج ي وعم ل ية ل ش يخوخةا ع لم اخ ت صا صي‬ ‫ل ت عزي ز وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة هو االج تماعي‬ ‫من س نة ‪ 65‬ف وق األ شخاص ورف اه ال ح ياة ن وع ية ت ح س ين‬ ‫ال دول هذه ‪.‬وإ س بان يا ال م ك س يك ف ي ال برازي ل‪ ،‬ف ي ال عمر‪،‬‬ ‫ف ي وال دك توراه ال ماج س ت ير ت ش ك يل ب س بب ال مراج ع هي ال ث الث‬ ‫‪.‬أع اله ال مذك ورة ال دول وف ي ال وطن ف ي س ي ع قد ال ذي الح ق وق ت‬ ‫وال مج تمع ال م س ن ين ال س كان ت وع ية إل ى أي ضا ال ك تاب ي س عى‬ ‫وجود خ الل من وت ع لم ال عمر‪ ،‬ل طول ال س ترات يج يات عام ب ش كل‬ ‫ت وف ير أي ضا ال بحث ‪.‬وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة‬ ‫ال موارد حول ال رعاي ة وم قدمي وأ سرهم ال سن ل ك بار ال م ع لومات‬ ‫ال خطة هذه ي لي‬

‫‪.‬ال سوق ف ي ال م توف رة )وال خدمات ال س لع(‬ ‫‪.‬ال عمل ا س تمراري ة‬

‫‪11‬‬


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http://mestradoes.blogspot.com.br/ ‫ س ي ل فا دا ف ي نان س يو أوغ س تو س يزار أ س تاذ‬- ‫أ س تاذي ة‬-‫زم يل‬ ‫جام عة وال دول ية أوروب ا جان ب أت الن ت ي كو دي ل جام عة ف ي‬ ‫ األمري ك ية األي ب يري ة‬- ‫عزي زي ال م ك س يك‬. ‫ ت حدي د ك ود‬385602 ‫ م لف‬- 2014-2016.


Introdução à Gerontologia

13

Agradecimentos Programa

iniciais

ao

Internacional

de

SNMGS - Máster en Gerontología, com

titulação

Gerontología pela

de

Maestría

Social,

Universidad

en

oferecido

Internacional

Iberoamericana - UNINI México e a Coordenação do Curso de Pós Graduação

em

Gerontología,

Máster

da

em

Universidad

Europea del Atlántico. Nessas

duas

Universidades

o

autor encontra-se matriculado no Mestrado, com pesquisa a ser desenvolvida

na

área

de

Neurociência da Cognição. Essa

obra

é

dedica

a

minha

esposa “Ray Rabelo” pela sua paciência e dedicação ao ensino e a pesquisa na área da cognição de pessoas “especiais”. Aos

amigos

e

filhos:

César

Venâncio Rabelo da Silva Júnior,


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professor, pesquisador, induziume

a

ser

Farmacologia; Marcelo

escritor ao

Venâncio

na

idealista Rabelo

da

Silva, que inspirou o INESPEC a fundar a Rádio WEB, hoje líder mundial no seguimento, além de ter iniciado um projeto de auxílio a

“resgatar

vidas”,

de

dependentes químicos. Ao senhor Francisco Venâncio do Carmo, hoje, entre nós, com 75 anos, meu pai e Sra. Adelaide Fernandes da Silva, 75 anos, de pura alegria. Ambos responsáveis pela minha formação moral.


Introdução à Gerontologia

15

Ninguém gosta de envelhecer. A máxima de que a opção é a morte prematura ajuda na difícil resiliência. O desejo de uma juventude perene (tornado

tão

possibilidades

evidente da

pelas

indústria

da

inúmeras beleza

na

sociedade pós-moderna) foi personificado na literatura por Oscar Wilde em “O Retrato de Dorian

Gray”,

de

memoráveis, ele

1891.

Com

revelou, de

suas

frases

fato, a busca

subconsciente da vida eterna. Dorian exibia o poder juvenil, a hegemonia da força e, a partir dessa certeza, sentia-se livre para dizer o que fosse a quem entendesse merecer seu veneno salivar.

Wilde

desenhou

um

sujeito

bem à

contragosto da longevidade sábia e socialmente útil pregada pelas frases de Matusalém, do alto de seus 969 anos, na ” Bíblia”. JORGE FÉLIX é jornalista, professor, doutorando em Sociologia e mestre em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde também é pesquisador (CNPq) do

tema

populacional.

envelhecimento


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Dos

conceitos

sobre

a

velhice

através do tempo e das culturas à construção de conceitos sobre o que sejam velhice,

a

saúde

e

passamos

a

doença

por

na

certezas

temporárias e verdades relativas.


Introdução à Gerontologia

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Capítulo II Intróito à Gerontologia


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Introdução. A Gerontologia é de caráter multidisciplinar, pois o

estudo

da

velhice

envelhecimento

não

e

se

dos

processos

do

resume

apenas

aos

aspectos demográficos, sua complexidade exige que seja estudado por diversas disciplinas, em múltiplos ângulos. A Gerontologia e a Geriatria desde sua origem mantêm um relacionamento muito próximo. Entretanto,

vale

salientar

que

enquanto

a

geriatria é uma especialidade médica que trata das

doenças

ou

dos

doentes

idosos,

preocupando-se em prolongar a vida com mais saúde; a Gerontologia é a ciência que estuda o processo

de

envelhecimento,

cuidando

da

personalidade e da conduta do idoso, para isso, leva em conta todos os aspectos ambientais e culturais

do

envelhecimento.

Para

resumir,


Introdução à Gerontologia

19

podemos dizer que a Geriatria estuda as doenças da

velhice

e

seu

tratamento,

enquanto

a

Gerontologia é uma ciência médica e social que estuda não apenas as características da velhice enquanto face do desenvolvimento humano, mas também o processo e os determinantes do envelhecimento. A

HISTÓRIA

DA

Geriatria

passa

pela

Universidade, no Brasil, exemplo: Estimulados por um Projeto de Lei do Senado Federal de 1954,

referente

profissionais instituição

à

geriatria,

organizou-se

brasileira

um

para

dedicada

ao

grupo criar

de uma

estudo

da

geriatria e da gerontologia. Foi

importante

que

esse

grupo

mantivesse

estreito vínculo com a Universidade: isso fez com que

a

geriatria

brasileira

rapidamente

se

tornasse forte e respeitada. O primeiro evento foi organizado

pelo

professor

Israel

Bonomo,

docente da Faculdade Nacional de Medicina da Universidade

do

Brasil

(atual

Faculdade

de

Medicina da UFRJ). Nos dias 13, 14 e 15 de maio de

1957,

modestamente

denominado

Mesa

Redonda sobre GERONTOLOGIA, ele foi realizado


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na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. A programação compunha-se de palestras de 20 minutos, nas quais cada especialista falava sobre as

diferenças

aparelhos

no

e

funcionamento

sistemas

do

dos

corpo

vários humano

determinado pelo processo de envelhecimento. Podemos incluir também em seu escopo, as diversas

áreas

científicas

como:

a

biologia,

psicologia, antropologia, sociologia, economia, administração, direito

e

política,

demografia

história, da

neurologia,

velhice

e

do

envelhecimento, além dessas áreas podemos citar

a

psicologia,

pedagogia,

enfermagem,

fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, odontologia e o serviço social. Para

implementar

o

atendimento

integral

à

pessoa idosa, havia necessidade de incorporar outras categorias profissionais além dos médicos. Com esse objetivo, realizou-se um Simpósio sobre

Geriatria

Farmácia

e

um

na

Academia

Curso

de

Nacional Iniciação

de em

Gerontologia no Hospital São Francisco de Assis da UFRJ. Os médicos apresentaram a Geriatria para os futuros colegas gerontólogos e viceversa. Foi assim estabelecido o primeiro elo entre


Introdução à Gerontologia

21

a Geriatria e a Gerontologia no âmbito da Sociedade. O envelhecimento populacional é um fenômeno universal que podemos denominar de revolução demográfica ou revolução da longevidade. Tal fato se explica pelas novas conquistas no campo da medicina preventiva e curativa que têm resultado no aumento da expectativa de vida e no

avanço

da

tecnologia,

traduzidos

pelo

simultâneo decréscimo das taxas de natalidade e migração e diminuição acentuada da mortalidade infantil. Faz-se, portanto, imperativo a busca da conscientização da sociedade sobre fatos ligados à “velhice”, repensando as políticas públicas de atendimento,

reivindicando

autoexpressão

e

por

refletindo

qualidade sobre

e as

contingências que envolvem essa população de modo

a

traçar

perspectivas

para

o

seu

atendimento, bem-estar e valorização. O envelhecimento pode ser definido como um processo multifatorial, indo do nível molecular ao fisiológico e morfológico, com uma importante modulação do meio sobre o conteúdo genético, influenciado

por

modificações

psicológicas


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funcionais e sociais que ocorrem com o passar do tempo.

Constitui-se

em

mudanças

graduais

irreversíveis na estrutura e funcionamento de um organismo

que

passagem

do

gerontologia

ocorrem tempo.

pode

como

resultado

Acreditamos

desenvolver

da

que

ações

a

para

estabelecer métodos que possam dar ao idoso uma melhor qualidade de vida. Porém não perca de vista que tal conceito é genérico e reflete um interesse com a modificação e a aprimoramento dos componentes da vida, ex. ambiente físico, político, moral e social; a condição geral de uma vida humana. Podemos dizer que é a fase de maior valor econômico na vida de um ser humano, recepciona-se aqui a citação “Valor Econômico da Vida”, na definição Português: Valor moral intrínseco designado para um ser vivo(Tradução

livre

do

original:

Bioethics

Thesaurus. (CESAR VENÂNCIO – 2014). Tomando como referência as citações anteriores podemos especular para fins didáticos que nessa fase da vida ocorre Impacto da Doença na Qualidade de Vida e nas Medidas de Nível de Vida. Nesse seguimento teórico, os Estados Unidos da América desenvolveu nos anos de 1972 uma escala de qualidade de vida como uma


Introdução à Gerontologia

23

medida de nível ou disfunção de saúde gerada por uma doença. SE tornando progressiva na “terceira idade”. Estabelece-se a partir de um questionário baseado em comportamento para pacientes e cobre atividades tais como sono e descanso, mobilidade, recreação, administração do

lar,

social

e

comportamento outros.

Mede

emocional, o

estado

interação de

saúde

percebido pelo paciente e é sensível o suficiente para detectar mudanças ou diferenças no nível de saúde que ocorre através do tempo ou entre grupos. (Medical Care, vol.xix, no.8, August 1981, p.787-805). Contrariamente ao indicado pelo senso comum, o processo de envelhecimento populacional, tal como observado até hoje, é resultado do declínio da

fecundidade,

e

não

da

mortalidade.

O

envelhecimento populacional iniciou-se no final do século XIX em alguns países da Europa Ocidental, espalhou-se pelo resto do Primeiro Mundo, no século passado, e se estendeu, nas últimas décadas, por vários países do Terceiro Mundo, inclusive o Brasil. No caso brasileiro, observou-se, a partir do final dos anos 60, rapidíssima

e

generalizada

queda

da


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fecundidade, e haverá conseqüentemente, um célere processo de envelhecimento da população. Este

processo

rápido

e

será, com

necessariamente, mudanças

mais

estruturais,

demograficamente falando, mais profundas do que nos países do Primeiro Mundo por duas razões: o declínio da fecundidade, no País, deuse em um ritmo maior e origina-se de uma população mais jovem do que aquela dos países desenvolvidos. O tamanho da população brasileira Entre 2000 e 2020, cerca de 38 milhões de pessoas será adicionado à população total. Apesar disso, entre os jovens e mesmo em certos segmentos da população

adulta,

taxas

de

crescimento

negativas prevalecerão. Durante esse período, o tamanho da população abaixo de 25 anos deverá diminuir em cerca de 5 milhões. Além disso, o grupo de 15 a 35 anos (que atualmente inclui as mulheres responsáveis por mais de 90% dos nascimentos) enfrentará taxas de crescimento negativas por todo o período 2010-2050. Com isso, o número de nascimentos, que na virada do século já experimentou queda absoluta, poderá continuar declinando, mesmo se a taxa de


Introdução à Gerontologia

25

fecundidade permanecer constante.

O número

anual de registros de nascimentos diminuiu de 4,2 milhões para 3,8 milhões entre o biênio 1999/2000 e 2001/2002(IBGE). Estes valores encobrem registros atrasados, no entanto, dados altamente confiáveis de UFs como São Paulo, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul confirmam esta acentuada diminuição (Sinasc/Datasus dos anos 2000 em diante). O

rápido

processo

de

envelhecimento

populacional do Brasil: sérios desafios para as políticas públicas deve ser na visão do autor ponto

de

reflexão

dos

pesquisadores

Gerontológicos. Já são sentidos, no Brasil, os efeitos positivos da transição na estrutura etária (TEE), por exemplo, nos serviços de saúde à infância e na educação.

O termo Transição da

Estrutura Etária (TEE), apresentado inicialmente por POOL(Age-structural transitions and policy: towards frameworks. In: Seminar IUSSP/Asian Meta-Centre,

Age-Structural

Transitions

and

Policy, Phuket, Dec. 2000), engloba as mudanças produzidas pelo declínio da fecundidade e que se fazem sentir, depois, no tamanho relativo e absoluto das diversas coortes. Elas são mediadas


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pelas alterações nos padrões de sobrevivência e, em

muitos

casos,

migratórios(AQUINO, R.

pelos

C.;

fluxos

PHILIPPI,

S.

T.

Consumo infantil de alimentos industrializados e renda familiar na cidade de São Paulo. Rev. Saúde). A população idosa. O tamanho e a participação da população de 65 anos

e

mais,

como

dita,

aumentarão

continuamente durante a TEE, aproximando-se de 20% da população total; uma proporção mais alta daquela encontrada, hoje, em qualquer país europeu. A maior proporção de pessoas com 65 anos

e

mais

na

Europa,

no

qüinqüênio

2000/2005, está na Itália (18,8%) (Nações Unidas,

2003).

Assim,

em

2050,

o

Brasil

defrontar-se-á com a difícil situação de atender uma sociedade mais envelhecida do que a da Europa atual, onde uma transição etária muito mais lenta, concomitante com o desenvolvimento social e econômico, não foi capaz, ainda, de convertê-la numa sociedade justa para todas as idades. A questão é saber se, num curto período de tempo, o Brasil – que tem uma distribuição, tanto

de

renda

como

de

serviços

sociais,


Introdução à Gerontologia

27

notavelmente injustas – será capaz de enfrentar, com êxito, este desafio. Behrman e colaboradores (2001) mostram que, particularmente na América Latina, quando a participação da população de grupos etários mais velhos

(e

mais

desiguais)

aumenta,

as

desigualdades tendem a crescer. Na formulação de políticas para enfrentar estes desafios, a TEE deveria não só ser levada em conta, mas, acima de tudo, ser aproveitada, em suas diferentes fases,

como

instrumento

de

superação

dos

problemas por ela mesma gerada(BEHRMAN J. R.;

DURYEA,

S.;

SZÉKELY,

M.

Aging

and

economic opportunities: major world regions around the turn of the century. In: Proceedings of the IUSSP General Conference. Salvador, Brazil, 2001). Independentemente

dos

mecanismos

que

determinaram a TEE, a janela de oportunidades, por ela propiciada, ofereceu condições favoráveis para a sociedade reformular várias de suas políticas públicas referentes à educação e saúde infantil.


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Seria ingenuidade acreditar que, por si só, a diminuição

no

número

de

nascimentos,

em

termos relativos ou absolutos, e a redução na taxa de crescimento da população total, como consequência

do

declínio

de

fecundidade,

resultarão, automaticamente, na solução dos problemas sociais e econômicos (CARVALHO e WONG, 1998). Para isto, é necessária uma nova postura da sociedade, que aproveite as várias oportunidades

geradas

pela

transição

da

fecundidade. Aspectos

teóricos

que

podemos

considerar

relevantes para uma boa reflexão contextual no campo da gerontologia: 1.

Velhice: ciclo vital e aspectos sociais;

2.

Quadro da psicologia evolutiva;

3.

Deontologia e ética profissional;

4.

Acompanhamento e animação de idosos

em lares e centros de dia - Nutrição e dietética; 5.

Higiene da pessoa idosa;

6.

Animação de idosos: conceitos, princípios

e técnicas. Planificação de atividades; 7. velhice;

Apoio domiciliário a idosos - Psicologia da


Introdução à Gerontologia

29

8.

Saúde

do

idoso:

prevenção

dos

problemas; 9.

Cuidados primários de saúde;

10.

Atividades

da

vida

diária:

acompanhamento de idosos no domicílio; 11.

Prestação

de

cuidados

a

idosos

em

instituições de saúde - Patologias e efeitos psicosociais decorrentes da hospitalização do idoso; 12.

Saúde mental na terceira idade;

13.

Animação e adequação de atividades a

diferentes patologias. Conceito. Ainda no campo amplo conceitual, podemos conceituar o envelhecimento dentro de várias vertentes

distintas:

conceito

simplista:

é

o

processo pelo qual o jovem se transforma em idoso e conceito biológico: são fenômenos que levam à redução da capacidade de adaptação sobrecargas funcionais. Com o envelhecimento, ocorre uma desordem da homeostenose: declínio estimado em algumas funções – e há uma maior vulnerabilidade

às

doenças

como:

infecções,

doenças cardiovasculares, neoplasias malignas, dentre outras. Homeostenose é a perda de


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reservas

orgânicas

característica

e

funcionais,

inerente

ao

é

uma

processo

de

envelhecimento. É também neste período da vida que existe uma maior prevalência de doenças, geralmente múltiplas, que podem interferir na habilidade

do

idoso

como

condutor veicular

(Holland,1994). O indivíduo idoso apresenta mais freqüentemente condições de saúde que afetam a capacidade de dirigir, tais como cardiopatias, diabetes mellitus, doenças cérebro-vasculares, síndromes demenciais, doença de Parkinson, epilepsia, artropatias, polifarmácia, uso abusivo de álcool, dentre outras. A literatura médica tem evidenciado que o envelhecimento

predispõe

a

um

consumo

aumentado de medicamentos prescritos ou não. Porém,

sabe-se

que

mudanças

fisiológicas

relativas ao envelhecimento, como por exemplo, a

modificação

da

composição

corporal

e

a

redução das funções hepática e renal tendem a alterar significativamente a farmacocinética e a farmacodinâmica de diversos medicamentos, o que aumenta a suscetibilidade de indivíduos idosos a efeitos adversos ou terapêuticos mais intensos.


Introdução à Gerontologia

31

A parcela de idosos na população brasileira vem crescendo muito nas últimas décadas. Entre as décadas de 1940 e 1970, houve um grande aumento da expectativa de vida da população, devido, sobretudo, às ações de saúde pública, como vacinação e saneamento básico e também aos avanços médico-tecnológicos. Além disso, os processos familiar

de

que

acarretaram fecundidade,

urbanização marcaram uma

a

e

planejamento

década

significativa

resultando

um

de

1960

redução

da

aumento

da

proporção de pessoas com aproximadamente 65 anos ou mais.

a

Estima-se que, em 2025,

população

brasileira

terá

aumentado cinco vezes em relação à de 1950, ao passo que o número de pessoas com idade superior a 60 anos

terá

aumentado

aproximadamente aumento

colocará

o

15

Brasil

cerca vezes.

na

condição

de Esse de

portador da sexta maior população de idosos do mundo em termos absolutos

(Fonseca

JE,

Carmo TA. O idoso e os medicamentos. Saúde

em

Chaimonicz

Revista. F.

A

2000;2(4):35-41.

saúde

dos

idosos


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brasileiros

às

vésperas

do

século

XXI:

problemas, projeções e alternativas. Revista de

Saúde

Pública.

1997;31(2):184-200.

Nóbrega, OT, Karnikowski, MGO. A terapia medicamentosa medicação.

no

Ciência

idoso: &

cuidados

Saúde

na

Coletiva.

2005;10(2):309-13).

Gerontologia

(envelhecimento,

estudo),

segundo Metchnikoff (1903), a definiu como sendo a ciência que estuda o processo de envelhecimento em suas dimensões biológica, psicológica e social. É uma ciência que se trata de um “campo multidisciplinar e interdisciplinar que

visa

à

descrição

e

à

explicação

das

mudanças típicas do processo de envelhecimento e de seus determinantes genético-biológicos, psicológicos e socioculturais”(Anita Liberalesso Neri). Em sentido didático amplo: é a ciência que estuda o processo de envelhecimento humano de modo

a

atender

às

necessidades

físicas,

emocionais e sociais do idoso. Na cognição dos pesquisadores G. E. Alkema e D. E. Alley (2006) a Gerontologia estuda os processos associados à idade, ao envelhecimento e à velhice, sendo uma área de convergência entre a biologia, sociologia


Introdução à Gerontologia

33

e

a

psicologia

do

envelhecimento.

O

envelhecimento, nesse sentido, representa a dinâmica de passagem do tempo e a velhice inclui como a sociedade define as pessoas idosas. A biologia do envelhecimento estuda o impacto da passagem do tempo nos processos fisiológicos ao longo do curso de vida e na velhice. A psicologia do envelhecimento, por sua vez, se concentra nos aspectos cognitivos, afetivos e emocionais

relacionados

à

idade

e

ao

envelhecimento, com ênfase no processo de desenvolvimento humano. A sociologia baseia-se em períodos específicos do ciclo de vida e concentra-se nas circunstâncias socioculturais que afetam o envelhecimento e as pessoas idosas.

Geriatria. A geriatria e a gerontologia são especialidades gêmeas

e

que

se

desenvolveram

acentuadamente a partir da Segunda metade deste século, após o término da Segunda Guerra


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mundial,

quando

o

nível

da

vida

humana

começou a se tornar mais elevado. No entanto a preocupação com a velhice se observou, desde os tempos mais remotos. Segundo Gomes, a primeira referência ao assunto nos é fornecida por Ptah-Hotep, no Egito, no ano de 2500 a. C. em sua obra dedicada à velhice, ele fez uma descrição do velho.

“Quão penso é o fim de um ancião! Vai dia - a dia

enfraquecendo:

a

vista baixa, os ouvidos se

tornam

força

surdos;

declina

o

a

corpo

não encontra repouso, a boca se torna silenciosa e já não fala... a velhice é a pior desgraça que pode

acometer

homem."

um


Introdução à Gerontologia

35

O Ensinamento de Ptah-hotep é um texto do Antigo Egipto cujo autoria é atribuída a Ptahhotep,

vizir

do

rei

Djedkaré

Isesi

dinastia(Djedkaré

Isesi

foi

penúltimo

da

dinastia

Djedkaré

faraó é

o

V

nome

de

o

da

V

oitavo

e

egípcia.

coroação

deste

soberano (os reis egípcios tinham vários nomes na sua titulatura), o que significa "estável é o ka de Ré". Isesi é por sua vez o nome de nascimento do monarca). Em português é possível ainda encontrar outros títulos para a composição, como Instrução de Ptah-hotep

ou

Máximas

de

Ptah-hotep.

Os

ensinamentos atribuídos a este vizir encontramse registados de forma completa no Papiro Prisse (assim chamado devido ao egiptólogo francês Émile Prisse d'Avennes, que o encontrou na necrópole de Tebas no século XIX), datado do


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Império Médio (c. de 1900 a.C.) e que se encontra na Biblioteca Nacional de França. Há ainda mais dois papiros que possuem fragmentos do texto e que se encontram no Museu Britânico, datando do Império Médio e do Império Novo respectivamente; para, além disso, a tábua Carnavon I no Museu Egípcio do Cairo possui igualmente um fragmento(JACQ, Christian Les maximes de Ptah-Hotep, l'enseignement d'un

sage

Présentation, traduction. LICHTHEIM,

au

temps

texte

des

hiéroglyphique

ISBN Miriam

pyramides. et

2-909816-64-8; -

Ancient

Egyptian

Literature. University of California Press, 1975. ISBN 0520028996).


Introdução à Gerontologia

37

Nota do autor. Egito: Ptah-hotep. Ptah-hotep era o administrador da cidade e primeiro-ministro (ou vizir) durante o reinado do faraó Djedkaré Isesi, na V Dinastia, entre 2380 e 2342 a.C. Ptah-hotep e seus descendentes foram sepultados em Saqquara, na necrópole em que os grandes faraós foram sepultados(mastaba).

Seu tumulo tornou-se famoso pelas representações nas paredes, conforme iconografia abaixo (que o representam no seu trabalho de administração da cidade):

Decoração do túmulo de Ptah-Hotep.


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Os

ensinamentos

atribuídos

a

este

vizir

encontram-se registados de forma completa no Papiro

Prisse

assim

chamado

devido

ao

egiptólogo francês Émile Prisse d'Avennes, que o encontrou na necrópole de Tebas ainda no século XIX. O Papiro Prisse foi datado do Império Médio, cerca de 1900 a.C, e hoje se encontra na Biblioteca Nacional da França. Segundo o texto encontrado nesse conjunto de documentos, Ptah-hotep, já em idade avançada, solicitou ao faraó a possibilidade de retirar-se do seu cargo de vizir, solicitando que seu filho o substituisse, o que seria habitual já que na sociedade

egípcia

se

esperava

que

o

filho

seguisse a profissão do pai. O faraó aceitou a proposta do seu vizir e este então decidiu que deveria transmitir os seus conhecimentos sobre a vida para o filho. O texto então divide-se em: 1)

Prólogo,

no

qual

Ptah-

hotep se apresenta perante o rei pedindo a sua saída do cargo;


Introdução à Gerontologia

2) As Máximas, 37 conselhos

39

que o vizir dá ao próprio filho; 3) Epílogo. Segundo Miriam Lichteim, este texto, no entanto, provavelmente foi composto no final da VI Dinastia, isto é, muito tempo depois da morte do vizir. Segundo a egiptóloga, as Máximas eram conselhos repetidos pela cultura popular egípcia que foram reunidos em um manual cuja autoria fora

atribuída

ao

vizir

para

garantir

maior

autoridade aos ensinamentos. Estes ensinamentos não tem nenhuma ordem aparente, contudo versam sobre as coisas mais simples da vida egípcia, como educação dos filhos,

"como

é

maravilhoso

um

filho

que

obedece o pai; cuidado com os campos, "se você trabalhar duro, e se o crescimento acontece como deveria nos campos, é porque o deus tem colocado

abundância

relacionamentos

em

matrimoniais,

suas "ame

mãos"; a

sua

esposa com paixão"; além de ensinamentos morais como evitar o ódio, a ganância e o ressentimento.


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Sobre relações homoeróticas, o parágrafo 32 é a única referência:

Não copule [nk] com um

menino-mulher [hmtj], porque você sabe que isso (geralmente) é opor a [necessidade] ao seu coração, e isso que está em seu corpo não será acalmado. Deixe de gastar suas noites num fazer que se oponha a fim de que possa ser calmo, depois de (extinto), seu desejo. Renuncia a este desejo que ele cessará. Mais importante do que o conselho claramente negativo atribuído ao vizir Ptah-Hotep, afinal apesar de admitir que o desejo é comum, ele deveria ser submetido a moral e controlado, acreditamos que a citação ao hmtj, isto é, o menino-mulher da tradução que utilizamos é mais interessante para falarmos aqui. No Egito, em sua língua, havia três gêneros: o masculino, tai (lê-se tie); o feminino, sht (lê-se sheket); e um terceiro gênero, intermediário entre os dois, hmtj (heme) ou hmt (hemet). Os historiadores

modernos,

no

entanto,

têm

dificuldade de explicar como esse terceiro gênero funcionava fora da língua, pois as pistas para descobrir como viviam estes hmtj são difíceis de encontrar. Uma das provas que este gênero é


Introdução à Gerontologia

41

mais do que linguístico são as pinturas nas paredes dos túmulos, como afirma Jockheere. Os “tai” são pintados uniformemente com um vermelho-ocre, como podemos ver abaixo:

Já, afirma os historiadores especializados em História Egípcia, as mulheres (sht) representadas aparecem pintadas com um marrom-amarelado, como vemos:

Enquanto os hmtj ou hmt são decorados com um claro amarelo-ocre, como vemos abaixo:


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Uma das teorias sobre este terceiro gênero é que ele seria composto por eunucos. Eunucos que seriam castrado ou pela retirada do pênis, ou dos testículos ou mesmo o retirado total da genitália. Este

processo

deveria

acontecer,

preferencialmente, ainda na infância para evitar que

as

adolescência

transformações causassem

hormonais

anormalidades

da como

hipertofia abdominal e ginecomastia(isto é, o crescimento em homens de seios). Contudo mais pesquisas são necessárias, ainda, para podermos entender como funcionava a vida dos hmtj no Antigo Egito. Em referência ao idoso: “Quão penso é o fim de um ancião! Vai dia - a - dia enfraquecendo..” com o passar dos séculos esse conceito foi ficando ultrapassado e no primeiro século da era cristã, Cécero, o grande filósofo romano, escreve o livro "Catão, o velgo" ou De Senectute, que se publicado hoje seria atualizado, onde se resume


Introdução à Gerontologia

43

todo o processo de envelhecimento, considerado por ele como fisiológico. Afirma:

"Os prazeres intelectuais vão sobrepujando os meramente corporais." Congresso

Brasileiro

de

Geriatria

e

Gerontologia.

A linha de pesquisa do autor é NEUROCIÊNCIA. MAPEAMENTO CEREBRAL. Em abril de 2014, o Professor César Augusto Venâncio da Silva, migra para o projeto da Gerontologia (Maestría en Gerontología Social Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México e Máster en Gerontología- Universidad Europea del Atlántico),

porém não alterou seus objetivos, como se pode observar na justificativa introdutória ao presente livro. Decidiu o autor, que para cada disciplina do curso de mestrado e mais em seguida doutorado, será publicado um livro temático como forma de demonstrar as aptidões cognitivas conexas ao tema de pesquisa em propositura vigente, atual. Os livros serão publicados através da editora:


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

http://www.bookess.com/read/19951-neurociencia-aplicadaclinica-psicopedagogica-introducao-ao-autismo/

Congresso

Brasileiro

de

Geriatria

e

Gerontologia. Um tema bastante discutido no II Congresso Brasileiro de Geriatria e Gerontologia, realizado em Porto Alegre, em 1971, tratou de valorizar o velho

preparando-o

psicologicamente

para

a

morte. Esse assunto foi intensamente debatido no evento citado. . No século XX, em 1901, Metchinikoff realizou estudos sobre a Biologia do Envelhecimento, sugerindo que sua causa estivesse ligada a problemas do intestino grosso, sendo ciado o termo Gerontologia, para definir a especialidade que

estuda

o

processo

fisiológico

do

envelhecimento. Cuida da personalidade e da conduta do idoso, levando em conta todos os aspectos ambientais e culturais do envelhecer. É


Introdução à Gerontologia

45

uma

ciência

médico-social;

inclui

problemas

complexos de Medicina e de Sociologia. A Gerontologia trata do processo biológico do envelhecimento, enquanto a Geriatria se limita ao estudo das doenças da velhice e de seu tratamento. A gerontologia pode ser assim classificada: 1) Alguns autores traz a Gerontologia básica como definição: “Ciência que estuda o processo” de envelhecimento, enfocando a biofisiologia, a genética, a imunologia e o

envelhecimento

a

níveis

celular

e

subcelular, o autor prefere denomina-la:

GERONTOLOGIA CLÍNICA, que não se confunde com o exercício da prática da Geriatria. 2) Gerontologia

social

-

Com

a

evolução dos tempos, e o aumento da longevidade, houve a necessidade de um maior atendimento aos idosos, daí o surgimento

de

outro

seguimento

da

Gerontologia - a Gerontologia social.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

A Gerontologia social cresce rapidamente, bem como o número de profissionais integrados a ela. Existe

uma

equipe

multiprofissional

onde

encontramos assistentes sociais, enfermeiras, psicólogos, arquitetos,

fisioterapeutas, enfim,

qualquer

advogados, profissional

que

possa ter sua atividade relacionada com os problemas dos idosos. A gerontologia congrega a todos,

dando

à

atividade

um

sentido

Interprofissional. Desta forma podemos observar que a gerontologia social por abranger tantas profissões

agrega

responsabilidades

também

cuidando

muitas

das

leis

que

protegem os idosos, de suas interações, de seu relacionamento

na

sociedade,

na

família

e

mesmo entre si, estabelecendo programas de recreação, de ocupação de tempo livre e até mesmo de aprendizado, como é o caso da Universidade da Terceira Idade.

Ampliando

conceitos:

Gerontologia

Social. A velhice e o envelhecimento percorre toda a humanidade e têm estado em pauta desde a antiguidade,

através

de

obras

literárias

e

tratados eruditos, como por exemplo a obra De


Introdução à Gerontologia

47

Senectude, de Cícero, escrita acerca de 2000 anos

(GOLDSTEIN

p.9.2001)

Na

bíblia

percebemos também a valorização no livro de Provérbios,

destinada

aos

velhos,

quando

assinala que “os cabelos brancos são uma coroa de honra” . Mas, o envelhecimento só emerge e vem se consolidar enquanto fenômeno social de alta

relevância

nesse

século,

através

da

Gerontologia. Como já se afirmou a Gerontologia pode ser assim classificada: Gerontologia básica, chamada pelo Professor César Venâncio como sendo GERONTOLOGIA CLÍNICA – Ciência que estuda o processo de envelhecimento, enfocando a biofisiologia, a genética, a imunologia e o envelhecimento a níveis celular e subcelular, e a Gerontologia

social

Com

a

evolução

dos

tempos, e o aumento da longevidade, houve a necessidade

de

idosos,

o

daí

um

maior

surgimento

atendimento de

um

ramo

aos da

Gerontologia - a Gerontologia social. O temo da Gerontologia foi descrito a partir da junção das palavras gregas: gero = velho e lógia/digno = estudo/ciência, sua difusão tornase evidente empós os anos de 1903, na pessoa do cientista Elie Metchnikoff, médico húngaro sucessor de Pasteur. A ciência ganha conceito de


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ciência que estuda a velhice; em 1909 surge o conceito de Geriatria denominada a ciência que estuda a velhice em termos médico-sanitários, conceito gerado a partir dos estudos do médico austríaco Ignataz L. Nascher. A sistematização do conhecimento do saber nessa área, ocorre em 1922, quando o psicólogo Stanlet Hall publicou o livro

“Senescence,

the

last

half

of

life”,

contradizendo a crença de que a velhice é simplesmente o reverso da adolescência. Como é de praxe em todas as áreas do saber científico, vários obstáculos tiveram que ser superados, para que se chegasse ao processo observado hoje.

Podemos

afirmar

que

o

atraso

na

construção do conhecimento em gerontologia pode ser atribuído a:

1-

A supervalorização da

geriatria sobre outros campos da Gerontologia; 2-

A

dificuldade

de

a

Gerontologia reafirmar como ciência e definir como campo de atuação e construção de conhecimentos;


Introdução à Gerontologia

3-

49

A

realização com

resistência de

caráter

à

investigação interdisciplinar.

(cf. Papaléo 2002 p.7).

Em 1942 foi criada a American Geriatric Society; 1946 a Gerontological Society of América; e a Division of Maturity and Old Age da American Psychological Association; que comprovam o interesse sistemático pela velhice, onde já se percebia uma intensificação desse processo de envelhecimento populacional nos Estados Unidos. A partir dos anos de 1950, nos países: França, Inglaterra e vivenciar

Alemanha também, passam a

esse

processo

com

um

aumento

significativo na proporção de pessoas idosas em suas populações. As alterações decorrem da conjugação de vários fatores, dentre os quais, os mais relevantes foram: a diminuição nas taxas de natalidade, em virtude de mudanças econômicas e culturais; o vazio populacional nas faixas correspondentes aos

adultos,

principalmente

masculinos,

em

idade reprodutiva, por causa da II Grande


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Guerra, e os avanços da Medicina e na qualidade de vida da população, que provocaram um aumento na longevidade das pessoas (Lehr, 1988). Em se tratando de Brasil, foi a partir dos anos 60 que o segmento de idosos sofreu um rápido aumento, aonde a base da pirâmide populacional vem se estreitando nas últimas décadas. Tal fato se explica pelas novas conquistas no campo da medicina preventiva e curativa; pelo avanço da tecnologia; pelo simultâneo decréscimo das taxas de natalidade e pela diminuição acentuada da mortalidade infantil. Segundo previsão da ONU – Organização das Nações Unidas, em 2020 o Brasil ocupará o 6º lugar no ranking mundial em população

velha,

necessidade

de

e

esse

cenário

enfrentar

o

impõe

problema

a

das

condições de envelhecimento que ocorre de forma desigual em nosso país. Essa

temática

generalizada

provocou em

uma

preocupação

diversos

segmentos

profissionais e fez com que, nos últimos anos proliferassem

no

Brasil

vários

programas

e

associações para velhos, exemplos: Movimento dos Aposentados; Programas promovidos pelo


Introdução à Gerontologia

51

SESC

Serviço

Social

do

Comércio;

Universidades da Terceira Idade; Núcleos da Terceira Idade, a ANG – Associação Nacional de Gerontologia e a SBGG – Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Ressaltemos Doutorados

que e

universidades,

programas

de

Especializações vem

Mestrado,

realizadas

dando

em

contribuições

relevantes, inclusas as advindas dos núcleos de estudos e pesquisas, dos programas e dos profissionais dedicados a essa área, o

que

resultara num crescente progresso o qual merece comemoração. Assim, o autor frisa aqui a importância dos cursos de doutorados e mestrados ministrados nas

entidades

mantidas

pela

Fundação

Internacional FUNIBER, na América Latina e na Europa. O autor afirma que o programa de Gerontologia das Universidad Internacional Iberoamericana UNINI Universidad Europea del Atlántico gera a produção do conhecimento nesse seguimento específico(Programa Internacional de SNMGS -


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Máster

en

Gerontología,

com

titulação

de

Maestría en Gerontología Social, oferecido pela Universidad

Internacional

Iberoamericana

-

UNINI México e a Coordenação do Curso de Pós Graduação

em

Máster

em

Gerontología,

da

Universidad Europea del Atlántico).

Conclusão. Diante do exposto, podemos concluir que a Gerontologia

Social

é

uma

área

de

rápido

crescimento e que tem grande necessidade de avaliar

e

direcionar

sua

produção

constantemente, isso devido ao seu caráter multidisciplinar, o que também congrega maior riqueza de conhecimentos. Quem pensa que lugar de idoso é em casa, descansando, pode começar a mudar de idéia. Pessoas acima dos 60 anos estão cada vez mais ativas e saudáveis. A Atenção pública antes voltada apenas aos jovens e adultos já percebeu a necessidade de se criar, o mais rápido possível, políticas sócias que prepare a sociedade para esse novo fenômeno, denominado de revolução demográfica

ou

revolução

da

longevidade.

Inclusive como resposta do Estado Brasileiro, a constituição de 1988 deixou claro a preocupação


Introdução à Gerontologia

53

que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso, o que definiu a Política Nacional do Idoso.

Depois da

criação dessa Política através da Lei Federal de nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 e de seu Regulamento

de

03

de

julho

de

1996

foi

instituído o Estatuto do Idoso. Mesmo assim, ainda existem muitos resquícios de preconceitos e discriminação relacionados aos velhos. Para tanto, é necessário que toda a sociedade e principalmente o próprio idoso se mobilizem a fim de mudar esse panorama negativo que temo hoje reservado ao “velho ser”.

Nota do autor. Manila - Nguyen Thi Phuong tem apenas 26 anos, mas poderia ter facilmente mais de 70. O raro fenômeno que a fez envelhecer 50 anos em questão de dias, em 2008, aconteceu após uma reação alérgica a frutos do mar(Jornal britânico Telegraph.uk). Segundo a imprensa, o paciente, que não é idoso, que mora em Giong Trom, na província de Ben Tre, os medicamentos usados para aliviar os


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sintomas da alergia provocaram inchaço no rosto e urticárias. A história ganhou destaque na imprensa local e a jovem começou a ser tratada por especialistas da cidade de Ho Chi Min, que ainda não descobriram as causas para o seu envelhecimento precoce. Uma das hipóteses é a de que Phuong tenha uma rara doença, a lipodistrofia, que provoca uma anormal distribuição de gordura corporal e faz a pele

enrugar,

dando

a

impressão

de

envelhecimento. Somente duas mil pessoas têm essa doença no mundo. A paciente informou que...

"Todo o meu corpo coçava. Eu

precisava

me

coçar

inclusive à noite, enquanto dormia", contou a jovem, de acordo com

o

jornal

britânico Telegraph.uk. Ela e o marido, de 28 anos, decidiram contar a história na TV na esperança de ganharem algum dinheiro para pagar as consultas médicas.


Introdução à Gerontologia

55

Phuong

mostrou

casamento,

em

algumas 2006

fotos e

do

seu

lamentou

a

transformação na aparência. "Há cinco anos eu era bonita e não tão feia como hoje", disse ao Jornal.

Documentário: https://www.youtube.com/watch?v=G4Hc _FHkmqU#t=11


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Gerontologia Clínica: lipodistrofia. A lipodostrofia (ou síndrome da redistribuição de gordura) tem sido atualmente, um dos maiores desafios no tratamento da infecção pelo HIV. Os principais fatores de risco para sua ocorrência são: longo tempo de infecção pelo HIV, longo tempo

de

uso

de

antiretrovirais

e

idade

avançada. Clinicamente, consiste da perda da gordura periférica (face, braços e pernas), e acúmulo de gordura central (pescoço, tórax e abdômen).

Este

quadro

trouxe

de

volta

o

estigma da AIDS, principalmente porque quando ocorre na face, há uma diminuição importante do tecido gorduroso, o que confere um aspecto inestético,

de

um

aparente

envelhecimento

precoce que tem causado alteração do estado psicológico dos pacientes, com diminuição da autoestima e, consequentemente, influenciando em sua qualidade de vida.

O tratamento

consiste no preenchimento das áreas atrofiadas, podendo ser utilizados materiais preenchedores temporários ou permanentes. Os preenchimentos temporários

consistem

de

autoimplante

de

gordura, ácido hialurônico, colágeno, e ácido polilático. Sua duração varia de 3 a 9 meses, de acordo com o material utilizado, e normalmente


Introdução à Gerontologia

57

é utilizado em casos leves, ou em áreas aonde o preenchimento

permanente

não

pode

ser

utilizado. O metacrilato, a poliacrilamida e o silicone são preenchedores permanentes, que em vários estudos tem demonstrado trazer melhores resultados,

principalmente

custo/benefício.

na

relação

No Brasil, o mais utilizado é o

metacrilato, pois além de se obter excelentes resultados estéticos e duradouros com este material, ele tem um custo menos elevado. O tratamento

consiste

paralelamente

nas

de

áreas

injeções, atrofiadas,

feitas é

um

procedimento relativamente simples, mas que só deve

ser

realizado

por

experiente e capacitado.

profissional

médico

Preenchimento da

lipodistrofia com metacrilato: antes e depois


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

A correção destas alterações devolve ao paciente o aspecto normal, melhora sua autoestima e permite uma convivência social mais tranquila.


Introdução à Gerontologia

59

Lista

de

doenças

relacionadas

com

a

"Lipodistrofia Parcial Familiar".

Ordem 1 2

3

4 5 6

Doenças Lipodistrofia

-

Síndrome de Lipodistrofia Associada ao HIV Diabetes Mellitus Lipoatrófica Lipodistrofia Generalizada Congênita Hipertrigliceridemia Lipodistrofia Parcial Familiar

7

Resistência à Insulina

8

Intolerância à Glucose

9

Acantose Nigricans

10

Diabetes Mellitus

11

Complicações do Diabetes

+


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12

Hiperlipidemias

13

Infecções por HIV

14

Paniculite Peritoneal

Lipodistrofia é uma anormal distribuição de gordura

corporal.

desenvolver

uma

Pacientes resistência

tendem à

a

insulina,

diabetes e altos níveis de triglicerídeos. Algumas formas são hereditárias e incluem a síndrome de Berardinelli-Seip. A Síndrome também

conhecida

como

Lipodistrofia

Generalizada Congênita, caracteriza-se por: 1) Gigantismo acromegalóide infantil; 2) Hepatoesplenomegalia; 3) Taxas

de

colesterol,

glicose

e

proteínas muito elevados no sangue; 4) Hipertrofia dos tecidos conjuntivo e tecido adiposo da pele, ânus em posição alta e presença de fosseta coccígea.


Introdução à Gerontologia

61

É

uma

forma

de

do

acúmulo

de

quantidades

anormalmente

grandes

de

substâncias

resultante

tesaurose

(estado

normais ou patológicas – Tesaurizar). O portador da Síndrome de Berardinelli possui veias que parecem estar dilatadas, abdome proeminente,

hérnia

hepatoesplenomegalia.

umbilical

e

No estado do Rio

Grande do Norte, Brasil, a geógrafa Virgínia Dantas publicou uma dissertação sobre a síndrome, abordando especificamente a sua ocorrência na região do Seridó, Rio Grande do Norte.


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Geriatras

são

médicos

especializados no cuidado com o idoso e têm a sua formação variável em diferentes países, mas geralmente

esta

passa

generalista

(medicina

por

uma

interna,

formação

medicina

de

família, etc.). Em geral os geriatras têm de passar por um exame de qualificação para a especialização para obter um título ou certificado de especialista.

Objetivos da Geriatria. 1. Manutenção

da

Saúde

em

avançadas; 2. Manutenção da funcionalidade; 3. Prevenção de doenças; 4. Detecção e tratamento precoce; 5. Máximo grau de independência;

idades


Introdução à Gerontologia

81

6. Cuidado

e

apoio

durante

doenças

terminais; 7. Tratamentos seguros.

Diretrizes

para

prevenção de patologias no idoso. O planejamento para a prevenção de doenças nos idosos consiste em: 1. Corrigir

os

hábitos

deletérios

(alimentação não balanceada, inatividade física, tabagismo, obesidade, abuso de drogas); 2. Postergar

diagnósticos

e

tratamento

adequado das doenças; 3. Usar

medicamentos

racionalmente

(prescrição consciente, início e término, respeito à orientação, uso x abuso, evitar automedicação, efeitos “mágicos”);


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

4. Equilibrar os ambientes emocionais; 5. Ampliar a rede de suporte social(rede de apoio); 6. Não deixar que o idoso crie expectativas; 7. Rejeitar a fantasia do “rejuvenescimento ou da eterna juventude”; 8. Estimular a prática de atividade física aeróbica, para o aumento de resistência, força e flexibilidade, bem como unir os benefícios físicos aos sociais; 9. Adequar

o

ambiente

doméstico,

diminuindo assim o risco de acidentes como

quedas

e

suas

consequências,

muitas vezes de prognóstico sombrio; 10. Educar

os

cuidadores

dos

idosos

dependentes, bem como reconhecer o seu adoecimento; 11. Estar atento aos sinais de maus tratos e denunciá-los.


Introdução à Gerontologia

83

De acordo com a cronologia, em países em desenvolvimento o idoso é o indivíduo que tem 60

anos

de

idade

ou

mais.

E

em

países

desenvolvidos, o indivíduo que tem 65 anos de idade ou mais. Os indivíduos considerados muito idosos são aqueles que possuem 80/85 anos de idade ou mais. No entanto, com o intuito de permitir comparações mais diretas entre países, a

Organização

Mundial

da

Saúde

tem

normatizado a idade de 65 anos para pessoas provenientes tanto de países desenvolvidos como em países em desenvolvimento.

A capacidade

funcional ao longo da vida vai reduzindo, na terceira

idade

é

importante

manter

independência e prevenir incapacidade, por isso, reabilitar

e

garantir

qualidade

de

vida.

O

processo natural de envelhecimento associado às doenças crônicas é o responsável pela limitação do idoso. Nesta fase da vida é importante focar sempre

na prevenção, pois nem sempre o

indivíduo irá manifestar sintomas de doença, até o

idoso

aparentemente

saudável

requer

cuidados, pois as manifestações de doenças nos idosos são: atípicas, subclínicas, os sintomas são inespecíficos e geralmente não relatados, o início é

insidioso

e

é

muito

fácil

“perder”

um


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

diagnóstico. As principais ocorrências no idoso são (os gigantes da geriatria - 5I: instabilidade, incontinência, insuficiência):

iatrogenia,

imobilidade

imobilidade,

e

insuficiência

cognitiva, iatrogenia, instabilidade e quedas, incontinência, delírio, demência e depressão. Biografia Especial. lya Ilyich Mechnikov, nasceu na Carcóvia, em 16 de Maio de 1845 — Faleceu em Paris, 16 de Julho de

1916)

foi

um

biólogo

microbiologista

e

anatomista russo. Recebeu o Nobel de Fisiologia ou Medicina de 1908, juntamente com Paul Ehrlich, pelos seus trabalhos sobre imunidade.


Introdução à Gerontologia

85

Campo multidisciplinar e interdisciplinar. Multidisciplinar. A Gerontologia é um campo de estudos que aborda os aspectos jurídico, social, psicológico, médico, político e econômico do processo de envelhecimento Geriátrica,

humano,

e

Gerontologia

a

Gerontologia

Social,

Gerontologia

Forense, etc., encontra–se definida como área multidisciplinar. Buscando via internet pesquisas mundiais observamos que

a Gerontologia é

evidentemente de predominância, uma área das Ciências da Saúde. Assim, posso sugerir base

nesses

especialistas,

dados,

que

mestres

e

os

com

bacharéis,

doutores

em

Gerontologia pertencem a área das Ciências da Saúde. A

multidisciplinaridade

disciplinas

a

é

um

serem

conjunto

de

trabalhadas

simultaneamente, sem fazer aparecer às relações que possam existir entre elas, destinando-se a um sistema de um só nível e de objetivos únicos, sem nenhuma cooperação.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

A multidisciplinaridade corresponde à estrutura tradicional de currículo nas escolas, o qual se encontra fragmentado em várias disciplinas. De

acordo

com

o

conceito

de

multidisciplinaridade, recorre-se a informações de várias matérias para estudar um determinado elemento, sem a preocupação de interligar as disciplinas entre si. Assim, cada matéria contribui com informações próprias do seu campo de conhecimento, sem considerar que existe uma integração

entre

elas.

Essa

forma

de

relacionamento entre as disciplinas é considerada pouco

eficaz

para

a

transferência

de

conhecimentos, já que impede uma relação entre os vários conhecimentos. A partir de Foucault, entendemos a Árvore do Conhecimento

como

uma

taxonomia,

um

continuum, onde todas as áreas são colocadas lado a lado, mais próximas ou mais afastadas conforme semelhanças e diferenças entre si. O termo "Árvore do Conhecimento" nos remete ao mundo natural, dos seres vivos do reino dos vegetais. Trata–se de uma lista de nomes de áreas do conhecimento apresentada na forma de uma classificação hierárquica que, por sua vez,


Introdução à Gerontologia

87

lembra a taxonomia ou a linguagem que os naturalistas

dos

séculos

XVII

e

XVIII

estabeleciam para a denominação dos seres vivos. Foucault, discutindo formação e transformação de

campos

de

saberes,

nos

diz

das

características da história natural e do tempo em que

"o

naturalista

é

o

homem

do

visível

estruturado e da denominação característica". Em

seus

argumentos,

o

autor

fala

das

características da linguagem então construída, uma linguagem de segundo grau, como um edifício construído por sobre as palavras de todos os dias, com vistas a, enfim, estar no reino dos Nomes exatos das coisas: A história natural é contemporânea da linguagem: está no mesmo nível

do

jogo

representações

espontâneo na

que

lembrança,

analisa fixa

as seus

elementos comuns, estabelece signos a partir deles e, finalmente, impõe nomes. Classificar e falar encontra seu lugar de origem nesse mesmo espaço que a representação abre no interior de si, porque ela é votada ao tempo, à memória, à reflexão, à continuidade. Mas a história natural só

pode

e

deve

existir

como

língua


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

independente de todas as outras, se ela for língua bem–feita. E universalmente válida. Na linguagem espontânea e 'malfeita', os quatro elementos (proposição, articulação, designação, derivação) deixam entre si interstícios abertos: as experiências de cada um, as necessidades ou as paixões, os hábitos e os preconceitos, uma atenção mais ou menos despertada constituíram centenas

de

línguas

diferentes

e

que

se

distinguem somente pela forma das palavras mas, antes de tudo, pela maneira como essas palavras cortam a representação. A história natural só será uma língua bem–feita se o jogo for fechado: se a exatidão descritiva fizer de toda proposição um recorte constante do real (...) e se a designação de cada ser indicar, de pleno direito, o lugar que ele ocupa na disposição geral do conjunto. Essa linguagem expressa o projeto de uma ciência geral da ordem que trata da disposição em quadros das identidades e das diferenças: (...) assim se constituiu na idade clássica: um espaço de empiricidade que não existirá até o fim do Renascimento e que estava condenado a desaparecer desde o início do século XIX. Ele é para nós, hoje, tão difícil de restituir e tão


Introdução à Gerontologia

89

profundamente

recoberto

pelo

sistema

de

positividades a que pertence nosso saber que, durante muito tempo, passou despercebido. A

Gerontologia

multidisciplinar

não

caracteristicamente alcançou

lugar

nessa

taxonomia institucionalizada, seja porque haveria problemas em relação a conceitos, interesses e projeto político em sua constituição como área do conhecimento, seja porque a taxonomia seria incompatível pesquisa

com

sobre

encontra–se

a

multidisciplinaridade.

envelhecimento

vinculada

a

no

várias

A

Brasil

áreas

do

conhecimento. Principalmente ao que Georges Canguilhem, em sua epistemologia, denomina "Ciências da Vida" (Grandes Áreas das Ciências da Saúde e Biológicas) e ao que, visto pelo olhar arqueológico de Michel Foucault, recebe nome de "Ciências

do

Homem"

(Grandes

Áreas

das

Ciências Sociais Aplicadas e Humanas e da Saúde),

observando

que

seu

caráter

multidisciplinar vem sendo bastante enfatizado na literatura gerontológica. A Gerontologia tem pretensões de se constituir como um campo do conhecimento científico.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Interdisciplinar. O Gerontologista Clínico ou Social deve de forma interdisciplinar

ter

um perfil:

ser

capaz

de

compreender o campo da saúde a partir do contexto

ambiental,

nas

dimensões

social,

econômica, cultural, epidemiológica, biológica, patológica, política e organizacional, com vistas a identificar, planejar e tomar decisões nesse campo,

atuando

como

agente

crítico

e

colaborador da transformação da dinâmica social, mediante

princípios

éticos,

solidariedade

e

responsabilidade social. Tendo em vista a Interdisciplinaridade como possibilidade

de

manifestar

ou

correlacionar

diversos tipos de conhecimentos fragmentados, existe a necessidade de caracterizar a própria natureza das disciplinas, para, então, sugerir uma ligação coerente dos conhecimentos que elas produzem. Dessa forma, a noção mais conhecida de interdisciplinaridade é a interação entre duas ou mais disciplinas para superar a fragmentação do conhecimento, implicando uma troca entre especialistas de vários campos de conhecimento, na discussão de um assunto, na resolução de um problema, com vistas à melhor


Introdução à Gerontologia

91

compreensão da realidade (Weill P, D.ambroso U,

Crema

R.

Rumo

a

Nova

Transdisciplinaridade: Sistemas Abertos de Conhecimento.

ed.

São

Paulo

(SP):

Summus; 1993). Dentro

de

uma

linha

de

fortalecimento

da

fundamentação da Gerontologia como área de conhecimento

específico

acerca

do

envelhecimento, surgem várias disciplinas que nela atuam, entre estas: Medicina; Farmácia; Enfermagem; Psicologia; Direito; Serviço Social, além da Enfermagem, que interage e articula com outras áreas a comunicação de idéias até a integração recíproca de conceitos formuladores de um determinado conhecimento, bem como a organização da pesquisa e do ensino que com ela podem se relacionar. Podemos então sugerir que a

Gerontologia

é

capaz

de

recombinar,

reconstruir, elaborar a síntese dessas disciplinas do

conhecimento,

incorporando-lhes

aqueles

elaborados em sua práxis. Não se trata de redução das ciências a um denominador único, mas

à

articulação

de

seus

conteúdos,

configurando um estatuto coerente e científico acerca

do

envelhecimento

(Sá

JLM.


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Gerontologia

e

Interdisciplinaridade:

Fundamentos Epistemológicos. In: Néri AL, Debert

GG,

organizadoras.

Belice

e

Sociedade. São Paulo (SP): Papirus; 1999. p. 223-32). A Organização Mundial da Saúde (2002) define o envelhecimento ativo como um processo de optimização das oportunidades para a saúde, participação

e

segurança,

para

melhorar

a

qualidade de vida das pessoas que envelhecem. O conceito de envelhecimento ativo, saudável e positivo

implica

a

integração

de

um

gerontólogo, em equipes multidisciplinares e

interdisciplinares,

com

a

finalidade

de

promover a saúde e prevenir a doença das pessoas que estão a envelhecer. Gerontologia Clínica – O envelhecimento da população brasileira necessita de imediato, de um diagnóstico de saúde a níveis nacional e regional,

que

possa

conduzir

a

propostas

realistas. As intervenções que daí surgirem, deverão então, ser avaliadas e dirigidas. Há uma necessidade premente de métodos inovadores e imaginativos, que possam contribuir para uma atenção ao idoso, em bases humanísticas e, ao


Introdução à Gerontologia

93

mesmo tempo, compatíveis com a realidade socioeconômica do país. O objetivo final deve ser sempre a manutenção, na comunidade, do maior número

possível

de

idosos,

contribuindo,

ativamente, para ela, e mantendo seu grau de autonomia

(e

dignidade)

pelo

maior

tempo

possível. Este debate se impõe, de imediato, para quantos possam estar interessados em Saúde Pública, em nosso país. Ressalte relevante que a natureza dos problemas médico-sociais dos idosos

tem

acentuam

características

a

importância

específicas de

que

trabalhá-los,

cuidadosa e sistematicamente. É muito mais fácil ignorar os problemas da infância, pois eles "desaparecem" do seio da comunidade, com a mesma rapidez como surgiram do que muitos dos

problemas

associados

à

velhice.

Por

exemplo, uma criança com gastroenterite é mais facilmente ignorada pelo sistema de saúde, uma vez que o desfecho é dramático: cura ou morte em poucos dias. No entanto, uma pessoa idosa que sofra um acidente vascular-cerebral, ou tenha

diabetes,

permanecerá

na

ou

seja,

hipertensa,

comunidade,

requerendo

cuidados de saúde, não por dias ou semanas, mas

sim,

por

anos.

Cedo

ou

tarde

suas


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necessidades serão reconhecidas e algum tipo de intervenção, realizado. O resultado inevitável é uma competição por (escassos) recursos. E o único

encaminhamento

reconhecimento

satisfatório

desta

nova

é

o

realidade

demográfica, de modo a que um planejamento adequado possa ser feito. Do Grego “gero”, significando “velho” e “logia”, significando “estudo”, o termo “Gerontologia” como

comentado,

tem

origem

em

Metschnikoff na obra “Etudes sur la nature humaine: essai philosophie optmist”. Como a ciência que estuda o processo de envelhecimento humano

nas

suas

vertentes

biológicas,

psicológica e social a Gerontologia deve ser abordada tanto na perspectiva de ciência de base como na perspectiva de ciência aplicada. Sendo uma disciplina transdisciplinar, inclui, também, um carácter técnico, que mais do que conhecer e prever

induz

mudança,

através

da

sua

intervenção, a nível das respostas atuais às questões do envelhecimento. Para além dos aspetos demográficos (*) a sua relevância devese à introdução de novos modelos e práticas no setor

dos

cuidados

implementação

de

de

saúde,

serviços

de

com

a

caráter


Introdução à Gerontologia

95

comunitário e domiciliário, que enfatizam os conceitos de participação, segurança e bem-estar como pilares fundamentais do exercício dos valores de cidadania ao longo do ciclo de vida. (*) A República Federativa do Brasil, é uma nação que se apresenta em aberto processo de envelhecimento,

tendo,

na

visão

dos

pesquisadores referenciados, as etapas iniciais do processo de transição epidemiológica, sendo que no caso de algumas áreas localizadas de regiões metropolitanas mais desenvolvidas, já atingiu um estado expressivo. Até a década (1950-1959) 50 e continuada na década de 60(1960-1969), as características demográficas do país indicavam uma população bastante jovem, com altas taxas de fertilidade e taxas de mortalidade que apenas começavam a diminuir. A partir de então, teve início um processo de redução das taxas de fertilidade que, nos últimos anos, vem se acelerando. Para o País, como um todo, chegam às taxas de fertilidade

diminuíram

em

aproximadamente

30%, entre os anos 1970-1980, diminuição esta,


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que se verificou em todas as regiões do Brasil, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. Os fatores determinantes do envelhecimento, a nível

da

população

de

um

país,

são,

fundamentalmente, ditados pelo comportamento de suas taxas de fertilidade e, de modo menos importante, de suas taxas de mortalidade. Para que uma população envelheça, é necessário, primeiro, que haja uma queda da fertilidade; um menor ingresso de crianças na população faz com que a proporção de jovens, na mesma, diminua. Se, simultânea ou posteriormente, há também uma redução das taxas de mortalidade (fazendo com que a expectativa de vida da população, como um todo, torne-se maior), o processo de envelhecimento de tal população torna-se ainda mais acentuado. Tal processo é dinâmico, estabelece-se cm etapas sucessivas e é,

comumente,

conhecido

como

"transição

epidemiológica ou demográfica". Na sua etapa inicial, as taxas de fertilidade são altas e a mortalidade está concentrada nos segmentos mais jovens da população; progressivamente, as taxas de mortalidade decrescem, aumentando a percentagem sobrevida,

de

crianças

enquanto

e

as taxas

prolongando de

a

fertilidade


Introdução à Gerontologia

97

diminuem fazendo com que, proporcionalmente, os grupos de mais idade aumentem em relação aos mais jovens. Finalmente, quando as taxas de fertilidade e de mortalidade se mantêm baixas, há um progressivo aumento, na proporção de adultos, na população, incluindo, naturalmente, os mais idosos. Por fim, o envelhecimento da população

brasileira

está

relacionado

a

um

fenômeno mundial. Segundo (ONU),

a em

“Previsões elaborado

Organização seu sobre pelo

das

último a

Nações

relatório

população

Departamento

de

Unidas técnico

mundial”, Assuntos

Econômicos e Sociais, nos próximos 43 anos o número de pessoas com mais de 60 anos de idade será três vezes maior do que o atual. Os idosos representarão um quarto da população mundial projetada, ou seja, cerca de 2 bilhões de indivíduos (no total de 9,2 bilhões). No critério da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerado idoso o habitante de país em desenvolvimento com 60 anos ou mais e o


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habitante de país desenvolvido com ou acima de 65 anos. Dentro de um conceito humanitário podemos afirmar que a Gerontologia Geral – Inclusa: Gerontologia

Clínica,

Gerontologia

Gerontologia

Social,

etc.,

multicultural

de

cidadania

tem e

Geriátrica, uma

pode

visão

dar

um

contributo a assistência médica humanitária. Consideramos que “as duas doenças mais graves do mundo são a intolerância e a indiferença”. É com

esta

experiência

na

bagagem

que

o

Gerontologista Generalista ou não, passa a ter uma visão multicultural de cidadania e pode dar um contributo para assistência humanitária.

Na busca de formação e qualificação de recursos humanos

surgem

diversas

organizações

acadêmicas qualificando profissionais (Bacharéis. Licenciados),

professores

Pesquisadores

(Doutores)

(Mestrado) em

e

Gerontologia,

exemplos: A Escola Superior de Educação João


Introdução à Gerontologia

99

de Deus abre inscrições para esta área de pósgraduação em Gerontologia Clínica. Na instituição acima recomendada o curso é voltado para formação de Licenciados, nesta licenciatura

em

Envelhecimento

Gerontologia

Social,

a

Escola

Humano:

Superior

de

Educação João de Deus, valorizará a participação ativa

e

efetiva

do

comunidade,

assim

primado

pessoa

da

estudante como,

o

humana

na

vida

respeito na

defesa

da pelo da

qualidade de vida dos cidadãos e na salvaguarda dos valores fundamentais da sociedade. Observe que como comentado pelo autor, a fase seguinte e

a

de

pesquisador,

pesquisador-mestre isso,

pois,

a

ou

mestre-

licenciatura

em

comento leva o discente a aquisição de uma habilitação básica para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º Ciclo de Bolonha). http://www.ese-jdeus.edu.pt/ Observem que no plano curricular da entidade em

discursão

nos

leva

a

observar

a

multidisciplinaridade e interdisciplinaridade da Gerontologia:


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Plano Curricular

1.º Ano

Unidades Curriculares

ECTS

Antropologia e Envelhecimento

1.º Sem.

Psicologia do Envelhecimento.

6

Informática, Tecnologias de

6

Informação e Análise de Dados. 6 Retrogénese Psicomotora e

6

Cognição.

6

Metodologia e Estatística. Política Social. Psicologia Social. 2.º

Gerontologia.

Sem. Bioética. Supervisão de Estágio e Estágio na Comunidade Urbana. 2.º Ano

3.º Sem.

Unidades Curriculares

6 6 6 4,5 7,5

ECTS

Antropologia da Saúde

6

Modelos Terapêuticos

6

Comunicação e Mediação de

6

Conflitos

6

Animação Sociocultural e

6


Introdução à Gerontologia

Expressão Corporal

101

Gerontologia Social e Geriatria

Prevenção, Integração e Reabilitação Gerontológica

4.º

Saúde Mental Comunitária

3

Psicopatologia

3

Biologia e Psicologia do

Sem. Desenvolvimento Pedagogia e Ciências do Comportamento

4,5 6 6 7,5

Supervisão de Estágio e Estágio em Exclusão Social. 3.º Ano

Unidades Curriculares

ECTS

Tanatologia

5.º Sem.

Desvios de Comportamentos e

6

Exclusão Social

6

Relação de Ajuda

6

Gerontologia Social e

6

Gerontodesign.

6

Sociologia dos Tempos Livres e


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

Gerontodrama.

Ecologia em Saúde Psicologia Transpessoal.

6.º

Intervenção Psico-Educativa e

3

Reabilitação

6

Sociologia da População e da

6

Sem. Família.

4,5

Turismo, Termalismo e Ambiente 3 Supervisão de Estágio e Estágio 7,5 em Instituições de Saúde ou Turismo.

Envelhecimento populacional em Portugal.


Introdução à Gerontologia

103

Vários países da União Europeia e Portugal em particular

defrontam-se

significativo

de

em

um

processo

envelhecimento

da

sua

população. O índice de envelhecimento ou de vitalidade, em Portugal, em 1960, era de 27,3% e de 129,4% em 2013. Portugal tem atualmente 26,6% da população com mais de 65 anos de idade. Em 2050 este valor deverá exceder os 40,4%.

Portugal ocupa a 34ª posição no

relatório do “Índice Global de Envelhecimento 2013”. Este relatório é elaborado pela HelpAge International,

apoiado

pela

UNFPA

(Fundo

Mundial de População das Nações Unidas) que mede a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas idosas a nível mundial. Analisa vários critérios das pessoas com mais de 60 anos de idade,

como

por

exemplo:

o

rendimento

(pensões, níveis de pobreza, etc.), a saúde, o emprego e a educação, a adaptação ao meio ambiente

(acesso

aos

transportes

públicos,

liberdade cívica, segurança), entre outros. A sociedade acadêmica convida aos europeus, brasileiros,

e

aos

pensadores

da

formação

estrutural da gerontologia, em caráter mundial, a associarem-se à realização do “IV Congresso


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Internacional de Gerontologia e Geriatria” que a Escola Superior de Educação João de Deus, em parceria com a Associação Industrial Portuguesa, irá organizar, no âmbito da sua licenciatura em Gerontologia Social. O IV Congresso Internacional de Gerontologia e Geriatria,

consagrado

à

temática

"Envelhecimento ativo, saudável e positivo” terá lugar, em Lisboa, nos dias 5, 6, e 7 de Dezembro de 2014, integrado no evento "Portugal Maior 2014".

Nota para ciência reflexiva do texto acima descrito. Taxonomia. <<

É a disciplina acadêmica que define os grupos de organismos

biológicos,

com

base

em

características comuns e dá nomes a esses grupos. Para cada grupo é dado uma nota e os grupos podem ser agregados para formar um supergrupo de maior pontuação, criando uma classificação hierárquica. Os grupos criados por este processo são referidos como taxa (singular táxon). Um exemplo da classificação moderna foi publicado em 2009 pelo Angiosperm Phylogeny


Introdução à Gerontologia

105

Group para todas as famílias de plantas com flores vivas (Sistema APG III).

Foucault. Michel Foucault foi filósofo, professor (Disciplina de História dos Sistemas de Pensamento no Collège

de

France

desde

1970

a

1984).

Desenvolveu todo o seu trabalho em torno da arqueologia do saber filosófico, da experiência literária e da análise do discurso. Também se concentrou

na

relação

governamentalidade,

e

entre nas

poder

e

práticas

de

subjetivação. Governança e governamentalidade denotam dois conceitos originados em tradições disciplinares

e

compartilham problemática

intelectuais uma

de

distintas

questão direcionar,

que

central:

a

regulamentar,

governar, conduzir etc. na sociedade moderna tendo em vista os indivíduos, as organizações, os sistemas, o Estado e a própria sociedade como um

todo.

O

debate

sobre

governança

é

proveniente da ciência política e das ciências sociais e foca as mudanças ligadas às novas constelações das relações do Estado com os interesses possível.

sociais Sob

essa

no

sentido

perspectiva,

mais

amplo

governança

adquiriu o status de novo termo para analisar


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essas mudanças tanto no contexto interno de um Estado-nação

como

no âmbito

das relações

internacionais. Foucault nos oferece uma definição sucinta de governamentalidade: O conjunto formado pelas instituições, procedimentos, análises e reflexões, os cálculos e as táticas que possibilitam o exercício de sua forma assaz específica, embora complexa,

de

poder,

que

tem

por

alvo

a

população, por principal forma de conhecimento a economia política e por meio técnico essencial os aparatos de segurança. Existe a tendência de que

em

longo

período

ocidental

tem

levado

em

todo

o

mundo

sucessivamente

à

superioridade desse tipo de poder que pode ser denominado governo, sobre todas as outras formas

de

poder(realeza,

disciplina

etc.,

resultando, por um lado, na formação de uma série

completa

de

aparatos

governamentais

específicos e, por outro lado, no desenvolvimento de um complexo inteiro de salvaguardas). O processo, ou melhor, o resultado do processo, pelo qual o Estado de Justiça da Idade Média transformou-se no Estado administrativo durante os séculos XV e XVI e tornou-se gradualmente


Introdução à Gerontologia

107

"governalizado” (Burchell/Gordon/Miller, 1991, p. 102-103).


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Capítulo III Deontologia


Introdução à Gerontologia

109

A Gerontologia é parte das Ciências da Saúde. As ciências da saúde são as áreas de estudo relacionadas com a vida, a saúde e a doença. Incluem medicina

a

medicina veterinária,

humana, a

a

biologia, a

naturologia,

a

biomedicina, a enfermagem, a fonoaudiologia, as análises clínicas, a farmácia, a Ciências do Esporte, a educação física, a odontologia, a psicologia, a terapia ocupacional, a nutrição, a fisioterapia, a engenharia biomédica, a Geriatria e a Gerontologia. As ciências da saúde utilizam principalmente

dos

seguintes

princípios

metodológicos e atuações: Na fase diagnóstica: anamnese, sondagem, exames clínicos, exames laboratoriais e testes. Na fase de atuação: indicação

de

medicamentos,

aplicação

de

manobras, massagens, exercícios terapêuticos específicos e atividades físicas, orientações de


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

dietas, posturas e mudança comportamental. Na fase

de

acompanhamento:

comparações

de

exames e testes, avaliação clínica e retornos periódicos. O profissional da área da saúde é uma pessoa que trabalha em uma profissão relacionada às ciências da saúde. Entre os diversos profissionais da área da saúde incluem-se os nutricionistas, médicos,

enfermeiros,

fisioterapeutas,

profissionais de educação física, serviço social, fonoaudiólogos,

dentistas,

ocupacionais,

psicólogos,

farmacêuticos, gerontologista, Gerontologia

terapeutas

geriatra, entre

biomédicos, gerontólogo

outros.

podemos

Em

observar

ou

relação

à

que

o

envelhecimento da população é um fenômeno mundial e irreversível. Em 2025, seremos o 6º País com o maior número de idosos, e em 2050, estima-se que o mundo terá 2 bilhões de idosos e dois terços deles estarão em países em desenvolvimento.

Estamos

ultimas

a

décadas

vivenciando

inversão

da

nas

pirâmide

populacional. Diante destas demandas, no ano de 2005, ocorreu à criação do curso de Graduação em Gerontologia, pela Profa. Dra. Yeda Duarte, no campus leste da USP, na cidade de São Paulo.


Introdução à Gerontologia

111

A gerontologia é a ciência que estuda o processo de envelhecimento humano em suas diferentes vertentes

e

especificidades.

O

bacharel,

Especialista, Mestre ou Doutor em Gerontologia, será um case manager, ou seja, um profissional que

se

ocupará

de

gerenciar

as

diferentes

demandas frente aos recursos existentes em cada serviço. Além disso, o gerontólogo será um gestor entre as diferentes profissões que cuidam da saúde e social do idoso. Alguns legisladores consideram desnecessário o reconhecimento atual das profissões de saúde em função do conceito ampliado desta que possuímos

hoje

biopsicossocial

abrangendo onde

o

são

seu

aspecto

relevantes

as

contribuições da Biologia, Economia, Direito, Antropologia,

Sociologia,

Engenharia,

Informática, etc, cuja aplicação na área da saúde é descrita com o nome da disciplina associada ao termo "médico(a)", "saúde" , sanitário(a), ou hospitalar

como

por

exemplo

a

engenharia

sanitária e a administração hospitalar aplicações interdisciplinares

reconhecidas

e

regulamentadas como especialidades por suas categorias

profissionais

de

origem.

Contudo


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

mesmo

essas

especializações especificidade

recentes

aplicações

profissionais e

ética

e

ou

possuem

certa

necessitam

dessa

categorização para constar e orientar os Planos de Cargos e Salários e organização dos setores de Recursos Humanos da Saúde. Pesquisa

em

Ética

e

Deontologia

na

Gerontologia: Reflexões para o desenvolvimento de um código deontológico. A

prática

profissional

na

Gerontologia

deve

basear-se pelos mais elevados princípios éticos. Ao longo da evolução teórica da Bioética, as profissões associadas às Ciências da Saúde têm desenvolvido

códigos

deontológicos

para

a

regulamentação da conduta profissional e como referências na discussão e decisão sobre dilemas éticos inerentes ao exercício profissional. Sendo uma das raras exceções, a prática profissional da Gerontologia no Brasil, bem como na grande maioria dos países ocidentais, não possui um código deontológico. Assim, o presente artigo pretende dar uma primeira contribuição para a construção

de

um

código

deontológico

que

auxilie na articulação dos deveres profissionais,


Introdução à Gerontologia

113

dos

valores

e

dos

princípios

éticos

dos

gerontólogos. Nesse

livro

não

busco

um

aprofundamento

temático, mas não podemos perder de vista que em qualquer discussão vertente nesta temática, num primeiro momento, devemos ter em mente os três conceitos basilares da ética, bioética e deontologia, sustentam

alicerces o

filosófico-teóricos

desenvolvimento

dos

que

códigos

deontológicos em todos os campos profissionais. O profissional, mestre ou e doutor, pesquisador, deve

ter

uma

bagagem

acadêmica

para

sustentar, discutir e propalar as fundamentações para a necessidade da criação de um código regulador ético na Gerontologia. Finalmente, o presente livro não é um compêndio e não busca dar ao bacharel ou profissional especialista

um

plano

metodológico

e

procedimental para a construção de um código deontológico para os Gerontólogos. No plano filosófico é defendido que este plano inovador de construção do código deontológico deve ser baseado em pesquisas empíricas, teóricas e conceituais

como

garantia

da

aplicabilidade,


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funcionalidade

e

credibilidade

dos

preceitos

deontológicos regulamentadores desta profissão. Mais concretamente, a Deontologia aplicada às ciências do envelhecimento refere-se, a nosso ver,

ao

comportamento

ou

conduta

do

gerontólogo em relação à vida humana, com especial ênfase no processo de envelhecimento e na vivência do envelhecimento. Deontologia é uma palavra de raiz grega que significa o que fazer, e logos, que significa tratado, traduzindose assim como a ciência dos tratados. De forma lata, pode traduzir-se como o conhecimento dos deveres, tendo por base os juízos de aprovação ou desaprovação, do correto ou do incorreto, do bem ou do mal, atendendo ao ajuizamento da sociedade. Portanto, é a ciência ou tratado dos deveres de um ponto de vista empírico.


Introdução à Gerontologia

115

Deontologia.

Filosofia

(grego

Φιλοσοφία, literalmente amor à sabedoria) é o estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores

morais

linguagem.

e

Para

estéticos, os

à

eruditos

mente

o

e

conceito

à de

"filosofia" sofreu, no transcorrer da história, várias

alterações

e

restrições

em

sua

abrangência. As concepções do que seja a filosofia e quais são os seus objetos de estudo também

se

alteram

conforme

a

escola

ou

movimento filosófico. Deontologia é uma palavra de origem grega, literalmente: grego δέον, translit, deon" dever, obrigação" + λόγος, logos, "ciência" - , é um seguimento da

filosofia moral contemporânea,

representa

sentido

um

de

teoria

normativa


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segundo a qual as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Podemos dizer que a deontologia inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito.

“Um homem que não é um filósofo é tudo menos um homem” José Marinho

A Deontologia é uma ética especial adaptada às condições de exercício de determinada profissão. É uma ética profissional aplicada aos indivíduos que exercem uma dada profissão e que, nesse contexto, têm obrigações, responsabilidades e direitos. A deontologia deve, assim, garantir o bom exercício de uma prática profissional, tendo em conta sua inserção no seio de uma sociedade que é ela própria, globalmente regulada pela moral, pelas leis e pelo direito. Nesse conceito de direitos e deveres e respeito ao

envelhecer,

no

Brasil

podemos

iniciar

analisando o estatuto jurídico processual de direitos da terceira idade.

No Brasil, o Estatuto


Introdução à Gerontologia

117

do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 e de autoria do então deputado federal Paulo

Paim,

foi

fruto

da

organização

e

mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade. Foi instituída na Câmara Federal, no ano de 2000, uma comissão especial para tratar das questões relacionadas ao Estatuto do

Idoso,

destinado

a

regular

os

direitos

assegurados às pessoas, considerando-se a idade cronológica igual ou superior a 60 anos e de dispor

de

seus

direitos

fundamentais

e

de

cidadania, bem como a assistência judiciária. Além de preocupar-se com a execução dos direitos pelas entidades de atendimento que o promovem, também voltar-se para sua vigilância e de defesa, por meio de instituições públicas. O Estatuto do Idoso tem como objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida, apesar de as estatísticas indicarem a importância de políticas públicas devido ao grande número de pessoas


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com mais de 60 anos no Brasil. Segundo Anita Neri o Estatuto do Idoso (Lei Federal número 10.741)

foi

sancionado

pelo

presidente

da

República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1 de outubro de 2003, e publicada no Diário Oficial da União 3 de outubro de 2003 e garantindo e ampliando os direitos dos brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos. No âmbito de direitos, no Brasil se discuti a PEC facilita concessão de benefício a idosos e pessoas com deficiência. A Câmara dos Deputados analisa proposta que facilita a concessão do Benefício de Prestação Continuada mínimo

(BPC),

por

mês

que a

garante

idoso

e

um

salário

pessoas

com

deficiência. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 330/13, do deputado Junji Abe (PSD-SP). Atualmente, esse benefício é concedido

àqueles

que

não

tenham

renda

suficiente para sua manutenção ou cujas famílias também sejam pobres. De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas - Lei Federal 8.742/93), o salário mínimo é dado àqueles com renda familiar mensal de até 1/4 do salário mínimo por pessoa. Pela proposta, o BPC será concedido para todos que comprovarem a renda


Introdução à Gerontologia

119

citada

e

para

aqueles

que

não

recebam

aposentadoria, pensão ou reforma. Na prática, os idosos e deficientes deixarão de depender da comprovação da renda familiar para receber o benefício. Se não tiverem alguma renda, já poderão

requerer

o

BPC.

É

inaceitável

a

exigência de que devam comprovar que a sua família não tem condições de prover o seu sustento. Vale ressaltar que as pessoas

idosas e com deficiência têm custo de vida

mais

elevado,

em

face

das

despesas com saúde, afirma Junji Abe.

CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I


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DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos

sociais,

realizada

através

de

um

conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção

da

incidência

de

riscos,

especialmente: a)

a

proteção

à

família,

à

maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e


Introdução à Gerontologia

121

e) a garantia de 1 (um) saláriomínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das

provisões

socioassistenciais; (Inciso

com

redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) IV - (Revogado pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) V - (Revogado pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Parágrafo

único.

Para

o

enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se

de

forma

integrada

setoriais,

garantindo

mínimos

provimento contingências

de

condições

sociais

e

às

para

políticas

sociais

e

atender

promovendo

a


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universalização dos direitos sociais. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam

atendimento

e

assessoramento

aos

beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as

que

atuam

na

defesa

e

garantia

de

direitos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e

planejada,

prestam

serviços,

executam

programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias

e

indivíduos

em

situações

de

vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do

Conselho

Nacional

de

Assistência

Social

(CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 2º São de assessoramento aquelas que,

de

planejada,

forma

continuada,

prestam

serviços

permanente e

e

executam

programas ou projetos voltados prioritariamente


Introdução à Gerontologia

123

para o fortalecimento dos movimentos sociais e das

organizações

de

usuários,

formação

e

capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 3º São de defesa e garantia de direitos

aquelas

que,

de

forma

continuada,

permanente e planejada, prestam serviços e executam

programas

e

projetos

voltados

prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das

desigualdades

sociais,

articulação

com

órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios


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Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II

-

universalização

dos

direitos

sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar

e

comunitária,

vedando-se

qualquer

comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,

garantindo-se

equivalência

às

populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:


Introdução à Gerontologia

125

I

-

descentralização

político-

administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio

de

organizações

representativas,

na

formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma

de

sistema

descentralizado

e

participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) I compartilhada,

-

consolidar o

a

cofinanciamento

gestão e

a

cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)


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II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art.

6º-C; (Inciso

acrescido

pela

Lei

12.435, de 6/7/2011) III

-

estabelecer

as

responsabilidades dos entes federativos na organização, expansão

regulação, das

ações

manutenção de

e

assistência

social; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) IV - definir os níveis de gestão, respeitadas

as

diversidades

municipais; (Inciso

acrescido

regionais pela

Lei

e nº

12.435, de 6/7/2011) V - implementar a gestão do trabalho

e

a

educação

permanente

na

assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VI

-

estabelecer

a

gestão

integrada de serviços e benefícios; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VII socioassistencial

-

afiançar e

a

a

vigilância

garantia

de

direitos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)


Introdução à Gerontologia

127

§

As

ações

ofertadas

no

âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família,

à

maternidade,

à

infância,

à

adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério

do

Combate

Desenvolvimento

à

Social

Fome. (Parágrafo

e

único

transformado em § 3º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I

-

proteção

social

básica:

conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social

por

meio

potencialidades

do e

desenvolvimento

de

aquisições

do

e


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fortalecimento

de

vínculos

familiares

e

comunitários; II

-

proteção

social

especial:

conjunto de serviços, programas e projetos que

tem

por

objetivo

reconstrução

de

comunitários,

a

fortalecimento aquisições

e

vínculos defesa das

a

contribuir

para

familiares

e

direito,

o

de

potencialidades

proteção

a

de

famílias

e e

indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo

único.

A

vigilância

socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,

de

forma

integrada,

diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas

ao

Suas,

respeitadas

as

especificidades de cada ação. § 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento

pelo

Ministério

do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome de


Introdução à Gerontologia

129

que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. §

Para

o

reconhecimento

referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; III

-

integrar

o

sistema

de

cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. § 3º As entidades e organizações de

assistência

social

vinculadas

ao

Suas

celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. § 4º O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


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pelo

órgão

gestor

local

da

assistência

social. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-C. As proteções sociais, básica

e

especial,

serão

ofertadas

precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. § 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência

e

à

prestação

de

serviços,

programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação

de

risco

pessoal

ou social, por

violação de direitos ou contingência, que demandam

intervenções

proteção social especial.

especializadas

da


Introdução à Gerontologia

131

§ 3º Os Cras e os Creas são unidades

públicas

estatais

instituídas

no

âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e

articulam,

coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos

e

benefícios

da

assistência

social. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias

e

acessibilidade

indivíduos,

assegurada

às

idosas

deficiência. (Artigo

pessoas acrescido

e

pela

a com

Lei

12.435, de 6/7/2011) Art. cofinanciamento execução

das

6º-E. do

Os

Suas,

ações

recursos

do

destinados

continuadas

à de

assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização conforme

e

oferta

percentual

daquelas apresentado

ações, pelo


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Ministério

do

Desenvolvimento

Social

e

Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários,

conforme

deliberações

do

CNAS. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art.

7º As

ações

de

assistência

social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei. Art.

8º A

União,

os

Estados,

o

Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. Art.

9º O

funcionamento

das

entidades e organizações de assistência social depende

de

prévia

inscrição

no

respectivo

Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho

de

Assistência

Federal, conforme o caso.

Social

do

Distrito


Introdução à Gerontologia

133

§1º

A

regulamentação

desta

lei

definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento. § 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009) § 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos

referentes

à

inscrição

e

ao

funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos. Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e


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execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 12. Compete à União: I manutenção

responder pela concessão

dos

benefícios

de

e

prestação

continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; II

-

cofinanciar,

por

meio

de

transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. financeiramente descentralizada

12-A. A o

União

aprimoramento

dos

serviços,

apoiará à

gestão

programas,

projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD)


Introdução à Gerontologia

135

do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal

na

implementação,

monitoramento

dos

execução

serviços,

e

programas,

projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; II resultados

-

incentivar

qualitativos

na

a

obtenção

gestão

de

estadual,

municipal e do Distrito Federal do Suas; e III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. § 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de

contas dos recursos a serem

transferidos a título de apoio financeiro. § 2º As transferências para apoio à gestão

descentralizada

do

Suas

adotarão

a

sistemática do Índice de Gestão Descentralizada


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do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. § 3º (VETADO). § 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser

gasto

com

atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal

ou

do

Distrito

Federal. (Artigo

acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 13. Compete aos Estados: I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos

Estaduais

de

Assistência

Social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) II

-

cofinanciar,

por

meio

de

transferência automática, o aprimoramento da


Introdução à Gerontologia

137

gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente

as

municipais

prestação

na

associações de

e

consórcios

serviços

de

assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem

uma

rede

regional

de

serviços,

desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar

os

Municípios

para

seu

desenvolvimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 14. Compete ao Distrito Federal: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência


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Social do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III

-

executar

os

projetos

de

enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos

pelos

Conselhos

Municipais

de

Assistência Social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;


Introdução à Gerontologia

139

III

-

executar

os

projetos

de

enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária

entre

governo

e

sociedade

civil,

são: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) I

-

o

Conselho

Nacional

de

os

Conselhos

Estaduais

de

Assistência Social; II

-

Assistência Social; III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;


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IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo

recursos

materiais,

humanos

e

financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens

e

diárias

de

conselheiros

representantes do governo ou da sociedade civil, quando

estiverem

no

exercício

de

suas

atribuições. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §

O

Conselho

Nacional

de

Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da


Introdução à Gerontologia

141

Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: I

-

9

(nove)

representantes

governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios; II - 9 (nove) representantes da sociedade

civil,

dentre

representantes

dos

usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal. §

O

Conselho

Nacional

de

Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. §

O

Conselho

Nacional

de

Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes


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das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais,

de

atuação,

acordo

com

deverão

seu

âmbito

ser

de

instituídos,

respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal

e

pelos

Municípios,

mediante

lei

específica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art.

18. Compete

ao

Conselho

Nacional de Assistência Social: I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; III processo

de

-

acompanhar

certificação

e

das

fiscalizar

o

entidades

e

organizações de assistência social no Ministério do

Desenvolvimento

Social

e

Combate

à

Fome; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009) IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e

encaminhá-lo

para

conhecimento

dos

Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Inciso com


Introdução à Gerontologia

143

redação

dada

pela

Lei

12.101,

de

27/11/2009) V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos

a

Conferência

Nacional

de

Assistência

Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento

do

sistema; (Inciso

com

redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) VII - (VETADO) VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária

da

Assistência

encaminhada

pelo

órgão

Social

da

a

ser

Administração

Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social; IX transferência

de

aprovar recursos

critérios

para

os

de

Estados,

Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto,

indicadores

regionalização

mais

que

informem

eqüitativa,

tais

sua como:

população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os


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procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho

dos

programas

e

projetos

aprovados; XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; XII - indicar o representante do Conselho

Nacional

de

Assistência

Social

-

CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social; XIII

-

elaborar

e

aprovar

seu

regimento interno; XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS e os respectivos pareceres emitidos Parágrafo acrescido

pela

Lei

único. (Parágrafo nº

único

10.684,

de

30/5/2003 e revogado pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009) Art.

19. Compete

ao

órgão

da

Administração Pública Federal responsável pela


Introdução à Gerontologia

145

coordenação da Política Nacional de Assistência Social: I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social; II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III pagamento

-

dos

prover

recursos

benefícios

de

para

o

prestação

continuada definidos nesta Lei; IV

-

elaborar

e

encaminhar

a

proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social; V

-

propor

os

critérios

de

transferência dos recursos de que trata esta lei; VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei; VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;


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VIII

-

prestar

assessoramento

técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social; IX

-

formular

política

para

a

qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; XII - articular-se com os órgãos responsáveis

pelas

políticas

de

saúde

e

previdência social, bem como com os demais responsáveis

pelas

políticas

sócio-econômicas

setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; XIV

-

elaborar

e

submeter

ao

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS


Introdução à Gerontologia

147

os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Do Benefício de Prestação Continuada Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65

(sessenta

e

cinco)

anos

ou

mais

que

comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o

cônjuge

ou

companheiro,

os

pais

e,

na

ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)


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§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) I - (Revogado pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) II - (Revogado pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior

a

1/4

(um

quarto)

do

salário-

mínimo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica

e

da

pensão

especial

de

natureza

indenizatória. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)


Introdução à Gerontologia

149

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto

Nacional

de

Seguro

Social

-

INSS. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços

no

município

de

residência

do

beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente sujeitando-se

ou

seu aos

representante demais

legal,

procedimentos

previstos no regulamento para o deferimento do


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pedido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando

se

constatar

irregularidade

na

sua

concessão ou utilização. §

O

desenvolvimento

das

capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não


Introdução à Gerontologia

151

constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência

não

impede

nova

concessão

do

benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando

a

pessoa

com

deficiência

exercer

atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1º Extinta a relação trabalhista ou a

atividade

o caput deste

empreendedora artigo

de

e, quando

que for

o

trata caso,

encerrado o prazo de pagamento do segurodesemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito poderá

a

qualquer

ser

pagamento

benefício

requerida do

a

benefício

previdenciário,

continuidade suspenso,

do sem

necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação

da

deficiência

e

do

grau

de


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incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2º A contratação de pessoa com deficiência

como

aprendiz

não

acarreta

a

suspensão do benefício de prestação continuada, limitado

a

2

(dois)

concomitante

da

anos

o

recebimento

remuneração

e

do

benefício. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) Seção II Dos Benefícios Eventuais Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais

as

provisórias

que

provisões

suplementares

e

integram

organicamente

as

garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º A concessão e o valor dos benefícios

de

definidos

pelos

Municípios

e

que

trata

Estados,

previstos

este

artigo

Distrito nas

serão

Federal

respectivas

e leis

orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. § 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele


Introdução à Gerontologia

153

participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades

orçamentárias

das

3

(três)

esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. §

Os

benefícios

eventuais

subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Seção III Dos Serviços Art. serviços

23. Entendem-se

socioassistenciais

as

por

atividades

continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e

diretrizes estabelecidos

nesta

Lei. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)


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§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação

de

cumprimento

risco ao

pessoal

disposto

e

no

social, art.

em

227

da

Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho

de

1990

(Estatuto

da

Criança

e

do

Adolescente); II - às pessoas que

vivem em

situação de rua. (Parágrafo único transformado em § 2º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Seção IV Dos Programas de Assistência Social Art. assistência

24. Os

social

programas

compreendem

de ações

integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo

serão

definidos

pelos

respectivos

Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.


Introdução à Gerontologia

155

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste

na

oferta

de

ações

e

serviços

socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Parágrafo

único.

Regulamento

definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de

Proteção

e

Atendimento

Especializado

a

Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação

e

acompanhamento

a

famílias

e


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indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. Parágrafo

único.

Regulamento

definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter

intersetorial,

integrante

da

Política

Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas,

compreende

transferências

de

renda,

trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. §

O

Peti

tem

abrangência

nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. § 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único


Introdução à Gerontologia

157

para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),

com

a

devida

identificação

das

situações de trabalho infantil. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Seção V Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art.

25. Os

projetos

de

enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de

cooperação

governamentais,

não

entre

organismos

governamentais

e

da

sociedade civil. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


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Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - Funac, instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66,

de

18

transformado

de

dezembro

no

Fundo

de

1990,

Nacional

de

Assistência Social - FNAS. Art. benefícios,

28. O

serviços,

financiamento

programas

e

dos

projetos

estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

das

demais

contribuições

sociais

previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. § Administração

Cabe

Pública

ao

órgão

responsável

da pela

coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos

Conselhos

de

Assistência

Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data

de

publicação

desta

lei,

sobre

o


Introdução à Gerontologia

159

regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. § 3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência

social

ser

voltados

à

operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios

desta

política. (Parágrafo

acrescido

pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Artigo acrescido pela

Medida

Provisória

2.187-13,

de

recursos

de

24/8/2001) Art.

29. Os

responsabilidade assistência

social

da

União

serão

destinados

à

automaticamente

repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo responsabilidade financiamento

da

dos

único.

Os

União benefícios

recursos

destinados de

de ao

prestação


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continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável

pela

sua

execução

e

manutenção. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de

composição

paritária

entre

governo

e

sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Art. serviços,

30-A. O

programas,

cofinanciamento

projetos

e

dos

benefícios


Introdução à Gerontologia

161

eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se

efetuam

por

meio

de

transferências

automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência

social

efetuadas

à

conta

do

orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável

pela

utilização

dos

recursos

do

respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do

órgão

repassador

dos

recursos. (Artigo

acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e


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do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante

relatório

de

gestão

submetido

à

apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. Parágrafo transferidores

poderão

único.

Os

entes

requisitar

informações

referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.

31. Cabe

ao

Ministério

Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo

de

60

(sessenta)

dias,

a

partir

da

publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela

instituídas,

para

elaborar

e

encaminhar

projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social. § 1º O projeto de que trata este artigo

definirá

formas

de

transferências

de


Introdução à Gerontologia

163

benefícios,

serviços,

programas,

projetos,

pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal. § 2º O Ministro de Estado do BemEstar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social. Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em consequência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943. § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade. § 2º O acervo do órgão de que trata o caput será

transferido,

no

prazo

de

60

(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência

Social

-

CNAS,

que

promoverá,


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mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei. Art. exercendo

34. A

papel

União

supletivo

continuará

nas

ações

de

assistência social, por ela atualmente executadas diretamente

no

âmbito

dos

Estados,

dos

Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art.

35. Cabe

ao

órgão

da

Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social

operar

os

benefícios

de

prestação

continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que

trata

comprovação

o caput definirá do

direito

as ao

formas

de

benefício,

as

condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de


Introdução à Gerontologia

165

credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos. Art. 36. As entidades e organizações de

assistência

social

que

incorrerem

em

irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive necessária,

apresentação devendo

o

da seu

documentação pagamento

ser

efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Parágrafo

único.

No

caso

de

o

primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o

mesmo

critério

adotado

pelo

INSS

na

atualização do primeiro pagamento de benefício


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previdenciário

em

atraso. (Parágrafo

único

acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Art.

38. (Revogado

pela

Lei

Nacional

de

12.435, de 6/7/2011) Art.

39. O

Conselho

Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta

de

orçamento

seus da

membros, seguridade

respeitados

o

social

a

e

disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22. Art.

40. Com

a

implantação

dos

benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílionatalidade âmbito

e

da

o

auxílio-funeral

Previdência

Social,

existentes conforme

no o

disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. §

A

transferência

dos

benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.711, de 19/11/1998)


Introdução à Gerontologia

167

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro

de

1995,

desde

que

atenda,

alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711, de 19/11/1998) Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior


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No Brasil a norma acima sofreu profundas alterações que entendo ser relevante para o conhecimento do Gerontologista Social que exerce as funções de gestor de atividades públicas e privadas voltadas para o idoso. Vide Norma(s):

1. Decreto nº 7788 de 15 de Agosto de 2012

(Poder

Executivo)

-

(Regulamentação). 2. Lei Ordinária nº 12470 de 31 de Agosto de 2011 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 20, §§ 2º, 6º, 9º, 10 ; Art. 21, § 4º ; Art. 21-A, §§ 1º, 2º . 3. Lei Ordinária nº 12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Artigo).

Art.

6º-A,

incisos

I,

II

e

Parágrafo único ; Art. 6º-B, §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, §§ 3º, 4º ; Art. 6º-C, §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 6º-D ; Art. 6º-E, Parágrafo único ; Art. 12-A, incisos I, II, III e §§ 1º, 2º, 4º ; Art. 24-A, Parágrafo único ; Art. 24-B, Parágrafo único ; Art. 24-C, §§ 1º, 2º ; Art. 30-A, Parágrafo


Introdução à Gerontologia

169

único ; Art. 30-B ; Art. 30-C, Parágrafo único . 4. Lei Ordinária nº 12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos II, II e Parágrafo único ; Art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 6º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 12, inciso II, IV ; Art. 13, incisos I, II, VI ; Art. 14, incisos I, VI, VII ; Art. 15, incisos I, VI, VII ; Art. 16, Parágrafo único ; Art. 17, § 4º ; Art. 20, §§ 1º, 2º, incisos I, II, §§ 3º, 4º, 5º, 6º ; Art. 21, §§ 3º, 4º ; Art. 22, §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 23, §§ 1º, 2º, incisos I, II ; Art. 24, § 2º ; Art. 28, §§ 1º, 3º ; Art. 36 . 5. Lei Ordinária nº 12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Revogação Parcial). Art. 38 . 6. Lei

Ordinária

12101

de

27

de

Novembro de 2009 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 18, incisos III e IV . 7. Lei

Ordinária

12101

de

27

de

Novembro de 2009 (Poder Legislativo) -


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(Revogação Parcial). Art. 9º, § 3º ; Parágrafo único . 8. Medida

Provisória

446

de

7

de

Novembro de 2008 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18, incisos III e IV . 9. Medida

Provisória

446

de

7

de

Novembro de 2008 (Poder Executivo) (Revogação Parcial). Art. 9º, § 3º ; Art. 18, Parágrafo único . 10. Decreto nº 6308 de 14 de Dezembro de 2007

(Poder

Executivo)

-

(Regulamentação). Art. 3º. 11. Decreto nº 6307 de 14 de Dezembro de 2007

(Poder

Executivo)

-

(Regulamentação). Art. 22. 12. Decreto nº 6214 de 26 de Setembro de 2007

(Poder

Executivo)

-

(Regulamentação). Art. 20 . 13. Decreto de 25 de Outubro de 2006 (Poder

Executivo)

-

(Norma

Complementar). 14. Lei

Ordinária

11258

de

30

de

Dezembro de 2005 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 23, parágrafo único .


Introdução à Gerontologia

171

15. Resolução nº 191 de 10 de Novembro de 2005 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Regulamentação). Art. 3º . 16. Lei Ordinária nº 10684 de 30 de Maio de 2003 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Parágrafo Único). Art. 18. 17. Instrução Normativa nº 57 de 10 de Outubro de 2001 (Instituto Nacional do Seguro Social) - (Aplicação). 18. Medida Provisória nº 2187-13 de 24 de Agosto de 2001 (Poder Executivo) (Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 19. Medida Provisória nº 2187-12 de 27 de Julho

de

2001

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 20. Medida Provisória nº 2187-11 de 28 de Junho

de

2001

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 21. Medida Provisória nº 2129-10 de 22 de Junho

de

2001

(Poder

Executivo)

-


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 22. Medida Provisória nº 2129-9 de 24 de Maio

de

2001

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 23. Medida Provisória nº 2129-8 de 26 de Abril

de

2001

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 24. Medida Provisória nº 2129-7 de 27 de Março

de

2001

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 25. Medida Provisória nº 2129-6 de 23 de Fevereiro de 2001 (Poder Executivo) (Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 26. Resolução nº 177 de 10 de Agosto de 2000 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Aplicação). Art.18, inciso IV. 27. Decreto nº 3504 de 13 de Junho de 2000 (Poder Executivo) - (Aplicação). Art.18, inciso IV.


Introdução à Gerontologia

173

28. Resolução Normativa nº 47 de 16 de Maio de 2000 (Conselho Nacional de Imigração) - (Aplicação). 29. Decreto nº 3454 de 9 de Maio de 2000 (Poder Executivo) - (Aplicação). 30. Resolução nº 32 de 24 de Fevereiro de 1999 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Aplicação). Art.18, inciso IV. 31. Resolução nº 31 de 24 de Fevereiro de 1999 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Aplicação). Art. 18; inciso IV. 32. Medida Provisória nº 1729 de 2 de Dezembro de 1998 (Poder Executivo) (Revogação Parcial). Art. 18, inciso III. 33. Lei

Ordinária

9720

de

30

de

Novembro de 1998 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 18, inciso VI; Art. 20, §§ 1º, 6º, 7º, 8º; Art. 29, parágrafo único; Art. 30, parágrafo único; Art. 37; Art. 38. 34. Lei

Ordinária

9720

de

30

de

Novembro de 1998 (Poder Legislativo) (Aplicação). Art. 20, § 6º; Art. 21; Art. 37.


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35. Lei

Ordinária

9711

de

20

de

Novembro de 1998 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 40, §§ 1º e 2º. 36. Medida Provisória nº 1599-51 de 18 de Novembro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 30; Art. 37; Art. 38. 37. Medida Provisória nº 1599-50 de 22 de Outubro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 30; Art. 37; Art. 38. 38. Medida Provisória nº 1663-15 de 22 de Outubro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 40. 39. Medida Provisória nº 1663-14 de 24 de Setembro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 40. 40. Medida Provisória nº 1599-49 de 24 de Setembro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 41. Medida Provisória nº 1663-13 de 26 de Agosto de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 40.


Introdução à Gerontologia

175

42. Medida Provisória nº 1599-48 de 25 de Agosto de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 43. Medida Provisória nº 1599-47 de 27 de Julho

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 44. Medida Provisória nº 1663-12 de 27 de Julho

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 40. 45. Medida Provisória nº 1599-46 de 26 de Junho

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 46. Medida Provisória nº 1663-11 de 26 de Junho

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 40. 47. Medida Provisória nº 1663-10 de 28 de Maio

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 40. 48. Medida Provisória nº 1599-45 de 28 de Maio

de

1998

(Poder

Executivo)

-


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 49. Medida Provisória nº 1599-44 de 29 de Abril

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 50. Decreto nº 2536 de 6 de Abril de 1998 (Poder Executivo) - (Complementação). Art. 18; inciso IV. 51. Medida Provisória nº 1599-43 de 2 de Abril

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 52. Medida Provisória nº 1599-42 de 5 de Março

de

1998

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 53. Medida Provisória nº 1599-41 de 5 de Fevereiro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 54. Lei Ordinária nº 9604 de 5 de Fevereiro de 1998 (Poder Legislativo) - (Aplicação). 55. Medida Provisória nº 1599-40 de 8 de Janeiro de 1998 (Poder Executivo) -


Introdução à Gerontologia

177

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 56. Medida Provisória nº 1599-39 de 11 de Dezembro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 57. Medida Provisória nº 1599-38 de 11 de Novembro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 58. Medida Provisória nº 1473-37 de 6 de Novembro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 59. Medida Provisória nº 1473-36 de 9 de Outubro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 60. Medida Provisória nº 1473-36 de 9 de Outubro de 1997 (Poder Executivo) (Aplicação). Art. 21. 61. Medida Provisória nº 1473-35 de 9 de Setembro de 1997 (Poder Executivo) -


Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.

(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 62. Medida Provisória nº 1473-34 de 8 de Agosto de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 63. Medida Provisória nº 1473-33 de 11 de Julho

de

1997

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 64. Medida Provisória nº 1473-32 de 12 de Junho

de

1997

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 65. Medida Provisória nº 1473-31 de 15 de Maio

de

1997

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 66. Medida Provisória nº 1473-30 de 15 de Abril

de

1997

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 67. Medida Provisória nº 1473-29 de 14 de Março

de

1997

(Poder

Executivo)

-


Introdução à Gerontologia

179

(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 68. Medida Provisória nº 1473-28 de 14 de Fevereiro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 69. Medida Provisória nº 1473-27 de 17 de Janeiro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 70. Medida Provisória nº 1473-26 de 19 de Dezembro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 71. Medida Provisória nº 1473-25 de 22 de Novembro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 72. Medida Provisória nº 1473-24 de 24 de Outubro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40.


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73. Medida Provisória nº 1473-23 de 26 de Setembro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20; Art. 37; Art. 40. 74. Medida Provisória nº 1473-22 de 29 de Agosto de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 75. Medida Provisória nº 1473-21 de 1º de Agosto de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 76. Medida Provisória nº 1473-20 de 4 de Julho

de

1996

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 77. Medida Provisória nº 1473 de 5 de Junho de 1996 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 78. Medida Provisória nº 1425 de 9 de Maio de 1996 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 79. Medida Provisória nº 1380 de 11 de Abril de 1996 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40.


Introdução à Gerontologia

181

80. Medida Provisória nº 1338 de 12 de Março

de

1996

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 81. Decreto nº 1817 de 12 de Fevereiro de 1996

(Poder

Executivo)

-

(Norma

Complementar). Art. 17, inciso II. 82. Medida Provisória nº 1259 de 12 de Janeiro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 83. Medida Provisória nº 1222 de 14 de Dezembro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37, §§ 1º e 2º; Art. 40, §§ 1º e 2º. 84. Decreto nº 1744 de 8 de Dezembro de 1995

(Poder

Executivo)

-

(Regulamentação). Art. 20. 85. Medida Provisória nº 1186 de 23 de Novembro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 86. Medida Provisória nº 1150 de 24 de Outubro de 1995 (Poder Executivo) -


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(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 87. Medida Provisória nº 1117 de 22 de Setembro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 88. Decreto nº 1605 de 25 de Agosto de 1995

(Poder

Executivo)

-

(Norma

Complementar). 89. Medida Provisória nº 1085 de 25 de Agosto de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 90. Medida Provisória nº 1058 de 27 de Julho de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 91. Medida Provisória nº 1033 de 27 de Junho

de

1995

(Poder

Executivo)

-

(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 92. Medida Provisória nº 1010 de 26 de Maio de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40.


Introdução à Gerontologia

183

93. Medida Provisória nº 985 de 28 de Abril de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 94. Medida Provisória nº 960 de 30 de Março de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 95. Medida Provisória nº 927 de 1º de Março de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 96. Medida Provisória nº 880 de 30 de Janeiro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 97. Medida Provisória nº 819 de 5 de Janeiro de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 98. Medida

Provisória

754

de

8

de

Dezembro de 1994 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40, §§ 1º e 2º. 99. Decreto nº 1330 de 8 de Dezembro de 1994

(Poder

Executivo)

(Regulamentação). Art. 20.

-


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Do veto Presidencial; Da Norma Jurídica e da Regulamentação Presidencial. I - Do veto Presidencial.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 503, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2003 (no 3.561/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".


Introdução à Gerontologia

185

Ouvido,

o Ministério

da

Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado: Art. 72 "Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: "Art. 275. ...................................................... II – ............................................................... h) em que for parte ou interveniente pessoa

com

idade

igual

ou

superior

a

60

(sessenta) anos.." (NR)" Razões do veto "É certo que a propositura visa, com a inclusão da letra "h" ao art. 275 do Código de Processo Civil, a dar maior rapidez na entrega da prestação

jurisdicional.

Sem

embargo,

sua

adoção pode não surtir os efeitos desejados pelo legislador, na medida em que o acolhimento de


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tal medida acarretará conseqüências negativas ao desiderato da prestação jurisdicional. A primeira delas refere-se à delimitação do âmbito de incidência do procedimento sumário, estabelecido em dois critérios: o do valor e o da matéria.

A

hipóteses

inclusão

do

do

elemento

procedimento

idade

às

não

se

sumário

concilia com a singeleza do procedimento em questão, que reclama contraditório de menor complexidade. É um equívoco pensar que o procedimento sumário, por concentrar os atos processuais, somente beneficiará a parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 anos. A esse suposto benefício contrapõem-se as ações que demandam contraditório de maior amplitude, e que, por determinação legal, estaria fadada

a

provocaria,

seguir

rito

em

comprometimento

mais última

do

direito

célere,

o

que

análise,

o

de

defesa,

principalmente, se levarmos em consideração a incompatibilidade de determinados instrumentos processuais com o rito sumário, a exemplo da reconvenção, da declaratória incidental e da intervenção de terceiros.


Introdução à Gerontologia

187

A

segunda

consequência

refere-se

à

atribuição dos Juizados Especiais Cíveis em julgar as causas que figuram no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil (art. 3o, inciso II, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), que por mero consectário legal também passaria a ter competência para julgar a hipótese trazida na letra "h". Ocorre que, a Constituição quando dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais é categórica ao estabelecer sua competência para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, inciso I). É certo que o dispositivo em questão, a rigor, não se enquadra nas "causas de menor complexidade", e que sua adoção, por via reflexa, conflita com o referido preceito constitucional. Ora, pessoas idosas possuidoras de grandes fortunas, ou representantes

de

interesses

econômicos

relevantes, estariam abrangidas pela norma, mesmo quando os litígios em que estivessem envolvidas fossem de enorme complexidade e/ou de grande vulto. A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, entendemos que a busca

da

celeridade

da

justiça

poderá

ser


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alcançada não pela inclusão das causas em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos no procedimento sumário, mas pela própria prioridade na tramitação do feito em que figure aquelas pessoas, o que não causaria prejuízo ao direito de defesa da parte ou ao bom andamento da justiça. Ademais, a invocação da idade para o reconhecimento de benefício processual, qual seja, a possibilidade de opção pelo procedimento sumário ou pelo juizado especial, sem considerar o grau de complexidade da lide ou a condição econômica da parte, implica discriminação não razoável. O critério etário não justifica benefício processual incompatível com causas de maior complexidade, às quais é inapropriada a cognição simplificada típica do procedimento sumário ou do

juizado

especial.

Proporcionar

tais

vias

processuais aos mais idosos – sem nenhuma correlação lógica entre processo e idade da parte – em detrimento das partes não idosas, é ofensa ao

princípio

da

isonomia

que

requer

veto

presidencial por inconstitucionalidade flagrante. Vale lembrar que já há, na ordem jurídica brasileira, determinação de prioridade processual – seja qual for o rito ou o juízo – para os


Introdução à Gerontologia

189

processos

em

que

figure

como

parte

ou

interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (cf. art. 1.211-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei no 10.173, de 9 de janeiro de 2001)." A Advocacia-Geral da União acrescentou a seguinte manifestação: "A índole do processo é que determina o rito a ser por este seguido, objetivando que atinja seu escopo com a maior brevidade e segurança possíveis. O legislador, portanto, tem a tarefa de mensurar o grau de formalismo necessário para a resolução imparcial da lide. Com

base

nisso,

o

rito

sumário

é

estabelecido levando em conta o valor da causa (inciso I) ou a matéria objeto da ação (inciso II), o que discrepa da disposição projetada, adstrita à idade das partes ou do interveniente. Por óbvio, a idade não é elemento que permita

fixar

rito

procedimental,

ante

a

impossibilidade de o legislador verificar se a forma por ele escolhida é capaz de conduzir a uma prestação jurisdicional eficaz. A celeridade


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só pode ser buscada se na solução dos conflitos as partes tiverem a seu dispor os meios de defesa indispensáveis à obtenção do direito, o que não ocorrerá em todos os casos, porque a norma proposta não se pauta na complexidade da demanda, que conduziria a um rito formal ou até mesmo diferenciado. Não bastasse isso, cumpre lembrar que o art. 98, I, da Constituição Federal estatui que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução

de

causas

cíveis

de

menos

complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Assim, a Lei no 9.099, de 1995, estatuiu, no art. 3o, II, que o Juizado Especial Cível tem competência julgamento

para das

complexidade,

conciliação, causas

assim

cíveis

processo

e

de

menor

consideradas,

dentre

outras, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.


Introdução à Gerontologia

191

A inclusão da alínea "h" no inciso II do art. 275 do CPC acaba por atribuir competência aos juizados especiais para todas as causas em que uma das partes ou interveniente seja idoso, ainda que a matéria nelas versada tenha elevado grau de complexidade, posto que não se leva em conta o objeto da lide, mas a qualificação da parte, o que se compadece com o art. 98, I, da CF, razão porque não pode ser aceita. Enfim,

o

exposto

configura

uma

inconstitucionalidade. A introdução do elemento idade,

proporcionando

a

qualquer

tipo

de

demanda o procedimento sumário e os juizados especiais, independentemente da complexidade da causa ou da condição sócio-econômica da parte, gera severo desarranjo processual, bem assim desiguala partes com base em fator de discriminação

-

a

idade

-

sem

nenhuma

razoabilidade no contexto enfocado. Trata-se, portanto,

de

uma

inconstitucionalidade,

por

ofensa ao princípio da igualdade, a ser eliminada pelo veto presidencial." Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado


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do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 1o de outubro de 2003.


Introdução à Gerontologia

193

II - Da Norma Jurídica. Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem


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prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art.

3o É

obrigação

da

família,

da

comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação

do

direito

à

vida,

à

saúde,

à

alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado

junto

aos

órgãos

públicos

e

privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;


Introdução à Gerontologia

195

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por

sua

própria

atendimento possuam

família,

asilar,

ou

em

exceto

careçam

de

detrimento

dos

que

não

condições

do a de

manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam caráter

a

divulgação

educativo

de

sobre

informações os

de

aspectos

biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.


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IX

prioridade

no

recebimento

da

restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Art. qualquer violência,

4o Nenhum tipo

de

idoso

será

negligência,

crueldade

ou

objeto

de

discriminação,

opressão,

e

todo

atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção

importará

em

responsabilidade

à

pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art.

6o Todo

cidadão

tem

o

dever

de

comunicar à autoridade competente qualquer forma

de

violação

a

esta

Lei

que

tenha

testemunhado ou de que tenha conhecimento.


Introdução à Gerontologia

197

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do

Distrito

Federal

e

Municipais

do

Idoso,

o

previstos na Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


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Art.

10. É

obrigação

do

Estado

e

da

sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V

participação

na

vida

familiar

e

comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.


Introdução à Gerontologia

199

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do

idoso, colocando-o a salvo

de

qualquer

tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.


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Art.

13.

As

transações

relativas

a

alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo

extrajudicial

nos

processual

civil. (Redação

termos

dada

pela

da

lei

Lei

11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,

impõe-se

ao

Poder

Público

esse

provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de

Saúde

SUS,

garantindo-lhe

o

acesso

universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:


Introdução à Gerontologia

201

I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e

esteja

impossibilitada

de

se

locomover,

inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,

para

redução

das

seqüelas

decorrentes do agravo da saúde. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,

gratuitamente,

medicamentos,

especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


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§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos

de

saúde

pela

cobrança

de

valores

diferenciados em razão da idade. § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso

enfermo

hipótese

na

perante

qual

procedimento:

será

os

órgãos

admitido

públicos,

o

seguinte

(Incluído pela Lei nº 12.896,

de 2013) I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

(Incluído pela

Lei nº 12.896, de 2013) II - quando de interesse do próprio idoso, este

se

fará

representar

legalmente constituído.

por

procurador

(Incluído pela Lei nº

12.896, de 2013) § 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado


Introdução à Gerontologia

203

de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus

direitos

tributária.

sociais

e

de

isenção

(Incluído pela Lei nº 12.896, de

2013) Art. observação

16. Ao é

acompanhante,

idoso

internado

assegurado devendo

o

o órgão

ou

em

direito de

a

saúde

proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:


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I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que

deverá comunicar o

fato

ao

Ministério

Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender

aos

atendimento

critérios às

mínimos

necessidades

para do

o

idoso,

promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais,

assim

como

orientação

a

cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art.

19. Os

casos

de

suspeita

ou

confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:


Introdução à Gerontologia

205

Art.

19.

Os

casos

de

suspeita

ou

confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços

de

autoridade

saúde

públicos

sanitária,

obrigatoriamente

bem

comunicados

e

privados como por

à

serão eles

a

quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência

contra

o

idoso

qualquer

ação

ou

omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)


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§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art.

21. O

Poder

Público

criará

oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático

aos

programas

educacionais

a

ele

destinados. 1o Os

§ incluirão

cursos

conteúdo

especiais

relativo

às

para

idosos

técnicas

de

comunicação, computação e demais avanços tecnológicos,

para

sua

integração

à

vida

participarão

das

moderna. §

2o Os

idosos

comemorações de caráter cívico ou cultural, para


Introdução à Gerontologia

207

transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art.

22. Nos

currículos

mínimos

dos

diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos

voltados

ao

processo

de

envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art.

23. A

participação

dos

idosos

em

atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante

descontos

de

pelo

menos

50%

(cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como

o

acesso

preferencial

aos

respectivos

locais. Art.

24. Os

meios

de

comunicação

manterão espaços ou horários especiais voltados aos

idosos,

com

finalidade

informativa,

educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e


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incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos,

aproveitando

seus

potenciais

e


Introdução à Gerontologia

209

habilidades

para

atividades

regulares

e

remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,

conforme

seus

interesses,

e

de

esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão,

na

sua

concessão,

critérios

de

cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou


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do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente

ao

exigido

para

efeito

de

carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo saláriosde-contribuição

recolhidos

a

partir

da

competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a

benefícios,

responsabilidade

efetuado da

com

Previdência

atraso

por

Social,

será

atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período


Introdução à Gerontologia

211

compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio,

é

a

data-base

dos

aposentados

e

pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de

forma articulada, conforme

os

princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art.

34. Aos

idosos,

a

partir

de

65

(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei

Orgânica

Loas.

da

Assistência

Social

(Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a

qualquer

membro

da

família

nos

termos


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do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art.

35. Todas

as

entidades

de

longa

permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho

Municipal

da

Assistência

Social

estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art.

36. O

acolhimento

de

idosos

em

situação de risco social, por adulto ou núcleo


Introdução à Gerontologia

213

familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

(Vigência)

CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. §

2o Toda

instituição

dedicada

ao

atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação

externa

visível,

sob

pena

de

interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem


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como

provê-los

com

alimentação

regular

e

higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art.

38. Nos

programas

habitacionais,

públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades

residenciais

para

atendimento

aos

idosos; I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

(Redação dada

pela Lei nº 12.418, de 2011) II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.


Introdução à Gerontologia

215

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, térreo.

preferencialmente,

no

pavimento

(Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011) CAPÍTULO X Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos,

exceto

nos

serviços

seletivos

e

especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que

o

idoso

apresente qualquer documento

pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por

cento)

devidamente

dos

assentos

identificados

para com

os a

idosos,

placa

de

reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na

faixa

etária

entre

60

(sessenta)

e

65


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(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual

observar-se-á,

legislação específica:

nos

termos

(Regulamento)

da

(Vide

Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos. Parágrafo

único.

Caberá

aos

órgãos

competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por


Introdução à Gerontologia

217

cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança

do

embarque

e

sistema

de

idoso

nos

procedimentos

desembarque transporte

nos

veículos

coletivo.

de do

(Redação

dada pela Lei nº 12.899, de 2013) TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são

aplicáveis

sempre

que

os

direitos

reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;


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II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;


Introdução à Gerontologia

219

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei o

n 8.842, de 4 de janeiro de 1994;


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II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de

parentes

ou

responsáveis

por

idosos

abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis unidades,

pela

manutenção

observadas

as

das

próprias

normas

de

planejamento e execução emanadas do órgão


Introdução à Gerontologia

221

competente

da

Política

Nacional

do

Idoso,

o

conforme a Lei n 8.842, de 1994. Parágrafo governamentais

único. e

As

entidades

não-governamentais

de

assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual

ou

especificando

Nacional os

da

regimes

Pessoa de

Idosa,

atendimento,

observados os seguintes requisitos: I

oferecer

instalações

físicas

em

condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.


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Art. 49. As entidades que desenvolvam programas

de

institucionalização

de

longa

permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento

de

ambiente

de

respeito

e

dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.


Introdução à Gerontologia

223

Art.

50. Constituem

obrigações

das

entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento,

as

obrigações

da

entidade

e

prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV

oferecer

instalações

físicas

em

condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;


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VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério

Público

requisite

os

documentos

necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome

do

idoso,

responsável,

parentes,

endereços, cidade, relação de seus pertences,


Introdução à Gerontologia

225

bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


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"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o 6o desta

art.

Lei

a

supervisão,

o

acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política

nacional

do

idoso,

no

âmbito

das

respectivas instâncias político-administrativas." (NR) Art.

54. Será

dada

publicidade

das

prestações de contas dos recursos públicos e privados

recebidos

pelas

entidades

de

atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes

penalidades,

observado

o

devido

processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) dirigentes;

afastamento

provisório

de

seus


Introdução à Gerontologia

227

c)

afastamento

definitivo

de

seus

dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.


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§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao

Ministério

Público,

para

as

providências

cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas

a

natureza

e

a

gravidade

da

infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:


Introdução à Gerontologia

229

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados

serão

instituição,

a

transferidos

expensas

do

para

outra

estabelecimento

interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art.

58. Deixar

de

cumprir

as

determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:


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Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração

elaborado

por

servidor

efetivo

e

assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1o No procedimento iniciado com o auto de

infração

poderão

ser

usadas

fórmulas

impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este


Introdução à Gerontologia

231

será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II

por

via

postal,

com

aviso

de

recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde

do

idoso,

a

autoridade

competente

aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que


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vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade

em

entidade

governamental

e

não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.


Introdução à Gerontologia

233

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para

oferecer

alegações

finais,

decidindo

a

autoridade judiciária em igual prazo. 2o Em

§

se

tratando

de

afastamento

provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade

administrativa

imediatamente

superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte

e

quatro)

horas

para

proceder

à

substituição. § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção

das

irregularidades

verificadas.


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Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § impostas

4o A ao

multa

e

dirigente

a

advertência

da

entidade

serão ou

ao

responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições

deste

Capítulo,

o

procedimento

sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art.

71.

É

assegurada

prioridade

na

tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com


Introdução à Gerontologia

235

idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. §

1o O

interessado

na

obtenção

da

prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do

beneficiado, estendendo-se

cônjuge

supérstite,

em favor do

companheiro

ou

companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e

procedimentos

na

Administração

Pública,

empresas prestadoras de serviços públicos e instituições

financeiras,

ao

atendimento

preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e


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caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. CAPÍTULO II Do Ministério Público Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação

de

curador

especial,

em

circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;


Introdução à Gerontologia

237

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou

esclarecimentos

comparecimento notificada,

e,

em

caso

injustificado

requisitar

de

da

condução

não

pessoa coercitiva,

inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e

documentos

de

autoridades

municipais,

estaduais e federais, da administração direta e indireta,

bem

como

promover

inspeções

e

diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;


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VI

instaurar

sindicâncias,

requisitar

diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e

garantias

legais

assegurados

ao

idoso,

promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à

remoção

de

irregularidades

porventura

verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e

de

assistência

social,

públicos,

para

o

desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.


Introdução à Gerontologia

239

§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério

Público

na

defesa

dos

direitos

e

interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será


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declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos

assegurados

ao

idoso,

referentes

à

omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador

de

deficiência

ou

com

limitação

incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.


Introdução à Gerontologia

241

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo

juízo

terá

competência

absoluta

para

processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses indisponíveis

difusos, ou

coletivos,

homogêneos,

individuais

consideram-se

legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre


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os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos

da

pessoa

idosa,

dispensada

a

autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.


Introdução à Gerontologia

243

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda

e

havendo

justificado

receio

de

ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder

a

tutela

liminarmente

ou

após

justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na

sentença,

impor

multa

diária

ao

réu,

independentemente do pedido do autor, se for suficiente

ou

compatível

com

a

obrigação,

fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde


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houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência

Social,

ficando

vinculados

ao

atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,

facultada

igual

iniciativa

aos

demais

legitimados em caso de inércia daquele. Art. suspensivo

85. O aos

juiz

poderá

recursos,

conferir

para

evitar

efeito dano

irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados,


Introdução à Gerontologia

245

como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo

único.

Não

se

imporá

sucumbência ao Ministério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor

deverá,

Ministério

Público,

provocar

a

iniciativa

prestando-lhe

do

informações

sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando

tiverem conhecimento

de

fatos que

possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao

Ministério

cabíveis.

Público,

para

as

providências


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Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado

poderá

requerer

às

autoridades

competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art.

92. O

Ministério

Público

poderá

instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,

de

qualquer

pessoa,

organismo

público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o

seu

arquivamento,

fazendo-o

fundamentadamente. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.


Introdução à Gerontologia

247

§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o

arquivamento, pelo Conselho

Superior do

Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

de

homologar

a

promoção

de

arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena

máxima

ultrapasse

4

privativa (quatro)

de anos,

liberdade aplica-se

não o


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procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 STF) CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. impedindo

96. ou

Discriminar

pessoa

dificultando

seu

idosa,

acesso

a

operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou

instrumento

necessário

ao

exercício

da

cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. §

1o Na

desdenhar,

mesma

humilhar,

pena

incorre

quem

menosprezar

discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

ou


Introdução à Gerontologia

249

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.


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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendoo a condições desumanas ou degradantes ou privando-o

de

alimentos

e

cuidados

indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o

a

trabalho

excessivo

ou

inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art.

100. Constitui

crime

punível

com

reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;


Introdução à Gerontologia

251

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III

recusar,

retardar

ou

dificultar

atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento


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do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. permanência

103. Negar do

idoso,

o

acolhimento como

ou

abrigado,

a por

recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento

com

objetivo

de

assegurar

recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:


Introdução à Gerontologia

253

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art.

106. Induzir

discernimento

de

seus

pessoa atos

idosa a

sem

outorgar

procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias


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Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante

do

Ministério

Público

ou

de

qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. II h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ........." (NR) "Art. 121. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar


Introdução à Gerontologia

255

prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é

praticado

contra

pessoa

menor

de

14

(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. " (NR) "Art. 133. ...................................................... § 3o .............................................................. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ........ (NR) "Art. 141. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


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" (NR) "Art. 148. § 1o............................................................ I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. " (NR) "Art. 159........................................................ § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ." (NR) "Art. 183....................................................... III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)


Introdução à Gerontologia

257

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,

não

lhes

proporcionando

os

recursos

necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente

ou

ascendente,

gravemente

art.

Decreto-Lei

enfermo: ........" (NR) Art.

111. O O

21

do

o

n 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21.......................................................... Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


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"Art. 1o ......................................................... § 4o............................................................... II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; " (NR) Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei o

n 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18.......................................................... III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa

com

idade

igual

ou

superior

a

60

(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: " (NR) Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:


Introdução à Gerontologia

259

"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos

com

idade

igual

ou

superior

a

60

(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado,

os

exercício

recursos financeiro,

necessários, para

em

cada

aplicação

em

programas e ações relativos ao idoso. Art.

116. Serão

incluídos

nos

censos

demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada

previsto

na

Lei

Orgânica

da

Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.


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Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho - Humberto Sérgio Costa Lima - Guido Mantega - Ricardo José Ribeiro Berzoini - Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa.Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


Introdução à Gerontologia

261

III - Da Regulamentação Presidencial.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta o benefício de prestação continuada da

assistência

devido

à

social

pessoa

com

deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de

1o de

outubro

de

2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 2o O Previdência

art.

Social,

162

do

Regulamento

aprovado

pelo

da

Decreto

o

n 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.” (NR) Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Introdução à Gerontologia

263

Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 4.712, de 29 de maio de 2003. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007 ANEXO REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário


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mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema

Único

de

Assistência

Social - SUAS,

instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. § 2o O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção provimento

de

condições

para

social, ao atender

contingências sociais e à universalização dos direitos

sociais,

nos

moldes

definidos

no

parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993. § 3o A

plena

atenção

à

pessoa

com

deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da


Introdução à Gerontologia

265

assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais,

municipais

e

do

Distrito

Federal,

principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação. Art. 2o Compete

ao

Ministério

do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das

iniciativas

compartilhadas

com

Estados,

Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e noinciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 3o O Instituto Nacional do Seguro Social INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento. Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:


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I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade

de

condições

com

as

demais

pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - incapacidade: multidimensional desempenho

de

que

fenômeno abrange

atividade

e

limitação

do

restrição

da

participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade

de

inclusão

social,

em

correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo


Introdução à Gerontologia

267

número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e V - família

para

cálculo

da

renda per

capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente,

o

cônjuge,

o

companheiro,

a

companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,

pensões,

pensões

alimentícias,


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benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho

não

assalariado,

rendimentos

do

mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,

pensões,

pensões

alimentícias,

benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,

comissões, pro-labore,

outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do Mensal

Vitalícia

e

patrimônio, Renda

Benefício

de

Prestação

Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante

comprovação

de

dependência

econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.


Introdução à Gerontologia

269

§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,

deve

ser

avaliada

a

existência

da

deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho

de

atividade

participação

social,

e

restrição

compatível

com

da a

idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto

na

atividade

e

compatível

limitação restrição

do da

desempenho

participação

com a idade, sendo

de

social,

dispensável

proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. § 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,

deve

ser

avaliada

a

existência

da

deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho

de

atividade

e

restrição

da


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participação social, compatível com a idade, sendo

dispensável

proceder

à

avaliação

da

incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal

bruta

familiar: (Redação

dada

pelo

Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão

especial

de

natureza

indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme

disposto

no

art.

Decreto nº 7.617, de 2011)

5o; (Incluído pelo


Introdução à Gerontologia

271

V - rendas sazonal,

a

de

serem

natureza

eventual

regulamentadas

em

ou ato

conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração

da

pessoa

com

deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez

ou

deficiência,

deve

passar

por

avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 3o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer


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outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou

de

outro

regime,

inclusive

o

seguro-

desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de

aprendizagem

no

caso

da

pessoa

com

deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A benefício

com

a

acumulação

remuneração

advinda

do do

contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de


Introdução à Gerontologia

273

dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 6o A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada. Art. 6o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 7o O

brasileiro

naturalizado,

domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados

os

critérios

estabelecidos

neste

Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. Art. 7o O

brasileiro

naturalizado,

domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência,


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observados

os

critérios

estabelecidos

neste

Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão

especial

de

natureza

indenizatória,

observado o disposto no inciso VI do art. 4 o, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. (Redação

dada

pelo

Decreto

6.564, de 2008) Art. 7o É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO Seção I


Introdução à Gerontologia

Da Habilitação e da Concessão

275

Art. 8o Para Prestação

fazer

jus

Continuada,

ao

o

Benefício

idoso

de

deverá

comprovar: I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) III - não possuir outro benefício no âmbito da

Seguridade

Social

ou

de

outro

regime,


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inclusive

o

seguro-desemprego,

assistência médica

e

salvo

a pensão

o

de

especial

de

natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A

comprovação

da

condição prevista no inciso III poderá ser feita ediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. Art. 9o Para

fazer

jus

ao

Benefício

de

Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2 o do art. 4o; I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste


Introdução à Gerontologia

277

Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - renda requerente,

mensal

dividida

bruta

pelo

familiar

número

de

do seus

integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) III - não possuir outro benefício no âmbito da

Seguridade

inclusive

o

Social

de

outro

seguro-desemprego,

assistência médica e natureza

ou

remuneração

advinda

salvo

a pensão

indenizatória,

bem de

regime, o

de

especial

de

como contrato

a de

aprendizagem, observado o disposto no inciso VI


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do caput e no § 2o do art. 4o.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Art. 10. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; ou V - carteira de trabalho e previdência social. Art. 11. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade

do

idoso,

no

caso

de

brasileiro


Introdução à Gerontologia

279

naturalizado,

deverão

ser

apresentados

os

seguintes documentos: I - título

declaratório

de

nacionalidade

brasileira; e II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social. Art. 12. O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício. Parágrafo

único. A

não

inscrição

do

requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício. § 1o A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento

do

Benefício

de

Prestação

Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a

concessão

do

benefício. (Incluído

pelo

Decreto nº 6.564, de 2008) § 2o Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1o serão disciplinados em atos específicos do


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INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

(Incluído pelo

Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física

é

condição

para

a

concessão

do

benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per

capita será

feita

mediante

Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente

ou

seu

representante

legal,

confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa. § 1o Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;


Introdução à Gerontologia

281

II - contracheque

de

pagamento

ou

documento expedido pelo empregador; III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração

fornecida

por

outro

regime

de

previdência social público ou previdência social privada. § 2o O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento

informada

na

Declaração

da

Composição e Renda Familiar. § 3o O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 4o Compete

ao

INSS

e

aos

órgãos

autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de


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previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 5o Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos

responsáveis

pelo

recebimento

do

requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes. § 6o Quando o requerente for pessoa em situação

de

referência,

o

rua

deve

endereço

sócioassistencial

pelo

ser do qual

adotado, serviço

como

da

esteja

rede sendo

acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade. § 7o Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso,

ser

relacionadas

na

Declaração

da

Composição e Renda Familiar. § 8o Entende-se

por

relação

de

proximidade, para fins do disposto no § 6 o, aquela que se estabelece entre o requerente em


Introdução à Gerontologia

283

situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizálo.(Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 14. O Continuada

Benefício

deverá

ser

de

requerido

Prestação junto

às

agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim. Parágrafo único. Os formulários utilizados para

o

requerimento

disponibilizados

do

pelo

benefício

serão

Ministério

do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Art. 15. A

habilitação

ao

benefício

dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários. § 1o O

requerimento

será

feito

em

formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.


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§ 2o Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento. § 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento. § 4o A incompleta

apresentação não

constitui

de

documentação

motivo

de

recusa

liminar do requerimento do benefício. Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida Mundial

da

pela Saúde

Resolução o

n 54.21,

da

Organização

aprovada

pela

a

54 Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.


Introdução à Gerontologia

285

§ 2o A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação

social

ambientais,

sociais

considerará e

os

pessoais,

fatores e

ambas

considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS. § 3o As avaliações de que trata o § 1o deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio

de

instrumentos

desenvolvidos

especificamente para este fim. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 4o O

Ministério

do

Desenvolvimento

Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica. Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base


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nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, estabelecida Mundial

da

Incapacidade

pela

Resolução

Saúde

e

Saúde - CIF,

da

Organização

o

n 54.21,

aprovada

pela

a

54 Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.

(Redação

dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A fatores

avaliação

ambientais,

social

sociais

considerará e

os

pessoais,

a

avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

(Redação dada

pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o As o

1 serão

avaliações

realizadas,

de

que

trata

respectivamente,

o § pelo

serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio

de

instrumentos

desenvolvidos

especificamente para este fim, instituídos por ato


Introdução à Gerontologia

287

conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o O

Ministério

do

Desenvolvimento

Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições

necessárias

para

a

realização

da

avaliação social e da avaliação médica para fins de

acesso

Continuada.

ao

Benefício

de

Prestação

(Redação dada pelo Decreto nº

7.617, de 2011) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar

a

existência

de

impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras

diversas. (Incluído

7.617, de 2011)

pelo

Decreto


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§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o,

mas

exista

a

possibilidade

de

que

se

estendam por longo prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários

deverão

ser

prioritariamente

submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 17. Na

hipótese

de

não

existirem

serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diária, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 17. Na

hipótese

de

não

existirem

serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica


Introdução à Gerontologia

289

assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos

do

Fundo

Nacional

de

Assistência

Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o Caso

o

requerente

ou

beneficiário

necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput. § 2o O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. § 3o Caso

o

requerente

ou

beneficiário

esteja impossibilitado de apresentar-se ao local de realização da avaliação da incapacidade a que se

refere

o caput,

os

profissionais

deverão

deslocar-se até o interessado. § 3o Caso

o

requerente

ou

beneficiário

esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do


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grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais

deverão

deslocar-se

até

o

interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 18. A

concessão

do

Benefício

de

Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência. Art. 19. O

Benefício

de

Prestação

Continuada será devido a mais de um membro da

mesma

família

enquanto

atendidos

os

requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. Art. 20. O

Benefício

de

Prestação

Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.


Introdução à Gerontologia

291

Parágrafo único. No

caso

de

o

primeiro

pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo

critério

adotado

pela

legislação

previdenciária quanto à atualização do primeiro pagamento

de

benefício

previdenciário

em

atraso. Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos

critérios

adotados

pela

legislação

previdenciária. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo. Seção II Da manutenção e da representação Art. 22. O

Benefício

de

Prestação

Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.


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Art. 23. O

Benefício

de

Prestação

Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Art. 24. O

desenvolvimento

das

capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Art. 25. A

cessação

do

Benefício

de

Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto. Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.


Introdução à Gerontologia

293

Art. 27. Em

nenhuma

hipótese

o

pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado. Art. 27. O Prestação

pagamento

Continuada

do

Benefício

poderá ser

de

antecipado

excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 28. O benefício será pago diretamente ao

beneficiário

ou

ao

procurador,

tutor

ou

curador. § 1o O instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS, mediante comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze meses. § 2o O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento

Social

e

Combate

à Fome

termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que


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possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. Art. 29. Havendo indícios de inidoneidade acerca

do

instrumento

de

procuração

apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS como qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate

à

Fome,

prejuízo

das

poderão

recusá-los,

providências

que

se

sem

fizerem

necessárias para a apuração da responsabilidade e aplicação das sanções criminais e civis cabíveis. Art. 30. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração coletiva,

ou nos

instrumento casos

de

procuração

de

beneficiários

representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem internados. Art. 30. Para

fins

de

recebimento

do

Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento

de

procuração,

beneficiários

representados

nos

por

casos

de

parentes

de


Introdução à Gerontologia

295

primeiro grau e

nos casos de beneficiários

representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 31. Não poderão ser procuradores: I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil. Art. 32. No

caso

de

transferência

do

beneficiário de uma localidade para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento destino.

de

mandato

na

localidade

de


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Art. 33. A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos: I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente; II - quando for constituído novo procurador; III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada; IV - por

morte

do

outorgante

ou

do

procurador; V - por interdição de uma das partes; ou VI - por renúncia do procurador, desde que por escrito. Art. 34. Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.


Introdução à Gerontologia

297

Art. 35. O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,

admitindo-se,

na

sua

falta,

e

por

período não superior a seis meses, o pagamento a

herdeiro

necessário,

mediante

termo

de

compromisso firmado no ato do recebimento. § 1o O

período

o caput poderá

a

ser

que

prorrogado

se

refere

por

iguais

períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal de tutela ou curatela. § 2o O tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a

procuração

será

outorgada

mediante

instrumento público. § 3o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela. Art. 35-A. O representante

legal,

beneficiário, deve

ou

informar

ao

seu INSS

alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição

de

qualquer

benefício

no

âmbito

da


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Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer

natureza

elencada

no

inciso

VI

o

do caput do art. 4 . (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Seção III Do Indeferimento Art. 36. O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício. § 1o Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta

dias,

a

contar

do

recebimento

da

comunicação. § 2o A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício. CAPÍTULO III DA GESTÃO


Introdução à Gerontologia

299

Art. 37. Constituem garantias do SUAS o acompanhamento

do

beneficiário

e

de

sua

família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais. § 1o O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia. § 2o Para fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade. § 3o Para

o

cumprimento

do

disposto

no caput, bem como para subsidiar o processo de

reavaliação

beneficiários

e

bienal suas

do

famílias

benefício,

os

deverão

ser

cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007,


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observada a legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 38. Compete

ao

Ministério

do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2 o deste Regulamento: I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no a

que

couber,

inseri-los

assistência

nos social

com

os

Estados,

programas e

e

demais

visando

serviços

políticas,

da em

conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993; II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento Prestação

e

Continuada,

acompanhamento como

avaliação de

do

bem seus

Benefício

de

como

de

beneficiários,

critério de habilitação dos municípios e

Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;


Introdução à Gerontologia

301

III - manter Nacional

de

e

coordenar

Monitoramento

o

e

Programa

Avaliação

do

Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência

Social

operacionalização, pesquisa,

para

pagamento,

gestão,

monitoramento

informatização, e

avaliação

do

Benefício de Prestação Continuada; V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para

as

despesas

operacionalização, monitoramento

e

de

sistemas avaliação

pagamento,

de do

informação, Benefício

de

Prestação Continuada; VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais

envolvidos

nos

processos

de

concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários,


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visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços. VII - articular

políticas

intergovernamentais

e

intersetoriais,

interinstitucionais

que

afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; e VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas

de

governo,

aperfeiçoamento

da

com

gestão

do

vistas

ao

Benefício

de

INSS,

na

Prestação Continuada. Art. 39. Compete operacionalização

do

ao Benefício

de

Prestação

requerimentos,

conceder,

Continuada: I - receber

os

manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação; II - verificar

o

registro

de

benefícios

previdenciários e de emprego e renda em nome


Introdução à Gerontologia

303

do requerente ou beneficiário e dos integrantes do

grupo

familiar,

em

consonância

com

a

o

definição estabelecida no inciso VI do art. 4 ; III - realizar a avaliação médica e social da pessoa

com deficiência,

normas

a

serem

de

acordo

disciplinadas

com em

as atos

específicos; IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17. V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio; VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos; VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;


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VIII - participar

juntamente

com

o

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação

de

concessão,

bancos

de

dados

indeferimento,

sobre

a

manutenção,

suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício

de

Prestação

Continuada,

gerando

relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais

órgãos

no

acompanhamento

do

beneficiário e na defesa de seus direitos; IX - submeter

à

apreciação

prévia

do

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada; X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários

e

modelos

de

documentos

necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e XI - apresentar Desenvolvimento

Social

ao e

Ministério Combate

do

à Fome


Introdução à Gerontologia

305

relatórios

periódicos

das

atividades

desenvolvidas na operacionalização do Benefício de

Prestação

orçamentária

Continuada e

financeira

e

na

execução

dos

recursos

descentralizados. Art. 40. Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993, promover ações que assegurem a articulação do Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à inclusão da pessoa com deficiência. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do


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Seguro

Social,

Estados,

Distrito

Federal

e

Municípios, como parte da dinâmica do SUAS. § 1o O

Programa

Monitoramento

e

Nacional

Avaliação

do

de

Benefício

de

Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende: I-o

monitoramento

da

incidência

dos

beneficiários e dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal; II - o

tratamento

do

conjunto

dos

beneficiários como uma população com graus de risco

e

vulnerabilidade

social

variados,

estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive; III - o

desenvolvimento

de

estudos

intersetoriais que caracterizem comportamentos da

população

demográficas,

beneficiária

por

índices

de

análises

geo-

mortalidade,

morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das


Introdução à Gerontologia

307

instituições

em

que

eventualmente

viva

ou

conviva; IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais; V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais; VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação

Continuada,

com

vistas

ao

planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e VII - a realização de estudos longitudinais dos

beneficiários

do

Benefício

de

Prestação

Continuada. § 2o As

despesas

decorrentes

da

implementação do Programa a que se refere o caput correrão

à

conta

das

dotações


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orçamentárias

consignadas

anualmente

ao

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 42. O

Benefício

de

Prestação

Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento

e

Avaliação

do

Benefício

de

Prestação Continuada. Parágrafo único. A reavaliação do benefício de

que

trata

disciplinada

em

o caput será ato

feita

conjunto

na

forma

específico

do

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS. CAPÍTULO V DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os


Introdução à Gerontologia

309

Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa

com

Deficiência,

da

Criança

e

do

Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada. Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos Assistência

de

Direitos,

Social

e

os

Conselhos

as

de

Organizações

Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das

autoridades

do

Ministério

do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes

informações

sobre

irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso. Art. 45. Qualquer

cidadão

que

observar

irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas


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as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta. Parágrafo

único. Eventual

restrição

ao

usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante

retenção

de

cartão

magnético

ou

qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis. Art. 46. Constatada a prática de infração penal

decorrente

manutenção

do

da

concessão

Benefício

de

ou

da

Prestação

Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis,

independentemente

de

outras

penalidades legais. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO Art. 47. O Continuada qualquer

será

Benefício suspenso

irregularidade

na

de se

Prestação comprovada

concessão

ou

manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.


Introdução à Gerontologia

311

Art. 47. O Continuada

Benefício

será

suspenso

de

Prestação

se

identificada

qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das

condições

que

deram

origem

ao

benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o Ocorrendo

as

situações

previstas

no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser. § 2o Esgotado o prazo de que trata o § 1o sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social. § 2o Na impossibilidade de notificação do beneficiário

por

via

postal

com

aviso

de

recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao


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dia da publicação, para apresentação de defesa, provas

ou

documentos

pelo

interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o Decorrido

o

prazo

concedido

para

interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. § 3o O edital a que se refere o § 2 o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o Na impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do disposto no § 1 o, por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso

até

regularização

o das

seu

comparecimento

condições

necessárias

e à

manutenção do benefício. § 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento

do

benefício

e,

notificado

o


Introdução à Gerontologia

313

beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do

Conselho

de

Recursos

da

Previdência

Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 47-A. O

Benefício

de

Prestação

Continuada será suspenso em caráter especial quando

a

pessoa

com

deficiência

exercer

atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor comprovação

da

individual, relação

trabalhista

mediante ou

da

atividade empreendedora. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade


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empreendedora,

e,

quando

for

o

caso,

o

encerramento do prazo de pagamento do segurodesemprego,

sem

que

tenha

o

beneficiário

adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 2o

§

O

benefício

será

restabelecido: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária

recolhida

como

contribuinte

individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - a partir da data do

protocolo do

requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de

trabalho,

contribuição

da

última

previdenciária

competência recolhida

de como

contribuinte individual ou do encerramento do prazo

de

pagamento

do

seguro-


Introdução à Gerontologia

315

desemprego. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr,

se

for

o

restabelecimento

caso, do

a

partir

pagamento

do do

benefício. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o O restabelecimento do pagamento do benefício

prescinde

de

nova

avaliação

da

deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei

8.742,

de

7

de

dezembro

1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 48. O pagamento do benefício cessa:

de


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I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; e III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo. I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - em

caso

beneficiário; (Redação

de dada

morte pelo

Decreto

do nº

7.617, de 2011) III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - em irregularidade

caso

de

constatação

de

na

sua

concessão

ou

manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a


Introdução à Gerontologia

317

III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS

disporá

sobre

a

operacionalização

da

suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 49. A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a

tomada

das

medidas

jurídicas

necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias

recebidas

indevidamente,

independentemente de outras penalidades legais. § 1o O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social

e

deverá

ser

restituído,

observado o disposto no § 2o, no prazo de até noventa dias contados da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.


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Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados

para

apuração

dos

benefícios

do

Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o Na permanecer

hipótese com

direito

de ao

o

beneficiário

recebimento

do

Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto

de

regularmente

outro

benefício

concedido

pelo

previdenciário INSS,

poderá

devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1o, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação


Introdução à Gerontologia

319

do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção. § 3o A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1o, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o. § 3o A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias

contados

da

data

da

notificação,

ou

mediante

acordo

de

parcelamento,

em

até

sessenta

meses,

na

forma

244

do

do art.

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento

em

consignação

previsto

no

§

2o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o Vencido o prazo a que se refere o § 3 o, o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa. § 5o O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.


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§ 6o Em

nenhuma

hipótese

serão

consignados débitos originários de benefícios previdenciários

em

Benefícios

de

Prestação

Continuada. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) CAPÍTULOVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. O

Ministério

do

Desenvolvimento

Social e Combate à Fome e o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no

art.

16.

Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita à avaliação médica. Art. 50. O

Ministério

do

Desenvolvimento

Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação

da

deficiência

e

do

grau

de

incapacidade prevista no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)


Introdução à Gerontologia

321

Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS

Redação dada pelo

Decreto nº 6.564, de 2008) Reflexões Normativas e Políticas.

Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, considera

os

mais

velhos

como

prioridade

absoluta e institui penas aplicáveis a quem desrespeitar Entre

outras

ou

abandonar

coisas,

além

cidadãos do

idosos.

direito

de

prioridade, garante: 1. A distribuição gratuita de próteses,

órteses

e

medicamentos; 2. Que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades

pelo

critério de idade; 3. O

direito ao transporte

coletivo público gratuito e


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reservas

de

10%

dos

assentos; 4. Nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior

a

dois

salários

mínimos; 5. No

Art.

40

(quarenta),

inciso II (segundo) diz: idoso

terá

desconto

de

50%, no mínimo, no valor das

passagens,

aqueles as

que

para

excederem

vagas

gratuitas

destinadas a estes, tendo renda

inferior

salários

a

dois

mínimos;

portanto

cabendo

órgãos

aos

competentes

destinados mecanismos

a

definir e

os

critérios

para exercício do inciso 2 (dois). 6. Que nenhum idoso seja objeto

de

negligência,


Introdução à Gerontologia

323

discriminação,

violência,

crueldade e opressão; 7. Prioridade na tramitação dos

processos,

procedimentos execução

dos

e atos

e

diligências judiciais; 8. 50%

de

descontos

atividades

de

em

cultura,

esporte e lazer; 9. Reservam

de

3%

de

unidades residências nos programas

habitacionais

públicos; 10. A

cargo

Nacional,

dos

Conselhos

Estaduais

e

municipais do idoso e do Ministério

Público,

a

fiscalização e controle da aplicação do Estatuto.


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Documentos indicativos em proteção aos idosos no Brasil.

CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

DE

1988

A Constituição da República Federativa do Brasil

de

1988,

promulgada

em

outubro

5

de

de 1988.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons tituicao/constituicao.htm http://www.senado.gov.br/legislacao/cons t/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988 .pdf POLÍTICA

NACIONAL

DO

IDOSO

-

Lei

n°8.842/1994 A Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras

providências.

assegurar criando

direitos

condições

autonomia, efetiva

os

objetivo

sociais

para

integração na

Seu

do

idoso,

promover e

é sua

participação sociedade.

http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/ secretaria-nacional-de-assistencia-socialsnas/cadernos/politica-nacional-do-


Introdução à Gerontologia

325

idoso/politica-nacional-do-idoso LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei

n°8.742/1993

Trata-se de um publicação em formato de texto

consolidado

para

os

gestores,

trabalhadores e da população usuária desta política, bem como da população brasileira de

forma

fundamental

geral. para

É

um que

instrumento continuemos

avançando no caminho da consolidação da Política de Assistência Social e da melhoria no atendimento e da efetividade de suas ações http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8742.htm http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/ secretaria-nacional-de-assistencia-socialsnas/livros/loas-lei-organica-deassistencia-social/loas-lei-organica-deassistencia-social ESTATUTO DO IDOSO - Lei n°10.741/2003 Destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60


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(sessenta)

anos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis /2003/L10.741.htm http://www.assistenciasocial.al.gov.br/legi slacao/legislacaofederal/est.%20de%20idoso.pdf POLÍTICA

NACIONAL

DE

ASSISTÊNCIA

SOCIAL É uma política que junto com as políticas setoriais, considera as desigualdades sócioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia

dos

mínimos

sociais,

ao

provimento de condições para atender à sociedade e à universalização dos direitos sociais. O público dessa política são os cidadãos e grupos que se encontram em situações de risco. Ela significa garantir a todos,

que

contribuição

dela prévia

necessitam, a

provisão

e

sem dessa

proteção. http://www.mds.gov.br/falemds/pergunta s-frequentes/assistenciasocial/assistencia-social/usuario/pnaspolitica-nacional-de-assistencia-socialinstitucional


Introdução à Gerontologia

327

ENVELHECIMENTO ATIVO: uma política de saúde Este Projeto de Política de Saúde pretende informar a discussão e a formulação de planos

de

ação

que

envelhecimento

saudável

desenvolvido

pelo

Envelhecimento

e

Organização

promovam e

ativo.

Programa

Curso

Mundial

de

de

Foi de

Vida

Saúde

um

da

(OMS)

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoe s/envelhecimento_ativo.pdf MANUAL DO CUIDADOR DA PESSOA IDOSA: Cuidar

melhor

Elaborado Direitos Tomiko

e

pela

Secretaria

Humanos Born.

evitar

O

com manual,

a

violência

Especial

organização elaborado

dos de por

profissionais com formação em Geriatria e Gerontologia, é um guia completo para o cuidador institucional, domiciliar e familiar das

pessoas

idosas.

http://www.ciape.org.br/manual_cuidador. pdf CADERNO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA


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IDOSA. Orientações gerais. Manual da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Paulo para apoiar

os

profissionais

da

saúde

no

atendimento às pessoas em situação de violência. http://www.cordeiropolis.sp.gov.br/saude/ index_arquivos/CADERNO%20DE%20VIOL ENCIA.pdf ÁREA

TEMÁTICA

Prefeitura Este

SAÚDE

de

documento

DO

IDOSO

São

pretende

Paulo.

oferecer

aos

profissionais da rede de saúde da Secretaria Municipal

de

Saúde/SP

um

instrumento

básico e inicial que favoreça a reflexão do processo

de

envelhecimento.

http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/ secretarias/saude/publicacoes/0053/cd_id oso.pdf VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS. O avesso de respeito

à

Presidência Especial

experiência da dos

e

Humanos.

sabedoria.

República.

Secretaria

Direitos

Humanos.

Subsecretaria de Promoção Direitos

à

e Defesa dos

Elaborado

por

Maria


Introdução à Gerontologia

329

Cecília

de

Souza

Minayo.

http://www.observatorionacionaldoidoso.fi ocruz.br/biblioteca/_livros/18.pdf http://www.cdv.gov.br/cdv/index.php?opti on=com_content&view=article&id=13:viole ncia-contra-idosos-violencia-contra-oidoso-o-avesso-do-respeito-a-experienciae-a-sabedoria&catid=6:direitoshumanos&Itemid=13

Contexto da Filosofia e Deontologia. Ao abordar deontologia dentro do contexto da filosofia, precisamos distinguir a filosofia da mitologia e da religião por sua ênfase em argumentos racionais; por outro lado, diferenciase das pesquisas científicas por geralmente não recorrer a procedimentos empíricos em suas investigações. Entre

seus métodos, estão

a

argumentação lógica, a análise conceitual, as experiências de pensamento e outros métodos a priori. A filosofia é, por definição, o que se oferece, no seu todo, a todas as inteligências e só pode existir por residir totalmente na natureza de cada ser humano.


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Disciplinas filosóficas. Apenas para fins didáticos podemos dizer que a filosofia é dividida em áreas de investigação específica. Em cada área, a pesquisa filosófica dedica-se à elucidação de problemas próprios, embora sejam muito comuns as interconexões. As

áreas

tradicionais

da

filosofia

são

as

seguintes: Filosofia política: é o ramo da filosofia que investiga

os

fundamentos

da

organização

sociopolítica e do Estado. São tradicionais nessa área, as hipóteses sobre o contrato original que teria dado início à vida em sociedade, instituído pelo governo, os deveres e os direitos dos cidadãos. Muitas dessas situações hipotéticas são elaboradas no intuito de recomendar mudanças ou reformas políticas aptas a aproximar as sociedades concretas de um determinado ideal político. Epistemologia ou teoria do conhecimento: é a área da filosofia que estuda a natureza do conhecimento, sua origem e seus limites. Dessa forma, entre as questões típicas da epistemologia estão: “O que diferencia o conhecimento de


Introdução à Gerontologia

331

outras formas de crença?”, “O que podemos conhecer?”, “Como chegamos a ter conhecimento de algo?”. Lógica é a área que trata das estruturas formais do

raciocínio

perfeito

ou

seja,

daqueles

raciocínios cuja conclusão preserva a verdade das

premissas.

Na

lógica

são

estudados,

portanto, os métodos e princípios que permitem distinguir os raciocínios corretos dos raciocínios incorretos. Ética ou filosofia moral: é a área da filosofia que trata das

distinções entre o certo e

o errado, entre o bem e o mal. Procura identificar

os

meios

mais

adequados

para

aprimorar a vida moral e para alcançar uma vida moralmente boa. Também no campo da ética dão-se as discussões a respeito dos princípios e das regras morais que norteiam a vida em sociedade, e sobre quais seriam as justificativas racionais para adotar essas regras e princípios. A palavra "ética" é derivada do grego ἠθικός (ethos), e significa aquilo que pertence ao

ἦθος,


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que

significava

"bom

costume",

"costume

superior", ou "portador de carácter". Diferencia-se da moral, pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos,

a

ética,

ao

contrário,

busca

fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão. Ética Normativa é a investigação racional, ou uma teoria, sobre os padrões do correto e incorreto, do bom e do mau, com respeito ao carácter

e

à

conduta,

que

uma

classe

de

indivíduos tem o dever de aceitar. Essa classe pode ser a humanidade em geral, mas podemos também considerar que a ética médica, a ética empresarial, etc., são corpos de padrões que os profissionais

em

questão

devem

aceitar

e

observar. Esse tipo de investigação e a teoria que daí resulta (a ética kantiana e a utilitarista são

exemplos

amplamente

conhecidos)

não

descrevem o modo como as pessoas pensam ou se comportam; antes prescrevem o modo como as pessoas devem pensar e comportar-se. Por isso se chama "ética normativa": o seu objetivo principal é formular normas válidas de conduta e de avaliação do caráter. O estudo sobre que normas e padrões gerais são de aplicar em


Introdução à Gerontologia

333

situações problema efetivos chama-se também "ética

aplicada".

"teoria

ética"

é

Recentemente,

a

muitas

usada

vezes

expressão neste

sentido. Muito do que se chama filosofia moral é ética normativa ou aplicada.

Ética aplicada é um estudo de ordem ética, que

atua

em

um

meio

social,

o

seu

comportamento, e sua aplicação nesse meio. Nos anos de 1950 os meios de comunicação vigentes e o público em geral já discutiam a ética da inseminação artificial e de transplantes de órgãos que começavam a serem postos em prática.

Além da ética médica incluem-se em seu campo de pesquisa a bioética, a ética da ciência, a ética econômica ou ética empresarial, a ética do trabalho, a ética ambiental, a ética do futuro, a ética do direito, a ética política, a ética da informação ou infoética, a ética dos meios de comunicação social, a engenharia ética, a ética administrativa, a ética da técnica, a ética social, a ética sexual e a ética animal.


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Metaética. Em filosofia, meta-ética é o ramo da ética que procura entender a natureza das propriedades éticas, enunciados, atitudes e juízos. Meta-ética é um dos três ramos dos éticos geralmente outros

reconhecidos

pelos

a ética

aplicada e

são

filósofos. a

Os ética

normativa, Teoria ética e ética aplicada formam a ética normativa. A meta-ética tem recebido considerável atenção dos filósofos acadêmicos nas últimas décadas. Enquanto as éticas normativas formulam as seguintes questões como “O que alguém deve fazer?”, endossando assim alguns juízos éticos de

valor

e

rejeitando

outros,

a

meta-ética

formula questões como “O que é o bem?” e “Como podemos dizer o que é bom e o que é mau?”, procurando entender à natureza das propriedades e avaliações dos enunciados éticos. Alguns

teóricos

afirmam

que

certas

considerações metafísicas sobre a moral são necessárias

para

uma

correta

avaliação

de

teorias morais atuais e para a tomada de decisões

acerca

argumentam

da

com

moral

prática.

premissas

Outros

contrárias,


Introdução à Gerontologia

335

afirmando que nossas ideias morais advêm de nossas intuições na tomada de decisão, antes de termos

qualquer

senso

de

uma

moralidade

metafísica(Garner, Richard T.; Bernard Rosen (1967).

Moral

Philosophy:

A

Systematic

Introduction to Normative Ethics and Meta-ethics. New York: Macmillan. pp. 215. LOC card number 67-18887).

Metafísica: ocupa-se da elaboração de teorias sobre a realidade e sobre natureza fundamental de todas as coisas. O objetivo da metafísica é fornecer uma visão abrangente do mundo – uma visão sinóptica que reúna em si os diversos aspectos da realidade. Uma das subáreas da metafísica é a ontologia (literalmente, a ciência do "ser"), cujo tema principal é a elaboração de escalas de realidade. Nesse sentido, a ontologia buscaria identificar as

entidades básicas ou

elementares da realidade e mostrar como essas se

relacionam

indivíduos

-

com de

os

demais

existência

objetos

ou

dependente

ou

derivada. Estética

ou

filosofia

da

arte:

entre

as

investigações dessa área, encontram-se aquelas sobre a natureza da arte e da experiência


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estética, sobre como a experiência estética se diferencia de outras formas de experiência, e sobre o próprio conceito de belo.

Bioética(bios, vida + ethos, relativo à ética) é o estudo transdisciplinar entre Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Filosofia (Ética) e Direito (Biodireito)

que

investiga

as

condições

necessárias para uma administração responsável da Vida Humana, animal e responsabilidade ambiental. Considera, portanto, questões onde não

existe

consenso

moral,

exemplos:

a

fertilização in vitro, o aborto, a clonagem, a eutanásia, os transgênicos as pesquisas com células tronco, bem como a responsabilidade moral

de

cientistas

em

suas

pesquisas

e

aplicações. Atualmente, não existe de fato uma ciência bioética e deontológica aplicada aos processos de envelhecimento. Os gerontólogos apresentam dificuldades em encontrar orientações éticas nas suas condutas profissionais, uma vez que não existem propostas consistentes de um código deontológico baseado nas concepções filosóficas, nas

preocupações

dos

profissionais

e

nas


Introdução à Gerontologia

337

investigações empíricas. Assim, os gerontólogos no Brasil, como nos países ocidentais em geral , regem

sua

conduta

profissional

através

da

adaptação informal de códigos deontológicos das outras profissões da área da saúde, com especial ênfase no código deontológico dos médicos. Iniciamos o primeiro tomo do livro da série apontando o presente discurso como finalidade de contribuir para reflexões, no Brasil, no México e na Espanha de princípios para a construção de códigos deontológicos, através de propostas de linhas de investigação conceitual e empírica que sustentem teoricamente a criação do código de conduta desta classe profissional. Na América Latina, na América do Norte e na Europa. Atualmente, a prestação de cuidados à terceira idade

é

encarada

numa

perspectiva

de

interdependência e responsabilização dos vários profissionais. A evolução desta prestação de cuidados,

tem

valorizado

a

intervenção

da

melhoria da qualidade de vida dos idosos e a minimização dos problemas éticos, a qual exige maior envolvimento de todos os profissionais de saúde, com especial enfoque nos gerontólogos. Neste sentido, os dilemas éticos decorrentes da prática clínica deixaram de ser exclusivamente


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dos médicos, passando a ser assunto que a todos os profissionais de saúde, sem exceção, diz respeito(Braunack-Mayer. The Journal of Medical Ethics 2001; 27: 98-103). A

evolução

dos

cuidados

tradicionalmente

paternalista, para um novo conceito que respeita a autonomia e a autodeterminação dos idosos, associada à globalização, à investigação em bioética, ao crescente nível de exigência dos idosos e suas famílias. Pricipalmente em relação à qualidade dos serviços que lhes são prestados, às necessidades da população face aos recursos finitos e também à crescente exigência das autoridades na prestação de cuidados a idosos de qualidade, acaba por gerar novas situações que, consequentemente, conduzem ao aparecimento de

problemas

éticos

referentes

a

todos

os

profissionais de gerontologia em todo o mundo. Antes da conclusão podemos sugerir que a CONSTRUÇÃO DE UM CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS GERONTÓLOGOS NO BRASIL, NO MÉXICO e na

ESPANHA,

ROTEIRO

PODE

TER

SUGESTIVO,

COMO A

BASE

TÍTULO

UM

PARA

INVESTIGAÇÕES FUTURAS fulcrando em alguns pontos dialéticos. O desenvolvimento de um código

deontológico

que

regule

as

práticas

profissionais e responda aos dilemas éticos no


Introdução à Gerontologia

339

exercício profissional dos gerontólogos deve ser, a

nosso

ver,

alicerçado

numa

profunda

e

exaustiva investigação do trabalho científico e técnico elaborado anteriormente. A delineação de um código regulador deve basear-se em métodos científicos

de

coleta,

processamento

e

compreensão dos dados essenciais que reflitam a realidade

do

exercício

da

gerontologia.

Considerando o já exposto e as pesquisas de revisões bibliográficas podemos sugerir a título de propostas alguns aspectos comentados no quadro

A1-quadro

anexo

3,

sendo

que

o

processo de construção do código deontológico deve seguir critérios e passos metodológicos e científicos exigentes.


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Introdução à Gerontologia

341

Com essa introdução buscamos introduzir alguns conceitos sobre a ética, bioética e deontologia. Nos países como Portugal, Espanha, Brasil e México,

bem

ocidentais,

como

na

não

maioria

dos

existem

países códigos

regulamentadores da prática da gerontologia formalizados

mediante

lei

legislativa.

Entendemos que com a mudança na estrutura populacional resultante do aumento exponencial da esperança média de vida, as políticas públicas de assistência social têm direcionado grande parte do seu orçamento e agendas interventivas para a promoção e melhoria da qualidade de vida dos idosos. Devido a este fato social, o número exigido

de

profissionais

especializados

na

prestação de cuidados a esta faixa populacional é cada vez maior (Dean P. Making codes of ethics). No entanto, a regulamentação e fiscalização da qualidade das práticas profissionais não tem acompanhado

o

gerontólogos

em

aumento

do

exercício.

número Aliás,

de esta

regulamentação é muito incipiente, o que pode levar ao cometimento de práticas profissionais desaconselháveis e censuráveis.


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Atuais

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Filosofia. Florianópolis: Edições Nefelibata, 2003. BLACKBURN, Simon. Pense: uma introdução à filosofia.

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Gradiva,

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BAKER,

Ann.

Filosofia:

textos fundamentais comentados. 2.ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2010. ISBN 8536321199. BLACKBURN,

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Dicionário

Oxford

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Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2010. ISBN 8571104026.


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BRANQUINHO,

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