Introdução à Gerontologia
1
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Introdução à Gerontologia
Introdução à Gerontologia
3
PRIMEIRO TOMO DA SÉRIE FORMAÇÃO
CONTINUADA
EM
SAÚDE PUBLICAÇÃO
CONJUNTA:
SCRIBD, BOOKESS, INESPEC. PRIMEIRA EDIÇÃO – 20014 FIRST BOOK SERIES CONTINUING
EDUCATION
IN
HEALTH JOINT
PUBLICATION:
SCRIBD,
Bookess, INESPEC. FIRST EDITION – 20014 SERIE PRIMER LIBRO CONTINUACIÓN
DE
LA
EDUCACIÓN EN SALUD PUBLICACIÓN CONJUNTA: Scribd Bookess, INESPEC. PRIMERA EDICIÓN - 20014
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
FORMAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE DISCIPLINA: Aspectos da Deontologia do profissional de Saúde em Gerontologia.
Introdução à Gerontologia
5
Este livro é parte da formação e doutrinação do Professor César Augusto Venâncio da Silva. Mestrando
no
Programa
(Generalista)
e
respectivamente
-
Atlántico;
de
Gerontologia
Gerontologia Universidad
Social,
Europea
Universidad
del
Internacional
Iberoamericana - UNINI México. O presente livro objetiva promover o debate técnico-científico sobre
a
processo
GERONTOLOGIA biopsicossocial
GENERALISTA do
e
o
envelhecimento
ativo, saudável e positivo para a promoção de uma melhor qualidade de vida e bem-estar de pessoas acima de 65 anos de idade, no Brasil, no México e na Espanha. Essas três nações são referencias por conta da formação de mestrado e posterior doutorado a ser realizado em território pátrio e nas nações citadas. O livro busca ainda, sensibilizar a população idosa e a sociedade em geral para as estratégias de longevidade, através de saber ter um envelhecimento ativo, saudável e
positivo.
Procura,
ainda,
proporcionar
informação ao idoso, aos seus familiares e cuidadores sobre os recursos (bens e serviços) disponíveis no mercado. Isso no plano seguinte da continuidade da obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando-Bolsista na Universidad Europea del Atlántico
e
Iberoamericana
Universidad -
UNINI
México.
Internacional Código
Identificação – Matrícula 385602 – 2014-2016.
de
Introdução à Gerontologia
7
DISCIPLINA: Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Introducción a la Gerontología - CONTINUACIÓN DE LA EDUCACIÓN EN
SALUD
DISCIPLINA:
Aspectos de la Ética en Salud en Gerontología profesional. Este
libro
es
adoctrinamiento
parte del
de
la
profesor
formación César
y
Augusto
Venancio da Silva. Programa de Maestría en Gerontología (generalista) y Gerontología Social, respectivamente
-
Universidad
Europea
Atlántico; Internacional
del
Universidad
Iberoamericana - México Unini. Este libro tiene como objetivo promover el debate técnico y científico sobre los generalistas Gerontología
y
proceso
biopsicosocial
es
el
envejecimiento activo, saludable y positivo para promover
una
mejor
calidad
de
vida
y
el
bienestar de las personas mayores de 65 años de edad, en Brasil, en México y España. Estas tres naciones son referencias debido a la formación de maestría y de doctorado más tarde, que se celebrará en la patria y en los países antes mencionados. El
libro
también
trata
de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
sensibilizar a la población de edad avanzada y de la sociedad en general a las estrategias para la longevidad, aprender a través de tener un envejecimiento
activo,
saludable
y
positivo. Busca también proporcionar información a
las
personas
mayores,
sus
familias
y
cuidadores acerca de los recursos (bienes y servicios) disponibles en el mercado. Este plan sigue la continuidad de la obra. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Profesor Cesar Augusto Venancio da Silva Maestrazgo-Fellow de la Universidad Europea del Atlántico
e
Iberoamericana
Internacional -
México
Universidad
Unini.Código
identificación - 385602 ARCHIVO - 2014-2016.
de
Introdução à Gerontologia
9
DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. Introduction to Gerontology CONTINUING EDUCATION IN HEALTH DISCIPLINE: Aspects of Ethics in Health in Gerontology professional. This
book
is
part
of
the
indoctrination
of
Venancio
Silva. Mastership
da
Professor
training César
and
Augusto
Program
in
Gerontology (Generalist) and Social Gerontology, respectively
-
Universidad
Europea
Atlántico; International
del
Universidad
Iberoamericana - Mexico Unini. This
book
scientific
aims debate
GENERALIST
and
to
promote
about
the
technical
and
GERONTOLOGY
biopsychosocial
process
is
active, healthy and positive aging to promote a better quality of life and well-being of persons above 65 years of age, in Brazil, in Mexico and Spain. These three nations are references due to the formation of master's and doctoral later to be held in the homeland and in the aforementioned nations. The book also seeks to sensitize the elderly population and society in general to
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
strategies for longevity, learn through having an active, healthy and positive aging. Search also provide information to the elderly, their families and
caregivers
about
resources
(goods
and
services) available in the market. This plan follows the continuity of the work. http://mestradoes.blogspot.com.br/ Professor Cesar Augusto Venancio da Silva Mastership-Fellow at Universidad Europea del Atlántico
and
Iberoamericana
International -
Mexico
Universidad
Unini.Identification
Code - 385602 FILE - 2014-2016.
Introdução à Gerontologia
2014أب ري ل 17 ،ل خم يس، ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب :االن ض باط .ال مه ن ية ال ش يخوخة ال ش يخوخة ل ع لم م قدمة ال صحي ال مجال ف ي ال م س تمر ال ت ع ل يم ع لم ف ي ال صحة مجال ف ي األخ الق يات جوان ب :االن ض باط .ال مه ن ية ال ش يخوخة أوغ س تو س يزار أ س تاذ وت ل ق ين ال تدري ب من جزء هو ال ك تاب هذا ع لم
ف ي
م س تر ش يب
ب رن امج
.س ي ل فا
دا
ف ي نان س يو
ع لى االج تماعي ،ال ش يخوخة وع لم )اخ ت صا صي( ال ش يخوخة جام عة ال دول ية أت الن ت ي كو؛ دي ل أوروب ا جان ب جام عة -ال توال ي .عزي زي ال م ك س يك -األمري ك ية األي ب يري ة عن وال ت ق ني ال ع لمي ال ن قاش ت عزي ز إل ى ال ك تاب هذا ي هدف ال ن ف سي ال ب يول وج ي وعم ل ية ل ش يخوخةا ع لم اخ ت صا صي ل ت عزي ز وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة هو االج تماعي من س نة 65ف وق األ شخاص ورف اه ال ح ياة ن وع ية ت ح س ين ال دول هذه .وإ س بان يا ال م ك س يك ف ي ال برازي ل ،ف ي ال عمر، ف ي وال دك توراه ال ماج س ت ير ت ش ك يل ب س بب ال مراج ع هي ال ث الث .أع اله ال مذك ورة ال دول وف ي ال وطن ف ي س ي ع قد ال ذي الح ق وق ت وال مج تمع ال م س ن ين ال س كان ت وع ية إل ى أي ضا ال ك تاب ي س عى وجود خ الل من وت ع لم ال عمر ،ل طول ال س ترات يج يات عام ب ش كل ت وف ير أي ضا ال بحث .وإي جاب ية و صح ية ال ن شطة ال ش يخوخة ال موارد حول ال رعاي ة وم قدمي وأ سرهم ال سن ل ك بار ال م ع لومات ال خطة هذه ي لي
.ال سوق ف ي ال م توف رة )وال خدمات ال س لع( .ال عمل ا س تمراري ة
11
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
http://mestradoes.blogspot.com.br/ س ي ل فا دا ف ي نان س يو أوغ س تو س يزار أ س تاذ- أ س تاذي ة-زم يل جام عة وال دول ية أوروب ا جان ب أت الن ت ي كو دي ل جام عة ف ي األمري ك ية األي ب يري ة- عزي زي ال م ك س يك. ت حدي د ك ود385602 م لف- 2014-2016.
Introdução à Gerontologia
13
Agradecimentos Programa
iniciais
ao
Internacional
de
SNMGS - Máster en Gerontología, com
titulação
Gerontología pela
de
Maestría
Social,
Universidad
en
oferecido
Internacional
Iberoamericana - UNINI México e a Coordenação do Curso de Pós Graduação
em
Gerontología,
Máster
da
em
Universidad
Europea del Atlántico. Nessas
duas
Universidades
o
autor encontra-se matriculado no Mestrado, com pesquisa a ser desenvolvida
na
área
de
Neurociência da Cognição. Essa
obra
é
dedica
a
minha
esposa “Ray Rabelo” pela sua paciência e dedicação ao ensino e a pesquisa na área da cognição de pessoas “especiais”. Aos
amigos
e
filhos:
César
Venâncio Rabelo da Silva Júnior,
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
professor, pesquisador, induziume
a
ser
Farmacologia; Marcelo
escritor ao
Venâncio
na
idealista Rabelo
da
Silva, que inspirou o INESPEC a fundar a Rádio WEB, hoje líder mundial no seguimento, além de ter iniciado um projeto de auxílio a
“resgatar
vidas”,
de
dependentes químicos. Ao senhor Francisco Venâncio do Carmo, hoje, entre nós, com 75 anos, meu pai e Sra. Adelaide Fernandes da Silva, 75 anos, de pura alegria. Ambos responsáveis pela minha formação moral.
Introdução à Gerontologia
15
Ninguém gosta de envelhecer. A máxima de que a opção é a morte prematura ajuda na difícil resiliência. O desejo de uma juventude perene (tornado
tão
possibilidades
evidente da
pelas
indústria
da
inúmeras beleza
na
sociedade pós-moderna) foi personificado na literatura por Oscar Wilde em “O Retrato de Dorian
Gray”,
de
memoráveis, ele
1891.
Com
revelou, de
suas
frases
fato, a busca
subconsciente da vida eterna. Dorian exibia o poder juvenil, a hegemonia da força e, a partir dessa certeza, sentia-se livre para dizer o que fosse a quem entendesse merecer seu veneno salivar.
Wilde
desenhou
um
sujeito
bem à
contragosto da longevidade sábia e socialmente útil pregada pelas frases de Matusalém, do alto de seus 969 anos, na ” Bíblia”. JORGE FÉLIX é jornalista, professor, doutorando em Sociologia e mestre em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde também é pesquisador (CNPq) do
tema
populacional.
envelhecimento
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Dos
conceitos
sobre
a
velhice
através do tempo e das culturas à construção de conceitos sobre o que sejam velhice,
a
saúde
e
passamos
a
doença
por
na
certezas
temporárias e verdades relativas.
Introdução à Gerontologia
17
Capítulo II Intróito à Gerontologia
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Introdução. A Gerontologia é de caráter multidisciplinar, pois o
estudo
da
velhice
envelhecimento
não
e
se
dos
processos
do
resume
apenas
aos
aspectos demográficos, sua complexidade exige que seja estudado por diversas disciplinas, em múltiplos ângulos. A Gerontologia e a Geriatria desde sua origem mantêm um relacionamento muito próximo. Entretanto,
vale
salientar
que
enquanto
a
geriatria é uma especialidade médica que trata das
doenças
ou
dos
doentes
idosos,
preocupando-se em prolongar a vida com mais saúde; a Gerontologia é a ciência que estuda o processo
de
envelhecimento,
cuidando
da
personalidade e da conduta do idoso, para isso, leva em conta todos os aspectos ambientais e culturais
do
envelhecimento.
Para
resumir,
Introdução à Gerontologia
19
podemos dizer que a Geriatria estuda as doenças da
velhice
e
seu
tratamento,
enquanto
a
Gerontologia é uma ciência médica e social que estuda não apenas as características da velhice enquanto face do desenvolvimento humano, mas também o processo e os determinantes do envelhecimento. A
HISTÓRIA
DA
Geriatria
passa
pela
Universidade, no Brasil, exemplo: Estimulados por um Projeto de Lei do Senado Federal de 1954,
referente
profissionais instituição
à
geriatria,
organizou-se
brasileira
um
para
dedicada
ao
grupo criar
de uma
estudo
da
geriatria e da gerontologia. Foi
importante
que
esse
grupo
mantivesse
estreito vínculo com a Universidade: isso fez com que
a
geriatria
brasileira
rapidamente
se
tornasse forte e respeitada. O primeiro evento foi organizado
pelo
professor
Israel
Bonomo,
docente da Faculdade Nacional de Medicina da Universidade
do
Brasil
(atual
Faculdade
de
Medicina da UFRJ). Nos dias 13, 14 e 15 de maio de
1957,
modestamente
denominado
Mesa
Redonda sobre GERONTOLOGIA, ele foi realizado
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. A programação compunha-se de palestras de 20 minutos, nas quais cada especialista falava sobre as
diferenças
aparelhos
no
e
funcionamento
sistemas
do
dos
corpo
vários humano
determinado pelo processo de envelhecimento. Podemos incluir também em seu escopo, as diversas
áreas
científicas
como:
a
biologia,
psicologia, antropologia, sociologia, economia, administração, direito
e
política,
demografia
história, da
neurologia,
velhice
e
do
envelhecimento, além dessas áreas podemos citar
a
psicologia,
pedagogia,
enfermagem,
fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, odontologia e o serviço social. Para
implementar
o
atendimento
integral
à
pessoa idosa, havia necessidade de incorporar outras categorias profissionais além dos médicos. Com esse objetivo, realizou-se um Simpósio sobre
Geriatria
Farmácia
e
um
na
Academia
Curso
de
Nacional Iniciação
de em
Gerontologia no Hospital São Francisco de Assis da UFRJ. Os médicos apresentaram a Geriatria para os futuros colegas gerontólogos e viceversa. Foi assim estabelecido o primeiro elo entre
Introdução à Gerontologia
21
a Geriatria e a Gerontologia no âmbito da Sociedade. O envelhecimento populacional é um fenômeno universal que podemos denominar de revolução demográfica ou revolução da longevidade. Tal fato se explica pelas novas conquistas no campo da medicina preventiva e curativa que têm resultado no aumento da expectativa de vida e no
avanço
da
tecnologia,
traduzidos
pelo
simultâneo decréscimo das taxas de natalidade e migração e diminuição acentuada da mortalidade infantil. Faz-se, portanto, imperativo a busca da conscientização da sociedade sobre fatos ligados à “velhice”, repensando as políticas públicas de atendimento,
reivindicando
autoexpressão
e
por
refletindo
qualidade sobre
e as
contingências que envolvem essa população de modo
a
traçar
perspectivas
para
o
seu
atendimento, bem-estar e valorização. O envelhecimento pode ser definido como um processo multifatorial, indo do nível molecular ao fisiológico e morfológico, com uma importante modulação do meio sobre o conteúdo genético, influenciado
por
modificações
psicológicas
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
funcionais e sociais que ocorrem com o passar do tempo.
Constitui-se
em
mudanças
graduais
irreversíveis na estrutura e funcionamento de um organismo
que
passagem
do
gerontologia
ocorrem tempo.
pode
como
resultado
Acreditamos
desenvolver
da
que
ações
a
para
estabelecer métodos que possam dar ao idoso uma melhor qualidade de vida. Porém não perca de vista que tal conceito é genérico e reflete um interesse com a modificação e a aprimoramento dos componentes da vida, ex. ambiente físico, político, moral e social; a condição geral de uma vida humana. Podemos dizer que é a fase de maior valor econômico na vida de um ser humano, recepciona-se aqui a citação “Valor Econômico da Vida”, na definição Português: Valor moral intrínseco designado para um ser vivo(Tradução
livre
do
original:
Bioethics
Thesaurus. (CESAR VENÂNCIO – 2014). Tomando como referência as citações anteriores podemos especular para fins didáticos que nessa fase da vida ocorre Impacto da Doença na Qualidade de Vida e nas Medidas de Nível de Vida. Nesse seguimento teórico, os Estados Unidos da América desenvolveu nos anos de 1972 uma escala de qualidade de vida como uma
Introdução à Gerontologia
23
medida de nível ou disfunção de saúde gerada por uma doença. SE tornando progressiva na “terceira idade”. Estabelece-se a partir de um questionário baseado em comportamento para pacientes e cobre atividades tais como sono e descanso, mobilidade, recreação, administração do
lar,
social
e
comportamento outros.
Mede
emocional, o
estado
interação de
saúde
percebido pelo paciente e é sensível o suficiente para detectar mudanças ou diferenças no nível de saúde que ocorre através do tempo ou entre grupos. (Medical Care, vol.xix, no.8, August 1981, p.787-805). Contrariamente ao indicado pelo senso comum, o processo de envelhecimento populacional, tal como observado até hoje, é resultado do declínio da
fecundidade,
e
não
da
mortalidade.
O
envelhecimento populacional iniciou-se no final do século XIX em alguns países da Europa Ocidental, espalhou-se pelo resto do Primeiro Mundo, no século passado, e se estendeu, nas últimas décadas, por vários países do Terceiro Mundo, inclusive o Brasil. No caso brasileiro, observou-se, a partir do final dos anos 60, rapidíssima
e
generalizada
queda
da
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
fecundidade, e haverá conseqüentemente, um célere processo de envelhecimento da população. Este
processo
rápido
e
será, com
necessariamente, mudanças
mais
estruturais,
demograficamente falando, mais profundas do que nos países do Primeiro Mundo por duas razões: o declínio da fecundidade, no País, deuse em um ritmo maior e origina-se de uma população mais jovem do que aquela dos países desenvolvidos. O tamanho da população brasileira Entre 2000 e 2020, cerca de 38 milhões de pessoas será adicionado à população total. Apesar disso, entre os jovens e mesmo em certos segmentos da população
adulta,
taxas
de
crescimento
negativas prevalecerão. Durante esse período, o tamanho da população abaixo de 25 anos deverá diminuir em cerca de 5 milhões. Além disso, o grupo de 15 a 35 anos (que atualmente inclui as mulheres responsáveis por mais de 90% dos nascimentos) enfrentará taxas de crescimento negativas por todo o período 2010-2050. Com isso, o número de nascimentos, que na virada do século já experimentou queda absoluta, poderá continuar declinando, mesmo se a taxa de
Introdução à Gerontologia
25
fecundidade permanecer constante.
O número
anual de registros de nascimentos diminuiu de 4,2 milhões para 3,8 milhões entre o biênio 1999/2000 e 2001/2002(IBGE). Estes valores encobrem registros atrasados, no entanto, dados altamente confiáveis de UFs como São Paulo, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul confirmam esta acentuada diminuição (Sinasc/Datasus dos anos 2000 em diante). O
rápido
processo
de
envelhecimento
populacional do Brasil: sérios desafios para as políticas públicas deve ser na visão do autor ponto
de
reflexão
dos
pesquisadores
Gerontológicos. Já são sentidos, no Brasil, os efeitos positivos da transição na estrutura etária (TEE), por exemplo, nos serviços de saúde à infância e na educação.
O termo Transição da
Estrutura Etária (TEE), apresentado inicialmente por POOL(Age-structural transitions and policy: towards frameworks. In: Seminar IUSSP/Asian Meta-Centre,
Age-Structural
Transitions
and
Policy, Phuket, Dec. 2000), engloba as mudanças produzidas pelo declínio da fecundidade e que se fazem sentir, depois, no tamanho relativo e absoluto das diversas coortes. Elas são mediadas
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
pelas alterações nos padrões de sobrevivência e, em
muitos
casos,
migratórios(AQUINO, R.
pelos
C.;
fluxos
PHILIPPI,
S.
T.
Consumo infantil de alimentos industrializados e renda familiar na cidade de São Paulo. Rev. Saúde). A população idosa. O tamanho e a participação da população de 65 anos
e
mais,
como
já
dita,
aumentarão
continuamente durante a TEE, aproximando-se de 20% da população total; uma proporção mais alta daquela encontrada, hoje, em qualquer país europeu. A maior proporção de pessoas com 65 anos
e
mais
na
Europa,
no
qüinqüênio
2000/2005, está na Itália (18,8%) (Nações Unidas,
2003).
Assim,
em
2050,
o
Brasil
defrontar-se-á com a difícil situação de atender uma sociedade mais envelhecida do que a da Europa atual, onde uma transição etária muito mais lenta, concomitante com o desenvolvimento social e econômico, não foi capaz, ainda, de convertê-la numa sociedade justa para todas as idades. A questão é saber se, num curto período de tempo, o Brasil – que tem uma distribuição, tanto
de
renda
como
de
serviços
sociais,
Introdução à Gerontologia
27
notavelmente injustas – será capaz de enfrentar, com êxito, este desafio. Behrman e colaboradores (2001) mostram que, particularmente na América Latina, quando a participação da população de grupos etários mais velhos
(e
mais
desiguais)
aumenta,
as
desigualdades tendem a crescer. Na formulação de políticas para enfrentar estes desafios, a TEE deveria não só ser levada em conta, mas, acima de tudo, ser aproveitada, em suas diferentes fases,
como
instrumento
de
superação
dos
problemas por ela mesma gerada(BEHRMAN J. R.;
DURYEA,
S.;
SZÉKELY,
M.
Aging
and
economic opportunities: major world regions around the turn of the century. In: Proceedings of the IUSSP General Conference. Salvador, Brazil, 2001). Independentemente
dos
mecanismos
que
determinaram a TEE, a janela de oportunidades, por ela propiciada, ofereceu condições favoráveis para a sociedade reformular várias de suas políticas públicas referentes à educação e saúde infantil.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Seria ingenuidade acreditar que, por si só, a diminuição
no
número
de
nascimentos,
em
termos relativos ou absolutos, e a redução na taxa de crescimento da população total, como consequência
do
declínio
de
fecundidade,
resultarão, automaticamente, na solução dos problemas sociais e econômicos (CARVALHO e WONG, 1998). Para isto, é necessária uma nova postura da sociedade, que aproveite as várias oportunidades
geradas
pela
transição
da
fecundidade. Aspectos
teóricos
que
podemos
considerar
relevantes para uma boa reflexão contextual no campo da gerontologia: 1.
Velhice: ciclo vital e aspectos sociais;
2.
Quadro da psicologia evolutiva;
3.
Deontologia e ética profissional;
4.
Acompanhamento e animação de idosos
em lares e centros de dia - Nutrição e dietética; 5.
Higiene da pessoa idosa;
6.
Animação de idosos: conceitos, princípios
e técnicas. Planificação de atividades; 7. velhice;
Apoio domiciliário a idosos - Psicologia da
Introdução à Gerontologia
29
8.
Saúde
do
idoso:
prevenção
dos
problemas; 9.
Cuidados primários de saúde;
10.
Atividades
da
vida
diária:
acompanhamento de idosos no domicílio; 11.
Prestação
de
cuidados
a
idosos
em
instituições de saúde - Patologias e efeitos psicosociais decorrentes da hospitalização do idoso; 12.
Saúde mental na terceira idade;
13.
Animação e adequação de atividades a
diferentes patologias. Conceito. Ainda no campo amplo conceitual, podemos conceituar o envelhecimento dentro de várias vertentes
distintas:
conceito
simplista:
é
o
processo pelo qual o jovem se transforma em idoso e conceito biológico: são fenômenos que levam à redução da capacidade de adaptação sobrecargas funcionais. Com o envelhecimento, ocorre uma desordem da homeostenose: declínio estimado em algumas funções – e há uma maior vulnerabilidade
às
doenças
como:
infecções,
doenças cardiovasculares, neoplasias malignas, dentre outras. Homeostenose é a perda de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
reservas
orgânicas
característica
e
funcionais,
inerente
ao
é
uma
processo
de
envelhecimento. É também neste período da vida que existe uma maior prevalência de doenças, geralmente múltiplas, que podem interferir na habilidade
do
idoso
como
condutor veicular
(Holland,1994). O indivíduo idoso apresenta mais freqüentemente condições de saúde que afetam a capacidade de dirigir, tais como cardiopatias, diabetes mellitus, doenças cérebro-vasculares, síndromes demenciais, doença de Parkinson, epilepsia, artropatias, polifarmácia, uso abusivo de álcool, dentre outras. A literatura médica tem evidenciado que o envelhecimento
predispõe
a
um
consumo
aumentado de medicamentos prescritos ou não. Porém,
sabe-se
que
mudanças
fisiológicas
relativas ao envelhecimento, como por exemplo, a
modificação
da
composição
corporal
e
a
redução das funções hepática e renal tendem a alterar significativamente a farmacocinética e a farmacodinâmica de diversos medicamentos, o que aumenta a suscetibilidade de indivíduos idosos a efeitos adversos ou terapêuticos mais intensos.
Introdução à Gerontologia
31
A parcela de idosos na população brasileira vem crescendo muito nas últimas décadas. Entre as décadas de 1940 e 1970, houve um grande aumento da expectativa de vida da população, devido, sobretudo, às ações de saúde pública, como vacinação e saneamento básico e também aos avanços médico-tecnológicos. Além disso, os processos familiar
de
que
acarretaram fecundidade,
urbanização marcaram uma
a
e
planejamento
década
significativa
resultando
um
de
1960
redução
da
aumento
da
proporção de pessoas com aproximadamente 65 anos ou mais.
a
Estima-se que, em 2025,
população
brasileira
terá
aumentado cinco vezes em relação à de 1950, ao passo que o número de pessoas com idade superior a 60 anos
terá
aumentado
aproximadamente aumento
colocará
o
15
Brasil
cerca vezes.
na
condição
de Esse de
portador da sexta maior população de idosos do mundo em termos absolutos
(Fonseca
JE,
Carmo TA. O idoso e os medicamentos. Saúde
em
Chaimonicz
Revista. F.
A
2000;2(4):35-41.
saúde
dos
idosos
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
brasileiros
às
vésperas
do
século
XXI:
problemas, projeções e alternativas. Revista de
Saúde
Pública.
1997;31(2):184-200.
Nóbrega, OT, Karnikowski, MGO. A terapia medicamentosa medicação.
no
Ciência
idoso: &
cuidados
Saúde
na
Coletiva.
2005;10(2):309-13).
Gerontologia
(envelhecimento,
estudo),
segundo Metchnikoff (1903), a definiu como sendo a ciência que estuda o processo de envelhecimento em suas dimensões biológica, psicológica e social. É uma ciência que se trata de um “campo multidisciplinar e interdisciplinar que
visa
à
descrição
e
à
explicação
das
mudanças típicas do processo de envelhecimento e de seus determinantes genético-biológicos, psicológicos e socioculturais”(Anita Liberalesso Neri). Em sentido didático amplo: é a ciência que estuda o processo de envelhecimento humano de modo
a
atender
às
necessidades
físicas,
emocionais e sociais do idoso. Na cognição dos pesquisadores G. E. Alkema e D. E. Alley (2006) a Gerontologia estuda os processos associados à idade, ao envelhecimento e à velhice, sendo uma área de convergência entre a biologia, sociologia
Introdução à Gerontologia
33
e
a
psicologia
do
envelhecimento.
O
envelhecimento, nesse sentido, representa a dinâmica de passagem do tempo e a velhice inclui como a sociedade define as pessoas idosas. A biologia do envelhecimento estuda o impacto da passagem do tempo nos processos fisiológicos ao longo do curso de vida e na velhice. A psicologia do envelhecimento, por sua vez, se concentra nos aspectos cognitivos, afetivos e emocionais
relacionados
à
idade
e
ao
envelhecimento, com ênfase no processo de desenvolvimento humano. A sociologia baseia-se em períodos específicos do ciclo de vida e concentra-se nas circunstâncias socioculturais que afetam o envelhecimento e as pessoas idosas.
Geriatria. A geriatria e a gerontologia são especialidades gêmeas
e
que
se
desenvolveram
acentuadamente a partir da Segunda metade deste século, após o término da Segunda Guerra
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mundial,
quando
o
nível
da
vida
humana
começou a se tornar mais elevado. No entanto a preocupação com a velhice se observou, desde os tempos mais remotos. Segundo Gomes, a primeira referência ao assunto nos é fornecida por Ptah-Hotep, no Egito, no ano de 2500 a. C. em sua obra dedicada à velhice, ele fez uma descrição do velho.
“Quão penso é o fim de um ancião! Vai dia - a dia
enfraquecendo:
a
vista baixa, os ouvidos se
tornam
força
surdos;
declina
o
a
corpo
não encontra repouso, a boca se torna silenciosa e já não fala... a velhice é a pior desgraça que pode
acometer
homem."
um
Introdução à Gerontologia
35
O Ensinamento de Ptah-hotep é um texto do Antigo Egipto cujo autoria é atribuída a Ptahhotep,
vizir
do
rei
Djedkaré
Isesi
dinastia(Djedkaré
Isesi
foi
penúltimo
da
dinastia
Djedkaré
faraó é
o
V
nome
de
o
da
V
oitavo
e
egípcia.
coroação
deste
soberano (os reis egípcios tinham vários nomes na sua titulatura), o que significa "estável é o ka de Ré". Isesi é por sua vez o nome de nascimento do monarca). Em português é possível ainda encontrar outros títulos para a composição, como Instrução de Ptah-hotep
ou
Máximas
de
Ptah-hotep.
Os
ensinamentos atribuídos a este vizir encontramse registados de forma completa no Papiro Prisse (assim chamado devido ao egiptólogo francês Émile Prisse d'Avennes, que o encontrou na necrópole de Tebas no século XIX), datado do
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Império Médio (c. de 1900 a.C.) e que se encontra na Biblioteca Nacional de França. Há ainda mais dois papiros que possuem fragmentos do texto e que se encontram no Museu Britânico, datando do Império Médio e do Império Novo respectivamente; para, além disso, a tábua Carnavon I no Museu Egípcio do Cairo possui igualmente um fragmento(JACQ, Christian Les maximes de Ptah-Hotep, l'enseignement d'un
sage
Présentation, traduction. LICHTHEIM,
au
temps
texte
des
hiéroglyphique
ISBN Miriam
pyramides. et
2-909816-64-8; -
Ancient
Egyptian
Literature. University of California Press, 1975. ISBN 0520028996).
Introdução à Gerontologia
37
Nota do autor. Egito: Ptah-hotep. Ptah-hotep era o administrador da cidade e primeiro-ministro (ou vizir) durante o reinado do faraó Djedkaré Isesi, na V Dinastia, entre 2380 e 2342 a.C. Ptah-hotep e seus descendentes foram sepultados em Saqquara, na necrópole em que os grandes faraós foram sepultados(mastaba).
Seu tumulo tornou-se famoso pelas representações nas paredes, conforme iconografia abaixo (que o representam no seu trabalho de administração da cidade):
Decoração do túmulo de Ptah-Hotep.
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Os
ensinamentos
atribuídos
a
este
vizir
encontram-se registados de forma completa no Papiro
Prisse
–
assim
chamado
devido
ao
egiptólogo francês Émile Prisse d'Avennes, que o encontrou na necrópole de Tebas ainda no século XIX. O Papiro Prisse foi datado do Império Médio, cerca de 1900 a.C, e hoje se encontra na Biblioteca Nacional da França. Segundo o texto encontrado nesse conjunto de documentos, Ptah-hotep, já em idade avançada, solicitou ao faraó a possibilidade de retirar-se do seu cargo de vizir, solicitando que seu filho o substituisse, o que seria habitual já que na sociedade
egípcia
se
esperava
que
o
filho
seguisse a profissão do pai. O faraó aceitou a proposta do seu vizir e este então decidiu que deveria transmitir os seus conhecimentos sobre a vida para o filho. O texto então divide-se em: 1)
Prólogo,
no
qual
Ptah-
hotep se apresenta perante o rei pedindo a sua saída do cargo;
Introdução à Gerontologia
2) As Máximas, 37 conselhos
39
que o vizir dá ao próprio filho; 3) Epílogo. Segundo Miriam Lichteim, este texto, no entanto, provavelmente foi composto no final da VI Dinastia, isto é, muito tempo depois da morte do vizir. Segundo a egiptóloga, as Máximas eram conselhos repetidos pela cultura popular egípcia que foram reunidos em um manual cuja autoria fora
atribuída
ao
vizir
para
garantir
maior
autoridade aos ensinamentos. Estes ensinamentos não tem nenhuma ordem aparente, contudo versam sobre as coisas mais simples da vida egípcia, como educação dos filhos,
"como
é
maravilhoso
um
filho
que
obedece o pai; cuidado com os campos, "se você trabalhar duro, e se o crescimento acontece como deveria nos campos, é porque o deus tem colocado
abundância
relacionamentos
em
matrimoniais,
suas "ame
mãos"; a
sua
esposa com paixão"; além de ensinamentos morais como evitar o ódio, a ganância e o ressentimento.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Sobre relações homoeróticas, o parágrafo 32 é a única referência:
Não copule [nk] com um
menino-mulher [hmtj], porque você sabe que isso (geralmente) é opor a [necessidade] ao seu coração, e isso que está em seu corpo não será acalmado. Deixe de gastar suas noites num fazer que se oponha a fim de que possa ser calmo, depois de (extinto), seu desejo. Renuncia a este desejo que ele cessará. Mais importante do que o conselho claramente negativo atribuído ao vizir Ptah-Hotep, afinal apesar de admitir que o desejo é comum, ele deveria ser submetido a moral e controlado, acreditamos que a citação ao hmtj, isto é, o menino-mulher da tradução que utilizamos é mais interessante para falarmos aqui. No Egito, em sua língua, havia três gêneros: o masculino, tai (lê-se tie); o feminino, sht (lê-se sheket); e um terceiro gênero, intermediário entre os dois, hmtj (heme) ou hmt (hemet). Os historiadores
modernos,
no
entanto,
têm
dificuldade de explicar como esse terceiro gênero funcionava fora da língua, pois as pistas para descobrir como viviam estes hmtj são difíceis de encontrar. Uma das provas que este gênero é
Introdução à Gerontologia
41
mais do que linguístico são as pinturas nas paredes dos túmulos, como afirma Jockheere. Os “tai” são pintados uniformemente com um vermelho-ocre, como podemos ver abaixo:
Já, afirma os historiadores especializados em História Egípcia, as mulheres (sht) representadas aparecem pintadas com um marrom-amarelado, como vemos:
Enquanto os hmtj ou hmt são decorados com um claro amarelo-ocre, como vemos abaixo:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Uma das teorias sobre este terceiro gênero é que ele seria composto por eunucos. Eunucos que seriam castrado ou pela retirada do pênis, ou dos testículos ou mesmo o retirado total da genitália. Este
processo
deveria
acontecer,
preferencialmente, ainda na infância para evitar que
as
adolescência
transformações causassem
hormonais
anormalidades
da como
hipertofia abdominal e ginecomastia(isto é, o crescimento em homens de seios). Contudo mais pesquisas são necessárias, ainda, para podermos entender como funcionava a vida dos hmtj no Antigo Egito. Em referência ao idoso: “Quão penso é o fim de um ancião! Vai dia - a - dia enfraquecendo..” com o passar dos séculos esse conceito foi ficando ultrapassado e no primeiro século da era cristã, Cécero, o grande filósofo romano, escreve o livro "Catão, o velgo" ou De Senectute, que se publicado hoje seria atualizado, onde se resume
Introdução à Gerontologia
43
todo o processo de envelhecimento, considerado por ele como fisiológico. Afirma:
"Os prazeres intelectuais vão sobrepujando os meramente corporais." Congresso
Brasileiro
de
Geriatria
e
Gerontologia.
A linha de pesquisa do autor é NEUROCIÊNCIA. MAPEAMENTO CEREBRAL. Em abril de 2014, o Professor César Augusto Venâncio da Silva, migra para o projeto da Gerontologia (Maestría en Gerontología Social Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México e Máster en Gerontología- Universidad Europea del Atlántico),
porém não alterou seus objetivos, como se pode observar na justificativa introdutória ao presente livro. Decidiu o autor, que para cada disciplina do curso de mestrado e mais em seguida doutorado, será publicado um livro temático como forma de demonstrar as aptidões cognitivas conexas ao tema de pesquisa em propositura vigente, atual. Os livros serão publicados através da editora:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
http://www.bookess.com/read/19951-neurociencia-aplicadaclinica-psicopedagogica-introducao-ao-autismo/
Congresso
Brasileiro
de
Geriatria
e
Gerontologia. Um tema bastante discutido no II Congresso Brasileiro de Geriatria e Gerontologia, realizado em Porto Alegre, em 1971, tratou de valorizar o velho
preparando-o
psicologicamente
para
a
morte. Esse assunto foi intensamente debatido no evento citado. . No século XX, em 1901, Metchinikoff realizou estudos sobre a Biologia do Envelhecimento, sugerindo que sua causa estivesse ligada a problemas do intestino grosso, sendo ciado o termo Gerontologia, para definir a especialidade que
estuda
o
processo
fisiológico
do
envelhecimento. Cuida da personalidade e da conduta do idoso, levando em conta todos os aspectos ambientais e culturais do envelhecer. É
Introdução à Gerontologia
45
uma
ciência
médico-social;
inclui
problemas
complexos de Medicina e de Sociologia. A Gerontologia trata do processo biológico do envelhecimento, enquanto a Geriatria se limita ao estudo das doenças da velhice e de seu tratamento. A gerontologia pode ser assim classificada: 1) Alguns autores traz a Gerontologia básica como definição: “Ciência que estuda o processo” de envelhecimento, enfocando a biofisiologia, a genética, a imunologia e o
envelhecimento
a
níveis
celular
e
subcelular, o autor prefere denomina-la:
GERONTOLOGIA CLÍNICA, que não se confunde com o exercício da prática da Geriatria. 2) Gerontologia
social
-
Com
a
evolução dos tempos, e o aumento da longevidade, houve a necessidade de um maior atendimento aos idosos, daí o surgimento
de
outro
seguimento
da
Gerontologia - a Gerontologia social.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
A Gerontologia social cresce rapidamente, bem como o número de profissionais integrados a ela. Existe
uma
equipe
multiprofissional
onde
encontramos assistentes sociais, enfermeiras, psicólogos, arquitetos,
fisioterapeutas, enfim,
qualquer
advogados, profissional
que
possa ter sua atividade relacionada com os problemas dos idosos. A gerontologia congrega a todos,
dando
à
atividade
um
sentido
Interprofissional. Desta forma podemos observar que a gerontologia social por abranger tantas profissões
agrega
responsabilidades
também
cuidando
muitas
das
leis
que
protegem os idosos, de suas interações, de seu relacionamento
na
sociedade,
na
família
e
mesmo entre si, estabelecendo programas de recreação, de ocupação de tempo livre e até mesmo de aprendizado, como é o caso da Universidade da Terceira Idade.
Ampliando
conceitos:
Gerontologia
Social. A velhice e o envelhecimento percorre toda a humanidade e têm estado em pauta desde a antiguidade,
através
de
obras
literárias
e
tratados eruditos, como por exemplo a obra De
Introdução à Gerontologia
47
Senectude, de Cícero, escrita acerca de 2000 anos
(GOLDSTEIN
p.9.2001)
Na
bíblia
percebemos também a valorização no livro de Provérbios,
destinada
aos
velhos,
quando
assinala que “os cabelos brancos são uma coroa de honra” . Mas, o envelhecimento só emerge e vem se consolidar enquanto fenômeno social de alta
relevância
nesse
século,
através
da
Gerontologia. Como já se afirmou a Gerontologia pode ser assim classificada: Gerontologia básica, chamada pelo Professor César Venâncio como sendo GERONTOLOGIA CLÍNICA – Ciência que estuda o processo de envelhecimento, enfocando a biofisiologia, a genética, a imunologia e o envelhecimento a níveis celular e subcelular, e a Gerontologia
social
–
Com
a
evolução
dos
tempos, e o aumento da longevidade, houve a necessidade
de
idosos,
o
daí
um
maior
surgimento
atendimento de
um
ramo
aos da
Gerontologia - a Gerontologia social. O temo da Gerontologia foi descrito a partir da junção das palavras gregas: gero = velho e lógia/digno = estudo/ciência, sua difusão tornase evidente empós os anos de 1903, na pessoa do cientista Elie Metchnikoff, médico húngaro sucessor de Pasteur. A ciência ganha conceito de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
ciência que estuda a velhice; em 1909 surge o conceito de Geriatria denominada a ciência que estuda a velhice em termos médico-sanitários, conceito gerado a partir dos estudos do médico austríaco Ignataz L. Nascher. A sistematização do conhecimento do saber nessa área, ocorre em 1922, quando o psicólogo Stanlet Hall publicou o livro
“Senescence,
the
last
half
of
life”,
contradizendo a crença de que a velhice é simplesmente o reverso da adolescência. Como é de praxe em todas as áreas do saber científico, vários obstáculos tiveram que ser superados, para que se chegasse ao processo observado hoje.
Podemos
afirmar
que
o
atraso
na
construção do conhecimento em gerontologia pode ser atribuído a:
1-
A supervalorização da
geriatria sobre outros campos da Gerontologia; 2-
A
dificuldade
de
a
Gerontologia reafirmar como ciência e definir como campo de atuação e construção de conhecimentos;
Introdução à Gerontologia
3-
49
A
realização com
resistência de
caráter
à
investigação interdisciplinar.
(cf. Papaléo 2002 p.7).
Em 1942 foi criada a American Geriatric Society; 1946 a Gerontological Society of América; e a Division of Maturity and Old Age da American Psychological Association; que comprovam o interesse sistemático pela velhice, onde já se percebia uma intensificação desse processo de envelhecimento populacional nos Estados Unidos. A partir dos anos de 1950, nos países: França, Inglaterra e vivenciar
Alemanha também, passam a
esse
processo
com
um
aumento
significativo na proporção de pessoas idosas em suas populações. As alterações decorrem da conjugação de vários fatores, dentre os quais, os mais relevantes foram: a diminuição nas taxas de natalidade, em virtude de mudanças econômicas e culturais; o vazio populacional nas faixas correspondentes aos
adultos,
principalmente
masculinos,
em
idade reprodutiva, por causa da II Grande
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Guerra, e os avanços da Medicina e na qualidade de vida da população, que provocaram um aumento na longevidade das pessoas (Lehr, 1988). Em se tratando de Brasil, foi a partir dos anos 60 que o segmento de idosos sofreu um rápido aumento, aonde a base da pirâmide populacional vem se estreitando nas últimas décadas. Tal fato se explica pelas novas conquistas no campo da medicina preventiva e curativa; pelo avanço da tecnologia; pelo simultâneo decréscimo das taxas de natalidade e pela diminuição acentuada da mortalidade infantil. Segundo previsão da ONU – Organização das Nações Unidas, em 2020 o Brasil ocupará o 6º lugar no ranking mundial em população
velha,
necessidade
de
e
esse
cenário
enfrentar
o
impõe
problema
a
das
condições de envelhecimento que ocorre de forma desigual em nosso país. Essa
temática
generalizada
provocou em
uma
preocupação
diversos
segmentos
profissionais e fez com que, nos últimos anos proliferassem
no
Brasil
vários
programas
e
associações para velhos, exemplos: Movimento dos Aposentados; Programas promovidos pelo
Introdução à Gerontologia
51
SESC
–
Serviço
Social
do
Comércio;
Universidades da Terceira Idade; Núcleos da Terceira Idade, a ANG – Associação Nacional de Gerontologia e a SBGG – Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Ressaltemos Doutorados
que e
universidades,
programas
de
Especializações vem
Mestrado,
realizadas
dando
em
contribuições
relevantes, inclusas as advindas dos núcleos de estudos e pesquisas, dos programas e dos profissionais dedicados a essa área, o
que
resultara num crescente progresso o qual merece comemoração. Assim, o autor frisa aqui a importância dos cursos de doutorados e mestrados ministrados nas
entidades
mantidas
pela
Fundação
Internacional FUNIBER, na América Latina e na Europa. O autor afirma que o programa de Gerontologia das Universidad Internacional Iberoamericana UNINI Universidad Europea del Atlántico gera a produção do conhecimento nesse seguimento específico(Programa Internacional de SNMGS -
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Máster
en
Gerontología,
com
titulação
de
Maestría en Gerontología Social, oferecido pela Universidad
Internacional
Iberoamericana
-
UNINI México e a Coordenação do Curso de Pós Graduação
em
Máster
em
Gerontología,
da
Universidad Europea del Atlántico).
Conclusão. Diante do exposto, podemos concluir que a Gerontologia
Social
é
uma
área
de
rápido
crescimento e que tem grande necessidade de avaliar
e
direcionar
sua
produção
constantemente, isso devido ao seu caráter multidisciplinar, o que também congrega maior riqueza de conhecimentos. Quem pensa que lugar de idoso é em casa, descansando, pode começar a mudar de idéia. Pessoas acima dos 60 anos estão cada vez mais ativas e saudáveis. A Atenção pública antes voltada apenas aos jovens e adultos já percebeu a necessidade de se criar, o mais rápido possível, políticas sócias que prepare a sociedade para esse novo fenômeno, denominado de revolução demográfica
ou
revolução
da
longevidade.
Inclusive como resposta do Estado Brasileiro, a constituição de 1988 deixou claro a preocupação
Introdução à Gerontologia
53
que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso, o que definiu a Política Nacional do Idoso.
Depois da
criação dessa Política através da Lei Federal de nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 e de seu Regulamento
de
03
de
julho
de
1996
foi
instituído o Estatuto do Idoso. Mesmo assim, ainda existem muitos resquícios de preconceitos e discriminação relacionados aos velhos. Para tanto, é necessário que toda a sociedade e principalmente o próprio idoso se mobilizem a fim de mudar esse panorama negativo que temo hoje reservado ao “velho ser”.
Nota do autor. Manila - Nguyen Thi Phuong tem apenas 26 anos, mas poderia ter facilmente mais de 70. O raro fenômeno que a fez envelhecer 50 anos em questão de dias, em 2008, aconteceu após uma reação alérgica a frutos do mar(Jornal britânico Telegraph.uk). Segundo a imprensa, o paciente, que não é idoso, que mora em Giong Trom, na província de Ben Tre, os medicamentos usados para aliviar os
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sintomas da alergia provocaram inchaço no rosto e urticárias. A história ganhou destaque na imprensa local e a jovem começou a ser tratada por especialistas da cidade de Ho Chi Min, que ainda não descobriram as causas para o seu envelhecimento precoce. Uma das hipóteses é a de que Phuong tenha uma rara doença, a lipodistrofia, que provoca uma anormal distribuição de gordura corporal e faz a pele
enrugar,
dando
a
impressão
de
envelhecimento. Somente duas mil pessoas têm essa doença no mundo. A paciente informou que...
"Todo o meu corpo coçava. Eu
precisava
me
coçar
inclusive à noite, enquanto dormia", contou a jovem, de acordo com
o
jornal
britânico Telegraph.uk. Ela e o marido, de 28 anos, decidiram contar a história na TV na esperança de ganharem algum dinheiro para pagar as consultas médicas.
Introdução à Gerontologia
55
Phuong
mostrou
casamento,
em
algumas 2006
fotos e
do
seu
lamentou
a
transformação na aparência. "Há cinco anos eu era bonita e não tão feia como hoje", disse ao Jornal.
Documentário: https://www.youtube.com/watch?v=G4Hc _FHkmqU#t=11
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Gerontologia Clínica: lipodistrofia. A lipodostrofia (ou síndrome da redistribuição de gordura) tem sido atualmente, um dos maiores desafios no tratamento da infecção pelo HIV. Os principais fatores de risco para sua ocorrência são: longo tempo de infecção pelo HIV, longo tempo
de
uso
de
antiretrovirais
e
idade
avançada. Clinicamente, consiste da perda da gordura periférica (face, braços e pernas), e acúmulo de gordura central (pescoço, tórax e abdômen).
Este
quadro
trouxe
de
volta
o
estigma da AIDS, principalmente porque quando ocorre na face, há uma diminuição importante do tecido gorduroso, o que confere um aspecto inestético,
de
um
aparente
envelhecimento
precoce que tem causado alteração do estado psicológico dos pacientes, com diminuição da autoestima e, consequentemente, influenciando em sua qualidade de vida.
O tratamento
consiste no preenchimento das áreas atrofiadas, podendo ser utilizados materiais preenchedores temporários ou permanentes. Os preenchimentos temporários
consistem
de
autoimplante
de
gordura, ácido hialurônico, colágeno, e ácido polilático. Sua duração varia de 3 a 9 meses, de acordo com o material utilizado, e normalmente
Introdução à Gerontologia
57
é utilizado em casos leves, ou em áreas aonde o preenchimento
permanente
não
pode
ser
utilizado. O metacrilato, a poliacrilamida e o silicone são preenchedores permanentes, que em vários estudos tem demonstrado trazer melhores resultados,
principalmente
custo/benefício.
na
relação
No Brasil, o mais utilizado é o
metacrilato, pois além de se obter excelentes resultados estéticos e duradouros com este material, ele tem um custo menos elevado. O tratamento
consiste
paralelamente
nas
de
áreas
injeções, atrofiadas,
feitas é
um
procedimento relativamente simples, mas que só deve
ser
realizado
por
experiente e capacitado.
profissional
médico
Preenchimento da
lipodistrofia com metacrilato: antes e depois
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
A correção destas alterações devolve ao paciente o aspecto normal, melhora sua autoestima e permite uma convivência social mais tranquila.
Introdução à Gerontologia
59
Lista
de
doenças
relacionadas
com
a
"Lipodistrofia Parcial Familiar".
Ordem 1 2
3
4 5 6
Doenças Lipodistrofia
-
Síndrome de Lipodistrofia Associada ao HIV Diabetes Mellitus Lipoatrófica Lipodistrofia Generalizada Congênita Hipertrigliceridemia Lipodistrofia Parcial Familiar
7
Resistência à Insulina
8
Intolerância à Glucose
9
Acantose Nigricans
10
Diabetes Mellitus
11
Complicações do Diabetes
+
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12
Hiperlipidemias
13
Infecções por HIV
14
Paniculite Peritoneal
Lipodistrofia é uma anormal distribuição de gordura
corporal.
desenvolver
uma
Pacientes resistência
tendem à
a
insulina,
diabetes e altos níveis de triglicerídeos. Algumas formas são hereditárias e incluem a síndrome de Berardinelli-Seip. A Síndrome também
conhecida
como
Lipodistrofia
Generalizada Congênita, caracteriza-se por: 1) Gigantismo acromegalóide infantil; 2) Hepatoesplenomegalia; 3) Taxas
de
colesterol,
glicose
e
proteínas muito elevados no sangue; 4) Hipertrofia dos tecidos conjuntivo e tecido adiposo da pele, ânus em posição alta e presença de fosseta coccígea.
Introdução à Gerontologia
61
É
uma
forma
de
do
acúmulo
de
quantidades
anormalmente
grandes
de
substâncias
resultante
tesaurose
(estado
normais ou patológicas – Tesaurizar). O portador da Síndrome de Berardinelli possui veias que parecem estar dilatadas, abdome proeminente,
hérnia
hepatoesplenomegalia.
umbilical
e
No estado do Rio
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Reflexion im historischen Kontext, 2000, p. 92115.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Geriatras
são
médicos
especializados no cuidado com o idoso e têm a sua formação variável em diferentes países, mas geralmente
esta
passa
generalista
(medicina
por
uma
interna,
formação
medicina
de
família, etc.). Em geral os geriatras têm de passar por um exame de qualificação para a especialização para obter um título ou certificado de especialista.
Objetivos da Geriatria. 1. Manutenção
da
Saúde
em
avançadas; 2. Manutenção da funcionalidade; 3. Prevenção de doenças; 4. Detecção e tratamento precoce; 5. Máximo grau de independência;
idades
Introdução à Gerontologia
81
6. Cuidado
e
apoio
durante
doenças
terminais; 7. Tratamentos seguros.
Diretrizes
para
prevenção de patologias no idoso. O planejamento para a prevenção de doenças nos idosos consiste em: 1. Corrigir
os
hábitos
deletérios
(alimentação não balanceada, inatividade física, tabagismo, obesidade, abuso de drogas); 2. Postergar
diagnósticos
e
tratamento
adequado das doenças; 3. Usar
medicamentos
racionalmente
(prescrição consciente, início e término, respeito à orientação, uso x abuso, evitar automedicação, efeitos “mágicos”);
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
4. Equilibrar os ambientes emocionais; 5. Ampliar a rede de suporte social(rede de apoio); 6. Não deixar que o idoso crie expectativas; 7. Rejeitar a fantasia do “rejuvenescimento ou da eterna juventude”; 8. Estimular a prática de atividade física aeróbica, para o aumento de resistência, força e flexibilidade, bem como unir os benefícios físicos aos sociais; 9. Adequar
o
ambiente
doméstico,
diminuindo assim o risco de acidentes como
quedas
e
suas
consequências,
muitas vezes de prognóstico sombrio; 10. Educar
os
cuidadores
dos
idosos
dependentes, bem como reconhecer o seu adoecimento; 11. Estar atento aos sinais de maus tratos e denunciá-los.
Introdução à Gerontologia
83
De acordo com a cronologia, em países em desenvolvimento o idoso é o indivíduo que tem 60
anos
de
idade
ou
mais.
E
em
países
desenvolvidos, o indivíduo que tem 65 anos de idade ou mais. Os indivíduos considerados muito idosos são aqueles que possuem 80/85 anos de idade ou mais. No entanto, com o intuito de permitir comparações mais diretas entre países, a
Organização
Mundial
da
Saúde
tem
normatizado a idade de 65 anos para pessoas provenientes tanto de países desenvolvidos como em países em desenvolvimento.
A capacidade
funcional ao longo da vida vai reduzindo, na terceira
idade
é
importante
manter
independência e prevenir incapacidade, por isso, reabilitar
e
garantir
qualidade
de
vida.
O
processo natural de envelhecimento associado às doenças crônicas é o responsável pela limitação do idoso. Nesta fase da vida é importante focar sempre
na prevenção, pois nem sempre o
indivíduo irá manifestar sintomas de doença, até o
idoso
aparentemente
saudável
requer
cuidados, pois as manifestações de doenças nos idosos são: atípicas, subclínicas, os sintomas são inespecíficos e geralmente não relatados, o início é
insidioso
e
é
muito
fácil
“perder”
um
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
diagnóstico. As principais ocorrências no idoso são (os gigantes da geriatria - 5I: instabilidade, incontinência, insuficiência):
iatrogenia,
imobilidade
imobilidade,
e
insuficiência
cognitiva, iatrogenia, instabilidade e quedas, incontinência, delírio, demência e depressão. Biografia Especial. lya Ilyich Mechnikov, nasceu na Carcóvia, em 16 de Maio de 1845 — Faleceu em Paris, 16 de Julho de
1916)
foi
um
biólogo
microbiologista
e
anatomista russo. Recebeu o Nobel de Fisiologia ou Medicina de 1908, juntamente com Paul Ehrlich, pelos seus trabalhos sobre imunidade.
Introdução à Gerontologia
85
Campo multidisciplinar e interdisciplinar. Multidisciplinar. A Gerontologia é um campo de estudos que aborda os aspectos jurídico, social, psicológico, médico, político e econômico do processo de envelhecimento Geriátrica,
humano,
e
Gerontologia
a
Gerontologia
Social,
Gerontologia
Forense, etc., encontra–se definida como área multidisciplinar. Buscando via internet pesquisas mundiais observamos que
a Gerontologia é
evidentemente de predominância, uma área das Ciências da Saúde. Assim, posso sugerir base
nesses
especialistas,
dados,
que
mestres
e
os
com
bacharéis,
doutores
em
Gerontologia pertencem a área das Ciências da Saúde. A
multidisciplinaridade
disciplinas
a
é
um
serem
conjunto
de
trabalhadas
simultaneamente, sem fazer aparecer às relações que possam existir entre elas, destinando-se a um sistema de um só nível e de objetivos únicos, sem nenhuma cooperação.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
A multidisciplinaridade corresponde à estrutura tradicional de currículo nas escolas, o qual se encontra fragmentado em várias disciplinas. De
acordo
com
o
conceito
de
multidisciplinaridade, recorre-se a informações de várias matérias para estudar um determinado elemento, sem a preocupação de interligar as disciplinas entre si. Assim, cada matéria contribui com informações próprias do seu campo de conhecimento, sem considerar que existe uma integração
entre
elas.
Essa
forma
de
relacionamento entre as disciplinas é considerada pouco
eficaz
para
a
transferência
de
conhecimentos, já que impede uma relação entre os vários conhecimentos. A partir de Foucault, entendemos a Árvore do Conhecimento
como
uma
taxonomia,
um
continuum, onde todas as áreas são colocadas lado a lado, mais próximas ou mais afastadas conforme semelhanças e diferenças entre si. O termo "Árvore do Conhecimento" nos remete ao mundo natural, dos seres vivos do reino dos vegetais. Trata–se de uma lista de nomes de áreas do conhecimento apresentada na forma de uma classificação hierárquica que, por sua vez,
Introdução à Gerontologia
87
lembra a taxonomia ou a linguagem que os naturalistas
dos
séculos
XVII
e
XVIII
estabeleciam para a denominação dos seres vivos. Foucault, discutindo formação e transformação de
campos
de
saberes,
nos
diz
das
características da história natural e do tempo em que
"o
naturalista
é
o
homem
do
visível
estruturado e da denominação característica". Em
seus
argumentos,
o
autor
fala
das
características da linguagem então construída, uma linguagem de segundo grau, como um edifício construído por sobre as palavras de todos os dias, com vistas a, enfim, estar no reino dos Nomes exatos das coisas: A história natural é contemporânea da linguagem: está no mesmo nível
do
jogo
representações
espontâneo na
que
lembrança,
analisa fixa
as seus
elementos comuns, estabelece signos a partir deles e, finalmente, impõe nomes. Classificar e falar encontra seu lugar de origem nesse mesmo espaço que a representação abre no interior de si, porque ela é votada ao tempo, à memória, à reflexão, à continuidade. Mas a história natural só
pode
e
só
deve
existir
como
língua
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
independente de todas as outras, se ela for língua bem–feita. E universalmente válida. Na linguagem espontânea e 'malfeita', os quatro elementos (proposição, articulação, designação, derivação) deixam entre si interstícios abertos: as experiências de cada um, as necessidades ou as paixões, os hábitos e os preconceitos, uma atenção mais ou menos despertada constituíram centenas
de
línguas
diferentes
e
que
se
distinguem somente pela forma das palavras mas, antes de tudo, pela maneira como essas palavras cortam a representação. A história natural só será uma língua bem–feita se o jogo for fechado: se a exatidão descritiva fizer de toda proposição um recorte constante do real (...) e se a designação de cada ser indicar, de pleno direito, o lugar que ele ocupa na disposição geral do conjunto. Essa linguagem expressa o projeto de uma ciência geral da ordem que trata da disposição em quadros das identidades e das diferenças: (...) assim se constituiu na idade clássica: um espaço de empiricidade que não existirá até o fim do Renascimento e que estava condenado a desaparecer desde o início do século XIX. Ele é para nós, hoje, tão difícil de restituir e tão
Introdução à Gerontologia
89
profundamente
recoberto
pelo
sistema
de
positividades a que pertence nosso saber que, durante muito tempo, passou despercebido. A
Gerontologia
multidisciplinar
não
caracteristicamente alcançou
lugar
nessa
taxonomia institucionalizada, seja porque haveria problemas em relação a conceitos, interesses e projeto político em sua constituição como área do conhecimento, seja porque a taxonomia seria incompatível pesquisa
com
sobre
encontra–se
a
multidisciplinaridade.
envelhecimento
vinculada
a
no
várias
A
Brasil
áreas
do
conhecimento. Principalmente ao que Georges Canguilhem, em sua epistemologia, denomina "Ciências da Vida" (Grandes Áreas das Ciências da Saúde e Biológicas) e ao que, visto pelo olhar arqueológico de Michel Foucault, recebe nome de "Ciências
do
Homem"
(Grandes
Áreas
das
Ciências Sociais Aplicadas e Humanas e da Saúde),
observando
que
seu
caráter
multidisciplinar vem sendo bastante enfatizado na literatura gerontológica. A Gerontologia tem pretensões de se constituir como um campo do conhecimento científico.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Interdisciplinar. O Gerontologista Clínico ou Social deve de forma interdisciplinar
ter
um perfil:
ser
capaz
de
compreender o campo da saúde a partir do contexto
ambiental,
nas
dimensões
social,
econômica, cultural, epidemiológica, biológica, patológica, política e organizacional, com vistas a identificar, planejar e tomar decisões nesse campo,
atuando
como
agente
crítico
e
colaborador da transformação da dinâmica social, mediante
princípios
éticos,
solidariedade
e
responsabilidade social. Tendo em vista a Interdisciplinaridade como possibilidade
de
manifestar
ou
correlacionar
diversos tipos de conhecimentos fragmentados, existe a necessidade de caracterizar a própria natureza das disciplinas, para, então, sugerir uma ligação coerente dos conhecimentos que elas produzem. Dessa forma, a noção mais conhecida de interdisciplinaridade é a interação entre duas ou mais disciplinas para superar a fragmentação do conhecimento, implicando uma troca entre especialistas de vários campos de conhecimento, na discussão de um assunto, na resolução de um problema, com vistas à melhor
Introdução à Gerontologia
91
compreensão da realidade (Weill P, D.ambroso U,
Crema
R.
Rumo
a
Nova
Transdisciplinaridade: Sistemas Abertos de Conhecimento.
3ª
ed.
São
Paulo
(SP):
Summus; 1993). Dentro
de
uma
linha
de
fortalecimento
da
fundamentação da Gerontologia como área de conhecimento
específico
acerca
do
envelhecimento, surgem várias disciplinas que nela atuam, entre estas: Medicina; Farmácia; Enfermagem; Psicologia; Direito; Serviço Social, além da Enfermagem, que interage e articula com outras áreas a comunicação de idéias até a integração recíproca de conceitos formuladores de um determinado conhecimento, bem como a organização da pesquisa e do ensino que com ela podem se relacionar. Podemos então sugerir que a
Gerontologia
é
capaz
de
recombinar,
reconstruir, elaborar a síntese dessas disciplinas do
conhecimento,
incorporando-lhes
aqueles
elaborados em sua práxis. Não se trata de redução das ciências a um denominador único, mas
à
articulação
de
seus
conteúdos,
configurando um estatuto coerente e científico acerca
do
envelhecimento
(Sá
JLM.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Gerontologia
e
Interdisciplinaridade:
Fundamentos Epistemológicos. In: Néri AL, Debert
GG,
organizadoras.
Belice
e
Sociedade. São Paulo (SP): Papirus; 1999. p. 223-32). A Organização Mundial da Saúde (2002) define o envelhecimento ativo como um processo de optimização das oportunidades para a saúde, participação
e
segurança,
para
melhorar
a
qualidade de vida das pessoas que envelhecem. O conceito de envelhecimento ativo, saudável e positivo
implica
a
integração
de
um
gerontólogo, em equipes multidisciplinares e
interdisciplinares,
com
a
finalidade
de
promover a saúde e prevenir a doença das pessoas que estão a envelhecer. Gerontologia Clínica – O envelhecimento da população brasileira necessita de imediato, de um diagnóstico de saúde a níveis nacional e regional,
que
possa
conduzir
a
propostas
realistas. As intervenções que daí surgirem, deverão então, ser avaliadas e dirigidas. Há uma necessidade premente de métodos inovadores e imaginativos, que possam contribuir para uma atenção ao idoso, em bases humanísticas e, ao
Introdução à Gerontologia
93
mesmo tempo, compatíveis com a realidade socioeconômica do país. O objetivo final deve ser sempre a manutenção, na comunidade, do maior número
possível
de
idosos,
contribuindo,
ativamente, para ela, e mantendo seu grau de autonomia
(e
dignidade)
pelo
maior
tempo
possível. Este debate se impõe, de imediato, para quantos possam estar interessados em Saúde Pública, em nosso país. Ressalte relevante que a natureza dos problemas médico-sociais dos idosos
tem
acentuam
características
a
importância
específicas de
que
trabalhá-los,
cuidadosa e sistematicamente. É muito mais fácil ignorar os problemas da infância, pois eles "desaparecem" do seio da comunidade, com a mesma rapidez como surgiram do que muitos dos
problemas
associados
à
velhice.
Por
exemplo, uma criança com gastroenterite é mais facilmente ignorada pelo sistema de saúde, uma vez que o desfecho é dramático: cura ou morte em poucos dias. No entanto, uma pessoa idosa que sofra um acidente vascular-cerebral, ou tenha
diabetes,
permanecerá
na
ou
seja,
hipertensa,
comunidade,
requerendo
cuidados de saúde, não por dias ou semanas, mas
sim,
por
anos.
Cedo
ou
tarde
suas
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
necessidades serão reconhecidas e algum tipo de intervenção, realizado. O resultado inevitável é uma competição por (escassos) recursos. E o único
encaminhamento
reconhecimento
satisfatório
desta
nova
é
o
realidade
demográfica, de modo a que um planejamento adequado possa ser feito. Do Grego “gero”, significando “velho” e “logia”, significando “estudo”, o termo “Gerontologia” como
já
comentado,
tem
origem
em
Metschnikoff na obra “Etudes sur la nature humaine: essai philosophie optmist”. Como a ciência que estuda o processo de envelhecimento humano
nas
suas
vertentes
biológicas,
psicológica e social a Gerontologia deve ser abordada tanto na perspectiva de ciência de base como na perspectiva de ciência aplicada. Sendo uma disciplina transdisciplinar, inclui, também, um carácter técnico, que mais do que conhecer e prever
induz
mudança,
através
da
sua
intervenção, a nível das respostas atuais às questões do envelhecimento. Para além dos aspetos demográficos (*) a sua relevância devese à introdução de novos modelos e práticas no setor
dos
cuidados
implementação
de
de
saúde,
serviços
de
com
a
caráter
Introdução à Gerontologia
95
comunitário e domiciliário, que enfatizam os conceitos de participação, segurança e bem-estar como pilares fundamentais do exercício dos valores de cidadania ao longo do ciclo de vida. (*) A República Federativa do Brasil, é uma nação que se apresenta em aberto processo de envelhecimento,
tendo,
na
visão
dos
pesquisadores referenciados, as etapas iniciais do processo de transição epidemiológica, sendo que no caso de algumas áreas localizadas de regiões metropolitanas mais desenvolvidas, já atingiu um estado expressivo. Até a década (1950-1959) 50 e continuada na década de 60(1960-1969), as características demográficas do país indicavam uma população bastante jovem, com altas taxas de fertilidade e taxas de mortalidade que apenas começavam a diminuir. A partir de então, teve início um processo de redução das taxas de fertilidade que, nos últimos anos, vem se acelerando. Para o País, como um todo, chegam às taxas de fertilidade
diminuíram
em
aproximadamente
30%, entre os anos 1970-1980, diminuição esta,
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
que se verificou em todas as regiões do Brasil, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. Os fatores determinantes do envelhecimento, a nível
da
população
de
um
país,
são,
fundamentalmente, ditados pelo comportamento de suas taxas de fertilidade e, de modo menos importante, de suas taxas de mortalidade. Para que uma população envelheça, é necessário, primeiro, que haja uma queda da fertilidade; um menor ingresso de crianças na população faz com que a proporção de jovens, na mesma, diminua. Se, simultânea ou posteriormente, há também uma redução das taxas de mortalidade (fazendo com que a expectativa de vida da população, como um todo, torne-se maior), o processo de envelhecimento de tal população torna-se ainda mais acentuado. Tal processo é dinâmico, estabelece-se cm etapas sucessivas e é,
comumente,
conhecido
como
"transição
epidemiológica ou demográfica". Na sua etapa inicial, as taxas de fertilidade são altas e a mortalidade está concentrada nos segmentos mais jovens da população; progressivamente, as taxas de mortalidade decrescem, aumentando a percentagem sobrevida,
de
crianças
enquanto
e
as taxas
prolongando de
a
fertilidade
Introdução à Gerontologia
97
diminuem fazendo com que, proporcionalmente, os grupos de mais idade aumentem em relação aos mais jovens. Finalmente, quando as taxas de fertilidade e de mortalidade se mantêm baixas, há um progressivo aumento, na proporção de adultos, na população, incluindo, naturalmente, os mais idosos. Por fim, o envelhecimento da população
brasileira
está
relacionado
a
um
fenômeno mundial. Segundo (ONU),
a em
“Previsões elaborado
Organização seu sobre pelo
das
último a
Nações
relatório
população
Departamento
de
Unidas técnico
mundial”, Assuntos
Econômicos e Sociais, nos próximos 43 anos o número de pessoas com mais de 60 anos de idade será três vezes maior do que o atual. Os idosos representarão um quarto da população mundial projetada, ou seja, cerca de 2 bilhões de indivíduos (no total de 9,2 bilhões). No critério da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerado idoso o habitante de país em desenvolvimento com 60 anos ou mais e o
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
habitante de país desenvolvido com ou acima de 65 anos. Dentro de um conceito humanitário podemos afirmar que a Gerontologia Geral – Inclusa: Gerontologia
Clínica,
Gerontologia
Gerontologia
Social,
etc.,
multicultural
de
cidadania
tem e
Geriátrica, uma
pode
visão
dar
um
contributo a assistência médica humanitária. Consideramos que “as duas doenças mais graves do mundo são a intolerância e a indiferença”. É com
esta
experiência
na
bagagem
que
o
Gerontologista Generalista ou não, passa a ter uma visão multicultural de cidadania e pode dar um contributo para assistência humanitária.
Na busca de formação e qualificação de recursos humanos
surgem
diversas
organizações
acadêmicas qualificando profissionais (Bacharéis. Licenciados),
professores
Pesquisadores
(Doutores)
(Mestrado) em
e
Gerontologia,
exemplos: A Escola Superior de Educação João
Introdução à Gerontologia
99
de Deus abre inscrições para esta área de pósgraduação em Gerontologia Clínica. Na instituição acima recomendada o curso é voltado para formação de Licenciados, nesta licenciatura
em
Envelhecimento
Gerontologia
Social,
a
Escola
Humano:
Superior
de
Educação João de Deus, valorizará a participação ativa
e
efetiva
do
comunidade,
assim
primado
pessoa
da
estudante como,
o
humana
na
vida
respeito na
defesa
da pelo da
qualidade de vida dos cidadãos e na salvaguarda dos valores fundamentais da sociedade. Observe que como comentado pelo autor, a fase seguinte e
a
de
pesquisador,
pesquisador-mestre isso,
pois,
a
ou
mestre-
licenciatura
em
comento leva o discente a aquisição de uma habilitação básica para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º Ciclo de Bolonha). http://www.ese-jdeus.edu.pt/ Observem que no plano curricular da entidade em
discursão
nos
leva
a
observar
a
multidisciplinaridade e interdisciplinaridade da Gerontologia:
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Plano Curricular
1.º Ano
Unidades Curriculares
ECTS
Antropologia e Envelhecimento
1.º Sem.
Psicologia do Envelhecimento.
6
Informática, Tecnologias de
6
Informação e Análise de Dados. 6 Retrogénese Psicomotora e
6
Cognição.
6
Metodologia e Estatística. Política Social. Psicologia Social. 2.º
Gerontologia.
Sem. Bioética. Supervisão de Estágio e Estágio na Comunidade Urbana. 2.º Ano
3.º Sem.
Unidades Curriculares
6 6 6 4,5 7,5
ECTS
Antropologia da Saúde
6
Modelos Terapêuticos
6
Comunicação e Mediação de
6
Conflitos
6
Animação Sociocultural e
6
Introdução à Gerontologia
Expressão Corporal
101
Gerontologia Social e Geriatria
Prevenção, Integração e Reabilitação Gerontológica
4.º
Saúde Mental Comunitária
3
Psicopatologia
3
Biologia e Psicologia do
Sem. Desenvolvimento Pedagogia e Ciências do Comportamento
4,5 6 6 7,5
Supervisão de Estágio e Estágio em Exclusão Social. 3.º Ano
Unidades Curriculares
ECTS
Tanatologia
5.º Sem.
Desvios de Comportamentos e
6
Exclusão Social
6
Relação de Ajuda
6
Gerontologia Social e
6
Gerontodesign.
6
Sociologia dos Tempos Livres e
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Gerontodrama.
Ecologia em Saúde Psicologia Transpessoal.
6.º
Intervenção Psico-Educativa e
3
Reabilitação
6
Sociologia da População e da
6
Sem. Família.
4,5
Turismo, Termalismo e Ambiente 3 Supervisão de Estágio e Estágio 7,5 em Instituições de Saúde ou Turismo.
Envelhecimento populacional em Portugal.
Introdução à Gerontologia
103
Vários países da União Europeia e Portugal em particular
defrontam-se
significativo
de
em
um
processo
envelhecimento
da
sua
população. O índice de envelhecimento ou de vitalidade, em Portugal, em 1960, era de 27,3% e de 129,4% em 2013. Portugal tem atualmente 26,6% da população com mais de 65 anos de idade. Em 2050 este valor deverá exceder os 40,4%.
Portugal ocupa a 34ª posição no
relatório do “Índice Global de Envelhecimento 2013”. Este relatório é elaborado pela HelpAge International,
apoiado
pela
UNFPA
(Fundo
Mundial de População das Nações Unidas) que mede a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas idosas a nível mundial. Analisa vários critérios das pessoas com mais de 60 anos de idade,
como
por
exemplo:
o
rendimento
(pensões, níveis de pobreza, etc.), a saúde, o emprego e a educação, a adaptação ao meio ambiente
(acesso
aos
transportes
públicos,
liberdade cívica, segurança), entre outros. A sociedade acadêmica convida aos europeus, brasileiros,
e
aos
pensadores
da
formação
estrutural da gerontologia, em caráter mundial, a associarem-se à realização do “IV Congresso
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Internacional de Gerontologia e Geriatria” que a Escola Superior de Educação João de Deus, em parceria com a Associação Industrial Portuguesa, irá organizar, no âmbito da sua licenciatura em Gerontologia Social. O IV Congresso Internacional de Gerontologia e Geriatria,
consagrado
à
temática
–
"Envelhecimento ativo, saudável e positivo” terá lugar, em Lisboa, nos dias 5, 6, e 7 de Dezembro de 2014, integrado no evento "Portugal Maior 2014".
Nota para ciência reflexiva do texto acima descrito. Taxonomia. <<
É a disciplina acadêmica que define os grupos de organismos
biológicos,
com
base
em
características comuns e dá nomes a esses grupos. Para cada grupo é dado uma nota e os grupos podem ser agregados para formar um supergrupo de maior pontuação, criando uma classificação hierárquica. Os grupos criados por este processo são referidos como taxa (singular táxon). Um exemplo da classificação moderna foi publicado em 2009 pelo Angiosperm Phylogeny
Introdução à Gerontologia
105
Group para todas as famílias de plantas com flores vivas (Sistema APG III).
Foucault. Michel Foucault foi filósofo, professor (Disciplina de História dos Sistemas de Pensamento no Collège
de
France
desde
1970
a
1984).
Desenvolveu todo o seu trabalho em torno da arqueologia do saber filosófico, da experiência literária e da análise do discurso. Também se concentrou
na
relação
governamentalidade,
e
entre nas
poder
e
práticas
de
subjetivação. Governança e governamentalidade denotam dois conceitos originados em tradições disciplinares
e
compartilham problemática
intelectuais uma
de
distintas
questão direcionar,
que
central:
a
regulamentar,
governar, conduzir etc. na sociedade moderna tendo em vista os indivíduos, as organizações, os sistemas, o Estado e a própria sociedade como um
todo.
O
debate
sobre
governança
é
proveniente da ciência política e das ciências sociais e foca as mudanças ligadas às novas constelações das relações do Estado com os interesses possível.
sociais Sob
essa
no
sentido
perspectiva,
mais
amplo
governança
adquiriu o status de novo termo para analisar
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
essas mudanças tanto no contexto interno de um Estado-nação
como
no âmbito
das relações
internacionais. Foucault nos oferece uma definição sucinta de governamentalidade: O conjunto formado pelas instituições, procedimentos, análises e reflexões, os cálculos e as táticas que possibilitam o exercício de sua forma assaz específica, embora complexa,
de
poder,
que
tem
por
alvo
a
população, por principal forma de conhecimento a economia política e por meio técnico essencial os aparatos de segurança. Existe a tendência de que
em
longo
período
ocidental
tem
levado
em
todo
o
mundo
sucessivamente
à
superioridade desse tipo de poder que pode ser denominado governo, sobre todas as outras formas
de
poder(realeza,
disciplina
etc.,
resultando, por um lado, na formação de uma série
completa
de
aparatos
governamentais
específicos e, por outro lado, no desenvolvimento de um complexo inteiro de salvaguardas). O processo, ou melhor, o resultado do processo, pelo qual o Estado de Justiça da Idade Média transformou-se no Estado administrativo durante os séculos XV e XVI e tornou-se gradualmente
Introdução à Gerontologia
107
"governalizado” (Burchell/Gordon/Miller, 1991, p. 102-103).
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Capítulo III Deontologia
Introdução à Gerontologia
109
A Gerontologia é parte das Ciências da Saúde. As ciências da saúde são as áreas de estudo relacionadas com a vida, a saúde e a doença. Incluem medicina
a
medicina veterinária,
humana, a
a
biologia, a
naturologia,
a
biomedicina, a enfermagem, a fonoaudiologia, as análises clínicas, a farmácia, a Ciências do Esporte, a educação física, a odontologia, a psicologia, a terapia ocupacional, a nutrição, a fisioterapia, a engenharia biomédica, a Geriatria e a Gerontologia. As ciências da saúde utilizam principalmente
dos
seguintes
princípios
metodológicos e atuações: Na fase diagnóstica: anamnese, sondagem, exames clínicos, exames laboratoriais e testes. Na fase de atuação: indicação
de
medicamentos,
aplicação
de
manobras, massagens, exercícios terapêuticos específicos e atividades físicas, orientações de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
dietas, posturas e mudança comportamental. Na fase
de
acompanhamento:
comparações
de
exames e testes, avaliação clínica e retornos periódicos. O profissional da área da saúde é uma pessoa que trabalha em uma profissão relacionada às ciências da saúde. Entre os diversos profissionais da área da saúde incluem-se os nutricionistas, médicos,
enfermeiros,
fisioterapeutas,
profissionais de educação física, serviço social, fonoaudiólogos,
dentistas,
ocupacionais,
psicólogos,
farmacêuticos, gerontologista, Gerontologia
terapeutas
geriatra, entre
biomédicos, gerontólogo
outros.
podemos
Em
observar
ou
relação
à
que
o
envelhecimento da população é um fenômeno mundial e irreversível. Em 2025, seremos o 6º País com o maior número de idosos, e em 2050, estima-se que o mundo terá 2 bilhões de idosos e dois terços deles estarão em países em desenvolvimento.
Estamos
ultimas
a
décadas
vivenciando
inversão
da
nas
pirâmide
populacional. Diante destas demandas, no ano de 2005, ocorreu à criação do curso de Graduação em Gerontologia, pela Profa. Dra. Yeda Duarte, no campus leste da USP, na cidade de São Paulo.
Introdução à Gerontologia
111
A gerontologia é a ciência que estuda o processo de envelhecimento humano em suas diferentes vertentes
e
especificidades.
O
bacharel,
Especialista, Mestre ou Doutor em Gerontologia, será um case manager, ou seja, um profissional que
se
ocupará
de
gerenciar
as
diferentes
demandas frente aos recursos existentes em cada serviço. Além disso, o gerontólogo será um gestor entre as diferentes profissões que cuidam da saúde e social do idoso. Alguns legisladores consideram desnecessário o reconhecimento atual das profissões de saúde em função do conceito ampliado desta que possuímos
hoje
biopsicossocial
abrangendo onde
o
são
seu
aspecto
relevantes
as
contribuições da Biologia, Economia, Direito, Antropologia,
Sociologia,
Engenharia,
Informática, etc, cuja aplicação na área da saúde é descrita com o nome da disciplina associada ao termo "médico(a)", "saúde" , sanitário(a), ou hospitalar
como
por
exemplo
a
engenharia
sanitária e a administração hospitalar aplicações interdisciplinares
já
reconhecidas
e
regulamentadas como especialidades por suas categorias
profissionais
de
origem.
Contudo
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
mesmo
essas
especializações especificidade
recentes
aplicações
profissionais e
ética
e
ou
possuem
certa
necessitam
dessa
categorização para constar e orientar os Planos de Cargos e Salários e organização dos setores de Recursos Humanos da Saúde. Pesquisa
em
Ética
e
Deontologia
na
Gerontologia: Reflexões para o desenvolvimento de um código deontológico. A
prática
profissional
na
Gerontologia
deve
basear-se pelos mais elevados princípios éticos. Ao longo da evolução teórica da Bioética, as profissões associadas às Ciências da Saúde têm desenvolvido
códigos
deontológicos
para
a
regulamentação da conduta profissional e como referências na discussão e decisão sobre dilemas éticos inerentes ao exercício profissional. Sendo uma das raras exceções, a prática profissional da Gerontologia no Brasil, bem como na grande maioria dos países ocidentais, não possui um código deontológico. Assim, o presente artigo pretende dar uma primeira contribuição para a construção
de
um
código
deontológico
que
auxilie na articulação dos deveres profissionais,
Introdução à Gerontologia
113
dos
valores
e
dos
princípios
éticos
dos
gerontólogos. Nesse
livro
não
busco
um
aprofundamento
temático, mas não podemos perder de vista que em qualquer discussão vertente nesta temática, num primeiro momento, devemos ter em mente os três conceitos basilares da ética, bioética e deontologia, sustentam
alicerces o
filosófico-teóricos
desenvolvimento
dos
que
códigos
deontológicos em todos os campos profissionais. O profissional, mestre ou e doutor, pesquisador, deve
ter
uma
bagagem
acadêmica
para
sustentar, discutir e propalar as fundamentações para a necessidade da criação de um código regulador ético na Gerontologia. Finalmente, o presente livro não é um compêndio e não busca dar ao bacharel ou profissional especialista
um
plano
metodológico
e
procedimental para a construção de um código deontológico para os Gerontólogos. No plano filosófico é defendido que este plano inovador de construção do código deontológico deve ser baseado em pesquisas empíricas, teóricas e conceituais
como
garantia
da
aplicabilidade,
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
funcionalidade
e
credibilidade
dos
preceitos
deontológicos regulamentadores desta profissão. Mais concretamente, a Deontologia aplicada às ciências do envelhecimento refere-se, a nosso ver,
ao
comportamento
ou
conduta
do
gerontólogo em relação à vida humana, com especial ênfase no processo de envelhecimento e na vivência do envelhecimento. Deontologia é uma palavra de raiz grega que significa o que fazer, e logos, que significa tratado, traduzindose assim como a ciência dos tratados. De forma lata, pode traduzir-se como o conhecimento dos deveres, tendo por base os juízos de aprovação ou desaprovação, do correto ou do incorreto, do bem ou do mal, atendendo ao ajuizamento da sociedade. Portanto, é a ciência ou tratado dos deveres de um ponto de vista empírico.
Introdução à Gerontologia
115
Deontologia.
Filosofia
(grego
Φιλοσοφία, literalmente amor à sabedoria) é o estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores
morais
linguagem.
e
Para
estéticos, os
à
eruditos
mente
o
e
conceito
à de
"filosofia" sofreu, no transcorrer da história, várias
alterações
e
restrições
em
sua
abrangência. As concepções do que seja a filosofia e quais são os seus objetos de estudo também
se
alteram
conforme
a
escola
ou
movimento filosófico. Deontologia é uma palavra de origem grega, literalmente: grego δέον, translit, deon" dever, obrigação" + λόγος, logos, "ciência" - , é um seguimento da
filosofia moral contemporânea,
representa
sentido
um
de
teoria
normativa
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
segundo a qual as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Podemos dizer que a deontologia inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito.
“Um homem que não é um filósofo é tudo menos um homem” José Marinho
A Deontologia é uma ética especial adaptada às condições de exercício de determinada profissão. É uma ética profissional aplicada aos indivíduos que exercem uma dada profissão e que, nesse contexto, têm obrigações, responsabilidades e direitos. A deontologia deve, assim, garantir o bom exercício de uma prática profissional, tendo em conta sua inserção no seio de uma sociedade que é ela própria, globalmente regulada pela moral, pelas leis e pelo direito. Nesse conceito de direitos e deveres e respeito ao
envelhecer,
no
Brasil
podemos
iniciar
analisando o estatuto jurídico processual de direitos da terceira idade.
No Brasil, o Estatuto
Introdução à Gerontologia
117
do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 e de autoria do então deputado federal Paulo
Paim,
foi
fruto
da
organização
e
mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade. Foi instituída na Câmara Federal, no ano de 2000, uma comissão especial para tratar das questões relacionadas ao Estatuto do
Idoso,
destinado
a
regular
os
direitos
assegurados às pessoas, considerando-se a idade cronológica igual ou superior a 60 anos e de dispor
de
seus
direitos
fundamentais
e
de
cidadania, bem como a assistência judiciária. Além de preocupar-se com a execução dos direitos pelas entidades de atendimento que o promovem, também voltar-se para sua vigilância e de defesa, por meio de instituições públicas. O Estatuto do Idoso tem como objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida, apesar de as estatísticas indicarem a importância de políticas públicas devido ao grande número de pessoas
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com mais de 60 anos no Brasil. Segundo Anita Neri o Estatuto do Idoso (Lei Federal número 10.741)
foi
sancionado
pelo
presidente
da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1 de outubro de 2003, e publicada no Diário Oficial da União 3 de outubro de 2003 e garantindo e ampliando os direitos dos brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos. No âmbito de direitos, no Brasil se discuti a PEC facilita concessão de benefício a idosos e pessoas com deficiência. A Câmara dos Deputados analisa proposta que facilita a concessão do Benefício de Prestação Continuada mínimo
(BPC),
por
mês
que a
garante
idoso
e
um
salário
pessoas
com
deficiência. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 330/13, do deputado Junji Abe (PSD-SP). Atualmente, esse benefício é concedido
àqueles
que
não
tenham
renda
suficiente para sua manutenção ou cujas famílias também sejam pobres. De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas - Lei Federal 8.742/93), o salário mínimo é dado àqueles com renda familiar mensal de até 1/4 do salário mínimo por pessoa. Pela proposta, o BPC será concedido para todos que comprovarem a renda
Introdução à Gerontologia
119
citada
e
para
aqueles
que
não
recebam
aposentadoria, pensão ou reforma. Na prática, os idosos e deficientes deixarão de depender da comprovação da renda familiar para receber o benefício. Se não tiverem alguma renda, já poderão
requerer
o
BPC.
É
inaceitável
a
exigência de que devam comprovar que a sua família não tem condições de prover o seu sustento. Vale ressaltar que as pessoas
idosas e com deficiência têm custo de vida
mais
elevado,
em
face
das
despesas com saúde, afirma Junji Abe.
CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I
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DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais,
realizada
através
de
um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da
incidência
de
riscos,
especialmente: a)
a
proteção
à
família,
à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
Introdução à Gerontologia
121
e) a garantia de 1 (um) saláriomínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões
socioassistenciais; (Inciso
com
redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) IV - (Revogado pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) V - (Revogado pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Parágrafo
único.
Para
o
enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de
forma
integrada
setoriais,
garantindo
mínimos
provimento contingências
de
condições
sociais
e
às
para
políticas
sociais
e
atender
promovendo
a
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universalização dos direitos sociais. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento
e
assessoramento
aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as
que
atuam
na
defesa
e
garantia
de
direitos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada,
prestam
serviços,
executam
programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias
e
indivíduos
em
situações
de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
Conselho
Nacional
de
Assistência
Social
(CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 2º São de assessoramento aquelas que,
de
planejada,
forma
continuada,
prestam
serviços
permanente e
e
executam
programas ou projetos voltados prioritariamente
Introdução à Gerontologia
123
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações
de
usuários,
formação
e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 3º São de defesa e garantia de direitos
aquelas
que,
de
forma
continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas
e
projetos
voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades
sociais,
articulação
com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios
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Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II
-
universalização
dos
direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar
e
comunitária,
vedando-se
qualquer
comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se
equivalência
às
populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
Introdução à Gerontologia
125
I
-
descentralização
político-
administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio
de
organizações
representativas,
na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma
de
sistema
descentralizado
e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) I compartilhada,
-
consolidar o
a
cofinanciamento
gestão e
a
cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
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II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art.
6º-C; (Inciso
acrescido
pela
Lei
nº
12.435, de 6/7/2011) III
-
estabelecer
as
responsabilidades dos entes federativos na organização, expansão
regulação, das
ações
manutenção de
e
assistência
social; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) IV - definir os níveis de gestão, respeitadas
as
diversidades
municipais; (Inciso
acrescido
regionais pela
Lei
e nº
12.435, de 6/7/2011) V - implementar a gestão do trabalho
e
a
educação
permanente
na
assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VI
-
estabelecer
a
gestão
integrada de serviços e benefícios; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VII socioassistencial
-
afiançar e
a
a
vigilância
garantia
de
direitos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Introdução à Gerontologia
127
§
1º
As
ações
ofertadas
no
âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família,
à
maternidade,
à
infância,
à
adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério
do
Combate
Desenvolvimento
à
Social
Fome. (Parágrafo
e
único
transformado em § 3º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I
-
proteção
social
básica:
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social
por
meio
potencialidades
do e
desenvolvimento
de
aquisições
do
e
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fortalecimento
de
vínculos
familiares
e
comunitários; II
-
proteção
social
especial:
conjunto de serviços, programas e projetos que
tem
por
objetivo
reconstrução
de
comunitários,
a
fortalecimento aquisições
e
vínculos defesa das
a
contribuir
para
familiares
e
direito,
o
de
potencialidades
proteção
a
de
famílias
e e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo
único.
A
vigilância
socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de
forma
integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas
ao
Suas,
respeitadas
as
especificidades de cada ação. § 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento
pelo
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
Introdução à Gerontologia
129
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. §
2º
Para
o
reconhecimento
referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; III
-
integrar
o
sistema
de
cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. § 3º As entidades e organizações de
assistência
social
vinculadas
ao
Suas
celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. § 4º O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
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pelo
órgão
gestor
local
da
assistência
social. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-C. As proteções sociais, básica
e
especial,
serão
ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. § 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência
e
à
prestação
de
serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de
risco
pessoal
ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções
proteção social especial.
especializadas
da
Introdução à Gerontologia
131
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades
públicas
estatais
instituídas
no
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos
e
benefícios
da
assistência
social. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias
e
acessibilidade
indivíduos,
assegurada
às
idosas
deficiência. (Artigo
pessoas acrescido
e
pela
a com
Lei
nº
12.435, de 6/7/2011) Art. cofinanciamento execução
das
6º-E. do
Os
Suas,
ações
recursos
do
destinados
continuadas
à de
assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização conforme
e
oferta
percentual
daquelas apresentado
ações, pelo
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Ministério
do
Desenvolvimento
Social
e
Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários,
conforme
deliberações
do
CNAS. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art.
7º As
ações
de
assistência
social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei. Art.
8º A
União,
os
Estados,
o
Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. Art.
9º O
funcionamento
das
entidades e organizações de assistência social depende
de
prévia
inscrição
no
respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho
de
Assistência
Federal, conforme o caso.
Social
do
Distrito
Introdução à Gerontologia
133
§1º
A
regulamentação
desta
lei
definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento. § 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009) § 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos
referentes
à
inscrição
e
ao
funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos. Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
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execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 12. Compete à União: I manutenção
responder pela concessão
dos
benefícios
de
e
prestação
continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; II
-
cofinanciar,
por
meio
de
transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. financeiramente descentralizada
12-A. A o
União
aprimoramento
dos
serviços,
apoiará à
gestão
programas,
projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD)
Introdução à Gerontologia
135
do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal
na
implementação,
monitoramento
dos
execução
serviços,
e
programas,
projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; II resultados
-
incentivar
qualitativos
na
a
obtenção
gestão
de
estadual,
municipal e do Distrito Federal do Suas; e III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. § 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de
contas dos recursos a serem
transferidos a título de apoio financeiro. § 2º As transferências para apoio à gestão
descentralizada
do
Suas
adotarão
a
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada
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do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. § 3º (VETADO). § 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser
gasto
com
atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal
ou
do
Distrito
Federal. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 13. Compete aos Estados: I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Estaduais
de
Assistência
Social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) II
-
cofinanciar,
por
meio
de
transferência automática, o aprimoramento da
Introdução à Gerontologia
137
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente
as
municipais
prestação
na
associações de
e
consórcios
serviços
de
assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
uma
rede
regional
de
serviços,
desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar
os
Municípios
para
seu
desenvolvimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 14. Compete ao Distrito Federal: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência
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Social do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) III
-
executar
os
projetos
de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos
pelos
Conselhos
Municipais
de
Assistência Social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Introdução à Gerontologia
139
III
-
executar
os
projetos
de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária
entre
governo
e
sociedade
civil,
são: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) I
-
o
Conselho
Nacional
de
os
Conselhos
Estaduais
de
Assistência Social; II
-
Assistência Social; III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo
recursos
materiais,
humanos
e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens
e
diárias
de
conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem
no
exercício
de
suas
atribuições. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §
1º
O
Conselho
Nacional
de
Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Introdução à Gerontologia
141
Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: I
-
9
(nove)
representantes
governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios; II - 9 (nove) representantes da sociedade
civil,
dentre
representantes
dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal. §
2º
O
Conselho
Nacional
de
Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. §
3º
O
Conselho
Nacional
de
Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais,
de
atuação,
acordo
com
deverão
seu
âmbito
ser
de
instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e
pelos
Municípios,
mediante
lei
específica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art.
18. Compete
ao
Conselho
Nacional de Assistência Social: I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; III processo
de
-
acompanhar
certificação
e
das
fiscalizar
o
entidades
e
organizações de assistência social no Ministério do
Desenvolvimento
Social
e
Combate
à
Fome; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009) IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e
encaminhá-lo
para
conhecimento
dos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Inciso com
Introdução à Gerontologia
143
redação
dada
pela
Lei
nº
12.101,
de
27/11/2009) V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos
a
Conferência
Nacional
de
Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do
sistema; (Inciso
com
redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) VII - (VETADO) VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da
Assistência
encaminhada
pelo
órgão
Social
da
a
ser
Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social; IX transferência
de
aprovar recursos
critérios
para
os
de
Estados,
Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto,
indicadores
regionalização
mais
que
informem
eqüitativa,
tais
sua como:
população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos
programas
e
projetos
aprovados; XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; XII - indicar o representante do Conselho
Nacional
de
Assistência
Social
-
CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social; XIII
-
elaborar
e
aprovar
seu
regimento interno; XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS e os respectivos pareceres emitidos Parágrafo acrescido
pela
Lei
único. (Parágrafo nº
único
10.684,
de
30/5/2003 e revogado pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009) Art.
19. Compete
ao
órgão
da
Administração Pública Federal responsável pela
Introdução à Gerontologia
145
coordenação da Política Nacional de Assistência Social: I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social; II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III pagamento
-
dos
prover
recursos
benefícios
de
para
o
prestação
continuada definidos nesta Lei; IV
-
elaborar
e
encaminhar
a
proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social; V
-
propor
os
critérios
de
transferência dos recursos de que trata esta lei; VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei; VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
VIII
-
prestar
assessoramento
técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social; IX
-
formular
política
para
a
qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; XII - articular-se com os órgãos responsáveis
pelas
políticas
de
saúde
e
previdência social, bem como com os demais responsáveis
pelas
políticas
sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; XIV
-
elaborar
e
submeter
ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
Introdução à Gerontologia
147
os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Do Benefício de Prestação Continuada Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta
e
cinco)
anos
ou
mais
que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge
ou
companheiro,
os
pais
e,
na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) I - (Revogado pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) II - (Revogado pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a
1/4
(um
quarto)
do
salário-
mínimo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e
da
pensão
especial
de
natureza
indenizatória. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Introdução à Gerontologia
149
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional
de
Seguro
Social
-
INSS. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços
no
município
de
residência
do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente sujeitando-se
ou
seu aos
representante demais
legal,
procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
pedido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando
se
constatar
irregularidade
na
sua
concessão ou utilização. §
3º
O
desenvolvimento
das
capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não
Introdução à Gerontologia
151
constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência
não
impede
nova
concessão
do
benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando
a
pessoa
com
deficiência
exercer
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1º Extinta a relação trabalhista ou a
atividade
o caput deste
empreendedora artigo
de
e, quando
que for
o
trata caso,
encerrado o prazo de pagamento do segurodesemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito poderá
a
qualquer
ser
pagamento
benefício
requerida do
a
benefício
previdenciário,
continuidade suspenso,
do sem
necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação
da
deficiência
e
do
grau
de
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2º A contratação de pessoa com deficiência
como
aprendiz
não
acarreta
a
suspensão do benefício de prestação continuada, limitado
a
2
(dois)
concomitante
da
anos
o
recebimento
remuneração
e
do
benefício. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) Seção II Dos Benefícios Eventuais Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais
as
provisórias
que
provisões
suplementares
e
integram
organicamente
as
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º A concessão e o valor dos benefícios
de
definidos
pelos
Municípios
e
que
trata
Estados,
previstos
este
artigo
Distrito nas
serão
Federal
respectivas
e leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. § 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
Introdução à Gerontologia
153
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades
orçamentárias
das
3
(três)
esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. §
3º
Os
benefícios
eventuais
subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Seção III Dos Serviços Art. serviços
23. Entendem-se
socioassistenciais
as
por
atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidos
nesta
Lei. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação
de
cumprimento
risco ao
pessoal
disposto
e
no
social, art.
em
227
da
Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de
1990
(Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente); II - às pessoas que
vivem em
situação de rua. (Parágrafo único transformado em § 2º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Seção IV Dos Programas de Assistência Social Art. assistência
24. Os
social
programas
compreendem
de ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo
serão
definidos
pelos
respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
Introdução à Gerontologia
155
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste
na
oferta
de
ações
e
serviços
socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Parágrafo
único.
Regulamento
definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de
Proteção
e
Atendimento
Especializado
a
Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação
e
acompanhamento
a
famílias
e
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. Parágrafo
único.
Regulamento
definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter
intersetorial,
integrante
da
Política
Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas,
compreende
transferências
de
renda,
trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. §
1º
O
Peti
tem
abrangência
nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. § 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único
Introdução à Gerontologia
157
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
com
a
devida
identificação
das
situações de trabalho infantil. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Seção V Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art.
25. Os
projetos
de
enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de
cooperação
governamentais,
não
entre
organismos
governamentais
e
da
sociedade civil. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - Funac, instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66,
de
18
transformado
de
dezembro
no
Fundo
de
1990,
Nacional
de
Assistência Social - FNAS. Art. benefícios,
28. O
serviços,
financiamento
programas
e
dos
projetos
estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
das
demais
contribuições
sociais
previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. § Administração
1º
Cabe
Pública
ao
órgão
responsável
da pela
coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos
Conselhos
de
Assistência
Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) § 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
de
publicação
desta
lei,
sobre
o
Introdução à Gerontologia
159
regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. § 3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência
social
ser
voltados
à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
desta
política. (Parágrafo
acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Artigo acrescido pela
Medida
Provisória
nº
2.187-13,
de
recursos
de
24/8/2001) Art.
29. Os
responsabilidade assistência
social
da
União
serão
destinados
à
automaticamente
repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo responsabilidade financiamento
da
dos
único.
Os
União benefícios
recursos
destinados de
de ao
prestação
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável
pela
sua
execução
e
manutenção. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de
composição
paritária
entre
governo
e
sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Art. serviços,
30-A. O
programas,
cofinanciamento
projetos
e
dos
benefícios
Introdução à Gerontologia
161
eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se
efetuam
por
meio
de
transferências
automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência
social
efetuadas
à
conta
do
orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável
pela
utilização
dos
recursos
do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do
órgão
repassador
dos
recursos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e
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do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante
relatório
de
gestão
submetido
à
apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. Parágrafo transferidores
poderão
único.
Os
entes
requisitar
informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.
31. Cabe
ao
Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo
de
60
(sessenta)
dias,
a
partir
da
publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela
instituídas,
para
elaborar
e
encaminhar
projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social. § 1º O projeto de que trata este artigo
definirá
formas
de
transferências
de
Introdução à Gerontologia
163
benefícios,
serviços,
programas,
projetos,
pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal. § 2º O Ministro de Estado do BemEstar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social. Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em consequência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943. § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade. § 2º O acervo do órgão de que trata o caput será
transferido,
no
prazo
de
60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência
Social
-
CNAS,
que
promoverá,
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mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei. Art. exercendo
34. A
papel
União
supletivo
continuará
nas
ações
de
assistência social, por ela atualmente executadas diretamente
no
âmbito
dos
Estados,
dos
Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art.
35. Cabe
ao
órgão
da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social
operar
os
benefícios
de
prestação
continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que
trata
comprovação
o caput definirá do
direito
as ao
formas
de
benefício,
as
condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de
Introdução à Gerontologia
165
credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos. Art. 36. As entidades e organizações de
assistência
social
que
incorrerem
em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011) Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive necessária,
apresentação devendo
o
da seu
documentação pagamento
ser
efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Parágrafo
único.
No
caso
de
o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o
mesmo
critério
adotado
pelo
INSS
na
atualização do primeiro pagamento de benefício
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previdenciário
em
atraso. (Parágrafo
único
acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) Art.
38. (Revogado
pela
Lei
nº
Nacional
de
12.435, de 6/7/2011) Art.
39. O
Conselho
Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta
de
orçamento
seus da
membros, seguridade
respeitados
o
social
a
e
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22. Art.
40. Com
a
implantação
dos
benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílionatalidade âmbito
e
da
o
auxílio-funeral
Previdência
Social,
existentes conforme
no o
disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. §
1º
A
transferência
dos
benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.711, de 19/11/1998)
Introdução à Gerontologia
167
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro
de
1995,
desde
que
atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711, de 19/11/1998) Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
No Brasil a norma acima sofreu profundas alterações que entendo ser relevante para o conhecimento do Gerontologista Social que exerce as funções de gestor de atividades públicas e privadas voltadas para o idoso. Vide Norma(s):
1. Decreto nº 7788 de 15 de Agosto de 2012
(Poder
Executivo)
-
(Regulamentação). 2. Lei Ordinária nº 12470 de 31 de Agosto de 2011 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 20, §§ 2º, 6º, 9º, 10 ; Art. 21, § 4º ; Art. 21-A, §§ 1º, 2º . 3. Lei Ordinária nº 12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Artigo).
Art.
6º-A,
incisos
I,
II
e
Parágrafo único ; Art. 6º-B, §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, §§ 3º, 4º ; Art. 6º-C, §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 6º-D ; Art. 6º-E, Parágrafo único ; Art. 12-A, incisos I, II, III e §§ 1º, 2º, 4º ; Art. 24-A, Parágrafo único ; Art. 24-B, Parágrafo único ; Art. 24-C, §§ 1º, 2º ; Art. 30-A, Parágrafo
Introdução à Gerontologia
169
único ; Art. 30-B ; Art. 30-C, Parágrafo único . 4. Lei Ordinária nº 12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos II, II e Parágrafo único ; Art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 6º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 12, inciso II, IV ; Art. 13, incisos I, II, VI ; Art. 14, incisos I, VI, VII ; Art. 15, incisos I, VI, VII ; Art. 16, Parágrafo único ; Art. 17, § 4º ; Art. 20, §§ 1º, 2º, incisos I, II, §§ 3º, 4º, 5º, 6º ; Art. 21, §§ 3º, 4º ; Art. 22, §§ 1º, 2º, 3º ; Art. 23, §§ 1º, 2º, incisos I, II ; Art. 24, § 2º ; Art. 28, §§ 1º, 3º ; Art. 36 . 5. Lei Ordinária nº 12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Revogação Parcial). Art. 38 . 6. Lei
Ordinária
nº
12101
de
27
de
Novembro de 2009 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 18, incisos III e IV . 7. Lei
Ordinária
nº
12101
de
27
de
Novembro de 2009 (Poder Legislativo) -
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(Revogação Parcial). Art. 9º, § 3º ; Parágrafo único . 8. Medida
Provisória
nº
446
de
7
de
Novembro de 2008 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18, incisos III e IV . 9. Medida
Provisória
nº
446
de
7
de
Novembro de 2008 (Poder Executivo) (Revogação Parcial). Art. 9º, § 3º ; Art. 18, Parágrafo único . 10. Decreto nº 6308 de 14 de Dezembro de 2007
(Poder
Executivo)
-
(Regulamentação). Art. 3º. 11. Decreto nº 6307 de 14 de Dezembro de 2007
(Poder
Executivo)
-
(Regulamentação). Art. 22. 12. Decreto nº 6214 de 26 de Setembro de 2007
(Poder
Executivo)
-
(Regulamentação). Art. 20 . 13. Decreto de 25 de Outubro de 2006 (Poder
Executivo)
-
(Norma
Complementar). 14. Lei
Ordinária
nº
11258
de
30
de
Dezembro de 2005 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 23, parágrafo único .
Introdução à Gerontologia
171
15. Resolução nº 191 de 10 de Novembro de 2005 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Regulamentação). Art. 3º . 16. Lei Ordinária nº 10684 de 30 de Maio de 2003 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Parágrafo Único). Art. 18. 17. Instrução Normativa nº 57 de 10 de Outubro de 2001 (Instituto Nacional do Seguro Social) - (Aplicação). 18. Medida Provisória nº 2187-13 de 24 de Agosto de 2001 (Poder Executivo) (Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 19. Medida Provisória nº 2187-12 de 27 de Julho
de
2001
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 20. Medida Provisória nº 2187-11 de 28 de Junho
de
2001
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 21. Medida Provisória nº 2129-10 de 22 de Junho
de
2001
(Poder
Executivo)
-
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 22. Medida Provisória nº 2129-9 de 24 de Maio
de
2001
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 23. Medida Provisória nº 2129-8 de 26 de Abril
de
2001
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 24. Medida Provisória nº 2129-7 de 27 de Março
de
2001
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 25. Medida Provisória nº 2129-6 de 23 de Fevereiro de 2001 (Poder Executivo) (Alteração). Art.9º, § 3º; Art. 18, incisos III e IV; Art. 28-A. 26. Resolução nº 177 de 10 de Agosto de 2000 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Aplicação). Art.18, inciso IV. 27. Decreto nº 3504 de 13 de Junho de 2000 (Poder Executivo) - (Aplicação). Art.18, inciso IV.
Introdução à Gerontologia
173
28. Resolução Normativa nº 47 de 16 de Maio de 2000 (Conselho Nacional de Imigração) - (Aplicação). 29. Decreto nº 3454 de 9 de Maio de 2000 (Poder Executivo) - (Aplicação). 30. Resolução nº 32 de 24 de Fevereiro de 1999 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Aplicação). Art.18, inciso IV. 31. Resolução nº 31 de 24 de Fevereiro de 1999 (Conselho Nacional de Assistência Social) - (Aplicação). Art. 18; inciso IV. 32. Medida Provisória nº 1729 de 2 de Dezembro de 1998 (Poder Executivo) (Revogação Parcial). Art. 18, inciso III. 33. Lei
Ordinária
nº
9720
de
30
de
Novembro de 1998 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 18, inciso VI; Art. 20, §§ 1º, 6º, 7º, 8º; Art. 29, parágrafo único; Art. 30, parágrafo único; Art. 37; Art. 38. 34. Lei
Ordinária
nº
9720
de
30
de
Novembro de 1998 (Poder Legislativo) (Aplicação). Art. 20, § 6º; Art. 21; Art. 37.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
35. Lei
Ordinária
nº
9711
de
20
de
Novembro de 1998 (Poder Legislativo) (Alteração). Art. 40, §§ 1º e 2º. 36. Medida Provisória nº 1599-51 de 18 de Novembro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 30; Art. 37; Art. 38. 37. Medida Provisória nº 1599-50 de 22 de Outubro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 30; Art. 37; Art. 38. 38. Medida Provisória nº 1663-15 de 22 de Outubro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 40. 39. Medida Provisória nº 1663-14 de 24 de Setembro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 40. 40. Medida Provisória nº 1599-49 de 24 de Setembro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 41. Medida Provisória nº 1663-13 de 26 de Agosto de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 40.
Introdução à Gerontologia
175
42. Medida Provisória nº 1599-48 de 25 de Agosto de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 43. Medida Provisória nº 1599-47 de 27 de Julho
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 44. Medida Provisória nº 1663-12 de 27 de Julho
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 40. 45. Medida Provisória nº 1599-46 de 26 de Junho
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 46. Medida Provisória nº 1663-11 de 26 de Junho
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 40. 47. Medida Provisória nº 1663-10 de 28 de Maio
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 40. 48. Medida Provisória nº 1599-45 de 28 de Maio
de
1998
(Poder
Executivo)
-
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38. 49. Medida Provisória nº 1599-44 de 29 de Abril
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 50. Decreto nº 2536 de 6 de Abril de 1998 (Poder Executivo) - (Complementação). Art. 18; inciso IV. 51. Medida Provisória nº 1599-43 de 2 de Abril
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 52. Medida Provisória nº 1599-42 de 5 de Março
de
1998
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 53. Medida Provisória nº 1599-41 de 5 de Fevereiro de 1998 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 54. Lei Ordinária nº 9604 de 5 de Fevereiro de 1998 (Poder Legislativo) - (Aplicação). 55. Medida Provisória nº 1599-40 de 8 de Janeiro de 1998 (Poder Executivo) -
Introdução à Gerontologia
177
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 56. Medida Provisória nº 1599-39 de 11 de Dezembro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 57. Medida Provisória nº 1599-38 de 11 de Novembro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 38; Art. 40. 58. Medida Provisória nº 1473-37 de 6 de Novembro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 59. Medida Provisória nº 1473-36 de 9 de Outubro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 60. Medida Provisória nº 1473-36 de 9 de Outubro de 1997 (Poder Executivo) (Aplicação). Art. 21. 61. Medida Provisória nº 1473-35 de 9 de Setembro de 1997 (Poder Executivo) -
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 62. Medida Provisória nº 1473-34 de 8 de Agosto de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 18; Art. 20; Art. 29; Art. 37; Art. 40. 63. Medida Provisória nº 1473-33 de 11 de Julho
de
1997
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 64. Medida Provisória nº 1473-32 de 12 de Junho
de
1997
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 65. Medida Provisória nº 1473-31 de 15 de Maio
de
1997
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 66. Medida Provisória nº 1473-30 de 15 de Abril
de
1997
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 18; Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 67. Medida Provisória nº 1473-29 de 14 de Março
de
1997
(Poder
Executivo)
-
Introdução à Gerontologia
179
(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 68. Medida Provisória nº 1473-28 de 14 de Fevereiro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 69. Medida Provisória nº 1473-27 de 17 de Janeiro de 1997 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 70. Medida Provisória nº 1473-26 de 19 de Dezembro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 71. Medida Provisória nº 1473-25 de 22 de Novembro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 72. Medida Provisória nº 1473-24 de 24 de Outubro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
73. Medida Provisória nº 1473-23 de 26 de Setembro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20; Art. 37; Art. 40. 74. Medida Provisória nº 1473-22 de 29 de Agosto de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 75. Medida Provisória nº 1473-21 de 1º de Agosto de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 76. Medida Provisória nº 1473-20 de 4 de Julho
de
1996
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 77. Medida Provisória nº 1473 de 5 de Junho de 1996 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 78. Medida Provisória nº 1425 de 9 de Maio de 1996 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 79. Medida Provisória nº 1380 de 11 de Abril de 1996 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40.
Introdução à Gerontologia
181
80. Medida Provisória nº 1338 de 12 de Março
de
1996
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 81. Decreto nº 1817 de 12 de Fevereiro de 1996
(Poder
Executivo)
-
(Norma
Complementar). Art. 17, inciso II. 82. Medida Provisória nº 1259 de 12 de Janeiro de 1996 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 83. Medida Provisória nº 1222 de 14 de Dezembro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37, §§ 1º e 2º; Art. 40, §§ 1º e 2º. 84. Decreto nº 1744 de 8 de Dezembro de 1995
(Poder
Executivo)
-
(Regulamentação). Art. 20. 85. Medida Provisória nº 1186 de 23 de Novembro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 86. Medida Provisória nº 1150 de 24 de Outubro de 1995 (Poder Executivo) -
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 87. Medida Provisória nº 1117 de 22 de Setembro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 88. Decreto nº 1605 de 25 de Agosto de 1995
(Poder
Executivo)
-
(Norma
Complementar). 89. Medida Provisória nº 1085 de 25 de Agosto de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 90. Medida Provisória nº 1058 de 27 de Julho de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 91. Medida Provisória nº 1033 de 27 de Junho
de
1995
(Poder
Executivo)
-
(Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 92. Medida Provisória nº 1010 de 26 de Maio de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40.
Introdução à Gerontologia
183
93. Medida Provisória nº 985 de 28 de Abril de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 94. Medida Provisória nº 960 de 30 de Março de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 95. Medida Provisória nº 927 de 1º de Março de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 96. Medida Provisória nº 880 de 30 de Janeiro de 1995 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 97. Medida Provisória nº 819 de 5 de Janeiro de 1995 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40. 98. Medida
Provisória
nº
754
de
8
de
Dezembro de 1994 (Poder Executivo) (Alteração). Art. 20, § 6º; Art. 37; Art. 40, §§ 1º e 2º. 99. Decreto nº 1330 de 8 de Dezembro de 1994
(Poder
Executivo)
(Regulamentação). Art. 20.
-
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Do veto Presidencial; Da Norma Jurídica e da Regulamentação Presidencial. I - Do veto Presidencial.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 503, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2003 (no 3.561/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".
Introdução à Gerontologia
185
Ouvido,
o Ministério
da
Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado: Art. 72 "Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: "Art. 275. ...................................................... II – ............................................................... h) em que for parte ou interveniente pessoa
com
idade
igual
ou
superior
a
60
(sessenta) anos.." (NR)" Razões do veto "É certo que a propositura visa, com a inclusão da letra "h" ao art. 275 do Código de Processo Civil, a dar maior rapidez na entrega da prestação
jurisdicional.
Sem
embargo,
sua
adoção pode não surtir os efeitos desejados pelo legislador, na medida em que o acolhimento de
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tal medida acarretará conseqüências negativas ao desiderato da prestação jurisdicional. A primeira delas refere-se à delimitação do âmbito de incidência do procedimento sumário, estabelecido em dois critérios: o do valor e o da matéria.
A
hipóteses
inclusão
do
do
elemento
procedimento
idade
às
não
se
sumário
concilia com a singeleza do procedimento em questão, que reclama contraditório de menor complexidade. É um equívoco pensar que o procedimento sumário, por concentrar os atos processuais, somente beneficiará a parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 anos. A esse suposto benefício contrapõem-se as ações que demandam contraditório de maior amplitude, e que, por determinação legal, estaria fadada
a
provocaria,
seguir
rito
em
comprometimento
mais última
do
direito
célere,
o
que
análise,
o
de
defesa,
principalmente, se levarmos em consideração a incompatibilidade de determinados instrumentos processuais com o rito sumário, a exemplo da reconvenção, da declaratória incidental e da intervenção de terceiros.
Introdução à Gerontologia
187
A
segunda
consequência
refere-se
à
atribuição dos Juizados Especiais Cíveis em julgar as causas que figuram no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil (art. 3o, inciso II, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), que por mero consectário legal também passaria a ter competência para julgar a hipótese trazida na letra "h". Ocorre que, a Constituição quando dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais é categórica ao estabelecer sua competência para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, inciso I). É certo que o dispositivo em questão, a rigor, não se enquadra nas "causas de menor complexidade", e que sua adoção, por via reflexa, conflita com o referido preceito constitucional. Ora, pessoas idosas possuidoras de grandes fortunas, ou representantes
de
interesses
econômicos
relevantes, estariam abrangidas pela norma, mesmo quando os litígios em que estivessem envolvidas fossem de enorme complexidade e/ou de grande vulto. A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, entendemos que a busca
da
celeridade
da
justiça
poderá
ser
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alcançada não pela inclusão das causas em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos no procedimento sumário, mas pela própria prioridade na tramitação do feito em que figure aquelas pessoas, o que não causaria prejuízo ao direito de defesa da parte ou ao bom andamento da justiça. Ademais, a invocação da idade para o reconhecimento de benefício processual, qual seja, a possibilidade de opção pelo procedimento sumário ou pelo juizado especial, sem considerar o grau de complexidade da lide ou a condição econômica da parte, implica discriminação não razoável. O critério etário não justifica benefício processual incompatível com causas de maior complexidade, às quais é inapropriada a cognição simplificada típica do procedimento sumário ou do
juizado
especial.
Proporcionar
tais
vias
processuais aos mais idosos – sem nenhuma correlação lógica entre processo e idade da parte – em detrimento das partes não idosas, é ofensa ao
princípio
da
isonomia
que
requer
veto
presidencial por inconstitucionalidade flagrante. Vale lembrar que já há, na ordem jurídica brasileira, determinação de prioridade processual – seja qual for o rito ou o juízo – para os
Introdução à Gerontologia
189
processos
em
que
figure
como
parte
ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (cf. art. 1.211-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei no 10.173, de 9 de janeiro de 2001)." A Advocacia-Geral da União acrescentou a seguinte manifestação: "A índole do processo é que determina o rito a ser por este seguido, objetivando que atinja seu escopo com a maior brevidade e segurança possíveis. O legislador, portanto, tem a tarefa de mensurar o grau de formalismo necessário para a resolução imparcial da lide. Com
base
nisso,
o
rito
sumário
é
estabelecido levando em conta o valor da causa (inciso I) ou a matéria objeto da ação (inciso II), o que discrepa da disposição projetada, adstrita à idade das partes ou do interveniente. Por óbvio, a idade não é elemento que permita
fixar
rito
procedimental,
ante
a
impossibilidade de o legislador verificar se a forma por ele escolhida é capaz de conduzir a uma prestação jurisdicional eficaz. A celeridade
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só pode ser buscada se na solução dos conflitos as partes tiverem a seu dispor os meios de defesa indispensáveis à obtenção do direito, o que não ocorrerá em todos os casos, porque a norma proposta não se pauta na complexidade da demanda, que conduziria a um rito formal ou até mesmo diferenciado. Não bastasse isso, cumpre lembrar que o art. 98, I, da Constituição Federal estatui que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de
causas
cíveis
de
menos
complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Assim, a Lei no 9.099, de 1995, estatuiu, no art. 3o, II, que o Juizado Especial Cível tem competência julgamento
para das
complexidade,
conciliação, causas
assim
cíveis
processo
e
de
menor
consideradas,
dentre
outras, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
Introdução à Gerontologia
191
A inclusão da alínea "h" no inciso II do art. 275 do CPC acaba por atribuir competência aos juizados especiais para todas as causas em que uma das partes ou interveniente seja idoso, ainda que a matéria nelas versada tenha elevado grau de complexidade, posto que não se leva em conta o objeto da lide, mas a qualificação da parte, o que se compadece com o art. 98, I, da CF, razão porque não pode ser aceita. Enfim,
o
já
exposto
configura
uma
inconstitucionalidade. A introdução do elemento idade,
proporcionando
a
qualquer
tipo
de
demanda o procedimento sumário e os juizados especiais, independentemente da complexidade da causa ou da condição sócio-econômica da parte, gera severo desarranjo processual, bem assim desiguala partes com base em fator de discriminação
-
a
idade
-
sem
nenhuma
razoabilidade no contexto enfocado. Trata-se, portanto,
de
uma
inconstitucionalidade,
por
ofensa ao princípio da igualdade, a ser eliminada pelo veto presidencial." Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado
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do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 1o de outubro de 2003.
Introdução à Gerontologia
193
II - Da Norma Jurídica. Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
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prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art.
3o É
obrigação
da
família,
da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do
direito
à
vida,
à
saúde,
à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto
aos
órgãos
públicos
e
privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Introdução à Gerontologia
195
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por
sua
própria
atendimento possuam
família,
asilar,
ou
em
exceto
careçam
de
detrimento
dos
que
não
condições
do a de
manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam caráter
a
divulgação
educativo
de
sobre
informações os
de
aspectos
biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
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IX
–
prioridade
no
recebimento
da
restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Art. qualquer violência,
4o Nenhum tipo
de
idoso
será
negligência,
crueldade
ou
objeto
de
discriminação,
opressão,
e
todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção
importará
em
responsabilidade
à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art.
6o Todo
cidadão
tem
o
dever
de
comunicar à autoridade competente qualquer forma
de
violação
a
esta
Lei
que
tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Introdução à Gerontologia
197
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do
Distrito
Federal
e
Municipais
do
Idoso,
o
previstos na Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
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Art.
10. É
obrigação
do
Estado
e
da
sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V
–
participação
na
vida
familiar
e
comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Introdução à Gerontologia
199
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do
idoso, colocando-o a salvo
de
qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
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Art.
13.
As
transações
relativas
a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial
nos
processual
civil. (Redação
termos
dada
pela
da
lei
Lei
nº
11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se
ao
Poder
Público
esse
provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de
Saúde
–
SUS,
garantindo-lhe
o
acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
Introdução à Gerontologia
201
I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e
esteja
impossibilitada
de
se
locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,
para
redução
das
seqüelas
decorrentes do agravo da saúde. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente,
medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
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§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos
de
saúde
pela
cobrança
de
valores
diferenciados em razão da idade. § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso
enfermo
hipótese
na
perante
qual
procedimento:
será
os
órgãos
admitido
públicos,
o
seguinte
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013) I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
(Incluído pela
Lei nº 12.896, de 2013) II - quando de interesse do próprio idoso, este
se
fará
representar
legalmente constituído.
por
procurador
(Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013) § 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado
Introdução à Gerontologia
203
de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus
direitos
tributária.
sociais
e
de
isenção
(Incluído pela Lei nº 12.896, de
2013) Art. observação
16. Ao é
acompanhante,
idoso
internado
assegurado devendo
o
o órgão
ou
em
direito de
a
saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
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I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o
fato
ao
Ministério
Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos
atendimento
critérios às
mínimos
necessidades
para do
o
idoso,
promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais,
assim
como
orientação
a
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art.
19. Os
casos
de
suspeita
ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
Introdução à Gerontologia
205
Art.
19.
Os
casos
de
suspeita
ou
confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços
de
autoridade
saúde
públicos
sanitária,
obrigatoriamente
bem
comunicados
e
privados como por
à
serão eles
a
quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência
contra
o
idoso
qualquer
ação
ou
omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
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§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art.
21. O
Poder
Público
criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático
aos
programas
educacionais
a
ele
destinados. 1o Os
§ incluirão
cursos
conteúdo
especiais
relativo
às
para
idosos
técnicas
de
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos,
para
sua
integração
à
vida
participarão
das
moderna. §
2o Os
idosos
comemorações de caráter cívico ou cultural, para
Introdução à Gerontologia
207
transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art.
22. Nos
currículos
mínimos
dos
diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados
ao
processo
de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art.
23. A
participação
dos
idosos
em
atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos
de
pelo
menos
50%
(cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como
o
acesso
preferencial
aos
respectivos
locais. Art.
24. Os
meios
de
comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos,
com
finalidade
informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando
seus
potenciais
e
Introdução à Gerontologia
209
habilidades
para
atividades
regulares
e
remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme
seus
interesses,
e
de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão,
na
sua
concessão,
critérios
de
cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou
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do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao
exigido
para
efeito
de
carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo saláriosde-contribuição
recolhidos
a
partir
da
competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios,
responsabilidade
efetuado da
com
Previdência
atraso
por
Social,
será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
Introdução à Gerontologia
211
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio,
é
a
data-base
dos
aposentados
e
pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme
os
princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art.
34. Aos
idosos,
a
partir
de
65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica
Loas.
da
Assistência
Social
–
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer
membro
da
família
nos
termos
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do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art.
35. Todas
as
entidades
de
longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho
Municipal
da
Assistência
Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art.
36. O
acolhimento
de
idosos
em
situação de risco social, por adulto ou núcleo
Introdução à Gerontologia
213
familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
(Vigência)
CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. §
2o Toda
instituição
dedicada
ao
atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação
externa
visível,
sob
pena
de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem
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como
provê-los
com
alimentação
regular
e
higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art.
38. Nos
programas
habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais
para
atendimento
aos
idosos; I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
(Redação dada
pela Lei nº 12.418, de 2011) II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Introdução à Gerontologia
215
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, térreo.
preferencialmente,
no
pavimento
(Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011) CAPÍTULO X Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos,
exceto
nos
serviços
seletivos
e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que
o
idoso
apresente qualquer documento
pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento)
devidamente
dos
assentos
identificados
para com
os a
idosos,
placa
de
reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na
faixa
etária
entre
60
(sessenta)
e
65
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á,
legislação específica:
nos
termos
(Regulamento)
da
(Vide
Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos. Parágrafo
único.
Caberá
aos
órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
Introdução à Gerontologia
217
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança
do
embarque
e
sistema
de
idoso
nos
procedimentos
desembarque transporte
nos
veículos
coletivo.
de do
(Redação
dada pela Lei nº 12.899, de 2013) TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis
sempre
que
os
direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
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II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
Introdução à Gerontologia
219
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei o
n 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
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II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de
parentes
ou
responsáveis
por
idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis unidades,
pela
manutenção
observadas
as
das
próprias
normas
de
planejamento e execução emanadas do órgão
Introdução à Gerontologia
221
competente
da
Política
Nacional
do
Idoso,
o
conforme a Lei n 8.842, de 1994. Parágrafo governamentais
único. e
As
entidades
não-governamentais
de
assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual
ou
especificando
Nacional os
da
regimes
Pessoa de
Idosa,
atendimento,
observados os seguintes requisitos: I
–
oferecer
instalações
físicas
em
condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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Art. 49. As entidades que desenvolvam programas
de
institucionalização
de
longa
permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de
ambiente
de
respeito
e
dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Introdução à Gerontologia
223
Art.
50. Constituem
obrigações
das
entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento,
as
obrigações
da
entidade
e
prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV
–
oferecer
instalações
físicas
em
condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
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VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério
Público
requisite
os
documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome
do
idoso,
responsável,
parentes,
endereços, cidade, relação de seus pertences,
Introdução à Gerontologia
225
bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o 6o desta
art.
Lei
a
supervisão,
o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
nacional
do
idoso,
no
âmbito
das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR) Art.
54. Será
dada
publicidade
das
prestações de contas dos recursos públicos e privados
recebidos
pelas
entidades
de
atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades,
observado
o
devido
processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) dirigentes;
afastamento
provisório
de
seus
Introdução à Gerontologia
227
c)
afastamento
definitivo
de
seus
dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
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§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério
Público,
para
as
providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas
a
natureza
e
a
gravidade
da
infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Introdução à Gerontologia
229
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados
serão
instituição,
a
transferidos
expensas
do
para
outra
estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art.
58. Deixar
de
cumprir
as
determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
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Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado
por
servidor
efetivo
e
assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1o No procedimento iniciado com o auto de
infração
poderão
ser
usadas
fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
Introdução à Gerontologia
231
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II
–
por
via
postal,
com
aviso
de
recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde
do
idoso,
a
autoridade
competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
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vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade
em
entidade
governamental
e
não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Introdução à Gerontologia
233
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para
oferecer
alegações
finais,
decidindo
a
autoridade judiciária em igual prazo. 2o Em
§
se
tratando
de
afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa
imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte
e
quatro)
horas
para
proceder
à
substituição. § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das
irregularidades
verificadas.
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Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § impostas
4o A ao
multa
e
dirigente
a
advertência
da
entidade
serão ou
ao
responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições
deste
Capítulo,
o
procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art.
71.
É
assegurada
prioridade
na
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
Introdução à Gerontologia
235
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. §
1o O
interessado
na
obtenção
da
prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se
cônjuge
supérstite,
em favor do
companheiro
ou
companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e
procedimentos
na
Administração
Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras,
ao
atendimento
preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
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caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. CAPÍTULO II Do Ministério Público Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação
de
curador
especial,
em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
Introdução à Gerontologia
237
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos
comparecimento notificada,
e,
em
caso
injustificado
requisitar
de
da
condução
não
pessoa coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos
de
autoridades
municipais,
estaduais e federais, da administração direta e indireta,
bem
como
promover
inspeções
e
diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
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VI
–
instaurar
sindicâncias,
requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias
legais
assegurados
ao
idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção
de
irregularidades
porventura
verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e
de
assistência
social,
públicos,
para
o
desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
Introdução à Gerontologia
239
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público
na
defesa
dos
direitos
e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
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declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados
ao
idoso,
referentes
à
omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador
de
deficiência
ou
com
limitação
incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Introdução à Gerontologia
241
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo
terá
competência
absoluta
para
processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses indisponíveis
difusos, ou
coletivos,
homogêneos,
individuais
consideram-se
legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre
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os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
da
pessoa
idosa,
dispensada
a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Introdução à Gerontologia
243
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda
e
havendo
justificado
receio
de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a
tutela
liminarmente
ou
após
justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na
sentença,
impor
multa
diária
ao
réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente
ou
compatível
com
a
obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde
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houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência
Social,
ficando
vinculados
ao
atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada
igual
iniciativa
aos
demais
legitimados em caso de inércia daquele. Art. suspensivo
85. O aos
juiz
poderá
recursos,
conferir
para
evitar
efeito dano
irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados,
Introdução à Gerontologia
245
como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo
único.
Não
se
imporá
sucumbência ao Ministério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor
deverá,
Ministério
Público,
provocar
a
iniciativa
prestando-lhe
do
informações
sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando
tiverem conhecimento
de
fatos que
possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao
Ministério
cabíveis.
Público,
para
as
providências
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Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá
requerer
às
autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art.
92. O
Ministério
Público
poderá
instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de
qualquer
pessoa,
organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o
seu
arquivamento,
fazendo-o
fundamentadamente. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
Introdução à Gerontologia
247
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o
arquivamento, pelo Conselho
Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
de
homologar
a
promoção
de
arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena
máxima
ultrapasse
4
privativa (quatro)
de anos,
liberdade aplica-se
não o
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procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 STF) CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. impedindo
96. ou
Discriminar
pessoa
dificultando
seu
idosa,
acesso
a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento
necessário
ao
exercício
da
cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. §
1o Na
desdenhar,
mesma
humilhar,
pena
incorre
quem
menosprezar
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
ou
Introdução à Gerontologia
249
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendoo a condições desumanas ou degradantes ou privando-o
de
alimentos
e
cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a
trabalho
excessivo
ou
inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art.
100. Constitui
crime
punível
com
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
Introdução à Gerontologia
251
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III
–
recusar,
retardar
ou
dificultar
atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento
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do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. permanência
103. Negar do
idoso,
o
acolhimento como
ou
abrigado,
a por
recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento
com
objetivo
de
assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Introdução à Gerontologia
253
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art.
106. Induzir
discernimento
de
seus
pessoa atos
idosa a
sem
outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias
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Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante
do
Ministério
Público
ou
de
qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. II h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ........." (NR) "Art. 121. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
Introdução à Gerontologia
255
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado
contra
pessoa
menor
de
14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. " (NR) "Art. 133. ...................................................... § 3o .............................................................. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ........ (NR) "Art. 141. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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" (NR) "Art. 148. § 1o............................................................ I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. " (NR) "Art. 159........................................................ § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ." (NR) "Art. 183....................................................... III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
Introdução à Gerontologia
257
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não
lhes
proporcionando
os
recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou
ascendente,
gravemente
art.
Decreto-Lei
enfermo: ........" (NR) Art.
111. O O
21
do
o
n 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21.......................................................... Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 1o ......................................................... § 4o............................................................... II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; " (NR) Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei o
n 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18.......................................................... III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa
com
idade
igual
ou
superior
a
60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: " (NR) Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Introdução à Gerontologia
259
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos
com
idade
igual
ou
superior
a
60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado,
os
exercício
recursos financeiro,
necessários, para
em
cada
aplicação
em
programas e ações relativos ao idoso. Art.
116. Serão
incluídos
nos
censos
demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada
previsto
na
Lei
Orgânica
da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
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Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho - Humberto Sérgio Costa Lima - Guido Mantega - Ricardo José Ribeiro Berzoini - Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa.Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003
Introdução à Gerontologia
261
III - Da Regulamentação Presidencial.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
Regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência
devido
à
social
pessoa
com
deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de
1o de
outubro
de
2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 2o O Previdência
art.
Social,
162
do
Regulamento
aprovado
pelo
da
Decreto
o
n 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.” (NR) Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Introdução à Gerontologia
263
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 4.712, de 29 de maio de 2003. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007 ANEXO REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário
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mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema
Único
de
Assistência
Social - SUAS,
instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. § 2o O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção provimento
de
condições
para
social, ao atender
contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais,
nos
moldes
definidos
no
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993. § 3o A
plena
atenção
à
pessoa
com
deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da
Introdução à Gerontologia
265
assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais,
municipais
e
do
Distrito
Federal,
principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação. Art. 2o Compete
ao
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das
iniciativas
compartilhadas
com
Estados,
Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e noinciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 3o O Instituto Nacional do Seguro Social INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento. Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
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I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de
condições
com
as
demais
pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - incapacidade: multidimensional desempenho
de
que
fenômeno abrange
atividade
e
limitação
do
restrição
da
participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade
de
inclusão
social,
em
correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo
Introdução à Gerontologia
267
número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e V - família
para
cálculo
da
renda per
capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente,
o
cônjuge,
o
companheiro,
a
companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,
pensões,
pensões
alimentícias,
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho
não
assalariado,
rendimentos
do
mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,
pensões,
pensões
alimentícias,
benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pro-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do Mensal
Vitalícia
e
patrimônio, Renda
Benefício
de
Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
comprovação
de
dependência
econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Introdução à Gerontologia
269
§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve
ser
avaliada
a
existência
da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho
de
atividade
participação
social,
e
restrição
compatível
com
da a
idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto
na
atividade
e
compatível
limitação restrição
do da
desempenho
participação
com a idade, sendo
de
social,
dispensável
proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. § 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve
ser
avaliada
a
existência
da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho
de
atividade
e
restrição
da
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participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável
proceder
à
avaliação
da
incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta
familiar: (Redação
dada
pelo
Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão
especial
de
natureza
indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme
disposto
no
art.
Decreto nº 7.617, de 2011)
5o; (Incluído pelo
Introdução à Gerontologia
271
V - rendas sazonal,
a
de
serem
natureza
eventual
regulamentadas
em
ou ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração
da
pessoa
com
deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez
ou
deficiência,
deve
passar
por
avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 3o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer
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outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou
de
outro
regime,
inclusive
o
seguro-
desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de
aprendizagem
no
caso
da
pessoa
com
deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A benefício
com
a
acumulação
remuneração
advinda
do do
contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de
Introdução à Gerontologia
273
dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 6o A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada. Art. 6o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 7o O
brasileiro
naturalizado,
domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados
os
critérios
estabelecidos
neste
Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. Art. 7o O
brasileiro
naturalizado,
domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência,
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observados
os
critérios
estabelecidos
neste
Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão
especial
de
natureza
indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do art. 4 o, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. (Redação
dada
pelo
Decreto
nº
6.564, de 2008) Art. 7o É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO Seção I
Introdução à Gerontologia
Da Habilitação e da Concessão
275
Art. 8o Para Prestação
fazer
jus
Continuada,
ao
o
Benefício
idoso
de
deverá
comprovar: I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) III - não possuir outro benefício no âmbito da
Seguridade
Social
ou
de
outro
regime,
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inclusive
o
seguro-desemprego,
assistência médica
e
salvo
a pensão
o
de
especial
de
natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A
comprovação
da
condição prevista no inciso III poderá ser feita ediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. Art. 9o Para
fazer
jus
ao
Benefício
de
Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2 o do art. 4o; I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste
Introdução à Gerontologia
277
Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - renda requerente,
mensal
dividida
bruta
pelo
familiar
número
de
do seus
integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) III - não possuir outro benefício no âmbito da
Seguridade
inclusive
o
Social
de
outro
seguro-desemprego,
assistência médica e natureza
ou
remuneração
advinda
salvo
a pensão
indenizatória,
bem de
regime, o
de
especial
de
como contrato
a de
aprendizagem, observado o disposto no inciso VI
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do caput e no § 2o do art. 4o.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Art. 10. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; ou V - carteira de trabalho e previdência social. Art. 11. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade
do
idoso,
no
caso
de
brasileiro
Introdução à Gerontologia
279
naturalizado,
deverão
ser
apresentados
os
seguintes documentos: I - título
declaratório
de
nacionalidade
brasileira; e II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social. Art. 12. O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício. Parágrafo
único. A
não
inscrição
do
requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício. § 1o A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento
do
Benefício
de
Prestação
Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a
concessão
do
benefício. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.564, de 2008) § 2o Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1o serão disciplinados em atos específicos do
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INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física
é
condição
para
a
concessão
do
benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per
capita será
feita
mediante
Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente
ou
seu
representante
legal,
confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa. § 1o Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
Introdução à Gerontologia
281
II - contracheque
de
pagamento
ou
documento expedido pelo empregador; III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração
fornecida
por
outro
regime
de
previdência social público ou previdência social privada. § 2o O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento
informada
na
Declaração
da
Composição e Renda Familiar. § 3o O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 4o Compete
ao
INSS
e
aos
órgãos
autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de
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previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 5o Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos
responsáveis
pelo
recebimento
do
requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes. § 6o Quando o requerente for pessoa em situação
de
referência,
o
rua
deve
endereço
sócioassistencial
pelo
ser do qual
adotado, serviço
como
da
esteja
rede sendo
acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade. § 7o Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso,
ser
relacionadas
na
Declaração
da
Composição e Renda Familiar. § 8o Entende-se
por
relação
de
proximidade, para fins do disposto no § 6 o, aquela que se estabelece entre o requerente em
Introdução à Gerontologia
283
situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizálo.(Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 14. O Continuada
Benefício
deverá
ser
de
requerido
Prestação junto
às
agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim. Parágrafo único. Os formulários utilizados para
o
requerimento
disponibilizados
do
pelo
benefício
serão
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Art. 15. A
habilitação
ao
benefício
dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários. § 1o O
requerimento
será
feito
em
formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.
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§ 2o Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento. § 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento. § 4o A incompleta
apresentação não
constitui
de
documentação
motivo
de
recusa
liminar do requerimento do benefício. Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida Mundial
da
pela Saúde
Resolução o
n 54.21,
da
Organização
aprovada
pela
a
54 Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.
Introdução à Gerontologia
285
§ 2o A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação
social
ambientais,
sociais
considerará e
os
pessoais,
fatores e
ambas
considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS. § 3o As avaliações de que trata o § 1o deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio
de
instrumentos
desenvolvidos
especificamente para este fim. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 4o O
Ministério
do
Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica. Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base
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nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, estabelecida Mundial
da
Incapacidade
pela
Resolução
Saúde
e
Saúde - CIF,
da
Organização
o
n 54.21,
aprovada
pela
a
54 Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A fatores
avaliação
ambientais,
social
sociais
considerará e
os
pessoais,
a
avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o As o
1 serão
avaliações
realizadas,
de
que
trata
respectivamente,
o § pelo
serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio
de
instrumentos
desenvolvidos
especificamente para este fim, instituídos por ato
Introdução à Gerontologia
287
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o O
Ministério
do
Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições
necessárias
para
a
realização
da
avaliação social e da avaliação médica para fins de
acesso
Continuada.
ao
Benefício
de
Prestação
(Redação dada pelo Decreto nº
7.617, de 2011) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar
a
existência
de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras
diversas. (Incluído
7.617, de 2011)
pelo
Decreto
nº
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§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o,
mas
exista
a
possibilidade
de
que
se
estendam por longo prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários
deverão
ser
prioritariamente
submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 17. Na
hipótese
de
não
existirem
serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diária, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 17. Na
hipótese
de
não
existirem
serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica
Introdução à Gerontologia
289
assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos
do
Fundo
Nacional
de
Assistência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o Caso
o
requerente
ou
beneficiário
necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput. § 2o O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. § 3o Caso
o
requerente
ou
beneficiário
esteja impossibilitado de apresentar-se ao local de realização da avaliação da incapacidade a que se
refere
o caput,
os
profissionais
deverão
deslocar-se até o interessado. § 3o Caso
o
requerente
ou
beneficiário
esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do
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grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais
deverão
deslocar-se
até
o
interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 18. A
concessão
do
Benefício
de
Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência. Art. 19. O
Benefício
de
Prestação
Continuada será devido a mais de um membro da
mesma
família
enquanto
atendidos
os
requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. Art. 20. O
Benefício
de
Prestação
Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Introdução à Gerontologia
291
Parágrafo único. No
caso
de
o
primeiro
pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério
adotado
pela
legislação
previdenciária quanto à atualização do primeiro pagamento
de
benefício
previdenciário
em
atraso. Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos
critérios
adotados
pela
legislação
previdenciária. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo. Seção II Da manutenção e da representação Art. 22. O
Benefício
de
Prestação
Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
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Art. 23. O
Benefício
de
Prestação
Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Art. 24. O
desenvolvimento
das
capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Art. 25. A
cessação
do
Benefício
de
Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto. Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.
Introdução à Gerontologia
293
Art. 27. Em
nenhuma
hipótese
o
pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado. Art. 27. O Prestação
pagamento
Continuada
do
Benefício
poderá ser
de
antecipado
excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 28. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário
ou
ao
procurador,
tutor
ou
curador. § 1o O instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS, mediante comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze meses. § 2o O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social
e
Combate
à Fome
termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que
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possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. Art. 29. Havendo indícios de inidoneidade acerca
do
instrumento
de
procuração
apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS como qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à
Fome,
prejuízo
das
poderão
recusá-los,
providências
que
se
sem
fizerem
necessárias para a apuração da responsabilidade e aplicação das sanções criminais e civis cabíveis. Art. 30. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração coletiva,
ou nos
instrumento casos
de
procuração
de
beneficiários
representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem internados. Art. 30. Para
fins
de
recebimento
do
Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento
de
procuração,
beneficiários
representados
nos
por
casos
de
parentes
de
Introdução à Gerontologia
295
primeiro grau e
nos casos de beneficiários
representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 31. Não poderão ser procuradores: I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil. Art. 32. No
caso
de
transferência
do
beneficiário de uma localidade para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento destino.
de
mandato
na
localidade
de
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Art. 33. A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos: I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente; II - quando for constituído novo procurador; III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada; IV - por
morte
do
outorgante
ou
do
procurador; V - por interdição de uma das partes; ou VI - por renúncia do procurador, desde que por escrito. Art. 34. Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.
Introdução à Gerontologia
297
Art. 35. O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se,
na
sua
falta,
e
por
período não superior a seis meses, o pagamento a
herdeiro
necessário,
mediante
termo
de
compromisso firmado no ato do recebimento. § 1o O
período
o caput poderá
a
ser
que
prorrogado
se
refere
por
iguais
períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal de tutela ou curatela. § 2o O tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a
procuração
será
outorgada
mediante
instrumento público. § 3o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela. Art. 35-A. O representante
legal,
beneficiário, deve
ou
informar
ao
seu INSS
alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição
de
qualquer
benefício
no
âmbito
da
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Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer
natureza
elencada
no
inciso
VI
o
do caput do art. 4 . (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Seção III Do Indeferimento Art. 36. O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício. § 1o Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta
dias,
a
contar
do
recebimento
da
comunicação. § 2o A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício. CAPÍTULO III DA GESTÃO
Introdução à Gerontologia
299
Art. 37. Constituem garantias do SUAS o acompanhamento
do
beneficiário
e
de
sua
família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais. § 1o O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia. § 2o Para fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade. § 3o Para
o
cumprimento
do
disposto
no caput, bem como para subsidiar o processo de
reavaliação
beneficiários
e
bienal suas
do
famílias
benefício,
os
deverão
ser
cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007,
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observada a legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 38. Compete
ao
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2 o deste Regulamento: I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no a
que
couber,
inseri-los
assistência
nos social
com
os
Estados,
programas e
e
demais
visando
serviços
políticas,
da em
conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993; II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento Prestação
e
Continuada,
acompanhamento como
avaliação de
do
bem seus
Benefício
de
como
de
beneficiários,
critério de habilitação dos municípios e
Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;
Introdução à Gerontologia
301
III - manter Nacional
de
e
coordenar
Monitoramento
o
e
Programa
Avaliação
do
Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social
operacionalização, pesquisa,
para
pagamento,
gestão,
monitoramento
informatização, e
avaliação
do
Benefício de Prestação Continuada; V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para
as
despesas
operacionalização, monitoramento
e
de
sistemas avaliação
pagamento,
de do
informação, Benefício
de
Prestação Continuada; VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais
envolvidos
nos
processos
de
concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários,
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visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços. VII - articular
políticas
intergovernamentais
e
intersetoriais,
interinstitucionais
que
afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; e VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas
de
governo,
aperfeiçoamento
da
com
gestão
do
vistas
ao
Benefício
de
INSS,
na
Prestação Continuada. Art. 39. Compete operacionalização
do
ao Benefício
de
Prestação
requerimentos,
conceder,
Continuada: I - receber
os
manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação; II - verificar
o
registro
de
benefícios
previdenciários e de emprego e renda em nome
Introdução à Gerontologia
303
do requerente ou beneficiário e dos integrantes do
grupo
familiar,
em
consonância
com
a
o
definição estabelecida no inciso VI do art. 4 ; III - realizar a avaliação médica e social da pessoa
com deficiência,
normas
a
serem
de
acordo
disciplinadas
com em
as atos
específicos; IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17. V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio; VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos; VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;
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VIII - participar
juntamente
com
o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação
de
concessão,
bancos
de
dados
indeferimento,
sobre
a
manutenção,
suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício
de
Prestação
Continuada,
gerando
relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais
órgãos
no
acompanhamento
do
beneficiário e na defesa de seus direitos; IX - submeter
à
apreciação
prévia
do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada; X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários
e
modelos
de
documentos
necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e XI - apresentar Desenvolvimento
Social
ao e
Ministério Combate
do
à Fome
Introdução à Gerontologia
305
relatórios
periódicos
das
atividades
desenvolvidas na operacionalização do Benefício de
Prestação
orçamentária
Continuada e
financeira
e
na
execução
dos
recursos
descentralizados. Art. 40. Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993, promover ações que assegurem a articulação do Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à inclusão da pessoa com deficiência. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do
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Seguro
Social,
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios, como parte da dinâmica do SUAS. § 1o O
Programa
Monitoramento
e
Nacional
Avaliação
do
de
Benefício
de
Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende: I-o
monitoramento
da
incidência
dos
beneficiários e dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal; II - o
tratamento
do
conjunto
dos
beneficiários como uma população com graus de risco
e
vulnerabilidade
social
variados,
estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive; III - o
desenvolvimento
de
estudos
intersetoriais que caracterizem comportamentos da
população
demográficas,
beneficiária
por
índices
de
análises
geo-
mortalidade,
morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das
Introdução à Gerontologia
307
instituições
em
que
eventualmente
viva
ou
conviva; IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais; V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais; VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação
Continuada,
com
vistas
ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e VII - a realização de estudos longitudinais dos
beneficiários
do
Benefício
de
Prestação
Continuada. § 2o As
despesas
decorrentes
da
implementação do Programa a que se refere o caput correrão
à
conta
das
dotações
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orçamentárias
consignadas
anualmente
ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 42. O
Benefício
de
Prestação
Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento
e
Avaliação
do
Benefício
de
Prestação Continuada. Parágrafo único. A reavaliação do benefício de
que
trata
disciplinada
em
o caput será ato
feita
conjunto
na
forma
específico
do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS. CAPÍTULO V DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os
Introdução à Gerontologia
309
Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa
com
Deficiência,
da
Criança
e
do
Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada. Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos Assistência
de
Direitos,
Social
e
os
Conselhos
as
de
Organizações
Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das
autoridades
do
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes
informações
sobre
irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso. Art. 45. Qualquer
cidadão
que
observar
irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas
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as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta. Parágrafo
único. Eventual
restrição
ao
usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante
retenção
de
cartão
magnético
ou
qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis. Art. 46. Constatada a prática de infração penal
decorrente
manutenção
do
da
concessão
Benefício
de
ou
da
Prestação
Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis,
independentemente
de
outras
penalidades legais. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO Art. 47. O Continuada qualquer
será
Benefício suspenso
irregularidade
na
de se
Prestação comprovada
concessão
ou
manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.
Introdução à Gerontologia
311
Art. 47. O Continuada
Benefício
será
suspenso
de
Prestação
se
identificada
qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das
condições
que
deram
origem
ao
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o Ocorrendo
as
situações
previstas
no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser. § 2o Esgotado o prazo de que trata o § 1o sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social. § 2o Na impossibilidade de notificação do beneficiário
por
via
postal
com
aviso
de
recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao
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dia da publicação, para apresentação de defesa, provas
ou
documentos
pelo
interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o Decorrido
o
prazo
concedido
para
interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. § 3o O edital a que se refere o § 2 o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o Na impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do disposto no § 1 o, por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso
até
regularização
o das
seu
comparecimento
condições
necessárias
e à
manutenção do benefício. § 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento
do
benefício
e,
notificado
o
Introdução à Gerontologia
313
beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do
Conselho
de
Recursos
da
Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 47-A. O
Benefício
de
Prestação
Continuada será suspenso em caráter especial quando
a
pessoa
com
deficiência
exercer
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor comprovação
da
individual, relação
trabalhista
mediante ou
da
atividade empreendedora. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade
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empreendedora,
e,
quando
for
o
caso,
o
encerramento do prazo de pagamento do segurodesemprego,
sem
que
tenha
o
beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 2o
§
O
benefício
será
restabelecido: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária
recolhida
como
contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - a partir da data do
protocolo do
requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho,
contribuição
da
última
previdenciária
competência recolhida
de como
contribuinte individual ou do encerramento do prazo
de
pagamento
do
seguro-
Introdução à Gerontologia
315
desemprego. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr,
se
for
o
restabelecimento
caso, do
a
partir
pagamento
do do
benefício. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o O restabelecimento do pagamento do benefício
prescinde
de
nova
avaliação
da
deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei
nº
8.742,
de
7
de
dezembro
1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
de
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I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; e III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo. I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - em
caso
beneficiário; (Redação
de dada
morte pelo
Decreto
do nº
7.617, de 2011) III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - em irregularidade
caso
de
constatação
de
na
sua
concessão
ou
manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a
Introdução à Gerontologia
317
III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS
disporá
sobre
a
operacionalização
da
suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 49. A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a
tomada
das
medidas
jurídicas
necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias
recebidas
indevidamente,
independentemente de outras penalidades legais. § 1o O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social
e
deverá
ser
restituído,
observado o disposto no § 2o, no prazo de até noventa dias contados da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados
para
apuração
dos
benefícios
do
Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o Na permanecer
hipótese com
direito
de ao
o
beneficiário
recebimento
do
Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto
de
regularmente
outro
benefício
concedido
pelo
previdenciário INSS,
poderá
devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1o, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação
Introdução à Gerontologia
319
do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção. § 3o A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1o, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o. § 3o A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias
contados
da
data
da
notificação,
ou
mediante
acordo
de
parcelamento,
em
até
sessenta
meses,
na
forma
244
do
do art.
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento
em
consignação
previsto
no
§
2o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 4o Vencido o prazo a que se refere o § 3 o, o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa. § 5o O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
§ 6o Em
nenhuma
hipótese
serão
consignados débitos originários de benefícios previdenciários
em
Benefícios
de
Prestação
Continuada. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) CAPÍTULOVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. O
Ministério
do
Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no
art.
16.
Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita à avaliação médica. Art. 50. O
Ministério
do
Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação
da
deficiência
e
do
grau
de
incapacidade prevista no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)
Introdução à Gerontologia
321
Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS
Redação dada pelo
Decreto nº 6.564, de 2008) Reflexões Normativas e Políticas.
Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, considera
os
mais
velhos
como
prioridade
absoluta e institui penas aplicáveis a quem desrespeitar Entre
outras
ou
abandonar
coisas,
além
cidadãos do
idosos.
direito
de
prioridade, garante: 1. A distribuição gratuita de próteses,
órteses
e
medicamentos; 2. Que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades
pelo
critério de idade; 3. O
direito ao transporte
coletivo público gratuito e
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reservas
de
10%
dos
assentos; 4. Nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior
a
dois
salários
mínimos; 5. No
Art.
40
(quarenta),
inciso II (segundo) diz: idoso
terá
desconto
de
50%, no mínimo, no valor das
passagens,
aqueles as
que
para
excederem
vagas
gratuitas
destinadas a estes, tendo renda
inferior
salários
a
dois
mínimos;
portanto
cabendo
órgãos
aos
competentes
destinados mecanismos
a
definir e
os
critérios
para exercício do inciso 2 (dois). 6. Que nenhum idoso seja objeto
de
negligência,
Introdução à Gerontologia
323
discriminação,
violência,
crueldade e opressão; 7. Prioridade na tramitação dos
processos,
procedimentos execução
dos
e atos
e
diligências judiciais; 8. 50%
de
descontos
atividades
de
em
cultura,
esporte e lazer; 9. Reservam
de
3%
de
unidades residências nos programas
habitacionais
públicos; 10. A
cargo
Nacional,
dos
Conselhos
Estaduais
e
municipais do idoso e do Ministério
Público,
a
fiscalização e controle da aplicação do Estatuto.
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Documentos indicativos em proteção aos idosos no Brasil.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
1988
A Constituição da República Federativa do Brasil
de
1988,
promulgada
em
outubro
5
de
de 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons tituicao/constituicao.htm http://www.senado.gov.br/legislacao/cons t/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988 .pdf POLÍTICA
NACIONAL
DO
IDOSO
-
Lei
n°8.842/1994 A Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências.
assegurar criando
direitos
condições
autonomia, efetiva
os
objetivo
sociais
para
integração na
Seu
do
idoso,
promover e
é sua
participação sociedade.
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/ secretaria-nacional-de-assistencia-socialsnas/cadernos/politica-nacional-do-
Introdução à Gerontologia
325
idoso/politica-nacional-do-idoso LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei
n°8.742/1993
Trata-se de um publicação em formato de texto
consolidado
para
os
gestores,
trabalhadores e da população usuária desta política, bem como da população brasileira de
forma
fundamental
geral. para
É
um que
instrumento continuemos
avançando no caminho da consolidação da Política de Assistência Social e da melhoria no atendimento e da efetividade de suas ações http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8742.htm http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/ secretaria-nacional-de-assistencia-socialsnas/livros/loas-lei-organica-deassistencia-social/loas-lei-organica-deassistencia-social ESTATUTO DO IDOSO - Lei n°10.741/2003 Destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
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(sessenta)
anos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis /2003/L10.741.htm http://www.assistenciasocial.al.gov.br/legi slacao/legislacaofederal/est.%20de%20idoso.pdf POLÍTICA
NACIONAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL É uma política que junto com as políticas setoriais, considera as desigualdades sócioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia
dos
mínimos
sociais,
ao
provimento de condições para atender à sociedade e à universalização dos direitos sociais. O público dessa política são os cidadãos e grupos que se encontram em situações de risco. Ela significa garantir a todos,
que
contribuição
dela prévia
necessitam, a
provisão
e
sem dessa
proteção. http://www.mds.gov.br/falemds/pergunta s-frequentes/assistenciasocial/assistencia-social/usuario/pnaspolitica-nacional-de-assistencia-socialinstitucional
Introdução à Gerontologia
327
ENVELHECIMENTO ATIVO: uma política de saúde Este Projeto de Política de Saúde pretende informar a discussão e a formulação de planos
de
ação
que
envelhecimento
saudável
desenvolvido
pelo
Envelhecimento
e
Organização
promovam e
ativo.
Programa
Curso
Mundial
de
de
Foi de
Vida
Saúde
um
da
(OMS)
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoe s/envelhecimento_ativo.pdf MANUAL DO CUIDADOR DA PESSOA IDOSA: Cuidar
melhor
Elaborado Direitos Tomiko
e
pela
Secretaria
Humanos Born.
evitar
O
com manual,
a
violência
Especial
organização elaborado
dos de por
profissionais com formação em Geriatria e Gerontologia, é um guia completo para o cuidador institucional, domiciliar e familiar das
pessoas
idosas.
http://www.ciape.org.br/manual_cuidador. pdf CADERNO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
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IDOSA. Orientações gerais. Manual da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Paulo para apoiar
os
profissionais
da
saúde
no
atendimento às pessoas em situação de violência. http://www.cordeiropolis.sp.gov.br/saude/ index_arquivos/CADERNO%20DE%20VIOL ENCIA.pdf ÁREA
TEMÁTICA
Prefeitura Este
SAÚDE
de
documento
DO
IDOSO
São
pretende
–
Paulo.
oferecer
aos
profissionais da rede de saúde da Secretaria Municipal
de
Saúde/SP
um
instrumento
básico e inicial que favoreça a reflexão do processo
de
envelhecimento.
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/ secretarias/saude/publicacoes/0053/cd_id oso.pdf VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS. O avesso de respeito
à
Presidência Especial
experiência da dos
e
Humanos.
sabedoria.
República.
Secretaria
Direitos
Humanos.
Subsecretaria de Promoção Direitos
à
e Defesa dos
Elaborado
por
Maria
Introdução à Gerontologia
329
Cecília
de
Souza
Minayo.
http://www.observatorionacionaldoidoso.fi ocruz.br/biblioteca/_livros/18.pdf http://www.cdv.gov.br/cdv/index.php?opti on=com_content&view=article&id=13:viole ncia-contra-idosos-violencia-contra-oidoso-o-avesso-do-respeito-a-experienciae-a-sabedoria&catid=6:direitoshumanos&Itemid=13
Contexto da Filosofia e Deontologia. Ao abordar deontologia dentro do contexto da filosofia, precisamos distinguir a filosofia da mitologia e da religião por sua ênfase em argumentos racionais; por outro lado, diferenciase das pesquisas científicas por geralmente não recorrer a procedimentos empíricos em suas investigações. Entre
seus métodos, estão
a
argumentação lógica, a análise conceitual, as experiências de pensamento e outros métodos a priori. A filosofia é, por definição, o que se oferece, no seu todo, a todas as inteligências e só pode existir por residir totalmente na natureza de cada ser humano.
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Disciplinas filosóficas. Apenas para fins didáticos podemos dizer que a filosofia é dividida em áreas de investigação específica. Em cada área, a pesquisa filosófica dedica-se à elucidação de problemas próprios, embora sejam muito comuns as interconexões. As
áreas
tradicionais
da
filosofia
são
as
seguintes: Filosofia política: é o ramo da filosofia que investiga
os
fundamentos
da
organização
sociopolítica e do Estado. São tradicionais nessa área, as hipóteses sobre o contrato original que teria dado início à vida em sociedade, instituído pelo governo, os deveres e os direitos dos cidadãos. Muitas dessas situações hipotéticas são elaboradas no intuito de recomendar mudanças ou reformas políticas aptas a aproximar as sociedades concretas de um determinado ideal político. Epistemologia ou teoria do conhecimento: é a área da filosofia que estuda a natureza do conhecimento, sua origem e seus limites. Dessa forma, entre as questões típicas da epistemologia estão: “O que diferencia o conhecimento de
Introdução à Gerontologia
331
outras formas de crença?”, “O que podemos conhecer?”, “Como chegamos a ter conhecimento de algo?”. Lógica é a área que trata das estruturas formais do
raciocínio
perfeito
–
ou
seja,
daqueles
raciocínios cuja conclusão preserva a verdade das
premissas.
Na
lógica
são
estudados,
portanto, os métodos e princípios que permitem distinguir os raciocínios corretos dos raciocínios incorretos. Ética ou filosofia moral: é a área da filosofia que trata das
distinções entre o certo e
o errado, entre o bem e o mal. Procura identificar
os
meios
mais
adequados
para
aprimorar a vida moral e para alcançar uma vida moralmente boa. Também no campo da ética dão-se as discussões a respeito dos princípios e das regras morais que norteiam a vida em sociedade, e sobre quais seriam as justificativas racionais para adotar essas regras e princípios. A palavra "ética" é derivada do grego ἠθικός (ethos), e significa aquilo que pertence ao
ἦθος,
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que
significava
"bom
costume",
"costume
superior", ou "portador de carácter". Diferencia-se da moral, pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos,
a
ética,
ao
contrário,
busca
fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão. Ética Normativa é a investigação racional, ou uma teoria, sobre os padrões do correto e incorreto, do bom e do mau, com respeito ao carácter
e
à
conduta,
que
uma
classe
de
indivíduos tem o dever de aceitar. Essa classe pode ser a humanidade em geral, mas podemos também considerar que a ética médica, a ética empresarial, etc., são corpos de padrões que os profissionais
em
questão
devem
aceitar
e
observar. Esse tipo de investigação e a teoria que daí resulta (a ética kantiana e a utilitarista são
exemplos
amplamente
conhecidos)
não
descrevem o modo como as pessoas pensam ou se comportam; antes prescrevem o modo como as pessoas devem pensar e comportar-se. Por isso se chama "ética normativa": o seu objetivo principal é formular normas válidas de conduta e de avaliação do caráter. O estudo sobre que normas e padrões gerais são de aplicar em
Introdução à Gerontologia
333
situações problema efetivos chama-se também "ética
aplicada".
"teoria
ética"
é
Recentemente,
a
muitas
usada
vezes
expressão neste
sentido. Muito do que se chama filosofia moral é ética normativa ou aplicada.
Ética aplicada é um estudo de ordem ética, que
atua
em
um
meio
social,
o
seu
comportamento, e sua aplicação nesse meio. Nos anos de 1950 os meios de comunicação vigentes e o público em geral já discutiam a ética da inseminação artificial e de transplantes de órgãos que começavam a serem postos em prática.
Além da ética médica incluem-se em seu campo de pesquisa a bioética, a ética da ciência, a ética econômica ou ética empresarial, a ética do trabalho, a ética ambiental, a ética do futuro, a ética do direito, a ética política, a ética da informação ou infoética, a ética dos meios de comunicação social, a engenharia ética, a ética administrativa, a ética da técnica, a ética social, a ética sexual e a ética animal.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Metaética. Em filosofia, meta-ética é o ramo da ética que procura entender a natureza das propriedades éticas, enunciados, atitudes e juízos. Meta-ética é um dos três ramos dos éticos geralmente outros
reconhecidos
pelos
a ética
aplicada e
são
filósofos. a
Os ética
normativa, Teoria ética e ética aplicada formam a ética normativa. A meta-ética tem recebido considerável atenção dos filósofos acadêmicos nas últimas décadas. Enquanto as éticas normativas formulam as seguintes questões como “O que alguém deve fazer?”, endossando assim alguns juízos éticos de
valor
e
rejeitando
outros,
a
meta-ética
formula questões como “O que é o bem?” e “Como podemos dizer o que é bom e o que é mau?”, procurando entender à natureza das propriedades e avaliações dos enunciados éticos. Alguns
teóricos
afirmam
que
certas
considerações metafísicas sobre a moral são necessárias
para
uma
correta
avaliação
de
teorias morais atuais e para a tomada de decisões
acerca
argumentam
da
com
moral
prática.
premissas
Outros
contrárias,
Introdução à Gerontologia
335
afirmando que nossas ideias morais advêm de nossas intuições na tomada de decisão, antes de termos
qualquer
senso
de
uma
moralidade
metafísica(Garner, Richard T.; Bernard Rosen (1967).
Moral
Philosophy:
A
Systematic
Introduction to Normative Ethics and Meta-ethics. New York: Macmillan. pp. 215. LOC card number 67-18887).
Metafísica: ocupa-se da elaboração de teorias sobre a realidade e sobre natureza fundamental de todas as coisas. O objetivo da metafísica é fornecer uma visão abrangente do mundo – uma visão sinóptica que reúna em si os diversos aspectos da realidade. Uma das subáreas da metafísica é a ontologia (literalmente, a ciência do "ser"), cujo tema principal é a elaboração de escalas de realidade. Nesse sentido, a ontologia buscaria identificar as
entidades básicas ou
elementares da realidade e mostrar como essas se
relacionam
indivíduos
-
com de
os
demais
existência
objetos
ou
dependente
ou
derivada. Estética
ou
filosofia
da
arte:
entre
as
investigações dessa área, encontram-se aquelas sobre a natureza da arte e da experiência
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
estética, sobre como a experiência estética se diferencia de outras formas de experiência, e sobre o próprio conceito de belo.
Bioética(bios, vida + ethos, relativo à ética) é o estudo transdisciplinar entre Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Filosofia (Ética) e Direito (Biodireito)
que
investiga
as
condições
necessárias para uma administração responsável da Vida Humana, animal e responsabilidade ambiental. Considera, portanto, questões onde não
existe
consenso
moral,
exemplos:
a
fertilização in vitro, o aborto, a clonagem, a eutanásia, os transgênicos as pesquisas com células tronco, bem como a responsabilidade moral
de
cientistas
em
suas
pesquisas
e
aplicações. Atualmente, não existe de fato uma ciência bioética e deontológica aplicada aos processos de envelhecimento. Os gerontólogos apresentam dificuldades em encontrar orientações éticas nas suas condutas profissionais, uma vez que não existem propostas consistentes de um código deontológico baseado nas concepções filosóficas, nas
preocupações
dos
profissionais
e
nas
Introdução à Gerontologia
337
investigações empíricas. Assim, os gerontólogos no Brasil, como nos países ocidentais em geral , regem
sua
conduta
profissional
através
da
adaptação informal de códigos deontológicos das outras profissões da área da saúde, com especial ênfase no código deontológico dos médicos. Iniciamos o primeiro tomo do livro da série apontando o presente discurso como finalidade de contribuir para reflexões, no Brasil, no México e na Espanha de princípios para a construção de códigos deontológicos, através de propostas de linhas de investigação conceitual e empírica que sustentem teoricamente a criação do código de conduta desta classe profissional. Na América Latina, na América do Norte e na Europa. Atualmente, a prestação de cuidados à terceira idade
é
encarada
numa
perspectiva
de
interdependência e responsabilização dos vários profissionais. A evolução desta prestação de cuidados,
tem
valorizado
a
intervenção
da
melhoria da qualidade de vida dos idosos e a minimização dos problemas éticos, a qual exige maior envolvimento de todos os profissionais de saúde, com especial enfoque nos gerontólogos. Neste sentido, os dilemas éticos decorrentes da prática clínica deixaram de ser exclusivamente
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
dos médicos, passando a ser assunto que a todos os profissionais de saúde, sem exceção, diz respeito(Braunack-Mayer. The Journal of Medical Ethics 2001; 27: 98-103). A
evolução
dos
cuidados
tradicionalmente
paternalista, para um novo conceito que respeita a autonomia e a autodeterminação dos idosos, associada à globalização, à investigação em bioética, ao crescente nível de exigência dos idosos e suas famílias. Pricipalmente em relação à qualidade dos serviços que lhes são prestados, às necessidades da população face aos recursos finitos e também à crescente exigência das autoridades na prestação de cuidados a idosos de qualidade, acaba por gerar novas situações que, consequentemente, conduzem ao aparecimento de
problemas
éticos
referentes
a
todos
os
profissionais de gerontologia em todo o mundo. Antes da conclusão podemos sugerir que a CONSTRUÇÃO DE UM CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS GERONTÓLOGOS NO BRASIL, NO MÉXICO e na
ESPANHA,
ROTEIRO
PODE
TER
SUGESTIVO,
COMO A
BASE
TÍTULO
UM
PARA
INVESTIGAÇÕES FUTURAS fulcrando em alguns pontos dialéticos. O desenvolvimento de um código
deontológico
que
regule
as
práticas
profissionais e responda aos dilemas éticos no
Introdução à Gerontologia
339
exercício profissional dos gerontólogos deve ser, a
nosso
ver,
alicerçado
numa
profunda
e
exaustiva investigação do trabalho científico e técnico elaborado anteriormente. A delineação de um código regulador deve basear-se em métodos científicos
de
coleta,
processamento
e
compreensão dos dados essenciais que reflitam a realidade
do
exercício
da
gerontologia.
Considerando o já exposto e as pesquisas de revisões bibliográficas podemos sugerir a título de propostas alguns aspectos comentados no quadro
A1-quadro
anexo
3,
sendo
que
o
processo de construção do código deontológico deve seguir critérios e passos metodológicos e científicos exigentes.
Gerontologia – Pós Graduação - Tópicos de Dissertações em Mestrado Professor César Augusto Venâncio da Silva Mestrando no Programa de Gerontologia (Generalista) e Gerontologia Social, respectivamente - Universidad Europea del Atlántico; Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI México.
Introdução à Gerontologia
341
Com essa introdução buscamos introduzir alguns conceitos sobre a ética, bioética e deontologia. Nos países como Portugal, Espanha, Brasil e México,
bem
ocidentais,
como
na
não
maioria
dos
existem
países códigos
regulamentadores da prática da gerontologia formalizados
mediante
lei
legislativa.
Entendemos que com a mudança na estrutura populacional resultante do aumento exponencial da esperança média de vida, as políticas públicas de assistência social têm direcionado grande parte do seu orçamento e agendas interventivas para a promoção e melhoria da qualidade de vida dos idosos. Devido a este fato social, o número exigido
de
profissionais
especializados
na
prestação de cuidados a esta faixa populacional é cada vez maior (Dean P. Making codes of ethics). No entanto, a regulamentação e fiscalização da qualidade das práticas profissionais não tem acompanhado
o
gerontólogos
em
aumento
do
exercício.
número Aliás,
de esta
regulamentação é muito incipiente, o que pode levar ao cometimento de práticas profissionais desaconselháveis e censuráveis.
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