Parecer final fundação tavares

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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 – http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ http://www.jusbrasil.com.br/

PROCEDIMENTO DE ASSESSORAMENTO FUNDACIONAL

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PRELIMINARES. 1. FUNDAÇÕES: CONCEITO E ESPÉCIES As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, assim como as associações e as organizações religiosas. Seu principal diferencial é o fato de ser imprescindível a afetação de um conjunto de bens, livres e desembaraçados, por testamento ou escritura pública, a um fim de interesse social. Para fins de hermenêutica histórica e jurídica, podemos dizer que nos dias atuais o “instituto jurídico das fundações” encontra disciplina legal no Código Civil e no Código de Processo Civil e, por força de lei, seu desiderato deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência. 1.1.- Fundações na previsão do Código Civil de 1916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002 Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURIDICAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado. Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno: I. A União. II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal. III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.

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Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações. II. As sociedades mercantis. III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995). § 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial. § 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais. § 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995). Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores. SEÇÃO IV DAS FUNDAÇÕES Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. § 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo. § 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes. Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formulará logo, de acordo

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com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei. Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister: I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação. II. Que não contrarie o fim desta. III. Que seja aprovada pela autoridade competente. Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros. Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

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1.2.- Fundações na previsão do Código Civil de 2002. A evolução socionormativa fez com que o Código Civil perdesse para a Constituição Federal, o status de paradigma fundamental da ordem jurídica. Nesse sentido, curial se tornou reconhecer a dimensão atribuída pelo ordenamento jurídico vigente ao princípio da dignidade da pessoa humana; sua aplicação distribui de forma equânime a liberdade em prol da solidariedade social, isto é, da relação de cada um com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade. Assim, mister se faz observar a conotação social do fim a que se prestam as fundações e nesse sentido o alcance do parágrafo único do art. 62 do Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#fun%C3%A7%C3%B5es

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei Federal nº 10.406, de 2002 Revogando a LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Institui o Código Civil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE

GERAL

LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; ~5~


IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

(Redação

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; 22.12.2003) V - os partidos políticos. 22.12.2003)

(Incluído pela Lei nº 10.825, de

(Incluído pela Lei nº 10.825, de

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada à autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado.

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§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) I – assistência social;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) III – educação; IV – saúde;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; 13.151, de 2015)

(Incluído pela Lei nº

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IX – atividades religiosas; e 2015) X – (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.151, de

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito ~8~


real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8) § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

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1.2.1. - Finalidade das fundações. Tem-se por premissa o entender de Rezende (1998, p. 46): “O patrimônio que compõe a fundação pertence à sociedade ou a uma parcela desta, pois, quando a pessoa jurídica fundacional (patrimônio destinado a um fim social) adquire personalidade (no momento em que ocorre o registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas) aqueles bens que passaram a constituir a fundação se desvincularam totalmente do instituidor – surge uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o próprio patrimônio é também a pessoa (não pertencendo ao instituidor, ou aos membros de sua administração, nem ao Estado, tampouco a seus usuários), necessitando, assim, de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma vez que é público objetivo e indeterminado o “dono” do patrimônio. Segundo, porque, diferentemente das demais pessoas jurídicas nas quais pessoas físicas se unem para criação de um ente jurídico, geralmente temporário e com especificação das atribuições, direitos e vantagens de cada um dos seus membros, a fundação é um patrimônio que se transforma em pessoa. Pessoa eternizada em seu próprio conceito. Pessoa jurídica a quem a lei assegura a continuidade de seus objetivos, mesmo depois de sua extinção, como se vê no artigo 30 do Código Civil”. De acordo com o entender de Rezende, observa-se a conotação social do fim a que se prestam as fundações, ainda que se denote o cunho patrimonial das mesmas quando se leva em consideração o objetivo de captação de recursos pecuniários ao mister, para o qual foram criadas. Com efeito, historicamente a fundação tem finalidade altruística: visa a atividades de promoção do bem-estar e desenvolvimento evolutivo do ser humano, como as fundações de amparo ao menor, de promoção do esporte, cultura, lazer, entre outros. Contudo, preceitua o parágrafo único do art. 62, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

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1.3.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 1973.

O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito, mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica. A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC de 1973 é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide. O que determina estas normas já (derrogadas)

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Revogada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Institui o Código de Processo Civil

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias. ~ 11 ~


Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Art. 1.110. Da sentença caberá apelação. Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça. Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, ~ 12 ~


indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação. § 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. § 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça; II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses. Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o. Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugnála no prazo de 10 (dez) dias. Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - se vencer o prazo de sua existência. Assim, não mais tem sentido a forma destinada as fundações por que na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico.

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Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva. Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo: Bookseller) afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa. Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia. A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.

Isto posta. Em relação à Organização e Fiscalização da Fundação, o capítulo sobre fundação está no estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na constituição no art. 37, inciso XIX. Nos arts. 1.199 a 1204 do CPC de 1973, revogado deu base para que se trate da forma de que se dará a fiscalização e organização das fundações, sejam elas públicas ou privadas. A fundação ao ser criada será elaborada, um estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando a forma de criação, organização, direção, finalidade da instituição etc. O estatuto deve passar pelo crivo do órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e se os bens são suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério público aprovará ou indicará modificações ou rejeitará o estatuto. Sendo denegada a aprovação ou requerida modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão do aceite ministerial ao juiz, podendo este requer aí modificações no estatuto. No entanto, se assim não proceder ao interessado, às modificações devem ser cumpridas e reexaminadas pelo órgão do Ministério Público. O Ministério Público terá a iniciativa de elaborar o estatuto quando o instituidor ou nomeado não o fizer ou não incumbir a outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de seis (6) meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz. Por fim, verificando que o objeto da fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne impossível ou vencido o prazo de sua existência, tanto o Ministério público como qualquer interessado poderá promover a ação de extinção da fundação. A fundação é instituída por escritura pública ou por testamento com a dotação dos bens livres e o fim a que se destina como o modo que deve ser administrado. Sua constituição deve ser voltada a fim não lucrativo, como religiosos, culturais, morais, assistenciais ou educacionais. No ato de desconstituição, os bens serão em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto, se outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor. Porém, observemos que estas normas não mais estão em vigor.

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Conclusão. Por fim em relação às fundações podemos dizer que a jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramente receptíveis, homologação particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação, por exemplo, a aprovação de estatuto, contas, etc. Neste caso, no CPC de 1973, o juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituídos por atos extrajudiciais (Referências: Bibliografia - Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de processo Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e procedimento especial. 3ºvl. São Paulo: Atals, 2009. THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de Janeiro: Forense, 2006. TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo cautelar e procedimentos especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

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1.4.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 2015.

No tocante às fundações privadas, de acordo com o artigo 66 do Código Civil, “velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. E velar, aqui, significa “interessar-se grandemente, com zelo vigilante, pela consecução dos objetivos e pela preservação do patrimônio das fundações. As fundações são entes jurídicos que têm por característica o patrimônio. Este ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituída s fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62). In verbis: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Podemos dizer que as fundações devem seguir a rigor as diretrizes da lei federal que alterou o artigo 62 do Código Civil Brasileiro de 2002, nos termos que segue em seguida, como preliminar para fundamentar o presente memorial nas suas bases legais.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto

Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: ~ 16 ~


“Art. 62......................................................................... Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66......................................................................... § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 67.......................................................................... III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR) Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12......................................................................... § 2º .............................................................................. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins ~ 17 ~


lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................... c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR) Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ....................................................................... I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015 No Brasil observa-se o quanto tem crescido o numero de organizações privadas sem fins lucrativos, classificadas como Terceiro Setor, tais como associações, centros, fundações e institutos com o objetivo de gerar serviços de caráter coletivo com fins sociais. Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução do inglês 'third sector', um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o primeiro setor (público, o Estado) e o Segundo setor (privado, o mercado). Para fins deste memorial podemos definir “o ~ 18 ~


terceiro setor como o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e nãolucrativos, conservados pela ênfase na participação voluntária em âmbito nãogovernamental” CÉSAR VENANCIO, 2011(INESPEC-SEDUC-CE). O Terceiro Setor surgiu da iniciativa da sociedade diante das necessidades gerais não atendidas pelo Estado. Consolidou-se como conjunto de entidades de finalidade coletiva ou pública e que não visavam distribuir lucro, mas criar oportunidades de desenvolvimento social. As fundações se desenvolveram nesse ambiente e uma de suas principais formas de transparência ocorre por meio do processo de tomada de prestação de contas. Como as fundações privadas são entidades com finalidade pública e interesse social, são enquadradas entre os direitos difusos (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art.129) do cidadão. Em razão disso, as fundações prestam contas anualmente ao Ministério Público, que utiliza este meio para acompanhar e fiscalizar as atividades destas e entidades. O presente memorial (de lavra do relator da reorganização da FUNDAÇÃO TAVARES) tem por objetivo demonstrar que a regularidade de funcionamento da fundação de direito privado, e conseqüentemente da administração fundacional, pressupõe a exata realização e consecução de seus objetivos, e estes serão

verificados pelo Ministério Público Estadual,

principalmente, com relação ao aspecto patrimonial e econômico – financeiro. Mediante auditoria, o Órgão Fiscal da Lei(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) irá apurar a situação da entidade e ainda avaliar se o patrimônio está sendo preservado e efetivamente aplicado na consecução dos seus fins. A Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado e não poderá ser confundida com a chamada “Fundação de Direito Público”, pois esta é subordinada à administração pública, sendo considerado subgênero das autarquias, enquanto aquela, para manter sua personalidade, deverá possuir autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a os seus instituidores ou mantenedores, além de suas atividades serem altruísticas e de fins não lucrativos. Como a característica da fundação é o patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas quando de sua constituição. Nessa fase, o patrimônio deve ser formado por bens livres, ou seja, legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente para a manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. Quando o patrimônio for insuficiente para a constituição da fundação, este será incorporado à outra fundação com finalidades estatutárias iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto de outra forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento). O estatuto disporá sobre a administração, especificando que órgãos farão parte da fundação, as suas competências e como se comporão. É uma faculdade do instituidor, caso queira declarar, no ato da instituição, seja por escritura pública, seja por testamento, como se fará a administração. A administração da fundação será composta de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo e outro executivo. A Fundação goza de isenção tributária, segundo o texto do artigo. 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal, prevê-se a imunidade tributária em relação ao "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

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Os requisitos estão contidos no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidade s nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. De acordo com a norma citada, fica evidente que o patrimônio da entidade só poderá ser aplicado no desenvolvimento de suas finalidades e no Brasil. Não enseja a perda da característica de entidade se m fins lucrativos, o fato de a fundação prestar serviços remunerados (LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015) ou de obter resultados econômicos positivos anualmente, desde que estes sejam integralmente destinados aos seus objetivos estatutários. As disponibilidades financeiras das fundações, enquanto não imediatamente comprometidas com as suas atividades fins, poderão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez. LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015. Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ....................................................................... I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações

assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações(...); Conclusão. Como exemplo, além das demais instituições jurídicas (ou de Direito), também as fundações precisaram adaptar-se aos novos ditames do ordenamento jurídico, especialmente às regras do Código Civil de 2002. Lado outro, o Diploma Civilista

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também teve que se adaptar aos novos ditames constitucionais, abandonando o paradigma patrimonial para adotar o da pessoa humana. Assim, as fundações também passaram a se pautar pelos parâmetros de dignidade humana, função social e praticidade, deixando a então postura liberal-positivista e seu cunho patrimonial no segundo, plano, em prol da sociedade e do incremento utilitário que uma fundação pode proporcionar aos misteres a que se presta. Nesse sentido, devese entender a expressão “assistência” prevista no parágrafo único do art. 62 do Código Civil como auxílio a qualquer atividade voltada ao bem-estar, desenvolvimento, aperfeiçoamento e evolução do ser humano. Do contrário, o legislador deixaria clara a limitação utilizando expressões como “assistência judiciária”, “assistência social”, “assistência médica”, entre outras (Referências – Bibliografia. Franco e Andrade, António Manuel e Raquel Campos (2007). «Economia do Conhecimento» (PDF). Quintão, Carlota. «Terceiro Sector - elementos para referenciação teórica e conceptual» (PDF). As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil – 2002. COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre Brasil e Estado Unidos. 2. Ed., São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002. FERNANDES, Rubem César. O que é o Terceiro Setor? Revista do Legislativo, Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, n.18, p. 26-30, abr./jun. 1997. GOHN, Maria da Glória. O Protagonismo da Sociedade Civil: Movimentos sociais, Ongs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005. – (Coleção Questões da nossa Época; v. 123). MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e Questão Social: Crítica ao padrão emergente de intervenção social. São Paulo: Cortez, 2002. SANTOS, Deivis Perez Bispo dos. Formação de Educadores para o Terceiro Setor. 2004. Dissertação (Mestrado em Educação, Arte e História da Cultura) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo. SALAMON, Léster. Estratégias para Fortalecimento do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, Evelyn Berg (Coord.). Terceiro Setor e Desenvolvimento Sustentado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, São Paulo: GIFE, 1997. p. 89 a 112. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil - 3. Ed. São Paulo: Peirópolis, 2003. VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015. AMARAL, Francisco. Direito Civil – introdução, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9637.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9790.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FRANCO SOBRINHO, Manoel Oliveira. Fundações e Empresas Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997. REZENDE, Thomaz de Aquino. 3º Setor - Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela, 2ª ed. Ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor Regulação no Brasil, 2ª ed.. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2001. TEPEDINO, ~ 21 ~


Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil: parte geral, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. WALD, Arnold. Direito Civil – Introdução e Parte Geral, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002). 1.5. – Ministério Público Estadual e a Fiscalização das Fundações na norma legal.

O Direito brasileiro acolheu a fundação como espécie de pessoa jurídica de interesse social ou coletivo (artigo 11 do Decreto-lei 4.657/1942 - Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem), ou seja, não admite a criação de fundações para administração de interesses particulares, mas somente daqueles que interessem à sociedade ou a uma dada coletividade. Trata-se de instituto dogmaticamente bem definido: dotação patrimonial, composta de bens livres e suficientes; finalidade voltada a um interesse social instituído pelo fundador; e afetação desse patrimônio a essa finalidade, de maneira perene e inalterável. Conseqüentemente, de natureza incompatível com qualquer finalidade que vise à distribuição de lucros. Existem novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público para fiscalização ou velamento das fundações, introduzidas pela Lei federal nº. 13.151, de 28 de julho de 2015, por meio da alteração dos artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil. Há, assim, duas alterações a serem analisadas: a) a do parágrafo 1º do artigo 66, que retira do Ministério Público Federal a atribuição para fiscalizar as fundações sediadas no Distrito Federal e Territórios, conferindo-a ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e b) a do inciso III do artigo 67, por meio do qual se fixa um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que Ministério Público aprecie uma alteração estatutária que lhe seja submetida. Muitas fundações foram fechadas no país por não atenderem as novas diretrizes legais, nessa linha, o caput do artigo 62 do Código Civil de 2002 preocupa-se apenas em estabelecer o primeiro passo para a constituição de uma fundação de direito privado, qual seja, um ato de dotação patrimonial. Portanto, à semelhança do que fizera o legislador do Código Civil de 1916 e, em consonância com o a maior parte da legislação comparada, não se preocupou em definir a fundação, evitando entrar nessa seara. O Código Civil de 2002, todavia, visando a impedir a criação de fundações com objetivos fúteis, caprichosos ou que tenham intuito de distribuir lucros, cuidou de estabelecer, por meio da inclusão do parágrafo único, a regra – sem correspondente no Código Civil de 1916 – segundo a qual a constituição de fundação somente poderia visar a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, excluindo, aparentemente, desse rol os entes que desempenham finalidades de elevado conteúdo social, como se percebe em muitos casos de fundações de finalidade científica, de promoção à saúde, à educação, ao esporte ou ao meio ambiente, só para ficar com esses exemplos(ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária, 1968, p. 159). ~ 22 ~


Assim, apesar da boa intenção do legislador, o fato é que o citado parágrafo único do art. 62 do Código Civil restringiu, demasiadamente, o escopo fundacional, a ponto de merecer severas críticas da doutrina, que o taxou de “desnecessário”, “nocivo”, “confuso”, “impróprio”, constituindo-se em “interferência desregrada na liberdade de escolha do instituidor”(ALVIM, Arruda; e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral, Vol. I. Everaldo Augusto Cambier [et al.]. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 519. RESENDE, Tomaz de Aquino. As fundações e sua disciplina no novo Código Civil. In: REIS, Selma Negão Pereira dos (coord.). Questões de Direito Civil e o novo Código, São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo/Imprensa Oficial, 2004, p. 247. PAES, José Eduardo Sabó. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários, 7. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 377-382. ENNECERUS, Lugwig; KIPP, Theodor; et WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, trad. Blas Pérez Gonzalez e José Alguer, Parte Geral, I, 2ª. Ed. Barcelona: Bosh, 1953, 1º Tomo, p. 430). Por isso mesmo, já se vinha entendendo que o referido dispositivo legal deveria “ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos” e que, portanto, “a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único” (enunciados de 9 e 8, respectivamente, da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). O artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou a redação do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, para o fim de ampliar o rol daquelas finalidades antes previstas. Pode-se dizer que a alteração veio em boa hora, na medida em que buscou escapar daquele figurino demasiadamente restritivo do legislador de 2002. Concorde-se ou não com o critério adotado pelo legislador, o fato é que a referida lei ampliou e melhorou a redação do malsinado parágrafo único do artigo 62 do Código Civil de 2002, na exata medida em que visou a atender aos reclamos da doutrina a respeito da extrema, e até nociva, limitação finalística das fundações, ainda que apenas em parte. Vistas, assim, as principais questões atinentes à finalidade restam tratar das novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público relacionadas ao velamento das fundações (artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil). 1.5.1. As fundações e o regramento do CPC de 2015. O Código de Processo Civil de 2015, em relação às Fundações, prevê: Seção XI Da Organização e da Fiscalização das Fundações Art. 764 O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

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II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. A „organização e fiscalização das fundações‟ é o procedimento especial cuja finalidade é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações. A disciplina do novo CPC é muito mais condensada que a do CPC de 1973 embora preencha no que é necessário, a regulamentação que dão os arts. 62 a 69 do CC à matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 473). Os artigos: Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I – se tornar ilícito o seu objeto; II – for impossível a sua manutenção; III – vencer o prazo de sua existência. Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: Enunciado n.º 189 do FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa. Salvo Melhor Juízo são as preliminares para justificar as recomendações e decisões subseqüentes.

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2. INFORMATIVO PARA REFERENCIAR AS TOMADAS DE DECISÕES DO COLEGIADO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO TAVARES. É importante frisar alguns conceitos relevantes para compreensão do contexto deste memorial. “Quando se fala em reunião de pessoas (corporações) estamos nos referindo às sociedades, associações, organizações religiosas e partidos políticos. Quando se fala em reunião de patrimônios nos referimos às fundações. Podemos conceituar a personalidade jurídica como sendo a aptidão genérica, conferida pela lei, para que um ente seja considerado sujeito de direito, isto é, seja titular de direitos e obrigações no âmbito do direito civil. Já a pessoa jurídica pode ser definida como a reunião de pessoas ("universitas personarum"), naturais e/ou jurídicas, ou de patrimônios ("universitas bonorum"), que visa a consecução de uma atividade (sempre lícita), reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito. (Graciano Pinheiro de Siqueira http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/RCPJeoRegistroAssocFunda.htm).

em:

O Relator da PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO da Fundação TAVARES com sede em Nova Russas no Ceará (Conselheiro César Venâncio) sugere uma sequência de analises procedimentais e execução destas em caso de inexistência. 2.1.- Fases de constituição da Fundação: (1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (vejam os pontos das preliminares). (2ª) Elaboração dos estatutos: vejam os pontos das preliminares. (3ª) Aprovação dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderão passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (vejam os pontos das preliminares). No caso do estatuto ser elaborado pelo Ministério Público, é necessário passar pela aprovação do juiz (vejam os pontos das preliminares); (4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação, sociedade simples...), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. O Registro da FUNDAÇÃO e suas alterações devem se respaldar na norma(...):

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Atribuições TÍTULO III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; CAPÍTULO II Da Pessoa Jurídica Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995) I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

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II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo; IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares. Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995) Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)

3. FUNDAÇÃO TAVARES E SUAS ALTERAÇÕES. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

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Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. 4. FUNDAÇÃO TAVARES NA CIDADE DE NOVA RUSSAS. A FUNDAÇÃO TAVARES é uma organização civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estando seus atos constituídos através de escritura pública, registrada na SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL da Comarca de Nova Russas, no Estado do Ceará, CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS(Notário com atribuições em Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos ; Registro Civis das Pessoas Jurídicas). A FUNDAÇÃO TAVARES tem sede e foro na Cidade de Nova Russa. Seu registro CARTÓRIO CARVALHO SANTANA encontra-se no LIVRO 01 DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, as folhas 54/55, número de ordem 29 da data de 26 de outubro de 1987. Encontra-se inscrita no CNPJ 10.462.158/0001-37, com sede R PADRE FRANCISCO ROSA, S N, 62.200-000

BAIRRO/DISTRITO CENTRO

MUNICÍPIO NOVA RUSSAS

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UF CE


5. DA CIDADE SEDE DA FUNDAÇÃO E A POSSIBILIDADE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FUNDACIONAIS.

DE

Nova Russas é um município brasileiro do Ceará situado no oeste do estado, localiza-se na microrregião do Sertão de Crateús, mesorregião dos Sertões Cearenses, com uma população estimada em mais de 31 mil habitantes possui uma área de 742,4 km². A microrregião do Sertão de Crateús é uma das microrregiões do estado brasileiro do Ceará pertencente à mesorregião Sertões Cearenses. Sua população foi estimada em 2005 pelo IBGE em 240.013 habitantes e está dividida em nove municípios. Possui uma área total de 12.831,035 km². Municípios: Ararendá; Crateús; Independência; Ipaporanga; Monsenhor Tabosa; Nova Russas; Novo Oriente; Quiterianópolis e Tamboril.

A Fundação Tavares desenvolverá projetos de assistência nos termos de seu estatuto na Mesorregião dos Sertões Cearenses. Ao desenvolver as ações poderá contar com unidades orgânicas ou parcerias em outras áreas geográficas. Os parceiros de projetos da FUNDAÇÃO TAVARES podem estar em qualquer cidade das Microrregiões: Sertão de Crateús; Sertão de Inhamuns; Sertão de Quixeramobim; Sertão de Senador Pompeu. A cidade onde sedia a Fundação TAVARES esta na relação dos 20 maiores PIBs municipais: Posição Em 2011 10

Município

Microrregião

Nova Russas

PIB (R$)

Sertão de Crateús

População estimada 2014

PIB per capita (R$)

195.702,00

6.175,12 6º

31.783

População 2010

30.965 ~ 29 ~


Padre Joaquim Ferreira de Castro. O marco inicial do atual Município de Nova Russa(s) foi à fazenda "Curtume", de propriedade de Manuel Peixoto. Em 1876, Manuel Peixoto doou terra para a construção de uma capela em homenagem a Nossa Senhora das Graças, tendo o vigário de Tamboril, um padre natural do povoado de São Sebastião de Russas, supervisionando as obras e dando ao lugar o nome de Nova Russa(s) numa alusão ao seu torrão natal. Após 1910, com a passagem da estrada de ferro e a inauguração da estação local, o povoamento tomou um maior surto de desenvolvimento. A Lei Nº 2.043, de 11 de novembro de 1922, criou o município de Nova Russa(s), com território delineado a partir de terras pertencentes aos municípios de Tamboril e Ipueiras, recebendo sua sede a categoria de vila. O Decreto Nº 193, de 20 de maio de 1931, suprimiu a autonomia de Nova Russas anexando seu território ao de Ipueiras. Em 1933, o Decreto Nº 1.156, de 04 de dezembro, restaurou em definitivo sua independência político-administrativa. O topônimo Novo Russas é uma alusão à cidade de São Bernado de Russas, a cidade natal do padre Joaquim Ferreira de Castro, o primeiro vigário da capela de Nossa Senhora das Graças. Sua denominação original era Fazenda Curtume, depois Curtume e, desde 1901, Novas Russas. São Bernado de Russas é hoje Russas um município brasileiro do estado do Ceará. Está localizado na mesorregião do Jaguaribe, na microrregião do Baixo Jaguaribe. É conhecida como a "Terra da Laranja" e "Terra de Dom Lino". Originalmente chamou-se Santo Antônio do Ouvidor, depois Sítio Igreja das Russas, São Bernardo do Governador, São Bernardo de Russas e desde 1938, Russas. Alteração toponímica municipal São Bernardo de Russas para simplesmente Russas, alterado pelo decreto-lei estadual nº 169, de 31-03-1938, retificado pelo decreto estadual nº 378, de 20-10-1938. http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/dtbs/ceara/russas.pdf A Fundação TAVARES, nasce em 1987, já comprometida com esta cidade NOVA RUSSAS. A cidade foi criada em 11 de novembro de 1922. Toponímia: Homenagem a São Bernardo de Russas, cidade onde nasceu o Padre Joaquim Ferreira de Castro. Município-mãe: Ipueiras. Origem Territorial: Desmembrado de Ipueiras. Padroeira: Nossa Senhora das Graças. Aniversário Dia: 15 de agosto. Geografia. Área: 1.106 km2. Altitude: 240 m. Posição Geográfica: Latitude S : 4º 42‟ e Longitude W : 40º 34‟. Microrregião: Ibiapaba Meridional. Limites: Norte: Ipueiras e Hidrolândia | Sul: Ipaporonga | Leste: Santa Quitéria e Tamboril | Oeste: Ipueiras e Ararendá. Distritos: Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro. ~ 30 ~


População: 29.334 habitantes (censo 2000). Densidade Demográfica: 34,20 hab/km. Distância da Capital: 299 km. Vias de Acesso à Capital: CE 265, CE 176, CE 257, BR 020 e BR 222. 5.1.- A FUNDAÇÃO TAVARES na busca de melhoramento do IDH da Cidade de Nova Russas. IDH Municipal: Índice de Desenvolvimento Humano - Cidade do Brasil - NOVA RUSSAS, CE. Pesquisa mostra o IDH-M levantado por município do país pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013 divulgado pelo PNUD, considerando indicadores de longevidade (saúde), renda e educação. A pesquisa foi elaborada a partir do Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013 divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e Fundação João Pinheiro - FJP, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 1991, 2000 e 2010. O IDH Municipal varia de 0 a 1 considerando indicadores de longevidade (saúde), renda e educação. Quanto mais próximo de 0, pior é o desenvolvimento humano do município. Quanto mais próximo de 1, mais alto é o desenvolvimento do município.

~ 31 ~


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Escolas públicas: número de estabelecimentos do ensino básico no Brasil, e na pesquisa se concentra no número total de estabelecimentos públicos de ensino básico - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - apurado pelo Educacenso em diferentes níveis geográficos do país, neste caso: NOVA RUSSAS. O levantamento foi elaborado com dados do Ministério da Educação - (MEC). A pesquisa levanta por município do Brasil: 1) o número total de estabelecimentos públicos de ensino básico apurado pelo Educacenso; 2) o número de unidades por 100 mil pessoas até 19 anos; 3) a taxa de crescimento anual do número de estabelecimentos. A educação básica é o primeiro nível do ensino escolar no Brasil. Compreende três etapas: a educação infantil (creche e pré-escola para crianças com até cinco anos), o ensino fundamental (1º ao 9º ano para alunos de seis a 14 anos) e o ensino médio (1ª a 3ª série para alunos de 15 a 17 anos).

~ 33 ~


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Escolas pública e particulares de Nova Russa(s)/CE. Relação de escolas públicas e particulares na cidade de Nova Russas/CE. São sessenta e nove escolas municipais, quatro estaduais e cinco privadas. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.

EEFM ALFREDO GOMES - BOA VISTA COLEGIO ESTADUAL OLEGARIO ABREU MEMORIA - CENTRO MANUEL ABDIAS EVANGELISTAEEEP - RODOVIARIA MONSENHOR LEITAO E E F M - DOM BOSCO PROFA FRANCISCA DAS GRACAS MESQUITA CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PATRONATO CORNELIO ROSA E E F - BOA VISTA SAO FRANCISCO ESC MUL - SUBESTACAO ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ZILMAR MENDES MARTINS - SAO FRANCISCO MARIANO RODRIGUES DA COSTA E E F - CENTRO SAO JOSE ESC MUL - TIMBAUBA OLMIR MENDES GUEDES ESC MUL - PANTANAL JOSE SANTOS MOURAO ESC MUL - BARRO VERMELHO JOAO GONCALVES DE SOUSA ESC MUL PEDRO ANDRE DE MENDONCA ESC MUL SEBASTIANA CID DE FARIAS ESC MUL MANUELA DO NASCIMENTO FREITAS ESC MUL JOSE NILTON LOPES ESC MUL ~ 35 ~


18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60.

AQUILES RODRIGUES MACEDO ESC MUL GILDO MARTINS ESC MUL FRANCISCO ALVES DA SILVA - CRECHE - ALTO DA BOA VISTA FRANCISCO SEGUNDO DE OLIVEIRA ESC MUL SAO FRANCISCO DE ASSIS CRECHE TAMARINDO CRECHE - SUBESTACAO MARIA DA CONCEICAO MOURA LINHARES ESC MUL ANIVALDA FEITOZA ESC MUL DE ENS FUNDAMENTAL PROF SAO SEBASTIAO ESC MUL JOSE ODETE DE ALBUQUERQUE CRECHE - SAO FRANCISCO CHAPEUZINHO VERMELHO CRECHE - PATRONATO PEDRO GONCALVES DE CARVALHO ESC MUL FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ESC MUL MARIA ROSA DA CONCEICAO CRECHE - JOVINAO LAURENTINA GONCALVES DE FREITAS CRECHE SAO JOSE ESC MUL FCO ESTEVAO ESC MUL MARIA AUXILIADORA ALVES DE ALENCAR CRECHE VICENTE PAULINO CRECHE - TIMBAUBA FCO FERRO DE SOUSA ESC MUL SANTA ISABEL ESC MUL FRANCISCO INACIO DE CARVALHO ESCOLA MUNICIPAL MANOEL CRECHE SAO BOA ESPERANCA CRECHE FARIAS MARTINS ESC MUL FURTADO LEITE ESC MUL MARIA ANA DOS SANTOS CRECHE SAO DOMINGOS ESC MUL JOSE VIEIRA DA SILVA CRECHE 19 DE MARCO ESC MUL DR ALIPIO GOMES ESC MUL SEVERINO PERGENTINO DE SOUSA ESC MUL RAIMUNDO ALIADUZ ESC MUL PINGO DE GENTE CRECHE ALEGRIA DO SABER CRECHE CRIANCA FELIZ CRECHE VICENTE OTA DE CARVALHO CRECHE JOSE GONCALVES ROSA ESC MUL SONHO FELIZ CRECHE MAJOR SIMPLICIO CRECHE ARCO - IRIS CRECHE 11 DE NOVEMBRO COLEGIO MUNICIPAL - UNIVERSIDADE DR ALMIR VITURINO ESC MUL -

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61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78.

DAVID JOSE DE CARVALHO ESC MUL JORGE FURTADO LEITE ESC MUL JOAO LUSTOSA ESC MUL JOAQUIM PINTO DE CARVALHO ESC MUL REGINO ANTONIO DE OLIVEIRA ESC MUL ANTONIO MARTINS FARIAS ESC MUL SANTO ANTONIO ESC MUL SAO BRAS ESC MUL SANTA TERESINHA ESC MUL RAIMUNDO FERREIRA LIMA ESC MUL NOSSA SENHORA DAS GRACAS ESC MUL SAO JOSE ESC MUL VALE DO CURTUME E E F M - PATRONATO MEU CANTINHO CRECHE EDUCANDARIO JOAO DE LA SALLE - SAO FRANCISCO ESCOLA MODELO DE NOVA RUSSAS - CENTRO CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO-CEPRO - PATRONATO ESCOLA BAMBINO - CENTRO

Estatísticas da educação em Nova Russas Ensino Fundamental Nova Russas Média CE Média Brasil Homens

41,04%

45,79%

48,75%

Mulheres

58,96%

54,21%

51,25%

Ensino Médio Nova Russas Média CE Média Brasil Homens

44,33%

44,74%

46,83%

Mulheres

55,67%

55,26%

53,17%

Fonte: IBGE

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6. REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA FUNDAÇÃO TAVARES. O Relator da PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO da Fundação TAVARES com sede em Nova Russas no Ceará (Conselheiro César Venâncio) esta sugerindo aos instituidores a alteração ao artigo 2 do estatuto, que assim se encontra redigido:

A proposta é que o texto seja o seguinte (PARA O ESTATUTO 2016 DA FUNDAÇÃO, no tópico objetivos): CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer.

I – Assistência Social;

III – Trabalho;

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social.

IV - Educação;

1 – Assistência ao Idoso.

V - Cultura;

2 – Assistência ao Portadores de deficiência:

II - Saúde;

VI - Direitos da Cidadania; ~ 38 ~


a) Mental;

e) Infantil;

b) Física;

f) Educação Especial;

c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

II - Saúde.

V - Cultura.

1 – Atenção Médica Social primária.

1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.

2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.

2 – Difusão da Cultura Artísitca Popular.

3 – Educação em medicina social preventiva.

3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

4 – Educação fitoterápica não invasiva.

VI - Direitos da Cidadania.

5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.

1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar.

2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

III – Trabalho.

3 – Cultura de Paz.

1 – Formação profissional para o trabalho.

VII – Gestão Ambiental. 2 – Formação profissional especializada continuada.

1 – Educação ambiental em formação continuada.

3 – Qualificação para o trabalho. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

IV - Educação. 1 – Ensino:

VIII – Comunicações. a) Fundamental; b) Médio;

1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.

c) Profissional;

2 – Rádio Comunitária FM.

d) Superior;

3 – Rádio Educativa FM ou AM

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4 – Televisão Virtual via WEB.

crianças e adolescente em risco de segurança social.

5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.

IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de

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7. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO. A Fundação TAVARES fundada em 1987, não teve ao longo de sua existência alterações estatutárias. Observemos atentamente as manifestações postas neste memorial em relação ao aspecto institucional e fundacional. 8. PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES. O relator submete a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, um projeto de alteração. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUNDAÇÃO TAVARES CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, desenvolvimento tecnológico,

pesquisa científica,

educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,

proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

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§ 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço:.............................................................................................................................. ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. Cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará e poderá constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. § 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUALQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.

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Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação Tavares, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNTAVES”. Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES. Art. 6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia didáticocientífica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. ~ 43 ~


CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência ao Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. ~ 44 ~


2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. ~ 45 ~


VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Rádio Educativa FM ou AM 4 – Televisão Virtual via WEB. 5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES poderá: I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação; II- realizar programas educacionais comunitários;

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III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras; IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país; §1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas. Art. 14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto. § 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os seguintes atos: a)

Aceitação de doações e legados com encargos; ~ 47 ~


b)

Contratação de empréstimos e financiamentos;

c)

Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais

rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. § 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro. § 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador. § 4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 17 – A receita da Fundação será constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta; VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. ~ 48 ~


Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. § 1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. § 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador. § 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. § 1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. § 2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

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§ 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes: § 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei. § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria simples. ~ 50 ~


§ 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005). § 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 24 – São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho de Curadores; II – Presidência. III – Órgãos Setoriais de Administração. § 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade. § 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência,

poderão ser

remunerados, por deliberação

expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce as suas atividades. § 4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. CAPÍTULO V DO CONSELHO DE CURADORES

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Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por sete membros integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente indicado. § 1º - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de julho de 202016. § 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato. § 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. Art. 26 – Compete ao Conselho de Curadores: I - eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros. II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência; III – eleger os integrantes do Conselho Fiscal; IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência. V- destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação; VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VIII - Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; ~ 52 ~


IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; XIII- Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; XVI - deliberar em conjunto com a Presidência: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação; XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; XVII - convocar reunião do Conselho; XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil. Art. 27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação;

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II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – Dar posse ao Presidente da Fundação. Art. 28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público. Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta. Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve: I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subseqüente; III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor contábil; IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso; Art. 31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvado os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate. Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público. Art. 33 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser assegurada a contra fé em cópia, do expediente enviado. Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de

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forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: 1. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; 2. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; 3. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; 4. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; 5. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. Art. 35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA Art. 36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da Fundação, é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral. Art. 37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior, compete-lhe: I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução de programas anual de atividades da Fundação Tavares; II – elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual; III – estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos da Fundação a ser aprovado pelo Conselho de Curadores; IV – fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

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VI – contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores; VII – convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas legais. Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art. 39 – Compete ao Presidente: I – representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa; IV – convocar e presidir as reuniões da Presidência; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas. Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término, salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 41 – Compete ao Secretário Geral: I – secretariar as reuniões da Presidência; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

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Art. 43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. Art. 44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do Conselho de Curadores. Art. 45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário para o bom andamento das ações administrativas institucionais. § 1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância. § 2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. § 3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Curadores. § 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores. § 5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curadores. § 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício.

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§ 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará Administração Superior. § 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições. § 9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal. § 10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação. § 11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade Art. 46 – O Presidente pode convocar reuniões. Art. 47 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação. Art. 46 – Compete ainda ao Presidente: I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação; II - assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação; III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação; IV - fiscalizar a contabilidade da Fundação;

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V - supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação; VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 47 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 48 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subseqüente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subseqüente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas previstas. § 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada

no prazo de 15 (quinze) dias ao

Ministério Público para fins de

acompanhamento. Art. 49 – A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades;

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II - balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 2º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público. § 3°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.

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CAPÍTULO VIII DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação; III - seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.

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§1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante. §2°-

Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação

instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação. CAPÍTULO X DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa. § 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis. § 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete: I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural; II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais; III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artísticocultural da cidade e da região; IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região;

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V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural; VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural; VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres; VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação; IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis. Art. 55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto. Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação. Art. 57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso, a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora. Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado. Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES.

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Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem o prévio processo legal. Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação Tavares. Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. Art. 63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES. SEÇÃO I DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO Art. 64 – A Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado a gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. § 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação compõe-se: I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente; II – do Coordenador de Programação e Produção;

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III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares; IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas; V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas; VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas; VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas; VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade; IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho; X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas. § 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem. § 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução. § 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem de tempo do mandato. Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete: I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações;

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II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações; III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação Tavares; V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância; VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação. Art. 66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação. Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias. Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros.

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Art. 68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes. Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que tomou posse na data da fundação da organização FUNTAVES renuncia coletivamente para reestruturação da entidade. Art. 71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto. Art. 72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição. Art. 73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. Art. 74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público. Art. 75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o

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Art. 76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações). Art. 77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha do Conselho de Curadores.

Art. 80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado o nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e na legislação em vigor, para a regularização das atividades da Fundação. Art. 81 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração no registro de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, em averbação ao Registro...

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9. CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submete a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final.

SMJ, conclui-se a primeira parte.

Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 14 de julho de 2016.

Relator

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