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Exmo (a) Senhor (a) Representante da Procuradoria Geral de Justiça no Estado do Ceará. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SEGUNDA PROMOTORIA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS-CE . PROCESSO 21.310.2017.0 PGJ-CE INTERESSADOS REQUERENTES: Jornalista ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES - MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, Comissão de Justiça e Cidadania. Registro profissional número. 2881/Ministério do Trabalho – SRT/CE Jornalista CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA - Registro profissional número. 2881/Ministério do Trabalho – SRT/CE REQUERIDOS: Jamil Almeida Pinto, Servidor Público Municipal, em Cargo Comissionado. Exmo Senhor Prefeito Municipal de Nova Russas-Ce. MATERIA-CLASSE: PROBIDADE QUESTIONADA NO TRATO COM CONTAS PÚBLICAS E APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE IMPROBIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES (MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, vinculado a Comissão de Justiça e Cidadania), jornalista com registro profissional número. 3597/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará, AMBOS JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS CITADO EM EPÍGRAFE DESTE PETITÓRIO: e, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, vinculado a Comissão de Justiça e Cidadania), brasileiro, jornalista com registro profissional número. 2881/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará ingressaram com uma petição junto ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA nos seguintes termos finais: (...)”Diante do exposto, requesta se a V.Excia, que determine ao representante do Ministério Público, com competência na jurisdição de Nova Russas, que DECRETE UMA RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO MUNICIPAL que faça cumprir a lei... “da Ficha Suja Municipal, vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados violações as normas (neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º). No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
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configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (...) A RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO MUNICIPAL deve ser no sentido de que revogue a irregularidade da nomeação e da manutenção do requerido a serviço da Municipalidade, como Superintendente da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) considerando que este foi condenado por irregularidades no trato dos interesses públicos, conforme decisão do TCM-Ceará. Não cumprindo a determinação interponha AÇÃO COMPETENTE para anular judicialmente o ATO e nesta ação solicitar ao juiz do feito que imponha as partes, Superintende e pessoa física do Senhor Prefeito Municipal pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos. Nesses Termos, Pede Deferimento. Fortaleza, Ceará, 6 de junho de 2017”.
Senhor (a) Promotor (a). Em audiência requestada pelas partes, após a apresentação da solicitação enviada pela PGJ-CE ao Vosso Gabinete, se questionou o alcance da Lei Municipal de NOVA RUSSAS-CE, de número 850/2012 em relação ao imediato afastamento do Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO das funções de SUPERINTENDE DO SAEENOVA RUSSAS-CE. Expressa se textualmente a nossa petição:
Exmo Senhor Procurador Geral de Justiça no Estado do Ceará Email: chefiadegabinete@mpce.mp.br Fone: 3452-3749 Endereço: Rua Assunção, 1.100
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Bairro: José Bonifácio CEP: 60.050-011 Em Nova Russas, a PROIBIÇÃO de nomear FICHA SUJA é LEI... Improbidade Administrativa. Art. 2o A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o. I –. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
I - DOS FATOS.
O cidadão Jamil Almeida Pinto, teve por parte do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em seu desfavor, o JULGAMENTO que considerou irregular suas contas quando da GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS (Processo 6042/2017, Acórdão 4303/2015). PRIMEIRA DENÚNCIA PÚBLICA. http://www20.opovo.com.br/app/politica/2012/06/25/noticiaspoliticas, 2865903/com-indicacao-de-nota-de-improbidade-administrativa.shtml SEGUNDA DENÚNCIA PÚBLICA. COM DECISÃO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS SEM INDICAÇÃO DE NOTA DE IMPROBIDADE http://novarussasnostrilhos.blogspot.com.br/2016/08/prefeito-de-novarussas-e-ficha-suja.html TERCEIRA DENÚNCIA PÚBLICA.
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COM INDICAÇÃO DE NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA http://radialistadeneslima.blogspot.com.br/2012/06/tcm-entrega-aoministerio-publico.html
II - Lei da Ficha Limpa.
Norma de iniciativa popular, a LC nº 135 tem sido objeto de controvérsias desde que foi promulgada. Porém uma coisa é certa, sua efetividade está em vigor. A sociedade nos últimos dias tem sido tomada pelo anseio de ter em todos os níveis uma representação pautada na probidade dos agentes públicoservidores e políticos, e a Lei Complementar Federal nº 135 (Lei da Ficha Limpa) tem sido objeto de controvérsias desde que foi promulgada em junho de 2010. Diferente da decisão do STF “... que a rejeição das contas do chefe do Executivo só pode torná-lo inelegível se o julgamento da Câmara for realizado...”, A decisão do Tribunal Superior, AO SERVIDOR (*) PÚBLICO NÃO SE APLICA NA ESFERA DA OCUPAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, DELEGADO OU CONCURSADO, a decisão da mais alta corte jurídica do país. O requerente acompanhando uma orientação existente no movimento citado (do MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA), em relação ao caso ora denunciado solicitou uma CERTIDÃO ao TCM-CE, que respondeu: (...) “nos últimos 8(oito) anos, o Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO, teve suas contas julgadas IRREGULARES no Processo no. 2011. NRU. PCS. 30427/11... Na ocasião, através do Acórdão 4303/2015...” Manteve suas contas como irregulares. A Comissão (MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA) ao receber a noticia que segue: CEARA-NOTICIAS — 11 DE ABRIL DE 2017 -“Na manhã de hoje, 10, tomou posse na Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) Jamil Almeida Pinto. Jamil tem um perfil técnico e já ocupou vários cargos na gestão pública municipal de Nova Russas. Ele deixa a Chefia de Gabinete para assumir o comando da autarquia municipal que gerencia a rede de abastecimento de água no município. Jamil teve sua nomeação para o cargo antecipada nas redes sociais, Facebook, anunciada pelo próprio
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prefeito Rafael Pedrosa: ‘O novo superintendente do SAAE, nosso amigo Jamil Almeida. Tenho a certeza de que fará um belo trabalho a frente da autarquia e garantirá um serviço e água de qualidade pra nossa população. Teremos muito trabalho pela frente, mas confio na sua capacidade, honestidade e competência’. Jamil deixa um cargo político para ocupar uma pasta técnica que há muito tempo vinha dando sinais de desgastes gerenciais. O prefeito Rafael Pedrosa no ato de posse destacou sua confiança no trabalho de Jamil, além da capacidade e competência para gerir o órgão, ressaltando que sua missão é levar água de água de qualidade para população. O novo Superintendente disse que espera retribuir a confiança do prefeito, da classe política e principalmente da população, que aguarda ansiosa por bons resultados. Jamil Almeida ressaltou ainda que estar consciente do trabalho que o espera pela frente, mas se comprometeu em dobrar os esforços no sentido de levar água de qualidade para população. Acreditamos e desejamos sorte nessa empreitada ao novo superintendente do SAAE de Nova Russas e que suas ações futuras possam ser coroadas de benefícios a população mais pobre, sobretudo as oriundas dos altos, aquelas que realmente mais precisam de um serviço de qualidade por parte do SAAE”. http://www.cearanoticias.net.br/portal/nova-russas-jamil-almeida-assumesuperintendencia-do-saae/ O requerente não entra no mérito na fala do Sr Chefe do Poder Executivo Municipal, quando afirma ‘O novo superintendente do SAAE, nosso amigo Jamil Almeida. Tenho a certeza de que fará um belo trabalho a frente da autarquia e garantirá um serviço e água de qualidade pra nossa população. (...) mas confio na sua capacidade, honestidade e competência’ O mérito aqui é em face da decisão do TCM e da Lei Municipal número 850/212. Esta, no âmbito municipal está apelidada de "Ficha Suja Municipal", que tem o propósito de regular as gestões da Câmara e da Prefeitura em não nomear "Ficha Suja", ou seja, aqueles que já passaram pela Administração Pública e não tiveram sua conduta gerencial condizente com as boas práticas da Administração Pública. No que pese em relação ao cidadão aqui denunciado, (...) sua capacidade, honestidade e competência, por força da decisão do TCM e da Lei Municipal número 850/2012, o ato de nomeação do Senhor Prefeito é ilegal. Os que tiveram, e aqui é o caso, suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente é improbido. Por fim considerando as normas citadas a posse na Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) por parte do Sr. Jamil Almeida Pinto, embora técnico, e sendo a autarquia municipal é ILEGAL.
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Com certeza daqui a frente vai se gerar uma campanha nacional em prol desta demanda de PROBIDADE E DE RESPEITO À LEI MUNICIPAL, e se o Prefeito não revogar a decisão pode inclusive sofre uma representação de cassação de mandato por violação a lei. Em termos gerais a Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º. No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; A lei se iguala a princípios norteadores da Lei da Ação Popular, exemplo, em seu Artigo 7º: Art. 7º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. § 1º - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante; § 2º - Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecêla, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade; § 3º - A Autoridade que tomar às providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderão pelo
Em termos gerais a Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º. ato na forma da legislação munic
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Senhor (a) Promotor (a), entendemos que (...)”No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Art. 7º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. § 1º - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier
desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante; § 2º - Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade; § 3º - A Autoridade que tomar às providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderão pelo ato na forma da legislação municipal”.
III - DA LEGITIMIDADE DOS JORNALISTAS.
Senhor (a) Promotor (a), os Jornalistas subscritores desta representação fazem parte do MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, vinculado a Comissão de Justiça e Cidadania. Ver links atrelados: https://juizoarbitralce. wixsite.com/comissaocjc.
Nota importante – De outro lado depois do início destas denuncias por parte dos jornalistas em REDE SOCIAL, o denunciado se sentiu
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ofendido, e no direito de representar judicialmente, como de fato representou judicialmente, contra os JORNALISTAS. Essa conduta do requerido não retira dos jornalistas denunciantes a determinação de denuncia-lo e se aplicar a lei da improbidade... ANTES NÃO ERA NOSSO DESEJO. MAIS AGORA SERÁ NOSSO DEVER DE COMO JORNALISTA E CIDADÃO LEGITIMADO: “VÊ-LO EXONERADO A BEM DO INTERESSE PÚBLICO POR TER SIDO CONDENADO POR MÁ GESTÃO...”. Os jornalistas (denunciantes) no exercício de suas funções ao tomar conhecimento da situação irregular deste cidadão, que “FOI CONDENADO POR INOBSERVÂNCIA
DA TÉCNICA DE BEM ADMINISTRAR. NO NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ DESABILITADO PARA GERENCIAR OS INTERESSES COLETIVOS DA POPULAÇÃO DE NOVA RUSSAS-CEARÁ”. DECIDIU-SE questionar a sua permanência no cargo atual de SUPERINTENDENTE DO SAEE NA CIDADE DE NOVA RUSSAS. SOMOS LEGÍTIMOS para tal ato, pois os jornalistas ao exercer sua função (dividida em onze atividades) deve se portar de forma a difundir o “entendimento de que o JORNALISMO” é uma instituição social, um padrão de controle (do que é público e bem informar, sem difamar, injuriar e caluniar, quem condenou o requerido foi o TRIBUNAL DE CONTAS em ação que considerou insanável sua conduta e trouxe prejuízo para os cofres públicos) cristalizado historicamente pelo processo de institucionalização e também explicado, justificado e reconhecido pelo processo de legitimação, que é construído sobre a linguagem. O discurso de legitimação do jornalismo é, a rigor, uma prática discursiva que age sobre a instituição e a sociedade. O objetivo do JORNALISMO/JORNALISTA é analisar a informação, checar as fontes e se for de interesse coletivo denunciar. NESTE CASO presente, ora em exame na douta promotoria, AFIRMAMOS QUE ao exercer as atividades de jornalista (os requerentes) nos deparamos com os conflitos de interesses do requerido (ficar no Poder-sem legitimidade, mesmo tendo sido condenado por um TRIBUNAL DE GESTÃO, ou de CONTAS) em face do interesse maior,
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que o da SOCIEDADE, pois, NOVA RUSSAS-CEARÁ deseja ter um gestor(ESSE CIDADÃO NÃO FOI ELEITO, portanto não indicado pelo “povo”), tecnicamente competente. O REQUERIDO FOI CONDENADO. Pois com a condenação DO Sr, JAMIL ALMEIDA PINTO, a opinião que fica é que demonstrou incompetência técnica para gerir os destinos da sociedade. O Professor César Augusto Venâncio da Silva ministra aulas no Curso de Ead de TÉCNICO DE JORNALISMO e aproveitamos para firmar nesta representação que o Jornalista sempre vai enfrentar “o discurso da LIBERDADE DE EXPRESSÃO”, principalmente e é aqui, o caso, quando diante de choques externos, sendo o embate com o campo político o mais frequente, e compete ao JORNALISTA O RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e aqui se reivindica a democracia, a liberdade de imprensa, a defesa da sociedade, o interesse público e a fiscalização dos poderes como bases da busca pela reiteração da legitimidade social do jornalismo. Instaura-se um modelo de jornalismo a ser legitimado, que seria equivalente à instituição. Por fim as leis diversas no país, que busca reprimir a corrupção direta e indireta, sempre “Dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe a moralidade administrativa (e aqui é uma imoralidade, um servidor ser punido por “má gestão” e permanecer em cargo público) ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A nova redação é mais ampla do que a anterior e abrange matérias incluídas no conceito de direitos coletivos, como, v. g., os atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Com isto, esses direitos coletivos passam a ter duas vias processuais asseguradas constitucionalmente: a do mandado de segurança e a da ação popular.
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IV – Lei Municipal de Nova Russas em face da Lei da Ficha Limpa. Observando os autos, as folhas____/_____que traz o texto da lei observaram:
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A Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º. DA CITADA LEI, que no entendimento dos representantes o cidadão denunciado encontra-se enquadrado no item “VI do artigo segundo, nos termos: VI – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável...” E “(...)que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
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partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição(...)”.
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A QUESTÃO A SER DISCUTIDA É A SEGUINTE:
“O CIDADÃO PODE SER ALCANÇADO PELA LEI MUNICIPAL 850/2012” ? Entendem os denunciantes que sim. Pelas razões que passamos a explicar, e argumentar que não só a lei municipal citada, porém, também as leis federais adiante especificadas, entrando preliminarmente no aspecto Constitucional. Vejamos: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(principio violado pelo Federal e dos Municípios obedecerá aos
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denunciado)e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes(PRINCIPIO VIOLADO PELO DENUNCIADO), com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às respectivas ações de ressarcimento.
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Embora os denunciantes entendam que o denunciado é alcançado pela Lei Municipal 850/2012 – DE NOVA RUSSAS, CEARÁ, existem dúvidas por conta da expressão textual do item do artigo da lei
“(...)que configure ato doloso de improbidade
administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário...” V – A Lei Municipal de Nova Russas em face da Lei da Ficha Limpa/ATO DOLOSO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUAS SANÇÕES. “A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade”. No caso do denunciado não ser alcançado pela Lei Municipal 850/2012, entendemos que por conta do Acórdão 4303/2015, do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ele(denunciado) pode ser juridicamente responsabilizado com base na Lei Federal nº 8.429/1992. Douto representante do MPE em Nova Russas-Ce. A lei federal citada descreve condutas exemplificativas de atos de improbidade administrativa as quais são independentes das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Não há convergência quanto à natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade. No âmbito do direito punitivo vislumbrado na LEI DA IMPROBIDADE as sanções não são cumulativas e cabe ao julgador, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade, fixar as penas levando em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Entendemos pela sua natureza cível, não deixando de observar que em razão do forte conteúdo sancionador e do rigor na punição do agente ímprobo, no âmbito da ação
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judicial, em muitos aspectos, devem ser observadas as regras ordinariamente aplicadas ao direito penal e processual penal. Emerson Garcia resume esse pensamento: “(...)Em que pese a sua natureza extrapenal, a aplicação das sanções cominadas na Lei de Improbidade, não raro, haverá de ser direcionada pelos princípios básicos norteadores do direito penal, que sempre assumirá uma posição subsidiária no exercício do poder sancionador do Estado, já que este, como visto, deflui de uma origem comum, e as normas penais, em razão de sua maior severidade, outorgam garantias mais amplas ao cidadão.” O processo judicial pelo qual se apura a ocorrência da prática de ato ímprobo tem um rito diferenciado das demais ações cíveis, conforme dispõem os artigos 14 a 18 da Lei nº 8.429/1992, havendo até mesmo um juízo prévio de análise de justa causa para admissibilidade da petição inicial, consistente em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92 SÃO APLICÁVEIS AO PARTICULAR QUE, EM TESE, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIDO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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1. Nos termos do art. 3o. da Lei 8.429/92, é considerado sujeito ativo da Lei de Improbidade o particular que, em tese, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 2. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade (AgRg no AREsp. 76.985/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.5.2012). 3. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a exigência de que a petição inicial, além das formalidades previstas no art. 282 do CPC, deva ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92), sendo certo que ação temerária, que não convença o Magistrado da existência do ato de improbidade ou da procedência do pedido, deverá ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92). 4. As ações sancionatórias, como no caso, exigem, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa, consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.
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5. In casu, o douto Magistrado a quo, apesar de ter analisado e afastado cada uma das preliminares arguidas pelos réus em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, deixou de demonstrar a existência de indícios da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito, ou seja, a justa causa para a propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que o Magistrado a quo avalie a presença da justa causa ao emitir o juízo de admissibilidade da petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. SEQUESTRO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal, que manteve recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso, envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de débito, ou positivas com efeitos negativos.
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2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada à ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Descabe analisar a alegada violação do princípio constitucional do juiz natural, em virtude de composição de Turma julgadora majoritariamente formada por juízes convocados, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedente do STJ. 4. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992. 5. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Tratase, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. 6. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão só evitar o trâmite de ações, clara e inequivocamente, temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância ao princípio in dubio pro societate - tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ. 7. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17, § 8º).
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8. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, as quais deverão ser submetidas ao contraditório durante a fase instrutória. 9. Embora a determinação judicial de interceptação telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei 9.296/1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolve os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 10. Entendimento que segue a mesma lógica da jurisprudência do STJ e do STF, que admitem o aproveitamento da interceptação telefônica em processos administrativos disciplinares. 11. A decisão do Juízo de 1º grau especificou a determinação de sequestro de bens apenas do Procurador do INSS que figura como réu, faltando interesse recursal pela empresa recorrente nesse ponto. 12. Em obiter dictum, tal medida insere-se no poder geral de cautela do magistrado e está expressamente prevista no art. 16 da Lei 8.429/1992, podendo ser determinada incidentalmente e antes mesmo do recebimento da petição inicial, se verificada a presença dos seus requisitos. Precedentes do STJ. 13. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA EMPRESTADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso, envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de débito, ou positivas com efeitos negativos. 2. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992. 3. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Tratase, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. 4. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate - tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ.
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5. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17, § 8º). 6. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, porquanto serão submetidas ao contraditório durante a fase instrutória. 7. Os dispositivos da Lei 9.296/1996 não possuem comando hábil a infirmar o acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal apenas acenou com a possibilidade de utilização dos resultados da interceptação telefônica determinada no processo criminal como prova emprestada na Ação de Improbidade. Súmula 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Observemos que no ÂMBITO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA DE NOVA RUSSAS A CONDUTA DO DENUNCIADO A PARTIR DE INVESTIGAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, já é o suficiente para proteger a administração do retorno deste cidadão acusado e aqui denunciado. Assim, entendemos que A CONDUTA DO DENUNCIADO FERE a Lei Municipal 850/2012 – DE NOVA RUSSAS, CEARÁ, pois esta lei diz “(...)que por decisão irrecorrível do órgão competente(TRIBUNAL DE CONTAS), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário(o que não foi)....” LOGO DEVE ESTE SR. JAMIL ALMEIDA
PINTO ser exonerado. Ressalte-se que a Lei Complementar Federal nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar Federal nº 64/1990, foi publicada no Diário Oficial da União em 7.6.2010 e só foi aplicada nas Eleições Municipais de 2012, tendo a Justiça Eleitoral impedido que muitos candidatos a cargos eletivos concorressem nas eleições de 2012 e que muitos tomassem posse nos cargos para os quais foram eleitos.
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É ENTENDIMENTO QUE SE O CIDADÃO É CONDENADO NO PRIMEIRO MOMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, E EM GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVAMENTE, FOI PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, CONDENADO POR PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS COM VIOLAÇÃO A LEI EM CARÁTER INSANÁVEL, DE CONDUTA ADMINISTRATIVA IRREGULAR, COM REPERCUSSÃO PENAL A SER INVESTIGADA, é no nosso ver, “improbido para exercer função pública”. É importante frisar que a lei da ficha limpa não alcança só o candidato a cargos eletivos, mais em nome da probidade pública da administração do Estado, é conexão “parametrada” as demais leis MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, entre elas da FICHA LIMPA (de NOVA RUSSAS-CE), LEI DA INELEGIBILIDADE, LEIS DAS LICITAÇÕES, LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, etc. Neste sentido ao analisarmos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, vemos a preocupação dos ministros com o resguardo da moralidade no âmbito da gestão pública (porém o fato da incapacidade técnica, não configura em tese imediatamente um dolo com fins de locupletar se), assim, acreditamos SER PORTANTO questionável se concordar com o entendimento de equiparar a configuração em tese de ato doloso de improbidade administrativa à efetiva configuração de ato CRIMINOSO doloso de improbidade administrativa – salvo se configurado para fins de restrição a direitos, no caso, à capacidade eleitoral passiva, sob pena de responsabilização objetiva na Justiça Eleitoral. A doutrina nacional e alienígena é robusta ao tratar o assunto na direção especulada nos parágrafos anterior desta PETIÇÃO ADITIVA DE RECLAMAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO para investigação de improbidade civil e administrativa. Se no curso das diligencias surgir ações e condutas que possam ser reprimidas pelo Estado-PENAL fica a critério do MPE como fiscal da lei. Isto posta, Senhor (a) Promotor (a), passamos a fundamentar as razões que nos leva a ADITAR ESTA RECLAMAÇÃO vislumbrando a conduta do denunciado como incursa n LEI DA IMPROBIDADE e na LEI DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
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V – A Lei de Improbidade e o alcance de sua aplicação em relação ao denunciado ao MPE, aqui qualificado como sendo o Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO, ex-secretário de Governo Municipal em Nova Russas. LEI FEDERAL Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da lei. Estão também sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a
Reputa-se agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação (caso do denunciado), designação, contribuição dos cofres públicos.
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no parágrafo textual anterior. A disposição da lei da IMPROBIDADE ALCANÇA e é aplicável, no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. NESTE DESIDERATO OS DENUNCIANTES ad cautelar deseja entender que o acusado agiu “por omissão e
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falta de competência técnica para gerenciar os interesses públicos”. POIS NÃO TEMOS COMO AFIRMAR o ato doloso. Porém a culpa esta estabelecida. Nesta peça aditiva a denuncia anterior protocolada na PGJ, vamos fundamentar juridicamente e de fato que houve “lesão ao patrimônio público de NOVA RUSSAS-CE, por omissão e
culpa, do Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO(NESTE DESIDERATO OS DENUNCIANTES ad cautelar deseja entender que o acusado agiu “por omissão e falta de competência técnica para gerenciar os interesses públicos”. POIS NÃO TEMOS COMO AFIRMAR o ato doloso. Porém a culpa esta estabelecida), e a bem do interesse da lei e da administração pública este cidadão deve ser exonerado, pois é alcançado PELAS LEIS DE REPRESSÃO A IMPROBIDADE, QUE NESTE CASO NÃO É ATÉ AQUI VISLUMBRE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REPERCUSSÃO CRIMINAL-PENAL, PORÉM DO PONTO DE VISTA CÍVEL, SIM. Preliminarmente é bom frisar que a base da denúncia se encontra no documento:
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É importante antes de qualificar a denuncia com base na lei entender o que diz a lei: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão(CASO EM QUE SE ENQUADRA O SR. JAMIL ALMEIDA PINTO), dolosa ou culposa(CASO EM QUE SE ENQUADRA O SR. JAMIL ALMEIDA PINTO), que enseje perda patrimonial(CASO EM QUE SE ENQUADRA O SR. JAMIL ALMEIDA PINTO), desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art.
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1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada
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sem observar as formalidades previstas na lei; 11.107, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade,
e lealdade
às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; O Sr JAMIL ALMEIDA PINTO, segundo o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, DENUNCIA que o acusado retardou e não fez procedimentos legais fundamentais (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (O SR. JAMIL ALMEIDA PINTO VIOLOU A LEI – POIS DE ACORDO COM O ITEM 2. DO ACÓRDÃO: 4303/2015 – IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO PARA AS DESPESAS COM SERVIÇOS DE ENGENHARIA – VALOR RETIRADO DO MUNICÍPIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FOI NO TOTAL DE R$ 197.788.62 – NOVAMENTE O SR. JAMIL ALMEIDA PINTO VIOLA O ARTIGO 43, INCISO IV C/C O ARTIGO 26 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI FEDERAL 8.666/1993).
O Sr JAMIL ALMEIDA PINTO, segundo o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, DENUNCIA que o
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acusado... VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA (NOTA DOS DENUNCIANTES. LEI VIOLADA. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: III - justificativa do preço. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis...) (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências - Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Administração Pública)
Princípios da
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) O Sr JAMIL ALMEIDA PINTO, segundo o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, DENUNCIA o acusado por não fazer procedimento adequado... POIS DE ACORDO COM O TCM-CE NO ITEM 2.3 DO ACÓRDÃO se conduziu de forma que deu PREJUÍZO AO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-CEARÁ... DIZ O TRIBUNAL “...”.
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LOGO, NÃO ESTÁ CLARA A DESTINAÇÃO DE CINCO LETRAS DE R$ 98.894.30 O QUE PERFAZ O TOTAL DE R$ 494.471.50... ASSIM, MPE... SE FAZ NECESSÁRIO QUE DENUNCIADO EXPLIQUE A ONDE FORAM INVESTIDOS OS RECURSOS DOS MUNÍCIPES DE NOVA RUSSAS. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Outro fato GRAVE....
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Por fim, nesta primeira sequência de denuncias do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS se conclui pela inviabilidade da permanência do cidadão Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO no cargo de SUPERINTENDENTE DA SAEE DE NOVA RUSSAS NO ESTADO DO CEARÁ , por infração aos princípios da GESTÃO ADMINISTRATIVA.
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E foi condenado conforme se demonstra no acórdão que segue:
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Considerando o que dispõe o expediente: PROCESSO 2011.NRU PCS 30427/2011 RECURSO 4826/2015. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS. ACÓRDÃO 5631/2014. CONCLUI-SE QUE É NECESSÁRIA A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NOVA RUSSAS NO CEARÁ. Aqui em uma visão rápida estar demonstrada a “culpa”, não se fala em dolo. Mais em omissão em prejuízo ao interesse coletivo da boa gestão. Logo vejamos a integralidade da lei de IMPROBIDADE para encaixar a conduta do Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
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indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 41
CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
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fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
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V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Seção II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público;
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VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento) § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
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patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em
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se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. o § 3 No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § o o o 3 do art. 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996) 51 o
§ 3 No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § o o o 3 do art. 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. o
§ 5 A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) o
§ 6 A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) o
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
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dias. 2001)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
o
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) o
§ 9 Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. o 221, caput e § 1 , do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais
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Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas o entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992
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VII- DO DIREITO. Douto representante do MPE em NOVA RUSSAS-CE, com base no expediente do TCM, itens:
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Está clara, não existem dúvidas sobre a condição de ímprobo do cidadão aqui denunciado, sem entrar no mérito de dolo, porém aqui se discute em fase da Lei da
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IMPROBIDADE o instituto da “culpa delitiva administrativa”, pois este atributo, de julgar contas de gestores é de competência do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, que já decidiu em transito e julgado, vez que foi punido com a sanção do poder público COMPETENTE. E este questionamento aqui traduzido é para fins exclusivos, agora, da aplicação das Leis citadas nesta petição. O Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO violou a LEI FEDERAL DAS LICITAÇÕES que dispõe:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Texto compilado Mensagem de veto (Vide Decreto nº 99.658, de 1990) (Vide Decreto nº 1.054, de 1994) (Vide Decreto nº 7.174, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 544, de 2011) (Vide Lei nº 12.598, de 2012)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios o
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
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autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas
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pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. 58
Brasília, 21 de junho de o 105 da República.
1993,
o
172 da
Independência
e
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em 6.7.1994
Não se afirma que existem crimes realizados pelo Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO NESTE PROCESSO em denuncia, junto ao MPE. Neste sentido diz a lei das “LICITAÇÕES”: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências... “Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Assim, considerando o Acórdão:
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(...) Temos em tese a possibilidade de conduta penalmente reprovável. Diz a lei: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências... Seção III Dos Crimes e das Penas Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiouse da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Lei nº 8.883, de 1994)
(Redação dada pela
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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Assim, com base no relatório do TCM-CE o Sr JAMIL ALMEIDA PINTO deve empós analise do MPE, responder as ações penais que possam em tese ser imputadas.
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Repete-se: (...) A Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º.No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Isto posta, Pena de inelegibilidade impede nomeação em cargo público. Vejamos alguns exemplos: Justiça manda governo Haddad exonerar secretário das subprefeituras. Ricardo Teixeira (PV) foi condenado por improbidade administrativa. A Justiça condenou por improbidade administrativa o ex-secretário municipal do Verde e Meio Ambiente Ricardo Teixeira (PV), atual titular da Secretaria das Subprefeituras do governo Fernando Haddad (PT). Em sentença de 6 laudas, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, também condenou a administração Haddad a exonerar
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Teixeira do cargo de secretário, “cessando imediatamente a sua Atuação perante o Executivo municipal, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”. A juíza acolheu ação civil pública contra o município de São Paulo e Ricardo Teixeira. Na ação, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social – braço do Ministério Público que investiga improbidade – sustentou que Teixeira, vereador eleito pelo Partido Verde, que compõe a base aliada do Governo Municipal, “foi nomeado, pelo atual prefeito, em janeiro de 2013, para o cargo de Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fato que lhe proporcionou a indicação de 300 cargos em comissão”. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 0 5002191-49.2016.4.03.0000 A possibilidade de nomeação e investidura em cargo público comissionado e a atribuição de função de confiança a brasileiros em condição de inelegibilidade afronta o princípio da confiança da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador federal Johnson Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter tutela antecipada em ação popular que determinou a suspensão dos efeitos do ato de nomeação da ex-deputada estadual Vanessa Damo Orosco para o exercício do cargo de superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Vanessa teve cassado seu diploma de deputada estadual por decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral foi declarada inelegível até o ano de 2020, por
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abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Em primeira instância, o juiz federal concedeu a liminar na ação popular e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 286/2016, da Presidência da República, que nomeou a ex-deputada. Diante disso, a autora ingressou no TRF-3 com o Agravo de Instrumento, alegando que a causa de inelegibilidade é circunstância avaliada exclusivamente pela Justiça Eleitoral e tão somente para fins de registro de candidatura, e apenas impede o indivíduo de ocupar cargo eletivo, não tendo efeito para outros cargos não eletivos do poder público. Segundo o desembargador federal, a decisão da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo está bem fundamentada e demonstra a implausibilidade (não admissibilidade) do direito invocado pela ex-deputada, dando causa ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo. A exdeputada ainda argumentou que estava no gozo de seus direitos políticos, conforme certidão de quitação eleitoral expedida em seu nome pela Justiça Eleitoral. Desse modo, estaria autorizado a participar dos processos de tomada de decisões pelo Estado, votar em eleições, plebiscito e referendo, e estar filiada a partido político, entre outros. Para o desembargador do TRF-3, a alegação não encontra respaldo legal. “Deveras, se a autora se encontra na condição de inelegível, é claro que não pode ser nomeada para cargo público porque esse efeito não encontra eco no inciso II do artigo 5° da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Civil Federal)”, ressaltou. Por fim, o desembargador ressaltou que não foram suficientemente demonstradas, no recurso, as condições exigidas no parágrafo único do artigo 995 do
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Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Na verdade, deve o agente público, em toda sua conduta, no exercício das prerrogativas próprias do cargo, agir para a satisfação dos interesses públicos, dentro de suas atribuições, com honestidade, boa-fé, lealdade para com os administrados. Marcelo Caetano expõe que a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que consiste, no dever de o "funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" e segue na mesma linha, dizendo que o primeiro aspecto do dever de probidade do agente público consiste "no dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lhe estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a diminuir o seu valor, danificálos ou destruí-los”. (Caetano, Marcelo - Manual de Direito Administrativo - Ed. Forense- vol. I). Nítido o desrespeito à moralidade administrativa, pois é inconcebível que aquele condenado por ato de improbidade administrativa venha exercer cargo público em comissão ou de confiança. Tal fato indica descaso para com os interesses públicos e demonstra a intenção do réu na utilização do prestígio de seu cargo para obter vantagens pessoais, situação inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Segundo José Augusto Delgado, "enquanto o princípio da legalidade exige ação administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria idéia do dever de exercer uma boa administração" (...) "o dever correspondente a um preceito de moralidade administrativa não pode deixar de ser cumprido. Não tem um caráter meramente meritório como na moral do cidadão. O não respeito ao seu conteúdo invalida o ato administrativo e determina responsabilidades do agente
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público que o descumpriu". ("O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988"- RT 680/35). A administração dos interesses públicos não se limita só à obediência à lei, mas também aos princípios previstos no nosso ordenamento jurídico que possibilitam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF). Deve o agente público atuar nos termos da lei, segundo os princípios que pautam a Administração Pública, visto que não tem a disponibilidade sobre os interesses públicos, é gestor temporário de tais interesses e deve prestar contas de seus atos ao povo. Assim, ao se afastar dos princípios administrativos, das regras de conduta da boa administração pública, o agente público pratica ato inválido, com desvio de finalidade e deixa de ter qualidade ou atributos necessários para qualquer função pública. VIII - DO PREFEITO MUNICIPAL. Com certeza daqui a frente vai se gerar uma campanha nacional em prol desta demanda de PROBIDADE E DE RESPEITO À LEI MUNICIPAL, e se o Prefeito não revogar a decisão pode inclusive sofre uma representação de cassação de mandato por violação a lei. DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizarse, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
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bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei (Lei Municipal número 850/212. Esta, no âmbito municipal está apelidada de "Ficha Suja Municipal", que tem o propósito de regular as gestões da Câmara e da Prefeitura em não nomear "Ficha Suja", ou seja, aqueles que já passaram pela Administração Pública e não tiveram sua conduta
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gerencial condizente com Administração Pública).
as
boas
práticas
da
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
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anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) 70
Teremos muito trabalho pela frente, mas devemos confiar ao MINISTÉRIO PÚBLICO o zelo pela integridade do cumprimento da lei citada no município, aprovada e em vigor para todos. Sr. Jamil deve deixar à pasta técnica que havendo violação a lei vai promover desgastes gerenciais. Os requerentes alertam o Sr Chefe do Poder Executivo Municipal, que a nomeação do superintendente do SAAE no que seja relevante a “... sua capacidade, honestidade e competência”, pode violar frontalmente a lei resultando nas medidas definidas no DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
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auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos, ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967. Douto Representante do MPE,
O Senhor Prefeito ao nomear o cidadão aqui denunciado (XIII Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei) viola frontalmente a Lei Municipal número 850/2012. Isto posto pode inclusive sofrer sanção política administrativa conforme se vê no DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, Artigo. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato (Em seu item):vai continuar a: “VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”.
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IXI - DO PEDIDO. Senhor (a) Promotor(a) de Justiça(Procuradoria Geral de Justiça), sendo assim, forçoso concluir que a manutenção do cidadão Jamil Almeida Pinto (que teve por parte do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em seu desfavor, o JULGAMENTO que considerou irregular suas contas quando da GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - Processo 6042/2017, Acórdão 4303/2015) no cargo de Superintendente da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) condenado por irregularidades no trato dos interesses públicos, afronta os princípios da legalidade e moralidade e também configura desvio de finalidade. 72
Diante do exposto, requesta a V.Excia, que DECRETE UMA RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO MUNICIPAL que faça cumprir a lei... “DA IMPROBIDADE como narrada na petição aditiva, bem como subsidiariamente a “lei da repressão a Ficha Suja Municipal”, que vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados violações as normas (neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º). No caso presente o denunciado se enquadra no item VI do artigo segundo, nos termos: VI – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (...)
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A RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO MUNICIPAL deve ser no sentido de que revogue a irregularidade da nomeação e da manutenção do requerido a serviço da Municipalidade, como Superintendente da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) considerando que este foi condenado por irregularidades no trato dos interesses públicos, conforme decisão do TCM-Ceará. Não cumprindo a determinação interponha AÇÃO COMPETENTE para anular judicialmente o ATO e nesta ação solicitar ao juiz do feito que imponha as partes, Superintende e pessoa física do Senhor Prefeito Municipal pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos. Nesses Termos, Pede Deferimento. Cidade de Nova Russas, Ceará, 10 de julho de 2017.
ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES CPF 398.818.063.72 Jornalista – Reg. 3597/Ministério do Trabalho Superintendência no Estado do Ceará
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA CPF 16554124349 Jornalista – Reg. 2881/Ministério do Trabalho Superintendência no Estado do Ceará
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