MEDIDA CAUTELA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

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EXMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE PINDORETAMA ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM DEFERIMENTO DE LIMINAR EM DESFAVOR DE CONJUGUE VARÃO.

RENATA JULIANE CANDIDO LIMA, brasileira, comerciária, divorciada, portadora do CPF 016.539.713.63, residente e domiciliada no endereço Rua Gago Coutinho, 75, Cidade da Luz, Maraponga, na


Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60710.490, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração anexo, com escritório profissional no endereço do INESPEC, consignado na epigrafe, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM DESFAVOR DE CONJUGUE VARÃO... Em face de (...)

(...) estado civil, divorciado, desempregado, residente e domiciliado na residência de seus pais, Rua EDSON QUEIROZ, 871, CENTRO DE PINDORETAMA, Estado do Ceará, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

A requerente Requerido.

RENATA JULIANE CANDIDO LIMA

foi casada com

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Nos dias atuais se encontra divorciada.

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Durante o casamento entre a Requerente

LIMA MELO.

RENATA JULIANE CANDIDO

e o Requerido jรก qualificado nesta exordial nasceu VITOR WILLIAM LIMA


Quando do divórcio a posse e os cuidados da criança em questão ficaram com responsabilidade da genitora.

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MM. Juiz, o reclamado, ou e requerido, não detém autorização de GUARDA DA CRIANÇA, a Guarda é da mãe. Em respeito ao principio da GUARDA COMPARTILHADA EXTRAJUDICIALMENTE, a genitora entende e respeita que é bom para a criança o convívio harmonioso entre pai – mãe - filho. Porém por meio de fraude, pois abusando da confiança, recepcionou a criança, com animus de não mais devolver, e posteriormente de posse irregular da criança, tentar a sua GUARDA JUDICIAL.. Em desfavor do requerido a autora fez reclamações junto ao Conselho Tutelar e a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, NOS TERMOS:


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A conduta do requerido caracteriza que, a criança foi subtraída do convívio de sua mãe, sem observância as formalidades impostas pela lei. Ressalta-se MM. Juiz, que a conduta da parte requerida é em tese “criminosa” atentado contra as saudáveis relações inter-familiar. Pois:

“... quem subtrai, ou seja, tira, arrebata, surrupia, retira o incapaz do local onde se encontra da guarda, da proteção, da custódia ou da vigilância de quem é responsável por ele, mediante violência física ou moral ou “fraude”, ou mesmo sem tais meios... Comete crime de subtração de incapaz (in Código Penal Interpretado, 4ª edição, Ed. Atlas, 2003, p. 1742). Genitor JUBRAN COELHO MELO recebeu autorização para ver o filho, e decidiu tomar destino ignorado, não mais permitindo a genitora RENATA JULIANE CANDIDO LIMA MELO, ter acesso a criança usando de ardil... Induzindo a criança citada na inicial a um processo de alienação parenteral (O companheiro tinha ciência de que deveria passar um prazo não superior a 72 (setenta e duas horas) com a criança, porém tomou “posse da criança” e não pretende devolver, neste caso a fraude se estabeleceu, abusando inclusive do seu direito de visita trazendo transtornos psicológicos para o infante, assim a retirada da criança se deu de forma fraudulenta, ou seja, o) companheiro abusou da autorização concedida pela genitora, em tese o crime poderá ser configurado.

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A criança, Inclusive, está em grave prejuízo. Pois esta se encontra matriculada em ESCOLA REGULAR PÚBLICA e tendo uma vida social e familiar estável e foi retirada a contra gosto de seu convívio.

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MM. Juiz a requerente alega desde já nesta peça inicial, vestibular, da ação que: “DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - A parte autora não dispõe de meios para fornecer o endereço eletrônico (email) da parte requerida, contudo os dados já fornecidos viabilizam a citação, razão pela qual requer o prosseguimento do feito mesmo ante a ausência de tais dados, com fulcro no art. 319, II, c/c §2º do CPC.”

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Os atos processuais devem ser enviados para o endereço do gabinete do advogado da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – ONG, porém o causídico que representa a requerente estar neste ato especifico para representar na petição inicial, poderá não estar presente processualmente em outros atos, O QUE SERÁ SE FOR O CASO, COMUNICADO AO Douto Juízo da causa. Inicialmente a parte REQUERIDA declara-se pobre na forma da lei tendo em vista não ter condições de arcar com a custa e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual comparece(m) assistido (a) (s) por advogado da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (Organização não Governamental), programa de Assistência Jurídica Comunitária, em parceria com associações comunitárias do bairro João XXIII e dos Cursos de Educação Continuada do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA – Projeto Saber Direito. Da Guarda Compartilhada.

A autora não tem objeção na GUARDA COMPARTILHADA, porém doravante no momento oportuno requestara a Justiça a REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, devido ao comportamento do requerido neste caso especifico. ENTENDEMOS que no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência entre pais e filhos. “Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais”. Nesse sentido, lembramos o acórdão paradigmático do STJ[REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que: “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

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Ainda, (...) “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída

pela

implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” E conclui a Ementa: (...) “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Podemos dizer que neste caso a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais. Entendemos ainda, que a rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos. Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. As despesas alimentares e plano de saúde e . As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentados em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida. Urge esclarecer que a AUTORA já exerce a guarda unilateral de fato, porém respeita as visitas como anteriormente comentado. HERMENEUTICA JURÍDICA – DIREITO. Inobstante demais doutrinas, o art. 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. No Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada... § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

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De outra banda, a Constituição Federal de 1988, assim prevê: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Aquém-do-dever, a esfera legal vai, além disto, prima-se pelo direito (moral e consequentemente legal) do pai, e os dois devem zelar pelo bom desenvolvimento, educação e saúde de sua prole. Contudo, voluntaria ou involuntariamente, dificultando a presença do pai ou da mãe em ver o filho, não só contraria a Legislação pertinente, mas obviamente obstrui a fiscalização e a manutenção da educação da criança, embora em tenra idade, que em tese leva a ALIENAÇÃO PARENTAL, uma conduta desnecessária ao ponto de vista do compartilhamento na criação e educação da infante. Assim, para que não se forme involuntariamente a formação da alienação parental, dificultando as relações pai e filho, e na atual conjectura do direito de família, as partes deve mediar a GUARDA COMPARTILHADA, na melhor forma da lei vigente. Entendemos que esta é a oportunidade para se fundamentar uma futura GUARDA, da requerente e do requerido, emerge, sobretudo, no direito adquirido e assegurado do pai ou mãe de exercer sua condição paterna e materna(provada pela cópia da Certidão de nascimento anexa), e o pleito se faz no cumprimento da lei a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação futura, no que se refere as ações externas psíquica da criança, não havendo que se invocar a tenra idade como supedâneo ao impedimento da presença da figura paterna ou materna permanente. O comportamento do requerido é em tese condenável do ponto de vista jurídico e moral, “na prática mantém em cárcere privado, longe dos olhos da mãe, sem autorização, a criança”. A requerente não coloca obstáculos nas visitas do pai, pois já sanados pela lei, o que a mãe deseja é dá continuidade a guarda da criança como foi assim de fato decidido quando do divórcio. A autora não se mostra arredia, tanto que vem deixar a criança para com o pai estar, a criança é muito pequena necessita de assistência materna, e o direito do pai e da mãe já é regulado, permissão essa auferida pela lei específica aqui citada (Lei Federal 12.318/2010) em seu artigo 4º e 6º (MM. Juiz a autora requer concessão de liminar, observemos que presentes estão os perigos da demora e a fumaça do bom direito). Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do

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adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;

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IV - determinar biopsicossocial;

acompanhamento

psicológico

e/ou

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”. Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 9o “Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

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§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. § 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental. § 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.” Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. ” Art. 10 “Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: „Art. 236. ............................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.‟ (NR)” Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi 17

José Gomes Temporão Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010 Assim, até a data da audiência a ser marcada ou AÇÃO PRINCIPAL a ser proposta pela AUTORA é relevante o Magistrado determinar que O AUTOR QUE DEVOLVA a criança, e o seu direito de pai será exercido, ver e estar com seu filho da forma a ser proposta (até realização de oportuna audiência para regulamentação definitiva da guarda): Em finais de semana alternados, retirando a criança às 19h00min da sexta feira e devolvendo-a no domingo no mesmo horário. Se o Magistrado entender por conceder contato reduzido em relação ao que ora se pede, requer a autora alternativamente que, a prudente arbítrio deste juízo seja concedido liminarmente direito da criança ficar com a mãe e o pai ir vê-la na residência da genitora. A legislação atual permite, vejamos: Código Civil Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia , segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Não se devem penalizar as partes pela vaidade, pois tal comportamento traz danos ao infante. Vale dizer: Art. 227 da Carta Magna; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em se tocando às responsabilidades dos pais e da família, segue o espírito da mencionada lei (8.069/1990):


Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 21. O poder familiar será

exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Ainda, preleciona o art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Urge que não mais se pode aceitar o conceito atrasado e generalizado de que “o pai paga pensão e a mãe cuida”. Desta forma, requer seja estabelecida a guarda compartilhada nos seguintes termos: 1. O requerido deverá ser mantido informado a respeito da saúde do menor; 2. No caso de decisões sobre assuntos escolares, o REQUERIDO deverá sempre ser consultado e/ou informado pela AUTORA; 3. Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores com o requerido; 4. O menor manterá residência fixa com a autora, O JUIZ homologando o que se pede, portanto havendo regime de guarda pré-estabelecido, devem-se observar a priori os termos seguintes: a. Na oportunidade, e em idade adequada, nas férias de julho o REQUERIDO ficará com o menor há primeira quinzena; b. Nas férias de verão a criança passará os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias como REQUERIDO, ou seja, entre o período de 01/dezembro a 15/janeiro; c. A autora não poderá impedir o REQUERIDO de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam sempre levadas em consideração o bem-estar do menor, e o bom-senso entre as partes; d. Quando a autora necessitar que o menor fique com o REQUERIDO, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas; e. Nos períodos de férias que o menor estiver com o REQUERIDO a mãe poderá ver a criança, conforme acordar com o requerido; f.

Nos períodos de férias que o requerido não estiver com o menor lhe será mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito.

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MM. Juiz (a) cumpre salientar que a maneira a regular-se a guarda ora pretendida vai de encontro com a realidade atual, quer pela evolução legal quem vem sofrendo o instituto, quer pela própria característica familiar do caso concreto, momento em que o pai quer se fazer presente no crescimento de seu filho. Resslte-se que “in casu” seja exigível, desde logo requer realização de perícia psicológica ou estudo biopsicossocial, com intuito de constatar melhor as necessidades da infante. Pelo exposto, requer-se: I. II.

Deferir a GRATUIDADE DA JUSTIÇA pelos motivos expostos na presente exordial. Requer ainda que seja estabelecida a guarda compartilhada nos seguintes termos: 1. O requerido deverá ser mantido informado a respeito da saúde do menor; 2. No caso de decisões sobre assuntos escolares, o REQUERIDO deverá sempre ser consultado e/ou informado pela AUTORA; 3. Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores com o requerido; 4. O menor manterá residência fixa com a autora, O JUIZ homologando o que se pede, portanto havendo regime de guarda pré-estabelecido, devem-se observar a priori os termos seguintes: g. Na oportunidade, e em idade adequada, nas férias de julho o REQUERIDO ficará com o menor há primeira quinzena; h. Nas férias de verão a criança passará os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias como REQUERIDO, ou seja, entre o período de 01/dezembro a 15/janeiro; i.

A autora não poderá impedir o REQUERIDO de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam sempre levadas em consideração o bem-estar do menor, e o bom-senso entre as partes;

j.

Quando a autora necessitar que o menor fique com o REQUERIDO, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas;

k. Nos períodos de férias que o menor estiver com o REQUERIDO a mãe poderá ver a criança, conforme acordar com o requerido; l.

Nos períodos de férias que o requerido não estiver com o menor lhe será mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito.

III.

No mais, outros alegados serão demonstrados por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, que serão oportunamente apresentadas, além da realização de estudo social, que desde já se requer.

IV.

Deferimento de LIMINAR para que o requerido ENTREGUE, a autora, MEDIANTE RECIBO E SUPERVISÃO DO CONSELHO TUTELAR DE FORTALEZA, OU DE

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PINDORETAMA-CE, o infante VITOR WILLIAM LIMA MELO, sob pena de prisão por desobediência. V.

SOLICITA que o Ministério Público com assento na Unidade Judiciária receba cópia desta peça para a análise da possibilidade do crime em tese... “... quem subtrai, ou seja, tira, arrebata, surrupia, retira o incapaz do local onde se encontra da guarda, da proteção, da custódia ou da vigilância de quem é responsável por ele, mediante violência física ou moral ou “fraude”, ou mesmo sem tais meios... Comete crime de subtração de incapaz (in Código Penal Interpretado, 4ª edição, Ed. Atlas, 2003, p. 1742).

Termos em que se P. deferimento. Pindoretama, CE, 15 de fevereiro de 2017.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA Estagiário em Prática Forense I – Direito Civil FATE – Mat URE ID 50474

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