Direito Arbitral Prรกtica de Arbitragem
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Prática de Arbitragem Procedimentos Processuais
TEORIA E PRÁTICA
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2016
Conselheiro CÊsar Augusto Venâncio da Silva
PRIMEIRA EDIÇÃO Florianópolis- Santa Catarina 1.a. Edição – Novembro 2016
‚No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediaç~o e a conciliaç~o‛. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio. Professor César Augusto Venâncio da Silva Licença Creative Commons Attributions-Share Alike 2.5 Registro INPI 06589-1
LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo 1 - Introdução
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Apresentação. O autor do presente livro já teve atuação profissional em diversos processos de arbitragem. Já existe um livro publicado sobre a matéria, no link: http://www.bookess.com/read/19760direito-processual-alternativo-arbitragem-teoria-epratica/
‚No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliaç~o‛. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio. O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos 9
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opostos e igual intensidade. O presente livro objetiva preparar árbitros para as funções de juízo arbitral nos termos da legislação brasileira vigente. Autor (es):Professor César Venâncio Exemplares distribuídos: 438 Publicado: 10/03/2014. Atualizado: 05/10/2014. Situação: Completo. Páginas: 894. Categoria: Direito. Editora: Bookess - Copyright © 2016 Bookess.
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Meio alternativo para a solução de litígios. A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem. A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. As práticas convencionais de arbitragem estão em ampla expansão e utilização em torno do mundo civilizado, principalmente na Internet usada como ferramenta mundial. A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor
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litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, a lei federal 9.307/96, no seu art. 23, não estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se este for um ponto omisso pelas partes, o prazo será de seis meses), atendendo ao interesse das partes. A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei federal 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecida e pode o juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante
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mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal. A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial). Podemos ter duas modalidades de Cláusulas. Os doutrinadores, entre eles Flávio Tartuce (2014) diz que ‚o compromisso é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso, assim, é um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem‛. Primeiro tem-se o compromisso, depois, a decisão do juízo arbitral. O compromisso arbitral é tratado no ordenamento legal que rege o compromisso e disciplina o funcionamento do juízo arbitral. Arbitragem COMO Justiça de fato e de direito estar presente na legislação interna e internacional. Cumprem ressaltar as características positivas da arbitragem, aquelas que militam em favor de sua adoção, quais sejam: celeridade (proporciona decisão mais rápida), informalidade do procedimento, confiabilidade, especialidade ou especialização do árbitro, confidencialidade ou sigilo, flexibilidade. Tais características são endossadas por diversas correntes, que no Brasil
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discutiram a questão quando da discussão do CPC de 2015. Flávia Piovesan nos leva a reflexão das razões que podem ser incorporadas como positiva, a arbitragem: ‚É mister observar que o Estado tem
o dever de assegurar a todos tal garantias, porém, por conta de vários problemas, como a burocracia exorbitante, a falta de informações corretas dadas para a população, congestionamento de processos nos tribunais e outras coisas contribuem para que isso ocorra‛. Relatório do CNJ, noticiado pelo jornal O Globo com a chamada ‚Justiça em números 2014, h| 95 milhões de demandas pendentes no Judici|rio‛. Isto corresponde à média de um litígio para cada dois habitantes (Fl|via Piovesan ‚Acesso { Justiça‛) Evidentemente que ainda não se chegou ao patamar necessário à eficácia plena, visto que a morosidade do Judiciário, mesmo com as evoluções tecnológicas, é gritante. É o que diz Ana Flávia Melo, em brilhante artigo publicado para a Revista Eletrônica ‚Âmbito Jurídico‛: ‚A morosidade do processo est| ligada { estrutura do Poder Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos. Para que o Poder Judiciário tenha um bom funcionamento, necessário se faz, dentre outros, que o número de processos seja compatível com o número de juizes que irão apreciá-los, porém, é sabido que não é isso que 14
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ocorre. A imensa quantidade de processos acumulados por um juiz prejudica não só a celeridade da prestação da tutela jurisdicional, como também a sua qualidade Muitas demandas não seriam levadas ao Poder Judiciário se o réu não tivesse do seu lado a lentidão da tutela jurisdicional, certamente a celeridade evitaria a propositura de muitas ações. (TORRES, 2002)‛. Posto isto, é necessário que criem mecanismos judiciais e extrajudiciais para que o acesso à justiça seja, de fato, de caráter ampliativo e universal. Ai repousa um discurso recorrente: Direito a recorrer a Justiça é uma garantia Constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 o tem como principio fundamental. Diz o CPC, em seu artigo 3º diz o seguinte: ‚N~o se excluir| da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito‛. Assim, a ARBITRAGEM pode ser um MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. O acesso à justiça é uma porta de entrada para aqueles que desejam ser participes do processo democrático, tão louvado pela Constituição de 1988. Em se tratando de matéria processual, o acesso à justiça é um dos princípios que regem o tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil. É perceptível que os indivíduos tentem resolver seus problemas sem passar pelo Poder Judiciário. Em outros países, é muito comum que pessoas que usem a liberdade de
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contratar, também possam escolher livremente uma ou mais pessoas de sua preferência para convencionar o que fora exposto no instrumento particular. É a chamada Arbitragem, disciplinada no Brasil pela lei federal 9.307/1996. Vejamos pontos importantes do Projeto de Lei do CPC em relação à Arbitragem brasileira. Reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição. Entendemos como jurisdição(juris, "direito", e dicere, "dizer") o poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Como exemplo da confiança na arbitragem, alvitra-se que quase as totalidades das relações comerciais marítimas têm os seus litígios submetidos ao Juízo Arbitral. Assim, os sujeitos que labutam com comércio marítimo, os quais em regra são de nacionalidades distintas e de culturas diversas, sentem-se seguros com a solução dos conflitos, que vierem a acontecer, pela via arbitral. A razão disso relaciona-se, principalmente, com o tempo a ser gasto para a composição da demanda, com o grau de especialidade dos julgadores sobre o assunto em contenda e com a confidencialidade da demanda. Isso sem dúvida dá uma margem de segurança nos investimentos 16
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comerciais, pois as partes tendem a se conformar mais com a decisão prolatada pelos árbitros, o que per si acarreta um efeito reflexo em futuras e concomitantes relações comerciais. Aumentando as relações comerciais e o alto grau de estabilidade jurídica, visualiza-se a presença de um Estado creditado para investimentos e aportes financeiros e de excelência para a vivência da sociedade. Isso posta, diante de todas as razões esboçadas, compreende-se que a Lei de Arbitragem é plenamente constitucional e atende aos reclames técnicos jurídicos e da sociedade. Na arbitragem temos segurança jurídica e esta, presente não só em atividades jurisdicionais, como também nas relações contratuais, na atuação legislativa e, até por máxima exigência constitucional, no exercício da função administrativa do Estado. A norma é clara e expressa: o Judiciário, quando acionado e motivado, é obrigado ao atendimento ao jurisdicionado. Igualmente, nada há no texto constitucional que obrigue o particular, quando em litígio interesses privados e disponíveis, a procurar esta mesma jurisdição. A arbitragem tem um caráter misto, jurisdicional e contratual, e há tempos deixou de ser essencial o debate entre os que defendiam o caráter não jurisdicional e sim apenas contratual da mesma e aqueles que já admitiam conter a arbitragem
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elementos da jurisdição. (...) O conceito clássico de jurisdição, de Chiovenda, no sentido da função judicial estatal monopolística, substitutiva da vontade das partes e da atuação da lei no caso concreto evoluiu, e esse debate acadêmico não encontra, a nosso ver, hoje maior repercussão ou interesse. (...) O juízo arbitral, além disso, embora construído e instaurado com base no contrato subordina-se às normas acordadas entre as partes, inclusive quanto ao procedimento e a normas de alguma instituição que administre a arbitragem, mas também, de acordo com a lei, a regras básicas do processo civil. (...). (GARCEZ, 2003: 141, 144). A referência máxima da atuação arbitral, similarmente à jurisdição do Estado, são os princípios processuais constitucionais, a garantia da promoção e proteção dos direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna, o exercício da pacificação via segurança jurídica que justifica a razão de ser do Direito. A observância principiológica do procedimento arbitral é o que o legitima e lhe atribui toda a sua constitucionalidade jurisdicional (AMARAL, 2007: 148). A jurisdição, classicamente entendida como "o direito dito", ou o "dizer o direito", seria o espaço social juridicamente delimitado (conforme o Direito), através do qual seria pacificada a sociedade face aos inexoráveis conflitos da
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natureza humana. Independente da forma material de sua realização caracteriza-se a jurisdição, primordialmente, por ser uma função e um serviço público, focado no interesse e no bem comum (ANNONI, 2003:52). Estamos a ver a possibilidade constitucional de escolha do cidadão do caminho jurisdicional a seguir: se o do Judiciário ou o Arbitral, ambos igualmente seguros, ambos estritamente legais, ambos constitucionais. Durante as discussões do anteprojeto do CPC de 2015, pontos importantes discutidos foi, entre outros o reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição. Lênio Streck afirma está em jogo à maior função social, A PAZ ENTRE OS PATRICIOS e NACIONAIS(Professor César Venâncio) que seria ‚a funç~o transformadora para melhor (STRECK, 2001:15) da sociedade. Este exercício "de vida" do Direito, atenderia a ordem principiológica vigente, que nos oferece os princípios constitucionais como verdadeiros mandados de otimização (ALEXY, 1988: 316-317) rumo a uma evolução social (SARLET, 2001:284) com o Direito. A realidade social, a necessidade empresarial e o anseio das pessoas em geral têm despertado o interesse e a imprescindibilidade de novas atitudes por parte do sistema jurídico para a devida regulação e pacificação social. Frente esta constatação, as últimas décadas significaram
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grande crescimento no conceito de acesso à justiça e valoração de meios alternativos para a resolução de conflitos. Dentre estas diversas formas alternativas e extrajudiciais, destaca-se a arbitragem. Referido instituto jurídico forma-se por um conjunto de regras e normas próprias dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sejam via normas positivadas ou não. Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade. Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público. Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade. Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados. No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, 20
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países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo. O tema da jurisdição é objeto de estudo nas disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras. O tema cabe o Estado aplicar, da melhor forma estabelecida pela lei, a base disso é a Constituição Brasileira. Equivalentes jurisdicionais. A atividade jurisdicional prestada pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei, meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a autocomposição e a mediação. Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente jurisdicional. A Constituição de 1.988 rechaçou a imprescindibilidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Sobre o assunto, Alexandre de MORAES assevera: ‚A Constituiç~o Federal de 1.988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição
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condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 07 da Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judici|rio.‛ (MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: 2002. p. 103).
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, delata como conseqüência que cabe ao Poder Judiciário sempre que invocado pelo cidadão resolver os seus litígios ou conflitos, desde que este não tenha preferido outro instrumento para compor o seu embate. Sobre a denominação vernacular conflitos ou litígios, é válido lembrar de alguns conceitos e algumas críticas doutrinárias. Para J. E. Carreira ALVIM ‚o conflito de interesses é o elemento material da lide, sendo seus elementos formais a pretensão (de quem pretende) e a resistência (de quem se opõe À pretens~o).‛ (ALVIM, J. E. Carreira. Coment|rios { Lei de Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 23).
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Já Ângela Hara Buonomo MENDONÇA diferencia conflito de litígio descreve que: ‚a situação conflituosa – o conflito – existe como um processo contraditório fluindo tal qual uma energia que paira em qualquer ambiente com um impulso a acontecer. É um processo por meio do qual se expressa a insatisfação, os desacordos e as expectativas não cumpridas. Termina quando se enxerga os fatos como eles são, quando se percebe os dois lados de uma mesma moeda. O litígio (ou disputa), por sua vez, é um dos produtos do conflito e aparece quando o mesmo sai desse estado de latência, mudando do plano da ação (comissiva ou omissiva) para o plano da reação (combativa ou pacífica). Se as partes decidem nada fazer a respeito e qualquer uma delas resolve apresentar uma demanda judicial, por exemplo, o conflito se converte em litígio, disputa‛ (MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. 2. ed. MESC´s – uma visão geral de conceitos e aplicações práticas. Brasília: Projeto CACB/SEBRAE/BID, 2004, p. 18-19). Celso Ribeiro BASTOS diz que o ‚...princípio em comentário significa que lei alguma poderá auto excluir da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja invocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para resolução das controvérsias que surjam de sua aplicaç~o‛(BASTOS, Celso Ribeiro.
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Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 214). A posição do Supremo Tribunal Federal na Lei da Arbitragem. Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última
A Lei Federal nº 9.307/96 é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cujo órgão no sistema jurídico(*) pátrio configurase como o guardião da Carta Magna. A declaração de constitucionalidade se deu de modo incidental e ocorreu no Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206-7 – Reino da Espanha. Lei da Arbitragem: controle incidental constitucionalidade e o papel do STF. Doutrina.
Obra: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Autor: AMILCAR DE CASTRO Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Autor: HAMILTON DE MORAES E BARROS Obra: INSTITUIÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Autor: JOSÉ FREDERICO MARQUES Obra: ARBITRÁGEM INTERNACIONAL PRIVADA Autor: JOSÉ CARLOS MAGALHÃES Obra: FUNDAMENTOS DA ARBITRÁGEM DO COMÉRCIO Autor: JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO Obra: ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO (VB. ARBITRATO - DIR. PROC. Autor: BIAMONTI Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Autor: PONTES DE MIRANDA Obra: JUÍZO ARBITRAL: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: EFEITOS, PARECER in Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA Obra: O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA Obra: ESTUDOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Autor: MACHADO GUIMARÃES Obra: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA ARBITRAL in REVISTA Autor: CELSO BARBI FILHO Obra: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO Autor: J. X. CARVALHO DE MENDONÇA Obra: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE ARBITRAGEM
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Autor: CARLOS ALBERTO CARMONA E SELMA FERREIRA LEMES Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Autor: J. J. GOMES CANOTILHO Obra: ARBITRÁGEM, JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO, ANÁLISE CRÍTICA DA LEI 9307, Autor: JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR Obra: A ARBITRÁGEM E O DIREITO DO CONSUMIDOR in TEMAS ATUAIS DE Autor: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO Obra: ARBITRÁGEM E PROCESSO, UM COMENTÁRIO À LEI 9.307/1996 Autor: CARLOS ALBERTO CARMONA Obra: SENTENÇA ESTRANGEIRA E LEX MERCATORIA Autor: HERMES MARCELO HUCK Obra: CÓDIGO CIVIL COMENTADO Autor: CLÓVIS BEVILÁQUA Obra: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE ARBITRAGEM Autor: PEDRO A BATISTA MARTINS Obra: TRATADO DE DIREITO PRIVADO Autor: PONTES DE MIRANDA Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Autor: AMÍLCAR DE CASTRO
EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre
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direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do
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laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Voto vencido, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o
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compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parágrafo único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). Resumo Estruturado.
HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL, VALIDADE, BRASIL, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, LITÍGIO, SOCIEDADE COMERCIAL, FOCO, DIREITO DISPONÍVEL, EXISTÊNCIA, MONTANTE, CRÉDITO, COMISSÃO POR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, EMPRESA BRASILEIRA, SEDE, EXTERIOR // REQUERIDA, APROVAÇÃO, COMPROMISSO, ANUÊNCIA, PEDIDO, HOMOLOGAÇÃO // LEI NOVA, JUÍZO ARBITRAL, INOVAÇÃO, MATÉRIA, ARBITRÁGEM, POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO, COMPROMISSO ARBITRAL, MEDIANTE, PROVIMENTO JUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, PARTE RECALCITRANTE // PLANO, DIREITO INTERNO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA ARBITRAL, SENTENÇA JUDICIÁRIA, IRRELEVÂNCIA,
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HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. - CONSIDERAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DE ARBITRAGEM, ENTENDIMENTO, PROMOÇÃO, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBJETIVO, AJUSTAMENTO, NOVIDADE, TRATAMENTO, ARBITRÁGEM // SISTEMA LEGAL, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, MECANISMO, EXCLUSÃO, APRECIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LESÃO, AMEAÇA, DIREITO // CARACTERIZAÇÃO, FACULDADE, CIDADÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, PODER JUDICIÁRIO // ESTIPULAÇÃO, ANTERIORIDADE, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, PARTES, SUBMISSÃO, PACTO, SISTEMA, ARBITRÁGEM, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, FUTURA, CONFLITO // CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA // COMPROMISSO ARBITRAL, OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, TOTALIDADE, FATO JURÍDICO, INCLUSÃO, ESTRANHO, CONTRATO // CONDIÇÃO, EFICÁCIA, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, CONTRATO, REGÊNCIA, PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE // IMPOSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, RENÚNCIA ABSOLUTA, ABSTRATA, RELAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO // OCORRÊNCIA, RENÚNCIA RELATIVA, LITÍGIO DETERMINADO, DECORRÊNCIA, CONTRATO ESPECÍFICO // PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, ACESSO, JUDICIÁRIO, REFERÊNCIA,
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IMPOSSIBILIDADE, LEGISLADOR, CRIAÇÃO, OBSTÁCULO, PARTICULAR, OPÇÃO, VIA JUDICIAL (MIN. NÉLSON JOBIM). (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) , CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DEFINIÇÃO, LEI DE ARBITRAGEM, CARACTERIZAÇÃO, OPÇÃO, PARTE CONTRATANTE, SOLUÇÃO, MEDIANTE, ARBITRÁGEM, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, CONTRATO // OCORRÊNCIA, LITÍGIO, HIPÓTESE, RECUSA, COMPARECIMENTO, JUÍZO ARBITRAL, POSSIBILIDADE, PARTE INTERESSADA, ENCAMINHAMENTO, PODER JUDICIÁRIO, RECURSO, OBJETIVO, OBRIGAÇÃO, PARTE INADIMPLENTE, CUMPRIMENTO, CONTRATO // EXECUÇÃO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, JUIZ, CONCRETIZAÇÃO, AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, VONTADE, PARTE (MIN. MAURÍCIO CORRÊA). - (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DE ARBITRAGEM, PARTE, ATRIBUIÇÃO, COMPROMISSO ARBITRAL, FORMAÇÃO, PROVIMENTO JUDICIAL SUBSTITUTIVO, CONCORDÂNCIA, PARTE, ESTRANHA, FIXAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, FIGURANTES, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO, ACESSO, JUDICIÁRIO // VALIDADE, LAUDO ARBITRAL, CONDICIONAMENTO, SUBSEQUENTE, DEPÓSITO, HOMOLOGAÇÃO // COMPROMISSO ARBITRAL, FUNDAMENTAÇÃO,
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CONSENTIMENTO, INTERESSADO, OBJETIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO, DIREITO DISPONÍVEL, POSSIBILIDADE, PARTES, CONCILIAÇÃO // PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ARBITRÁGEM, BASE, VOLUNTARIEDADE, ACORDO BILATERAL, PARTE, OPÇÃO, ENTREGA, TERCEIRO, SOLUÇÃO, LIDE // CONSTITUCIONALIDADE, JUÍZO ARBITRAL, ORIGEM, RENUNCIABILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, REFLEXO SUBJETIVO, GARANTIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL // TERMO, RENÚNCIA, EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, DEFESA, INDISPENSABILIDADE, FORMAÇÃO, CONSENSO, MOMENTO, EXISTÊNCIA, CONCRETIZAÇÃO, LITÍGIO DETERMINADO // IMPOSSIBILIDADE, MANIFESTAÇAO, CONSENSO, MOMENTO, CONTRATO PRINCIPAL, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, RENÚNCIA ANTECIPADA, DIREITO, AÇÃO, INEXISTÊNCIA (MINS. SEPÚLVEDA PERTENCE, SYDNEY SANCHES, MOREIRA ALVES). - (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ARBITRAL // PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL, DISPENSA, PROVA, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICÁCIA, BRASIL // SUBSTITUIÇÃO, VONTADE, PARTE, CONTRATO, DECISÃO, JUIZ, OFENSA,
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DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ACESSO, JUDICIÁRIO, SUJEIÇÃO, JUÍZO EXTRAJUDICIAL, LITÍGIO, OBJETO, LIMITE, OCORRÊNCIA, POSTERIORIDADE, CONTRATO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA // RENÚNCIA, DIREITO DE AÇÃO, EXIGÊNCIA, EXISTÊNCIA, PRETENSÃO ATUAL, DIREITO MATERIAL // INADMISSIBILIDADE, RENÚNCIA, DIREITO, AÇÃO, ABSTRATO, LITÍGIO, DESCONHECIMENTO, IRRELEVÂNCIA, VINCULAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO MATERIAL (MIN. NÉRI DA SILVEIRA). (*) O direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, pois objetiva preceituar a conduta dos indivíduos. Entendemos como Sistema jurídico ou legal o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador. Essas regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a convivência social. A ciência do direito, por outro lado, é um sistema nomoempírico, teorético ou declarativo, que utiliza linguagem científica. Tal ciência se baseia em um axioma que lhe serve de base, possibilitando o seu desenvolvimento, que é a norma fundamental descrita por Hans Kelsen(**). É esta norma que dá legitimidade à Constituição, sendo um dado que se dá por verdadeiro, sem demonstração, que possibilita o estudo do sistema.
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(**)Hans Kelsen(Nascido em Praga, 11 de outubro de 1881 — óbito em Berkeley, 19 de abril de 1973) jurista e filósofo considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito. Por volta de 1940, a reputação de Kelsen eleva-se com base em suas teorias desenvolvidas nos Estados Unidos por sua defesa da democracia e pela Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre). A estatura acadêmica de Kelsen excedeu a teoria legal e alargou a filosofia política e teoria social. Sua influência abrange os campos da filosofia, ciência jurídica, a sociologia, a teoria da democracia e relações internacionais. Principais obras de Hans Kelsen. (1934) Teoría General del Estado. Barcelona, Editorial Labor. (1945) Naturaleza y Sociedad. Buenos Aires, Editorial Depalma. (1951) The Law of the United Nations. Nova York, Frederck A. Praeger (1952) Principles of International Law. Nova York, Reihart and Company (1986) Teoria Geral das Normas. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor. Tradução do alemão de José Florentino Duarte. (2000d) A Democracia. São Paulo, Martins Fontes.
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(2002) Direito Internacional e Estado Soberano. São Paulo, Martins Fontes. (2003) Jurisdição Constitucional. São Paulo, Martins Fontes. (2003) O Estado como Integração. São Paulo, Martins Fontes. Teoría Comunista del Derecho. Buenos Aires, Emece. (1996). Teoria Geral das Normas. Sérgio Antônio Fabris: Porto Alegre. (1998) O problema da justiça. São Paulo, Martins Fontes. (2000a) Teoria Pura do Direito. São Paulo, Martins Fontes. (2000b) Teoria Geral do Direito e do Estado São Paulo, Martins Fontes. (2000c). A Ilusão da Justiça. São Paulo, Martins Fontes. (2001) O que é justiça?. São Paulo, Martins Fontes. (2011) Autobiografia de Hans Kelsen. Rio de Janeiro, Forense Universitária.
Votação e resultado. Por unanimidade provido o Agravo para homologar a Sentença Arbitral. Vencidos, parcialmente, os Mins. Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que
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declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º, do artigo 7º e seus parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; e do artigo 42, todos da Lei-9307, de 23.09.1996. Acórdãos citados: ADI1074-MC, ADI-1651 , SE-1982 . SE-2006 , SE-2178 , SE-2468, SE-2768, SE-2476-AgR , SE-26766 , SE3236 , S (RTJ-168/106) E-3397 , S (RTJ-54/714) E3707 , S (RTJ-60/28) EC-4724 , (RTJ-91/48) SEC5847 , MS-20505 , AI-52181 ,(RTJ-95/23) RE58696 ,(RTJ-107/563) RE-88716 (RTJ-111/157), RE172058 , RE-223075 , RE-250545; LEX-1 (RTJ172/868) 59/101.(LEX-59/90)(RTJ-68/382)(RTJ42/212)(RTJ-92/250)(RTJ-161/1043) Legislação estrangeira citada. Ordenações Filipinas, livro III, títulos XVI e XVII. Itália: Artigo 24 da Constituição de 1948; artigo 2032 do Código Civil e artigos 809 e 810 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei-25, de 05.01.1944. Portugal: artigo 1231 da Lei-31, de 29.08.1986. Holanda: artigo 1020 do Código de Processo Civil. Espanha: artigo 24, I da Constituição de 1978 e Lei-36, de 07.12.1988, II. Alemanha: Lei de arbitragem, de 22.12.1997, que alterou a redação dos artigos 1035.3 e 1035, II, da ZPO. Artigo 7º, I da Lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o desenvolvimento do 36
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Comércio Internacional - UNCITRAL sobre a arbitragem internacional, editada pela ONU em 1985. N.PP.:(246). Análise: (JBM). Inclusão: 01/02/05, (MLR). Alteração: 09/03/06, (SVF). A priori, a Sentença Estrangeira em questão foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal com o intuito de homologar o laudo arbitral proferido em Barcelona, Reino da Espanha, face o litígio ocorrido entre a empresa Resil Indústria e Comércio Ltda, com sede no Brasil, e a empresa M. B. V. Comercial and Exporte Management Establisment, sediada na Suíça. De plano, o pedido não mereceu a guarida almejada, visto que os Julgadores se posicionarem no sentido de haver a necessidade de o laudo arbitral ser chancelado no País de origem para posteriormente ser apreciado no Brasil. Deste decisum, houve a interposição do agravo regimental, fundamentando a dispensa de homologação no Órgão Julgador do País de origem vez que a legislação do país alienígena não prescreve neste sentido. A par disso, encaminhou-se o processo a julgamento do Plenário. Quando levado para julgamento pelo Ministro Relator Sepúlveda PERTENCE, o Ministro Moreira ALVES compreendeu por bem levantar a constitucionalidade da Lei Federal nº 9.307/96.
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Sentença Estrangeira. Homologação no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. O art. 35 da Lei de Arbitragem ainda menciona o Supremo Tribunal Federal como competente para a homologação de laudo arbitral estrangeiro, mas, a partir de 2004, com a ECF(Emenda Constitucional Federal) 45, o dispositivo deve ser interpretado como alterado, se mencionando o Superior Tribunal de Justiça: ‚Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal(Renata Alvares Gaspar, Reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil, Editora Atlas, São Paulo, 2009, p. 96)‛.
A Reforma Judiciária de 2004, realizada por meio da Emenda nº 45, transferiu a competência da homologação de sentenças estrangeiras para o STJ – art. 105, I, i, da CF. Até a edição de normas regimentais pelo STJ, a matéria permanece regulada pelos arts. 215 a 224 do RISTF e pela Resolução nº 9/2005 do STJ, além da Lei nº 9.307/1996, arts. 34 a 40 e, subsidiariamente, os arts. 483 e 484 do CPC, no caso de laudo arbitral estrangeiro. Apontamos algumas notas para reflexão do leitor, exemplos, Ver artigo 4º da Resolução 09/2005 do STJ. Tal artigo prevê a possibilidade de homologação parcial da sentença, assim como
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admite as tutelas de urgência no procedimento de homologação. Art. 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ. Veja que o STJ define a ofensa à soberania para o caso de o objeto em litígio não poder ser submetido à arbitragem na legislação brasileira. Na norma brasileira temos a previsão. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Conforme artigos 37 e 38 da Lei de Arbitragem. Semelhante previsão é encontrada no art. V da Convenção de Nova York. Sobre a aplicação do Direito Internacional Privado, vale reproduzir a ponderação de Francisco José Cahali (in op. Cit., p. 367) no sentido de que a Convenção de Nova York diz ‚conforme a lei que {s partes é aplic|vel, e, desta forma, a identificação da capacidade é de acordo com a Ordem do local do reconhecimento, que, entre nós, é a Lei de Introduç~o.‛ A Convenção de Nova York tem dispositivo semelhante no art. V.1, (d), que prevê que a homologaç~o ser| negada quando ‚a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as
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decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada.‛ Na SEC n. 5782/AR, no STJ, Corte Especial, o Ministério Público Federal se pronunciou, em parecer datado de 26.11.2012, no sentido de que a sentença arbitral estrangeira anulada no local da arbitragem não pode ser reconhecida no Brasil. De acordo com o artigo V(e) da Convenção de Nova York, ratificada pelo Brasil, um país poderá negar obrigatoriedade à sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada ou suspensa no país em que ela foi emitida. O STJ já extinguiu processo de homologação de sentença arbitral estrangeira sem o julgamento de mérito no caso em que a requerente sequer fora mencionada na sentença arbitral homologanda como parte (SEC 968/CH, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.2006). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
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Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111A e 130-A, e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º..................................................... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR) Art. 36. .................................................... III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do ProcuradorGeral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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IV (Revogado). Art. 52..................................................... II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Art. 92 .................................................... I-A o Conselho Nacional de Justiça; § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR) Art. 93. ................................................... I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II -............................................................. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
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em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
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XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR) Art. 95. ................................................... Parágrafo único. Aos juízes é vedado: IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR) Art. 98. .................................................... § 1º (antigo parágrafo único) ........................ § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR) Art. 99. .................................................... § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
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§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR) Art. 102. .................................................. I -.............................................................. r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; III -............................................................ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
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questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; § 4º (Revogado)." (NR) Art. 104. ................................................. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: Art. 105. ................................................... I -............................................................... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; III -............................................................. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
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Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendolhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR) Art. 107. ................................................... § 1º (antigo parágrafo único) ........................ § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR) Art. 109. .................................................... V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
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República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR) Art. 111. ...................................................... § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º .......................................................... § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
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competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR) Art. 125. ................................................ § 3º A lei estadual poderá criar, proposta do Tribunal de Justiça, Militar estadual, constituída, em grau, pelos juízes de direito
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mediante a Justiça primeiro e pelos
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Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR) Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
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varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Art. 127. ............................................... § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR) Art. 128. .................................................. § 5º ........................................................... I -............................................................... b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
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pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; II -.............................................................. e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR) Art. 129. .................................................... § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." (NR) Art. 134. ...................................................... § 1º (antigo parágrafo único) ............................
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§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR) Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
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entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
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VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
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outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
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III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça." Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
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aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindolhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
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§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público." Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem. Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual. Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda,
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devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas. § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II. Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito
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vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de dezembro de 2004 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Cunha
João
Deputado Geddel Vieira Lima 1º
Paulo
Secretário Senador Romeu
Tuma
Presidente Senador Sarney
1º Secretário José
Deputado Cavalcanti
Presidente
Severino
Deputado Inocêncio de Oliveira
2º
Secretário Senador Alberto Silva
1º
2º Secretário
Vice-Presidente Senador Paulo
Deputado Capixaba
Paim 1º Vice-Presidente
Nilton
3º
Secretário Senador Heráclito Fortes
Deputado Luiz Piauhylino 2º
Vice-Presidente Senador Eduardo Siqueira Campos
3º Secretário Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
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4º
Secretário Senador Sérgio
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2004.
Zambiasi 4º Secretário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESIDÊNCIA - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005(*) Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art.10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea ‚i‛), ad referendum do Plen|rio, resolve: Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias. Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da
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mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo. Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução. Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente. §1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença. §2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente. §3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras. Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e
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IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública. Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios. Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória. Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional. Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução. § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os
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demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. § 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial. § 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado. Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las. Art. 11 Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental. Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente. Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente. §1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente. §2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
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§3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 14 Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de 16/02/2005. Ministro EDSON VIDIGAL. (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ de 06/05/2005. Conclusão. O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos apontados na Lei de Arbitragem. As disposições desta Lei descrevem um campo mais amplo de situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação da homologação de laudo arbitral, em relação àquelas estabelecidas no artigo 221 do RISTF (clique aqui) para homologação de sentenças estrangeiras, porém isso não permite a análise do mérito da relação de direito material ligada à sentença arbitral objeto da homologação. O STJ limitar-se-á a analisar os requisitos regimentais e formais para a homologação do laudo arbitral. Portanto, na defesa apresentada no procedimento de homologação de laudo arbitral estrangeiro, é vedado discutir matérias ligadas ao mérito da arbitragem, exceto se houver afronta à
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ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes. A jurisprudência consolidada no STF inclinava-se no sentido de que a homologação de sentença estrangeira necessitava de prova insofismável de citação da parte requerida, mediante carta rogatória, seja no território em que a decisão fora proferida no exterior, seja no Brasil, conforme determina o artigo 217, inciso II, do RISTF. Há decisões do STJ no mesmo sentido.
No presente livro físico e e-book, as expressões ‚sentença arbitral‛ e ‚laudo arbitral‛ s~o utilizadas como sinônimas e de maneira indistinta, terminologias que foram adotadas pela legislação pátria com significados equivalentes. Na redação original do Código de Processo Civil, era adotada a express~o ‚laudo arbitral‛, que reforçava a dicotomia sentença X laudo, hoje não mais existente. A Lei Federal n. 9.307/1996 (‚Lei de Arbitragem‛) também se refere à sentença arbitral, mas traz a express~o ‚laudo‛ com tal significado, em seu art. 33, § 2º, inciso II. O Juiz Arbitral deve ter ciência de como ocorre o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Vamos tentar alargar essa cognição, e nestes próximos parágrafos temos objetivo esclarecer a respeito do processo de homologação de sentença arbitral estrangeira e os seus requisitos para que seja possível juridicamente executá-la no Brasil. Buscamos trazer a colação do livro alguns julgados extraídos da jurisprudência 14
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brasileira. O pesquisador ao projetar uma obra didática deve ter em mente a nosso ver, uma visão eclética e até certo ponto enfadonha. Nesta linha de raciocínio observemos: 1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico. A sentença arbitral tem, no Brasil, o status de sentença judicial e é reconhecida expressamente como título executivo judicial (art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil – CPC-1973). Quando emitida no estrangeiro, está subordinada à homologação do Superior Tribunal de Justiça para ser configurada como título executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC-1973), aplicando-lhe o critério geográfico. I – Espécies de Títulos. A lei processual civil (2015) ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. No CPC de 2015, diz o ‚Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais... (...) Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória. I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição 15
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extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;‛ Existem os chamados títulos executivos extrajudiciais. Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015 é título particular ou público, autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Fica nítido o caráter da abstratividade, autonomia e literalidade expostos na circulação nesses títulos. Porém, a duplicata, Lei Federal 5474/68 tem nítido caráter causal advindo de uma operação comercial. 1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em
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outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro. 2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor. 3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente à endossadores e respectivos avalistas. 4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa. 5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço. A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento
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da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento. A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais. Os títulos de crédito devem ser apresentados no original em juízo para a cobrança executiva. Pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da certeza (art.586). II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também tem força
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executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas. A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que ‚em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica n~o é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha‛ (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas. Observe-se que a transação penal O artigo 76 da Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais, prescreve que, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. O resultado de um processo arbitral é materializado na sua sentença, ato em que o(s) árbitro(s) soluciona(m) a pretensão das partes, colocando fim ao processo.
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Com a introdução do PACTO que resultou no MERCOSUL e modernização das leis gerais nos países da América Latina, em particular os que compõem o MERCADO COMUM, nos últimos 20(vinte) anos(duas décadas), a exemplo do Brasil com o advento da Lei Federal n. 9.307/1996, foram removidos diversos obstáculos burocráticos para assegurar a eficácia das cláusulas compromissórias e as decisões em processos arbitrais. A maioria dos países na América Latina possui leis que reconhecem a autonomia do compromisso arbitral, a autoridade dos árbitros para decidir em sua jurisdição e os limites de recursos disponíveis contra a decisão arbitral restritos basicamente aos casos de violação ao devido processo legal. A respeito da evolução da Arbitragem na América Latina, recomendamos a leitura Horacio A. Grigera Naón (Arbitration and Latin America: Progress and Setbacks, in ‚Arbitration Insights – Twenty Years of the Annual Lecture of the School of International Arbitration‛, coord. Julian D.M. Lew e Loukas A. Mistelis, Kluwer Law International, capítulo 19, pp. 393 a 454. Ainda com os mesmos objetivos: Adriana Noemi Pucci, Arbitragem Comercial Internacional – A Lei Aplic|vel, in ‚Direito do Comércio Internacional – Pragmática, Diversidade e Inovação – Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Olavo Baptista‛,
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coord. Maristela Basso, Mauricio Almeida Prado e Daniela Zaitz, Juruá Editora, Curitiba, 2011, pp. 4041. Vários países ratificaram os tratados internacionais de arbitragem, como exemplo a Convenção de Nova York, o Brasil subscreveu o reconhecimento legal dos efeitos totais dos compromissos arbitrais e os princípios de reconhecimento da validade da sentença arbitral estrangeira. O Brasil ratificou a Convenção sobre reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York (1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto n. 4.311/2002. Decreto Federal Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12. DECRETA: Art. 1o A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, apensa
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por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Celso Lafer. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002.
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAL ESTRANGEIRA FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958. Artigo I 1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas
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no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução. 2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso, mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam. 3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração. Artigo II 1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem. 2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.
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3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível. Artigo III Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas. Artigo IV 1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação: a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente certificada; b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada. 2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da
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sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular. Artigo V 1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que: a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias
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suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida. 2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que: a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país. Artigo VI Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto à execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas. Artigo VII
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1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença é invocada. 2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção. Artigo VIII 1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas. 2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo IX 1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII.
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2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo X 1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado. 2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data. 3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios. Artigo XI No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
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a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados federativos; b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em virtude do sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados e das províncias constituintes; c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática na confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer disposição em particular da presente Convenção, indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposição mediante ação legislativa ou outra. Artigo XII 1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará
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em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XIII 1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes de a denúncia surtir efeito. Artigo XIV Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção. Artigo XV O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo VIII acerca de: a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
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b) adesões em conformidade com o Artigo IX; c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI; d) data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII; e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII. Artigo XVI 1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII.
A sentença é considerada como equiparável à sentença judicial. Carlos Alberto Carmona, afirma que ‚a sentença arbitral, da mesma forma que a sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais estatais, é o ato através do qual o julgador põe fim ao processo‛. A Lei Federal n. 9.307/1996, determina o reconhecimento e execução da sentença arbitral estrangeira no Brasil ocorrem em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da citada lei. Disso se extrai que a lei distingue sentenças arbitrais nacionais das estrangeiras, utilizando-se 31
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do critério geogr|fico, j| que ‚toda sentença proferida no território brasileiro será considerada nacional, enquanto que aquelas proferidas fora do território nacional serão consideradas estrangeiras, devendo, consequentemente, sua execução processar-se segundo o procedimento do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras previstas na legislaç~o brasileira‛ No foco central da discussão, a constitucionalidade da Lei de Arbitragem aferiu-se pelo modo incidental. Constituição e a constitucionalidade das leis.
Atual Constituição do Brasil. Por Moacir Ximenes - Obra do próprio, Domínio público, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=29772007
De todas as atribuições de um presidente da República, a fundamental é zelar pela Constituição da República. O documento é um conjunto de regras de governo que rege o ordenamento jurídico de um País. A versão em vigor atualmente -- a sétima na história do Brasil-- foi promulgada em 5 de outubro de 1988. O texto marcou o
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processo de redemocratização após período de regime militar (1964 a 1985). Em países democráticos, a Constituição é redigida por uma Assembleia Constituinte, formada por representantes escolhidos pelo povo. No Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada pelo Congresso Constituinte, composto por deputados e senadores eleitos democraticamente em 1986 e empossados em fevereiro de 1987. O trabalho, concluído em um ano e oito meses, permitiu avanços em áreas estratégicas como saúde (com a implementação do Sistema Único de Saúde), direito da criança e do adolescente e novo Código Civil. As normas previstas no texto consideradas irrevogáveis são chamadas cláusulas pétreas (não podem ser alteradas por emendas constitucionais). Entre elas estão o sistema federativo do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e as garantias individuais. Mudanças pontuais no texto da Constituição estão previstas e podem ser feitas através de emenda constitucional. Após 22 anos em vigor, a Constituição brasileira recebeu mais de 91 alterações. A última EC trata: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
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A Constituição deve regular e pacificar os conflitos e interesses de grupos que integram uma sociedade. Para isso, estabelece regras que tratam desde os direitos fundamentais do cidadão, até a organização dos Poderes; defesa do Estado e da Democracia; ordem econômica e social. A estrutura da Constituição de 1988: Título I - Princípios Fundamentais Título II - Direitos e Garantias Fundamentais Título III - Organização do Estado Título IV - Organização dos Poderes Título V - Defeso do Estado e das Instituições Título VI - Tributação e Orçamento Título VII - Ordem Econômica e Financeira Título VIII - Ordem Social Título IX - Disposições Gerais A constituição é um conjunto de normas do Estado, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso dos países (denominação coloquial de Estado soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelecem a estrutura, procedimentos, poderes 34
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das instituições, limitando e regulando princípios de alcance das próprias instituições que na sua maioria das garantem direitos para os nacionais. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento das instituições jurídicas. Podemos também entender como Constituição Federal, no caso de uma Federação; Constituição da República, no caso de uma República; Constituição Política, Constituição Nacional, Lei Fundamental, Lei Básica, Lei Suprema, Lei Maior, Magna Carta ou Carta Magna para o documento constitucional britânico, e ainda referida com eufemismos como Carta Mãe, Carta da República, Carta Política, Lei das Leis, Texto Magno ou Texto Constitucional (BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957/1965). Dimoulis, Dimitri, André Ramos Tavares, Luís Fernando, esclarecem que ‚A definição de controle de constitucionalidade" não é única. Quando se associa o conceito a um mecanismo de controle, este deve ser entendido em sentido estrito, já que demonstra as consequências comparativas de determinado ato para com a Constituição. No sentido estrito, a definição sempre implica reconhecer o afastamento, anulação, eliminação ou neutralização das normas contrárias à Constituição, sem possibilidade do ato
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incompatível ser preservado. Desta forma, uma definição ampla, sem vinculação necessária com as consequências da aplicação do Controle de Constitucionalidade pode ser alternativa mais interessante à classificação do termo, entendendo este como o "juízo relacional que procura estabelecer uma comparação valorativamente relevante entre dois elementos, tendo, como parâmetro, a Constituição e, como objeto, a lei (sentido amplíssimo), os fatos do processo legislativo (regulamento procedimental) ou a omissão da fonte de produção do direito"(Dimoulis, Dimitri. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais/Dimitri Dimoulis, Soraya Lunardi. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 67.; Op. cit. Os autores utilizam esta explicação valendo-se dos argumentos de André Ramos Tavares.; Barzotto, Luís Fernando. O Positivismo Jurídico Contemporâneo. - São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2004, pp. 40). O jurista Calil Simão, doutrina no sentido de que o ‚Sistema de Controle de Constitucionalidade destina-se a analisar a lesão dos direitos e garantias previstos na Constituição de um país, objetivando assegurar a observância das normas constitucionais e, consequentemente, a sua estabilidade e preservação (SIMÃO, Calil. Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. São Paulo: SRS, 2010, p. 71-72.)
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Atento para entender que o Supremo Tribunal Federal quando se depara e entende questionável a constitucionalidade de uma norma, mesmo que esta não seja o ponto da questão processual em discussão levantada pelas partes litigantes, aprecia a sua constitucionalidade em conformidade frente ao texto da Constituição da República de 1.988. A constitucionalidade de uma lei transluz o interesse público sobre o interesse privado, pois apesar de o interesse egoístico dos litigantes não se cingir sobre a constitucionalidade ou não de determinada norma, o interesse público deve falar mais alto e avaliar a constitucionalidade, com visão na segurança do sistema jurídico. Princípio existente em várias constituições como um mecanismo de correção para a segurança do jurídico, é o que simplesmente podemos entender como controle de constitucionalidade que caracteriza-se, em consistindo em um conjunto sistemático de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto etc.) em relação à Constituição. Não se admite que um ato hierarquicamente inferior à Constituição confronte suas premissas, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico-político pátrio.
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Ainda em face do CPC de 2015. A arbitragem é a técnica mais utilizada de solução de litígios fora do âmbito da esfera judiciária. É uma instituição privada, instalada exclusivamente por vontade das partes, devendo essa ser capaz, pela qual as pessoas utilizam para dirimir conflitos quanto a direitos disponíveis (as partes possam legalmente dispor), a contrata, confiando aos juízes arbitrais (imparciais), que podem ser indicados pelas partes, nomeados por juiz ou consentidos por elas em indicação de terceiro. Esses vêm a julgar esse conflito de interesses conforme seu douto entendimento, lhe dando uma sentença, tendo força de coisa julgada como na justiça comum. Com a Lei Federal 9307/96 passou a ter grande influência no território brasileiro. Com o novo CPC de 2015, ganha uma enorme projeção jurisdicional. A arbitragem é a instituição privada – não no sentido de que o Poder Público não possa o prover, mas sim porque essa é instalada exclusivamente por vontade das partes, devendo 38
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essa ser capaz, pela qual as pessoas utilizam para dirimir conflitos quanto a direitos disponíveis (as partes possam legalmente dispor), a contrata, confiando aos juízes arbitrais (imparciais), que seriam indicados pelas partes, nomeados por juiz ou consentidos por elas em indicação de terceiro. Esses vêm a julgar esse conflito de interesses conforme seu douto entendimento, lhe dando uma sentença, tendo força de coisa julgada como na justiça comum. Vejamos ainda pontos importantes do Projeto de Lei do CPC em relação à Arbitragem brasileira, como exemplos: Carta Arbitral, Regulamentação de Procedimentos Arbitrais no Novo Código do Processo Civil - Projeto Lei n. 6.025, de 2005 – Redação final. Arbitragem e sua jurisdição. O novo Código do Processo Civil em seu art. 3º institui a Arbitragem como Jurisdição, permitindo a Arbitragem na forma da lei, no artigo 42º
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estabelece que ‚As causas cíveis ser~o processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei‛, desta forma o novo CPC confirma a Arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das partes a optarem pela Jurisdição Arbitral, neste momento inclui-se no principio da inafastabilidade de jurisdição, desta forma, colocase um fim na teoria de Sentença Arbitral ser Inconstitucional e a falta de reconhecimento como jurisdição, pois, outrora houve muitas discussões a respeito da legitimidade, validade, legalidade e aplicação da sentença Arbitral em caso concreto, sem duvidas, estas mudanças trarão muitos benefícios para as partes que optarem pela Convenção de Arbitragem.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA
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CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade
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profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser
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demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
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cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
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demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
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b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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Carta arbitral. O doutrinador Humberto Theodoro Junior ressalta a criação da CARTA AEBITRAL na norma legislativa processual civil, dizendo:
‚A cooperaç~o preconizada pelo NCPC tem a função de permitir o intercâmbio e o auxílio recíproco entre juízos numa dimensão que vai além dos limites rígidos e solenes das cartas precatórias ou de ordem‛. Um árbitro, um painel de árbitros ou mesmo uma Câmara Arbitral sem painel constituído poderão contar com a cooperação da Justiça para efetivação de uma medida. Emitir‐se‐á a carta arbitral a um Juízo como destinatário para solicitar a sua colaboração em medidas que necessite um ato estatal de força para a efetivação de uma intimação por meio de oficial de justiça, o cumprimento de uma liminar ou antecipação de tutela e mesmo uma perícia que há que ser feita a distância, por exemplo. É uma evolução do sistema. As arbitragens poderão contar com a colaboração judicial na efetivação de uma medida de força, sempre em busca da realização do ato processual, com vista empreender esforços na solução rápida, justa e com menores custos dos litígios. A respeito da aplicação e validade de sentenças Arbitrais, uma das mudanças importantíssimas, foi à comunicação entre Juízo 47
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Arbitral e Juízo Estatal, através da Carta Arbitral, que permitirá ao Árbitro se comunicar com o Juiz Estatal, para concessão de pedidos Liminares, Cautelares e Antecipações de tutelas, bem como, requerer à autoridade judiciária que conduza testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem, antes eram impossibilitadas de ser concedido, visto o Juízo Arbitral não ter poder coercivo, com a Carta Arbitral, que serve de ponte de comunicação e cooperação entre Juízo Arbitral e Juízo Estatal, esta ferramenta será muito útil para execuções de sentenças e suas antecipações de tutelas, dando credibilidade e legitimidade às decisões Arbitrais. Na lei federal 9307/1996 art. 22 parágrafo 4º, eram previstas tais tutelas, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderiam solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa, mas no antigo CPC não havia qualquer citação sobre a cooperação entre os Juízos Arbitrais e Juízos Estatais, impossibilitando a efetivação destas tutelas, com a Carta Arbitral será possível o cumprimento de todas as tutelas mencionadas nos dispositivos do art. 22, em sua integralidade, pois, haverá integração de Juízo Arbitral e Estatal.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos Atos em Geral Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação,
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união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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Se uma Câmara Arbitral não consegue efetivar uma intimação de um requerimento de arbitragem a um requerido, não há um meio institucional eficiente para se contar com a cooperação do judiciário. Porém, com o instituto da CARTA ARBITRAL as partes possuem a garantia de que o juiz estatal está obrigado ao cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, como também tem segurança que a medida concedida pelo tribunal arbitral não será rejeitada pelo magistrado sem motivação, não cabendo ao juiz togado, no cumprimento das determinações previstas na carta arbitral, avaliar, o mérito das decisões tomadas pelos árbitros. Entretanto, ainda que o juiz não tenha competência para modificar ou limitar o remédio determinado pelo árbitro, o artigo 267 do novo CPC prevê hipóteses que o juiz togado pode se recusar a cumprir a carta arbitral, in verbis:
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Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
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I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. A nova Lei de Arbitragem e o novo CPC inovaram o ordenamento ao prever a carta arbitral - instrumento de cooperação entre o árbitro e o juiz estatal - que facilitará a operacionalização das medidas cautelares/de urgência no âmbito do juízo arbitral. Só o Judiciário pode agir e determinar medidas de força; a arbitragem é meio alternativo baseado em acordo de vontade para a solução de controvérsias. Entre as diversas alterações, a nova Lei de Arbitragem acabou por incluir o artigo 22-C, que dispõe:
‚Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo |rbitro.‛ Vez ou outra esta necessidade da colaboração judicial para fazer cumprir suas decisões, sempre
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apoiada na vontade das partes que contratualmente celebraram por mútua vontade um contrato ou um compromisso arbitral. Pela primeira vez, a legislação tratou de utilizar a expressão carta arbitral para se referir ao instrumento de cooperação entre o juiz e o árbitro, utilizada na prática em razão de atos e diligências determinados em sede arbitral. Desta forma, se um árbitro defere uma medida de urgência e há a necessidade de execução forçada desse provimento, torna-se necessário recorrer ao Poder Judici|rio a fim de ‚emprestar‛ força coercitiva aquele ato. Isso porque, o árbitro tem jurisdição, mas não tem ‚imperium‛, ou seja, não tem o poder de constrição, o poder de determinar o uso da força para cumprimento do determinado, precisando da intervenção do Poder Judiciário para a efetivação da ordem, que, por sua vez, fica impossibilitado de realizar novo exame de mérito da questão. Cada vez os Juízes enfrentam medidas anteriores à arbitragem de cunho cautelar; ou, de outro lado, são chamados a decidir o cumprimento de uma decisão arbitral ou mesmo a anulação da sentença por algum vício. O Código de Processo Civil de 1973 assim como a Lei Federal número 9.307 (Lei de Arbitragem) não tratavam do tema em questão, o que acabava gerando incertezas e causava insegurança aos
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envolvidos. A parte que obtinha uma medida de urgência e fosse necessária a prática de um ato de força ou a determinação do cumprimento coercitivo da decisão arbitral, enfrentava dificuldades para executar essa decisão. O que acontecia na prática era a possibilidade de ir a juízo executar essas decisões por meio de ações autônomas ou a possibilidade dos tribunais arbitrais enviarem um ofício ao juízo estatal. Com o novo instituto da carta arbitral, a Justiça poderá cooperar com as arbitragens no curso do seu procedimento. Caminhos que se cruzam – Judiciário e Arbitragem – antes, durante ou após o procedimento arbitral. Contudo, o novo ordenamento jurídico definiu o instituto jurídico, e harmonizando-se à previsão da Lei Federal 13.129, o novo CPC de 2015, também inovou no tema e criou o instituto carta arbitral (arts. 69, 237, IV e 260, § 3º). Não existe subordinação na relação que se estabelece entre o juiz togado e o árbitro, quando da Carta Arbitral, mas sim de complementação e colaboração. O jurista Pedro Batista Martins bem sintetiza a relação que se dá entre o árbitro e o juiz estatal:
‚É preciso assimilar o entendimento de que os órgãos judiciais e privados de realização de justiça têm funções complementares e n~o concorrentes‛
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De acordo com o doutrinador Alexandre Freitas C}mara (...)‚A carta arbitral dever| atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas, sendo ainda necessário que venha instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função (art. 260, § 3º)‛ Deste modo, apenas se presente algum impeditivo formal expressamente previsto na lei é que será lícito ao juiz recusar-lhe o cumprimento e devolvê-la ao árbitro, uma vez que a regra será o seu cumprimento pelo Poder Judiciário. Assim, com a expressa previsão da carta arbitral tanto no novo Código de Processo Civil como na nova Lei de Arbitragem, torna-se evidente o intuito do legislador em ressaltar a cooperação nacional entre os órgãos judiciais e os tribunais arbitrais, abrindo caminhos para a solução do litígio em prazo razoável e com uma decisão justa e efetiva. Alegação de convenção arbitral no juízo estatal. No Regime jurídico estatal, sobre a alegação de Convenção de Arbitragem o artigo 345 estabelece normas especificas para o reconhecimento da Convenção de Arbitragem, a alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação ou mediação e deverá estar acompanhada do
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instrumento de convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar, o autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação, se houver necessidade a requerimento, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para manifestação, a alegação de incompetência de juízo deverá ser formulada na mesma petição, observado o dispositivo do art. 341. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado o juízo arbitral, o juiz decidirá a questão (art. 347 NCPC), novamente o NCPC vem reafirmar a competência e legitimidade da Jurisdição Arbitral. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito (Art. 348 NPCP e Art. 495V). A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional (Art. 349 NPCP). A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (Art. 350PCP).
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
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§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze)
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dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
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causa, preferencialmente eletrônico.
por
meio
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindose a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
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III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Homologação estrangeira A homologação da sentença Arbitral Estrangeira obedecerá aos dispositivos e tratados internacionais e também a lei que dispõe sobre a Arbitragem, aplicando-se subsidiariamente, a homologação da Sentença Arbitral será regida pelo Micro Sistema Jurídico da Arbitragem, primeiro pela Convenção de Nova Iorque, Segundo pela lei federal 9307/1996 e suas alterações, caso possua alguma lacuna, avança-se para o Novo Código do Processo Civil.
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Nulidade da sentença arbitral. O artigo Art. 1075 do NCPC, dá nova redação ao par|grafo 3º, artigo 33 da lei 9307/96 ‚Lei que dispõe sobre Arbitragem‛ nestes termos: ‚§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execuç~o judicial.‛ (NR), com tudo a apelaç~o ter| efeito suspensivo por força do artigo 1025 parágrafo 1º - IV (NCPC), antes os devedores poderiam ingressar com embargos do devedor, conforme o art. 741e seguintes do antigo Código de Processo Civil, se houvesse execução judicial, era o que estabelecia na teoria o art. 33 da lei federal 9307/96, no entanto, desde 2005 o procedimento já era feito através de impugnação da execução de sentença, desta forma atualizam-se as normas para procedimentos Arbitrais. Cláusula Compromissória. Cláusula Compromissória Vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência expressa às regras que conduzirão tal arbitragem. Se as partes não concordarem quanto às regras da arbitragem, é facultado às partes que solicite ao Poder Judiciário
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que determine sobre compromisso arbitral.
a
constituição
do
Cláusula Compromissória Cheia. A Cláusula Compromissória Cheia é aquela que de forma expressa faz referência as regras que conduzirão eventual procedimento arbitral surgido do contrato. Essa cláusula pode indicar uma câmara arbitral e seu regulamento ou regras particulares para guiar a resolução de eventual conflito. A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral não evita o início do procedimento arbitral e a solução da controvérsia através da arbitragem. Compromisso Arbitral. No direito brasileiro, compromisso arbitral é uma espécie de convenção de arbitragem. Consiste num negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro. A lei de arbitragem traz uma definição em seu artigo 9º: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral só pode ser reconhecido pela autoridade judicial, se esta for provocada; não cabendo seu reconhecimento de ofício. Essa inteligência era prevista no ‚Art. 301,
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§4º do CPC de 1973: Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Tal previsão, com algumas modificações, também foi inserida no Art. 337, §5º do CPC DE 2015: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
DA
CAPÍTULO I DAS NORMAS PROCESSO CIVIL
FUNDAMENTAIS
DO
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Arbitragem Nas Civilizações. Maria Helena Diniz (2014), afirma que historicamente o instituto jurídico do compromisso vem dos primórdios do direito romano, momento em que o referido instituto era considerado era uma espécie de pacto através do qual as partes se obrigavam a confiar a um terceiro (o árbitro) a apreciação de uma lide. Ocorre que, naquele momento, a decisão arbitral carecia de obrigatoriedade, de maneira que a parte lesada não dispunha de meios para exigir a execução forçada do que fora pactuado. Assim, as partes definiam, no pacto, uma sanção a ser aplicada caso houvesse o inadimplemento. A previsão de uma pena, porém, tornou-se desnecessário mais adiante, na era de Justiniano, período em que decisão do árbitro tornou-se obrigatória para as partes, caso estas a tivessem assinado ou não tivessem dela recorrido. Era, pois, uma forma de justiça privada, caráter esse que permanece em todas as legislações atuais. LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, na monografia acadêmica ‚A ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO‛ nos indica que (...). A arbitragem já era praticada na Antiguidade, sempre se buscou alternativas não morosas, burocráticas, ou e dotada de regras rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas urgentes sob pena de, quando
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solucionados já tiverem perdido seu objeto jurídico e econômico e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas. Na Arbitragem, as partes, através de um acordo de vontades que se designa por convenção de arbitragem, submetem a decisão a árbitros por elas escolhidos, desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não se inclua em direitos indisponíveis. A convenção de arbitragem pode ser de dois tipos. Designam-se por compromisso arbitral quando a convenção de arbitragem tem por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeta a tribunal judicial. Será cláusula compromissória sempre que abarque os litígios eventuais (futuros) emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual. No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294(o Brasil não era mais colônia portuguesa em 1850.) Para entender a Arbitragem necessária se faz a leitura do texto da Lei Federal que a regulamenta. A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando
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estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros. A arbitragem é regulada por Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Atualizações da lei abaixo citada devem ser vistas no site da Presidência da República Federativa do Brasil, no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as convencionar que a arbitragem se com base nos princípios gerais de nos usos e costumes e nas internacionais de comércio.
partes realize direito, regras
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
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arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. § 3o (VETADO). 13.129, de 2015)
(Incluído pela Lei nº (Vigência)
§ 4o (VETADO). 13.129, de 2015)
(Incluído pela Lei nº (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
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hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
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§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
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§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrarse-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
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V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendolhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
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§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
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Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
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Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
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contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
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§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida
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pelo Poder Judiciário. Lei nº 13.129, de 2015)
(Incluído pela (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO IV-B (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
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Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de máfé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou
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o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na
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forma do art. 29. Lei nº 13.129, de 2015)
(Redação dada pela (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
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arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Capítulo VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
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Arbitrais Estrangeiras Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada
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pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
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Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII Disposições Finais
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Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267......................................................................... VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301.............................................................. IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584.................................................. III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520.................................................. VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996.
Assim, ‚As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis‛. E com a reforma da LEI DA ARBITRAGEM a ‚(...)administraç~o pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realizaç~o de acordos ou transações‛(Lei Federal nº 13.129, de 2015). A arbitragem para ser bem desenvolvidas nos termos da lei deve o árbitro, conhecer da técnica legal... ‚a arbitragem poder| ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderá as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade(Lei Federal nº 13.129, de 2015) (Vigência) Introdução.
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Para decidir sobre a controvérsia apresentada na arbitragem se nomeia um árbitro, ou vários árbitros, sempre em número ímpar escolhido pelas partes. O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes. Também deverá ser independente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes. LEI FEDERAL Nº 9.307, 1996(...)
Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, 96
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aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. 98
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§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
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§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Antes das leis federais (LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
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árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) já era possível utilizar a arbitragem. A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.
A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não concorre nem elide o valor constitucional e de fato do Poder Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com
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a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade deve ser uma prática uma constante na Justiça Arbitral. Arbitragem é uma ‚Justiça‛ que no Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294. Nesta época o Brasil já deixara de ser colônia portuguesa. Prévia a legislação brasileira: "Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral." Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário.
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A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, na citação do jurisconsulto LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (p. 3 - A ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURIDICO biblioteca24horas, ISBN 8-578-93451-2).
BRASILEIRO;
Por fim é importante citar que a arbitragem n~o pode acontecer de ‚De ofício‛. Na liç~o de LIMA, M|riton Silva. Expressões latinas: ‚é expressão muito usada no direito e no campo da Administração Pública, ex officio, significa em latim: por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado. Diz-se que o ato de um administrador público ou de um juiz foi... de ofício quando executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros‛. A atual lei brasileira. O Mestre Luiz Roberto Nogueira Pinto, nos diz que ‚A arbitragem n~o é novidade‛, e na mais remota Antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas 103
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rebuscadas, visto que ‚os negócios exigem respostas rápidas, e se tem pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalcul|veis para as partes interessadas‛ (Luiz Roberto Nogueira Pinto. Arbitragem: o Alternativo Presente Para Descongestionar Poder Judiciário; Arte & Ciência, ISBN 8-574-73075-0). O processo arbitral. Conflitos podem ser resolvidos em menos tempo e com gastos reduzidos com a ajuda das Câmaras de Arbitragem. E cada dia, mais pessoas optam pela Arbitragem como solução para as faltas que não param de surgir em um ambiente compartilhado por famílias e indivíduos com pontos de vista e hábitos diferentes. As soluções oferecidas pelo método são mais ágeis e eficazes, adotadas na medida em que a sociedade toma conhecimento da existência do sistema. O processo arbitral é mais complexo que a mediação e a conciliação, e mesmo assim, é mais simples que o processo judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses após o início do processo. Na Arbitragem, uma terceira pessoa é nomeada para solucionar o impasse entre as partes, e o juiz é substituído pelo árbitro – profissional qualificado, independente e imparcial – e suas decisões têm força de sentença judicial.
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Mais ágil que a sentença judiciária, a decisão arbitral não sobrecarrega o poder público, sendo ao mesmo tempo especializada – por contar com o trabalho dos árbitros – e sigilosa, garantindo a prevalência da autonomia das partes envolvidas. As alternativas primam pela negociação entre as partes e a obtenção de resultados mais rápidos e positivos, cada uma com suas particularidades. No processo arbitral, as partes possuem autonomia para definir os detalhes: a quantidade (sempre ímpar) e os nomes dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras, o tipo da arbitragem (de direito ou equidade) e o idioma, em caso de arbitragem internacional. LEI FEDERAL Nº 9.307, 1996(...) Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
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passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
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§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
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§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvirem testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para
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prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas.
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PROCESSO CAUTELAR: ARBITRAGEM, DOUTRINA. TEORIZAÇÃO PROCESSUAL. Nos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o direito a justiça como principio é deve ser desta forma compreendida: ‚Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito‛. Segundo o escritor o seu texto nos leva a entender que o direito a justiça é um ‚direito { proteção judicial efetiva. Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório, examinado em seguida. Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decis~o‛(Curso de Direito Processual Civil esquematizado, p. 59, 2011).
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Destas lições podemos dizer que significa que o Estado-juiz, na figura do Pode judiciário, não pode se negar, sob hipótese alguma, a dirimir os conflitos entre as partes. Podemos dizer, assim, que o acesso à justiça é um Direito de usufruir aquilo em que o Poder Judiciário pode servir ao jurisdicionado. A Arbitragem pode neste sentido ter certas restrições práticas, pois sabemos que existem vários empecilhos (sociais, culturais, psicológicos e econômicos) limitadores do aludido Direito estatal e da arbitragem. Nota-se que grande parte da população ainda sequer pode utilizar de tal garantia, mesmo com mecanismos auxiliadores, como os Juizados Especiais, Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica. Reafirmamos que o acesso à justiça é uma garantia constitucional a toda e qualquer pessoa que, por algum motivo, tenha que postular em juízo algum direito próprio, para que o Judiciário o aprecie. O acesso a Justiça Estatal ou Arbitral se encontra na linha do chamado Principio da inafastabilidade jurisdicional e encontra-se no art. 5º, XXXV que diz: ‚a lei n~o excluir| da apreciaç~o do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Podemos considerar o Direito de ter o acesso à justiça, na classificação Constitucional de etapas de Direitos e Garantias, como de segunda geração.
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Considerando a importância, hoje, da Justiça Arbitral, e levando em consideração ao direito fundamental, podemos vê-lo sob duas perspectivas, a do Direito de ação e no acesso ao Poder Judiciário. Vera Leilane Mota Alves de Souza utilizou tal conceituaç~o em artigo publicado: ‚Este conceito de acesso à justiça é o utilizado pela doutrina liberal, a qual defende que se formalmente era oferecido o acesso à justiça caberia ao cidadão alcançá-lo. Assim ensinam Mauro Cappelletti e Bryan Garth: ‚Direito ao acesso a proteç~o judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um ‚direito natural‛, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na pr|tica. ‛CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 11. Luciana Camponez Pereira Moralles, utilizandose de conceito formulado por Kazuo Watanabe,
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classifica o acesso à justiça sob a perspectiva interna e externa: ‚A primeira é a que caracteriza acesso à justiça como sinônimo de acesso ao Judiciário, ou seja, ingresso em juízo (perspectiva interna do processo), e a segunda, significa acesso a uma ordem de valores e direitos consagrados pelo Estado Democrático de Direito, permitindo o acesso à ordem jurídica justa (perspectiva externado processo/instrumento ético para a realizaç~o da justiça.‛ MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e o princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 52. No pensamento de Alves De Souza, utilizando da Classificação de José Afonso da Silva, assevera: ‚...Reputou-se necessária a intervenção estatal para a efetivação dos direitos supra mencionados, uma vez que somente a proteção formal destes direitos não implicava em sua realização. Surgiram, então, os direitos fundamentais de segunda geração, como o direito à seguridade social, à segurança, dentre outros.(ALVES DE SOUZA,2013)‛. O processo arbitral nas Câmaras Arbitrais. Instituições privadas que administram o processo arbitral são consideradas Câmaras Arbitrais. Na prática elas atuam como administradoras e têm uma lista de profissionais com diversas especializações para atuarem como
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árbitros. As Câmaras possuem regulamento próprio e devem seguir princípios éticos, estando em conformidade com a Lei. Os honorários e despesas relacionadas à arbitragem, em regra, são custeadas em igual proporção pelas partes, já que a Lei da Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os gastos. Sendo a arbitragem um procedimento voluntário, na qual prevalece o acordo entre as partes, é importante que as mesmas entrem em um acordo em relação ao assunto. Como já comentado a arbitragem passou a ser muito utilizada no Brasil, após a promulgação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 (lei de arbitragem brasileira), que trouxe importantes inovações ao país. Com a mesma força de uma sentença judicial, uma das principais vantagens da solução por essa via é a rapidez. As Câmaras de Mediação e Arbitragem são entidades privadas, que tem, por objetivo, atender as necessidades dos profissionais que lidam com variados tipos de contratos. Uma parcela significativa dos contratos empresariais (comerciais e de serviços) passou a conter cláusulas de arbitragem, e cada vez mais, litígios são resolvidos pela via arbitral, ao invés de serem submetidos ao Poder Judiciário.
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O processo arbitral em uma Câmara Arbitral em São Paulo. Durante uma palestra, a Sra. Roberta de Souza Forte, administradora de empresas e Diretora Institucional da Santos-Arbitral, e a Sra. Tereza Cristina de Moura Carvalho, Secretária-Geral da entidade, esclarecem o funcionamento deste mecanismo. Segue na integra a entrevista concedida, e todos os direitos autorais são creditados aos seus autores e a referência: Santos-Arbitral – Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. A entrevista foi transcrita na íntegra sem adaptações ou complemento. Foi supervisionada a redação de transcrição pelos jornalistas CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, registro profissional 2881-MTB-CE e Ray Rabelo, registro profissional 2892-MTB-CE. 1. O que é arbitragem? Tereza Cristina: A arbitragem, prevista na Lei Federal nº. 9.307/96 é um meio alternativo de se resolver conflitos fora do Judiciário, realizada por particulares (pessoas físicas ou jurídicas), que nomeiam uma terceira pessoa, especialista no litígio em discussão, para solucionar, de modo definitivo, o impasse surgido no contrato.
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2. A arbitragem oferece inúmeras vantagens. Quais são elas? Roberta Forte: Rapidez, segurança jurídica (o mesmo valor legal que uma sentença judicial) simplicidade, sigilo do assunto, especialização, irrecorribilidade da decisão e redução de custos na solução do conflito, que poderia se arrastar por meses ou anos, se fosse encaminhado ao Poder Judiciário, são algumas das vantagens proporcionadas pela arbitragem no país. 3. Quais os tipos de litígios que podem ser resolvidos por arbitragem? Tereza Cristina: Todos aqueles decorrentes de contratos, que tenham valor econômico e que possam ser transacionados pelas partes, poderão ser resolvidos por arbitragem. Por exemplo, débitos condominiais, questões trabalhistas, indenizações, prestação de serviços, locação, seguros, franquia, compra e venda, entre outras que envolvam patrimônio. 4. Como prever a utilização da arbitragem? Roberta Forte: Mediante a inclusão, em contrato, de uma cláusula que preveja que os possíveis litígios que possam vir a surgir serão dirimidos por arbitragem. A cláusula pode ser inserida: (a) na elaboração do contrato, (b) na vigência do contrato, por meio de aditamento, ou
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(c) posteriormente à instalação do conflito, por livre contratação das partes, através da assinatura de documento denominado "Compromisso Arbitral". 5. Qual o prazo que o árbitro possui para solucionar o litígio? Tereza Cristina: De acordo com a Lei 9.307, o litígio deve ser solucionado, no máximo, em 180 dias, salvo se as partes decidirem em conjunto que o assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. Na Santos-Arbitral, em média, os árbitros tem levado menos de 30 dias para alcançar uma solução. Casos trabalhistas são resolvidos em apenas uma sessão de audiência, por exemplo. 6. Quais os cuidados que a SantosArbitral recomenda às partes interessadas em recorrer à arbitragem? Roberta Forte: Recomendo às partes que conheçam os profissionais que administram a Câmara que pretendem eleger, conheçam seu regulamento, sua tabela de custas e honorários, consulte-a na internet, informe-se sobre a maneira que ela se relaciona no mercado, quantos procedimentos tiveram pedidos de nulidade. Existem empresas idôneas e inidôneas nos mais diversos ramos de atividade, neste também, para isso temos o Ministério Público como agente interveniente, portanto, procure as Câmaras responsáveis para nomeá-las em
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seus contratos. Em nosso site disponibilizamos a "Cartilha da Boa Arbitragem", guia lançado pelo Ministério da Justiça para explicar o funcionamento das Câmaras de Mediação a Arbitragem, ela contém os casos que podem ser solucionados pelo mecanismo e as diferenças entre a arbitragem e a Justiça comum. 7. Como são calculadas as despesas na arbitragem? Tereza Cristina: Na Santos-Arbitral, os custos com a arbitragem incluem despesas com registro, custas de administração e honorários do árbitro. O recolhimento é calculado com base no valor do conflito. Em regra, a arbitragem é custeada pelas partes, em igual proporção. No entanto, nada impede das partes pactuarem o modo do recolhimento dessas despesas. Na área trabalhista, os custos são recolhidos pela empresa, e calculados com base no acordo a que chegaram as partes. Até o limite de R$ 20.000,99, importam em R$ 350,00. Acima de R$ 20.001,00 implicam em 1,5%, calculados com base na decisão que homologue o acordo ou no valor da condenação (Fonte: Santos-Arbitral – Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos - 18/06/2008).
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O que pode e não ser resolvido por arbitragem. Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem. Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem tais como, as referentes ao nome da pessoa, estados civis, impostos, delitos criminais etc. Enfim, as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário. Arbitragem no Direito do Trabalho. Na causas trabalhistas a Arbitragem só é permitida após fim do contrato de trabalho. Foi neste sentido que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi a partir de uma determinação Judicial Federal que ordenou a Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais, para deixar de atuar nas soluções de conflitos trabalhistas apenas quando se tratar de casos em que uma eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego.
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A Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região ajuizou uma Ação Civil Pública requerendo que a Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais deixe de atuar nos casos de dissídios individuais de natureza trabalhista. Entende a Procuradoria, as câmaras arbitrais não se enquadram nas instituições eleitas pelo legislador para promover a solução de conflitos trabalhistas. Na ação a Procuradoria pedia uma indenização no valor de R$ 200 mil direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Câmara de Mediação e Arbitragem foi condenada em primeira instância, e apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que acatou seu pedido. A decisão em comento que foi suspensa também condenava o órgão ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais coletivos. Ao anular a sentença, o TRT-3 afirmou que ‚a indisponibilidade de direitos n~o se confunde com seus efeitos ou consequências patrimoniais, sendo perfeitamente consentido ao empregado negociá-los por meio de arbitragem, sem que tal implique quebra do princípio da tutela e proteç~o dos direitos dos empregados‛. No geral entende-se que quando o trabalhador não faz mais parte dos quadros da empresa, a sua vulnerabilidade está diminuída e, por isso, conflitos podem ser resolvidos por meio de arbitragem.
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Em relação a Ação da Procuradoria, com a decisão do TRT, recorreu ao TST, insistindo na tese da ‚imutabilidade dos direitos fundamentais dos trabalhadores decorrente da indisponibilidade que lhes é inerente‛. Embora o STF tenha considerado a lei da arbitragem como constitucional, a Procuradoria, entende que é inconstitucional a adoção da via arbitral para a composição de dissídios individuais trabalhistas, o que viola preceitos legais e constitucionais. A lei da arbitragem continua constitucional, pois para o relator no TST, ministro Barros
Levenhagen, o artigo da Lei Federal 9.307/1996, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não impede à sua aplicação também aos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Mais o TST ao dar parcial provimento ao pedido da Procuradoria, o ministro explicou que, em alguns casos, o trabalhador é colocado em posição de hipossuficiência em comparação ao empregador. Mas, em se tratando da avaliação de cláusula de trabalho de um ex-funcionário, essa diferença perde a força. Com isso, a decisão impede a Câmara de analisar apenas casos em que uma eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego.
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Vamos entender a decisão do TST por conta da ação judicial do Ministério Público Federal da União, pois a presente obra literária visa instruir, aperfeiçoar árbitros, que no exercício das funções são juízes de direito e de fato (Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário). Os árbitros por serem juízes de direito e de fato devem evitar máculas em suas decisões, deve propiciar credibilidade à arbitragem a partir de suas decisões coletivas ou monocráticas. A falta de conhecimento e perícia pode desacreditar o árbitro e levar a parte interessada a pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei da arbitragem. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou
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de seu aditamento. A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas Código de Processo Civil de 2016, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Uma sentença arbitral carecendo de fundamentação legal pode trazer sérios prejuízos econômicos para as partes, pois a sentença da Justiça Estatal que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI VII e VIII da lei da arbitragem; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo ou sentença, nas demais hipóteses. A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral (Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o Código de Processo Civil se houver execução judicial. A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o que venha a estabelecer o Código de Processo Civil Brasileiro de 2016 se houver execução judicial. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser
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requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, no que dispuser o Código de Processo Civil, se houver execução judicial. A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. As decisões da Justiça Arbitral, as sentenças devem observar os seguintes princípios: Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
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§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitado em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como
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sobre verba decorrente de litigância de máfé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
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Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; . VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
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ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 259/2008-07503-00 - PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/12/2009. ACÓRDÃO (4ª Turma) RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CLÁUSULA ELEGENDO A VIA ARBITRAL PARA COMPOSIÇÃO DE DISSÍDIOS NDIVIDUAIS TRABALHISTAS RESTRIÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO OU NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. I - O art. 1º da Lei Federal nº 9.307/1996, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais 129
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disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução. II - Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual se impõe realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de contratá-lo ou já o tenha contratado. Os comentários abaixo fortalecem a posição do Professor César Venâncio quando transcreve em par|grafo acima ‚... A falta de conhecimento e perícia pode desacreditar o árbitro...‛ e a ARBITRAGEM brasileira.
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Comentários de diversos juristas, apresentados nas redes sociais: ARBITRAGEM COMO EXPRESSÃO DE VONTADE LIVRE- 2 Creio que insistir na tese contrária já deveria estar suscitando a caracterização da MÁ-FÉ daqueles que acabarão por desprestigiar e desgastar um instituto que caminha para ser a melhor solução para dirimir litígios que tenham por objetos DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. E na RELAÇÃO de EMPREGO, enquanto EXISTENTE, NÃO HÁ DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL! Portanto, é de se parabenizar a JURISPRUDÊNCIA que acolha o entendimento da IMPOSSIBILIDADE da ARBITRAGEM para solução de litígios, enquanto prevalecer o Contrato de Emprego. O mesmo se dirá para o caso em que um ADMINISTRADOR, uma vez ELEITO, NÃO FOR INVESTIDO na FUNÇÃO, com MANIFESTA CONCORDÂNCIA com algum COMPROMISSO de ARBITRAGEM existente seja entre os Acionistas, seja entre os Administradores e os Acionistas. No caso dos ADMINISTRADORES, que NÃO FOREM OBRIGADOS a possuírem uma AÇÃO da SOCIEDADE, parece-me também INDISCUTÍVEL que NÃO se PODERÁ dele exigir a submissão a um PACTO ARBITRAL ESTATUTÁRIO, se não tiverem manifestamente a ele ADERIDO, em manifestação livre da vontade, no ATO de
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INVESTIDURA. É que a condição de ACIONISTA NÃO se CONFUNDE com aquela de ADMINISTRADOR! É mister que se distinga DOUTRINA de DIREITO POSITIVO. Os doutrinadores pátrios, aliás, têm o péssimo costume de absorverem suas leituras de DIREITO ESTRANGEIRO e, ato contínuo, aplicarem as normas estrangeiras ao DIREITO POSITIVO pátrio, como se aquelas fosse aplicáveis aqui imediatamente! É preciso que, para que o instituto da ARBITRAGEM se desenvolva com SOBERANIA, não seja a ARBITRAGEM vergastada com interpretações espúrias e maliciosas que possam levar um CIDADÃO não especialista a ser prejudicado por uma ARBITRAGEM DEFESA e IMPRÓPRIA. ARBITRAGEM COMO EXPRESSÃO DE VONTADE LIVRE – 1 Como explicava PACHECO e SILVA em sua Psiquiatria Clínica e Forense, Ed. Renascença, 1951, SP, a VONTADE, "Além dos poderosos fatores que dormitam no subconsciente..." é influenciada por "...nossas ...experiência, cultura, estado de espírito do momento e, sobretudo, o interesse." Depois, explica, que "Todos esses elementos se conjugam para atuar sobre o nosso EU, estimulando a nossa atividade, fortalecendo o nosso querer, ou então,
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pelo CONTRÁRIO, INIBINDO as NOSSAS TENDÊNCIAS." (grifos nossos). Assim, INACEITÁVEL é que não se leve em conta que a LEI de ARBITRGEM impõe àquele que QUER uma ARBITRAGEM uma CONVENÇÃO de ARBITRAGEM pactuada POR ESCRITO e que EXPRESSE a VOLIÇÃO LIVRE, INDEPENDENTE e PLENA de quem está CONVENCIONANDO! É certo que alguns nomes de destaque no mundo da arbitragem ainda continuem a insistir com a possibilidade da ARBITRAGEM imposta ou como processo de ADESÃO! Isso não é a ARBITRAGEM brasileira e essa NÃO é a ARBITRAGEM REGULADA no Brasil e pelo Brasil! NÃO há compromisso arbitral VERBAL no Brasil! NÃO há compromisso arbitral por ADESÃO no Brasil! Examinando a lei vejam o Art. 1º, o §2º, do Art. 4º. Na relação de EMPREGO a situação é mais grave. Ora, o próprio conceito da RELAÇÃO de EMPREGO espanca da solução de seus litígios a arbitragem, já que tem como um dos seus elementos caracterizadores a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA de uma das PARTES à OUTRA, além da SUBORDINAÇÃO! Ora, esses vetores, que são LIMITATIVOS da EXPRESSÃO INDEPENDENTE da VONTADE tornam, pois, a ARBITRAGEM na RELAÇÃO de EMPREGO POSSÍVEL quando os traços que a caracterizam NÃO MAIS EXISTIREM, isto é, APÓS o FIM da RELAÇÃO de EMPREGO.
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Arbitragem no Direito Civil. Antes de tudo é importante lembrar-se de Eduardo GONÇALVES, quando assevera que ‚quando as partes assinam uma cl|usula compromissória, elas não renunciam ‚in abstracto‛ ao seu direito de ação. Elas o fazem no quadro específico de um contrato, para os litígios que resultarem deste e que decaiam sobre direitos patrimoniais disponíveis‛. Eduardo GONÇALVES: ‚Iorsque lês parties signent une clause compromissoire, elles ne renoncent pás in abstracto { leur d’action. Elles le font dans le cadre précis d’un contrat, pour les litiges qui en découlent et qui porteront sur des droits patrimoniaux don’t elles peuvent disposer‛ (E. D. GONÇALVES. La libéralisation du droit de l’arbitrage au Brésil: mythe ou réalité. Apud LEE, João Bosco. Arbitragem comercial internacional nos países do mercosul. Curitiba: Juruá, 2002. p. 95).
Nem todo o conflito pode ser resolvido por arbitragem, só podem ser submetidos à arbitragem litígios relativos a ‚direitos patrimoniais disponíveis‛.
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Direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados monetariamente. No entanto afirmase que direitos disponíveis, por sua vez, são aqueles dos quais as partes podem livremente dispor, e que podem ser objeto de transação, renúncia ou cessão. Certas matérias, por envolverem direito indisponível, não podem ser submetidas à arbitragem. Podem-se mencionar como exemplo, questões de direito penal, direito tributário e direito pessoal de família. O Estado brasileiro, com a alteração da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, por força da Lei Federal nº 13.129, de 2015, deu a arbitragem um conceito e estágio de atividade pública delegada, tendo em vista que objetiva a pacificação de conflitos. É fundamental, portanto, que se outorguem meios para que esse instituto possa alcançar o fim pretendido. Observemos que esse é o sentido da Lei Federal nº. 9.307/1996 ao equiparar o árbitro ao juiz de direito, ao permitir que ele produza provas – de ofício, inclusive – e que sua decisão não dependa de qualquer homologação ou confirmação pelo órgão estatal. O Estado equipara os efeitos da sentença arbitral aos efeitos da sentença judicial. Assim, novamente se reclama a necessidade de uma qualificação dos árbitros brasileiros. Com a reforma da lei da arbitragem, tem o árbitro poderes para apreciar situações de perigo e determinar medidas urgentes.
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As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral. Para fins doutrinários a ampla maioria da doutrina, tem nas medidas cautelares a definição de um terceiro tipo de processo (tertium genus), ao lado do processo de conhecimento e de execução. Porém, Barbosa Moreira crítica entendimento, demonstrando suas razões.
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Assevera José Carlos Barbosa Moreira: ‚Ao meu ver, ali|s, talvez n~o seja muito contrapor-se o processo cautelar, como um terceiro gênero, a esses dois antes mencionados. Creio que ele mais verdadeiramente se contrapõe ao processo de conhecimento e ao processo de execução considerados em conjunto, já que um e outro têm natureza satisfativa, visando, portanto, à tutela jurisdicional imediata, ao passo que o processo cautelar se distingue precisamente por constituir uma tutela mediata, uma tutela de segundo grau‛ (José Carlos Barbosa Moreira, O processo cautelar: estudo sobre um novo código de processo civil, Líber Júris, 1974)
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Alexandre Freitas Câmara se manifesta em relação ao processo cautelar nos instigando a uma reflexão: ‚é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo‛. Para M|rcio Louzada Carpena , é o processo ‚de car|ter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado‛.
A LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, institui na Arbitragem o processo cautelar como um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, o PROCESSO ARBITRAL PRINCIPAL (de conhecimento). Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria. A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal.
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O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste. O Código de Processo Civil, aprovado pela LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, veio com o objetivo de atender aos anseios da sociedade por um processo mais célere. O novo CPC trata das tutelas antecipadas no Livro V. Assim, dispõe ‚DA TUTELA PROVISÓRIA TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz
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motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por sua vez, no Código de Processo Civil temos a tutela de urgência preconizada no TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA - CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
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sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Além das disposições citadas em relação às medidas cautelares, temos: CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
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busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
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§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
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§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
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Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
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pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
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III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. TÍTULO III EVIDÊNCIA
- DA TUTELA DA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
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houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O doutrinador Misael Montenegro, em seu livro "Projeto do Novo Código do Processo Civil", fazendo a análise das tutelas supramencionadas e confrontando com o atual regime, conclui: "Além disso, percebemos que o legislador preferiu disciplinar a tutela de urgência apenas no gênero, propondo a implosão do sistema que prevê a coexistência de cautelares típicas (arresto, seqüestro, busca e apreensão, alimentos provisionais, justificação, notificação, protesto, posse em nome do nascituro, dentre outras) e de 147
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cautelares atípicas. O nomen juris não tem mais qualquer importância, sendo suficiente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência". Código de Processo Civil de 1973. LEI FEDERAL No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, Revogada pela Lei Federal nº 13.105, de 2015. Institui o Código de Processo Civil, 2015, entrando em vigor em 2016. Nessa toada, o legislador objetivou a simplificação do processo cautelar, que no CPC de 1973, estava previsto nos artigos 796 ao 888(Código de Processo Civil de 1973, revogado em 2015), onde se previa 15 cautelares nominadas, acertadamente e de forma irretocável, o novo CPC(de 2015) suprimiu o Livro III do CPC de 1973. O Livro III trata especificamente das cautelares nominadas. Agora, vai haver uma simplificação do sistema. Basta estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para caracterizar a tutela de urgência e, por conseguinte, ser deferida a liminar. Ante da questão teórica vamos entender LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR TÍTULO ÚNICO - DAS MEDIDAS CAUTELARES
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
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preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco)
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dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução,
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sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou reparála integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
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I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
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I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo. CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS Seção I - Do Arresto Art. 813. O arresto tem lugar:
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I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; e
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II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - prova literal da dívida líquida e certa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação
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que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804). Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
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Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção. Seção II Do Seqüestro
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Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
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II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso. Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial. Seção III Da Caução Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a
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favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: I - o valor a caucionar; II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada; III - a estimativa dos bens; IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador. Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta. Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido. Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença: I - se o requerido não contestar; II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
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III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova. Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no no III do artigo anterior. Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará: I - no caso do art. 829, não prestada a caução; II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou. Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens
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imóveis que pagamento.
Ihes
assegurem
o
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente: I - na execução fundada em título extrajudicial; II - na reconvenção. Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso. Seção IV Da Busca e Apreensão
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Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedirse-á o mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
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§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas. Seção V Da Exibição Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
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guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. Seção VI Da Produção Antecipada de Provas Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de
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que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem. Seção VII Dos Alimentos Provisionais
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Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais. Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe
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arbitre desde logo uma mensalidade para mantença. Seção VIII Do Arrolamento de Bens Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança. Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente: I - o seu direito aos bens; II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
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Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendose de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação. Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado. Seção IX Da Justificação Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir
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de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados. Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público. Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas. Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
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Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Seção X Dos Protestos, Interpelações
Notificações
e
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
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I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos
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entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes. Seção XI Da Homologação do Penhor Legal Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa. Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal. Art. 875. A defesa só pode consistir em: I - nulidade do processo; II - extinção da obrigação;
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III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal. Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária. Seção XII Da Posse em Nome do Nascituro Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
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§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. § 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro. Seção XIII Do Atentado Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
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Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado. Seção XIV Do Protesto e da Apreensão de Títulos Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
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Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso. Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação: I - se o devedor não for encontrado na comarca; II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá
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depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. Art. 886. Cessará a prisão: I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; II - quando o requerente desistir; III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado. Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença. Seção XV De Outras Medidas Provisionais Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
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I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)
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Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
Novo CPC simplifica processo cautelar. Assim, depreende-se que, em substituição aos procedimentos cautelares típicos (artigo 813 a 873 do CPC/73) e atípicos (artigo 798 do CPC/73) e a tutela antecipada (artigo 273 do CPC/73) previstos no sistema revogado, o novo CPC, de maneira sensata, institui título único destinado às tutelas antecipadas. De forma resumida, a alteração do processo cautelar é digna de aplausos por simplificar o sistema. A arbitragem é um meio alternativo de solução de problemas que envolvam Direitos Patrimoniais disponíveis. A arbitragem permite que as partes elejam o seu juiz para decidir sobre o litígio, é a liberdade das partes que formalizam em um
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contrato o Direito de escolher um terceiro que seja imparcial, mas de confiabilidade mútua. É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral. Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia. A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário. Com a promulgação da Lei Federal nº 9.307/1996, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o ‚status‛ de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial,
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dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.
A LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Esta lei em seu artigo 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22C, compondo o Capítulo IV-B: CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA. Art. 22A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
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arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Observamos que a lei deixa uma insuficiência de praticidade e clareza na aplicação prática do art. 22, §4º da Lei Federal 9.307/1996(já com a alteração) no que concerne ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, é importante ter esta visão prática por que é um tema de importância relevante pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim. Embora não seja o Poder Judiciário, em regra, passível de controlar os fundamentos da decisão do árbitro, a imperícia nesta matéria pode levar a nulidade do PROCESSO ARBITRAL, embora se ressalte que exceto se provocado pela parte, mediante demanda anulatória ou mera petição juntada aos autos do processo (de cumprimento da medida) correspondente, pode o Judiciário
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intervir no procedimento. Ciente que o controle estará limitado ao disposto nos art. 32 e 33 da Lei Federal nº. 9.307/1996 e na proporcionalidade da medida de urgência deferida. Recordemos que doutrinariamente e nos termos da lei compete ao órgão do Estado o poder de império para realizar a medida determinada pelo árbitro ou tribunal arbitral se a parte obrigada negar-se ao cumprimento espontâneo. O arbitro recomendase, sempre que a situação permitir, que se ouçam as partes envolvidas antes de ser proferida qualquer decisão. Trata-se do respeito ao contraditório. A arbitragem merecer receber todo o respeito do Estado, especialmente do Poder Judiciário, que deve cooperar para que seja mantido e aperfeiçoado o ideal da Lei Federal nº. 9.307/1996, para que assim seja realizada a liberdade, o direito de escolher das partes, porém tudo depende da correta condução processual do Procedimento Arbitral. Ao árbitro compete criar a condições necessárias para evitar a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral. Observemos que (...)‛Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). 186
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II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015). VI comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; II - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará
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que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015). § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)‛
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AUSÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Constitucionalidade, segundo juristas, do DUPLO GRAU, posicionamento encontra assento no art. 102, incisos II e III de nossa Carta Magna, onde encontramos que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar determinadas causas mediante recurso ordinário e outras mediante recurso extraordinário. Ensina Nery Junior (1997, p.39) ‚que a Constituiç~o brasileira, ao prever tais recursos, ‚(...) evidentemente criou o duplo grau de jurisdiç~o‛. O instituto do grau duplo de jurisdição tem, segundo juristas que o defende, caráter de garantia constitucional, posiciona-se Nestor Nery Junior (1997, p.39), argumentando que ‚Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país tenham competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso.‛ Doutrinariamente, discute-se um conceito mais adequado para o instituto em questão, variando tais concepções, basicamente, em relação à obrigatoriedade do reexame ser realizado por um órgão distinto do primeiro e também da necessidade de que esse segundo órgão seja hierarquicamente superior ao anterior.
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Vamos refletir sobre a defesa seguinte (referido posicionamento), na constituição é argüido o art. 5º, inciso LV de nossa Carta Magna, o qual dispõe que, in verbis, ‚aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.‛. Vantagens e desvantagens. Vantagens. Embora não sejam absolutas e inquestionáveis, existem algumas vantagens inerentes ao duplo grau de jurisdição, como a maior experiência dos julgadores recursais, a maior probabilidade de acerto nas decisões, o controle psicológico exercido sobre o juiz de primeira instância e o aumento do prestígio do juiz de primeira instância ao se confirmar a sentença por ele prolatada, conforme destacas os doutrinadores pátrios. Levando-se em consideração o fato dos juízes de segunda instância, que na maioria dos casos são os responsáveis pela nova apreciação jurisdicional, ascender aos graus superiores por merecimento ou por tempo de serviço, admite-se que possuem maior experiência que os de primeiro grau e, portanto, melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a primeira.
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Desvantagem. Em se tratando de desvantagens oriundas da aplicação do duplo grau de jurisdição, por se tratar de um rol demasiadamente extenso, serão explanadas algumas delas, em caráter meramente exemplificativo. A primeira delas diz respeito ao prolongamento excessivo da duração do processo, ocasionado pela interposição exacerbada e desnecessária de recursos, tornando o Judiciário moroso e ofendendo alguns princípios básicos do Direito, como, por exemplo, o da economia e da lealdade processual. Outro prejuízo causado pela duplicidade de julgamento está relacionado com a possibilidade da segunda decisão também estar suscetível a erros, assim como a primeira, podendo, até, reformar uma decisão inicialmente acertada. Também é alvo de discussões a questão da reforma da primeira decisão, acarretando grande desprestígio aos órgãos de primeiro grau, ou nas palavras de Cappelletti (apud LASPRO, 1995, p.115): Outra desvantagem do duplo grau de jurisdição é o desprestígio que traz à primeira instância, na medida em que a possibilidade de qualquer decisão, - principalmente as sentenças -, ser impugnada, perante um órgão de segunda instância, que prolata uma decisão substitutiva, faz com que os resultados obtidos em primeira instância não tenham qualquer valor. Ademais, a adoção do instituto da recursividade também prejudica o procedimento oral e os demais
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recursos processuais derivados deste, como a identidade física do juiz, a imediação e a concentração dos atos processuais. Penso (Professor César Ven}ncio) ‚que no Procedimento Arbitral pode se colocar a previsão de que as partes na Cláusula Compromissória Arbitral podem eleger no próprio juízo arbitral a possibilidade de formação de um colegiado de árbitros com fins de revisão da decisão arbitral do juízo monocr|tico‛. Ciente que inexiste na Arbitragem brasileira o instituto jurídico do duplo grau de jurisdição, natureza jurídica, instituto que é aplicado pelo sistema jurídico brasileiro e previsto pela maioria das legislações alienígenas hodiernas. Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na ‚(...) possibilidade de reexame, de reapreciaç~o da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior‛. Quanto ao principio do duplo grau de jurisdição, que significa que a decisão deve contar com a possibilidade de ser reexaminado por um colegiado de juízes. A Lei de Arbitragem não permite recurso da sentença arbitral ferindo um principio daí a questão já resolvida da ‚inconstitucionalidade‛ da lei da arbitragem, ressalte-se, porém que esse princípio não é constitucionalmente assegurado.
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Duplo grau na arbitragem. Para finalizar o tópico em questão, o Professor César Ven}ncio defende a possibilidade do ‚... duplo grau de jurisdição, princípio ora discutido, devendo ser caracterizado pelo simples reexame do processo, ainda que essa nova análise seja feita no mesmo órgão que prolatou a decisão questionada e em uma mesma hierarquia. Sua adoção no sistema jurídico arbitral pátrio deve ter como finalidade precípua garantir a consecução da justiça a todos os cidadãos, possibilitando a correção de eventuais erros arbitrais cometidos em um primeiro julgamento ou simplesmente assegurando ao sucumbente o direito de manifestar sua indignação ante um resultado desfavorável e solicitar uma reapreciação do processo. Fico temeroso que essa ausência possa desacreditar a Justiça Arbitral na prática. O duplo grau na Arbitragem por sua grande importância, o legislador pátrio deve conferir a esse princípio status de imposição contratual, e que não ocorra de modo tácito, pois o estado de direito estar ligado umbilicalmente ao princípio do devido processo legal, expresso em nossa Constituição, a garantia de meios e recursos necessários aos litigantes ou ainda por se configurar no objetivo precípuo do Estado, qual seja, a promoção da justiça‛.
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Constitucionalidade da arbitragem. O princípio do duplo grau de jurisdição tem suscitado inúmeras discussões entre os mais renomados juristas pátrios, precipuamente no que diz respeito a sua previsibilidade em nossa Carta Magna e seu conseqüente status de garantia constitucional. Parte dos juristas brasileiros afirma que a duplicidade de jurisdição possui status de garantia constitucional; a outra parte nega essa garantia, impingindo-lhe a categoria de mera previsão de nossa legislação ordinária. Essa discussão se faz necessária para que saibamos a real amplitude desse direito que, muitas vezes, é negado
discricionariamente
ao
cidadão,
configurando-se numa afronta aos princípios de um Estado Democrático de Direito que é o Brasil. Além
desses
argumentos,
em
prol
da
constitucionalidade da arbitragem, existe um que está na própria letra da Constituição Federal, em seu art. 114 1°, pertinente aos dissídios coletivos, diz, com todas as letras que ‚as partes poder~o eleger |rbitros‛, e no 2° faz igual alus~o {
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arbitragem. Dessa maneira vemos que a Lei de Arbitragem de nenhum modo se desenvolve fora do controle e fiscalização do Poder Judiciário. Ao contrário, o modelo legal assegura a presença da Justiça estatal sempre que a parte se sentir vitima de lesão ou ilegalidade. A ideia consignada nos parágrafos anteriores deve alcançar qualquer modalidade de arbitragem. Espécies de arbitragem: institucional ou avulsa. Há duas formas de se operacionalizar o procedimento arbitral: através de arbitragem institucional ou por meio de arbitragem avulsa, também conhecida como ‚ad hoc‛. Arbitragem institucional. Na arbitragem institucional, também conhecida como arbitragem administrada, uma instituição especializada, escolhida na cláusula arbitral, ou posteriormente por comum acordo entre as partes, administra o procedimento arbitral. As instituições especializadas normalmente têm regulamento próprio sobre as regras procedimentais aplicáveis, tais como os prazos para os atos processuais, número e forma de
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nomeação de árbitros, remuneração dos árbitros, custos da arbitragem e normas para realização de perícias e audiências. A principal vantagem de arbitragem institucional consiste na segurança conferida pela condução e supervisão do procedimento arbitral pela instituição especializada. Vale ressaltar que a instituição não interfere no processo decisório, que cabe exclusivamente aos árbitros escolhidos pelas partes. Por outro lado, as instituições arbitrais costumam cobrar remuneração pelos seus serviços, o que eleva o custo da arbitragem. Arbitragem avulsa ou ad hoc. As partes não são obrigadas a contratar uma entidade especializada para administrar a arbitragem. Os procedimentos arbitrais conduzidos sem a supervisão de entidade são denominados arbitragens avulsas, ou ad hoc. Nessa hipótese, as próprias partes devem estabelecer, na cláusula arbitral ou em convenção posterior, as regras procedimentais aplicáveis à arbitragem, ou fazer menção a um conjunto de regras arbitrais específicas para arbitragens ad hoc. Em caso de
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lacuna, caberá aos árbitros procedimento aplicável.
determinar
o
Os custos da arbitragem avulsa são, em geral, inferiores aos da arbitragem institucional. A maior desvantagem consiste no fato de que a ausência de entidade arbitral supervisionando o procedimento aumenta o risco de se cometer irregularidade formal que possa maculá-lo. Há, além disso, maior probabilidade de surgir impasse quanto às regras procedimentais aplicáveis.
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