Sentença arbitral 122579 2017 julgamento coletivo

Page 1

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017

TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 121293/2017 SENTENÇA 121314/2017 PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 Fls 1/164 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 122054/2017 SENTENÇA 122094/2017 PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 Fls 1/93 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 122343/2017 SENTENÇA 122342/2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 Fls 1/93

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 1


Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 122117/2017 SENTENÇA 122234/2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 Fls 1/89 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 121924/2017 SENTENÇA 121921/2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 Fls 1/90 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. Partes: MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO. SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES. PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996) , SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 2


artigos 1o , § 4o ; 19 , § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único(O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.”-NR). Considerando o que consta no(s) auto(s) do(s) PROCEDIMENTO(s) ARBITRAL(AIS) citado(s) na epígrafe bem como a sessão deliberativa aprovada, incluindo nos autos SENTENÇAS e ESCRITURAS PARTICULARES DE POSSE, bem como todas às deliberações legais... Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL. Vistos e bem examinados estes autos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(...) Decido para os fins legais previstos no Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem. Como segue.

RELATÓRIO Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 38193.2017(fls 1/131 – QUE SEGUEM JUNTO A PRESENTE SENTENÇA ARBITRAL) acompanhado do pedido oral que solicitou a elaboração DE COMPROMISSO ARBITRAL, ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA, PROTOCOLO DE GESTÃO DE POSSE e homologação com sentença

do

seguinte

pedido:

“AS

PARTES(Outorgante

MARIA IMACULADA DO

NASCIMENTO CORDEIRO; Outorgados SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES. PAULO

RICARDO

DO

NASCIMENTO

CORDEIRO

TELES)

OUTORGANTE

E

OUTORGADOS RECIPROCAMENTE DECIDEM AJUSTAR E REGULAR A POSSE DA AUTORA COM CESSÃO DE DIREITOS PARA OS OUTORGADOS COM DELEGAÇÃO DE PODERES A UM DOS OUTORGADOS PARA GESTÃO DAS POSSES CITADAS NOS AUTOS RESPECTIVOS”, e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 3


Após a autuação do Procedimento o Árbitro observou nos autos e nas reuniões preliminares ocorridas em 14/02/2017 e no dia 10 de março de 2017(fls 3/5), que no pedido oral consta o pedido de elaboração de PROTOCOLO DE GESTÃO DE POSSE. Assim, o árbitro comunicou a decisão de desmembrar o processo 38193/2017. Com o Despacho 122110/2017 o Processo foi desmembrado em PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017(Fls 8). Em 14 de fevereiro de 2017 este Processo foi tombado como sendo o expediente PROCESSO 35149.29903PDArb. Esteve presente na sessão DESTA DATA(Em 14 de fevereiro de 2017) o Sr FRANCISCO FREITAS(fls 9, 20, 21, 54, 56, 57 - PROCESSO 38193/2017). Na oportunidade na presença do árbitro alegou que iria fazer doação de posse para MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO; SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES. e PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, e ficou agendada uma sessão para a quarta feira de cinzas de 2017. A audiência não aconteceu pois as partes não compareceram . Em 14 de março de 2017 às partes MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO; SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES e PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES compareceram na presença do árbitro e comunicaram o falecimento do Sr FRANCISCO FREITAS(fls 9, 20, 21, 54, 56, 57 - PROCESSO 38193/2017). Em 31.03.2017 a pedido das partes MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO; SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES. e PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES o Processo foi desarquivado(PROCESSO 35149.29903PDArb). Em 13.04.2017 a pedido das partes MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO; SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES. e PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES(Processo foi desarquivado - PROCESSO 35149.29903PDArb) se torna o expediente PROCESSO ARBITRAL 38.193/2017.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 4


Com o desmembramento (fls 8) surgem os

PROCESSO

ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017. Instaurados os Processos o arbitro solicitou a documentação preliminar para instauração dos processos. Após, as formalidades foram instaurados os processos PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017. Conforme acompanha a presente SENTENÇA TERMINATIVA. Considerando que na ultrapassada LEGISLAÇÃO, revogada CPC-1973, “A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/73", que no atual NCPC de 2015...

“A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais(Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória) . I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 5


VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;...“ Isto posto, cabe ao árbitro sentenciar com competencia técnica para evitar nulidades futuras e trazes transtornos as partes. Com este entendimento o julgador deste feito entendendo ser “o requerimento em questão”, solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, o que foi aceito nos termos das normas vigentes(vejamos): In verbis: Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Após a decisão de desmembrar o processo 38193/2017(Despacho 122110/2017) o árbitro

solicitou as partes que comparecessem

para

assinar os seguintes

expedientes: ciência da Sentença Arbitral; Termo de declaração de posse; Escritura Particular de Declaração de Posse; Compromisso Arbitral e Convençao de Arbitragem. Os processos desmembrados receberam cada um deles, Sentença Arbitral; Termo de declaração de posse; Escritura Particular de Declaração de Posse; Compromisso Arbitral e Convençao de Arbitragem. Os expedientes estão individualizados nos autos: TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 121293/2017

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 6


SENTENÇA 121314/2017 PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 Fls 1/164 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 122054/2017 SENTENÇA 122094/2017 PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 Fls 1/93 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 122343/2017 SENTENÇA 122342/2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 Fls 1/93 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 122117/2017 SENTENÇA 122234/2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 Fls 1/89 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse. TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 121924/2017 SENTENÇA 121921/2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 Fls 1/90 Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 7


Em todos os processos ficou aprovado e homologado o pedido das partes em resumo para todos os autos citados nesta sentença, a saber: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) OUTORGANTE: CORDEIRO. NASCIMENTO CORDEIRO

MARIA

IMACULADA

DO

NASCIMENTO

OUTORGADA:

MARIA

IMACULADA

CORDEIRO;

SANDRA

DO

NASCIMENTO

RICARDO

DO

NASCIMENTO

TELES;

PAULO

DO

CORDEIRO TELES. S A I B A M, quantos este particular ato declaratório, lavrado sob forma de instrumento de Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) virem, que aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesete na cidade de Fortaleza, na sede da arbitragem, instaurada com base na cláusula arbitral, cujo inteiro teor se transcreve neste termo para os fins de direito, e, perante mim, árbitro “ah doc” Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49(devidamente identificado e qualificado nos autos do processo arbitral, citado em epígrafe)situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA , na

Rua

Dr.

Fernando

Augusto,

119-D (responsável

pela

administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro CEDENTE

de

1996), MARIA

comparecem:

como

IMACULADA

DO

OUTORGANTE

-

NASCIMENTO

CORDEIRO, brasileira, solteira, portadora do CPF 013.369.183.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, sendo no mesmo ato OUTORGADO - CESSIONÁRIO. Considerando existir

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 8


CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA

OUTORGANTE

-

CEDENTE

NASCIMENTO

CORDEIRO,

PROPOSTA

MARIA

PELA

IMACULADA

NOS

TERMOS

DO QUE

SEGUE(Procedimento Arbitral número 38187/2017. Procedimento Arbitral

número

38189/2017.

38188/2017.

Procedimento

Procedimento

Arbitral

Procedimento Arbitral

número

Arbitral

número

número

38190/2017.

38191/2017.):

“(...)

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL(...) PROCEDIMENTO

DE

ARBITRAGEM

....(SENTENÇA

ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017

-

PROCESSO

COMPROMISSO particular

de

ARBITRAL

Compromisso

ARBITRAL .Pelo

presente

Arbitral(Direito

38191.2017) instrumento Brasileiro

-

Compromisso arbitral é uma convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - (SENTENÇA

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 9


ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017)de um lado: MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO, brasileira, profissional autonoma(o), solteira, portadora do CPF 013.369.183.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de

PRIMEIRO

CONTRATANTE,

PARTE

CESSIONÁRIO

DE

DIREITOS

FUTUROS

OBSERVADOS

NOS

TERMOS

DESTE

DECLARANTE QUE

E

SERÃO

EXPEDIENTE,

DO

CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... (SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) E de outro lado: SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o),

brasileira, solteira, portadora do CPF

607.608.873.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE; PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o), brasileiro, solteiro, portador do CPF 600.356.773.25, estabelecido na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui, ambos doravante nas qualidades

de

SEGUNDO

CONTRATANTE

CONTRATANTE

(respectivamente),

BENEFICIADAS

NO

FUTURO,

PARTES NOS

e

TERCEIRO

QUE

SERÃO

TERMOS

DESTE

EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS,

todos

devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 10


integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

-

COMPROMISSO

ARBITRAL

-

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM (SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO

ARBITRAL

38191.2017).

COMPROMISSO

ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA,

CESSÃO

E

HERANÇA

DE

POSSE

IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO

DE COMPROMISSO - SENTENÇA ARBITRAL

122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO

ARBITRAL

38191.2017)),

convencionam

que

submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato (CLÁUSULA QUINTA DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 11


ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017).

COMPROMISSO

ARBITRAL.

CJC/Arb

-

CONTRATO (SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017). Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO

-

SENTENÇA

ARBITRAL

122579/2017

Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL

38191.2017)).

Os

primeiro,

segundo

e

terceiro

contratantes, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém, existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo

com

as

seguintes

condições(PROCEDIMENTO

DE

ARBITRAGEM (SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO (SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017). Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 12


HERANÇA DE

POSSE

IMOBILIÁRIA SEM

TÍTULO

DE

PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO - SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017)”. Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber: As partes decidem que o processo arbitral(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 -

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 13


PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017). As partes requerem que empós a sentença(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. É o relatório brevíssimo que apresento.

FUNDAMENTAÇÃO (1) SENTENÇA. (1.1) DIREITO DE HERANÇA. DURANTE as audiências preparatórias nestes autos(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) foi levantada a possibilidade da

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 14


requerente

PRIMEIRA

CONTRATADA(MARIA

IMACULADA

DO

NASCIMENTO

CORDEIRO) ingressar com o discurso jurídico de “direito de herança” Muitos se perguntam quem tem direito na partilha dos bens de determinada pessoa. O Código Civil Brasileiro, em seu livro V fala sobre o assunto. Como a matéria de Direito das Sucessões é extenso, procuro ater-me a mencionar só o que interessa para fundamentar minha decisão. Quem tem direito como herdeiro? CCB/2002: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO DIREITO DA SUCESSÃO. Primeiro vem os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente. Se a pessoa falecida não deixou descendente entra em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, os ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro. Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos, primos. No casamento de comunhão parcial de bens, que é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento. No de comunhão total, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, constituídos antes e na constância do casamento. No regime de separação total de bens, que são obrigatórios às

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 15


pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade. Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem dos adquiridos na constância do casamento. Todavia concorre como herdeiro conforme a regra de preferência exposta acima. Falando da UNIÃO ESTÁVEL, que é o caso da RECLAMANTE MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO, o código civil se adequando aos costumes, afirma que o(a) companheiro(a) participará da sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união. Ou seja, apenas os bens que adquiriram quando estavam juntos. Se concorrer com os filhos em comum com a pessoa falecida, terá direito a uma cota em partes iguais com filhos. Se concorrer com os filhos só da pessoa falecida, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito ao total da herança. SE TEM NOTÍCIAS NOS AUTO DESTE PROCESSO QUE O SR. FRANCISCO FREITAS, brasileiro, portador do CPF 264.533.053.34, falecido em 01/03/2017, ingressou na Posse do Imóvel em 25 de Setembro de 1979, e sua consorte MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO, brasileira, solteira, portadora do CPF 013.369.183.73, passa a continuidade da posse por conta da sua situação “DE RELAÇÃO CONJUGAL UNIÃO ESTÁVEL”. O SR. FRANCISCO FREITAS, segundo informe estava há 17 anos separado de fato de sua esposa com quem casou e não se separou judicialmente. Ressalte-se “SR. FRANCISCO FREITAS, embora casado, sua ex-sra não ajudou na composição do patrimônio”. LOGO entendemos que esta ex-sra

se houver

INVENTÁRIO leva parte do que estiver registrado em cartório. Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido. Observando que a pessoa falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os herdeiros legais. Muitos dizem um ditado popular: “morto não paga à dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma Ação de Inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida, depois, divide-se o que restou para os herdeiros.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 16


Os ascendentes, descendentes e colaterais na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Observando que um herdeiro pode deixar de ser herdeiro com base na deserdação. Descendentes ou ascendentes podem ser deserdados por injúria grave, ofensa física (lesão corporal, homicídio), relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e outros motivos plausíveis e de gravidade necessária. E quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União se situados em território federal. QUE NO CASO NÃO SE APLICA. (1.2) União Estável. Em primeiro lugar, discorre o artigo 1790 do Código Civil:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Oservando o artigo e incisos descritos se fundamenta a participação na sucessão de companheiro(a), que estava vivendo em União Estável com o(a) falecido(a), que parece ser o caso presente entre a RECLAMANTE MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO e FRANCISCO FREITAS. RESALTE-SE QUE o companheiro (a) sobrevivente participará apenas da sucessão do outro quando se tratar dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância da união estável, conforme prevê o Caput do artigo. Desse modo, apenas serão SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 17


comunicados os bens adquiridos pelo trabalho de um ou de ambos os companheiros durante a união estável, de grosso modo que serão completamente excluídos os bens recebidos a titulo gratuito, por doação ou até mesmo sucessão. Ademais, podemos destacar que a norma não está se tratando de meação, ou seja, não importa qual o regime de bens que foi optado pelos companheiros, isto quer dizer que o companheiro ou companheira concorrerá em qualquer regime de bens que reger a união estável, diferentemente do que acontece nas regras do casamento, todavia, nas ressalvas do artigo. Lembrando que, o artigo 1.725 do Código Civil, traz da seguinte forma:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Portanto, no caso de silencio das pessoas que vivem em união estável, serão regidas pela união as regras do regime da comunhão parcial de bens, conforme prevê os artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo do tempo. Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo. Assevera o grande jurista Planiol, “O direito sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.” Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se trata; o falecido) e a vocação hereditária. Merece transcrição, a definição de Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens, dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido”(Gonçalves:

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 18


pág.32). Tal transmissão a doutrina denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Em suma, a herança é de toda conveniência, forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser juridicamente reconhecidas. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5°, XXX:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: É garantido o direito de herança” (1.3) CONCLUSÃO. Nesta decisão(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) se fundamenta o aspecto DA SUCESSÃO PATRIMONIAL (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 23. ed. São Paulo/ Saraiva, 2004. VENOSA,

Sílvio

de

Salvo. Direito

civil:

direito

das

sucessões. 9.

ed.

Atlas,

2009.

v.

9.

www.conjur.com.br - http://jus.com.br/artigos/17751da-sucessao-do-companheiro-o-polemico-art-1-790-do-cc-e-suascontroversias-principais)por

que havia por parte da RECLAMANTE(MARIA IMACULADA DO

NASCIMENTO CORDEIRO) um questionamento: “o imóvel citado no contrato aqui homologado(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017

Julgamento

Coletivo

-

PROCESSO

ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017), é registrado em cartório?”.

Por inexistir registro em Cartório de Imóveis ou qualquer outro

instrumento juridicamente válido com registro em cartório, o imóvel aqui referenciado não é alcançado pela sucessão. Sendo aqui nesta decisão se fundamenta a questão básica do pedido, “fundamentação da declaração de posse”. SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 19


Durante a instrução dos Processos de Arbitragem(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) chegou ao conhecimento do árbitro a existência de um Procedimento Judicial de Inventário. Através de Despacho nos autos o árbitro determinou às fls 11/45 – Processo 38193/2017 uma busca no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE FORTALEZA, cidade onde o Sr. FRANCISCO FREITAS viveu com a reclamante, em união estável durante os anos de 2000-20017, portanto, 17 anos. Na conclusão da diligência(Despacho fls 11/45 – Processo 38193/2017 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE FORTALEZA) se observou existir um PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO(fls 46/108 - Processo 38193/2017).

Durante a

instrução dos Processos de Arbitragem(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) entendeu o árbitro que existindo Procedimento Judicial de Inventário as partes teriam restrições jurídicas de levar adiante a proposta aqui homologada(e constantes nos demais processos SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017). Assim, inexistindo inventário que alcance as partes, INEXISTE restrições jurídicas, E ESTAS PODEM levar adiante a proposta aqui homologada( e constantes

nos demais processos SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017). Para evitar dúvidas no presente e no futuro que possa comprometer o direito de posse, apresento as deliberações do Procedimento Judicial de Inventário nos termos que seguem:

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 20


Partes do processo Requerente:

Rosidete Vilela de Freitas Advogada: Ana Cecilia da Silveira de Melo Advogada: Ruth Leite Vieira FRANCISCO DE FREITAS

Invdo: Exibindo todas as movimentações.

>>Listar

somente as 5 últimas.

Movimentações Data

13/09 /2017 11/09 /2017

Movimento

Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação :0588/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 1753 Página: 436 Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0588/2017 Teor do ato: R.h.,Compulsando detidamente os autos, observa-se que no presente feito o rito processual a ser obedecido é o que emerge do artigo 659 § 1º do C.P.C., em razão da requerente ser a única herdeira. Portanto, prestigiando-se o princípio da celeridade, converto o presente feito em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nomeando arrolante, Rosidete Vilela de Freitas, independente da lavratura de qualquer termo, devendo a zelosa secretaria proceder as devidas retificações no sistema E-SAJ.Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO da arrolante, atraés do seu advogado, para:a- juntar aos autos, a certidão de casamento atualizada.b- apresentar o pedido de adjudicação, devendo observar, que deverão constar exclusivamente os bens, cuja propriedade foi comprovada nos autos.Após cumprimento das diligências supra, voltem-me os autos

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 21


06/09 /2017 06/09 /2017

06/09 /2017

conclusos para Julgamento.Exp. Nec. Advogados(s): Ruth Leite Vieira (OAB 10722/CE), Ana Cecilia da Silveira de Melo (OAB 27619/CE) Certidão emitida enviado a publicação Certidão emitida enviado ao exp. do DJ Proferido despacho de mero expediente R.h.,Compulsando detidamente os autos, observa-se que no presente feito o rito processual a ser obedecido é o que emerge do artigo 659 § 1º do C.P.C., em razão da requerente ser a única herdeira. Portanto, prestigiando-se o princípio da celeridade, converto o presente feito em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nomeando arrolante, Rosidete Vilela de Freitas, independente da lavratura de qualquer termo, devendo a zelosa secretaria proceder as devidas retificações no sistema E-SAJ.Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO da arrolante, atraés do seu advogado, para:a- juntar aos autos, a certidão de casamento atualizada.b- apresentar o pedido de adjudicação, devendo observar, que deverão constar exclusivamente os bens, cuja propriedade foi comprovada nos autos.Após cumprimento das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Julgamento.Exp. Nec.

05/09 Concluso para Despacho /2017 Juntada de Petição 04/09 Nº Protocolo: WEB1.17.10454426-7 /2017 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2017 17:30 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação :0354/2017 05/06 Data da Disponibilização: 02/06/2017 /2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 1684 Página: 339-440 Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0354/2017 01/06 Teor do ato: Arquive-se provisoriamente.Exp. Nec. /2017 Advogados(s): Ruth Leite Vieira (OAB 10722/CE), Ana Cecilia da Silveira de Melo (OAB 27619/CE) 31/05 Arquivado Definitivamente /2017 arquivo provisorio 31/05 Certidão emitida /2017 29/05 Proferido despacho de mero expediente /2017 Arquive-se provisoriamente.Exp. Nec. 24/05 Concluso para Despacho /2017 24/05 Decorrido prazo /2017 24/04 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico /2017 Relação :0232/2017 SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 22


12/04 /2017

06/04 /2017

Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 1653 Página: 281-283 Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0232/2017 Teor do ato: Recebido hoje.I. Nomeio como Inventariante do espólio ROSIDETE VILELA DE FREITAS, devendo esta prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ambos os atos, reduzidos a termo, cujo modelo encontra-se disponível na Secretaria deste Juízo, tudo em conformidade com as exigências do art. 620 do NCPC;II. Faculta-se a Inventariante apresentar, juntamente às primeiras declarações, o Plano de Partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659, §1º do NCPC, tudo subscrito por TODOS os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, quando casados no regime de comunhão universal de bens), com firmas reconhecidas, ocasião em que o feito passará a ter o rito de Arrolamento.III. Intime-se a doravante Inventariante para promover a juntada das certidões de óbito dos genitores do de cujus, com fundamento no art. 319, inciso VI do NCPC. IV. Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça requerido será apreciado oportunamente;Expedientes necessários. Advogados(s): Ruth Leite Vieira (OAB 10722/CE), Ana Cecilia da Silveira de Melo (OAB 27619/CE) Decisão Proferida Recebido hoje.I. Nomeio como Inventariante do espólio ROSIDETE VILELA DE FREITAS, devendo esta prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ambos os atos, reduzidos a termo, cujo modelo encontra-se disponível na Secretaria deste Juízo, tudo em conformidade com as exigências do art. 620 do NCPC;II. Faculta-se a Inventariante apresentar, juntamente às primeiras declarações, o Plano de Partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659, §1º do NCPC, tudo subscrito por TODOS os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, quando casados no regime de comunhão universal de bens), com firmas reconhecidas, ocasião em que o feito passará a ter o rito de Arrolamento.III. Intime-se a doravante Inventariante para promover a juntada das certidões de óbito dos genitores do de cujus, com fundamento no art. 319, inciso VI do NCPC. IV. Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça requerido será apreciado oportunamente;Expedientes necessários.

05/04 Concluso para Decisão Interlocutória /2017 Juntada de Petição 31/03 Nº Protocolo: WEB1.17.10141521-0 /2017 Tipo da Petição: Aditamento Data: 31/03/2017 10:44 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação :0181/2017 20/03 Data da Disponibilização: 20/03/2017 /2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 1635 Página: 305-306 17/03 Encaminhado edital/relação para publicação /2017 Relação: 0181/2017 Teor do ato: Recebido Hoje.Com fulcro no art. 319, incisos II e III do Novo Código de SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 23


Processo Civil, INTIME- SE a parte autora, por meio de Advogado, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial, de modo a:a). indicar endereço eletrônico próprio ou de pessoa de confiança da autora, sob pena de indeferimento na peça exordial;b). promover os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.Igualmente, para fins de determinação da competência, faz-se necessário que o autor esclareça quanto ao último domicílio do de cujus, podendo para tanto promover a juntada de comprovante de residência desta.Expedientes Necessários. Advogados(s): Ruth Leite Vieira (OAB 10722/CE), Ana Cecilia da Silveira de Melo (OAB 27619/CE) Despacho determinado a emenda da inicial Recebido Hoje.Com fulcro no art. 319, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, INTIME- SE a parte autora, por meio de Advogado, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial, de modo a:a). 15/03 indicar endereço eletrônico próprio ou de pessoa de confiança da autora, sob pena de /2017 indeferimento na peça exordial;b). promover os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.Igualmente, para fins de determinação da competência, faz-se necessário que o autor esclareça quanto ao último domicílio do de cujus, podendo para tanto promover a juntada de comprovante de residência desta.Expedientes Necessários. Vencimento: 29/03/2017 14/03 Conclusos /2017 14/03 Processo Distribuído por Sorteio /2017 Assim, ANALISANDO A DECISÃO DO JUIZ fica claro, “0 inventário não alcançe as partes... E ESTAS PODEM levar adiante a proposta aqui homologada(e constantes nos demais processos SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017). Decisão do Juiz: Processo - 0116591-10.2017.8.06.0001. 06/09 Proferido despacho de mero expediente /2017 R.h.,Compulsando detidamente os autos, observa-se que no presente feito

o rito processual a ser obedecido é o que emerge do artigo 659 § 1º do C.P.C., em razão da requerente ser a única herdeira. Portanto, prestigiando-se o princípio da celeridade, converto o presente feito em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nomeando arrolante, Rosidete Vilela de Freitas, independente da lavratura de qualquer termo, devendo a zelosa secretaria proceder as devidas retificações no sistema E-SAJ.Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO da arrolante, atraés do seu advogado, SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 24


para:a- juntar aos autos, a certidão de casamento atualizada.b- apresentar o pedido de adjudicação, devendo observar, que deverão constar exclusivamente os bens, cuja propriedade foi comprovada nos autos.Após cumprimento das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Julgamento.Exp. Nec. V.fls 46/108 - Processo 38193/2017. (1.4) Posse e sua declaração. A palavra posse deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa. Quando falamos em tomar posse, não significa ser proprietário de algo, mas sim usufruir daquilo que o titular e/ou proprietário nos dá o direito(posse) de usar. Ou por alguma lei, terei o direito de usar. A posse portanto não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fática). Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo. De acordo com Leon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar função social do detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder. Ao longo da história, no direito, a Posse assume vários e distintos conceitos. No direito atual, pode-se entender a Posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação sócioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico. Apesar de vários doutrinadores definirem posse, para o Supremo Tribunal Federal não existe conceito de posse[carece de fontes], ou seja, muitas vezes a doutrina define posse confundindo com possuidor, mas que não temos um conceito definitivo no Brasil do que realmente é posse, apenas conhecemos as características de posse trazidas por Savigny e Ihering atualmente (FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003; AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges de. A Posse e seus Efeitos, SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 25


p. 39. São Paulo: Editora Atlas; MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma digressão histórico-evolutiva da posse e de sua tutela jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6985>; Vittorio Scialoja, Teoria dela proprietá nel diritto romano, 1928, v. 1. p. 242, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 10; PINTO FILHO, F. E. M. . CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE A PROPRIEDADE. REVISTA DE DIREITO AGRÁRIO- Nº 55, BRASÍLIA- Procuradoria INCRA, v. 1000, p. 03-09, 2002.; Charles Maynz, Cours de Droit Romain, vol. 1, nº 15, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 15.; GAMA, Lidia Elizabeth

Penaloza

Jaramillo.

Função

Social

e

Ambiental

da

Propriedade.

Disponível

em:

http://www.mtlc.com.br/detalhes.php?cont=22&modulo=52; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsói, v. X, p. 49.; LOPES, Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 4a edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1996. v. VI, p. 116-117.; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Liminares nas Ações Possessórias. 2a edição, São Paulo: RT, 1999, p. 108-109. Mais adiante, destaca que: "Por outro lado, as duas teorias convergem para um ponto comum quando admitem que teriam sido os pretores romanos os criadores da proteção possessória através do meio processual denominado interditos" (Op. et loc cit); REZENDE, Astolfo. A posse e sua Proteção. cit, p. 22 São Paulo: Saraiva, 1937; Traité de Droit Constitutionel, t. 3.; RICCITELLI, Antonio. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=374. Última atualização em 10 de maio de 2011.; GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. Rio de Janeiro: Forense, 2008. edição; LÉPORE, Paulo Eduardo. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf.* Última atualização em 10 de maio de 2011.; OHCHR: Portuguese (em português) - Universal Declaration of Human Rights» � .�www.unhchr.ch. Consultado em 24 de março de 2009).

Diz a norma legal vigente: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. LIVRO III - Do Direito das Coisas TÍTULO I - Da posse CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 26


Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO II Da Aquisição da Posse Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 27


Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. CAPÍTULO III Dos Efeitos da Posse Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 28


levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV Da Perda da Posse Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperála, é violentamente repelido.

No mercado imobiliário não são poucos os casos de pessoas que compram imóveis de posse, não tem o cuidado de verificar se há um verdadeiro proprietário e quando descobrem são obrigadas a enfrentar um imbróglio que pode durar anos. Quem atua na corretagem de imóveis tem responsabilidade jurídica na condução dos negócios e para não colocar clientes em situações como essa, é preciso conhecer três assuntos referentes ao ramo: posse, propriedade e usucapião. São temas que se relacionam, mas são bem distintos um do outro. A posse, por exemplo, é tratada nos artigos 1.196 e 1.224 do Código Civil brasileiro, no contexto do direito imobiliário. Art. 1.196 – “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Logo após este artigo, o Código detalha a classificação daqueles que detém a posse: a direta, da pessoa que tem o imóvel em seu poder, temporariamente, não anula a indireta, que é aquela onde o possuidor entrega o imóvel a outro. Numa locação, por exemplo, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga um valor) tem aposse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica no imóvel e paga o aluguel) tem a posse direta. Já a propriedade, de acordo com as definições do Código Civil, é o direito que uma SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 29


pessoa tem de usar, gozar e dispor da “coisa”, bem como de reivindicá-la. Para isso, o proprietário possui consigo um documento hábil que comprove a propriedade. A seguinte comparação pode ser feita para comprovar a propriedade: tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de aquisição. Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a escritura devidamente registrada no cartório competente. Mas em casos de imóveis de posse, onde não há escritura, o corretor pode realizar a venda? A professora, mestre em direito imobiliário, Cláudia Franco, responde: – Pode, desde que sejam adotados alguns cuidados. Na realidade, precauções mais detalhadas que uma negociação que envolva o direito de propriedade. O primeiro passo é saber a origem possessória do imóvel (de onde vem a posse). Isto significa dizer que, em uma ocupação recente, a posse do imóvel encontra-se em situação frágil e o mesmo pode ser contestado judicialmente. Naqueles casos em que a posse é mansa e pacífica e já está consolidada há anos, a situação é menos fragilizada. Portanto, a história do imóvel vai ditar a segurança ou não da aquisição. O professor Wilson Martins, especialista no assunto, completa: – Na teoria não existe impedimento para a intermediação de imóveis sobre os quais o possuidor exerce “apenas” alguns dos poderes inerentes a propriedade, ou seja, o corretor não estará praticando ato lesivo, desde que execute a mediação com diligência, prudência e, principalmente, prestando ao cliente todas as informações referentes à segurança e risco desse tipo de negócio. Ainda de acordo com Martins, a cautela na documentação deve ser levada em conta na hora da negociação. Contudo, alguém que detenha apenas a posse de um imóvel pode se tornar proprietário do mesmo. É nesse caso que entra a usucapião, que é o modo de aquisição de propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada variando o tempo de cinco até quinze anos, dependendo da situação do imóvel e do modo como se dá a posse. Essa aquisição é realizada por meio de ação judicial, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Segundo Cláudia Franco, essa é a melhor maneira de regularizar um imóvel de posse: – No geral, o melhor mesmo é ajuizar ação de usucapião, pois com a sentença declaratória o novo proprietário poderá registrar seu direito, regularizando o imóvel sem pagamento

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 30


de imposto de transmissão (ITBI), pois a usucapião é uma aquisição onde não há fato gerador de transmissibilidade que crie o dever de pagar o devido imposto. O corretor de imóveis, como profissional que deve auxiliar o cliente em todos os aspectos da negociação imobiliária, tem de ficar atento a estas questões, pois é passível de ser responsabilizado no futuro por uma venda indevida. As regras devem ser claras. Cabe ao profissional da intermediação imobiliária explicitar ao seu cliente que o que está sendo negociado é posse e não propriedade, pois, caso contrário, além de responder civilmente há risco de responder criminalmente – observa Cláudia Franco. Existem casos em que, ainda que o imóvel possua um proprietário no RGI, seu direito já prescreveu pela aquisição da propriedade pela usucapião do possuidor que ocupou o imóvel pelo período que a lei determina seguindo outras exigências que cabem à aquisição pela usucapião. Neste caso, a situação é tida como sui generis (peculiar), pois ainda que conste um proprietário no RGI, já existe outro de fato, o usucapiente. Confira abaixo algumas questões sobre o tema abordadas com o professor Wilson Martins: 1 – Quais documentos devem ser levados em consideração na hora da negociação por parte do vendedor? A melhor prudência vem no sentido de exigir, naquilo que couber, a apresentação dos mesmos documentos como se fosse adquirir uma propriedade na própria concepção da palavra, ou seja, carteira de identidade, CPF e certidão de casamento do vendedor; todas as certidões pessoais de praxe para negócio imobiliário, vamos tomar como referência o exemplo da cidade do Rio de Janeiro, quais sejam: Interdições e Tutelas (1° e 2° Ofícios), certidões do 1°, 2°, 3° e 4° Ofícios do Registro de Distribuição, Certidão do 9° Ofícios do Registro de Distribuição referente ao imóvel e seu vendedor, certidões da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Certidão de Quitação Fiscal e Certidão de Ônus Reais, bem como, se houver, exigir uma via dos contratos anteriores onde constou a transmissão de posse dos antecessores. Eis que, tal como apregoa o artigo 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para fins de contar o tempo exigido para propositura de ação de Usucapião, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, servindo então, os ditos contratos anteriores como prova cabal para comprovação dos prazos exigidos para transformar posse em propriedade. Depois da análise das ditas certidões, poderemos identificar, por exemplo, se existe distribuída Ação de Reintegração de Posse, SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 31


interdição em face do possuidor e conhecer quem é o proprietário, a fim de identificar o réu em futura e possível ação de Usucapião. 2 – A Usucapião é um instrumento de aquisição de moradia. Em quais casos ele se encaixa? Sem dúvida alguma a Usucapião é um magnífico instrumento para atendimento da mais nobre função social da propriedade, qual seja, servir de moradia e regularização fundiária. Merece importante registro que, o Código Civil estampa, ao menos, quatro casos de Usucapião: a) Usucapião Extraordinário (Artigo 1.238), b) Usucapião Rural (Artigo 1.239), c) Usucapião Urbano ou Especial ou Constitucional (Artigo 1.240 combinado com Artigo 9º da Lei 10.257 de 2001) e d) Usucapião Ordinário (artigo 1.242). Que tais tipos ou modos de usucapião irão se encaixar de acordo com o tempo da posse, as características do fato, do imóvel e o preenchimento dos requisitos dirãoo modo de usucapião. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. 3 – Se um cliente comprar um imóvel de posse e depois descobrir que aquela propriedade tem outro dono, quais as implicações jurídicas? O corretor poderá ser processado? A implicação jurídica prática será o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse, sendo essa ação o remédio jurídico adequado para que o “real” proprietário venha reivindicar sua propriedade contra quem possua ou detenha de forma injusta o imóvel. Quanto ao ajuizamento de ação indenizatória em face do corretor, vejo como possível, mas, se o corretor prestou os devidos esclarecimentos, acerca de potencial insegurança jurídica quando se adquire posse, terá enorme possibilidade de se ver livre de ter que responder por eventual condenação reparatória.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 32


(1.5) Declaração de posse. (1.5.1) CONCEITO. No caso presente a reclamante optou pela Arbitragem para uma celebração de escritura particular de declaração de posse com cessão de direitos possessórios, no futuro. Porém, ressalte-se que DECLARAÇÃO DE POSSE ou esscrituura particular de declaração de posse é um documento elaborado pelo detentor da posse de um imóvel em que este não tem o título de propriedade oficial (escritura pública e matricula imobiliária em seu nome) que informa ser o detentor oficial da posse do imóvel em que reside ou que tenha como entendimento ser de sua propriedade. Trata-se de uma declaração que deverá ser obrigatoriamente levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos juntamente com uma cópia do contrato particular de compra e venda ou recibo do negócio ou qualquer outro documento particular, ou SENTENÇA ARBITRAL que comprove esta posse. A declaração não exige que seja elaborada em um formato oficial dentro de regras pré-determinadas. Deve conter os elementos básicos de identificação de quem tem a posse e de identificação do imóvel. Assim, sempre deve constar o nome do posseiro e se casado for, de seu cônjuge, carteira de identidade e CPF, profissão, nacionalidade, data de nascimento, local de residencial e também toda a perfeita identificação do imóvel como localização, área total metragem, identificação dos vizinhos do terreno e as benfeitorias realizadas neste. Tem como objetivo tornar público perante todos quem detém a posse do imóvel para poder o possuidor ter oficialmente um documento hábil que futuramente possa regularizar a propriedade imobiliária seja por usucapião ou outro documento que comprove este direito. (1.5.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA. É toda a situação em que uma pessoa ocupa um imóvel como se seu proprietário fosse. Este aparenta ser o dono de direito mas não o é, sendo apenas dono de fato porque age como dono e demonstra a terceiros ser o dono do imóvel, acreditando que realmente o seja. Adquiriu este imóvel de quem não detinha a plena propriedade mesmo acreditando te-la. Ocorre de fato o uso do imóvel, porém a pessoa juridicamente não detém o documento oficial que comprova que seja por direito o dono do imóvel. Para que exista a propriedade aparente deve existir um titulo oneroso. Detém a propriedade de direito todo aquele que tiver um titulo juridicamente aceito como titulo de propriedade imobiliária, são eles: Escritura Pública de compra e venda, cessão de direitos, permuta, promessa de compra e venda ou doação; Matricula imobiliária do imóvel em seu nome; SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 33


Sentença judicial confirmando a propriedade do imóvel; Carta de adjudicação do imóvel; Carta de arrematação do imóvel em leilão; Formal de partilha, procuração em causa própria; testamento homologado; Necessário informar que os títulos acima devem obrigatoriamente estar registrados na matricula imobiliária do imóvel. Só é dono de direito quem registra. Os que não possuem os títulos acima descritos consideram-se como detentores da propriedade aparente, pois de fato, se considera o dono do imóvel, o utiliza como sua propriedade sem contestação. Diz-se que possui a posse mansa e pacifica. Esta propriedade aparente caracteriza-se por duas situações essenciais: a boa fé e o principio do erro comum. A pessoa que age como proprietário acredita fielmente ser o proprietário do imóvel. O erro comum é aquele em que outras pessoas acreditam que a propriedade seja válida. Isso gera outro erro, o da pessoa que acredita que quem esta lhe vendendo é o proprietário de direito e assim compra de boa fé a propriedade aparente. Detém a propriedade aparente todo aquele que tiver: Um contrato particular de compra e venda de imóvel em que a venda foi realizada por pessoa que não conste como proprietário por direito na matricula imobiliária do imóvel; Aquele que compra o imóvel apenas por recibo; O(s) herdeiro(s) que não providenciaram o inventario do imóvel; Quem possui contrato de gaveta ( não levado a registro na matricula imobiliária); Quem mediante titulo falso conseguiu registrar a propriedade em seu nome na matricula imobiliária, fato que judicialmente tornaria a propriedade nula. Sendo assim toda a pessoa que tem a posse de um imóvel sem ter seu nome na matricula imobiliária deste imóvel, tem de fato um direito pessoal, que futuramente poderá ou não se converter em direito real obtendo a propriedade do imóvel mediante ação judicial cabível. Até então terá apenas a posse plena do imóvel que de boa fé adquiriu de terceiros que não eram os proprietários de direito ou eram proprietários, mas estavam impedidos de transferir oficialmente o imóvel. A ação judicial é o meio legal de reconhecimento da propriedade aparente mediante critérios determinados, seja por reconhecimento do documento que comprove o negocio ou usucapião.

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 34


Para quem detém a posse mas não os direitos convém fazer uma declaração oficial de posse e registrá-la. É importante esclarecer que não é considerada propriedade aparente o imóvel invadido por terceiros que tem consciência de que o imóvel não lhe pertence, invade e dele faz sua moradia. (1.5.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”. Didaticamente podemos exemplificar: "Uma placa em frente a um imóvel anuncia que a propriedade esta a venda. O senhor que reside neste imóvel apresenta-se como dono do mesmo. O interessado em comprar tem o valor exato para a aquisição. O vendedor concorda em vender pelo preço acertado e ambos fazem um contrato particular de compra e venda de imóveis que assinam reconhecendo firma. Na data acertada no contrato o vendedor entrega as chaves e recebe o pagamento do comprador. O comprador de posse do contrato pede ligação da luz e água em seu nome, muda-se para o imóvel com sua família, providencia o cadastro municipal em seu nome apresentado o contrato e recibo de pagamento. Passa a viver neste imóvel e a relacionarse com os vizinhos como novo proprietário. Todos acreditam que ele o seja, não há porque duvidar. O comprador adquiriu o imóvel acreditando que o vendedor realmente era o proprietário, por desconhecimento não pediu o titulo de propriedade imobiliária que comprava que ele seria o dono, não providenciou, também por desconhecimento, escritura pública e registro desta em seu nome e assim age como se proprietário fosse sem saber que detém apenas a propriedade aparente. Futuramente poderá judicialmente reconhecer o contrato assinado e requerer a propriedade de direito, ou seja, seu nome na matricula imobiliária do imóvel. O vendedor por sua vez, também acreditava ser o proprietário por direito do imóvel e agiu de boa fé. (1.5.4) Fato concreto 2: quando não existe a propriedade aparente. Da não existência de propriedade aparente. Uma pessoa passa diariamente em frente a um imóvel vazio em estado de abandono. Passado alguns meses o imóvel continua em estado de abandono. A pessoa resolve entrar no imóvel, limpa-lo, fazer dele sua moradia e agir como se dono fosse. A pessoa não tem qualquer documento que comprove haver um negocio. Trata-se de uma invasão. Nesta situação não existe a figura da propriedade aparente por não haver um documento que comprove a transferência da posse. Trata-se de “esbulho possessório”. (1.5.5) Conclusão. Analisando os autos e os documentos anexos se conclui que a posse é legítima e o acordo proposto no CONTRATO homologado na fere às leis da república e os bons costumes. (1.6) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 35


ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

(1.7)REQUESITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionandose, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 36


contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

(1.8)NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

(1.9) SENTENÇA Sentença . Sentença arbitral é título judicial. Sentença cível é ato formal proferido por pessoa investida na função jurisdicional que implica alguma das situações previstas LEGISLAÇÃO CIVIL e processual civil. A sentença arbitral, por sua vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial. Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial. A legislação conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 37


prazo em que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro. A sentença é o ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois, que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e irrecorrível (cumprimento imediato). Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa. Quem opta pela arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo. Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes procrastinatórios, da parte vencida. Nestes aspectos a sentença arbitral é bem mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal. Existem, entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial, deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal ato. O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação) jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente importantes. A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação (ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária. Como o juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão majoritária. A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 38


pelo artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida. A sentença arbitral deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo requisitos do art. 26. Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às partes, mediante recebido. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração, requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes. A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e constitui título executivo. Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos no art. 21, §2º, da Lei. A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser propostas no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Conferir à decisão arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário se os legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um julgamento ou uma apreciação justa do caso. A Arbitragem, assim, mostra-se um importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 39


interesses entre as empresas. A não utilização da Arbitragem, com a freqüência que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da celeridade. Fato é que a arbitragem existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha, Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira), Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação, a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial. (1.10) DO PEDIDO. As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).

As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus intereses(art. 10, III – da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos: HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PROPOSTO NO EXPEDIENTE: TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE(autos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil) Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) - autos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil. A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96). Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 40


das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96). O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96): A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96): As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96). (1.10) DA DECISÃO Recebi

o(s) procedimento(s) (autos: PROCESSO ARBITRAL

38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil)e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado(s) o(s) processo(s) arbitral número(s)autos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017

de ação

civilautos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL(autos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil), que foi aceito e lavrado nos termos que se encontra nos autos e transcrito na ATA DE JULGAMENTO. Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 41


equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.

1

FICA

HOMOLOGADO

DECLARATÓRIO

DE

POSSE

OS –

TERMOS Processos

DA

ESCRITURA

autos: PROCESSO

ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil; Escritura Particular de Declaração de Posse(Direitos Possessórios) autos:

PROCESSO

ARBITRAL

38187.2017

-

PROCESSO

ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017,

juntados

no

ARBITRAL 38193.2017

Processo

Principal

-

PROCESSO

de ação civil)nos termos da ATA DE

JULGAMENTO. II - A presente decisão Arbitral( autos: PROCESSO ARBITRAL

38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017

de ação civil) não pode

reconhecer (Não existe ainda) o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes adentram na continuidade da posse. III - As partes requerem que empós a sentença atbitral ser publicada, essa SENTENÇA COLETIVA( autos: PROCESSO ARBITRAL 38187.2017

- PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL

38191.2017,

juntados

no

Processo

Principal

-

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 42


PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil) seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente(da sentença arbitral homologatória). III – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores perinentes à custa e os honorários da arbitragem( autos:

PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados

no

38193.2017

Processo

Principal

-

PROCESSO

ARBITRAL

de ação civil) que deverão ser custeados igualmente,

independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96). IV – As partes decidem que SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO

TELES, profissional autonoma(o), brasileira, solteira, portadora do CPF

607.608.873.73,

estabelecida

na

Rua

PERDIGÃO

DE

OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza UF:

CE,

aqui

doravante

na

qualidade

de

SEGUNDO(A)

CONTRATANTE, será a gestora das atividades gerencias que envolva locações e administrações dos imóveis citados nos autos PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil. SENDO QUE AS PARTES FICAM FACULTADAS para no prazo de 180 dias apresentar o PROTOCOLO DE REGRAS DE GESTÃO a ser assinado pelas partes independente de homologação

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 43


arbitral. A simples assinatura deste expediente com firmas reconhecidas já garate o exercício do direito da segunda contratante, administrar. V – As

partes

MARIA IMACULADA DO

NASCIMENTO

CORDEIRO, brasileira, profissional autonoma(o), solteira, portadora do CPF 013.369.183.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza UF:

CE,

aqui

doravante

na

qualidade

de

PRIMEIRO

CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS TERMOS

FUTUROS DESTE

ESCRITURA

QUE

SERÃO

EXPEDIENTE,

DECLARATÓRIA

DO DE

OBSERVADOS CONTRATO

NOS E

DA

POSSE(SENTENÇA

ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) E de outro lado: SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o), brasileira, solteira, portadora do CPF 607.608.873.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE; PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o), brasileiro, solteiro, portador do CPF 600.356.773.25, estabelecido na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui, ambos doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados decidem que em caso de locações das posses citadas nos autos PROCESSO ARBITRAL

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 44


38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 PROCESSO ARBITRAL 38191.2017, juntados no Processo Principal - PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil, a locatária, segundo

contratante

LOCAÇÃO

deve

implementar

A

PREVISÃO

COM

o

CONTRATO DE

DE

CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, devendo registrar o correspondente MODELO EXEMPLAR nos termos do artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. VI

– As

partes

MARIA IMACULADA DO

CORDEIRO(PRIMEIRO NASCIMENTO

CONTRATANTE);

CORDEIRO

CONTRATANTE);

e

PAULO

NASCIMENTO SANDRA

DO

TELES(SEGUNDO(A)

RICARDO

DO

NASCIMENTO

CORDEIRO (TERCEIRO CONTRATANTE), apresentam junto aos processos(SENTENÇA

ARBITRAL

122579/2017

Julgamento

Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) as seguintes testemunhas: PAULO CESAR GOMES FEITOSA JÚNIOR, CPF 037.008.213.36; LUZINETE DA SILVA MONTEIRO, CPFF 763.831.803.04; e ADRIANA VIEIRA DA SILVA, CPF 022.426.513.07. VII – As partes MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO, brasileira, profissional autonoma(o), solteira, portadora do CPF 013.369.183.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 45


UF:

CE,

aqui

doravante

na

qualidade

de

PRIMEIRO

CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS TERMOS

FUTUROS DESTE

ESCRITURA

QUE

SERÃO

EXPEDIENTE,

DECLARATÓRIA

DO DE

OBSERVADOS CONTRATO

NOS E

DA

POSSE(SENTENÇA

ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) E de outro lado: SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o), brasileira, solteira, portadora do CPF 607.608.873.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE; PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o), brasileiro, solteiro, portador do CPF 600.356.773.25, estabelecido na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui, ambos doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados decidem que em caso DE venda de direitos de posse NO FUTURO, em relação aos imóveis

citados nos autos PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 -

PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL

38191.2017,

juntados

no

Processo

Principal

-

PROCESSO ARBITRAL 38193.2017 de ação civil, a administradora, segundo contratante deve implementar a averbaçõ ao registro da ata que aprovou a presente sentença. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 46


A

PREVISÃO

DE

CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA

DE

ARBITRAGEM. Conforme relatório, fundamentação e decisão(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) , declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo)o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Sentença não sujeita(SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017) a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –

Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 28 de setembro de 2017. 17:05:06

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 47


César Augusto Venâncio da Silva Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ -

SENTENÇA ARBITRAL 122579/2017 - Julgamento Coletivo - PROCESSO ARBITRAL 38187.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38188.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38189.2017 - PROCESSO

ARBITRAL 38190.2017 - PROCESSO ARBITRAL 38191.2017 48


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.